Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL CADUCIDADE DO CONTRATO VALIDADE DO CONTRATO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202411213114/21.0T8STS-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Defender-se a validade/eficácia e subsistência dum contrato de arrendamento — por contraposição a quem o quer ver declarado caducado —, não integra facto jurídico capaz de sustentar uma reconvenção [art.º 266º nº 2 al. a) do CPC], mas antes diverso entendimento jurídico. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 3114/21.0T8STS-C.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I – Resenha do processado 1. A..., SA propôs ação contra B..., Lda, pretendendo ver: b) Declarada a caducidade, ocorrida aos 28 de fevereiro de 2921, do contrato de arrendamento celebrado entre os autores e réus identificado em 15 a 20. do presente articulado. c) Condenada a ré a desocupar o espaço entregar o imóvel que ocupa livre de pessoas e bens. d) Condenados a ré a pagar ao autor a quantia de vier a ser liquidada em sede de execução de sentença a título de indemnização pela ocupação ilícita que faz do imóvel. Estribou tais pedidos alegando ter celebrado contrato de arrendamento com a Ré; em 2020, não tendo interesse na renovação do contrato, efetuou notificação judicial avulsa da Ré declarando o termo do contrato para 28/02/2021 e que se opunha a renovação do mesmo. Sucede que a Ré não entregou o locado, nem o desocupou. Em contestação, a Ré excecionou com a litispendência, pediu a suspensão da instância e impugnou a factualidade alegada. Em sede de reconvenção, a Ré, considerando que o contrato de arrendamento se mantém válido e eficaz, está a Autora obrigada a respeitá-lo, abstendo-se da prática de atos perturbadores, terminou pedindo: ● Ser, caso naquele processo nº 1209/21.9T8 PVZ não sejam, definitivamente, julgados e decididos, de fundo, aqueles pedidos 2. e 4., deduzidos na reconvenção, julgada procedente a reconvenção, deduzida neste processo nº 3114/21.0T8STS, e: ● Declarado e a Autora condenada a reconhecer a existência, a validade, a eficácia e a subsistência do contrato de arrendamento de 3 de Março de 2008, alegado nos factos dos artigos 53º a 56º deste articulado. ● d2) Condenada a Autora a respeitar esse contrato de arrendamento de 3 de Março de 2008, e abster-se da prática de qualquer ato que perturbe os direitos da Ré, inerentes a esse contrato. A Autora ainda replicou respondendo às exceções e sustentando a inadmissibilidade da reconvenção. Foi proferido despacho saneador no qual, para além do mais, se julgou improcedente a exceção de litispendência, se indeferiu a suspensão da instância e se julgou inadmissível a reconvenção. A Ré interpôs recurso e foi proferido acórdão, transitado em julgado, que decidiu: ● declarar nulo o despacho proferido sobre a reconvenção por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d), do C. P. C., determinando-se o cumprido prévio do contraditório, em relação à Ré/recorrente, quanto à inadmissibilidade da reconvenção e ineptidão da mesma. ● manter toda a restante parte do despacho recorrido (despacho saneador, incluindo apreciação da litispendência, apreciação da suspensão da instância, admissão de meios de prova). Entretanto, os autos haviam prosseguido os seus termos, tendo-se iniciado a audiência de julgamento. Transitado e baixado o recurso, determinou-se o prévio cumprimento do contraditório em relação à Ré quanto à inadmissibilidade da reconvenção e ineptidão da mesma. Exercendo o contraditório, a Ré veio defender a admissibilidade da reconvenção e a improcedência da respetiva ineptidão. Em 12/12/2023, proferiu-se então decisão (a decisão recorrida), no sentido da inadmissibilidade da reconvenção, com a seguinte argumentação: «Tomando de perto os preceitos indicados e as posições manifestadas pela autora e ré/reconvinte, através dos seus respetivos articulados, é possível compreender, por um lado, que a autora pretende ver declarada a caducidade de contrato de arrendamento celebrado entre os sujeitos processuais, e consequentemente a libertação e entrega do bem locado, pela ré, e a ré pretende ver declarada a validade de tal contrato, com a condenação da autora no seu cumprimento e respeito. E, assim, afigura-se, desde logo, estarmos perante uma realidade assente pelos sujeitos processuais, e como a ré/reconvinte assume na sua contestação (v. artigos 70.º a 72.º): a existência de um contrato de arrendamento, celebrado entre autora, na qualidade de locadora, e ré/reconvinte, na qualidade de locatária, cujo objeto é o bem imóvel descrito no artigo 1.º, da petição inicial. Ora, perante essa certeza, e sem prejuízo de melhor entendimento, revela-se a este Tribunal que a pretensão da ré/reconvinte não conflitua com aquela que é a causa de pedir, nessa medida, apresentada pela autora. Se bem notarmos, a autora alega a existência de um contrato de arrendamento, nos termos sobreditos, cuja validade não é por si colocada em causa, alegando, no entanto, que tal contrato se encontra terminado, por caducidade, desde 28.02.2021. Sendo que a ré/reconvinte, discordando de tal posicionamento, punga pela manutenção do contrato, isto é, pugna pela inexistência de fundamento para a verificação da referida caducidade contratual. Com isto, pretende-se dizer o seguinte: a pretensão da ré/reconvinte apenas teria sentido e limite no âmbito de uma defesa por exceção/impugnação, cujos pedidos finais seriam adequadamente aqueles formulados em a), b) e c), uma vez que, ocorrendo a improcedência da pretensão da autora, forçosamente – atenta a realidade factual acima exposta como assente – implicaria a manutenção do contrato de arrendamento, cuja validade se encontra em discussão. Sendo que a ré cumpriu essa via processual, porquanto colocou em causa, através de impugnação específica, a realização da alegada oposição à renovação do contrato de arrendamento e, consequentemente, a invocada caducidade do contrato (v. artigos 87.º e ss, da contestação). O mesmo será, portanto, dizer que, tais pretensões não carecem, nem permitem, qualquer segmento reconvencional. Ademais, em respeito ao pedido identificado pela alínea d) e respetivas subalíneas, a realidade é que, além de não se mostrarem pedidos emergidos de facto jurídico que fundamenta a defesa ou a ação, esses pedidos extrapolam os limites da presente causa. Com efeito, retém-se que a pretensão da ré/reconvinte, nesse caso, é de que, apenas na situação de não virem a ser julgadas, de forma definitiva e de fundo – não concretizando a ré tais conceitos – as pretensões aduzidas em reconvenção no processo judicial 1209/21.9T8PVZ, deverá este pedido ser declarado procedente. Mas, se é certo que o pedido reconvencional pode ser realizado a título autónomo, como o pode ser a título eventual ou subsidiário, isto é, no caso de procedência do pedido do autor (V. a propósito, Ac. RP, P.4109/19.9T8GDM.P1, de 23.10.2023, R. Manuel Domingos Fernandes, disponível online através do sítio www.dgsi.pt.), igualmente deverá ter-se como certo que esse exercício deve ter como limites as fronteiras do processo em que o mesmo é realizado. Porém, neste caso em concreto, pretende a ré/reconvinte que a apreciação e decisão final sobre tal pedido dependa da decisão que venha a ser cumprida por julgador de tribunal distinto, onde se encontrará a tramitar uma ação distinta da presente. E, tal, parece-nos, salvo melhor entendimento, não ser possível admitir. Em todo o caso, ainda que se perspetivasse a sua admissibilidade, por se considerar que os pedidos reconvencionais produzidos pela ré, atentos os argumentos explanados, não revelam emergir de um facto jurídico que sirva de fundamento à sua defesa – elemento invocado pela ré –, deverá a reconvenção ser rejeitada. Termos em que se decide rejeitar, por inadmissibilidade, a reconvenção apresentada pela ré/reconvinte.» 2. De novo inconformada, apela a Ré para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 6 à página 17 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos: i) A dedução pelo réu de reconvenção é admissível, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 3º, do artigo 4º e do disposto na parte final da alínea a) do nº 2 do artigo 266º, todos do Código de Processo Civil; ii) Ao réu é-lhe imposto, como ónus processual, que a deduza para que sobre a respectiva decisão se forme caso julgado material, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 619º do Código de Processo Civil, para evitar os riscos de preclusão em posteriores acções, ou quando pretende que se forme caso julgado material, como o consente o disposto no nº 1 do artigo 93º do Código de Processo Civil; iii) Os pedidos das subalíneas d1) e d2) do pedido d) da reconvenção, deduzida pela recorrente na contestação da acção deste processo, são os mesmos que a recorrente deduziu em 2. e 4. na reconvenção da sua contestação à acção anterior do processo nº 1209/21.9T8PVZ, Juiz 6, do Juízo Central Cível de Póvoa de Varzim, que se mantém pendente, e sem que, até hoje, nesta acção exista demonstração que naquela anterior acção esses pedidos 2. e 4. não foram admitidos e ou que foram julgados, definitivamente, improcedentes. 2ª- A decisão recorrida do despacho com a referência 453840617, proferida no dia 12 de Dezembro de 2023, que rejeitou, por inadmissibilidade, a reconvenção, deduzida pela recorrente nesta acção, violou o disposto no nº 1 do artigo 3º, no artigo 4º, no nº 1 do artigo 93º, e na parte final da alínea a) do nº 2 do artigo 266º, todas do Código de Processo Civil, e impõe-se que seja revogada e substituída por decisão que admita a reconvenção, deduzida pela recorrente. 3ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 21 à página 28 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos: i) O objecto da anterior acção do processo nº 1209/21.9T8PVZ, Juiz 6, do Juízo Central Cível de Póvoa de Varzim, proposta no dia 8 de Setembro de 2021 pela Autora contra a recorrente, ficou ampliado pelos pedidos 2. e 4. da reconvenção, que nele foi deduzida no dia 12 de Outubro de 2021 pela recorrente, que se mantém pendente, sem que, até hoje, nesta acção exista demonstração que naquela anterior acção esses pedidos 2. e 4. não foram admitidos ou que foram julgados, definitivamente, improcedentes; ii) A Autora e a recorrente, são as mesmas partes, sob o ponto de vista das suas qualidades jurídicas, quer naquela anterior acção quer nesta acção; iii) O prédio urbano é o mesmo, quer naquela anterior acção quer nesta acção; iv) O efeito jurídico prático que a Autora pretende naquela anterior acção e nesta acção é o mesmo; v) O efeito jurídico prático que a recorrente pretende naquela anterior acção com os pedidos 2. e 4. da reconvenção, nela por si deduzida, é o mesmo que nesta acção pretende com os seus pedidos reconvencionais; vi) As causas de pedir em ambas as acções são as mesmas. 4ª- A decisão recorrida do despacho com a referência 445290706, proferida no dia 16 de Fevereiro de 2023, que julgou não verificada a excepção dilatória da litispendência, deduzida pela recorrente na alínea a) do pedido, formulada na contestação, por erro de aplicação, violou os requisitos, o fim e o conceito da litispendência, previstos nos artigos 580º e 581º, ambos do Código de Processo Civil, e impõe-se decisão que a revogue, e que seja substituída por decisão, que julgue verificada a litispendência, e que absolva da instância desta acção a recorrente, face ao disposto na alínea i) do artigo 577º e ao disposto no nº 2 do artigo 576º, ambos do Código de Processo Civil. 5ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 30 à página 32 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos: i) Os mesmos das anteriores terceira e quarta conclusões, relativas à questão da litispendência; ii) A procedência dos pedidos 2. e 4., deduzidos na reconvenção pela recorrente naquela anterior acção do processo nº 1209/21.9T8PVZ, Juiz 6, do Juízo Central Cível de Póvoa de Varzim, constitui causa prejudicial relativa a esta acção, quanto aos pedidos reconvencionais desta acção, deduzidos pela recorrente. 6ª- A decisão recorrida do despacho com a referência 445290706, proferida no dia 16 de Fevereiro de 2023, que julgou não existir fundamento para a suspensão da instância, deduzida pela recorrente na alínea b) do pedido, formulado na contestação, violou o disposto no nº 1 do artigo 272º do Código de Processo Civil, e impõe-se que seja revogada e substituída por decisão que decrete a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão que recaia sobre os pedidos 2. e 4. da reconvenção, deduzida pela recorrente na anterior acção do processo nº 1209/21.9T8OVZ, Juiz 6, do Juízo Central Cível de Póvoa de Varzim, caso seja julgado improcedente o recurso relativo à questão da litispendência das precedentes terceira e quarta conclusões. Decidindo-se pela procedência das conclusões destes recursos, decidir-se-á em conformidade com o direito aplicável. 3. A Autora contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso e a inadmissibilidade do mesmo no tocante à exceção de litispendência e da suspensão da instância. Em 24/01/2024, o Mmº Juiz proferiu despacho no qual: ● não admitiu o recurso quanto à exceção de litispendência e à suspensão da instância, considerando ter tais questões ficado definitivamente resolvidas no acórdão que versou sobre o recurso do despacho saneador; ● admitiu o recurso relativamente ao despacho proferido em 12/12/2023 sobre a não admissão da reconvenção. 4. A Ré ainda interpôs reclamação dessa inadmissibilidade parcial do recurso. Essa reclamação foi julgada improcedente por este Tribunal da Relação. A Ré suscitou que a decisão singular fosse apreciada em conferência. O coletivo de Juízes manteve a improcedência da reclamação. Suscitada a nulidade/inconstitucionalidade desse acórdão, as mesmas foram julgadas improcedentes, mantendo-se a decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 5. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). No caso, são as seguintes as questões a decidir: ● como questão prévia, a delimitação do objeto do recurso ● sobre a admissibilidade da reconvenção 5.1. Questão prévia Face ao que se consta do acórdão proferido em 20/04/2023 e da reclamação de 12/09/2024 (bem como decisão singular e acórdão que se lhe antecederam), cf. pontos 3 e 4 deste acórdão, foi considerado que as questões relativas à exceção de litispendência e à suspensão da instância não integravam apelações autónomas pelo que só poderiam ser conhecidas numa possível apelação nos termos do nº 3 do art.º 644º do CPC. Para além disso, não podemos deixar de assinalar que no recurso ora em apreciação se diz expressamente que se “interpõe recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão do despacho com a referência 453840617, proferido no dia 12 de Dezembro de 2023”. É sabido que o objeto dos recursos se circunscreve às questões que foram objeto da decisão, bem como das que constituem objeto do recurso, e que os Tribunais de recurso não podem conhecer de questões novas. Donde, não nos pronunciaremos sobre o conteúdo das conclusões de recurso 3ª a 6ª. 5.2. Sobre a inadmissibilidade da reconvenção (conclusões 1ª e 2ª) § 1º - A reconvenção constitui uma das exceções ao princípio da estabilidade da instância consignado no art.º 260º do CPC. Trata-se duma modificação objetiva da instância, na medida em que opera a ampliação do objeto do processo. E, como tudo o que integra exceção tem de ter o respetivo âmbito bem delimitado, o nº 2 do art.º 266º do CPC procede ao elenco das situações em que a reconvenção é admissível: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. Na contestação-reconvenção a Ré não pede nem suscita qualquer direito a benfeitorias ou despesas relativas ao prédio arrendado, nem pretende o reconhecimento de um crédito. Donde, liminarmente não estamos nas situações das alíneas b) e c) do preceito. E o mesmo se diga da situação contemplada na alínea d), na medida em que o efeito jurídico pretendido pela Ré — reconhecimento da existência, validade, eficácia e subsistência do contrato de arrendamento — é exatamente o oposto da pretensão da Autora — que seja declarada a caducidade do contrato, por oposição à sua renovação. § 2º - Passando à análise da situação contemplada na al. a) do art.º 266º CPC: Colhendo os ensinamentos de Manuel de Andrade (in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. I, 1983, pág. 19 e 21), temos que um dos elementos da relação jurídica, a par dos sujeitos e do objeto, é o facto jurídico, o qual, em termos processuais, irá estribar a causa de pedir, «Facto jurídico é todo o facto em sentido comum (acontecimento natural ou acção humana) que produz consequências jurídicas.». Para Mota Pinto (“Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 353), «Facto jurídico é todo o acto humano ou acontecimento natural juridicamente relevante.» Menezes Cordeiro (“Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 29), define-o como «realidade apta a, integrando uma previsão normativa, desencadeia a sua estatuição normativa.». Já para Heinrich Ewald Hörster (“A Parte Geral do Código Civil Português”, Almedina, 2ª reimpressão, pág. 166), «O facto jurídico é o elemento causal que leva a relação jurídica abstracta, idealizada como tipo na lei, para o campo da realidade concreta.». Como causa de pedir, a Autora alegou ter celebrado em 03/03/2008 um contrato de arrendamento com a Ré para fins não habitacionais (um armazém identificado pela letra “Q” do Parque Industrial ...; o contrato foi celebrado por um ano, prorrogável por sucessivos períodos de um ano, quando não denunciado. Em 2020, não tendo interesse na renovação do contrato, efetuou notificação judicial avulsa da Ré declarando o termo do contrato para 28/02/2021 e que se opunha a renovação do mesmo. Sucede que a Ré não entregou o locado, nem o desocupou. Temos então que o facto jurídico em que a Autora estribou a ação foi a caducidade do contrato de arrendamento, derivada da oposição à renovação do contrato. Depois, ainda alegou a Autora factos tendentes a demonstrar os prejuízos que está a suportar com a conduta da Ré e dos quais pretende ser indemnizada em sede de execução de sentença (facto jurídico, indemnização por factos ilícitos). Vejamos agora a posição da Ré: Em contestação [1], a Ré deduziu impugnação especificada, mas também a chamada impugnação motivada, que se traduz «(…) na afirmação de que as coisas se passaram de modo parcialmente diverso e com outra significação jurídica; numa versão diferente do facto visado — aceitando-se porém algum elemento dele — e tal que daí não pode ter resultado o efeito jurídico pretendido pelo autor; numa contraversão ou contra-exposição do mesmo facto.» - cf. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 2ª ed., 1979, pág. 127. Nesse âmbito (pontos 53 a 69 da contestação) a Ré referiu os elementos/cláusulas que considerou relevantes do contrato, aceitou a data do início do mesmo, aceitou o envio e receção da notificação judicial avulsa, deu nota dos seus termos; alegou que a Autora lhe enviou outra carta no dia 03/05/2021, na qual esta lhe referia que tendo o contrato cessado em 28/02/2021, as quantias, entretanto, enviadas pela Ré, seriam «a) Devolver as quantias recebidas. b) Aceitar as mesmas como indemnização de ocupação abusiva. Queiram escolher qual das soluções supra apresentadas vos convém». E que, perante esta carta, a Ré endereçou uma outra à Autora, em 18/05/2021, na qual referia que exerceria os seus direitos em ação própria, «(…) atinentes a demonstrar que o respectivo contrato de arrendamento, celebrado em 3 de Março de 2008, não cessou no dia 28 de Fevereiro de 2021, pela respectiva notificação judicial avulsa, requerida pela vossa sociedade, e daí as quantias pagas a título de rendas, pela nossa sociedade e pela vossa sociedade recebidas. 2- Em consequência, não aceitamos que pela vossa sociedade as mesmas sejam imputadas a título de ocupação abusiva, nem que nos sejam devolvidas». Mais alegou ter continuado a pagar a renda acordada, sem que a Autora lhe tenha enviado os respetivos recibos. Por fim, em sede de reconvenção, deu por reproduzidos os “factos, invocados nos precedentes artigos 53º, 54º, 55º, 56º, 64º, 65º, 66º, 67º e 67º da contestação”. E o seu pedido reconvencional foi, a nosso ver, subsidiário. Na verdade, aludindo à outra ação que considerada ser causa de litispendência e de suspensão da instância, terminou assim: «d) Ser, caso naquele processo nº 1209/21.9T8PVZ não sejam, definitivamente, julgados e decididos, de fundo, aqueles pedidos 2. e 4., deduzidos na reconvenção, julgada procedente a reconvenção, deduzida neste processo nº 3114/21.0T8STS, e: d1) Declarado e a Autora condenada a reconhecer a existência, a validade, a eficácia e a subsistência do contrato de arrendamento de 3 de Março de 2008, alegado nos factos dos artigos 53º a 56º deste articulado. d2) Condenada a Autora a respeitar esse contrato de arrendamento de 3 de Março de 2008, e abster-se da prática de qualquer acto que perturbe os direitos da Ré, inerentes a esse contrato.» (sublinhado nosso) § 3º - Por pedido não deve entender-se tudo aquilo que formalmente é expresso como tal, exigindo-se, antes, que ele traduza ou consubstancie a substancialidade jurídica que a causa de pedir lhe atribui. Assim, olhando os pedidos da Autora: a) Declarar que a autora é dona e legítima proprietária do prédio identificado em 1. desta petição; b) Declarada a caducidade, ocorrida aos 28 de fevereiro de 2921, do contrato de arrendamento celebrado entre os autores e réus identificado em 15 a 20. do presente articulado. c) Condenada a ré a desocupar o espaço entregar o imóvel que ocupa livre de pessoas e bens. d) Condenados a ré a pagar ao autor a quantia de vier a ser liquidada em sede de execução de sentença a título de indemnização pela ocupação ilícita que faz do imóvel. resulta claro que a qualidade de proprietário ou o reconhecimento do correspondente direito, funciona como pressuposto da ação, como antecedente lógico ou premissa daquelas que são as verdadeiras pretensões da Autora: o pedido subsequente da declaração da caducidade do contrato, bem como a indemnização por ocupação ilícita. Também a condenação a desocupar o imóvel é consequência do pedido de declaração da caducidade do contrato. Se este soçobrar, os demais soçobrarão “por arrasto”. O pedido relativo a ser reconhecida como dona e legítima proprietária é, assim, meramente aparente — «A acção de reivindicação é uma acção de condenação; mas toda a condenação pressupõe uma apreciação prévia, de natureza declarativa. De maneira que, ao pedir-se o reconhecimento do direito de propriedade (efeito declarativo) e a condenação na entrega efectiva (efeito executivo), não se formulam dois pedidos substancialmente distintos, únicamente se indicam as duas operações ou as duas espécies de actividade que o tribunal tem de desenvolver para atingir o fim último da acção» - Alberto dos Reis, «Comentário ao Código de Processo Civil», vol. III, pág. 148; no mesmo sentido, Rodrigues Bastos, «Notas ao Código de Processo Civil», III, pág. 16; ac. da R. P. de 18.07.978 (C.J., ano III, 4º, 1213) e ac. R.C. de 04.01.983 (B.M.J. nº325, pág.610). No mesmo sentido: «(…) já nas acções de condenação o interesse resulta da violação, efectiva ou objectivamente provável, do direito do demandante e da necessidade de proporcionar ao interessado a sua integração (quando violado) ou um título que lhe permita na altura própria realizar o seu direito (condenação “in futurum”)» - Anselmo de Castro, in «Direito Processual Civil Declaratório», II, pág. 252. |