Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL PEIXOTO PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE VIAÇÃO SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA DE ACIDENTES DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP20260129296/21.4T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A seguradora do acidente de trabalho que paga pensão de sobrevivência, subsídio por morte ou despesas de deslocação aos familiares de um sinistrado falecido fica sub-rogada nos direitos desses familiares contra o responsável pelo acidente. II - Nos acidentes de viação, a sub-rogação da seguradora nas ações das autoridades administrativas não depende do art. 495.º, n.º 3, do Código Civil, mas do regime especial da LAT, operando-se exclusivamente sobre os direitos indemnizatórios já reconhecidos às autoridades como titulares das prestações decorrentes da morte do sinistrado, assegurando-se que a entidade sub-rogada assume a posição jurídica do credor original perante o responsável civil. III - Quando o direito ao pagamento decorre da lei laboral e foi reconhecido no âmbito de ação laboral, o crédito existente em favor dos beneficiários (como a unida de facto e a filha) transmite-se integralmente à seguradora do trabalho que o satisfez, sendo esta sub-rogada na posição dos titulares originais, sob pena de violação da coerência normativa e de impossibilitar a recuperação total das quantias legalmente pagas. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 296/21.4T8PVZ.P1
Relatora: Isabel Peixoto Pereira 1º Adjunto: Maria Manuela Barroco Esteves Machado 2º Adjunto: João Maria Espinho Venade
Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. AA, BB, CC e DD vieram propor acção declarativa, com processo comum, contra A..., S.A., pedindo a condenação desta no pagamento de um total de €924.125,00, na proporção de €175.000,00 para a autora AA, €599.125,00 para a autora BB, €150.000,00 para os autores CC e DD, acrescidos de juros vencidos, computados em €25.622,32, e juros vincendos até integral pagamento.
Reconduziram-se à qualidade de unida de facto e filha, respetivamente, de sinistrado falecido em virtude de acidente de viação, causado culposamente pelo condutor de viatura segura na Ré, caraterizando os danos cuja indemnização reclamam nos termos liquidados. Contestou a ré, excepcionando culpa de EE na produção do acidente, e impugnando diversa factualidade e razões de direito, concluindo pela improcedência da acção. O Centro Nacional de Pensões peticionou por sua vez a condenação da ré no pagamento de €635,66, acrescidos de quantia a liquidar em decisão ulterior correspondente a pensões de sobrevivência vincendas, e juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.
Foi admitida a intervenção principal, ao lado dos autores, de B... - Companhia de Seguros, S.A., a qual juntou articulado próprio, peticionando por sua vez a condenação da ré no pagamento de €41.403,85, acrescidos de juros, contados desde a notificação do articulado até integral pagamento. Para tanto alegou em suma que, no cumprimento de um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho que a vinculava para com a entidade patronal do sinistrado falecido, tendo o acidente constituído um sinistro in itinere, procedeu ao pagamento da quantia peticionada a favor das primeira e segunda autoras e procedeu a pagamento de despesas de socorro e funeral do sinistrado EE. Foi admitido articulado superveniente e ampliação do pedido junto em 29/10/2024 a requerimento da interveniente B... - Companhia de Seguros, S.A., em que foi peticionada a condenação da ré no pagamento de um adicional de €982,86, acrescidos de juros desde a notificação, tendo como causa o pagamento de novas quantias a favor da autora BB em decorrência do mesmo contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho. Novamente em 5/03/2025 veio a interveniente requerer a ampliação do pedido por si formulado nestes autos, no sentido de ser a ré condenada num adicional de €995,64, alegando que, posteriormente à apresentação do seu articulado, procedeu a pagamentos adicionais à segunda autora, em cumprimento do contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho já alegado, em consequência do acidente em discussão nos autos.
Quanto à pretensão deduzida pela Interveniente Principal, a que releva aqui, a sentença recorrida consignou o seguinte: A interveniente peticiona um total de €43.382,35, acrescidos de juros, computando as duas ampliações do pedido admitidas. Fundamenta-se nos pagamentos realizados às autoras e a terceiros em cumprimento de um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho. A lei que regulamenta a responsabilidade pelo risco com fonte em acidentes de trabalho é o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais (RRATDP), aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, antes do acidente alegado nos autos. Considerando o descrito em r), resulta que EE mantinha uma relação jurídica laboral, com fonte em contrato de trabalho, com C..., S.A., à data da sua morte, como resulta dos arts. 11.º e 12.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho. O acidente ocorreu quando EE se deslocava da sua residência para o local onde prestava trabalho a que estava obrigado, decorrente dessa relação jurídica, e resultou na morte de EE, pelo que o acidente em questão é qualificável como acidente de trabalho, nos termos dos arts. 8.º, n.º 1, e 9.º n.º 1, alínea a), do RRATDP. A interveniente incorreu no dever de indemnizar os familiares de EE, nos termos do art. 2.º do RRATDP, considerando o contrato de seguro descrito na alínea v) dos factos provados. Nos termos o art. 17.º, n.º 1,do RRATDP quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais. Já o n.º 4 deste artigo acrescenta que o empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode subrogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente. Ou seja, a seguradora do direito do trabalho adquire, por sub-rogação, o crédito indemnizatório que as autoras ou terceiros pudessem ter perante a ré, com limite nos pagamentos realizados. Nos termos do art. 593.º, n.º 1, do CC, o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. Sub-rogação é precisamente “a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento” (Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, vol. II, 7.ª edição, p. 335). Assim, ao indemnizar o autor pelos danos sofridos no acidente, os direitos de indemnização sobre a ré na respectiva medida. A sub-rogação tem assim dois limites. De um lado, a medida da satisfação do direito do credor, ou seja, o sub-rogado não pode adquirir uma obrigação em quantidade superior ou de conteúdo diverso da que satisfez. Do outro lado, o sub-rogado adquire os poderes do credor, o que quer dizer que, se por acordo ou outra circunstância, satisfizer obrigação em quantidade superior àquela que o credor tinha direito, a sub-rogação reduz-se ao direito do credor. A interveniente pagou as quantias descritas em x) à autora AA, respeitantes a pensões de sobrevivência, subsídio por morte e transportes. Não resulta dos factos que a autora AA tivesse qualquer crédito indemnizatório sobre a ré para indemnização pelos danos que integram as indemnizações assim pagas pela interveniente. Concretamente, não se apurou que pudesse exigir alimentos de EE ou que este lhos prestasse espontaneamente, para efeitos de subsunção ao art. 495.º, n.º 3, do CC, não se apurou que AA tivesse suportado quaisquer encargos consequentes à morte de EE que apresentassem nexo de causalidade adequada com o acidente, enquadráveis no âmbito da reparação do subsídio por morte, nos termos do art. 65.º, n.º 1, do RRATDP, e não se apurou qualquer nexo de causalidade adequada entre o acidente e as despesas de transporte pagas à autora. Falham assim os pressupostos de aquisição pela interveniente de um crédito sobre a ré abrangendo tais pagamentos. Por também não se ter demonstrado que a autora BB tivesse suportado quaisquer encargos consequentes à morte de EE que apresentassem nexo de causalidade adequada com o acidente, não é também de considerar na sub-rogação o montante de subsídio por morte a que se refere a alínea y) dos factos provados. De considerar os pagamentos a BB de pensões por morte, no valor de €6.714,39, nos termos descritos em y), que como já antes exposto, se destinam precisamente a compensar BB pelos rendimentos do seu pai de que ficou privada. Sucede que, como também já supra se expôs, BB recebeu também €4.933,36 do Centro Nacional de Pensões para compensação dos mesmos danos. Como infra se detalhará, também o Centro Nacional de Pensões adquire o crédito de BB sobre a ré, por sub-rogação. A soma dos pagamentos realizados pelas duas sub-rogadas excede o quantitativo do direito de BB sobre a ré em que se sub-rogam, que é de €8.591,16. Nos termos do art. 593.º, n.º 3, do CC, havendo vários sub-rogados, ainda que em momentos sucessivos, por satisfações parciais do crédito, nenhum deles tem preferência sobre os demais. Desta norma resulta que, ainda que interveniente e Centro Nacional de Pensões tenham feitos os pagamentos que legitimam a sub-rogação em momentos distintos, a compatibilização dos seus direitos faz-se por redução proporcional dos pagamentos realizados em função do crédito de BB sobre a ré. Considera-se assim o valor de pensões por morte pagas pela interveniente a BB entre Julho de 2020 e Fevereiro de 2025, €6.546,32, o valor total de pensões por morte e pensões de sobrevivência pagas por ambas as sub-rogadas no mesmo período, €11.479,62, e o valor que BB poderia exigir da ré por privação de alimentos prestados pelo seu pai no mesmo período, €8.591,16. A interveniente estará sub-rogada no valor de €4.899,11 correspondente a 57,03% do crédito em que se sub-rogou. A isto acrescem €95,85, correspondentes a 57,03% da pensão de Março de 2025, paga pela interveniente. O total do crédito de BB sobre a ré em que a interveniente se substitui, por subrogação, é assim de €4.994,96. A Associação Humanitária BV ... e FF teriam direito a ser indemnizados pela ré pelos valores descritos em z) e aa), nos termos do art. 495.º, n.ºs 1 e 2, do CC.A interveniente pagou estes valores, pelo fica sub-rogada nos direitos destes credores no valores correspondentes. O total da indemnização devida à interveniente ascende assim a €7.233,22. Sobre a indemnização vencem-se juros desde a notificação do articulado da interveniente, nos termos do art. 805.º, n.º 3, do CC. A final, decidiu-se por sentença, entre outros aspetos, quanto aos quais não foi interposto recurso, admitida a ampliação do pedido e articulado superveniente juntos pela interveniente B... – Companhia de Seguros, S.A. em 5/03/2025; condenar a ré a pagar à interveniente B... - Companhia de Seguros, S.A., sete mil duzentos e trinta e três euros e vinte e dois cêntimos (€7.233,22), acrescidos de juros de mora, contados à taxa legal para obrigações civis, desde a data da notificação do articulado da interveniente junto em 20/06/2024, até integral pagamento, julgando no mais os pedidos formulados pela interveniente B... - Companhia de Seguros, S.A. improcedentes e, em consequência, absolvendo a ré de tais pedidos nessa parte.
É deste segmento decisório que foi interposto recurso pela Interveniente Principal, mediante as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso tem como fundamento a discordância da douta sentença na parte em que absolveu a ré do pagamento, à interveniente, dos valores que esta pagou às autoras no âmbito do Processo de Acidente de Trabalho cuja fase conciliatória correu termos pela Procuradoria do Juízo do Trabalho da Maia sob o n.º 1724/20.1T8MAI e, posteriormente pelo Juiz 2 do Juízo do Trabalho da Maia, para despacho de homologação. 2 - A apelante tem o entendimento que a matéria dada como provada pelo tribunal a quo é suficiente para determinar a procedência integral do pedido de reembolso que formulou nos presentes autos. O presente recurso incide, assim, somente sobre matéria de direito. 3 - Improcedendo a ação quanto ao valor de 36.149.13 € e pretendendo a recorrente a procedência integral do seu pedido, é este o valor que se atribuí ao presente recurso. 4 - Em face da matéria dada como provada, o Tribunal a quo concluiu que o acidente se deveu a facto ilícito imputável ao condutor do veículo de matrícula ..-ET-.., cuja responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros estava transferida para a ré. Concluiu, assim, pela responsabilidade da ré no ressarcimento aos autores e intervenientes dos danos advenientes do acidente. 5 - Na análise que fez quanto à ressarcibilidade das verbas peticionadas pela apelante, o meritíssimo Juiz a quo considerou que o pedido de reembolso da apelante encontra fundamento no artigo 17.º da Lei 98/2009, de 04/09, (LAT) e no instituto jurídico da sub-rogação, para, seguidamente, concluir que não estando verificados os pressupostos deste instituto, previstos no artigo 593.º do Código Civil. 6 - Todas as verbas peticionadas pela recorrente foram atribuídas no âmbito do Processo de Acidente de Trabalho, que correu termos pelo Tribunal do trabalho da Maia, e fixadas nos termos em que a LAT o determina. 7 - A apelante é do entendimento que, ao contrário do que vem referido na douta sentença, a autora AA, companheira do falecido com quem vivia em união de facto, tem direito a indemnização pelo dano patrimonial futuro sobre a ré. 8 - “O direito a indemnização do dano patrimonial futuro previsível de perda de alimentos por parte de membro sobrevivo de união de facto, dissolvida por falecimento de um dos membros, configurando obrigação natural, é indemnizável, nos termos do art. 495.º, n.º 3” do Código Civil, conforme referido no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/03/2012 (proc. 26/09.9PTEVR.E1.S1), in www.dgsi.pt.. 9 - Trata-se de entendimento que encontra amplo acolhimento na jurisprudência e confere indemnização ao consorte pelo falecimento da pessoa com quem vivia em união de facto. 10 - A perda de alimentos por parte de elemento sobrevivo de união de facto, dissolvida por falecimento de um dos membros, configura naturalmente um dano patrimonial futuro por estar em causa a perda de rendimento, em sentido amplo, futuro. 11 - Por outro lado, a pensão por morte fixada nos termos da LAT tem em vista compensar a perda de rendimento na economia comum do casal advenientes do falecimento de um dos seus elementos, o que se traduz num ressarcimento que tem também como escopo compensar o dano patrimonial futuro. 12 - Não tendo, porém, a autora AA deduzido nos presentes autos o correspondente pedido a este título, o de dano patrimonial futuro, a interveniente não está inibida de exercer o direito a ser reembolsada do que pagou, também a esse título, por via do artigo 17.º, n.ºs 4 e 5 da LAT. 13 - Direito esse que lhe assiste por força de sub-rogação legal conferida pela citada disposição legal. 14 - Devendo o pedido a ser reembolsada da verba que pagou, à autora AA, a título de remição da pensão pela morte, ser julgado procedente. 15 - Mesmo que assim não se entendesse, de que não estaríamos perante um direito sub-rogado, sempre a apelante teria direito a ser reembolsada das quantias desembolsadas. 16 - A natureza jurídica do direito da seguradora de acidentes de trabalho a ser reembolsada das quantias que despendeu ao abrigo do contrato de seguro de acidentes de trabalho contra o terceiro responsável pelo acidente tem sido debatida na jurisprudência ao longo dos tempos e no âmbito da diversa legislação sobre a matéria. 17 - Haverá, na verdade, jurisprudência que não deixando de conferir o direito à seguradora laboral de ser reembolsada por todas as verbas despendidas o confere com fundamento diverso. 18 - Conforme plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05/11/2019 (proc. 2027/17.4T8LRA.C1): I - Não se justifica à luz dos princípios basilares da responsabilidade civil e do estatuído nos arts 483º e 562º CC, que um terceiro causador culposo de acidente de viação, por si, ou através da sua seguradora, não responda na íntegra pelos danos daí resultantes. II - O reembolso da seguradora laboral relativamente à totalidade do que pagou por virtude do acidente de viação que seja em simultâneo acidente de trabalho, é obtido da seguradora do acidente de viação em parte por via da sub- rogação (na parcela em que o crédito do credor lesado se lhe transmite), e em parte por direito de regresso (na parcela em que está obrigada, por razões sociais, a contribuir para o Fundo de Acidentes de Trabalho). 19 - Embora o acórdão referido se tenha debruçado sobre o direito da seguradora laboral a ser reembolsada pela seguradora responsável pelo acidente de viação quanto ao pagamento efetuado ao Fundo de Acidentes de Trabalho, por inexistência de beneficiários legais para efeitos da LAT, a doutrina ali expendida tem ampla aplicação ao caso ora em discussão. 20 - Com efeito, considerou aquele venerando Tribunal da Relação que “A verdade é que não se justifica à luz dos princípios basilares da responsabilidade civil e do estatuído nos arts 483º e 562º CC que um terceiro causador culposo de acidente de viação, por si ou através da sua seguradora, não responda na íntegra pelos danos daí resultantes, motivo por que no Ac STJ de 9/3/2010 se assinala que «o conceito de indemnização previsto no art 31º/4 da referida Lei de Acidentes de Trabalho deve ser entendido em termos amplos, por forma a abranger o valor estipulado no seu art 20º nº 6, que reverte a favor do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), no caso do sinistrado não deixar sucessores com direito a receber pensão por morte», enfatizando-se que «a circunstância da vitima ter deixado ou não sucessores com direito à pensão não pode influenciar o direito ao reembolso do que foi pago, em consequência da morte, por causa do acidente de trabalho» e no Ac STJ 12/9/2006 se conclua que «da conjugação do preceituado no nº 1 do art 18º do DL 522/85 de 31/12, com os nºs 1 e 4 do art 31º e o art 20º 6 da L 100 /97 de 13/9 (Lei dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais) resulta que se confere à Seguradoras do trabalho o direito a ser reembolsada (independentemente da natureza desse direito: de regresso, de sub-rogação ou direito próprio) do que legitimamente pagou por causa de acidente de trabalho». O direito de acção do empregador ou da sua seguradora contra o terceiro causador do acidente a que se reporta o nº 1 do art 17º da L 98/2009, de 4/9, envolve tudo o que aquela haja pago pelo acidente.” 21 - Assim, mesmo que se entenda inexistir um direito no qual a seguradora laboral esteja sub-rogada, sempre lhe assistirá o direito a ser reembolsada de todas as verbas despendidas por causa do acidente. 22 – Assim, quer se entenda haver sub-rogação quer se tenha entendimento diverso, a interveniente tem direito a ser reembolsada pelo que pagou à autora AA a título da remição da pensão pela morte do companheiro. 23 - O que se expôs supra quanto ao direito da interveniente a ser reembolsada da pensão pago à autora AA tem ampla aplicação às restantes quantias desembolsadas pela interveniente e peticionadas nos presentes autos. 24 - A pensão anual e temporária que a interveniente se encontra a pagar à autora BB foi fixada ao abrigo do artigo 60.º da LAT em processo de Acidente de Trabalho. 25 - Ora, o Tribunal a quo, considerando que no período compreendido entre julho de 2020 e fevereiro 2025 a autora BB recebeu a pensão por sobrevivência do interveniente Centro Nacional de Pensões e a pensão por morte da interveniente apelante, concluiu estarem ambos os intervenientes sub-rogados e nos termos do artigo 593.º, n.º 1 do Código Civil, procedeu à redução das verbas reclamadas a esse título na proporção do crédito que a autora tem sobre a ré. 26 - A recorrente entende ter direito a serem-lhe reembolsadas a totalidade do valor das pensões pagas à autora BB. 27 - Isto porque os direitos decorrentes de acidente de trabalho têm natureza indisponível, nos termos do artigo 12.º da LAT, e os processos de acidente de trabalho correm oficiosamente, sem necessidade de impulso das partes, como resulta do artigo 26.º, n.º 1, alínea e) do Código do Processo do Trabalho. 28 - Do que resulta que a pensão que a recorrente se encontra a pagar à autora BB não depende da respetiva benificiária o ter requerido, contrariamente, a pensão concedida pelo Centro Nacional de Pensões que está dependente de ser requerida. 29 - Ora, o pagamento da pensão que a recorrente se encontra a efetuar decorreu da morte do sinistrado, pai da autora BB, no acidente cuja ocorrência foi imputada ao condutor do veículo seguro na ré. 30 – Não fosse o acidente a interveniente não teria de desembolsar nenhuma das verbas que suportou no âmbito do processo de acidente de trabalho pelo que tem direito a ser reintegrada, pela ré. Conclui pedindo o proferimento de decisão que julgue integralmente procedentes os pedidos deduzidos pela interveniente.
Respondeu a Ré, pugnando já pela improcedência o recurso, reconduzindo-se justamente à fundamentação da sentença, para concluir que dos presentes autos não resultam factos que justifiquem o direito da unida de facto à prestação reclamada e não concedida, mais se verificando um “excesso” de indemnização quanto à filha do sinistrado, com a consequência alcançada na sentença de improcedência da pretensão respetiva, nos temos decididos.
II. É uma única e de direito a questão a decidir nos autos: a da natureza jurídica do direito da seguradora de acidentes de trabalho a ser reembolsada das quantias que despendeu ao abrigo do contrato de seguro de acidentes de trabalho contra o terceiro responsável pelo acidente, seus pressupostos e âmbito, tudo para determinar se está verificado na situação decidenda o direito ao reclamado reembolso/pagamento, ainda na parte julgada improcedente pela decisão recorrida.
Inexistindo qualquer impugnação no que à matéria de facto importa, são os seguintes os factos a atender, com interesse para a pretensão sob recurso: a) Por escritura pública de 10 de Julho de 2020, exarada de fls. 20 a 21 do livro de notas para escrituras diversas n.º ...0-D do Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão da Exma. Notária GG, com certidão junta como documento n.º 1 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, HH, II, e JJ declararam nomeadamente, em simultâneo com a apresentação dos correspondentes assentos de óbito e de nascimento, que EE falecera em 16 de Junho de 2020, sucedendo-lhe a autora BB, sua filha menor, como única e universal herdeira; (arts. 1.º e 2.º da petição inicial) b) À data de 16 de Junho de 2020 a autora AA vivia em comunhão de cama, mesa e habitação com EE há mais de dois anos; (art. 4.º da petição inicial) d) No dia 16 de Junho de 2020, pelas 5.55 horas, no entroncamento entre a Rua ..., ..., ao seu km ..., e a Rua ..., ocorreu um acidente de viação, por colisão entre o veículo automóvel marca Opel, modelo ..., matrícula n.º ..-..-ME conduzido por EE, e o veículo automóvel, marca Ford, modelo ..., de matrícula n.º ..-ET-.., conduzido por KK; (arts. 8.º a 10.º, 14.º e 15.º da petição inicial, e 13.º da contestação) e) O local do acidente situa-se no interior de uma localidade, com habitações deitando para a via, sendo a velocidade máxima permitida de 50 kms/hora, e apresentava à data boa visibilidade; (arts. 36.º, 40.º e 55.º da petição inicial) f) Para quem circula proveniente da Rua ... existe no local, a cerca de 5 metros do entroncamento, um sinal vertical de STOP, e no entroncamento uma marca de paragem STOP pintada a branco na via; (arts. 20.º, 21.º e 30.º da contestação) g) Momentos antes do embate o ME provinha da Rua ... e realizou uma manobra de mudança de direcção à esquerda para passar a circular na Rua ..., tomando a direcção de Vila Nova de Famalicão; (arts. 11.º e 13.º da petição inicial e 29.º da contestação) h) Enquanto o ET circulava pela Rua ..., na direcção Vila Nova de Famalicão-Santo Tirso, a uma velocidade de 121 kms/hora; (arts. 17.º e 19.º da petição inicial) i) Em consequência de tal velocidade, quando avistou o ME, apesar de travar de se desviar para a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido, o condutor do ET não logrou evitar o embate entre a frente esquerda do ET e a frente esquerda do ME, após o qual o arrastou por 35,80; (arts. 20.º a 22.º da petição inicial, e 44.º e 45.º da contestação) j) Aquando do embate, o condutor do ET apresentava um resultado positivo para o consumo de canabinoides de 3,7 ng/ml; (art. 42.º da petição inicial) k) Quando avistou a manobra do ME, o condutor do ET encontrava-se a uma distância de 63 metros; (art. 14.º da contestação) l) Quando o condutor do ME iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda conseguia avistar a faixa de rodagem no sentido de onde provinha o ET numa extensão de 7,5 metros; (art. 25.º da contestação) m) No momento do acidente, KK conduzia o ET, no interesse e sob direcção do seu pai, que habitualmente fruía das utilidades do ET, realizando um serviço de distribuição de pão; (art. 16.º da petição inicial) n) A morte de EE foi consequência do acidente; (art. 66.º da petição inicial) (…) r) À data do acidente EE trabalhava por conta e sob direcção de C..., S.A., com funções de operador de máquinas de preparação de carne e peixe, auferindo uma retribuição anual de €9.880,00, compostos de salário no valor de €635,00, pago catorze vezes por ano, e subsídio de alimentação de €90,00, pago onze vezes por ano; (art. 83.º da petição inicial e resposta ao tema de prova 1) do despacho de 6/09/2024) s) A responsabilidade civil por danos causados pela circulação do veículo de matrícula n.º ..-ET-.. foi assumida pela ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...53, vigente à data do acidente; (art. 91.º da petição inicial) t) Entre Julho de 2020 e Fevereiro de 2025 o Centro Nacional de Pensões pagou €4.933,36 a favor da autora BB a título de pensões de sobrevivência consequentes à morte do seu pai, EE, pensão mensal essa que em Fevereiro de 2025 se cifrava em €72,28; (arts. 19.º e 20.º do articulado do CNP de 13/04/2021, 29.º do articulado do CNP de 2/08/2022, 2.º do articulado do CNP de 31/01/2024, e 2.º do articulado do CNP de 13/02/2025) u) Na altura do acidente EE deslocava-se da sua residência para o local onde prestava trabalho por conta de C..., S.A.; (resposta ao tema de prova 1) do despacho de 6/09/2024) v) A interveniente B... - Companhia de Seguros, S.A. fez emitir o documento junto em 10/05/2022 (fls. 127, verso), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que numerou como apólice n.º ...26, pelo qual declarou nomeadamente assumir os encargos obrigatórios decorrentes de acidentes de trabalho de pessoas seguras actuando por conta de C..., S.A., mediante o pagamento por esta de €65.975,03 por ano, e que era vigente à data referida em d); (alínea a) dos factos assente por despacho de 6/09/2024) w) Por despacho de 22 de Março de 2022, proferido nos autos de fase conciliatória de acidente de trabalho, que correram termos no Juízo do Trabalho da Maia sob o n.º 1724/20.1T8MAI, com certidão junta em 17/09/2024, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi homologado acordo celebrado em 14 de Março de 2022 entre as autoras AA e BB e a interveniente B..., mediante o qual a interveniente se obrigou nomeadamente a pagar à autora AA uma pensão anual vitalícia obrigatoriamente remível no valor de €2.964,00, com início em 17/06/2020, à autora BB uma pensão anual temporária actualizável no valor de €1.976,00, com início em 17/06/2020, até atingir a maioridade e, entre os 18 e os 22 anos, enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado e, entre os 18 e os 25 anos, enquanto frequentar curso de nível superior ou equiparado, às autoras AA e BB, €5.792,28 a título de subsídio por morte, a dividir por ambas em partes iguais, e a FF €1.930,76 a título de despesas de funeral por este pagas; (art. 12.º do articulado da interveniente) x) Em sequência, a interveniente pagou à autora AA €2.896,14 a título de subsídio por morte, €20,00 a título de despesas de transporte, e €28.617,42 a título de capital de remição da pensão anual e vitalícia; (resposta ao tema de prova 2 do despacho de 6/09/2024) y) Pagou à autora BB €2.896,14 a título de subsídio por morte e, até 5/03/2025, incluindo este mês, €6.714,39 a título de pensão anual temporária actualizável, que em 2025 ascendia ao valor mensal de €168,07; (resposta ao tema de prova 2 do despacho de 6/09/2024) z) Pagou €307,50 à Associação Humanitária BV ... pelo custo da assistência prestada a EE na data do acidente; (resposta ao tema de prova 2 do despacho de 6/09/2024) aa) E pagou €1.930,76 a FF a título de despesas de funeral. (resposta ao tema de prova 2 do despacho de 6/09/2024.
Na sentença recorrida, sem impugnação nessa parte foi entendido que: “A autora BB computa a indemnização a este título (danos patrimoniais) em €349.125,00, que configura como lucros cessantes pela perda de rendimentos do trabalho que EE auferiria previsivelmente até aos 70 anos. A lei contempla uma indemnização por danos patrimoniais neste caso, não como uma indemnização adquirida por via sucessória, mas como um dos casos excepcionais de atribuição de indemnização a terceira pessoa por morte de um lesado. Nos casos em que o facto ilícito que é fonte da responsabilidade civil causa a morte da vítima o direito a uma indemnização por lucros cessantes respeitantes à perda de rendimento do falecido não chega a surgir na esfera jurídica da vítima para ser transmitido por via sucessória. Tal tipo de lucro cessante seria concebível apenas se a vítima não falecesse. “Se a vítima falece no próprio momento da agressão ou da lesão, o instituto da sucessão não chegaria para assegurar o direito à indemnização por parte dos seus herdeiros, pois dificilmente se poderia sustentar a tese do nascimento desse direito no seu património” (Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 7.ª edição, p. 617). Com base nestes argumentos, a jurisprudência vem sustentando que o direito à indemnização por perda de rendimento de uma vítima falecida está limitado, a título de direito próprio, às pessoas que podiam exigir alimentos à vítima ou a quem esta os prestava no cumprimento de uma obrigação natural, nos termos do art. 495.º, n.º 3, do CC, com exclusão da aquisição a favor dos herdeiros da vítima. Neste sentido decidiram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8/03/2012, proc. n.º 26/09.9PTEVR.E1.S1, e de 23/04/2025, proc. n.º 4/21.0T1FLG.P1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt. Partiremos então do art. 495.º, n.º 3, do CC, nos termos do qual têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. Não estando demonstrado que EE prestasse alimentos à sua filha, enquanto prestação pecuniária periódica, posto que se deduz da factualidade provada que integrariam o mesmo agregado familiar, e por isso o cumprimento do correspondente dever de sustento estaria diluído na contribuição para os encargos da vida familiar, resta averiguar se BB poderia exigir alimentos ao seu pai à data da sua morte e em que medida. A obrigação de alimentos a filho menor tem o seu fundamento mais qualificado na igualdade de deveres dos pais na manutenção dos filhos, constante do art. 36.º, n.º 3, da CRP. Enquanto se mantém a comunidade familiar, este dever actua no quadro do dever geral de assistência, enquanto dever de contribuir para os encargos da vida familiar, previsto no art. 1874.º. O seu conteúdo abrange o sustento, que inclui as despesas de habitação, vestuário e alimentação, e ainda despesas com segurança, saúde e educação (cfr. arts. 1878.º, n.º 1, 1879.º do CC). Quando se autonomiza do dever de contribuir para os encargos da vida familiar, este dever de sustento converte-se na obrigação de prestar alimentos, que possui o mesmo conteúdo material, embora se estruture numa obrigação pecuniária periódica (cfr. arts. 1874.º, n.º 2 e 2003.º, do CC). Dentro das várias classes possíveis de obrigação alimentar, a que vincula pais a filhos tem um significado muito mais estreito. Em verdade, emergindo dos quadros do poder paternal, que desenha uma intensa vinculação, esta obrigação deverá ir além do indispensável ao sustento habitação e vestuário, e ainda instrução e educação (art. 2003.º, do CC), podendo atingir um grau acima de indispensável e um maior leque de necessidades, como as que aponta o art. 1885.º do CC (neste sentido, Rui M.L. Epifânio e António H.L. Farinha, op. cit., p. 407. A ideia é ainda corroborada por Eduardo dos Santos em “Direito da Família”, p. 556, e ainda por Castro Mendes e Teixeira de Sousa, em “Direito da Família”, p. 345). O critério de fixação é oferecido pelo art. 2004.º, n.º 1, do CC, referindo-se aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. Também aqui, e reafirmando a ideia atrás exposta, será correcto exigir ao pai um maior sacrifício do que a outro qualquer obrigado a alimentos. De outra parte, será importante atender à situação socioeconómica e aos padrões de vida de pais e filhos. Julgamos que, a não ser em caso de penúria económica, era no ano de 2020 razoável reputar os custos relativos ao indispensável ao sustento habitação e vestuário, e ainda instrução e educação (art. 2003.º, do CC) de cada menor em cerca de €280,00 mensais. Tal quantia seria repartida por ambos os pais, cabendo ao pai €140,00 euros. Esta estimativa era no entanto à data fixada pelo tribunal para rendimentos médios baixos, na ordem dos €600,00 a €700,00. No caso concreto o rendimento de EE, nos termos descritos em r), era ligeiramente superior a esta estimativa base. É desconhecida a situação económica da mãe. Não emergem dos factos provados especiais circunstâncias que apontassem necessidades de BB acima da média das crianças da sua idade. Tudo ponderado, julgar-se-ia adequada uma pensão de €145,00 mensais. Prevenindo constantes pedidos de alteração por via da inflação, e seguindo a jurisprudência iniciada pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 14.6.88 (Tribuna da Justiça, 1, 127 – 1989), era à data critérios estabelecer uma actualização automática das pensões, mantendo imutável o respectivo poder de aquisição. Assim, considerada a evolução da inflação, teríamos uma pensão de €145,00 em 2020, €144,99 em 2021, €146,83 em 2022, €158,32 em 2023, €165,15 em 2024, e €169,14 em 2025.” * À data do acidente, ocorrido em 16 de Junho de 2020, encontrava-se em vigor a Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, na sua versão originária, reguladora do regime jurídico da reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais (LAT). O art. 17.º daquele diploma, sob a epígrafe “Acidente causado por outro trabalhador ou por terceiro”, dispõe: “1- Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de ação contra aqueles nos termos gerais. 2- Se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respetiva obrigação e tem direito a ser reembolsado pelo sinistro das quantias que tiver pago ou despendido. 3- Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente, a exclusão da responsabilidade é limitada àquele montante. 4- O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente sub-roga-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente. 5- O empregador e a sua seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo”. Da norma transcrita resulta que, quando o acidente de trabalho seja imputável a terceiro — incluindo outros trabalhadores ou estranhos à empresa, como sucede tipicamente nos casos em que o acidente é simultaneamente acidente de trabalho e acidente de viação —, a responsabilidade infortunística prevista na LAT, que recai sobre o empregador ou sobre a respetiva seguradora (ou ambos, nos termos do art. 70.º da LAT), não exclui a responsabilidade civil do terceiro, fundada na culpa ou no risco, nos termos dos arts. 483.º e ss. e 499.º e ss. do Código Civil. O n.º 1 do art. 17.º consagra expressamente a coexistência dessas responsabilidades, assegurando que o direito à reparação laboral não prejudica o direito de ação contra o terceiro responsável. Por sua vez, o n.º 2 estabelece que, sendo a indemnização civil superior à devida em sede laboral, o empregador ou seguradora ficam desonerados e têm direito ao reembolso do que tiverem pago, evitando-se assim o duplo ressarcimento do mesmo dano emergente do mesmo evento. Os n.os 4 e 5 do art. 17.º consagram ainda um direito de sub-rogação legal a favor do empregador ou da sua seguradora, que opera em duas vertentes: a) permitindo-lhes intervir como parte principal na ação instaurada pelo sinistrado contra o terceiro responsável, reclamando as quantias já pagas em sede de responsabilidade infortunística, nos termos dos arts. 17.º, n.º 5 da LAT e 592.º do CC[1]; b) ou, caso o sinistrado não instaure ação no prazo de um ano, habilitando-os a agir diretamente contra o terceiro responsável civil, reclamando o reembolso das quantias pagas (art. 17.º, n.º 4 da LAT). Da conjugação dos n.os 1, 2, 4 e 5 do art. 17.º resulta, por um lado, que a responsabilidade primacial e definitiva pelo acidente simultaneamente laboral e rodoviário recai sobre o responsável civil pelo acidente de viação, por culpa ou risco; e, por outro, que as indemnizações não são cumuláveis, mas antes complementares, até ao ressarcimento integral do prejuízo, impedindo o duplo ressarcimento do mesmo dano, como já adiantado. Enquanto acidente de trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva, sendo a indemnização pecuniária subsidiária e limitada a danos típicos legalmente previstos. Apenas são ressarcíveis os danos expressamente consagrados na LAT, não abrangendo, salvo culpa do empregador (art. 18.º da LAT), os danos não patrimoniais, nem a totalidade dos danos patrimoniais, uma vez que o cálculo da indemnização considera apenas parte da retribuição (em regra, 70%)[2]. Como refere Pedro Romano Martinez[3], a responsabilidade por acidentes de trabalho insere-se numa lógica de Estado-Providência empresarial, sendo objetiva mas limitada, quer pela noção legal de acidente de trabalho, quer pela delimitação taxativa dos danos ressarcíveis no art. 23.º da LAT, excluindo danos patrimoniais acessórios e danos não patrimoniais. Esta responsabilidade objetiva do empregador, baseada no risco empresarial e na socialização do risco, visa garantir uma proteção mínima ao trabalhador e ao seu agregado familiar, o que explica as garantias reforçadas dos créditos laborais (arts. 78.º e 79.º da LAT). Quando o acidente seja causado por terceiro, coexistem duas responsabilidades com finalidades e critérios distintos: a responsabilidade infortunística, limitada e objetiva, e a responsabilidade civil aquiliana, plena e fundada na culpa ou no risco. Por isso, a primeira não pode prejudicar o direito de ação do sinistrado contra o terceiro responsável, nem desonerar este da obrigação de ressarcir integralmente os danos causados. Daqui resulta que o sinistrado pode optar por demandar apenas o terceiro responsável, nos termos gerais (art. 17.º, n.º 1 da LAT). Se este pagar indemnização correspondente a danos já ressarcidos em sede laboral, o empregador ou seguradora ficam desonerados quanto a esses danos (n.º 2). Se já tiverem pago, sub-rogam-se no direito do sinistrado, podendo intervir na ação ou exercer o direito de reembolso (n.os 4 e 5). Se a indemnização civil for inferior, o sinistrado apenas tem direito à diferença (n.º 3). Em síntese, reitera-se, as indemnizações por acidente de trabalho e de viação não se acumulam, mas complementam-se até ao ressarcimento integral, recaindo a responsabilidade definitiva sobre o responsável civil, sendo a responsabilidade laboral subsidiária ou transitória. Por outro lado, o regime do art. 17.º da LAT visa proteger o interesse da entidade patronal e/ou seguradora, e não o do lesante. Por isso, apenas aquelas podem invocar a proibição de duplicação indemnizatória. O terceiro responsável civil não pode recusar o pagamento da indemnização com o fundamento no facto de o sinistrado já ter sido indemnizado em sede laboral[4]. Este entendimento foi afirmado de forma lapidar pelo Acórdão do STJ de 11/12/2012, Proc. 40/08.1TBMMV.C1.S1, que qualifica o regime como de solidariedade imprópria, salientando que: externamente, o lesado pode exigir a indemnização a qualquer responsável, sem cumulação; internamente, o responsável laboral tem direito ao reembolso, por via de sub-rogação, intervenção principal ou ação de regresso, sendo vedado ao lesante beneficiar do abatimento da indemnização laboral sem garantir esse reembolso. Ali se respalda que: não é controvertida a conclusão segundo a qual a responsabilidade primacial e definitiva é a que incide sobre o responsável civil, quer com fundamento na culpa, quer com base no risco, podendo sempre a entidade patronal ou respectiva seguradora repercutir aquilo que, a título de responsável objetivo pelo acidente laboral, tenha pago ao sinistrado ou mais amplamente aos lesados. E ser de salientar ainda que tem sido considerado o efeito a atribuir à revogação do regime que constava do art. 21º do DL 408/79 – conferindo à seguradora do responsável pelo acidente de trabalho o direito ao reembolso directo das quantias pagas contra a seguradora do responsável pelo acidente de viação – operada pelo art. 40º do DL 522/85, cujo art. 18º, como presentemente o art. 26º, nº 1 do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL, se limitam efectivamente a mandar aplicar a este tema do concurso de responsabilidades emergentes de acidentes de viação e de trabalho a disciplina normativa constante da legislação especial de acidentes de trabalho – o que tem conduzido ao entendimento segundo o qual o direito ao reembolso tem de ser exercido contra o sinistrado que haja recebido indemnizações em duplicado pelo mesmo dano (cfr. por exemplo, os Acs STJ de 24/1/02 in CJ I/02, pag. 54, e de 12/3/09, proferido pelo STJ no P. 25/09). Quanto às quantias descritas em x) e satisfeitas à autora AA, respeitantes a pensões de sobrevivência, subsídio por morte e transportes, considerou a sentença recorrida não resultar dos factos que a autora AA tivesse qualquer crédito indemnizatório sobre a ré para indemnização pelos danos que integram as indemnizações assim pagas pela interveniente. Concretamente, não se apurou que pudesse exigir alimentos de EE ou que este lhos prestasse espontaneamente, para efeitos de subsunção ao art. 495.º, n.º 3, do CC, não se apurou que AA tivesse suportado quaisquer encargos consequentes à morte de EE que apresentassem nexo de causalidade adequada com o acidente, enquadráveis no âmbito da reparação do subsídio por morte, nos termos do art. 65.º, n.º 1, do RRATDP, e não se apurou qualquer nexo de causalidade adequada entre o acidente e as despesas de transporte pagas à autora. Falham assim os pressupostos de aquisição pela interveniente de um crédito sobre a ré abrangendo tais pagamentos. Por também não se ter demonstrado que a autora BB tivesse suportado quaisquer encargos consequentes à morte de EE que apresentassem nexo de causalidade adequada com o acidente, não é também de considerar na sub-rogação o montante de subsídio por morte a que se refere a alínea y) dos factos provados.» Nessa medida, julgou nessa parte improcedente a pretensão de reembolso. Vejamos. A Recorrente, interveniente principal, ancora o direito a que se arroga nos presentes autos atinente ao pagamento de indemnização por si suportada com base num contrato de seguro de acidentes de trabalho, ao abrigo do qual foi responsabilizada pelo pagamento, com base na Lei de Acidentes de Trabalho, por danos patrimoniais, à companheira/unida de facto e herdeira, na qualidade de filha, da vítima mortal de um acidente simultaneamente de trabalho e de viação, acidente este em relação ao qual se decidiu que era responsável civil, culposo, o condutor do veículo seguro na aqui Ré, da qual, por isso, pretende obter o reembolso do montante por si pago aos referidos titulares do direito a prestações previstas na LAT. Apesar de tal não constituir propriamente dissenso entre as partes no presente recurso, cumpre antes de mais, dilucidar qual o direito que assiste à Interveniente, ora Recorrente e que está subjacente à pretensão por esta deduzida. A caraterização em traços gerais, da sub-rogação, no confronto desde logo com a figura próxima do direito de regresso afere-se, nas palavras de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, Almedina, 11ª edição revista e actualizada, p. 826, da seguinte forma: pela sub-rogação, transmite-se um direito de crédito existente, ao passo que o direito de regresso significa o nascimento de um direito novo na titularidade da pessoa que, no todo ou em parte, extinguiu uma anterior relação creditória (art. 524º) ou à custa de quem esta foi extinta (art. 533º ). Na sub-rogação legal verifica-se, pois, uma sucessão, uma transmissão do crédito – que mantém a sua identidade e os seus acessórios, apesar da modificação subjectiva operada: o credor sub-rogado continua o direito de crédito anterior, no todo ou em parte, consoante a sub-rogação seja total ou parcial. Em causa, como desde logo resulta da lei, uma sub-rogação legal da seguradora da entidade patronal nos direitos do sinistrado ou dos titulares respetivos, em caso de morte deste, como sucede, in casu, contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização devida, visto que, do que efectivamente se trata é de a seguradora do acidente de trabalho ser colocada na posição de titular do direito de crédito indemnizatório satisfeito contra o terceiro civilmente responsável pelo evento causador da obrigação de indemnizar[5]. Na Lei 98/2009, de 04 de Setembro, que regulamenta atualmente o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, o legislador alterou no sentido que vinha sendo já entendido pela doutrina e jurisprudência a alusão que vinha sendo feita ao direito de regresso para sub-rogação. Assente, pois, que estamos em presença de uma situação de direito de sub-rogação, vejamos o que a respeito dela consta da nossa lei. Dispõe o Art. 593º do C. Civil: 1. O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. 2. No caso da satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário, quando outra coisa não for estipulada. 3. Havendo vários sub-rogados, ainda que em momentos sucessivos, por satisfações parciais do crédito, nenhum deles tem preferência sobre os demais “. Da análise de tal preceito legal, retira-se que a sub-rogação supõe o pagamento, e, portanto, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento, e, enquanto não o faz, não é sub-rogado e não pode por isso exercer o direito do credor, ou, dito de outra forma, para haver sub-rogação é necessário que se mostre efectuado ao pagamento por esse terceiro - vide, neste sentido RLJ 99º, 360 e Ac. do STJ de 10.12.1987, in BMJ 372º, 412. Recorrendo aos ensinamentos de Antunes Varela, [Das Obrigações em Geral, Vol. II, 3.ª Edição, Almedina, 1980, p. 297 e sgts, ], relevam aqui as noções seguintes: «[..] a sub-rogação pode definir-se, segundo um critério puramente descritivo, como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento” [p. 298]; «A sub-rogação, sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo” [p. 310]; «O principal efeito da sub-rogação é a transmissão do crédito, que pertencia ao credor satisfeito, para o terceiro (sub-rogado) que cumpriu em lugar do devedor ou à custa de quem a obrigação foi cumprida” [p. 311]. Admita-se como correto já o raciocínio subjacente à decisão recorrida de que é na justa medida dos direitos das Autoras que ocorre a transmissão para a sub-rogada interveniente principal, Recorrente, colocando esta “na titularidade do mesmo direito de crédito” que pertencia às Autoras. Contudo, temos para nós que o Tribunal a quo não teve em consideração quais eram os efectivos e reais direitos das AA, direitos estes em que ficou sub-rogada a apelante. Estes não o são na medida da afirmação de um autónomo direito à indemnização do mesmo dano no quadro da responsabilidade civil extracontratual (embora essa situação possa acontecer e seja até normal), mas na medida agora do direito que lhes foi reconhecido e satisfeito no âmbito da acção laboral… Donde, independentemente da questão da “duplicação indevida”[6], relativamente às quantias pagas quer a título de pensão de sobrevivência, quer a título de subsídio por morte, quer ainda de despesas de deslocação, aos familiares de um beneficiário que faleceu em virtude de um acidente de trabalho, a Seguradora do acidente de trabalho fica sub-rogada nos direitos de tal familiar perante o responsável por tal acidente, que tenha pago no quadro da LAT. Ponto é que se verifiquem os pressupostos da sub-rogação, desde logo a concorrência de responsabilidades. Esta ocorre quando o dever de liquidar as prestações assistenciais por parte da seguradora da entidade patronal e o dever de indemnizar por parte da seguradora do veículo interveniente no acidente culposamente causado pelo condutor derivem do mesmo facto, neste caso a morte, geradora do direito à indemnização a pagar pela seguradora, quando decorrente da prática de facto ilícito, e em simultâneo do direito às prestações laborais pagas pela Interveniente. Quanto à pensão de sobrevivência, reconheça-se, a sua finalidade coincide com a de indemnização pelo dano de lucros cessantes, por ambas se referirem à perda de rendimentos do trabalho. O pagamento da pensão de sobrevivência como prevista na LAT é obrigação da entidade patronal e, por via de contrato, da Interveniente, a qual, contudo, adianta uma obrigação alheia, na medida em que, em caso de morte decorrente da prática de ilícito civil, o lesante (no caso a seguradora para quem estava transferida a responsabilidade) incorre na obrigação de pagar a perda de rendimento determinada pela morte da vítima, ao abrigo do disposto no art.º 483.º do CC . Não há em sede de acção de responsabilidade civil emergente do acidente de viação, como pressuposto do direito de sub-rogação apreciando, que apreciar da titularidade pelas AA do direito a quaisquer prestações (destinadas ou não a indemnizar o mesmo dano) no quadro agora do art. 495º, n.º 3 do CC, já que a titularidade do direito às prestações reclamadas por elas emerge já do regime especial da LAT, com o que em causa um outro fundamento legal para a satisfação das prestações e, nessa medida, um direito das AA emergente da morte do sinistrado, a fazer recair sobre o responsável civil as consequências indemnizatórias, a saber, nos termos da LAT e de acordo com a apreciação dos pressupostos do direito que no âmbito daqueles autos tenha tido lugar.[7] Ponto é que, nos autos respectivos, tenha sido reconhecido às aqui AA o direito indemnizatório em que se sub-roga a entidade que o satisfaz[8]. Conclui-se, assim, não procederem as objeções da sentença à afirmação do reclamado direito ao ressarcimento das quantias satisfeitas à primeira Autora, na sua totalidade e bem assim no que interessa ao subsídio por morte pago à Autora BB, dado ser a lei (laboral) que prevê expressamente a sub-rogação ou o direito ao reembolso por parte da Interveniente às prestações pagas (cujo direito é concedido/reconhecido/atribuído, necessariamente, no quadro dos pressupostos e condições previstas pela legislação laboral). É de resto o que está de acordo com a distinta natureza das obrigações “indemnizatórias” em apreço, como acima anotado. Convocável nesta sede, como o faz a Recorrente, a posição, entre outros, nos acórdãos do STJ de 9 de Março de 2010 — processo n.º 2270/04.6TBVNG.P1.S1 — e de 18 de Setembro de 2014 —, que se pronunciaram no sentido de que o conceito de indemnização do (antigo art. 31.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, ou do novo) art. 17.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, deve interpretar-se em sentido amplo, em termos de abranger os pagamentos ao Fundo de Acidentes de Trabalho (quanto a este manifestamente afastada disposição no CC que atribua tal direito indemnizatório). Ali se salientando que a verdade é que não se justificaria à luz dos princípios basilares da responsabilidade civil e do estatuído nos arts 483.º e 562.º do Código Civil, que um terceiro causador culposo de acidente de viação, por si ou através da sua seguradora, não responda na íntegra pelos danos daí resultantes. O direito de acção do empregador ou da sua seguradora contra o terceiro causador do acidente a que se reporta o n.º 1 do art. 17.º da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro envolve, pois, tudo o que aquela haja pago pelo acidente. Não faria sentido que a circunstância de o acidente de viação ser, simultaneamente, de trabalho, exonerasse o causador do acidente e a sua seguradora de responsabilidade civil por acidente de viação do seu dever de indemnizar nos termos gerais previstos nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, transferindo essa responsabilidade para a entidade empregadora ou para a sua seguradora por acidente de trabalho, nas situações, como a dos autos, em que a titular de prestação nos termos do n.º 3 do artigo 495º não exercesse nos autos de acidente o direito a obter indemnização por lucros cessantes, posto que, como bem se salienta no Acórdão do STJ de 09.03.2010 (CJ-STJ, Ano XVIII - tomo 1, p. 106), "Quando ocorre um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, não pode olvidar-se que a responsabilidade primeira é daquele a quem o acidente puder ser imputado, a título de culpa ou de risco." Neste quadro, careceria, em absoluto, de sentido que o sistema de atribuição da responsabilidade civil por acidente simultaneamente de viação e de trabalho se invertesse, através da exoneração do causador do acidente e da sua seguradora por acidente de viação da responsabilidade civil decorrente dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil e da transferência dessa mesma responsabilidade para a entidade empregadora e a sua seguradora por acidentes de trabalho, nas situações em que v.e. se não demonstrasse o direito à indemnização nos termos e para os efeitos da norma convocada pela sentença recorrida… É que o problema não vem já a ser o da falta de alegação e prova da “qualidade” de beneficiária da indemnização nos termos das regras do CC, mas o da eventualidade não despicienda de serem distintos os pressupostos de atribuição do direito às prestações mesmas… A sua exclusão, pela distinção de regimes substantivos, geraria uma ilegítima exoneração do responsável civil, bem assim nas situações, como a dos autos, em que a titular não tenha peticionado nesta sede indemnização pelos concretos danos correspondentes àqueles que as pensões de sobrevivência e o subsídio por morte por ela recebidos se destinaram a ressarcir, ficando à custa da Seguradora Laboral injustamente enriquecido o responsável pelo acidente de viação que causou a morte ao trabalhador, vítima em simultâneo de acidente de trabalho. A exoneração do lesante e da seguradora deste da sua responsabilidade civil redundaria num enriquecimento sem causa justificativa. Na referida e convocada hipótese de o sinistrado não deixar beneficiários com direito a pensão, prevista no n. 6 do artigo 20.º da Lei n.º 100/97, como na hipótese agora de pagamento pela seguradora laboral das indemnizações devidas nos termos da lei a título de pensões de sobrevivência, subsídio por morte e despesas de deslocação, estamos perante uma deslocação patrimonial resultante da ocorrência de um acidente de viação, pelo que seria ilógico e contra sistemático que a mesma fosse suportada, não pelo causador do acidente ou pela sua seguradora, mas por quem não causou esse mesmo acidente ou pela sua seguradora. É que sempre continuam a verificar-se os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, pelo que estamos perante uma verdadeira obrigação de indemnização, a cargo do causador do acidente e da sua seguradora por acidente de viação, e não perante uma obrigação de natureza diversa de que sejam sujeitos passivos a entidade empregadora ou a sua seguradora por acidente de trabalho. Ao efetuarem os pagamentos previstos na LAT e, adiantamos, todos os pagamentos que aquela lei imponha e com os pressupostos nela estabelecidos, a entidade empregadora ou a sua seguradora por acidente de trabalho ainda estão, pois, a cumprir uma obrigação alheia, pelo que ficam, nos termos gerais do n. 4 do artigo 17.º da mesma lei, sub-rogados no direito de crédito das beneficiárias[9] contra o causador do acidente e a sua seguradora por acidente de viação. É esta a única solução conforme com os princípios, como resulta da exposição anterior, sendo qualquer outra de afastar. O mesmo se diga relativamente ao artigo 495.º, 3 do Código Civil, invocado pelo tribunal recorrido em abono da sua tese. Tal preceito legal não afasta a responsabilidade civil do causador do acidente e da sua seguradora na especial hipótese prevista no artigo17.º da Lei n.º 98/2009. Não seria, certamente, de esperar que o Código Civil, diploma central da nossa ordem jurídico-privada, previsse todas as hipóteses de responsabilidade civil de natureza sectorial, nomeadamente aquelas que têm por fonte acidentes simultaneamente de viação e de trabalho e, de entre estas, a referida. Tal regulação constitui, antes, tarefa própria de legislação periférica, como é aquela que estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais. Por outras palavras, a falta de previsão expressa da situação dos autos no artigo 495.º do Código Civil sempre seria suprida pela LAT, devidamente interpretada. Nessa parte, já se vê, procedente o recurso, impondo-se reconhecer agora o direito da Recorrente/interveniente a ser reembolsada pela Ré dos valores que pagou à autora AA: €2.896,14 a título de subsídio por morte, €20,00 a título de despesas de transporte, e €28.617,42 a título de capital de remição da pensão anual e vitalícia, como do montante que pagou já à autora BB, €2.896,14, a título de subsídio por morte. (cfr. alíneas x) e y) dos factos assentes) Mais se afirma agora a falta de justificação para a “redução” operada pela sentença sob recurso aos valores satisfeitos à demandante BB, por via das prestações a título de subsídio por morte. Desde logo, fora de causa a aplicação da disposição do n.º 3 do artigo 17º da LAT, posto que (coerentemente de resto com a posição que sufragamos quanto ao direito quanto ao qual se constitui a sub-rogação, o de receber as quantias previstas naquele regime especial dos acidentes de trabalho), regendo quanto à exoneração “futura” da responsabilidade da Seguradora do Trabalho, isto é, a do pagamento dos benefícios fixados em sede laboral em montante superior aos arbitrados na acção cível. Por outro lado, temos para nós que a configuração particular do direito da Autora às prestações por morte do pai em sede de acidente de trabalho exclui no caso a aplicação do disposto no artigo 593º, n.º 3, como convocado na sentença recorrida, nos termos reproduzidos no relatório desta decisão. É que não está em causa (também quanto à prestação pelo CNP[10]) uma satisfação parcial do crédito (como a ali prevista), antes o cumprimento total de uma prestação legalmente devida[11], justamente quanto à qual a lei estabelece o direito à sub-rogação pelo montante do benefício concedido, como antecede. É o que justifica agora a norma do n.º 3 do art. 17º e a sua regência para o momento subsequente ao arbitramento da indemnização em sede de acidente. Sempre, pois, a questão do recebimento “cumulado” de prestação para indemnizar o mesmo dano apenas se colocaria quanto à prestação pelo CNP e a resolver agora, nos termos do entendimento já adiantado, mediante eventual direito de regresso pela Ré sobre a beneficiária (sem prejuízo, como se adiantou, da manutenção da decisão na parte em que não foi interposto recurso). Temos para nós, pois, em conclusão, que a arquitetura do direito de sub-rogação da Recorrente, nos termos da lei, se estrutura em dois momentos: - até à fixação ou arbitramento da indemnização que contemple o mesmo dano (e nessa parte correta a assimilação na sentença recorrida) em sede de acção de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, assistindo-lhe o direito a reaver tudo o que pagou [independentemente do valor arbitrado em sede de sentença naqueles autos, que apenas teria de sê-lo em caso de se concluir ter de sê-lo superior, posto que, nessa parte, o único juízo a fazer vem a sê-lo o da não cumulação]; - a partir do momento da fixação ou arbitramento das prestações devidas pelo mesmo dano na sentença, ainda quando relegada a liquidação, mediante a cessação/exclusão da responsabilidade da seguradora laboral ao pagamento das prestações na parte que se contenha (não exceda) (n)a prestação arbitrada em sede de acidente de trabalho, mantendo-se quanto ao excedente se o houver. Procede, pois, o recurso na íntegra.
III. Concede-se provimento ao recurso e, em consequência, condena-se bem assim a Ré a satisfazer à Interveniente Principal e ora Recorrente, a mais dos valores fixados na sentença recorrida, ainda, o valor total de 36.149,13 EUR, acrescido de juros de mora, contados à taxa legal das obrigações civis, desde a data da notificação de cada um dos articulado da interveniente em que reclama a concreta prestação concedida, atenta a existência de ampliações da pretensão. Custas nessa parte (36.149,13 EUR) na acção e no recurso pela Ré. Notifique.
Porto, 29 de Janeiro de 2026 Isabel Peixoto Pereira Manuela Machado João Venade
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