Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO AFIRMAÇÕES CONCLUSIVAS E HIPOTÉTICAS PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP202502245453/24.9T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As afirmações de natureza conclusiva e hipotética devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o “thema decidendum”, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. II - Da análise das definições legais de contrato de trabalho e de contrato de prestação de serviço resulta que os elementos que os distinguem são, essencialmente, o objecto do contrato, ou seja, prestação de actividade ou obtenção de um resultado e o relacionamento entre as partes, ou seja, subordinação ou autonomia. III - Atenta a presunção de laboralidade, estabelecida no art. 12º, do CT/2009, demonstrando o trabalhador pelo menos, duas das características enunciadas nas alíneas do seu nº 2, presume-se a existência de contrato de trabalho cabendo à, alegada, empregadora a prova do contrário (art. 350º, nº 2, do CC), não bastando, para o efeito, contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido, tendo de provar que não existiu a subordinação jurídica indiciada por aquelas e, nessa medida, um contrato de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 5453/24.9T8PRT.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 3 Recorrente: Serviços Sociais da Banco 1... Recorrido: Ministério Público Acordam, nesta secção do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO O Ministério Público instaurou, em 25.03.2024, na Comarca do Porto, Juízo do Trabalho - Juiz 3, a presente acção especial para reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra Serviços Sociais da Banco 1..., NIPC: ..., com sede na Av. ..., ... Lisboa, pedindo que seja declarada e por via disso a Ré condenada a reconhecer a existência de um contrato de trabalho celebrado entre ela e a trabalhadora, AA, NIF ..., Cartão de identificação n.º ..., com residência em Rua ..., ..., 1.º Dto., ..., com início em 01 de setembro de 2018. Fundamenta o seu pedido, sob a invocação de que, na sequência de acção inspectiva levada a cabo pela ACT – Centro Local do Grande Porto, no dia 26/02/2024, pelas 11:38h, às instalações da Ré sitas na Rua ..., ..., no Porto, verificou-se que aí, AA se encontrava a prestar a sua atividade profissional de fisioterapeuta por conta/benefício da Ré em condições análogas ao contrato de trabalho. Alega que, a trabalhadora AA iniciou a prestação de trabalho para a Ré, através de um contrato epigrafado “Contrato de Prestação de Serviços” celebrado em 19.10.2018, tendo produzido efeitos a 01.09.2018, o qual foi alterado quanto à “carga horária” a prestar pela trabalhadora, por adenda outorgada, em 22.02.2019, com efeitos a 01.02.2019. Mais, alega que, no exercício da sua actividade, AA utiliza os equipamentos fornecidos pela ré, nas instalações desta ou em local por esta determinado, designadamente no domicilio dos utentes, tem horário de trabalho atribuído, usa vestuário por aquela fornecido, presta a sua actividade de fisioterapeuta, executando as tarefas de atendimento de utentes, quase em exclusivo para a ré e recebe, com a periodicidade mensal, uma retribuição como contrapartida do trabalho prestado, na quantia certa no valor de €11,10/hora; acrescida de €20 por utente aquando dos domicílios, por transferência bancária. Alega, ainda, que a trabalhadora AA, exerce as suas funções diariamente, da seguinte forma das 08:00 às 14:00, às 2ª, 4ª e 6ª, no local de trabalho supra referido; às 3ª, das 9:00 às 13:00 e às 5ª das 09:00 às 16:00, nos domicílios dos utentes, quando falta, avisa a secretaria e as colegas e solicita à Ré, através da Dra. BB, autorização quanto aos períodos que em cada ano pretende gozar férias. * Citada, a Ré contestou, alegando, em síntese, “que a pessoa em causa era mera prestadora de serviços até 01/03/2024, data em que consigo celebrou um contrato de trabalho”.Mais, alega que inexistia, até essa data, uma retribuição uniforme e até mensal que por ela fosse auferida, já que os valores que lhe eram pagos oscilavam consoante o número de horas prestadas e do atendimento efectuado nos domicílios e tal permitiu à Fisioterapeuta AA, que prestasse serviços noutros sítios e tivesse clientes particulares. Além disso, alega que, AA não prestava serviços para si em regime de exclusividade e que, atentas as funções desempenhadas, natural seria que usasse equipamentos fornecidos pela ré, mas não estava sujeita a qualquer poder disciplinar ou de direcção nem nunca foi avaliada pela ré. Conclui que, “deve a ação ser julgada não provada e improcedente, não existindo qualquer relação laboral desde 1 de outubro de 2018 (data do início da prestação de serviços), devendo a Ré ser absolvida do peticionado.”. * Foi realizada audiência de julgamento, nos termos documentados na acta de 18.06.2024, com gravação da prova pessoal e após a conclusão dos autos para o efeito, foi proferida sentença que terminou com a seguinte decisão:“Termos em que, decide-se julgar a presente acção totalmente procedente e, consequentemente, declarar que AA celebrou com a ré contrato de trabalho, com início a 01 de Setembro de 2018, condenando a ré a reconhecê-lo. * Custas a cargo da ré.* Valor da acção: 2.000,00€ - artigo 186.º-Q, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.* Registe e notifique.”.* Inconformada a Ré interpôs recurso, nos termos que constam das alegações juntas, terminando com as seguintes CONCLUSÕES:……………………………… ……………………………… ……………………………… * O Ministério Público veio responder, nos termos das alegações juntas, terminando, sem formular conclusões, que deve confirmar-se a sentença recorrida.* O recurso foi admitido como apelação, com efeito devolutivo e foi ordenada a subida dos autos a esta Relação.* A Ex.mª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta não emitiu parecer, invocando o facto de o mesmo lhe estar legalmente vedado.* Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.* É sabido que, salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito a este Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas (cfr. art.s 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 608º nº 2, do CPC, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT).Assim, as questões suscitadas e a apreciar consistem em saber se o Tribunal “a quo” errou: - na decisão da matéria de facto, nos termos impugnados (factos 4, 13, 15, 20, 21, 24 e 25 dados como provados e factos 38 a 42 dados como não provados); - na decisão de direito, devendo a acção ser julgada improcedente, dado a errada interpretação do artigo 12º do CT atendendo à factualidade provada. * II – FUNDAMENTAÇÃOA) Os Factos. “1. Factos provados: 1) No dia 26/02/2024, pelas 11h38m, a ACT – Centro Local do Grande Porto levou a cabo uma acção inspectiva às instalações da ré, sitas na Rua ..., ..., no Porto. 2) Nessa data, foi constatado que AA se encontrava a prestar actividade por conta/em benefício da ré. 3) A ré foi notificada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A, n.º 1 da Lei n.º 107/2009, para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação da colaboradora AA. “4) A ré não regularizou a situação, tendo sido elaborado o correspondente auto de notícia, ao abrigo do disposto no artigo 15.º-A, n.º 1, da Lei 107/2009, de 14/09, pela prática de contra-ordenação laboral muito grave prevista no artigo 12.º, n.º 2 do Código do Trabalho e remetido ao Ministério Público em 19 de Março de 2024” – (Alterado) para a seguinte redacção: 4) Foi elaborado o auto de notícia, ao abrigo do disposto no artigo 15.º-A, n.º 1, da Lei 107/2009, de 14/09, pela prática de contra-ordenação laboral muito grave prevista no artigo 12.º, n.º 2 do Código do Trabalho e remetido ao Ministério Público em 19 de Março de 2024. 5) A ré tem por objecto social, para além do mais, actividades de apoio social e prática médica de clínica geral. 6) Em 26/02/2024, a inspectora da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), EE, constatou que AA, NIF ..., Cartão de identificação n.º ..., com residência em Rua ..., ..., 1.º Dto., ... Porto, se encontrava no local acima referido a prestar a sua actividade profissional de fisioterapeuta. 7) AA iniciou a prestação de trabalho para a ré através de um contrato epigrafado “Contrato de Prestação de Serviços”, celebrado em 19.10.2018, tendo produzido efeitos a 01.09.2018. 8) O contrato estabelece que: “O tempo de actividade será de 12 horas semanais, distribuídas em 4 horas por manhã, conforme conveniência do Serviço”. 9) Por adenda outorgada em 22.02.2019, com efeitos a 01.02.2019, foi aquele contrato alterado, quanto à “carga horária” a prestar, passando a constar: “Acréscimo do horário em 18 (dezoito) horas, perfazendo assim uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais, com distribuição a definir pelo Centro Clínico ... (…)”. 10) No mencionado documento consta que a colaboradora AA obriga-se “(…) a atender e a prestar os cuidados e serviços no âmbito da fisioterapia aos sócios e beneficiários dos Serviços Sociais [da Banco 1...] (…) no Centro Clínico dos Serviços Sociais [da Banco 1...] situado no Porto ou no domicílio de cada sócio e beneficiário sem mobilidade”. 11) Na cláusula 4.ª do referido contrato consta que “A actividade prestada pela Segunda Contraente [AA] será remunerada à razão de EUR 11,10 (onze euros e dez cêntimos) por hora de consulta, com acréscimo de 20 € (vinte euros) por cada deslocação ao domicílio (…)”, sendo o pagamento efectuado pelos Serviços Sociais da Banco 1... “(…) no fim de cada mês (…)” por crédito na conta bancária de AA. 12) Não obstante a epígrafe e o teor do mencionado contrato e respectiva adenda, AA foi admitida ao serviço da ré, em 01.09.2018, para, sob as suas ordens, direcção e instruções, desempenhar as funções de fisioterapeuta. (Eliminado) 13) AA prestava a sua actividade de fisioterapeuta, executando as tarefas de atendimento de utentes, em função da distribuição de serviço definida pela ré através do plano terapêutico estabelecido pela médica fisiatra. 14) Desde então, no exercício da sua actividade, AA sempre utilizou os instrumentos de trabalho disponibilizados pela ré, tais como, computador, ecrã, teclado, rato, marquesa, papel, cremes, aparelhos de ultra-som, correntes, bolas, todos os equipamentos existentes no ginásio (bicicleta e cadeira de quadríceps), banda(s) neuromuscular(es), usando ainda o software “A...” dos Serviços Sociais, onde lhe é disponibilizada a prescrição de cada utente pela médica fisiatra. 15) AA exerce as suas funções nas instalações da ré ou em local por ela determinado, designadamente no domicílio dos utentes. 16) AA, tal como as outras fisioterapeutas, no exercício de funções para a ré, desde então, usa vestuário de trabalho, calças azuis e bata branca com o logo dos “Serviços Sociais”, fornecidos pela ré. 17) A ré disponibilizou, para uso de AA, um cacifo existente numa sala “social” das fisioterapeutas, para que a mesma pudesse colocar a sua roupa, trocando-a pela roupa de trabalho (calças azuis e bata branca). 18) AA acede, por instruções da ré, ao armário dos Serviços Sociais da Banco 1... onde constam as fichas dos utentes que recorrem aos serviços de fisioterapia. 19) A ré atribuiu à trabalhadora AA o seguinte endereço de email: ..........@...... 20) E, as horas de início e termo da prestação da actividade de AA sempre foram definidas pela ré, 21) AA, exerce as suas funções diariamente, da seguinte forma das 08:00 às 14:00, às 2ª, 4ª e 6ª, no local de trabalho supra referido; às 3ª, das 9:00 às 13:00 e às 5ª, das 09:00 às 16:00, nos domicílios dos utentes. 22) Mesmo quando não tem utentes atribuídos nos horários referidos em 21), AA permanece nas instalações da ré, desempenhando funções de cariz burocrático e de organização do serviço de fisioterapia, recebendo a respectiva retribuição de €11,10/hora, apenas não lhe sendo pago o acréscimo de €20,00 respeitante aos domicílios, sempre que estes não se realizam. 23) Quando falta, AA avisa a secretaria e as colegas. 24) E solicita à ré autorização quanto aos períodos que em cada ano pretende gozar férias. 25) AA presta a sua actividade quase em exclusivo para a ré, mas numa percentagem superior a 80%. (Eliminado) 26) AA participa nas reuniões de toda a equipa de fisioterapia com a Direcção, a Presidente e a Directora de Recursos Humanos da ré, respeitantes ao estado geral do serviço e aferição de oportunidades de melhoria. 27) AA recebia, como contrapartida do trabalho prestado para a ré, com a periodicidade mensal, uma quantia certa no valor de €11,10/hora, acrescida de €20,00 por utente aquando dos domicílios, mediante transferência bancária. 28) A ré não pagava a AA qualquer quantia a título remuneração por férias gozadas, nem subsídios de férias e de Natal. **** 29) No dia 28 de Fevereiro de 2024, entre as 14.00 e as 15.00, foi realizada uma reunião no Centro Clínico ... entre a Presidente da Direcção dos SS Banco 1..., Dr.ª FF e a Vogal da Direcção, Dr.ª GG e a fisioterapeuta AA, na sequência da qual as partes outorgaram contrato de trabalho sem termo a 01.03.2024, contendo os seguintes considerandos:30) Desde 01.09.2018 até 01.03.2024, AA auferiu os seguintes montantes: [Remete-se e dá-se por reproduzida a tabela constante, deste ponto, da decisão recorrida, atento o disposto no nº 6 do art. 663º do CPC]. 31) Os valores pagos foram oscilando ao longo dos anos, consoante o atendimento efectuado nos domicílios e variaram em função das horas prestadas entre 01/09/2018 e 01/02/2019. 32) Nos termos do contrato de trabalho celebrado em 01.03.2024, AA passou a aferir um vencimento de €1.373,13. 33) O Centro Clínico ... tem prestadores de serviços e pessoas em regimes de contrato de trabalho. (Eliminado) 34) A médica fisiatra é prestadora de serviços. (Eliminado) 35) A existência de equipamento de protecção individual é uma exigência legal em estabelecimentos de saúde, independentemente do regime em que seja desenvolvida a actividade profissional. 36) A autora nunca foi avaliada pela ré. * II.B - Factos não provados:37) As férias de AA sejam autorizadas pela Dra. BB. 38) A oscilação mencionada em 31) ocorreu também após 01/02/2019 em função das horas prestadas por AA. (Eliminado) 39) O referido em 31) permitiu a AA que prestasse serviços noutros sítios e tivesse clientes particulares. (Eliminado) 40) A dependência de AA superior a 80% em relação à ré só ocorreu num ano. (Eliminado) 41) Qualquer médico, enfermeiro ou fisioterapeuta, independentemente do vínculo contratual, utiliza equipamentos desse estabelecimento de saúde. (Eliminado) 42) O mencionado em 35) também seja aplicável à farda.”. * B) O Direito- Impugnação da Decisão de Facto Começa a recorrente, por se insurgir contra a decisão de facto proferida pelo Tribunal “a quo”, indicando como incorrectamente julgados, os factos 4, 13, 15, 20, 21, 24 e 25 da matéria de facto provada e os factos dados como não provados sob os números 38 a 42. Indica a resposta que, no seu entender, deve ser dada a tal matéria bem como os meios de prova que a sustenta. Que lhe assista razão, discorda o recorrido. Vejamos. Perante esta questão, cumpre, previamente, tecer as seguintes considerações. Dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC (Código de Processo Civil – diploma a que pertencerão os artigos a seguir citados, sem outra indicação) que, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”. Aqui se enquadrando, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão de facto feita pelos recorrentes. A apreciação desta questão, da impugnação da decisão proferida, pelo Tribunal “a quo” relativa à matéria de facto por este Tribunal “ad quem” pressupõe que os recorrentes cumpram determinados ónus, sobre os quais dispõe o art. 640º, o seguinte: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”. Diz, (Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 230) que, “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”. Apesar de, como refere o mesmo autor (na obra citada, pág. 245), “... a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter” . Resulta da análise daquele dispositivo que, o legislador concretizou a forma como se processa a impugnação da decisão, sobre a matéria de facto, tendo reforçado, neste novo regime, os ónus de alegação a cargo dos recorrentes, impondo-lhes que deixem expressa a solução que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação após a reapreciação dos concretos meios de prova que, consideram, impõem decisão diversa da recorrida. Novamente nas palavras de, (Abrantes Geraldes, na mesma obra, pág. 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço dos ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”. Importa referir que, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no nº 5 do art. 607º e que tem inteira aplicação no âmbito do processo de trabalho, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial, ou aqueles só possam ser provados por documento, ou estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes. Assim, sobre a reapreciação da prova, impõe-se toda a cautela para não desvirtuar, aquele princípio referente à liberdade do julgador na apreciação da prova, bem como o princípio de imediação que não podem ser esquecidos no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos. Não estando em causa, proceder-se a novo julgamento mas, apenas, examinar a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, analisar as provas gravadas, se for o caso, e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação. Ou seja, a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação tem de ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais, pontuais e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciam a existência de erro de julgamento e sustentam, em concreto e de modo inequívoco, diversa convicção da expressa na decisão recorrida. Importa, então, transpondo o exposto para o caso, que apreciemos a impugnação deduzida. No entanto, decorrendo do nº 1 daquele referido art. 662º, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, não só, nas situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelos recorrentes, previamente, impõe-se-nos que analisemos os pontos da matéria de facto, considerada provada (e também, não provada, atenta a impugnação deduzida quanto a esta) pelo Tribunal “a quo” que contenham, eventualmente, afirmações e expressões conclusivas ou valorativas, que não possam constar do seu elenco, expurgando-os das mesmas e procedendo à sua alteração oficiosamente. Conforme dispõe o art. 663º, nº 2, na elaboração do acórdão deve observar-se, “na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607º a 612º”. Logo, deverá observar-se o disposto no nº 4 do artº 607º, de onde decorre que à decisão da matéria de facto apenas poderão ser levados factos e não matéria de direito, conclusiva e/ou valorativa. Pois, como é sabido, a decisão da matéria de facto, apenas, deve contemplar factos, entendidos, estes, como os acontecimentos da vida real e não já matéria de direito, conclusiva ou contendo juízos de valor. Como se lê e ensinou o Professor, (Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ª Edição, págs. 206 a 215), “(…) a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei; (…) Entendemos por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens. (…) Em conclusão: O juiz, ao organizar o questionário, deve evitar cuidadosamente que nele entrem noções, fórmulas, categorias, figuras ou conceitos jurídicos; deve inserir nos quesitos unicamente factos materiais e concretos. (…).”. No mesmo sentido, refere (Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág.187) que, “O questionário deve conter só matéria de facto. Deve estar rigorosamente expurgado de tudo quanto seja questão de direito; de tudo quanto envolva noções jurídicas (…)”. Também, na jurisprudência, é entendimento pacífico dos tribunais superiores, nomeadamente, do Supremo Tribunal de Justiça, (vejam-se entre outros, os Acórdãos deste de 23.09.2009, Proc. nº 238/06.7TTBGR.S1, de 19.04.2012, Proc. nº 30/08.4TTLSB.L1.S1, de 23.05.2012, Proc. nº 240/10.4TTLMG.P1.S1, de 14.01.2015, Proc. nº 488/11.4TTVFR.P1.S1 e Proc. nº 497/12.6TTVRL.P1.S1 e de 29.04.2015, Proc. nº 306/12.6TTCVL.C1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt (sítio da internet onde se encontrarão todos os arestos a seguir citados, sem outra indicação)) as conclusões, apenas, podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Ou seja, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova. Seguindo idêntico entendimento, (no Acórdão, do mesmo STJ, de 12.03.2014, Proc. nº 590/12.5TTLRA.C1.S1), decidiu-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes”. Ainda, mais recentemente, sobre esta questão da delimitação entre factos, juízos de valor sobre factos e valorações jurídicas de factos, que é essencial à ponderação da intervenção levada a cabo por este Tribunal “ad quem”, relativamente à decisão recorrida, pronunciou-se (o Ac. do STJ de 28.01.2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1), nele se fazendo constar o seguinte: “Conforme se considerou no acórdão desta Secção de 24 de novembro de 2011, proferido na revista n.º 740/07.3TTALM.L1.S2, «o n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, dispõe que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”» e «atento a que só os factos podem ser objeto de prova, tem-se considerado que o n.º 4 do artigo 646.º citado estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva, “não porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em retas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum» — acórdão deste Supremo Tribunal, de 23 de setembro de 2009, Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, da 4.ª Secção, disponível in www.dgsi.pt.”»”. E continua: “Por thema decidendum deve entender-se o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado,…”. Concluindo com a formulação do seguinte: “Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de facto que se insira de forma relevante na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou componente relevante da resposta àquelas questões, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, deve o mesmo ser eliminado.”. Decorre do que se deixa exposto que, quando tal não tenha sido observado pelo tribunal “a quo”, ou não o tenha sido na totalidade e o mesmo se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita. E, significa, também, atentos os mesmos argumentos enunciados, que o tribunal “ad quem” não pode considerar provadas alegações conclusivas que se reconduzam ao thema decidendum. Assim, transpondo o exposto para o caso, verifica-se que os pontos 12, 25, 33 e 34, do elenco dos factos provados [12) Não obstante a epígrafe e o teor do mencionado contrato e respectiva adenda, AA foi admitida ao serviço da ré, em 01.09.2018, para, sob as suas ordens, direcção e instruções, desempenhar as funções de fisioterapeuta. 25) AA presta a sua actividade quase em exclusivo para a ré, mas numa percentagem superior a 80%. 33) O Centro Clínico ... tem prestadores de serviços e pessoas em regimes de contrato de trabalho. 34) A médica fisiatra é prestadora de serviços] e, também, os pontos 38, 39, 40 e 41, do elenco dos factos não provados [38) A oscilação mencionada em 31) ocorreu também após 01/02/2019 em função das horas prestadas por AA. 39) O referido em 31) permitiu a AA que prestasse serviços noutros sítios e tivesse clientes particulares. 40) A dependência de AA superior a 80% em relação à ré só ocorreu num ano. 41) Qualquer médico, enfermeiro ou fisioterapeuta, independentemente do vínculo contratual, utiliza equipamentos desse estabelecimento de saúde.] contém expressões, que deixamos sublinhadas, que não podem de todo manter-se, dado tratarem-se de alegações genéricas e conclusivas, na medida em que encerram juízos valorativos, a formular de factos, eventualmente, alegados e que resultem provados, a que acresce, no caso, estar em discussão a qualificação da relação estabelecida, como de trabalho ou de prestação de serviços. Em suma, sendo as expressões constantes daqueles pontos, genéricas e comportando conclusões relevantes para a análise da questão jurídica a decidir que, sem dúvida, há-de retirar-se ou não a jusante, na sentença, onde deverá ser feita a apreciação crítica de toda a matéria de facto provada, não podem manter-se, já que não podem constar do elenco dos factos provados. Em conformidade, na sequência do que se vem a expor, decidimos, oficiosamente, eliminar os factos 12, 25, 33 e 34 dos factos provados e os factos 38, 39, 40 e 41 dos factos não provados. * Pese embora, as eliminações acabadas de decidir, quanto a alguns dos factos impugnados, há que prosseguir com a análise da pretensão da recorrente, no que aos demais factos impugnados respeita, tendo em conta o que supra se deixou exposto, para que se proceda à requerida reapreciação. Analisemos, então, se lhe assiste razão ou tal não acontece, como o recorrido defende. Procedemos, à audição na íntegra de todos os depoimentos produzidos nos autos, especialmente, os que a recorrente considera, impõem decisão diversa da recorrida, em concreto, as passagens entre os minutos que identifica, dos depoimentos das testemunhas AA, DD e CC e, à análise de toda a prova documental produzida nos autos e os demais factos dados como assentes e feita a sua apreciação conjunta, contrariamente ao defendido por aquela, não formámos uma convicção diversa da recorrida quanto aos pontos de facto que são impugnados. Justificando. Comecemos, pelo facto 4. Neste deu o tribunal “a quo” como provado o seguinte: - “4) A ré não regularizou a situação, tendo sido elaborado o correspondente auto de notícia, ao abrigo do disposto no artigo 15.º-A, n.º 1, da Lei 107/2009, de 14/09, pela prática de contra-ordenação laboral muito grave prevista no artigo 12.º, n.º 2 do Código do Trabalho e remetido ao Ministério Público em 19 de Março de 2024.”. Na fundamentação da decisão de facto, em concreto, quanto a este ponto 4, a Mª Juíza “a quo”, refere: “A convicção do Tribunal fundou-se no conjunto da prova produzida, analisada criticamente à luz das regras da experiência comum, não olvidando desde logo a posição de ambas as partes vertidas nos respetivos articulados e da qual resulta incontroversa a factualidade vertida em 1), 3), 4) e 5) a qual está igualmente sustentada nos seguintes documentos, que não foram impugnados: participação ao Ministério Público efetuada pela ACT, notificações e auto por inadequação do vínculo que tutela a prestação da atividade e notificação para apresentação de documentos”. A recorrente discorda pugnando que a resposta ao ponto 4) dos factos provados deveria ter sido: “A ré regularizou a situação, no prazo de 10 dias, ao celebrar um contrato de trabalho sem termo com a colaboradora AA”. Fundamenta a sua pretensão argumentando que, tendo o Tribunal “a quo” dado como assente o TEOR DO CONTRATO DE TRABALHO ENTRETANTO OUTORGADO POR AA E A RÉ, COM INÍCIO DE VIGÊNCIA A 01/03/2024, atendendo ao seu teor, “É INEGÁVEL QUE DAQUELE RESULTA O CONTRÁRIO, OU SEJA, QUE A RECORRENTE DEU CUMPRIMENTO A NOTIFICAÇÃO DA ACT, ENVIOU TODA A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA E INCLUSIVE A AA E A RECORRENTE, NO ÂMBITO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE E DE COMUM ACORDO, RESOLVERAM CELEBRAR UM CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO, COM INÍCIO DE VIGÊNCIA À 01 DE MARÇO DE 2024, CONFORME JUNTO PELA RECORRENTE COMO DOCUMENTO N.º 1. ALIÁS, AA E A RECORRENTE, MAIS UMA VEZ, NO CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO JÁ APÓS A DATA DA ACÇÃO INSPECTIVA DA ACT, RESOLVERAM MAIS UMA VEZ, CLASSIFICAR A RELAÇÃO ANTERIOR (01/10/2018 – 29/02/2024), COMO SENDO UMA RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONFORME RESULTA DO CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO. O ALUDIDO DOCUMENTO É APTO A PROVAR QUE A RECORRENTE DEU CUMPRIMENTO Á NOTIFICAÇÃO DA ACT E QUE AS PARTES ENTENDEM E RECONHECEM A RELAÇÃO ENTRE 01/10/2018 E 29/02/2024, ENQUANTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.”. Que dizer? Desde logo, cumpre dizer que, a argumentação desenvolvida pela recorrente quanto a este ponto, não permite firmar a convicção que a mesma expressa de modo a dar-se como provado, aquele ponto 4, nos termos que pretende. Não têm essa virtualidade, nem o que decorre do teor do contrato junto, com início em 01.03.2024, nem o que foi dito pela AA, basta atentar no trecho do seu depoimento transcrito pela recorrente. Acrescendo, que há que referir que a “regularização” da situação laboral de AA passa pela análise, em primeiro lugar, pelo teor da notificação que a recorrente recebeu da ACT e, em segundo lugar, pela análise dos elementos que a recorrente apresentou aquando da notificação a que alude o artigo 15º-A da Lei nº107/2009. Da conjugação de tais elementos é possível concluir, ou não, pela regularização, ou não, daquela situação. Isto para dizer que as expressões “A ré não regularizou”, ou “A ré regularizou”, por si sós, traduzem um juízo conclusivo, a retirar de elementos de facto, os já mencionados. Deste modo e, atento o que se deixou exposto sobre juízos conclusivos, ainda que não procedendo a pretensão da apelante cumpre, aqui, declarar não escrita a referida expressão constante do facto 4, passando o mesmo a ter a seguinte redação: 4) Foi elaborado o auto de notícia, ao abrigo do disposto no artigo 15.º-A, n.º 1, da Lei 107/2009, de 14/09, pela prática de contra-ordenação laboral muito grave prevista no artigo 12.º, n.º 2 do Código do Trabalho e remetido ao Ministério Público em 19 de Março de 2024. * Passemos aos factos 13 e 15 onde se deu como provado o seguinte:- “13. AA prestava a sua atividade de fisioterapeuta, executando as tarefas de atendimento de utentes, em função da distribuição de serviço definida pela ré através do plano terapêutico estabelecido pela médica fisiatra. 15. AA exerce as suas funções nas instalações da ré ou em local por ela determinado, designadamente no domicílio dos utentes.”. Destes discorda a recorrente, pugnando pela sua alteração, sob a alegação de que: “Por insuficiência de prova que possa sustentar os factos em querela, quer documental, quer testemunhal, os factos contidos nos aludidos pontos devem ser reformulados, passando a constar: “13) AA PRESTAVA A SUA ACTIVIDADE DE FISIOTERAPEUTA, EXECUTANDO TRATAMENTOS AOS UTENTES, EM FUNÇÃO DO PLANO TERAPÉUTICO TRANSCRITO PELA MÉDICA FISIATRA.” “15) AA EXERCE AS SUAS FUNÇÕES NAS INSTALAÇÕES DA RÉ E EM DOMICÍLIO DOS UTENTES, LOCAL DETERMINADO PELOS UTENTES, EM COMUM ACORDO COM AA.” Formula esta conclusão, sob alegação de que, “A factualidade aludida pelo tribunal a quo é manifestamente contrariada pela testemunha CC no seu depoimento,…” e prossegue, supomos, para fundamentar aquela sua alegada convicção, transcrevendo o seguinte trecho, do depoimento daquela testemunha: ““[18:31] MR – E também contabilizava as deslocações? Ou era sempre com base na palavra dela? CC (CC): Também contabilizava. MR: Mas repara, coisa, era com base na palavra dela, não era? CC: Sim. Com base na palavra dela. MR: Não ia fazer nenhuma supervisão, ou ligar teve aí. Era na base naquilo que ela lhe indicava, não é? E mesmo as trocas de dias aos pacientes, trocas dia ou isso, era ela que fazia? CC: Era a AA que geria. MR: Que geria, não é? CC: Exactamente [18:58]”” e dizendo: “A aludida testemunha apresentou um discurso coerente e coeso, pelo que não se vislumbra porque motivo o Tribunal deu como provada tal factualidade dos pontos 13) e 15), quando em rigor não decorre da prova documental e nem testemunhal tal factualidade. Como asseverado pela testemunha acima referida, era a AA que geria as deslocações ao domicílio, local, em concordância com os utentes. Nesta senda, Mal andou o Tribunal a quo a dar por provado os factos versados nos pontos 13) e 15) da matéria dada como provada, visto inexistir prova cabal que o funde, uma vez que, atentas as mais basilares regras do ónus da prova, servir como elemento probatório para fundar o facto em questão, o qual é inegavelmente não resultou da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.”. Analisando. Quanto ao depoimento de CC (depoimento que a recorrente indica para fundamentar a sua pretensão relativamente aos factos 13 e 15) o Tribunal “a quo” deixou consignado na fundamentação da decisão recorrida, o seguinte: “CC, administrativo na ré desde 18/12/2018, a respeito das reuniões com a Direção, deu conta de que apenas informava as equipas da sua realização por email, não sendo, no entanto, a sua presença obrigatória. Todos os colaboradores, fossem trabalhadores ou prestadores de serviços recebiam essa informação. Negando que AA tivesse obrigação de “picagem do ponto”, referiu que as horas por ela prestadas eram confirmadas, através da plataforma A..., recebendo mesmo que não tivesse utentes para atender (disse que este procedimento é idêntico para todos os prestadores de serviço, o que, julgamos, é difícil de compreender, sobretudo se forem remunerados em função de determinado valor/hora). Confrontado com as oscilações de remunerações descritas no artigo 9.º da contestação, mencionou que as mesmas adviriam especialmente dos domicílios, já que o trabalho em clínica, independentemente de ter utentes/agenda aberta, era pago. Quando faltava, AA avisava o secretariado para bloquear a agenda, o que sucede igualmente com as demais fisioterapeutas. Disse que a maioria dos colaboradores da ré são prestadores de serviços, o que já não sucede com as fisioterapeutas, que, até à celebração do contrato de trabalho com AA, apenas esta não o era. Da sua experiência noutra instituição hospitalar (B...), mesmo os prestadores de serviços possuem farda, têm acesso ao sistema informático e usam os equipamentos da instituição. Nesta parte nem a testemunha DD nem a inspectora da ACT EE confirmaram integralmente este depoimento, referindo que depende de instituição para instituição. Apesar de ter ensaiado uma resposta relativamente à distribuição serviço entre as fisioterapeutas, AA incluída e sobretudo no que toca aos domicílios, confrontado, admitiu desconhecer as regras e procedimento adotados.” (sublinhado nosso). O acabado de transcrever, é bem elucidativo, de que o que foi dito pela testemunha CC, ao contrário, do que considera a recorrente, não tem qualquer virtualidade para infirmar o que consta dos pontos 13 e 15 dados como provados. Desde logo, não podemos deixar de refutar, a alegação da recorrente, quando diz que foi, “asseverado pela testemunha acima referida, que era a AA que geria as deslocações ao domicílio, local, em concordância com os utentes”. Pois, o mesmo sobre isso, em especial, no que toca aos domicílios, como bem decorre do seu depoimento, quando perguntado sobre como eram marcados os domicílios, o mesmo limitou-se a dizer o que ele presumia. Tanto que, interpelado pela Mª Juíza “a quo” para precisar o que sabia, disse desconhecer. Como bem o diz a Mª Juíza “a quo”, “admitiu desconhecer as regras e procedimento adotados”. Depois é, também, totalmente infundada a alegação da recorrente, quando afirma que “não se vislumbra porque motivo o Tribunal deu como provada tal factualidade dos pontos 13) e 15), quando em rigor não decorre da prova documental e nem testemunhal tal factualidade.”. Da análise da fundamentação da matéria de facto decorre que a convicção do Tribunal a quo alicerçou-se nos depoimentos das testemunhas AA e DD, conjugados com o depoimento da senhora Inspetora. Assim, e sempre com o devido respeito, o depoimento da testemunha CC não é idóneo a “contrariar” e “desacreditar” aqueles depoimentos, que se mostraram credíveis. Aliás, a recorrente nada referiu a respeito dos referidos depoimentos (de AA e DD) no sentido de os mesmos não deverem ser atendidos, tão só dizendo que não foi feita prova credível, o que não é suficiente, para fundamentar a requerida alteração. Deste modo, não merece qualquer reparo a matéria constante dos factos em análise. * Vejamos, agora, os factos 20 e 21 dados como provados, com o seguinte teor: “- 20) E, as horas de início e termo da prestação da atividade de AA sempre foram definidas pela ré, - 21) AA, exerce as suas funções diariamente, da seguinte forma das 08:00 às 14:00, às 2ª, 4ª e 6ª, no local de trabalho supra referido; às 3ª, das 9:00 às 13:00 e às 5ª, das 09:00 às 16:00, nos domicílios dos utentes.”. Quanto a estes diz a apelante que, deveriam ser dados como não provados, sob a argumentação seguinte: “O DOUTO TRIBUNAL A QUO NÃO FUNDA A QUALIFICAÇÃO DOS FACTOS ACIMA ELENCADO E DESCUROU A PROVA PRODUZIDA EM SEDE DE AUDIÊNCIA, TENDO INCORRIDO EM MANIFESTO ERRO DE JULGAMENTO AO CONSIDERAR COMO PROVADO UM FACTO QUE CONTRARIA O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. NÃO ALUDE A SENTENÇA EM CRISE COM BASE EM QUE PROVA OU DEPOIMENTO, QUE FOI DA MAIOR RELEVÂNCIA PARA INFERIR DA VERACIDADE DO FACTO QUE DÁ POR PROVADO NOS PONTOS 20) E 21). SALVO O DEVIDO RESPEITO, É INSOFISMÁVEL E DECORRE DA PROVA DOCUMENTAL, NOMEADAMENTE RECIBOS/FACTURAS, QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA AA, NÃO É UNIFORME COMO A SENTENÇA EM CRISE TENTA TRANSPARECER NO PONTO 21). COISA DISTINTA, SERIA O DOUTO TRIBUNAL A QUO, REFERIR QUE A AA PRESTAVA OS SEUS SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA DENTRO DAQUELE HORÁRIO, CONFORME A DISPONIBILIDADE DA MESMA (UMA VEZ QUE NÃO ERA OBRIGADA A CUMPRIR HORÁRIO E NEM JUSTIFICAR AUSÊNCIAS) E O AGENDAMENTO DE UTENTES AO DOMICÍLIO, QUE DE RESTO ERA GERIDO PELA PRÓPRIA AA, NÃO ERA AVALIADA, NÃO ESTAVA SUJEITA A CONTROLE DE ASSIDUIDADE, CONFORME DEPOIMENTOS DE CC, AA E DD, QUE SE MOSTRARAM CREDÍVEIS QUANTO A ESSES FACTOS E ISENTOS, QUE CONDUZ, FORÇOSAMENTE, A UMA QUALIFICAÇÃO DIFERENTE DA CONCEDIDA AOS PONTOS ORA EM ESCRUTÍNIO. ASSIM, OS PONTOS 20) E 21) DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA, DEVEM SER DADOS COMO NÃO FACTO NÃO PROVADO, POIS A RECORRENTE NÃO DEFINIA O INÍCIO E NEM O TERMO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA AA, POIS TINHA TOTAL AUTONOMIA EM SE AUSENTAR E FALTAR, ASSIM COMO, NÃO FICOU DEMONSTRADA A REALIDADE DO FACTO 21), UMA VEZ QUE, A AA, NÃO ESTAVA SUJEITO A QUALQUER CUMPRIMENTO DE HORÁRIO DE TRABALHO, EMBORA FOSSE DO SEU INTERESSE PERMANECER NAS INSTALAÇÕES DA RECORRENTE, POIS SÓ RECEBIA AS HORAS QUE PERMANECIA NO POSTO, UMA VEZ QUE A CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, AS PARTES ACORDARAM UM VALOR HORA.”. E procedendo à reapreciação destes factos, do que a recorrente alega e da prova que invoca nada decorre que contrarie o que consta dos factos provados nos pontos 20 e 21, conforme a resposta pela mesma pretendida de que, sejam dados como não provados. A argumentação da recorrente de que o Tribunal “a quo” “não funda” a qualificação dos factos 20 e 21 e “descurou a prova produzida” e que, “Não alude a sentença com base em que prova ou depoimento, que foi da maior relevância para inferir da veracidade do facto que dá por provado nos pontos 20) e 21)” é, salvo o devido respeito, totalmente infundada. Senão, veja-se, o que decorre da fundamentação da decisão recorrida, donde resulta, o que alicerçou a convicção da Mª Juíza “a quo”, para que fossem aqueles dados como provados, transcrevendo-se, em síntese, o seguinte: “(…), atendeu-se ao depoimento de EE, inspectora da ACT, que descreveu pormenorizadamente a visita inspectiva que realizou, sustentado ainda no auto de participação acima aludido, o que então pôde constatar nas instalações da ré, designadamente que viu AA a desempenhar a actividade de fisioterapeuta no dia 26/02/2024, devidamente fardada, farda essa contendo o logótipo dos SS Banco 1..., uso de equipamentos da ré e com acesso à aplicação A..., onde era disponibilizada a prescrição da médica fisiatra, definindo os tratamentos de fisioterapia a executar, tinha um endereço de email com o domínio da ré, possuía um cacifo, tal como as demais, na sala da fisioterapeutas, e quando faltava informava a secretaria e as colegas do serviço, procedimento esse idêntico ao seguido pela colega DD, junto de quem confirmou essa informação. Segundo depoimento então recolhido junto da indicada trabalhadora, a mesma só esporadicamente prestaria serviços de fisioterapia a terceiros, representando a actividade prestada para a ré mais de 80%, o que confirmou no que toca ao ano de 2023. Obteve ainda a indicação de que AA participou, juntamente com as restantes 6 fisioterapeutas, trabalhadoras da ré, numa reunião com a Direcção. Possuía horário de trabalho determinado pela ré e recebia um valor fixo/hora, com um acréscimo na realização dos domicílios, pago por transferência bancária. As férias não eram pagas, recebia 12 vezes/ano, tendo obtido a informação de que a marcação das férias dependia da sua solicitação e conciliação com a médica fisiatra. Essencial foi o depoimento de AA, que depôs de forma sincera, revelando em alguns momentos até alguma ingenuidade, o que credibilizou o seu depoimento. Esclareceu quando e porquê foi contratada pela ré, no fim do ano de 2018, com vista a suprir um horário que uma colega, HH, à data, não podia assegurar, porque se encontrava a realizar o doutoramento. Por isso, podendo aquela apenas assegurar as terças e quintas, foi contratada para trabalhar nos restantes dias da semana (2.ª, 4.ª e 6.ª), quatro horas por dia, durante a manhã (das 09h00 às 13h00). No entanto, quando foi contratada, a expectativa é que o horário fosse aumentado e correspondesse a um horário completo, pois que logo lhe foi dito que iriam iniciar os domicílios, estes a realizá-los às terças e quintas. De resto, antes de ser contratada pela ré trabalhava a tempo inteiro o que só fazia sentido para si manter na ré. Por hora recebia 11,10€, a que acrescia a quantia de €20,00, por domicílio realizado. Recebia mensalmente e emitia os respectivos recibos verdes. Pouco tempo depois, em Fevereiro de 2019, é celebrada uma adenda ao contrato, porque passou a substituir uma colega que ficou de baixa médica por gravidez de risco clínico, seguida de licença de parentalidade. Daí que, passasse a cumprir 6 horas diárias, a que correspondiam 30 horas/semanais e a que acresciam ainda os domicílios. Depois disso, não voltou às horas iniciais. Confirmou, no essencial, o horário alegado no artigo 20.º da petição inicial, dado assim como provado. Todas as suas colegas de profissão eram trabalhadoras da ré quando foi contratada. Quando faltava, o procedimento que então seguia era o mesmo que agora, com contrato de trabalho, segue, ou seja, ligava para o serviço, de modo a que as suas colegas pudessem desmarcar os tratamentos e depois ligava para a secretaria. O dia que faltava não lhe era pago. Aliás, no início do contrato, registava manualmente o horário de entrada e de saída em folhas fornecidas pela ré para o efeito, tal como sucedia com a suas colegas. Só após a informatização do registo deixou de o realizar, por não ter acesso à plataforma. De resto, deixou de fazer qualquer registo, já que o controlo da sua assiduidade era feito com base na agenda disponível no A... e com as suas comunicações de ausência; só em relação aos domicílios é que confirmava a sua realização na secretaria. Acrescentou com relevância que a distribuição dos pacientes pelas diversas fisioterapeutas se fazia com base nas indicações da fisiatra, levando em conta, designadamente, a especialização de cada fisioterapeuta disponível no serviço, e sempre teve de cumprir o horário definido mesmo que não tivesse utentes adstritos para tratar. Nestes casos, mesmo que não tivesse a agenda completa, permanecia nas instalações da ré, cumprindo outros trabalhos de cariz mais burocrático/de gestão do serviço (preparação de cremes, por exemplo), recebendo de igual forma. Só nos domicílios é que não recebia o acréscimo de €20,00 se o mesmo não tivesse lugar. Portanto, mesmo não desempenhando as funções para as quais foi contratada, AA é igualmente remunerada, só não recebendo o acréscimo dos domicílios, simplesmente porque já não tem despesas com a deslocação. Tal facto, por relevante foi aditado à factualidade dada como provada. A férias que gozava não eram pagas. Não recebia subsídios de férias e de Natal, o que igualmente se aditou. Só pontualmente prestava serviços de fisioterapia para terceiros, justificando de forma que se nos afigurou sincera que os rendimentos assim obtidos “não sabe sequer se chegariam aos 500€/ano”, o que nos dá bem a noção da grandeza da sua dependência económica relativamente à ré. No ano de 2020, por força da pandemia, não fez domicílios, pelo que os seus rendimentos sofreram uma redução. Contudo, manteve-se a trabalhar nas instalações da ré, como as restantes trabalhadoras. No desempenho da sua actividade usa equipamentos (os alegados no artigo 12.º da petição inicial) disponibilizados pela ré, tem acesso à aplicação informática A..., na qual, além do mais, se encontra acessível a agenda definida pela Dr.ª BB, médica fisiatra, que prescreve os tratamentos. Não realiza tratamentos que não sejam prescritos por aquela médica que, ao que julga, é prestadora de serviços na ré. Usa a farda fornecida pela ré que possui o logótipo dos SS Banco 1... e dispõe de endereço de email por estes fornecido. Participava nas reuniões convocadas pela Direcção, recebendo, tal como as suas colegas trabalhadoras, o respectivo email a dar conta da sua realização. Tais reuniões destinavam-se, além do mais, a definir a organização do serviço a encontrar formas de o optimizar, tendo participado, por exemplo, num workshop no dia da fisioterapia. Confirmou que não é avaliada pela ré. Desde a primeira Direcção da ré que sempre procurou a sua integração nos quadros, ou seja, a sua admissão como trabalhadora. Tal só veio a ser possível depois da visita da ACT e sem efeitos retroactivos. Foi a proposta que lhe foi feita e que aceitou, porquanto, como afirmou de forma espontânea, “queria ter um contrato de trabalho”, questionou até se teria “feito mal” em ter aceitado tal proposta. Nada mudou no seu trabalho desde então, o que faz agora era o que fazia antes, a não ser a circunstância de auferir um valor fixo mensalmente, recebendo apenas, no que toca aos domicílios, o valor correspondente aos custos das deslocações. Aliás, já antes da celebração do contrato de trabalho cumpria o horário que aí veio a ser consagrado (e que representa mais uma hora diária). Mesmo com o contrato de trabalho ainda presta serviços a terceiros pontualmente, na medida em que não está obrigada a exclusividade. DD, trabalhadora da ré desde 2013, fisioterapeuta, referiu que a sua colega de trabalho AA iniciou as suas funções em 2018, realizando o mesmo serviço que as demais, às segundas, quartas e sextas, intercalando com os domicílios, que só ela faz desde então. A distribuição de utentes entre as fisioterapeutas é feita de acordo com o plano terapêutico definido pela médica fisiatra, em função das cabines de tratamento disponíveis, aparelhos igualmente disponíveis, etc. É a médica fisiatra que define os tratamentos, na medida em que na execução destes possuem autonomia, daí que a tenha identificado até como “nosso superior”, pois acima dela encontra-se o Director Clínico. Não foi assertiva quanto ao registo manual dos tempos de trabalho, apenas presumindo que AA o assinava. O procedimento instituído para o aviso das faltas é idêntico para todas as fisioterapeutas, incluindo AA, corroborando os depoimentos anteriores nesse sentido. Todas usam farda fornecida pela ré e dispõem de um cacifo, usando ainda os equipamentos – que no essencial descreveu – fornecidos pela ré. Afirmando que o trabalho desempenhado por AA não possuía qualquer diferença relativamente ao prestado pelas fisioterapeutas trabalhadoras, disse que, porém, a mesma não era avaliada nem utilizava o pontómetro. Confirmou que mesmo que não tenha utentes atribuídos, AA, tal como as demais, permanece nas instalações da ré, aproveitando para executar trabalho mais burocrático ou tratar da preparação dos instrumentos de trabalho. Com a celebração do contrato de trabalho nada mudou. (…).” (sublinhados nossos). Acresce, ainda, que o que foi dito, pela testemunha CC, também não tem a virtualidade de infirmar o que se diz naqueles, basta atentar no que consta da fundamentação da decisão recorrida que se transcreveu, aquando da apreciação dos factos 13 e 15 e o que decorre do depoimento do mesmo sobre as horas que eram pagas à AA relativamente à sua permanência no posto. De onde, só é possível concluir que para a recorrente, a AA, desempenhava um horário fixo naquele local. Em suma, a recorrente, invocando o que decorre de prova documental (nomeadamente recibos/facturas, que não identifica de outro modo) e apenas, com base, nos minutos que transcreve, dos depoimentos de CC, DD e AA, sob a alegação de que “a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo descurou a prova produzida em sede de audiência”, considera que os pontos 20) e 21) da matéria de facto dada como provada, devem ser dados como factos não provados, o que revela sem dúvida que, firmou a recorrente, quanto aos precisos meios de prova produzidos nos autos, que firmaram a convicção do Tribunal recorrido, uma convicção diversa que, em nosso entender, não só é infundada, como é diversa daquela e da que firmámos, após a avaliação integral e conjugada de todas as provas produzidas nos autos. Improcede, assim, também, quanto a estes pontos a impugnação deduzida. * Passemos ao facto 24, onde foi dado como provado o seguinte: “-24) E solicita à ré autorização quanto aos períodos que em cada ano pretende gozar férias.”. Quanto a este, defende a recorrente que deve ser dado como não provado. Refere para o efeito, nas suas conclusões o seguinte: “O DOUTO TRIBUNAL INCORRE EM ERRO DE JULGAMENTO, POIS NÃO SE ALCANÇA DO DEPOIMENTO DE QUALQUER TESTEMUNHA OU PROVA DOCUMENTAL TAL REALIDADE DESCRITA PELO TRIBUNAL A QUO NO PONTO 24). EMBORA SE ADMITA QUE DECORRE DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS CC E DD, QUE A AA, APENAS COMUNICAVA AS SUAS FALTAS OU AUSÊNCIAS À SECRETARIA, POR UMA QUESTÃO DE BLOQUEIO DE AGENDA E ASSIM, EVITAR A DESLOCAÇÃO DESNECESSÁRIAS DOS UTENTES AO POSTO CLÍNICO. O ALUDIDO PELAS TESTEMUNHAS NÃO SÃO APTOS A DAR POR PROVADO A FACTUALIDADE CONTIDA PELA MMª JUIZ NO PONTO 24) DOS FACTOS PROVADOS, PORQUANTO, RESULTA, INDUBITAVELMENTE, DA PROVA ACIMA ELENCADA (TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS), QUE A AA NÃO SOLICITAVA AUTORIZAÇÃO À RECORRENTE QUANTO OS PERÍODOS DE FÉRIAS QUE PRETENDIA GOZAR, APENAS OCORRIA UMA MERA COMUNICAÇÃO PARA EFEITOS DE BLOQUEIO DE AGENDA, DE MODO A EVITAR A DESLOCAÇÕES DOS UTENTES (DIFICULDADES EM MOBILIDADE) AO POSTO. CONTUDO, NÃO NECESSITAVA DE QUALQUER AUTORIZAÇÃO OU APRESENTAR JUSTIFICAÇÃO, QUER PARA SE AUSENTAR, FALTAR OU MARCAR AS SUAS FÉRIAS. A FACTUALIDADE DESCRITA NO PONTO 24) NÃO CORRESPONDE A VERDADE DOS FACTOS E NEM TEM QUALQUER CORRESPONDÊNCIA COM A PROVA PRODUZIDA, DEVENDO ASSIM, SER DADA O PONTO 24) DA SENTENÇA EM CRISE, COMO FACTO NÃO PROVADO.”. Quanto a este ponto, analisado o que antecede e nada mais sendo referido quanto a ele na alegação da recorrente, só é possível concluir-se que a mesma não indica a prova em que sustenta a impugnação deduzida, o que não se satisfaz com a invocação genérica que faz a toda a prova produzida. Assim, não tendo dado cumprimento ao art. 640º, nº 1, al. b) quanto a este ponto 24, rejeita-se a impugnação deduzida quanto ao mesmo. * Por último, vejamos, a impugnação deduzida quanto ao ponto 42, dado como não provado, com o seguinte teor:“- 42) O mencionado em 35) também seja aplicável à farda.”. Assim, o entendeu o Tribunal recorrido, com fundamento na seguinte consideração: “Os factos dados como não provados ou estão em contradição com a factualidade dada como provada ou não foi produzida prova suficiente que os sustentasse.”. Com esta vem a recorrente dizer não se conformar, alegadamente, “porquanto, a mesma só pode resultar de uma errada (des)valorização e apreciação da prova produzida”, ou como mais adiante alega, por considerar a qualificação daquele como não provada “totalmente descabida face a prova produzida na presente demanda.”. Alegando estar em crer que, a Mª Juíza “a quo” ao considerar que não se logrou fazer prova quanto a este facto, “tal apreciação afronta o esforço probatório da aqui recorrente, visto, descurar, por completo, sem que para tal tenha fundamento, face as regras da experiência comum e do depoimento das diversas testemunhas, nomeadamente CC, DD, que, com a maior isenção e credibilidade, asseveraram no conjunto dos seus depoimentos, e por outro lado, face a notoriedade de tais factos, que decorre da experiência comum, visível e disponível ao homem médio.”. Por fim alega que, “Atento tudo o quanto foi ora exposto e evidenciado, é insofismável que da prova produzida acima, elencada, resulta, forçosamente, consideração diversa quanto aos factos em querela, consubstanciando a apreciação levada a cabo pelo Tribunal a quo uma valoração deficitária e imponderada de toda a prova produzida, descurando, não só a prova supra referenciada, bem como a prova documental junta aos autos. Assim, Da conjugação de toda a prova produzida é forçoso concluir que mal andou o Tribunal a quo a dar como não provado a factualidade vertidas nas alíneas 38), 39), 40) 41 e 42) e da factualidade provada os pontos 4), 13), 15), 20), 21), 24) e 25), sendo, clarividente, subsistir nos autos prova que conduz a decisão contrária.”. O acabado de transcrever, foi propositado, para demonstrar a razão, porque há que rejeitar a impugnação da recorrente quanto a este facto. Efectivamente, pese embora, todas as considerações tecidas e a discordância manifestada contra a decisão recorrida que, considerou não ter sido produzida prova que demonstre os factos dados como não provados, imputando ao Tribunal recorrido uma valoração deficitária e imponderada de toda a prova produzida, o certo é que, também quanto a este, a mesma não cumpre os ónus que se lhe impõem, para que à requerida reapreciação pudéssemos proceder. A recorrente não deu cumprimento ao disposto no nº 1, al. b) do art. 640º. Assim, face ao que supra se deixou exposto, sem necessidade de outras considerações, rejeita-se a impugnação deduzida quanto ao facto 42) dado como não provado. * Em suma, com fundamento, na apreciação e análise conjugada que fizemos de todas as provas, nomeadamente, documentais produzidas nos autos, atentas as regras da experiência, a nossa convicção não é diversa daquela que firmou a Mª Juíza “a quo”.A convicção que a apelante alega ter, defendendo que as respostas que impugna se impõem, em nosso entender, sempre com o devido respeito, não é a acertada, não revelando a ocorrência de qualquer erro de julgamento mas, tão só, uma diversa convicção da mesma. É nossa firme convicção, de harmonia com aquelas, que não lhe assiste qualquer razão, no que toca à pretendida alteração das respostas dadas aos pontos impugnados, não nos subsistindo quaisquer dúvidas que, a Mª Juíza “a quo” andou bem ao decidir do modo que o fez, não se vislumbrando a ocorrência de erro de julgamento, quanto àqueles factos a cuja reapreciação procedemos. Sendo que, só no caso de tal ter acontecido é que poderia proceder a pretensão, da recorrente, conforme decorre do nº 1 do art. 662º. Em consequência, improcede, nesta parte o recurso, considerando-se assente a factualidade supra indicada no presente acórdão, com as alterações que oficiosamente foram determinadas. * Passemos, agora, à questão de saber se a sentença recorrida deve ser revogada por, como alega a recorrente e conclui em DDD, ERRADA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 12.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, FACE A FACTUALIDADE PROVADA, ou seja, dada a inexistência de um contrato de trabalho, como defende a mesma. Esta questão, surge porque na decisão recorrida se concluiu que a relação, estabelecida entre a trabalhadora, AA e a ré, configura um contrato de trabalho e a recorrente continua a defender, nesta sede, que se trata de um contrato de prestação de serviços. Sem discussão encontra-se que, a questão de saber sobre a existência, ou não, de um contrato de trabalho entre a trabalhadora e a ré, deverá ser apreciada, dado se ter iniciado em 01.09.2018, ao abrigo do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02, com entrada em vigor a 17.02, (diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir mencionados, sem outra indicação de origem). Importa, então, para melhor análise do caso, estando em causa a qualificação jurídica da relação estabelecida entre aquelas, tecer algumas considerações sobre os institutos em causa, o contrato de prestação de serviços com assento, apenas, na lei civil e o contrato de trabalho com assento naquela e na lei laboral, sabido que qualificar uma dada situação concreta, pode suscitar sérias dificuldades. O Código Civil define o contrato de prestação de serviços, no art. 1154º, como “... aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”. E, define o contrato de trabalho no art. 1152º, como “... aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.”. Noção que era, integralmente, reproduzida no art. 1º da LCT (Decreto Lei nº 49.498, de 24.11.69) e que não sofreu alterações, no que diz respeito à sua essência, nas definições sucessivas, dadas pelo art. 10º do CT, aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto e pelo art. 11º do CT, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro. Definindo o art. 10º, daquele CT de 2003, ainda que com ligeira alteração de redacção, que o “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas”. E o art. 11º do CT de 2009, ainda que com uma alteração mais significativa, que o: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade destas”. Decorre do enunciado de qualquer destes dispositivos que os elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho são, a prestação de actividade, a retribuição e a subordinação jurídica. E, atento o que decorre do disposto no art. 342º, nº 1 do CC, recai sobre o trabalhador, no caso, o Ministério Público, que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de trabalho, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos daquela figura contratual. Nesse sentido, (como entre muitos outros, os Acs. do STJ de 2012.05.30, Proc. nº 270/10.6TTOAZ.P1.S1 e de 2010.03.03, Proc. nº 4390/06.3TTLSB.S1, ambos da 4ª Secção), vem afirmando a jurisprudência, que incumbe ao trabalhador, nos termos daquele art. 342º, nº 1, a alegação e prova dos factos reveladores da existência de uma relação de natureza jurídico-laboral, porque são constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. Importa, então, saber, face aos factos provados, se deve concluir-se pela existência de um contrato de trabalho, entre a trabalhadora e a R., pressuposto necessário para a aplicação da lei laboral, ou tal não ocorreu, tendo existido um contrato de prestação de serviços como pretende a recorrente fazer valer através do presente recurso. Tipos de contrato que, como é sabido, se diferenciam, fundamentalmente, pelo respectivo objecto, qual seja o da prestação de uma actividade, no caso do contrato de trabalho, ou da obtenção de um resultado, no caso do contrato de prestação de serviço, e pelo relacionamento entre as partes, isto é, a existência de uma relação de subordinação, no primeiro, ou de autonomia, no segundo. Como é referido pela doutrina, vejam-se, entre outros (Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 14ª ed., págs. 127 a 137 e Maria do Rosário Palma Ramalho, in “Direito do Trabalho”, Parte II, 3ª ed., págs. 20 a 37), a noção legal do contrato de trabalho permite identificar como elementos essenciais deste tipo de contrato, a actividade laboral, a retribuição e a colocação do trabalhador sob a autoridade e no âmbito da organização do empregador. Consistindo, o primeiro, na natureza da prestação a que o trabalhador se obriga, isto é, a prestação de actividade, que se concretiza em fazer algo, como aplicação ou exteriorização da força de trabalho tornada disponível para a outra parte, através do negócio. Na contrapartida devida ao trabalhador em troca da disponibilidade da força de trabalho sendo, normalmente, paga em dinheiro, consiste o segundo. Por fim, o último elemento, corresponde ao que a jurisprudência e a doutrina, a partir da perspectiva do trabalhador, designam de “subordinação jurídica”, dependendo o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, da sua verificação. A subordinação jurídica aparece assim, normalmente, definida como o dever legal do trabalhador acatar e cumprir as ordens e instruções que, em cada momento, lhe sejam dirigidas pelo empregador, emitidas por este no uso do seu poder de direcção da empresa, directivas essas que são vinculativas para aquele devido à obrigação de obediência consagrada na lei. Além disso, a subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho, é o elemento típico deste que, permite distingui-lo quer do contrato de prestação de serviços, (como é o caso em discussão) quer de outros contratos afins, tais como, o contrato de mandato, o contrato de comissão, o contrato de sociedade e outros e decorre daquele poder de direcção que a lei confere à entidade empregadora, conforme os art.s 39º, nº 1 da LCT, 150º do CT/2003 e 97º do CT/2009, a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador, conforme dos mesmos diplomas, respectivamente, art. 20º, nº1, al. c), art. 121º, nºs1, al. d) e 2 e art. 128º, nºs1 al.e) e 2. Nas palavras de (Maria do Rosário Palma Ramalho, obra citada, pág.33), “o confronto do elemento da subordinação com os restantes elementos essenciais do contrato de trabalho evidencia a sua importância vital para a distinção do negócio laboral de outros negócios que envolvem a prestação de uma actividade laborativa: enquanto o elemento da actividade é comum e o elemento da retribuição pode estar presente nas várias formas de prestação de um trabalho, o elemento da subordinação é típico e específico do contrato de trabalho”. Por sua vez, (Monteiro Fernandes, também, na obra citada, págs. 136 e 137) refere que, a subordinação jurídica consiste “numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem” e continua assinalando que “a subordinação jurídica pode não transparecer em cada instante do desenvolvimento da relação de trabalho. Muitas vezes, a aparência é de autonomia do trabalhador, que não recebe ordens directa e sistemáticas da entidade patronal; mas, a final, verifica-se que existe, na verdade, subordinação jurídica”, o que acontecerá sempre que em relação à entidade patronal exista “um estado de dependência potencial (conexo à disponibilidade que o patrão obteve pelo contrato”, sem ser necessário que aquela “dependência se manifeste ou explicite em actos de autoridade e direcção efectiva”. Verifica-se, assim, ser consensual o entendimento sobre os elementos que caracterizam o contrato de trabalho e que na distinção com outros contratos releva a existência de subordinação jurídica. No entanto, o mesmo já não acontece na prática. Para o efeito, contribui a diversidade, de situações concretas que, muitas vezes, dificultam a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, de modo que, como referem os Autores antes citados, naquelas mesmas obras, (Monteiro Fernandes. Pág. 148 e Maria do Rosário Palma Ramalho, pág. 40 e, também, Bernardo da Gama Lobo Xavier, in “Iniciação ao Direito do Trabalho”, 2ª ed., 1999, pág. 156) implicam a necessidade de se recorrer a critérios acessórios, baseados na interpretação de indícios reveladores dos elementos que caracterizam a subordinação jurídica, os chamados indícios negociais internos, em casos limite, tanto a doutrina como a jurisprudência aceitam a necessidade de os fazer intervir. São, no dizer daquele último Autor, “zonas cinzentas”, o qual (na obra citada, págs. 156 e 157) refere que “é corrente aplicar-se o método de índices para testar a existência de uma situação de autonomia ou de subordinação”, mencionando como índices mais relevantes: - Organização do trabalho: se é do próprio que o desempenha, indicia-se trabalho autónomo, se é de outrem, trabalho subordinado. - Resultado do trabalho: se o contrato tem em vista o resultado, indicia-se trabalho autónomo, se tem em vista a actividade em si mesma, indicia-se trabalho subordinado. - Propriedade dos instrumentos de trabalho: se estes pertencem ao trabalhador, presume-se autonomia, se não, indicia-se subordinação. - Lugar de Trabalho: se este pertence ao trabalhador, indicia-se autonomia, se não subordinação. - Horário de Trabalho: a existência de um horário definido pela pessoa a quem se presta a actividade é um dos mais fortes indícios de subordinação. - Retribuição: a existência de uma retribuição certa à hora, ao dia, à semana ou ao mês indicia trabalho subordinado, enquanto o pagamento à peça, à comissão ou por produto acabado indicia trabalho autónomo. - Outros índices: a exclusividade ou não da prestação de serviço relativamente a um único empresário; existência ou não de ajudantes do prestador do serviço, por este pagos; incidência do risco da inutilização do produto. Além destes, como refere este mesmo autor e assinalam, a doutrina e a jurisprudência, nomeadamente desta Relação, vejam-se entre outros (Ac.s de 12.07.2017, Proc. nº 1374/14.1T8MTS.P2, relatora Desembargadora Fernanda Soares, e de 08.01.2018, Proc. nº 3639/15.6T8VFR.P1 relator Desembargador Jerónimo Freitas, que seguimos de perto), outros elementos assumem relevância para que se faça a distinção entre trabalho autónomo e trabalho subordinado, como sejam, a designação dada ao contrato, inserção do trabalhador na organização produtiva, existência de controlo externo do modo de prestação da actividade laboral, obediência a ordens, sujeição à disciplina da empresa, o direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a inscrição do prestador da actividade na Segurança Social e a sua sindicalização. Cada um destes elementos “indícios” tem naturalmente um valor muito relativo e, só por si, não são concludentes quanto à existência de subordinação jurídica, impondo-se um juízo de globalidade em resultado de uma valoração conjunta dos factos provados. Mas, considerando os mesmos, desse modo, pode chegar-se, assim, a uma conclusão sobre a existência ou não de subordinação típica do contrato de trabalho. Foi com o objectivo de obviar às dificuldades de prova dos elementos que preenchem a noção de contrato de trabalho, bem como de facilitar a operação qualificativa nas denominadas “zonas cinzentas”, (na expressão de Bernardo Lobo Xavier, supra citado) entre o trabalho autónomo e o trabalho subordinado que, a partir de 2003, o art. 12º do CT/2003, na sua redacção inicial, estabeleceu uma “presunção” de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo dos requisitos nela enunciados, preceito que, pese embora, alterado pela Lei nº 9/2006, regressou ao actual CT/2009, sem grandes diferenças de redacção em relação à originária de 2003, mas, com uma significativa alteração, na medida em que aligeirou o esforço do trabalhador que apenas terá de provar alguns, dos factos-base, ali enunciados, para que se possa aferir a existência dos elementos caracterizadores do contrato de trabalho, não tendo de provar cumulativamente aqueles, como se lhe exigia na redacção inicial de 2003. Assim, nos termos do art. 12º do actual CT, aqui aplicável, sob a epígrafe “Presunção de contrato de trabalho”, dispõe-se o seguinte: “1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. (...)”. Nos termos deste, presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que ocorram alguns dos indícios ali mencionados nas alíneas a) a e), cuja enunciação é meramente exemplificativa, sendo bastante que se verifiquem apenas dois desses indícios para que possa ser presumida a existência de um contrato de trabalho. Como refere, tal como outros (Maria do Rosário Palma Ramalho, na obra citada, pág. 52), “o tratamento desta matéria no actual Código do Trabalho apresenta três grandes diferenças em relação ao regime anterior: a primeira diferença tem a ver com o tipo de indícios de subordinação indicados pelo legislador, que são agora indícios em sentido próprio, porque não se confundem com os elementos essenciais do contrato de trabalho, antes apontam para tais elementos, designadamente para o elemento da subordinação do trabalhador; a segunda diferença tem a ver com a natureza do enunciado legal destes indícios, que passou a ser exemplificativa, bastando assim teoricamente que apenas dois desses indícios ocorram para que possa ser presumida a existência do um contrato de trabalho”. Refere, também, (Joana Nunes Vicente in “A fuga à relação de trabalho (típica) em torno da simulação e da fraude à lei”, pág. 135) que, “(…) a finalidade primordial da norma que contém uma presunção de laboralidade será a de facilitar a prova de um facto, ou melhor, a prova dos elementos que preenchem a noção de contrato de trabalho. A prova é aligeirada, ao permitir que a parte interessada, o trabalhador, não tenha de provar a presença desses elementos, mas de outros factos cuja prova se apresenta mais acessível. Se quisermos densificar semelhante preocupação, não poderemos deixar de atentar nas razões de ordem técnica e material que a iluminam. Por outro lado, reconhecem-se as dificuldades de prova directa sobre os elementos estruturais do contrato de trabalho, sobretudo naquelas situações de subordinação dita «periférica» ou «atenuada». Por outro, porque não dizê-lo, é patente a maior vulnerabilidade em que o sujeito processual interessado na prova desses factos – o trabalhador – se encontra para obter uma decisão de mérito favorável. A diferente situação jurídica, económica e social das partes acabaria por se projectar numa desigualdade no plano processual, máxime, no plano probatório” Verifica-se, assim, que a actual lei selecciona um conjunto de elementos indiciários, considerando que a verificação de alguns deles bastará para a inferência da subordinação jurídica. “Doravante, provando o prestador que, in casu, se verificam algumas daquelas características, a lei presume que haverá um contrato de trabalho, cabendo à contraparte fazer prova do contrário. Assim, provando-se, p. ex., que a actividade é realizada em local pertencente ao respectivo beneficiário e nos termos de uma horário determinado por este, ou provando-se que os instrumentos de trabalho pertencem ao beneficiário da actividade, o qual paga uma retribuição certa ao prestador da mesma, logo a lei presume a existência de um contrato de trabalho. Tratando-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do CCivil), nada impede o beneficiário da actividade de ilidir essa presunção, demonstrando que, a despeito de se verificarem aquelas circunstâncias, as partes não celebraram qualquer contrato de trabalho.”, como refere (João Leal Amado, in “Contrato de Trabalho”, À luz do novo Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2009, pág. 76). E prossegue o mesmo autor, (pág.s 76 e 77) “de certa forma, esta presunção representa uma simplificação do método indiciário tradicional, visto que, como ponto de partida, ela dispensa o intérprete de proceder a uma valoração global de todas as características pertinentes para a formulação de um juízo conclusivo sobre a subordinação”. Por fim de referir, apenas, como o tem decidido a jurisprudência, entre outros (Ac.s do STJ de 02.05.2007, Proc. nº 06S4668, de 12.05.2010, Proc. nº 1394/06.0TTPNF.P1.S1 e de 2010.12.16, Proc. nº 996/07.1TTMTS.P1.S1), caso não funcione a presunção de laboralidade prevista na lei, pelo preenchimento de um só dos requisitos enunciados em 2009, pode o trabalhador provar que estão preenchidos os elementos constitutivos do contrato de trabalho tal como o mesmo se mostra definido no preceito que o define (art. 11º do CT) ou caso demonstre factos que os integrem ou que constituam índice relevante da sua verificação. Ou seja, nada impede o trabalhador de alegar e provar todos os elementos essenciais do contrato de trabalho, nomeadamente, que desenvolveu uma actividade remunerada para o empregador, sob a sua autoridade e direcção, integrado na sua estrutura empresarial. Pois, como supra se disse, sobre ele continua a recair esse ónus de alegação e prova dessa realidade, conforme nº 1 do art. 342º do CC. Mas, não logrando fazer essa prova, bastar-lhe-á que consiga provar os factos necessários, apreciados segundo um juízo de globalidade, para demonstrar pelo menos dois dos indícios, enunciados na lei para beneficiar da presunção. Certo que, nesse caso, fica sujeito a que a mesma possa ser ilidida pelo empregador. Nos termos do art. 344º, nº1 do C. Civil, inverte-se o ónus da prova quando haja presunção legal, sendo que, tal inversão “está contida em toda a presunção legal, pois a parte, a favor da qual existe, fica liberta da prova do facto presumido (embora não da base da presunção, isto é, do facto em que a presunção assenta) e à parte contrária é imposto o ónus de provar que a presunção não vale”, refere (Jorge Augusto Pais de Amaral, in Direito Processual Civil, 9ª edição, pág. 300). * Aqui chegados, importa perguntar, será que tal foi o que aconteceu, no caso, como defende a recorrente ou tal não aconteceu, como se considerou na decisão recorrida?E a resposta, podemos adiantar, desde já, é sem dúvida alguma que não assiste razão à recorrente. Justificando. Comecemos, por transcrever, em síntese, o que a este propósito, a Mª Juíza “a quo”, ponderando a factualidade provada, fez constar da fundamentação da decisão recorrida: «(...). Cumpre então analisar a matéria de facto dada como provada à luz do que acima se disse quanto ao principal traço caracterizador da existência de um contrato de trabalho: a existência de subordinação jurídica. Desde já cumpre salientar que não consta dos factos provados qualquer referência a poderes disciplinares da ré sobre AA, sendo certo até que resultou demonstrado que a mesma não era por aquela avaliada. Contudo, conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/05/2014, proc. n.º 517/10.9TTLSB.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt, “não decorre daqui qualquer óbice à qualificação como laboral do vínculo contratual em causa (nem à qualificação contrária), uma vez que, como bem se nota no Ac. da Rel. Lisboa de 12-07-2012 (Apelação n.º 441/10.5TTLSB.L1 – 4.ª Secção), junto a fls. 653 – 692 dos presentes autos, “tal vertente da subordinação jurídica está latente, adormecida, escondida, podendo nunca emergir e vir a ser exercida ao longo da vigência do contrato de trabalho, mesmo com muitos anos de duração, sem que tal implique a sua inexistência e, por consequência, a descaracterização jurídica em termos laborais”. Na verdade, como lucidamente refere o Ac. de 9/11/2011, da mesma Relação[21], “do não exercício do poder disciplinar – apenas compreensível em situações de crise contratual – não pode, sem mais, retirar-se a sua não titularidade”, uma vez que o “exercício de prerrogativas laborais tem forte valor indiciário positivo no sentido da qualificação da relação como de trabalho”, mas é de lhe “negar firmemente, na hipótese contrária, valor negativo excludente dessa qualificação”. De igual modo, a circunstância de AA passar “recibos verdes”, numa situação como a dos autos, não assume qualquer relevância decisiva, pois como se observa no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado, “No fundo, o que se encontra subjacente à matéria em discussão nos autos, é a questão de saber se com os documentos que titularam o vínculo contratual em causa se visou, sob a aparência de diverso tipo contratual, ocultar um contrato de trabalho. Ora, como se compreenderá, a ter sido essa a intenção das partes, não podia o conteúdo de tais documentos deixar de traduzir a aparência de um vínculo jurídico de natureza autónoma (cfr. n.ºs 42 a 44 dos factos provados), através da incorporação das cláusulas que normalmente lhe estão associadas (v.g. pagamento através de “recibos verdes” e faturação de IVA), e, por outro lado, do afastamento dos traços características do contrato de trabalho (v.g. pagamento de subsídios de Natal e de férias e efetivação de ausência de descontos para a Segurança Social e IRS)”. Provou-se que o trabalho era prestado em instalações da ré ou em local por esta indicado e com equipamentos e instrumentos por ela disponibilizados, uma vez que o fardamento, mobiliário e material inerente à actividade de fisioterapeuta pertencem à ré e estão instalados no Centro Clínico onde a autora desempenha a sua actividade. Contudo, tratando-se a actividade de AA de fisioterapia num Centro Clínico, não se pode concluir que o facto de a actividade ser prestada em instalações da ré e com instrumentos desta se deva a existir dependência da indicada trabalhadora em relação à ré. A própria natureza da actividade da ré implica que a autora lhe preste a sua actividade em instalações suas ou locais por si indicados (os domicílios dos utentes). Apesar disso, importa realçar que, ainda assim, tal indício de laboralidade se verifica, posto que a farda foi não só fornecida pela ré, como possuía o logótipo desta e era usava pela indicada trabalhadora e pelas demais fisioterapeutas, sem qualquer diferenciação. Além disso, se equipamentos existem que, pelo seu valor e dimensão, terão necessariamente se ser fornecidos pela ré, outros há que assim não se poderá concluir (v.g., papel, cremes, computador, teclado). Acresce que, AA utilizava o programa informático onde lhe era disponibilizada a prescrição de cada utente pela médica fisiatra, acedia ao armário dos SS Banco 1..., onde constavam as fichas dos utentes, tinha um cacifo disponibilizado pela ré, o qual se situava numa sala destinada a todas as fisioterapeutas e dispunha de um endereço de email atribuído pela ré como domínio desta. Demonstrou-se, por outro lado, que AA prestava a sua actividade cumprindo os horários definidos pela ré e que os mesmos eram cumpridos, ainda que não tivesse utentes atribuídos. Não resulta da factualidade provada (nem tal sequer foi alegado) que os horários assim definidos resultassem de uma prévia comunicação por parte de AA da sua disponibilidade. Antes pelo contrário, desde o início do contrato que os seus horários foram previamente definidos pela ré (ainda que sofrendo inicialmente um aumento das 12 horas para as 18 horas semanais, a que acresciam os domicílios) e a distribuição de serviço pelas diversas fisioterapeutas era feita em função do plano terapêutico estabelecido pela médica fisiatra. Daqui resulta que estamos perante um caso em que a ré era livre de dispor do horário da indicada trabalhadora, ficando esta sujeita ao que por ela fosse determinado. Além disso, a factualidade em referência – a circunstância de a ré remunerar a fisioterapeuta mesmo quando não atendia utentes - permite concluir que a ré não contratou AA para lhe prestar um determinado resultado; contratou-a, sim, para lhe prestar uma actividade. Por outro lado, não obstante as partes tivessem fixado o valor da remuneração em função de um valor/hora e que mensalmente a indicada trabalhadora emitia os respectivos recibos, a verdade é que, de facto, a retribuição não era determinada em função daquele critério, já que a ré remunerava AA mesmo que esta não tivesse utentes para atender. É certo que mensalmente AA não recebia uma quantia mensal fixa, mas as variações – que, como vimos, nem sequer significativas eram -, dependiam da realização ou não de domicílios, ao invés do número de horas por si prestadas (com excepção da alteração verificada entre a celebração do contrato de prestação de serviços e a respectiva adenda). Portanto, não vemos que, em face dos factos provados a este respeito, se possa concluir que era mais o resultado remunerado do que a mera disponibilidade da força de trabalho. Por outro lado, a indicada trabalhadora prestava a sua actividade quase em exclusivo para a ré, mas numa percentagem superior a 80%, pelo que, não sendo total a dependência económica daquela em relação à aqui ré é a mesma quase total, já que ínfimos são os rendimentos que obtém de serviços que eventualmente possa prestar a terceiros. A tudo acresce que AA exercia funções integrada numa estrutura organizativa – veja-se, designadamente, o procedimento adoptado para a comunicação das suas ausências, que incluía o próprio serviço de fisioterapia, para a marcação das suas férias, para a distribuição de serviço e as reuniões em que participava, tendentes a aferir o estado do serviço e a determinar as oportunidades de melhoria -, fazendo parte de uma equipa de fisioterapeutas. É certo que nunca gozou férias pagas nem auferiu subsídios de férias e de Natal ou sequer alguma vez foi avaliada pela ré, mas, ao que cremos, tais circunstâncias não são de molde a considerar-se ilidida a presunção da existência de um contrato de trabalho, que decorre da subsunção dos factos às alíneas a), b) e c) do artigo 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho, pelo que se presume a existência de um contrato de trabalho. Uma nota final cumpre fazer a respeito dos termos do contrato de trabalho entretanto celebrado entre as partes, na sequência de reunião mantida com a indicada trabalhadora dois dias após a visita inspectiva da ACT. Como já tivemos oportunidade de salientar na motivação da matéria de facto, não cremos que o teor do artigo 1.º do contrato contenda com as conclusões a que chegamos a propósito da existência de um contrato de trabalho em momento anterior, dada a posição, de manifesta vulnerabilidade, em que a trabalhadora o outorgou. Pelo exposto, não restam dúvidas quanto à existência de uma relação laboral, pelo que AA presta a sua actividade para a ré, sob a autoridade e direcção desta. Verificada a existência da relação laboral, dispõe o artigo 186.º- O, n.º 8, do Código de Processo do Trabalho que deve ser fixada a data do início da relação laboral. In casu, apurou-se que a relação laboral se iniciou no dia 01 de Setembro de 2018, o que se declara. Assim, impõe-se a procedência total da acção.» (sublinhados nossos). * Entendimento que acolhemos.Pois, ao contrário do que defende a recorrente, sempre com o devido respeito, não nos merece censura. Analisada a factualidade apurada nos autos e o que deixámos exposto, quanto à presunção de laboralidade estabelecida no art. 12º, a este propósito, só podemos concordar com a Mª Juíza “a quo”, quando concluiu que, no caso, operou a presunção de laboralidade plasmada naquele artigo, por estarem verificados três dos cinco factores indiciários nele enunciados e que presumem a existência de um contrato de trabalho. Efectivamente, concordamos, que não só dos factos provados se pode formular a conclusão do preenchimento dos factos índice previstos nas al.s a), b), e c) (como, também, como adiante explicaremos a al. d) daquele artigo, como se conclui que, são aqueles factos mais do que suficientes e bastantes, ao contrário do que defende a recorrente, para que se possa concluir pela existência de subordinação jurídica, essencial à caracterização do contrato de trabalho que, bem se considerou naquela, configura a relação estabelecida entre a trabalhadora e a ré/empregadora. Consideramos, assim, que o Ministério Público provou factos que, não só demonstram vários dos indícios, enunciados naquele art. 12º, como os mesmos, apreciados na sua globalidade, são bastantes para que com a necessária segurança se presuma a existência de um contrato de trabalho estabelecido entre a trabalhadora e a Ré, não tendo esta logrado ilidir aquela. Porque, ao contrário do que alega, a desvalorização que a mesma faz dos indícios apurados e a prevalência que dá a outros, nomeadamente, ao acordo celebrado, aquando do contrato celebrado em 01.03.2024, não são susceptíveis de indiciarem a inexistência de subordinação jurídica, apreciados, no contexto global que se apurou, não o considerou a Mª Juíza “a quo” e não o consideramos nós que tenham a virtualidade de suportar o entendimento que expressa, referindo-se ao art. 12º, de que, a generalidade dos seus requisitos não se encontram preenchidos e de que, por isso a relação existente entre si e a AA era uma mera relação de prestação de serviços, (vejam-se conclusões MMM e NNNN). Como decorre da fundamentação da decisão recorrida, a Mª Juíza “a quo”, de forma clara, suficiente e, no nosso entender, fazendo a correcta aplicação do direito aos factos, por tudo isso merecendo a nossa concordância, enunciou os indícios presentes, quer num sentido quer noutro, para formular sobre eles um juízo crítico, avaliando-os, numa apreciação global, para num raciocínio lógico, claro e em coerência com os princípios que antes enunciara, acabar por concluir que, no caso em apreciação nos autos, estão verificados factos indiciários que presumem a existência de subordinação jurídica que tipifica o contrato de trabalho e que a Ré não afastou essa presunção, configurando, assim, a relação em análise um contrato de trabalho. Em contraponto, percorrendo e analisando as alegações e conclusões de recurso, não encontramos suscitada uma concreta questão de direito para opor àquela fundamentação do Tribunal “a quo”, acrescendo que, a recorrente encabeçou a sua discórdia quanto à decisão de direito, no pressuposto do deferimento da pretensão deduzida quanto à decisão de facto, como o demonstra o expresso na conclusão CCC, onde se lê: “DA CONJUGAÇÃO DE TODA A PROVA PRODUZIDA É FORÇOSO CONCLUIR QUE MAL ANDOU O TRIBUNAL A QUO A DAR COMO NÃO PROVADO A FACTUALIDADE VERTIDAS NAS ALÍNEAS 38), 39), 40) 41 E 42) E DA FACTUALIDADE PROVADA OS PONTOS 4), 13), 15), 20), 21), 24) E 25), SENDO, CLARIVIDENTE, SUBSISTIR NOS AUTOS PROVA QUE CONDUZ A DECISÃO CONTRÁRIA, QUE TAL FACTUALIDADE CONDUZ A UMA VERDADEIRA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA AA À RECORRENTE”. Porém, não tendo ocorrido aquelas pretensas “correcções” alegadas pela recorrente, quanto à decisão de facto e, sendo de salientar, que a alteração da matéria de facto a que procedemos, oficiosamente, não tem qualquer relevância a nível de alteração do elenco factual que suportou a decisão recorrida, fica sem suporte aquela sua argumentação que, analisada, se restringe, como dissemos acima, à sua convicção de que não se logrou provar indícios suficientes que permitissem concluir pela existência de um contrato de trabalho e de que, não há a necessária subordinação jurídica e, consequentemente, a alegação de que a decisão recorrida não poderá manter-se, devendo ser revogada. Mas, como dissemos, não é esse, o nosso entendimento. Senão, vejamos, tendo em atenção o que se apurou, no caso, como iremos justificar. E, desde logo, começando por abordar aquele referido argumento da apelante, em que a mesma diz o seguinte: “O TRIBUNAL A QUO, INCREDULAMENTE, DESATENDEU, A DECLARAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES E A CONFISSÃO DA AA, AO QUALIFICAR POR DUAS VEZES A SUA RELAÇÃO COM A RECORRENTE, ENQUANTO PRESTADORA DE SERVIÇO À RECORRENTE.”. Ou seja: pretende a recorrente, atento o teor do facto 29, valorizar a declaração exarada no documento assinado por AA, assim, inquinando o pedido de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho desde 01.09.2018. Desde logo diremos que a apelante não tem razão. Com efeito, e como se lê no (Acórdão do STJ de 15 de Janeiro de 2014, Proc. nº 32/08.0TTCSC.S1-, reportado a uma professora universitária), “Como se sabe, o nomen juris utilizado pelas partes na titulação formal dada a um contrato não é decisivo quanto à sua qualificação (e muito menos, naturalmente, no tocante à determinação da correspondente disciplina jurídica), embora seja um dos elementos auxiliares a ter em consideração no esforço interpretativo para alcançar o real sentido das declarações de vontade, sobretudo quando os contraentes são pessoas esclarecidas e no contrato figuram cláusulas características do correspondente tipo negocial”. Ou seja, não é pelo facto de as partes terem “qualificado” determinada relação jurídica – no caso como contrato de prestação de serviços – que se tem tal “qualificação” como não susceptível de discussão e de averiguação na presente acção, cujo objetivo é precisamente averiguar a existência, ou não, de um contrato de trabalho. Por isso, é de todo indiferente a “qualificação jurídica” que as partes atribuíram no contrato referenciado no facto 29. E posto isto podemos avançar. Mais, refere a apelante, em síntese, o seguinte: “E PERCORRENDO AS VÁRIAS ALÍNEAS CONTIDAS NO Nº 1 DO ART. 12º DO CT, PODEMOS ADMITIR QUE: A ATIVIDADE É PRESTADA NAS INSTALAÇÕES DA BENEFICIÁRIA (EM PARTE – POIS TAMBÉM É PRESTADA EM DOMICÍLIO DOS UTENTES) - A COLABORADORA UTILIZA EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO PERTENÇA DA RECORRENTE. NÃO SE PROVOU QUAIS MATERIAIS, APENAS GENERICAMENTE SE FEZ ALUSÃO QUE USARIA, MATERIAIS PERTENCENTES AOS POSTO MÉDICO. CONTUDO, NÃO SE DISCUTIU QUAIS OS EQUIPAMENTOS SERIAM USADOS NOS ATENDIMENTOS EM DOMICÍLIO. ORA, NO CASO CONCRETO, A RECORRENTE FORNECE ESTES MATERIAIS AOS SEUS ASSOCIADOS, OS QUAIS ATÉ PAGAM UMA QUOTA PARA BENEFICIAR TAIS CUIDADOS MÉDICOS. POR OUTRO, DECORRE DA INERÊNCIA DA ACTIVIDADE DE FISIOTERAPIA, FACE O GRANDE NÚMERO E DIMENSÕES DE ALGUNS EQUIPAMENTOS, SERIA INCOMPATÍVEL, O PRESTADOR, DIARIAMENTE LEVAR E TRAZER TAIS EQUIPAMENTOS, ASSIM COMO ALGUMAS ESPECIALIDADES MÉDICAS. A COLABORADORA ESTAR SUJEITO A UM HORÁRIO DETERMINADO PELO BENEFICIÁRIO. NO ESPAÇO EM CAUSA FUNCIONAM DIVERSAS CONSULTAS E ATENDIMENTOS, SENDO NATURALMENTE NECESSÁRIO CONJUGAR OS HORÁRIOS CORRESPONDENTES. ESTANDO EM CAUSA TRATAMENTOS DE FISIOTERAPIA, NATURALMENTE QUE TERIA DE EXISTIR UM HORÁRIO, POIS DE OUTRA FORMA OS UTENTES NUNCA SABERIAM COM O QUE CONTAR. O HORÁRIO É MERAMENTE INDICATIVO DENTRO DE UM PERÍODO ESPAÇO DE TEMPO, NÃO EXISTINDO QUALQUER OBRIGATORIEDADE EM CUMPRI-LO NA ÍNTEGRA, POIS BASTAVA A AA NÃO IR TRABALHAR, QUE NÃO HAVIA QUALQUER CONSEQUÊNCIA PARA A MESMA, VISTO QUE RECEBIA A HORA. A PRÓPRIA AA PODIA PROPOR ALTERAÇÕES DOS SEUS DIAS E HORAS, FALTAR, AUSENTAR-SE, SEM ESTAR SUJEITA A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA RECORRENTE. NÃO JUSTIFICAVA AS FALTAS. AS FALTAS NÃO TINHAM CONSEQUÊNCIAS DISCIPLINARES. A AGENDA QUE USAVA DESTINAVA-SE A ORGANIZAÇÃO DOS AGENDAMENTOS E NÃO A CONTROLAR HORÁRIOS. AS FÉRIAS, A AA MARCAVA CONFORME A SUA CONVENIÊNCIA, SEM ESTAR SUJEITO A UM LIMITE DE FÉRIAS ANUAIS. PAGAMENTO NÃO ERA UNIFORME, E ERA CONTABILIZADO DE ACORDO COM AS HORAS PRESTADAS E DISPONIBILIDADE DA AA EM AS PRESTAR. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO LOGROU PROVAR QUE ERA PAGA UMA QUANTIA MENSAL CERTA PARA AA. SE TIVESSE UM VENCIMENTO MENSAL CERTO NÃO SE COMPREENDERIA OS VALORES DISPARES QUE RECEBEU AO LONGO DOS MESES E ANOS EM CAUSA, CONFORME PLASMADO EM MAPA E RECIBOS JUNTOS AOS AUTOS E EXPLICITADO PELAS TESTEMUNHAS. CLARAMENTE SE VÊ A DIFERENÇA DE VALORES RECEBIDOS. ERA A PRÓPRIO QUE EMITIA OS RECIBOS VERDES E ERA PAGO PELO VALOR HORA DO TRABALHO PRESTADO. NÃO TINHA SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO OU OUTROS DE OUTRA NATUREZA. NUNCA RECEBEU FÉRIAS, SUBSÍDIO FÉRIAS E SUBSÍDIO DE NATAL, POIS ERA UMA VERDADEIRA RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O MINISTÉRIO PÚBICO NÃO LOGROU PROVAR, QUE MAIS DE 80% DO TRABALHO DA AA ERA PRESTADO À RECORRENTE. NÃO DESEMPENHOU FUNÇÕES DE DIREÇÃO OU CHEFIA NA ESTRUTURA ORGÂNICA DA RÉ, NEM ESTÁ NELA INTEGRADO DE QUALQUER FORMA. MAIS HÁ A TER EM CONTA AINDA: QUE A AA, NÃO ESTAVA SUJEITA A AVALIAÇÕES. NÃO IA À MEDICINA DO TRABALHO. NÃO FREQUENTAVA FORMAÇÕES INDICADAS PELA RECORRENTE AOS SEUS TRABALHADORES, NEM ERA SUJEITA A OBRIGAÇÃO DE FREQUÊNCIA DE FORMAÇÕES. A AA NÃO CONSTA DOS TRABALHADORES DA RECORRENTE INSCRITOS NA SEGURANÇA SOCIAL. NÃO ESTAVA IMPEDIDA DE DESEMPENHAR QUAISQUER OUTRAS FUNÇÕES PARA TERCEIROS. ALIÁS, DESEMPENHAVA FUNÇÕES PARA TERCEIROS, COMO RESULTA EXPLICITADO EM FACTOS PROVADOS. NÃO ESTAVA SUJEITO A ORDENS, INSTRUÇÕES OU AVALIAÇÃO DA RECORRENTE QUANTO AO DESEMPENHO DAS SUAS FUNÇÕES, APENAS NAQUILO QUE DECORRE DA NORMALIDADE DA PROFISSÃO, NA MEDIDA EM QUE UMA FISIOTERAPEUTA ESTÁ SUJEITA A SEQUÊNCIA DE TRATAMENTOS PRESCRITOS POR UMA FISIATRA (QUE ALIÁS, TAMBÉM ESSA É PRESTADORA DE SERVIÇOS DA RECORRENTE E NÃO ERA SUPERIOR HIERÁRQUICO DA AA). NÃO ESTAVA SUJEITO AO PODER DISCIPLINAR DA RECORRENTE. NÃO SE PROVA UMA DEPENDÊNCIA ECONÓMICA DA RECORRENTE, ILUSTRADA PELA INDICIADA PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE A TERCEIROS. POSTO ISSO, SENDO MANIFESTO A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 12, É MANIFESTO QUE A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE A RECORRENTE E A AA ERA UMA MERA RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.”. Analisemos, então, tendo em conta a matéria de facto assente, com o esclarecimento de que algumas das razões expostas pela apelante se baseiam em factos que não estão provados e tendo em conta o disposto no referido art. 12º. Concretizando. - A alínea a) do art. 12º – atividade realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado. Esta alínea tem a ver com o local de trabalho. Neste particular provou-se o seguinte: “15) AA exerce as suas funções nas instalações da ré ou em local por ela determinado, designadamente no domicílio dos utentes.”. Assim sendo, mostra-se preenchido, em face da matéria de facto provada, o circunstancialismo previsto na referida alínea. - A alínea b) do artigo 12º – Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da atividade. Os factos 14, 15 e 16 (“14) Desde então, no exercício da sua actividade, AA sempre utilizou os instrumentos de trabalho disponibilizados pela ré, tais como, computador, ecrã, teclado, rato, marquesa, papel, cremes, aparelhos de ultra-som, correntes, bolas, todos os equipamentos existentes no ginásio (bicicleta e cadeira de quadríceps), banda(s) neuromuscular(es), usando ainda o software “A...” dos Serviços Sociais, onde lhe é disponibilizada a prescrição de cada utente pela médica fisiatra.15) AA exerce as suas funções nas instalações da ré ou em local por ela determinado, designadamente no domicílio dos utentes.16) AA, tal como as outras fisioterapeutas, no exercício de funções para a ré, desde então, usa vestuário de trabalho, calças azuis e bata branca com o logo dos “Serviços Sociais”, fornecidos pela ré”) preenchem, sem margem para dúvidas, a referida alínea. Deste modo, podemos afirmar encontrar-se preenchido, também, este facto base da presunção. - A alínea c) do art. 12º – A observação de horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da atividade. Relativamente a esta alínea provou-se: (“20) E, as horas de início e termo da prestação da actividade de AA sempre foram definidas pela ré, 21) AA, exerce as suas funções diariamente, da seguinte forma das 08:00 às 14:00, às 2ª, 4ª e 6ª, no local de trabalho supra referido; às 3ª, das 9:00 às 13:00 e às 5ª, das 09:00 às 16:00, nos domicílios dos utentes. 22) Mesmo quando não tem utentes atribuídos nos horários referidos em 21), AA permanece nas instalações da ré, desempenhando funções de cariz burocrático e de organização do serviço de fisioterapia, recebendo a respectiva retribuição de €11,10/hora, apenas não lhe sendo pago o acréscimo de €20,00 respeitante aos domicílios, sempre que estes não se realizam”). Estes factos, integram a situação prevista naquela referida al. c). - A alínea d) do art. 12º – Pagamento, com determinada periodicidade, de uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma. Neste particular provou-se o seguinte: (“27) AA recebia, como contrapartida do trabalho prestado para a ré, com a periodicidade mensal, uma quantia certa no valor de €11,10/hora, acrescida de €20,00 por utente aquando dos domicílios, mediante transferência bancária. 30) Desde 01.09.2018 até 01.03.2024, AA auferiu os seguintes montantes: [Remete-se e dá-se por reproduzida a tabela constante, deste ponto, da decisão recorrida, atento o disposto no nº 6 do art. 663º do CPC]. 31) Os valores pagos foram oscilando ao longo dos anos, consoante o atendimento efetuado nos domicílios e variaram em função das horas prestadas entre 01/09/2018 e 01/02/2019”). Cremos, assim, que se mostra, também, provado o referido indício. Na verdade, a quantia paga era certa – à hora no valor de € 11,10 e paga mensalmente – não deixando de assim ser pelo facto de no pagamento mensal os valores variarem - [o art. 261º, nº2 do CT prescreve que é certa a retribuição calculada em função do tempo de trabalho]. - A alínea e) do art. 12º – O prestador da atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. Nada se provou a tal respeito. Em suma, de tudo o que se deixou referido – relativamente à presunção estabelecida no art. 12º – podemos concluir que a AA dela beneficia por se mostrarem provados, não apenas 3, como se considerou na decisão recorrida, mas 4 dos factos base da presunção, precisamente, os das alíneas a), b), c, e d). Resta, assim, analisar se a Ré logrou ilidir tal presunção, traduzida na prova da “autonomia do trabalhador ou a falta de outro elemento essencial do contrato de trabalho”, como refere (Maria do Rosário Palma Ramalho, in obra citada, pág. 49). - A vontade real das partes. Já atrás abordámos tal questão. Na verdade, a denominação dada ao contrato – de prestação de serviços – não releva por si só. E, o facto de a AA ser fisioterapeuta não significa que ela esteja habilitada a fazer a distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços, sendo que não está provado que ela fosse conhecedora dessa diferença. Assim sendo, não há que contar com a vontade real das partes por a mesma não se ter provado no que respeita à AA. - O local de prestação da actividade e dos instrumentos utilizados. Não é, a especial natureza dos serviços a prestar, que afasta a relevância dos factos base da presunção de laboralidade, no caso, o local de prestação da actividade e os instrumentos de trabalho utilizados. Se no contrato de prestação de serviços está em causa tão só o resultado da actividade, salvo o devido respeito, é indiferente o local em que se exerce essa actividade e com que instrumentos, o que já não acontece quando se está perante um trabalhador por conta de outrem. - Da autonomia da apelada. Provou-se: (“13) AA prestava a sua actividade de fisioterapeuta, executando as tarefas de atendimento de utentes, em função da distribuição de serviço definida pela ré através do plano terapêutico estabelecido pela médica fisiatra. 18) AA acede, por instruções da ré, ao armário dos Serviços Sociais da Banco 1... onde constam as fichas dos utentes que recorrem aos serviços de fisioterapia. 19) A ré atribuiu à trabalhadora AA o seguinte endereço de email: ..........@...... 24) E solicita à ré autorização quanto aos períodos que em cada ano pretende gozar férias. 26) AA participa nas reuniões de toda a equipa de fisioterapia com a Direcção, a Presidente e a Directora de Recursos Humanos da ré, respeitantes ao estado geral do serviço e aferição de oportunidades de melhoria”). Esta matéria, permite afirmar que é a Ré que determina os procedimentos e orientações e, se existe autonomia, ela, reporta-se tão só à concreta especialidade de AA, a fisioterapia, e mesmo esta definida pela Ré através da médica fisiatra. Por isso, e neste particular, não se encontra ilidida a presunção de laboralidade. - Da não inserção da apelada na organização da apelante. Salvo o devido respeito, por diferente entendimento, os factos atrás enunciados (13, 18, 19 e 26) permitem concluir que a AA está inserida na organização da Ré. - Da retribuição. Como já anteriormente referimos, a forma de retribuição da apelante preenche a situação prevista na al. d) do art. 12º do CT. E finalmente cumpre ainda dizer o seguinte. Certos factos dados como provados são, para nós, irrelevantes tendo em conta que os mesmos ocorreram porque a Ré partiu do princípio de que a apelada era prestadora de serviços, a saber, “28) A ré não pagava a AA qualquer quantia a título remuneração por férias gozadas, nem subsídios de férias e de Natal.36) A autora nunca foi avaliada pela ré.”. Por isso, salvo melhor opinião, tais factos são irrelevantes para se concluir que a Ré ilidiu a referida presunção. Ou seja, da factualidade apurada não resulta matéria que permita ilidir a presunção de laboralidade estabelecida naquele art. 12º, nada se apurou que permita concluir pela “autonomia do trabalhador ou a falta de outro elemento essencial do contrato de trabalho”, como referimos, citando, (Maria do Rosário Palma Ramalho, in “Direito do Trabalho”, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3ª edição, página 49). É, pois, de concluir que o contrato que vincula a fisioterapeuta, AA e a Ré configura um contrato de trabalho, com início em 01 de Setembro de 2018. E, deste modo, resta-nos concluir pela improcedência do recurso. * III - DECISÃOEm face do exposto, acordam os Juízes desta secção, da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. * Custas a cargo da recorrente.* Porto, 24 de Fevereiro de 2025* Rita RomeiraO presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos, Germana Ferreira Lopes António Luís Carvalhão |