Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
601/17.8T8ETR-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLA FRAGA TORRES
Descritores: DIVÓRCIO
ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES
PRINCÍPIO DO PEDIDO
Nº do Documento: RP20260209601/17.8T8ETR-B.P1
Data do Acordão: 02/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Depois do divórcio, cada um dos ex-cônjuges deve prover à sua subsistência, sendo, neste caso, excepcional o direito a alimentos.
II - É sobre o obrigado que recai o ónus de alegar e provar que por força de circunstâncias supervenientes não está em condições de continuar a prestar os alimentos ou que o credor não carece de os continuar a receber.
III - Está contida no pedido de cessação da pensão de alimentos e na pretensão recursória de manutenção da mesma, a decisão do tribunal de recurso que opta pela sua redução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 601/17.8T8ETR-B.P1 – Apelação

Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Família e Menores de Estarreja

Relatora: Carla Fraga Torres
1.º Adjunto: Ana Olívia Esteves Silva Loureiro
2.º Adjunto: José Nuno Duarte

Acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório.
Recorrente: AA
Recorrida: BB

BB, por apenso à acção de alimentos definitivos que AA havia instaurado contra si, intentou contra esta a presente acção para cessação da obrigação de prestar alimentos nos termos do artigo 2013.º, nº1, al. b) do Código Civil, pedindo que seja declarada definitivamente cessada a pensão de alimentos a que ficou vinculado pagar-lhe.
Alegou para o efeito que no processo de inventário que sob o n.º ... correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Família e Menores de Santa Maria da Feira, Juiz 2, coube à R., em 16 de junho de 2023, o quinhão de € 84.750,00, tendo a receber uma viatura automóvel marca Citroen, modelo ..., matrícula ..-CV-.., e, a título de tornas, a quantia de € 84.250,00, que o próprio já lhe pagou, o que, juntamente com a pensão da Segurança Social e com a prestação de serviços de “Reiki”, proporciona à R. rendimentos suficientes para a sua subsistência sem necessidade da pensão de alimentos mensal de 300,00 € que está a pagar-lhe.
Citada, a R. veio opor-se, em suma, dizendo, por um lado, que ainda não pode dispor do valor das tornas pagas pelo A., e que não recebe qualquer rendimento para além da pensão da Segurança Social de apenas 90,64 €, e, por outro, que as suas despesas, nomeadamente com a renda, e com a sua saúde, se têm agravado. Ademais, deduziu reconvenção pedindo que a pensão de alimentos seja actualizada para 380,00 €.
O A./Reconvindo replicou, impugnando os factos alegados pela R./Reconvinte.
Da sentença de 12/12/2021 proferida na acção de alimentos que constitui o apenso A, com interesse para os presentes autos, constam os seguintes factos provados:
1. Autora e réu contraíram casamento civil sem convenção antenupcial em 06/12/1974, a primeira com 21 anos e o segundo com a idade de 22 anos – cfr. cópia do assento de casamento acompanhante da petição inicial do procedimento cautelar que constitui os autos principais ali identificado como doc. n.º 1.
2. Por sentença proferida em 06/03/2017, transitada em julgado em 05/04/2017, foi decretado o divórcio entre a autora e o réu – cfr. doc. 2 acompanhante da petição inicial do procedimento cautelar que constitui os autos principais.
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. (…)
7. A autora padece de omalgia bilateral incapacitante, por tendinopatia crónica calcificada dos supra-espinhosos, encontrando-se incapacitada para o trabalho – cfr. doc. n.º 8 acompanhante da petição inicial do procedimento cautelar que constitui os autos principais.
8. A autora deixou de trabalhar em França para vir residir para Portugal com os dois filhos do casal, à data menores, de forma a que estes aqui prosseguissem os estudos.
9. (…)
10. (…)
11. O réu aufere a quantia de € 1.220,01 a título de pensão de reforma e a quantia de € 557,78 a título de seguro de acidente de trabalho – cfr. doc. 9 acompanhante da petição inicial do procedimento cautelar e docs. 1 e 2 da contestação apresentada pelo réu na presente acção e tradução apresentada por requerimento de 21/10/2019.
12. Regressou de França e reside na habitação que constituiu a casa de morada de família do dissolvido casal, com valor patrimonial correspondente a € 73.060,00 (cfr. doc. n.º 11 acompanhante da petição inicial do procedimento cautelar que constitui os autos principais), usufruindo do seu recheio mobiliário.
13. (…)
14. (…)
15. (…)
16. (…)
17. Após a separação, foi o réu que veio liquidando o valor respeitante à prestação mensal do empréstimo contraído pelo casal junto da Banco 1...., o qual já se encontra liquidado”.

Em 06/02/2025, realizou-se audiência prévia, onde foi definido o objecto do processo e foram fixados os temas de prova, sem reclamações.
Realizada a audiência final, veio a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“DECISÃO
Destarte,
A) Julgo procedente, por provada, a presente ação e, em consequência, determino a cessação da obrigação de o autor BB pagar à ré AA a pensão de alimentos fixada por sentença de 12 de dezembro de 2022;
B) Julgo improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré/reconvinte AA de atualização da pensão de alimentos para o montante de €:380,00 (trezentos e oitenta euros).
Custas pela ré, com taxa de justiça no mínimo legal- cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Cód. Processo Civil.
Notifique e registe”.
Inconformada com esta sentença, a R. dela interpôs recurso, cujas alegações terminou com as seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida incorreu em erro ao decidir pela cessação da pensão de alimentos, uma vez que o recebimento de tornas não constituiu uma alteração superveniente das circunstâncias que justificasse a extinção da necessidade da Recorrente.
2. O valor das tornas recebidas pela Recorrente (€ 84.250,00) não é suficiente para adquirir um imóvel habitacional nem gerar rendimentos que compensem a perda da pensão, pelo que a sua situação de carência económica mantém-se inalterada, tal como se verificava aquando da fixação inicial da pensão.
3. A decisão recorrida desconsidera que o direito à pensão de alimentos se baseia no princípio da solidariedade e compensação pelo esforço da Recorrente ao longo do casamento, em detrimento da sua própria carreira profissional e rendimentos, o que a coloca numa situação de vulnerabilidade.
4. O douto tribunal "a quo" desrespeitou a jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto (proc. nº 793/13.5TMPRT-A.P1) e do Tribunal da Relação de Lisboa (proc. nº 1796/15.0T8BRR-B.LI.6), que em casos análogos não consideraram o recebimento de bens em partilha como motivo para a cessação da obrigação de alimentos.
5. O direito à pensão de alimentos não foi fixado por um período determinado, e a sua cessação abrupta afeta o sustento da Recorrente, cuja pensão mensal (no total de € 412,90) é inferior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2025 (€ 522,50), o que evidencia a sua situação de carência.
6. Caso se mantenha a decisão de continuidade da pensão de alimentos, deve a mesma ser atualizada para o valor de € 380,00, conforme pedido reconvencional, face ao aumento do custo de vida e das despesas, em especial as de saúde, que afetam a Recorrente.
Assim, deve o presente recurso ser provido, revogando-se a sentença recorrida, a qual deve ser substituída por outra que mantenha a pensão de alimentos a favor da Recorrente, no valor de € 380,00, com as demais consequências legais”.
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O A. não apresentou contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas -, a questão que se coloca a este Tribunal é a de saber se deverá ser declarada cessada ou, pelo contrário, aumentada, a pensão de alimentos que o recorrido está obrigado a pagar à recorrente.
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III. Fundamentação
3.1. Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos:
“FACTOS PROVADOS
Com interesse para a decisão da causa, resultam provados os seguintes factos:
1.º
O autor, no âmbito do apenso A, ficou, por sentença de 12 de dezembro de 2021, transitada em julgado, obrigado ao pagamento de uma pensão alimentícia a favor da ré, no montante de €:300,00 (trezentos euros) mensais.
2.º
O autor mantém os rendimentos e despesas que foram fixados na sentença aludida em 1.º, acrescidos das atualizações decorrentes da inflação.
3.º
O autor continua a residir na habitação que constituiu a casa de morada de família, que lhe foi adjudicada em partilha.
4.º
No âmbito do processo de partilha de bens - processo de inventário nº ..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Família e Menores de Santa Maria da Feira – Juiz 2, coube à ré, em 16 de junho de 2023, o quinhão de €:84.750,00 (oitenta e quatro mil setecentos e cinquenta euros), tendo a receber do requerido a quantia de €:84.250,00 (oitenta e quatro mil duzentos e cinquenta euros) a título de tornas e um veículo automóvel marca Citroen, modelo ..., matrícula ..-CV-...
5.º
No âmbito do referido processo, o autor já procedeu ao pagamento das referidas tornas e a ré já as recebeu.
6.º
A ré recebe €:89,38 (oitenta e nove euros e trinta e oito cêntimos) de IRCEM RETRAITE, o valor de €:232,88 (duzentos e trinta e dois euros e oitenta e oito cêntimos) da CAISSE D’ ASSURANCE e o montante de €:90,64 (noventa euros e sessenta e quatro cêntimos) da Segurança Social Portuguesa, num total mensal de €:412,90 (quatrocentos e doze euros e noventa cêntimos).
7.º
A ré reside em casa arrendada, pagando a renda mensal de €:364,25 (trezentos e sessenta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos).
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Com interesse para a decisão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos, designadamente não se provou que:
- A ré dê consultas de REIKI e aufira por tal atividade o montante mensal de, pelo menos, €:200,00 (duzentos euros)”.
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3.2. Fundamentação de direito
Delimitada a questão essencial a decidir, nos termos sobreditos sob o ponto II, cumpre apreciá-la.
Pretende a recorrente que o recorrido continue a pagar-lhe pensão de alimentos a que por sentença ficou obrigado e que, inclusive, a mesma seja aumentada de 300,00 €/mensais, para 380,00 €, assim se revogado a sentença recorrida.
Em matéria de alimentos entre ex-cônjuges começa o art. 2016.º do CC por consagrar que:
1. Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.
2. Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.
3. Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado.
4. O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.
De seguida, o art. 2016.º-A do dispõe que:
1. Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
2. O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.
3. O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.
4. O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.
Assim sendo, o que claramente resulta dos apontados preceitos legais é que, depois do divórcio, cada um dos cônjuges deve prover à sua subsistência (art. 2016.º, n.º 1) e que o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiava na constância do matrimónio (art. 2016.º-A, n.º 3). De onde, é inevitável concluir pelo carácter excepcional do direito a alimentos entre ex-cônjuges.
Explica Guilherme de Oliveira que “[q]uando se falava no fundamento do dever de alimentos entre ex-cônjuges, costumava dizer-se que ele era um prolongamento do dever de assistência conjugal, um resto de solidariedade familiar. Porém, o aumento da frequência dos divórcios e a tendência para as núpcias sucessivas, podem vir a tornar cada vez mais difícil esperar que as leis concretizem uma ideia clara de solidariedade. Certamente por estas razões, o art. 2016.º, n.º 1, começa por afirmar o princípio da autossuficiência – cada cônjuge deve prover à sua subsistência – isto é, a solidariedade, por via da obrigação de alimentos, tende a ser uma exceção. Mas a obrigação não é afastada radicalmente, porque as realidades sociais não mudam à velocidade da lei e continua a haver pessoas com necessidades que não lhes permitem sobreviver sem ajudas; o ex-cônjuge continua a poder ser chamado a prestar alguma solidariedade pós-matrimonial, porventura apenas transitoriamente, num quadro de pode ser designado por “alimentos reabilitadores”. Talvez também não se possa excluir um certo fundamento compensatório (mal explicitada pelo direito vigente), que se pode basear nos fatores “duração do casamento” e “colaboração prestada à economia do casal” que são elencados no art. 2106-A, n.º 1, e que devem influir no montante dos alimentos” (in “Manual de Direito da Família”, Almedina, 2ª Edição - Reimpressão, 2023, pág. 329/330).
Na jurisprudência, tal posição encontra-se defendida, entre outros, no acórdão do STJ de 23/10/2012 (proc. n.º 320/10.6TBTMR.C1.S1, rel. Helder Roque), em se refere que “[a]o redigir o artigo 2016º-A, nº 1, do CC, não teve o legislador português como intenção colocar o ex-cônjuge carecido de alimentos numa posição idêntica, do ponto de vista financeiro, aquela que desfrutaria se o casamento não tivesse sido dissolvido, desmistificando uma certa expectativa jurídica de garantia da auto-suficiência, durante e após a dissolução do matrimónio, que consubstanciaria o casamento como um verdadeiro «seguro de vida», por não ser «concebível a manutenção de um status económico atinente a uma relação jurídica já extinta», até porque não se pode subestimar a ideia básica, hoje vigente neste âmbito do Direito da Família, de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio”, porquanto o direito a alimentos pode ser negado, por razões manifestas de equidade. É que o direito do cônjuge a uma existência, economicamente, autónoma e condigna, já não é, presentemente, uma realidade a tomar em consideração nas situações posteriores ao divórcio, pois que a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade, o estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de um modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe alimentos e as possibilidades daquele que os presta, a que alude o nº 1, do artigo 2016º-A, do CC, são apenas «índices» do critério da fixação do montante dos alimentos e não a «razão de ser» da existência do direito do autor do pedido” (in www.dgsi.pt).
Assinala-se ainda o acórdão da RL de 07-12-2021 (proc., 869/19.5T8SXL.L1-7, rel. Edgar Taborda Lopes) em que se pode ler que, “[e]m face de tudo o já exposto, podemos concluir que o direito a alimentos entre ex-cônjuges é um direito especial e com uma natureza excepcional e subsidiária, tendo-se como objectivo “prestar um socorro que atinja um mínimo decente. Ou seja, partindo do princípio geral de que após o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens “cada cônjuge deve prover à sua subsistência” (esta é a regra), só há direito a alimentos se um dos ex-cônjuges não tiver possibilidades de prover à sua subsistência”(www.dgsi.pt).
Quanto à cessação da obrigação alimentar, para além das causas previstas no art. 2019.º do CC, o art. 2013.º, n.º 1, al. b) do CC estabelece que a obrigação de prestar alimentos cessa quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles.
Daí que Guilherme de Oliveira nos diga que “não pode deixar de relevar, entre ex-cônjuges, a causa de cessação fundada na ausência da necessidade do credor ou na falta de possibilidades do devedor, tendo em conta que estas são as duas pedras de toque do regime” (loc. cit., pág. 340 e ainda Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in “Curso de Direito da Família”, Vol. I, 4.ª Edição, 705/706).
É sobre o obrigado que recai o ónus de alegar e provar que por força de circunstâncias supervenientes não está em condições de continuar a prestar os alimentos ou que o credor não carece de os continuar a receber- cfr. acórdãos da RL de 30/05/2023 (proc. 9847/13.7T2SNT-AL1-7, rel. Cristina Silva Maximiano) e da RP de 28/01/2021 (proc. 2451/19.8T8PRD.P1, rel. Judite Pires), ambos in www.dgsi.pt.
Na situação dos autos, da matéria de facto provada, colhe-se, por um lado, que, depois da fixação da pensão alimentícia, a recorrente recebeu do recorrido a título de tornas pela partilha dos bens comuns do extinto casal a quantia de 84.250,00 € (Pontos 4 e 5) e, por outro, que a recorrente aufere pensões no valor global mensal 412,90 € e paga, pela casa onde vive, 364,25 € de renda (Pontos 6 e 7). Para mais, a recorrente, já com mais de 70 anos, sofre de problemas de saúde incapacitantes para o trabalho e o recorrido continua a auferir a pensão de reforma de 1.220,01 € e a quantia de 557,78 € a título de seguro de acidente de trabalho, uma e outra acrescidas das atualizações decorrentes da inflação.
Importa, assim, equacionar se com o recebimento da aludida importância de € 84.250,00, a recorrente passou a poder prover à sua subsistência e, se, por isso, deixou de precisar de alimentos do seu ex-marido.
A nosso ver, a resposta é negativa.
De facto, a recorrente tem hoje uma idade superior a 70 anos e sofre de doença incapacitante para o trabalho, não sendo, por isso, expectável que reúna condições para vir a auferir mais rendimentos do que aqueles que recebe actualmente, ou para poder contrair empréstimos bancários com vista à aquisição de habitação própria e permanente.
De resto, se a decisão da recorrente passasse por adquirir tal habitação temos por certo que esgotaria nessa aquisição o valor recebido a título de tornas, sendo, em todo o caso, muito duvidoso que o mesmo fosse suficiente para pagar a totalidade do investimento. Não sendo essa a sua opção, os valores que a recorrente recebe mensalmente a título de pensão (€ 412,90) ficam praticamente esgotados com o pagamento da renda de casa, sendo claramente insuficientes para fazer face às despesas com as restantes necessidades básicas com alimentação, saúde, vestuário e encargos com electricidade, água e telecomunicações, que, de acordo com as regras de experiência comum, não se estimam serem inferiores a € 300,00 mensais. A recorrente teria, assim, de dispor todos os meses de parte do capital das tornas para poder prover à sua subsistência, sem previsível compensação com os juros de eventual aplicação financeira do valor recebido.
Merece-nos, assim, concordância a posição expressa no Acórdão da RL de 24/10/2024 (proc. 1796/15.0T8BRR-B.L1-6, rel. Gabriela de Fátima Marques), citado pela recorrente, cujo sumário se transcreve: “I. Subjacente à alteração ou manutenção do direito a alimentos fixado estarão também a verificação dos requisitos da necessidade do credor e da possibilidade do devedor, competindo ao devedor a prova da alteração das circunstâncias que determinem a cessação pretendida. II. Quando o divórcio já ocorre durante a velhice de ambos os cônjuges, haverá que considerar que com a venda do imóvel, que constituía a casa de morada de família, a recorrida terá de encontrar um imóvel para habitar, já que se encontra presentemente acolhida, de forma provisória, em casa de uma irmã. III. Logo, quer atenta a sua idade, quer o valor auferido a título de pensão o recurso a crédito é-lhe impossibilitado. Por outro lado, dúvidas não há igualmente que atenta a idade e situação de saúde, a recorrida não tem capacidade de trabalho nem empregabilidade, não podendo, por isso, prover com suficiência, ao seu próprio sustento. IV. É certo que face à venda a recorrida passou a possuir alguma liquidez financeira, mas esta é pontual, sendo que dessa liquidez resultou, porém, como “prejuízo” da ré a perda de habitação, que até ao momento era feita no imóvel vendido, sem que a ré tivesse custos com o mesmo, pois não pagava, nem renda, nem o valor do mútuo bancário”.
Assim sendo, julgamos que a decisão recorrida não pode ser mantida.
Não obstante, não se pode ignorar que com o recebimento das tornas no valor de € 84.250,00, a capacidade financeira da recorrente aumentou, e, consequentemente, diminuiu a necessidade de apoio alimentício por parte do seu ex-cônjuge.
Verdade que a pretensão recursória da recorrente expressa nas suas conclusões, sendo de revogação da sentença que determinou a cessação da obrigação do recorrido lhe pagar a pensão de alimentos no montante de 300,00 €, corresponde à manutenção deste valor, e, inclusive, porque assim foi pedido, ao aumento do mesmo para 380,00 €. De facto, nem a recorrente em recurso e nem o recorrido na acção pediram a fixação da pensão de alimentos em valor inferior aos apontados 300,00 €.
E é sabido que, como se sublinhou no acórdão do STJ de 8/06/2017 (proc. 2118/10.2TVLSB.L1.S1, rel. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), “I - Apesar de a instância recursiva ter alguma autonomia – manifestada, por exemplo, nos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso –, os recursos ordinários são uma continuação da instância, iniciada com a propositura da acção e que se extingue com o trânsito em julgado da decisão que lhe põe fim (arts. 259.º e 628.º do CPC), e não uma nova instância. II - O objecto do recurso não coincide necessariamente com o objecto da acção; mas não pode ser construído, seja qual for a parte recorrente, em desrespeito dos limites ou das balizas que o conjunto formado pelo pedido e pela causa de pedir significam para toda a acção”.
Sendo assim, se o autor/recorrido pretende, como objectivo principal da presente acção, a extinção da obrigação a que está vinculado, o tribunal, seja em 1.ª Instância, seja em recurso, não está, desse ponto de vista, impedido de apenas reduzir o valor da obrigação.
São, a este respeito, particularmente esclarecedoras as palavras do acórdão do STJ de 22/02/2017 (proc. 19199/13.0T2SNT.L1.S1, rel. Távora Victor): “[o] Autor pretende a extinção da obrigação a seu cargo, sendo esse o objectivo primordial da presente acção; mas não extravasa o pedido o facto de a decisão sendo muito embora parcialmente favorável ao impetrante fique aquém da pretensão formulada; a questão é a mesma; simplesmente o pedido foi julgado procedente apenas parcialmente mantendo-se dentro do que o Autor pretendia. Aplica-se como bem refere a Relação na sua resposta, o princípio de quem “quem pede o mais pede o mínimo”. É o caso vertente; ao proceder como procedeu a Relação não extravasou do objecto da acção (in www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão da RC de 24/01/2023, proc. 3566/20.5T8LRA.C1, rel. Rui Moura)”.
Para outro lado, Abrantes Geraldes esclarece que “[c]onforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com o que foi decidido pelo tribunal a quo” (in “Recursos em Processo Civil”, 7.ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 186).
Com efeito, por parte da recorrente, o seu objectivo principal é que se mantenha, ou até aumente, o valor da pensão de alimentos, cuja cessação foi determinada pela sentença recorrida. Nesta medida, a atribuição de uma pensão de alimentos de valor inferior ao pedido pela recorrente, tendo como ponto de partida a decisão recorrida, constitui igualmente uma procedência parcial da sua pretensão.
À luz do que vem de se dizer, conclui-se, pois, que este tribunal de recurso pode optar por uma redução da pensão de alimentos a que o recorrido está obrigado a pagar à recorrente.
Ponderadas todas as circunstâncias supra descritas, e fazendo apelo a critérios de equidade, entende-se que o valor da prestação de alimentos a cargo do recorrido deve ser reduzido para o valor mensal de € 150,00, com efeitos a partir do trânsito em julgado da presente decisão.
De onde, na parcial procedência do recurso, revoga-se a sentença recorrida, na parte em que declarou a cessação da obrigação de alimentos do recorrido, e, em substituição, decide-se reduzir a prestação alimentícia a cargo deste para a quantia de 150,00 € com início no trânsito em julgado da presente decisão, e mantém-se a sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente a reconvenção.
As custas do recurso da acção são em partes iguais por recorrente e recorrido e as da reconvenção são pela recorrente (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):
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V. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em, na procedência parcial do recurso, revogar a sentença recorrida, na parte em que declarou a cessação da obrigação de alimentos do recorrido, e, em substituição, reduzir a prestação alimentícia a cargo deste para a quantia mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros) com início no trânsito em julgado da presente decisão, mantendo-se a sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente a reconvenção.
As custas do recurso da acção são em partes iguais por recorrente e recorrido e as da reconvenção são pela recorrente (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.

Porto, 9/2/2026
Relatora: Carla Fraga Torres
1.ª Adjunta: Ana Olívia Loureiro
2.º Adjunto: José Nuno Duarte