Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
104/11.4TTGDM.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: VALORAÇÃO DE PROVA PROIBIDA
CORRESPONDÊNCIA
Nº do Documento: RP20140203104/11.4TTGDM.P2
Data do Acordão: 02/03/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Não constitui valoração de prova proibida a consideração do depoimento de inspetores da empregadora que, perante um elevado número de reclamações relacionadas com o extravio de correspondências, efetuaram um teste elaborando uma correspondência prioritária com notas (dinheiro) marcadas e outros objetos que colocaram numa cassete da bancada de expedição, a que qualquer trabalhador tinha acesso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 104/11.4TTGDM.P2
Relator: M. Fernanda Soares – 1170
Adjuntos: Dra. Paula Leal de Carvalho
Dra. Maria José Costa Pinto

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B… apresentou no Tribunal do Trabalho de Gondomar, em 02.03.2011, formulário nos termos dos artigos 98º-C e 98º-D do CPT onde declara que se opõe ao despedimento promovido pela sua entidade patronal, CTT Correios de Portugal S.A., despedimento ocorrido em 27.01.2011, requerendo seja declarado a ilicitude ou a irregularidade do mesmo. Com o dito formulário o trabalhador apresentou decisão final proferida no processo disciplinar que lhe foi instaurado.
Realizada a audiência de partes, a empregadora apresentou articulado onde sustentou a licitude e a existência de justa causa para despedir.
O trabalhador veio negar a prática dos factos que lhe imputaram no procedimento disciplinar e referir que lhe lançaram uma «armadilha» com a nítida intenção de o despedir, ou qualquer outro trabalhador, o que é imoral e ilegal e não está de acordo com o disposto nos artigos 53º, 58º e 81º, al. a) da Constituição da República Portuguesa. Pede, em reconvenção, seja declarado ilícito o seu despedimento e a condenação da empregadora a reintegrá-lo e a pagar-lhe a) a indemnização no montante de € 43.428,00 se por tal vier a optar, em vez da reintegração; b) a quantia de € 16.906,50, a título de créditos salariais, que indica, vencidos e não pagos, acrescida dos juros de mora desde a data do vencimento de cada salário e até integral pagamento; c) a quantia de € 1.650,00, a título de despesas apresentadas em mapa de quilómetros percorridos pelo Autor em viatura própria ao serviço dos CTT; d) as retribuições que o Autor deixou de auferir desde o despedimento e que na data da apresentação do seu articulado monta ao valor de € 3.948,00; e) a quantia de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais.
A empregadora veio responder concluindo pela regularidade e licitude do despedimento devendo o pedido reconvencional improceder.
Proferido o despacho saneador foi elaborada a «especificação» e a base instrutória.
A empregadora veio reclamar da «especificação» e da base instrutória. O trabalhador veio igualmente reclamar da base instrutória. Ambas as reclamações foram indeferidas.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, respondeu-se aos quesitos e foi proferida sentença a) a declarar lícito o despedimento do trabalhador e a absolver a empregadora dos pedidos emergentes da cessação do contrato de trabalho; b) a condenar a empregadora a pagar ao trabalhador a quantia de € 2.237,00 de subsídio de chefia e reembolso de despesas de uso de viatura.
O trabalhador veio arguir a nulidade da sentença e recorrer da mesma, pedindo a sua revogação parcial, alterando-se a matéria de facto provada nos termos expostos e julgado ilícito o despedimento por inexistência de justa causa com a consequente total procedência do pedido reconvencional.
Por acórdão desta Secção Social, datado de 29.10.2012, e ao abrigo do artigo 712º, nº4 do CPC então em vigor, foi anulado o julgamento e actos posteriores, incluindo a sentença e ordenado a ampliação da matéria de facto.
O Mmº. Juiz a quo elaborou os quesitos adicionais, procedeu a julgamento com gravação da prova pessoal, respondeu a esses quesitos e proferiu sentença, em 24.04.2013, a julgar procedente o articulado da empregadora, e parcialmente procedente o pedido reconvencional do trabalhador, declarando lícito o seu despedimento e absolvendo a empregadora dos pedidos emergentes da cessação do contrato de trabalho, condenando a empregadora a pagar ao trabalhador a quantia de € 2.237,00 de subsídio de chefia e reembolso de despesas de uso de viatura.
O trabalhador veio, no requerimento de interposição de recurso, arguir a nulidade da sentença por não ter conhecido da questão da valoração de depoimentos de «agentes infiltrados/provocadores», ou seja, dos inspectores dos CTT, questão que diz ter colocado à apreciação do Tribunal. Veio ainda recorrer pedindo a revogação da sentença – na parte que declarou lícito o seu despedimento e que absolveu a empregadora dos pedidos emergentes da cessação do contrato de trabalho – alterando-se a matéria de facto provada, nos termos que indica nas suas alegações, devendo ser julgado ilícito o seu despedimento por inexistência de justa causa, condenando-se a empregadora a reintegrá-lo, a pagar-lhe a quantia de € 16.906,50, a título de créditos salariais, relativos a diferenças salariais, acrescida de juros, à taxa legal, desde o vencimento de cada salário e até efectivo e integral pagamento, as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento e ainda a quantia de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais, concluindo do seguinte modo:
1. Foi erradamente valorado pelo Tribunal a quo, e não poderia ter sido, para prova do quesito 3 e 20, o depoimento de parte do trabalhador, o qual não foi reduzido a escrito, não tendo sido lavrada assentada, pelo que o mesmo consubstancia prova nula, atenta a violação do artigo 563º do CPC.
2. Foi valorada pelo Tribunal a quo prova proibida obtida por intermédio de agentes infiltrados/provocadores, consubstanciada pelos depoimentos das testemunhas C…, D… e E…, devendo tais depoimentos ser julgados nulos, o que se requer, impondo-se a não valoração dos mesmos.
3. A sentença recorrida dá como provado factos diferentes do quesitado, nomeadamente no facto 16 dado como provado pelo Tribunal a quo, o qual não corresponde à matéria quesitada no ponto 3 da base instrutória, dando como provado um alegado pedido de desculpas, que foi ademais erradamente interpretado e valorado pelo Tribunal a quo, quando no entanto não resulta claro nem inequívoca da prova produzida a motivação ou justificação do mesmo. Pelo que, por aplicação analógica do disposto no artigo 646º, nº4 do CPC, tal facto deverá ser dado como não escrito.
4. Considerou o Tribunal a quo como provados factos que deveriam ter sido dados como não provados, nomeadamente o facto 18 (quesito 6) em que dá como provado «interinamente em regime de substituição», porquanto não foi logrado provar tal facto pela empregadora, tendo para o efeito sido valorados documentos internos da Ré, impugnados pelo Autor por não os conhecer, quando resulta do depoimento da testemunha F… – folhas 88 da transcrição integral do primeiro julgamento, que não foi anulado – que os mesmos documentos deveriam «à partida» ser preenchidos e assinados pelo trabalhador e não o foram, à excepção de um.
5. O mesmo se dirá para os factos 11 a 17, que deveriam ter sido dados como não provados, uma vez que desde logo explanou em sede de defesa no procedimento disciplinar e em sede de contestação ao articulado apresentado pela empregadora o trabalhador NÃO ABRIU A CORRESPONDÊNCIA TESTE, NEM EM MOMENTO ALGUM PRETENDEU APROPRIAR E FAZER SUAS AS NOTAS SUBJACENTES AOS AUTOS, nem tal resulta provado, nem poderia, por não corresponder à verdade.
6. Na verdade, o trabalhador, foi vítima de uma «armadilha» e suportada pelos inspectores da empregadora – C…, D… e E… – testemunhas cujos depoimentos foram manifestamente parciais, e indevidamente valorados em sede de apreciação crítica da prova.
7. Os factos que foram imputados ao recorrente são totalmente falsos.
8. Na verdade, o que sucedeu na data dos factos alegados, o recorrente, no desempenho das suas funções de supervisor, encontrou nas cassetes de exposição, as notas referidas nos autos, desconhecendo como as mesmas foram parar à cassete, não tendo aberto qualquer envelope, nem tão pouco viu o envelope alegadamente junto aos autos.
9. Tal resulta do depoimento das testemunhas C…, E… e D…, que referiram que o trabalhador havia dito que em momento algum tinha visto a carta teste, sendo que, tal como o trabalhador reconheceu desde logo nos autos, que recolheu as cinco notas, colocando-as de facto no bolso das calças, contudo, sem em momento algum ter tido a intenção de as fazer suas.
10. Pretendia o recorrente proceder à entrega das notas directamente à sua assistente G…, que no momento não se encontrava presente no CDP, tal como é procedimento normal e devido, de modo a ser feito o competente e necessário auto de notícia, conjuntamente com o seu superior hierárquico.
11. Sucede apenas que o recorrente só quando foi «convidado» pelos inspectores a exibir o que tinha nos bolsos é que se recordou do sucedido e exibiu tudo quanto tinha nos bolsos, sem recorrer a qualquer tipo de negação ou subterfúgio e mostrou todo o respectivo conteúdo onde se incluíam as notas propositadamente colocadas pelos serviços de inspecção dos CTT no seu local de trabalho.
12. Porém, sem mais e sem que antes tenha tido oportunidade de prestar qualquer esclarecimento ou fazer a devida participação, foi o recorrente de imediato confrontado pelo superior e inspectores.
13. Importa referir que a valoração dos depoimentos do «trio acusatório» tinha de passar por uma análise crítica, tendo em conta a experiência comum, o que não sucedeu, devendo valorar-se o depoimento da testemunha H… de forma diferente da que foi feita pelo Tribunal a quo.
14. A alteração da matéria de facto dada como provada, que supra se requereu que seja dada como não provada impõe-se atentas as transcrições integrais das audiências de discussão e julgamento, a inicial e a repetida.
15. Por outro lado resulta do depoimento de todas as testemunhas e devia ter resultado como provado que a correspondência passou por diversas mãos, tendo estado em local acessível a terceiros, pelo que os factos descritos e a versão apresentada pelo trabalhador é a verdadeira.
16. Por aplicação dos princípios inerentes ao processo penal, aplicável também ao processo disciplinar laboral, foi valorada e serviu de fundamento para a decisão recorrida prova que tem e deverá ser julgada nula, por ter sido obtida sob coacção moral e pressão psicológica – artigo 126º do CPP.
17. Pelo que a decisão recorrida é nula por violação do disposto nos artigos 32º e 38º da Constituição da República Portuguesa, 5º e 12º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do artigo 516º do C. P. Civil e do princípio elementar do processo penal «in dúbio pro Réu», aplicável por analogia.
18. Por outro lado, foi indevidamente valorado um auto de declarações de folhas 63 e seguintes do processo disciplinar, elaborado e redigido em desconformidade com a realidade e verdade dos factos, tendo inclusivamente o recorrente declarado que e contrariamente ao nele vertido que o mesmo não estava conforme, por todo o supra exposto, motivo pelo qual expressamente renunciou e repudiou e repudia o conteúdo do mesmo, o que fez desde logo mediante envio da carta registada com aviso de recepção e fax de folhas 100 e 101 dos autos de processo disciplinar.
19. A «armadilha» urdida pelos inspectores dos CTT, além de imoral é ilegal, porquanto pretende propiciar e criar indícios de uma suposta falta disciplinar a qualquer trabalhador e como tal não é conforme, nem está de acordo com os artigos 53º, 58º e 81º, al. a) da Constituição, com o disposto no artigo 126º, nº1 do CT, nem com o disposto no artigo 127º, nº1, a) e c) do CT.
20. O que está a ser imputado incorrectamente ao recorrente poderia ter sido imputado a um qualquer outro trabalhador dos CTT daquele CDP, pois no local em que se encontram as cassetes e entre as quais se encontravam as notas em causa, na mesma bancada, encontram-se os carimbos de devolução, avisados, reexpedidos, entre outros, sendo por isso de acesso generalizado, sendo possível que qualquer outro funcionário tenha acedido a tal local para exercer uma de tais tarefas, sendo assim possível que qualquer outra pessoa que não o recorrente tivesse aberto a referida correspondência e retirado os valores em causa, e por hipótese, por um qualquer motivo que o recorrente desconhece, ter largado os valores em causa soltos na cassete, se é que a carta armadilha, foi colocada fechada na cassete.
21. Sendo que todo o supra vertido foi alegado tempestivamente pelo recorrente, na resposta à nota de culpa e em sede do seu articulado, não tendo a sentença recorrida se pronunciado quanto a tais questões, o que se invoca.
22. Por outro lado, a sanção de despedimento aplicada sempre deveria ter sido julgada excessiva, sendo que ainda que fossem considerados provados os factos supra expostos em crise, no que se não concede, nem aceita, não seria de aplicar uma sanção expulsória, por não ser proporcional, nem se mostra necessária atenta a falta de culpa do recorrente no que lhe pretende a recorrida imputar, como sendo de sua autoria.
23. Ademais, resultando tal incorrecta conduta, tendo por fundamento e subjacente uma carta armadilha, com os requintes de uma instigação e de uma provocação, tal como já exposto.
24. Ainda para mais, quando resulta provado que o trabalhador não tinha antecedentes disciplinares, com franca integração e colaboração nas estruturas sociais da empregadora, dedicado, zeloso e que no dia dos factos em crise nos autos, trabalhava muito para além do seu horário de trabalho e com as horas referentes à sua jornada de trabalho há muito por si prestadas, como habitualmente fazia.
25. Pelo que a sanção expulsiva aplicada pela empregadora e julgada válida pelo Tribunal a quo viola o disposto no artigo 381º, al. b) do CT, pelo que deveria o Tribunal a quo ter julgado ilícito o despedimento.
26. A matéria constante do quesito 11 deveria ter sido dada como provada, face ao depoimento prestado pela testemunha H…, o que se requer.
27. O Tribunal a quo, na fundamentação da sentença, erra manifestamente por admitir e valorar prova proibida e nula, contrariando inclusivamente a posição assumida pelo Mmº. Juiz a quo, em sede de audiência, no que tange à imediação da prova.
28. Tendo o Tribunal a quo dado como não provado o quesito 4, por se reportar a uma prova por confissão inadmissível nos termos do artigo 358º do C. Civil, deve a mesma fundamentação servir para dar como não provados os quesitos cuja alteração para não provados se requereu e ao julgar tal matéria como provada o Tribunal a quo incorre numa contradição insanável geradora de nulidade da sentença, o que se argui.
29. A sentença recorrida padece de erro de julgamento e má aplicação do Direito, ao concluir pela licitude do despedimento, não só por ter julgado provado que o trabalhador se apropriou com intenção de fazer suas as notas em crise, como extravasando o constante em sede de nota de culpa.
30. A decisão padece de erro de julgamento ao considerar proporcional a sanção de despedimento aos factos constantes na nota de culpa, mesmo que tais factos fossem integralmente considerados provados, o que não se concede.
31. Tratando-se de um teste, sem prescindir de tudo o que se expôs, não resultou qualquer lesão patrimonial para a recorrida, sendo certo que deveria ter sido devidamente valorado, não só que foram recuperadas, entregues imediata e voluntariamente pelo recorrente as notas aos inspectores, bem como que o recorrente é trabalhador dedicado à empresa há mais de 20 anos, sem qualquer antecedente disciplinar.
32. Mal andou o Tribunal a quo ao julgar este pedaço de vida, porquanto, considerou factos decorrentes de prova proibida, quer ao utilizar e valorar como meio de prova uma confissão obtida mediante coacção moral e pressão psicológica, com valor probatório nulo no processo disciplinar atenta a retratação e o repúdio do trabalhador de tal confissão, que ocorreu quando o trabalhador assinou um documento sem compreender o seu teor e o seu alcance, quer quando permite e valora os depoimentos dos agentes infiltrados/provocadores.
33. E mais grave ainda, andou mal o Tribunal a quo quando se serviu da mesma prova obtida nos termos descritos em sede de processo disciplinar para já em sede de decisão judicial valorando uma prova que não foi obtida com imediação, e aceitando também depoimentos indirectos dos inspectores e chefia directa – C…, E… e D… – para julgar como provado que o recorrente confessou algo que não praticou, que não quis praticar e que poderia ser imputado a qualquer trabalhador atenta a forma como foi obtida, não só o alegado motivo de infracção disciplinar, mas também a confissão.
A empregadora/recorrida veio contra alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido a) da ilegitimidade do recorrente/trabalhador para arguir a nulidade do seu depoimento de parte, por falta de redução a escrito, sendo que a existir, essa nulidade já se encontra sanada pelo decurso do tempo; b) da inexistência de valoração da prova proibida obtida através de testemunhas que serviram de agentes infiltrados/provocadores; c) da inexistência de divergência entre o que consta do quesito 16 e a resposta ao mesmo; d) da rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto por não cumprimento dos ónus impostos no artigo 685º-B, nº1, al. b) e nº2 do CPC revogado; e) da existência de justa causa para despedir.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumprir decidir.
* * *
II
Matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo.
1. O trabalhador foi admitido ao serviço da empregadora, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta – al. a) da especificação.
2. O trabalhador foi admitido ao serviço da empregadora, nas referidas circunstâncias, em 28.05.1990, por contrato escrito a termo, de seis meses, a que se seguiu contrato a termo de três meses, datado de 28.11.1990, que vigorou entre os meses de Dezembro de 1990 a Fevereiro de 1991 – resposta ao quesito 5.
3. Estando-lhe atribuída a categoria profissional de carteiro, o que vem acontecendo desde pelo menos 04.02.1991 – al. b) da especificação.
4. O trabalhador auferia ultimamente as seguintes remunerações: a) vencimento base € 961,50; b) diuturnidades € 152,85; c) diuturnidade especial € 13,11; d) subsídio de refeição por cada dia de trabalho € 9,01; e) complemento horário € 131,88; f) subsídio de pequeno-almoço no valor diário de € 1,83; g) abono para falhas € 5,82; h) complemento especial de distribuição € 4,24; i) prémio anual de produtividade no valor de € 400,00 – al. c) da especificação.
5. No âmbito das suas funções de supervisor de Distribuição Postal – adiante designado por SD – estavam atribuídas ao trabalhador tarefas de coordenação do serviço recepcionado no CDP e acompanhamento das tarefas de expedição – al. d) da especificação.
6. A aqui empregadora instaurou ao aqui trabalhador processo disciplinar, tendo-lhe remetido nota de culpa no dia 04.11.2010, com intenção de proceder ao seu despedimento – al. e) da especificação.
7. Em 03.02.2011, a empregadora notificou o trabalhador da decisão de despedimento com justa causa – al. f) da especificação.
8. O trabalhador não tem antecedentes disciplinares ao serviço da empregadora – al. g) da especificação.
9. Face ao elevado número de reclamações relacionadas com o extravio de correspondências na área geográfica do CDP de Gondomar, a empresa/empregadora efectuou, no dia 06.10.2010, um teste ao circuito postal dessa área, que consistiu na elaboração de uma correspondência prioritária, de correio verde nacional, pré-pago, com remetente I…, …, nº…, Valongo e destinatário, J…, Estabelecimento Prisional …, Pavilhão ., Ala ., .., …., cujo conteúdo consiste numa missiva manuscrita, num cartão telefónico da K… e em numerário no valor de € 60,00, sendo este composto por uma nota de € 20,00, com o número ……….. e quatro notas de € 10,00, com os números …………, …………, ………… e …………, de forma a não serem detectadas à vista desarmada – resposta ao quesito 1.
10. Pelas 18H35, desse mesmo dia, os inspectores da empregadora, D… e E…, deslocaram-se ao CDP de Gondomar para se certificarem do bom estado da referida correspondência teste, tendo então constatado que a mesma tinha indícios de já ter sido aberta e que do seu interior havia sido retirado o numerário (os € 60,00 compostos por 4 notas de € 10,00 e uma nota de € 20,00) – resposta ao quesito 2.
11. Nesse dia, entre as 16H30 e as 18H35, aquando do acompanhamento das tarefas de expedição, o trabalhador acedeu a tal correspondência – resposta ao quesito 15.
12. Correspondência que se encontrava dividida numa cassete (K7 ou UAT – Unidade Agregadora de Tráfego) com correio prioritário nacional a expedir, colocada na bancada de expedição – resposta ao quesito 16.
13. O trabalhador, com a intenção de se apropriar do conteúdo (ou de parte do mesmo), abriu aquela correspondência pela parte esquerda da pestana de fecho e pela aresta lateral esquerda – resposta ao quesito 17.
14. E retirou do interior da dita correspondência a importância, as referidas quatro notas de € 10,00 e uma de € 20,00, as quais fez suas como se lhe pertencessem, guardando-as no bolso direito das suas calças – resposta ao quesito 18.
15. O trabalhador, para esconder aquela sua conduta, fechou, de seguida, a correspondência procurando não deixar vestígios da abertura da mesma e voltou a depositá-la na cassete com correio prioritário nacional a expedir – resposta ao quesito 19.
16. Perguntado sobre se tinha visto a referida carta, o trabalhador disse que não tinha visto, e de seguida, convidado a retirar dos bolsos os seus haveres, o mesmo apresentou as referidas notas e, perguntado várias vezes se eram suas, disse sempre que sim, e quando de seguida os referidos inspectores lhe exibiram fotocópias dessas notas, o trabalhador pediu muitas desculpas – resposta ao quesito 3.
17. O trabalhador agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que lhe estava proibido pela empregadora abrir correspondência e apropriar-se do conteúdo – resposta ao quesito 20.
18. A solicitação e convite da empregadora, o trabalhador exerceu, interinamente em regime de substituição, as seguintes funções de chefia: de 17.01 a 14.10.2005, chefia de nível 2; de 02.04 a 30.04.2007, chefia de nível 2; de 02.05 a 04.05.2007, chefia de nível 4; de 07.05 a 18.05.2007, chefia de nível 2; de 22.05 a 25.05.2007, chefia de nível 4; de 28.05 a 22.06.2007, chefia de nível 2; de 25.06 a 29.06.2007, chefia de nível 4; de 02.07 a 17.12.2007, chefia de nível 2; de 18.12.2007 a 29.02.2008, chefia de nível 4; de 01.09.2008 a 07.10.2010, chefia de nível 2 – resposta ao quesito 6.
19. No exercício das suas funções de supervisão, o aqui trabalhador, com o acordo da empresa, utilizava a sua viatura automóvel pessoal, apresentado os respectivos mapas de quilómetros percorridos, que a empregadora pagava – resposta ao quesito 9.
20. Desde Março a 30 de Setembro de 2010, o trabalhador percorreu, em tais circunstâncias, quilómetros correspondentes, em média, a € 150,00 mensais – resposta ao quesito 10.
21. O aqui trabalhador é uma pessoa muito considerada no seu meio social e profissional, tendo sido abordado por amigos e por conhecidos, que manifestaram a sua incredulidade e incompreensão – resposta ao quesito 12.
22. Este circunstancialismo causou ao trabalhador, durante mais de um mês, perturbações do sono, tendo-se isolado do mundo exterior, por igual período, deixou de sair de casa, de falar com amigos e familiares, de atender telefonemas, pelo que viu a sua vida pessoal perturbada – resposta ao quesito 13.
Por interessar à decisão do recurso adita-se a seguinte matéria:
23. Da nota de culpa remetida ao aqui trabalhador consta o seguinte: (…) “ARTIGO ÚNICO No dia 6 de Outubro de 2010, em hora não apurada mas depois das 16h30 e antes das 18h35, aquando do acompanhamento das tarefas de expedição, acedeu” [o aqui trabalhador] “a uma correspondência de correio verde, remetida por I…, …, nº…, Valongo e destinada a J…, Est. Prisional …, Pav. ., Ala ., .., …., a qual se encontrava dividida numa cassete (K7 ou UAT – Unidade Agregadora de Tráfego) com correio prioritário nacional a expedir, colocada na bancada de expedição. Depois, com a intenção de se apropriar do conteúdo (ou de parte do mesmo), abriu aquela correspondência pela parte esquerda da pestana de fecho e pela aresta lateral esquerda e retirou do interior da dita correspondência a importância de sessenta (60) euros, constituída por quatro (4) notas de € 10,00 e uma (1) de € 20,00, as quais fez suas como se lhe pertencessem, guardando-as no bolso direito das suas calças. Para esconder aquela sua conduta, fechou a correspondência procurando não deixar vestígios da abertura da mesma e voltou a depositá-la na cassete com correio prioritário nacional a expedir. O arguido agiu como descrito, de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que tal comportamento lhe estava vedado, uma vez que sabia que não podia abrir a correspondência e apropriar-se do conteúdo, dinheiro na situação em apreço, com a intenção de o fazer seu, e não obstante fê-lo” (…).
* * *
III
Questões em apreciação.
1. Da indevida valoração do depoimento de parte prestado pelo trabalhador/recorrente.
2. Da indevida valoração de prova proibida.
3. Da indevida valoração do auto de declarações de folhas 63 do processo disciplinar.
4. Da alteração da decisão sobre a matéria de facto – os factos 11 a 18 inclusive.
5. Da ilicitude do despedimento.
6. Da nulidade da sentença.
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IV
Da indevida valoração do depoimento de parte prestado pelo trabalhador.
Na audiência de julgamento realizada na sequência da ampliação da matéria de facto, o Mmº. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Afigurando-se-me relevante para a descoberta da verdade, decido ouvir o trabalhador em depoimento de parte à matéria dos quesitos 20, desde «bem sabendo» até «conteúdo» e 3 até «de € 20,00»”. O trabalhador prestou depoimento o qual ficou gravado. Aquando das respostas aos quesitos o Mmº. Juiz a quo fez consignar o seguinte: (…) “Também os quesitos 3º e 30º (apenas na parte da proibição) resultaram da confissão do autor no seu depoimento de parte” (…).
O apelante refere que foi erradamente valorado pelo Tribunal a quo, e não poderia ter sido, para prova dos quesitos 3 e 20 o depoimento de parte, o qual não foi reduzido a escrito, não tendo sido lavrada assentada, pelo que o mesmo consubstancia prova nula atento o disposto no artigo 563º do CPC. Analisemos então.
Nos termos do artigo 563º, nº1 do CPC revogado – vigente na data da prática dos factos – “O depoimento é sempre reduzido a escrito, mesmo que tenha sido gravado, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória”.
A propósito do referido artigo, António Santos Abrantes Geraldes refere o seguinte: (…) “ A redacção actual do artº563º, nº1, impõe explicitamente o registo da declaração confessória e adjectivou a regra que consta do artº360º do CC”, para concluir ainda que “ a lei substantiva não desvaloriza inteiramente outras declarações do depoente, ainda que delas não se extraia uma confissão ou esta não seja legalmente eficaz, nos termos do artº361º do CC e do artº655º do CPC” – Temas da Reforma do Processo Civil, 2º volume, paginas 196/197.
Em resumo: não sendo reduzida a escrito a confissão obtida através do depoimento de parte, a mesma fica sujeita à regra da livre apreciação do Tribunal, conforme decorre do disposto no artigo 358º, nº4 do C. Civil [«A confissão judicial que não seja escrita e a confissão extrajudicial feita a terceiro ou contida em testamento são apreciadas livremente pelo tribunal»].
Nas palavras de João Paulo Ribeiro Marques “ o acto inidóneo a constituir prova em função do qual pode ter sido invalidamente praticado vai integrar uma outra prova em si e por si admissível, qual seja, vai integrar um conjunto de presunções judiciais livremente valoráveis pelo tribunal, a par de outras declarações de testemunhas” – A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis, Julgar, nº16, página 162.
Ora, e voltando ao caso dos autos, dúvidas não existem de que o depoimento de parte do recorrente, na parte em que se traduziu em confissão de factos, não foi reduzida a escrito. Por isso, a mesma não tem a força probatória plena a que alude o nº1 do artigo 358º do C. Civil mas pode ser atendida pelo Tribunal, que a apreciará livremente, em conjugação com os demais elementos de prova.
E se a confissão do depoente, a que o Tribunal a quo faz alusão na motivação da decisão sobre a matéria, não pode ser atendida, a não ser nos termos do artigo 358º, nº4 do C. Civil, tal circunstancialismo apenas se poderá reflectir em sede de apreciação da decisão sobre a matéria de facto, pelo que neste particular nada mais se nos oferece dizer.
* * *
V
Da indevida valoração de prova proibida.
Defende o apelante que o Tribunal a quo valorou prova proibida, obtida por intermédio de agentes infiltrados/provocadores, consubstanciada pelos depoimentos das testemunhas C…, D… e E…, devendo estes depoimentos ser julgados nulos. Refere ainda o trabalhador ter sido vítima de uma «armadilha» preparada e suportada pelos inspectores da empregadora, a qual é imoral e ilegal atento o disposto nos artigos 53º, 58º e 81º, a) da Constituição da República Portuguesa, 126º e 127º, nº1, a) do Código do Trabalho. Que dizer?
Sobre o agente provocador/infiltrado cumpre aqui citar, pela sua relevância, o acórdão do STJ de 06.05.2004 – em CJ, acórdãos do STJ, ano 2004, tomo II, páginas 188 e seguintes – na parte que aqui releva, a saber: (…) “O agente provocador é definido como o membro da autoridade policial ou um terceiro por esta controlado que dolosamente determina outrem à comissão de um crime, que não seria cometido sem a sua intervenção, movido pelo objectivo de obter provas da prática desse crime e de o submeter a um processo penal e à subsequente condenação. Diferente desta figura, é a do agente infiltrado que se reconduz ao agente da autoridade, ou particular actuando em concertação com os agentes da autoridade, que se ínsua nos meios em que se praticam os crimes, com a ocultação da sua qualidade, de modo a ganhar a confiança dos suspeitos, acompanhando a execução se necessário for, com vista a conseguir informações e provas contra eles, mas sem os determinar à prática das infracções (cfr. Ac. do STJ de 20/02/2003, disponível em texto integral no sítio http://www.dgsi.pt/jstj.nsf e M. Augusto Meireis, O Regime das Provas Obtidas pelo Agente Provocador em Processo Penal, p. 155, 163 e 164). O cerne da distinção situa-se no seguinte plano: o agente provocador incita, instiga outrem à prática de um facto, o agente infiltrado apenas acompanha ou, no limite, põe em marcha a decisão de um sujeito que já tomou a decisão de delinquir. Importa pois distinguir entre a criação de uma intenção criminal e a criação de uma oportunidade com vista à efectivação duma intenção criminal existente. Importa distinguir os casos em que se cria ou determina uma intenção criminal até então inexistente dos casos em que o indivíduo já está implícita ou potencialmente disposto a cometer a infracção, a praticar factos de determinada natureza e características, e a acção do agente infiltrado se limita a pôr em marcha a intenção preexistente. A provocação, no sentido de que demos, só existe se as actuações visam incitar outra pessoa à prática de um crime que, sem essa intervenção, não teria lugar” (…).
Igual posição é defendida no acórdão do STJ de 29.11.2006 – publicado na CJ, acórdãos do STJ, ano 2006, tomo 3, páginas 240 e seguintes – ao aí se afirmar que “ O que caracteriza o agente encoberto é «a sua absoluta passividade relativamente à decisão criminosa» - cfr. Manuel Augusto Alves Meireis, in O Regime das Provas Obtidas pelo Agente Provocador em Processo Penal, Almedina, Coimbra, 1999, p.192. Ao invés, já é inadmissível a prova obtida através do agente provocador, definindo-o o Prof. Costa Andrade «como aquele que, de alguma forma, precipita o crime: «instigando-o, induzindo-o, nomeadamente, aparecendo como comprador ou fornecedor de bens ou serviços ilícitos» – ob. cit., p.221 (cfr., neste sentido, Ac. TC nº578/98, Proc. nº835/98 DR II Série, 26/02/99, p.2950)” (…).
Posto isto apliquemos tais considerações ao caso dos autos.
Tendo em conta a matéria de facto dada como provada [Face ao elevado número de reclamações relacionadas com o extravio de correspondências na área geográfica do CDP de Gondomar, a empresa/empregadora efectuou, no dia 06.10.2010, um teste ao circuito postal dessa área, que consistiu na elaboração de uma correspondência prioritária, de correio verde nacional, pré-pago, com remetente I…, …, nº…, Valongo e destinatário, J…, Estabelecimento Prisional …, Pavilhão ., Ala ., .., …., cujo conteúdo consiste numa missiva manuscrita, num cartão telefónico da K… e em numerário no valor de € 60,00, sendo este composto por uma nota de € 20,00, com o número ……….. e quatro notas de € 10,00, com os números …………, …………, ………… e …………, de forma a não serem detectadas à vista desarmada. Pelas 18H35, desse mesmo dia, os inspectores da empregadora, D… e E…, deslocaram-se ao CDP de Gondomar para se certificarem do bom estado da referida correspondência teste, tendo então constatado que a mesma tinha indícios de já ter sido aberta e que do seu interior havia sido retirado o numerário (os € 60,00 compostos por 4 notas de € 10,00 e uma nota de € 20,00). Nesse dia, entre as 16H30 e as 18H35, aquando do acompanhamento das tarefas de expedição, o trabalhador acedeu a tal correspondência. Correspondência que se encontrava dividida numa cassete (K7 ou UAT – Unidade Agregadora de Tráfego) com correio prioritário nacional a expedir, colocada na bancada de expedição] podemos concluir, sem margem para dúvidas, que não se está perante qualquer «agente provocador» e muito menos perante qualquer «agente infiltrado».
Na verdade, a carta «teste» foi colocada na K7/UAT, como possivelmente seria colocada qualquer outra, e se o apelante, ou outro qualquer trabalhador, procederam à sua abertura tal ficou a dever-se, única e exclusivamente, à conduta destes últimos e de mais ninguém.
Não se vislumbra, na realidade, qualquer comportamento dos inspectores da empregadora no sentido de instigação ao procedimento proibido de «abertura de correspondência», a determinar, assim, que não se considere violado o disposto nos artigos 53º [Segurança no emprego], 58º [Direito ao trabalho] e 81º, a) da Constituição da República Portuguesa nem nos artigos 126º [Deveres gerais das partes] e 127º, nº1, a) [dever do empregador respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade] do CT/2009.
Assim sendo, a prova obtida através dos depoimentos das testemunhas C…, D… e E… não é nula.
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VI
Da indevida valoração do auto de declarações de folhas 63 do processo disciplinar.
Refere o trabalhador/apelante que foi indevidamente valorado o auto de declarações de folhas 63 do processo disciplinar, tendo em conta que por ele foi expressamente renunciado e repudiado o seu conteúdo, através de carta registada com aviso de recepção e fax de folhas 100 e 101 do processo disciplinar. Vejamos então.
O que consta de folhas 63 do processo disciplinar é um «auto de declarações» do aqui apelante, e que se encontra junto a folhas 156, 157 e 158 dos autos.
Percorrendo a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto – quer a que consta do primeiro julgamento quer a constante do segundo julgamento – não encontrámos qualquer referência ao teor dessas declarações.
Por isso, e não tendo o Tribunal a quo fundamentado a decisão sobre a matéria de facto no referido auto carece de fundamento a questão ora invocada pelo apelante.
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VII
Da alteração da decisão sobre a matéria de facto – os factos 11, 13 a 18 inclusive.
Questão preliminar – da rejeição do recurso.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto defende, no seu parecer, a rejeição do recurso em sede de apreciação da decisão sobre a matéria de facto, na medida em que o apelante não deu cumprimento ao disposto no artigo 685º, nº1, b) e nº2 do CPC revogado. Que dizer?
Na data da apresentação do recurso estava em vigor, quanto à matéria em análise, o artigo 685º-B do CPC revogado, que dispunha o seguinte: “1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do nº2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. 3. Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição” (…).
O apelante indicou a matéria de facto que pretende ver alterada – factos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 – referindo ainda que essa matéria deve ser considerada não provada, e indicou os meios de prova que conduzem à sua pretensão. Mostra-se, deste modo, minimamente cumprido o disposto nas alienas a) e b) do nº1 do citado artigo.
Vejamos se o apelante deu cumprimento ao disposto no nº2 do citado artigo.
O apelante procedeu à transcrição integral da prova pessoal quer no que respeita ao primeiro julgamento, quer no que respeita ao segundo julgamento.
No corpo das alegações de recurso o apelante diz o seguinte: a) Quanto ao quesito 14: indica o apelante, entre outros elementos de prova, o depoimento da testemunha F…, remetendo para folhas 88 «da primeira transcrição que junta» [o apelante está a referir-se à transcrição que efectuou do depoimento da testemunha e constante de folhas 740]; b) Quanto ao quesito 3: indica o depoimento da testemunha C…, remetendo para folhas 27 «da segunda transcrição» e procedendo, ainda assim, à sua transcrição parcial; indica também o depoimento da testemunha E… fazendo referência a folhas 70 da «segunda transcrição» e transcrevendo parte desse depoimento. E ao longo das alegações de recurso o apelante repete tal procedimento.
Deste modo, afigura-se-nos encontrar-se minimamente cumprido o disposto no nº2 do artigo 685º-B do CPC.
Acresce dizer que na vigência do artigo 690º-A do CPC revogado, na redacção dada pelo DL nº183/2000 de 10.08, já se entendia que procedendo a parte à transcrição dos depoimentos em que se funda para a requerida alteração, não era motivo de rejeição do recurso, quando ao pedido de alteração da decisão sobre a matéria de facto, se ela não deu cumprimento ao ónus de indicar os depoimentos em que se funda por referência ao assinalado na acta – acórdão do STJ de 18.06.2009 proferido no processo 08B2998 em www.dgsi.pt [esta posição foi já assumida no processo nº1499/09.5TTPRT.P1 pela aqui relatora e 1ºadjunta].
Posto isto podemos avançar deixando aqui, no entanto, a seguinte observação: apesar de nas conclusões do recurso o apelante fazer referência ao ponto 12 da matéria de facto – quesito 16 – certo é que no corpo das alegações nada fundamentou quanto à pretendida alteração da resposta a este quesito. Por isso se apreciará apenas a matéria constante dos pontos 11, 13 a 18.
A resposta ao quesito 3 – ponto 16 da matéria de facto.
Pergunta-se no quesito 3: “Confrontado o Autor sobre a situação, este começou por dizer nada saber sobre aquela correspondência mas, quando convidado a retirar dos bolsos os seus haveres, o mesmo apresentou as referidas 4 notas de € 10,00 e uma de € 20,00, que as havia retirado de tal correspondência e as fez suas como se lhe pertencessem?”. O Tribunal a quo respondeu: “Provado apenas que perguntado sobre se tinha visto a referida carta, o Autor disse que não tinha visto, e de seguida convidado a retirar dos bolsos os seus haveres, o mesmo apresentou as referidas notas e perguntado várias vezes se eram suas, disse sempre que sim, e quando de seguida os referidos inspectores lhe exibiram fotocópias dessas notas, o trabalhador pediu muitas desculpas”. O Mmº. Juiz a quo fundamentou a resposta no depoimento das testemunhas C…, L…, M…, E… e D…, «que presenciaram os factos e depuseram com precisão e isenção».
O apelante refere que o Tribunal a quo alterou o sentido e alcance do perguntado no quesito 3 e para além disso dá como provado um alegado pedido de desculpas que nem tão pouco resulta da prova produzida em audiência, nomeadamente atendendo aos depoimentos das testemunhas C… [folhas 36 da primeira transcrição e folhas 27 e 30 da segunda transcrição] E… [folhas 60 e 70 da segunda transcrição] e H… [folhas 117 da primeira transcrição e folhas 114 da segunda transcrição]. Pede que a resposta ao quesito 3 seja dada por não escrita, pelo menos no que respeita ao pedido de desculpas, cuja motivação não se viu quesitada ou esclarecida, considerando-se ainda não provado o quesito 3. Vejamos então.
Da audição completa dos depoimentos das testemunhas C…, E… e D… [o primeiro superior hierárquico do trabalhador, e o segundo e terceiro inspectores da empregadora, com quem ocorreram os factos constantes do quesito 3], resulta sem margem para dúvidas, que a resposta ao referido quesito não merece qualquer reparo, por traduzir, através da análise crítica da prova, o que as testemunhas referiram em audiência. Mas será a resposta ao quesito 3 excessiva?
A resposta terá de ser negativa. Com efeito, o Mmº. Juiz a quo limitou-se a melhor «explicitar» o que ocorreu, e que as testemunhas referiram, ou seja, trouxe para o quesito a matéria de facto referida pelas testemunhas, sem contudo sair do âmbito do quesito, ou seja, o que teria o aqui apelante referido quando foi questionado pelo inspector D….
Por sua vez, a expressão «o trabalhador pediu muitas desculpas», apesar de não ter sido quesitada foi alegada pela empregadora no artigo 56 do seu articulado [«de salientar neste sentido que o A. durante a sua inquirição pediu repetidas vezes desculpa (ao ………. C…) por ter praticado tal acto»], a significar que a resposta não é excessiva e acaba por ser, antes, explicativa. Cumpre aqui referir que as testemunhas E… e D… referiram que as «desculpas» foram dirigidas pelo trabalhador ao C…, seu superior hierárquico, o que aliás este confirmou, sendo certo que nenhuma delas disse que quando o trabalhador pediu desculpas foi por não ter seguido os procedimentos habituais quando «achou» [na sua versão] as notas e as meteu ao bolso com intenção de as reportar ao seu superior.
Só para terminar se acrescenta que as referidas testemunhas não prestaram depoimento indirecto mas sim depoimento directo [ou seja, não depuseram sobre o que outro individuo declarou, por ter ouvido ou presenciado determinados factos, mas antes sobre o que eles próprios ouviram da boca do depoente].
Por tais fundamentos improcede a pretensão do apelante relativamente ao quesito 3.
A resposta ao quesito 6 – ponto 18 da matéria de facto.
Pergunta-se no quesito: “A solicitação e convite da Ré, o Autor exerceu, desde Junho de 2004 a 14 de Outubro de 2005, funções de supervisão e chefia, a que corresponde a categoria profissional de chefia de nível 3?”. O Tribunal a quo respondeu “provado apenas que «A solicitação e convite da empregadora, o trabalhador exerceu, interinamente em regime de substituição, as seguintes funções de chefia: de 17.01 a 14.10.2005, chefia de nível 2; de 02.04 a 30.04.2007, chefia de nível 2; de 02.05 a 04.05.2007, chefia de nível 4; de 07.05 a 18.05.2007, chefia de nível 2; de 22.05 a 25.05.2007, chefia de nível 4; de 28.05 a 22.06.2007, chefia de nível 2; de 25.06 a 29.06.2007, chefia de nível 4; de 02.07 a 17.12.2007, chefia de nível 2; de 18.12.2007 a 29.02.2008, chefia de nível 4; de 01.09.2008 a 07.10.2010, chefia de nível 2»”. O Mmº. Juiz a quo fundamentou a resposta «na confissão da empregadora nos seus articulados» para além de «nenhuma prova ter sido feita de forma concreta e circunstanciada, para além do confessado em 5º».
O apelante defende que do referido quesito deve ser retirada a expressão «interinamente em regime de substituição» atendendo ao depoimento da testemunha F… [folhas 88 da primeira transcrição] sendo certo que os documentos internos juntos pela empregadora não provam tal matéria até porque os mesmos foram impugnados.
A pretensão do apelante não pode proceder.
Com efeito, o Mmº. Juiz a quo na resposta ao referido quesito teve em conta apenas e tão só a confissão da empregadora nos seus articulados considerando que nenhuma outra prova se fez neste particular. Ou seja, não considerou o depoimento da testemunha F…. Mas mesmo que assim não se entenda certo é que a ausência de prova quanto à expressão «interinamente em regime de substituição» não resulta, nem pode resultar, do teor de excerto do referido depoimento.
Na verdade, a ausência total de prova não se alcança apenas pela análise de alguns excertos dos depoimentos mas antes pela análise da totalidade dos mesmos. Ora, o apelante não veio dizer que do depoimento integral da testemunha resulta que ela nada referiu neste particular [e do seu depoimento resulta que ela, por várias vezes, referiu que o trabalhador assumiu funções interinamente em regime de substituição e que nos CTT, do respectivo AE, não existe a categoria de chefia].
A resposta ao quesito 11.
Pergunta-se no quesito: “Pelo despedimento e forma como foi efectuado, o Autor sentiu-se humilhado e ofendido na sua dignidade profissional e pessoal, o que o abalou do ponto de vista emocional e lhe causou forte angústia? O Tribunal a quo respondeu “Não provado, pelo menos no que respeita à causalidade”, motivando a resposta no facto de «nada nos ter permitido distinguir a causalidade do facto, nomeadamente a reacção psicológica do autor ao flagrante delito com que foi confrontado».
O apelante defende que a resposta ao quesito deve ser «provado» atento o depoimento da testemunha H… [folhas 117 da primeira transcrição].
Da audição do depoimento da testemunha H… – mulher do apelante – não resulta que o seu estado emocional [do apelante] se ficou a dever ao despedimento propriamente dito ou então ao facto de ter sido confrontado pela sua chefia e pelos inspectores do modo indicado no ponto 16 da matéria de facto. Por outro lado não se alcança o significado da expressão «pela forma como foi efectuado» o despedimento, a significar que a mesma é vaga e genérica e até obscura. Por isso, resta averiguar se o despedimento causou no trabalhador forte angústia e abalo emocional o que a testemunha H… não logrou dizer de forma clara, referindo-se à situação mas sem esclarecer se estava a referir-se ao episódio ocorrido com os inspectores ou ao posterior despedimento.
Assim sendo, improcede a pretensão da apelante.
A resposta ao quesito 15 – ponto 11 da matéria de facto.
Pergunta-se no quesito: “Nesse dia, entre as 16H30 e as 18H35, aquando do acompanhamento das tarefas de expedição, o trabalhador acedeu a tal correspondência?” O Tribunal a quo respondeu “provado”, referindo que «embora não presenciados por ninguém, resultaram de dedução lógica e cronológica dos demais factos provados, obtida segundo as regras da experiência, face à verosimilhança da versão apresentadas pelas referidas testemunhas e inverosimilhança da versão do autor, convicção que ficou também patente nas mesmas testemunhas face à reacção de culpa que o autor na ocasião revelou».
O apelante defende que não resulta dos autos, ou de qualquer depoimento, prova de sustentação a este quesito, até porque a cassete onde se encontraria a carta «teste» estava colocada na bancada de expedição, onde se procede a diversos trabalhos como foi referido pela testemunha L… [folhas 50 do seu depoimento] e pela testemunha N… [folhas 107 do seu depoimento]. Que dizer?
Decorre desde logo da «motivação» que nenhuma testemunha presenciou os factos constantes do ponto 11 da matéria de facto. Mas o Mmº. Juiz a quo recorrendo às regras da experiência e dando credibilidade aos depoimentos das testemunhas C…, superior hierárquico do trabalhador, E… e D…, inspectores da empregadora, concluiu/presumiu no sentido referido na resposta ao quesito tendo em conta as respostas dadas aos quesitos 1, 2 e 3. Por outras palavras: o Tribunal a quo, recorrendo aos factos instrumentais, indiciários e às regras da experiência, concluiu no sentido de que o facto essencial – constante do ponto 11 – tem de se considerar provado, tendo em conta, no caso, que a prova directa deste último é difícil de efectuar precisamente porque ninguém o presenciou.
Acresce dizer, seguindo as considerações de Lebre de Freitas, que “não é exigível que a convicção do julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma certeza absoluta raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança” – Introdução ao Processo Civil, 1996, página 160.
Ora, o depoimento prestado pelas testemunhas L… e N… não é suficiente para abalar a convicção do Mmº. Juiz a quo relativamente à resposta dada ao quesito 15 e também não é suficiente para abalar a convicção deste Tribunal de recurso. Expliquemos.
A testemunha L…, o qual foi colega do apelante, referiu que a segunda recolha de correio é por volta das 18H30 e geralmente já não há lá, no CDP, carteiros, a não ser o O…; depois, refere que passava ali, junto à mesa da expedição, onde estaria a carta «teste», muita gente, para voltar a dizer, mais à frente, que àquela hora não passa muita gente. A testemunha N..., que trabalha no CDP desde 1995, disse que toda a gente tem acesso àquelas mesas de distribuição; mais à frente refere que geralmente se cruzava no CDP com 3 ou 4 pessoas. Ou seja, ambas as testemunhas foram pouco convincentes quanto à frequência ou permanência de pessoas/funcionários no local onde se encontrava a carta «teste» [acresce dizer que o que importava saber era o seguinte: qual o movimento de pessoal no local, no concreto dia e hora, ou seja, entre o momento em que a carta entrou no CDP até à chegada dos inspectores ao local, o que não foi possível apurar].
Assim sendo, improcede a pretensão do apelante relativamente ao quesito 15.
A resposta aos quesitos 17, 18 e 19 – pontos 13, 14 e 15 da matéria de facto.
Pergunta-se no quesito 17: “O trabalhador, com intenção de se apropriar do conteúdo (ou de parte do mesmo), abriu aquela correspondência pela parte esquerda da pestana de fecho e pela aresta lateral esquerda?”. O Tribunal a quo respondeu “provado”.
Pergunta-se no quesito 18: “E retirou do interior da dita correspondência a importância de sessenta euros, constituída por quatro notas de € 10,00 e uma de € 20,00, as quais fez suas como se lhe pertencessem, guardando-as no bolso direito das suas calças?”. O Tribunal a quo respondeu “provado apenas que «e retirou do interior da dita correspondência a importância, as referidas 4 notas de € 10,00 e uma de € 20,00, as quais fez suas como se lhe pertencessem, guardando-as no bolso direito das suas calças»”.
Pergunta-se no quesito 19: “O trabalhador, para esconder aquela sua conduta, fechou, de seguida, a correspondência, procurando não deixar vestígios da abertura da mesma e voltou a depositá-la na cassete com correio prioritário, nacional a expedir?” O Tribunal a quo respondeu “provado”, com base no depoimentos das testemunhas C…, L…, M…, E… e D…, sem prejuízo do que deixámos consignado relativamente ao quesito 15 [na motivação o Mmº. Juiz a quo refere que «embora não presenciados por ninguém, resultaram de dedução lógica e cronológica dos demais factos provados, obtida segundo as regras da experiência, face à verosimilhança da versão apresentadas pelas referidas testemunhas e inverosimilhança da versão do autor, convicção que ficou também patente nas mesmas testemunhas face à reacção de culpa que o autor na ocasião revelou»].
Refere o apelante que não resultou a menor prova produzida quanto aos referidos quesitos devendo os mesmos ser dados como não provados.
E na verdade nenhuma prova directa se fez relativamente aos referidos quesitos. No entanto, a pretensão do apelante não merece acolhimento pelas razões que já deixámos atrás expostas relativamente à resposta ao quesito 15 e que aqui nos dispensámos de repetir.
A resposta ao quesito 20 – ponto 17 da matéria de facto.
Pergunta-se no quesito: “O arguido agiu como descrito, de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que tal comportamento lhe estava vedado, uma vez que sabia que não podia abrir a correspondência e apropriar-se do conteúdo, dinheiro na situação em apreço, com a intenção de o fazer seu, e não obstante fê-lo?”. O Tribunal a quo respondeu “provado apenas que «o trabalhador agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que lhe estava proibido pela Ré abrir correspondência e apropriar-se do seu conteúdo»”, com base, no que toca à proibição, na confissão do autor no seu depoimento de parte.
O apelante defende que o seu depoimento não pode ser valorado por não ter sido reduzido a escrito nesta parte, impondo-se, assim, que o quesito 20 seja dado como não provado.
Não colhe a sua pretensão pelas razões que vamos expor.
Já anteriormente referimos que o depoimento da aqui apelante, porque não reduzido a escrito na parte que se traduz numa confissão, fica sujeito à livre apreciação do Tribunal. E se assim é o Mmº. Juiz a quo poderia valorar a declaração do depoente em conjugação com os demais elementos de prova, nomeadamente a prova testemunhal. Assim não aconteceu pois quanto à parte final da resposta ao quesito [«bem sabendo que lhe estava proibido pela Ré abrir correspondência e apropriar-se do seu conteúdo»] o Tribunal a quo apenas se fundamentou na referida «confissão».
No entanto, e aqui chegados cumpre dizer o seguinte: ninguém desconhece que os trabalhadores dos Correios não podem proceder à abertura de correspondência e muito menos à apropriação do seu conteúdo. Tal conduta poderá, inclusivamente, constituir ilícito penal previsto no artigo 384º do C. Penal.
Deste modo, então, ao caso é aplicável o disposto no artigo 514º, nº1 do CPC revogado [«Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral»], a que corresponde o artigo 412º, nº1 do NCPC, a significar que a parte final do quesito 20 terá de, qualquer modo, ser considerado provado.
A resposta ao quesito 4 [seu fundamento] e a resposta aos quesitos 3, 15, 17, 18, 19 e 20.
Refere o recorrente que o Tribunal a quo deu como não provado o quesito 4 [neste quesito pergunta-se: «Na circunstância, o Autor confessou que já fizera o mesmo noutras ocasiões?»] com o fundamento de que o mesmo se reporta a uma prova por confissão inadmissível nos termos do artigo 358º do C. Civil o que deveria igualmente ter acontecido, e pelos mesmos motivos, no que respeita aos quesitos 3 [na parte em que se diz «e de seguida perguntado várias vezes se eram suas, disse sempre que sim, e quando de seguida os referidos inspectores lhe exibiram fotocópias dessas notas, o trabalhador pediu muitas desculpas»] 15 [na parte em que se diz «o trabalhador acedeu a tal correspondência»] 17, 18, 19, 20. Conclui o recorrente que ao não ter assim procedido o Tribunal a quo incorreu em contradição insanável geradora de nulidade da sentença.
A questão acabada de referir nada tem a ver com a nulidade de sentença mas antes com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pelo que será apreciada dentro deste âmbito.
O quesito 4 não contém matéria de facto mas reduz-se a uma afirmação/conclusão [não se sabe o que se quer dizer com a expressão «já fizera o mesmo», o quê? E o mesmo acontece com a expressão «noutras ocasiões» que não se localiza minimamente no tempo e no espaço], a determinar que se considere o mesmo não escrito. Por isso, nunca seria admissível, no caso, a prova testemunhal relativamente ao referido quesito.
No entanto, tais razões não se estendem aos demais quesitos – concretamente aos quesitos 3, 15, 17,18,19 e 20 nos termos referidos pelo apelante – pelos motivos que vamos expor.
Nos termos do artigo 358º, nº3 do C. Civil “A confissão extrajudicial não constante de documento não pode ser provada por testemunhas nos casos em que não é admitida a prova testemunhal; quando esta seja admitida, a força probatória da confissão é livremente apreciada pelo tribunal”. Por sua vez, o nº4 do mesmo artigo refere que a confissão extrajudicial feita a terceiro é apreciada livremente pelo tribunal.
Ora, e em face dos citados preceitos legais, as declarações que o apelante fez aos inspectores da empregadora e ao seu chefe são apreciadas livremente pelo Tribunal a quo tendo em conta a convicção que o Mmº. Juiz formou em face desses mesmos depoimentos. Ou seja, não se está perante qualquer confissão do apelante perante aquelas testemunhas, mas antes perante a avaliação do depoimento destas.
Assim sendo, não procede a requerida alteração formulada pelo apelante.
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VIII
Em face do anteriormente referido, considera-se assente a matéria constante do § II do presente acórdão.
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IX
Da ilicitude do despedimento.
Na sentença recorrida escreveu-se, relativamente à existência de justa causa, o seguinte: (…) “Perante os factos provados, pouco haverá a acrescentar: o facto praticado pelo trabalhador é gravíssimo e consubstancia, em abstracto, a prática de vários crimes, tais como violação de correspondência, furto e atentado contras as comunicações, o que torna prática e imediatamente impossível a subsistência da relação laboral, tal como se exige nos termos do artº351º do CT (na versão de 2009, então em vigor). Para além de o facto violar o princípio da lealdade e confiança que é pressuposto da relação laboral, a conduta do trabalhador abalou a confiança que o público em geral deposita na empregadora quanto à idoneidade dos serviços que presta ao país” (…). Concluiu o Mmº. Juiz a quo pela licitude do despedimento.
O apelante pugna pela inexistência de justa causa, quer em face da sua pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto, quer porque a sanção disciplinar aplicada, em face dos factos assentes, é exagerada e desproporcionada, tendo em conta que o recorrente tem uma antiguidade de 20 anos ao serviço da empregadora, sem qualquer passado disciplinar, não tendo resultado qualquer prejuízo para a recorrida/empregadora, não podendo, sequer, julgar-se justificada a perda de confiança que a empregadora tinha até então no trabalhador.
Vejamos então.
Nos termos do disposto no artigo 351º do CT “ 1.Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.2. Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto”. Por sua vez, o nº3 do mesmo artigo prescreve que “ Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes”.
A doutrina considera que a justa causa só pode ter-se por verificada quando, e ponderadas todas as circunstâncias que no caso relevem, não seja exigível ao empregador a permanência do contrato – Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13ªedição, página 580; Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3ªedição, páginas 170/171; Motta Veiga, Lições de Direito do Trabalho, páginas 537/538; Joana Vasconcelos, Concretização do Conceito de Justa Causa, em Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, volume 3, páginas 209/210.
Igual posição é seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça ao defender que (…) “ a inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho verificar-se-á, sempre que, face ao comportamento do trabalhador e ás circunstâncias do caso, a subsistência do vínculo fira de modo violento a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal, quando colocada na posição real do empregador, no circunstancialismo apurado, o que pressupõe a necessidade de um prognóstico sobre a viabilidade da relação de trabalho, ou seja, um juízo, referido ao futuro, sobre a impossibilidade das relações contratuais, do que decorre que, assentando a relação laboral na cooperação e recíproca confiança entre o trabalhador e o empregador e num clima de boa fé, a mesma não poderá manter-se se o trabalhador destruir ou abalar, de forma irreparável, a confiança na idoneidade futura da conduta” (…) – acórdão de 1.10.2008, na CJ, acórdãos do STJ, ano 2008, tomo 3, página 277. Também o acórdão do mesmo Tribunal, de 07.03.2012, na mesma Colectânea, ano 2012, tomo 1, página 258, onde se escreve que (…) “O despedimento/sanção é a solução postulada sempre que, na análise diferencial concreta dos interesses em presença, se conclua – num juízo de probabilidade/prognose sobre a viabilidade do vínculo, basicamente dirigido ao suporte psicológico e fiduciário que a interacção relacional pressupõe – que a permanência do contrato constitui objectivamente uma insuportável e injusta imposição ao empregador, ferindo, desmesurada e violentamente, a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do real empregador” (…).
Ora, e em face da matéria de facto dada como provada, podemos concluir que o comportamento do aqui trabalhador – traduzido na abertura de correspondência e da apropriação de parte do seu conteúdo – configura a violação do dever de fidelidade, independentemente do valor subtraído, a justificar o despedimento, na medida em que fica irremediavelmente perdida a confiança da entidade empregadora no trabalhador [tal perda de confiança não é de modo algum atenuada pela longa carreira profissional do trabalhador ao serviço da empregadora e muito menos pela inexistência de passado disciplinar ou de prejuízo patrimonial para a empregadora].
A igual conclusão se chega tendo em conta o disposto nos artigos 16º, nº1 e nº2, 18º, al. f) e 73º do Regulamento Disciplinar dos CTT (RD) a que se faz alusão na decisão de despedimento.
Por isso, não merece a sentença recorrida qualquer reparo quando decidiu pela licitude do despedimento do trabalhador/apelante.
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X
Da nulidade da sentença.
Refere o apelante – no requerimento de interposição de recurso – que a decisão recorrida valorou depoimentos de «agentes infiltrados/provocadores”, fazendo, assim, uso de prova proibida, e como tal nula, em clara violação do disposto nos artigos 32º e 38º da CRP e 12º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, sendo certo que colocou à apreciação do Tribunal tal questão que não foi conhecida. Conclui que a sentença é nula por omissão de pronúncia.
Analisando o articulado apresentado pelo apelante verifica-se que nos artigos 85º e seguintes o mesmo refere que a carta «teste» é uma instigação, inaceitável, pois foi criada para despedir qualquer trabalhador, constituindo uma armadilha em clara violação do disposto nos artigos 53º, 58º e 81º, a) da CRP, 126º do CT.
O apelante não arguiu, no seu articulado, a nulidade da prova obtida no processo disciplinar através de «agentes infiltrados/provocadores».
Mas mesmo que assim não seja entendido certo é que toda a prova se faz em julgamento [o artigo 652º do CPC revogado e vigente na data da realização da audiência, consagra o princípio da imediação e da oralidade]. Logo, só após o julgamento, estaria o apelante em condições de «arguir» a nulidade da indicada prova por só após esse momento ser possível conhecer se o Mmº. Juiz valorou essa mesma prova [em termos de dar como provados ou não provados os factos imputados ao aqui apelante].
Acresce dizer, também, e pelas mesmas razões, que só no presente recurso poderia o apelante colocar a questão da valoração pelo Tribunal a quo de prova «nula», atento o disposto no artigo 79º-A, nº3 do CPT.
Assim sendo, a sentença não é nula por omissão de pronúncia.
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Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a decisão recorrida.
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Custas da apelação a cargo do apelante.
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Porto, 03-02-2014
Fernanda Soares
Paula Leal de Carvalho
Maria José Costa Pinto (com dispensa de visto)