Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9906/24.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
CARÁCTER DESCRITIVO E FACTUAL DA NOTA DE CULPA
NÃO VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DE DEFESA DO TRABALHADOR
Nº do Documento: RP202504289906/24.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 04/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Um dos princípios que norteia o poder disciplinar, na sua vertente sancionatória, é o princípio da processualidade, de acordo com o qual a aplicação de uma sanção disciplinar deve ser precedida de um processo próprio, destinado a apurar / averiguar da gravidade dos factos e sua integração em infracção disciplinar, o grau de culpa do trabalhador e, por fim, a decidir qual a sanção a aplicar;
II - É o carácter descritivo e factual da nota de culpa que possibilita a defesa do trabalhador, sendo exigível a descrição completa e detalhada / circunstanciada dos factos concretos que consubstanciam a violação do dever do trabalhador.
III - Sendo a narração dos factos incompleta, omitindo a descrição de elementos circunstanciais relevantes de um modo que não possibilite ao arguido ter uma perceção adequada do que lhe é imputado, impedindo-o assim de contrariar convenientemente a acusação, estaremos aí perante ofensa à garantia de defesa, cominando a lei os casos em que na nota de culpa se fazem imputações meramente genéricas ou abstratas, com utilização de expressões meramente conclusivas ou que se traduzem em juízos conclusivos, sem suporte em factos / realidades concretos percetíveis pelos sentidos, situadas no tempo e no espaço, com a sanção da nulidade do processo.
IV - Assim não ocorrerá se, apesar das suas insuficiências quanto ao circunstancialismo da infração, a nota de culpa se apresentar em termos de o visado poder compreender quais os factos nela individualizados, o que pode aferir-se, em primeira linha, pelo modo como é deduzida a defesa, pelo que, se a resposta à nota de culpa revelar que o arguido compreendeu a acusação, teve perfeita noção dos factos que lhe eram imputados, sabia do que estava acusado, e exercitou o seu direito de defesa, mostrando pleno conhecimento do circunstancialismo da infração disciplinar, opondo argumentos idóneos a contrariar a inculpação – caso em que não poderá falar-se de violação das garantias de defesa, já que a finalidade da referida exigência legal se apresenta cumprida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação / processo n.º 9906/24.0T8PRT.P1

Recorrente: A..., SA.

Recorrido: AA

_______

Nélson Fernandes (relator)

António Luís Carvalhão

António Gomes

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

1. AA intentou ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra A..., SA., apresentando o correspondente formulário.

Realizada audiência de partes, não sendo possível obter a conciliação entre as mesmas, depois de notificada para o efeito, a Ré apresentou o seu articulado motivador do despedimento.

Regularmente notificado deste articulado motivador, o Autor veio apresentar a sua contestação e reconvenção, invocando, em súmula: que os factos que lhe são imputados não correspondem à verdade, alegando, desde logo, que não conhece o referido código de conduta de serviço de apoio ao cliente B... e que não cometeu os factos que se encontram descritos na nota de culpa, que refuta categoricamente; que o procedimento disciplinar em apreço se encontra ferido de nulidade, decorrente da omissão das inquirições efetuadas às testemunhas, bem como das comunicações via email que são mencionados nos artigos 3º a 6º da nota de culpa em análise, considerando que, não contendo o processo disciplinar o registo destes meios de prova, o mesmo deverá ser considerado nulo; que a Ré invoca também na nota de culpa factos ocorridos em 2023, que na ocasião não deram origem a procedimentos disciplinares, considerando o demandante que, ao abrigo do disposto no artigo 329.º n.º 1 do Cód. do Trabalho, os mesmos deverão ser julgados como extintos por prescrição e excluídos do presente procedimento; ainda, que a factualidade descrita na nota de culpa, ainda que viesse a ser demonstrada, não configura gravidade suficiente para ser considerada como fundamento da aplicação sanção disciplinar mais gravosa, sendo trabalhador que em mais de 7 anos de exercício das suas funções nunca teve um comportamento merecedor da mesma sanção.

Em sede de reconvenção, o Autor veio peticionar a condenação da Ré no pagamento de indemnização, que contabiliza num total de €11.480,00, a que acresce a quantia de €1.944,43 a título de formação profissional não ministrada (aqui já subtraído o valor de € 515,57 liquidado a este título pela R.) e ainda o montante de € 300,00 devido a título de prémios de venda que, apesar de vencidos não se encontram liquidados, concluindo no sentido da procedência da presente ação e na condenação da R. no reconhecimento da ilicitude do despedimento e no pagamento das quantias acima referidas.

Notificada deste articulado a Ré deduziu oposição ao pedido reconvencional: descrevendo de que modo tomou conhecimento das condutas imputadas, que aqui deixou reiteradas, concluindo que o comportamento do Autor, descrito na nota de culpa, é suficientemente grave para fundamentar a aplicação da sanção de despedimento; quanto às irregularidades apontadas à tramitação do procedimento disciplinar, invocou que as testemunhas inquiridas foram-no na presença da mandatária do demandante e que foram observadas todas as regras legais aplicáveis para a indicada instrução, pelo que considera que inexiste qualquer motivo para determinar a nulidade deste mesmo procedimento, concluindo como no seu articulado motivador e ainda no sentido da improcedência do pedido reconvencional e da sua correspondente absolvição.

2. Seguindo os autos os seus termos subsequentes, foi proferido despacho saneador, no qual, para além do mais que aqui não importa, por se entender que o estado dos autos o permitia nessa fase, se conheceu parcialmente do pedido, fazendo-se constar nomeadamente o seguinte:

“(…) Atento o acima exposto, julga-se ilícito o despedimento aplicado enquanto sanção ao A., por via da invalidade do procedimento disciplinar, de acordo com o estatuído no art. 382º nºs 1 e 2 al. a) do Cód. do Trabalho, pelo que se condena o demandante a reintegrar o A. ou a pagar-lhe a indemnização por antiguidade a fixar, caso o mesmo opte por esta.

Fixa-se a este pedido o valor de € 30.000,01.”

2.1. Não se conformando com o assim decidido, apelou a Ré, apresentando as suas alegações e aquelas que considerou serem as conclusões, que aqui se transcrevem:

“1ª Vem o presente recurso do douto Despacho Saneador sentença proferido pelo Tribunal do Trabalho do Porto – Juiz 1 - que declarou ilícito o despedimento do A. – AA – por a nota de culpa apresentada ao A. não conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao mesmo.

2º Considerando assim o processo disciplinar inválido, nos termos do art. 382º do Código do Trabalho.

3º A ora recorrente não se pode conformar com a supra referida decisão.

4º O ora recorrido foi despedido, mediante um processo disciplinar com intenção de despedimento, com justa causa, que obedeceu a todos os trâmites legais previstos na lei, por violação, reiterada, dos seus deveres e obrigações enquanto assistente de atendimento telefónico.

5º Designadamente por provocar, de forma reiterada, conflitos graves com os parceiros de trabalho, desobedecendo às ordens e instruções que lhe foram transmitidas para a execução do trabalho, e tendo atitudes até contrárias às regras gerais de cortesia e boa educação para com os colegas e parceiros de trabalho.

6º Violando, desse modo, os deveres de cumprir com as ordens e instruções da entidade empregadora sobre a execução do trabalho, de respeito e urbanidade para com as pessoas que se relacionam com a empresa, de realização do seu trabalho com zelo e diligência e ainda do dever de promover e executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade, assim como o Regulamento da A... nos centros de atendimento a clientes (que o trabalhador bem conhecia) e colocando em risco a relação comercial desta com a empresa detentora do serviço de atendimento, para a qual aquele presta serviço.

7º Os comportamentos em questão estão devidamente plasmados e concretizados na nota de culpa dirigida ao trabalhador - bem como foram plasmadas e concretizadas quer na decisão final do processo disciplinar, quer no articulado de motivação do despedimento, apresentado em juízo na sequência da impugnação do despedimento intentado pelo trabalhador, ora recorrido.

8º E, com extrema relevância aqui, sendo certo que o trabalhador compreendeu bem aquilo que lhe foi imputado e que se defendeu, devidamente, dos factos que lhe foram imputados – tendo feito, na resposta à nota de culpa, uma impugnação especificada dos factos (quer negando a sua existência quer pretendendo desculpar a sua atuação ou dar-lhe outro sentido).

9º A primeira situação em causa refere-se a um comportamento do trabalhador, que foi perfeitamente descrito na comunicação plasmada na nota de culpa (art. 5º):

“No decorrer da tarde de hoje recebi 8 chamadas insistentes de um número privado por mais que rejeita-se a mesma pois encontrava-me no 1291 em chamada a pessoa insistiu quando atendi a mesma pelas 16:26 a voz pareceu-me mesmo muito conhecida, a pessoa perguntou se estava a falar com a “BB incompetente” ao que eu respondi peço desculpa não percebi e questionei quem fala, a pessoa voltou a repetir a mesma perguntar com tom de gozo, tendo eu indicado que era engano e desliguei”

10º Devendo ainda ser realçado – como foi na nota de culpa -, que o superior hierárquico do trabalhador falou com este sobre a situação, tendo aquele assumido a mesma (ou seja, assumido que praticou os factos acima descritos) e tendo ainda interiorizado a gravidade do seu comportamento, dado que terá manifestado, na altura, intenção de rescindir o seu contrato de trabalho:

11º Foram, assim, devidamente imputados os factos concretos praticados pelo trabalhador, designadamente a postura (no mínimo) pouco profissional, ao ligar insistentemente ao parceiro (8 vezes), e de um número anónimo (aliás, o número privado do trabalhador, que era anónimo), a data e a hora em que ocorreram os factos, designadamente a hora em que a parceiro atendeu – 16.26h – e foi brindada com a expressão “fala a BB incompetente?”, sendo ainda, na nota de culpa, identificada a parceira sobre a qual o trabalhador praticou aqueles atos: «Agente CC, do parceiro C...».

12º Cremos que não haveria melhor forma, ou mais completa, de se descreverem e concretizarem os comportamentos do trabalhador aqui em causa, pelo que, e salvo melhor opinião, esta imputação obedece ao preceituado no art. 353º, nº 1 do Código do Trabalho, tendo sido feita, e plasmada na nota de culpa, a descrição circunstanciada dos factos imputados ao ora recorrido.

13º Mesmo porque o recorrido os reconheceu (tendo, como visto, até assumido a prática dos mesmos e a sua gravidade – o que também é relevante) e tendo exercido, devidamente, o seu direito de defesa contra os mesmos, ou seja, tendo, na resposta que apresentou à nota de culpa – constante do processo disciplinar, fls. 29 a 42 – contrariado especificadamente os mesmos.

14º Referindo, na sua resposta à nota de culpa, entre outras considerações, que tal (que o trabalhador insultou o parceiro comercial) não corresponde à verdade e o Arguido não insultou o parceiro comercial.

15º É manifesto que, pela sua resposta, o trabalhador, ora recorrido, compreendeu muito bem o que lhe estava a ser imputado na nota de culpa, tanto que o contrariou – negou – especificamente na resposta à nota de culpa.

16º No que respeita ao segundo facto imputado ao trabalhador na nota de culpa, e que consubstancia igualmente a justa causa para o despedimento, consideramos, mais uma vez com o devido respeito por opinião diversa, que também foi, completo e circunstanciadamente, descrito (também no art. 5º da nota de culpa), considerando-se reproduzido o mesmo (para não pesar estas conclusões, que se querem sintéticas).

17º Na descrição feita são referidas duas chamadas, atendidas pelo ora recorrente, feitas por um agente comercial - devidamente identificado como “DD, representante comercial da B...” na comunicação e sendo devidamente indicadas a data e hora das chamadas: 27 de fevereiro de 2024, às 15.47h e às 16.01h.

18º E estão devidamente descritos os comportamentos do trabalhador, como sejam:

«A conversa partir daqui escalou a um ponto indiscritível em que eu solicitei falar com um Supervisor ao que o assistente respondeu que o 1291 não tinha supervisores e que se eu quisesse ela fazia outra voz para parecer um Supervisor…» Bem como:

«Nessa 2ª chamada volto a apanhar o mesmo assistente e para atalhar uma série de más educações ditas pelo assistente, de forma a não me deixar falar imitou literalmente uma sirene…».

19º Nestas chamadas, o recorrido, ao arrepio das regras que sabia para o atendimento, refere uma falsidade – o de não existir supervisor… -, tem o desplante de dizer que faria ele outra voz para parecer um supervisor…, e, na segunda chamada, até se digna a imitar uma sirene para não deixar o interlocutor falar, o que nos parece que uma extrema grosseria e, no mínimo, total desconsideração pelo colega de trabalho.

20º Ora, tudo isto são factos concretos – melhor dizendo, são imputações de factos concretos e que mereciam, na nossa modesta opinião, ser demonstrados (provados) em tribunal -, e que o trabalhador, ora recorrido, compreendeu muito bem, tanto que, na resposta à nota de culpa, foi igualmente concreto na sua impugnação especificada dos mesmos.

21º Pois não se limitou a uma qualquer impugnação genérica e sim, tal como para o anterior caso, fez, na resposta à nota de culpa (constante do processo disciplinar, fls. 29 a 42), uma concreta e especificada negação dos factos que lhe foram apontados.

22º Cremos, desta forma, que o recorrido, quando recebeu a nota de culpa, claramente percebeu e situou os factos que lhe foram imputados, tendo exercido o direito de resposta à mesma, tendo contrariado, de forma especificada e objetiva, aqueles factos, dando-lhes outro sentido e negando a prática de quaisquer injúrias ou outros comportamentos desviantes e contrários aos seus deveres de trabalhador.

23º Deverá ser considerado, ao contrário do que a meritíssima Juiz a quo fez, que também esta imputação de factos obedeceu ao preceituado na lei - art. 353º, nº 1 do Código do Trabalho - tendo sido feita, e plasmada na própria nota de culpa (e não em qualquer documento anexo, saliente-se), a descrição circunstanciada dos factos em questão, e que, reitera-se, o trabalhador, ora recorrido, muito bem os compreendeu e se defendeu na resposta à nota de culpa.

24º E a compreensão e defesa especificada por parte do trabalhador em relação à nota de culpa que lhe foi deduzida é significativamente relevante para os efeitos aqui em questão, do presente recurso da decisão do tribunal a quo, como demonstram inúmeras decisões dos Tribunais superiores, e atrás identificadas e transcritas na parte essencial, entre as quais até uma referida pela meritíssima Juiz a quo na sua sentença.

25º Todas estas Doutas Decisões superiores são paradigmáticas em relação à factualidade aqui subjacente, de ter o trabalhador, ora recorrido, compreendido perfeitamente de que factos e situações estava a ser acusado, na nota de culpa, e que, por via dessa compreensão, se defendeu, devidamente e da forma que entendeu melhor, dos mesmos, negando a sua prática, especificadamente.

26º E também a nossa melhor doutrina é paradigmática na forma como entende que, quando o trabalhador se defende de forma especificada e concreta das acusações (factos) que lhe são imputados na nota de culpa, na resposta à nota de culpa, se deve considerar que qualquer vício de invalidade (pela não descrição circunstanciada dos factos) se encontra sanado – como referido pelos dois Ilustres Autores que reproduzimos supra.

27º A prova dos factos imputados, na nota de culpa, merecia, na nossa modesta opinião, ser levada a julgamento, com o respetivo ónus da prova a cargo da entidade empregadora, demandada e ora recorrente, para se aferir da sua veracidade, e bem assim, da sua gravidade e consequências, diretas e/ou potenciais, para a entidade empregadora que justificassem o despedimento com justa causa.

28º Não podemos pois concordar com a decisão proferida pela Meritíssima Juiz a quo em sede de Saneador-Sentença, que, além de ser suportada em entendimento que não encontra eco na lei, e nem nas decisões superiores que foram referenciadas, inibe a ora recorrente, e entidade empregadora, de demonstrar e provar os factos imputados ao trabalhador, ora recorrido, bem como as suas consequências, designadamente a perda de confiança naquele, ou seja, a existência de justa causa para o despedimento do trabalhador.

29º Versando este recurso sobre matéria de direito, e nos termos do art. 639º, nº 2, a) do Código de Processo Civil, a decisão recorrida viola o disposto no supracitado art. 353º do Código do Trabalho, uma vez que a recorrente, na nota de culpa que apresentou ao recorrido, descreveu circunstanciadamente os factos de que acusou este - o sentido com a meritíssima Juíz a quo interpretou a referida norma legal não se coaduna com o facto, indesmentível, de que o recorrido interpretou devidamente a nota de culpa, tendo-se defendido especificadamente das imputações feitas pela recorrente.

30º Neste sentido, o processo deveria ter seguido o seu trâmite normal, designadamente sendo saneado o processo para efeitos de realização da Audiência Final, para a cabal demonstração e comprovação dos comportamentos violadores do trabalhador e a verificação da existência de justa causa para o despedimento do mesmo.

31ª Pelo que, por tudo o exposto, deve a douta sentença ser revogada, devendo o processo seguir para a realização da Audiência Final e seus ulteriores termos, com as legais consequências.”

2.1.1. Contra-alegou o Autor, concluindo pela improcedência do recurso.

2.2. O recurso foi admitido em 1.ª instância nos termos do despacho que se transcreve:

“Por estar em tempo, ter legitimidade e tratar-se de decisão recorrível admite-se o recurso interposto pela demandada, o qual é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, dada a caução apresentada para o efeito – cfr. artigos 79ºA e seguintes do C.P.T.”

3. Nesta Relação, no parecer emitido, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.


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Cumpridas as formalidades legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir:

II – Questões a resolver

Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – CPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, a questão a decidir passa por saber se a decisão recorrida errou na aplicação do direito ao ter julgado ilícito o despedimento, por via da invalidade do procedimento disciplinar.


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III – Fundamentação

A) Fundamentação de facto

Os factos relevantes para a apreciação do recurso resultam do relatório que antes se elaborou.


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B) Discussão

1. Dizendo o Direito do caso

Em sede de recurso, em face das conclusões que o delimitam, afirmando que a decisão recorrida viola o disposto no artigo 353.º do Código do Trabalho, vem a Apelante, divergindo do decido em 1.ª instância, invocar, no essencial, que, diversamente do entendido na decisão recorrida, foram devidamente imputados na nota de culpa os factos concretos praticados pelo trabalhador, obedecendo ao preceituado no artigo 353.º, n.º 1 do Código do Trabalho, acrescentando, ainda, que aquele os reconheceu (tendo assumido a prática dos mesmos e a sua gravidade) e tendo exercido, devidamente, o seu direito de defesa contra os mesmos – tendo, na resposta que apresentou à nota de culpa, compreendido e contrariado especificadamente os mesmos, tendo sido igualmente concreto na sua impugnação especificada (pois não se limitou a uma qualquer impugnação genérica e sim, uma concreta e especificada negação dos factos que lhe foram apontados) –, pelo que, diz, o processo deveria ter seguido o seu trâmite normal, designadamente sendo saneado o processo para efeitos de realização da Audiência Final, para a cabal demonstração e comprovação dos comportamentos violadores do trabalhador e a verificação da existência de justa causa para o despedimento do mesmo.

Defende o Apelado, por sua vez, o acerto da decisão recorrida, no que é acompanhada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu.

O Tribunal a quo fez constar da decisão recorrida o seguinte:

“(…) O presente procedimento disciplinar foi intentado em 06/03/2024, mediante a comunicação junta a fls. 10 do mesmo procedimento, no qual a demandada dá conhecimento ao A. da intenção de lhe aplicação sanção de despedimento e da decisão de o suspender imediatamente do exercício das suas funções; verifica-se ainda, do mesmo procedimento, que o A. foi posteriormente notificado da nota de culpa elaborada pela R. em 12/03/2024.

Ora, de acordo com o disposto no art. 354º do Cód. do Trabalho, a suspensão do trabalhador, pese embora tenha sido anterior à comunicação da nota de culpa, insere-se ainda dentro do prazo previsto no nº 2 daquela mesma norma legal, pelo que, com este fundamento considera-se que a decisão de suspensão do trabalhador aqui A. não merece censura, tendo sido reiterada com a comunicação da nota de culpa que lhe veio a ser remetida em 12/03/2024.

Já no que se refere ao prazo de prescrição contido no nº 1 do art. 329º do Cód. do Trabalho e do prazo de caducidade de 60 dias estabelecido no nº 2 do mesmo preceito legal, conclui-se que a factualidade referente ao ano de 2023, imputada na nota de culpa, aqui demandante, se terá de considerar extinta, atentos os prazos ali estabelecidos. Na verdade, se atentarmos no que se encontra descrito nos artigos 6º e 7º da nota de culpa, em apreço nos presentes autos, que reproduzem comunicações remetidas por outros colaboradores da demandada, verifica-se que as mesmas datam umas de Março de 2023 e outras de Novembro de 2023 e, como admite expressamente a R., ainda nessa mesma peça processual, não deram origem a qualquer procedimento disciplinar intentado contra o A., pelo que o direito da demandada de atender a esta factualidade encontra-se precludido, pelo decurso do tempo, quer por prescrição (quanto aos factos datados de Março de 2023) quer por caducidade quanto a esses factos e aos que teriam ocorrido em Novembro desse mesmo ano.

Passando-se à análise da demais factualidade imputada ao demandante, na mesma nota de culpa, não se pode deixar de concluir, analisada este articulado, que ao A. não são imputados factos, mas apenas transcritas as seguintes comunicações remetidas pela testemunha EE:

From: EE, B... (External) <..........@.....>

Sent: 6 de março de 2024 15:25

To: FF, B... (External) <..........@.....>

Cc: GG, B... (External) <..........@.....>

Subject: Processo Disciplinar com despedimento - AA

Boa tarde, Chefe,

Conforme estipulado no Código de Conduta da A... (em especial o ponto 7. REGRAS OPERACIONAIS NA RELAÇÃO COM O CLIENTE), é fundamental que todos os funcionários cumpram com os padrões éticos e comportamentais estabelecidos.

Infelizmente, observamos uma série de incidentes (reincidentes), que indicam o não cumprimento do referido código por parte do colaborador AA.

Tais ações são inaceitáveis e contradizem diretamente os valores e padrões da empresa.

Como resultado, solicitamos que seja dado seguimento a um processo disciplinar com vista ao despedimento por justa causa e dado que não estão reunidos princípios basilares de ética e rigor profissional para o mesmo se manter em funções.

... convergente AA

Resumo na fita do tempo

O colaborador em causa, têm sido alertado para uma série de comportamentos indevidos e comunicação “agressiva, com o cliente- parceiro.

Apesar dos alertas e ações tida para trabalhar os planos de melhoria, o colaborador continua a ter um comportamento altivo e abusivo, fora dos trâmites de qualidade exigidos.

No dia 6 de março, fomos confrontados com um email de um parceiro que, refere ter recebido várias chamadas do colaborador com insultos, após terem falado devido a uma questão profissional em que discordaram da solução apresentada.

Informação escrita recebida por parte do parceiro: “No decorrer da tarde de hoje recebi 8 chamadas insistentes de um número privado por mais que rejeita-se a mesma pois encontrava-me no 1291 em chamada a pessoa insistiu quando atendi a mesma pelas 16:26 a voz pareceu-me mesmo muito conhecida, a pessoa perguntou se estava a falar com a “BB incompetente” ao que eu respondi peço desculpa não percebi e questionei quem fala, a pessoa voltou a repetir a mesma perguntar com tom de gozo, tendo eu indicado que era engano e desliguei”

Este parceiro, já nos informou, que hoje, avançou com queixa-crime no ministério público, e vai pedir acesso inclusive as chamadas efetuadas pelo colaborador.

Adicionalmente, a Direção B..., recebeu nova reclamação associada à conduta imprópria e nada profissional por parte deste colaborador e cuja passo em cópia abaixo.

Foram partilhadas as chamadas, em que claramente, não cumpriu o procedimento, na primeira chamada (encaminhamento suporte técnico) recusou o pedido de transferência para um supervisor indicando que não existe supervisor no serviço 1291.

Na segunda chamada “imitou literalmente uma sirene”, e desliga a comunicação ao parceiro.

As chamadas (ambas desligadas pelo colaborador), têm tipificações que não refletem o pedido, tendo a segunda chamada mais de 1min30, mas que tipificou como Chamada caída/Engano.

A Direção B..., no email em anexos, retrata uma série de reports sobre este colaborador onde isso afeta a reputação da empresa e a experiência do cliente.

Em reunião, dia 05 de março de 2024 pelas 17h25, com o Team Leader HH foi confrontado com os factos e o mesmo assumiu os mesmos, em particular, o report associado aos insultos ao parceiro. (email do Team Leader em anexo).

Após avaliar cuidadosamente as interações recentes do colaborador com os clientes e os esforços para melhorar seu comportamento, é evidente que ainda não vimos sinais tangíveis de arrependimento genuíno ou comprometimento significativo com a mudança de comportamento. Apesar das discussões e feedbacks anteriores sobre os pontos de melhoria, parece que o colaborador ainda não internalizou completamente a importância de suas ações e seu impacto nas relações com os clientes.

É crucial ressaltar que, para efetuar uma mudança real, é essencial reconhecer e refletir sobre os comportamentos passados, demonstrando um desejo sincero de melhorar e corrigir erros. No entanto, até o momento, observamos uma falta de evidência desse arrependimento e compromisso com a mudança, avançamos com o processo disciplinar. O colaborador está informado do processo, e já pedimos a suspensão imediata dos acessos às aplicações.”.

Acrescenta ainda a R. na mesma nota de culpa:

«De: HH, B... (External) <..........@.....>

Enviada: 6 de março de 2024 14:59

Para: EE, B... (External) <..........@.....>; GG,

B... (External) <..........@.....>

Assunto: Reclamação sobre o AA

Olá,

No dia de ontem, após ter conhecimento da reclamação da Agente CC, do parceiro C... (que anexo) em que refere:

“No decorrer da tarde de hoje recebi 8 chamadas insistentes de um número privado por mais que rejeita-se a mesma pois encontrava-me no 1291 em chamada a pessoa insistiu quando atendi a mesma pelas 16:26 a voz pareceu-me mesmo muito conhecida, a pessoa perguntou se estava a falar com a “BB incompetente” ao que eu respondi peço desculpa não percebi e questionei quem fala, a pessoa voltou a repetir a mesma perguntar com tom de gozo, tendo eu indicado que era engano e desliguei”

Reuni com o AA numa chamada via teams (05-03-2024 às 17h25), em que ele assumiu ser o autor do que é referido pelo parceiro. Na altura e perante estes factos, indicou que preferia a rescisão com a empresa em detrimento de um processo disciplinar e para tal, foi-lhe enviado um email com os dados necessários para proceder à mesma.

No dia de hoje (06-03-2024), após contacto com o AA via sms, este indicou que tem marcação no ACT para dia 14-03-2024 e só depois irá informar da sua decisão.

Obrigado

HH

Coordenador D...

B...

Ação Impugnação Jud.Regul.e Licitude do Despedimento Mobile: ...

Email: ..........@.....

Centro Empresarial ..., nº ... ..., Matosinhos

Porto, Portugal»

E

«From: DD, B... (External) <..........@.....>

Sent: 4 de março de 2024 10:31

To: II, B... <..........@.....>

Subject: RE: retirar o barramento da Internet cliente E...- UNIPESSOAL, LDA serviço ... conta ... Bom Dia

Creio que se torna bastante difícil reconstruir uma chamada daquele tipo…

No entanto tudo começa com o fato do cliente me ter dado a indicação que estavam sem dados móveis (serviço ... que pertence a administradora), contactei o 1291 para perceber se estava tudo em correto funcionamento.

O Assistente deu-me indicação que existia um barramento aos 30 GB tendo eu nesse preciso momento dado indicação para remover o barramento.

Nesse momento o assistente recusa-se a remover o barramento alegando que envolvia custos adicionais e que eu não tina permissão para fazer esse pedido, argumento que eu contrapus dando indicação que neste momento o importante era restabelecer a ligação de dados a administração e que quando desligasse a chamada com ele avisaria o cliente dos custos adicionais.

Nesta esgrima de argumentos terei dito que a função dele passava por fazer o que nós (comerciais vendas indiretas ) indicávamos, terá considerado uma afronta o que eu lhe disse mas a realidade é que a função de um assistente do 1291 é fazer o que lhe indicam !! claro está dentro das regras existentes.

A conversa partir daqui escalou a um ponto indiscritível em que eu solicitei falar com um Supervisor ao que o assistente respondeu que o 1291 não tinha supervisores e que se eu quisesse ela fazia outra voz para parecer um Supervisor…

Acabámos por desligar a chamada de uma forma muitíssimo tensa tendo eu voltado a ligar na tentativa de apanhar outro assistente e tentar falar com um Supervisor.

Esta 2ª chamada não foi tanto pelo que o assistente deixou de fazer e ter colocado a minha ética de trabalho em causa (várias vezes) mas sim pela falta de educação acentuada do mesmo.

Nessa 2ª chamada volto a apanhar o mesmo assistente e para atalhar uma série de más educações ditas pelo assistente, de forma a não me deixar falar imitou literalmente uma sirene…

Tenho cerca de 17 anos de trabalho como Representante Empresarial com mais ou menos pontos de discórdia com o 1291 pauto a minha relação com este canal de uma forma séria e respeitadora e não pensei estar envolvido numa chamada deste tipo.

Não me revejo neste tipo de serviço.

Stay Safe.

Cumprimentos / Best Regards.

DD

DD

Representante Empresarial

... ... ..........@.....

Rua ..., ... Piso ... Fracção 2

... ... B....com/business”.

Pois bem, tal como se estatui no art. 353º do Cód. do Trabalho a nota de culpa tem de ser remetida ao trabalhador/arguido e tem de conter “…a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.”, sendo que, de acordo com o disposto no art. 382º do mesmo diploma legal, o procedimento disciplinar é inválido se a nota de culpa não contiver a descrição circunstanciada dos factos e esta decisão, ainda no seguimento do que preceituado no art. 387º nº 2 do Cód. do Trabalho circunscreve a factualidade susceptível de ser apreciada na acção de impugnação do despedimento, ou, dito de outro modo, a irregularidade do procedimento disciplinar motivada por esta omissão da nota de culpa não pode ser sanada com factualidade descrita no articulado motivador apresentado pela entidade empregadora. A jurisprudência e a doutrina têm-se vindo a debruçar amiúde quanto à concretização deste conceito de “descrição circunstanciada de factos”, efectuando paralelismos com a acusação emitida em sede de processo penal, sendo unânime o entendimento de que “…no que toca a esta matéria do teor obrigatório da Nota de Culpa, para efeitos do cumprimento da parte final do número 1 do artigo 353.º do CT/2009, afirma o seguinte: «III - Exige-se que a nota de culpa contenha uma “descrição circunstanciada dos factos” de cuja prática o trabalhador é acusado. Significa isto que não basta uma indicação genérica e imprecisa do comportamento imputado ao trabalhador, sendo necessário especificar os factos em que esse comportamento se traduziu, bem como as circunstâncias de tempo e lugar em que tais factos ocorreram. [8] Assim, se se pretender acusar o trabalhador de ter faltado injustificadamente ao trabalho mais de cinco dias consecutivos [artigo 351.º, n.º2, g)], a nota de culpa tem de indicar expressamente quais os dias em que as faltas tiveram lugar. Da mesma forma, se a acusação respeitar a atos de desobediência [artigo 351.º, 2, a)], é necessário mencionar qual a ordem desrespeitada, a atitude que, em concreto, o trabalhador assumiu perante essa ordem, quando e onde teve lugar o ato ou atos em que a desobediência se traduziu. Não basta, pois, uma imputação não especificada, do género “o trabalhador faltou injustificadamente sete dias consecutivos” ou “o trabalhador recusou-se a cumprir ordens legítimas que lhe foram dadas pelos responsáveis hierárquicos”.

Trata-se de uma exigência de óbvia justificação: o trabalhador só tem possibilidade de se defender perante acusações concretas e minimamente identificadas. Assim, na hipótese adiantada, é essencial que o trabalhador tenha conhecimento dos dias em que é acusado de não ter comparecido ao trabalho, pois só assim poderá defender-se, quer negando diretamente a prática da infração quer apresentando a justificação que, em seu entender, desqualifica a ausência como injustificada – por exemplo, alegando que, até à data em que a ausência teve lugar, a aprática da empresa era a de não exigir a comprovação dos motivos invocados para justificar as faltas (…) [9]

A importância da nota de culpa é decisiva, desde logo porque contribui de forma essencial para delimitar os factos suscetíveis de fundamentar o despedimento. Nos termos do artigo 357.º, 4, na decisão final o empregador não pode invocar factos que não constem da nota de culpa ou que não tenham sido referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se tais factos atenuarem ou afastarem a sua responsabilidade». [10]

Já o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/07/1980, processo n.º 137, publicado em BMJ n.º 299, páginas 186 e seguintes, sustentava no seu Sumário, o seguinte: «Em processo disciplinar laboral a acusação deve ser formulada através de factos precisos e concretos, enunciando, com precisão, todas as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo dos factos imputados ao arguido, com referência aos preceitos legais infringidos. A acusação que não obedeça a tais requisitos e contenha imputações vagas ou genéricas ou meros juízos de valor sobre factos não discriminados, ou não possibilite ao arguido compreender o verdadeiro relevo das faltas, consubstancia falta de audiência do arguido, que constitui nulidade insuprível, torna ilegal o processo disciplinar e anulável a decisão punitiva». (…)

«1) - As causas de nulidade do processo disciplinar laboral previstas no artigo 12.º, n.º 3, da LCCT89 são taxativas.

2) - A exigência legal de que a nota de culpa contenha uma descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao arguido tem por óbvia finalidade permitir a este o perfeito conhecimento dos factos (faltas disciplinares) que lhe são atribuídos, a fim de poder organizar adequadamente a sua defesa, daí que, embora elaborada deficientemente a nota de culpa, se constatar, através da defesa apresentada pelo arguido, que o mesmo entendeu convenientemente a acusação, deverá considerar-se sanado aquele vício, em virtude de se mostrar alcançado o fim tido em vista com aquela exigência legal.»” – cfr. Acórdão do STJ de 24/01/2024, In proc. nº 890/23.9T8VLG-A.P1.S1, www.dgsi.pt.

Torna-se, no entanto, evidente, ao analisar-se a nota de culpa em apreço, que a demandada não imputa ao demandante quaisquer condutas, desconhecendo-se se as comunicações que transcreve se referem sequer ao A., sendo certo que mesmo quando ali se faz menção do colaborador visado se menciona apenas o nome “AA” pelo que, nem mesmo nestes pontos se poderá concluir, com certeza, que se referem ao A.

Mais.

Não basta indicar-se que o A. teria supostamente admitido as falhas que lhe foram apontadas, é, em nosso entender, imperioso que se atribuam ao A. condutas específicas das quais o mesmo se possa defender, dado que nas circunstâncias em que está elaborada, o demandante veio apenas impugnar genericamente toda a nota de culpa, Nos relatos transcritos não se menciona quem efectuou os contactos telefónicos ali descritos e quando é que os mesmos ocorreram, não imputando concretamente ao A. a autoria destes contactos.

Não se pode, assim, deixar de concluir que a nota de culpa em apreço se mostra inválida, pela omissão absoluta da factualidade imputada ao demandante, contendo apenas juízos de valor sobre um comportamento do demandante, que não se concretiza, adjectivando a sua conduta que não se encontra ali especificada, pelo que se entende que o procedimento disciplinar deverá ser julgado, desde já, inválido, uma vez que esta omissão de factos que lhe sejam imputados na nota de culpa, impede o trabalhador de apresentar a sua defesa, tendo impugnado genericamente toda a factualidade vertida na nota de culpa.

Já no que se refere à indicada omissão dos registos dos depoimentos das testemunhas, apontada pelo aqui demandante e que, em seu entender, determinaria a verificação da irregularidade contida no art. 356º do Cód. do Trabalho, considera-se que a mesma não constitui motivo para a invalidade do procedimento disciplinar uma vez que, por um lado não configura qualquer uma das situações elencadas no art. 382º do Cód. do Trabalho e, por outro lado, tem sido entendimento entre a jurisprudência que a demonstração da factualidade imputada ao trabalhador na nota de culpa, tem apenas de ser concretizada através dos meios de prova apresentados no âmbito da acção judicial que aprecie e ilicitude do despedimento, não carecendo de demonstração em sede de procedimento disciplinar, ao abrigo do disposto no art. 387º nº1 do mesmo diploma legal, por exemplificativos vide Acórdãos da Relação de Évora de 27/06/2024 e de 08/02/2024, In, processos nºs 671/23.0T8BJA.E1 e 1795/22.6T8EVR.E1, respectivamente, ambos em www.dgsi.pt.

Cumprindo-nos decidir, em face do objeto do presente recurso, importa desde já assinalar que, como é aliás consabido, um dos princípios que norteia o poder disciplinar, na sua vertente sancionatória, é o princípio da processualidade, de acordo com o qual a aplicação de uma sanção disciplinar deve ser precedida de um processo próprio, destinado a apurar/averiguar da gravidade dos factos e sua integração em infração disciplinar, o grau de culpa do trabalhador e, por fim, a decidir qual a sanção a aplicar. O processo disciplinar para aplicação da sanção de despedimento por facto imputável ao trabalhador, regulado nos artigos 353.º e seguintes do Código do Trabalho, evidencia essa intenção, ao prever determinadas exigências formais, entre as quais, tendo por base o objetivo de oferecer efetivas garantias de defesa ao trabalhador, ressalta a necessidade de emissão de uma nota de culpa, sujeita à forma escrita, em que se fundamente a decisão de despedimento – dispõe-se assim no n.º 1 do artigo 353.º, o seguinte: “No caso em que se verifique algum comportamento susceptível de constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados”.

Trata-se, aliás, de uma direta decorrência do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que impõe a observância dos direitos de audiência e de defesa do arguido em quaisquer processos sancionatórios, sendo que, diga-se, não temos dúvidas sobre a inclusão na sua previsão do processo disciplinar laboral, por não ser afinal admissível um processo sancionatório que não assegure os direitos de defesa dos arguidos, sendo assim inelutável, como regra inerente à ordem jurídica de um Estado de direito, o surgimento dos direitos de audiência e defesa[1]. De resto, no que ao caso importa, da própria garantia da segurança no emprego, prevista no artigo 53.º da mesma Constituição, decorre também a necessidade de que o despedimento deva satisfazer exigências procedimentais, precisamente por estamos perante a imputação de um facto censurável a um trabalhador, cuja relevância em termos disciplinares pressupõe a existência dum procedimento com vista à criação de uma sanção, daí decorrendo, em face da natureza sancionatória da consequência que pode derivar para o trabalhador, precisamente a relevância desse procedimento sancionatório para os efeitos do disposto no antes mencionado n.º 10 do artigo 32.º, da CRP. Também assinalaremos aqui, esclarecendo a questão, que não será a mera exigência de fundamentação da decisão de despedimento bastante para poder preencher o vazio de não ter sido, em tempo, como é imposto, cumprido o direito de defesa, desde logo por estar afinal na esfera do trabalhador o modo como deve empreender a sua defesa, e, ainda, nomeadamente, o modo e a altura em que a deve exercitar.

Como expressão do analisado princípio do contraditório no processo disciplinar laboral, resulta do n.º 1 do artigo 355º do CT/2009 que o trabalhador tem 10 dias para responder à nota de culpa que lhe foi dirigida, podendo invocar, por escrito, os elementos que considere relevantes para esclarecer os factos de que é acusado e a sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar a realização de diligências probatórias que sejam pertinentes para descoberta da verdade, sendo que, em face do n.º 1 do 356º do CT (na versão decorrente da Lei 23/2012, de 25/6), o empregador deve realizar as diligências requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias, ou impertinentes, devendo neste caso alegá-lo fundamentadamente por escrito[2].

Limitada a nossa análise à questão que ao caso importa, a propósito do que deve entender-se, para efeitos da norma legal, por descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao trabalhador, Bernardo da Gama Lobo Xavier[3] refere que “é o carácter descritivo e factual da nota de culpa que possibilita a defesa do trabalhador. Por outro lado, convém lembrar que só os factos constantes da nota de culpa podem fundamentar a decisão do despedimento (art. 354.º, 4), salvo se atenuarem ou afastarem a responsabilidade do trabalhador. É, pois, uma peça importantíssima no procedimento, que tem de ser elaborada com o maior cuidado.” No mesmo sentido Maria do Rosário Palma Ramalho[4] ao referir-se à “descrição completa e detalhada (i.e., circunstanciada) dos factos concretos que consubstanciam a violação do dever do trabalhador”. Daí que, sendo a narração dos factos incompleta, omitindo a descrição de elementos circunstanciais relevantes de um modo que não possibilite ao arguido ter uma perceção adequada do que lhe é imputado, impedindo-o assim de contrariar convenientemente a acusação, estaremos aí perante ofensa à garantia de defesa. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Fevereiro de 2008[5], aí se enquadram, nomeadamente, cominando a lei a sanção da nulidade do processo, os casos em que na nota de culpa se fazem imputações meramente genéricas ou abstratas, com utilização de expressões meramente conclusivas ou que se traduzem em juízos conclusivos, sem suporte em factos / realidades concretos percetíveis pelos sentidos, situadas no tempo e no espaço. Tal não sucede, porém, como se esclarece no mesmo Acórdão (transcrição), “quando a nota de culpa, apesar de revelar insuficiências quanto ao circunstancialismo da infracção, se apresenta em termos de o visado poder compreender quais os factos nela individualizados, o que pode aferir-se, em primeira linha, pelo modo como é deduzida a defesa”, pelo que, assim, “se a resposta à nota de culpa revelar que o arguido compreendeu a acusação, teve perfeita noção dos factos que lhe eram imputados, sabia do que estava acusado, e exercitou o seu direito de defesa, mostrando pleno conhecimento do circunstancialismo da infracção disciplinar, opondo argumentos idóneos a contrariar a inculpação, não pode, então falar-se de violação das garantias de defesa, já que a finalidade da referida exigência legal se apresenta cumprida.” (fim de citação)[6]

No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de janeiro de 2024[7], a que de resto também se alude na decisão recorrida, fez-se constar, com relevância para o âmbito da questão aqui em discussão, o seguinte (transcrição):

(…) G – VALIDADE DA NOTA DE CULPA - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PEDRO FURTADO MARTINS [7], no que toca a esta matéria do teor obrigatório da Nota de Culpa, para efeitos do cumprimento da parte final do número 1 do artigo 353.º do CT/2009, afirma o seguinte:

«III - Exige-se que a nota de culpa contenha uma “descrição circunstanciada dos factos” de cuja prática o trabalhador é acusado. Significa isto que não basta uma indicação genérica e imprecisa do comportamento imputado ao trabalhador, sendo necessário especificar os factos em que esse comportamento se traduziu, bem como as circunstâncias de tempo e lugar em que tais factos ocorreram. [8] Assim, se se pretender acusar o trabalhador de ter faltado injustificadamente ao trabalho mais de cinco dias consecutivos [artigo 351.º, n.º2, g)], a nota de culpa tem de indicar expressamente quais os dias em que as faltas tiveram lugar. Da mesma forma, se a acusação respeitar a atos de desobediência [artigo 351.º, 2, a)], é necessário mencionar qual a ordem desrespeitada, a atitude que, em concreto, o trabalhador assumiu perante essa ordem, quando e onde teve lugar o ato ou atos em que a desobediência se traduziu. Não basta, pois, uma imputação não especificada, do género “o trabalhador faltou injustificadamente sete dias consecutivos” ou “o trabalhador recusou-se a cumprir ordens legítimas que lhe foram dadas pelos responsáveis hierárquicos”.

Trata-se de uma exigência de óbvia justificação: o trabalhador só tem possibilidade de se defender perante acusações concretas e minimamente identificadas. Assim, na hipótese adiantada, é essencial que o trabalhador tenha conhecimento dos dias em que é acusado de não ter comparecido ao trabalho, pois só assim poderá defender-se, quer negando diretamente a prática da infração quer apresentando a justificação que, em seu entender, desqualifica a ausência como injustificada – por exemplo, alegando que, até à data em que a ausência teve lugar, a aprática da empresa era a de não exigir a comprovação dos motivos invocados para justificar as faltas (…) [9]

A importância da nota de culpa é decisiva, desde logo porque contribui de forma essencial para delimitar os factos suscetíveis de fundamentar o despedimento. Nos termos do artigo 357.º, 4, na decisão final o empregador não pode invocar factos que não constem da nota de culpa ou que não tenham sido referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se tais factos atenuarem ou afastarem a sua responsabilidade». [10]

Já o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/07/1980, processo n.º 137, publicado em BMJ n.º 299, páginas 186 e seguintes, sustentava no seu Sumário, o seguinte:

«Em processo disciplinar laboral a acusação deve ser formulada através de factos precisos e concretos, enunciando, com precisão, todas as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo dos factos imputados ao arguido, com referência aos preceitos legais infringidos. A acusação que não obedeça a tais requisitos e contenha imputações vagas ou genéricas ou meros juízos de valor sobre factos não discriminados, ou não possibilite ao arguido compreender o verdadeiro relevo das faltas, consubstancia falta de audiência do arguido, que constitui nulidade insuprível, torna ilegal o processo disciplinar e anulável a decisão punitiva».

Outra jurisprudência mais recente deste mesmo tribunal superior tem sustentado idêntica posição, quer ainda no quadro do regime jurídico do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/02, quer no âmbito do Código do Trabalho de 2003, quer, finalmente, no quadro do atual Código de Trabalho, como é o caso dos seguintes Arestos:

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/02/2002, Proc.º n.º 02S2239, em que foi relator o Juiz Conselheiro Emérico Soares e adjuntos os Juízes- Conselheiros Ferreira Neto e Manuel Pereira, publicado em http://www.dgsi.pt/ jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9412fcd2a07dcd7080256cd3002c287d?OpenDocument, com o seguinte Sumário:

«1) - As causas de nulidade do processo disciplinar laboral previstas no artigo 12.º, n.º 3, da LCCT89 são taxativas.

2) - A exigência legal de que a nota de culpa contenha uma descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao arguido tem por óbvia finalidade permitir a este o perfeito conhecimento dos factos (faltas disciplinares) que lhe são atribuídos, a fim de poder organizar adequadamente a sua defesa, daí que, embora elaborada deficientemente a nota de culpa, se constatar, através da defesa apresentada pelo arguido, que o mesmo entendeu convenientemente a acusação, deverá considerar-se sanado aquele vício, em virtude de se mostrar alcançado o fim tido em vista com aquela exigência legal.»

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/12/2007, Recurso n.º 3422/07 - 4.ª Secção, em que foi relator o Juiz Conselheiro Bravo Serra e adjuntos os Juízes Conselheiros Mário Pereira e Sousa Peixoto, publicado em http://www.dgsi.pt/jstj. nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/170ea2c84774bbf9802573d4003dc10e?OpenDocument, com o seguinte Sumário parcial:

«I - A nota de culpa desempenha a função própria da acusação em processo-crime: por isso, nela deve constar a descrição circunstanciada, em termos de modo, tempo e lugar, dos factos de onde se extraia a imputação de uma infração ao trabalhador.

II - Não cumpre tal desiderato e, por isso, é inválido o procedimento disciplinar em que a nota de culpa se limita a acusar genericamente o trabalhador de «desviar» clientela, ou potencial clientela, da empregadora, aumentando o dano desta, de adquirir (à empregadora), por interpostas pessoas, o material que transaciona, em condições privilegiadas e a preços inferiores à tabela, desobedecendo a ordens legítimas superiores que proíbem a venda de mercadorias a funcionários, e de existir uma prática concertada entre aquele trabalhador e outros trabalhadores, que é grave para a empregadora. III – […]»

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2008, Proc.º n.º 08S933, em que foi relator o Juiz Conselheiro Bravo Serra e adjuntos os Juízes Conselheiros Mário Pereira e Sousa Peixoto, publicado em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce 6ad9dd8b980256b5f003fa814/dfa404318924e09d8025747f00399c64?OpenDocument, com o seguinte Sumário Parcial:

«I - Resulta das disposições insertas no artigos 411.º, n.º 1, 415.º, n.º 3, e 435.º, n.º 3, todos do Código do Trabalho, que a nota de culpa deve conter, inter alia, a descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao trabalhador; que na decisão sancionatória disciplinar impositora do despedimento devem ser ponderadas as circunstâncias do caso e a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade; e que na ação de impugnação de despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.

II - Não reveste a característica de descrição circunstanciada dos factos que são imputadas ao trabalhador e que são exigidas pelo art.º 411.º, n. 1, do Código do Trabalho, a nota de culpa que imputa ao trabalhador o comportamento de, em estado de grande exaltação, sem qualquer razão aparente, em local e data indicados, ter «insultado» e «agredido» um outro trabalhador, coordenador de uma empresa de estiva para quem [aquele] tinha sido escalado para trabalhar.

III - A referida expressão «agressão», é representativa de um resultado, não transmitindo, com um profundo detalhe, a concreta atuação do arguido trabalhador, quando é certo que a forma como se alcançou a «agressão» pode ser mais ou menos censurável, pela reiteração de atuações ou pelos meios como foi levada a efeito.

IV - Não sendo discriminadas, na nota de culpa, as precisas formas em que se vazou o comportamento do trabalhador ao agredir outrem, não poderá, em sede de ação de impugnação, atender-se a uma discriminação resultante de prova incidente sobre factos alegados pela entidade patronal, nomeadamente se essa discriminação comporta, em abstrato, um mais acentuado juízo de reprovabilidade.V – […]»

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/11/2018, Proc.º n.º 94/17.0T8BCL.G1.S1 (Revista – 4.ª Secção), em que foi relator o Juiz Conselheiro Ribeiro Cardoso e adjuntos os Juízes Conselheiros Ferreira Pinto e Chambel Mourisco, publicado em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI: PT:STJ: 2018:94.17.0T8BCL.A.G1.S1.EF/, com o seguinte Sumário:

«A nota de culpa deve conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, em termos de modo, tempo ainda que aproximado, e de lugar, de forma a permitir que aquele organize, de forma adequada, a sua defesa, sob pena de invalidade do procedimento disciplinar.»

Em face dos critérios antes enunciados, que importa aplicar ao caso, por apelo ao estabelecido nos artigos 236.º a 239.º, do Código Civil, consideramos que o que se fez constar da nota de culpa, caso essa fosse lida por um declaratário normal colocado na posição do trabalhador / no caso o Recorrido, como também dito no Acórdão antes transcrito, “não seria certamente entendida ou, pelo menos, interpretada por ele com a certeza e a segurança que o legislador laboral reclama, importando também realçar a importância que para os julgadores dos tribunais do trabalho possui a clareza e compreensão que esse documento deve evidenciar, atenta a sua natureza e papel fulcral na economia de qualquer procedimento disciplinar, quer vise ou não a cessação do contrato de trabalho que está subjacente ao mesmo”.

Por outro lado, sendo verdade que o Trabalhador / arguido no processo disciplinar apresentou resposta à Nota de Culpa, dessa resposta, não se pode extrair, diversamente do que invoca a Empregadora / recorrente no presente recurso, que tenha reconhecido os factos (pelo contrário, na parte em que se pode dizer que se pronunciou, foi no sentido de o negar), sendo que a única referência a que os tenha assumido é feita na nota de culpa, assim nomeadamente nos seus pontos 8.º e 9.º – contando: “(…) o próprio arguido, quando confrontado com as situações atrás descritas – ponto 3 – assumiu as mesmas!”; “ou seja, assumiu que praticou os atos, impróprios, que são descritos nas comunicações.” –, razão pela qual, salvo o devido respeito, não se possa afirmar que o mesmo teria, apesar dos vícios da Nota de Culpa, entendido o seu conteúdo e se apercebido suficientemente a que comportamentos concretos essa se referia, como também não se deteta que do procedimento conste qualquer documento que, ao identificar e concretizar essas precisas falhas, fosse suscetível de permitir que o mesmo, através da sua consulta, obtivesse tal conhecimento.

Como se afirma, mais uma vez, no Acórdão antes identificado: “ (…) a Nota de Culpa traduz-se num documento escrito que tem, em regra, de narrar a totalidade dos factos que, do ponto de vista material e de direito, sejam não apenas necessários como suficientes para caracterizar a infração ou infrações disciplinares imputadas ao trabalhador arguido. A Nota de Culpa não se queda unicamente por possuir uma natureza interna, particular, respeitante apenas às partes que são titulares da relação laboral que através daquela pode estar em causa ou em crise, naquele momento e por força de algum comportamento considerado violador dos deveres profissionais do trabalhador, mas tem também reflexos jurídicos externos, que derivam não apenas da aplicação das sanções disciplinares conservatórias ou não do vínculo laboral ao assalariado arguido e da eventual inserção no mercado de trabalho de um novo desempregado, como principalmente da possibilidade da suspensão ou impugnação judiciais da decisão final tomada no dito procedimento disciplinar, o que obriga a que o texto da acusação propriamente dita, quer em si como no seu confronto com aquela decisão final, possa e deva ser devida e corretamente interpretado e ponderado pelos juízes que, funcionalmente, o vão ter de analisar e avaliar juridicamente, quer formal, como materialmente. A Nota de Culpa não pode ser assim configurada como um simples documento de trabalho, suscetível de apenas conter um resumo ou uma síntese das assacadas condutas disciplinares e de, nessa medida, consentir, não somente um alcance e sentido meramente implícitos ou tácitos quanto aos comportamentos descritos, como permitir, por parte da empregadora, a sua subsequente regularização, em termos da sua legal completude – no que de crucial ou essencial se ache nela omitido - com a apresentação de elementos exteriores ao seu texto [e aos documentos complementares que a acompanhavam] após a notificação da decisão disciplinar ao trabalhador [designadamente, no âmbito da ação judicial de impugnação que seja posteriormente proposta contra ela pelo visado pelo procedimento disciplinar].Verifica-se, com efeito, que os factos disciplinares constantes da Nota de Culpa e dos documentos que, porventura, a complementam e esclarecem não podem ser supridos, quanto a eventuais omissões ou deficiências de que tal Nota de Culpa padeça e que inquinem a sua validade jurídica, por factos alegados e demonstrados, posteriormente, quer em sede da ação de impugnação judicial da licitude e regularidade do despedimento, quer na ação com processo comum laboral que possua a mesma finalidade, por via, respetivamente, do articulado motivador do despedimento ou da contestação e dos meios de prova que foram apresentados conjuntamente com um ou outro.”

No mesmo sentido, afirma-se no sumário do Acórdão do mesmo Tribunal de 14 de novembro de 2018[8] que “A nota de culpa deve conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, em termos de modo, tempo ainda que aproximado, e de lugar, de forma a permitir que aquele organize, de forma adequada, a sua defesa, sob pena de invalidade do procedimento disciplinar.”

Em face de todo o exposto, sem necessidade de outras considerações, não nos merece censura a decisão recorrida ao ter julgado ilícito o despedimento aplicado enquanto sanção ao Autor, “por via da invalidade do procedimento disciplinar, de acordo com o estatuído no art. 382º nºs 1 e 2 al. a) do Cód. do Trabalho, pelo que se condena o demandante a reintegrar o A. ou a pagar-lhe a indemnização por antiguidade a fixar, caso o mesmo opte por esta.”

E sendo deste modo, improcede o presente recurso.

Em face do decaimento, a responsabilidade pelas custas impende sobre a Recorrente (artigo 527.º do CPC).


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Sumário – a que alude o artigo 663.º, n.º 7, do CPC:

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IV - DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em considerar totalmente improcedente o recurso.

Custas pela Recorrente.


Porto, 28 de abril de 2025

(assinado digitalmente)
Nelson Fernandes
António Luís Carvalhão
António Costa Gomes
_________________
[1] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, pág. 526
[2] Veja-se, neste sentido, o Ac. STJ de 16 de Junho de 2016, que aqui seguimos, Relator Conselheiro Gonçalves Rocha, in www.dgsi.pt.
[3] Manual de Direito do Trabalho, 2011, pág. 750
[4] Direito do trabalho, Parte II, Almedina, Coimbra, pág. 827/8
[5] Processo 07S3523, disponível em www.dgsi.pt
[6] Veja-se, ainda, o recente Acórdão STJ de 9 de outubro de 2019, Relator Conselheiro Ferreira Pinto, in www.dgsi.pt.
[7] Relator Conselheiro José Eduardo Sapateiro, in www.dgsi.pt.
[8] Proc.º n.º 94/17.0T8BCL.G1.S1, Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso.