Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2704/25.6T8STS-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL PARA CESSÃO
SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO DO DEVEDOR
SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
Nº do Documento: RP202602242704/25.6T8STS-C.P1
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A exoneração do passivo constitui uma medida especial de proteção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três a seis anos posteriores ao encerramento deste, ficando o devedor durante esse período (designado período da cessão) obrigado a ceder ao fiduciário o rendimento disponível que venha a auferir, dele se excluindo o “montante necessário ao sustento digno do insolvente”, a que se reporta o artº 239º do CIRE.
II - Porque o legislador não estabelece um “limite mínimo” do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e família, este conceito deva ser avaliado e ponderado, em cada caso particular, atendendo-se ás reais necessidades do insolvente e do respetivo agregado familiar, tendo-se por referência o valor da remuneração mensal mínima garantida.
III - Se for fixado como rendimento indisponível o valor da remuneração mensal mínima garantida é adequado considerar que o rendimento indisponível deve salvaguardar também a disponibilidade dos valores dos subsídios de férias e de Natal, pois que estes valores se integram no conceito de remuneração mensal mínima garantida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 2704/25.6T8STS-C.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 5

Juíza Desembargadora Relatora:

Alexandra Pelayo

Juízes Desembargadores Adjuntos:

Maria Eiró (vota vencida)

Pinto dos Santos

SUMÁRIO:

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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO:

AA, residente na Travessa ..., ..., ... ..., apresentou-se à insolvência com PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO.

Foi declarada a insolvência da Requerente por sentença de 16.9.2025, transitada em julgado.

A Exma. Sra. Administradora da Insolvência juntou relatório a que alude o art.º 155.º do CIRE e documentação de suporte, propondo o encerramento do processo de insolvência nos termos do disposto no artigo 232.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por inexistirem bens ou direitos suscetíveis de apreensão.

Manifestar ainda a sua não oposição ao despacho liminar de exoneração do passivo restante.

Não foi apresentada qualquer oposição ao pedido de exoneração de passivo restante.

Em 21.11.2025, foi declarado encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente e o caráter fortuito da insolvência.

Na mesma data, o tribunal, determinou que: “(…), nos termos do disposto no art. 239º, n.º 2, que nos três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência o rendimento global disponível que a Insolvente venha a auferir seja entregue ao fiduciário que for designado, com exclusão dos rendimentos previstos nas als. a) e b) do n.º 3 do art. 239º, designadamente, com exclusão do rendimento correspondente a um salário mínimo nacional, acrescido de ¼ (1 s.m.n. + 1/4*12 meses).”

Inconformada, a devedora insolvente, AA, veio interpor o presente recurso de Apelação, tendo apresentado as seguintes CONCLUSÕES

“1. O presente Recurso tem por objeto o despacho inicial de exoneração do passivo restante, que fixou 1 (um) salário mínimo nacional e ¼, como montante necessário ao sustento digno da Insolvente, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.º 2 e 3, al. b) e i) do art. 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas .

2. Na decisão em crise ficou consignado expressamente que a devedora tem a obrigação de entregar à Sr.ª Fiduciária os montantes que anualmente receba e que excedam 12 vezes o valor acima fixado durante os 3 (três) anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, sendo o rendimento disponível que a devedora venha a auferir cedido à Fiduciária ora nomeada.

3. Estatui o n.º 3 do artigo 239.º do C.I.R.E que “integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão a) dos créditos a que se refere o art. 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) de que seja razoavelmente necessário para: (i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; (ii) o exercício pelo devedor da sua atividade profissional; (iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.”

4. O rendimento excluído da cessão, igualmente denominado de “rendimento indisponível” é caracterizado como a parte suficiente e indispensável para suportar economicamente a existência do devedor.

5. Assim, o mínimo legal concretiza-se na ideia de sustento minimamente condigno e um máximo legal correspondente a 3 vezes o salário mínimo nacional.

6. Consagra-se, assim, uma cláusula aberta de “sustento digno”, com a fixação prévia de um teto máximo.

7. Tem-se entendido que o “sustento minimamente digno” convoca a ideia de “dignidade da pessoa humana” consagrada, entre outros afloramentos, nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, n.º 1, 59.º, e n.º 1, 67.º da Constituição da República Portuguesa, normas que esta, relativamente a direitos fundamentais, manda interpretar e integrar de harmonia com a Declaração.

8. Decorrendo daqui que, o valor do rendimento indisponível terá de ser fixado, assegurando o sustento mínimo indispensável para uma sobrevivência com dignidade e atendendo às circunstâncias de cada caso concreto, encargos e despesas do devedor, passivo e bens apreendidos, mas sempre sem perder de vista que se trata de um período de contenção e sacrifício, a fim de se atingir o referido equilíbrio com os interesses dos credores.

9. Isto posto, in casu a Apelante foi declarada Insolvente a 16.09.2025.

10. E proferiu o Tribunal de 1.ª instância, no despacho inicial de exoneração do passivo restante, fixar 1 (um) salário mínimo nacional e ¼, como montante necessário ao sustento digno da Insolvente, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.º 2 e 3, alínea b) e i) do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

11. Acontece que, o Tribunal ad quo mal andou a proferir Despacho nos termos supra referidos,

12. Porquanto, a retribuição mínima nacional garantida (doravante RMMG), enquanto conceito indeterminado, consiste na remuneração básica estritamente indispensável à satisfação das necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e, concebida como um patamar mínimo, não pode ser, reduzido seja qual for o motivo.

13. E o tribunal de 1.ª instância considerou apenas 12 vezes o valor acima fixado 14. Porém, e nos termos e para os efeitos dos artigos 263.º e n.º 1 do artigo 264.º do Código do Trabalho, a RMMG é recebida 14 vezes no ano,

15. ou seja, o seu valor anual é composto pelo montante mensal, multiplicado por 14,

16. Logo, o mínimo necessário ao sustento digno da insolvente, aqui Apelante, não deverá ser inferior à remuneração mínima anual.

17. Razão pela qual os subsídios de férias e/ou de Natal são parcelas de retribuição do trabalho relevantes e imprescindíveis, e não podem nem devem ser considerados extras para umas férias ou um Natal melhorados.

18. De relevo, para o efeito, deve ser também ter-se em consideração a conjuntura económica, a nível nacional, relacionada com a inflação e o custo de vida, associado à incerteza de empregar pessoas

19. Assim sendo, a retribuição mínima nacional anual é constituída pela RMMG multiplicada por 14,

20. pelo que a RMMG mensalmente disponibilizada corresponde aquela, multiplicada por 14 e dividida por 12.

21. É este o valor médio mensal que o trabalhador dispõe para o seu sustento e que o Estado fixou como o mínimo necessário ao sustento de qualquer trabalhador.

22. Em igual sentido, pugnaram os Acórdãos desta Relação, de 27.02.2018, de Higina Castelo, Processo n.º 1809/17.1T8BRR.L1 e datado de 22.05.2019, Processo n.º 1756/16.4T8STS-D.P1.

23. E os Acórdãos da Relação de Lisboa de 11.10.2016, Processo n.º 1855/14.7CLRS-7, e datado de 11.10.2016, Processo n.º 1855/14.7CLRS-7.

24. Em face do que antecede, mal andou o Tribunal ad quo desconsiderando os subsídios auferidos pela Apelante, enquanto trabalhadora, em total desrespeito pelo conceito de Retribuição Mínima Nacional Anual (RMNA).

25. Devendo, por via disso, ser revogado o Despacho em crise e proferido Despacho a fixar valor da RMMG 1 salário minino nacional acrescido de ¼, multiplicado por 14 meses num ano, em respeito pelos n.º 2 e 3, alínea b) e i) do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e dos artigos 263.º e n.º 1 do artigo 264.º do Código do Trabalho.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi proferido despacho que admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo – artigos 14.º/5 e 6 a) e 17.º, do CIRE e 627.º, n.º 1, 629.º, n.º 1, 631.º, 637.º, n.º 1 e 2, 638.º, n.º 1, 647.º, n.º 1, todos do CPC.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II-OBJETO DO RECURSO:

Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, a questão a dirimir, delimitada pelas conclusões do recurso é unicamente a da integração ou não dos subsídios de férias e de Natal no conceito de rendimento disponível.

III-FUNDAMENTAÇÃO:

Dão-se aqui por reproduzidos os atos processuais mencionados no relatório.

IV-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS:

O tribunal nos termos do disposto no art. 239º, n.º 2, que nos três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência o rendimento global disponível que a Insolvente venha a auferir seja entregue ao fiduciário que for designado, com exclusão dos rendimentos previstos nas als. a) e b) do n.º 3 do art. 239º, designadamente, com exclusão do rendimento correspondente a um salário mínimo nacional, acrescido de ¼ (1 s.m.n. + 1/4*12 meses).”

A discordância da Recorrente da decisão proferida, prende-se apenas com a questão da consideração ou não dos subsídios auferidos pela Apelante, no conceito de Retribuição Mínima Nacional Anual (RMNA).

A exoneração do passivo restante é uma medida especial de proteção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três a seis anos posteriores ao encerramento deste.

Tal como decorre do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2003, de 18 de Março, é uma solução que se inspirou no modelo de fresh start, nos termos do qual o devedor pessoa singular tem a possibilidade de se libertar do peso do passivo e recomeçar a sua vida económica de novo, não obstante ter sido declarado insolvente.

O devedor mantém-se por um período de cessão adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não tenham sido integralmente satisfeitos e obriga-se, durante esse período, no essencial, a ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário, que afetará os montantes recebidos. Em termos processuais, não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido despacho inicial a determinar que, no referido período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a uma entidade designada por fiduciário (cf. art.º 239.º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

Esta medida especial de proteção do devedor pessoa singular traduz-se assim, esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste.

A exoneração do passivo restante corresponde a um instituto jurídico de exceção, pois que por via do mesmo se concede ao devedor o benefício de se libertar de algumas das suas dívidas e de por essa via se reabilitar economicamente, inteiramente à custa do património dos credores.

A excecionalidade desse instituto exige que o recurso ao mesmo só possa ser reconhecido ao devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adotado, à ponderação e proteção dos interesses dos credores, e ao cumprimento dos deveres para ele emergentes do regime jurídico da insolvência, em contrapartida do que se lhe concede aquele benefício excecional.

Durante o período de cessão, o Insolvente encontra-se sujeito a um conjunto de deveres, nos termos elencados no art.º 239.º do CIRE.

Com efeito, durante o período da cessão, segundo as alíneas a) e c) do n.º 4 do art. 239.º do CIRE, o devedor fica obrigado nomeadamente a informar o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que lhe isso lhe seja requisitado e a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão.

Caberá depois ao tribunal, findo o prazo da cessão, proferir decisão final da exoneração, concedendo-lhe ou não a exoneração do passivo restante, sendo que esta concessão importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida (cfr. artigos 244º e 245º do CIRE).

Só no final do período da cessão, será então proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência (cfr. art. 244º) e, sendo a mesma concedida, dar-se-á, de acordo com o art. 245º do CIRE, a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, mas com exceção dos legalmente excluídos (nº 2 do art.245º do CIRE).

O nº 2 do art. 239º do CIRE dispõe que, «O despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.»

E o nº 3 da mesma norma estabelece que «Integram o rendimento disponível os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o art. 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: (i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; (ii) o exercício pelo devedor da sua atividade profissional; (iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.»

Está em causa no presente recurso aferir precisamente o montante que deverá integrar o rendimento disponível do insolvente, que seja razoavelmente necessário para o seu sustento minimamente digno e do seu agregado familiar, o qual não deverá exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional- al b) citada.

A exclusão do rendimento do que seja razoavelmente necessário para o sustento mínimo do devedor e do seu agregado familiar, segundo Luís Carvalho Fernandes e João Labareda [1] radica na proteção constitucional da dignidade humana.

No Acórdão do Tribunal Constitucional de 09/07/2002, afirma-se o seguinte: "O salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o "mínimo dos mínimos" não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo, assim também uma pensão por invalidez, doença, velhice ou viuvez, cujo montante não seja superior ao salário nacional não pode deixar de conter em si a ideia de que a sua atribuição corresponde ao montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do respetivo beneficiário."

Daí que, porque o legislador não estabelece um “limite mínimo” do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e família, este conceito deva ser avaliado e ponderado, em cada caso particular, atendendo-se ás reais necessidades do insolvente e do respetivo agregado familiar. E, para tanto, a jurisprudência maioritária tem optado por atender, nesta matéria, a critérios objetivos adjuvantes do juízo a formular, designadamente ao salário mínimo nacional.

Explica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/02/16,[2]:"Jogam-se no art.º 239.º, n.º 3, b)-i), do CIRE - cessão do rendimento disponível - dois interesses conflituantes: um, aponta no sentido da proteção dos credores dos insolventes/requerentes da exoneração; outro, na lógica da "segunda oportunidade" concedida ao devedor, visa proporcionar-lhe condições para se reintegrar na vida económica quando emergir da insolvência, passado o período de cinco anos a que fica sujeito com compressão da disponibilidade dos seus rendimentos."

Na ponderação do equilíbrio entre o interesse do credor à prestação e o interesse do devedor consistente no direito à manutenção de um nível de subsistência digno, tal como dissemos, deve ter-se por valor de referência mínima o salário mínimo nacional.

Por sua vez, o montante mensal retido para o insolvente no período da cessão não visa assegurar o mesmo padrão de vida que este tinha antes da situação de insolvência, uma vez que ele terá de ajustar a sua situação socioeconómica à condição especial em que se encontra, designadamente à máxima defesa dos interesses patrimoniais dos credores.

Na ponderação casuística a que procedeu o tribunal recorrido, decidiu que a insolvente deverá ser ceder aos credores da insolvência o rendimento global que obtenha, com exclusão do rendimento correspondente a um salário mínimo nacional, acrescido de ¼ (1 s.m.n. + 1/4*12 meses).”

Ou seja, deverão ser cedidos na íntegra os “subsídios e natal e e de férias” que a insolvente usufrua.

A recorrente discorda da decisão, apenas nesta parte - na questão da integração ou não dos subsídios de férias e de Natal no conceito de rendimento disponível.

No fundo, a questão é a de saber se o montante a salvaguardar para a insolvente há-de ser aferido relativamente a 12 ou a 14 meses

Estes subsídios são, como se sabe, um complemento de retribuição do trabalho com a função de auxiliar nas despesas potencialmente acrescidas em época de férias ou no período do Natal.

A forma de contabilização dos valores dos subsídios de férias e de Natal para efeitos de cessão do rendimento disponível deve ser decidida à luz da teleologia e dos interesses em jogo no incidente de exoneração do passivo restante.

Ora, o n.º 3 do art.º 239.º do CIRE é claro quando refere que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor.

A jurisprudência encontra-se muito dividida nesta questão.

Uma parte da jurisprudência[3] defende que os subsídios de férias e de Natal são rendimentos disponíveis do devedor, pelo que deverão por inerência, ser cedidos ao fiduciário nos meses em que são processados e na medida em que ultrapassem o montante mensal fixado para o sustento minimamente digno do Insolvente e do seu agregado familiar.[4]

Confrontados porém, com a declaração de voto de vencido subscrita pelo Sr. Cons. João Cura Mariano, no Ac. do Tribunal Constitucional nº 770/2014 (https://www.tribunalconstitucional.pt /tc/acordaos /20140770.html) entendemos que não podemos deixar de aderir a este entendimento, por ser aquele que, a nosso ver, melhor se adequa ao princípio da dignidade da pessoa humana que tem cobertura constitucional, logo no 1º artigo da CRP, que constitui um valor axial e nuclear da Constituição portuguesa vigente, o qual nesse título, terá necessariamente de inspirar e fundamentar todo o ordenamento jurídico.

Pode aí ler-se, o seguinte, a propósito da impenhorabilidade de rendimentos, mas com total pertinência para de cisão a proferir: “(…) Para superar as dificuldades da determinação do que é o mínimo necessário a uma subsistência condigna, o Tribunal Constitucional, relativamente aos rendimentos auferidos periodicamente, impôs a impenhorabilidade das prestações periódicas, pagas a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, quando o executado não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda (Acórdão n.º 177/02, acessível em www.tribunalconstitucional.pt) Aproveitou-se, assim, o facto do salário mínimo nacional conter em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e por ter sido concebido como o “mínimo dos mínimos”, para utilizar esse valor, sujeito a atualizações, como aquele, a partir do qual, qualquer afetação porá em risco a subsistência condigna de quem vive de uma qualquer prestação periódica.

No caso das pensões pagas mensalmente com direito a subsídio de férias e de Natal, a impenhorabilidade tem que salvaguardar qualquer uma das suas prestações, incluindo os subsídios, quando estas têm um valor inferior ao do salário mínimo nacional. E o facto de, nos meses em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite que tais prestações passem a estar expostas à penhora para satisfação do direito dos credores, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular.

Não é o momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis à subsistência condigna do executado, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite adquirir os meios necessários a essa subsistência.

Aliás, quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador.”

Nas concretas circunstâncias do caso, foi fixado à insolvente, como rendimento necessário ao seu sustento minimamente digno, o valor de um salário mínimo e ¼..

Em face da exposição feita no voto de vencido acabada de transcrever, feito no Ac. do Tribunal Constitucional nº 770/2014, no sentido em que um tal valor deve corresponder àquele que compreende também os montantes que o insolvente venha a receber a título de subsídios de férias e de Natal, pois que estes integram o que na citada declaração de voto se designa como o «…“mínimo dos mínimos” a partir do qual, qualquer afetação porá em risco a subsistência condigna de quem vive de uma qualquer prestação periódica», deverão os mesmos serem integrados na quantia indisponível, por integrarem ainda o conceito de “sustento minimamente digno do devedor”, a que alude a alínea b) i) do nº 3 do artigo 239º do CIRE.

Em suma, se se lhe atribui o mínimo, deve entender-se que este mínimo corresponde ao que o próprio legislador pressupôs no conceito de mínimo: o valor que atualmente corresponde a smn por mês, mais ¼, mas percebido 14 vezes por ano.[5]

Procede assim a apelação.

V-DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em conceder provimento à presente apelação, em razão do que a alteram fixando como rendimento indisponível ao insolvente a quantia correspondente ao valor de uma remuneração mínima e um quarto, multiplicada por catorze vezes.

Custas pela massa insolvente.


Porto, 24 de fevereiro de 2026.
Alexandra Pelayo
Maria Eiró [VOTO DE VENCIDA:
Voto de vencida quanto á fundamentação.
Nos termos artº 239º nº 3, i) do CIRE, está excetuada a cedência ao fiduciário do montante correspondente ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional.
A lei não estabelece o limite mínimo deste “sustento minimamente digno do devedor” dispondo que o máximo deste rendimento indisponível não pode exceder 3X o SMN, salvo disposição fundamentada do juiz. Este limite traduz um conceito aberto e indeterminado, a ser densificado pelo juiz tendo na sua raiz a dignidade da pessoa humana.
Qual é este minimamente digno?
O salário mínimo nacional, tendo em conta o princípio da dignidade humana com respaldo constitucional nas disposições conjugadas do artigo 1.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição.
Este corresponde ao salário mensal x14 ou x12?
O Decreto-Lei n.º 139/2025 de 29 de dezembro que atualiza a retribuição mínima garantida, refere no seu preâmbulo que “A valorização da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) constitui um eixo estruturante das políticas de rendimentos, e assume-se como um instrumento essencial que visa a dignificação do trabalho, a redução das desigualdades e a promoção da coesão social.”
Dispõe o artº 3º deste diploma que o valor da RMMG a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de € 920,00.
A determinação da retribuição mínima garantida é feita por referência ao salário mínimo nacional, que é um quantitativo mensal, nos termos do artº 273º, nº 1 do Código do Trabalho: “1 - É garantida aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.”
As prestações incluídas nesta retribuição mensal mínima (salário mínimo nacional) estão previstas no artº 274º.
Nos termos do artº 263.º 1 do Código de Processo de Trabalho - “O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano.”
De acordo com o nº 2 do artº 264º deste diploma “Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.”
Os subsídios, conhecidos como 13º e 14º mês, são direitos dos trabalhadores adicionais ao seu salário mensal que assumem componente retributiva.
No âmbito do instituto de exoneração do passivo restante, que é um regime de exceção, o CIRE faz referência ao sustento minimamente digno do insolvente e sua família - montante excluído da entrega ao fiduciário para pagamento aos credores -, que deve ter como referência o salário mínimo nacional, que é como se explicitou, o salário mensal, sem as componentes adicionais dos subsídios de férias e natal. É esta a interpretação que se retira da lei da insolvência (CIRE). O “salário mínimo nacional”, por referência ao supracitado o artº 3º do Decreto-Lei n.º 139/2025 de 29 de dezembro e 273º, nº1 do Cod. Trabalho, pressupõe o salário mínimo mensal, e não o anual, subjacente ao espírito do equilíbrio de mínimo de subsistência do devedor e sua família e os interesses credores.]
Pinto dos Santos
_______________
[1] In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pág. 788.
[2] Relator Fonseca Ramos, disponível in www.dgsi.pt.
[3] Na qual a relatora tem vindo a incluir-se, importando este acórdão uma inflexão da sua posição, pelas razões a seguir apontadas.
[4] Veja-se, neste sentido, entre outros, o Acórdão desta Relação de 07/05/18, proferido no Processo n.º 3728/13.1TBGDM.P1 e os Acórdãos da Relação de Coimbra de 11/02/14, proferido no Processo n.º 467/11.1TBVND-C.C1 e de 13/05/14, proferido no Processo n.º 1734/10.7TBFIG-G.C1, disponíveis in www.dgsi.pt.
[5] Ver neste sentido o recente Acórdão desta Relação relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Rui Moreira de 29.4.2025, proferido no Processo 3175/24.0T8STS-B.P1, disponível in www.dgsi.pt, ao qual se adere.