Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
219/20.8GBILH.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AMÉLIA CATARINO
Descritores: CRIME DE AMEAÇA
NATUREZA PÚBLICA
DESISTÊNCIA DE QUEIXA
Nº do Documento: RP20241218219/20.8GBILH.P1
Data do Acordão: 12/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I – O crime de ameaça agravada previsto no artigo 155º do Código Penal, na versão introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, tem natureza pública, porquanto não existe qualquer norma a fazer depender de apresentação de queixa o procedimento criminal no caso de se verificar a conduta aí tipificada.
II - A natureza pública do crime em questão determina a irrelevância da desistência da queixa apresentada pelos ofendidos.
III – Os crimes de natureza pública não podem ficar dependentes da vontade das vítimas apresentarem, ou não, queixa, justificando um interesse público (que transcende o interesse individual) que reclama uma tutela penal reforçada e justifica que se inicie e prossiga o respectivo procedimento criminal, mesmo contra a vontade do ameaçado.

(Da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 219/20.8GBILH.P1
Relatora: Amélia Catarino
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, ... - Juízo de Competência Genérica - Juiz 2.






Acordam, em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto


I. RELATÓRIO

1. No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 219/20.8GBILH, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, ... - Juízo de Competência Genérica - Juiz 2, veio o Ministério Público, recorrer da sentença homologatória proferida em acta de audiência de discussão e julgamento, datada de 23.05.2024, que homologou as desistências de queixa e julgou extinto o procedimento criminal instaurado contra AA, pela prática de cinco crimes de ameaça agravada.

Apresenta os fundamentos de recurso que constam da respectiva motivação e apresenta as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1 - O arguido AA está acusado pela prática de 5 (cinco) crimes de ameaça agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153º n.º1, 155º nº 1 alíneas a) e c), 131.º, 132.º, n.º2, alínea l), 14.º, n.º1 e 26.º, 1.ª parte, todos do Código Penal.
2 - A Mmª. Juiz por despacho proferido nos autos, certo que ancorada em jurisprudência conforme e considerando que aquele crime tem natureza semipública, admitiu as desistências da queixa apresentadas pelos militares da GNR ofendidos.
3 - Ora, com todo o respeito que nos merece a opinião contrária, tal crime tem natureza pública, não relevando a vontade de impulso processual inicial ou a desistência e queixa apresentada pelos ofendidos e aceite pelo arguido para efeitos da extinção do procedimento criminal.
4 - O crime de ameaça agravada é um crime autónomo, como também o é, por exemplo, o crime de furto qualificado e outros tipos que consagram circunstâncias qualificantes, quer no próprio artigo (v. arts.205.º, 210.º, 223.º, 225. do Código Penal) quer em dispositivo distinto (v. arts.132.º, 133.º, 204.º, 213.º, 218.º do Código Penal).
5- Realce-se que os crimes são semipúblicos somente quando a lei especifica que é necessário a apresentação de queixa, sendo que, quando nada diz, o crime é público, como sucede no crime de ameaça agravada, previsto nos artigos 153.º e 155.º do Código Penal.
6 - Sendo para mais que numa interpretação histórica, se este tipo legal de crime era um crime de natureza semipública, a evolução legislativa trazida pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, e explicitada na exposição de motivos à proposta de lei que esteve na base de tal alteração legislativa, mantendo a formulação de base no que contende com os elementos objetivos e subjetivos, é expressa no sentido da qualificação da ameaça quando se referir a crime punível com pena de prisão superior a três anos ou quando praticada contra agentes dos serviços ou forças de segurança e, com isso, na alteração da sua natureza para crime público.
7 - O Tribunal recorrido incorreu, assim, em erro na interpretação e aplicação do disposto nos artigos 48.º, 49.º, 51.º do Código de Processo Penal e do artigo 155.º/1 do Código Penal.
8 - Ao ter decidido da forma que o fez o Tribunal a quo naquela decisão violou o disposto nos artigos 48.º, 49.º, 51.º do Código de Processo Penal e nos artigos 113.º, 116.º e 155.º do Código Penal.
9 – Pelo que, nestes termos, no provimento do presente recurso, deve o douto despacho de que ora se recorre ser revogado e substituído por um outro que determine o prosseguimento dos autos relativamente aos imputados crimes de ameaça agravada, designando-se nova data para audiência de julgamento.”

Admitido o recurso, o arguido não respondeu.

A Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta nesta Relação, na intervenção a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer pugnando pela procedência do recurso, referindo que, “pese embora a argumentação defendida na sentença recorrida, entendo que o crime de ameaça agravado tem atualmente natureza pública, sufragando aqui toda a argumentação expendida pelo MP no seu recurso – e cujas conclusões supra transcrevi por com elas concordar -, o qual se encontra devidamente sustentado na jurisprudência que cita, esta dominante em todos os tribunais da Relação, no sentido da natureza publico do referido crime.”

No âmbito do artigo 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido não veio responder.
Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.



II. FUNDAMENTAÇÃO

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no artigo 410º nº 2 do CPP.

In casu, o recurso, delimitado pelas conclusões da respetiva motivação, reconduz-se a saber se o crime de ameaças agravado tem natureza semi-pública e se admite ou não desistência de queixa.
A decisão recorrida, datada de 23 de maio de 2024, tem o seguinte teor, que se transcreve:
“SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Ao arguido é imputada prática de cinco crimes de ameaça agravada, sendo que os titulares dos bens jurídicos ofendidos manifestaram a intenção de desistir da queixa e o arguido, a fls. 61, já se manifestou no sentido de nada ter a opor à desistência de queixa.
Desde já se avança que não se concorda com a posição assumida pelo Digno Procurador da República, pois, não se descurando a divergência jurisprudencial existente quanto à natureza do ilícito em questão, nem que esta é posição minoritária, sustento-me em duas ordens de razão para sustentar o entendimento de que o crime de ameaça agravada (à semelhança do crime de ameaça) reveste natureza semi-pública, a saber:
- o elemento histórico da lei no sentido de que as previsões típicas apenas agravam a medida da pena, não introduzindo qualquer modificação quanto aos elementos objectivos do tipo legal de crime em apreço, sendo até bastante evidente da leitura da alínea a) do n.º1 do artigo 155.º que o legislador apenas faz depender a agravação da circunstância de o crime vertido na expressão ameaçadora seja punível com pena superior a três anos, por exemplo. Aliás, a própria estrutura da norma conduz o intérprete e o aplicador da Lei no sentido de que existiu necessidade de sistematização de condutas que afectam de forma mais grave ou séria os bens jurídicos violados, tornando, assim, mais claras aquelas situações em que a medida da pena tem de ser ponderada dentro de uma moldura mais elevada.
- o elemento racional ou teleológico no sentido de a razão de ser da distinção da natureza dos crimes se situar na graduação do valor do bem jurídico violado, que no caso do crime de ameaça se mantém inalterado, quer no tocante à previsão do artigo 153.º do Código Penal quer do artigo 155.º do Código Penal.
Realça-se que desde a redacção originária do Código Penal de 1982 até à sua alteração pela Lei n.º59/2007, de 04 de Setembro, o ilícito em questão sempre revestiu natureza semi-pública, originando-se então dicotomia de entendimentos relativamente ao crime base/simples e ao crime na forma agravada e isto não obstante a explicitação declarada da Exposição de Motivos da proposta de Lei para a referida alteração ao Código Penal;
(neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17-11-2013 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-04-2022, relatados por José Piedade, disponíveis em www.dgsi.pt).
Assim, em face da tempestividade, da legitimidade e da natureza semi-pública dos crimes em apreço nos autos, nos termos do disposto pelos artigos 113.º, 116.º, n.º2, 153.º e 155.º do Código Penal e 51.º, n.º2, in fine, e 3 Código de Processo Penal, julgo válidas as desistências de queixa e homologo as mesmas pela presente sentença.
Em consequência, julgo extinto o procedimento criminal instaurado contra AA pela prática de cinco crimes de ameaça agravada.
Sem custas.
Notifique e deposite.”

Alega o recorrente que, no caso dos autos, estamos na presença do crime de ameaça agravada o qual reveste natureza pública e, portanto, a manifestação por parte dos ofendidos em desistir de queixa é insuscetível de produzir a extinção do procedimento criminal.
Vejamos.
A jurisprudência é praticamente unânime no sentido de que o crime de ameaça agravada imputado ao recorrido reveste natureza pública e, portanto, a vontade manifestada, por parte dos ofendidos, em desistir das queixas não determina a extinção do procedimento criminal contra o arguido.
Citando, apenas a título de exemplo, o acórdão do TRP, datado de 15.5.2024, prolatado no processo nº 23/22.9GAFLG.P1, em que é Relator JORGE LANGWEG, cujo sumário é muito claro no sentido de que “A validade de procedimento criminal pela prática de crime de ameaça agravado (artigos 153 n.º 1 e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal) não depende de queixa, tendo natureza pública.”
Nele se faz uma breve resenha histórica acerca deste tipo de crime de ameaça agravada o qual, quer na versão originária do Código Penal, e também nas suas versões seguintes, anteriores à entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, tinha natureza semipública.
Na verdade, na versão introduzida pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, quer a forma agravada do crime, quer o tipo-base do crime de ameaças, estavam previstos na mesma norma e ambos tinham natureza semipública, por força do disposto no artigo 153º, nº3, do CP, onde se estabelecia que "O procedimento criminal depende de queixa",.
Porém, com a entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, o legislador autonomizou o tipo-base do crime de ameaças, o qual manteve a sua natureza semipública (n.º 2 do artigo 153º), e o crime qualificado passou a estar previsto no artigo 155º do Código Penal, não existindo neste preceito qualquer referência à dependência de queixa para o procedimento criminal, passando este, por isso, a ter natureza de crime público.
Os crimes públicos são aqueles cujo processo se desencadeia oficiosamente pelo Ministério Público, após aquisição da notícia do crime – por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia (cfr. art.º 241.º do CPP). Nos processos respeitantes à prática de crimes públicos, não há necessidade de intervenção do ofendido para que o processo corra os seus trâmites, isto é, pode o processo iniciar-se e prosseguir apenas por iniciativa do Ministério Público, mesmo que não se tenha verificado a apresentação de qualquer queixa.
Esta opção legislativa está associada à gravidade da ilicitude da conduta (v.g. maior desvalor da ação) subjacente à prática do crime na sua forma agravada/qualificada, tipificado no referido artigo 155º.
Tratando-se de crime qualificado, e tendo o legislador optado por qualificá-lo como crime público teve em vista acautelar interesses públicos relacionados com a segurança da sociedade e a paz pública.
Crimes esses que não podem ficar dependentes da vontade das vítimas apresentarem, ou não, queixa, sobretudo se os ofendidos tiverem determinadas funções profissionais na sociedade, como é o caso do “membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas”, justificando um interesse público (que transcende o interesse individual) que reclama uma tutela penal reforçada e justifica que se inicie e prossiga o respectivo procedimento criminal, mesmo contra a vontade do ameaçado.
O que também se percebe pela circunstância de interesses do Estado também serem ofendidos neste tipo de crimes, devendo estes, por isso, ter natureza pública.
“A opção do legislador de fazer constar do artigo 153º do C. Penal, na redacção em vigor, o crime de ameaça simples, a quem manteve a natureza de crime semi-público, e de ‘transportar’ o crime de ameaça agravado ou qualificado, para um outro preceito, o art. 155º do mesmo código, do qual não consta a menção «O procedimento criminal depende de queixa», juntando-o, para mais, a um crime, o de coacção agravada ou qualificada que, como dissemos, sempre teve, fosse na forma simples, fosse na forma agravada, salvo a excepção referida, a natureza de crime público, tem o inequívoco sentido de ter sido sua intenção atribuir ao crime de ameaça agravada ou qualificada a natureza de crime público.”- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 06.07.2016, em que é relator o Juiz Desembargador Vasques Osório.
No mesmo sentido, reconhecendo a natureza pública ao crime de ameaça agravado, veja-se a jurisprudência sustentada, entre outros, no recente acórdão do TRP n.º 109/23.2PAVFR, em que foi relatora a aqui 1ª adjunta Desembargadora Maria Joana Grácio.P1; e nos acórdãos da Relação de Lisboa de 3 de Novembro de 2015, proc. nº 178/13.3PASCR.L1, de 30 de Abril de 2015, proc. nº 64/14.0PAPTS.L1 e de 13 de Outubro de 2010, proc. nº 36/09.6PBSRQ.L1; acórdãos do tribunal da Relação do Porto, datado de 28.02.2024, em que é relator o Juiz Desembargador Francisco Mota Ribeiro; de 17 de Fevereiro de 2016, proc. nº 509/12.3GBAMT.P1, de 12 de Novembro de 2014, proc. nº 883/12.1PAPVZ.P1 e de 27 de Abril de 2011, proc. nº 53/09.6BGVNF.P1; os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 12 de Janeiro de 2015, proc. nº 59/13.0OGVCT.G1 e de 15 de Novembro de 2010, proc. nº 343/09.8GBGMR.G1, os Acórdãos da Relação de Évora de 7 de Abril de 2015, proc. nº 517/12.4PAOLH.E1 e de 15 de Maio de 2012, proc. nº 16/11.1GAMAC.E1 todos in, www.dgsi.pt).
No sentido da decisão recorrida, encontra-se o acórdão, de 6 de Abril de 2022 (processo nº 1301/19.0PBAVR.P1), relatado pelo Desembargador Dr. José Piedade.
Parte da doutrina também vem entendendo que após a Revisão operada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, o crime de ameaça agravada passou a crime público (cfr. Taipa de Carvalho (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2ª Edição, 2012, Coimbra Editora, pág. 560 e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3ª edição actualizada, 2015, pág. 614). Tudo ponderado, afigura-se de concluir que o crime de ameaça previsto no artigo 153.° do CP, qualificado nos termos do disposto no artigo 155.° n.° 1 alínea a), do CP, na redacção decorrente da entrada em vigor das alterações introduzidas pela referida Lei n.° 59/2007, de 4 de Setembro, assume natureza pública.
Em abono desta orientação, veja-se o acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Fevereiro de 2013 (Diário da República, 1.a série, n.° 56, de 20 de Março de 2013), que fixa jurisprudência no sentido de que «a ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.° 1 do artigo 153. ° do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.° 1 do artigo 155.° do mesmo diploma legal».

Nestes termos, não existindo qualquer norma a fazer depender de apresentação de queixa o procedimento criminal no caso de se verificar a conduta tipificada no artigo 155º do Código Penal, na versão introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, o crime tem natureza pública.
A natureza pública do crime em questão determina a irrelevância da desistência da queixa apresentada pelos ofendidos.
Nestes termos, entendendo-se que o crime de ameaça agravada tem natureza pública, a desistência de queixa constante dos autos é ineficaz, quanto a este, estando legalmente vedada a sua homologação, atento o disposto no artigo 155.º do Código Penal e artigos 48º, 49º e 51º (a contrario sensu) do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, revoga-se a homologação da desistência de queixa por tais crimes e, em consequência, determina-se o prosseguimento do julgamento por tais crimes.



III. Decisão

Nos termos, e com os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a 1ª secção criminal, em conceder provimento ao recurso do Ministério Público e, em consequência:
a) revogar a homologação da desistência de queixa e consequente extinção do procedimento criminal em relação aos cinco crimes de ameaça agravados, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153º n.º1, 155º nº 1 alíneas a) e c), 131.º, 132.º, n.º2, alínea l), 14.º, n.º1 e 26.º, 1.ª parte, todos do Código Penal;
a) determinar o prosseguimento do julgamento por cinco crimes de ameaça agravados p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153º n.º1, 155º nº 1 alíneas a) e c), 131.º, 132.º, n.º2, alínea l), 14.º, n.º1 e 26.º, 1.ª parte, todos do Código Penal; imputados ao arguido AA .

Sem custas.



Porto, 18 de dezembro de 2024

Amélia Catarino (relatora)
Maria Joana Grácio (1ª adjunta)
Pedro Afonso Lucas (2º adjunto)

(Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94º, n.º 2, do CPP)