Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
352/14.5T8PRT-I.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
DESCONHECIMENTO DE MEIOS DE SUBSISTÊNCIA DO OBRIGADO
Nº do Documento: RP20251111352/14.5T8PRT-I.P1
Data do Acordão: 11/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A lei estabelece uma obrigação legal, a cargo dos pais, de contribuírem para o sustento dos filhos, a qual decorre do estabelecimento de uma relação natural ou biológica constituída e tutelada pelo direito, a relação paternal.
II - O tribunal deve proceder à fixação de alimentos a favor do menor, ainda que desconheça a concreta situação de vida de um dos progenitores obrigado a alimentos.
III - O interesse do menor sobreleva a indeterminação ou não conhecimento dos meios de subsistência do obrigado a alimentos, cabendo a este o ónus da prova da impossibilidade total ou parcial da prestação de alimentos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 352/14.5T8PRT-I.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores do Porto - ...

Juíza Desembargadora Relatora:

Alexandra Pelayo

Juízes Desembargadores Adjuntos:

Ramos Lopes

Márcia Portela

SUMÁRIO:

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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação:

I - RELATÓRIO:

1. A A., AA, intentou a presente ação Tutelar Cível de alteração do exercício da regulação das responsabilidades parentais, referentes aos seus filhos, BB, nascida a ../../2011 e CC, nascido a ../../2013, contra o progenitor, DD, nos termos dos art. 42º Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C.), na vertente aumento da pensão de alimentos.

Alegou, em síntese, que o valor da pensão de alimentos de 75,00 euros/mensais pagos pelo progenitor para cada filho, fixados em 2015, atualmente, face ao aumento do custo de vida e das despesas dos filhos é manifestamente insuficiente.

Mais, invocou que, como resulta da execução apensa, o progenitor nunca pagou qualquer pensão de alimentos.

Sucede ainda que o progenitor não concorda com nenhuma despesa dos filhos pelo que deve ser fixada uma prestação fixa, onde se englobem as despesas em saúde, escolares extracurriculares dos filhos.

Pediu, a final, a alteração/aumento do valor da pensão de alimentos fixada em 75 euros para a filha BB em 200,00 euros e para o filho CC em 150,00 euros.

Citado, nos termos do art. 42, nº 3, R.G.P.T.C., o progenitor apresentou alegações (cfr. fls. 26 ss.).

Arguiu, em súmula, que não tem capacidade económica para suportar o aumento da pensão de alimentos, pois, não obstante ser arquiteto, não consegue arranjar emprego, auferindo mensalmente, a título de RSI (rendimento social de inserção) o montante de 237,25 euros, montante esse inferior ao valor de RSI que recebia em 2015, aquando da RRP e fixação dos alimentos.

Argumentou ainda no sentido de que discorda do ATL/apoio ao estudo que os filhos frequentam, assim como das explicações, em especial, a matemática e das atividades extra-curriculares que os filhos frequentam, pois pode ser o próprio a dar-lhes explicação e a ir buscá-los à escola, pelo que deve ser a progenitora a suportar tais despesas.

Acrescentou que, com a alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais ocorrida em 2021, os filhos passaram a estar sensivelmente metade do tempo com cada um dos progenitores, razão pela qual entende que, deste modo, já suporta metade das despesas e do sustento dos filhos.

Concluiu pela improcedência do pedido.

Procedeu-se à realização da conferência, a que alude o art. 35º “ex vi” art. 42, nº 5, R.G.P.T.C. tendo sido as partes notificadas. para apresentarem alegações, por falta de acordo (cfr. ata datada de 28/01/2025).

- A progenitora reiterou a matéria constante das alegações iniciais.

Acrescentou, entre ouras questões, que o progenitor alegou que vive do RSI, aliás que já recebe, há 10 anos, mas que, de acordo com as suas alegações iniciais, para além da pensão de alimentos, invoca despesa de cerca de 900,00 euros, pelo que os seus rendimentos, apesar de não declarados, serão superiores.

- O progenitor reiterou as alegações iniciais, concluindo no sentido da improcedência do pedido.

Realizou-se o julgamento, com observância do formalismo legal (cfr. atas de 25/3/205 (fls. 88/89) e de 8/04/2025 (de fls. 94).

No final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

“Por todo o exposto:

- julgo, procedente a presente ação e, em conformidade, fixo a pensão de alimentos num valor unitário e global de 200 euros mensais para a BB e de 150 euros/mensais para o CC (já incluídas as despesas de saúde, escolares e extracurriculares), a atualizar, anualmente, de acordo com os indicies de inflação publicados pelo INE.

Custas: pelo progenitor (art. 527 ss. C.P.C.).”

Inconformado, o Progenitor Requerido, DD, veio interpor o presente recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões:

(…)

Respondeu ao recurso o MINISTÉRIO PÚBLICO, pugnando pela sua improcedência.

O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo e subida nos próprios autos (cfr. artigos 627, 629, 631, 638, 639, 644, nº 1 e 645 e 647, nº 3, al. a), todos C.P.C., com a redação dada pela Lei nº 41/2013, de 26/06 e art. 32 RGPTC).

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - OBJETO DO RECURSO:

As questões decidendas, delimitada pelas conclusões do recurso, são as seguintes:

-Nulidade da sentença;

-Erro de julgamento que impõe a alteração dos pontos 8, 13 e 22 da matéria de facto provada;

-Discordância quanto ao valor dos alimentos fixados e;

-Violação do princípio da proporcionalidade na fixação dos alimentos.

III - FUNDAMENTAÇÃO:

O tribunal julgou provada a seguinte matéria de facto:

1. A menor, BB, nascida a ../../2011 é filha de DD e de AA (cfr. assento de nascimento junto a fls. 11 a 13 dos autos de divórcio, aqui dado por inteiramente reproduzido).

2. O menor, CC, nascido a ../../2013 é filho de DD e de AA (cfr. assento de nascimento junto a fls. 14 a a 16, dos autos principais, aqui dado por inteiramente reproduzido).

3. Por sentença proferida em 5/11/2015, nos autos principais de divórcio, foi homologado o acordo dos progenitores quanto à Regulação do Exercício das Responsabilidades filhos, menores de idade, nos seguintes termos:

“RESIDÊNCIA:

Os menores BB e CC, ficam a residir com a mãe, assumindo esta as questões do dia a dia dos mesmos.

A mãe tem o dever de informar o pai, sobre todos os assuntos relativos à educação, saúde, eventos e atividades que os menores frequentem nomeadamente do foro religioso.

As responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância relativas aos menores, serão exercidas conjuntamente por ambos os progenitores.

VISITAS:

O pai poderá estar com os filhos em fins de semana alternados, de sexta-feira a segunda-feira, assegurando as deslocações para os estabelecimentos de ensino que frequentam.

Nas sextas-feiras anteriores passadas ao fim de semana da mãe, o progenitor irá buscar os filhos à escola, janta com os mesmos, assegura o seu regresso até às 21,30 horas.

Nas terças-feiras anteriores ao fim de semana da mãe passado com a mãe, o progenitor vai buscar os filhos à escola, janta com os mesmos, assegurando o regresso a casa da mãe até às 21,30 horas.

Nas restantes terças-feiras, o pai vai buscar os filhos à escola, jantam e pernoitam na sua companhia.

No dia do pai, mãe e dia do aniversário do pai e mãe, os menores estão com os progenitores homenageado, pernoitando na sua companhia.

No dia de aniversário dos menores, estes efetuarão uma das refeições principais com cada um dos progenitores, alternando os anos pares e anos ímpares, assegurando os pais que nesse ano numa dessas datas, ambos os menores pernoitem com o pai.

As férias escolares dos menores, Natal e Páscoa, serão divididas igualmente entre os progenitores. Nos anos ímpares, a primeira metade das férias da Páscoa e Natal, serão passadas com o pai, a véspera de Natal, o dia de Ano Novo e o domingo de Ramos são passados com o pai, pernoitando os filhos nesse dias com o mesmo.

Nos anos pares, sucede o inverso, o pai terá os filhos na sua companhia, na segunda metade dos dias de férias de Natal, na segunda metade das férias da Páscoa, no dia 25 de Dezembro, no dia 31 de Dezembro e domingo de Páscoa, pernoitando os filhos na sua companhia nessas datas.

Quinze dias em Junho, quinze dias em Agosto com ambos os pais, devendo ser combinado até finais do mês de Março.

Não havendo acordo nos anos ímpares escolhe o pai e nos anos pares escolhe a mãe.

ALIMENTOS:

Na presente data o pai aufere de rendimentos o montante de € 370,00, relativo a subsídio de desemprego, estando a assumir em exclusivo o pagamento do empréstimo contraído para aquisição da casa de morada de família.

O pai contribuirá com € 75,00, (setenta e cinco euros), para cada menor, a pagar por qualquer meio idóneo, até ao último dia de cada mês.

Os progenitores repartem entre si, as despesas médicas e medicamentosas, devendo essas comparticipações serem asseguradas no mês seguinte à apresentação dos comprovativos” (cfr. os respetivos autos, acordo e sentença nele proferida, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).

4. Por sentença proferida em 25/05/2021 (cfr. fls. 66), no processo de alteração do exercício da regulação das responsabilidades parentais (apenso C), foi homologado o acordo dos progenitores, junto a 17/05/2021, fls. 63, relativamente à alteração do exercício das responsabilidades dos referidos filhos, apenas na vertente convívios (cfr. acordo dos progenitores ali juntos a fls. 63 ss., parecer do M.P. de fls. 65 (20/05/2021) e respetiva sentença, aqui dados por inteiramente reproduzidos).

5. Convívios que relativamente à filha BB, foram:

- suspensos provisoriamente, no âmbito do apenso E, decisão de fls. 35/36, de 18/05/2023, confirmada pelo acórdão proferido pelo Venerando TRP, a 28/09/2023 (fls. 71 a 94 apenso G) (cfr. respetivas decisões);

- cessados, por decisão proferida em tal apenso, com data de 10/04/2025.

6. O Requerido não pagou as quantias reclamadas na execução, a título de pensão de alimentos, devidas, as quais ascendiam à data da sua entrada em juízo a 14.400 euros (prestações de alimentos de nov. de 2015 a novembro de 2023, acrescidos de juros moratórios) (cfr. respetivo apenso execução e ainda apenso de embargos de executado (H)).

7. Tendo começado a pagar a pensão de alimentos, parte fixa, após a prolação da sentença, em 2/07/2024, que julgou os embargos improcedentes.

8. Quanto às despesas médicas e medicamentosas, nunca o Requerido procedeu ao pagamento da quota parte da sua responsabilidade, demonstrando resistência em aceitar as mesmas, tanto que quanto às despesas médicas não as aceita, alegando desconhecer que os menores necessitam das mesmas, e que, ao necessitarem, só aceita que os mesmos sejam seguidos no SNS, sendo que quanto às despesas medicamentosas, só depois da Requerente ter dado conhecimento aos autos de execução que o Requerido se negava a pagar tais despesas médicas e medicamentosas (despesas de Setembro, Outubro e Novembro de 2024), é que o mesmo procedeu ao pagamento da quota parte, sendo que quanto às demais despesas médicas e exames clínicos, nada pagou (cfr. Doc. 1, junto a fls. 47 e 48, aqui tidos por integralmente reproduzidos).

9. O Requerido, atualmente, não concorda que os filhos frequentem o ATL/Centro de Estudos ou explicações, nem que tomem as refeições/almoços na escola, pois entende que o tempo que estão no ATL poderiam ficar consigo, e quanto às explicações poderia dá-las aos seus filhos.

10. Há 3 anos (com referência à data da entrada da p.i. em juízo) que os menores frequentam o A.../Centro de Estudos, onde se presta apoio pedagógico personalizado aos alunos.

11. O pai esteve de acordo com a mãe no primeiro centro de estudo que a BB frequentou –B... –

12. Foi a pedido dos próprios filhos que a progenitora os inscreveu no EAS.

13. Foi decisão conjunta da Requerente e Requerido a frequência pelos filhos de centros de estudo, por ser benéfico para eles, assim como explicações de matemática, não querendo as crianças que fosse o pai a dar-lhes explicação (cf. doc. junto a fls. 48 a 54, aqui tidos aqui tidos por inteiramente reproduzidos).

14. O filho CC pratica como desportos natação e futebol, e tais modalidades não existem na Escola.

15. Por sua vez, a BB pratica natação e dança, modalidades que também não existem na sua escola.

16. Quando os seus filhos nasceram (BB em 2011 e o CC em 2013), por acordo entre ambos os progenitores, ainda casados na época, os menores foram sempre seguidos em Pediatria, no privado, pelo Dr. EE; e, por indicação/recomendação deste médico pediatra, passaram a ser seguidos pelo Dr. FF (cfr. boletins da BB e do CC, juntos aos autos, a fls. 54 vº a 56, que aqui se têm por inteiramente reproduzidos).

17. O agregado familiar da Requerente é composto pela própria, pelo marido, pelos filhos BB, CC e AA.

18 A Requerente é conservadora/restauradora de obras de arte de profissão, auferindo o vencimento mensal liquido de 1.700 euros mensais.

19. A Requerente e o atual marido despendem, mensalmente, com despesas domésticas do seu agregado familiar, os seguintes valores médios,

- em eletricidade, cerca de 80,00 euros;

-em água, cerca de 23,00 euros;

- em telecomunicações, cerca de 74,00 euros;

-em renda, 575,00 euros;

-em alimentação, cerca de 700,00 euros (cfr. docs. juntos, a fls. 11 vº ss, aqui tidos por inteiramente reproduzidos).

20. A Requerente suporta as seguintes despesas mensais com a filha BB:

- ATL, no valor de 115,00 euros mensais;

- almoços diários na escola, no valor de 32,12 euros mensais (1,46 diário);

- natação, no valor de 9,50 euros mensais;

- explicações de matemática, no valor de 12,50euros/hora (no mínimo, 4 horas por mês, o que totaliza a 50,00 euros mensais);

- dança, no valor de 25,00 euros mensais;

- escuteiros, no valor de 52,50 euros anuais (correspondente a 4,38 euros mensais);

-consultas de psicologia, 35,00 euros por consulta (frequentando a menor consultas de quinze em quinze dias, o que perfaz um total mensal de 70,00 euros);

- consultas de pediatria no valor de 60,00 euros por consulta (uma vez por ano) (cfr. docs. sob os nº 4, com o petição inicial, aqui tidos por inteiramente reproduzidos

21. A Requerente suporta as seguintes despesas mensais com o filho CC, com:

- ATL, no valor de 106,00 euros mensais;

- almoços diários na escola, no valor de 32,12 euros mensais (1,46 euros diário);

- natação, no valor de 9,50 euros mensais;

- explicações de matemática, no valor de 10,50 euros/hora (no mínimo, 4 horas mensais, o que totaliza 42,00 euros por mês);

- futebol, no valor de 40,00 euros mensais; escuteiros, no valor de 52,50 anuais (correspondente a 4,38 euros mensais);

- consultas de pediatria no valor de 60,00 euros por consulta (uma vez por ano)

22. O progenitor, é licenciado em arquitetura, desconhecendo-se atividade remunerada e/ou fiscalmente declarada, auferindo RSI no montante mensal de 237,25€, encontrando-se inscrito no centro de emprego e formação profissional IP (cfr. docs. junto, a fls. 64 vº, 65, aqui tidos por inteiramente reproduzido).

23. Em ata de Conferência, aquando da sentença de RRP, em novembro de 2015, o Requerido declarou que auferia um subsídio de desemprego, no valor de 370,00 euros.

24. O Requerido pratica com os filhos atividades a ar livre, não pagas, custo, tais como ténis, BTT, surf, patinagem, mergulho-snorkeling, atividades culturais, exceto as deslocações e equipamentos no valor médio entre 70 a 100 euros/mês.

25. O Requerido exerce a atividade de agricultor familiar de subsistência, da qual retira, pelo menos, alimentos e lenha para a economia familiar.

26. A mãe sempre negou a possibilidade de inclusão dos menores no agregado familiar do pai.

27. O Requerido tem encetado, com os próprios serviços de acompanhamento no âmbito do RSI – SAASI - Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social Integrado, tendo apresentado projeto no âmbito da sua área – Agricultura Familiar Sustentável (cft. doc 3 e 3, juntos com as suas alegações, aqui tidos por inteiramente reproduzidos).

28. O Requerido tem vindo a contar com a ajuda dos pais para assegurar as despesas que mensalmente tem de suportar.

29. O Requerido é proprietário do imóvel, onde habita, com uma área interna de 60,70 m2 e do veículo automóvel penhorado na execução.

30. O Requerido, entre outras despesas, suporta:

- com o empréstimo bancário contraído para aquisição do imóvel onde mora, o valor de 418,90€ mensais;

-9,460€ no seguro multirriscos da habitação;

- seguro de vida no montante de 11,17€ mensais;

- o montante de 78,65€ em eletricidade;

- 350,00€ mensais com alimentação; (cfr. doc 2, 3, 4 e 5 juntos com as alegações iniciais, aqui tidos por inteiramente reproduzidos).

Com interesse para a decisão da causa, não foram julgados quaisquer outros factos que vão para além dos dados como provados.

IV - DA NULIDADE DA SENTENÇA

Invoca expressamente o Apelante a nulidade da decisão recorrida, dizendo que, a parte decisória e fundamentação da sentença está em manifesta contradição com a matéria dada como assente, quando refere que os alimentos não são atualizados desde 2015, o que não corresponde à verdade, determinando a nulidade da mesma, nos termos do disposto no art. 615 n. 1 al) c) do CPC.

Vejamos.

Os vícios determinantes da nulidade da sentença elencados no art. 615º do CPC correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).

Dispõe o artº 615º al c) do CPC que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Entende o Apelante que a parte decisória e fundamentação da sentença está em manifesta contradição com a matéria dada como assente, quando refere que os alimentos não são atualizados desde 2015, o que não corresponde à verdade.

O Professor Alberto dos Reis[1], em relação a esta nulidade diz o seguinte: “o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto.”

Também o Professor Lebre de Freitas[2] escreve a propósito desta nulidade o seguinte: “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se.”

E esclarecedoramente, como exemplos desta nulidade apresenta os seguintes: “o juiz justifica, na fundamentação, a condenação do réu no pagamento da dívida por ele contraída, mas, sem qualquer outra explicação, absolve-o; o juiz acolhe um fundamento de nulidade do contrato, mas acaba condenando o réu no seu cumprimento.”

Haverá ainda que distinguir entre a contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil, do erro de julgamento.

Tal como se pode ler no Acórdão do STJ de 4.2.2021[3] “a contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício formal, na construção lógica da decisão e o erro de julgamento, a um vício substancial, concretizado, p. ex., na errada subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal.

Se, tal como alega o apelante, não corresponde à verdade que “os alimentos não são atualizados desde 2015”, então estaremos perante um eventual erro de julgamento e não perante um vício formal da sentença conducente à sua nulidade.

Desta forma, improcede a nulidade arguida.

V - MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO:

Nos termos do disposto no art. 662.º, n.º 1 do CPCivil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”.

O Apelante invoca erro de julgamento quanto aos seguintes pontos 8, 13 e 22 da matéria de facto (factos julgados provados que o apelante pretende ver julgados não provados):

O Ponto 8 da factualidade assente que o apelante pretende ver julgado não provado, o qual tem o seguinte teor:

8. Quanto às despesas médicas e medicamentosas, nunca o Requerido procedeu ao pagamento da quota parte da sua responsabilidade, demonstrando resistência em aceitar as mesmas, tanto que quanto às despesas médicas não as aceita, alegando desconhecer que os menores necessitam das mesmas, e que, ao necessitarem, só aceita que os mesmos sejam seguidos no SNS, sendo que quanto às despesas medicamentosas, só depois da Requerente ter dado conhecimento aos autos de execução que o Requerido se negava a pagar tais despesas médicas e medicamentosas (despesas de Setembro, Outubro e Novembro de 2024), é que o mesmo procedeu ao pagamento da quota parte, sendo que quanto às demais despesas médicas e exames clínicos, nada pagou (cfr. Doc. 1, junto a fls. 47 e 48, aqui tidos por integralmente reproduzidos).

Alega que este facto foi incorretamente julgado, não resultando do documento junto e referido na sentença qualquer elemento ou menção que permita retirar a conclusão, que nunca o Requerido procedeu ao pagamento da quota-parte da sua responsabilidade, resultando outrossim dos indicados documentos (47 e 48) que o pai refere que comparticipa a medicação, solicitando alguns esclarecimentos, bem como aceita esses custos desde que sejam previamente acordados/consensualizados, resultando ainda do depoimento do progenitor prestado no dia 25 de Março de 2025 que o mesmo afirmou que sempre esteve disponível para pagar as despesas de material escolar e as despesas de saúde quando são consensualizadas, “mas ultimamente não são consensualizadas, a mãe não me informa previamente das consultas que quer fazer no sector privado (…)”.

Vejamos.

Nesta matéria o que ficou a constar do acordo dos progenitores quanto à Regulação do Exercício das Responsabilidades dos filhos menores homologado por sentença proferida em 5/11/2015, nesta matéria o seguinte:

A mãe tem o dever de informar o pai, sobre todos os assuntos relativos à educação, saúde, (…).

As responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância relativas aos menores, serão exercidas conjuntamente por ambos os progenitores.

(…) Os progenitores repartem entre si, as despesas médicas e medicamentosas, devendo essas comparticipações serem asseguradas no mês seguinte à apresentação dos comprovativos.

Entendemos que não ocorre erro de julgamento relativamente a este facto, sendo que as próprias declarações prestadas pelo progenitor na audiência de julgamento, por si mencionadas, a nosso ver, reforçam até o facto impugnado, uma vez que o ora apelante afirmou que só aceita pagar as despesas consensualizadas, quando resulta do acordo da regulação das responsabilidades parentais, que o pagamento das despesas médicas e medicamentosas, (excluídas de entre estas as que constituam questões de particular importância, as quais terão de ser exercidas conjuntamente por ambos os progenitores), não se encontra dependente de prévio acordo ou de consenso entre os progenitores, “devendo essas comparticipações serem asseguradas no mês seguinte à apresentação dos comprovativos”.

Para serem devidas tem apenas de estar devidamente comprovadas.

Improcede pois a impugnação deste facto.

O Apelante impugna ainda o facto 13, pretendendo ver o mesmo julgado não provado:

13. Foi decisão conjunta da Requerente e Requerido a frequência pelos filhos de centros de estudo, por ser benéfico para eles, assim como explicações de matemática, não querendo as crianças que fosse o pai a dar-lhes explicação (cf. doc. junto a fls. 48 a 54, aqui tidos aqui tidos por inteiramente reproduzidos).

Diz o Apelante que este facto foi incorretamente julgado, não resultando dos documentos referidos qualquer elemento ou menção que permita retirar tal conclusão, sendo que tal conclusão é infirmada pelo depoimento prestado pelo progenitor que, relativamente ao centro de estudos e ao acompanhamento dos estudos, afirmou que sempre os acompanhou nos trabalhos de casa, sempre teve disponibilidade de os ir buscar no final das aulas mesmo que as aulas acabassem a seguir ao almoço, e relativamente ao centro estudos entende que não há essa necessidade, pois faz esse acompanhamento, dizendo “não é que eu não tenha essa disponibilidade para estudar com eles e lhes dar esse acompanhamento para dar explicação e tenho essa capacidade, por exemplo eu sei que a mãe tem alguma dificuldade a matemática para dar explicação, dai ela justificar que nos meus dias eu meto na explicadora de matemática (…) começa haver um conflito porque efetivamente não há aqui uma coordenação entre os pais, há uma imposição daquilo que a mãe entende (…).”

Vejamos.

Este facto impugnado surge juntamente com os seguintes factos que foram julgados provados sobre esta questão dos ATL/Centro de Estudos, pelos menores:

9. O Requerido, atualmente, não concorda que os filhos frequentem o ATL/Centro de Estudos ou explicações, nem que tomem as refeições/almoços na escola, pois entende que o tempo que estão no ATL poderiam ficar consigo, e quanto às explicações poderia dá-las aos seus filhos.

10. Há 3 anos (com referência à data da entrada da p.i. em juízo) que os menores frequentam o A.../Centro de Estudos, onde se presta apoio pedagógico personalizado aos alunos.

11. O pai esteve de acordo com a mãe no primeiro centro de estudo que a BB frequentou –B... –

12. Foi a pedido dos próprios filhos que a progenitora os inscreveu no EAS.

O facto 13 não resulta da documentação junta para a qual remete constituída pelos acordos dos progenitores homologados por sentença, nos quais se alude às atividades extracurriculares como por exemplo catequese, escuteiros, natação, dança, etc, nenhuma referência é feita á frequência de centros de estudo e explicações, ressaltando da demais factualidade provada (e não impugnada) nesta matéria, que houve acordo dos progenitores para o Primeiro centro de estudos – a BB frequentou –B... –facto 11 e que são os filhos que pediram a inscrição no EAS- facto 12- o que não merece a concordância do progenitor que pois entende que o tempo que estão no ATL poderiam ficar consigo, e quanto às explicações poderia dá-las aos seus filhos – facto 9.

Desta forma entendemos que deva ser eliminado o facto 13 dos factos provados, por não ter ficado cabalmente demonstrado que houvesse acordo (com exceção do primeiro ATL da BB), para os filhos frequentarem ATL.

Por último o apelante impugna o seguinte facto:

22. O progenitor, é licenciado em arquitetura, desconhecendo-se atividade remunerada e/ou fiscalmente declarada, auferindo RSI no montante mensal de 237,25€, encontrando-se inscrito no centro de emprego e formação profissional IP (cfr. docs. junto, a fls. 64 vº, 65, aqui tidos por inteiramente reproduzido).

Diz o Apelante que tal ponto foi incorretamente julgado, resultando dos elencados documentos unicamente que “O progenitor, é licenciado em arquitetura, auferindo RSI no montante mensal de 237,25€, encontrando-se inscrito no centro de emprego e formação profissional IP “(cfr. docs. junto, a fls. 64 vº, 65, aqui tidos por inteiramente reproduzido)” sendo que tal conclusão é infirmada pelo depoimento prestado pela testemunha GG.

Carece de razão o apelante, visto o depoimento desta testemunha ter sido vago quanto á atividade profissional desenvolvida pelo apelante, que efetivamente não se mostra cabalmente esclarecida, tal como entendeu o tribunal a quo, considerando-se as despesas fixas que este alega ter e o valor do RSI no montante mensal de 237,25€, que se provou receber.

O apelante declarou que trabalha por conta própria e como investigador, tem organizado projetos para aprovar candidaturas a nível europeu e como como agricultor familiar, sem retirar rendimentos destas atividades, sendo que, nesta parte, o tribunal a quo não considerou crível o depoimento, pelas razões constantes na sentença, nomeadamente que “não faz sentido que, o mesmo esteja há 10 anos desempregado e a viver às custas dos pais e do Estado, recebendo RSI”.

Atentas as regras da experiência e da normalidade não vemos razões válidas para censurar a decisão da matéria de facto neste segmento, não sendo crível que uma pessoa que viva com rendimento no valor do RSI, (com um valor muito abaixo do salario mínimo nacional), trabalhe sem retirar rendimentos de tal trabalho…

Desta forma, improcede a impugnação nesta parte.

VI - APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS:

A obrigação dos pais sustentarem os filhos menores de idade, prevista no art. 1878.º, n.º 1, do CC, com arrimo no art. 36.º, n.º 5, da Constituição da Republica Portuguesa, assenta da relação biológica da filiação e inclui-se no conteúdo das responsabilidades parentais.

A obrigação de alimentos, assim denominada, abrange tudo aquilo que respeita à alimentação, vestuário, instrução, educação, saúde e habitação dos filhos, tendo em conta a condição social, as aptidões, o estado de saúde e a idade destes.

Um dos princípios que regem os processos de jurisdição voluntária (natureza de que comunga a presente providência tutelar cível – cfr. arts. 3º, al. c) e 12º do RGPTC) é a possibilidade de as decisões serem alteradas pelo juiz que as proferiu, logo que circunstâncias supervenientes ou ignoradas pelo julgador justifiquem a modificação (cfr. art. 988º, nº 1 do Cód. Processo Civil).

Isso mesmo se mostra expressamente previsto no art. 42º do RGPTC que, no seu nº 1, dispõe “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um deles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais”.

Sendo o processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais um processo de jurisdição voluntária, tal significa ainda que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar, em cada caso, a solução que julgar mais conveniente e oportuna (art. 12º do RGPTC e 987º do Cód. Processo Civil), tendo em vista os interesses a salvaguardar.

É certo que isto não quer significar o desrespeito pelas regras processuais, não devendo confundir-se os critérios de conveniência e oportunidade com a prevalência da subjetividade e discricionariedade do julgador.

Por alimentos, entende-se por tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (artº 2003º do CC), devendo atribuir-se ao termo “sustento” um sentido lato nele se integrando tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida, sendo que relativamente à sua medida, os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, havendo ainda na sua fixação que atender-se à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência (artº 2004º do C.C.).

A progenitora para ver alterada as responsabilidades parentais na vertente dos alimentos veio alegar o incumprimento reiterado da obrigação do progenitor, facto que ficou demonstrado, pois provou-se que o Requerido não pagou as quantias reclamadas na execução, a título de pensão de alimentos, devidas, as quais ascendiam à data da sua entrada em juízo a 14.400 euros (prestações de alimentos de nov. de 2015 a novembro de 2023, acrescidos de juros moratórios) (cfr. respetivo apenso execução e ainda apenso de embargos de executado (H)).- facto supra nº 6.

Provou-se que “o Apelante começou a pagar a pensão de alimentos, parte fixa, apos a prolação da sentença, em 02.07.2024, que julgou os embargos improcedentes.”- facto supra nº 7.

Entende a Apelante a necessidade de atualização do valor acordado para os alimentos, alegando que, no âmbito do regime atualmente em vigor, encontra-se fixada a título de pensão de alimentos devida a cada filho menor pelo progenitor, a quantia de 75,00 euros mensais, à qual acrescem metade das despesas médicas e medicamentosas, as quais devem ser pagas no mês seguinte à apresentação dos comprovativos (ata de 05/11/2015), sendo que, não ficou prevista qualquer atualização da pensão de alimentos.

A pensão fixada manteve-se inalterada, até à presente data, não tendo em conta o aumento do custo de vida dos últimos anos, o aumento galopante da taxa de inflação e as necessidades atuais dos menores, pelo que a pensão fixada encontra-se, totalmente, desajustada, o que tem gerado uma grande sobrecarga à Requerente, cujo agregado familiar é atualmente composto por 5 pessoas.

Na sentença recorrida o tribunal deu razão á progenitora, entendendo que o valor fixado por sentença judicial de 15/11/2015, que homologou o acordo dos pais, de 75,00 euros mensais, mostra-se desajustado, primeiro porque na naquela ocasião, a BB tinha 4 anos de idade e o CC dois anos de idade e agora têm respetivamente 14 e 11 anos de idade e o custo de vida aumentou muito nos últimos anos e que os filhos, agora adolescentes (ou pré-adolescente), têm despesas acrescidas, outras despesas, mais elevadas com alimentação, vestuário, atividades sociais, a menina com depilação, eventualmente maquilhagem.

A estas acrescem as despesas com saúde, com atividades extracurriculares.

Desta forma, tendo em consideração os interesses dos jovens, o na sentença recorrida o tribunal a quo entendeu ser justo e equilibrado fixar a pensão de alimentos, num valor unitário e global de 200 euros mensais para a BB e de 150 euros/mensais para o CC (já incluídas as despesas de saúde, escolares e extra-curriculares).

Vejamos as razões de discordância do Apelante desta decisão, arguidas nas suas conclusões recursivas.

O Apelante pugna pela manutenção da pensão de Alimentos nos termos acordados em 2021 (manutenção do valor de 75€ para cada filho), com os seguintes fundamentos:

O primeiro, porque alega que, tal como resulta do facto provado em 4 da sentença, a partir de 2021 os menores passaram a estar exatamente os mesmos dias com o pai e com a mãe, não tendo sido reduzida a pensão nessa data, não obstante ter sido reduzido substancialmente o tempo que passavam com a mãe, factos que a douta sentença não pondera.

Nessa data em que as partes entenderam proceder à alteração das responsabilidades parentais, não alteraram a pensão, por a entenderam adequada em face da diminuição do tempo que os menores passariam com a mãe e do aumento do tempo que passariam com o pai, sendo que, em face do acordo vigente, e feitas as contas, num lapso temporal de 15 dias, são exatamente metade os que passam com o pai e com a mãe, e em Julho e Agosto quinze dias são passados com cada um dos progenitores.

Assim como repartição de tempo que os menores passam com cada um dos progenitores tem forçosamente de ser ponderada em termos de valor, e não foi, sabendo-se que de acordo com o regime de responsabilidades parentais o tempo que os menores passam com os progenitores é igualitário em termos dias, sendo que nos dias em que os menores não dormem com o progenitor vão para casa já jantados.

Desde logo não resulta da factualidade provada que a razão para ter-se mantido inalterado valor dos alimentos em 2021 seja o adiantado pelo ora Apelante. Segundo a progenitora o valor manteve-se inalterado por falta de cumprimento da obrigação pelo progenitor, sendo que emergiu provado, que, fixados os alimentos em 2015, o apelante só iniciou o respetivo pagamento (parte fixa), muito recentemente, após a prolação da sentença, em 2/07/2024, que julgou os embargos improcedentes (facto supra nº 7).

Está provado que o Requerido não pagou as quantias reclamadas na execução, a título de pensão de alimentos, devidas, as quais ascendiam à data da sua entrada em juízo a 14.400 euros (prestações de alimentos de nov. de 2015 a novembro de 2023, acrescidos de juros moratórios), nem nunca procedeu ao pagamento da quota parte da sua responsabilidade, das despesas médicas e medicamentosas dos menores (factos supra 6 e 8)

Não releva a alegação do ora apelante, que se revela desde 2015, um progenitor incumpridor das suas obrigações enquanto pai, desde logo porquanto as despesas da progenitora, com quem os menores residem, mostram-se devidamente discriminadas nos factos provados 20 e 21, que foram tidos em consideração na sentença, pelo tribunal recorrido ao proceder á fixação do valor mensal atualizado dos alimentos devidos à BB e ao CC.

O Apelante afirma que “ambos os pais contribuem para o sustento dos filhos menores e entre si repartem de forma equilibrada e praticamente igualitária, o tempo com os filhos conforme decorre do acordo celebrado em 2021”, não comprovando porém, o apelante as “despesas igualitárias” que tenha despendido com os filhos.

Discorda ainda o apelante do valor fixado, por entender que devia ter sido usado na sentença como fator de ponderação o facto de Apelada apresentar despesas conjuntas do seu agregado familiar, onde se inclui o marido e a filha comum do casal e aonde os menores apenas residem metade dos dias.

Uma vez mais carece de razão o apelante, visto que na ponderação feita na sentença, atendeu-se, como dissemos já, ás despesas concretas que a progenitora logrou demonstrar, que se encontram discriminadas nos factos provados 20 e 21.

Finalmente discorda o apelante do valor fixado, por entender que o mesmo viola o Princípio da proporcionalidade expresso no art. 2004º do CC., que quanto à medida dos alimentos estabelece o seguinte:

“1. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.

2. Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.”

Alega que não há nenhum facto concreto dado como assente que permita tirar a conclusão de que a Apelada tenha tido um incremento de despesas de 2021 para 2025 que justifique um aumento de pensão para o dobro relativamente ao menor CC e mais do triplo para a BB e nenhum critério a Apelada apresenta, que não seja a não previsão no acordo do fator de atualização do mesmo, desde a data de 2021.

No caso concreto afirma, é absolutamente díspar a capacidade de prestar alimentos entre o Requerido e a Requerente, que aufere muitíssimo mais do que aquele (cft. facto assente 18 - Apelada aufere um vencimento líquido de 1.700,00€ o rendimento auferido pelo Apelante a titulo de RSI no montante mensal de 237,25€), devendo a contribuição de cada um ser proporcional à capacidade de cada um e ainda em função da repartição de tempo consignada entre o ex-casal.

O princípio da proporcionalidade, além da consideração das necessidades do alimentando, pressupõe uma apreciação comparativa dos rendimentos de ambos os progenitores

Entendemos que também nesta questão o apelante carece de razão, uma vez que na decisão proferida o tribunal recorrido teve em consideração, quer as necessidades concretas dos filhos do apelante, como a proporcionalidade face aos meios daquele que houver de prestá-los.

Com efeito, o apelante labora num equívoco ao afirmar que o incremento de despesas ocorre de 2021 para 2025, quando o “incremento” teve em vista, como se salienta na sentença, que o valor ora alterado foi fixado em 2015, quando a BB tinha 4 anos de idade e o CC dois anos de idade e que agora têm respetivamente 14 e 11 anos de idade, sendo as suas necessidades muito diversas das então ponderadas.

Por outro lado, a falta de atualização dos alimentos, em face da prova produzida tem de ser imputada ao requerido (para quê atualizar um valor que não é cumprido desde a sua génese?)

Quanto á capacidade do apelante para prestar os alimentos, realça-se o que ficou já dito e o que ressalta do facto 22, sendo certo que a jurisprudência vem reafirmando que, o tribunal deve proceder à fixação de alimentos a favor do menor, ainda que desconheça a concreta situação de vida de um dos progenitores obrigado a alimentos, uma vez que o interesse do menor sobreleva a indeterminação ou não conhecimento dos meios de subsistência do obrigado a alimentos, cabendo a este o ónus da prova da impossibilidade total ou parcial da prestação de alimentos.[4]

Improcede assim, a pretensão do requerente de ver mantido o valor dos alimentos fixados no ano de 2015.

VI - DECISÃO:

Pelo exposto e em conclusão acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.

Porto, 11 de novembro de 2025

Alexandra Pelayo

João Ramos Lopes

Márcia Portela

_____________________________
[1] In “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, 1984, reimpressão, pág. 141.
[2] In “A Ação Declarativa Comum”, 4ª ed., pág. 381e 382.
[3] proc. 22/17.2 T8CLB.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Ver entre outros o Acórdão do STJ de 29.3.2012, proferido no Processo nº: 2213/09.0TMPRT.P1.S1 e disponível in www.dgsi.pt.