Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FALTA DE CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INDEMNIZAÇÃO POR PERDA DE RENDAS | ||
| Nº do Documento: | RP202404224644/21.9T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Justifica-se indeferir a reapreciação da decisão de facto, quando não visa obter a alteração da decisão de facto, se pretende introduzir factos essenciais não alegados e se revela inútil sob o ponto de vista da concreta matéria em litígio, ponderando as diferentes soluções plausíveis de direito. II - A perda das rendas motivada pela denúncia do contrato pela arrendatária, por falta de condições de habitabilidade da fração arrendada, constitui um lucro cessante, cuja indemnização fica a cargo do lesante, quando o contrato de seguro exclui a indemnização de tais danos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Seguro-Infiltrações Água – 4644/21.9T8MTS.P1 * * SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… --- Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório Na presente ação declarativa de condenação que segue a forma de processo comum, em que figuram como: - AUTORA: A..., Lda, com sede na Zona Industrial, Lote ..., ... e ... ... VILA REAL; e - RÉUS: B... - Companhia de Seguros, S.A., com sede no Largo ... Lisboa, ... LISBOA; e AA e BB, pede a autora: - que se declare e condene os Réus a reconhecer que a causa das infiltrações e inundação ocorridas na fração que é propriedade da Autora teve origem no apartamento de que os segundos Réus são proprietários; e - se condene, solidariamente, os Réus a pagar à Autora o valor de €893,13 correspondente ao valor da reparação dos danos causados no imóvel que é propriedade da Autora, e o valor de €6.600,00 a título de compensação pelos lucros cessantes, no valor global de € 7.493,13 (sete mil quatrocentos e noventa e três euros e treze cêntimos), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Alegou para o efeito e em síntese, que a Autora é proprietária da fração autónoma designada pelas letras “CN”, correspondente ao 6º andar, destinada a habitação, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, denominado “...”, sito na Rua ..., ..., Habitação ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ..., da freguesia ..., e inscrito na respetiva matriz predial urbana, sob o artigo ..., da União das Freguesias ... e .... Os segundos Réus são proprietários da fração autónoma designada pelas letras “CV” do mesmo imóvel, correspondente à habitação nº ... no sétimo andar, situando-se, em linguagem corrente, por cima do apartamento da Autora. Os segundos Réus celebraram com a 1ª Ré um contrato de seguro multirriscos de habitação, com a apólice .... Mais alegou que quando a Autora adquiriu a propriedade da fração, em 2016, assumiu a posição de senhorio no contrato de arrendamento que a anterior proprietária havia celebrado com CC, em 2015, contrato esse que foi sucessivamente renovado, anualmente, tendo a última renovação sido realizada em 29/07/2020. A referida arrendatária desenvolvia a sua atividade profissional perto da Câmara Municipal ..., e o imóvel arrendado ia de encontro às suas expetativas e necessidades, de tal forma que não ponderava mudar de residência. Não só porque se se sentia “em casa”, e gostava daquele imóvel, mas também porque tinha facilidade de transportes, sendo-lhe possível deslocar-se diariamente para o trabalho de metro, já que tinha estação de metro perto de casa e do local de trabalho, vantagem que para a arrendatária era de extrema relevância. Também para a Autora o mencionado contrato de arrendamento trazia significativas vantagens, dado que a arrendatária era exemplar no cumprimento das suas obrigações: pagava pontualmente a renda e zelava pela boa conservação do imóvel, nunca tendo causado o menor problema à Autora. Tendo em conta a boa relação entre as partes, sempre foi expetativa recíproca prolongar a situação de arrendamento, renovando o contrato celebrado. Alegou que a 3 de Setembro de 2020, ocorreu uma inundação na fração propriedade da Autora. A referida inundação teve origem na fração propriedade dos segundos réus e afetou especialmente as zonas do hall de entrada, da casa de banho e da cozinha do imóvel de que a Autora é proprietária. Provocando significativos estragos, por infiltração de água e humidade. No hall de entrada, os danos causados afetaram principalmente o teto. Na casa de banho sofreu danos especialmente no teto e nas paredes. E na cozinha, por sua vez, as paredes ficaram gravemente danificadas, uma vez que a presença de água provocou deformações visíveis. A Autora interpelou os segundos Réus, com vista a obter a reparação dos danos causados no imóvel de que é proprietária. Houve lugar à deslocação de um perito ao local, mas não lhe foi permitido que realizasse a diligência, dado que as diligências necessárias para conseguir identificar a causa da infiltração poderiam implicar causar algum estrago nas paredes da fração pertencente aos segundos Réus, o que não lhe foi permitido pelos respetivos proprietários. A Autora foi informada de que os segundos Réus tinham transferido a responsabilidade pelos danos causados pelo imóvel para a primeira Ré. A primeira Ré foi interpelada, com vista a obter-se a reparação dos danos causados: a reparação do imóvel de que a Autora é proprietária e o alojamento temporário da arrendatária. Mais alegou que em 7 de Outubro de 2020 foi finalmente realizada, a mando da primeira Ré, uma perícia, por uma empresa externa – C.... Essa diligência teve lugar mediante a utilização de líquidos nas canalizações da fração que é propriedade dos segundos Réus, sem que o perito tenha sequer solicitado acesso ao interior da fração de que a Autora é proprietária. Em 20 de Novembro de 2020 recebeu a Autora a informação que em resultado da perícia realizada, não havia sido localizada qualquer anomalia na canalização de água ou esgotos. Concluía a primeira Ré, na referida informação, que os danos causados na fração de que a Autora é proprietária não tinham origem na fração que é propriedade dos segundos Réus, seus segurados. Dando nota à Autora de que poderia ter acesso ao referido relatório através dos segundos Réus. Continuou a Autora sem conseguir que nem a primeira Ré, nem os segundos Réus assumissem a responsabilidade pelos danos que lhe estavam a ser causados. As infiltrações começaram a afetar gravemente a vida da arrendatária e a situação acabou por se tornar insustentável, vendo-se a arrendatária na necessidade de espalhar recipientes em diversos locais do apartamento, a fim de recolher a água que caía da fração propriedade dos segundos Réus. A arrendatária continuou a residir ainda no imóvel, nas degradantes condições em que se encontrava, até ao final do mês de Setembro de 2020. Como a situação se mantivesse, a arrendatária acabou por se ver forçada a denunciar o contrato de arrendamento, por falta de condições de habitabilidade. O referido contrato mantinha-se em vigor, por força do Aditamento de 29/07/2020, pelo menos até dia 31 de Agosto de 2021, sendo no entanto previsível a sucessiva renovação anual, dada a boa relação que se mantinha já há vários anos. Ao prejuízo causado com os danos no imóvel, passou então a somar-se o dano real relacionado com a perda do valor que a Autora mensalmente recebia a título de renda, que ascendia a €600,00. Dano esse que a Autora sempre reclamou também aos aqui Réus. Perante a insistência da Autora, foram realizadas mais diligências no sentido de apurar a origem dos danos, tendo sido realizada nova perícia, na qual foi finalmente apurado que a origem das infiltrações causadas na fração de que a Autora é proprietária estava num tubo da sanita da fração dos segundos Réus, que se encontrava furado por um parafuso enferrujado, causando um orifício, por onde saía a água que se infiltrava na fração de que a Autora é proprietária. Na sequência do apuramento da causa da infiltração a Autora foi informada pela primeira Ré, em 20 de Abril de 2021, de que aceitaria proceder ao pagamento de uma indemnização no valor de €893,13, relativa aos “danos diretos decorrentes do evento participado”. Considerando o valor proposto a título de indemnização insuficiente para reparar o prejuízo causado, visto não contemplar o dano real causado com a perda de rendas, a Autora não assinou o respetivo documento de quitação, não tendo recebido o referido valor. Mais alegou que continuou a interpelar os Réus, com vista a obter a reparação do imóvel, bem como o pagamento do valor perdido a título de rendas, que à data em que terminaria o aditamento em curso (31 de Agosto de 2021) ascenderia a €6.600,00, não obstante bem saber que era previsível que, após a referida data, o contrato se mantivesse em vigor, pelo que o valor do dano foi, na realidade, muito superior. Alegou, ainda, que interpelou ambas as Rés, designadamente por email de 21/04/2021 e carta de 11/06/2021 à 1ª Ré (Doc. nº 10.1 e 10.2), e por cartas de 29/07/2021, 6/09/2021, 10/09/2021 e 08/10/2021 aos segundos Réus (Doc. nº 10.3, 10.4, 10.5 e 10.6), no entanto, a primeira Ré continuou a negar-se ao pagamento da indemnização relativa ao dano causado com a perda de rendas enquanto os segundos Réus simplesmente se remeteram ao silêncio, não assumindo a responsabilidade pelos danos causados. Em consequência do ocorrido alega que sofreu danos no valor correspondente à reparação do imóvel (€893,13), acrescido do valor que a mesma perdeu a título de rendas não auferidas pelo menos até ao termo previsto no contrato em curso (€6.600,00), num total de €7.493,13, acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento. Sustenta os fundamentos da ação na culpa presumida dos segundos réus nos termos do art.º 493º e 483º CC. Por fim, alega que a responsabilidade dos segundos Réus encontra-se transferida para a primeira Ré, por força do contrato de seguro, com a apólice nº ..., sendo pois esta responsável pelo pagamento da indemnização aqui peticionada pela Autora. Apesar de estar em causa contrato de seguro facultativo, assiste à Autora, lesada, a faculdade de demandar diretamente a primeira Ré, seguradora, desde logo tendo em conta que foi informada da existência do seguro contratado, tendo havido negociações entre lesada e seguradora, como requer o disposto no nº 3 do art.º 140º da LCS - DL nº72/2008 de 16 de Abril. - Citados os réus, contestaram. - A ré B... Companhia de Seguros, SA defendeu-se por exceção e por impugnação. Alegou que entre BB e a Ré foi celebrado um contrato de seguro, do ramo Multiriscos Habitação, titulado pela apólice nº .... Tal contrato de seguro estava em vigor no período (anuidade) de 12 de Maio de 2017 a 12 de Maio de 2018, e seguintes, ou seja, na data da ocorrência alegada na petição inicial. Entre a sua segurada e a Ré, o objeto seguro era a fração autónoma correspondente a uma habitação no 7º andar – habitação nº ... – do prédio urbano em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Matosinhos, sendo o capital seguro contratado de 45.100,00 € para a dita fração autónoma. Foram acordadas entre a sua segurada e a Ré várias coberturas entre elas e no que ao caso dos autos diz respeito, a cobertura de “responsabilidade civil extracontratual – danos causados pelos bens seguros”. Para a dita cobertura de “responsabilidade civil extracontratual – danos causados pelos bens seguros” foi acordado entre a sua segurada e a Ré, como limite de indemnização a pagar pela Ré, o montante máximo de 9.548,97 € por sinistro e anuidade. Mais alegou que como consta da alínea h) do nº 5.2.1 da cláusula 2ª das condições gerais da apólice, foi acordado que “no âmbito do presente contrato, não ficam garantidos as perdas ou danos que derivem direta ou indiretamente … de lucros cessantes ou perdas semelhantes”. Face ao disposto nas condições gerais da apólice acima identificada estão excluídos da garantia do seguro os danos alegados pela Autora respeitante a perdas de rendas, atenta a exclusão constante do contrato de seguro. Impugna a restante matéria da petição, alegando para o efeito que a Autora inicialmente reclamou junto da segurada da Ré, alegando que tinha danos na sua fração autónoma motivada por queda de água na sua fração autónoma, certamente motivada por rutura de canalizações na fração autónoma da segurada da Ré. A segurada da Ré (e não a Ré) mandou fazer uma vistoria através da C..., Lda, a qual não detetou qualquer anomalia nas canalizações de água na fração autónoma da segurada da Ré – como aliás consta do documento junto pela Autora com a petição inicial – do que foi dado conhecimento à Ré. Perante isso, a Ré comunicou à Autora que o eventual dano na fração autónoma da Autora não era da responsabilidade da sua segurada, como aliás consta da carta da Ré, datada de 25 de Outubro de 2020 e junta pela Autora com a petição inicial. Perante a insistência da Autora, a Ré mandou efetuar uma averiguação, tendo sido detetado que havia uma fuga de água através do sistema de drenagem da rede de esgotos da sanita da fração autónoma da segurada da Ré. Em resultado de tal fuga de água, foram causados danos nos tetos e na parede da casa de banho da fração autónoma da Autora. A reparação de tais danos foi orçamentada em 893,13 €. Constatada a origem dos danos e o custo da sua reparação, a Ré efetuou o pagamento à Autora do valor referente ao custo da reparação dos danos do seu custo. A Autora recebeu o dito recibo, mas recusou-se a levantar a quantia que do mesmo consta, tal como decorre da informação que prestou à Ré através de e-mail de 21 de Abril de 2021. O dano por alegadas rendas perdidas pela Autora está excluído das garantias do seguro, o que foi explicado no e-mail que lhe foi endereçado em 20 de Abril de 2021 e que anexava o recibo da quantia de 893,13 €. A Ré já ofereceu à Autora o pagamento da quantia devida e referente ao custo de reparação dos danos na sua fração autónoma – custo esse que a própria Autora indica na petição inicial. A Autora recusou-se a receber a aludida quantia de 893,13 €. Conclui no que à Ré diz respeito, só a Autora deu causa à presente ação. - Os segundos réus AA e BB contestaram, defendendo-se por impugnação. Alegaram para o efeito que transferiram a responsabilidade civil por danos decorrentes da fração autónoma correspondente ao 7º andar, habitação ..., do prédio urbano constituído como propriedade horizontal, sito à Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Matosinhos, para a seguradora B... – COMPANHIA DE SEGUROS S.A., através da celebração com esta de um contrato de seguro, do ramo Multiriscos Habitação, titulado pela apólice nº ..., Abrangendo a cobertura de responsabilidade civil extracontratual por danos causados pelos bens seguros. Em Setembro, dia em que não se pode precisar, foram os Réus que vivem e residem habitualmente em Luanda, Angola, informados por DD na pessoa do pai do Réu marido, Sr. AA, de que haveria uma infiltração no andar de baixo, propriedade da Autora, e que poderia decorrer da fração dos aqui Réus. De imediato, fizeram a participação ao seguro que mandou um perito/avaliador para o efeito da verificação e avaliação dos danos no prédio da Autora, tendo o avaliador da Seguradora sugerido a C... para fazer a peritagem quanto à origem dos danos, entidade à qual pagaram os honorários devidos pelo serviço. Para o efeito, solicitaram ao seu inquilino que desocupasse temporariamente o locado, alojando-o num hotel e pagando-lhe o respetivo alojamento durante esse período -, pois iriam ter a necessidade de cortar a água para apurar se a origem do problema da infiltração advinha, ou não, da fração dos réus, tendo aquele acabado por resolver o contrato por não poder usufruir do locado. O técnico da C..., como se não estivesse ninguém no prédio da Autora e não podendo aceder ao apartamento desta, efetuou a análise ou diagnóstico ao prédio dos réus tendo concluído pela ausência de responsabilidade dos danos por parte dos réus. A origem do problema não estaria na fração dos RR, o que foi comunicado à Autora. Mais alegam que concomitantemente procederam à troca da torneira que vazava água de acordo com o relatório da C.... Em meados de Janeiro de 2021 a Autora informou novamente do problema e os réus solicitaram a reabertura do processo junto da seguradora que, indicando novo perito, solicitou nova demonstração da causa do sinistro. Por sugestão do Sr. DD, procederam à abertura das torneiras separadamente, isto é, abrindo a torneira do bidé, a da sanita, a da banheira, durante alguns dias e várias vezes ao dia, até que surgiu a água no apartamento da Autora. No seguimento dessa ocorrência, o Sr. DD, sugeriu a contratação de um operário da construção civil que habitualmente fazia trabalhos para o condomínio, e que faria uns testes de cor, que se revelou determinante pois identificou a origem do problema que, foi de imediato comunicado à Seguradora, a qual diligenciou pela obtenção de um orçamento de reparação que, após aprovação, foi comunicado à Autora e colocado à disposição o respetivo pagamento da reparação. A Autora não aceitou o valor de tal reparação. Conclui que diligenciaram prontamente pela verificação da origem do problema e, não sendo técnicos especializados nesta área, aceitaram as conclusões do relatório da C..., tendo inclusivamente resolvido o problema da torneira que vazava, segundo decorria do dito relatório. Se mais tarde, se veio a verificar que, afinal, a origem do problema residia na fração dos ora réus e não como configurado no relatório da C..., tal responsabilidade não lhes pode ser imputável, porquanto estes sempre agiram com a diligência que lhes poderia ser exigível, tendo transferido a sua responsabilidade para a primeira Ré. Quanto à quantia reclamada a título de lucro cessante alegam que a autora poderia ter reparado atempadamente os danos existentes na sua fração por forma a evitar a desocupação do locado, acionando posteriormente por via judicial os aqui réus e a Seguradora para o integral ressarcimento dos danos emergentes na sua fração. - A autora apresentou resposta à matéria da exceção, deduzida pela seguradora alegando que está em causa a indemnização pela privação do uso da fração, que constitui um dano emergente, pelo que não se aplica no caso concreto a cláusula de exclusão prevista no contrato de seguro. Termina por pedir: - a retificação do pedido formulado sob a alínea b) da petição inicial, substituindo a expressão “a título de compensação pelos lucros cessantes”, pela seguinte: “a título de reparação do dano da privação de uso”; e - seja julgada improcedente a exceção invocada pela Ré seguradora relacionada com a cláusula de exclusão constante das condições gerais da apólice de seguro. - A ré seguradora veio formular o seguinte requerimento: “1. A Autora, na alegada resposta de fls…, veio alterar a causa de pedir, pois que 2.Pretende que no lugar onde está escrito “a título de compensação pelos lucros cessantes” se considere escrito “a título de reparação do dano da privação do uso” 3.Tal alteração da causa de pedir só é possível, na falta de acordo do Réu, perante a confissão feita pelo Réu e aceite pelo Autor – é o que determina o nº 1 do art. 265º do CPC. 4. Dos autos (da contestação da Ré) não consta que esta tenha confessado o que quer que fosse que permita a alteração da causa de pedir apresentada pela Autora. 5. A Ré não dá o seu acordo à alteração da causa de pedir. Termos em que deve ser indeferida a pretensão da Autora de alterar a causa de pedir, nos termos em que o fez na sua resposta de fls…(Ref. 41850222)”. - Notificada a autora para se pronunciar, alegou que a alteração requerida pela Autora cinge-se a um pedido de retificação, que não consubstancia uma alteração da causa de pedir, nem a verdadeira alteração do pedido nos termos previstos no art.º 265º do CPC, já que o pedido de condenação formulado é o mesmo – a condenação dos Réus no pagamento das rendas que deixou de auferir. - Dispensou-se a realização de audiência prévia e elaborou-se o despacho saneador. Proferiu-se despacho que considerou não configurar o requerimento formulado pela autora, uma alteração da causa de pedir ou do pedido e não se admitiu a retificação do pedido. Dispensou-se a enunciação dos temas da prova. - Realizou-se o julgamento com observância do legal formalismo. - Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Assim, face ao exposto e ao abrigo das disposições legais citadas: 1) Declara-se e condena-se os réus a reconhecerem que a causa das infiltrações e inundação ocorridas na fração que é propriedade da autora teve origem no apartamento de que os 2.ºs réus são proprietários; 2) Condenam-se solidariamente todos os réus a pagar à autora o valor de €893,13 (oitocentos e noventa e três euros e treze cêntimos). 3) Condenam-se os 2ºs réus, AA e BB, no pagamento à autora de juros sobre tal quantia, à taxa legal de juro civil, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento. 4) Condenam-se os 2ºs réus, AA e BB, no pagamento à autora da quantia de €6.000,00 (seis mil euros), acrescida de juros, à taxa legal de juro civil, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento. 5) Absolvem-se os réus do demais peticionado. As custas serão suportadas por autora e 2ºs réus, AA e BB, na proporção do respetivo decaimento (art.º 527º, do CPC). Face ao que se provou sobre o oferecimento à autora da indemnização a que estava obrigada e à recusa desta em recebê-la, a 1ª ré, B... - Companhia de Seguros, S.A., não tem qualquer responsabilidade por custas, uma vez que na parte em que foi condenada tem aplicação o disposto no art.º 535º/1, do CPCivil, por não ter nesta parte contestado a sua obrigação”. - Os segundos réus AA E BB vieram interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentaram os apelantes formularam as seguintes conclusões: 1) Os Recorrentes discordam da decisão recorrida no que concerne à factualidade dada como assente, como se diverge do direito para tal matéria, reparado que seja o erro de julgamento que está patente na decisão recorrida. 2) E no que concerne à matéria de facto de que se discorda, na ponderação a concretizar, deve-se atentar como critério de resolução o que se exarou no acórdão do STJ de 21/03/2003, proc.4324/02, relator Afonso Correia, que refere: “A admissibilidade da respetiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respetiva fundamentação. Assim, por exemplo: a) (…); b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado;… “. 3) Manifestamente se diverge dos seguintes factos dados como provados, ou na sua totalidade, ou, então, parcialmente, os seguintes: 12 e 15 a 19, 33 e bem assim do facto dado como não provado no ponto 40. Assim se cumpre o dever de especificação previsto no ordenamento adjetivo. 4) Como se anuncia, do mesmo passo, como decorre da exposição subsequente, quais as provas impositivas, quais aquelas provas que, afinal, suportam a posição jurídica da decorrente e, afinal, revelam o erro de julgamento que importa ultrapassar. 5) O facto 12 - Houve lugar à deslocação de um perito ao local, que aqui se impugna não traduz a realidade, tendo em conta o depoimento prestado pela testemunha CC que afirmou e reiterou que durante o mês de Setembro foram efetuadas várias diligências, no sentido de resolver a situação, e não apenas a deslocação de um mero perito ao local. Ora ouvido o depoimento prestado pela testemunha CC, prestado entre as 11:26:40 e as 11:50:54 na audiência de julgamento de 09/12/2022 (cf. gravação n.º 20221209112640_16049903_2871549) há factos que não foram atendidos e que nos levam à impugnação deste facto. A instância da mandatária da Autora, a partir do minuto 00:04:27, a testemunha refere: Mandatária da A. E acabou por continuar a aguentar essa situação? Testemunha: Eu depois comuniquei ao [5:00] administrador do condomínio, para comunicar à pessoa de cima, que estava cair água em baixo, logo no início de Setembro. Comuniquei ao proprietário, e durante esse mês, foram feitas várias diligências. (...) Testemunha: Eu depois saí do apartamento no fim de Outubro. Alias, durante o mês de Setembro, foram sendo feitas diligências. Veio um canalizador. Fizeram cortes no teto para perceber de onde é que era o problema. Eu autorizei isso. Portanto, havia cortes na casa de banho. Havia cortes na sala [6:00], para perceber onde é que havia essas mesmas infiltrações. Depois, a seguir, veio a companhia de seguros. Portanto, e durante o mês de Setembro, nós ficámos a aguardar que o problema se resolvesse. O que é certo é que, até ao fim do mês, o problema não se resolveu. E depois, a determinado momento, até as pessoas que residiam em cima no apartamento, acabaram por sair. Portanto, acho que essas pessoas saíram no fim de Setembro. E depois, eu então também decidi sair também, porque aquilo não tinha condições de habitabilidade. Não tinha condições de segurança. E percebia-se que o problema não ia ser resolvido. Aliás, quando eu saí, o problema persistia um mês depois. Mandatária da A.: E essas pessoas que foram lá, durante o mês de Setembro, foram [impercetível]Testemunha: Olhe num primeiro momento, eu recorda-me que foi o Senhor que fazia a manutenção, penso eu, até do condomínio, que se chamará EE, que foi acompanhado por um canalizador, que foi quando foram feitos esses cortes para perceber de onde é que eram essas mesmas infiltrações. Não lhe sei dizer, temporalmente, quando é que isso foi. [7:00] Mas sei que foi em Setembro. Primeiro foram essas pessoas. Depois, mais tarde, veio o Engenheiro FF e um senhor da companhia de seguros. E penso que o procurador do apartamento em cima. Penso que o pai dos proprietários. E a partir do minuto 00:16:19, a instâncias do mandatário da 1ªRé, a seguradora, refere: Mandatário da 1ªRé: Portanto, finais de Setembro, mais ou menos, mais dia, menos dia, acabou por parar, acabou. Agora, diz a Senhora Doutora que foi lá primeiro um tal Senhor EE, acompanhado de um canalizador, fizeram os tais cortes no teto, para ver onde é que era, mas isso não foi lá por conta de nenhuma seguradora? Não sabe? Testemunha: Oh Senhor Doutor, não sei. Se quer que lhe diga, comuniquei, depois não sei quem é que… Se foi o proprietário em cima, se foi o proprietário em conjunto com o meu proprietário com o Senhor DD, não sei. Mandatário da 1ªRé: Não faz ideia? Testemunha: Sei que eles foram lá, fui eu que lhe abri a porta…Mandatário da 1ªRé: Isso foi em Setembro, ainda? Testemunha: Isso foi em Setembro, Senhor Doutor, não sei em que dia, mas foi em Setembro.(...)Mandatário da 1ªRé:Depois, quando foi esse Engenheiro FF, mais a companhia de seguros, mais o Senhor proprietário da sua fração? Testemunha: Não. Meritíssima Juíza: O procurador, foi o que eu percebi. Testemunha: O proprietário era o legal representante, é o Engenheiro, o FF, mas depois foi também… [18:00]Mandatário da 1ªRé: Mas da fração da Senhora Doutora? Testemunha: Da minha fração. Mas também nessa altura estava lá…Advogado: Uma companhia de seguros. Testemunha: …a companhia de seguros e o pai, penso eu, dos proprietários da habitação de cima. Mandatário da 1ªRé: Certo, mas esta companhia de seguros, qual era? Era a companhia de seguros da fração que a Senhora Doutora habitava, ou era da outra? Testemunha: Era uma companhia de seguros, não sei, Senhor Doutor. (...)E, por fim, a partir do minuto 00:20:39, a instancias do Mandatário dos 2ºRR.:Mandatário dos 2ºRR: Referiu também que até sabe que eles chegaram a sair de casa, durante uns dias, antes de saírem definitivo [impercetível] [sobreposição de vozes].Testemunha: Houve uma altura, sim. Até para se perceber, porque é como lhe digo, durante aquele período, também houve um dia em que foram feitos testes e que ligou-se várias coisas em cima e em que caiu muita água cá em baixo, até para se perceber de onde é que era ou não. E também houve um período em que eles não estiveram [21:00], e que, efetivamente, a água cessava, não é? Aquela água, é como lhe digo, muita, porque aquela pinga, uma vez que estava infiltrada, estava sempre a cair. Meritíssima Juíza: Consegue dizer quando é que foi essa altura, em que acha que, foram feitos testes em cima? Testemunha: Eu tenho ideia que foi em Setembro, sinceramente. Eu tenho ideia que a pinga… Meritíssima Juíza: Foi nalguma destas outras ocasiões em que também foram ao apartamento onde residia? Testemunha: Esses testes foram feitos com o EE e com o canalizador. Até para perceberem o que é que se passava. Logo a seguir. Eles vêm, num primeiro momento, cortam, até para perceber se a água… Eles quando cortam, também é para perceber se a água seria daquele apartamento. Porque até poderia ser, não é? E, por isso, foi para perceber dessa forma. E a seguir foram feitas várias diligências para se tentar perceber o sítio concreto de onde é que vinha a água. 6) Ou seja, do depoimento desta testemunha, é perfeitamente claro que não foi apenas um único perito que se deslocou ao local, pois foram várias as pessoas que ali se deslocaram, em dias diferentes, tendo sido encetadas várias diligências no sentido de resolução do problema, que no caso era identificar a causa das infiltrações. Ora, esta versão apresentada pela Testemunha CC, pessoa que vivia no local e que vivenciou de perto a situação, está em consonância com as declarações de parte do legal representante da Autora, prestadas entre as 10:18:56 e as 10:58:00 na audiência de julgamento de 09/12/2022 (cfr. gravação n.º 20221209101855_16049903_2871549) e que referiu ter sido contactado por três peritos da B..., tendo inclusive identificado os mesmos, conforme resulta a partir do minuto 00:26:55: Representante legal da A.: Eu tenho aqui um primeiro que é o GG, perito da B... e tenho aqui um outro que era um perito. Mandatário da 1ª Ré: Já agora, disse GG, quando é que o contactou? afirmando que Representante legal da A :É só vendo nos e-mails e só só vendo no e-mail. Meritíssima Juíza Mas, terá sido mais ou menos nesse dia a...Representante legal da A : Sim nesse dia só. Depois há um outro perito a seguir, que é HH. Mandatário da 1ª Ré: Também da B...? Representante legal da A. : É da B..., eu até escrevi aqui, sim. E depois houve um outro perito, que foi um II. Estes foram os 3 peritos ligavam sempre, que mandavam e-mail para que lhe enviasse os elementos relativamente à fração. Simplesmente fui, aquilo que me solicitavam eram os elementos relativos à fração, certidão da fração e não sei se havia mais alguma coisa que pediam contrato... 7) Declarações estas igualmente corroboradas pela testemunha JJ, perito/averiguador, conforme resulta do depoimento por si prestado na audiência de julgamento de 09/12/2022 (cf. gravação n.º 20221209115055_16049903_2871549) entre as 11:50:55 e as 12:15:24:Advogado: Sabe se, ao abrigo desta apólice, tinha sido feita alguma participação à B...? Testemunha: De acordo com que eu analisei do processo, já tinha lá estado dois colegas, ao abrigo do mesmo sinistro, com o mesmo número de processo. Advogado: Já? Testemunha: Em 2020. E eu fui o terceiro a lá ir. Isto porquê? Até à data, não se tinha descoberto qual seria a origem do sinistro. E quando eu fui, já teria, tinha sido detetada a origem do sinistro. E por isso é que fui o terceiro a intervir no processo. Advogado: Portanto, antes estiveram lá dois, dois, dois averiguadores, dois peritos, não é? Testemunha: Exatamente. [05:00] Aliás, esteve também a empresa [impercetível] que foi a que fez os testes. 8) Desta forma, a redação do ponto 12, que aqui se impugna, deverá ser eliminada e substituída pela seguinte: 12 - Foram feitas diversas diligências no sentido de apurar a origem das infiltrações, tendo-se deslocado ao local, em dias diferentes o senhor que fazia a manutenção do condomínio, acompanhado por um canalizador e ainda três peritos da Ré Seguradora. 9) O facto dado como não provado no ponto 40. Os 2ºs réus procederam, como referido em 33, pois iriam ter a necessidade de cortar a água para apurar se a origem do problema da infiltração advinha ou não da fração referido em 2, tendo aquele acabado por resolver o contrato por não poder usufruir do locado., deverá ser eliminado e em consequência deverá ser alterada a redação atribuída ao facto 33. Os 2ºs réus. solicitaram ao seu inquilino que desocupasse temporariamente o locado, alojando-o num hotel e pagando-lhe o respetivo alojamento entre 16 de Setembro e 24 de Setembro de 2020. A este respeito, a testemunha CC, que no seu depoimento relatou que por diversas vezes se deslocou à fração dos 2ºRR. a fim de aferir se tinham alguma torneira indevidamente aberta, ou se tinham alguma inundação, refere no seu depoimento prestado entre as 11:26:40 e as 11:50:54 na audiência de julgamento de 09/12/2022 (cf. gravação n.º 20221209112640_16049903_2871549), a partir do minuto 00:11:11 responde o seguinte à mandatária da Autora: Advogada: E foi dessa vez que ficou resolvida a situação, não? Testemunha: A situação nunca ficou nunca resolvida até eu sair. Advogada: Não se resolveu a situação. Testemunha: Aliás, só deixou de haver água no apartamento, quando as pessoas deixaram de residir em cima. E deixou de ser utilizado o apartamento. Portanto, essas pessoas saíram, penso eu, no fim de Setembro e nessa altura deixou de chover, sim, dentro de casa. Aliás, houve uma altura que essas pessoas, eu recordo-me, dois dias, acho que até dois ou três dias, saíram do apartamento para perceber se a água parava e, quando eles saíram, a água, efetivamente, parou de pingar em baixo. (sublinhado nosso). E, mais tarde, ao minuto 00:20:39, volta a reafirmar perante a inquirição do mandatário dos 2ºRR: Mandatário dos 2ºRR: Referiu também que até sabe que eles chegaram a sair de casa, durante uns dias, antes de saírem definitivo [impercetível] [sobreposição de vozes]. Testemunha: Houve uma altura, sim. Até para se perceber, porque é como lhe digo, durante aquele período, também houve um dia em que foram feitos testes e que ligou-se várias coisas em cima e em que caiu muita água cá em baixo, até para se perceber de onde é que era ou não. E também houve um período em que eles não estiveram [21:00], e que, efetivamente, a água cessava, não é? Aquela água, é como lhe digo, muita, porque aquela pinga, uma vez que estava infiltrada, estava sempre a cair. (sublinhado nosso). 10) Deste depoimento resulta provado que o inquilino dos 2ºRR. saíram de casa temporariamente a fim de perceber se a infiltração advinha da fração por si habitada. E, não deixando de lado as regras de experiência comum, naturalmente que nenhum inquilino iria deixar a sua habitação por uns dias, alojando-se num hotel, caso o senhorio não lhe tivesse solicitado e pago a estadia, conforme documentalmente provado. 11) Em face, deve o facto 40 do elenco dos factos não provados ser eliminado, atribuindo-se ao facto provado no ponto 33 a seguinte redação: 33. Os 2ºs réus. solicitaram ao seu inquilino que desocupasse temporariamente o locado, alojando-o num hotel e pagando-lhe o respetivo alojamento entre 16 de Setembro e 24 de Setembro de 2020, para apurar se a origem do problema da infiltração advinha ou não da fração referido em 2. 12) Impugna-se a sequência da factualidade dada como provada nos ponto 15 a 19, porque não corresponde à cronologia dos factos. Naqueles pontos, temos a seguinte factualidade: 15. Em 20 de Novembro de 2020 recebeu a autora a informação de que, em resultado da perícia realizada, não havia sido localizada qualquer anomalia na canalização de água ou esgotos. 16. Concluindo a 1ª ré, na referida informação, que os danos causados na fração de que a autora é proprietária não tinham origem na fração que é propriedade dos 2.ºs réus. 17. As infiltrações continuaram, vendo-se a arrendatária na necessidade de espalhar recipientes em diversos locais do apartamento, a fim de recolher a água que caía. 18. A arrendatária continuou a residir no imóvel até ao final do mês de Outubro de 2020. 19. Como a situação se mantivesse, a arrendatária acabou por denunciar o contrato de arrendamento, por falta de condições de habitabilidade. 13) A factualidade assim apresentada revela-nos que após o dia 20 de Novembro de 2020, data em que a 1ª Ré comunicou à Autora que a origem da infiltração não se encontrava na fração dos 2ºs RR(pontos 15 e 16), as infiltrações continuaram (ponto 17), vendo-se a arrendatária na necessidade de espalhar recipientes em diversos locais do apartamento, tendo a arrendatária residido no imóvel ate fim de Outubro(ponto 18) e mantendo-se a situação, acabou por denunciar o contrato (ponto 19). Ora, face ao vertido no ponto 15 e no ponto 18 é notória a errada ordem cronológica dos factos. 14) Atentemos mais uma vez, no depoimento da testemunha CC, prestado entre as 11:26:40 e as 11:50:54 na audiência de julgamento de 09/12/2022 (cf. gravação n.º 20221209112640_16049903_2871549), agora a partir do minuto 00:13:32: Advogado: (...). Oh Senhora Doutora, diga-me uma coisa, portanto, saiu em finais de Outubro. Testemunha: Saí em finais de Outubro, sim. Advogado: Mas ainda agora acabou de dizer que os Senhores de cima saíram em Setembro. Testemunha: Olhe, eu penso que eles saíram no fim do mês de Setembro. Porque eu, durante o mês de Setembro, fui lá várias vezes. Advogado: Sim. Testemunha: E eles saíram nessa altura. Eu só saí mais tarde…Advogado: Em finais de Setembro, mais ou menos. Imagino que a Senhora Doutora não esteve a apontar o dia na agenda. E, portanto, a partir do momento que saíram não houve mais inundações? Testemunha: Não houve mais inundações. Advogado: Portanto, a Senhora Doutora durante um mês, quando não tiveram…Meritíssima Juíza: Oh Senhor Doutor, não podia usar a casa, a casa tinha buracos, os cortes estavam…Advogado: [15:00] Tá bem, mas já não havia…Testemunha: Não havia inundação, mas não havia condições de habitabilidade, desde logo, porque na parte da cozinha, era a parte que eu não podia usar, Senhor Doutor. Advogado: Oh Senhora Doutora, eu compreendo. Tá bem, pronto. Testemunha: Mas mais água não houve, Senhor Doutor. Advogado: A partir dos finais de Setembro, não houve mais água. Testemunha: Quando as pessoas saíram, e deixaram de utilizar em cima, nunca mais houve inundação. Advogado: Sim, Senhora. Já nos disse dos focos, que caia, mas não era permanentemente? Testemunha: Era, Senhor Doutor. Havia momentos…Advogado: Havia momentos, e havia outros que não. Testemunha: Mas havia momentos em, que se fosse preciso, era uma noite inteira. Bastava que, se calhar as pessoas, pelo que eu percebia, olhe, dou-lhe um exemplo: às vezes, era o que me parecia, as pessoas tomavam banho, aquilo, ininterruptamente, eu sei que houve um dia, que mandei uma mensagem ao Senhor DD…Advogado: A água do banho vinha toda para [impercetível] [sobreposição de vozes].Testemunha: … quase à meia-noite, que aquilo estava sempre a cair. Advogado: Mas não era, digamos, vinte e quatro horas. Testemunha: Muita não, Senhor Doutor. Estava sempre a cair pinga, porque depois aquilo mantinha-se na placa. A pinga era sempre. Depois havia momentos, em que se notava [16:00] que deveria ter a ver com a utilização, em que saía muita água. Advogado: Claro. Mas depois, também, a água acabava por se juntar na placa. Testemunha: A pinga era constante, Senhor Doutor. A pinga era constante, desde logo, porque… Meritíssima Juíza: Mesmo depois dos Senhores saírem, em Setembro? Testemunha: Não. Quando os Senhores saíram… Meritíssima Juíza: Parou? Testemunha: …depois aquilo esteve uns dias, em que depois secou, e, pronto, e parou. Advogado: Portanto, finais de Setembro, mais ou menos, mais dia, menos dia, acabou por parar, acabou. 15) Daqui resulta portanto que , as infiltrações cessaram no final de Setembro, com a desocupação definitiva do imóvel por parte dos inquilinos dos 2ºRR e que a arrendatária da Autora denunciou o contrato de arrendamento, tendo desocupado o locado em final de Outubro de 2020, por falta de condições de habitabilidade. Entende-se assim, que a redação dos pontos 15 a 19 deverá ser alterada, sendo-lhe atribuída a seguinte redação: 15. O inquilino dos 2ºRR desocupou o imóvel destes no final de Setembro de 2020. 16. Data a partir da qual as infiltrações cessaram. 17. A arrendatária da Autora acabou por denunciar o contrato de arrendamento, por falta de condições de habitabilidade, tendo porém continuado a residir no imóvel até ao final do mês de Outubro de 2020. 18. Em 20 de Novembro de 2020 recebeu a autora a informação de que, em resultado da perícia realizada, não havia sido localizada qualquer anomalia na canalização de água ou esgotos. 19. Concluindo a 1ª ré, na referida informação, que os danos causados na fração de que a autora é proprietária não tinham origem na fração que é propriedade dos 2.ºs réus. 16) In casu, foi produzida prova testemunhal e documental nos termos da qual se deverá proceder à modificação da matéria de facto, prova que impõe decisão diversa da que foi dada como provada, nos termos atrás mencionados, acarretando necessariamente uma diferente qualificação jurídica da mesma. 17) Na sentença recorrida, a questão a principal reconduz-se, no essencial, em determinar se aferir se no caso sub iudice a conduta dos réus proprietários é, ou não, suscetível de os fazer incorrer em responsabilidade civil, tendo a Mma. Juiz a quo entendido que se encontravam preenchidos todos os requisitos desta figura jurídica. 18) Não poderemos pois concordar! 19) Destarte, em face da alteração da matéria de facto que se propugna supra, entendemos que se encontra afastado o requisito da culpa, que na decisão que ora se recorre foi aferido por via da presunção. Chega-se, pois, ao terceiro requisito da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de culpa por parte do lesante. Ora, no fundo, o agente age com culpa quando ele se comporta de certa forma, sendo certo que atendendo às suas capacidades e às circunstâncias do caso concreto, ele podia e devia ter atuado de outra forma. Daí que essa sua conduta seja merecedora da censura ou reprovação do direito. Em alguns casos estabelece a lei presunções de culpa. (…)Assim, na qualidade de proprietários da fração da qual provêm as infiltrações que se introduziram na fração da autora (decorrentes como se veio a final a apurar de um furo num tubo da sanita), presume-se a culpa dos 2ºs réus. Alegam estes, julga-se que no intuito de afastar tal presunção que prontamente tomaram providências para detetar a causa das infiltrações. A esse respeito provou-se que as infiltrações foram detetadas em 3 de Setembro de 2020 e levadas ao conhecimento dos 2ºs réus. Houve lugar à deslocação de um perito ao local, tendo em 7 de Outubro de 2020 sido realizada uma perícia, por uma empresa externa – C..., entidade à qual os 2ºs réus pagaram os honorários devidos pelo serviço. Essa diligência teve lugar mediante a utilização de técnica de obturação pneumática nas canalizações da fração referida em 2, sem que o perito tenha acedido ao interior da fração referida em 1. E, em 20 de Novembro de 2020 recebeu a autora a informação de que, em resultado da perícia realizada, não havia sido localizada qualquer anomalia na canalização de água ou esgotos. No entanto, as infiltrações continuaram, vendo-se a arrendatária na necessidade de espalhar recipientes em diversos locais do apartamento, a fim de recolher a água que caía. Perante a insistência da autora, foram realizadas mais diligências no sentido de apurar a origem dos danos, tendo sido realizada nova perícia, na qual foi apurado que a origem das infiltrações causadas na fração referida em 1 estava, como se referiu, num tubo da sanita da fração dos 2ºs réus, que se encontrava furado por um parafuso enferrujado, causando um orifício, por onde saía a água que se infiltrava na fração da autora. Mais se provou que estes réus, em data não concretamente apurada, fizeram a participação do sinistro ao seguro. Tendo posteriormente pedido a reabertura do processo de sinistro em causa, entretanto encerrado. Tendo também solicitado ao seu inquilino que desocupasse temporariamente o locado, alojando-o num hotel e pagando-lhe o respetivo alojamento entre 16 de Setembro e 24 de Setembro de 2020. Crê-se que tal factualidade não se revela suficiente para afastar a culpa dos réus proprietários. 20) Como se começou por referir não concordamos com este entendimento, que, aliás, resulta, em certa medida, da errada sequencia cronológica dos factos provados e que cuja alteração foi defendida supra. 21) Entendemos que da matéria de facto provada, em face da alteração que defendemos supra, os 2º.RR tendo tido conhecimento das infiltrações ocorridas em 03 de Setembro, prontamente participaram à 1ª. Ré Seguradora, como era a sua obrigação nos termos da cláusula 23ª das condições gerais da apólice, não impediram qualquer diligência no sentido de apurar a causa das infiltrações, procederam à desocupação do imóvel, tendo alojado os seus inquilinos num hotel, a expensas suas, no sentido de verificar se as infiltrações cessavam e ainda, igualmente a expensas suas, independentemente das peritagens efetuadas pela 1ª ré Seguradora, contrataram uma empresa para efetuar perícia ao imóvel a fim de verificar a causa das infiltrações, sendo certo que desde que os seus inquilinos desocuparam o imóvel, as infiltrações cessaram, o que ocorreu em final de Setembro, inicio de Outubro, conforme testemunhou a inquilina da Autora. Ao que acresce que, não deixaram de insistir com a 1ª Ré Seguradora no sentido de descobrir a causa das infiltrações, como decorre do facto 34. 22) Entende-se por isso, contrariamente ao entendimento da Mma. Juiz a quo, que os 2ºRR tomaram todas as diligências que estavam ao seu alcance para aferir a causa das infiltrações no imóvel da Autora, não lhe podendo ser exigido mais do que o comportamento que tiveram, diga-se aliás para além do que qualquer outra pessoa o faria.~ 23) Pelo que, não se verificando o requisito da culpa, não há lugar à responsabilidade civil dos 2ºRR e, como tal, deve a sentença recorrida ser substituída por outra que absolva os 2ºRR do pedido. 24) Mas, ainda que assim não se entenda, ainda assim, não podemos concordar com a condenação dos 2ºRR no pagamento de €6.000,00, respeitante ao valor das rendas que a Autora deixou de receber entre Novembro de 2020 e Agosto de 2021. 25) Entendeu a Mma Juiz a quo, que as rendas constituem um lucro cessante e como tal, estando tal dano expressamente excluído do âmbito do risco garantido pelo contrato de seguro celebrado entre a 1ª Ré e os 2º RR, absolveu a 1ª Ré, condenando os 2ºRR. 26) Sucede que, como muito bem alegou a Autora, o que está em causa é um dano de privação de uso e como esclarece o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08-10-2020, no proc.9668/16.5T8LSB.L1-6, in www.dgsi.pt, igualmente invocado pela Autora, o dano da privação de uso constitui um verdadeiro dano emergente: “… II. O dano verifica-se e concretiza-se com a impossibilidade de fruição e gozo da loja de que é proprietária e não na ausência de oportunidade de proceder ao arrendamento da loja, pois esta é uma consequência da privação do uso, mas não constitui o dano por si só. III. Ao considerar a falta de oportunidade, quer para efeito de verificação do dano, bem como premissa do cálculo concreto, com recurso à equidade, acabou por se confundir o dano com a sua concretização em termos de quantum devido. IV. Como dano autónomo e resultante da privação de uso e fruição, este não deixa de ser um dano emergente, pois o raciocínio da probabilidade ou não da Autora proceder ao arrendamento da loja não releva para a classificação do dano, a sua verificação é comprovável de imediato, ou seja é a mera privação do uso que se visa indemnizar e não o lucro ou proveitos concretos, confundir ambos é confundir o dano com a sua concretização monetária.” 27) Na fundamentação deste acórdão, invoca-se os ensinamentos de Abrantes Geraldes (in “Indemnização do dano da privação do uso”, 2001, Almedina, pág. 9 e ss.) que quanto à categoria de dano refere que “ a formulação de juízos assentes em padrões de normalidade e, se necessário, com recurso às presunções judiciais, facilmente permite inferir que, em regra, aquela privação comporta um prejuízo efetivo na esfera jurídica do lesado correspondente à perda temporária dos poderes de fruição. A amplitude das consequências pode variar de acordo com as específicas circunstâncias objetivas e subjetivas, mas raramente será indiferente para o lesado a manutenção intangível do uso ou a sua privação durante um determinado período de tempo”, referindo quanto ao critério quantificar que (...) “a teoria da diferença, sem ocultar os problemas que a mesma suscita, pode asseverar-se que se a sua capacidade avaliativa é patente face a situações que se traduzem na perda definitiva do bem, determinando-se a indemnização com base no seu valor corrente, já os resultados se revelam menos seguros quando somos confrontados com a mera privação temporária, em que se torna mais difícil estabelecer uma comparação entre a situação presente e a que provavelmente existiria se não ocorre essa privação”. 28) E, sendo certo que indemnização decorrente da privação do uso tem sido estudada essencialmente no âmbito da privação do uso do veículo emergente de facto ilícito ligado a acidentes de viação, certo é que tal entendimento é aplicável à situação em apreço em que estando a Autora privada do gozo e fruição da sua fração em virtude de infiltrações provenientes da fração dos 2RR, pois o que está em causa é o tipo de dano e sua quantificação, tal como este propósito refere Abrantes Geraldes, pág. 55 e ss. da obra supra citada. 29) Tal dano tem necessariamente de ser classificado como um dano emergente e não como como lucro cessante, como resulta da sentença recorrida. 30) A este propósito, volvendo ao citado Acórdão, Naturalisticamente, o dano é a supressão ou diminuição de uma situação favorável. Como ensina o Prof. Menezes Cordeiro, “No fundo, o dano em sentido jurídico deve ser aferido à chamada ilicitude objetiva, isto é, às soluções preconizadas pelo Direito para o ordenamento, desde que tomadas em abstrato e consideradas independentemente da vicissitude de violação voluntária” “Normalmente, o dano jurídico vem aferido à lesão de interesses juridicamente tutelados pelo Direito ou, se se quiser, à perturbação de bens juridicamente protegidos” (Menezes Cordeiro, Tratado, II, tomo III, pág. 512). Deste modo, partindo daquela noção natural de dano, pode obter-se a noção jurídica definindo o dano jurídico como a supressão ou diminuição de uma situação favorável, reconhecida ou protegida pelo Direito. É possível distinguir o dano sob dois prismas, com aplicações várias: o dano real e o dano de cálculo, também designado por alguma doutrina dano patrimonial ou em sentido patrimonial ( Luís Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, op. cit., págs. 335-336). Volvendo aos ensinamentos de Menezes Cordeiro “O dano real é o prejuízo correspondente às efetivas vantagens – materiais ou espirituais – que foram desviadas do seu destinatário jurídico; o dano de cálculo é a expressão monetária do dano real” ( in ob. Cit. Pág. 513).Como dano autónomo e resultante da privação de uso e fruição, este não deixa de ser um dano emergente, pois o raciocínio da probabilidade ou não de a Autora proceder ao arrendamento da loja não releva para a classificação do dano, pois a sua verificação é comprovável de imediato e resulta de forma imediata da atuação ilícita, ou seja é a mera privação do uso que se visa indemnizar e não o lucro ou proveitos concretos, confundir ambos é confundir o dano com a sua concretização monetária. 31) Ou seja, o dano concretiza-se de imediato com a impossibilidade de fruição do imóvel, não sendo de aplicar a cláusula de exclusão invocada na sentença, que classificou tal dano como sendo de lucros cessantes. 32) Pelo que, deve a sentença recorrida ser substituída por outra que classifique o dano da Autora como um dano de privação de uso e como tal, um dano emergente e por via disso, enquadrável nas coberturas gerais do seguro de multirriscos habitação celebrado entra a 1ª Ré e os 2ºRR, condenando-se exclusivamente a 1ª Ré no pagamento de €6000,00 à Autora. Terminam por pedir a procedência do recurso procedendo-se à alteração da decisão recorrida na matéria de facto especificadamente impugnada, nos termos acima indicados e a revogação da sentença recorrida com a declaração de inexistência de responsabilidade civil dos segundos réus, face à não verificação do requisito da culpa, absolvendo os segundos réus do pedido e para o caso de assim não se entender, ainda assim, a revogação da sentença recorrida, declarando a perda de rendas como um dano de privação de uso e como tal, dano emergente, e por via disso, absolvendo os segundos réus aqui Recorrentes de todos os pedidos, condenando-se a primeira Ré seguradora no pagamento das rendas à Autora. - A Ré B...-Companhia de Seguros, SA apresentou resposta ao recurso, na qual termina por pedir que o recurso não seja admitido e, a final e se admitido, seja julgado não provado e improcedente. - A Autora A..., Lda veio apresentar resposta ao recurso, na qual formulou as seguintes conclusões: I. Não deve ser alterada a matéria de facto, sendo que os Recorrentes suscitaram a reapreciação de concretos pontos que se revestem de total irrelevância para a decisão da causa. II. Deve, assim, ser negada a reapreciação dos referidos pontos, desde logo pela violação dos princípios da celeridade e economia processuais. III. Ficou demonstrado nos autos, com os depoimentos e prova junta ao processo, que os ora Recorrentes se remeteram a uma atitude de inércia para confirmar a causa e resolver o problema das infiltrações. IV. Se os Recorrentes tivessem sido diligentes teriam evitado o acumular do prejuízo da Recorrida. V. Que perdeu uma cumpridora arrendatária e se viu ainda impossibilitada de arrendar o imóvel por quase um ano. VI. Em todo o caso, a violação dos deveres que incumbiam aos Recorrentes verificou-se logo no momento em que a sua falta de vigilância permitiu que uma infiltração, com origem na sua fração, causasse danos no imóvel propriedade da Recorrida. VII. Os danos causados à aqui Recorrida são assim danos resultantes da violação de um dever, neste caso do dever de vigiar o imóvel, que para os Recorrentes resulta do disposto no n.º 1 do art. 493ºdo CC. VIII. E a presunção de culpa derivada da violação desse dever não foi ilidida pelos Recorrentes, não tendo sido alegados, muito menos provados, factos capazes de o fazer. [Nota de rodapé: 2 Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, 09.07.2015, proc. nº208/08.0TBPNH.C2.S1, disponível em www.dgsi.pt] Termina por pedir que a matéria de facto não seja alterada, nem seja dado provimento à matéria da apelação por manifesta improcedência. - O recurso foi admitido como recurso de apelação. - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. - II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC. As questões a decidir: - admissão do recurso; - reapreciação da decisão de facto; - responsabilidade dos réus-apelantes pelos factos e produção dos danos; e - se o montante peticionado e apurado a título de perda das rendas constitui um dano garantido pelos riscos do contrato de seguro celebrado entre a ré apelante e a ré seguradora. - 2. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: 1. A autora é proprietária da fração autónoma designada pelas letras “CN”, correspondente ao 6º andar, destinada a habitação, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., Habitação ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ..., da freguesia ..., e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ..., da União das Freguesias ... e .... 2. Os segundos réus são proprietários da fração autónoma designada pelas letras “CV” do mesmo imóvel, correspondente à habitação nº ... no sétimo andar, situando-se por cima do apartamento da autora. 3. Quando a autora adquiriu a propriedade da fração referida em 1, em 2016, assumiu a posição de senhorio no contrato de arrendamento que a anterior proprietária havia celebrado com CC, em 2015. 4. Contrato esse que foi sucessivamente renovado, anualmente, tendo a última renovação sido realizada em 29/07/2020. 5. Devendo manter-se em vigor, por força de tal aditamento, até dia 31 de Agosto de 2021. 6. Pela renda mensal de €600,00. 7. A referida arrendatária não ponderava mudar de residência pelo menos até ao fim do ano. 8. A 3 de Setembro de 2020, ocorreu uma inundação na fração identificada em 1º supra, com infiltração de água e humidade. 9. A casa de banho sofreu danos especialmente no teto e nas paredes. 10. E na cozinha as paredes ficaram gravemente danificadas, uma vez que a presença de água provocou deformações visíveis. 11. A autora interpelou os segundos réus. 12. Houve lugar à deslocação de um perito ao local. 13. Em 7 de Outubro de 2020 foi realizada uma perícia, por uma empresa externa – C..., entidade à qual os segundos réus pagaram os honorários devidos pelo serviço. 14. Essa diligência teve lugar mediante a utilização de técnica de obturação pneumática nas canalizações da fração referida em 2, sem que o perito tenha acedido ao interior da fração referida em 1. 15. Em 20 de Novembro de 2020 recebeu a autora a informação de que, em resultado da perícia realizada, não havia sido localizada qualquer anomalia na canalização de água ou esgotos. 16. Concluindo a 1ª ré, na referida informação, que os danos causados na fração de que a autora é proprietária não tinham origem na fração que é propriedade dos segundos réus. 17. As infiltrações continuaram, vendo-se a arrendatária na necessidade de espalhar recipientes em diversos locais do apartamento, a fim de recolher a água que caía. 18. A arrendatária continuou a residir no imóvel até ao final do mês de Outubro de 2020. 19. Como a situação se mantivesse, a arrendatária acabou por denunciar o contrato de arrendamento, por falta de condições de habitabilidade. 20. Perante a insistência da autora, foram realizadas mais diligências no sentido de apurar a origem dos danos, tendo sido realizada nova perícia, na qual foi apurado que a origem das infiltrações causadas na fração referida em 1 estava num tubo da sanita da fração referida em 2, que se encontrava furado por um parafuso enferrujado, causando um orifício, por onde saía a água que se infiltrava na fração referida em 1. 21. Essa origem do problema foi comunicada à seguradora. 22. Na sequência do apuramento da causa da infiltração a autora foi informada pela primeira ré, em 20 de Abril de 2021, de que aceitaria proceder ao pagamento de uma indemnização no valor de €893,13, relativa aos “danos diretos decorrentes do evento participado”. 23. Por não contemplar a perda de rendas, a autora não assinou o respetivo documento de quitação, não tendo recebido o referido valor. 24. A reparação do imóvel orça em €893,13. 25. Os segundos réus celebraram com a primeira ré um contrato de seguro, do ramo Multiriscos Habitação, titulado pela apólice nº ..., conforme condições gerais, especiais e particulares da apólice, juntas aos autos e que aqui se dão por reproduzidas. 26. Tal contrato de seguro estava em vigor no período (anuidade) de 12 de Maio de 2017 a 12 de Maio de 2018, e seguintes. 27. O objeto seguro era a fração autónoma correspondente a uma habitação no 7º andar – habitação nº ... – do prédio urbano em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Matosinhos. 28. O capital seguro contratado era de 45.100,00 € para a dita fração autónoma. 29. Foram acordadas várias coberturas, entre as quais a cobertura de “responsabilidade civil extracontratual – danos causados pelos bens seguros”. 30. Para a dita cobertura de “responsabilidade civil extracontratual – danos causados pelos bens seguros” foi acordado, como limite de indemnização a pagar pela primeira ré, o montante máximo de 9.020,00 €. 31. E, como consta da alínea h) do nº 5.2.1 da cláusula 2ª das condições gerais da apólice, foi acordado que “no âmbito do presente contrato, não ficam garantidos as perdas ou danos que derivem direta ou indiretamente … de lucros cessantes ou perdas semelhantes”. 32. Na sequência do referido em 11, os réus, em data não concretamente apurada, fizeram a participação ao seguro. 33. Os segundos réus solicitaram ao seu inquilino que desocupasse temporariamente o locado, alojando-o num hotel e pagando-lhe o respetivo alojamento entre 16 de Setembro e 24 de Setembro de 2020. 34. Em data não concretamente apurada, como a autora informou novamente do problema os 2ºs réus, estes solicitaram a reabertura do processo junto da seguradora. - - Factos não provados: 35. Sendo expetativa recíproca de autora e arrendatária prolongar a situação de arrendamento, renovando o contrato celebrado. 36. No hall de entrada da fração referida em 1, os danos causados pela infiltração de água e humidade, afetaram principalmente o teto. 37. Mas não lhe foi permitido que realizasse a diligência, dado que as diligências necessárias para conseguir identificar a causa da infiltração poderiam implicar causar algum estrago nas paredes da fração referida em 2, o que não lhe foi permitido pelos segundos réus. 38. A perícia referida em 13 e 14 foi realizada a mando da primeira ré. 39. Que mandou um perito/avaliador para o efeito da verificação e avaliação dos danos no prédio da Autora, tendo o avaliador da Seguradora sugerido a C... para fazer a peritagem quanto à origem dos danos. 40. Os segundos réus procederam, como referido em 33, pois iriam ter a necessidade de cortar a água para apurar se a origem do problema da infiltração advinha ou não da fração referido em 2, tendo aquele acabado por resolver o contrato por não poder usufruir do locado. 41. Foi porque não estava ninguém no prédio da autora, não podendo aceder ao apartamento desta, que o técnico da C..., efetuou a análise ou diagnóstico como referido em 14. 42. Os segundos réus procederam à troca da torneira que vazava água de acordo com o relatório da C.... 43. Por sugestão do Sr. DD, procederam os segundos réus à abertura das torneiras separadamente, isto é, abrindo a torneira do bidé, a da sanita, a da banheira, etc., durante alguns dias e várias vezes ao dia, até que surgiu a água no apartamento da autora. 44. No seguimento dessa ocorrência, o Sr. DD, sugeriu a contratação de um operário da construção civil que habitualmente fazia trabalhos para o condomínio, e que faria uns testes de cor, que se revelou determinante pois identificou a origem do problema. 45. Que, indicando novo perito, solicitou nova demonstração da causa do sinistro. - Não se teve em consideração o articulado conclusivo (de facto ou de direito), repetido ou que nenhum interesse revestia para a decisão, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova e as soluções de direito consentidas pela causa. - 3. O direito - Admissão do recurso - A apelada B... Companhia de Seguros, SA., a respeito da reapreciação da decisão de facto, considera não ser de admitir o recurso, por não conter conclusões, na medida em que se reproduzem nas conclusões a motivação que consta do corpo das alegações. Assiste razão à apelada quanto à observação que faz, porque as conclusões de recurso que versam sobre a reapreciação da decisão de facto (pontos 1 a 16) reproduzem a motivação do recurso quanto a tal matéria (cf. páginas 66 a 80 do processo eletrónico sistema Citius). Limitaram-se os apelantes a transformar um texto com parágrafos num conjunto de dezasseis conclusões. Apesar de se vir entendendo na jurisprudência deste Tribunal da Relação[2] que tal situação quando se verifica em relação ao conteúdo global das conclusões, equivale à falta de conclusões importando, por isso, a rejeição do recurso, o Supremo Tribunal de Justiça[3] tem entendido que o vício se enquadra na tipologia de “conclusões complexas”, mostrando-se excessivo rejeitar o recurso com tal fundamento, sugerindo, por isso, que deve ser formulado um convite no sentido do apelante sintetizar as conclusões. Temos adotado esta interpretação, por se nos afigurar mais consentânea com o princípio da cooperação e que melhor garante o princípio da igualdade, quando está em causa aferir da regularidade formal das alegações, já que a lei prevê expressamente o aperfeiçoamento das conclusões deficientes, obscuras e complexas. No caso presente podemos concluir que estamos na presença de conclusões complexas, atenta a densidade e conteúdo das mesmas, o que poderia justificar ao abrigo do art.º 639º/3 CPC um convite aos apelantes para sintetizar as conclusões de recurso quanto aos pontos 1 a 16, sob pena de não se conhecer do recurso. Contudo, apesar da extensão e densidade das conclusões, as mesmas são percetíveis quanto ao seu objeto e não constituíram motivo impeditivo para os apelados se pronunciarem sobre as questões ali suscitadas. Conclui-se, assim, que não se verifica o fundamento invocado para rejeitar o recurso quanto à reapreciação da decisão de facto. - A apelada considera que deve improceder o recurso por não constar das conclusões as normas jurídicas em que os apelantes sustentam a impugnação da decisão e pretensamente violadas na sentença recorrida. Prevê-se no art.º 639º/2 a) CPC que versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas. Omitida tal formalidade cumpre ao relator convidar a parte a completar a sua alegação, com cominação de rejeição imediata do recurso (art.639º/3 CPC). A falta de indicação da norma jurídica violada não importa a rejeição imediata do recurso, como pretende a apelada. No caso presente não se procedeu ao convite, a que se alude na lei, por se entender constituir um ato inútil. As conclusões de recurso são completamente omissas quanto à indicação das normas jurídicas violadas. A omissão de indicação das normas jurídicas violadas não impediu os apelados de compreender o alcance o recurso, rebatendo os argumentos apresentados pelos apelantes no contexto da questão jurídica apreciada na sentença recorrida. Por fim, resta referir que tal como decorre do art.º 5º/3 CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito e visando o recurso a reapreciação da decisão, a questão jurídica a reapreciar está circunscrita à correta aplicação do direito, daí que a omissão de indicação da norma jurídica violada não impede a apreciação do recurso. Considera-se, assim, que as conclusões reúnem os requisitos necessários para a apreciação do recurso. - - Reapreciação da decisão de facto - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 16, insurgem-se os apelantes contra a decisão da matéria de facto, pretendendo a reapreciação da decisão quanto aos pontos 12, 15 a 19 e 33 dos factos provados e ponto 40 dos factos julgados não provados. Passando à apreciação da verificação dos pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto. O art.º 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso - e motivar o seu recurso – fundamentação - com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e os apelantes vieram impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto, prova a reapreciar - documentos, depoimento de parte e testemunhal - e decisão que sugerem. Contudo, apenas em parte estão reunidos os pressupostos, para proceder à reapreciação. Com efeito, em relação aos pontos 15, 16, 18 e 19 dos factos provados, os apelantes não sugerem qualquer alteração da decisão, pretendendo apenas a ordenação cronológica dos factos. Com efeito, na petição alegou a Autora: 23º. Em 20 de Novembro de 2020 recebeu a Autora a informação de que, em resultado da perícia realizada, não havia sido localizada qualquer anomalia na canalização de água ou esgotos (Docs. n.s 8 e 9). 24º. Concluía a 1ª Ré, na referida informação, que os danos causados na fração de que a Autora é proprietária não tinham origem na fração que é propriedade dos 2.os Réus, seus segurados (Docs. n.s 8 e 9), 25º. Dando nota à Autora de que poderia ter acesso ao referido relatório através dos 2.os Réus (Doc.n.º 8). 27º. As infiltrações começaram a afetar gravemente a vida da arrendatária, e a situação acabou por se tornar insustentável, vendo-se a arrendatária na necessidade de espalhar recipientes em diversos locais do apartamento, a fim de recolher a água que caía da fração propriedade dos 2.os Réus. 28º. A arrendatária continuou a residir ainda no imóvel, nas degradantes condições em que se encontrava, até ao final do mês de Setembro de 2020. 29º. Como a situação se mantivesse, a arrendatária acabou por ver-se forçada a denunciar o contrato de arrendamento, por falta de condições de habitabilidade. Julgou-se provado: 15. Em 20 de Novembro de 2020 recebeu a autora a informação de que, em resultado da perícia realizada, não havia sido localizada qualquer anomalia na canalização de água ou esgotos. 16. Concluindo a 1ª ré, na referida informação, que os danos causados na fração de que a autora é proprietária não tinham origem na fração que é propriedade dos 2.ºs réus. 17. As infiltrações continuaram, vendo-se a arrendatária na necessidade de espalhar recipientes em diversos locais do apartamento, a fim de recolher a água que caía. 18. A arrendatária continuou a residir no imóvel até ao final do mês de Outubro de 2020. 19. Como a situação se mantivesse, a arrendatária acabou por denunciar o contrato de arrendamento, por falta de condições de habitabilidade. Pretendem os apelantes que se considerem provados os seguintes factos: 17. A arrendatária da Autora acabou por denunciar o contrato de arrendamento, por falta de condições de habitabilidade, tendo porém continuado a residir no imóvel até ao final do mês de Outubro de 2020. 18. Em 20 de Novembro de 2020 recebeu a autora a informação de que, em resultado da perícia realizada, não havia sido localizada qualquer anomalia na canalização de água ou esgotos. 19. Concluindo a 1ª ré, na referida informação, que os danos causados na fração de que a autora é proprietária não tinham origem na fração que é propriedade dos 2.ºs réus. Os factos em causa foram julgados provados sob os pontos 15, 16, 18 e 19, motivo pelo qual não se justifica a sua reapreciação. Conclui-se, assim, que apenas em relação aos pontos 12, 17, 33 dos factos provados e 40 dos factos jugados não provados, estão reunidos, nos termos do art.º 640º/1/2 do CPC, os pressupostos de ordem formal para proceder à sua reapreciação. - Contudo, no caso concreto, não se procede a tal reapreciação, por carecer de fundamento e se considerar um ato inútil, porque as alterações sugeridas não merecem qualquer relevo para a apreciação do mérito do recurso e tendo presente a concreta matéria em litígio. Com efeito, vem-se entendendo que quando está em causa a reapreciação de factos sem qualquer relevo efetivo do ponto de vista jurídico para a decisão da causa, o tribunal da Relação deve, quanto a ela, abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe de antemão ser inconsequente ou inútil[4]. No caso concreto, os apelantes insurgem-se contra a decisão dos seguintes factos: a) Factos provados 12. Houve lugar à deslocação de um perito ao local. 17. As infiltrações continuaram, vendo-se a arrendatária na necessidade de espalhar recipientes em diversos locais do apartamento, a fim de recolher a água que caía. 33. Os 2ºs réus solicitaram ao seu inquilino que desocupasse temporariamente o locado, alojando-o num hotel e pagando-lhe o respetivo alojamento entre 16 de Setembro e 24 de Setembro de 2020. b) Factos não provados: 40. Os 2ºs réus procederam, como referido em 33, pois iriam ter a necessidade de cortar a água para apurar se a origem do problema da infiltração advinha ou não da fração referido em 2, tendo aquele acabado por resolver o contrato por não poder usufruir do locado. Pretendem com a reapreciação da decisão que se elimine o ponto 40 do elenco dos factos não provados e se considere provado: 12. Foram feitas diversas diligências no sentido de apurar a origem das infiltrações, tendo-se deslocado ao local, em dias diferentes o senhor que fazia a manutenção do condomínio, acompanhado por um canalizador e ainda três peritos da Ré Seguradora. 15. O inquilino dos 2ºRR desocupou o imóvel destes no final de Setembro de 2020. 16. Data a partir da qual as infiltrações cessaram. 33. Os 2ºs réus solicitaram ao seu inquilino que desocupasse temporariamente o locado, alojando-o num hotel e pagando-lhe o respetivo alojamento entre 16 de Setembro e 24 de Setembro de 2020, para apurar se a origem do problema da infiltração advinha ou não da fração referido em 2. Defendem os apelantes que a alteração da decisão se justifica tendo em vista a reapreciação do mérito da causa quanto à culpa dos apelantes na ocorrência dos factos, excluindo até a sua responsabilidade (conclusões de recurso sob os pontos 16 a 23). Quanto às alterações que pretendem introduzir sob o ponto 15 e 16 não podem ser atendidas, porque não constitui matéria alegada. Como decorre do art.º 5º do CPC o tribunal só pode decidir a questão de direito utilizando os factos alegados pelas partes, ou tratando-se de factos instrumentais ou complementares, desde que tenham sido objeto de contraditório, nos termos previstos no nº2 do citado preceito, o que no caso também não se verifica. Os apelantes-réus não alegaram na contestação que as infiltrações cessaram a partir de setembro de 2020, depois dos inquilinos dos segundos réus se ausentarem ou cessarem a ocupação da fração, sendo certo que a matéria objeto de impugnação visa o julgamento dos factos alegados na petição, onde se afirma que as infiltrações continuaram, sendo pois este o único facto em discussão. Desta forma, quanto à alteração que se pretende introduzir sob o ponto 16 não pode a mesma ser admitida por não ter por objeto factos alegados nos articulados. Quanto aos restantes factos, as alterações pretendidas, como se referiu, revelam-se inúteis. Cumpre ter presente que a apelada-autora funda a sua pretensão em responsabilidade civil, com fundamento no art.º493ºCC. Na sentença a responsabilidade dos réus foi apreciada à luz deste regime, responsabilidade civil pela prática de facto ilícito (art.º 483º CC) considerando-se que os apelantes-réus não lograram ilidir a presunção de culpa que decorre do art.º 493º CC e escreveu-se, como se passa a transcrever: “Encontrar-se-á, assim, a regulamentação da presente situação no disposto nos artigos 483º e seguintes do CCivil. Nos termos do preceituado no n.º 1, do art.º 483º, do CCivil, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a tutelar interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, apenas existindo obrigação de indemnização independentemente de culpa nos casos especificados pela lei. Cabe, assim, aferir se no caso sub iudice a conduta dos réus proprietários é, ou não, suscetível de os fazer incorrer em responsabilidade civil. O primeiro requisito da responsabilidade civil é a existência de um facto voluntário, querendo com isto significar-se que o mesmo tem que ser dominável ou controlável pela vontade. Tal facto tanto pode ser uma ação (facto positivo) como uma abstenção ou omissão (facto negativo). Neste último, caso por força do disposto no artigo 486º, do CCivil, mostra-se necessário, para que surja uma eventual obrigação de indemnizar, que sobre o agente recaia, por força de lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o ato. Ora sobre estes réus, na sua qualidade de proprietários da fração que se situa por cima da fração da autora, incidia o dever legal de praticarem todos os atos suscetíveis de obviar a que o bem do qual eram proprietários desse lugar a lesão da propriedade de terceiros. Como se pode ler no Ac. da RL de 20-06-2013 (disponível em www.dgsi.pt), “As coisas, sobretudo imóveis (...) estão sujeitas a manutenção e são passíveis de causar dano, carecendo de vigilância com a inerente prevenção, através da sua atenta manutenção e conservação, a cargo do seu proprietário ou possuidor ou àquele que assumir por lei ou negócio jurídico tal obrigação, realizar as reparações que se imponham em cada momento para manter a coisa em condições de segurança, evitando que cause danos a terceiros”. Assim, é o proprietário responsável perante terceiros por danos causados pela coisa, na sua qualidade de detentor e obrigado à vigilância da mesma. Ora no caso dos autos, não tomaram os 2ºs réus as diligências necessárias para evitar as infiltrações. Trata-se de uma atuação (omissiva) voluntária que é também ilícita, uma vez que lesa direitos de propriedade. Chega-se, pois, ao terceiro requisito da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de culpa por parte do lesante. Ora, no fundo, o agente age com culpa quando ele se comporta de certa forma, sendo certo que, atendendo às suas capacidades e às circunstâncias do caso concreto, ele podia e devia ter atuado de outra forma. Daí que essa sua conduta seja merecedora da censura ou reprovação do direito. Em alguns casos estabelece a lei presunções de culpa. Uma delas, que se afigura aplicável ao caso dos autos (cf. neste sentido Ac. da RP de 18-09-00, disponível na base de dados da DGSI, in www.dgsi.pt) vem prevista no art.º 493º/1, do CC, nos termos do qual “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar (...) responde pelos danos que a coisa” causar “salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Não se trata do simples domínio, mas sim da detenção da coisa com o dever de a vigiar. Efetivamente, como refere Antunes Varela (in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 1991, pág. 587) “ se a responsabilidade assenta, no caso presente, sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, a presunção recai em cheio sobre a pessoa que detém a coisa”, com o dever de a vigiar e “essa pessoa será, por via de regra o proprietário”. Assim, na qualidade de proprietários da fração da qual provêm as infiltrações que se introduziram na fração da autora (decorrentes como se veio a final a apurar de um furo num tubo da sanita), presume-se a culpa dos 2ºs réus. Alegam estes, julga-se que no intuito de afastar tal presunção que prontamente tomaram providências para detetar a causa das infiltrações. A esse respeito provou-se que as infiltrações foram detetadas em 3 de Setembro de 2020 e levadas ao conhecimento dos 2ºs réus. Houve lugar à deslocação de um perito ao local, tendo em 7 de Outubro de 2020 sido realizada uma perícia, por uma empresa externa – C..., entidade à qual os 2ºs réus pagaram os honorários devidos pelo serviço. Essa diligência teve lugar mediante a utilização de técnica de obturação pneumática nas canalizações da fração referida em 2, sem que o perito tenha acedido ao interior da fração referida em 1. E, em 20 de Novembro de 2020 recebeu a autora a informação de que, em resultado da perícia realizada, não havia sido localizada qualquer anomalia na canalização de água ou esgotos. No entanto, as infiltrações continuaram, vendo-se a arrendatária na necessidade de espalhar recipientes em diversos locais do apartamento, a fim de recolher a água que caía. Perante a insistência da autora, foram realizadas mais diligências no sentido de apurar a origem dos danos, tendo sido realizada nova perícia, na qual foi apurado que a origem das infiltrações causadas na fração referida em 1 estava, como se referiu, num tubo da sanita da fração dos 2ºs réus, que se encontrava furado por um parafuso enferrujado, causando um orifício, por onde saía a água que se infiltrava na fração da autora. Mais se provou que estes réus, em data não concretamente apurada, fizeram a participação do sinistro ao seguro. Tendo posteriormente pedido a reabertura do processo de sinistro em causa, entretanto encerrado. Tendo também solicitado ao seu inquilino que desocupasse temporariamente o locado, alojando-o num hotel e pagando-lhe o respetivo alojamento entre 16 de Setembro e 24 de Setembro de 2020. Crê-se que tal factualidade não se revela suficiente para afastar a culpa dos réus proprietários. De facto, estes não vigiaram a sua propriedade de forma a evitar a causa das infiltrações (não conseguindo evitar que o tubo da sanita fosse perfurado por um parafuso). De igual forma, não levaram a cabo, logo de início, as investigações adequadas a detetar a causa das infiltrações, permitindo que estas se prolongassem no tempo, potenciando os danos na fração situada no piso inferior. Não basta que tivessem tentado detetar a causa da infiltração, era-lhes ainda exigível (da perspetiva do cidadão médio, que o legislador tem em vista aquando da elaboração das leis e que informa a noção de culpa civil) que tivessem tomado as providências adequadas a detetar e debelar tais infiltrações. Tem, assim, o seu comportamento que ser tido como culposo. Finalmente, resta acrescentar que igualmente ficou provado que tal conduta presumivelmente culposa foi causa (cfr. artigo 563 º, do CC) dos danos provados pela autora (no teto e paredes do quarto de banho, nas paredes da cozinha e decorrentes da privação do uso de tal fração). Pelo que tudo justifica o nascimento de uma obrigação de indemnizar por parte dos 2ºs réus”. Neste contexto, a alteração sugerida pelos apelantes, mantendo-se intocada a restante matéria de facto, mostra-se de todo irrelevante para ilidir a presunção de culpa dos apelantes. Conforme resulta do disposto no art.º 1305º CC: ”o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”. O proprietário goza de modo pleno dos seus direitos significa que, acima deles, não existe qualquer outro poder. O direito é exclusivo porque o proprietário pode exigir que os terceiros se abstenham de invadir a sua esfera jurídica, quer usando ou fruindo a coisa, quer praticando atos que afetem o seu exercício[5]. A propriedade como direito que é está dotada de garantia jurídica. A sua violação dá direito a indemnização, por responsabilidade civil. Constituem pressupostos da obrigação de indemnizar, com fundamento em responsabilidade civil, a prática de um ato ilícito, imputável a título de culpa, gerador de danos existindo entre o facto e o dano um nexo de causalidade (art.º 483º CC). As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o ato omitido – art.º 486º CC. A mera omissão do dever de praticar o ato é também geradora de responsabilidade civil. Tendo presente o disposto no art.º 1422º/2 a) CC é especialmente vedado aos condóminos prejudicar, por falta de reparação, a segurança do edifício. Como observa ABÍLIO NETO:”[…] cada condómino, em relação à sua própria fração, tem um dever legal de vigilância em ordem à prevenção dos riscos ou perigos que podem advir aos demais condóminos do uso da sua fração e de criar as condições para que essa situação especial de perigo não ecluda”[6]. Nos termos do art.º 493º/1 CC quem tiver em seu poder imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. O preceito em causa consagra os denominados deveres de segurança no tráfego ou deveres de prevenção do perigo, que permitem concretizar a responsabilidade civil por omissões, na medida em que neles se consubstancia a exigência do art.º 486º do CC, no sentido de que, para além dos requisitos gerais da responsabilidade civil por facto ilícito e culposo (previstos no art.º 483º, nº 1, do CC), exista o dever de praticar o ato omitido[7]. Por aplicação deste regime sobre o proprietário de uma fração, ou sobre o seu simples detentor, recai uma presunção de culpa, na medida em que é sobre ele que impende o ónus de vigiar o estado das partes integrantes da sua habitação. O dono da fração tem a obrigação de reparar os danos sofridos pelo proprietário da fração vizinha, mesmo no caso de terem sido tomadas as medidas necessárias para os prevenir, de tal modo que a “observância do dever de conservação, destinada a evitar o perigo criado pelas coisas que lhe pertencem não isenta o proprietário da obrigação de indemnizar, se o dano se verificar”[8]. Recai, assim, sobre o lesado o ónus de alegação e prova da origem, proveniência ou causa do facto danoso e que este ocorreu no interior da fração pertencente ao demandado, não sendo exigível que alegue a sub-causa, que, em concreto, originou. Ao demandado para se isentar da sua responsabilidade cumpre alegar e provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou de demonstrar que os danos continuariam a verificar-se, mesmo que tivesse adotado a diligência devida[9]. O preceito prescreve uma solução assente na presunção de culpa do proprietário ou possuidor da coisa ou da pessoa a quem incumbe o dever de a vigiar, presunção que apenas se considera ilidida quando o agente a quem é imputada a responsabilidade demonstrar que não houve qualquer culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que agisse com toda a diligência. Trata-se de uma exceção à regra do art.º 487º/1 CC que tem como consequência necessária uma inversão do ónus de prova em matéria de culpa - cfr. art.º 344.º, n.º 1 -, muito embora não se altere o princípio constante daquele normativo de que a responsabilidade depende de culpa. A solução legal explica-se pelo facto de “quem tem a coisa à sua guarda deve tomar as medidas necessárias a evitar o dano. As coisas abandonadas a si mesmas podem constituir um perigo para terceiros e o guarda delas deve, por isso, adotar aquelas medidas; por outro lado, está (o obrigado à vigilância) em melhor situação do que o prejudicado para fazer a prova relativa à culpa, visto que tinha a coisa à sua disposição e deve saber, como ninguém, se realmente foi cauteloso na guarda”[10]. Refere-se no Ac. STJ 30 de setembro de 2014, Proc. 368/04.0TCSNT.L1.S1: “[o] art.º 493.º, n.º1 estabelece uma modalidade especial de responsabilidade delitual fundada numa presunção de culpa que recai sobre quem tem em seu poder coisa móvel ou imóvel que, pela sua natureza, estrutura ou qualidades, tem especial aptidão para causar danos a terceiros, tendo o detentor da coisa, por essa razão, o dever de a vigiar. Este dever de vigilância tem um conteúdo indeterminado e dependente das circunstâncias do caso e integra-se num dever geral de prevenção do perigo ou nos deveres de segurança do tráfego. Tais deveres implicam para o sujeito obrigado a necessidade de evitar uma situação de perigo ou de atuar sobre uma fonte de risco para impedir a lesão de posições jurídicas alheias, e desempenham «a dupla função de estabelecer os termos da responsabilidade por omissões e por ofensas apenas mediatamente causadas aos bens delitualmente protegidos”. O preceito responsabiliza, assim, quem tem a vigilância de coisa imóvel pelos danos que essa coisa cause a terceiros. O dever de vigilância a que se reporta o preceito, tanto pode incidir sobre o proprietário, como sobre outrem. O que releva aqui é o poder de facto sobre a coisa, quem de facto a guarda ou tem poder sobre a coisa com o dever de a vigiar e pode ser o proprietário, como o depositário, o comodatário, o arrendatário, o credor pignoratício. Como se refere no Ac. Rel. Porto 14 de maio de 2020, Proc. 966/18.4T8VFR.P1:”[e]m todos estes casos é sobre quem tem esse poder sobre a coisa que incide a responsabilidade pelos danos que a coisa venha a causar, pois em todos estes casos o dever de vigilância resulta do dever que sobre essas pessoas incide de proceder à restituição da coisa findo que esteja o contrato em condições que obstem a qualquer hipótese não contornável de periculosidade. Portanto, a responsabilidade incide sobre quem tem o poder de facto sobre a coisa e esteja obrigado a vigiá-la, seja o proprietário ou outrem”. É esse poder de facto sobre a coisa que justifica e impõe o dever de vigilância da mesma. Como se observa no Ac. Rel. Porto 08 de julho de 2015, Proc. 897/10.6TVPRT.P1 (acessível em www.dgsi.pt):”E deve entender-se por vigilância - no caso de imóveis - todo o ato do proprietário (ou do obrigado à vigilância) necessário a cuidar do seu estado de conservação e bom estado, de modo a que os mesmos não ponham em risco a integridade das pessoas e das coisas alheias”. Como se referiu, recai sobre o lesado o ónus da prova que o facto danoso ocorreu ou foi causado pela coisa sob vigilância, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do CC. Neste sentido, entre outros, o Ac. STJ 10 de dezembro de 2013, Proc. 68/10.1TBFAG.C1.S1 e o Ac. STJ 29 de abril de 2008, 08A867 (acessíveis em www.dgsi.pt ). Não tem o lesado que alegar a culpa do lesante – proprietário e detentor do imóvel – na produção dos danos, face à presunção de culpa estabelecida naquele normativo, presunção essa que cabe ao lesante ilidir. Daí se entender que a norma do art.º 493.º, n.º 1, do CC estabelece uma presunção de culpa que, em bom rigor, é, simultaneamente, uma presunção de ilicitude, de tal modo que, face à ocorrência de danos, se presume ter existido, por parte da pessoa que detém a coisa, incumprimento do dever de vigiar. Recai, assim, sobre o lesante o ónus da prova da correta execução do dever de vigiar. Como se refere no Ac. STJ 30 de setembro de 2014, Proc. 368/04.0TCSNT.L1.S1 (www.dgsi.pt): “[o]s deveres do tráfego não são predeterminados, nem nos seus sujeitos nem no seu conteúdo, de modo a poderem constituir uma verdadeira obrigação, dependendo o seu nascimento das circunstâncias do caso. Torna-se, assim, impossível, ao lesado, fazer a prova da sua existência, do seu conteúdo e do incumprimento culposo: é ao lesante que compete fazer a prova da sua correta execução. A presunção de culpa é também uma presunção de ilicitude, em moldes segundo os quais, perante o dano, presume-se ter havido incumprimento do dever de vigiar”. Cumpre ao lesante ilidir a presunção de culpa demonstrando que não houve qualquer culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que agisse com toda a diligência, demonstrar uma situação de força maior (artigo 342º, n.º 2 e 350º, n.º 2, ambos do CC). Observa-se no Ac. Rel. Porto 01 de julho de 2019, Proc. 19413/18.5T8PRT.P1 (www.dgsi.pt) que ao obrigado à vigilância cumpre: “[…]demonstrar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos sempre se teriam produzido ainda que não houvesse culpa da sua parte, ou seja, demonstrar uma situação de força maior, em que, mesmo cumprindo os seus deveres de vigilância e guarda sobre a coisa, o dano sempre se produziria por emergir de um facto natural ou humano que, ainda que previsível, não poderia ser evitado, nem em si mesmo, nem nas suas consequências”. A culpa, seja a título de dolo ou de negligência, é aferida em função do critério do bonus pater familias, ou seja, em função do cuidado e diligência que, nas circunstâncias concretas e casuisticamente apuradas no caso, seria exigível a um cidadão medianamente cuidadoso e diligente. No caso presente e como resulta dos factos provados e cuja decisão não foi objeto de impugnação, o facto danoso ocorreu - as infiltrações de água com origem na fração propriedade dos réus/apelantes -, bem como, a pessoa do lesante – os réus, proprietários do imóvel/fração, obrigados à manutenção do mesmo (cf. pontos 8 a 11 e 20 a 22 dos factos provados). Recaía sobre os apelantes/réus o ónus de ilidir a presunção de culpa demonstrando que não houve qualquer culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que agissem com toda a diligência. Cumpria aos réus o ónus de provar a causa da infiltração, de forma a demonstrar que não lhe era imputável, ou seja, demonstrar que cumpriu os deveres de diligência respeitantes à manutenção e conservação da fração, que se lhes impunha na qualidade de proprietários da mesma e de forma a evitar o risco de infiltrações na fração propriedade da autora, ou que foi por efeito de fenómenos que não conseguiram dominar ou que usando de toda a diligência sempre se teriam verificado as infiltrações. As alterações que os apelantes pretendem introduzir na matéria de facto não revelam que usaram de toda a diligência no sentido de obstar e impedir que as infiltrações ocorressem, ou, que apesar das diligências efetuadas as infiltrações manter-se-iam. Pretendem que se julgue provado: 12. Foram feitas diversas diligências no sentido de apurar a origem das infiltrações, tendo-se deslocado ao local, em dias diferentes o senhor que fazia a manutenção do condomínio, acompanhado por um canalizador e ainda três peritos da Ré Seguradora. 15. O inquilino dos 2ºRR desocupou o imóvel destes no final de Setembro de 2020. 33. Os 2ºs réus solicitaram ao seu inquilino que desocupasse temporariamente o locado, alojando-o num hotel e pagando-lhe o respetivo alojamento entre 16 de Setembro e 24 de Setembro de 2020, para apurar se a origem do problema da infiltração advinha ou não da fração referido em 2. Tal matéria mostra-se inútil para a apreciação do objeto em litígio atendendo à restante matéria provada e que não foi objeto de impugnação, com o seguinte teor: 20. Perante a insistência da autora, foram realizadas mais diligências no sentido de apurar a origem dos danos, tendo sido realizada nova perícia, na qual foi apurado que a origem das infiltrações causadas na fração referida em 1 estava num tubo da sanita da fração referida em 2, que se encontrava furado por um parafuso enferrujado, causando um orifício, por onde saía a água que se infiltrava na fração referida em 1. 21. Essa origem do problema foi comunicada à seguradora. 22. Na sequência do apuramento da causa da infiltração a autora foi informada pela 1ª ré, em 20 de Abril de 2021, de que aceitaria proceder ao pagamento de uma indemnização no valor de €893,13, relativa aos “danos diretos decorrentes do evento participado”. 32. Na sequência do referido em 11, os réus, em data não concretamente apurada, fizeram a participação ao seguro. 34. Em data não concretamente apurada, como a autora informou novamente do problema os 2ºs réus, estes solicitaram a reabertura do processo junto da seguradora. Desta forma, saber se foi um perito ou várias pessoas que verificaram a causa das infiltrações, sem se indicar o que em concreto foram fazer, é de todo irrelevante para afastar a culpa e até avaliar o dano, quando não se questiona que a causa das infiltrações só foi efetivamente detetada em abril de 2021 e que a inquilina deixou o arrendado por se ter tornado inabitável devido às infiltrações de água com origem na fração dos apelantes. Não está em causa apurar a data em que o inquilino dos apelantes desocupou o arrendado. Recorde-se também, que os apelantes não se insurgem contra os factos julgados não provados, onde estava em causa apurar se os réus substituíram uma torneira que vazava água (ponto 42 dos factos não provados), tal como constava do primeiro relatório pericial, matéria essa, sim, seria relevante para aferir da diligência com que atuaram. As alterações que se pretende introduzir não relevam para aferir da efetiva diligência dos réus-apelantes, na manutenção e conservação como proprietários da fração. Conclui-se, que a matéria que os apelantes pretendem ver provada, não tendo sequer relevância instrumental, atenta a sua patente inutilidade, não justifica a reapreciação da prova gravada. Na verdade, a reapreciação da prova gravada tem em vista uma possível alteração da decisão da matéria de facto em pontos relevantes para a boa decisão da causa e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e não uma determinação da realidade dos factos, independentemente do relevo que possam ter nas questões de direito a reapreciar, sendo proibida a prática no processo de atos inúteis (artigo 130º do CPC). Em conclusão indefere-se a reapreciação da decisão de facto, julgando improcedentes as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 16. - - Da responsabilidade dos réus-apelantes - Nos pontos 17 a 23 das conclusões de recurso, os apelantes vieram impugnar a decisão de direito no pressuposto da alteração da decisão de facto. Mantendo-se inalterada a decisão de facto, não cumpre reapreciar a decisão de direito. Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 17 a 23. - - Da responsabilidade pela indemnização devida com a perda de rendas - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 24 a 32, insurgem-se os apelantes contra o segmento da sentença que condenou os réus-apelantes no pagamento da quantia devida a título de rendas que a autora deixou de receber, no montante de € 6 000,00. Considerou-se na sentença que o dano em causa, reveste a natureza de um lucro cessante e estava excluído do risco garantido pela apólice e por esse motivo, recaía apenas sobre os réus-apelantes a obrigação de proceder ao pagamento de tal indemnização. Defendem os apelantes que está em causa avaliar e qualificar o dano de privação de uso, que consideram ser um dano emergente e por esse motivo abrangido no risco garantido pela apólice e pretendem que seja atribuída à ré seguradora a responsabilidade pela indemnização do dano. A questão a apreciar consiste em determinar se a indemnização reclamada pela autora a título de perda das rendas deve ser suportada pelos apelantes, ou, está ainda abrangida pelos riscos garantidos na apólice de seguro. Os apelantes não questionam a verificação do dano, nem o montante arbitrado, limitam-se a defender que é sobre a ré seguradora que recai a obrigação de indemnizar, responsabilidade que a ré seguradora rejeita. Em sede de responsabilidade civil constituem pressupostos da obrigação de indemnizar a prática de um facto, ilícito, imputável a título de dolo ou mera culpa, causador de prejuízos, existindo entre o facto e o dano um nexo de causalidade. O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente – um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana. Contudo, apenas o facto ilícito é suscetível de censura. O facto é ilícito, nomeadamente, quando se traduz na violação do direito de outrem. Os direitos subjetivos aqui abrangidos são principalmente, os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos de personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual. Por outro lado, para que o facto ilícito gere responsabilidade é necessário que o autor tenha agido com culpa, o que significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito: o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo. Por fim, para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém e ainda que se verifique existir um nexo de causalidade entre o facto e o dano[11]. Recai sobre o lesado o ónus da prova dos factos constitutivos da obrigação de indemnizar – art.º 487º CC. A respeito do dano, distingue o Professor ANTUNES VARELA o “dano real do dano patrimonial“[12]. O dano real é o prejuízo “in natura” que o lesado sofreu nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. É a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, como seja a destruição ou apropriação de coisa alheia. Ao lado do dano assim definido, há o dano patrimonial – que é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado. O dano patrimonial mede-se por uma diferença: a diferença entre a situação real atual do lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a lesão. Dentro do dano patrimonial cabe, não só o dano emergente ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustrado. Sem por em causa que as infiltrações privaram o lesado, aqui autora, do uso da fração, o certo é que a indemnização que reclama, a título de rendas, se prende com a perda de um benefício que seria legitimo e expetável vir a auferir não fora a situação criada com as infiltrações de água no interior da fração, que conduziu à denúncia do contrato de arrendamento, pela arrendatária. A perda das rendas, reclamada pela autora, constitui um lucro cessante. O montante peticionado pela autora a título de rendas, decorre da cessação do contrato de arredamento, por iniciativa da arrendatária, devido à falta de condições de habitabilidade do local arrendado (cf. pontos 3 a 7, 17 a 19 dos factos provados). A autora veio peticionar apenas a perda de benefícios ou proveitos que deixou de auferir, que no caso consistia nas rendas que seriam pagas até agosto de 2021, caso o contrato se tivesse mantido em vigor. O dano da privação de uso pressupõe que o dono que se vê privado do bem viu frustrado um propósito, real e efetivo de proceder à sua utilização, e em que precisos termos o faria e o que auferiria não fora o impedimento causado pelo lesante[13]. Contudo, não foi com esse sentido que a autora veio formular a pretensão indemnizatória. Mas ainda que assim fosse, também não estaria coberto pelo risco garantido pelo contrato de seguro. Com efeito, em tese geral, o contrato de seguro é o contrato pelo qual a seguradora mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido em função da realização de um determinado evento futuro e incerto, o que equivale dizer, “ o risco “. O risco constitui um elemento essencial do contrato e pode ser definido como o evento futuro e incerto cuja materialização constitui o sinistro[14]. O sinistro constitui o “evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa suscetível de fazer funcionar as garantias do contrato[ou] qualquer acontecimento de caráter fortuito, súbito e imprevisto, suscetível de fazer funcionar as garantias do contrato”[15]. Como determina o art.º 99º da Lei do Contrato de Seguro o sinistro equivale à verificação, total ou parcial, dos factos compreendidos no risco assumido pelo segurador. A prova do sinistro consistirá na demonstração da superveniência do evento previsto no contrato nas condições nele previstas. Contudo, como observa MENEZES CORDEIRO:”[n]outros casos, haverá que fazer uma justaposição valorativa, de tal modo que o contrato cumpra a função que todos esperavam dele, aquando da celebração”[16]. Recai sobre o segurado ou beneficiário do seguro o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito à prestação pela seguradora, como decorre do art.º 342º/1 CC. Por outro lado, mostra-se necessário demonstrar o nexo de causalidade entre a causa e o sinistro[17]. Cumpre por fim referir que a interpretação do universo do “sinistro” deve ser feita de acordo com a boa-fé, atendendo às valorações gerais da sociedade, devidamente concretizadas através dos factos[18]. No caso presente resulta provado: 27. O objeto seguro era a fração autónoma correspondente a uma habitação no 7º andar – habitação nº ... – do prédio urbano em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Matosinhos. 28. O capital seguro contratado era de 45.100,00 € para a dita fração autónoma. 29. Foram acordadas várias coberturas, entre as quais a cobertura de “responsabilidade civil extracontratual – danos causados pelos bens seguros”. 30. Para a dita cobertura de “responsabilidade civil extracontratual – danos causados pelos bens seguros” foi acordado, como limite de indemnização a pagar pela 1ª ré, o montante máximo de 9.020,00 €. 31. E, como consta da alínea h) do nº 5.2.1 da cláusula 2ª das condições gerais da apólice, foi acordado que “no âmbito do presente contrato, não ficam garantidos as perdas ou danos que derivem direta ou indiretamente[…] h) de lucros cessantes ou perdas semelhantes”. No caso concreto estamos na presença de um seguro facultativo de responsabilidade civil, que se rege pelos art.º 137º a 145º Lei do Contrato de Seguro. O seguro garante a obrigação de indemnizar até ao montante do capital seguro. O dano a atender, nos termos do art.º 138º/2 CC, é o resultante da lei civil, salvo convenção em contrário. Verifica-se, pela análise da apólice, que estão excluídos do risco garantido pela apólice “as perdas ou danos que derivem direta ou indiretamente de lucros cessantes ou perdas semelhantes”. Os lucros cessantes ou perdas semelhantes não estão cobertos pelo risco garantido pela apólice e por isso, não merece censura a sentença, quando considerou que apenas os réus-apelantes respondiam pela indemnização peticionada a título de perda das rendas. Conclui-se que não merece censura a sentença, quando absolveu a ré seguradora nesta parte do pedido e condenou os réus apelantes no pagamento da indemnização, porque o dano, constituindo um lucro cessante, está excluído do risco garantido pela apólice. Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 24 a 32. - Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelos apelantes. - III. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e nessa conformidade julgar: - improcedente a reapreciação da decisão de facto; e - confirmar a sentença. - Custas a cargo dos apelantes. * (processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC) Assinado de forma digital por Ana Paula AmorimMaria de Fátima Andrade Manuel Domingos Fernandes ________________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] Ac. Rel. Porto 08 de março de 2018, Proc. 1822/16.6T8AGD.P1 e Ac. Rel. Porto 23 de abril de 2018, Proc. 6818/14.0YIPRT.P1, ambos em www.dgsi.pt. [3] Ac. STJ 13 de outubro de 2016, Proc. 5048/14.5TENT-A.E1.S; Ac.STJ 25 de maio de 2017, Proc. 2647/15.1T8CSC.L1.S1; Ac. STJ 06 de abril de 2017, Proc. 297/13.6TTTMR.E1.S1; Ac. STJ 13 de julho 2017, Proc. 6322/11.8TBLRA-A.C2.S1, Ac. STJ 19 de dezembro de 2018, Proc. 10776/15.5T8PRT.P1.S1 todos em www.dgsi.pt. [4] Ac. Rel. Porto 5 de novembro de 2018, Proc. 3737/13.0TBSTS.P1, Ac. Rel. Coimbra 24 de abril de 2012, Proc. 219/10.6T2VGS.C1 e Ac. Rel. Coimbra 27de maio de 2014, Proc. 1024/12.0T2AVR.C1, todos estes disponíveis em www.dgsi.pt, e ainda, o Acórdão do STJ de 23 de janeiro de 2020, Proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1, CJ, Acórdãos do STJ, ano XXVII, tomo I/2020, págs. 13/16. [5] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição revista e atualizada, reimpressão, Coimbra Editora, grupo Wolters Kluwer, fevereiro 2011, pág. 93. [6] ABILIO NETO, Manual da Propriedade Horizontal, 4ª edição – Reformulada, Ediforum Edições Jurídicas, Lda, Lisboa, março de 2015, pág. 223. [7] Cfr., neste sentido, os acórdãos de 07 abril 2016, Proc. nº 7895/05.0TBSTB.E1.S1 e de 14 de junho 2018, Proc. nº 8543/10.1TBCSC.L1.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [8] ABILIO NETO, Manual da Propriedade Horizontal, ob cit., pág. 223. [9] Cfr. ABILIO NETO, Manual da Propriedade Horizontal, pág. 224; Ac. STJ 14 de setembro de 2010, Proc. 403/2001, acessível em www.dgsi.pt. [10] VAZ SERRA Trabalhos Preparatórios do Cód. Civil, BMJ 85º, pág. 365. [11] JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA Das Obrigações em Geral, vol. I, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 1980, pág. 417. [12] JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 492. [13] Cf. Ac. STJ Ac. STJ 08.05.2007, Proc. 07A1066; Ac. STJ 10.07.2008, Proc. 08A2179 ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [14] JOSÉ VASQUES O Contrato de Seguro – Notas para uma Teoria Geral, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, pág. 127. [15] JOSÉ VASQUES O Contrato de Seguro – Notas para uma Teoria Geral, ob. cit., pág. 285. [16] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO Direito dos Seguros, Coimbra, Almedina, 2013, pág. 697. [17] JOSÉ VASQUES O Contrato de Seguro – Notas para uma Teoria Geral, ob. cit., pág. 292. [18] Cf. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO Direito dos Seguros, pág. 698. |