Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO CONTRAORDENACIONAL PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO VALORAÇÃO DE DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO ARGUIDO PERANTE INSPETORES DA SEGURANÇA SOCIAL. | ||
| Nº do Documento: | RP202502241754/24.4T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO CONTRAORDENACIONAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No processo contraordenacional não vigora o princípio da imediação, na sua versão rígida, pois na fase administrativa a autoridade administrativa pode decidir sem ter contacto direto com a prova testemunhal ou por declarações, e na fase judicial o tribunal pode valorar declarações do arguido e depoimentos das testemunhas prestados diante da autoridade administrativa e até sem assistência de defensor. II - Em processo de contraordenação, prestando o arguido declarações em julgamento, não havendo por isso silêncio a suprir, não há impedimento de valoração de declarações prestadas pelo arguido, presencialmente e perante inspetoras da Segurança Social, que se revelarem mais próximas da verdade. (Sumário do acórdão elaborado pelo seu relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1754/24.4T8VFR.P1 ** Acordam em conferência na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO Em processo de contraordenação foi aplicada pelo Diretor de Segurança Social do Centro Distrital de Aveiro (com delegação de competências), coima única no valor de € 20.150,00 à arguida AA, estando em causa a prática, a título de negligência, das seguintes contraordenações em concurso real: 1) uma contra ordenação muito grave, prevista no nº 1 do art.º 11º, e na al. a) do art.º 37º-B, ambos do DL nº 64/2007, de 14 e março[1] (redação do DL nº 33/2014, de 04 de março), punida nos termos da al. a) do art.º 39º-B do mesmo diploma, por, em síntese, a arguida abrir e manter em funcionamento estabelecimento de resposta social de creche sem dispor de licença de funcionamento, ou possuir autorização provisória de funcionamento [coima de € 20.000,00]; 2) uma contra ordenação grave, prevista no art.º 28º, nº 1 do DL nº 64/2007, al. a) do nº 1 do art.º 3º e al. a) do nº 1 e nº 4 do art.º 9º do DL nº 156/2005, de 15 de setembro (redação do DL nº 371/2007, de 06 de novembro), por, em síntese, a arguida não dispor de livro de reclamações no estabelecimento [coima de € 150,00].
Inconformada com tal decisão, apresentou a arguida impugnação judicial, concluindo dever o procedimento por contraordenação ser declarado prescrito, ou, caso assim não se entendesse, dever ser declarada a nulidade da decisão administrativa e subsequente arquivamento dos autos, ou seja, em fase de saneamento deve o processo ser remetido novamente à autoridade administrativo para apreciação da defesa, reanálise e ponderação de facto e de direito, com audição da prova arrolada pela defesa, ou ainda, caso assim não se entendesse, dever ser aplicada a suspensão da coima na sua aplicação pelo período de 1 ano. A. O tribunal a quo baseou a sua convicção essencialmente no depoimento das inspetoras da segurança social que foram ao local e que “interrogaram” a arguida, não tendo tais declarações sido confirmadas em sede de audiência de discussão e julgamento. Pelo contrário, foram contraditadas, essencialmente pelo depoimento da arguida e das testemunhas arroladas para o julgamento. B. O Direito à não autoincriminação é sim um direito derivado da constituição e por isso considerado absoluto em determinados casos, como é o presente, pois só nesta fase é que a arguida está devidamente informada dos seus Direitos e deveres processuais que aliás, adquire com a constituição da sua qualidade de arguida. C. Tal direito foi violado, adulterado e abusivamente aproveitado pelas Sras. técnicas da segurança Social, devendo as declarações da arguida perante as inspetoras da Segurança Social serem consideradas nulas nos termos do art.º 126, nº 1, a) do CPP. D. A Mma Juiz, de forma evidente, faz uma opção entre a prova que foi produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e a alegada prova perante a Seg. Social, do que se discorda. E. Estando, assim, a violar o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127º, do CPP, ao dar como provados os factos ocorridos no dia 29 de junho, nas versões que constam da redação e da fundamentação da sentença. F. Além disso, ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento, violou, ainda, gravemente, o disposto no art.º 355º, nº 1, do CPP. G. Conforme o disposto no Acórdão do STJ, datado de 04/05/2023, processo n.º 660/19.9PBOER.L1-A.S1, relatado pelo Sr. Conselheiro António Gama, disponível em dgsi.pt: “Regra basilar do nosso processo penal em matéria de produção de prova em audiência de julgamento é a de que a prova suscetível de fundar a convicção do julgador só pode ser a que é realizada na audiência e segundo os princípios naturais de um processo de estrutura acusatória: imediação, oralidade e da contraditoriedade na produção dessa prova (José Damião da Cunha, O regime processual de leitura de declarações, RPCC, ano 7, Fasc. 3, p. 405-6). Essa regra, consagrada no art.º 355.º, n.º 1, dita a proibição de valoração de prova não produzida em audiência” (ex vi dos artigos 60º do DL 107/2009 de 14 de setembro e do artigo 41º do RGCO). H. Há sim uma clara violação absoluta deste Direito, devendo as declarações da arguida perante as inspetoras da Segurança Social serem consideradas nulas nos termos do art.º 126º, nº, 1, a) do CPP. I. Devendo ainda ser considerados nulos os depoimentos das inspetoras tributárias na parte em que se referem às declarações prestadas pela arguida no dia da inspeção, por feridos de nulidade, devido ao Efeito à distância da Prova Proibida. J. Pois, houve Violação do Princípio da Liberdade de Apreciação da Prova – artigo 127º CPP. O tribunal a quo ao dar como provados os factos ocorridos no dia 29 de junho, nas versões que constam da fundamentação da sentença, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127º, do CPP. L. Por outro lado, ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento, violou, ainda, o disposto no art.º 355º, nº 1, do CPP, pois não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas na audiência. O. Acresce que há Errada Aplicação Do Ilícito Contraordenacional, pois o Tribunal a quo condenou a Recorrente pela prática da contraordenação prevista e punida pelos artigos 11º, 39º-B, alínea a) e 39º-E, alínea a) do DL 64/2007, de 14/03, porque as instalações não dispunham de licença de utilização emitida pela Câmara Municipal para o exercício de uma atividade social de apoio a crianças, à data enquadrada como creche, nem autorização prévia de licença de funcionamento emitida pelo Instituto da Segurança Social, I.P. Porém, a Recorrente não estava coletada como tal. P. A Recorrente não poderia possuir o livro de reclamações, mesmo que este tivesse sido solicitado, já que o mesmo nunca lhe teria sido fornecido pois não estamos aqui a falar de “Estabelecimentos das Instituições Particulares de Segurança Social ou equiparadas, bem como estabelecimentos das Instituições em relação às quais existam acordos de cooperação ou protocolos celebrados com os Centros Distritais de Segurança Social, I. P.: a) No âmbito do apoio às crianças e jovens: creches, creche familiar, estabelecimento de educação pré-escolar, centros de atividades de tempos livres, centros de apoio familiar e aconselhamento parental, lares de infância e juventude e apartamentos de autonomização, casas de acolhimento temporário;” – ponto 12, alínea a), constante do anexo do DL 156/2005, de 15 de setembro. Q. Neste sentido, a Recorrente não praticou a contraordenação que lhe é imputada no âmbito dos presentes autos, porquanto a sua conduta não se enquadra, nem é abrangida pela disposição cuja violação lhe é imputada. R. Sendo certo que o Regime Geral das Contraordenações contém os princípios gerais do agente, tais como o princípio da legalidade e da tipicidade (ex vi dos artigos 32º e 41º do RGCO), o qual foi violado, assim como o artigo 29º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. V. Acresce, ainda, que toda a decisão condenatória assenta na circunstância, errada, de a Mer. Juíza a quo entender que a casa da Recorrente compreendia um serviço de “creche”. Mas, tal é falso e não resulta, in totum, da prova produzida em audiência de julgamento, com destaque para os depoimentos, claros, sinceros e inequívocos das testemunhas BB, CC e da própria arguida, resultando que esta apenas desempenhava a função de acolhimento, sem retribuição (“fazia um favor a pedido das mães das crianças, que lhe davam géneros alimentícios para as refeições das crianças”, e “nem todos os dias, apenas quando previamente lhe solicitavam”). – Vide depoimentos gravados nos autos. W. Termos em que, enquadrando-se a situação como o exercício de atividade de creche, tal trata-se de um erro notório da apreciação da prova. O tribunal a quo ao dar como provado o exercício de uma atividade de creche, nas versões que constam da fundamentação da sentença, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127º, do CPP. S. A prescrição processual do procedimento contraordenacional ocorreu no dia 29 de junho de 2023, cumprido que foi o prazo prescricional, pelo que decorreram mais de nove meses sobre essa data, sendo o procedimento é inadmissível, por se encontrar extinto por prescrição, ex vi do artigo 52º do Lei 107/2009 de 14 de setembro. O que não foi considerado pelo tribunal, em violação desta disposição legal, que se argui em sede de recurso. Termina dizendo dever ser dado provimento ao recurso e ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser a Recorrente absolvida da prática das contraordenações em que foi condenada.
Foi proferido despacho a admitir o recurso, para subir imediatamente, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Não foi apresentada resposta ao recurso.
Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso ser rejeitado, dizendo, em essência que a segunda Instância nos recursos de decisões em matéria contraordenacional apenas conhece da matéria de direito, sem apreciação da matéria de facto e, quanto à matéria de direito, o recurso está destituído de fundamento legal; tal omissão é causa de sua rejeição.
Cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não houve resposta.
Procedeu-se a exame preliminar, e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
* Questão prévia (da admissibilidade do recurso no seu todo): O tribunal a quo admitiu o recurso, sem fazer qualquer restrição, mas, tal decisão não vincula o tribunal ad quem [cfr. art.º 414º, nº 3 do Código de Processo Penal[3]], pelo que cabe apreciar se o recurso é admissível versando sobre a prática de todas as contraordenações imputadas. Como se referiu supra, o tribunal a quo condenou pela prática de duas contraordenações, tendo havido condenação no pagamento de duas coimas parcelares: 1) € 20.000,00; 2) € 150,00. Prevê o art.º 49º do RPCOLSS[4] as «decisões judiciais que admitem recurso», sendo, nos termos do nº 1, admissível recurso para o Tribunal da Relação da sentença, além do mais e no que ao caso importa, quando for aplicada uma coima superior a 25 UC’s, ou seja, € 2.550,00. Para além dos casos enumerados no citado nº 1, refere o nº 2 que pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. Nestes casos, cabe ao recorrente justificar a admissibilidade do recurso, em requerimento autónomo, constituindo questão prévia a apreciação e decisão do mesmo (art.º 50º n.ºs 2 e 3 do RPCOLSS). Ora, o valor de 25 UC referido no art.º 49º, nº 1, al. a) do RPCOLSS reporta-se ao valor das coimas parcelares, relativas a cada contraordenação, e não ao valor da coima única aplicada em cúmulo, como está dito, por exemplo, no acórdão desta Secção Social do TRP de 08/09/2020[5], cujo trecho relevante, para o caso, se transcreve: Como é entendimento pacífico, o nº 1, do artigo 49.º, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, ao condicionar a admissibilidade do recurso aos casos em que tenha sido “aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente”, reporta-se ao valor da coima individualmente considerada aplicada pela prática de uma determinada contraordenação e não, quando for caso de pluralidade de infrações, à coima única aplicada em cúmulo jurídico. Só esta interpretação tem cabimento, posto que o nº 3, do mesmo artigo, vem dizer que “ Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infrações ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites”. Com efeito, como elucida o acórdão desta Relação de 15/10/2012 [Proc.º nº 602/11.0TTGMR.P1, Desembargadora Paula Leal de Carvalho, disponível em www.dgsi.pt] “O legislador, ao dispor, como dispôs, no nº 3 do art.º 49º da Lei 107/2009, de 14/09, não poderia deixar de saber que, contemplando a decisão condenatória várias infrações, estas não poderiam deixar de ser objeto de cúmulo jurídico e, por consequência, da aplicação de uma coima única encontrada a partir das coimas parcelares correspondentes a cada uma das infrações cometidas, pelo que a citada norma reporta-se ao valor da coima parcelar”.[6] Em consonância, também António Leones Dantas[7] nos esclarece que, no processo das contraordenações, os pressupostos da recorribilidade são apreciados autonomamente em relação a cada infração: tendo o arguido sido condenado pelo tribunal de 1ª instância por várias contraordenações, mas verificando-se os pressupostos da recorribilidade apenas em relação a uma ou algumas delas, o recurso para a Relação só abrange esta ou estas. No caso em apreço, a coima aplicada, relativa à contraordenação referenciada supra em 2) fica (muito) aquém das referidas 25 UC’s. Por conseguinte, o recurso, no que a ela diz respeito, só poderia ser eventualmente admissível a título excecional, nos termos previstos no nº 2, do art.º 49º do RPCOLSS, caso se verificassem os necessários requisitos e, para além disso, recorde-se, desde que a Recorrente o tivesse requerido em conformidade com o disposto no art.º 50º nos 2 e 3, do RPCOLSS. O nº 3 art.º 49º do RPCOLSS diz-nos que se a sentença for relativa a várias infrações, e se apenas quanto a alguma(s) delas se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites. Assim, por inadmissível, rejeita-se o recurso na parte em que se insurge contra a sentença no segmento em que aplicou coima em montante inferior a 25 UC´s, ou seja, na parte em que condenou pela prática, a título de negligência, da contraordenação grave supra referenciada em 2), sem prejuízo de, em face do decidido sobre as questões a analisar, serem retiradas consequências que se imponham.
* FUNDAMENTAÇÃO Conforme vêm considerando a doutrina e a jurisprudência de modo uniforme, à luz do disposto no art.º 412º, nº 1, do Código de Processo Penal (aqui aplicável por via do disposto no art.º 50º, nº 4 do RPCOLSS), o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, em que resume as razões do pedido (e porque as conclusões resumem a motivação, todas as conclusões devem ser antes objeto de motivação), sem prejuízo, naturalmente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. Assim, aquilo que importa apreciar e decidir no âmbito deste recurso é saber o seguinte: ● verifica-se a prescrição do procedimento? ● foram violados o “direito à não autoincriminação” e o “princípio da liberdade de apreciação da prova”? ● a Recorrente não explora estabelecimento de creche?
* Desde já se consignam os FACTOS que o tribunal a quo considerou ASSENTES, e que são os seguintes: 1º Na data de 29 de junho de 2018, pelas 11h00, a equipa do Núcleo de Respostas Sociais da Unidade de Desenvolvimento Social do Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro (doravante NFES) constituída pela Inspetoras DD e EE, na sequência de uma denúncia anónima, deslocou-se à Rua ..., ..., ..., ..., local de residência da arguida/recorrente AA, a qual, após ter tomado conhecimento do objetivo da ação e da identificação das inspetoras facultou o acesso ao rés-do-chão da moradia, onde foi constatado que a mesma promovia uma atividade de creche, sendo o primeiro andar utilizado exclusivamente pela arguida e pelo seu agregado familiar. 2º As áreas destinadas às crianças encontravam-se autonomizadas das áreas de habitação do agregado familiar, com acesso independente, sendo constituídas pelos seguintes espaços: - uma área ampla, polivalente, sem espaços diferenciados destinada à permanência das crianças, atividades e cuidados prestados, com chão e paredes revestidos a azulejo e mosaico. No topo de uma das paredes da sala foi instalada uma cozinha, com banca e lava-loiça, fogão e máquina de lavar loiça. Na zona da cozinha estava uma mesa de refeições. A restante área da sala era ampla, com acesso a uma instalação sanitária que não se encontrava adaptada à utilização por crianças com idade inferior a 3 anos, não dispondo de lavatórios e de sanitas de tamanho infantil. A instalação sanitária estava equipada com um lavatório incorporado num móvel, uma sanita, um bidé e uma banheira, sendo utilizadas simultaneamente por crianças até à aquisição da marcha e por crianças a partir da aquisição da marcha até aos 36 meses e ainda pelos mais velhos (os bacios não eram individualizados, foi observado 1 bacio e uma sanita), não existia zona de higienização, nem bancada para muda de fraldas, nem recipiente hermético para depósito de fraldas sujas, nem se encontrava equipada com dispensador de toalhetes de papel e sabonete líquido, tendo sido observada a colocação de duas toalhas de turco, uma junto ao lavatório e outra junto à banheira. A um canto, próximo da instalação sanitária foi instalada uma máquina de lavar roupa e um estendal. - um quarto equipado com 6 berços e 1 cama individual. - a sala ampla tinha acesso para uma área exterior de cimento, a qual era destinada a ser utilizada pelas crianças no verão, com a colocação de tapetes no chão para amortecer o impacto. 3º No espaço referido em 2º eram prestados cuidados destinados à satisfação das necessidades das crianças, nutrição e alimentação, cuidados de higiene pessoal, atendimento individualizado de acordo com as capacidades e competências das crianças, atividades lúdicas e de motricidade, repouso e atendimento aos encarregados de educação. 4º Aquando da inspeção, encontravam-se no local 17 crianças, 13 destas crianças com idades até aos 3 anos, 1 criança com 4 anos, outra com 7 anos e dois jovens de 11 e 14 anos, conforme lista elaborada à data da ação inspetiva, constante dos autos, a saber: FF, nascido a ../../2004; GG, nascido a ../../2007; HH, nascida a ../../2003; II, nascido a ../../2011; JJ, com 2 anos; KK, com um ano; LL, com 9 ou 10 meses; MM, com 8 ou 9 meses; NN, com um ano; OO, com dois anos; PP, com um ano; QQ, com dois anos; RR, com 2 anos; SS, com um ano; TT, com 2 anos; UU, com 2 anos e 11 meses; VV, com 7 meses. 5º O estabelecimento da arguida/recorrente funcionava diariamente das 07h30 horas às 18h30, assegurando o acolhimento das crianças, a alimentação confecionada no local (almoço), cuidados de higiene pessoal, proporcionando algumas atividades livres e apoiando o seu desenvolvimento global (apoio na marcha, na autonomia, nas necessidades básicas, nas refeições). Os lanches, as papas e os iogurtes eram levados pelos pais. 6º De janeiro a maio de 2018 manteve uma frequência de 8 crianças, com idades até aos 3 anos e a partir do mês de junho aumentou o número para 13 crianças, com idades entre os 7 e os 36 meses. 7º A arguida/recorrente era a única prestadora de cuidados do respetivo estabelecimento. 8º Os serviços eram prestados a título oneroso, mediante o pagamento de uma mensalidade de € 80,00. 9º As instalações não dispunham de licença de utilização emitida pela Câmara Municipal para o exercício de uma atividade social de apoio a crianças, à data enquadrada como creche, nem autorização prévia ou licença de funcionamento emitida pelo “Instituto de Segurança Social, I.P.”. 10º As instalações da arguida/recorrente não dispunham de parecer ou certificado higiossanitário emitido pela Autoridade de Saúde nem de certificado das condições de segurança, a emitir pela Autoridade Nacional de Proteção Civil. 11º As instalações destinadas às crianças não reuniam os requisitos de segurança contra incêndios, nem dispunham de meios de deteção e de combate a incêndios. 12º A conceção do edifício não obedecia a parâmetros espaciais exigidos na legislação em vigor, designadamente, quanto a edificações urbanas, segurança saúde e higiene no local de trabalho, segurança contra incêndios, licenciamento de obras particulares e acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada. Não reunia condições de higiene e conforto necessárias ao desenvolvimento da atividade de apoio social a crianças, no que se prende com as características dos materiais e acabamentos, condições ambientais, definição e caraterização das áreas funcionais apresentando-se como inadequadas. 13º A arguida/recorrente não procedeu ao enquadramento da sua atividade na Segurança Social e no Serviço de Finanças, nem se encontrava inscrita como trabalhadora independente. 14º O estabelecimento não dispunha de livro de reclamações. 15º A arguida/recorrente não possuía processos individuais das crianças nem elementos relativos à identificação das mesmas e dos encarregados de educação, não possuía contratos de prestação de serviços, não existia um regulamento interno de funcionamento da creche, não existia um projeto pedagógico, enquanto instrumento de planeamento e acompanhamento das atividades desenvolvidas, e não se encontravam afixados em local visível e de fácil acesso quaisquer documentos, por inexistência dos mesmos. 16º- Ao proceder à abertura e funcionamento da resposta social de creche no local referido em 1º sem dispor de licença de funcionamento para o efeito a emitir pelo Centro Distrital de Aveiro, licença legalmente exigível para o início e subsequente exercício da atividade, e ao não possuir livro de reclamações no estabelecimento de creche que desenvolvia, a arguida/recorrente atuou negligentemente, omitindo um dever objetivo de cuidado e diligência adequada, no sentido de evitar a produção daquele resultado, não procedendo com o cuidado a que, de acordo com as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz. 17º A arguida/recorrente encerrou o estabelecimento em setembro de 2018. 18º À data da inspeção, a arguida/recorrente não tinha antecedentes contraordenacionais relativos a infrações de segurança social. 19º A arguida/recorrente é doméstica, não aufere qualquer rendimento profissional ou prestação social, é casada, vive com o marido, que é operário da construção civil, auferindo o equivalente ao salário mínimo nacional (€ 820,00), e reside em habitação própria, despendendo mensalmente cerca de € 200,00 na amortização do crédito bancário relativo à sua aquisição. 20º A arguida/recorrente é muito estimada na comunidade onde vive e mantém ainda uma relação de grande proximidade e amizade com as crianças que estiveram a seu cargo.
E foram considerados como NÃO PROVADOS, com relevo para a decisão a proferir, os seguintes FACTOS: a) Que a recorrente apenas recolhesse algumas crianças, a pedido dos pais, em horas parciais e disformes ao longo da semana; b) Que exercesse uma atividade provisória, apenas realizada a pedido dos pais das crianças, sem remuneração, e por necessidade financeira dos pais, que não tinham a quem deixar os seus filhos nas horas de guarda, a maior parte das vezes depois do horário escolar; c) Que a arguida/recorrente tivesse atuado de boa-fé, e sem a consciência de estar a violar qualquer lei ou regulamento. ** Da prescrição do procedimento: Porque se trata de questão de conhecimento oficioso, que a proceder leva à extinção do procedimento, importa começar por abordar a questão da prescrição suscitada pela Recorrente. Na sentença recorrida foi considerado não se verificar a prescrição, escrevendo-se o seguinte: No caso dos autos, as contraordenações imputadas à Recorrente prescrevem no prazo de cinco anos. No que respeita à interrupção do procedimento contraordenacional, temos que as contraordenações imputadas à recorrente foram alegadamente cometidas a 29 de junho de 2018, data em que foi realizada a visita inspetiva à morada da mesma sita na Rua ..., ..., ... ..., ..., que a recorrente foi notificada da intenção de ordenar o encerramento do estabelecimento de creche a 25 de setembro de 2018, que foi notificada para exercer o seu direito de defesa na data de 28 de dezembro de 2018, e que apresentou defesa escrita a 08 de fevereiro de 2019. Para efeitos de elaboração da proposta de decisão, a 15 de março de 2024 a autoridade administrativa solicitou informação adicional à Unidade de Fiscalização do Centro, Núcleo de Fiscalização de Equipamentos Sociais (UFC/NFES) sobre eventuais desenvolvimentos relativos ao equipamento em questão, a 15 de março de 2024, e à Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, Núcleo de Respostas Sociais (UDSP/NRS) quanto a eventual registo de pedido de licenciamento da resposta social de creche. Por último, a entidade administrativa proferiu a decisão sob recurso na data de 26 de março de 2024. Tais circunstâncias constituem causas de interrupção da prescrição do prazo de cinco anos, importando que o mesmo comece a correr de novo a partir destes factos interruptivos. No que concerne à suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, importa ainda ter em conta que, por força das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, os prazos de caducidade e de prescrição foram suspensos. Com efeito, a Lei nº 1-A/2020, de 13/03, publicada em 19/03/2020, – que estabeleceu as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-Cov2 e do Covid-19 – e que produziu os seus efeitos, no que a este particular respeita desde 09/03/2020 (cfr. artigo 10º da Lei nº 1-A/2020 e 37º do DL nº 10-A/2020) e que valem até que se defina por diploma legal o termo da situação de exceção (artigo 7º, nº 2, da Lei nº 1-A/2020), previu expressamente no seu artigo 7º, nº 3 que: A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. O n.º 4 acrescentou que “O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional”. Nessa redação os prazos passariam a suspender-se de acordo com o regime de férias judiciais. Esse artigo veio a ser alterado pela Lei nº 4-A/2020, de 06/04, que mantendo a aludida suspensão dos prazos de caducidade e prescrição, simplificou o regime da suspensão, estabelecendo apenas que a suspensão se manterá até “à cessação da situação” que determinou a sua suspensão. Tal regime de suspensão vigorou até ao dia 03/06/2020 (por força do artigo 8º da Lei nº 16/2020, de 29/05, em vigor desde 30/05 e que produziu efeitos desde 03/06/2020). Posteriormente, os prazos de prescrição e caducidade voltaram a ser suspensos. Com efeito, a Lei nº 4-B/2021, de 01/02/2021, que entrou em vigor no dia 02/02/2021, no seu artigo 2º, aditou à Lei nº 1-A/2020, de 19/03, um artigo 6º-B, que no seu nº 3, suspendeu os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos identificados no nº 1, em que se contam os processos que corram termos nos tribunais judiciais, estabelecendo o nº 4 que esse regime de suspensão dos prazos prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleça prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão. Por força do seu artigo 4º, o disposto no artigo 6º-B da Lei nº 1- A/2020, de 19/03, produz efeitos a 22/01/2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados. Tal regime de suspensão iniciado em 22/01/2021 só terminou em 06/04/2021 (cfr. artigo 6º da Lei nº 13-B/2021, de 05/04). Entendemos que estes dois períodos de suspensão do prazo de prescrição devem ser considerados na situação dos autos. Com efeito, durante os dois períodos referidos – 09 de março de 2020 até 03 de junho de 2020 e entre 22 de janeiro e 06 de abril de 2021 – o procedimento contraordenacional não podia continuar por falta de autorização legal, ante a paralisação imposta por lei para os atos e prazos a decorrer na Administração, no Ministério Público e nos Tribunais, o que configura uma causa de suspensão do mesmo, ante o disposto no artigo 53º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 107/2009. O prazo de prescrição suspendeu-se durante o período em que não foi autorizado legalmente o andamento do processo, ou seja, levantado legalmente o obstáculo (legal) da suspensão dos atos e prazos no procedimento contraordenacional. E como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11 de maio de 2023, disponível em www.dgsi.pt, com fundamentação com a qual concordamos, a propósito da aplicação de tais causas de suspensão ao processo contraordenacional, “… as normas previstas nas citadas leis, sobre a suspensão dos prazos durante a pandemia em nada ofendem o disposto no artigo 2º, n.º 4 do Código Penal. A suspensão do prazo de prescrição previsto no art.º 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020 não se traduz numa decisão mais gravosa para o arguido, pois o prazo de prescrição da coima mantém-se rigorosamente o mesmo, antes e depois da vigência da citada lei. A única diferença é que, esta, por razões de superior interesse público, suspendeu-o temporariamente, para voltar, depois, a correr. (…) A aplicação da causa de suspensão do prazo prescricional prevista no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 a processos pendentes por factos anteriores ao início da sua vigência não viola a Constituição, conforme decidiu o Tribunal Constitucional nos seus acórdão n.º 798/2021 de 21/10, onde se decidiu não julgar inconstitucional o artigo 7.°, nos 3 e 4, da Lei n° 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência.” Entendemos, assim, que a suspensão da prescrição prevista nas citadas Leis é aplicável aos processos contraordenacionais, em que estejam em causa factos ilícitos imputados ao arguido, praticados antes da data da sua entrada em vigor, e que nessa data se encontrem pendentes, e não se encontra abrangida, nem pela letra, nem pela ratio da proibição da retroatividade in pejus a que a Constituição, no seu arrigo 29.°, nos 1, 3 e 4, sujeita a aplicação das leis que definem as ações e omissões puníveis e fixam as penas correspondentes. Deste modo, e atento o exposto, facilmente se constata que quando foi proferida a decisão administrativa o prazo de prescrição de cinco anos ainda não se encontrava decorrido, atentas as interrupções e suspensões do mesmo supra elencadas. Ademais, também ainda não decorreu o prazo máximo de prescrição acrescido de metade, (7 anos e seis meses), considerando que a data da prática dos factos imputada à recorrente é de 29 de junho de 2018, e sempre tem que se ressalvar o período de suspensão. Conclui-se, pois, do exposto, que o procedimento de contraordenação levantado à arguida/recorrente pela prática das contraordenações previstas no art.º 11º, alínea a) do art.º 39º-B e alínea a) do art.º 39.º-E, do DL n.º 64/2007, de 14/03 na redação dada pelo DL n.º 34/2014 de 14/03, e na alínea a) do n.º 1 do art.º 3º e alínea a) do n.º 1 e n.º 4 do art.º 9º, do DL n.º 156/2005, de 15/09 alterado e republicado pelo DL n.º 371/2007 de 06/11 não se encontra prescrito, pelo que se impõe julgar improcedente o recurso, nesta parte. Alega a Recorrente que, tendo a prática da contraordenação ocorrido em 29/06/2018, a prescrição se verifica em 29/06/2023, sustentando, se bem percebemos, que o prazo do art.º 52º do RPCOLSS não pode ser alargado. Porém, a questão é que não nos podemos quedar pelo art.º 52º do RPCOLSS, havendo que ter presentes também os artos 53º e 54º do mesmo regime jurídico, bem como a legislação aprovada na sequência da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, que também não se pode arredar, ou seja, importa ter presente aquilo que a julgadora a quo explicou [cfr. o trecho acabado de transcrever], que existem causas de interrupção [interrupção, significa voltar o prazo ao início[8]] e de suspensão previstas pelo legislador que têm que ser consideradas, sendo de destacar que a suspensão se verificou, também, com o envio do processo ao MºPº – artos 53º, nº 1, al. c) e 36º do RPCOLSS – e que o nº 3 do art.º 54º do RPCOLSS ressalva o tempo de suspensão. Assim, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, concluímos improceder toda a argumentação da Recorrente, e que não se verifica a prescrição do procedimento, não merecendo censura o decidido em 1ª instância. * Da violação do “direito à não autoincriminação” e do “princípio da liberdade de apreciação da prova”: A Recorrente manifesta discordância com a valoração da prova efetuada pela julgadora a quo, falando na violação dos referidos direito e princípio. Importa lembrar que, como é consabido, no recurso da sentença ou despacho judicial que aprecie a impugnação de decisão da autoridade administrativa, a impugnação apenas pode versar matéria de direito, nos termos do art.º 51º, nº 1, do RPCOLSS. Assim, não há lugar à apreciação, no recurso interposto, de eventual erro na decisão sobe a matéria de facto, não havendo lugar à reapreciação da prova produzida[9], cingindo-nos à apreciação da alegada violação daqueles direito e princípio. Argumenta a Recorrente, a propósito da violação do referido direito, que são nulos os depoimentos das inspetoras da Segurança Social na parte em que se referem às declarações prestadas pela arguida no dia da inspeção levada a cabo, invocando o art.º 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e o art.º 126º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal. Na sentença recorrida foi apreciada a questão [na motivação da decisão sobre a matéria de facto], concluindo o seguinte [transcrevendo-se também a parte em que se referiu aos ditos depoimentos]: Mais tomou em consideração o depoimento das testemunhas DD e EE, Inspetoras da Segurança Social, cujo conhecimento dos factos decorre de terem levado a cabo a inspeção em causa nestes autos, sendo a primeira a inspetora autuante quem elaborou o auto de notícia de fls. 6 a 8 dos autos, e a segunda a testemunha do mesmo, e que, de forma séria e imparcial, se reportaram ao início do processo inspetivo, desencadeado por uma denúncia anónima, e à visita inspetiva efetuada nessa sequência. Explicaram, assim que, uma vez no local, contactaram com a visada AA, identificaram-se e expuseram que a ação se destinava a verificar a efetiva prestação de uma atividade de apoio a crianças, tendo aquela facultado o acesso ao rés-do- chão da moradia, onde verificaram os espaços e os equipamentos afetos à atividade, bem como constataram a presença de treze crianças com idade inferior a três anos, e quatro com idades superiores. Referiram ainda que o espaço era composto por uma sala polivalente, sem espaços diferenciados, onde se encontravam a maior parte das crianças, a qual tinha instalada uma cozinha no topo de uma das paredes, onde a arguida se preparava para confecionar as refeições, e tinha colocada uma mesa de refeições com várias cadeiras. A sala permitia ainda o acesso a uma instalação sanitária que não dispunha de lavatórios e sanitas de tamanho infantil, nem de bancada para higienização das crianças, possuindo apenas um bacio, um lavatório e uma sanita de tamanho normal, sendo que nesta divisão se encontravam fraldas. O espaço possuía ainda um quarto, equipado com seis berços e uma cama individual, e um espaço exterior destinado a ser utilizado pelas crianças no Verão. Mais acrescentaram que o espaço não possuía qualquer licença de utilização emitida pela Câmara Municipal para exercício de uma atividade de apoio a crianças, nem licença de funcionamento do Instituto de Segurança Social, I.P., que não possuía livro de reclamações nem qualquer documento afixado, e que a arguida não se encontrava enquadrada no Serviço de Finanças e na Segurança Social como trabalhadora independente, não declarando o exercício de qualquer atividade, factos que apuraram mediante consulta às bases de dados a que têm acesso, e que a arguida prestava cuidados a estas crianças sozinha. Afirmaram também que a arguida manteve sempre uma atitude colaborante e que acedeu a prestar declarações, as quais foram reduzidas a escrito, tendo transmitido que exercia esta atividade há cerca de oito anos, que o espaço funcionava das 07h.30m às 18h.30m, que no ano letivo em curso teve oito crianças a seu cargo, e que em junho tinha passado a acolher mais, em virtude de algumas escolas se encontrarem de férias, que diariamente as acolhia, fornecia-lhes alimentação, prestava-lhes cuidados de higiene e proporcionava-lhes atividades livres, apoiando-as também no seu desenvolvimento. Transmitiu inclusive que os pais pagavam mensalmente a quantia de € 80,00 por criança e forneciam os iogurtes, as papas, as fraldas, os cremes e os medicamentos. Ressalvaram ainda que a arguida não evidenciou nervosismo, percebeu claramente o âmbito e alcance da visita inspetiva e prestou as declarações que foram reduzidas a escrito de livre vontade, tendo-as lido e assinado. Ora, tais depoimentos, porque irrepreensivelmente sérios, isentos, objetivos e desinteressados, mereceram-nos total credibilidade. (…) Por sua vez, foram tomadas declarações à arguida/recorrente AA, que… (…) Por outro lado, o direito à não autoincriminação não apresenta a mesma extensão ou amplitude nos processos de contraordenação, como é o caso, do que nos processos criminais, atendendo à diferente natureza dos delitos e às distintas consequências resultantes do cometimento dos ilícitos em confronto. Fazendo as devidas adaptações ao caso dos autos, afigura-se-nos proporcional a restrição do direito em causa em nome do dever de cooperação com a autoridade administrativa, e nesse sentido valoramos as declarações prestadas pela arguida perante a senhora Inspetora da Segurança Social autuante, bem como o teor do requerimento remetido por esta na sequência de um pedido de informação, que não configuram, pois, prova proibida. Da conjugação dos aludidos elementos de prova documental e testemunhal, nos termos supra expostos, atendendo à valoração positiva do depoimento das senhoras Inspetoras da Segurança Social, que infirmaram as declarações da arguida e os depoimentos das demais testemunhas inquiridas, resultaram como demostrados os factos descritos nos pontos 1º a 15º e no ponto 17º da factualidade provada, e em consequência como não provados os factos descritos nas alíneas a), b) e c) da factualidade não provada. Como é consabido a livre apreciação da prova é o princípio máximo, base e transversal de prova, que rege no processo. O princípio da livre apreciação da prova dispõe que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre apreciação da entidade competente, com vista à descoberta da verdade material [no processo penal, cfr. art.º 127º do Código Processo Penal][10]. Significa este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal. Todavia, como refere Germano Marques da Silva[11], “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjeturas de difícil ou impossível objetivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão”. Este princípio sofre algumas restrições, sendo disso exemplo o depoimento indireto (art.º 129º do Código de Processo Penal). Alega a Recorrente que no caso em apreço a julgadora a quo, na valoração da prova, violou o direito à não autoincriminação ao valorar os depoimentos das inspetoras na parte em que se referem às declarações prestadas pela arguida no dia da inspeção. O direito à não autoincriminação (através da palavra) reconhece a todo o imputado da prática de ilícito criminal o direito ao silêncio e a não produzir prova em seu desfavor. Na prática, na dimensão que aqui importa, traduz-se nisto: o arguido pode silenciar, apagando, o que declarara antes no processo, de modo que se fez declarações perante órgão de polícia criminal e depois, em julgamento, opta pelo silêncio, podem aquelas ficar irremediavelmente perdidas[12], ou seja, conversas mantidas com elementos dos órgãos de polícia criminal não suprirão o silêncio do arguido. Porém, há que não confundir a reprodução de declarações tomadas ao arguido com o relato por elemento de órgão de polícia criminal incidindo sobre diligência em que participou, e em que esteve presente o arguido. In casu, a arguida prestou declarações em julgamento, ao que acresce que estamos perante ilícito contraordenacional, não se podendo esquecer essa especificidade e tratar a situação como se de processo penal se tratasse. Na verdade, como nos esclarece Paulo Pinto de Albuquerque[13], no processo contraordenacional não vigora o princípio da imediação, na sua versão rígida, pois na fase administrativa a autoridade administrativa pode decidir sem ter contacto direto com a prova testemunhal ou por declarações, e na fase judicial o tribunal pode valorar declarações do arguido e depoimentos das testemunhas prestados diante da autoridade administrativa e até sem assistência de defensor. E acrescenta o mesmo autor que, se a pessoa que já é objeto, formal ou informalmente, de uma suspeita (de prática de contraordenação), adquire o direito ao silêncio, mas, se do silêncio não se pode extrair uma confissão, do silêncio parcial sobre os factos, que abranja apenas uma parte dos factos imputados, podem ser retiradas conclusões prejudiciais ao arguido, uma vez que o depoimento do arguido se tornou na sua totalidade, incluindo as suas lacunas, objeto de valoração[14]. Podemos, então, afirmar que em processo de contraordenação, prestando o arguido declarações em julgamento, não havendo por isso silêncio a suprir, não há impedimento de valoração de declarações prestadas pelo arguido, presencialmente e perante inspetoras da Segurança Social, que se revelarem mais próximas da verdade. Sendo assim, improcede toda a argumentação da Recorrente, não se verificando a violação do direito ou do princípio em causa.
** Da verificação da infração: Não sendo objeto do recurso a infração grave, conforme supra se expôs, e versando o recurso apenas matéria de direito, como também supra se expôs, põe a Recorrente a questão de não estar em causa serviço de creche o por si prestado. Porém, tendo presente o conceito constante do art.º 3º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, e a factualidade assente dúvidas não há sobre o acerto do decidido em 1ª instância ao considerar estar em causa o exercício de atividade de creche. Fala a Recorrente em “erro notório na apreciação da prova”. Embora a impugnação apenas possa versar matéria de direito, como refere João Soares Ribeiro[15], mesmo conhecendo a Relação só de direito, poderá o recurso ter como fundamento a insuficiência para a decisão da matéria de facto aprovada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notário na apreciação da prova (os vícios decisórios previstos no nº 2 do art.º 410º do Código de Processo Penal). A indagação da existência destes vícios decisórios tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum (aquilo que é usual acontecer e que funcionam como critérios de orientação da decisão, probabilidades fortes de acontecimento, critérios generalizantes de inferência lógica), não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para os fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento. Ou seja, o vício decisório existe quando a falha, erro, omissão ou contradição são percetíveis e detetáveis no próprio texto da decisão sem que seja necessária a valoração de elementos exteriores à sentença[16]. No caso do erro notório na apreciação da prova [alínea c) do nº 2 do art.º 410º do Código de Processo Penal], o mesmo verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Aqui não está em causa a credibilidade que o tribunal a quo deu à prova em que baseou a decisão, mas antes com o constatar do texto da sentença recorrida de forma patente, de modo que não escapa à observação do homem de formação média, ao comum dos observadores, que foram dados factos como provados (ou como não provados) que, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado (ou não poderiam não se ter verificado) ou são contraditados por documentos que fazem prova plena. Assim, é um erro ostensivo, tendo que esse vício constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito[17]. Ora, com este enquadramento é cristalino que o mesmo não se verifica [a Recorrente manifesta discordância com o decidido em 1ª instância quanto a matéria de facto, mas tal não se confunde com o erro notório na apreciação da prova]. Deste modo, improcedem todos os argumentos da Recorrente, concluindo, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, que é de confirmar o decidido em 1ª instância.
*** DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo-se o decidido em 1ª instância. Custas pela Recorrente, fixando a taxa de justiça no mínimo (artos 93º, nº 3, do RGCOC, 513º, nº 1 do Código de Processo Penal, e 8º do RCP, bem como Tabela III anexa a este), sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Notifique.
(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)
Porto, 24 de fevereiro de 2025 António Luís Carvalhão [Relator] Sílvia Gil Saraiva [1ª Adjunta] Maria Luzia Carvalho [2ª Adjunta] _________________ |