Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1148/11.1TYVNG-Q.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
Descritores: CRÉDITOS SOBRE A INSOLVÊNCIA
CRÉDITOS SONRE A MASSA INSOLVENTE
DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RP202404091148/11.1TYVNG-Q.P1
Data do Acordão: 04/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os créditos sobre a insolvência previstos nos arts. 47º a 50º do CIRE, distinguem-se dos créditos sobre a massa insolvente, previstos designadamente no art. 51º nº 1 e 2 do CIRE.
II - Os créditos sobre a massa insolvente dizem respeito a obrigações constituídas depois da declaração de insolvência.
III - O mesmo crédito não pode ser reconhecido ao credor simultaneamente como crédito sobre a insolvência e como crédito sobre a massa insolvente.
IV - São dívidas da massa insolvente as dívidas que tenham por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente, conforme previsto no art. 51º nº 1 al. i) do CIRE.
V - O enriquecimento sem causa supõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) que alguém tenha obtido um incremento patrimonial; b) à custa de outrem; c) sem causa justificativa.
O enriquecimento é injustificado quando, segundo a ordenação substancial dos bens pressuposta pelo sistema jurídico, aquele incremento deve pertencer a outrem.
VI - No caso dos autos o alegado enriquecimento da massa insolvente não só não foi obtido à custa da credora/apelante, como esse incremento patrimonial tem causa justificativa, qual seja o acionamento das garantias bancárias e seguro caução prestados pela empreiteira à insolvente no âmbito do contrato de empreitada, da qual a insolvente era a única beneficiária, cujo pagamento lhe foi reconhecido judicialmente.
VII - Nem o produto da execução das garantias bancárias e seguros caução se destina especificamente a pagar os créditos comuns sobre a insolvência que foram reconhecidos à Apelante, nem esta beneficia de qualquer privilégio de pagamento naqueles moldes, devendo o seu crédito ser satisfeito em função da graduação efectuada, que é geral em relação aos bens da massa insolvente no seu conjunto, não incidindo em especial sobre o produto das garantias bancárias e seguros caução por não ter sobre ele qualquer direito de garantia ou privilégio creditório, como já ficara definitivamente decidido por sentença transitada em julgado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1148/11.1TYVNG-Q.P1- Recurso de Apelação
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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO:
1. Administração do Condomínio sito á Rua ..., nº ..., Rua ..., nº ..., ..., e ... e Rua ... nº ..., .... e ..., Porto instaurou acção declarativa de condenação, sob processo comum, contra Massa Insolvente de A..., Lda, tendo peticionado a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €246.487,38 acrescida de IVA á taxa legal, deduzida do valor que entretanto vier a ser entregue à Autora por efeito de rateio parcial enquanto credora comum, montante esse acrescido de juros à taxa legal sobre o capital, vincendos desde a citação até integral pagamento.
Como fundamento da referida pretensão alegou a Autora em síntese que, no âmbito do processo de insolvência em apreço reclamou créditos por defeitos nas áreas comuns do prédio acima identificado, da responsabilidade da insolvente que foi a vendedora do referido prédio, tendo chegado a acordo com o Administrador de insolvência quanto ao valor do crédito ser de € 220.278,57 (duzentos e vinte mil duzentos e setenta e oito euros e cinquenta e sete cinco cêntimos), ao qual acresce o crédito reconhecido no apenso F no valor de € 26.208,81, crédito esse ao qual foi atribuído a qualificação de crédito comum apesar do desacordo da reclamante.
Mais alegou que, a ora insolvente era beneficiária das garantias bancárias e seguro caução que identificou, emitidas em ordem à boa execução da obra e que se destinavam exclusivamente a assegurar a eliminação dos defeitos eventualmente existentes na obra, como os reclamados pela aqui reclamante, concluindo por nisso inelutável a exclusiva afetação da execução das identificadas garantias aos créditos aqui reconhecidos à Autora cujo ressarcimento, assim e por aquelas, se encontravam assegurados, tendo sido determinado, entretanto, por sentenças transitadas em julgado, a entrega à Massa Insolvente dos valores de € 1.257.175,81 e € 209.440,71 (ambas pagas pelo Banco 1... SA ) e € 1.702.83,77 (paga por B... SA).
Defendeu a Autora que a Massa insolvente recebeu tais importâncias apenas em resultado da execução das garantias bancarias e seguro caução porque ficou demonstrado que tais montantes eram justa e fundadamente devidos à aqui Autora e demais entidades que reclamaram em termos semelhantes.
Sustentou existir um enriquecimento sem causa pela Massa Insolvente porque esta guardará para si e distribuirá pelos demais credores a diferença entre o valor do credito reconhecido à Autora e o valor que a esta couber por efeito de rateio como credora comum (decorre da proposta de rateio parcial apresentada pelo Sr. Administrador nos autos, dos valores reconhecidos de € 220,278,57 e € 26.208,81, a Autora apenas irá receber cerca de € 59.958,74 e € 7.133,91, respectivamente), ficando a Autora empobrecida nesse exato montante, enquanto que a Massa Insolvente ficará enriquecida à custa do empobrecimento da Autora uma vez que só recebeu as aludidas quantias decorrentes da execução da garantias bancárias e seguro caução porque a Autora tinha o direito de ser com elas ressarcida, encontrando-se a Ré obrigada a entregar a Autora a quantia com que se locupletou à custa desta, tendo esgotado os meios processuais que tinha ao seu dispor no âmbito da insolvência para receber na integra o valor reclamado inexistindo outro meio legal para o fazer.

2. A Ré contestou, suscitando a excepção de caso julgado, ou a não entender-se assim, a excepção da autoridade do caso julgado, bem como a actuação em fraude à lei, alegando que, a quantia peticionada já foi reconhecida, verificada e graduada no apenso de reclamação de créditos (apenso “E”) como crédito comum sobre a insolvência, por decisão transitada em julgado, pretendendo agora que um crédito já reconhecido e verificado como dívida da insolvência e graduado enquanto tal seja também reconhecido como dívida da massa.

Sustentou que uma dívida não pode ser simultaneamente dívida da insolvência e dívida da massa, como pretende a Autora, tendo já sido proferida decisão transitada em julgado que o graduou como crédito de natureza comum, sobre a insolvência, não podendo ser julgada novamente e de forma diferente a mesma questão, e ainda que assim não se entenda, sempre deverá prevalecer a autoridade do caso julgado, impondo-se que nos presentes autos seja proferida uma decisão que respeite a classificação e natureza atribuída ao crédito da Autora no apenso “E”.
Finalmente impugnou os factos alegados pela Autora quanto ao enriquecimento sem causa, concluindo que a lei consagra não um mas dois meios para os credores reclamarem os seus créditos cujo fundamento seja anterior à declaração da insolvência: a reclamação de créditos e a ação para verificação ulterior de créditos – arts. 47º, 128º e 146º, do CIRE e que a Autora lançou mão de ambos e viu o seu crédito verificado e graduado, definitivamente, como crédito sobre a insolvência, comum, bem como o “empobrecimento” contra o qual a Autora se insurge decorre da lei, é transversal a todos os credores comuns que com ela concorrem naquele processo e corresponde, precisamente, à essência do processo de insolvência, como procedimento concursal: a repartição do produto da liquidação do património do devedor pelo universo dos seus credores, «em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral»– arts. 3º, nº1, 173º, 176º, 194º, 242º, CIRE, a Autora não é nem nunca foi dona das importâncias entregues pelo Banco 1... e pela B... para honra das Garantias Bancárias e dos Seguros-Caução, nem sequer tinha como acionar aquelas garantias e seguros-caução, pois não figurava nos mesmos como beneficiária ou segurada, os €568.801,52 recebidos com a honra das garantias e seguros com fundamento em defeitos de obra são inferiores aos €850.464,01 de créditos reclamados com fundamento em defeitos da obra pelo Condomínio, pela C..., pela D..., pela E..., e o valor recebido tem uma causa justificativa: a honra das garantias bancárias e seguros caução que tinham como beneficiária a MIEE, de resto sustentada em decisões judiciais transitadas em julgado, não tendo ocorrido enriquecimento algum da Ré, sendo a intenção da Autora obter uma reclassificação do seu crédito que implicaria uma clara subversão da ordem de pagamento dos créditos.

3. Por despacho proferido a 5.01.2023 foi concedido à Autora o exercício do princípio do contraditório relativamente à matéria de excepção suscitada na contestação, bem como foram notificadas ambas as partes da possibilidade de o tribunal conhecer de mérito de imediato.

4. Seguidamente, o Tribunal a quo, proferiu em 24.01.2023, Ref. Citius 444562659, Saneador/Sentença, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julga-se a presente ação interposta por “Administração Do Condomínio Sito À Rua ..., ... Rua ..., ..., Porto” totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se a ré, “Massa Insolvente de A... Lda.”, do pedido.
Fixa-se o valor da presente ação em €246.487,38 (duzentos e quarenta e seis mil quatrocentos e oitenta e sete euros e trinta e oito cêntimos).
Custas pelo autor.
Notifique e registe.”

5. Inconformada com aquela decisão, a Autora interpôs recurso de apelação.

6. Recebidos os autos nesta Relação, por despacho da Relatora, proferido em 27.04.2023, com Refª Citius16742033, antevendo-se a possibilidade de rejeição do aludido recurso por inadmissibilidade, foi cumprido o legal contraditório (artigos 3º, n.º 3 e 655º, n.º 2 do CPC).

7. A Apelante pugnou pelo conhecimento do recurso e, requereu nos termos do artigo 639ºn.º 3 do CPC, que fosse proferido despacho a convidá-la ao aperfeiçoamento das conclusões da Apelação, com a subsequente tramitação.

8. Foi proferida decisão singular em 29.05.2023, Ref Citius16913586, com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, profere-se singular, ao abrigo do disposto nos artigos 652º, n. 1, al. b) do CPC, de rejeição do recurso interposto pela Apelante, em conformidade com o disposto nos artigos 641º, n.º 2, al. b) e 652º, n.º 1 al. b), ambos do CPC.

Custas pela Apelante, pois que nele ficou vencido – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

Notifique.”

9.Inconformada com aquela decisão, a Recorrente apresentou Reclamação para a Conferência, requerendo que fosse proferido Acórdão que conhecesse do recurso.

10. Foi proferido Acórdão, por maioria, em 12.09.2023, Ref Citius17135120, com o seguinte dispositivo:
“Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em não conhecer do recurso interposto pela Apelante, em conformidade com o disposto nos artigos 641º, n.º 2, al. b) e 652º, n.º 1 al. b), ambos do CPC.
Custas pela Apelante, pois que nele ficou vencida – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Notifique.”

11. Inconformada com aquela decisão, a Apelante dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

12. Foi proferida decisão singular pela Srª. Conselheira Relatora, em 21.01.2024, Ref Citius11977766, na qual ficou decidido o seguinte:

“Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, na procedência do recurso, revoga-se o acórdão recorrido que deverá ser substituído por outro que determine o convite ao aperfeiçoamento das conclusões.

Sem custas.”


13. Por despacho proferido em 14.02.2024, em cumprimento do determinado no Acórdão proferido pelo STJ, foi concedido prazo à Apelante para sintetizar as conclusões de recurso.

14. Por requerimento de 23.02.2024, dando cumprimento ao determinado no referido despacho, a Apelante formulou as seguintes
CONCLUSÕES
1.Com o presente recurso pretende-se a revogação da sentença que julgou improcedente a ação proposta pela Autora considerando, sumariamente que:
 - Um mesmo crédito não pode ser tratado e qualificado, ao mesmo tempo, indistintamente, como “crédito sobre a massa” e como “crédito sobre a insolvência” – ver, nesse sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/10/2015, Proc. nº188/14.3T8VPV-C.L1-2.
- Não foram alegados quaisquer factos donde se possa extrair existir qualquer nexo de causalidade entre o empobrecimento (do autor) e o enriquecimento (da ré), condição necessária para que este instituto seja eficaz face ao disposto no art.º 473º do Código Civil.
- O empobrecimento do autor não se verifica em consequência da massa insolvente ter recebido o valor das garantias bancárias e do seguro-caução.
-Tal empobrecimento resulta, sim, do facto de o processo de insolvência ser um processo de execução universal e, por essa razão, os credores receberem os créditos de acordo com a graduação de créditos através do produto da liquidação, sendo este inferior ao valor dos créditos reconhecidos.
- No caso em apreço, o prejuízo que o autor sofreu pelo facto de não ser integralmente ressarcida dos créditos que viu serem-lhe reconhecidos na insolvência decorre exatamente do facto de o produto da liquidação não ser suficiente para pagamento integral de todos os créditos reconhecidos e, não, do enriquecimento da massa insolvente.
2- É que a Autora reclamou defeitos de obra à sociedade Edifícios Europa, que os
reconheceu e quantificou-os;
3- Tendo como causa de pedir, conforme decorre das respetivas petições iniciais, o referido reconhecimento, a massa insolvente executou as garantias bancárias junto do Banco 2.../Banco 1... e seguro caução junto da B...;
4.As sentenças são claras no sentido em que a sua procedência se fundou nessa causa de pedir;
5- A massa insolvente recebeu os valores peticionados;
6- A massa insolvente passou a deter um activo, obtido única e exclusivamente em decorrência da verificação da existência do credito da Autora – não do credito em si, mas da sua origem – deficiência de obra.
7- Tais montantes recebidos – fundados no credito da Autora – vão ser rateadamente distribuídos por todos os credores, sejam comuns ou privilegiados;
8 -As garantias bancárias e seguro caução existentes e oferecidas destinavam-se exclusivamente a garantir defeitos de obra e outros incumprimentos contratuais;
9–Aliás, em face das sentenças proferidas nas ações de execução das garantias bancária e de seguro caução, a massa insolvente não poderia dar destino diverso que não a indemnização pelos defeitos verificados porque delas resulta expressamente o que as mesmas se destinam a compensar;
10 -Se a massa insolvente não destinar tais montantes a Autora para reparação/compensação dos defeitos de obra deixa de deter qualquer fundamento para as receber e fazer suas;
11-Deverá pois ser reapreciada a matéria de facto dada como provada designadamente nos seus números 9 e 12 concretamente
9. A massa insolvente intentou contra o Banco 2... uma ação declarativa que correu termos sob o n.º 25126/15.2T8PRTno 5.º juízo central cível do Porto na qual foi, em 28/5/2018, proferida sentença cuja certidão se encontra junta à contestação apresentada nestes autos na qual foi decidido “condenar o réu a pagar à autora os valores inscritos nas garantias bancárias referidas em 5.1) a 5.7) dos factos assentes, acrescidos de juros de mora à taxa determinada pelo artigo 2.º da Portaria n.º 277/13, de 26/8, desde 6/4/2015 até efetivo pagamento cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. Na ação mencionada em 9 foi ainda decidido determinar o prosseguimento dos autos para apreciação dos factos relativos ao acionamento da garantia referida em 5.8, a qual, não sendo à primeira solicitação, exige que se demonstre que há incumprimento por quem a prestou, ou seja, por parte da “F...” empreiteira na relação subjacente, ficando a aguardar-se pela junção dos esclarecimentos solicitados à Autora em audiência prévia”.
11. Na ação mencionada em 9 foi proferida sentença em 11/11/2021 na qual foi decidido condenar o Banco 1... a pagar à autora a quantia de €201.035,76, acrescida de juros contados desde 25 de agosto de 2021 e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento venha a vigorar por força da portaria prevista no § 3.º do art. 102.º do Cód. Com”.
12. A massa insolvente intentou contra a B..., SA uma ação declarativa que correu termos sob o n.º 26510/15.7T8PRT no 4.º juízo central cível de Lisboa na qual foi, em 7/2/2020, proferida sentença cuja certidão se encontra junta à contestação apresentada nestes autos na qual foi decidido “condenar a ré a pagar à autora a quantia de €1.062.86938, acrescida de juros de mora a taxa legal contados desde 4/10/2012 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
12-Devendo acrescer, designadamente nos números 9 e 12, o que fundou o respectivo pagamento – causa de pedir – constante das aludidas sentenças e respectivas petições iniciais conforme especificamente alegado na petição inicial;
13-As garantias bancarias e o seguro caução foram pagas por exclusivo efeito da existência dos defeitos de obra, que se manifestaram na esfera patrimonial da aqui Autora;
14.A afectação do ressarcimento dos valores resultantes dos defeitos de obra verificados a fim ou entidades diferentes poderá determinar, no limite um relevante desvio às decisões constantes das sentenças proferidas;
15.Discorda-se do Tribunal a quo quando se sustenta para o caso em apreço no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/10/2015, Proc. nº188/14.3T8VPV-C.L1-2, para fundamentar a distinção entre divida da massa e divida da insolvência quanto a sua natureza e regime pois é absolutamente distinto o caso aí apreciado;
16.O que esta em causa nestes autos é a constituição de um ativo pela massa insolvente – o produto da execução das garantias bancárias – após a declaração de insolvência e por efeito direto da verificação dos créditos reclamados pela Autora;
17.A causa para o enriquecimento da Ré é, objectivamente, a existência do credito da Autora e a obrigação do seu pagamento;
18.Inexistindo esta, não existe qualquer justificação para a Ré massa insolvente as receber e as fazer suas – leia-se de todos os credores da insolvente ou até da massa insolvente;
19.Tudo, na exacta medida do empobrecimento da Autora pois a constituição do credito da Autora sobre a massa, nasce a partir do momento em que a Ré aciona as garantias e recebe os respectivos montantes;
20..Apesar de a origem do credito ser a mesma, o enriquecimento sem causa só se verifica porque a Ré executou as garantias com fundamento na existência do referido credito quanto a origem e apenas recebeu os respectivos valores em virtude da sua existência inexistindo ate aí, nesse quadro, a obrigação da Ré perante a Autora;
21.Existe factualidade invocada ou alegada para pela Autora que decorre do teor das invocadas petições iniciais e sentenças dos processos de execução das garantias bancárias e seguro caução que estabelecem taxativamente que as quantias entregues que se destinam ao ressarcimento dos defeitos verificados;
22.No âmbito do enriquecimento sem causa previsto no artº 473º e seguintes do Codigo Civil e e verificados os pressupostos de que depende a sua aplicação;
23.A Massa Insolvente guardará para si e distribuirá pelos demais credores a diferença entre o valor do credito reconhecido à Autora e o valor que a esta couber por efeito de rateio como credora comum ficando a Autora empobrecida nesse exato montante;
24.A Ré encontra-se obrigada a entregar a Autora a quantia com que se locupletou à custa desta;
25. Aliás decorre da informação do estado da administração e liquidação elaborado nos autos por parte do Sr. Administrador Judicial apresentada em 30.06.2021 com refª eletrónica 29350921 que, concretamente: “………
11. Que, relativamente à ação interposta contra o Banco 2..., S.A., a qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto– Juízo Central Cível do Porto - Juiz 5, com  o número de processo 25126/15.2T8PRT, foi realizada uma audiência prévia no passado dia 16 de Maio de 2018, pelas 09:30 horas, tendo sido proferida sentença nos seguintes termos:
a. Foi julgada procedente parte do pedido formulado pela Autora, Massa Insolvente de A..., Lda. e, em consequência, condenado o Réu Banco 2..., S.A. a pagar à Autora os valores inscritos nas garantias bancárias referidas em n.º ... no valor de 239.355,02€, n.º ... no valor de 98.982,90€, n.º ... no valor de 54.199,46€, n.º ... no valor de 150.381,09€, n.º 393-504677 no valor de 147.449,19€, n.º ... no valor de 109.463,76 e n.º ... no valor de 220.522,94€, acrescidos de juros de mora à taxa determinada pelo artigo 2.º, da Portaria n.º 277/13, de 26/08 desde 06/04/2015 até efetivo pagamento.
b. Foi determinado o prosseguimento dos autos para apreciação dos factos relativos ao acionamento da Garantia Bancária n.º ... no valor de 201.035,76€, aqual, não sendo à primeira solicitação, exige que se demonstre que há incumprimento por quem a prestou, ou seja, por parte de «F...…», empreiteira na relação subjacente.
c. Que para os efeitos do determinado na alínea b., acima, foram juntos aos respetivos autos esclarecimentos solicitados à Massa Insolvente de A..., Lda. em audiência prévia, nomeadamente a indicação dos defeitos a que respeita a Garantia Bancária n.º ....
d. Que em 12/10/2018 foi proferida sentença a qual julgou “legítima a recusa do pagamento da quantia inscrita na garantia autónoma n.º ... afirmada por meio da carta do Banco 2..., S.A., datada de 27 de abril de 2015” e “a ação improcedente, absolvendo o réu, Banco 1..., S.A., do pedido subjacente formulado pela autora, A..., L.da − Em Liquidação.”.
e. Que, inconformada com a decisão, a Massa Insolvente recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, em Acórdão de 08-03-2019, julgou procedente a apelação e revogou a sentença recorrida.
f. Que o Banco 1..., S.A., detentor atual da posição do Réu Banco 2..., S.A. no processo, interpôs em 23/04/2019 Recurso de Revista, o que fez nos termos do artigo 671.º e seguintes do C.P.C.
g. Que foi decretada neste processo (25126/15.2T8PRT), por despacho de 07-02-2020, a “suspensão da instância até que seja proferida decisão final no processo n.º 1148/11.1TYVNG-E ou que nele se produza um documento idóneo ao imediato exercício da garantia autónoma ainda em discussão”.
12. Que, relativamente à ação interposta contra a B..., S.A., a qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 4, com o número de processo 26510/15.7T8PRT:
a. Em 07/12/2020 foi julgada procedente e, em consequência, decidido condenar a B..., S.A. a pagar à Massa Insolvente a quantia de 1.062.869,38€ (um milhão, sessenta e dois mil, oitocentos e sessenta e nove euros e trinta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde 04/10/2012.
b. Que, não tendo a B..., S.A. apresentado recurso, se procedeu ao cálculo dos Juros, o qual foi aceite pela B..., S.A. c. Que a B..., S.A. procedeu ao pagamento do valor, fazendo o depósito do mesmo na conta da Massa Insolvente, estando assim encerrado o processo 26510/15.7T8PRT.
26.Nunca teria a massa insolvente legitimidade e fundamento para acionar tais garantias ou seguro caução – mesmo sendo parte daquelas à primeira interpelação.
27. Decorrendo que, relativamente a uma das garantias bancárias accionadas, nos respetivos autos foi determinado o seu pagamento à massa insolvente no pressuposto/condição de tal quantia ser especialmente afeta ao pagamento dos valores reclamados a titulo de defeitos verificados na empreitada;
28.A Autora esgotou os meios processuais que tinha ao seu dispor no âmbito da insolvência para receber na integra o valor reclamado inexistindo outro meio legal para o fazer;
29.Com a presente decisão encontra-se violado o disposto nos artigos 473º e seguintes do Código Civil.
30. Deve pois a referida decisão ser revogada e substituída por outrao que determine que deve ser paga a Autora o valor integral do seu credito pelo produto da execução das garantias bancarias e seguro caução entregues nos autos até ao limite do seu credito e respetivos juros de mora.
 
15. Foram apresentadas pela Apelada contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado.

16. Foram cumpridos os Vistos.

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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes perante o Tribunal de 1ª instância, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no nosso sistema de recursos, não se destina à prolação de novas decisões, mas à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias. [1]
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As questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
1ª Questão-Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
2ª Questão- Enriquecimento sem causa;
3ª Questão- Caso julgado/Autoridade de caso julgado.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
1. O Tribunal de 1ª instância tomou em consideração os seguintes factos:
1. Por sentença proferida em 17/1/2013 foi declarada a insolvência de “A... Lda.
2. O Sr. administrador da insolvência nomeado no processo mencionado em 1 apresentou lista de credores reconhecidos reconhecendo à, aqui, autora um crédito sobre a insolvente respeitante a “defeitos de construção” que classificou como comum.
3. A, aqui, autora deduziu impugnação contra essa lista pedindo que lhe seja reconhecido um crédito sobre a insolvente no valor de de €482.152,00 acrescida de IVA, classificado como garantido/privilegiado.
4. Na sua impugnação a, aqui, autora alegou, em suma, que denunciou oportunamente à insolvente defeitos que foram orçamentados no mesmo valor, sendo que o Sr. Administrador da insolvência apenas reconheceu parcialmente parte do crédito reclamado porque procedeu a nova orçamentação dos defeitos.
Alega, ainda, que é beneficiária das garantias bancárias e apólices de seguros emitidas à boa execução da obra.”
5. Em 21/7/2021 foi junta aos autos de reclamação de créditos uma transação subscrita pela massa insolvente e pelo, aqui, autor nos seguintes termos:
A impugnante ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO SITO À RUA ... e o Administrador de Insolvência da MASSA INSOLVENTE DE A..., Lda, acordam que o custo da reparação das anomalias elencadas e aceites no documento denominado Auto de Vistoria e Receção Provisória, junto a fls. dos autos, relativamente defeitos verificados nas áreas comuns de Bloco ... Piso 0, Bloco .... Piso 0, Bloco ... Piso 0, Bloco ... Piso 0, Bloco ... Piso 0, Bloco ... Piso 0, Exterior Piso 0, estacionamento Piso -1, Piso – 2 e Piso -3 do empreendimento “...”, anomalias decorrentes do incumprimento por parte da F... S.A. do contrato de empreitada celebrado em 11 de Maio de 2007 entre a insolvente A..., Lda na qualidade de dono da obra e a mencionada sociedade na qualidade de empreiteiro, relativamente ao empreendimento “...”, sito no gaveto da RUA ... com a Rua ... e Rua ..., no Porto, ascendem a €220.279,02 sobre as quais está em curso execução de garantia bancária emitida para tal fim pelo Banco 2..., atualmente Banco 1..., SA,, pelo que acordam que o valor dos créditos reclamados pela impugnante ascende à mencionada quantia de duzentos e vinte mil duzentos e setenta e nove euros e dois cêntimos.
Este acordo reporta-se exclusivamente à fixação do valor dos créditos reconhecidos nos presentes autos e não, também, quanto a natureza dos mesmos, objeto de impugnação por parte da credora reclamante.
Encontram-se igualmente excluídos deste acordo os créditos reclamados e já reconhecidos – que acrescerão àqueles - no âmbito a ação de verificação ulterior de créditos que correu termos no apenso F aos presentes autos pelo qual foram reconhecidos defeitos de construção no valor de € 26.208,81 e a Reparação da Fixação das Pedras das Fachada do Edifício a liquidar em execução de sentença.
6. Por despacho proferido em 13/8/2021 no apenso de reclamação de créditos foi decidido que “os créditos dos credores/impugnantes “Administração do Condomínio”, “D..., S.A.” e “C..., S.A.” não assumem natureza garantida ou privilegiada, sendo de natureza comum.
Em face do exposto, julgo, nesta parte, improcedentes as impugnações deduzidas por “Administração do Condomínio”, “D..., S.A.” e “C..., S.A.”.
7. Foram interpostos recursos dessa decisão, designadamente pelo aqui autor.
8. Por acórdão do tribunal da Relação do Porto de 24/1/2022 foram tais recursos julgados improcedentes.
9. A massa insolvente intentou contra o Banco 2... uma ação declarativa que correu termos sob o n.º 25126/15.2T8PRT no 5.º juízo central cível do Porto na qual foi, em 28/5/2018, proferida sentença cuja certidão se encontra junta à contestação apresentada nestes autos na qual foi decidido “condenar o réu a pagar à autora os valores inscritos nas garantias bancárias referidas em 5.1) a 5.7) dos factos assentes, acrescidos de juros de mora à taxa determinada pelo artigo 2.º da Portaria n.º 277/13, de 26/8, desde 6/4/2015 até efetivo pagamento cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. Na ação mencionada em 9 foi ainda decidido determinar o prosseguimento dos autos para apreciação dos factos relativos ao acionamento da garantia referida em 5.8, a qual, não sendo à primeira solicitação, exige que se demonstre que há incumprimento por quem a prestou, ou seja, por parte da “F...” empreiteira na relação subjacente, ficando a aguardar-se pela junção dos esclarecimentos solicitados à Autora em audiência prévia”.
11. Na ação mencionada em 9 foi proferida sentença em 11/11/2021 na qual foi decidido condenar o Banco 1... a pagar à autora a quantia de €201.035,76, acrescida de juros contados desde 25 de agosto de 2021 e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento venha a vigorar por força da portaria prevista no § 3.º do art. 102.º do Cód. Com”.
12. A massa insolvente intentou contra a B..., SA uma ação declarativa que correu termos sob o n.º 26510/15.7T8PRT no 4.º juízo central cível de Lisboa na qual foi, em 7/2/2020, proferida sentença cuja certidão se encontra junta à contestação apresentada nestes autos na qual foi decidido “condenar a ré a pagar à autora a quantia de €1.062.86938, acrescida de juros de mora a taxa legal contados desde 4/10/2012 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
13. O autor intentou contra a massa insolvente uma ação de verificação ulterior de créditos que correu termos sob o apenso F) na qual foi proferida sentença, transitada em julgado, na qual foi decidido “verifico o crédito no montante de €26.208,81 referente a defeitos de construção, acrescida da quantia a liquidar em execução de sentença referente ao valor necessário para reparação da fixação das pedras das fachadas do edifício.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
1ª Questão- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Perante as exigências estabelecidas no art. 640º do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a seguinte especificação, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
“Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. 
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”[2]
Analisadas as conclusões deste recurso, que estabelecem os limites do objecto da apelação e, consequentemente, do poder de cognição do Tribunal de 2ª instância, concluímos que tais ónus de impugnação da matéria de facto foram cumpridos pela Apelante de forma deficiente, porquanto, embora tenha feito constar das Conclusões 11 e 12 os factos impugnados- pontos 9 e 12 dos factos provados-, delas não se consegue dilucidar qual a decisão alternativa pretendida pela recorrente- qual a redação que pretende ver dada aos referidos factos impugnados- tendo apenas referido que pretende seja alterada a redação desses pontos, acrescendo em que é que se fundou o respectivo pagamento- causa de pedir- constante das aludidas sentenças e respectivas petições iniciais.
Se, por um lado podemos intuir do corpo das alegações propriamente ditas que as sentenças a que faz alusão a Apelante serão as aludidas nos pontos 9 a 12 dos factos provados, desconhecemos que redação concreta pretende a  Apelante ver acrescentada naqueles pontos de facto, não competindo a este tribunal fazer qualquer acrescento na redação do texto dos pontos impugnados por sua autorrecriação, devendo o texto alternativo dos pontos impugnados ser da lavra da recorrente, por forma ao tribunal ad quem poder reapreciar se essa alteração deve ou não ser efectuada.
Também os meios de prova de que a Apelante se socorreu só em parte constam do processo: as sentenças proferidas nos processos nº 25126/15.2T8PRT e nº 26510/15.7T8PRT constam do requerimento de 20.11.2022, ref. Citius 33921123 do apenso Q, porém as petições iniciais a que aludiu a Apelante não se mostram disponíveis nos autos a que temos acesso.
Deste modo, a deficiência apresentada na impugnação da decisão sobre a matéria de facto deveria, em rigor, implicar uma rejeição de conhecimento da mesma, porém, se nos socorrermos das alegações, antevemos que a Apelante pretenderá que se acrescente que as garantias bancárias e o seguro caução foram pagas por exclusivo efeito da existência dos defeitos de obra que foram por si reclamados.
Ora, compulsadas as sentenças judiciais referenciadas, das quais a Apelante tem perfeito conhecimento, não podendo ignorar o seu conteúdo, essa asserção está profundamente errada.
Na sentença proferida no processo nº 25126/15.2T8PRT, no qual foram accionadas as garantias bancárias de que era única beneficiária a insolvente, não se discutiu qual tinha sido o incumprimento da empreiteira que dera causa à interpelação do garante para as pagar, quer porque praticamente todas eram garantias bancárias autónomas à primeira solicitação, quer porque mesmo relativamente à única que não era uma garantia à primeira solicitação (no valor de €201.035,76) a obrigação do seu pagamento pelo garante bastou-se com a mera demonstração do incumprimento das obrigações contratuais a cargo da empreiteira (qualquer que ele fosse: a título de defeitos da obra ou por atrasos  na execução da obra).
Isto porque também essa garantia era autónoma e como tal, como consta da própria sentença “na relação entre o garante e o beneficiário não devem ser discutidas as vicissitudes da relação subjacente” e como nada obstava aquele pagamento concluiu-se pela procedência do pedido de pagamento das garantias, porque esse pagamento não dependia de qualquer conhecimento do incumprimento contratual concreto da empreiteira.
Na sentença proferida no processo nº 26510/15.7T8PRT no qual foram accionados os seguros-caução de que era segurada/beneficiária a insolvente, ainda se torna mais evidente a falta de razão da Apelante, porquanto nela se diz expressamente que “o incumprimento do contrato de empreitada traduzido na realização da obra com defeitos não pode fundar o pagamento do respectivo capital seguro.
Os seguros-caução prestados pela ré exigem o incumprimento pela tomadora do seguro do contrato de empreitada celebrado com a autora e este verifica-se quanto à ultrapassagem do prazo para a realização da obra aí fixado.
Deste modo, verificado esse incumprimento encontra-se demonstrada a ocorrência do sinistro e como tal está a ré obrigada a proceder ao pagamento do capital seguro à respectiva beneficiária, bem como os correspondentes juros…”, pelo que, a condenação da seguradora a pagar à aqui massa insolvente €1.062.869,38 acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde 4.10.2012 não teve como causa de pedir quaisquer defeitos reclamados pela aqui Apelante.
Segundo o disposto no art. 662º nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Pelo exposto, nenhuma prova foi produzida que imponha decisão diferente da que foi tomada pelo tribunal a quo sobre os factos impugnados, pelo contrário, motivo pela qual  a redação dos pontos 9 e 12 dos factos provados mantém-se inalterada. 

Improcede este segmento recursivo.


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2ª Questão- Enriquecimento sem causa.
Como veremos de seguida, adiantamos desde já que a pretensão da Apelante sempre estaria votada ao fracasso, quer porque as disposições que regem a reclamação e reconhecimento de créditos no processo de insolvência conduzem à sua manifesta improcedência, quer porque os fundamentos invocados não traduzem qualquer enriquecimento sem causa, quer por último porque os fundamentos da sua pretensão não são mais do que a repetição de argumentos que já foram conhecidos por sentença transitada em julgado embora aqui invocados sob outra roupagem jurídica.
Senão vejamos.
A Apelante sustenta que o que está em causa nestes autos é a constituição de um ativo pela massa insolvente- o produto da execução das garantias bancárias- após a declaração de insolvência e por efeito direto da verificação dos créditos por si reclamados, entendendo que a causa do enriquecimento da Apelada é objectivamente a existência do crédito da Apelante e a obrigação do seu pagamento, pelo que inexistindo esta, não existe qualquer justificação para a Apelada/massa insolvente as receber e fazer suas, tudo na exacta medida do empobrecimento da Apelante pois a constituição do seu crédito sobre a massa nasce a partir do momento em que a Apelada aciona as garantias e recebe os respectivos montantes.
Já vimos anteriormente, aquando da análise da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que o pressuposto de que parte a Apelante está errado, porquanto a Apelada tinha todo o direito a acionar as garantias bancárias autónomas e os seguros caução prestados pela empreiteira e a receber os respectivos montantes, sem que dependesse da reclamação do crédito da Apelante por defeitos de execução da obra, sendo a Apelada a única beneficiária de tais garantias, não dependendo o acionamento das garantias bancárias autónomas à primeira solicitação da demonstração do concreto incumprimento das obrigações da empreiteira e, tendo a única garantia que não era à primeira solicitação sido acionada com a mera demonstração de incumprimento das obrigações em geral da empreiteira (nas quais também se incluem os atrasos na execução da obra e defeitos reclamados por outros credores) assim como os seguros caução foram acionados e pagos os respectivos montantes apenas e só por incumprimento do prazo de execução da obra.
Contrariamente ao alegado pela Apelante, que não pode ignorar o conteúdo das sentenças proferidas nos processos mencionados nos pontos 9 a 12 dos factos provados, em nenhuma das referidas sentenças foi “determinado o pagamento à massa insolvente no pressuposto/condição de tal quantia ser especialmente afeta ao pagamento dos valores reclamados a título de defeitos verificados na empreitada”.
Convém também salientar que, contrariamente ao que a Apelante parece afirmar, não foi a única credora a reclamar créditos por defeitos na obra, tendo-o feito pelo menos mais três credores-C..., D... e E...- sendo que nenhum desses outros credores reclamou ter um crédito sobre a massa insolvente diferente daquele que lhes foi reconhecido, tal como o foi à Apelante, como créditos comuns, apesar de o acionamento das garantias bancárias.
De todo o modo, o relevante é que a Apelante, de forma anómala, tendo já dois créditos reclamados, reconhecidos e graduados como créditos sobre a insolvência de natureza comum por sentença transitada em julgado, pretende agora que os mesmos créditos sejam pagos pelo produto da execução das garantias bancárias e seguro caução, fundamentando este pedido no art. 473º do CC.
Como é elementar, o mesmo crédito não pode ser reconhecido ao credor, simultaneamente como crédito sobre a insolvência e como crédito sobre a massa insolvente, resultado a que se chegaria se procedesse a pretensão da Apelante.
A invocação do enriquecimento sem causa pela Apelante e o pedido formulado nestes autos não é mais que a reclamação de reconhecimento dos seus créditos como créditos sobre a massa insolvente, reverso das dívidas da massa insolvente, especificamente previstas no art. 51º nº 1 al. i) do CIRE.
De acordo com aquele preceito legal são dívidas da massa insolvente as dívidas que tenham por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente.
Como é bom de ver, os créditos sobre a insolvência previstos nos arts. 47º a 50º do CIRE, distinguem-se dos créditos sobre a massa insolvente, previstos designadamente no art. 51º nº 1 e 2 do CIRE.
A distinção é de extrema relevância se pensarmos que estes últimos são pagos antes dos créditos sobre a insolvência, à custa dos rendimentos da massa ( art. 46º nº 1 e 172º nº 1 e 2 do CIRE), porquanto a massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas e, salvo disposição em contrário abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, pelo que, no limite, se a massa insolvente for insuficiente para pagar todas as dívidas, ou for suficiente apenas para pagar as dívidas da massa, os credores da insolvência não verão satisfeito o seu crédito.
“Os credores da insolvência são titulares de créditos que têm um fundamento anterior à data da declaração de insolvência”[3].
Como esclarecem Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, “ os créditos sobre a massa são os que dizem respeito a obrigações constituídas depois da declaração de insolvência, isto é, no decurso do respectivo processo[4]
Por tal razão, o crédito invocado pela Apelante nunca poderia ser enquadrado no conceito de crédito sobre a massa insolvente, porquanto, tal como a mesma admite, o crédito reclamado corresponde a uma obrigação de reparação de defeitos na execução da obra, obrigação essa constituída muito antes da declaração de insolvência da dona da obra.
Não obstante isso, resulta também evidente que nenhuma obrigação foi constituída pela massa insolvente perante a Apelante que tenha por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente.
Senão vejamos melhor.
Conforme refere o art. 473º nº 1 do CC,“aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.”
E, o nº 2 concretiza que “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.”
Prevêem-se neste nº 2 do art. 473º do CC, numa enumeração exemplificativa, três situações especiais de enriquecimento desprovido de causa: condictio in debiti (repetição do indevido), condictio ob causam finitam (enriquecimento por virtude de causa que deixou de existir) e condictio ob causam datorum (enriquecimento derivado da falta de resultado previsto)( neste sentido, Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, Reimpressão, 2010, Coimbra Editora, pág. 205, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, pág. 505, e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 395.)
Na base do instituto do enriquecimento sem causa encontra-se o princípio de que pessoa alguma deve locupletar-se injustificadamente à custa alheia, sendo essa a razão de consagrar o art. 437º, n.º 1 o enriquecimento sem causa como fonte autónoma de obrigações. (neste sentido, Almeida Costa, ob. cit., pág. 489-490 e L. Menezes Leitão, ob. cit., I volume, pág. 409).
No mesmo sentido, refere Antunes Varela, que o instituto do enriquecimento sem causa tem por finalidade “... abranger todas as situações, mediante as quais uma pessoa obtém certa vantagem patrimonial à custa de outra, independentemente da natureza e da origem do acto de onde elas procedem...”, vantagem essa que haverá de ser injustificada à luz dos princípios do sistema jurídico. [5]
O enriquecimento representa uma vantagem ou benefício, de carácter patrimonial e susceptível de avaliação pecuniária, produzido na esfera jurídica da pessoa obrigada à restituição e traduz-se numa melhoria da sua situação patrimonial, «encarada sob dois ângulos: o do enriquecimento real, que corresponde ao valor objectivo e autónomo da vantagem adquirida; e o do enriquecimento patrimonial, que reflete a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido e que resulta da comparação entre a sua situação efectiva (real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado (situação hipotética)»( cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, págs. 492 e 493, e F.M. Pereira Coelho, O enriquecimento e o dano, separata dos anos XV e XVI da Ver de Direito e Estudos Sociais, 2ª reimpressão, Coimbra 2003, págs. 24 e ss e 36 e ss).
Assim, o enriquecimento sem causa supõe, como resulta do preceituado no art. 473º, n.º 1 CC, a verificação cumulativa dos seguintes três pressupostos:
1)- que alguém obtenha um enriquecimento;
2)- que esse enriquecimento seja obtido à custa de outrem, o empobrecido;
3)- que esse enriquecimento não tenha causa justificativa.( no mesmo sentido, Almeida Costa, ob. cit., pág. 491, Menezes Leitão, ob. cit., I volume, pág. 410, Antunes Varela, ob.cit., I volume, pág. 448 e, na jurisprudência, por todos, AC RP de 15/11/2007, Proc. n.º 0734893, AC RP de 18/06/2008, Proc. n.º 0821787, AC STJ de 29/05/2007, Proc. n.º 07A1302, AC STJ de 26/02/2004, Proc.n.º 03B3798, www.dgsi.pt).
Relativamente ao primeiro dos acima citados pressupostos - obtenção de um enriquecimento - consistirá ele na obtenção de uma vantagem de caracter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista e a sua origem, designadamente por via de um aumento do activo patrimonial, de uma diminuição do passivo, do uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de um direito alheio, quando estes actos sejam susceptíveis de avaliação pecuniária ou, ainda, na poupança de despesas (neste sentido, por todos, Antunes Varela, ob. cit., I volume, pág. 449).
Que a massa insolvente sofreu um incremento considerável com o pagamento das garantias bancárias e os seguros-caução não se nos suscita qualquer dúvida.
O segundo pressuposto - obtenção de um enriquecimento à custa de outrem, o empobrecido -, traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um dos sujeitos - o enriquecido - resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro - o empobrecido.
Para a verificação deste outro pressuposto é exigível que o enriquecido aufira de uma vantagem patrimonial, independentemente da natureza e da origem do acto de onde ela procede, e que a essa vantagem corresponda, em contrapartida, um sacrifício económico na esfera do empobrecido.
Quanto a este pressuposto não vemos como o mesmo se possa sustentar verificar-se no caso em apreço, pois que a beneficiária ou destinatária directa das garantias bancárias e dos seguros caução era apenas e só a insolvente (dona de obra) a ela tendo sido prestadas pela empreiteira como garantia do bom cumprimento do contrato de empreitada, não podendo afirmar-se que tenha havido qualquer empobrecimento por parte da Apelante (administradora do condomínio do prédio executado e em cujas partes comuns existem defeitos cuja reparação incumbia directamente à dona da obra e cujo crédito foi já reconhecido como crédito sobre a insolvência), pode até afirmar-se que esse incremento patrimonial, em tese geral, beneficiará todos os credores, entre os quais a Apelante, pois servirá para satisfazer os créditos reconhecidos em função da graduação determinada por sentença transitada em julgado e, essa satisfação será tanto maior quanto maior for o património que constitui a massa insolvente.
Como último pressuposto, ainda, é necessário que o enriquecimento seja injustificado.
Trata-se de um conceito indeterminado e de difícil precisão, pela extrema variedade das situações a que poderá aplicar-se.
Porém, independentemente da exacta caracterização ou qualificação de todas as situações a que o instituto se poderá aplicar, é posição da doutrina e da jurisprudência definir o enriquecimento injustificado como aquele que, segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo Direito, deve pertencer a outrem.(neste sentido, Antunes Varela, ob. cit., I volume, pág. 455, I. Galvão Telles, ob. cit., pág. 186-187 e AC STJ de 26.02.2004, Proc. n.º 03B3798, in www.dgsi.pt ).
Na verdade, o enriquecimento não terá causa justificativa quando, segundo os princípios legais, não haja razão de ser para ele, acontecendo a falta de causa justificativa do enriquecimento quando não existe uma relação ou um facto que, à luz do direito, da correcta ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo ordenamento jurídico, legitime tal enriquecimento (neste sentido Ac. RP de 6/5/2010, Proc. nº JTRP00043998, www.gdsi.pt).
Ora, como vimos, o alegado enriquecimento, que não foi obtido à custa do património da Apelante, tem causa justificativa, decorre do acionamento das garantias bancárias e seguros caução prestados pela empreiteira à insolvente no âmbito do contrato de empreitada na qual ficou demonstrado ter existido incumprimento ou cumprimento defeituoso por parte daquela.
Sendo o enriquecimento injustificado aquele que, segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo Direito, deve pertencer a outrem, não pode a Apelante defender de forma séria que aquele enriquecimento lhe pertence, não tendo a Apelante qualquer direito ao recebimento daqueles importâncias pois que nenhuma obrigação a massa insolvente tinha de lhas entregar, pelo contrário, a Apelante é uma mera credora comum, como muitos outros credores reconhecidos e assim graduados na sentença de reconhecimento e graduação de créditos proferida nos autos apensos.
Tentar obter pagamento do valor integral do seu crédito sobre a insolvência, crédito comum, através do produto da execução das garantias bancárias e seguros caução por via do enriquecimento sem causa traduz-se na utilização de um estratagema legal para tentar ver pago um crédito sobre a insolvência como se fosse um crédito sobre a massa insolvente, que não é,  e assim tentar obter uma vantagem patrimonial manifestamente indevida, que conduziria à subversão das regras sobre a natureza dos créditos na insolvência com a qual o tribunal não pode compactuar.
A Apelante sabe bem que já tentou na reclamação de créditos que o crédito que lhe foi reconhecido fosse qualificado como garantido/privilegiado, alegando já nessa altura que o crédito deveria ser pago pelo produto das garantias bancárias e seguros caução das quais se intitulava beneficiária e que alegadamente lhe daria privilégio no pagamento, tendo-lhe sido dito por sentença confirmada por Acórdão deste Tribunal da Relação, com todas as letras, que aqui repetimos, “não existe qualquer grau de familiaridade entre a situação do titular de uma garantia real ou de um privilégio creditório e a do beneficiário da garantia bancária autónoma, mais próxima da fiança (art. 627.º CC), garantia esta de natureza pessoal e não real, ou do beneficiário de seguro-caução. O que existiria seria, quando muito, uma situação de analogia que, como se sabe, é impossível em caso de normas excecionais, como as que prevêem créditos garantidos e privilegiados. (…) desta feita, o crédito das recorrentes, embora decorrente de defeitos da obra, relativamente aos ativos da massa decorrentes daqueles contratos de natureza pessoal, são créditos comuns e serão pagos como os demais na mesma situação”e, note-se, a Apelante nem beneficiária era das referidas garantias bancárias e quanto aos seguros caução os mesmos não podiam ser acionados por incumprimentos derivados de defeitos mas apenas derivados de atrasos na obra, incumprimento este da qual apenas a insolvente/dona de obra era credora.
Agora o objectivo pretendido com a presente ação é precisamente o mesmo, pretendendo mais uma vez a Apelante, agora à luz do pretenso enriquecimento sem causa da massa insolvente, obter sentença que “determine que deve ser paga a Autora o valor integral do seu credito pelo produto da execução das garantias bancárias e seguro caução entregues nos autos até ao limite do seu crédito e respectivos juros de mora”.
Nem o produto da execução das garantias bancárias e seguros caução se destina especificamente a pagar os créditos comuns sobre a insolvência que foram reconhecidos à Apelante, nem esta beneficia de qualquer privilégio de pagamento naqueles moldes, devendo o seu crédito ser satisfeito em função da graduação efectuada, que é geral em relação aos bens da massa insolvente no seu conjunto, não incidindo em especial sobre o produto das garantias bancárias e seguros caução por não ter sobre ele qualquer direito de garantia ou privilégio creditório, como já ficara definitivamente decidido por sentença transitada em julgado.
Perverso seria atribuir prioridade e como que um privilégio ad hoc ao crédito da Apelante meramente comum e sobre a insolvência, em detrimento de todos os demais créditos sobre a insolvência, mormente aqueles que beneficiam de privilégio, assegurando-lhe um pagamento integral que não lhe pode ser assegurado estando, como está, em paridade com os demais credores sobre a insolvência que não são titulares de créditos privilegiados.
No caso em apreço não se reconhece qualquer obrigação contraída pela massa insolvente perante a aqui Apelante constituída depois da declaração de insolvência que lhe atribuísse um crédito sobre a massa, muito menos tendo por fundamento qualquer enriquecimento sem causa, não se verificando cumulativamente todos os pressupostos dos quais aquele depende, sendo inegável que o incremento patrimonial alcançado pela Apelada não resultou de qualquer sacrifício económico da Apelante, nem o crédito da qual é titular foi determinante  para o referido incremento e ainda que o tivesse sido não beneficia de qualquer beneficio de pagamento que lhe permita formular aquela pretensão.
Em função da improcedência da pretensão recursiva, fica prejudicado o conhecimento do caso julgado ou autoridade de caso julgado invocados pela Apelada.

Improcedendo os argumentos recursivos, manter-se-á a sentença recorrida, cuja fundamentação acompanhamos.

**
V. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelante, pois que nele ficou vencida – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Notifique.

Porto, 9 de Abril de 2024
Maria da Luz Seabra
Artur Dionísio Oliveira
Maria Eiró

(O presente Acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
__________________
[1] F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 147 e A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, pág. 92-93.
[2] Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível Da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência
[3] Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2015, pág. 239
[4] CIRE Anotado, 2013, pág. 172
[5] Das Obrigações em geral, I volume, Almedina, 6ª edição, 1989, pág. 447