Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALBERTO TAVEIRA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RP202506043715/24.4T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O tribunal territorialmente competente para conhecer da acção de alteração do exercício das responsabilidades parentais é o da área geográfica da residência da criança à data da propositura da referida acção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º[1] 3715/24.4T8AVR.P1 * Tribunal Judicial da Comarca ... Juízo de Família e Menores ...
RELAÇÃO N.º 327 Relator: Alberto Taveira Pinto dos Santos Raquel Lima
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * I - RELATÓRIO. AS PARTES Reqte.: AA. Reqda.: BB. Menor CC * A) O[2] requerente AA, residente em ... intentou a presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais do filho CC, contra a requerida BB, residente em .... * A requerida veio dizer que o menor reside consigo no ..., na vila, freguesia e concelho 1..., onde tem o seu domicílio pessoal e fiscal, e não junto do pai do menor como foi alegado na petição. * O Ministério Público, a 3 de Dezembro de 2024, veio referir que face do alegado pela Requerida, e não contestado pelo Requerente, a residência da criança é apenas em ... e não, também, em ..., e ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, 10.º do RGPTC e 576.º, n.º 2, 577.º, al. a), 578.º, todos do CPC, promove que se excecione a incompetência territorial deste Juízo e se remeta ao territorialmente competente para decisão. * Realizou-se conferência de pais, tendo o pai se pronunciado quanto a incompetência territorial, referindo que está a ser praticada uma residência alternada. * O Tribunal solicitou informação à CPCJ 1... quanto à residência da criança tendo esta respondido que “a CPCJ 1... recebeu, em 21/10/2024, o processo relativo ao menor CC, em virtude de o mesmo ter sido remetido pela CPCJ 2..., após deliberação de 19 de Setembro de 2024, devida ao facto de o menor ter passado a residir no concelho 1..., conforme excerto de Acta nº 20/24, de 19/09, que ora se junta.(..) - Foi alcançado, ainda na CPCJ 2..., em 04 de julho de 2024, Acordo de Promoção e Proteção, no qual foi aplicada a medida de "apoio junto dos pais, com confiança à mãe", com qual o menor tinha a sua residência habitual, conforme documento que ora se junta.(..) Assim, da informação que foi possível recolher, do processo de promoção e proteção tramitado na CPCJ 2... e da informação prestada pelos progenitores na CPCJ 1..., o menor, em Novembro, residia no ..., ... ....” ** *
DA DECISÃO RECORRIDA Foi proferido DECISÃO nos seguintes termos: “Relativamente à competência territorial, dispõe o artigo 9º, nº 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, que o Tribunal competente para o decretamento de providências tutelares cíveis é o da residência da criança, no momento em que o processo foi instaurado. A residência dos menores, nos termos do art. 85º do Código Civil, é a residência da sua família ou, não existindo, a do progenitor a cuja guarda estiver - solução que também se extrai do disposto no artigo 9º, nº 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. A excepção dilatória de incompetência territorial, nos termos do artigo 10º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, é de conhecimento oficioso e pode ser deduzida até decisão final. A CPCJ 1... veio esclarecer a pedido do Tribunal, que a residência da criança é no ..., ... ... e que aplicou a medida de Apoio Junto dos Pais, com confiança a Mãe, com a qual o menor tem a sua residência habitual. Assim, conclui-se que o Tribunal territorialmente competente para o conhecimento do mérito é o Juízo Local Cível de Cantanhede. Pelo exposto, nos termos dos artigos 9º, nº 1 e 10 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e artigos 102º, 104º, nº1, al. b) e 105º, nºs 2 e 3, 577º, al a) do Código de Processo Civil, julga-se este Juízo de Família e Menores ..., territorialmente incompetente e, em consequência, determina-se que, oportunamente, se remetam os autos ao Juízo Local Cível de Cantanhede. Notifique, deposite em pasta própria e, oportunamente, remeta após trânsito os autos ao Juízo Local Cível de Cantanhede.“ * DAS ALEGAÇÕES O Reqte, AA, vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte: “Nestes termos e melhores de direito deverá ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que reconheça o Juízo de família e Menores ... como o Juízo competente para regular as responsabilidades Parentais do menor CC, assim se fazendo a costumada justiça. “ * O recorrente apresenta as seguintes CONCLUSÕES: “1º - O presente recurso tem por objecto o despacho proferido pelo Tribunal a quo em 24/01/2025 que declarou o Juízo de Família e Menores ... territorialmente incompetente para regular as responsabilidades parentais do menor CC. 2º - É assumido pelos progenitores que o menor passa às terças, quintas e um dia no fim-de-semana com o pai e os outros dias (segundas, quartas, sextas e um dia no fim de semana) com a mãe. 3º - O menor frequenta a Escola no concelho 2.... 4º - Frequenta actividades extracurriculares, catequese, concelho 2.... 5º - Antes dos progenitores se separarem estes viviam com o menor na freguesia de ..., concelho 2.... 6º - Em matéria de regulação da responsabilidade parental, o conceito de residência habitual do menor deve ser interpretado no sentido de que essa residência corresponde ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar e desenvolve habitualmente a sua vida, onde vive com estabilidade. 7º - O recorrente intentou os presentes autos no dia 25/10/2024 no Juízo de Família e Menores .... 8º - A recorrida deu entrada em 06/11/2024, no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Cível de Cantanhede, de processo para regulação das responsabilidades parentais do menor CC. 9º - No presente caso não é aplicável os nºs 1, 2 e 3 do art. 9º do RGPTC. 10º - Em situações de igualdade de circunstâncias, como é o caso, é competente o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar cfr. art. 9º, nº 4, parte final do RGPTC..“ * O Mag do Ministério Público apresentou contra-alegações, nas quais pede a improcedência do recurso. Apresenta as seguintes conclusões. “1. Da leitura dos autos não vislumbramos razões para alterar o que foi doutamente decidido. 2. Na verdade, a questão a decidir afigura-se-nos simples e linear, tendo a Exma. Senhora Juiz a quo decidido correctamente, por douto despacho que se mostra devidamente fundamentado, de facto e de direito, nenhum reparo merecendo. 3. A questão a decidir no caso em apreço, e tendo em conta o alegado pelo Recorrente, subsume-se a saber se é o Juízo de Família e Crianças ... ou o Juízo Local Cível de Cantanhede o territorialmente competente para fixação de regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais de CC. 4. Face aos factos coligidos nos autos, verifica-se que à data da propositura da presente acção a criança CC residia em ..., mais não fosse porque havia sido confiada à progenitora em 4-7-2024 por Acordo de Promoção e Protecção celebrado entre os progenitores e a CPCJ 2... que, por estar confiada à mãe e esta residir em ... remeteu o PPP para a CPCJ 1.... 5. Tal facto não é contestado pelo ora Recorrente que alega a favor da sua tese o facto de a criança, depois de ter ido viver com a mãe em ..., ter mantido a escola e a catequese em ..., e de pernoitar consigo 3 dias da semana. 6. Porém, in casu, não é aplicável a norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do RGPTC uma vez que, como bem sabe ora Recorrente, a distância entre ... e ... é curta e a mudança da criança de actividades e local de estudo não protegeria os seus interesses, não sendo pelo simples facto de ali continuar a estudar que se considera também manter a residência. 7. Por outro lado, atendendo à sistemática da norma é de aplicar o disposto nos n.ºs 1 e 2 do apontado artigo 9.º do RGPTC, uma vez que a criança estava confiada aos cuidados da mãe pela CPCJ, com residência em ..., com acordo de ambos os pais. 8. Salvo melhor opinião, não podemos aqui invocar o conceito de residência habitual do Regulamento (UE) 2019/1111, de 25.6.2019, para efeitos de atribuição de competência territorial aos tribunais portugueses, uma vez que no plano interno temos normas no Código Civil e no RGPTC que esclarecem a questão da residência. 9. Neste particular, atendemos ao conceito de domicílio legal dos menores previsto no artigo 85.º do Código Civil, do qual resulta, no seu número 1, que é o da sua família ou, não existindo, a do progenitor a cuja guarda estiver - solução que também se extrai do disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, sendo que CC estava confiado à guarda da mãe, por força da medida de promoção e protecção aplicada no processo de promoção e protecção em 4 de Julho de 2025, i. é, em data muito anterior à propositura da presente acção. 10. Perante os factos trazidos aos autos, dúvidas não temos que a residência de CC para efeitos de fixação da competência territorial do Juízo a decidir a regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança é em ... e, assim, o Tribunal territorialmente competente para o conhecimento do mérito é o Juízo Local Cível de Cantanhede, razão pela qual bem andou a Exma. Senhora Juiz a quo ao declarar verificada a excepção de incompetência territorial do Juízo de Família e Menores .... 11. Questão diferente que aqui se poderia colocar é a de saber se, ao invés de ordenar a remessa dos autos ao Juízo Local Cível de Cantanhede, deveria ter sido ordenado o arquivamento dos presentes autos uma vez que já corre processo de RERP no tribunal territorialmente competente, o que se também se aceita. 12. A excepção dilatória de incompetência territorial, nos termos do artigo 10º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, é de conhecimento oficioso e pode ser deduzida até decisão final, sendo que, in casu, a Exma. Senhora Juiz a quo esgotou as diligências tidas por necessárias para fundamentação da decisão de facto e de direito que se mostra correctamente decidida. 13. Assim, negando provimento ao recurso e mantendo o douto despacho recorrido, farão V. Exas justiça.“ *** * II-FUNDAMENTAÇÃO. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
Como se constata do supra exposto, a questão a decidir, é a seguinte: Fixação da competência em razão do território para tramitar o presente processo regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor CC. ** * OS FACTOS Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e que aqui se dão por reproduzidos, e bem como os seguintes. 1. O reqte deduziu contra a reqda a 25.10.2024, acção de regulação do exercício de responsabilidades parentais de seu filho menor CC, no Tribunal Judicial da Comarca .... 2. Logo após a separação os progenitores acordaram que o menor passaria três dias por semana com o pai, mais concretamente de terça para quarta, de quinta para sexta e em semanas alternadas de sexta até sábado às 18h30m ou de domingo desde as 9h30m até segunda onde entrega o menor na escola. O CC frequente o 1º ano do 1º Ciclo do Ensino Básico no Colégio ..., em .... 3. A reqda deu entrada do processo de regulação das responsabilidades parentais em 06.11.2024 no tribunal da Comarca de Coimbra, Juízo local cível de Cantanhede. 4. O menor reside com a reqda no ..., na vila, freguesia e concelho 1..., onde tem o seu domicílio pessoal e fiscal. 5. No CPCJ Reqte e Reqda acordaram a 11.07.2024, no cumprimento da medida: Apoio junto dos pais, com confiança à mãe. Sendo que mãe e menor têm residência no ..., ... .... 5. Reqte e Reqda deram o seu consentimento de que a CPCJ 1... tivesse intervenção no acompanhamento do menor nos termos da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo). 6. Corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Local Cível de Cantanhede, processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor. ** *
DE DIREITO. Como primeira nota, com alguma relevância. O apelante em momento algum, de modo expresso, vem impugnar a matéria de facto, mormente, o local da residência do menor. Ainda que tivesse manifestado tal intenção, haveria o mesmo que cumprir o ónus que recai sobre quem pretende ver modificada a matéria de acto. Por conseguinte, está fixada a factualidade a ter em conta para a decisão em causa. Prosseguindo. O regime legal aplicável. Artigo 9.º, n.ºs 1 a 4, com a epígrafe, Competência territorial 1 - Para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado. 2 - Sendo desconhecida a residência da criança, é competente o tribunal da residência dos titulares das responsabilidades parentais. 3 - Se os titulares das responsabilidades parentais tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele que exercer as responsabilidades parentais. 4 - No caso de exercício conjunto das responsabilidades parentais, é competente o tribunal da residência daquele com quem residir a criança ou, em situações de igualdade de circunstâncias, o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar.
O apelante sustenta que a residência do menor “é aquela onde ele tem organizada a sua vida e essa é sem dúvida no concelho 2... onde estuda, tem actividades extracurriculares e onde pernoite três dias por semana.” Conclui que “o menor tem a sua vida centrada no concelho 2..., por ser ai que estuda e vai à catequese. Ou seja, o menor tem a sua vida centrada no concelho 2..., por ser ai que passa a maior parte do seu tempo.” Mais alega que o menor “não tem residência estabelecida com nenhum dos progenitores e tem a sua vida centrada no concelho 2... o Tribunal competente deve ser aquele onde a providencia entrou em primeiro lugar “
A factualidade que se extrai dos autos, de modo inequívoco, afirma que a residência o menor é com a mãe, ..., ... .... Sobre esta factualidade não restam dúvidas, nem para o Reqte que de modo expresso o confirmou junto do CPCJ 2... e de ..., já no mês de Julho do ano de 2024. Cai assim, por terra o argumento de que o menor por ter permanência alternada entre a casa do pai, Reqte, e da mãe, Reqda, se tenha de concluir por o menor não ter residência estabelecida. Face à simplicidade da integração desta realidade, à norma legal que fixa a competência territorial nesta acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor CC, nada mais resta do concordar com o decidido pela M.ma Juíza. A jurisprudência é pacífica em afirmar que a residência do menor a ponderar para a fixação da competência em razão do território é aquela que o menor tenha à data da instauração do processo, Acórdão Tribunal da Relação do Porto 1835/23.1T8VCD.P1, de 22.02.2024, relatado pela Des JUDITE PIRES, “a aferição da competência territorial manda atender também à residência da criança no momento em que forem instauradas as providências tutelares cíveis, sem exigir, porém, a natureza habitual de tal residência. (…) Deste modo, o único critério atendível para a determinação da competência territorial de processos tutelares cíveis, no qual o processo de alteração do exercício das responsabilidades parentais se integra, é somente o da residência da criança no momento em que o processo é instaurado, sem se exigir, como no domínio da competência internacional, que essa residência tenha natureza habitual. Também aqui o legislador considerou que tal critério de proximidade é o que melhor assegura o interesse superior da criança.”, Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra 1474/24.0T8LRA.C1, de 14.01.2025, relatado pelo Des FONTE RAMOS e Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa 8426/13.3TCLRS-G.L1-6, de 15.04.2024, relatado pelo Des CARLOS CASTELO BRANCO. Pelo exposto, terá que improceder a apelação.
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III DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o decidido pela primeira instância. Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil). **
Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil. ……………………………. ……………………………. …………………………….
Porto, 20 de Maio de 2024 Alberto Taveira Pinto dos Santos Raquel Lima
________________ [1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria. |