Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
782/25.7GDVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LÍGIA TROVÃO
Descritores: SENTENÇA ESCRITA EM PROCESSO SUMÁRIO
Nº do Documento: RP20260513782/25.6GDVFR.P1
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO O RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Se se seguir o teor literal do nº 5 do art. 389º-A do CPP, as penas privativas da liberdade previstas na lei, são apenas a pena de prisão efetiva, cumprida dentro dos muros da prisão em regime contínuo ou em regime de permanência na habitação pelo que, só em caso de condenação numa destas penas em processo especial sumário, terá o juiz o dever de, logo após a discussão, elaborar a sentença por escrito.
II – Se no nº 5 do art. 389º-A o legislador quisesse abranger também as condenações em pena de prisão substituída por qualquer pena não privativa da liberdade de entre as que consagrou, certamente tê-lo-ia dito. Esta interpretação é a que melhor se coaduna com o disposto no nº 3 do art. 9º do Cód. Civil.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 782/25.7GDVFR.P1

Comarca de Aveiro

Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 3

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

Por sentença depositada em 19/12/2025, o arguido AA foi condenado pela autoria material de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º nº 1 e 69º nº 1 a), ambos do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 8,00 (oito euros), no montante global de € 720,00 (setecentos e vinte euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 (oito) meses; de 1 (um) crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelos arts. 347º nº 2 e 69º nº 1 b), ambos do Código Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 15 (quinze) meses; e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 9 (nove) meses; em cúmulo jurídico, na pena acessória única de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano; no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art. 513º nº 1 do CPP.


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Não se conformando com tal condenação, o arguido AA em 30/01/2026, interpôs recurso da sentença, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“a) É inconstitucional a interpretação normativa do n.º 2 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, segundo a qual podem ser julgados em processo sumário crimes que, comportem uma pena parcelar ou unitária máxima - quando em concurso - abstractamente aplicável, superior a 5 (cinco) anos de prisão, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se argui para os devidos efeitos legais.

b) O arguido foi julgado, sob a forma de processo sumário, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo n.º 2 do artigo 347.º do Código Penal, ao qual corresponde pena de prisão de 1 a 8 anos e por o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 292.º do Código Penal, com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias, com fundamento na interpretação normativa inconstitucional do n.º 2 do artigo 381.º do Código de Processo Penal;

c) A interpretação segundo a qual podem ser julgados em processo sumário crimes que comportem pena máxima abstratamente aplicável superior a cinco anos de prisão, mesmo que, em concurso, já foi expressamente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, por implicar uma compressão inadmissível das garantias de defesa do arguido, cfr. acórdão n.º 1297/2013 do Tribunal Constitucional e, ainda, no mesmo sentido, acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 742/2013, 469/13, n.º 428/13;

d) A forma de processo sumário, caracterizada por forte simplificação procedimental, não oferece as mesmas garantias de defesa que o processo comum, em especial quando esteja em causa criminalidade grave, susceptível deconduzir à aplicação de penas de prisão de elevada duração;

e) O princípio da celeridade processual, constitucionalmente consagrado, não assume carácter absoluto, devendo sempre ser compatibilizado com o núcleo essencial das garantias de defesa, não podendo justificar a submissão do arguido a um modelo processual menos garantístico em função de um critério meramente contingente como a detenção em flagrante delito;

f) Ao admitir o julgamento em processo sumário de um crime que, por si só, admite pena máxima abstratamente aplicável de 8 anos de prisão, o Digníssimo Tribunal recorrido fez uma interpretação normativa do n.º 2 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, segundo a qual podem ser julgados em processo sumário crimes que, comportem uma pena parcelar ou unitária máxima - quando em concurso - abstractamente aplicável, superior a 5 (cinco) anos de prisão, violando o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se argui para os devidos efeitos legais;

g) Tal conduta configura, de per si, emprego de forma de processo especial fora dos casos legalmente previstos, constituindo nulidade insanável nos termos da alínea f) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, o que desde já de invoca para os devidos efeitos legais.

h) A douta sentença recorrida que aplicou ao recorrente aplicou ao recorrente de 15 (quinze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 15 (quinze) meses não está escrita;

i) As disposições conjugadas do n.º 1, 2, 3 e 5 do artigo 389º-A do Código de Processo Penal, permite-nos concluir que a Digníssima Juíza tem de elaborar a Sentença por escrito e fazer a sua leitura quando aplica ao arguido uma pena privativa da liberdade, como é o caso dos autos.

j) Embora seja uma pena autónoma, a suspensão da execução da pena é, tecnicamente, uma pena de substituição que depende da fixação anterior de uma pena de prisão principal.

k) Apenas uma fundamentação exaustiva e escrita permite uma fiscalização adequada durante o período de suspensão, garantindo que o tribunal de execução possa avaliar, de forma fundamentada, uma eventual revogação - implicando o seu cumprimento, º 2 do artigo 56º do Código Penal - ou a extinção da pena;

l) Só com uma sentença escrita é que o arguido dispõe dos elementos necessários para uma ponderação exaustiva sobre a estratégia a seguir quanto à persecução da sua defesa em sede recursiva;

m) O cumprimento deste dever formal e substancial de escrita é, portanto, a única via para salvaguardar o direito fundamental ao recurso e as garantias de defesa previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º da CRP;

n) Por não se encontrar escrita, a douta sentença recorrida é nula nos termos das disposições conjugadas das alíneas a) a d) do n.º 1, do n.º 5 do artigo 389º-A e da alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, o que desde já se argui para os devidos efeitos legais e, consequentemente, deve a douta sentença proferida nos autos ser reduzida a escrito pelo Digníssimo Tribunal a quo, cfr. douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 415/23.6GDSTS.P1, de 03.07.2024, relatado por Maria Joana Grácio, consultável in www.dgsi.pt;- Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º 86/22.7GGSTC.E1, de 22.11.2022, relatado por Carlos de Campos Lobo, consultável in www.dgsi.pt; Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 190/16.0SXLSB.L1), de 24.05.2018, relatado por Cláudio Ximenes, consultável in www.dgsi.pt; douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º 2584/15.0GBABF.E1, de 02.05.2017, relatado por Carlos Berguete Coelho, consultável in www.dgsi.pt;

o) O ofendido BB afasta expressamente a existência de uma actuação consciente e dirigida contra a sua pessoa, descrevendo os factos como uma situação súbita, inesperada e de reacção instintiva por parte do recorrente: (1) Admitiu expressamente a possibilidade de o arguido não se ter apercebido da sua presença; (2) Confirmou que o veículo se desviou da sua direcção; (3) Caracterizou a manobra como “um susto quando se vê uma pessoa à frente”; (4) Reconheceu que tudo ocorreu “muito em cima”, sem margem temporal para qualquer deliberação.

p) Estas declarações são objectivamente incompatíveis com a conclusão de que o recorrente tenha previsto e querido dirigir o veículo contra o militar ou que se tenha conformado com a possibilidade de o atingir.

q) O rocorrente explicou que: (1) A visibilidade se encontrava comprometida por ofuscamento provocado pelos faróis do veículo parado; (2) Apenas se apercebeu da presença de uma pessoa quando surgiu subitamente uma lanterna à sua frente; (3) Entrou em pânico, travou de imediato e desviou o veículo para evitar o embate; (4) Nunca teve consciência imediata de que se tratava de um agente da autoridade;

r) Tais declarações descrevem uma reacção instintiva de evitamento, incompatível com qualquer forma de dolo, seja directo, necessário ou eventual.

s) A testemunha CC descreveu a situação como: (1) Extremamente rápida; (2) Com aparecimento súbito de uma pessoa na via; (3) Sem visibilidade suficiente para identificação prévia; (4) Com desvio imediato do veículo para evitar atropelamento.

t) Mais esclareceu que o militar não se encontrava previamente imobilizado no meio da faixa de rodagem, mas que entrou repentinamente, a curtíssima distância do veículo, reforçando a inexistência de qualquer actuação deliberada por parte do recorrente;

u) Face à prova produzida, não se demonstra: (1) Que o arguido tenha reconhecido atempadamente a presença do militar; (2) Que tenha identificado tratar-se de agente da autoridade; (3) Que tenha querido impedir a fiscalização; (4) Que tenha aceite ou sequer representado, de forma consciente, a possibilidade de embate.

v) O dolo, seja directo, necessário ou eventual, exige consciência e vontade relativamente ao resultado, o que pressupõe domínio da situação e tempo de deliberação. No caso, a reação do recorrente foi imediata e instintiva - descrita pelo próprio ofendido como “um susto” - configurando uma manobra de evitamento instantânea, pelo que não se verifica o elemento subjetivo do tipo, inexistindo dolo;

w) O facto constante do artigo 3.º do adimento à acusação, julgado como provada - foi incorretamente julgado.

x) Os concretos meios probatórios que constam do processo e da gravação realizada em audiência de julgamento que impunham decisão diversa sobre o artigo 3º da acusação e matéria de facto dada como provada são seguintes: (1) Depoimento da testemunha BB nas concretas passagens da gravação de 19:50 minutos a 20:12 minutos, de 27:41 minutos a 28:30 minutos e de 28:41 minutos a 29:02 minutos - prestou depoimento na audiência de julgamento de 28 de Novembro de 2025, com a duração de 33 minutos e 52 segundos, ficou registado no sistema integrado de gravação digital, iniciou-se às 10 horas e 19 minutos e terminou às 10 horas 53 minutos; (2) Declarações do arguido AA nas concretas passagens da gravação de 11:07 minutos a 11:35 minutos, de 12:43 minutos a 13:17 minutos, de 14:14 minutos a 15:40 minutos, de 16:10 minutos a 16:17 minutos e de 18:09 minutos a 18:27 minutos - prestou declarações na audiência de julgamento de 21 de Novembro de 2025, com a duração de 39 minutos e 05 segundos, ficou registado no sistema integrado de gravação digital, iniciou-se às 09 horas e 34 minutos e terminou às 10 horas 13 minutos. (3) Depoimento da testemunha CC nas concretas passagens da gravação de 02:56 minutos a 04:10 minutos, de 05:41 minutos a 06:00 minutos, de 06:47 minutos a 08:17 minutos, de 10:11 minutos a 10:54 minutos e de 10:58 minutos - 12:44 minutos - prestou depoimento na audiência de julgamento de 28 de Novembro de 2025, com a duração de 16 minutos e 25 segundos, ficou registado no sistema integrado de gravação digital, iniciou-se às 10 horas e 54 minutos e terminou às 11 horas 11 minutos;

y) A conjugação dos meios de prova referidos no artigo anterior impunham, como impõe, que o facto constante do artigo 3.º do adimento à acusação, julgado como provada, fosse julgado como não provado.

z) Nestes termos, o facto constante do artigo 3.º do adimento à acusação - deve ser alterado para NÃO PROVADO.

aa) O facto dado como provado sob o n.º 4 do aditamento à acusação consubstancia uma conclusão jurídico-valorativa, ao afirmar que o arguido agiu de forma consciente e voluntária, sabendo ser proibida a sua conduta e dispondo da liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação, o que pressupõe a verificação cumulativa da consciência da ilicitude e da plena autodeterminação do agente.

bb) Contudo, a prova produzida demonstra que a actuação foi repentina, reflexa e motivada por surpresa súbita, sem tempo para deliberação ou juízo de censura

cc) A consciência da ilicitude e a liberdade de autodeterminação são incompatíveis com reações imediatas de evitamento, confirmadas pelo próprio ofendido como “um susto”.

dd) Assim, inexistem os elementos subjetivos necessários à culpa penal, pelo que o facto deve ser eliminado da matéria de facto provada,

ee) O facto constante do artigo 4.º do adimento à acusação, julgado como provada - foi incorretamente julgado;

ff) Os concretos meios probatórios que constam do processo e da gravação realizada em audiência de julgamento que impunham decisão diversa sobre o artigo 4º da acusação e matéria de facto dada como provada são seguintes: (1) Depoimento da testemunha BB nas concretas passagens da gravação de 19:50 minutos a 20:12 minutos, de 27:41 minutos a 28:30 minutos e de 28:41 minutos a 29:02 minutos - prestou depoimento na audiência de julgamento de 28 de Novembro de 2025, com a duração de 33 minutos e 52 segundos, ficou registado no sistema integrado de gravação digital, iniciou-se às 10 horas e 19 minutos e terminou às 10 horas 53 minutos; (2) Declarações do arguido AA nas concretas passagens da gravação de 11:07 minutos a 11:35 minutos, de 12:43 minutos a 13:17 minutos, de 14:14 minutos a 15:40 minutos, de 16:10 minutos a 16:17 minutos e de 18:09 minutos a 18:27 minutos - prestou declarações na audiência de julgamento de 21 de Novembro de 2025, com a duração de 39 minutos e 05 segundos, ficou registado no sistema integrado de gravação digital, iniciou-se às 09 horas e 34 minutos e terminou às 10 horas 13 minutos; (3) Depoimento da testemunha CC nas concretas passagens da gravação de 02:56 minutos a 04:10 minutos, de 05:41 minutos a 06:00 minutos, de 06:47 minutos a 08:17 minutos, de 10:11 minutos a 10:54 minutos e de 10:58 minutos - 12:44 minutos - prestou depoimento na audiência de julgamento de 28 de Novembro de 2025, com a duração de 16 minutos e 25 segundos, ficou registado no sistema integrado de gravação digital, iniciou-se às 10 horas e 54 minutos e terminou às 11 horas 11 minutos;

gg) A conjugação dos meios de prova referidos no artigo anterior impunham, como impõe, que o facto constante do artigo 4.º do adimento à acusação, julgado como provada, fosse julgado como não provado;

hh) Nestes termos, o facto constante do artigo 4.º do adimento à acusação - deve ser alterado para NÃO PROVADO.

ii) O Digníssimo Tribunal a quo deu como PROVADO o seguinte facto do auto de noticia: “O condutor desrespeitou a ordem dada infringindo o Art.º 103.º al. a) do RST apr. Dec.Reg. n.º22-A/98, de 01 de Out, punido com uma coima de 500€ a 2500€ previsto no Art.º 4.º n. º2 conjugado com o n. º3, do C.E. ex vi Art.º104.º RST (…)”

jj) A afirmação de que o arguido “desrespeitou a ordem dada” não constitui facto material, mas sim uma conclusão jurídico-valorativa que exige prévia demonstração de elementos não provados: (i) emissão clara e inequívoca da ordem; (ii) compreensão da ordem pelo arguido; e (iii) possibilidade real e consciente de a cumprir.

kk) A prova produzida demonstra apenas uma situação súbita e inesperada, geradora de reação instintiva, não havendo evidência de consciência da ordem ou de decisão deliberada de a ignorar.

ll) O facto constante do auto de noticia onde se lê «O condutor desrespeitou a ordem dada infringindo o Art.º 103.º al. a) do RST apr. Dec.Reg. n.º22-A/98, de 01 de Out, punido com uma coima de 500€ a 2500€ previsto no Art.º 4.º n. º2 conjugado com o n. º3, do C.E. ex vi Art.º104.º RST (…)», julgado como provado - foi incorretamente julgado;

mm) Os concretos meios probatórios que constam do processo e da gravação realizada em audiência de julgamento que impunham decisão diversa sobre o facto dado como provado referido no artigo anterior são seguintes: (1) Depoimento da testemunha BB nas concretas passagens da gravação de 19:50 minutos a 20:12 minutos, de 27:41 minutos a 28:30 minutos e de 28:41 minutos a 29:02 minutos - prestou depoimento na audiência de julgamento de 28 de Novembro de 2025, com a duração de 33 minutos e 52 segundos, ficou registado no sistema integrado de gravação digital, iniciou-se às 10 horas e 19 minutos e terminou às 10 horas 53 minutos; (2) Declarações do arguido AA nas concretas passagens da gravação de 11:07 minutos a 11:35 minutos, de 12:43 minutos a 13:17 minutos, de 14:14 minutos a 15:40 minutos, de 16:10 minutos a 16:17 minutos e de 18:09 minutos a 18:27 minutos - prestou declarações na audiência de julgamento de 21 de Novembro de 2025, com a duração de 39 minutos e 05 segundos, ficou registado no sistema integrado de gravação digital, iniciou-se às 09 horas e 34 minutos e terminou às 10 horas 13 minutos. (3) Depoimento da testemunha CC nas concretas passagens da gravação de 02:56 minutos a 04:10 minutos, de 05:41 minutos a 06:00 minutos, de 06:47 minutos a 08:17 minutos, de 10:11 minutos a 10:54 minutos e de 10:58 minutos - 12:44 minutos - prestou depoimento na audiência de julgamento de 28 de Novembro de 2025, com a duração de 16 minutos e 25 segundos, ficou registado no sistema integrado de gravação digital, iniciou-se às 10 horas e 54 minutos e terminou às 11 horas 11 minutos;

nn) A conjugação dos meios de prova referidos no artigo anterior impunham, como impõe, que o facto citado no artigo 98.º destas alegações, julgado como provado, fosse julgado como não provado;

oo) Nestes termos, o facto o facto citado no artigo 98.º destas alegações deve ser alterado para NÃO PROVADO.

pp) O Digníssimo Tribunal a quo deu como PROVADO o seguinte facto do auto de noticia: “O condutor, durante o desrespeito à ordem de paragem e na sua tentativa de fuga dirigiu o veículo em direção ao Guarda BB obrigando-o a desviar-se do veículo. Neste ato, o condutor cometeu o crime de resistência e coação sobre funcionário, Art.º347 n. º2 do DL n. º48/95, de 15 de março).”

qq) Não ficou demonstrado que o arguido estivesse em tentativa de fuga ou que tivesse dirigido o veículo intencionalmente contra o agente, nem que tivesse consciência da ordem ou a deliberadamente ignorasse.

rr) Pelo contrário, a prova evidencia uma reacção imediata e reflexa, motivada por surpresa, descrita pelo próprio Guarda BB como “um susto”.

ss) A conclusão de que teria obrigado o agente a desviar-se é, portanto, uma inferência jurídica indevida, incompatível com a dinâmica factual verificada.

tt) O facto constante do auto de noticia onde se lê «o condutor, durante o desrespeito à ordem de paragem e na sua tentativa de fuga dirigiu o veículo em direção ao Guarda BB obrigando-o a desviar-se do veículo. Neste ato, o condutor cometeu o crime de resistência e coação sobre funcionário, Art.º347 n. º2 do DL n. º48/95, de 15 de março)», julgado como provado - foi incorretamente julgado;

uu) Os concretos meios probatórios que constam do processo e da gravação realizada em audiência de julgamento que impunham decisão diversa sobre o facto dado como provado referido no artigo anterior são seguintes: (1) Depoimento da testemunha BB nas concretas passagens da gravação de 19:50 minutos a 20:12 minutos, de 27:41 minutos a 28:30 minutos e de 28:41 minutos a 29:02 minutos - prestou depoimento na audiência de julgamento de 28 de Novembro de 2025, com a duração de 33 minutos e 52 segundos, ficou registado no sistema integrado de gravação digital, iniciou-se às 10 horas e 19 minutos e terminou às 10 horas 53 minutos; (2) Declarações do arguido AA nas concretas passagens da gravação de 11:07 minutos a 11:35 minutos, de 12:43 minutos a 13:17 minutos, de 14:14 minutos a 15:40 minutos, de 16:10 minutos a 16:17 minutos e de 18:09 minutos a 18:27 minutos - prestou declarações na audiência de julgamento de 21 de Novembro de 2025, com a duração de 39 minutos e 05 segundos, ficou registado no sistema integrado de gravação digital, iniciou-se às 09 horas e 34 minutos e terminou às 10 horas 13 minutos. (3) Depoimento da testemunha CC nas concretas passagens da gravação de 02:56 minutos a 04:10 minutos, de 05:41 minutos a 06:00 minutos, de 06:47 minutos a 08:17 minutos, de 10:11 minutos a 10:54 minutos e de 10:58 minutos - 12:44 minutos - prestou depoimento na audiência de julgamento de 28 de Novembro de 2025, com a duração de 16 minutos e 25 segundos, ficou registado no sistema integrado de gravação digital, iniciou-se às 10 horas e 54 minutos e terminou às 11 horas 11 minutos;

vv) A conjugação dos meios de prova referidos no artigo anterior impunham, como impõe, que o facto citado no artigo 108.º destas alegações, julgado como provado, fosse julgado como não provado;

ww) Nestes termos, o facto o facto citado no artigo 108.º destas alegações deve ser alterado para NÃO PROVADO.

xx) O n.º 2 do artigo 347.º do Código Penal exige, para o preenchimento do tipo legal, que o agente, após desobedecer ao sinal de paragem, dirija conscientemente o veículo contra funcionário, com a finalidade específica de se opor ao exercício das suas funções ou de o constranger a praticar acto contrário aos seus deveres.

yy) Exige-se para preenchimento do tipo: conduta finalisticamente orientada e utilização do veículo como instrumento de violência ou intimidação, de forma deliberada e consciente;

zz) Ora, em função da alteração da matéria de facto por que se pugna - designadamente a não prova de que o recorrente tenha percebido a ordem de paragem, bem como a demonstração de que a manobra efectuada constituiu uma reacção súbita e reflexa de evitamento, motivada por surpresa -, não se mostram preenchidos os elementos objectivos do tipo, porquanto não ficou demonstrado que o arguido tenha dirigido o veículo contra o militar, nem que o tenha feito com o propósito de o constranger ou impedir o exercício das suas funções;

aaa) Do mesmo modo, inexiste o elemento subjectivo do crime, uma vez que não se provou que o arguido tenha actuado com dolo, em qualquer das suas modalidades, não se podendo extrair da prova produzida que tenha representado o resultado típico, nem que se tenha conformado com a sua ocorrência;

bbb) Pelo contrário, toda a prova converge no sentido de que a actuação do arguido se desenvolveu num contexto de surpresa, ausência de percepção da autoridade e reacção instintiva, incompatível com a formação de uma vontade criminosa dirigida à oposição ou constrangimento do funcionário;

ccc) Assim, à luz da matéria de facto que deve ser considerada provada, impõe-se concluir pelo não preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do crime previsto no artigo 347.º, n.º 2, do Código Penal, devendo o arguido ser absolvido da sua prática;

ddd) Sempre se dirá, por mera cautela, que mesmo que subsistissem dúvidas quanto à verificação dos elementos objectivos ou subjectivos do tipo legal em causa - o que não se concede e apenas por dever de patrocínio se admite - tais dúvidas teriam necessariamente de ser resolvidas a favor do recorrente, nos termos do princípio in dubio pro reo, corolário directo da presunção de inocência consagrada no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa;

eee) Consequentemente, jamais poderia o Digníssimo Tribunal recorrido ter dado como preenchidos os pressupostos do crime previsto no artigo 347.º, n.º 2, do Código Penal, impondo-se, também por esta via, a absolvição do arguido

fff) Decidindo, como decidiu, a douta sentença recorrida violou, os n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º da CRP, a alínea f) do artigo 119.º, o n.º 2 do artigo 381.º, as alíneas a) a d) do n.º 1, n.º 3, n.º 4 en.º5 5 do artigo 389.º-A, a alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, n.ºs 2 do artigo 56.º e n.º 1 e 2 do artigo 347.º do Código Penal.

TERMOS EM QUE SE DEVE CONCEDER PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, COM QUE SE FARÁ A ACOSTUMADA J U S T I Ç A”.


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Em 13/02/2026 o recurso foi admitido (referência 142846467).

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A este recurso respondeu o Ministério Público em 19/02/2026, pronunciando-se no sentido de lhe ser negado provimento, concluindo nos seguintes termos (transcrição):

“I. O Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de que é possível o uso da forma de processo sumário quando a moldura máxima se mantenha na competência do juiz singular em processo comum (5 anos), mesmo nos casos em que o Ministério Público utiliza a faculdade do art.º 16º, n.º 3 do C.P.P. (ou seja, para crimes com moldura penal superior a 5 anos), não configurando esta hipótese a violação das garantias de defesa enunciadas no art.º 32º da C.R.P.;

II. Por conseguinte, não se verifica qualquer nulidade insanável - art.º 119º, al. f) do C.P.P.;

III. Em processo sumário, o Juiz não tem de elaborar sentença por escrito quando não condena em pena efetiva de prisão, razão pela qual a sentença não padece de nulidade por violação do disposto no art.º 389º-A, n.º 5 do C.P.P.;

IV. Assistida a prova pessoal em audiência de julgamento conjugada com a prova documental e, depois de efetuada a audição da sentença que se debruçou sobre ela na fundamentação da matéria de facto, não se pode concluir que o Tribunal “a quo” tenha apreciado arbitrariamente a prova e que se impunha uma decisão diversa;

V. Não é possível alterar a matéria de facto, ainda que os sujeitos processuais tenham convicções pessoais diferentes sobre a valoração da prova que foi feita;

VI. O princípio in dubio pro reo só é desrespeitado quando o Tribunal, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido;

VII. Ora, resulta, de forma lapidar, do teor da sentença que o Tribunal, após ponderada reflexão e análise crítica sobre toda a prova recolhida, obteve a convicção plena, porque subtraída a qualquer dúvida razoável, sobre a verificação dos factos imputados ao arguido e que motivaram a sua condenação, apreciando prova válida e sem contrariar as regras da experiência comum, não tendo por isso ficado num estado de dúvida;

VIII. Por conseguinte, não houve erro de julgamento por violação do artigo 127.º, do C.P.P. nem violação do disposto no art.º 32º, n.º 2 da C.R.P.;

Termos em que, não deve o recurso interposto pelo ora recorrente merecer provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida”.


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Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, em 05/03/2026, emitiu parecer no qual, acompanhando a resposta do Ministério Público junto da 1ª instância, pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão recorrida nos seus precisos termos.

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Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer.

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Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi realizada a conferência.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

Constitui jurisprudência assente e pacífica que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respetiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso([1]).

Da leitura das conclusões do recorrente, retiram-se as seguintes questões a apreciar e decidir:

a nulidade insanável prevista no art. 119º f) do CPP por ter sido utilizada a forma de processo sumário quando está em causa a prática de crime punível com pena de prisão superior a 5 anos e a inconstitucionalidade material do art. 381º nº 2 do CPP, quando interpretado no sentido de que tais crimes podem ser julgados nessa forma de processo;

a nulidade da sentença por não ter sido elaborada por escrito nos termos do art. 389º-A, nº 5 do CPP e ter sido aplicada uma pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução;

erro de julgamento por ter sido dada como provada a matéria de facto referente ao crime de resistência e coação sobre funcionário, por ter sido violado o disposto nos arts. 127º do CPP e 32º nº 2 da CRP;

a utilização de conceitos jurídico-valorativos na matéria de facto provada;

o não preenchimento do crime de resistência e coação sobre funcionário e a aplicação do princípio in dubio pro reo.


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Nas partes relevantes, é o seguinte o teor da sentença recorrida (transcrição parcial com a divisão em segmentos, respetivos títulos e numeração dos factos, acrescentados pela relatora por facilidade de exposição):

Factos provados

1 - da audiência de julgamento, resultaram provados os factos vertidos no auto de notícia de folhas 6-7, complementados por despacho proferido de folhas 19-20, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, com a única precisão, relativamente ao local dos factos, que corresponderá à Rua ... e não à Rua ..., facto cuja alteração não se comunica, uma vez que decorreu da própria defesa do arguido:

No dia 08/11/2025, pelas 04.20 horas, o arguido AA, na Rua ..., freguesia ..., do concelho de Santa Maria da Feira, conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca Toyota, modelo ..., de cor branca e matrícula ..-..-JU, com uma condução irregular e em velocidade excessiva.

O Guarda BB assim que avistou o carro efetuou o sinal de paragem levantando verticalmente o braço com a palma da mão para a frente.

O condutor desrespeitou a ordem dada.

O condutor durante o desrespeito à ordem de paragem e na sua tentativa de fuga, dirigiu o veículo em direção ao Guarda BB, obrigando-o a desviar-se do veículo.

Foi iniciado o seguimento em viatura devidamente caracterizada como sendo desta Força de Segurança, ao carro de matrícula ..-..-JU, pelo Guarda DD e elo Guarda EE.

O condutor do veículo assim que visualizou o carro da Guarda com os sinais luminosos (strobes) e sonoros acionados parou o veículo.

A imobilização da viatura em fuga foi feita na Rua ..., cerca de 400 metros à frente do local onde foi dada a ordem de paragem inicial.

Submetido ao teste de álcool por ar expirado, através do alcoolímetro quantitativo DRAGER ALCOLTEST 7510PT ART J0141 aprovado através do Despacho ANSR nº 3906/2025, de 28 de março, verificado pelo IPQ em 26/03/2025, acusou uma TAS de, pelo menos, 1,834g/L, correspondente à TAS de 1,93 g/L registada, deduzido o erro máximo admissível, conforme o respetivo talão. Não requereu contraprova.

Antes de iniciar o exercício da condução, o arguido ingerira bebidas alcoólicas em quantidade que sabia influenciar a sua capacidade para conduzir veículos.

Tendo representado que a quantidade de bebidas alcoólicas por si ingerida era idónea a determinar-lhe uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida.

Bem assim, ao actuar do modo descrito, o arguido previu e quis desrespeitar a ordem de paragem que lhe foi dada pelo militar BB e dirigir o automóvel que conduzia na direcção do mesmo, com o intuito de o impedir de proceder à sua fiscalização e da viatura em que seguia, não obstante saber que o mesmo era um agente da autoridade no exercício da suas funções e que, dessa forma, poderia vir a embater e, consequentemente, ofender o referido agente no seu corpo e saúde, facto que previu como possível, conformando-se com a sua ocorrência.

Agiu de forma consciente e voluntária, sabendo ser proibida a sua conduta e tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação);

2 - Provou-se ainda, com relevância para a determinação da sanção a aplicar, que o arguido confessou integralmente e sem reserva dos factos que vieram imputados relativos ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez que lhe era imputado;

3 - À data da prática dos factos não tinha antecedentes criminais;

4 - Tem o 11º de escolaridade;

5 - Explora um estabelecimento de café, há quase dois anos, denominado o estabelecimento de "A...”, localizado em ..., auferindo o arguido, em média, proventos de aproximadamente mil euros mensais;

6 - Vive com os seus progenitores, contribuindo com uma quantia que oscila entre os quinhentos e os seiscentos euros mensais para a economia doméstica, nomeadamente pagamento de serviços de fornecimento de eletricidade e televisão, bem como a aquisição de víveres;

7 - O referido veículo corresponde a uma viatura da marca " Toyota”, modelo ..., do ano noventa e oito, pertença do arguido;

8 - O arguido é ainda dono de um outro veículo automóvel, da marca "Mitsubishi”, modelo “...”, do ano dois mil e quatro.


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Factos não provados

Não existem factos não provados.


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Motivação da decisão de facto

E os factos assim alcançados tiveram por base a apreciação global de toda a prova produzida em julgamento.

Na realidade, eh (...), vista a versão do arguido, desde logo se afigurou que a mesma apresentava algumas fragilidades, sobretudo de consistência e de verossimilhança intrínseca.

Eh (...), o arguido, reconhecendo que naquela data em questão se encontrava embriagado e sabia que, que se encontrava, estaria a sair de um estabelecimento de diversão noturna existente ali muito próximo e que viu um veículo parado no meio da rua e depois, ainda a alguns metros antes, viu uma, um sujeito no meio da rua e pensou que iria ser assaltado, os roubos, usando anglicismo "carjacking”.

E que eh (...) quando chega próximo do sujeito, ainda se tenta, ainda se desvia, o veículo plissa ligeiramente, mas nunca chega a perder o controle do veículo e segue a sua marcha e depois começa a ouvir os gritos para parar, eh (...), e só vê de facto ou só se apercebe que de facto se trata da GNR quando passa na rua, que existe logo a seguir à direita, e vê dois carros, dois veículos da GNR parados e se apercebe que logo, ato contínuo, é efetuado um seguimento, afirmando que nenhum dos militares se encontrava devidamente sinalizado, nomeadamente através de colete refletor, mesmo os militares que depois o intercetam mais à frente, a cerca de, a distância que, que indica de cem metros, mais ou menos, que esses militares também não estariam a envergar coletes refletores, eh (...), sendo que, na sua própria versão acaba por admitir, ainda que com a justificação de pensar que ia ser vítima de um assalto, que se desviou no último segundo e, portanto, em conformidade com o que era a tese acusatória, eh (...), de que de facto, aquela, ainda que o não tenha admitido nessa parte, que eh (...), o militar também saltou para se desviar, mas acaba por reconhecer o imediatismo ou a, a quase iminência de um atropelamento, bem como, como disse, a condução embriagada.

Ora, como disse, já em si, e intrinsecamente, se afigurava algo débil nesta versão, mas a mesma foi, afigura-se-nos, totalmente infirmada pelo depoimento de todas as testemunhas que foram ouvidas.

Nomeadamente, os militares FF, em funções no Posto da GNR ..., o qual pertencia a uma outra patrulha que não do militar ofendido e que tinha chegado ao local naquele instante ou nos minutos, naqueles minutos que antecederam à situação objeto dos autos.

O militar BB, este militar ofendido, eh (...), que também relatou os factos dos objetos dos autos.

E, também, o militar DD, peço desculpa, DD, este que pertencia à patrulha constituída pelo militar, por este e pelo militar ofendido e por fim, o militar EE, também do Posto ..., que acompanhava a primeira testemunha que identifiquei.

Ora, todas estas testemunhas, e para o que aqui interessa, foram consistentes no essencial ou seja, eh (...), que a operação de, de fiscalização decorria naquela estrada, que de resto, todas as pessoas, incluindo até a testemunha arrolada pelo arguido, dizem, afirmaram ter iluminação pública, por mais deficiente que fosse, sempre daria alguma iluminação do local, mas, mais importante, todos os militares e sobretudo os que estavam na estrada, na via, o militar ofendido e o militar DD, primeiro Sargento, que constituía a patrulha juntamente com o militar ofendido, mas este, todos os militares disseram que ambos estariam equipados com colete refletor, perneiras refletoras e, mais, que a ordem de paragem foi efetuada, não com uma lanterna, mas com uma lanterna que teria acoplado um cone refletor, que sabemos nós, que é laranja, pela experiência comum, que é laranja, e, nessa medida, cai, desde logo, por terra a explicação do arguido, que até num momento em que se aproxima ainda mais, é ofuscado pela lanterna, nem se percebe, porque diz que vê, mas depois diz que vê a pessoa, mas quando, e a explicação é que estaria de roupa escura, e quando se aproxima, ou seja, quando poderia ver melhor a pessoa, é ofuscado pela lanterna, não é uma lanterna, é uma lanterna acoplada a um cone refletor, e isso também decorre da experiência comum que esses cones não ofuscam ninguém, mas decorreu diretamente do que nos disse a última testemunha inquirida, o, a testemunha EE, nomeadamente também, como sabemos como estas lanternas são empunhadas, não é na direção da pessoa, eventualmente na direção da pessoa é quando o carro já está parado para ver quem é que está dentro do carro, e se existe alguma coisa dentro do carro, não era a questão, aliás, nem, nem é verosímil, até porque é perigoso e qualquer pessoa percebe, apontar uma lanterna diretamente para um condutor de um carro.

Mas, para além disso, não foi o que resultou do depoimento destas testemunhas, e todas elas com notórias discrepâncias, como é óbvio, o carro estava primeiro ou era o segundo ou era o terceiro, estava mais para dentro, estava na reentrância da garagem, mas, no, como disse, no, no essencial dos fatos não houve discrepâncias de maior e sobretudo, desde logo me importa dizer uma coisa, todos eles militares da GNR eh (...), um deles inclusivamente até reconheceu ter uma relação não de amizade, mas de alguma proximidade, porque têm amigos em comum, o militar ofendido disse que tem um grupo de, de vários amigos em comum há cerca de dez anos, portanto, não tem nada contra o, o arguido, e, portanto, não há, não se deslumbra, qualquer razão para todos estes militares, em uníssono, dizemos nós, faltarem á verdade.

Ao invés, facilmente se percebe, o escopo do arguido de afirmar a sua, a sua versão, o não se comprometer com os factos que lhe são imputados, e também se vê que a mesma razão existirá para a testemunha CC, namorada do arguido, também não prestar um depoimento coincidente com a versão dos factos.

E, quanto ás discrepâncias, é possível, e se formos esmiuçar todos os depoimentos, existiram de facto diversas discrepâncias, mas se quisermos afirmar que essas discrepâncias são sintomáticas da falta de verdade, também importa ver as discrepâncias não despiciendas assinaladas ou que são possível assinalar, entre as declarações do arguido e o depoimento da testemunha, sua, a sua namorada, a, a testemunha CC.

Na realidade, e para, para o que, o que mais releva, eh (...), nem sequer esta testemunha afirma que, só que a pessoa que aparece no meio da rua aparece de repente, salta no meio dos carros ou qualquer coisa assim parecida, quando o próprio arguido diz que claramente se apercebe que a pessoa está no meio da rua.

Isto é para dar um exemplo, numa situação, como bem apontou a defesa, que é tão instantânea, é normal que os pormenores, tal como aconteceu com o arguido e a sua namorada, que os pormenores não sejam todos idênticos, até porque a perceção e o modo como percebemos as realidades são subjetivas.

E também o local onde determinada pessoa esta, se vê de frente, se vê através do espelho retrovisor, como disse o militar DD, isso afeta naturalmente a perceção de cada um, mas não significa que as pessoas estejam a faltar à verdade.

E se virmos os pormenores em que o depoimento destas testemunhas não foi consistente, facilmente percebemos que não o foi quanto, lá está o que, o que disse, a posição dos veículos, e isso facilmente se explica por o que aqui, cristalinamente, disse a última testemunha. Eu nem o vi no (...) local, porque esteve no local, vê o veículo aproximar-se e logo a seguir o veículo coloca-se em fuga e ele e o guarda DD encetam a, a tal, o guarda DD, o, o, do, que é, que constituía a patrulha, porque há aqui uma homonomia dos, dos apelidos, efetuaram o seguimento do, do arguido.

E também importa aqui colocar em evidência uma questão, ao invés do que pugnou a defesa, dando de barato que podem não ser os quatrocentos metros, mas seguramente os trezentos metros percorreu, alias, na própria versão do arguido, e vimos aqui no, no mapa pesquisado na plataforma informática do "Google Earth", que é uma distancia já considerável aquela que o arguido percorreu e era uma distância, também vimos a morfologia do, do local, onde facilmente o arguido poderia parar, porque se tratava de uma perseguição, tratava-se de uma ordem de paragem que era para ser no imediato, não é para, vou parar quando der mais jeito, e o parar quando der mais jeito, até se admite, é um, dois metros, não são trezentos nem quatrocentos, e isso indica, independentemente dos segundos que demora a percorrer essa distância, indica claramente uma intenção de fuga, que depois percebeu que não ia lograr, agora, e portanto parou.

Mas demorou esses quilómetros e esse tempo a, a decidir aceitar essa ordem de paragem, e ainda bem.

Sendo certo que, para além desta, desta circunstância, todas as testemunhas também, e aqui eh (...), é de, de também colocar ou destacar o depoimento da última testemunha, que se afigurou de facto muito consistente, muito coerente em todo o relato, e até ajudou a explicar algumas das discrepâncias dos, dos depoimentos dos seus colegas, pareceu-nos de facto que é, que foi quem, por estar ainda dentro do carro, e se calhar até resguardado, ajudou a colocar, ficou com a perceção que o, que o Sargento DD estaria já a fazer a fiscalização, porque estava próximo do outro carro, o Sargento DD aqui disse que não estaria a fazer a fiscalização, mas apenas a segurança, mas percebe-se a perceção, lá está, percebe-se, porque estando dentro do carro não sabe se está a fiscalizar ou não, só o vê ao lado do veículo "... preto que lá estaria parado.

Também a, a perceção menos boa que teria o, o aqui guarda FF, novamente o mesmo sobrenome, o guarda FF, porquê, porque não tinha ainda saído do veículo e reforça o que aquele, o que aqui ele nos disse, que tudo o que viu, viu pelo retrovisor ou seja, em, em, com...(...), completa consonância estes dois depoimentos, mas para o que aqui releva e como estava a dizer eh (...), o, o imediatismo foi o seguinte, e o próprio arguido diz que vê a três, quatro metros o carro parado e a pessoa, eh (...), o arguido naturalmente vem, não se sabe se é em excesso de velocidade se não, mas a uma velocidade já elevada para a concreta morfologia e o local, era uma estrada, era dentro de uma localidade, (...), não obstante a hora a que o fazia, mas seria se calhar um pouco acima dos cinquenta quilómetros horários, mas não é relevante, ou ouve-se e apercebe-se da travagem brusca, nomeadamente o pormenor por todos referido, e da aceleração logo de imediato, o que é que isto nos dá? bá que o arguido viu, tal como disse, e viu perfeitamente que era uma operação de fiscalização e decide nesse segundo em que acelera novamente e brusca e repentinamente o carro, apercebe-se que é uma operação e decide não parar nessa operação "STOP”, porque naturalmente, tal como confessou, sabia que se encontrava embriagado e sabia seguramente que ficaria comprometido pelo menos pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

Eh (...), quanto ao que a defesa pugna que resultou do depoimento da testemunha FF, as respostas da testemunha quanto à perceção ou não do arguido não foram a sua afirmação, a afirmação estaria, de certa forma, algo incita na pergunta, mas, em estado a esclarecer o que tinha dito, do se calhar, esta testemunha disse-o sem qualquer margem para dúvidas, que era, que foi, eh (...), e agora para, para frasear, eu já não estou (...), estava na antiga testemunha, primeiro que a, a via é larga, tem visibilidade, nada havia que existisse que tapasse a visibilidade, tem iluminação pública, reiterou que se encontrava devidamente equipado com colete refletor e disse mais, que achava que foi visto, aliás, mencionando para reforçar o ter sido visto, aliás, o veículo fez uma travagem brusca e até indicou na, nas fotografias que foram juntas ao processo e depois é que acelerou na sua direção e, portanto, aqui concretizou o que, para si, era inequívoco ou seja, que tinha sido visto pelo veículo... (...), pelo aqui arguido que conduzia aquele veículo automóvel.

E, assim sendo, certo que a testemunha já referida, CC, acabou por tentar dar algum sustento à versão do, do arguido, seu namorado, pelas razões que se acabam de estender, não foram, não foi este depoimento considerado minimamente credível, bem pelo contrário, sendo cedo que eh (...), para além daquela, daquela discrepância que já referi, também ela disse que nenhum dos militares, inclusivamente os que depois vieram a intersetá-los, se encontrava com o colete refletor e isto, inelutavelmente, resultou indubitável, até porque, uma vez mais, a testemunha EE aqui explicou: "estávamos ambos de colete refletor, porque andávamos a fazer, a circular entre os vários pontos de, de fiscalização, e todos eles também mencionaram que era uma operação de fiscalização conjunta que decorria naquele fim de semana e que foi feito... (...), foi efetuada em diversos pontos e, por isso, existiam patrulhas de, dos vários Postos aqui de, de Santa Maria da Feira.

E, portanto, quer os militares que estariam a fazer a fiscalização naquele local, quer estes que vinham em suporte desta ação de fiscalização, todos eles estavam com o colete refletor, o que foi negado pelo arguido e por aquela testemunha, por motivos evidentes e que já, já se fez alusão.

Aliás, também se diga que, à luz das mais elementares regras da experiência comum, do normal acontecer, do que é, o que sabemos nós, a atuação destes militares e até porque não é razoável que um militar coloque, se coloque em perigo não usando o colete refletor ao efetuar uma operação de fiscalização à noite sem qualquer sinalização, ou seja, de modo a poder ser avistado com uma distância de segurança e para as viaturas pararem em segurança, não é credível, mesmo que se queira fazer uma operação de fiscalização, como parece que, que o arguido queria fazer crer, de surpresa, não se colocaria no meio da estrada sem o colete refletor, não é credível, não, não, a não ser, era mais do que temerário, a não ser que tivesse alguma ideação suicida, não o faria.

E, repito, todos eles estariam uniformizados e equipados com o colete refletor, como resultou dos depoimentos.

Tudo visto e ponderado, o que a versão mais credível e com sustento coerente e, ademais, sem qualquer razão que se deslumbre, para todos os militares em uníssono, novamente a locução para o frisar, tenham referido aqueles, aqueles factos tal como o fizeram, ficam afirmados, sem qualquer margem para dúvida, todos os factos que vieram a ser dado, eh (...), dados como provados.

Quanto às condições pessoais, o arguido foram atendidas as suas próprias declarações e quanto à existência de antecedentes criminais, o certificado de registo criminal junto aos autos.


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Enquadramento jurídico-penal

Ora, visto os factos tidos por demonstrados, não ficam quaisquer dúvidas quanto ao preenchimento típico, de todos os elementos típicos do crime, que ao arguido é imputado do crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo duzentos e noventa e dois, número um do Código Penal, já que, naquela data hora e local, conduzia o mencionado veículo automóvel, com uma taxa de álcool no sangue superior a um ponto dois gramas de álcool por litro de sangue, certo que o fazia de forma livre, deliberada e consciente, sendo o estado embriagado em que se encontrava, que, nessas circunstâncias, lhe estava vedado por lei penal, conduzir aquele veículo na via pública, sabendo também que a sua conduta era punida, eh (...) e punida como crime.

Também, eh (...), não ficam quaisquer dúvidas quanto ao preenchimento de todos os elementos típicos do crime de resistência e coação sobre funcionário previsto e punido pelo artigo trezentos e quarenta e sete, número dois do Código Penal.

Na realidade da factualidade que se afirmou, eh (...), resultou claro que o arguido sabia, sabendo que ia ser ou que lhe foi dada ordem de paragem em ação de fiscalização de trânsito, decidiu não acatar a ordem de paragem que lhe foi dada e mais, com vista a eximir-se da fiscalização, dirigiu o seu veículo automóvel eh (...), na direção, passando a repetição, do militar BB, o qual teve inclusivamente de se desviar repentinamente para não ser colhido pela viatura automóvel conduzida pelo arguido.

Certo que o fazia, o arguido atuou com essa intenção de se eximir daquela operação de fiscalização e de, para tanto, dirigir aquela viatura na direção do identificado militar, cujas qualidades ou qualidade de militar da "67VZ?" não desconhecia, fazendo-o certamente de forma livre, voluntária e consciente, deliberadamente com a intenção de desobedecer à ordem de paragem de se eximir daquela fiscalização e de, para isso, eh (...), dirigir um veículo automóvel àquele militar.

Certamente, certamente não, demonstradamente (...), ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.


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Da escolha da pena

O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punido alternativamente ou com pena de prisão ou com pena de multa, visto que à data da prática dos factos o arguido não tinha antecedentes criminais, opto aqui pela aplicação de uma pena de multa.


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Determinação da medida concreta da pena

Em favor do arguido depõe a circunstância quanto ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez de ter confessado os factos, muito embora esta confissão não seja especialmente relevante, quando visto o crime em causa e o modo interceção, eh (...), em flagrante delito, pelo menos quanto a este sempre existirá algum sinal de conformação com o ordenamento jurídico.

A ausência de antecedentes criminais e a sua aparente inserção social, familiar e profissional. Já em seu desfavor, de ter atuado com dolo direto, em concreto a taxa de alcoolémia, estamos a falar de uma taxa de álcool no sangue de pelo menos um ponto oitocentos e trinta e quatro gramas de álcool por litro de sangue, muito eh (...), já muito distanciada do limite a partir do qual a conduta é penalmente relevante, um ponto dois gramas de álcool por litro de sangue.

O local onde conduzia, não obstante a hora a que o fazia, tratava-se de uma madrugada de fim de semana e o local é próximo de um estabelecimento de diversão noturna, portanto por isso é que, mesmo é que a operação decorria naquele mesmo local e portanto sempre existiria algum tráfego rodoviário até se calhar pedonal.

O veículo, por si conduzido, um veículo automóvel, sendo que o crime de condução de veículo em estado de embriaguez pode ser praticado mediante a condução de outros veículos menos perigosos, nomeadamente até velocípedes e ciclomotores, sendo certo que também eh (...), tal acontece quanto ao crime de resistência e coação sobre funcionário nesta modalidade típica, sendo que também é de considerar o modo de execução eh (...), da coação empreendida, ou seja, com um potencial altamente "lesível”, lesivo.

São, quanto a este crime, indesmentíveis as elevadíssimas exigências de prevenção geral, quanto ao crime de condução de veículos em estado de embriaguez, mercê os insuportáveis níveis de sinistralidade rodoviária que temos o nosso país e as nefastas consequências que daí advêm.

Aliás, é paradigmático, hoje começou, ontem à noite começou a operação de Natal e já temos um morto a registar, sendo que as causas dos acidentes de viação estão perfeitamente sinalizadas em um local cimeiro, condução de veículo sob a influência do álcool e excesso de velocidade.

Também, quanto ao crime de resistência e coação sobre funcionário, em especial nesta modalidade típica, ou seja, é eh (...), causa um grave alarme social, uma conduta destes (...), ou seja, com o único fito de, de se furtar a uma operação de fiscalização de trânsito, que todos os condutores eh (...), são obrigados a, a o fazer, empreendo uma conduta tão perigosa e até de alguma, portanto eh (...), o alarme de uma conduta tão perigosa quando disto o motivo mas também de alguma descredibilização até das forças de autoridade.

Ponderadas todas estas circunstâncias, entendo que se mostra adequado aplicar ao arguido pela prática do crime de resistência e coação sobre funcionário a pena de quinze meses de prisão e pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez a pena de noventa dias de multa, sendo que, vistas as condições pessoais do arguido, nomeadamente os proventos médios auferidos e as suas despesas, se entende adequado fixar um quantitativo diário de oito euros.


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Das penas acessórias

Quanto às penas acessórias de proibição de condução de veículos motorizados, visto que estas penas oscilam entre os três meses e os três anos, sendo certo que, eh (...), o mínimo legal naturalmente será reservado a situações menos graves, nomeadamente quanto ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez a uma taxa próxima do mínimo legal, quanto ao crime de resistência e coação sobre funcionário, naturalmente o grau de perigosidade da conduta e tudo o que mencionei, que é em favor e em desfavor do arguido isso pesa, se quanto ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez ainda temos, para além dos antecedentes criminais, que se verificam quanto a ambos naturalmente, mas se quanto ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez ainda temos uma confissão, ou seja, pelo menos alguma interiorização, não obstante a grave imagem global que temos que nos dá uma taxa de alcoolemia tão elevada, pelo menos temos, em sentido antitético, essa aparente consciência crítica, já quanto ao crime de resistência e coação de funcionário, não temos, naturalmente, o arguido apresentou a sua versão e é o seu direito fazê-lo, mas não temos pelo menos um sinal que denote uma interiorização e autocrítica adequada à conduta empreendida.

Tudo visto e ponderado, entendo que se mostra adequado fixar a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de nove meses relativamente ao crime de resistência e coação de sobre funcionário e a pena acessória de proibição de oito, pelo período de oito meses quanto ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

Oscilando o concurso destas duas penas, entre os nove meses... (...), entre os nove e os dezassete meses de proibição, decido em cúmulo jurídico fixar a pena acessória única em um ano de proibição de condução de veículos motorizados.

Quanto à pena de prisão, eh (...), naturalmente, sendo que à data da prática dos factos o arguido era primário, ou seja, não tinha antecedentes criminais, tudo leva a crer que a mera ameaça de cumprimento de prisão efetiva será suficiente para o afastar da prática de novos crimes.

Pelo que se decide suspender pelo período de um ano, eh (...), de quinze meses, peço desculpa, a, a execução da pena de prisão que ao arguido é aplicada”.


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Ocorrências processuais relevantes:
1) Em 10/11/2025, o MºPº proferiu despacho com o seguinte teor:
“Valido a constituição como arguido de AA - artigo 58º nº 4, do Código de Processo Penal. Vista a moldura penal aplicável ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, não estão reunidos os pressupostos com vista a suspensão provisória do processo. Todavia, não obstante a referida moldura penal abstracta, considerando, além do mais, que o arguido não tem antecedentes criminais, passar-se-á a deduzir acusação para julgamento em processo sumário, ao abrigo do disposto no artigo 381º nº 2, do Código de Processo Penal, por se afigurar que, em concreto, não deve ser aplicada pena de prisão superior a 5 anos” - referência 141405823;
2) De seguida, requereu o julgamento em processo sumário de AA, por entender que se mostravam reunidos os pressupostos do art. 381º do CPP, imputando-lhe os factos descritos no auto de notícia, requerendo a sua leitura, em substituição da acusação, nos termos do artigo 389º nºs 1 e 2, do CPP, com o aditamento do seguinte teor (transcrição):
“1º. Antes de iniciar o exercício da condução, o arguido ingerira bebidas alcoólicas em
quantidade que sabia influenciar a sua capacidade para conduzir veículos.
2º. Tendo representado que a quantidade de bebidas alcoólicas por si ingerida era idónea a determinar-lhe uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida.
3º. Bem assim, ao actuar do modo descrito, o arguido previu e quis desrespeitar a ordem de paragem que lhe foi dada pelo militar BB e dirigir o automóvel que conduzia na direcção do mesmo, com o intuito de o impedir de proceder à sua fiscalização e da viatura em que seguia, não obstante saber que o mesmo era um agente da autoridade no exercício da suas funções e que, dessa forma, poderia vir a embater e, consequentemente, ofender o referido agente no seu corpo e saúde, facto que previu como possível, conformando-se com a sua ocorrência.
4º. Agiu de forma consciente e voluntária, sabendo ser proibida a sua conduta e tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.
Pelo exposto, cometeu o arguido, em autoria material e em concurso efectivo:
a) um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292º, n.º 1, e 69º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, conjugados com o artigo 8º da Portaria 1556/2007, de 10/12 e respectiva tabela anexa; e
b) um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelos arts. 347º nº 2 e 69º nº 1 b) ambos do Código Penal - - referência 141405823”.

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Apreciação do recurso

1ª questão: da nulidade insanável (art. 119º f) do CPP) por julgamento em processo sumário por crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos e a inconstitucionalidade material do art. 381º nº 2 do CPP, quando interpretado no sentido de que crimes que, comportem uma pena parcelar ou unitária máxima quando em concurso, podem ser julgados nessa forma de processo.

O recorrente entende (nas conclusões a) a g)) que “É inconstitucional a interpretação normativa do nº 2 do artigo 381º do Código de Processo Penal, segundo a qual podem ser julgados em processo sumário crimes que, comportem uma pena parcelar ou unitária máxima - quando em concurso - abstratamente aplicável, superior a 5 (cinco) anos de prisão, por violação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se argui para os devidos efeitos legais”.

Para o efeito, cita os Acs. do T.C. nºs 1297/2013, 742/2013, 469/2013 e 428/2013.

Apreciando.

Dispõe o atual art. 381º do CPP, na redação introduzida pela Lei nº 1/2016 de 25 de fevereiro, que veio repor a redação resultante da Lei nº 48/2007 de 29 de agosto([2]):

“1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255º e 256º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações:
a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou
b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma autoridade judiciária ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumário da entrega.

2 - São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos”.

Esta regra do nº 2 do atual art. 381º constitui uma transposição para o processo especial sob a forma sumária, do poder/dever conferido no art. 16º nº 3 do CPP noprocesso comum, que permite ao titular da ação penal, em certos casos, fixar a competência do tribunal singular (em vez de coletivo) quando entende que, apesar da moldura abstrata superior, a pena concreta não deve exceder 5 anos. Em tais casos, deve o MºPº explicar a razão pela qual entende que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos, geralmente na acusação ou, como sucedeu no caso presente, em requerimento autónomo([3]) que a antecede.

Como ensina Duarte Rodrigues Nunes([4]), “trata-se de casos em que a concreta atividade criminosa apresenta uma gravidade que não ultrapasse a gravidade que caracteriza a média criminalidade. E, continua em nota de rodapé, citando João Conde Correia([5]), “Porém, ao contrário do que sucede no processo comum, não é possível fazer uso do mecanismo do art. 16º nº 3 do CPP no julgamento, pelo que, tal mecanismo só pode ser utilizado até á dedução da acusação no processo sumário”.

No Ac. da R.L. de 30/10/2014([6]) (posterior ao Ac. do T.C. nº 174/14 de 14 de fevereiro), decidiu-se ainda que “A constitucionalidade da norma do art. 16º nº 3 do CPP que sustenta o disposto nesta versão do art. 381º nº 2, está, há muito, consolidada jurisprudencialmente” - cfr. os Acs. do Tribunal Constitucional aí citados em nota de rodapé.

Pelo que vem de dizer-se decorre que os Acs. do T.C. citados pelo recorrente não têm aplicação ao caso dos autos porque se reportam à anterior redação do art. 381º introduzida pela Lei nº 20/2013 de 21 de fevereiro, do seguinte teor:

1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255º e 256º:
a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou
b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma autoridade judiciária ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumário da entrega.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos detidos em flagrante delito por crime a que corresponda a alínea m) do artigo 1º ou por crime previsto no título iii e no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário”.

O Tribunal Constitucional através do supra citado acórdão do seu plenário (nº 174/14), proferido em 18 de fevereiro de 2014, no processo nº 1297/2013([7]), decidiu “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 381º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32º nºs 1 e 2, da Constituição”([8]).

A este respeito, Oliveira Mendes([9]) em anotação à norma do atual art. 381º do CPP ensina que “Face à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do nº 1 do art. 381º na redação dada pela Lei nº 20/2023, o legislador de 2016 repôs em vigor a redação dada ao artigo pela lei nº 48/2007, de 29 de Agosto”.

É aliás, o que resultava já do nº 1 do art. 282º da CRP que estatui que “A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado”.

O atual nº 2 do art. 381º do CPP na versão da Lei nº 1/2016 de 25 de fevereiro tem diferente redação, que supra transcrevemos.

O tribunal recorrido, quanto ao crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo art. 347º nº 2 do Cód. Penal, não ultrapassou os limites fixados no nº 2 do art. 381º do CPP na pena que aplicou ao arguido.

Não vindo apontadas outras razões para a alegada nulidade insanável, nem vemos que existam, improcede este segmento do recurso.


*

2ª questão: a nulidade da sentença (art. 379º nº 1 a) do CPP) por não ter sido elaborada por escrito nos termos do art. 389º-A, nº 5 do CPP e ter sido aplicada uma pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução.

O recorrente entende que a sentença que lhe aplicou uma pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, por ter sido proferida oralmente, enferma de nulidade prevista no art. 379º nº 1 a) do CPP por ter sido violado o disposto no art. 389º-A nºs 1, 2, 3 e 5 do mesmo Código que impõe que seja elaborada por escrito quando aplica ao arguido uma pena privativa da liberdade e que a pena de substituição, embora seja autónoma, é tecnicamente uma pena de substituição que depende da fixação anterior de uma pena de prisão principal.

Cita em abono da sua tese os Acs. da R.P. de 03/07/2024 no proc. nº 415/23.6GDSTS.P1, da R.E. de 22/11/2022 no proc. nº 86/22.7GGSTC.E1, da R.L. de 24/05/2018 no proc. nº 190/16.0SXLSB.L1 e da R.E. de 02/05/2017 no proc. nº 2584/15.0GBABF.E1.

Na resposta, o contrapõe o MºPº que o nº 5 do art. 389º-A do CPP apenas se aplica aos casos em que o arguido é condenado numa pena efetiva de prisão, citando os Profs Figueiredo Dias e Eduardo Correia acerca da distinção entre penas principais e penas de substituição, lembrando a jurisprudência fixada no AUJ nº 13/2016 (“A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade referido no nº 1 do artigo 17º da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto, com a redacção dada pela Lei nº 114/2009, de 22 de Setembro”) e citando ainda vários Acórdãos no mesmo sentido, sendo o mais recente o da R.E. de 28/03/2023 no proc. nº 2776/22.5GBABF.E1, relatado por Margarida Bacelar, acessível in www.dgsi.pt

Apreciando.

Sobre esta questão a doutrina e a jurisprudência encontram-se divididas, proliferando vários Acórdãos dos Tribunais Superiores em sentidos opostos.

Ao nível da doutrina, e no sentido da interpretação mais restritiva do nº 5 do art. 389º-A, alinham Paulo Pinto de Albuquerque([10]) que entende que apenas em caso de condenação em pena efetiva de prisão deve o juiz elaborar a sentença por escrito; e Duarte Rodrigues Nunes([11]), dizendo que “as penas privativas da liberdade previstas na nossa lei são apenas a pena de prisão efetiva e a pena de prisão (…) cumprida no domicílio, e que todas as demais penas (principais - multa), de substituição ou acessórias, são penas não privativas da liberdade, pelo que mesmo que seja aplicada a pena de prisão, mas seja substituída por uma pena não privativa da liberdade, não é obrigatória a elaboração da sentença por escrito nos termos do art. 389ºA nº 5 do CPP dado que, no momento da prolação da sentença, o juiz não tem que antecipar um eventual incumprimento da mesma” - destacado e sublinhado, acrescentados pela relatora.

Em sentido diferente, perfilhando uma interpretação mais ampla da norma em apreço, José Mouraz Lopes([12]), considera que “não obstante a suspensão da execução da pena de prisão configurar uma pena autónoma em relação à pena de prisão efetiva, justifica-se que a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução comporte a elaboração de sentença escrita, tendo em conta a possibilidade da mesma puder a vir a ser revogada e, por isso executada a prisão” - sublinhado acrescentado pela relatora.

Todos os referidos Autores citam jurisprudência no sentido que propugnam.

O recente Ac. da R.C. de 14/01/2026([13]) seguiu a interpretação mais restritiva, baseada na letra da norma, decidindo que “1. O artigo 389º-A, nºs 1 e 5, do CPP consagrou o princípio da oralidade da sentença proferida em processo sumário, que somente é afastado quando o tribunal venha a aplicar pena privativa da liberdade ou quando, a título excepcional, considere necessária a elaboração da sentença por escrito. 2. «Pena privativa da liberdade» é aquela que representa, de imediato, logo após o trânsito, a reclusão do arguido, em que este fica privado da sua liberdade ambulatória, o que sucede quando o juiz impõe uma pena de prisão (efectiva). 3. O artigo 389º-A, nº 5, do CPP menciona singelamente «pena privativa da liberdade», nada acrescentando sobre a conversão hipotética de penas que, à data da condenação, não traduzem prisão ou reclusão, como, por exemplo, a pena de multa, a prestação de trabalho a favor da comunidade, a prisão substituída por multa ou a pena de prisão suspensa na sua execução”.

Feito este percurso sobre as várias tomadas de posição quanto à questão ora colocada, entendemos que não assiste razão ao recorrente.

Estatui o nº 5 do art. 389º-A do CPP que “Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura”.

Se seguirmos o teor literal da referida norma, as penas privativas da liberdade previstas na lei, são, de facto, apenas a pena de prisão efetiva, cumprida dentro dos muros da prisão em regime contínuo ou em regime de permanência na habitação.

Só nestes casos, terá o juiz o dever de, logo após a discussão, elaborar a sentença por escrito.

As penas de substituição por não privarem o condenado da liberdade de movimentação quando a sentença transita em julgado, sendo estas que são imediatamente executadas, não estão abrangidas na previsão do nº 5 do art. 389º-A do CPP.

No caso dos autos, ao arguido/recorrente foi aplicada a pena de 15 meses de prisão cuja execução ficou suspensa pelo mesmo período de tempo.

Na definição de Duarte Rodrigues Nunes([14]), a suspensão simples da execução da pena consiste na não execução da pena de prisão durante um determinado período fixado pelo tribunal, contanto que não ocorra qualquer circunstância que possa determinar a revogação da suspensão e a consequente execução da pena.

Segundo Leal-Henriques e Simas Santos([15]), o instituto da pena suspensa significa uma suspensão da execução da pena que, embora efetivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição - nº 1 do art. 50º do Cód. Penal.

Como decidiu o Ac. da R.C. de 18/03/2015([16]), a propósito do dever imposto no nº 5 do art. 389º-A do CPP, “A razão de ser de a sentença, em caso de aplicação de pena privativa da liberdade, ser elaborada por escrito, é que haja maior rigor e ponderação na decisão e mais aturada fundamentação, quer de facto, quer de direito, para o tribunal justificar os trilhos que percorreu e em que pressupostos se baseou para chegar á opção pela pena de prisão. Embora mantendo a simplificação, relativamente à sentença proferida em processo comum”. E se enunciou no Ac. da R.L. de 22/05/2025([17]) que “As garantias de defesa do arguido julgado em processo sumário ganham acrescida importância nos casos em que este venha a ser punido com pena privativa de liberdade. Logo, a falta de redução a escrito da sentença (art. 389º-A, nº 5 do CPP), na medida em que dificulta o exercício do direito de defesa do arguido, designadamente em sede de recurso, constitui uma nulidade nos termos do art. 379º, nº1, al. a do CPP).

A tudo o que acresce a necessidade que terão os serviços prisionais de executar a pena privativa da liberdade, o que não seria possível se a sentença estivesse apenas gravada.

A respeito do regime de permanência na habitação ensina Maria João Antunes([18]) que “a opção do legislador foi a de fazer dele uma forma (um meio) de execução da pena de prisão não superior a dois anos e não uma pena de substituição da pena de prisão” e consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, segundo a regulação da Lei da vigilância eletrónica (Lei nº 33/2010 de 02 de setembro) - nº 2 do art. 43º do Cód. Penal.

No que respeita às penas de substituição, refere a referida Autora ([19]) que “as penas de substituição (da pena de prisão) “respondem a um duplo requisito: têm, por um lado, carácter não institucional ou não detentivo, sendo cumpridas em liberdade; e, pressupõem, por outro, a determinação prévia da medida da pena de prisão, sendo aplicadas e executadas em vez desta”.

Sempre que é aplicada uma pena de substituição da pena de prisão, a prisão surge como uma “ameaça”. Uma ameaça que impulsiona ou reforça o condenado a cumprir a pena criminal eleita, não detentiva, diretamente aplicada.

Dito de outro modo, nenhuma das penas de substituição previstas na lei - multa, suspensão da execução da pena nas suas diversas modalidades, prestação de trabalho a favor da comunidade e proibição de exercício de profissão, função ou atividade, públicas ou privadas - restringe a liberdade ambulatória do condenado.

Precisamente pelo carácter cerceador da liberdade de movimentação do condenado inerente à pena privativa da liberdade, seja ela cumprida em meio institucional de forma contínua ou cumprida em regime de permanência na habitação, determinado logo na sentença condenatória (art. 43º nº 1 a) e b) do Cód. Penal)([20]), o legislador (bem conhecedor que é das penas de substituição não detentivas previstas no Código Penal) no nº 5 do art. 389º-A do CPP não usou a fórmula «pena de prisão, ainda que substituída por pena não privativa da liberdade», mas antes a fórmula singela «pena privativa da liberdade» nela abarcando as duas modalidades de execução da referida pena principal aplicada na sentença (e não em despacho subsequente a esta, sempre passível de recurso, no decurso da execução da pena aplicada de substituição não detentiva quando esta venha a ser revogada; despacho - e não sentença, cfr. art. 97º nº 1 b) do CPP - este que assume sempre a forma escrita).

Se no nº 5 do art. 389-A do CPP o legislador quisesse abranger também as condenações em pena de prisão substituída por qualquer pena não privativa da liberdade de entre as que consagrou, certamente tê-lo-ia dito.

Diga-se ainda que não é apenas neste nº 5 do art. 389º-A do CPP que o legislador usa a fórmula «pena privativa da liberdade»: fá-lo ainda no art. 400º nº 1 e) primeira parte, a propósito da irrecorribilidade para o STJ (cfr. 432º nº 1 b) do CPP) dos acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, ao prescrever que “Não é admissível recurso: e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto (…)”, indicando que a lei separa as penas principais privativas da liberdade das penas de substituição (todas não detentivas), eleitas em lugar daquelas.

Ainda antes de ter sido proferido o AUJ nº 13/2016 (cujo texto consta supratranscrito), o T.C. no seu acórdão nº 353/2010([21]), a propósito da irrecorribilidade para o STJ dos acórdãos referidos no nº 1 e) primeira parte do art. 400º do CPP, fez constar que “Assim sendo, estamos perante um acórdão que aplicou uma pena de substituição da pena de prisão, isto é uma pena não privativa da liberdade. E, quer pela definição, quer natureza e pelo modo de execução, a pena de substituição (quer seja a substituição por multa, suspensão da execução ou outra pena não privativa da liberdade) não constitui, como é óbvio, pena privativa da liberdade” decidindo a final “a)  Não julgar inconstitucional a norma constante da alíneae)do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a pena suspensa não é uma pena privativa de liberdade”([22]).

O conceito de privação da liberdade inserida no nº 5 do art. 389º-A e no nº 1 e) do art. 400º, ambos do CPP (introduzida em ambos pela Lei nº 20/2013 de 21 de fevereiro), pese embora a sua diferente finalidade([23]), deve, por coerência sistémica, referir-se à aplicação de uma pena deprisão efetiva e imediata.

Com efeito, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 9º do Cód. Civil, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.

Assim, com todo o respeito que nos merece diverso entendimento, alinhamos pelo decidido no recente Ac. da R.C. de 14/01/2026 acima citado.

No caso destes autos, tendo o arguido/recorrente, de acordo com o critério de escolha da pena exercitado na sentença recorrida, sido condenado na pena de substituição de suspensão simples da execução da pena (em substituição da pena principal de prisão) veio na verdade, a ser condenado numa pena não privativa da liberdade([24]), logo, não se exigia que o Sr. Juiz a quo elaborasse a sentença por escrito.

Consequentemente, a sentença recorrida obedece ao disposto no artº 389º - A, nº5 do C.P.P., não enfermando de nulidade([25]).

Pelo exposto, improcede mais esta questão.


*

3ª questão: erro de julgamento por ter sido dada como provada a matéria de facto referente ao crime de resistência e coação sobre funcionário, por ter sido violado o disposto nos arts. 127º do CPP e 32º nº 2 da CRP.

O recorrente considera que foram incorretamente julgados como provados os factos nºs 3 e 4 do aditamento à acusação.

Como provas que impõem decisão diversa indica:

- depoimento da testemunha BB na sessão da audiência de julgamento do dia 28/11/2025, aos minutos 19:50 a 20:12; 27:41 a 28:30; 28:41 a 29:02;

- declarações do arguido AA na sessão da audiência de julgamento do dia 21/11/2025, aos minutos 11:07 a 11:35; 12:43 a 13:17; 14:14 a 15:40; 16:10 a 16:17; 18:09 a 18:27;

- depoimento de CC na sessão da audiência de julgamento do dia 28/11/2025 aos minutos 02:56 a 04:10; 05: 41 a 06:00; de 06:47 a 08:17; de 10:11 a 10:54; de 10:58 a 12:44.

Alega ainda que “O Digníssimo Tribunal a quo deu como PROVADO o seguinte facto do auto de noticia: “O condutor, durante o desrespeito à ordem de paragem e na sua tentativa de fuga dirigiu o veículo em direção ao Guarda BB obrigando-o a desviar-se do veículo. Neste ato, o condutor cometeu o crime de resistência e coação sobre funcionário, Art.º347 n. º2 do DL n. º48/95, de 15 de março)”.

Como provas que impõem decisão diversa indica:

- depoimento da testemunha BB na audiência de julgamento do dia 28/11/2025 aos minutos 19:50 a 20:12; 27:41 a 28:30; 28:41 a 29:02;

- declarações do arguido AA na sessão da audiência de julgamento do dia 21/11/2025, aos minutos 11:07 a 11:35; 12:43 a 13:17; 14:14 a 15:40; 16:10 a 16:17; 18:09 a 18:27;

- de CC na sessão da audiência de julgamento do dia 28/11/2025 aos minutos 02:56 a 04:10; 05: 41 a 06:00; de 06:47 a 08:17; de 10:11 a 10:54; de 10:58 a 12:44.

Em seu entender, tais factos devem ser dados como não provados.

Alega que a referida prova converge no sentido de que a atuação do arguido se desenvolveu num contexto de surpresa, de ausência de perceção da autoridade e reação instintiva, incompatível com a formação de uma vontade criminosa dirigida à oposição ou constrangimento do funcionário.

Apreciando.

Para impugnar amplamente a matéria de facto nos termos do art. 412º nºs 3 e 4 do CPP, deve o recorrente cumprir os seguintes ónus processuais:

a) indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) indicar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) identificar as provas que devem ser renovadas (só no caso de ocorrer de qualquer dos vícios previstos no nº 2 do art. 410º do CPP).

Nos termos do nº 4 do art. 412º, “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.

No que respeita ao ónus previsto no nº 3 b) do art. 412º, haverá que ter presente a jurisprudência firmada no AUJ nº 3/2012 de 18/04/2012, publicado no D.R. nº 77, I Série, segundo o qual “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412º nº 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/ excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”.

É pacífico na jurisprudência o entendimento de que na indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida (art. 412º nº 3 b) do CPP) o recorrente deve indicar o ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação ou, em alternativa, transcrever apenas as passagens entre os minutos em que produziu prova oralmente, de modo a deixar claro qual a parte da declaração ou depoimento que se quer que o Tribunal de recurso ouça ou aprecie.

A par disto, deve o recorrente enunciar qual a decisão que em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas, fundamentando e concretizando por que razão tal prova (documental, pericial, oral, etc.) imporia uma decisão diversa da recorrida, devendo na sua argumentação e apreciação alternativas, fazer uso de um raciocínio lógico e de exame crítico com o mesmo grau de exigência que se impõe ao tribunal na fundamentação das suas decisões e com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP)([26]).

Como refere P. Pinto de Albuquerque([27]), este é o verdadeiro cerne do dever de especificação, com que se visa impor ao recorrente “que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado”.

No Ac. da R.P. de 28/09/2022([28]), sublinha-se ainda que “a remissão para o verbo «impor» especificamente estipulada no art. 412º nº 3 b) do CPP consubstancia a exigência de verificação de uma obrigação impreterível, de um imperativo, de um dever mandatório inquebrável e sem alternativas. Assim, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal a quo”.

Este é o esquema traçado na lei para o recurso amplo em matéria de facto quando o recorrente alegue erro de julgamento (na apreciação e valoração da prova produzida e/ou analisada em julgamento) e os passos a que o seu recurso deve obedecer.

Deverá ter-se em atenção que o recurso amplo em matéria de facto nos termos do art. 412º nºs 3 e 4 do CPP, não visa a realização de um segundo julgamento sobre a matéria impugnada (designadamente com base na audição e/ou visualização das gravações) como se o primeiro julgamento realizado pelo Tribunal de 1ª Instância não tivesse existido, sendo antes um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente([29]).

Os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso (cfr. arts. 428º e 431º do CPP) consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal([30]); dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram([31]); dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado ou não provado um facto com base em presunção judicial erradamente aplicada([32]).

O Tribunal de recurso só poderá alterar a decisão sobre a matéria de facto, fora do contexto da livre convicção, se constatar que o tribunal de 1ª Instância errou, de forma flagrante, no julgamento da matéria de facto em função das provas produzidas por não ter qualquer apoio nelas.

A razão disso deve-se à circunstância de, em julgamento, a prova ser livremente apreciada nos termos do art. 127º do CPP.

Isso quer dizer que inexistem regras a fixar o valor da prova, tendo o julgador liberdade para formar a sua convicção sobre os factos que constituem o objeto do processo, baseando-se exclusivamente nas provas apresentadas em julgamento ou que se encontrem já integradas nos autos (documental, pericial, etc.) que deverão ser analisadas no seu conjunto e não de uma forma atomística e alvo de uma análise crítica, recorrendo sempre às regras da experiência e considerando as razões de ciência, a espontaneidade, a fluência a circunstanciação ou a ausência delas, do depoimento e/ou declarações e o interesse/desinteresse pessoal (direto ou indireto) do depoente, ainda que eventual no desfecho do processo([33]).

A convicção do Tribunal tanto pode assentar em prova direta do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, podendo esta sustentar uma condenação([34])([35])([36]) (cfr. arts. 125º do CPP e 349º do Cód. Civil).

O Ac. do T.C. nº 521/2018 de 17/10([37]), decidiu que “Não é julgada inconstitucional, por violação dos princípios da presunção de inocência e da estrutura acusatória do processo penal, a interpretação de que a prova indiciária e a prova por presunções judiciais são admissíveis em direito penal e em direito processual penal”.

A livre apreciação da prova impõe ao julgador um dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto para permitir, por um lado, o autocontrolo do decisor e, por outro, pelo tribunal superior na fase de recurso.

Desse dever de fundamentação deve fazer parte a explicitação do processo cognitivo de formação da convicção do julgador, concretizando e exteriorizando as razões pelas quais e, em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova foram, ou não valorados, e em que sentido.

Isto posto, como o recorrente cumpriu minimamente os referidos ónus processuais, procedemos à audição integral da prova indicada - declarações prestadas pelo arguido e depoimentos das testemunhas FF, BB e CC (namorada do arguido e que era transportada como passageira no veículo conduzido pelo arguido) e ainda das testemunhas EE e DD, ambos militares da GNR - cfr. art. 412º nº 6 do CPP.

E não encontramos razões para alterar a matéria de facto dada como provada.

Dessa audição verificamos que os factos ocorreram na Rua ..., apesar de o arguido, por ter percorrido ainda cerca de 400 metros adiante do local onde lhe foi dada a ordem de paragem pelo ofendido BB, veio a imobilizar-se (perseguido pelo veículo da GNR) já na Rua ....

As testemunhas FF, BB, EE e DD, todos militares da GNR, afirmaram que naquela noite procediam à operação de fiscalização de veículos que mandavam parar aleatoriamente, encontravam-se uniformizados e usando colete refletor. A testemunha EE acrescentou que no colete refletor constam as siglas a dizer GNR (nalguns só atrás e noutros atrás e à frente) e usavam perneiras que também são refletoras, a boina e lanterna com o cone de sinalização. O cone reflete uma cor laranja “mais para o vermelho”.

Afirmaram todos que tinham os respetivos veículos (da GNR) parados do lado direito da via, atento o sentido de marcha do arguido, e com as luzes de presença ligadas.

O estado do tempo era seco, mas nublado e o local tinha boa visibilidade.

Mais à frente dos veículos da GNR existia outro veículo - Opel ... de cor preta - que se encontrava na berma do lado direito a ser fiscalizado por outro militar (sargento) da GNR.

Afirmaram ainda que o militar BB, colocado a meio da hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha do veículo do arguido (porque a via tem dois sentidos de marcha opostos), estava uniformizado, vestido com o colete refletor e perneiras e que deu a ordem de paragem ao arguido com a palma da mão direita virada para o arguido. Quanto à lanterna que este usava, era de pequenas dimensões, tinha um cone cor-de-laranja por cima e a luz da lanterna por estar voltada para cima (emitindo a luz para o interior do cone) não ofusca os condutores e, portanto, não poderia ofuscar o arguido.

O ofendido BB afirmou que o arguido o viu perfeitamente a meio da hemi-faixa direita, porque antes, fez uma travagem brusca e depois acelerou e quando “quase em cima” do depoente, desviou-se invadindo a faixa de rodagem destinada à circulação dos veículos que circulavam no sentido de marcha oposto ao do arguido. Que naquela noite/madrugada mandou parar cerca de 150 carros.

As testemunhas FF, EE e DD, todos militares da GNR e também presentes no local, afirmaram que o arguido antes de ter chegado ao local da via onde lhe foi dada a ordem de paragem, fez uma travagem brusca, mas depois acelerou e seguiu sempre em frente sem travar e que o militar BB se desviou para não ser atropelado pelo arguido. Nesse momento, o veículo do arguido foi imediatamente perseguido pelo veículo da GNR onde se encontrava a testemunha FF, vindo a imobilizar-se cerca de 300 a 400 metros mais à frente, já noutra rua.

Mais disse a testemunha FF que os militares da GNR quando saem do posto para realizar uma operação de fiscalização vão todos uniformizados e equipados com coletes refletores.

As testemunhas EE e DD, esclareceram que ouviram um carro a circular com velocidade excessiva, som esse que de noite se propaga e se ouve melhor e DD pormenorizou que o guarda BB na altura estava a fiscalizar outro veículo, mas o som do veículo do arguido a circular a velocidade excessiva fez com que interrompesse essa fiscalização e mandasse parar o veículo conduzido pelo arguido.

Já a testemunha CC, namorada do arguido apresentou uma versão dos factos diferente, afirmando que ela e o arguido vinham do bar/discoteca “B...”, situado nas proximidades do local dos factos. Na altura chovia e que o local tinha uma iluminação fraca; que o militar BB, “em segundos”, apareceu a meio da faixa de rodagem, vindo “do nada”; trazia uma lanterna que apontou para o carro do arguido e que, por emitir uma luz muito forte, os ofuscou e que os militares da GNR não envergavam colete refletor.

Esta última versão dos factos não se mostra credível por contrariar as regras da experiência comum. A generalidade dos condutores em algum momento da vida ou já foi fiscalizado ou já passou ao lado de uma operação de fiscalização da GNR à noite e sabe que os militares estão uniformizados para serem identificados como agentes da autoridade pelos cidadãos e se encontram equipados com colete refletor.

Por sua vez a lanterna utilizada pelo ofendido BB, de pequenas dimensões com um cone cor de laranja acoplado, emite uma luz para o interior do cone, iluminando-o e fazendo com que seja visível ao longe, parecendo aos condutores um objeto semelhante a um tubo iluminado por dentro. A luz que emite é difusa, cor de laranja e não ofusca quem quer que seja.

Capacidade para ofuscar os condutores tem apenas a luz branca semelhante à do sol ou a luz azul (branca muito fria ou azulada), como a luz emitida pelos faróis LED das viaturas quando ligados no máximo (que contém uma grande quantidade de luz azul, que é percecionada como mais brilhante e irritante do que as antigas luzes halógenas) e suscetível de causar maior desconforto visual aos condutores do que a luz branca quente ou amarela. Sobretudo à noite, o olho humano é mais sensível à luz azul.

Os militares da GNR certamente conhecerão a contraordenação prevista no art. 61º nº 6 do Código da Estrada e não iriam encadear com luz branca os condutores que circulavam no local da operação de fiscalização.

Da referida prova o que se retira é que o arguido, tendo saído do bar “B...” onde tinha estado a ingerir bebidas alcoólicas na companhia da namorada CC, ao aperceber-se de uma operação de fiscalização levada a cabo por militares da GNR, uniformizados, usando coletes refletores com as siglas “GNR” apostas e perneiras igualmente refletoras, para evitar ser intercetado com uma TAS penalmente relevante, imprimiu velocidade à viatura por si conduzida por forma a evitar essa fiscalização passando pelo militar da GNR BB que, ao ver o veículo do arguido a circular acelerado na sua direção, para evitar ser por ele atingido saltou para o lado enquanto que o arguido seguiu sempre em frente vindo a imobilizar-se a uma distância de 400 metros do local onde lhe foi dada a ordem de paragem por se ter visto perseguido por uma viatura caraterizada da GNR com as luzes acionadas.

Aliás o arguido, nas declarações que prestou afirmou logo que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que o tornava embriagado para o exercício da condução.

É à luz do princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 127º do CPP que se admite o recurso às presunções naturais em que assenta a prova indireta.

Embora tal princípio não vigore em termos absolutos (sendo suas exceções a confissão integral e sem reservas do arguido em julgamento; a prova pericial; o valor atribuído os documentos autênticos ou autenticados; as proibições de prova; e o princípio in dubio pro reo([38])) ele só será violado nas situações de prova legal não considerada, nas situações de arbitrariedade, de juízos subjetivos imotivados e nas situações em que, segundo as regras de experiência de um homem médio (do bónus pater familiae suposto pela ordem jurídica), da prova produzida não seja possível extrair a prova do facto dado por assente([39]).

No caso destes autos não se nos afigura que o tribunal tivesse violado o princípio da livre apreciação da prova ao dar como provados os factos que verteu na sentença oralmente proferida.

O que resulta é que o arguido não concorda com a apreciação que o tribunal fez da prova produzida sendo que a versão dos factos apresentada pelo arguido e pela testemunha CC, que não encontra respaldo na prova produzida e essa sim, em oposição às mais elementares regras da lógica e da experiência comum, não só quanto ao modo como os factos se desenrolaram, como ainda quanto à forma como os militares da GNR se apresentavam vestidos na via pública e lanterna que utilizavam.

Consequentemente não se altera a matéria de facto dada como provada a qual, na inexistência dos vícios previstos no nº 2 do art. 410º do CPP, se tem por definitivamente fixada.

Improcede em consequência esta questão.


*

4ª questão: a utilização de conceitos jurídico-valorativos na matéria de facto provada.

O recorrente alega que o tribunal deu como provados factos que constavam do auto de notícia sendo que alguns dos quais faziam referência a dispositivos legais tais como, “O condutor desrespeitou a ordem dada infringindo o Art.º 103.º al. a) do RST apr. Dec.Reg. n.º22-A/98, de 01 de Out, punido com uma coima de 500€ a 2500€ previsto no Art.º 4.º n. º2 conjugado com o n. º3, do C.E. ex vi Art.º104.º RST (…)” e “O facto constante do auto de noticia onde se lê «O condutor desrespeitou a ordem dada infringindo o Art.º 103.º al. a) do RST apr. Dec.Reg. n.º22-A/98, de 01 de Out, punido com uma coima de 500€ a 2500€ previsto no Art.º 4.º n. º2 conjugado com o n. º3, do C.E. ex vi Art.º104.º RST (…)»”.

Decidindo.

Na sentença oralmente proferida a Sra. Juiz a quo afirmou que “resultaram provados os factos vertidos no auto de notícia de fls. 6 e 7, complementados por despacho proferido de fls. 19 e 20” ou seja, pelos factos alegados pelo MºPº no despacho proferido de fls. 19 e 20, que deu “como integralmente reproduzidos, com a única precisão relativamente ao local dos factos, que corresponderá à Rua ... e não à Rua ... (…)”.

Isto quer dizer que aquilo que a Sra. Juiz a quo considerou como provados foram apenas os «factos», o «pedaço de vida» submetido a julgamento através da acusação proferida pelo MºPº e já não as conclusões jurídico-valorativas que constam do auto de notícia elaborado pelos Srs. militares da GNR.

Como já ensinava o Prof Alberto dos Reis([40]), «factos» são ocorrências da vida real (isto é ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente, os atos e os factos dos homens), quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior.

Ora não preenche o conceito de facto/evento/acontecimento, o segmento do auto de notícia do teor “O condutor desrespeitou a ordem dada infringindo o Art.º 103.º al. a) do RST apr. Dec.Reg. n.º22-A/98, de 01 de Out, punido com uma coima de 500€ a 2500€ previsto no Art.º 4.º n. º2 conjugado com o n. º3, do C.E. ex vi Art.º104.º RST (…)” e “O condutor desrespeitou a ordem dada infringindo o Art.º 103.º al. a) do RST apr. Dec.Reg. n.º22-A/98, de 01 de Out, punido com uma coima de 500€ a 2500€ previsto no Art.º 4.º n. º2 conjugado com o n. º3, do C.E. ex vi Art.º104.º RST (…)”.

Trata-se apenas de uma interpretação da lavra do arguido daquilo que a Sra. Juiz a quo deu como provado pois, a mesma não deu como provado o teor do auto de notícia dando-o por reproduzido, por tal não constar da sentença oralmente proferida.

Improcede também esta questão.


*

5ª questão: o não preenchimento do crime de resistência e coação sobre funcionário e a aplicação do princípio in dubio pro reo.

O arguido alega que não resultou provado que tivesse percebido a ordem de paragem e a manobra por si efetuada constituiu uma reação súbita e reflexa de evitamento, motivada por surpresa, não tendo ficado demonstrado que o arguido dirigiu o veículo contra o militar nem que o fez com o propósito de o constranger ou impedir o exercício das suas funções, pelo que não se verifica o elemento objetivo do tipo legal do art. 347º nº 2 do Cód. Penal.

Mais alega que inexiste provado o elemento subjetivo de que o arguido atuou com dolo em qualquer das suas modalidades, não tendo representado o resultado típico nem se tenha conformado com a sua ocorrência. Pelo contrário, toda a prova converge no sentido de que a atuação do arguido se desenvolveu num contexto de surpresa, ausência de perceção da autoridade e reação instintiva, incompatível com a formação de uma vontade criminosa dirigida à oposição ou constrangimento do funcionário.

Defende que não praticou o crime de resistência e coação sobre funcionário pelo qual vem condenado.

Decidindo.

Improcede mais esta alegação.

A procedência da presente questão tinha como pressuposto a modificação da matéria de facto dada como provada, o que não sucedeu.

Nos termos do atual nº 2 do art. 347º do Cód. Penal, comete o crime de resistência e coação sobre funcionário “quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, agente das forças de segurança, (…), veículo, com (…) motor que conduza em via pública (…), para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, (…), se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.

No caso dos autos provou-se que o arguido no dia 08/11/2025, pelas 04.20 horas conduzia o veículo ligeiro de mercadorias com matrícula ..-..-JU na Rua ..., freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira após ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que percecionou que atingiria uma TAS penalmente relevante caso fosse fiscalizado (tal como veio a suceder).

Naquela Rua decorria uma operação de fiscalização de condutores e viaturas levada a cabo por militares da GNR.

O militar da GNR BB, assim que avistou o veículo conduzido pelo arguido efetuou o sinal de paragem levantando verticalmente o braço com a palma da mão para a frente.

Porém o arguido, não obedeceu à ordem de paragem e dirigiu o automóvel que conduzia na direção do mesmo, com o intuito de o impedir de proceder à sua fiscalização e da viatura em que seguia, não obstante saber que o mesmo era um agente da autoridade no exercício das suas funções e que dessa forma, poderia vir a embater e consequentemente ofender o referido agente no seu corpo e saúde, facto que previu como possível conformando-se com a sua ocorrência, vindo a imobilizar o veículo por si conduzido a cerca de 400 metros de distância mais à frente do local onde lhe foi dada essa ordem inicial de paragem por se ver perseguido por um carro caracterizado da GNR, com os sinais sonoros ligados.

No que respeita ao elemento subjetivo do crime também não assiste razão ao recorrente por se ter dado como provado que o arguido agiu de forma consciente e voluntária, sabendo ser proibida a sua conduta e tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.

Aliás, se correspondesse à verdade (e não se provou) que a atuação do arguido se “desenvolveu num contexto de surpresa, ausência de perceção da autoridade e reação instintiva, incompatível com a formação de uma vontade criminosa dirigida à oposição ou constrangimento do funcionário”, o arguido certamente não iria imobilizar o veículo por si conduzido 400 metros mais à frente do local onde lhe foi dada a ordem de paragem a que desobedeceu e se encontrava o militar da GNR ofendido BB.

A descrita conduta preenche todos os elementos constitutivos do tipo de crime pelo qual vem o arguido condenado.

In casu também não havia lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo, o que só sucede quando o tribunal fica com dúvidas sobre qualquer facto desfavorável ao arguido.

Lendo a sentença recorrida verificamos que em nenhum momento do percurso efetuado pelo Tribunal para formar a convicção a Sra. Juiz a quo expressou quaisquer dúvidas sobre a atuação do recorrente que tivesse resolvido em desfavor do mesmo ou se nos afigura que perante a prova produzida as devesse ter tido, sendo a fundamentação da matéria de facto suficientemente detalhada, lógica, racional e coerente e mostra-se de acordo com as regras da experiência.

Improcede em consequência mais esta questão e o recurso.


*

III - DECISÃO
Por tudo o exposto, o Tribunal da Relação do Porto decide negar provimento ao recurso do arguido e em consequência, manter a sentença recorrida.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça - cfr. arts. 513º nº 1 do CPP e 8º nº 9 do RCP e Tabela III anexa a este diploma legal.

Notifique - cfr. art. 425º nº 6 do CPP.


Porto, 13 de Maio de 2026
Lígia Trovão
Maria Luísa Arantes
Castela Rio
________________
[1] Cfr. o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo nº 46580, Acórdão nº 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”.
[2] Cfr. Oliveira Mendes in “Código de Processo Penal Comentado”, 2016, 2ª Edição Revista, Almedina, pág. 1144.
[3] Cfr. Maria do Carmo Silva Dias, no “Comentário Judiciário do CPP”, Tomo I, Almedina, pág. 283.
[4] Cfr. “Curso de Direito Processual Penal”, 2, UCP Editora, págs. 700 e 701.
[5] Cfr. “Comentário Judiciário do CPP”, Tomo IV, Almedina, pág. 820.
[6] Cfr. proc. nº 124/13.4PASVC.L1-9, relatado por João Abrunhosa de DD, acedido in www.dgsi.pt
[7] Relatado por Carlos Fernandes Cadilha.
[8] Cfr. Oliveira Mendes in ob. cit., págs. 1143 e 1144.
[9] Cfr. ob. cit., pág. 1147.
[10] Cfr. o “Comentário do CPP à luz da CRP e da CEDH”, Volume II, 5ª edição atualizada, UCP Editora, pág. 523.
[11] Cfr. ob. cit., pág. 716.
[12] Cfr. “Comentário Judiciário do CPP”, Tomo IV, Almedina, pág. 935.
[13] Cfr. proc. nº 1049/25.6PCCBR.C1, relatado por Paulo Registo, acedido in www.dgsi.pt
[14] Cfr. Duarte Rodrigues Nunes in ob. cit., pág. 375.
[15] Cfr. Código Penal Anotado” 3ª Edição, 1º Volume, Parte Geral, Editora Rei dos Livros, pág. 639.
[16] Cfr. proc. nº 67/14.4GTVIS.C1, relatado por Inácio Monteiro, acedido in www.dgsi.pt
[17] Cfr. proc. nº 1090/24.6PHAMD.L1-9, relatado por André Alves, acedido in www.dgsi.pt
[18] Cfr. “Penas e medidas de Segurança”, Almedina, pág. 33.
[19] Cfr. ob. cit., págs. 30, 31.
[20] Sendo prejuízo de tal regime poder ser determinado em despacho subsequente, quando na sentença se aplicou ao condenado uma pena de substituição não privativa da liberdade e esta for revogada ou em caso de não pagamento da pena de multa - cfr. art. 43º nº 1 c) do CPP.
[21] Cfr. proc. nº 30/2010, 3ª Secção, relatado por Maria Lúcia Amaral.
[22] Apud, Ac. da R.C. de 13/01/2026, no proc. nº 158/15.4GBFND.C1, relatado por Maria José Nogueira, acedido in www.dgsi.pt
[23] Na primeira, visa-se garantir a fundamentação escrita em processo que se quis fosse célere, o que só ocorrerá em situações de exceção, de aplicação de pena que represente a reclusão efetiva e imediata do condenado; uma diferente interpretação, no sentido da obrigatoriedade de elaboração da sentença escrita também nos casos de aplicação de pena não detentiva de substituição da prisão, pelo potencial perigo que representa para o condenado a execução da pena substituída, o que só ocorrerá em caso de incumprimento culposo da pena eleita, reduziria, em muito, os casos de desnecessidade de elaboração da sentença por escrito, o que parece contrariar o objetivo pretendido pelo legislador ao simplificar a tramitação desta forma de processo especial, inclusive quanto à própria estrutura da sentença oralmente proferida; a segunda, visa restringir os recursos para o STJ, para evitar a sobrecarga de recursos.
[24] Cfr. citado Ac. da R.E. de 28/03/2023, no proc. nº 2776/22.5GBABF.E1, relatado por Margarida Bacelar, acedido in www.dgsi.pt, citado pelo MºPº na resposta.
[25] Também quanto às consequências da não elaboração da sentença por escrito determinada no referido preceito, caso merecesse acolhimento a interpretação mais ampla defendida pelo recorrente, a jurisprudência não é uniforme - cfr. os Ac. da R.E. de 18/06/2024 no proc. nº 1729/23.0GBABF.E1, relatado por Maria Perquilhas e da R.L. de 17/12/2024, no proc. nº 447/13.2S4LSB.L1-9, relatado por Guilhermina Freitas, ambos acedidos in www.dgsi.pt e na doutrina, no sentido da inexistência jurídica da sentença, Duarte Rodrigues Nunes in ob. cit., pág. 716.
[26] Cfr. Ac. da R.P. de 28/09/2022, no proc. nº 138/20.8T9VNG.P1, relatado por Pedro Afonso Lucas, não publicado.
[27] Cfr. “Comentário do CPP à luz da CRP e da CEDH”, Universidade Católica Editora, 2ª edição atualizada pág. 1131.
[28] No proc. nº 138/20.8T9VNG.P1, relatado por Pedro Afonso Lucas, não publicado.
[29] Cfr. Ac. da R.C. de 09/09/2009 no proc. nº 112/08.2GDCBR.C1, relatado por Jorge Raposo, acedido in www.dgsi.pt
[30] Cfr. Ac. da R.P. de 04/02/2016, relatado por Antero Luís, no proc. nº 23/14.2PCOR.L1-9, acedido in www.dgsi.pt
[31] Cfr. Ac. da R.C. de 25/10/2017, relatado por Inácio Monteiro, no proc. nº 444/14.0JACBR.C1, acedido in www.dgsi.pt
[32] Cfr. Ac. da R.L. de 14/07/2022, relatado por João Abrunhosa, no proc. nº 103/22.0PWLSB.L1, não publicado na www.dgsi.pt
[33] Cfr. Duarte Rodrigues Nunes in “Curso de Direito Processual Penal”, 1, UCP Editora, pág. 134.
[34] Cfr. entre outros no mesmo sentido, o Ac. do STJ de 17/06/2021, no proc. nº 140/19.2GBCCH.C1.S1, relatado por Margarida Blasco, acedido in www.dgsi.pt
[35] Cfr. Ac. da R.C. de 09/05/2012, no proc. nº 347/10.8PATNV.C1, relatado por Belmiro Andrade, acedido in www.dgsi.pt, segundo o qual “1 - A presunção judicial é admissível em processo penal e traduz-se em o tribunal, partindo de um facto certo, inferir, por dedução lógica, um facto desconhecido. 2 - As presunções de facto - judiciais, naturais ou hominis - fundam-se nas regras da experiência comum. 3 - Para a valoração de tal meio de prova devem exigir-se, os seguintes requisitos: - pluralidade de factos-base ou indícios; - precisão de tais indícios estejam acreditados por prova de carácter direto; - que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; - racionalidade da inferência; - expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência”.
[36] Conforme sublinha o Ac. da R.L. de 27/10/2022, no proc. nº 7006/15.3P8LSB.L1-9, relatado por Calheiros da Gama, acedido in www.dgsi.pt, “I- Não é decisivo para se poder concluir pela realidade dos factos descritos na acusação que haja provas diretas do seu cometimento pelo arguido, designadamente que alguém tenha vindo relatar em audiência que o viu a praticá-los ou que o próprio arguido os assuma expressamente. Condição necessária, no entanto, é que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa, dentro do que é lógico e normal, de que os factos se passaram da forma narrada na acusação; II- Dentro do quadro probatório global a apreciar existem, para além da prova direta, os procedimentos lógicos para prova indireta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções. Estas, ou seja a noção de presunção (noção geral, prestável como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos, e por isso válida também, no processo penal) consta do artigo 349.º do Código Civil: «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido; III- Importa, neste âmbito, chamar à colação as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido. As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência;”.
[37] 3ª Secção, relatado por Gonçalo Almeida Ribeiro.
[38] Cfr. Duarte Rodrigues Nunes in ob. cit., págs. 136 e 137.
[39] Cfr. Ac. da R.L. de 23/06/2022, no proc. nº 90/20.0PFAMD.L1, relatado pelo, ao tempo, Sr. Desembargador Antero Luís, não publicado.
[40] Cfr. “Código de Processo Civil Anotado”, Volume III, Coimbra Editora Lda., 4ª Edição, Reimpressão, págs. 206 e 209.