Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
948/25.0T9MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA EM PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
NOTIFICAÇÃO DO IMPUGNANTE PARA EFETUAR PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP20251112948/25.0T9MAI.P1
Data do Acordão: 11/12/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDO O RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Nos termos do artigo 8.º, n.ºs 7, 8 e 9, do Regulamento das Custas Processuais, é devida taxa de justiça no montante de 1 UC em caso de impugnação judicial de decisão administrativa proferida em processo de contraordenação, quando a coima não tenha sido previamente paga.
II – A taxa de justiça deve ser autoliquidada no prazo de 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo a notificação indicar expressamente o prazo e os modos de pagamento.
III – O artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais não prevê a consequência da falta de pagamento da taxa de justiça no prazo referido.
IV – Na omissão de regulamentação, é aplicável o disposto no artigo 642.º do Código de Processo Civil, por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal e do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações.
V – O prazo de 10 dias a contar da notificação constitui exceção às regras gerais relativas ao prévio pagamento da taxa de justiça, pressupondo notificação especificamente destinada a esse efeito.
VI – A impugnação judicial não pode ser rejeitada sem que o impugnante seja previamente notificado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso: 948/25.0T9MAI.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Criminal da Maia - Juiz 1

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
1. No recurso de contraordenação n.º 948/25.0T9MAI do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal da Maia, J 1, por decisão proferida em 10.05.2025, foi rejeitada a impugnação judicial apresentada por AA, por falta de pagamento da taxa de justiça.
2. Inconformado com a decisão, o impugnante interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões (transcrição):
I. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido nos autos em …, com a referência eletrónica nº. …: que considerou sem efeito o recurso de contraordenação apresentado pelo recorrente, por este não ter efetuado o pagamento da taxa de justiça imposta pelo artigo 8º., nº. 7 do RCP no prazo legal, não obstante ter sido notificado para o efeito, uma vez que não entendeu o despacho recorrido que aos presentes autos é aplicável subsidiariamente o vertido no artgº. 642º., nº. 1 do CPC.
II. O artgº. 8º., nsº. 7 e 8 do RCP sendo omisso relativamente ao procedimento a adotar pelo Tribunal no caso de falta de pagamento da taxa de Justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contraordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, também não prevê qualquer cominação ou sanção para a falta de pagamento, nomeadamente, a de considerar sem efeito ou ser rejeitado o recurso.
III. O Artgº. 8º. do RCP prevê, nos seus nsº. 4 e 5, que a falta de pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como assistente e pela abertura de instrução requerida pelo assistente determina que o requerimento para constituição de assistente ou de abertura
de instrução seja considerado sem efeito, e isto somente se, após notificação da secretaria para o interessado proceder à apresentação do documento comprovativo no prazo de 10 dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, este não o apresentar.
IV. Ou seja, o legislador não previu que, para a falta de pagamento da taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processo contraordenacionais, tivesse como consequência que o recurso ficasse sem efeito, ou fosse rejeitado ao contrário do que expressamente previu no nº. 5 do dito artgº. 8º. do RCP. E, mesmo ao abrigo desta disposição normativa, o requerimento para constituição de assistente ou a abertura de instrução só fica sem efeito se o assistente não tiver pago tais taxas com acréscimo de multa de igual montante, após notificação para o efeito.
V. Mal andou assim, o tribunal a quo, ao proferir o despacho recorrido, sem ordenar que a secretaria procedesse à notificação do recorrente para proceder ao pagamento omitido, acrescido de multa, em conformidade com o disposto no artgº. 642º., nº. 1 do CPC, ex vi do artgº. 41º. do RGCO e artgº. 4º. do CPP, pois
VI. O Tribunal a quo fez uma errada interpretação do disposto nos nsº. 7 e 8 do RCP, impondo uma determinação à lei que esta, claramente, não contém, vendo.se, assim, o recorrente prejudicado, colocando em causa o seu direito a um processo equitativo, constitucionalmente previsto no artgº. 20º., nº. 4 da CRP. É que
VII. Existindo uma omissão legal, como de facto existe, o intérprete deve socorrer-se das regras subsidiárias previstas para a existência de lacunas, sendo que, no que aqui importa, deve socorrer-se das normas previstas no RGCO, CPP e CPC. E
VIII. Sendo o RGCO e o CPP, também, omissos quanto a tal matéria, tem que ser
aplicáveis, contudo, as normas previstas no CPC.
IX. E, por via disso, deveria ter sido aplicado, pelo Tribunal a quo, o disposto no artgº. 642º. do CPC, aplicável ex vi do artº. 41º. do RGCO e do artgº. 4º. do CPP.
X. O recorrente deveria, assim, ter sido notificado para, em 1º dias, proceder ao pagamento omitido, acrescido de multa, o que não aconteceu.
XI. A jurisprudência tem sido unânime no sentido de que, nos casos em que a coima não foi previamente liquidada e não tendo sido efetuado o pagamento da taxa de justiça nos termos do nº. 7 do artgº. 8º. do RCP, como é o caso destes autos, a secretaria deve efetuar
a notificação do recorrente para, em 10 dias proceder ao pagamento omitido acrescido de multa, em conformidade com o disposto no artgº. 642º., nº. 1 do CPC.
XII. Mal andou, pois o Tribunal a quo ao rejeitar a impugnação judicial apresentada pelo recorrente, sem que a secretaria o notificasse para, em 10 dias, proceder ao pagamento omitido acrescido de multa de igual montante.
XIII. Deve, em consequência, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a notificação do recorrente para, em 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça omitida, acrescida de multa de igual montante, em conformidade com o disposto no artgº. 641º. do CPC por força do disposto do artgº. 41º. do RGCO e do artgº. 4º. Do CPP, com as legais consequências.
XIV. Ao decidir, como decidiu, o tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação das disposições conjugadas dos artgsº. 8º. nsº. 7 e 8 do RCP, 41º. do RGCO, 4º. do CPP e 642º. do CPP.
Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro que determine a notificação do recorrente, para em 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça omitida acrescida de multa em igual montante, em conformidade com o disposto no artgº. 642º. do CPC, por força do disposto no artgº. 41º. do RGCO e do artgº. 4º. do CPP, com as legais consequências.
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3. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e manutenção integral da decisão recorrido, concluindo:
1- AA, não se conformou com a sentença que rejeitou, por não ter sido comprovado o pagamento da taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário, o recurso de impugnação judicial, abrigo do disposto nos artigos 59.º, n.º 3, 60.º, n.º 1, e 63.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, da decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) mediante a qual lhe foi aplicada uma coima de 120,00€ (cento e vinte euros) e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspensa na sua execução pelo período de 180 dias, pela prática de contraordenação grave prevista nos artigos 27.º n.º 1 e n.º 2 al. a) 2.º, 136.º, 147.º n.º 2 e 3, 145.º n.º 1 al. b) do Código da Estrada.
2- Nestes autos, após ter sido recebida a impugnação judicial, o recorrente, e o seu mandatário, foram notificados para declarar se não se opunham a que o recurso fosse decidido por despacho, conforme documentos com a refª. Citius n.ºs 469282154 de 06-03-2025, 470014703 de 18-03-2025, 470744704 de 04-04-2025 e 42345989 de 02-05-2025.
3- O recorrente, e o seu defensor, foram também notificados, nos termos do art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da taxa de justiça ou o comprovativo da concessão de apoio judiciário, conforme documentos com a refª. Citius n.ºs 469282154 de 06-03-2025, 470014703 de 18-03- 2025, 470744704 de 04-04-2025 e 42345989 de 02-05-2025.
4- No prazo de 10 dias o Recorrente não se opôs à decisão da impugnação judicial nem procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida.
5- Neste seguimento, por sentença, proferida em 10-05-2025, foi rejeitada a impugnação judicial apresentada por AA por falta de pagamento da taxa de justiça.
6- In casu, não foi omitida qualquer formalidade uma vez que o recorrente, não tendo procedido à liquidação da taxa de justiça aquando da apresentação da impugnação da decisão, foi notificado para o fazer, em momento posterior, em cumprimento do normativo supra indicado.
7- O pagamento da referida taxa de justiça constitui uma condição prévia de apreciação da impugnação judicial apresentada, sendo que embora devidamente notificado o recorrente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida, quer no momento da apresentação da impugnação judicial, quer no prazo fixado pelo Tribunal a quo.
8- A decisão proferida pelo Tribunal a quo não coartou qualquer direito ao recorrente, uma vez que foi concedido um prazo ao recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta, conforme documentos com a refª. Citius n.ºs 469282154 de 06-03-2025, 470014703 de 18-03-2025, 470744704 de 04-04-2025 e 42345989 de 02-05-2025.
9- A decisão proferida pelo Tribunal a quo não violou qualquer norma ou preceito constitucional, devendo ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a douta sentença recorrida, assim se fazendo inteira justiça.
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4. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, e em sede do parecer previsto no artigo 416.º do Código de Processo Penal (doravante CPP), o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.
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5. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2, do CPP, tendo sido apresentada resposta ao parecer do Ministério Público no sentido da procedência do recurso.
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6. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
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II. Fundamentação
II.1. Questões a decidir
Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, se encontra delimitado pelas respetivas conclusões (cf. artigo 412º, nº 1 do CPP), a única questão a apreciar consiste em determinar se deve, ou não, ser rejeitado o recurso de impugnação judicial, em virtude da falta de pagamento da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
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II.2. A decisão recorrida
i. Este é o teor da decisão recorrida (despacho de 10.05.2025):
«AA, melhor identificado nos autos, veio apresentar o requerimento de impugnação judicial, no qual se insurge contra a decisão administrativa contra si proferida.
Recebido o recurso, o recorrente foi notificado para declarar se não se opõe a que o recurso seja decidido por despacho.
O art. 93.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10 (RGCOC), dispõe que:
“1- O processo de contraordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento de taxa de justiça.
2- Está também isenta de taxa de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas.
3- Dão lugar ao pagamento de taxa de justiça todas as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido.
4- A taxa de justiça não será inferior a (euro) 0,75 nem superior a (euro) 374,10, devendo o seu montante ser fixado em razão da situação económica do infrator, bem como da complexidade do processo”.
No entanto, o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 (Regulamento das Custas Processuais), no seu art. 25.º, n.º 1, veio revogar “as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no [mesmo] decreto-lei.
Este último diploma legal prevê, no art. 8.º, n.º 7, que:
“É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contraordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela iii, que faz parte integrante do […] Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito”.
O n.º 8 do mesmo normativo acrescenta que:
“A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma”.
Cumpre, nesta sede, relembrar que, mesmo sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não há lugar à restituição da taxa de justiça, paga nos termos do art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais, em conformidade com o decidido por acórdão n.º 2/2014 (rec. n.º 5570/10.2 TBSTS -APL -A. S1, publicado em Diário da República, 1.ª série, n.º 73 de 14 de abril de 2014), proferido pelo STJ e uniformizou jurisprudência nesse exato sentido.
O recorrente foi notificado expressamente para, nos termos do art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais, comprovar o pagamento da taxa de justiça ou concessão de apoio judiciário – cf. ref.ª 42345989 de 02.05.2025; não o tendo feito.
Pelo exposto, decido rejeitar a impugnação judicial apresentada por AA.
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Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC, nos termos do art. 93.º, n.º 3, do RGCO e art. 8.º, n.ºs 8 e 9, do Regulamento das Custas Processuais, por referência à tabela III anexa ao referido diploma legal.
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Comunique à autoridade administrativa (art. 70.º, n.º 4 do RGCO).
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Notifique.
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Dê baixa estatística dos presentes autos.
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Após trânsito em julgado da presente decisão (cf. art. 74.º, n.º11 RGCOC), devolva os autos à autoridade administrativa.
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II.3. Apreciação do Recurso
Com interesse para a apreciação da questão acima enunciada, importa considerar que dos autos resultam demonstrados os seguintes factos processuais:
1. O recorrente AA veio impugnar judicialmente a decisão administrativa proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) que o condenou numa coima de € 120,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspensa na sua execução pelo prazo de 10 dias, pela prática da contraordenação prevista nos artigos 27º, nºs 1 e 2, al. a) 2º, 136º, 147º, nºs 2 e 3 e 145º, nº 1, al. b) do Código da Estrada.
2. Em 06.03.2025, o tribunal a quo proferiu despacho com o seguinte teor:
Autue como processo de contraordenação.
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Recebo a impugnação judicial apresentada pelo recorrente.
Como não se afigura necessária a audiência de julgamento, notifique o recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, declarar se não se opõe a que o recurso seja decidido por despacho (cf. art. 64.º, n.º2, do RGCOC).
Após aquele prazo, abra vista ao Ministério Público para declarar se não se opõem a que o recurso seja decidido por despacho (cf. art. 64.º, n.º2, do RGCOC).
Notifique.
Comunique à autoridade administrativa – cf. art. 70.º, n.ºs 1 e 3, do RGCOC.
D.N.
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Da taxa de justiça:
O art. 93.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10 (RGCOC), dispõe que:
“1- O processo de contraordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento de taxa de justiça.
2- Está também isenta de taxa de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas.
3- Dão lugar ao pagamento de taxa de justiça todas as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido.
4- A taxa de justiça não será inferior a (euro) 0,75 nem superior a (euro) 374,10, devendo o seu montante ser fixado em razão da situação económica do infrator, bem como da complexidade do processo”.
No entanto, o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 (Regulamento das Custas Processuais), no seu art. 25.º, n.º1, veio revogar “as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no [mesmo] decreto-lei. Este último diploma legal prevê, no art. 8.º, n.º7, que “É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contraordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela iii, que faz parte integrante do […] Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito”.
O n.º 8 do mesmo normativo acrescenta que:
“A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma”.
Cumpre, nesta sede, relembrar que, mesmo sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não há lugar à restituição da taxa de justiça, paga nos termos do art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais, em conformidade com o decidido por acórdão n.º 2/2014 (rec. n.º 5570/10.2 TBSTS -APL -A. S1, publicado em Diário da República, 1.ª série, n.º 73 de 14 de abril de 2014), proferido pelo STJ e uniformizou jurisprudência nesse exato sentido.
Notifique o recorrente para, nos termos do art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da taxa de justiça ou concessão de apoio judiciário, devendo ser expressamente indicado ao recorrente o prazo e os modos de pagamento da taxa de justiça.
3. Este despacho foi notificado ao recorrente, por contacto pessoal, através de órgão de polícia criminal, em 18.04.2025.
4. Regularmente notificado e decorrido o prazo de 10 dias que lhe havia sido concedido, o impugnante não comprovou ter efetuado o pagamento da taxa de justiça em falta, nem ter requerido a concessão de apoio judiciário.
5. Nessa sequência, o Tribunal a quo proferiu o despacho recorrido acima transcrito.
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Apreciemos, então, a questão enunciada.
O recorrente insurge-se contra o despacho recorrido que, face à falta de pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 8.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, rejeitou o recurso de contraordenação por aquele apresentado, ao invés de a secretaria o ter notificado para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento omitido, acrescido da respetiva multa, em cumprimento do disposto no artigo 642.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas e do artigo 4.º do Código de Processo Penal.
O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, no seu artigo 8º, nºs 7, 8 e 9 (na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro), dispõe o seguinte:
«7- É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela iii, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.
8- A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma.
9- Nos restantes casos a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela iii.»
Como resulta da norma transcrita, em caso de impugnação judicial de decisão administrativa proferida em processo de contraordenação, no caso de a coima não ter sido previamente paga, é devida uma taxa de justiça no montante de 1 UC, a qual deve ser autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento, ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento respetivos.
O nº 1 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais define a taxa de justiça como o montante devido pelo impulso processual do interessado, sendo fixada em função do valor e complexidade da causa, de acordo com o mesmo Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da respetiva tabela I-A.
A taxa de justiça constitui, assim, o montante que cada interveniente deve suportar em cada processo, como contrapartida de um serviço prestado pela administração da justiça, procurando adequar-se o respetivo valor ao tipo de processo e ao serviço que, em concreto, este representa para o sistema judicial. Tudo isto, numa lógica de justiça distributiva, que visa conciliar a proporcionalidade e a racionalidade dos custos com os elevados índices de litigância, concorrendo para a moralização e racionalização do acesso aos meios judiciais - cf. preâmbulo do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprovou o referido Regulamento.
A regra segundo a qual o prazo de 10 dias se conta a partir da notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento, ou do despacho que a considere desnecessária, constitui uma exceção às regras gerais relativas ao prévio pagamento da taxa de justiça. Tal regime pressupõe, aliás, uma notificação especificamente destinada a esse efeito, porquanto deve ser dado conhecimento ao arguido «do prazo e dos modos de pagamento da mesma».
Foi precisamente por essa razão que, por despacho proferido em 06.03.2025, se determinou a notificação do «recorrente para, «nos termos do art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da taxa de justiça ou concessão de apoio judiciário, devendo ser expressamente indicado ao recorrente o prazo e os modos de pagamento da taxa de justiça
Decorrido o prazo a que se refere o nº 8 do artigo 8º do Regulamento das Custas Processuais, sem que a taxa de justiça tivesse sido paga - ou, pelo menos, sem que o respetivo pagamento se mostrasse comprovado -, o tribunal recorrido entendeu, com base nessa omissão de pagamento, rejeitar o recurso de contraordenação.
No entanto, o tribunal recorrido não andou bem ao rejeitar o recurso.
O Regulamento das Custas Processuais não prevê a consequência jurídica da omissão, por parte do impugnante, do pagamento da taxa de justiça a que se reportam os n.ºs 7 e 8 do referido artigo 8º.
Nos termos do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (RGCOC), em matéria processual, são aplicáveis subsidiariamente ao processo contraordenacional os normativos do processo penal.
Como o Código de Processo Penal não contém qualquer norma que regule especificamente esta situação, forçoso será concluir pela existência de uma lacuna, que deve ser integrada, por força do artigo 4.º do mesmo diploma, mediante o recurso às disposições do processo civil, concretamente, ao artigo 642.º do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 642.º, sob a epígrafe «Omissão do pagamento das taxas de justiça»:
«1- Quando o pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício do apoio judiciário não tiverem sido comprovados no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
2- Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido comprovado o pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta.
3- A parte que aguarde decisão sobre a concessão do apoio judiciário deve, em alternativa, comprovar a apresentação do respetivo requerimento».
A reforçar este entendimento, dispõe o artigo 13º do Regulamento das Custas Processuais, o seguinte:
«A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais.»
Em síntese e concluindo:
Não estabelecendo o artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais a consequência jurídica da omissão, por parte do impugnante, do pagamento da taxa de justiça no prazo a que este normativo se reporta, entende-se ser aplicável o disposto o art.642.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal e do artigo 41.º do RGCOC.
Neste sentido, veja-se Salvador da Costa, As Custas Processuais - Análise e Comentário, 7ª edição, Almedina, 2018, p. 159; e, na jurisprudência, entre outros - tanto quanto é do conhecimento deste Tribunal, numa posição largamente maioritária - os seguintes acórdãos: do Tribunal da Relação de Évora, de 04.05.2010 (Relator: Des. António Codesso) e de 4.4.2013 (Relator: Des. Martinho Cardoso); do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19.12.2017 (Relatora: Des. Brízida Martins) e de 06.03.2024 (Relatora: Des. Helena Lamas), do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10.07.2019 (Relator: Des. Armando Azevedo), do Tribunal da Relação do Porto, de 14.12.2017 (Relatora: Des. Luísa Arantes) e os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 26.06.2019 (Relatora: Conselheira Isabel Marques da Silva), do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 14.10.2021 (Relator: Des. Paulo Moura), e do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12.03.2025 (Relator: Des. Luísa Soares), todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Posto isto, a impugnação judicial não devia ter sido rejeitada sem que a secção de processos notificasse o impugnante a fim de, em dez dias, proceder ao pagamento omitido acrescido de multa de igual montante.
Merece, assim, provimento o recurso interposto.
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Sem custas, atendendo à procedência do recurso.
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III. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes na 1ª seção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso procedente e, em consequência revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que determine a notificação do recorrente para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido da taxa de justiça, acrescido de multa de igual montante, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 642º, do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 41º do RGCO e do artigo 4º do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Notifique nos termos legais.

Porto, 12 de novembro de 2025
Elaborado e integralmente revisto pela relatora (artigo 94.º n. º2 do C. P. Penal)
Assinado digitalmente pela relatora e pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos
Amélia Carolina Teixeira
Maria do Rosário Silva Martins
Nuno Pires Salpico