Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP20260323387/25.2YRPRT | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A ação de anulação de decisão arbitral, com forma de processo especial (nº1, do art.º 546.º, do Código de Processo Civil), é regulada pelas disposições que lhe são próprias, previstas na Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, abreviadamente, LAV, e por força da remissão do art.º 549.º, daquele diploma legal, pelas disposições gerais e comuns e, ainda, em tudo o quanto não estiver previsto numas e noutras, pelo estabelecido para o processo comum. II - Tal ação tem por objeto, não a situação material litigada na ação arbitral, mas a própria decisão arbitral, proferida no processo arbitral, limitando-se o Tribunal estadual a, sendo o caso, anular a decisão, não podendo decidir o mérito da questão. III - Nas ações especiais de anulação de decisão arbitral, previstas e reguladas pelo artigo 46.º da LAV, o tribunal estadual tem competência para anular as decisões finais dos tribunais arbitrais a verificar-se algum dos fundamentos previstos no n.º 3. IV - Contempla este preceito um elenco taxativo de causas de anulação da sentença arbitral, só podendo haver anulação da decisão com um dos fundamentos aí previstos. V - Existe o dever, imposto no nº2, do artigo 608º, do CPC, subsidiariamente aplicável, de conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir suscitam. Para que este dever se mostre cumprido, é necessário que haja identidade entre a causa petendi - pedido e a causa judicandi - decidido (parte dispositiva), entre a questão colocada pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz. VI - Havendo cumulação de pedidos, o Autor, porque tem preferência por um deles, formula-o em primeiro lugar, cabendo ao tribunal analisar e decidir prioritariamente esse pedido, só se debruçando sobre o pedido subsidiário se concluir pela improcedência do primeiro ou, se, por qualquer outro motivo, houver desistência do pedido principal ou absolvição da instância nessa parte. VII - Não apreciado e decidido o pedido principal, padece a sentença, que conheceu de pedido subsidiário (a apreciar apenas após conhecimento daquele pedido e na sua improcedência), do apontado vício formal, impondo-se, por isso, a sua anulação, por verificado fundamento consagrado na subalínea v), da alínea a), do nº3, do artigo 46.º, da LAV. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 387/25.2YRPRT Relatora: Des. Eugénia Cunha 1º Adjunto: Des. Teresa Pinto da Silva 2º Adjunto: Des. Jorge Martins Ribeiro Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… *
Autora: AA, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA Réu: BB * O pedido formulado na referida ação pelo aí Requerente contra a, então, requerida foi o seguinte: “1) Seja a presente ação julgada procedente; 2) Seja a Requerida condenada a proceder à reparação integral do motor da viatura ou, subsidiariamente: a) A substituir a viatura por outra equivalente; b) Ou a restituir o valor pago pelo Requerente (€12.500)…”. * E tem a decisão arbitral a seguinte Parte dispositiva: “… decide-se: A) Julgar procedente o pedido de resolução contratual do Reclamante; B) Declarar resolvido o contrato de compra e venda celebrado em 18.11.2023, relativo à viatura FIAT ..., matrícula AE-..-..; B) Condenar a Reclamada a restituir ao Reclamante a quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), contra a entrega do veículo, no estado em que se encontrar; O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação da presente decisão, devendo, de imediato, após aquele pagamento, ser restituído o veiculo à Reclamada”. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença arbitral padece dos vícios, previstos em v), da al. a), do n.º 3, do art.º 46.º, da LAV: - omissão de pronúncia, por falta de apreciação e decisão do pedido principal, não julgado procedente nem improcedente; - conhecimento ultra petitum, por condenação na resolução do contrato, não expressa e diretamente pedida. * II.A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. FACTOS PROVADOS
Foi considerado na sentença arbitral provado (transcrição): 1. No dia 18.11.23, o Reclamante adquiriu junto da Reclamada uma viatura FIAT ..., matrícula AE-..-.. pelo valor de 12.500,00; 2. A viatura é usada apresentando 80.600 km; 3. A Reclamada prestou garantia de 18 meses; 4. O livro de revisões entregue com a viatura não mencionava qualquer intervenção, tendo o vendedor da viatura referido que tais menções não eram obrigatórias; 5. O Reclamante alegou que desde o momento da aquisição da viatura se manifestou necessário adicionar óleo de motor, dados os avisos que a própria viatura exibia; 6. O Reclamante sublinhou o facto de a viatura também ser conduzida pelos seus dois filhos, referindo que cada um deles levava a cabo a reposição do óleo sempre que a viatura o solicitava; 7. Aquando da necessidade de realizar a inspeção periódica na viatura, foi transmitido, pelo colaborador do Centro de Inspeções em causa, que a viatura não reunia as condições técnicas para aprovação, dado que o catalisador apresentava um defeito relacionado com a emissão de gases CO2; 8. O Reclamante, após a referida comunicação, contactou a Reclamada via email, doc.2; 9. A Reclamante respondeu também por email indicou que a viatura devia ser avaliada pela A...; 10. A viatura foi avaliada em 13.12.24; 11. No mesmo dia, aquando do levantamento da viatura, o Reclamante foi informado por um colaborador da A... que aquela teria pouco óleo; 12. O Reclamante alegou que o colaborador da A..., a propósito do catalisador, informou que não teria capacidade de diagnóstico, pelo que a viatura deveria regressar à A... para a execução do mesmo, referindo que o problema do catalisador poderia ter origem em defeito do motor, dado o consumo elevado de óleo que a viatura apresentava; 13. O Reclamante, perante a situação, resolveu colher uma opinião junto da B..., Lda; 14. A referida avaliação, ocorreu, junto da B..., em 16.01.25; 15. O Reclamante alegou que nessa mesma data a viatura realizou revisão anual, tendo a viatura, até essa data, percorrido 16.314 km; 16. A B... reportou total ausência do miolo do catalisador, pelo que seria necessário instalar um novo catalisador; 17. A B... indicou ainda que o consumo de óleo daquela viatura era excessivo e que, seguramente, haveria problema ao nível do motor; 18. O Reclamante referiu que a B... informou que a deficiência no motor poderia ser a causa da ausência de miolo no catalisador; 19. O Reclamante voltou a entrar em contacto com a Reclamada em 17.01.25, via email dando-lhe conhecimento da situação; 20. O Reclamante, face à ausência de resposta da Reclamada ao email enviado, resolveu levar a efeito uma revisão na viatura em 22.01.25, tendo existido, novamente, reposição de óleo; 21. Dado o silêncio da Reclamada, a mulher do Reclamante, contactou, via telefone, o Sr. CC, para tentativa de resolução do problema e marcação de uma reunião para o efeito; 22. A reunião solicitada ocorreu em 07.03.25, tendo ficado combinada uma nova deslocação da viatura à A... para avaliação e eventual reparação do catalisador; 23. Depois desta avaliação levada a efeito pela Reclamada, o Reclamante é informado, por aquela, que será substituído o catalisador a custas da Reclamada e que a reparação terá lugar na A...; 24. Em 20.03.25 a viatura é entregue ao Reclamante, evidenciando necessidade de aumento do óleo; 25. O Reclamante referiu que isto ocorreu dois meses após a última revisão e depois de percorridos 2.000 km; 26. O Reclamante referiu que na data da entrega da viatura, 20.03.25, o colaborador da Reclamada informou que deveria ser efetuada uma monitorização rigorosa sobre os consumos do óleo do motor, dado que tal não era compatível com o tipo e idade da viatura; 27. O Reclamante informou que ficou calendarizada nova verificação no prazo de 10 dias ou 1.000km; 28. Em 30.03.25 a viatura regressou à oficina da A... a fim de ser verificado o óleo e, mais uma vez, se confirma o consumo excessivo do mesmo; 29. O Reclamante referiu que num espaço de 11 dias foi reposto 1,5l de óleo; 30. No ato de levantamento da viatura, foi escrito no relatório que a viatura "fez um acréscimo de óleo motor com 98,261 km e tem que acrescentar novamente óleo motor. Andou cerca de 653 km. Viatura com consumo exagerado de óleo motor"; 31. Face a este relatório, o Reclamante contactou a Reclamada, telefonicamente e por email, na tentativa de resolver a situação; 32. O Reclamante alegou ainda que não obteve qualquer proposta para resolução do sucedido; 33. A Reclamada alegou que lhe foi reportada uma desconformidade no catalisador em dezembro de 2024; 34. A Reclamada acrescentou que fora indicado ao Reclamante a necessidade de deixar a viatura nas instalações da A..., em ..., parceira comercial da C..., para analisar a situação e alegadamente proceder à reparação; 35. A Reclamante informou que nesta data a revisão estava caducada, que viatura acusava falta de óleo no motor, motor babado; 36. A Reclamada alega que o Reclamante ficou de deixar, novamente, depois da última ida da viatura à A..., e nunca a deixou, não tendo dado qualquer justificação; 37. A Reclamada alega mau uso da viatura, designadamente, as suas condições de manutenção e utilização; 38. A Reclamada disse ainda que o Reclamante optou por não assistir a viatura na A...; 39. O gerente da C..., AA, fez declarações de parte, explicando o modus operandi da Reclamada em caso de desconformidades denunciadas pelos clientes; 40. O gerente da Reclamada declarou nunca ter falado com o Reclamante; 41. Relativamente ao livro de revisões disse que o mesmo estava em branco, que é normal, e que as revisões constam do computador de bordo e que só teve conhecimento do problema já no final; 42. A testemunha da Reclamada, DD, vendedor da C..., declarou que foi ele que entregou a viatura ao Reclamante; 43. A Testemunha da Reclamada, EE, responsável da oficina e técnico da FIAT, trabalhou na A..., disse que o catalisador foi substituído e que não sabe a que se deve o gasto excessivo de óleo; 44. A testemunha declarou ainda que não sabe se disseram que a viatura tinha de ir novamente à oficina; 45. A testemunha disse apenas que fez o diagnostico, não a reparação; 46. A testemunha disse ainda que havendo fuga no motor, passa óleo para o catalisador, mas que não sabe a origem do dano no catalisador; 47. A testemunha referiu que o consumo de óleo na viatura é anormal; 48. A testemunha esclareceu que antes de prosseguirem qualquer reparação têm, se houver garantia, colocar informações na plataforma da Stellantis e que desconhece o historial da viatura objeto dos presentes autos; 49. A testemunha declarou que não sabe se foi pedida intervenção no motor. 50. A testemunha, CC, testemunha apresentada por ambas as partes, vendedor da C..., automóveis, declarou que entra no processo na fase da reclamação e que procede à articulação entre o Reclamante e a Reclamada; 51. A Testemunha declarou que esteve 10 anos na C..., que em 2023, 2024 e 2025 estava na C... como vendedor; 52. A testemunha referiu que a sua intervenção ocorreu quando a mulher do Reclamante se dirigiu à Reclamada por causa do catalisador, que tal ocorreu depois da viatura ter sido levada à inspeção e não ter sido aprovada; 53. A testemunha declarou que desde novembro de 2023 a dezembro de 2024 não teve conhecimento de qualquer reclamação; 54. A testemunha disse que só teve conhecimento da queixa do catalisador e que encaminharam para a A...; 55. A testemunha disse que teve conhecimento da elaboração de um diagnostico, pois ligou para saber como estava a reparação; 56. A testemunha referiu que mais tarde ficaram de ir levar a viatura para novo diagnóstico, A..., e que não levaram a viatura: 57. A testemunha declarou que colocaram um catalisador novo sem custas para o Reclamante, e que foi em março que o mesmo foi substituído; 58. A testemunha acrescentou que realizaram revisão na marca e que procederam depois à análise da situação; 59. A testemunha disse que esteve com o Reclamante uma ou duas vezes; 60. A testemunha disse que somente tratou com o Reclamante da reclamação do catalisador e que reencaminhou para a A...; 61. A testemunha informou que não acompanhou a situação, que lhe fora depois transmitida e que não esteve presente; 62. A testemunha diz que fora colocado um novo catalisador ao abrigo da garantia; 63. A testemunha declarou que foi na A... que se apurou um problema no motor; 64. A testemunha referiu que somente em março perceberam que a viatura gastava óleo em excesso; 65. A testemunha declarou que lhe disseram que não realizaram diagnostico quando substituíram o catalisador, não tendo presenciado a intervenção; 66. A testemunha disse que sabia que haveria um problema com o motor e que não sabe se mecânico da A... contactou para saber se poderiam abrir o motor. * 2. FACTOS NÃO PROVADOS Considerou a sentença arbitral como facto não provado o facto 37. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO - Do vício da decisão arbitral de omissão de pronúncia, por falta de apreciação de questão a decidir, de conhecimento do pedido principal (do direito atuado à reparação do veículo). Da petição inicial resulta ter sido pedida a condenação da Reclamada na reparação do veículo. E pedido vem, também, embora, “subsidiariamente”, a substituição do veículo por outro equivalente ou a restituição do montante pago (12.500,00 €). Na sentença recorrida, identificando-se o “Objeto do Litígio”: “saber se assiste ou não ao Reclamante o direito à reparação integral do bem ou subsidiariamente a substituição por outra viatura equivalente ou a restituição do montante pago no valor de 12.500,00 €”, foi decidido julgar procedente o pedido de resolução do contrato (declarando resolvido o contrato de compra e venda celebrado em 18.11.2023, relativo à viatura FIAT ..., matrícula AE-..-..) e condenar a reclamada a restituir ao reclamante a quantia de € 12.500,00, contra a entrega do veículo, no estado em que se encontrar. Com efeito, pedido subsidiário é, nos termos do art. 554º, do CPC, o que “é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior”. Na verdade, “quando propõe a ação, o autor tem em vista um determinado propósito, que exara na petição, mas pode suceder que tenha dúvidas objetivas quanto à viabilidade de determinada pretensão formulada ou não esteja inteiramente convencido da possibilidade de conseguir provar em tribunal os factos de que depende o reconhecimento do direito que pretende ver prioritariamente atendido. Neste caso, em vez de correr o risco da improcedência e da necessidade de instaurar nova ação em que deduza outra pretensão, pode logo deduzir na petição inicial os dois pedidos (…) mas, porque tem preferência por um deles, formula-o em primeiro lugar, sendo esse pedido que o tribunal vai analisar e decidir prioritariamente, só se debruçando sobre o pedido subsidiário se concluir pela improcedência do primeiro ou, se por qualquer outro motivo, houver desistência do pedido principal (STJ 7/4/88, BMJ 376º/563) ou absolvição da instância nessa parte”[8] [9]. O recurso à dedução de pedidos subsidiários permite ao autor deduzir pedidos substancialmente incompatíveis sem correr o risco de indeferimento liminar ou de absolvição da instância com base em ineptidão da petição inicial (cfr. anot. ao art. 186º), como pode ocorrer, mantendo-nos no mesmo plano, entre o pedido de condenação com base no incumprimento do contrato e subsidiariamente a restituição do prestado com fundamento na invalidade do mesmo contrato[10]. A cumulação de pedidos deduzidos em relação de subsidiariedade impõe que se conheça do pedido principal. * As custas da ação são da responsabilidade do Requerido, dada a total procedência da pretensão da Requerente, a que o recorrido se opôs (nº1 e 2, do artigo 527º, do Código de Processo Civil).* Cabe fixar o valor da causa (cfr. artigo 306.º, n.º 2, in fine do Código do Processo Civil), sendo este o valor indicado pela Requerente, correspondente ao valor do processo de arbitragem de cuja decisão vem peticionada a anulação (€:12.500,00). * III - DECISÃOPelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o pedido de anulação da sentença arbitral, anulando a decisão arbitral. * Custas a cargo do Requerido.* Fixa-se o valor da causa em € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros).Porto, 20 de abril de 2026 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Teresa Pinto da Silva Jorge Martins Ribeiro ________________ [1] António Pedro Pinto Monteiro, Artur Flamínio da Silva e Daniela Mirante, Manual de Arbitragem, Coimbra, 2019, p. 398. [2] Ac. TRP de 13/11/2025, proc. 59/25.8YRPRT, Ac. TRP de 25/3/2025, proc. 315/24.2YRPRT, onde se decidiu “Os fundamentos de um pedido de anulação de sentença arbitral, contrariamente aos fundamentos de recurso, subsumem-se apenas e só aos vícios de natureza formal, isto é, não constituem fundamentos de anulação os erros de julgamento, quer em matéria de direito, quer em matéria de facto, …” e Ac. do TRL de 12/11/2025, proc. 113/25.6YREVR.L1-PICRS, todos acessíveis in dgsi.net. [3] António Sampaio Caramelo, A Impugnação da Sentença Arbitral, 3.ª edição refundida, Coimbra: Almedina, 2020, pp. 70 - 73. [4] Cf. Ac. STJ 6-12-2017, proc. 434/14.3TTBRR.L1.S2, rel. Ana Luísa Geraldes; Ac. STJ 16-11-2021, proc. 1436/15.8T8PVZ.P1.S1, rel. Pedro de Lima Gonçalves <URL: http://www.dgsi.pt/>. [5] Ac. TRP de 26/5/2025, proc. 104/24.4YRGMR.P1, acessível in dgsi.net. [6] Ac. TRL de 26/5/2025, proc. 3696/24.4YRLSB-7, acessível in dgsi.net. [7] Ac. STJ de 25/11/2025, proc. 104/24.4YRGMR.P1.S1, acessível in dgsi.net. [8]António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág 613 [9] Cfr. Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 11ª edição, 2014, pág 189 [10]António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág 613 [11] Ac. do STJ de 20/10/2015, proc. 372/10: Sumários, 2015, p. 555. [12] Cfr. Ac. do STJ de 27/11/2025, proc. 2139/22.2YRLSB.S1, acessível in dgsi.net. |