Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
387/25.2YRPRT
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO
Nº do Documento: RP20260323387/25.2YRPRT
Data do Acordão: 03/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A ação de anulação de decisão arbitral, com forma de processo especial (nº1, do art.º 546.º, do Código de Processo Civil), é regulada pelas disposições que lhe são próprias, previstas na Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, abreviadamente, LAV, e por força da remissão do art.º 549.º, daquele diploma legal, pelas disposições gerais e comuns e, ainda, em tudo o quanto não estiver previsto numas e noutras, pelo estabelecido para o processo comum.
II - Tal ação tem por objeto, não a situação material litigada na ação arbitral, mas a própria decisão arbitral, proferida no processo arbitral, limitando-se o Tribunal estadual a, sendo o caso, anular a decisão, não podendo decidir o mérito da questão.
III - Nas ações especiais de anulação de decisão arbitral, previstas e reguladas pelo artigo 46.º da LAV, o tribunal estadual tem competência para anular as decisões finais dos tribunais arbitrais a verificar-se algum dos fundamentos previstos no n.º 3.
IV - Contempla este preceito um elenco taxativo de causas de anulação da sentença arbitral, só podendo haver anulação da decisão com um dos fundamentos aí previstos.
V - Existe o dever, imposto no nº2, do artigo 608º, do CPC, subsidiariamente aplicável, de conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir suscitam. Para que este dever se mostre cumprido, é necessário que haja identidade entre a causa petendi - pedido e a causa judicandi - decidido (parte dispositiva), entre a questão colocada pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz.
VI - Havendo cumulação de pedidos, o Autor, porque tem preferência por um deles, formula-o em primeiro lugar, cabendo ao tribunal analisar e decidir prioritariamente esse pedido, só se debruçando sobre o pedido subsidiário se concluir pela improcedência do primeiro ou, se, por qualquer outro motivo, houver desistência do pedido principal ou absolvição da instância nessa parte.
VII - Não apreciado e decidido o pedido principal, padece a sentença, que conheceu de pedido subsidiário (a apreciar apenas após conhecimento daquele pedido e na sua improcedência), do apontado vício formal, impondo-se, por isso, a sua anulação, por verificado fundamento consagrado na subalínea v), da alínea a), do nº3, do artigo 46.º, da LAV.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 387/25.2YRPRT

Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. Teresa Pinto da Silva

2º Adjunto: Des. Jorge Martins Ribeiro

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):

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I. RELATÓRIO

Autora: AA, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA

Réu: BB


AA, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, propôs, no dia 5/12/2025, a presente ação especial de anulação de decisão arbitral, decisão esta que havia sido proferida no dia 6/10/2025, ao abrigo do disposto nos art.º s 46.º, n.ºs 1, 2 e 6 e 59.º, n.º 1, da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro (doravante, LAV) e art.º 15.º, n.º 4, do Regulamento do Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto - CICAP, contra BB, pedindo a anulação da sentença arbitral que declarou resolvido o contrato de compra e venda celebrado em 18.11.2023, relativo à viatura FIAT ..., matrícula ..-..-IZ e condenou a reclamada a restituir ao reclamante a quantia de €12.500,00, contra a entrega do veículo, apreciando o pedido subsidiário sem decidir o pedido principal.
Conclui dever a Sentença Arbitral ser anulada, por padecer dos vícios previstos em v) da al. a) do n.º 3 do art.º 46.º da LAV, bem como de violação do “princípio do pedido”, ínsito no art.º 609.º, n.º 1 do C.P.C., subsidiariamente aplicável, dado o Tribunal Arbitral: - não se ter pronunciado sobre a procedência do pedido formulado a título principal, deixando de apreciar questão a conhecer; - ter decretado a resolução do contrato, não pedida; - e ter ignorado o outro termo de alternativa do pedido subsidiário formulado (a substituição da viatura por outra equivalente), sempre dependente da, prévia, declaração de improcedência do pedido principal, não decretada.
Citado, o Requerido apresentou oposição, pretendendo se recuse provimento à ação concluindo, embora concordando com as considerações processuais civis da requerente, que no caso não houve violação do “Princípio do Pedido”, pois que quanto à inexistência de apreciação do pedido deduzido a título principal, a permitir passar para a apreciação dos pedidos subsidiários, resulta do corpo da decisão que foi desconsiderado o pedido principal e o caminho decisório pelo segundo pedido subsidiário, tendo o tribunal considerado o pedido principal para depois decidir condenar a requerida num dos pedidos subsidiários, e quanto à condenação na resolução do contrato, apesar de tal não constar de qualquer formulação petitória, a mesma decorre do pedido de restituição da quantia monetária despendida para a aquisição do veículo em causa.


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O pedido formulado na referida ação pelo aí Requerente contra a, então, requerida foi o seguinte:
“1) Seja a presente ação julgada procedente;
2) Seja a Requerida condenada a proceder à reparação integral do motor da viatura ou, subsidiariamente:
a) A substituir a viatura por outra equivalente;
b) Ou a restituir o valor pago pelo Requerente (€12.500)…”.
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E tem a decisão arbitral a seguinte

Parte dispositiva:

“… decide-se:

A) Julgar procedente o pedido de resolução contratual do Reclamante;

B) Declarar resolvido o contrato de compra e venda celebrado em 18.11.2023, relativo à viatura FIAT ..., matrícula AE-..-..;

B) Condenar a Reclamada a restituir ao Reclamante a quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), contra a entrega do veículo, no estado em que se encontrar;

O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação da presente decisão, devendo, de imediato, após aquele pagamento, ser restituído o veiculo à Reclamada”.


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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO

São as seguintes as questões a decidir:

Se a sentença arbitral padece dos vícios, previstos em v), da al. a), do n.º 3, do art.º 46.º, da LAV:

- omissão de pronúncia, por falta de apreciação e decisão do pedido principal, não julgado procedente nem improcedente;

- conhecimento ultra petitum, por condenação na resolução do contrato, não expressa e diretamente pedida.


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II.A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1. FACTOS PROVADOS

Foi considerado na sentença arbitral provado (transcrição):

1. No dia 18.11.23, o Reclamante adquiriu junto da Reclamada uma viatura FIAT ..., matrícula AE-..-.. pelo valor de 12.500,00;

2. A viatura é usada apresentando 80.600 km;

3. A Reclamada prestou garantia de 18 meses;

4. O livro de revisões entregue com a viatura não mencionava qualquer intervenção, tendo o vendedor da viatura referido que tais menções não eram obrigatórias;

5. O Reclamante alegou que desde o momento da aquisição da viatura se manifestou necessário adicionar óleo de motor, dados os avisos que a própria viatura exibia;

6. O Reclamante sublinhou o facto de a viatura também ser conduzida pelos seus dois filhos, referindo que cada um deles levava a cabo a reposição do óleo sempre que a viatura o solicitava;

7. Aquando da necessidade de realizar a inspeção periódica na viatura, foi transmitido, pelo colaborador do Centro de Inspeções em causa, que a viatura não reunia as condições técnicas para aprovação, dado que o catalisador apresentava um defeito relacionado com a emissão de gases CO2;

8. O Reclamante, após a referida comunicação, contactou a Reclamada via email, doc.2;

9. A Reclamante respondeu também por email indicou que a viatura devia ser avaliada pela A...;

10. A viatura foi avaliada em 13.12.24;

11. No mesmo dia, aquando do levantamento da viatura, o Reclamante foi informado por um colaborador da A... que aquela teria pouco óleo;

12. O Reclamante alegou que o colaborador da A..., a propósito do catalisador, informou que não teria capacidade de diagnóstico, pelo que a viatura deveria regressar à A... para a execução do mesmo, referindo que o problema do catalisador poderia ter origem em defeito do motor, dado o consumo elevado de óleo que a viatura apresentava;

13. O Reclamante, perante a situação, resolveu colher uma opinião junto da B..., Lda;

14. A referida avaliação, ocorreu, junto da B..., em 16.01.25;

15. O Reclamante alegou que nessa mesma data a viatura realizou revisão anual, tendo a viatura, até essa data, percorrido 16.314 km;

16. A B... reportou total ausência do miolo do catalisador, pelo que seria necessário instalar um novo catalisador;

17. A B... indicou ainda que o consumo de óleo daquela viatura era excessivo e que, seguramente, haveria problema ao nível do motor;

18. O Reclamante referiu que a B... informou que a deficiência no motor poderia ser a causa da ausência de miolo no catalisador;

19. O Reclamante voltou a entrar em contacto com a Reclamada em 17.01.25, via email dando-lhe conhecimento da situação;

20. O Reclamante, face à ausência de resposta da Reclamada ao email enviado, resolveu levar a efeito uma revisão na viatura em 22.01.25, tendo existido, novamente, reposição de óleo;

21. Dado o silêncio da Reclamada, a mulher do Reclamante, contactou, via telefone, o Sr. CC, para tentativa de resolução do problema e marcação de uma reunião para o efeito;

22. A reunião solicitada ocorreu em 07.03.25, tendo ficado combinada uma nova deslocação da viatura à A... para avaliação e eventual reparação do catalisador;

23. Depois desta avaliação levada a efeito pela Reclamada, o Reclamante é informado, por aquela, que será substituído o catalisador a custas da Reclamada e que a reparação terá lugar na A...;

24. Em 20.03.25 a viatura é entregue ao Reclamante, evidenciando necessidade de aumento do óleo;

25. O Reclamante referiu que isto ocorreu dois meses após a última revisão e depois de percorridos 2.000 km;

26. O Reclamante referiu que na data da entrega da viatura, 20.03.25, o colaborador da Reclamada informou que deveria ser efetuada uma monitorização rigorosa sobre os consumos do óleo do motor, dado que tal não era compatível com o tipo e idade da viatura;

27. O Reclamante informou que ficou calendarizada nova verificação no prazo de 10 dias ou 1.000km;

28. Em 30.03.25 a viatura regressou à oficina da A... a fim de ser verificado o óleo e, mais uma vez, se confirma o consumo excessivo do mesmo;

29. O Reclamante referiu que num espaço de 11 dias foi reposto 1,5l de óleo;

30. No ato de levantamento da viatura, foi escrito no relatório que a viatura "fez um acréscimo de óleo motor com 98,261 km e tem que acrescentar novamente óleo motor.

Andou cerca de 653 km. Viatura com consumo exagerado de óleo motor";

31. Face a este relatório, o Reclamante contactou a Reclamada, telefonicamente e por email, na tentativa de resolver a situação;

32. O Reclamante alegou ainda que não obteve qualquer proposta para resolução do sucedido;

33. A Reclamada alegou que lhe foi reportada uma desconformidade no catalisador em dezembro de 2024;

34. A Reclamada acrescentou que fora indicado ao Reclamante a necessidade de deixar a viatura nas instalações da A..., em ..., parceira comercial da C..., para analisar a situação e alegadamente proceder à reparação;

35. A Reclamante informou que nesta data a revisão estava caducada, que viatura acusava falta de óleo no motor, motor babado;

36. A Reclamada alega que o Reclamante ficou de deixar, novamente, depois da última ida da viatura à A..., e nunca a deixou, não tendo dado qualquer justificação;

37. A Reclamada alega mau uso da viatura, designadamente, as suas condições de manutenção e utilização;

38. A Reclamada disse ainda que o Reclamante optou por não assistir a viatura na A...;

39. O gerente da C..., AA, fez declarações de parte, explicando o modus operandi da Reclamada em caso de desconformidades denunciadas pelos clientes;

40. O gerente da Reclamada declarou nunca ter falado com o Reclamante;

41. Relativamente ao livro de revisões disse que o mesmo estava em branco, que é normal, e que as revisões constam do computador de bordo e que só teve conhecimento do problema já no final;

42. A testemunha da Reclamada, DD, vendedor da C..., declarou que foi ele que entregou a viatura ao Reclamante;

43. A Testemunha da Reclamada, EE, responsável da oficina e técnico da FIAT, trabalhou na A..., disse que o catalisador foi substituído e que não sabe a que se deve o gasto excessivo de óleo;

44. A testemunha declarou ainda que não sabe se disseram que a viatura tinha de ir novamente à oficina;

45. A testemunha disse apenas que fez o diagnostico, não a reparação;

46. A testemunha disse ainda que havendo fuga no motor, passa óleo para o catalisador, mas que não sabe a origem do dano no catalisador;

47. A testemunha referiu que o consumo de óleo na viatura é anormal;

48. A testemunha esclareceu que antes de prosseguirem qualquer reparação têm, se houver garantia, colocar informações na plataforma da Stellantis e que desconhece o historial da viatura objeto dos presentes autos;

49. A testemunha declarou que não sabe se foi pedida intervenção no motor.

50. A testemunha, CC, testemunha apresentada por ambas as partes, vendedor da C..., automóveis, declarou que entra no processo na fase da reclamação e que procede à articulação entre o Reclamante e a Reclamada;

51. A Testemunha declarou que esteve 10 anos na C..., que em 2023, 2024 e 2025 estava na C... como vendedor;

52. A testemunha referiu que a sua intervenção ocorreu quando a mulher do Reclamante se dirigiu à Reclamada por causa do catalisador, que tal ocorreu depois da viatura ter sido levada à inspeção e não ter sido aprovada;

53. A testemunha declarou que desde novembro de 2023 a dezembro de 2024 não teve conhecimento de qualquer reclamação;

54. A testemunha disse que só teve conhecimento da queixa do catalisador e que encaminharam para a A...;

55. A testemunha disse que teve conhecimento da elaboração de um diagnostico, pois ligou para saber como estava a reparação;

56. A testemunha referiu que mais tarde ficaram de ir levar a viatura para novo diagnóstico, A..., e que não levaram a viatura:

57. A testemunha declarou que colocaram um catalisador novo sem custas para o Reclamante, e que foi em março que o mesmo foi substituído;

58. A testemunha acrescentou que realizaram revisão na marca e que procederam depois à análise da situação;

59. A testemunha disse que esteve com o Reclamante uma ou duas vezes;

60. A testemunha disse que somente tratou com o Reclamante da reclamação do catalisador e que reencaminhou para a A...;

61. A testemunha informou que não acompanhou a situação, que lhe fora depois transmitida e que não esteve presente;

62. A testemunha diz que fora colocado um novo catalisador ao abrigo da garantia;

63. A testemunha declarou que foi na A... que se apurou um problema no motor;

64. A testemunha referiu que somente em março perceberam que a viatura gastava óleo em excesso;

65. A testemunha declarou que lhe disseram que não realizaram diagnostico quando substituíram o catalisador, não tendo presenciado a intervenção;

66. A testemunha disse que sabia que haveria um problema com o motor e que não sabe se mecânico da A... contactou para saber se poderiam abrir o motor.


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2. FACTOS NÃO PROVADOS

Considerou a sentença arbitral como facto não provado o facto 37.


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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

- Do vício da decisão arbitral de omissão de pronúncia, por falta de apreciação de questão a decidir, de conhecimento do pedido principal (do direito atuado à reparação do veículo).


A ação de anulação de decisão arbitral, com forma de processo especial (nº1, do art.º 546.º, do Código de Processo Civil), é regulada pelas disposições que lhe são próprias, previstas na Lei da Arbitragem Voluntária, e por força da remissão do nº1, do art.º 549.º, daquele diploma legal, pelas disposições gerais e comuns e, ainda, em tudo o quanto não estiver previsto numas e noutras, pelo estabelecido para o processo comum.
Tal ação tem por objeto, não a situação material litigada na ação arbitral, mas a própria decisão arbitral, proferida no processo arbitral, limitando-se o Tribunal estadual a, sendo o caso, anular a decisão, não podendo decidir o mérito da questão.
Na presente ação, a Requerente insurge-se contra a sentença arbitral por a mesma ter deixado de conhecer questão que cabia apreciar, sendo, mesmo, a primeira a decidir. Sustenta que foi conhecido e decidido o pedido subsidiário sem ter havido decisão do pedido principal, vício que deve ser declarado e anulada a decisão arbitral, convocando para a decisão da ação a subalínea v), da al. a), do n.º 3, do art.º 46.º, da referida Lei.
Ora, analisando a parte dispositiva da sentença, e mesmo a sua fundamentação de direito, constata-se que, efetivamente, não houve pronúncia sobre o pedido de reparação formulado contra a aí requerida, pedido, esse, o principal, que, passando despercebido ao juiz arbitral, não foi julgado procedente nem improcedente, tendo o árbitro entrado na apreciação de pedido subsidiário sem que começasse por definir o direito exercido a título principal.
Cumpre, pois, analisar da verificação do invocado fundamento de anulação da decisão arbitral, sendo que os fundamentos suscetíveis de conduzir a tal anulação respeitam a vícios processuais, a vícios formais, a nulidades procedimentais específicas do processo arbitral.
Os fundamentos de anulação da sentença arbitral encontram-se previstos no n.º 3 - als a) e b) - do artigo 46.º, da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, doravante, abreviadamente, LAV, que tem a seguinte redação:
“3 - A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se:
a) A parte que faz o pedido demonstrar que:
i) Uma das partes da convenção de arbitragem estava afectada por uma incapacidade; ou que essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de qualquer indicação a este respeito, nos termos da presente lei; ou
ii) Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio; ou
iii) A sentença se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta; ou
iv) A composição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes com a convenção das partes, a menos que esta convenção contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar ou, na falta de uma tal convenção, que não foram conformes com a presente lei e, em qualquer dos casos, que essa desconformidade teve influência decisiva na resolução do litígio; ou
v) O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; ou
vi) A sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 42.º; ou
vii) A sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com ao artigo 43.º; ou
b) O tribunal verificar que:
i) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido por arbitragem nos termos do direito português;
ii) O conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português”.

Assim, nas ações especiais de anulação das decisões arbitrais, reguladas no artigo 46.º, da LAV, o tribunal apenas pode anular as decisões finais dos tribunais arbitrais a verificar-se algum dos fundamentos expressamente referidos no n.º 3 de tal artigo.
Tal resulta da letra deste preceito e é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência: tem “o elenco aí apresentado uma natureza taxativa, o que impede, portanto, que as partes procurem anular a sentença com outros fundamentos que não aqueles legalmente previstos” [1], só podendo haver anulação da decisão com um dos fundamentos aí previstos, sendo um elenco taxativo de causas de anulação[2].
No caso, não se verificando fundamento - dos consagrados na referida al. b) - de anulação oficiosa - não se vislumbrando que o objeto do litígio não possa, de acordo com a nossa lei, ser decidido por arbitragem, nem que a sentença arbitral proferida tenha ofendido qualquer princípio da ordem pública internacional do Estado português -, cumpre analisar se procede algum dos fundamentos de anulação invocados pela Requerente.
Vejamos.
Convoca a Requerente para a decisão do caso fundamentos previstos na subalínea v), da alínea a), do nº3, do artigo 46.º, da LAV, desde logo, ter o Tribunal arbitral deixado de se pronunciar sobre questão que devia apreciar.
Prevê a mencionada subalínea a possibilidade de anulação da decisão arbitral a condenar esta em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, a conhecer de questões subtraídas ao âmbito de conhecimento do tribunal arbitral ou a deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, sendo estes vícios decorrentes da violação do princípio do dispositivo, subjacente aos artigos 5.º, 552.º, n.º 1, als. d) e e), e 609.º do Código do Processo Civil[3], o qual faz recair sobre as partes o ónus de iniciativa processual e da formulação do pedido bem como o da defesa, a delimitarem o objeto do litígio e o âmbito da intervenção do tribunal. Não podendo o tribunal dirimir, oficiosamente, litígios cuja resolução lhe não foi solicitada pelos interessados, também não pode condenar extravasando aquilo que lhe foi pedido, como acontece quando condena em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do que foi pedido. O mesmo se diga quando conhece de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia), o que se verifica quando o julgador, ultrapassando os limites processuais, decide questões que, por não terem sido suscitadas pelas partes nem serem de conhecimento oficioso, não integram o objeto do processo [4] [5].
O vício de omissão de pronúncia da sentença arbitral, previsto na última parte subalínea v), da alínea a), do n.º 3 do Art.º 46.º da LAV, equivale à previsão do Art.º 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C., quando aí se consagra a nulidade da sentença (estadual) por motivo do juiz deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar[6]. E verifica-se a nulidade prevista neste preceito quando o tribunal não se pronuncie sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, apenas ocorrendo, contudo, quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais” (isto é, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções) suscitadas pelos litigantes, ou de que se deva conhecer oficiosamente, cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, dado o juiz não estar sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito[7]. O dever de pronúncia obrigatória é, pois, delimitado pelo pedido e causa de pedir e pela matéria de exceção. A omissão ou excesso de pronúncia, há de resultar da violação do dever prescrito no n.º 2, do referido artigo 608º, do qual resulta o dever do juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas as cuja decisão se mostre prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, não podendo, também, deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (omissão de pronúncia).
Ora, devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, com as respetivas causas de pedir, das exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (v. nº2, do art. 608º), o não conhecimento de pedido, cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui fundamento de anulação.
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Apreciemos do referido vício de omissão de pronúncia do pedido principal.
Comecemos por analisar o pedido e o que se mostra decidido na decisão arbitral para se poder decidir se houve omissão de pronúncia e, como tal, fundamento de anulação de tal decisão arbitral.

Da petição inicial resulta ter sido pedida a condenação da Reclamada na reparação do veículo.

E pedido vem, também, embora, “subsidiariamente, a substituição do veículo por outro equivalente ou a restituição do montante pago (12.500,00 €).

Na sentença recorrida, identificando-se o “Objeto do Litígio”: “saber se assiste ou não ao Reclamante o direito à reparação integral do bem ou subsidiariamente a substituição por outra viatura equivalente ou a restituição do montante pago no valor de 12.500,00 €”, foi decidido julgar procedente o pedido de resolução do contrato (declarando resolvido o contrato de compra e venda celebrado em 18.11.2023, relativo à viatura FIAT ..., matrícula AE-..-..) e condenar a reclamada a restituir ao reclamante a quantia de € 12.500,00, contra a entrega do veículo, no estado em que se encontrar.
Conclui a Requerente que a Sentença Arbitral deve ser anulada por padecer dos vícios previstos em v) da al. a) do n.º 3 do art.º 46.º da LAV, e de violação do “princípio do pedido”, ínsito no art.º 609.º, n.º 1 do C.P.C..
Ora, na verdade, não conheceu o Tribunal arbitral de questão que tinha de apreciar, sendo que só podia entrar na apreciação do pedido subsidiário (de substituição ou restituição do montante pago) depois de apreciar e decidir o pedido principal (de reparação do veículo).

Com efeito, pedido subsidiário é, nos termos do art. 554º, do CPC, o que “é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior”.

Na verdade, “quando propõe a ação, o autor tem em vista um determinado propósito, que exara na petição, mas pode suceder que tenha dúvidas objetivas quanto à viabilidade de determinada pretensão formulada ou não esteja inteiramente convencido da possibilidade de conseguir provar em tribunal os factos de que depende o reconhecimento do direito que pretende ver prioritariamente atendido.

Neste caso, em vez de correr o risco da improcedência e da necessidade de instaurar nova ação em que deduza outra pretensão, pode logo deduzir na petição inicial os dois pedidos (…) mas, porque tem preferência por um deles, formula-o em primeiro lugar, sendo esse pedido que o tribunal vai analisar e decidir prioritariamente, só se debruçando sobre o pedido subsidiário se concluir pela improcedência do primeiro ou, se por qualquer outro motivo, houver desistência do pedido principal (STJ 7/4/88, BMJ 376º/563) ou absolvição da instância nessa parte”[8] [9].

O recurso à dedução de pedidos subsidiários permite ao autor deduzir pedidos substancialmente incompatíveis sem correr o risco de indeferimento liminar ou de absolvição da instância com base em ineptidão da petição inicial (cfr. anot. ao art. 186º), como pode ocorrer, mantendo-nos no mesmo plano, entre o pedido de condenação com base no incumprimento do contrato e subsidiariamente a restituição do prestado com fundamento na invalidade do mesmo contrato[10].

A cumulação de pedidos deduzidos em relação de subsidiariedade impõe que se conheça do pedido principal.
Ora, no caso, deixou o Tribunal de apreciar e decidir da procedência do pedido formulado a título principal o que tinha, necessariamente, de efetuar antes de entrar na apreciação do pedido subsidiário. Nunca o pedido subsidiário poderia ser apreciado sem se mostrar decidido o pedido principal, sendo, mesmo, que apenas no caso de tal pedido ser julgado improcedente caberia entrar na apreciação dos pedidos formulados subsidiariamente.
O dever imposto no nº2, do artigo 608º diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir suscitam. Para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz[11]. Não apreciado e decidido o pedido principal, padece a sentença do apontado vício formal, impondo-se, por isso, a sua anulação, sem necessidade de conhecimento dos demais vícios invocados, prejudicado, certo, sendo, contudo, que, como vimos, a decisão arbitral que incorra em condenação em objeto diverso do pedido, bem como em excesso de pronúncia deve, também, ser anulada nos termos previstos no art. 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea v), da LAV[12].

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As custas da ação são da responsabilidade do Requerido, dada a total procedência da pretensão da Requerente, a que o recorrido se opôs (nº1 e 2, do artigo 527º, do Código de Processo Civil).
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Cabe fixar o valor da causa (cfr. artigo 306.º, n.º 2, in fine do Código do Processo Civil), sendo este o valor indicado pela Requerente, correspondente ao valor do processo de arbitragem de cuja decisão vem peticionada a anulação (€:12.500,00).
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III - DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o pedido de anulação da sentença arbitral, anulando a decisão arbitral.
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Custas a cargo do Requerido.
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Fixa-se o valor da causa em € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros).

Porto, 20 de abril de 2026
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Teresa Pinto da Silva
Jorge Martins Ribeiro
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[1] António Pedro Pinto Monteiro, Artur Flamínio da Silva e Daniela Mirante, Manual de Arbitragem, Coimbra, 2019, p. 398.
[2] Ac. TRP de 13/11/2025, proc. 59/25.8YRPRT, Ac. TRP de 25/3/2025, proc. 315/24.2YRPRT, onde se decidiu “Os fundamentos de um pedido de anulação de sentença arbitral, contrariamente aos fundamentos de recurso, subsumem-se apenas e só aos vícios de natureza formal, isto é, não constituem fundamentos de anulação os erros de julgamento, quer em matéria de direito, quer em matéria de facto, …” e Ac. do TRL de 12/11/2025, proc. 113/25.6YREVR.L1-PICRS, todos acessíveis in dgsi.net.
[3] António Sampaio Caramelo, A Impugnação da Sentença Arbitral, 3.ª edição refundida, Coimbra: Almedina, 2020, pp. 70 - 73.
[4] Cf. Ac. STJ 6-12-2017, proc. 434/14.3TTBRR.L1.S2, rel. Ana Luísa Geraldes; Ac. STJ 16-11-2021, proc. 1436/15.8T8PVZ.P1.S1, rel. Pedro de Lima Gonçalves <URL: http://www.dgsi.pt/>.
[5] Ac. TRP de 26/5/2025, proc. 104/24.4YRGMR.P1, acessível in dgsi.net.
[6] Ac. TRL de 26/5/2025, proc. 3696/24.4YRLSB-7, acessível in dgsi.net.
[7] Ac. STJ de 25/11/2025, proc. 104/24.4YRGMR.P1.S1, acessível in dgsi.net.
[8]António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág 613
[9] Cfr. Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 11ª edição, 2014, pág 189
[10]António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág 613
[11] Ac. do STJ de 20/10/2015, proc. 372/10: Sumários, 2015, p. 555.
[12] Cfr. Ac. do STJ de 27/11/2025, proc. 2139/22.2YRLSB.S1, acessível in dgsi.net.