Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DE PARTE DEPOIMENTO DE PARTE NÃO CONFESSÓRIO LIVRE APRECIAÇÃO ÓNUS DA PROVA LIBERDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP2026032330315/24.6YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Às declarações de parte, um meio de prova que pode ter como resultado declarações favoráveis ou desfavoráveis ao depoente, e ao depoimento de parte não confessório, é atribuída força probatória, com valor de livre apreciação - cfr. arts. 466º, nº3 e 607º, nº5, do CPC. II - Tendo o depoimento de parte não confessório e as declarações de parte, tal como a prova testemunhal, valor de livre apreciação, contudo, quer o depoimento de parte não confessório quer as declarações de parte, interessados no desfecho da causa e, em regra, por natureza, não isentos, não podem, por si sós, em princípio, fundamentar a prova da versão dos factos apresentada pelo próprio declarante em seu benefício sem que sejam corroborados por outros elementos de prova que se apresentem como idóneos; III - Assim sucede no caso de tal depoimento/declarações, não corroborados por prova esclarecedora e isenta, se revelarem não espontâneos e conformes às regras da experiência e da normalidade; IV - Tratando-se de questão de suficiência de prova, resultando ser a prova produzida insuficiente, não podem deixar de ser mantidos os factos impugnados no elenco dos factos não provados; V - Vigorando os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual (art. 405º, do Código Civil), são as partes livres para celebrar os acordos que pretenderem e de se vincularem nos termos que lhes aprouver, no respeito pela lei. Cabe, porém, a quem alega a celebração de um contrato o ónus de alegar os concretos factos a definir os termos das vinculações assumidas e, ainda, o ónus de os provar, (nº1, do art. 432º, do CC), dado de factos constitutivos do direito do Autor se tratarem, sem o que a sua pretensão improcederá; VI - Não provados os factos demonstrativos do alegado acordo das partes, no sentido de uma prestar determinados serviços à outra mediante retribuição, não pode ser reconhecido direito a qualquer valor, mesmo que faturado e com as faturas contabilizadas, por falta de prova de fonte da obrigação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 30315/24.6YIPRT.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 2 Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… *
Recorrente: “A..., Unipessoal Lda.” Recorrida: “B..., Lda.”
“A..., Unipessoal Lda.” apresentou requerimento de injunção contra “B..., Lda.” pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 95.100,00, acrescida de € 26.216,56 de juros vencidos até 06-03-2024 e de juros vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como de € 200,00 a título de despesas e encargos com o processo. Alegou, para tanto e resumidamente, que, no exercício da sua atividade profissional, a solicitação da ré, lhe prestou serviços de apoio e intermediação, na atividade desportiva, que deu origem às faturas que identifica. Mais alegou que, apesar de diversas vezes interpelada, a ré não logrou proceder ao pagamento das referidas faturas que discrimina. A Ré apresentou oposição a defender-se por impugnação, negando factos, e por exceção, invocando a ineptidão do requerimento injuntivo, por falta de causa de pedir, por a Autora não indicar os serviços prestados, a nulidade do contrato e a prescrição dos juros. Na sequência de convite que lhe foi efetuado, a autora apresentou aperfeiçoamento do requerimento de injunção e a ré, notificada, veio impugnar parte da factualidade alegada e reiterar os fundamentos da oposição quanto à invocada nulidade do contrato. Respondeu a autora pugnando pela sua improcedência. Foi proferido despacho saneador a julgar preterida a exceção da nulidade de todo o processo por ineptidão do requerimento injuntivo, face ao aperfeiçoamento, e foi proferido despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova. * Procedeu-se à audiência de julgamento, com a observância das formalidades legais. * Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, decide-se julgar improcedente, por não provada, a presente acção, e em consequência, absolver a ré do pedido. Custas a cargo da autora (artigo 527º, n.º s 1 e 2 do C.P.C.)”. * CONCLUSÕES: * Respondeu a apelada pugnando por que o recurso apresentado seja julgado improcedente, mantendo-se a decisão proferida pela primeira instância. CONCLUSÕES: * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. * II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido - cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal. Assim, as questões a decidir são as seguintes: 2ª- Modificabilidade da decisão de mérito: - Do acordo das partes, qualificação do mesmo e seu incumprimento pela Ré, e da observância das regras do ónus da prova. * II.A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. FACTOS PROVADOS Foram os seguintes os factos considerados provados com relevância para a decisão pelo Tribunal de 1ª instância (transcrição): 1. A autora é uma sociedade comercial unipessoal por quotas, que de dedica, entre outros serviços, à organização de eventos, apoio de intermediação e prestação de serviços. 2. A ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à intermediação, aquisição de direitos de inscrição e representação, gestão e assessoria de carreiras desportivas, mediação desportiva e comércio e representação de produtos e equipamentos desportivos. 3. Entre a ré (como intermediária) e o jogador profissional de futebol EE, conhecido no mundo do futebol como DD, foi outorgado um contrato de representação ou intermediação desportiva, junto na p.i. como documento 1, que aqui se dá por reproduzido. 4. O sócio gerente da autora, AA, é pai do referido jogador. 5. Em julho de 2017, o DD foi transferido do C... para o D... de França, pelo valor de € 5.000.000,00, altura em que se encontrava em vigor o contrato de representação ou intermediação desportiva a que se alude em 3. 6. Esta transferência foi intermediada pela ré. 7. A autora emitiu: - Fatura nº ... emitida e vencida no dia 2.09.2019, no montante incluindo IVA de € 43.050,00, por conta do qual a ré pagou em 1.11.2019 a quantia de €8.050,00 e em 8.05.2020 a quantia €5.000,00, conforme documentos 29, 30 e 31, juntos na p.i., que aqui se dão por integralmente reproduzidos. - Fatura nº ... emitida e vencida no dia 29.10.2020 no montante incluindo IVA de € 43.050,00, por conta da qual a ré pagou em 15.12.2020 a quantia de €5.000,00 e em 20.08.2021 a quantia de €5.000,00, conforme documentos 32, 33 e 34, juntos na p.i., que aqui se dão por integralmente reproduzidos. - Fatura nº ... emitida e vencida no dia 3.11.2021 no montante incluindo IVA de € 43.050,00, por conta da qual a ré pagou em 24.2.2022 a quantia de € 1.000,00, em 25.2.2020 a quantia de €5.000.00 e em 30.10.2023 a quantia de € 5.000,00, conforme documentos 35, 36 e 37, juntos na p.i., que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 8. A autora não procedeu ao registo junto da federação de atividade de intermediária/empresária desportiva. * 2. FACTOS NÃO PROVADOS Considerou o Tribunal a quo que não se provou que: 1. A ré, por intermédio do seu sócio gerente, propôs ao pai do DD que, na qualidade de auxiliar da ré, lhe prestasse serviços relacionados com a promoção e atividade desportiva do jogador. 2. O pai do DD aceitou a proposta da ré na condição de que estes serviços fossem prestados por ele enquanto sócio gerente de uma sociedade que pretendia constituir, tendo a autora, para o efeito, sido constituída no dia 3/7/2017. 3. Antecipadamente autora e ré fixaram a quantia de € 500.000,00 mais IVA, como o valor da compensação (a que chamaram comissão) por essa influência e serviços. 4. O pagamento de tal quantia seria efetuado periodicamente, por acordo entre autora e ré, mediante a emissão de faturas pela autora com o acordo com ré. 5. A autora, por intermédio do seu sócio gerente, na qualidade de auxiliar da ré e atuando em nome desta, passou a fazer o acompanhamento, promoção e valorização da carreira desportiva do DD. 6. Essa atividade traduzia-se num acompanhamento, aconselhamento e orientação do DD, nos mais diversos domínios, desde alimentação adequada, tempos de descanso, relacionamento com o clube, escolha e aquisição de equipamento, celebração de contratos de arrendamento e de fornecimento de serviços, programação de viagens, transporte do atleta, participação reuniões, entre outros, tudo em prol da valorização desportiva do atleta e com vista a conseguir o objetivo pretendido pela ré que era a rentabilização máxima do seu “ativo” DD numa futura transferência. 7. Este acordo com a ré cessou em junho de 2022. 8. As faturas a que se aludem em 7 dos factos provados foram emitidas pelos serviços prestados à ré até 2022. 9. Os valores que constam das faturas ... e ... são valores cuja faturação foi antecipada a pedido do legal representante da autora, com a justificação que carecia de atividade (faturação) na empresa (carência económica imputável ao período pandémico causada pela COVID-19). 10. A ré acedeu à emissão antecipada das mencionadas faturas tendo por base e fundamento o futuro contrato de trabalho a ser celebrado pelo DD com outro clube, e a cooperação que o seu pai e legal representante da autora prestasse na formação do aludido contrato pelo DD, uma vez que era altamente provável, que estando a aproximar-se o fim do contrato de trabalho o jogador fosse celebrar um novo contrato ou renegociar o existente, o que não veio a acontecer por o jogador ter terminado o seu contrato e celebrado posteriormente um novo contrato com o E..., já em 2022. 11. Nas datas das referidas faturas o jogador não celebrou qualquer contrato de trabalho por força do qual a ré fosse remunerada, não havendo qualquer prestação de serviços da autora. 12. As mencionadas faturas referentes às aludidas “taxas” seriam pagas à autora quando o DD assinasse com o E... e assim que este pagasse a comissão pela respetiva intermediação à ré, pagamento que não aconteceu. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1ª - Da impugnação da decisão da matéria de facto. * Em matéria de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, para o caso de erro, estatui o nº1, do art. 662º, com a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto” que Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto: “… se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, podendo, como referido, ainda, a decisão da matéria de facto sofrer alterações no caso de divergência na apreciação probatória, sendo que, “dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais. Ou seja, (…) a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão (cf. Abrantes Geraldes, ob. cit., pp. 288-293)”.[1]. Os objetivos visados pelo legislador com o duplo grau de jurisdição em matéria de facto “designadamente quando esteja em causa decisão assente em meios de prova oralmente produzidos, determinam o seguinte: reapreciação dos meios de prova especificados pelo recorrente, através da audição das gravações (…); conjugação desses meios de prova com outros indicados pelo recorrido ou que se mostrem acessíveis, por constarem dos autos ou da gravação; (…) formação de convicção própria e autónoma quanto à matéria de facto impugnada, introduzindo na decisão da matéria de facto que se considere erradamente julgada as modificações que forem consideradas pertinentes (cf. STJ 14-5-15, 260/70, STJ 29-10-13, 298/07, STJ 14-2-12, 6823/09 e STJ 16-12-10, 170/06). Cf. ainda Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, pp. 187-189, no sentido de que a Relação pode fazer uso de presunções judiciais que o Tribunal de 1ª instância não utilizou, bem como que alterar a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida com base em presunções judiciais”[2]. Deste modo, “a livre convicção da Relação deve ser assumida em face dos meios de prova que estão disponíveis, impondo-se que o Tribunal de recurso sustente a sua decisão nesses mesmos meios de prova, descrevendo os motivos que o levaram a confirmar ou infirmar o resultado fixado em 1ª instância[3], sendo que “a Relação goza dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal a quo, sem exclusão dos que decorrem do princípio da livre apreciação genericamente consagrado no art. 607º, nº5, e a que especificamente se alude no arts. 349º (presunções judiciais), 351º (reconhecimento não confessório), 376º, nº3 (certos documentos), 391º (prova pericial) e 396º (prova testemunhal), todos do CC, bem assim nos arts. 466º, nº3 (declarações de parte) e 494º, nº2 (verificações não qualificadas) do CPC”[4]. Cumpre referir que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deve obedecer ao seguinte: i) o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente (a menos que se venha a revelar necessária a pronúncia sobre facticidade não impugnada para que não haja contradições); ii) sobre essa matéria, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento; iii) nesse novo julgamento, o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, como verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, e, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas se distinguindo dele quanto a fatores de imediação e de oralidade. Assim, deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação a, após audição da prova gravada e da reanálise de toda a prova convocada para a decisão dos concretos pontos impugnados, concluir, com a necessária segurança, no sentido de os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova, apontarem para direção diversa e justificarem, objetivamente, outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância. E cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação com os demais, sendo que o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida, pelo que toda ela tem de ser revisitada. Ponderando os critérios e balizas que deverão conduzir o julgamento da Relação, os argumentos apresentados pela apelante e, ainda, os da parte contrária e debruçando-nos sobre a parte da sentença onde vem motivada a decisão de facto, entendemos não se justificar alterar a decisão de facto pelas razões que se passam a expor. * Revisitada a prova, adianta-se não ser a prova produzida, a indicada pela apelante e toda a restante, suficiente para dar uma resposta diversa aos factos impugnados e não poder deixar de se considerar que bem decidiu o Tribunal a quo a matéria que, agora, vem impugnada, não podendo, por isso, a impugnação da decisão de facto deixar de improceder. Analisemos. Impugna a Autora a decisão da matéria de facto constante da decisão recorrida pretendendo a sua alteração quanto aos pontos 1º a 8º dos factos não provados, pretendendo passem a provados. Analisemos, ponto por ponto, se foi produzida prova que permita alterar a decisão quanto aos referidos itens para provados. Conclui a apelante quanto: - à matéria do ponto 1 dos factos não provados (“1. A ré, por intermédio do seu sócio gerente, propôs ao pai do DD que, na qualidade de auxiliar da ré, lhe prestasse serviços relacionados com a promoção e atividade desportiva do jogador”) que, de acordo com as declarações de parte do legal representante da Autora, AA (prestadas entre as 10:25h e as 10:56h do dia 07-10-2025), o depoimento das testemunhas BB (prestado entre as 10.56h e as 11.19 h do dia 12.09.2025) e CC (prestado entre as 11.20 e as 11.33, do dia 12.09.2025) e o Relatório Pericial à contabilidade da Ré (elaborado pelo Sr. Perito nomeado pela Direção Geral de Finanças junto aos autos em 11/04/2025), deve ser considerada provada e transitar para os factos provados; - a matéria do ponto 2 dos factos não provados (“2. O pai do DD aceitou a proposta da ré na condição de que estes serviços fossem prestados por ele enquanto sócio gerente de uma sociedade que pretendia constituir, tendo a autora, para o efeito, sido constituída no dia 3/7/2017”), de acordo com as declarações de parte do Legal Representante da A. (prestadas entre as 10:25h e as 10:56h do dia 07-10-2025) e o depoimento da testemunha BB (prestado entre as 10. 56h e as 11.19 h do dia 12.09.2025), deve ser considerada provada e transitar para os factos provados; - a matéria do ponto 3 dos factos não provados (“3. Antecipadamente autora e ré fixaram a quantia de € 500.000,00 mais IVA, como o valor da compensação (a que chamaram comissão) por essa influência e serviços”), de acordo com as declarações de parte do legal representante da A. (prestadas entre as 10:25h e as 10:56h do dia 07-10-2025) e o referido Relatório Pericial à contabilidade da Ré, deve ser considerada provada e transitar para os factos provados; - a matéria do ponto 4 dos factos não provados (“4. O pagamento de tal quantia seria efetuado periodicamente, por acordo entre autora e ré, mediante a emissão de faturas pela autora com o acordo com ré”), de acordo com as declarações de parte do legal representante da A. (prestadas entre as 10:25h e as 10:56h do dia 07-10-2025), o depoimento da testemunha BB (prestado entre as 10.56h e as 11.19 h do dia 12.09.2025) e o referido Relatório Pericial, deve ser considerada provada e transitar para os factos provados; - a matéria do ponto 5 dos factos não provados (“5. A autora, por intermédio do seu sócio gerente, na qualidade de auxiliar da ré e atuando em nome desta, passou a fazer o acompanhamento, promoção e valorização da carreira desportiva do DD”) de acordo com as declarações de parte do legal representante da A. (prestadas entre as 10:25h e as 10:56h do dia 07-10-2025), o depoimento das testemunhas BB (prestado entre as 10. 56h e as 11.19 h do dia 12.09.2025) e CC (prestado entre as 11.20 e as 11.33, do dia 12.09.2025) e o referido Relatório Pericial deve ser considerada provada e transitar para os factos provados; - a matéria do ponto 6 dos factos não provados (“6. Essa atividade traduzia-se num acompanhamento, aconselhamento e orientação do DD, nos mais diversos domínios, desde alimentação adequada, tempos de descanso, relacionamento com o clube, escolha e aquisição de equipamento, celebração de contratos de arrendamento e de fornecimento de serviços, programação de viagens, transporte do atleta, participação reuniões, entre outros, tudo em prol da valorização desportiva do atleta e com vista a conseguir o objetivo pretendido pela ré que era a rentabilização máxima do seu “ativo” DD numa futura transferência”) de acordo com as declarações de parte do legal representante da A. (prestadas entre as 10:25h e as 10:56h do dia 07-10-2025), o depoimento da testemunha BB (prestado entre as 10. 56h e as 11.19 h do dia 12.09.2025) e o mencionado relatório pericial à contabilidade da Ré, deve ser considerada provada e transitar para os factos provados; - a matéria do ponto 7 dos factos não provados (“7. Este acordo com a ré cessou em junho de 2022”) de acordo com as declarações de parte do legal representante da A. (prestadas entre as 10:25h e as 10:56h do dia 07-10-2025) deve ser considerada provada e transitar para os factos provados; - a matéria do ponto 8 dos factos não provados (“8. As faturas a que se aludem em 7 dos factos provados foram emitidas pelos serviços prestados à ré até 2022”), de acordo com as declarações de parte do legal representante da A. (prestadas entre as 10:25h e as 10:56h do dia 07-10-2025) deve ser considerada provada e transitar para os factos provados. Cumpre apreciar. Considerou o Tribunal a quo, a fundamentar a sua convicção quanto à resposta que deu aos referidos itens impugnados, e acrescentamos, também, nós, verificar-se falta de elementos probatórios bastantes para dar uma resposta positiva aos mesmos. Esclarece-se, na verdade, o que bem resulta da revisita à prova produzida, a inexistência de confissão dos específicos factos agora impugnados, acabados de referir, pelo legal representante da Ré no depoimento de parte que prestou, nenhuma das testemunhas inquiridas ter assistido a negociações entre as partes, nada sabendo com rigor e detalhe, designadamente da data de celebração de qualquer acordo que pudesse ter existido, de quantias estipuladas e a que título, sendo os seus depoimentos vagos, lacónicos e insuficientes para sustentar qualquer resposta positiva por, com rigor, desconhecerem os factos, e, embora decorra da perícia realizada, que as faturas n.ºs ... e ... foram registadas na contabilidade, com dedução do IVA e concorrido para apuramento do resultado tributável da ré, ficou por esclarecer em concreto a que título foram emitidas e se tiveram por base algum contrato, nenhuma prova minimamente segura disso existindo, não servindo as mesmas nem a demais prova referida, produzida nos autos, para dar como provado que: - A ré, por intermédio do seu sócio gerente, propôs ao pai do DD que, na qualidade de auxiliar da ré, lhe prestasse serviços relacionados com a promoção e atividade desportiva do jogador; - O pai do DD aceitou a proposta da ré na condição de que estes serviços fossem prestados por ele enquanto sócio gerente de uma sociedade que pretendia constituir, tendo a autora, para o efeito, sido constituída no dia 3/7/2017; - Antecipadamente autora e ré fixaram a quantia de € 500.000,00 mais IVA, como o valor da compensação (a que chamaram comissão) por essa influência e serviços; - O pagamento de tal quantia seria efetuado periodicamente, por acordo entre autora e ré, mediante a emissão de faturas pela autora com o acordo com ré. - A autora, por intermédio do seu sócio gerente, na qualidade de auxiliar da ré e atuando em nome desta, passou a fazer o acompanhamento, promoção e valorização da carreira desportiva do DD. - Essa atividade traduzia-se num acompanhamento, aconselhamento e orientação do DD, nos mais diversos domínios, desde alimentação adequada, tempos de descanso, relacionamento com o clube, escolha e aquisição de equipamento, celebração de contratos de arrendamento e de fornecimento de serviços, programação de viagens, transporte do atleta, participação reuniões, entre outros, tudo em prol da valorização desportiva do atleta e com vista a conseguir o objetivo pretendido pela ré que era a rentabilização máxima do seu “ativo” DD numa futura transferência. - Este acordo com a ré cessou em junho de 2022. - As faturas a que se aludem em 7 dos factos provados foram emitidas pelos serviços prestados à ré até 2022. Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional, que entendeu que “a confissão (…) não constitui meio de prova de quem emite a declaração, mas a favor da parte com interesses contrários, ninguém podendo, por mero ato seu, formar provas a seu favor”[7]. No mesmo sentido se pronunciam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[8], ao escreverem que “a apreciação que o Juiz faça das declarações de parte é livre, nos termos do nº 3, mas, como esta liberdade não equivale a arbitrariedade, a apreciação importará, as mais das vezes, apenas como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas…”. Também Carolina Henriques Martins[9] assinala que “…não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objeto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objetivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado”. Significa isto, que as declarações de parte da legal representante da apelante nunca poderão de per si servir de fundamento probatório à matéria que aquela apelante pretende seja julgada como provada. Essas declarações podem apenas servir de início de prova, ou seja, podem servir de fundamento à prova dos factos declarados por aquela legal representante da apelante e que redundam em benefício da própria apelante, desde que corroboradas por outros elementos de prova que as corroborem, elementos de prova esses que, contudo, inexistem”. Divide-se, pois a doutrina e a jurisprudência, considerando uns o seu menor valor probatório, sendo princípio de prova carecido de corroboração por outros meios de prova, e outros a sua suficiência probatória, não obstante a livre valoração do julgador[10], que aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção, nos termos do nº5, do art. 607º e relevando esse princípio da livre apreciação das provas, nada obstará a que factos que, de acordo com a lei substantiva, não estejam sujeitos a prova tarifada, sejam considerados provados com base nas declarações da parte, se acaso o tribunal se convencer da sua veracidade[11]. Pese embora sigamos a posição assumida por António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa e, efetivamente, aberta aos supra referidos argumentos, considere que as declarações de parte, não obstante a sua especificidade, podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo, livremente apreciável pelo juiz, no caso concreto o depoimento de parte da Autora, não confessório, não foi espontâneo, antes tendencioso e interessado, tendo a parte absoluto interesse em fazer valer a posição que assumiu no processo e, por isso, mostra-se insuficiente para a prova dos pontos 1 a 8 dos factos não provados que, assim, bem foram, por falta de prova suficiente, considerados não provados. Com efeito, o depoimento do legal representante da Autora, não espontâneo nem convincente, não foi isento, bem resultando ser interessado no desfecho da ação a si favorável, não incutindo no tribunal a segurança e a certeza de falar verdade, bem resultado que foi dizendo o que lhe convinha para levar os seus intentos por diante. Bem fundou, pois, o Tribunal a quo a sua convicção, que também é a nossa, não colhendo as razões da apelante. Integralmente revisitada a prova e vista a fundamentação da decisão da matéria de facto, supracitada, ficou-nos a convicção de a matéria de facto ter sido livremente e bem decidida, sendo que cada elemento de prova de livre apreciação, não pode ser considerado de modo estanque e individualizado. Há que proceder a uma análise crítica, conjunta e conjugada dos aludidos elementos probatórios, para que se forme uma convicção coerente e segura. Fazendo essa análise crítica, conjunta e conjugada de toda a prova produzida, e com base nas regras de experiência comum, não pode este Tribunal, com segurança, divergir do juízo probatório do Tribunal a quo, não havendo elementos probatórios produzidos no processo que imponham ou justifiquem decisão diversa (cfr. o nº1, do artigo 662.º) como pretende o apelante. Acresce referir que, como se decidiu no Ac. TRP de 23/2/2023, proc. nº 248/20.1T8ARC.P1, “A prova por declarações de parte, nos termos enunciados no artigo 466º do Código de Processo Civil, é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, na certeza de que a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias e que, neste enquadramento, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente, será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial que constitua a causa de pedir ou em que se baseie a exceção invocada”,“Portanto, será num contexto de suficiência probatória e não propriamente de valoração negativa e condicionada da prova que as declarações de parte devem ser analisadas”[12]. * Improcede, pois, na totalidade, o recurso, na vertente da impugnação da matéria de facto.* 2. Da modificabilidade da decisão de mérito: - Da fonte da obrigação - o contrato de prestação de serviços -, do seu incumprimento e das regras do ónus de alegação e da prova. * As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente dada a total improcedência da sua pretensão recursória (nº1 e 2, do artigo 527º, do Código de Processo Civil). * III. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida. * Custas pela apelante. Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Fátima Andrade Ana Olívia Loureiro _____________ [1] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 823 e seg. [2] Ibidem, págs 824 e seg. [3] Ibidem, pág, 825. [4] Ibidem, pág, 825. [5] João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. I, AAFDL Editora, pág. 551 [6] Ac. STJ. de 25/11/2010, Proc. 3070/04.9TVLSB, in base de dados da dgsi. [7] Ac. TC. n.º 504/2004, D.R., II Série de 02/11/2004, pág.16.093. [8] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 309. No mesmo sentido, Lebre de Freitas, in “A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, onde, a pág. 278, escreve: “… importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outras não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas…”. [9] Carolina Henriques Martins, in “Declarações de Parte”, pág. 58. [10]José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª edição, pág. 310. [11] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 551 e segs, onde se esclarece: “No que tange à livre valoração das declarações de parte, a doutrina e a jurisprudência vêm assumindo três posições essenciais: tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; tese do princípio de prova; e tese da autossuficiência ou do valor autónomo das declarações de parte. Segundo a primeira, as declarações de parte têm uma natureza essencialmente supletiva, sendo insuficientes para fundamentar, por si só, um juízo de prova, salvo nos casos de prova única, em que inexiste outra prova. A tese do princípio de prova. A tese do princípio de prova propugna que as declarações de parte não são suficientes, por si só, para estabelecer qualquer juízo de aceitabilidade final, sendo apenas coadjuvantes da prova de um facto desde que em conjugação com outros meios de prova, ou seja, as declarações de parte terão de ser corroboradas por outros meios de prova (RP 4-2-19, 999/15, …). Para a terceira tese, as declarações de parte, pese embora a sua especificidade, podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo (cfr. STJ 7-2-2019, 2200/18, …)”. Apontada vem esta como a solução ajustada, sendo expostos os argumentos convocáveis em sua defesa, para os quais se remete, entre eles, e como decisivo, o da paridade, consagrada na lei, face a outros meios de prova de livre apreciação e a necessidade de fundamentação das razões da convicção do julgador (cfr. nº4 e 5, do art. 607º e ainda nº3, do art. 466º). [12] Ac. TRP de 23/2/2023, proc. nº 248/20.1T8ARC.P1 (Relator: Miguel Baldaia Morais) |