Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
30315/24.6YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: DECLARAÇÕES DE PARTE
DEPOIMENTO DE PARTE NÃO CONFESSÓRIO
LIVRE APRECIAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
LIBERDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RP2026032330315/24.6YIPRT.P1
Data do Acordão: 03/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Às declarações de parte, um meio de prova que pode ter como resultado declarações favoráveis ou desfavoráveis ao depoente, e ao depoimento de parte não confessório, é atribuída força probatória, com valor de livre apreciação - cfr. arts. 466º, nº3 e 607º, nº5, do CPC.
II - Tendo o depoimento de parte não confessório e as declarações de parte, tal como a prova testemunhal, valor de livre apreciação, contudo, quer o depoimento de parte não confessório quer as declarações de parte, interessados no desfecho da causa e, em regra, por natureza, não isentos, não podem, por si sós, em princípio, fundamentar a prova da versão dos factos apresentada pelo próprio declarante em seu benefício sem que sejam corroborados por outros elementos de prova que se apresentem como idóneos;
III - Assim sucede no caso de tal depoimento/declarações, não corroborados por prova esclarecedora e isenta, se revelarem não espontâneos e conformes às regras da experiência e da normalidade;
IV - Tratando-se de questão de suficiência de prova, resultando ser a prova produzida insuficiente, não podem deixar de ser mantidos os factos impugnados no elenco dos factos não provados;
V - Vigorando os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual (art. 405º, do Código Civil), são as partes livres para celebrar os acordos que pretenderem e de se vincularem nos termos que lhes aprouver, no respeito pela lei. Cabe, porém, a quem alega a celebração de um contrato o ónus de alegar os concretos factos a definir os termos das vinculações assumidas e, ainda, o ónus de os provar, (nº1, do art. 432º, do CC), dado de factos constitutivos do direito do Autor se tratarem, sem o que a sua pretensão improcederá;
VI - Não provados os factos demonstrativos do alegado acordo das partes, no sentido de uma prestar determinados serviços à outra mediante retribuição, não pode ser reconhecido direito a qualquer valor, mesmo que faturado e com as faturas contabilizadas, por falta de prova de fonte da obrigação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 30315/24.6YIPRT.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 2


Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. Fátima Andrade
2º Adjunto: Des. Ana Olívia Loureiro

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):

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I. RELATÓRIO

Recorrente: A..., Unipessoal Lda.”

Recorrida: “B..., Lda.

A..., Unipessoal Lda.” apresentou requerimento de injunção contra “B..., Lda.” pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 95.100,00, acrescida de € 26.216,56 de juros vencidos até 06-03-2024 e de juros vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como de € 200,00 a título de despesas e encargos com o processo.

Alegou, para tanto e resumidamente, que, no exercício da sua atividade profissional, a solicitação da ré, lhe prestou serviços de apoio e intermediação, na atividade desportiva, que deu origem às faturas que identifica. Mais alegou que, apesar de diversas vezes interpelada, a ré não logrou proceder ao pagamento das referidas faturas que discrimina.

A Ré apresentou oposição a defender-se por impugnação, negando factos, e por exceção, invocando a ineptidão do requerimento injuntivo, por falta de causa de pedir, por a Autora não indicar os serviços prestados, a nulidade do contrato e a prescrição dos juros.

Na sequência de convite que lhe foi efetuado, a autora apresentou aperfeiçoamento do requerimento de injunção e a ré, notificada, veio impugnar parte da factualidade alegada e reiterar os fundamentos da oposição quanto à invocada nulidade do contrato.

Respondeu a autora pugnando pela sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador a julgar preterida a exceção da nulidade de todo o processo por ineptidão do requerimento injuntivo, face ao aperfeiçoamento, e foi proferido despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.


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Procedeu-se à audiência de julgamento, com a observância das formalidades legais.

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Foi proferida sentença com a seguinte

parte dispositiva:

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente, por não provada, a presente acção, e em consequência, absolver a ré do pedido.

Custas a cargo da autora (artigo 527º, n.º s 1 e 2 do C.P.C.)”.


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Da referida sentença, apresentou a Autora recurso de apelação, pugnando por que a mesma seja revogada e proferido acórdão a condenar a Ré no pedido, formulando as seguintes

CONCLUSÕES:
“QUANTO AOS FACTOS
1- de acordo com as declarações de parte do Legal Representante da A./Recorrente AA prestadas entre as 10:25h e as 10:56h do dia 07-10-2025; o depoimento da testemunha BB prestado entre as 10. 56h e as 11.19 h do dia 12.09.2025; o depoimento da testemunha CC prestado entre as 11.20 e as 11.33, do dia 12. 09. 2025; e Relatório Pericial à contabilidade da Ré elaborado pelo Sr. Perito nomeado pela Direção Geral de Finanças junto aos autos em 11/04/2025 ref: 98401412 a resposta ao ponto 1 dos factos não provados deve ser alterada de não provado que “A ré, por intermédio do seu sócio gerente, propôs ao pai do DD que, na qualidade de auxiliar da ré, lhe prestasse serviços relacionados com a promoção e actividade desportiva do jogador.” para provado que “ A ré, por intermédio do seu sócio gerente, propôs ao pai do DD que, na qualidade de auxiliar da ré,lhe prestasse serviços relacionados com a promoção e actividade desportiva do jogador.”
2- De acordo com as declarações de parte do Legal Representante da A./Recorrente AA prestadas entre as 10:25h e as 10:56h do dia 07-10-2025 e o depoimento da testemunha BB prestado entre as 10. 56h e as 11.19 h do dia 12.09.2025, a resposta ao ponto 2 dos factos não provados deve ser alterada de não provado que “ O pai do DD aceitou a proposta da ré na condição de que estes serviços fossem prestados por ele enquanto sócio gerente de uma sociedade que pretendia constituir, tendo a autora, para o efeito, sido constituída no dia 3/7/2017.” para provado que “ O pai do DD aceitou a proposta da ré na condição de que estes serviços fossem prestados por ele enquanto sócio gerente de uma sociedade que pretendia constituir, tendo a autora, para o efeito, sido constituída no dia 3/7/2017.”
3- De acordo com as declarações de parte do Legal Representante da A./Recorrente AA prestadas entre as 10:25h e as 10:56h do dia 07-10-2025 e o e Relatório Pericial à contabilidade da Ré elaborado pelo Sr. Perito nomeado pela Direção Geral de Finanças junto aos autos em 11/04/2025 ref: 98401412 a resposta ao ponto 3 dos factos não provados deve ser alterada de não provado que “Antecipadamente autora e ré fixaram a quantia de € 500.000,00 mais IVA, como o valor da compensação (a que chamaram comissão) por essa influência e serviços..” para provado que ““Antecipadamente autora e ré fixaram a quantia de € 500.000,00 mais IVA, como o valor da compensação (a que chamaram comissão) por essa influência e serviços.
4- De acordo com, as declarações de parte do Legal Representante da A./Recorrente AA prestadas entre as 10:25h e as 10:56h do dia 07-10-2025; o depoimento da testemunha BB prestado entre as 10. 56h e as 11.19 h do dia 12.09.2025; e Relatório Pericial à contabilidade da Ré elaborado pelo Sr. Perito nomeado pela Direção Geral de Finanças junto aos autos em 11/04/2025 ref: 98401412 a resposta ao ponto 4 dos factos não provados deve ser alterada de não provado que “. O pagamento de tal quantia seria efectuado periodicamente, por acordo entre autora e ré, mediante a emissão de facturas pela autora com o acordo com ré.” Para provado que “. O pagamento de tal quantia seria efectuado periodicamente, por acordo entre autora e ré, mediante a emissão de facturas pela autora com o acordo com ré
5- De acordo com, as declarações de parte do Legal Representante da A./Recorrente AA prestadas entre as 10:25h e as 10:56h do dia 07-10-2025; o depoimento da testemunha BB prestado entre as 10. 56h e as 11.19 h do dia 12.09.2025; o depoimento da testemunha CC prestado entre as 11.20 e as 11.33, do dia 12. 09. 2025; e Relatório Pericial à contabilidade da Ré elaborado pelo Sr. Perito nomeado pela Direção Geral de Finanças junto aos autos em 11/04/2025 ref: 98401412 a resposta ao ponto 5 dos factos não provados deve ser alterada de não provado que “A autora, por intermédio do seu sócio gerente, na qualidade de auxiliar da ré e actuando em nome desta, passou a fazer o acompanhamento, promoção e valorização da carreira desportiva do DD” para provado que “A autora, por intermédio do seu sócio gerente, na qualidade de auxiliar da ré e actuando em nome desta, passou a fazer o acompanhamento, promoção e valorização da carreira desportiva do DD.
6- De acordo com as declarações de parte do Legal Representante da A./Recorrente AA prestadas entre as 10:25h e as 10:56h do dia 07-10-2025; o depoimento da testemunha BB prestado entre as 10. 56h e as 11.19 h do dia 12.09.2025;e Relatório Pericial à contabilidade da Ré elaborado pelo Sr. Perito nomeado pela Direção Geral de Finanças junto aos autos em 11/04/2025 ref: 98401412 a resposta ao ponto 6 dos factos não provados deve ser alterada de não provado que“ Essa actividade traduzia-se num acompanhamento, aconselhamento e orientação do DD, nos mais diversos domínios, desde alimentação adequada, tempos de descanso, relacionamento com o clube, escolha e aquisição de equipamento, celebração de contratos de arrendamento e de fornecimento de serviços, programação de viagens, transporte do atleta, participação reuniões, entre outros, tudo em prol da valorização desportiva do atleta e com vista a conseguir o objetivo pretendido pela ré que era a rentabilização máxima do seu “activo” DD numa futura transferência” para provado que “ Essa actividade traduzia-se num acompanhamento, aconselhamento e orientação do DD, nos mais diversos domínios, desde alimentação adequada, tempos de descanso, relacionamento com o clube, escolha e aquisição de equipamento, celebração de contratos de arrendamento e de fornecimento de serviços, programação de viagens, transporte do atleta, participação reuniões, entre outros, tudo em prol da valorização desportiva do atleta e com vista a conseguir o objetivo pretendido pela ré que era a rentabilização máxima do seu “activo” DD numa futura transferência
7- De acordo com as declarações de parte do Legal Representante da A./Recorrente AA prestadas entre as 10:25h e as 10:56h do dia 07-10-2025 a resposta ao ponto 7 dos factos não provados deve ser alterada de não provado que “Este acordo com a ré cessou emjunho de 2022 “para provado que “Este acordo com a ré cessou em junho de 2022.
8- De acordo com as declarações de parte do Legal Representante da A./Recorrente AA prestadas entre as 10:25h e as 10:56h do dia 07-10-2025 a resposta ao ponto 8 dos factos não provados deve ser alterada de não provado que “As facturas a que se aludem em 7 dos factos provados foram emitidas pelos serviços prestados à ré até 2022.” Para provado que “As facturas a que se aludem em 7 dos factos provados foram emitidas pelos serviços prestados à ré até 2022.”
QUANTO AO DIREITO
9- Independentemente da alteração das respostas à matéria de facto, sempre a ação teria de proceder por razões de direito.
10- Ao efetuar o pagamento de parte do valor das faturas reclamado nos autos, a Ré, num ato inequívoco de aceitação tácita, reconheceu a dívida reclamada nos autos.
11- O regime de valoração da prova por declarações de parte não está submetido, do ponto de vista formal e legal, a qualquer restrição e não é, na sua essência, diferente daquele que vigora em relação a outros meios probatórios (designadamente a prova testemunhal) que estejam submetidos à livre apreciação do julgador; o que está em causa - e é esse o papel do julgador - é apurar, com ponderação de todos os elementos ou circunstâncias que podem afectar a sua isenção ou credibilidade, se o depoimento em causa, atendendo às concretas circunstâncias em que foi produzido, tem (ou não) idoneidade bastante para, isoladamente ou em conjugação com outros elementos provatórios, fundar a convicção do juiz.
12- O valor probatório dessas declarações será, portanto, aquele que, casuisticamente, lhe deva ser atribuído pela análise prudente do juiz nas concretas circunstâncias do caso.
13- Nada impedia que a convicção do Tribunal se fundasse apenas nas declarações de parte do A./Recorrente (ainda que não corroboradas por outros meios de prova) desde que, nas circunstâncias em que foram prestadas, elas fossem idóneas e suficientes para fundar a convicção do julgador.
14- Não assiste por isso razão à MMª Juiz “a quo” quando refere que as declarações de parte do A./Recorrente só por si porque não corroboradas por outros meios de prova são imprestáveis para responder positivamente à matéria que o A. se propunha provar.
15- É que por um lado como se deixou exposto, as declarações de parte estão ao mesmo nível e têm o mesmo peso probatório de qualquer outro meio de prova a apreciar livremente pelo tribunal e por isso é ilícito retirar aptidão a este meio de prova concluindo-se, como na sentença recorrida, que as declarações de parte não podem servir para que, com base nelas, o Tribunal considere provados factos essenciais, na medida em que essa prova serve apenas para complementar/coadjuvar, e não para ser o principal meio probatório para a demonstração de um facto.
16- Por outro lado, mesmo que assim não fosse as declarações de parte prestadas pelo A./Recorrente foram corroboradas pela prova pericial efetuada à contabilidade da Ré.
17-Violou por isso a sentença recorrida o disposto o principio da liberdade probatória previsto nos arts 4, 413 e 466 do CPC e 13 e 20 CRP.
18- A inserção, pelo devedor, na sua contabilidade, de faturas emitidas pelo credor relativas a uma dívida, confere-lhes um valor probatório reforçado a favor do credor, funcionando como uma confissão tácita da existência e do reconhecimento dessa dívida.
19- Quando o devedor, que tem contabilidade organizada, lança uma fatura do credor nas suas contas (geralmente como um passivo ou um custo/gasto), está a praticar um ato unilateral e consciente que atesta a sua relação negocial e o reconhecimento da obrigação de pagamento.
20- Na prática, este reconhecimento inverte o ónus da prova quanto à existência da dívida, passando a ser o devedor a ter de provar, por exemplo, que o serviço ou fornecimento nunca foi prestado, que a fatura foi lançada por erro, ou que a dívida já foi paga (art. 342.º, n.º 2 do CC).
21- Ou seja, embora as faturas sejam documentos particulares (Art. 366.º do CC) sujeitos à livre apreciação do Juiz, a sua contabilização pelo devedor transforma-as num indício probatório fortíssimo, quase irrefutável, da existência da dívida, colocando a prova em contrário nas mãos do próprio devedor.
22- A inclusão das faturas na contabilidade do devedor, lançadas na conta de Fornecedores, constitui um reconhecimento implícito da dívida e da relação contratual subjacente. Este ato, sendo um registo obrigatório e contra os próprios interesses patrimoniais da empresa (devedora), constitui uma prova robusta. A contabilização das faturas confirma a materialidade dos factos e a relação obrigacional.
23- A contabilidade, por ser um registo que o comerciante tem o dever legal de manter de forma exata e fiel, tem força probatória contra ele. O registo de uma dívida é um ato incompatível com a alegação posterior da inexistência dessa mesma dívida.
24- Ou seja, o cerne da questão reside no facto de a contabilidade ser um instrumento legalmente obrigatório e que deve refletir a situação patrimonial da empresa com verdade.
Quando o devedor insere a fatura do credor no seu balanço, ele está a: -Reconhecer a existência do passivo (a dívida); -Confirmar a validade da transação comercial.
25- Ao fim e ao cabo a inserção na contabilidade do devedor de uma fatura emitida pelo credor, mais não é que uma declaração unilateral do devedor de reconhecimento da dívida e por isso nos termos do artigo 458 nº 1 do CC fica o credor dispensado de provar a relação fundamental cuja existência se presume até prova em contrário.
26- Ao invés do que ficou exposto o Tribunal recorrido não conferiu qualquer relevância probatória ao facto da Ré ter inserido na sua contabilidade o valor das faturas reclamado nestes autos. Mas mal.
27- Pois até em sentido contrário decidiu o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 17/04/2024, Proc. 1768/21.6T8STR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt Nesse acórdão escreveram os Srs Juízes Conselheiros:
“O IES, ou Informação Empresária Simplificada, criada pelo DL nº 8/2007 de 17.01., com vista a simplificar o cumprimento das obrigações fiscais e legais das empresas, consiste numa declaração anual que reúne várias declarações para fins contabilísticos, fiscais, estatísticos e legais.
É obrigatória para todas as empresas e empresários com contabilidade organizada, sendo apresentada por via electrónica na Autoridade Tributária, através do Portal das Finanças.
Como documentos particulares que são, os factos compreendidos nas declarações de IES consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (art. 376º, nº2 do CCivil).
Assim, quando nas IES a Recorrente reconhece os créditos dos seus ex-accionistas por virtude da venda das acções, este facto deve considerar-se plenamente provado (art. 358º, nº2 do CC).”
28- Violou por a sentença recorrida o disposto no art. 75 da LGT, art.44 nº 1 do Código Comercial, 344 nº1 e 458 nº1 do Código Civil”.


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Respondeu a apelada pugnando por que o recurso apresentado seja julgado improcedente, mantendo-se a decisão proferida pela primeira instância.

CONCLUSÕES:
“a) A sentença proferida é legal, e não viola qualquer disposição legal.
b) A Recorrida acompanha a douta sentença recorrida com referência citius 99977452, que julgou a ação apresentada improcedente.
c) Atenta a prova produzida foram dados como provados e como não provados os factos constantes na sentença e que aqui se deverão dar como integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
d) A Autora não se conformou com a decisão proferida, pelo que veio apresentar o recurso a que agora se responde, impugnando a factualidade dada como não provada, nomeadamente o facto 1, facto 2, facto 3, facto 4, facto 5, facto 6, facto 7, facto 8, referindo que a prova testemunhal produzida, e as declarações de parte fizeram no seu entender prova que justificava que tais factos não provados fossem considerados factos provados.
e) Nada há a apontar quer quanto à factualidade dada como provada quer quanto à factualidade dada como não provada, e em consequência, nada a apontar à sentença recorrida, uma vez que a decisão proferida decorre naturalmente de toda a prova produzida, e bem assim, da sua ausência. Assim,
f) Os factos dados como não provados, obtiveram tal resposta negativa por falta de prova quanto aos mesmos, uma vez que não existe prova documental, não houve confissão, não houve prova testemunhal.
g) Refere ainda a Recorrida que a prova, e a sua apreciação, efetuada pelo juiz de julgamento, vai além do que é dito pelas testemunhas, ou pelas partes, tem na sua génese a assistência direta, com as respetivas perceções que a razão confere relevância. - Princípio da imediação. (A decisão jurisdicional só pode ser proferida por quem tenha assistido à produção de prova e à discussão da causa entre a acusação e a defesa e que esta seja proferida o mais rápido possível após o término da audiência de discussão e julgamento, bem como à necessidade de, na apreciação da matéria probatória, ser dada preferência aos meios de prova que estejam em relação mais direta com os factos probandos (os meios imediatos). O princípio da imediação exige, assim, uma relação de proximidade (física e temporal) entre os intervenientes processuais e o tribunal, de modo que este possa ter uma perceção própria (e autorizada) dos elementos que servirão de base para a fundamentação da decisão jurisdicional).
h) Mas caso se entenda que tal princípio não se basta, o que apenas se refere por mera cautela, mas não se concede, o tribunal de recurso quando proceder à audição da prova para a sua reapreciação, certamente chegará à mesma conclusão do tribunal ora recorrido- não há prova.
i) Toda a prova testemunhal teve por base um conhecimento indireto, e como tal, não poderá ser relevado para a ponderação da factualidade dada como provada e não provada.
j) Alega ainda a Recorrente que as declarações de parte do legal representante da Autora deveriam constituir prova bastante para justificar a alteração da factualidade dada como provada, não concordando a Recorrente com o proferido pelo tribunal de primeira instância.
k) Ora, mais uma vez é de atentar no princípio da imediação. É de atentar que foi o tribunal de primeira instância que ouviu as declarações do legal representante da Autora e pai do jogador DD. Foi esse mesmo tribunal de primeira instância que fez as perguntas e que ouviu as respostas do legal representante da Autora e pai do jogador, respostas estas tendenciosas com a sua posição e intenção processual, e que mesmo assim se mostraram vazias de matéria e de verdade, conforme melhor se demonstrou supra na motivação do presente recurso.
l) Aliás, é curioso o legal representante da Autora tenha inclusive prescindido da prova testemunhal do próprio filho nos presentes autos. A Autora prescindiu de tal prova pois sabia que o DD apenas iria dizer ao tribunal aquilo que a mera experiência e lógica demonstra- o legal representante da Autora atuou apenas como pai do jogador, e jamais como prestador de serviços, recebendo sim um montante não concretizado como forma de um “agrado” da ora Ré e Recorrida.
m) A Recorrente alega, e fundamenta, bem, diga-se, a relevância das declarações de parte como meio de prova, agora, não pode a Recorrente esquecer, como não esqueceu o tribunal de primeira instância, que as declarações de parte têm de ser isentas, imparciais, coerentes, e as declarações da Autora não o foram.
n) Referiu ainda o Recorrente que a inclusão das faturas emitidas na contabilidade da Recorrida são por si só um reconhecimento tácito da “divida”. Não podemos concordar. Em primeiro lugar é falso que a Recorrida tenha procedido à inclusão da totalidade das faturas na sua contabilidade.
o) O Recorrente bem sabe que tais faturas apenas foram por si emitidas, porque pediu à Recorrida para tal emissão para justificar atividade no período COVID. O Recorrente bem sabe que não houve qualquer prestação de serviços subjacente, bem sabe que não se trata de qualquer reconhecimento de divida, expresso ou tácito, até porque nem todas estão na sua contabilidade. O Recorrente bem sabe qual a relação que tinha com a Recorrida, e esta era apenas e única uma relação de amizade, e de agente e pai de jogador.
p) Por último, é ainda de referir que a Recorrente não estava inscrita na FPF, tal como resulta dos factos dados como provados e não impugnados pela Autora ora Recorrente no recurso apresentado: “A autora não procedeu ao registo junto da federação de actividade de intermediária/empresária desportiva.” - Pelo que, ainda que não tenha desempenhado qualquer função/atividade de intermediário desportivo, também não o poderia fazer, uma vez que não tinham competência para tal.
q) Andou bem a sentença proferida a decidir como decidiu, não merecendo a mesma qualquer censura ou alteração”.


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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.

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II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO

Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido - cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.

Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1ª- Modificabilidade da decisão da matéria de facto:
- Do erro de julgamento e se os itens 1 a 8 dos factos não provados devem transitar para os factos provados, por se encontrarem provados face aos depoimento de parte não confessório e declarações de parte, conjugados com a demais prova produzida;

2ª- Modificabilidade da decisão de mérito:

- Do acordo das partes, qualificação do mesmo e seu incumprimento pela Ré, e da observância das regras do ónus da prova.


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II.A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1. FACTOS PROVADOS

Foram os seguintes os factos considerados provados com relevância para a decisão pelo Tribunal de 1ª instância (transcrição):

1. A autora é uma sociedade comercial unipessoal por quotas, que de dedica, entre outros serviços, à organização de eventos, apoio de intermediação e prestação de serviços.

2. A ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à intermediação, aquisição de direitos de inscrição e representação, gestão e assessoria de carreiras desportivas, mediação desportiva e comércio e representação de produtos e equipamentos desportivos.

3. Entre a ré (como intermediária) e o jogador profissional de futebol EE, conhecido no mundo do futebol como DD, foi outorgado um contrato de representação ou intermediação desportiva, junto na p.i. como documento 1, que aqui se dá por reproduzido.

4. O sócio gerente da autora, AA, é pai do referido jogador.

5. Em julho de 2017, o DD foi transferido do C... para o D... de França, pelo valor de € 5.000.000,00, altura em que se encontrava em vigor o contrato de representação ou intermediação desportiva a que se alude em 3.

6. Esta transferência foi intermediada pela ré.

7. A autora emitiu:

- Fatura nº ... emitida e vencida no dia 2.09.2019, no montante incluindo IVA de € 43.050,00, por conta do qual a ré pagou em 1.11.2019 a quantia de €8.050,00 e em 8.05.2020 a quantia €5.000,00, conforme documentos 29, 30 e 31, juntos na p.i., que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

- Fatura nº ... emitida e vencida no dia 29.10.2020 no montante incluindo IVA de € 43.050,00, por conta da qual a ré pagou em 15.12.2020 a quantia de €5.000,00 e em 20.08.2021 a quantia de €5.000,00, conforme documentos 32, 33 e 34, juntos na p.i., que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

- Fatura nº ... emitida e vencida no dia 3.11.2021 no montante incluindo IVA de € 43.050,00, por conta da qual a ré pagou em 24.2.2022 a quantia de € 1.000,00, em 25.2.2020 a quantia de €5.000.00 e em 30.10.2023 a quantia de € 5.000,00, conforme documentos 35, 36 e 37, juntos na p.i., que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

8. A autora não procedeu ao registo junto da federação de atividade de intermediária/empresária desportiva.


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2. FACTOS NÃO PROVADOS

Considerou o Tribunal a quo que não se provou que:

1. A ré, por intermédio do seu sócio gerente, propôs ao pai do DD que, na qualidade de auxiliar da ré, lhe prestasse serviços relacionados com a promoção e atividade desportiva do jogador.

2. O pai do DD aceitou a proposta da ré na condição de que estes serviços fossem prestados por ele enquanto sócio gerente de uma sociedade que pretendia constituir, tendo a autora, para o efeito, sido constituída no dia 3/7/2017.

3. Antecipadamente autora e ré fixaram a quantia de € 500.000,00 mais IVA, como o valor da compensação (a que chamaram comissão) por essa influência e serviços.

4. O pagamento de tal quantia seria efetuado periodicamente, por acordo entre autora e ré, mediante a emissão de faturas pela autora com o acordo com ré.

5. A autora, por intermédio do seu sócio gerente, na qualidade de auxiliar da ré e atuando em nome desta, passou a fazer o acompanhamento, promoção e valorização da carreira desportiva do DD.

6. Essa atividade traduzia-se num acompanhamento, aconselhamento e orientação do DD, nos mais diversos domínios, desde alimentação adequada, tempos de descanso, relacionamento com o clube, escolha e aquisição de equipamento, celebração de contratos de arrendamento e de fornecimento de serviços, programação de viagens, transporte do atleta, participação reuniões, entre outros, tudo em prol da valorização desportiva do atleta e com vista a conseguir o objetivo pretendido pela ré que era a rentabilização máxima do seu “ativo” DD numa futura transferência.

7. Este acordo com a ré cessou em junho de 2022.

8. As faturas a que se aludem em 7 dos factos provados foram emitidas pelos serviços prestados à ré até 2022.

9. Os valores que constam das faturas ... e ... são valores cuja faturação foi antecipada a pedido do legal representante da autora, com a justificação que carecia de atividade (faturação) na empresa (carência económica imputável ao período pandémico causada pela COVID-19).

10. A ré acedeu à emissão antecipada das mencionadas faturas tendo por base e fundamento o futuro contrato de trabalho a ser celebrado pelo DD com outro clube, e a cooperação que o seu pai e legal representante da autora prestasse na formação do aludido contrato pelo DD, uma vez que era altamente provável, que estando a aproximar-se o fim do contrato de trabalho o jogador fosse celebrar um novo contrato ou renegociar o existente, o que não veio a acontecer por o jogador ter terminado o seu contrato e celebrado posteriormente um novo contrato com o E..., já em 2022.

11. Nas datas das referidas faturas o jogador não celebrou qualquer contrato de trabalho por força do qual a ré fosse remunerada, não havendo qualquer prestação de serviços da autora.

12. As mencionadas faturas referentes às aludidas “taxas” seriam pagas à autora quando o DD assinasse com o E... e assim que este pagasse a comissão pela respetiva intermediação à ré, pagamento que não aconteceu.


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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1ª - Da impugnação da decisão da matéria de facto.
Analisemos a impugnação da decisão da matéria de facto para que, ante a definitiva definição dos contornos fácticos do caso, possamos entrar na reapreciação da decisão de mérito.
Verifica-se que, para tanto, a Autora apresentou alegações, observando os ónus de alegar e de formular conclusões consagrados no nº 1, do artigo 639º, do Código de Processo Civil, diploma a que nos reportamos na falta de outra referência, e deu cumprimento aos ónus impostos pelo nº1 e 2, do artigo 640.º, referindo os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados (e tal é efetuado nas conclusões, assim delimitado estando o âmbito do recurso na vertente da impugnação da matéria de facto), indicando elementos probatórios a conduzirem à alteração dos pontos impugnados nos termos si propugnados e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida e exarando, ainda, as passagens da gravação em que fundamenta o recurso, preenchidos se mostrando os pressupostos de ordem formal para se proceder à reapreciação da decisão de facto, os requisitos habilitadores a tal conhecimento.
Tem de se entender que a Recorrente, ao cumprir esses ónus, circunscreveu o objeto do recurso no que concerne à matéria de facto, nos termos exigidos pelo legislador e interpretados pelos Tribunais Superiores, sendo, por isso, de apreciar, o recurso, na vertente de mérito, da impugnação.


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Vejamos, agora, os parâmetros e balizas do julgamento a efetuar por este tribunal, para melhor perceção do âmbito da decisão a proferir.
Em matéria de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, para o caso de erro, estatui o nº1, do art. 662º, com a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto” que Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto: “… se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, podendo, como referido, ainda, a decisão da matéria de facto sofrer alterações no caso de divergência na apreciação probatória, sendo que, “dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais. Ou seja, (…) a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão (cf. Abrantes Geraldes, ob. cit., pp. 288-293)”.[1].
Os objetivos visados pelo legislador com o duplo grau de jurisdição em matéria de facto “designadamente quando esteja em causa decisão assente em meios de prova oralmente produzidos, determinam o seguinte: reapreciação dos meios de prova especificados pelo recorrente, através da audição das gravações (…); conjugação desses meios de prova com outros indicados pelo recorrido ou que se mostrem acessíveis, por constarem dos autos ou da gravação; (…) formação de convicção própria e autónoma quanto à matéria de facto impugnada, introduzindo na decisão da matéria de facto que se considere erradamente julgada as modificações que forem consideradas pertinentes (cf. STJ 14-5-15, 260/70, STJ 29-10-13, 298/07, STJ 14-2-12, 6823/09 e STJ 16-12-10, 170/06). Cf. ainda Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, pp. 187-189, no sentido de que a Relação pode fazer uso de presunções judiciais que o Tribunal de 1ª instância não utilizou, bem como que alterar a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida com base em presunções judiciais”[2].
Deste modo, “a livre convicção da Relação deve ser assumida em face dos meios de prova que estão disponíveis, impondo-se que o Tribunal de recurso sustente a sua decisão nesses mesmos meios de prova, descrevendo os motivos que o levaram a confirmar ou infirmar o resultado fixado em 1ª instância[3], sendo que “a Relação goza dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal a quo, sem exclusão dos que decorrem do princípio da livre apreciação genericamente consagrado no art. 607º, nº5, e a que especificamente se alude no arts. 349º (presunções judiciais), 351º (reconhecimento não confessório), 376º, nº3 (certos documentos), 391º (prova pericial) e 396º (prova testemunhal), todos do CC, bem assim nos arts. 466º, nº3 (declarações de parte) e 494º, nº2 (verificações não qualificadas) do CPC”[4].
Cumpre referir que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deve obedecer ao seguinte: i) o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente (a menos que se venha a revelar necessária a pronúncia sobre facticidade não impugnada para que não haja contradições); ii) sobre essa matéria, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento; iii) nesse novo julgamento, o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, como verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, e, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas se distinguindo dele quanto a fatores de imediação e de oralidade.
Assim, deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação a, após audição da prova gravada e da reanálise de toda a prova convocada para a decisão dos concretos pontos impugnados, concluir, com a necessária segurança, no sentido de os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova, apontarem para direção diversa e justificarem, objetivamente, outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.
E cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação com os demais, sendo que o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida, pelo que toda ela tem de ser revisitada.

Ponderando os critérios e balizas que deverão conduzir o julgamento da Relação, os argumentos apresentados pela apelante e, ainda, os da parte contrária e debruçando-nos sobre a parte da sentença onde vem motivada a decisão de facto, entendemos não se justificar alterar a decisão de facto pelas razões que se passam a expor.


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Das alterações ao decidido pelo tribunal de primeira instância.

Revisitada a prova, adianta-se não ser a prova produzida, a indicada pela apelante e toda a restante, suficiente para dar uma resposta diversa aos factos impugnados e não poder deixar de se considerar que bem decidiu o Tribunal a quo a matéria que, agora, vem impugnada, não podendo, por isso, a impugnação da decisão de facto deixar de improceder.
Analisemos.
Impugna a Autora a decisão da matéria de facto constante da decisão recorrida pretendendo a sua alteração quanto aos pontos 1º a 8º dos factos não provados, pretendendo passem a provados.
Analisemos, ponto por ponto, se foi produzida prova que permita alterar a decisão quanto aos referidos itens para provados.
Conclui a apelante quanto:
- à matéria do ponto 1 dos factos não provados (“1. A ré, por intermédio do seu sócio gerente, propôs ao pai do DD que, na qualidade de auxiliar da ré, lhe prestasse serviços relacionados com a promoção e atividade desportiva do jogador”) que, de acordo com as declarações de parte do legal representante da Autora, AA (prestadas entre as 10:25h e as 10:56h do dia 07-10-2025), o depoimento das testemunhas BB (prestado entre as 10.56h e as 11.19 h do dia 12.09.2025) e CC (prestado entre as 11.20 e as 11.33, do dia 12.09.2025) e o Relatório Pericial à contabilidade da Ré (elaborado pelo Sr. Perito nomeado pela Direção Geral de Finanças junto aos autos em 11/04/2025), deve ser considerada provada e transitar para os factos provados;
- a matéria do ponto 2 dos factos não provados (“2. O pai do DD aceitou a proposta da ré na condição de que estes serviços fossem prestados por ele enquanto sócio gerente de uma sociedade que pretendia constituir, tendo a autora, para o efeito, sido constituída no dia 3/7/2017”), de acordo com as declarações de parte do Legal Representante da A. (prestadas entre as 10:25h e as 10:56h do dia 07-10-2025) e o depoimento da testemunha BB (prestado entre as 10. 56h e as 11.19 h do dia 12.09.2025), deve ser considerada provada e transitar para os factos provados;
- a matéria do ponto 3 dos factos não provados (“3. Antecipadamente autora e ré fixaram a quantia de € 500.000,00 mais IVA, como o valor da compensação (a que chamaram comissão) por essa influência e serviços”), de acordo com as declarações de parte do legal representante da A. (prestadas entre as 10:25h e as 10:56h do dia 07-10-2025) e o referido Relatório Pericial à contabilidade da Ré, deve ser considerada provada e transitar para os factos provados;
- a matéria do ponto 4 dos factos não provados (“4. O pagamento de tal quantia seria efetuado periodicamente, por acordo entre autora e ré, mediante a emissão de faturas pela autora com o acordo com ré”), de acordo com as declarações de parte do legal representante da A. (prestadas entre as 10:25h e as 10:56h do dia 07-10-2025), o depoimento da testemunha BB (prestado entre as 10.56h e as 11.19 h do dia 12.09.2025) e o referido Relatório Pericial, deve ser considerada provada e transitar para os factos provados;
- a matéria do ponto 5 dos factos não provados (“5. A autora, por intermédio do seu sócio gerente, na qualidade de auxiliar da ré e atuando em nome desta, passou a fazer o acompanhamento, promoção e valorização da carreira desportiva do DD”) de acordo com as declarações de parte do legal representante da A. (prestadas entre as 10:25h e as 10:56h do dia 07-10-2025), o depoimento das testemunhas BB (prestado entre as 10. 56h e as 11.19 h do dia 12.09.2025) e CC (prestado entre as 11.20 e as 11.33, do dia 12.09.2025) e o referido Relatório Pericial deve ser considerada provada e transitar para os factos provados;
- a matéria do ponto 6 dos factos não provados (“6. Essa atividade traduzia-se num acompanhamento, aconselhamento e orientação do DD, nos mais diversos domínios, desde alimentação adequada, tempos de descanso, relacionamento com o clube, escolha e aquisição de equipamento, celebração de contratos de arrendamento e de fornecimento de serviços, programação de viagens, transporte do atleta, participação reuniões, entre outros, tudo em prol da valorização desportiva do atleta e com vista a conseguir o objetivo pretendido pela ré que era a rentabilização máxima do seu “ativo” DD numa futura transferência”) de acordo com as declarações de parte do legal representante da A. (prestadas entre as 10:25h e as 10:56h do dia 07-10-2025), o depoimento da testemunha BB (prestado entre as 10. 56h e as 11.19 h do dia 12.09.2025) e o mencionado relatório pericial à contabilidade da Ré, deve ser considerada provada e transitar para os factos provados;
- a matéria do ponto 7 dos factos não provados (“7. Este acordo com a ré cessou em junho de 2022”) de acordo com as declarações de parte do legal representante da A. (prestadas entre as 10:25h e as 10:56h do dia 07-10-2025) deve ser considerada provada e transitar para os factos provados;
- a matéria do ponto 8 dos factos não provados (“8. As faturas a que se aludem em 7 dos factos provados foram emitidas pelos serviços prestados à ré até 2022”), de acordo com as declarações de parte do legal representante da A. (prestadas entre as 10:25h e as 10:56h do dia 07-10-2025) deve ser considerada provada e transitar para os factos provados.
Cumpre apreciar.
Considerou o Tribunal a quo, a fundamentar a sua convicção quanto à resposta que deu aos referidos itens impugnados, e acrescentamos, também, nós, verificar-se falta de elementos probatórios bastantes para dar uma resposta positiva aos mesmos.
Esclarece-se, na verdade, o que bem resulta da revisita à prova produzida, a inexistência de confissão dos específicos factos agora impugnados, acabados de referir, pelo legal representante da Ré no depoimento de parte que prestou, nenhuma das testemunhas inquiridas ter assistido a negociações entre as partes, nada sabendo com rigor e detalhe, designadamente da data de celebração de qualquer acordo que pudesse ter existido, de quantias estipuladas e a que título, sendo os seus depoimentos vagos, lacónicos e insuficientes para sustentar qualquer resposta positiva por, com rigor, desconhecerem os factos, e, embora decorra da perícia realizada, que as faturas n.ºs ... e ... foram registadas na contabilidade, com dedução do IVA e concorrido para apuramento do resultado tributável da ré, ficou por esclarecer em concreto a que título foram emitidas e se tiveram por base algum contrato, nenhuma prova minimamente segura disso existindo, não servindo as mesmas nem a demais prova referida, produzida nos autos, para dar como provado que:
- A ré, por intermédio do seu sócio gerente, propôs ao pai do DD que, na qualidade de auxiliar da ré, lhe prestasse serviços relacionados com a promoção e atividade desportiva do jogador;
- O pai do DD aceitou a proposta da ré na condição de que estes serviços fossem prestados por ele enquanto sócio gerente de uma sociedade que pretendia constituir, tendo a autora, para o efeito, sido constituída no dia 3/7/2017;

- Antecipadamente autora e ré fixaram a quantia de € 500.000,00 mais IVA, como o valor da compensação (a que chamaram comissão) por essa influência e serviços;

- O pagamento de tal quantia seria efetuado periodicamente, por acordo entre autora e ré, mediante a emissão de faturas pela autora com o acordo com ré.

- A autora, por intermédio do seu sócio gerente, na qualidade de auxiliar da ré e atuando em nome desta, passou a fazer o acompanhamento, promoção e valorização da carreira desportiva do DD.

- Essa atividade traduzia-se num acompanhamento, aconselhamento e orientação do DD, nos mais diversos domínios, desde alimentação adequada, tempos de descanso, relacionamento com o clube, escolha e aquisição de equipamento, celebração de contratos de arrendamento e de fornecimento de serviços, programação de viagens, transporte do atleta, participação reuniões, entre outros, tudo em prol da valorização desportiva do atleta e com vista a conseguir o objetivo pretendido pela ré que era a rentabilização máxima do seu “ativo” DD numa futura transferência.

- Este acordo com a ré cessou em junho de 2022.

- As faturas a que se aludem em 7 dos factos provados foram emitidas pelos serviços prestados à ré até 2022.
Na verdade, inexistindo confissão destes factos, temos que a perícia não é um meio de prova que permita dar-lhes outra resposta, não sendo os referidos factos do conhecimento do perito, e nenhuma das testemunhas inquiridas revelou ter assistido a negociações entre as partes, saber, com o mínimo de rigor, de combinações entre elas, sendo os seus depoimentos vagos, lacónicos e insuficientes para sustentar respostas positivas, mesmo restritivas, desconhecendo os factos, apenas sabendo do interesse, da presença, da colaboração e do apoio que o pai do jogador foi prestando ao filho, o jogador referido nos autos, sendo presente na vida do mesmo e acompanhando-o no dia-a-dia. Tal não é suscetível de permitir considerar provados os referidos factos, antes revelando o, natural e comum, empenho e o cuidado do pai com o seu filho. Com efeito, a testemunha BB, conhecido e amigo do sócio gerente da Autora há cerca de 14 anos, revelou saber que o seu amigo, AA, ia acompanhando a carreira do “DD” e fazendo por o manter nela focado, apenas tendo conhecimento do que o seu amigo lhe foi dizendo, revelou nada saber, com rigor, de concretos contratos celebrados entre Autora e Ré, sequer de valores de “comissões”, embora refira ter sabido de “compensação” dada pela Ré ao pai do referido jogador para manter o filho focado, bem deixando, contudo, claro que o que o sócio gerente da Autora fazia ao filho pode ser entendido como uma normal relação de pai-filho. Também a testemunha CC, que foi funcionário da Ré de 2017/2018 a 2021, deixou claro não ter conhecimento de acordo entre Autora e Ré nem de pagamentos efetuados, sabendo que o pai do jogador era uma presença assídua na empresa e empenhado, tal como os outros pais, todos preocupados com os seus filhos. A testemunha FF, funcionário da Ré há 15 anos, deixou, também, claro que o pai do jogador ia lá todas as semanas falar do filho, como vão os outros pais dos jogadores, e referiu saber que a Ré, por vezes, dá “contrapartidas” aos pais dos jogadores para os manter contentes e os aproximar, também assim tendo sucedido com o pai deste jogador, mas não sabe se foi pago o que quer que seja à Autora, nada sabendo de acordos celebrados entre a Autora e a Ré e do que quer que seja que esta fizesse ao jogador.
Manifesta o Tribunal a quo não poder dar respostas diversas aos itens não provados, agora impugnados, por as declarações de parte e depoimento de parte não confessório da Autora não terem sido corroboradas por qualquer outro meio de prova considerado bastante e imparcial.
Ora, como vimos, na verdade, não existiu qualquer outro meio de prova suscetível de sustentar resposta diversa aos itens impugnados, não o permitindo, também, o depoimento prestado pelo legal representante da Autora, não isento. Com efeito, não se mostrou tal depoimento plausível, credível nem convincente, antes se revelou não espontâneo, premeditado e concertado no sentido de afirmar o que se mostrava conveniente para que o resultado da ação lhe pudesse ser favorável, ponderando bem, em cada momento, o que ia dizendo, com falta de espontaneidade.
Quanto à força probatória de um depoimento de parte não confessório/declarações de parte cumpre referir que, tal como às declarações de parte, um meio de prova que pode ter como resultado declarações favoráveis ou desfavoráveis ao depoente, ao depoimento de parte não confessório, deve ser atribuída força probatória autónoma e suficiente, embora com valor de livre apreciação.
Sendo a regra a de o Tribunal apreciar livremente as declarações de parte e o depoimento de parte não confessório - art. 466º, nº3 e cfr., ainda art. 607º, nº5[5] - considerou, contudo, o Tribunal a quo e vem sendo entendido e não pode deixar de se considerar sustentável - cfr. Ac. da Relação de Guimarães de 1/2/2018, proc. 103509/16.4YIPRT.G1, em que a ora relatora foi adjunta, citando-se também as respetivas notas “…no que respeita ao valor probatório do depoimento e das declarações de parte sem valor confessório mas utilizado em benefício do próprio depoente ou declarante, embora se reconheça que esse elemento probatório fica sujeito à livre apreciação do tribunal, desde cedo a jurisprudência vem alertando para a necessidade de serem adotadas especiais cautelas nessa valoração favorável, uma vez que esses depoimentos ou declarações são sempre parciais, não isentos, em que quem os produz tem manifesto interesse na ação e, por isso, embora possam ajudar a suportar a formação do convencimento do julgador, esse convencimento nunca poderá assentar, única e exclusivamente, nesses depoimentos ou declarações, mas apenas quando conjugados com outros elementos de prova que os corroborem[6].

Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional, que entendeu que “a confissão (…) não constitui meio de prova de quem emite a declaração, mas a favor da parte com interesses contrários, ninguém podendo, por mero ato seu, formar provas a seu favor”[7].

No mesmo sentido se pronunciam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[8], ao escreverem que “a apreciação que o Juiz faça das declarações de parte é livre, nos termos do nº 3, mas, como esta liberdade não equivale a arbitrariedade, a apreciação importará, as mais das vezes, apenas como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas…”.

Também Carolina Henriques Martins[9] assinala que “…não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objeto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objetivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado”.

Significa isto, que as declarações de parte da legal representante da apelante nunca poderão de per si servir de fundamento probatório à matéria que aquela apelante pretende seja julgada como provada.

Essas declarações podem apenas servir de início de prova, ou seja, podem servir de fundamento à prova dos factos declarados por aquela legal representante da apelante e que redundam em benefício da própria apelante, desde que corroboradas por outros elementos de prova que as corroborem, elementos de prova esses que, contudo, inexistem”.

Divide-se, pois a doutrina e a jurisprudência, considerando uns o seu menor valor probatório, sendo princípio de prova carecido de corroboração por outros meios de prova, e outros a sua suficiência probatória, não obstante a livre valoração do julgador[10], que aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção, nos termos do nº5, do art. 607º e relevando esse princípio da livre apreciação das provas, nada obstará a que factos que, de acordo com a lei substantiva, não estejam sujeitos a prova tarifada, sejam considerados provados com base nas declarações da parte, se acaso o tribunal se convencer da sua veracidade[11].

Pese embora sigamos a posição assumida por António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa e, efetivamente, aberta aos supra referidos argumentos, considere que as declarações de parte, não obstante a sua especificidade, podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo, livremente apreciável pelo juiz, no caso concreto o depoimento de parte da Autora, não confessório, não foi espontâneo, antes tendencioso e interessado, tendo a parte absoluto interesse em fazer valer a posição que assumiu no processo e, por isso, mostra-se insuficiente para a prova dos pontos 1 a 8 dos factos não provados que, assim, bem foram, por falta de prova suficiente, considerados não provados.

Com efeito, o depoimento do legal representante da Autora, não espontâneo nem convincente, não foi isento, bem resultando ser interessado no desfecho da ação a si favorável, não incutindo no tribunal a segurança e a certeza de falar verdade, bem resultado que foi dizendo o que lhe convinha para levar os seus intentos por diante.

Bem fundou, pois, o Tribunal a quo a sua convicção, que também é a nossa, não colhendo as razões da apelante.

Integralmente revisitada a prova e vista a fundamentação da decisão da matéria de facto, supracitada, ficou-nos a convicção de a matéria de facto ter sido livremente e bem decidida, sendo que cada elemento de prova de livre apreciação, não pode ser considerado de modo estanque e individualizado. Há que proceder a uma análise crítica, conjunta e conjugada dos aludidos elementos probatórios, para que se forme uma convicção coerente e segura. Fazendo essa análise crítica, conjunta e conjugada de toda a prova produzida, e com base nas regras de experiência comum, não pode este Tribunal, com segurança, divergir do juízo probatório do Tribunal a quo, não havendo elementos probatórios produzidos no processo que imponham ou justifiquem decisão diversa (cfr. o nº1, do artigo 662.º) como pretende o apelante.
Assim, tendo-se procedido a nova análise da prova, ponderando, de uma forma conjunta e conjugada e com base em regras de experiência comum, os meios de prova produzidos, que não foram validamente contraditados por quaisquer outros meios de prova, pode este Tribunal concluir que o juízo fáctico efetuado pelo Tribunal de 1ª Instância, no que concerne a esta matéria de facto, se mostra conforme com a prova, de livre apreciação, produzida, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, que se mantém, na íntegra.
E, na verdade, não obstante as críticas que são dirigidas pelo Recorrente, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida - sujeita à livre convicção do julgador -, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência. Tendo a convicção do julgador apoio nos ditos meios de prova produzidos e na ausência de prova que permita fundar resposta diversa, é de manter a factualidade tal como decidido pelo tribunal recorrido, não sendo de aderir ao mero convencimento subjetivo da Apelante, fundado no seu depoimento de parte não confessório/declarações de parte e no depoimento de testemunhas e relatório pericial do qual nada do que pretende resulta.
Correspondendo a convicção livre e adequadamente formada pelo julgador (ante a prova prestada perante si e, por isso, com oralidade e imediação), que também é, como vimos, a nossa, havendo concordância entre a apreciação probatória do Tribunal de 1ª instância e o Tribunal da Relação, tem de se concluir pela improcedência da apelação, nesta parte.

Acresce referir que, como se decidiu no Ac. TRP de 23/2/2023, proc. nº 248/20.1T8ARC.P1, “A prova por declarações de parte, nos termos enunciados no artigo 466º do Código de Processo Civil, é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, na certeza de que a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias e que, neste enquadramento, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente, será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial que constitua a causa de pedir ou em que se baseie a exceção invocada”,“Portanto, será num contexto de suficiência probatória e não propriamente de valoração negativa e condicionada da prova que as declarações de parte devem ser analisadas”[12].
Sendo, como vimos, insuficiente a prova produzida para sustentar resposta positiva a qualquer um dos referidos itens não provados impugnados, tem de se manter a decisão que os julgou não provados.

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Improcede, pois, na totalidade, o recurso, na vertente da impugnação da matéria de facto.

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2. Da modificabilidade da decisão de mérito:

- Da fonte da obrigação - o contrato de prestação de serviços -, do seu incumprimento e das regras do ónus de alegação e da prova.
São princípios do nosso direito civil o da liberdade contratual e o da autonomia da vontade (art. 405º, do Código Civil, diploma a que doravante nos referimos), sendo as partes livres para celebrar os acordos que entenderem e se vincularem nos termos que lhes aprouver, no respeito pela lei, fundamental e ordinária.
Cabe, porém, em termos adjetivos, a quem alega a celebração de um contrato, o ónus de afirmar os concretos factos a definir os específicos termos das vinculações assumidas e, ainda, o ónus de os provar, dado de factos constitutivos do direito do Autor se tratar, sem o que a pretensão que formule em juízo não poderá proceder (cfr. nº1, do art. 432º).
E não provados os factos demonstrativos do alegado acordo das partes, no sentido de uma prestar determinados serviços à outra mediante retribuição, não pode ser reconhecido direito a receber qualquer valor, mesmo que exista alguma fatura, com causa desconhecida e a não poder configurar prova da celebração de qualquer contrato, por provada se não encontrar a fonte da obrigação.
Assim, dependendo a apreciação do recurso no que concerne à interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto do prévio sucesso do recurso interposto sobre a matéria de facto fixada, sendo este julgado improcedente, prejudicado fica o conhecimento do primeiro.
Sempre se refere, contudo, que fundando a autora a ação em responsabilidade civil contratual da ré, decorrente do incumprimento de um concreto contrato de prestação de serviços que invoca, não pode o recurso deixar de improceder porquanto não logrou a mesma provar ter celebrado com a Ré o específico contrato de prestação de serviços que alega, a densificar a causa de pedir da ação.
Estatui o artigo 1154º “Contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”, sendo este, em regra, um contrato não formal, regra geral consagrada no art. 219º.
Alega a Autora a celebração do concreto acordo que refere e terem as partes estipulado a onerosidade, assim se tendo a Ré constituído em obrigação de retribuição.
Ora, incumbindo ao autor a prova dos factos constitutivos do direito alegado, nos termos do nº1, do artigo 342º, a não satisfazer esse ónus a sua pretensão não pode proceder.
Cabendo à Autora provar que celebrou o específico contrato que alega, o invocado acordo de vontades em causa, fonte da obrigação de retribuição de que se arroga, verifica-se que não logrou a Autora observar tal ónus. Não se tendo provado o alegado acordo de vontades, tendente à celebração do concreto contrato que funda a pretensão deduzida, nenhuma obrigação se pode ter por constituída.
A mera emissão de faturas pela autora parcialmente pagas e contabilizadas, algumas, pela Ré, não é suscetível de demonstrar a celebração do especificado acordo fonte de obrigação de retribuição atuada.
E, não logrando a Autora demonstrar os factos constitutivos do direito invocado, não pode a pretensão que formula deixar de soçobrar, como bem decidiu o Tribunal a quo.
Neste conspecto, sendo de manter a decisão da matéria de facto e encontrando-se a modificação da decisão de mérito dependente da alteração da decisão de facto, que improcedeu, tem a mesma de ser, também, mantida.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelo apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.


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As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente dada a total improcedência da sua pretensão recursória (nº1 e 2, do artigo 527º, do Código de Processo Civil).

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III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.


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Custas pela apelante.


Porto, 23 de março de 2026

Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Fátima Andrade
Ana Olívia Loureiro
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[1] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 823 e seg.
[2] Ibidem, págs 824 e seg.
[3] Ibidem, pág, 825.
[4] Ibidem, pág, 825.
[5] João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. I, AAFDL Editora, pág. 551
[6] Ac. STJ. de 25/11/2010, Proc. 3070/04.9TVLSB, in base de dados da dgsi.
[7] Ac. TC. n.º 504/2004, D.R., II Série de 02/11/2004, pág.16.093.
[8] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 309.
No mesmo sentido, Lebre de Freitas, in “A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, onde, a pág. 278, escreve: “… importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outras não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas…”.
[9] Carolina Henriques Martins, in “Declarações de Parte”, pág. 58.
[10]José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª edição, pág. 310.
[11] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 551 e segs, onde se esclarece:
No que tange à livre valoração das declarações de parte, a doutrina e a jurisprudência vêm assumindo três posições essenciais: tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; tese do princípio de prova; e tese da autossuficiência ou do valor autónomo das declarações de parte. Segundo a primeira, as declarações de parte têm uma natureza essencialmente supletiva, sendo insuficientes para fundamentar, por si só, um juízo de prova, salvo nos casos de prova única, em que inexiste outra prova. A tese do princípio de prova. A tese do princípio de prova propugna que as declarações de parte não são suficientes, por si só, para estabelecer qualquer juízo de aceitabilidade final, sendo apenas coadjuvantes da prova de um facto desde que em conjugação com outros meios de prova, ou seja, as declarações de parte terão de ser corroboradas por outros meios de prova (RP 4-2-19, 999/15, …). Para a terceira tese, as declarações de parte, pese embora a sua especificidade, podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo (cfr. STJ 7-2-2019, 2200/18, …)”. Apontada vem esta como a solução ajustada, sendo expostos os argumentos convocáveis em sua defesa, para os quais se remete, entre eles, e como decisivo, o da paridade, consagrada na lei, face a outros meios de prova de livre apreciação e a necessidade de fundamentação das razões da convicção do julgador (cfr. nº4 e 5, do art. 607º e ainda nº3, do art. 466º).
[12] Ac. TRP de 23/2/2023, proc. nº 248/20.1T8ARC.P1 (Relator: Miguel Baldaia Morais)