Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2516/19.6T9CLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: CRIME DE OFENSA A ORGANISMO
SERVIÇO OU PESSOA COLETIVA
Nº do Documento: RP202310112516/19.6T9CLG.P1
Data do Acordão: 10/11/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - A suscetibilidade de ofender a credibilidade, prestigio ou confiança da pessoa coletiva (elemento do tipo de crime previsto no artigo 187.º, n.º 1, do Código Penal) afere-se de modo objetivo, bastando que os cidadãos comuns normais e diligentes assim valorem tais factos e que estes sejam dotados de capacidade para afetar, ou por qualquer modo denegrir, a imagem externa que os cidadãos têm da pessoa coletiva, e tal só é suscetível de proteção se estiverem na sua base factos inverídicos.
II – No caso em apreço, estamos perante uma tentativa de alertar as autoridades competentes para os maus odores e a propagação de pragas que estavam a afetar a qualidade de vida da população e que o arguido reputou como verdadeiros em face das sucessivas queixas da população e que perante o indiciado não eram inverídicas; pelo que não se indicia a prática de tal crime.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número n º 2516/19.6T9VLG.P1

Relator: Paulo Emanuel Teixeira Abreu Costa
Adjuntos: Castela Rio
Pedro Afonso Lucas



Acórdão, julgado em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório.
A assistente A..., Ldª não se conformando com o despacho de não pronúncia proferido no Tribunal Judicial da Comarca de Porto- Juízo de Instrução Criminal do Porto-J5, que nos autos à margem referenciados decidiu não pronunciar:
“Pelo exposto, determino, não pronunciar o arguido AA pela prática do crime de que vinha acusado ou por qualquer outro determinado e em consequência o arquivamento dos autos.”, veio recorrer nos termos que ali constam, que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, concluindo pela forma seguinte (partes relevantes): (transcrição)
“CONCLUSÕES:
1. Resultam dos autos indícios suficientes para ser imputado ao Arguido o crime de ofensa a pessoa coletiva, p.e.p. pelo art. 187.°, n.°s 1 e 2 do código Penai.
2. Tais indícios resultam, em suma, da análise conjugada dos documentos 9 apresentados com a queixa, e documentos 4, 5, 6, 7, 8 e 9 apresentados juntos com a acusação particular e junto aos autos, corroborados pelos depoimentos das testemunhas BB, CC, DD e EE.
3. Conforme resulta dos factos indiciados a Assistente A..., Lda. é uma empresa que se dedica, entre outros, à gestão, valorização, reciclagem e tratamento de resíduos,
4. A Assistente desenvolve a sua atividade industrial nas instalações de que é proprietária, sitas na freguesia de ..., concelho de ..., onde se encontra também instalado um aterro sanitário.
5. A Assistente encontra-se devidamente licenciada para o exercício da sua atividade pelo Município de ..., pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte - CCDRN - e pela Agência Portuguesa de Ambiente I.P. APA.
6. O Arguido é Vereador em funções na Câmara Municipal de ....
7. O Arguido por si, e enquanto vereador da Câmara Municipal de ..., o Arguido, conforme confessou em sede de interrogatório, partilhou na sua página do "Facebook" os comentários constantes do does. 4, 5, 6 e 7 apresentados com a queixa, redigiu, assinou e publicou uma notícia, no site "...", disponível no endereço eletrônico: https://.../.
8. O teor da notícia redigida, assinada e publicada pelo Arguido, é totalmente falso e ofende a credibilidade, o prestígio e a confiança da Assistente.
9. As afirmações/imputações de factos proferidas pelo Arguido na notícia não são meros juízos de valor nem meras opiniões, mas são afirmações falsas.
10. Em sede de inquérito, a testemunha BB, engenheiro da empresa "B..., Lda." e técnico responsável pela avaliação dos odores efetuados juntos de recetores sensíveis localizados na zona envolvente da A... Lda., nos anos de 2018 e 2019, verificou que os níveis de odores da A... Lda. "foram poucos significativos".
11. Em sede de inquérito, os depoimentos dos funcionários da A... Lda., CC que exerceu a função de comercial até junho de 2021 e DD, que trabalha no apoio à administração desde 2018, afirmaram ter conhecimento dos factos através do site noticioso "...".
12. Ambas as testemunhas, CC e DD, afirmaram que a Assistente foi afetada pelas notícias, na medida em que, existiu uma perda de clientes e um menor volume de negócios, uma vez que os clientes e fornecedores não queriam estar associados àquele tipo de notícias na comunicação social.
13. Também a testemunha EE, contratado pela C..., que por sua vez foi contratada pela Assistente, esclareceu que nos períodos compreendidos entre julho a novembro de 2019, e fevereiro a julho de 2020, esteve presente no aterro da Assistente, onde fez um levantamento dos insetos aí presentes, bem como na povoação, concluindo, no relatório que elaborou pela não existência de uma praga de insetos.
14. Juntou ainda aos autos a Assistente os documentos 9 apresentados com a queixa e 4, 5, 6, 7, 8 e 9 apresentados com a acusação particular, os quais infirmam as imputações feitas pelo Arguido, ou seja, justificam que a Assistente desenvolve a sua atividade dentro da completa legalidade e que a atividade não configura a prática de qualquer atentado contra o ambiente e contra a população de ..., como afirma o Arguido.
15. O Arguido afirmou e propalou, de forma consciente e de má-fé, factos inverídicos que consubstanciam a prática do crime de ofensa a pessoa coletiva.
16. Além disso, o Arguido tem perfeita e plena consciência do caráter ilegal dos seus comportamentos e de que os mesmos se configuram como crimes.
17. Não resulta em nenhum momento dos autos, qualquer indício que os factos proferidos pelo Arguido sejam verídicos.
18. Sendo certo, que cabia ao Arguido o ónus de provar o contrário, o que não fez.
19. A Assistente demonstrou, pelo menos indiciariamente, que os factos propalados pelo Arguido eram falsos, e o arguido não demonstrou que tinha razões sérias para os reputar como verdadeiros.
20. Pelo que, atenta a matéria dada como provada acima transcrita, da qual resulta a imputação de factos concretos pelo arguido à Assistente, cuja inveracidade resultou, pelo menos indiciariamente demonstrada, são objetivamente e por si só ofensivos do bom-nome, da credibilidade, e da consideração e confiança de que goza e merece a Assistente.
21. Impõe-se, desse modo, a acusação da Arguido pela prática do crime de ofensa a pessoa coletiva, p.e.p. no artigo 187.°, n° 1 e 2 do CP.
22. Ao decidir como decidiu, incorreu o Tribunal, na prática dos vícios constantes do artigo 410.° do CPP.
23. Pelo exposto, ao contrário do que foi decidido pelo douto despacho impugnado, o conjunto e conteúdo dos indícios recolhidos nos autos apontam manifestamente no sentido, não só da prática e autoria do crime sub judice como no de ser provável a condenação do Arguido por tal crime.
24. Os autos contêm, assim, abundantes indícios de que o Arguido praticou o crime que foi participado e deduzida acusação particular,
25. pelo que, deveria o ter sido pronunciado o Arguido AA, pela prática do crime de ofensa a pessoa coletiva, previsto e punido nos termos do art. 187.º do Código Penal.
26. Ao decidir em sentido contrário, o tribunal a quo violou o disposto, entre outros, nos artigos, 187°, n.ºs 1 e 2, 283.°, n.° 2 e 308.°, n.° 1 do Código de Processo Penal.
TERMOS EM QUE, revogando o douto despacho impugnado e decidindo que o Arguido deve ser pronunciado pelo crime denunciado, farão
Vossas Excelências JUSTIÇA!.”

O arguido respondeu, concluindo:
Em conclusão:
1. Não indiciam os autos que o Arguido ao expressar e divulgar a sua opinião acerca do Aterro de resíduos, instalado e explorado pela Assistente, em ..., afirme ou propale factos capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança devidas à Assistente;
2. Resulta dos factos trazidos aos autos que o Arguido agiu no sentido de mostrar a sua discordância quanto à instalação e funcionamento daquele Aterro em ...;
3. A opinião escrita e divulgada pelo Arguido, no exercício do seu direito de livre expressão e de intervenção cívica e política, visa apenas a defesa dos seus pontos de vista e daquilo que entende ser o interesse público do concelho de ... e o interesse da população, e não é suscetível de causar dano na credibilidade, prestígio ou confiança da Assistente;
4. Dos factos apurados dos autos não resulta qualquer intenção do Arguido, ainda que a título de dolo eventual, de ofender a credibilidade, prestígio e confiança devidos à Assistente;
5. Não se verificam os requisitos do tipo de crime previsto e punido no artº 187º CP, pelo que não há qualquer fundamento de facto ou de direito que suporte a pronúncia do Arguido;
6. A douta sentença quo faz uma adequada apreciação da matéria de facto apurada nos autos, e uma correta interpretação e aplicação do Direito, não merecendo por isso qualquer censura.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser julgado improcedente o recurso, confirmando-se a douta a quo
Assim se cumprirá a Lei e farão Justiça.”
O M. P. respondeu concluindo pela improcedência do recurso argumentando, nos seguintes termos:
“IV. Conclusões
1- Vem a Assistente interpor recurso do despacho judicial que não pronunciou o arguido AA, pelo crime de ofensa à pessoa colectiva, p. e p. pelo artigo 187° do Código Penal.
2- A recorrente apresentou nas suas conclusões, essencialmente, discordância face a tal despacho judicial por, no seu entender, não se ter feito a correcta análise da prova recolhida, pugnando, a final, pela pronúncia do arguido.
3- Por não concordar com a motivação e as conclusões e, a contrario, por concordar com o vertido no despacho de não pronuncia proferido - tal como já se referira no despacho de arquivamento de inquérito, vem o Ministério Público apresentar a sua resposta ao recurso, nos termos do n.° 1 do artigo 413.° do Código de Processo Penal.
4- Por considerarmos, tal como a Exma. JIC, que inexiste probabilidade de condenação do arguido em eventual audiência de julgamento face às provas recolhidas, concordamos com a decisão de não pronuncia, nomeadamente com a justificação e valoração das provas ora citadas.
5- Isto porque, para além da prova testemunhal e documental já recolhida em inquérito, em sede de instrução, cremos que nada mais se acrescentou de relevante para que concluísse por decisão diferente daquela já tomada em sede de inquérito e onde já tinham sido recolhidos todos os elementos probatórios necessários, tendo-se chegado à mesma conclusão, arquivando-se os autos.
6- Ora, a propósito deste denunciado crime não podemos deixar de analisar a jurisprudência recente dos Tribunais Superiores e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
7- Assim, tem sido entendido que o direito de crítica não se descaracteriza pela verificação de desvios ou exageros ainda enquadrados no exercício do direito de liberdade de expressão, especialmente quando a Assistente, poderia exercer, sem dificuldade, o seu direito de resposta, nomeadamente através do mesmo meio de comunicação social, ou através das redes sociais, assim querendo.
8- Neste sentido, o entendimento da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (doravante TEDH), no que respeita a violações ao artigo 10.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - maioritariamente seguido pela jurisprudência portuguesa - tem sido no sentido de conferir maior proteção ao direito à liberdade de expressão e de opinião, em detrimento da tutela do bom nome de uma empresa, mormente, se se tratar de empresa pública ou de empresa privada, conhecida ou interveniente no domínio público (cf. Acórdãos explanados no guia sobre o artigo 10.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos: lntps ''www.cdir-Ctie.int/Documents/Guide Avt 11i I NG.pdf
9- Assim, de acordo com o entendimento seguido pelo TEDH, embora se reconheça que qualquer pessoa colectiva tem, indiscutivelmente, o direito de se defender contra- afirmações, abstratamente difamatórias, o TEDH enfatiza também a existência de um interesse público num debate aberto sobre prática comerciais, reiterando assim a diferença entre a reputação de um indivíduo e a reputação comercial de uma empresa, desprovida de dimensão moral.
10- Neste sentido, o TEDH tem aplicado, mutatis mutandis, os princípios respeitantes à discussão de questões de interesse público e às figuras públicas e políticas, aos casos envolvendo pessoas coletivas, concluindo que as empresas públicas estão, inevitável e conscientemente, expostas ao escrutínio minucioso dos seus atos, sendo os limites das críticas aceitáveis mais amplos.
11- A liberdade de expressão é, pois, um dos pilares da sociedade democrática e do Estado de Direito, prevalecendo, frequentemente e desde que numa ótica de proporcionalidade, sobre bens jurídicos como a honra e o bom nome de pessoas, ou a credibilidade, o prestígio e a confiança devidos a entidades - sobretudo quando se trate de questões de interesse geral e público.
12- Por seu turno, o direito penal reveste natureza fragmentária, "de tutela subsidiária (ou de último ratio) de bens jurídicos dotados de dignidade penal, ou, o que é dizer o mesmo, de bens jurídicos cuja lesão se revela digna de pena" (Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, 2001, p. 43). Tutela os valores essenciais e fundamentais da vida em sociedade, obedecendo a um princípio de intervenção mínima e de proporcionalidade, imanentes ao Estado de Direito.
13- Analisadas os escritos do arguido trazidos aos autos, não se indicia, face ao que se disse, no nosso entender, que tenha atuado com intenção de ofender a credibilidade, prestígio e confiança devidos à pessoa colectiva da Assistente, mas tão só de reportar uma situação, que tinha como verdadeira e que no seu entender era do interesse municipal a quem dirigiu a mensagem.
14- Nestes termos, o direito penal tutela valores fundamentais da vida em sociedade e dever promover a pacificação social, sendo um direito de última ratio, pelo que fazendo aqui apelo ao princípio da proporcionalidade e à concordância prática entre, por um lado, o direito ao bom nome e à reputação, e o direito à liberdade de expressão por outro, consideramos que as palavras dirigidas à assistente pessoa colectiva não têm suficiente dignidade penal para o efeito de integrar o tipo legal em análise.
15- Entendemos assim que no presente caso a decisão de não pronuncia, foi proferida com base numa interpretação e valoração rigorosa, lógica, justificada e indicada para esta fase - Instrução - que de resto, se mostra suficientemente fundamentada, quer nas provas produzidas, quer na interpretação do direito aplicável, quer na livre convicção por elas criada no espírito do juiz a quo e da probabilidade que o mesmo concedeu a uma futura condenação da arguido (ainda que dela se possa discordar, como discorda o recorrente).
16- Por outro lado, cremos, o Assistente não apresentou meios de prova irrefutáveis que tivessem sido desconsiderados pelo tribunal a quo, limitando-se a trazer a esta fase a mesma versão, já existente nos autos, que pudesse levar a uma decisão diferente daquela já tomada em inquérito pelo Ministério Publico.
17- Em suma, consideramos que, no caso sub judice, não houve qualquer erro na apreciação da prova, tendo a decisão de não pronuncia sido fundamentada na correcta apreciação das provas efetuada pela Exma. Juiz, bem como na correcta interpretação do direito, concluindo-se com o rigor exigido, que inexistem indícios suficientes para formular uma decisão de pronuncia e sustentá-la, com mais probabilidade de condenação que absolvição, em sede de julgamento, contra o arguido.
18- Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto e ser mantido o douto despacho recorrido.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”

Neste tribunal de recurso o Sr. procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer não se pronunciando.
Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado de relevante no processo.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
II. Objeto do recurso e sua apreciação.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.
Erro do julgamento indiciário da matéria indiciária por deficiente apreciação das provas quanto ao seu enquadramento jurídico.
Matéria relevante a considerar.
Do enquadramento dos factos.
1. Decisão instrutória.
“RELATÓRIO
*
A assistente A... Ldª deduziu acusação particular contra o arguido AA imputando-lhe a prática de um crime de ofensa a pessoa coletiva p.p. pelo artº 187º nº1 e 2 do Cod. Penal, alegando em síntese que a partilha por este de notícias na rede social Facebook e bem assim através de um artigo por ele subscrito publicado no jornal ..., que se mostram juntos a fls.22 a 28 doas autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos e que no entender da assistente, é ostensivamente falsa e ofende a sua credibilidade, prestígio e confiança.

Tal acusação particular não foi acompanhada pelo Ministério Público.

Reagiu o arguido AA, através de requerimento de abertura de instrução alegando em síntese que as expressões por si proferidas são meros juízos de valor a coberto do exercício da liberdade de expressão e do exercício dos direitos políticos; o arguido não propalou factos, limitou-se a emitir opiniões não consistindo por isso, conduta típica tutelada pela norma. Para além do mais, e sem prescindir, os factos proferidos e que lhe são imputados são verídicos e o arguido tinha, quando os proferiu, fundamentos para os reputar como verdadeiros, pelo que a sua conduta não é punível.

Entende assim que deverá ser proferido despacho de não pronúncia.

Foi admitida a instrução. Foram requeridas diligências de prova a realizar nesta fase de instrução que foram parcialmente deferidas, nos termos constantes do nosso despacho de fls.747/747v. que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo-se procedido à tomada de declarações ao arguido que reiterou a versão constante do seu requerimento de abertura de instrução,
*

Realizou-se o debate instrutório com observância do legal formalismo.
*
O Tribunal é competente.
*
O processo é o próprio.
*

Não existem nulidades, exceções ou questões prévias que cumpra apreciar.

Fundamentação da Decisão:

Cumpre apreciar e decidir.

De acordo com o disposto no art. 286º/l, do Cód. Proc. Penal, a instrução tem como finalidade a comprovação judicial da decisão final proferida em sede de inquérito (acusação ou arquivamento do inquérito), em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

Tem-se em vista, nesta fase processual, a formulação de um juízo seguro sobre a suficiência dos indícios recolhidos relativos à verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (art. 308º/1 do Cód. de Proc. Penal).

Concluindo-se pela suficiência dos indícios recolhidos haverá que proferir despacho de pronúncia, caso contrário, o despacho será de não pronúncia.

Na base da não pronúncia do arguido, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de ato processual.
Já no que toca ao despacho de pronúncia, a sustentação deverá buscar-se, como vimos, na suficiência de indícios, tidos estes como as causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais de um crime e/ou do seu agente que sejam captadas durante a investigação.

Não se pretende alcançar a demonstração da realidade dos factos mas apenas uma razoável probabilidade da existência de um crime praticado por determinado arguido. Mas, porque a decisão de submeter determinado arguido a julgamento se reveste de alguma gravidade para este, a nossa doutrina bem como os nossos mais altos Tribunais têm entendido que a possibilidade razoável de condenação, em sede de julgamento, deverá ser mais positiva que negativa, querendo isto significar que o arguido deverá apenas ser pronunciado quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos se forme a convicção de que é mais provável que tenha cometido o crime do que o inverso. Esta forte probabilidade de responsabilização do arguido pelos factos que lhe são imputados na acusação, deverá, ainda, brotar da matéria fáctica recolhida durante a investigação e não de meros considerandos de direito.

Na situação concreta é objeto desta instrução a acusação particular da assistente referente ao crime de ofensa a pessoa coletiva bem como o requerimento de abertura de instrução do arguido.

Da prova produzida no inquérito e na instrução e do enquadramento jurídico:

Factos indiciariamente apurados com relevância para o objeto desta instrução

A assistente A... Ldª é uma empresa que se dedica à gestão, valorização, reciclagem e tratamento de resíduos, desenvolvendo a sua atividade na localidade de ... onde se encontra instalado um aterro sanitário de resíduos não perigosos e uma unidade de transformação de produção CDR.

Encontra-se devidamente licenciada para o exercício da sua atividade pelo Município de ..., a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e a Agência Portuguesa de Ambiente I.P.

Em terrenos contíguos às instalações da A... Ldª labora a empresa D... Ldª que se dedica à gestão de resíduos de construção e demolição, cuja atividade está igualmente licenciada e se consubstancia em uma unidade de tratamento de resíduos de construção de demolição.

No dia 27 de Fevereiro de 2019, foi publicada pelo jornalista FF no site do Jornal digital ... a notícia com o título “Presidente da Câmara Municipal de ... apela à mobilização da população para fechar aterro em ...”, cujo teor vem descrito no ponto 28º da acusação particular que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

Em 20 de Maio de 2019 foi formalmente criada a associação “... – Associação” a qual tem como finalidade, entre outras, “Promover e desenvolver ações tendo em vista o encerramento do aterro existente na vila do ....

Os membros e representantes da ... – Associação foram os mentores e organizadores de uma caminhada/manifestação contra o aterro do qual a A... Ldª é proprietária, que decorreu no dia 10 de Junho de 2019 na freguesia de ..., ....

No mesmo dia 10 de Junho de 2019, o arguido AA partilhou uma fotografia na sua página de Facebook com a morada alusiva à caminhada em apreço, na qual é possível ler-se “Obrigado ! Mais de mil juntos por ...” que mereceu o seguinte comentário por parte do arguido: “ Hoje ... saiu à rua para dizer “Não ao aterro”. Centenas de ..., mas também pessoas solidárias com esta causa das freguesias vizinhas, manifestaram-se contra algo que nunca devia ter vindo para o concelho de ...”.

Ainda nesse dia, o arguido partilhou na sua página de Facebook uma reportagem da SICnotícias.pt com o título “Em protesto contra o aterro em ...: População queixa-se do mau cheiro e dos riscos para a saúde” informando os visitantes do seu perfil da referida rede social que se tratava de uma reportagem sobre a caminhada de protesto ocorrida hoje”.

No dia 18 de Junho de 2019, o arguido partilhou novamente na sua página de Facebook a “Petição pública pelo fim do aterro sanitário na Vila de ... concelho de ....

No dia 18 de Julho de 2019, o arguido AA redigiu, assinou e publicou uma notícia no site noticioso “...” com o seguinte teor: “Basta! Chega de aterros em .... A A..., implantada na Vila de ..., tem de ser fechada e os ... não podem esperar o tempo que os ... esperaram pelo fecho da Fertor – um outro aterro que em outros tempos existiu no concelho de .... Há quem diga que esta luta não será política porque todos os partidos do concelho estão solidários na decisão, mas tudo é política, e se foi uma decisão política que trouxe este aterro para ... também terá de haver uma vontade e uma decisão política para o retirar. Essa vontade já foi assumida pela Câmara e pela Assembleia Municipal, falta a decisão que ultrapassa, infelizmente, as competências da Câmara.

Precisamos que o governo nos ajude a alterar uma má decisão técnica da Agência Portuguesa do Ambiente (APA)e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Norte(CCDRN). Uma má decisão que permitiu a renovação de uma licença que a Câmara e os ... não queriam e manifestaram esse desejo às duas entidades. Queremos por isso que as mesmas revertam um licenciamento que permite a deposição de mais de 300 tipos de resíduos que diariamente, estão a degradar a vila de ....

Para que entendam do que falo, de forma resumida, esclareço:

Em 2008 uma empresa do Grupo E... construiu um aterro para resíduos de construção civil. Em 2012 uma outra empresa do mesmo grupo, construiu, na mesma zona, um novo aterro para depositar outros resíduos que não os resultantes das obras. A empresa obteve das entidades competentes licença para depositar 425 tipos de resíduos. Essa licença levou a que uma freguesia de cariz rural, convidativa a viver e propicia á exploração agrícola, passasse a ter, diariamente, cheiros nauseabundos, pragas de insetos, gaivotas e os seus leitos de água impróprios para consumo.

A mesma empresa, A..., perante o atual executivo camarário, tentou realizar mais um investimento naquela zona, mas foi recusado. Foi porque não queremos investimentos que em nada contribuem para a melhoria do concelho. O atual executivo camarário do PS, perante alguém que apresentava um investimento, só aceita o mesmo se cumpridas algumas condições como: Novos postos de trabalho criados, impacto ambiental reduzido, forte probabilidade de interação comercial com empresas e produtores locais, uma boa capacidade de atrair novas empresas que pretendam manter relações comerciais com a empresa, valor global do investimento e o que este pode gerar na atividade empresarial e comercial local aquando da sua execução/construção.

Este aterro não trouxe nem traz nada disso. Praticamente não tem operários, o valor do investimento foi reduzido e não promove qualquer tipo de relacionamento com o tecido empresarial e comercial local. Em contrapartida tem um impacto ambiental muito negativo e retira qualidade de vida à população de .... Por tudo isto nunca autorizaremos novos aterros ou novas atividades que promovem o atual.

Aproveito e lanço um apelo aos senhores administradores do Grupo E.... Foi realizada uma caminhada de protesto organizada por moradores de ... onde estiveram mais de 1000 pessoas, incluindo políticos de todos os partidos, o que demonstra que é unânime: Ninguém quer este aterro. Fechem-no! Levem-no para outro lado que não prejudique as populações. Os tempos felizmente são outros e vivemos numa era em que se privilegia o ambiente, a preservação dos ecossistemas naturais e a qualidade de vida das populações. Não podem continuar a insistir em aterros com um funcionamento arcaico. Há poder para fechar este aterro. Há vontade e por isso haverá ação. Fechem-no por vontade própria porque nós não vamos desistir até que isso aconteça.

AA.

Vereador da Câmara Municipal de ... pelo Partido Socialista”.
*

Factos não indiciados:

Não indiciam os autos que o arguido, ao publicar na sua página do “facebook” os comentários mencionados na queixa que deu origem aos presentes autos bem como ao escrever o artigo publicado no ...” tenha agido com intenção de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança devidos à assistente.


FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

No que concerne aquilo que foi escrito pelo arguido nas páginas de facebook e no Jornal “...”, tal foi assumido pelo próprio, e consta dos documentos juntos aos autos.

No mais, entendemos não estar indiciariamente apurado que o arguido visasse denegrir a imagem ou enxovalhar a assistente, uma vez que, analisado o teor dos documentos conjugados com as declarações do arguido transparece que este apenas expressou a sua opinião o que não está de modo algum proibido a qualquer cidadão e muito menos a quem exerce funções políticas e pretende defender o interesse público e/ou a comunidade em que se encontra inserido.

A prova testemunhal produzida no inquérito não teve qualquer relevo até porque as testemunhas ou não tinham conhecimento direto dos factos ou evidenciaram depoimentos parciais porque estarem de algum modo ligadas à assistente por vínculo laboral e a produzida na instrução (declarações do arguido) apenas serviu para reforçar a nossa convicção de que este somente expressou uma opinião legítima.

Deste modo, não indiciam os autos que o arguido, ao publicar na sua página do “facebook” os comentários mencionados na queixa que deu origem aos presentes autos bem como ao escrever o artigo publicado no Jornal “...” tenha agido com intenção de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança devidos à assistente.

Os textos elaborados e publicados, no exercício do direito de livre expressão, visam apenas a defesa dos seus pontos de vista e daquilo que entende ser o interesse público, não é, nestas circunstâncias e só por si, idóneo a causar dano na honra, consideração e prestígio da assistente.
No caso dos autos, a tutela penal do bom nome, da honra e consideração da assistente sofre uma compressão, face ao direito do arguido à liberdade de expressão e de opinião.

Na ponderação dos interesses em conflito, as afirmações imputadas ao arguido representam um meio razoavelmente proporcionado à persecução da finalidade legítima visada, tendo em conta o interesse da sociedade democrática em assegurar e manter a liberdade de expressão

Os factos que resultaram indiciariamente provados, em nada relevam para efeitos criminais, ou, assunção de toda e qualquer responsabilidade penal por parte do Arguido.
*

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Nos termos do disposto no artigo 187º do CP, quem, sem ter fundamento para, em boa-fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a um organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa coletiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

Estabelece o artigo 183º que se no caso dos crimes previstos nos artigos 180º, 181º e 182º:

a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou,

b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação; as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2- Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.
O tipo objetivo de ilícito não deixa grande margem para dúvidas na exata medida em que tem três elementos essenciais,
a) afirmação ou propalação de factos inverídicos;

b) que aqueles precisos factos se mostrem capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança de organismo ou serviço que exerça autoridade pública, pessoa coletiva, instituição ou corporação;

c) deve o agente não ter fundamento para, em boa fé, reputar verdadeiros os factos inverídicos;

São conhecidos em qualquer sociedade os conflitos e as tensões existentes entre a liberdade de informação e de expressão e o direito ao bom nome e à reputação.

Mas, como é posto em destaque no Ac STJ de 4/3/2010, enquanto, «relativamente ao bom nome e à reputação, a Constituição não estabelece qualquer restrição, tal já não acontece em relação à liberdade de expressão e informação em que as infrações cometidas no seu exercício ficam submetidas ao princípio geral de direito criminal – cfr art 37º/3 da CRP»

A própria Lei de Imprensa – Lei nº 2/99 de 13/1 – reflete no seu art 3º as condições ou limites que lhe são impostos pela consideração de outros valores ou direitos com semelhante dignidade constitucional, referindo que «a liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e a lei, de foram a salvaguardar o rigor e a objetividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática».

Está já assente jurisprudencialmente que a «coordenação, compatibilidade ou concordância prática em caso de confluência ou conflito deve implicar o efeito recíproco de mútuo condicionamento entre normas protetoras de diferentes bens jurídicos», mas sem esquecer que «a violação do núcleo essencial do direito ao bom nome e reputação dificilmente poderá ser legitimada com base no exercício de um outro direito fundamental».

Não existindo quaisquer dúvidas de que foi o arguido quem proferiu as expressões constantes dos documentos juntos aos autos (divulgação através da página Facebook e publicação de artigo por si escrito no Jornal “...”, não se considera indiciado o elemento subjetivo, nem tão pouco que as declarações se mostrem capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da assistente, faltando também o elemento objetivo do tipo de crime.

Em conclusão:

No crime de difamação o bem jurídico protegido é a honra, numa conceção ampla que engloba a consideração exterior e o tipo legal abrange também a formulação de juízos ofensivos da honra ou consideração. No crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva o bem jurídico tutelado é o bom nome visto como suporte e resultado (causa e efeito) da credibilidade, prestígio e confiança e os elementos objetivos do tipo apenas contemplam a afirmação ou prolação de factos inverídicos.

Nada obsta a que a ofensa a pessoa coletiva possa ser efetuada por escrito, pese embora o nº 2 do art. 187º do Código Penal não remeta para o art. 182º, porquanto o nº 1 do art. 187º ao referir “afirmar ou propalar” abrange, sem qualquer restrição observável na letra da lei, as ofensas verbais e as escritas. Entendimento diverso resultaria numa impunidade sistemática da ofensa à pessoa coletiva e deixaria sem sentido a remissão do art. 187º nº 2 também para o nº 2 do art. 183º do Código Penal.

As afirmações produzidas pelo arguido consubstanciam essencialmente a emissão de juízos de valor e não de factos que devam ser considerados inverídicos: O arguido não “propala factos”, limita-se a emitir opiniões, o que se reconduz a juízos valorativos atípicos perante o preceito incriminador, não constituindo, por isso, conduta típica tutelada pela norma.

A jurisprudência portuguesa sustenta claramente a necessidade de proteger o direito à liberdade de expressão e de opinião sobre a tutela do bom nome, in casu de uma empresa, na decorrência dos ensinamentos da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal Constitucional, valendo para organismos, serviço ou pessoas coletivas, incluindo empresas reputadas e conhecidas do público o que aquela jurisprudência preconiza em relação a figuras públicas.

DECISÃO:

Em face do exposto, decide-se NÃO PRONUNCIAR o arguido AA pela prática do crime de que vinha acusado ou por qualquer outro determinando, em consequência o arquivamento dos autos.
Custa pela assistente que se fixa em 2Uc.
Notifique, oportunamente, arquive.”
*
Porto, d.s.

2. Teor da acusação particular não acompanhada pelo M.P.

Exmo. Sr./Exma. Sta. Juiz de Direito,


A..., LDA, NIPC ..., com sede em ..., Apartado ...4, freguesia de ..., ... ..., vem deduzir Acusação Particular e formular Pedido de Indemnização Civil, nos termos dos artigos 285.°, n.° 1 e n." 3 e 77.° do Código de Processo Penal
CONTRA:

1º- AA por si e enquanto Vereador na Câmara Municipal de ..., pelo Partido Socialista, com domicílio profissional na Avenida ..., ..., ... ...;

Com os seguintes fundamentos:

A. Acusação Particular
1. Dos factos constantes dos Autos


A Assistente A..., Ilda. é uma empresa que se dedica à gestão, valorização, reciclagem e tratamento de resíduos, desenvolvendo a sua atividade na localidade de ..., onde se encontra instalado um aterro sanitário de resíduos não perigosos e uma unidade de transformação de produção de CDR. (sublinhado nosso)


Encontra-se devidamente licenciada pata o exercício da sua atividade pelo Município de ..., a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e a Agência Portuguesa do Ambiente, LP,, conforme consta dos autos.


Em terrenos contíguos às instalações da A..., Lda. labora a empresa D..., Lda. que se dedica à gestão de resíduos de construção e demolição, cuja atividade está igualmente licenciada e se consubstancia em uma unidade de tratamento de resíduos de construção de demolição. (sublinhado nosso)


O Município de ... apresenta, desde há muito, graves problemas na gestão de resíduos, onde muitos deles eram depositados na via pública ou em terrenos de domínio público, conforme demonstra o ofício DPCA-…62/11 de 14.12.2011 da autoria da CCDRN, com o assunto "Resíduos industriais depositados à margem da Rua ... - ..." e enviado ao Presidente da Câmara Municipal de ... o qual se transcreve o seguinte excerto:
"Relativamente ao assunto em epígrafe e no seguimento da reclamação recepcionada nesta Comissão, referente à deposição de resíduos (escórias siderúrgicas e outros) no local mencionado, solicita-se esclarecimento acerca do estado actual do Terreno, nomeadamente no que se refere à efetiva remoção dos resíduos do domínio público (terreno de acesso à propriedade do Sr. GG) e seu envio para destino autorizado.", conforme cópia do referido ofício que se junta como DOC. 1 e dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.


Entre a Assistente A..., Lda. e a sociedade Águas de ..., SÁ. - com participação social do Município de ... - foi celebrado, em 25 de julho de 2012, um Acordo de Ligação de Efluentes do Tipo Não Doméstico ao Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais do Concelho/Autorização de Descarga de Efluentes do Tipo Não-doméstico ao Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de ..., no qual constam as obrigações dos contraentes.


Desta forma e através do referido acordo, a A..., Lda. estava autorizada a proceder à descarga de efluentes do tipo não-doméstico, resultante da sua atividade industrial, no sistema público de drenagem de águas residuais do concelho de ..., as quais tinham de ser obrigatoriamente tratadas, nos termos da lei, na ETAR de ..., ... e ....


No âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal de ..., em 2015, a atividade da A..., Lda. teve o reconhecimento público do Município de ... ao ver-lhe ser consolidado, e até ampliado, o seu direito fundamental de iniciativa privada — artigo 61.° ao classificar o solo dos terrenos em que se encontra instalada como "Espaços de Equipamentos e outras Estruturas, identificado como EE(II), cujo regime de edificabilidade e ocupação estavam expressos nos artigos 40.° e 41.° do RPDMV. (sublinhado nosso)


De acordo com o artigo 40.º do RPDMY, os Espaços de atividades especiais destinam-se à localização de unidades de transformação de resíduos, urbanos ou outros, ou a outras indústrias não compatíveis com a integração em solo urbano, o que demonstra a clara intenção de respaldar a atividade da A..., Lda. e a sua importância para o Concelho. (sublinhado nosso)


O que demonstra de forma cabal o apoio do Município de ..., dos vários Órgãos, e até da população que não questionou a legalidade da classificação, nem tampouco reclamou, sugeriu ou efetuou alguma observação, que a Assistente tenha conhecimento, de alguma denúncia ou queixa para o fecho da atividade da A..., Ldª. em sede de revisão de PDM.

10.°
Na verdade, HH, enquanto presidente da Câmara de ..., sabe, no exercício das suas funções, que algumas parcelas da freguesia de ... integram o Plano de Gestão de Lamas, tendo inclusivamente feito uma denúncia ao Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente, a 12 de janeiro de 2016, subordinada ao assunto "Deposição de lamas', sobre a existência de maus odores, proliferação de insetos e gaivotas em áreas onde alegadamente estão a ser depositadas lamas, previsivelmente provenientes do tratamento de águas residuais domésticas, conforme cópia do ofício referente ao Processo 2015/80... que se junta como DOC. 2 e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais

11º
Na sequência, o Ministério da Administração Interna £espondeu através do ofício nº 016/20... de 18,01.2016 ao arguido, tendo solicitado a este a identificação dos "terrenos da freguesia de ..., concelho de ..., para os quais houve "...diversos protestos e reclamações relativas à emanação de maus odores, proliferação de insetos e gaivotas em áreas onde alegadamente estão a ser depositadas lamas...", conforme cópia do ofício que se junta como DOC. 3 e dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

12.°
A 29 de maio de 2017, a Assistente A..., Lda. Tendo ficado a saber do incumprimento das Águas de ..., S.A. relativamente à falta de aplicação do tratamento secundário de águas residuais, obrigatório por lei e nos termos do contrato celebrado com a A..., oficiou junto do Ministério do Ambiente para requerer a ligação para a descarga e tratamento de efluentes provenientes da limpeza de fossas sépticas de origem industrial, na quantidade e periodicidade prevista de 24 m3/dia na ETAR de Água Longa do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento do Norte de Portugal (sublinhado nosso)

13.°
Em resposta ao dito pedido, o Ministério do Ambiente rompeu com o monopólio legal de exclusividade das Águas de ..., S,A, no tratamento das águas residuais, autorizando a Assistente A..., Lda., com base num parecer da ERSÀR, a entregar temporária e de forma condicionada os efluentes de resíduos na Estação de Tratamento de Resíduos de Água Longa, propriedade das Águas do Norte, S.A.

14.°
No dia 2 de agosto de 2017, a CCDR-N remete resposta a HH, enquanto presidente da Câmara de ..., cuja parte mais importante se transcreve:
“ (…)

Deste modo, vimos dar conhecimento dos esclarecimentos prestados pela A..., nomeadamente quanto à recepção de lamas sendo que a grande quantidade de lamas rececionadas eram provenientes da empresa "Águas do Norte", situação que, entretanto, se alterou, uma vez que o contrato para gestão das lamas terminou com aquela entidade, havendo um novo contrato com outra empresa.

(…)

Na visita que a CCDR-N efetuou recentemente ao aterro, não se constatou a existência de gaivotas elou a proliferação de insetos, nem se verificou a emanação de odores significativos, conforme mencionado por V. Exª, sendo que relativamente aos odores, praticamente só se fazia sentir o seu efeito junto da ETAL.

Tanto quanto foi possível verificar na visita, os resíduos que estavam a ser depositados à data, eram essencialmente de material inorgânico e os mesmos estavam a ser cobertos frequentemente com terras e inertes.

Por fim constatou-se que a A... tem vindo a efetuar algumas intervenções de selagem provisória do aterro com a cobertura provisória dos resíduos, por forma a minimizar a produção de lixiviados, de odores e de forma a minimizar os impactes visuais gerados pela presença do aterro nas populações circundantes.", conforme cópia do Oficio nº OF _ DMVA:...41/2017 que se junta como DOC. 4 e dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. (sublinhado nosso)

15.°
No dia 7 de Maio de 2018 HH, presidente da Câmara de ..., endereçou carta ao então Presidente da CCDR-N, Professor Doutor II, nos tamos que se anexam como DOC. 5.

16.°
Na verdade, o problema da poluição dos recursos hídricos em ... é algo muito complexo, mas que tem um responsável claramente identificado a ÁGUAS DE ..., S.A. - cuja propriedade e Responsabilidade para a realização de obras de ampliação/adaptação e melhoria são, pelo contrato de concessão, do Município de ... - cumprindo trazer à colação as palavras do Sr. Presidente da Câmara Municipal de ... em sede de reunião da Assembleia Municipal de ... de 03.05.2018 que refere: "No aditamento juntaram a ETAR, a ETAR em ... está quase a 200%, está à beira da rutura, então não é meritório querer resolver o problema de uma ETAR que está à beira da rutura, que sistematicamente provoca maus cheiros e meter a resolução da ETAR de ... que por vezes tem maus cheiros.", conforme cópia da página 1 e 33 da Ata n.° 8 — Mandato 2017/2021 - se junta como DOC. 6 e dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.

17º
Os efluentes alegadamente tratados na ETAR de ... são descarregados no rio ..., classificado segundo o Decreto-Lei r1.° 149/2004, como zona sensível à eutrofização.

18.°
Conforme consta de informação pública relativa à ETAR de ..., ... e ..., esta integra um sistema de tratamento secundário que reúne as seguintes operações, por ordem sequencial:

Tratamento Primário

- Gradagem — O esgoto não tratado dá entrada na ETAR e passa por um sistema de grelhas onde ficam retidos os sólidos de maiores dimensões, também designados por gradados;
- Desarenamento/desengorduramento — O esgoto passa um processo onde são retiradas as areias e as gorduras;
- Decantação primária - Após esta operação o esgoto passa em seguida por 2 tanques, de planta circular, designados por decantadores primários. As partículas de pequenas dimensões depositam-se no fundo destes decantadores. Esta etapa conclui a fase de tratamento primário.

Tratamento secundário
- Tratamento Biológico - O esgoto, depois de submetido ao tratamento primário é dividido por dois tanques, ou reatores biológicos, de planta retangular, a que se fornece ar artificialmente. Nestes tanques ocorre o tratamento biológico aeróbio onde, na presença de ar, é acelerado o processo segundo o qual os microrganismos naturalmente existentes no esgoto se alimentam da matéria orgânica ainda presente, reduzindo a carga poluente.

- Decantação Secundária — Após a etapa de tratamento anterior o esgoto, rico em microrganismos, é enviado para 2 tanques de planta circular (decantadores secundários).

Nesta fase as partículas sólidas e a matéria orgânica de pequenas dimensões, ou flocos, depositam-se no fundo destes decantadores.

Esta etapa de tratamento encerra a fase de tratamento Secundário.

19º
Se dúvidas existem quanto às afirmações de HH, os Relatórios de Exploração da ETAR de ..., ... e ..., pelo menos desde o ano de 2016, informam que a maior parte do volume de água residual é despejada no Rio ... apenas com tratamento primário, isto pelo facto de na maior parte dos meses do ano a ETAR estar a funcionar em rutura, em flagrante violação ao contrato celebrado com a A..., Lda., usando a seguinte expressão: "Na ETAR de ..., ... e ..., no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016, tratou-se um volume total de 5.753.993 m3 de água residual para posterior rejeição no Rio .... Estima-se que, parte deste volume tenha sido rejeitado no meio hídrico apenas com tratamento primário, isto por em determinados meses se ter excedido a capacidade hidráulica da ETAR.'. (sublinhado nosso)

20.°
No dia 26 de junho de 2018, HH endereçou nova comunicação onde volta falsamente a acusar a A..., Lda. da prática factos suscetíveis de criar odores insuportáveis nas imediações, de provocar a proliferação de insetos e de gaivotas no local a que acresce o facto de haver indícios de descarga de efluentes líquidos para o meio natural que se transcrevem:
"A A..., Lda. recebe cerca de 425 tipos de resíduos, onde se incluem lamas de tratamento de águas residuais urbanas (LER 190805) que, sendo depositadas no aterro a céu aberto, originam odores insuportáveis nas imediações e provocam a proliferação sistemática de insetos e de gaivotas no local, ao que acresce o facto de haver indícios de descarga de efluentes líquidos para o meio natural.

(…)

Este problema arrasta-se há cerca de três anos e tem sido sucessivamente comunicado à Comissão de Coordenação da Região Norte - CCDRN, acompanhada de evidências que atestam o referido.
(…)", conforme cópia do Ofício ...1.° 026/GAP que se junta como DOC. 7 para os devidos efeitos legais.

21º
No dia 29.06.2018, a CCDR-N responde ao presidente da Câmara Municipal de ... HH onde de forma concisa e assertiva explicou que a A... opera dentro da legalidade e nega, por completo, a existência de gaivotas e/ou proliferação de insetos, a não verificação de odores significativos, sendo que relativamente aos odores os mesmos só se faziam sentir junto da ETAL, conforme cópia do Ofício ...1.° OF _DM..._ ...70/2018 que se junta como DOC. 8 e dá por integralmente reproduzida pata todos os efeitos legais.

22.°
No dia 29.08.2018, o Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente endereçou a HH uma carta, com conhecimento à CCDR-N, carta no qual de forma muito assertiva e objetiva acaba por dizer que todas as acusações feitas são falsas, conforme:
“(…)
a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCLJR-N) tem vindo a acompanhar, com particular proximidade, a atividade do aterro. Assim, as últimas visitas de acompanhamento, por parte da CCDR-N, obtiveram-se as seguintes conclusões relativas às matérias arguidas:

- Em 21 de fevereiro de 2018, a CCDR-N em conjunto com 5 técnicos da APA (do Departamento de Resíduos e do departamento de Gestão e Licenciamento Ambiental), efetuou uma visita à empresa A..., onde verificou o funcionamento e atividade do aterro.
Os técnicos presentes na visita foram de opinião unânime que o aterro se encontrava a funcionar normalmente e sem qualquer impacte ambiental digno de registo:

- Em 21 de junho de 2018, a CCIJR-N efetuou uma visita às instalações da A..., no âmbito do acompanhamento da impermeabilização do 2.° alvéolo do aterro, não constatando a existência de gaivotas e/ou a proliferação de insetos ou a emanação de odores significativos, sendo que relativamente aos odores, praticamente SÓ se faziam sentir junto da ETAL:

- Em 5 de julho de 2018, a CCDR-N efetuou uma nova visita à A..., ainda no âmbito do acompanhamento da impermeabilização do 2.° alvéolo do aterro, tendo-se verificado que o aterro se encontrava a funcionar normalmente, sem que fosse observado qualquer impacto anormal envolvente. Os resíduos que estavam a ser depositados na frente de trabalhos eram compostos maioritariamente por materiais inorgânicos.
(…)", conforme cópia que se junta como DOC. 9 e dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

23.°
Aquilo que mais tarde HH apelida de guerra silenciosa, mais não foi do que a propalação de factos cuja origem nada tem a ver com a A..., um conjunto de maus cheiros e odores, propagação de insetos e aparecimento de gaivotas que previsivelmente o próprio admite terem origem no tratamento de águas resíduos domésticas e em parcelas de terreno de lamas existentes em ... nos ano de 2015 e 2016 — cfr. Doc. 2 — transportando, em 2017 e 2018, sem sustentação técnica e legal para a Assistente por força de esta ter pedido o transporte de lixiviados para a ETAR das Águas do Norte, SÁ. devido ao funcionamento defeituoso da ETAR de ..., ... e ... que não tinha condições para tratar do efluente em causa, falhando na implementação do tratamento secundário, contratual e legalmente obrigatório, por sobrecarga de funcionamento que chegava aos 200%. (sublinhado nosso)

24.°
De referir que em virtude das várias inspeções realizadas pelas entidades competentes — CCDR-N e APA, LP. - concluiu-se de forma unânime que a A..., Lda. operava — e opera — dentro da legalidade consubstanciada no normal funcionamento do aterro e sem qualquer impacte ambiental digno de registo. (sublinhado nosso)

25.°
No dia 17 de novembro de 2018 são publicadas duas notícias, uma no Jornal 2... e outra no site da Associação de Empresas do Sector do Ambiente, com uma entrevista ao Ministro do Ambiente, João Pedro Matos Fernandes, onde este admite a candidatura à Câmara Municipal ... nas eleições autárquicas de 2021, conforme cópia das notícias que se juntam como DOC. 10, DOC. 11 e DOC. 12 e dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

26.°
Estas notícias foram o acender do rastilho que comandaram a vontade dos arguidos em transformar a sua luta contra a A... Lda., no âmbito da quebra do monopólio legal das Águas de .... S.A. por força do defeituoso funcionamento da ETAR de ..., ... e ... num problema político de dimensão nacional, com a propagação de factos falsos, outros tecnicamente deficientes, com o intuito exclusivo de atentar contra o Estado de Direito Democrático, os órgãos constitucionais, o principio da legalidade, incitando a população à desobediência coletiva, em conjunto, à prática de ações muito fortes com o objetivo claro de bloquear, travar o acesso à empresa da Assistente ou até mesmo fechá-la.

27.°
E simultaneamente atacar o Ministério do Ambiente, a CCDR-N e a APA, LP. Mas sempre, em última instância, o Ministro do Ambiente Mestre João Pedro Matos Fernandes, fazendo-o de forma estratégica, pensada e sendo mentor e impulsionador da criação de uma associação popular que se tomou num braço armado desta sua estratégia, na qual definiu as regras de participação e o modus operandi.

28.°
Não obstante saber que está vinculado à Lei e que os maus cheiros e odores, a presença de gaivotas e a propagação de insetos não são da responsabilidade da Assistente, informação sistematicamente confirmada nas fiscalizações efetuadas pela CCDR-N e a APA, IP., no dia 27 de Fevereiro de 2019, foi publicada pelo jornalista FF no site do Jornal Digital www...., a notícia com o título "Presidente da Câmara Municipal de ... apela à mobilização da população para fechar "aterro" em ..." cujo conteúdo se transcreve:
"Autarca apela à comunidade para que se mobilize no sentido de ajudar a travar a empresa e responsabiliza PSD por ter trazido unidade para o concelho, PSD devolve acusações e recorda que é urgente encontrar soluções que minimizem o problema.
O presidente da Câmara Municipal de ..., HH, apelou à mobilização da comunidade no sentido de bloquear, travar e até fechar a empresa D..., sediada na Zona Industrial de ..., afirmando que a empresa "não interessa ao concelho".
"SÓ se resolve este problema da D... com mobilização popular. (…) Isto tem de ser divulgado, denunciado. Estou cansado de enviar cartas para a CCIJR-N e para o Ministério do Ambiente dando conta do que se está a passar em ..., isto é vergonhoso. Só com a população e só com acções muito fortes ajudar a travar e até fechar a D...", disse, responsabilizando o PSD ... por ter trazido unidade para o concelho.
O autarca realçou, também, que a autarquia e o erário público está a despender verbas para fazer análises à água para contrapor na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
"A câmara de ... está a gastar dinheiro em análises à água para contrapor na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
Esbarramos na suposta legalidade. Isto só lá vai com muitas acções contra aquilo. Eles agarram-se à lei. Aquelas autorizações não são concedidas pela câmara, são concedidas pela CCDR e pelo Governo. Nós 'temos que fechar aquilo. Aquilo é negativo para o concelho", defendeu. "Já bastou a LIPOR, o monte de lixo que foi LIPOR que, agora, é ótimo que é um passivo bonito e toda a gente gosta de ir ao Parque..., mas já basta, já demos para o peditório. A D... não serve o concelho de ... e faço um apelo a todos os partidos para que ajudem a denunciar aquilo, não tendo medo de ir contra quaisquer interesses. Aquilo ali é uma nódoa no concelho.
Sabe-se lá o que estão a depositar naquela zona e o que me custa é que aquilo é feito na freguesia mais rural do concelho, na bacia do ..., direto para o Rio ..., no maior produtor individual de vinho verde, uma terra rural. Esta é uma matéria que deve motivar a participação de todos", atalhou." (sublinhado nosso)

29.°
A notícia tem por base as afirmações de HH em sede de Assembleia Municipal, acerca da atividade desenvolvida pela Assistente, na qual referiu:
"Não foi no nosso mandato, não foi com este executivo que autorizaram aquela coisa. Alguém no passado, e estão todos muito caladinhos, autorizou a vir para o concelho uma coisa muito negativa que tem autorização para receber 500 resíduos diferentes entre lamas e toda uma série de porcarias… Isto é uma matéria para estarmos todos na rua e começarmos a pensar em bloquear o acesso àquela zona. a Câmara de ... está a gastar dinheiro em análises à água para contrapor na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional...nós temos que fechar aquilo.
Aquilo é negativo para o concelho...Aquilo ali é uma nódoa no concelho...". (sublinhado nosso)

30."
Com estas declarações incendiárias em reunião pública, divulgadas por escrito em Órgãos de comunicação social, o presidente da Câmara de ... provocou e incitou a população a praticar ações muito fortes para bloquear o acesso à A..., travar a sua atividade e até fechar a empresa.

31.°
Fê-lo de forma consciente e dolosa, sabendo que a empresa funciona dentro da legalidade "esbarramos na suposta legalidade", prestando falsas declarações, dizendo que a A... estava autorizada a receber 500 resíduos diferentes entre lamas e toda uma série de porcarias, sabendo que tal era mentira até porque sabia perfeitamente naquela data os 425 resíduos não perigosos que a Assistente estava autorizada a operar. (sublinhado nosso)

32.°
Em data que não se consegue apurar, mas que remete algures para o início do ano civil de 2019 depreende-se pelas palavras do presidente da Câmara HH que este está na base da criação da ... — Associação.

33.º
Até porque no dia 23.04.2019 e 30.04.2019, o mesmo dá a entender isso através de duas comunicações, respetivamente ao Ministro do Ambiente e da Transição Energética e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, através do Oficio ...1.° 046/GAP/2019 e Ofício n.° ...19 e na qual se passam a citar os excertos mais significativos para prova dos crimes:
“(…)
Entretanto, veio a instalar-se, no mesmo local, a A... (consórcio F... SGPS, G..., H...), capaz de receber, desde 2012, 280 toneladas de resíduos, integrando assim, este aterro, o designado Centro Integrado de Triagem, Tratamento e Valorização do Douro Norte(CITAV).
Atualmente, esta empresa encontra-se licenciada para a Operação de Deposição de Resíduos em aterro ao abrigo da Licença n.° 02/2012 de 23 de maio pela CCDRN, que inclui a Licença Ambiental nº 343/2009 de 10 de dezembro, emitida pela APA, que admite a receção de 425 tipos de resíduos.
Assim, desde 2012 que a instalação tem recebido lamas, onde se incluem as lamas de tratamento de águas residuais urbanas (LER 190805) que, sendo depositadas no aterro a céu aberto, originam odores insuportáveis nas imediações e provocam a proliferação sistemática de insetos e de gaivotas no local, ao que acresce o facto de se verificarem denúncias sistemáticas de descargas de efluentes líquidos para o meio natural.
A partir de 2015, começaram a chegar ao município inúmeras reclamações relativas ao funcionamento da unidade, designadamente, odores e contaminações dos recursos hídricos. (···)
A intervenção prática por parte da Autarquia está muito limitada face à inexistência de enquadramento legal para fiscalizar devidamente a atividade, no entanto, o município de ... mantém contacto sistemático com os moradores da Vila de ..., que manifestam uma permanente inquietação e um crescente sentimento de insegurança e de revolta, para além de fazermos sistemáticas denúncias ao SEPNA da GNR.
(…)
Neste momento, e face ao agravamento das condições no local, designadamente maus cheiros que tornam a vida das populações nas imediações um autêntico inferno, para além dos alunos da Escola Profissional de ..., que são vítimas diárias dos maus cheiros, pois torna-se impossível sair à rua em determinadas horas.
(…)
A situação que se vive no local é hoje dramática, e o sentimento de revolta dos residentes é insustentável, adivinhando-se para breve formas de manifestação da população que podem ser muito preocupantes, pois está em curso a criação legal de um movimento de cidadãos, que não compreendem a incapacidade das entidades estatais competentes para impedir a atuação desta empresa e de colocar um ponto final a esta situação, pois são no mínimo estranhos os movimentos de descargas a altas horas da madrugada, a suspeita reafirmada por vários moradores do local sobre a deposição de amianto e outras substâncias perigosas.
(…)

34.°
Importa salientar que toda a informação documentada e ora junta, foi transmitida pelo presidente da Câmara Municipal de ..., HH, ao arguido AA, Vereador em funções na Câmara Municipal de ... pelo Partido Socialista.

35.°
Depois de incitar à desobediência da população, apelando ao seu movimento para que bloqueassem, travassem e fechassem a A..., Lda., alguns dias mais tarde, o arguido HH confirma que entrou em contacto sistemático com alguns cidadãos de ..., membros da ...- Associação e com o Vereador AA e informa em tom intimidatório as entidades públicas competentes com formas de manifestação da população muito preocupantes, já em Abril de 2019, estando em curso a criação legal de um movimento de cidadãos.

36.°
Em 20 de maio de 2019, foi formalmente cilada a associação "... - Associação", a qual tem como finalidade, entre outras, "Promover e desenvolver ações, tendo em vista o encerramento do aterro existente na vila de .... (sublinhado nosso)

37º
Os membros e representantes da ... - Associação foram os mentores e organizadores de uma caminhada/manifestação contra o aterro do qual a A..., Lda. é proprietária, que decorreu no dia 10 de junho de 2019, na freguesia de ..., concelho de .... (sublinhado nosso)

38.°
No dia da referida caminhada, todos os membros da ...-Associação discursaram perante todas as pessoas que se encontravam presentes no local, tendo proferido um conjunto de afirmações nas quais acabam por confessar a atitude concertada entre o Presidente da Câmara Municipal de ..., HH, o Vereador AA e os membros da ...- Associação, cujo primordial objetivo consiste na retirada do direito fundamental de livre iniciativa económica da A....

39.°
Acresce que, na referida caminhada/manifestação estava presente a comunicação social, tendo tal acontecimento sido bastante divulgado e publicitado nos meios de comunicação social, tendo dado origem a várias notícias, inclusive uma reportagem emitida pelo canal televisivo SIC Notícias, durante o jornal da noite.

40.°
No mesmo dia 10 de junho de 2019, o arguido AA partilhou uma fotografia na sua página de Facebook, com a morada " · ·' alusiva à caminhada em apreço, na qual é possível ler-se "Obrigado! Mais de mil juntos por ...", que mereceu o seguinte comentário por parte arguido:
"Hoje ... saiu à rua para dizer "Não ao aterro". Centenas de ..., mas também pessoas solidárias com esta causa das freguesias vizinhas, manifestaram-se contra algo que nunca devia ter vindo para o concelho de ...", conforme documento junto aos autos.

41º
Ainda nesse dia, o arguido partilhou na sua página de Facebook uma reportagem da SICNOTICIAS.PT com o título "Em protesto contra o aterro em ...:
População queixa-se do mau cheiro e dos riscos para a saúde", informando os visitantes do seu perfil da referida rede social que se tratava de uma "reportagem sobre a caminhada de protesto ocorrida hoje", conforme documento junto aos autos.

42.°
Já no dia 18 de junho de 2019, AA partilhou, novamente, na sua página de Facebook a "Petição pública pelo fim do aterro sanitário na Vila de ... no Concelho de ...", conforme documento junto aos autos.

43.°
No dia 20 de junho de 2019, em sessão pública de esclarecimento, dois meses depois da constituição da Associação, o presidente da Câmara HH, proferiu as seguintes declarações:
"Na altura a malta ficou assim um bocado...torceu-se. E porque é que eu fiz isto? Eu disse, na altura, não havia associação nenhuma, eu fiz isto porque percebi uma coisa com muita clareza: já não chegava o papel dos autarcas nem o meu, nem o do Presidente da Junta.
(…)
Isto é uma coisa no mínimo estranha, e o que é que eu fiz? Fiz bem
Tornei público, tornei público, dei um grito digamos assim entre aspas, dizendo: esta empresa não interessa ao Concelho e a população tem de se mobilizar, isto está nos jornais. Eu, isto foi no início do ano, em janeiro, passado uns meses, é verdade, ligou-me uma pessoa que está aqui na sala, exatamente a dizer: oh Presidente, pah, há aqui um grupo de pessoas que quer criar um movimento.
(…)
Falaram com o Sr. Presidente da Junta, pediram uma reunião. E eu, logo na primeira reunião, preparei dossier, entreguei-lhes tudo o que tínhamos, guê até ficaram admiradas, ficaram admiradas, a JJ pode dizer isso.
Não sabia que tinha feito tanta coisa e eu o que disse foi: Oh pah, não metam política, chamem os partidos todos, porque se meterem politica estragam logo ... no dia em que meterem politiquices aqui nisto não vão a lado nenhum. É sempre esta tentação, vamos ver quem ganha mais uns votinhos. Eh pah, fujam disso, fujam disso e quem entra por ai não é amigo de ..., quem vem para aqui à conta dos votos não é amigo de .... Não é amigo de ... E disse-lhes isso e disse mais: Oh pah constituam-se como Associação, tenham personalidade jurídica, que a Câmara Municipal com lisura apoia. Até ao dia em que continuar. Essa questão da Comissão foi-nos transmitida pelo KK, agora percebi que foi através do contacto. Estamos a preparar uma ação popular, não há muito histórico de ações populares, e aliás, vou-lhe pedir Professor. E fazemos tudo o que está ao nosso alcance. Portanto, virem aqui dizer que é preciso cutucar o rabo do Presidente da Câmara, eh pah cuidado! Este não! Este comeu muito regueifa e muito biscoito, não precisa de ser cutucado. Portanto, agradeço que haja seriedade na forma de estarmos nesta questão, não podemos vir para estas sessões à caça de votos!
Porque temos de vir para estas sessões contra o mau cheiro! Contra este escândalo À caça de votos não! Parabéns pelo que têm feito!"(sublinhado nosso)

44º
No dia 1 de julho de 2019, em notícia do Jornal N, de cariz regional, é publicada notícia com o seguinte teor:
"A Câmara Municipal de ... e a Associação ... (criada para defender ... das consequências negativas do aterro na freguesia) vão intentar uma ação popular visando a retirada da licença à A... para resolver o problema dos maus cheiros, proliferação de animais rastejantes e poluição da água, alegadamente causados por aquela empresa.
(···)

Quem fez este anúncio foi o presidente da Câmara de ..., HH, na sessão da Assembleia Municipal realizada no sábado, dia 29 de junho, em ....
(sublinhado nosso)

45.°
No dia 18 de julho de 2019, ó arguido AA por si e em representação da Câmara Municipal de ... (2" arguida) redigiu, assinou e publicou uma notícia, no site noticioso "...', disponível no endereço eletrônico: https'//....pt/, com o seguinte teor:
"Basta!
Chega de aterros em .... A A..., implantada na vila de ..., tem de ser fechada e os ... não podem esperar o tempo que os ... esperaram pelo fecho da Fertor - um outro aterro que em outros tempos existiu no concelho de ....

Há quem diga que esta luta não será política porque todos os partidos do concelho estão solidários na decisão, mas tudo é político, e se foi uma decisão política que trouxe este aterro para ... também terá de haver uma vontade e uma decisão política para o retirar.
Essa vontade já foi assumida pela câmara e pela assembleia municipal, falta a decisão que ultrapassa, infelizmente, as competências da câmara.
Precisamos que o governo nos ajude a alterar uma má decisão técnica da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Norte (CCIJRN). Uma má decisão que permitiu a renovação de uma licença que a câmara e os ... não queriam e manifestaram esse desejo às duas entidades. Queremos por isso que as mesmas revertam um licenciamento que permite a deposição de mais de 400 tipos de resíduos que diariamente, estão a degradar a vila de ....
Para que entendam do que falo e de forma resumida, esclareço:
Em 2008 uma empresa do Grupo E... construiu um aterro para resíduos de construção civil. Em 2012 uma outra empresa do mesmo grupo, construiu, na mesma zona, um novo aterro para depositar outros resíduos que não os resultantes das obras. A empresa obteve das entidades competentes licença para depositar 425 tipos de resíduos. Essa licença levou a que uma freguesia de cariz rural, convidativa a viver e propicia à exploração agrícola, passasse a ter, diariamente, cheiros nauseabundos, pragas de insetos, gaivotas e os seus leitos de água impróprios para consumo.
A mesma empresa, A..., perante o atual executivo camarário tentou realizar mais um investimento naquela zona, mas foi recusado. Foi, porque não queremos investimentos que em nada contribuem para a melhoria do concelho. O atual executivo camarário do PS, perante alguém que apresenta um investimento, só aceita o mesmo se cumpridas algumas condições como : Novos postos de trabalho criados, impacto ambiental reduzido, forte possibilidade de interação comercial com empresas e produtores locais, uma boa capacidade para atrair novas empresas que pretendam manter relações comerciais com a empresa, valor global do investimento e o que pode gerar na atividade empresarial e comercial local aquando da sua execução/ construção.

Este aterro não trouxe nem traz nada disso. Praticamente não tem operários, o valor do investimento foi reduzido e não promove qualquer tipo de relacionamento com o tecido empresarial e comercial local. Em contrapartida tem um impacto ambiental muito negativo e retira qualidade de vida à população de .... Por tudo isto nunca autorizaremos novos aterros ou novas atividades que promovam o atual.
Aproveito e lanço apelo aos senhores administradores do grupo E....Foi realizada uma caminhada de protesto organizada por moradores de ... onde estiveram mais de 1000 pessoas, incluindo políticos de todos os partidos, oque demonstra que é unânime: Ninguém quer este aterro. Fechem-no! Levem-no para ouro lado que não prejudique populações.
Os tempos, felizmente, são outros e vivemos numa era em que se privilegia o ambiente, aa preservação dos ecossistemas naturais e a qualidade de vida das populações. Não podem continuar a insistir em aterros com funcionamento arcaico.
Há poder para fechar este aterro, há vontade e por isso haverá ação.

Fechem-no por vontade própria porque nós não vamos desistir até que isso aconteça.

AA
Vereador da Câmara Municipal de ... pelo Partido Socialista.”, conforme documento junto aos autos.

46.°
Ora, é imperioso referir que a notícia redigida, assinada e publicada pelo arguido AA, por si e enquanto Vereador da Câmara Municipal de ..., é, ostensivamente falsa e ofende a credibilidade, o prestígio e a confiança da A... que se encontra devidamente licenciada para o exercício da sua atividade, aplicando as melhores técnicas disponíveis (MTD) e cuja obrigação de aplicação e cumprimento estão plasmadas na sua Licença Ambiental (LA,), sendo, constantemente, alvo de ações inspetivas poe parte das entidades competentes.(sublinhado nosso)

47º
Para além disso, o arguido tem conhecimento que a empresa não faz parte do Grupo E..., pois, atendendo ao cargo que exerce na Câmara Municipal de ..., teve acesso a documentos que lhe comprovam tal situação.

48.°
Acresce ainda, uma falta de coerência nas declarações proferidas pelo arguido que, por um lado, acusa a empresa de ter "aterros com um funcionamento arcaico", (que desde já não se aceita) e, por outro lado, refere que "A mesma empresa, A..., perante o atual executivo camarário tentou realizar mais um investimento naquela zona, mas foi recusado.", com base em pressupostos de facto e de direito que não são da competência do Município de ....

49.º
Ademais, a publicação da referida notícia deu origem e suportou o teor de várias notícias na comunicação social, aumentando, por isso, a sua repercussão.

50.°
Acrescente-se que o arguido contribuiu para a sua divulgação através da publicação da referida notícia na sua página social Facebook com a morada '' em 18 de julho de 2019, pelas 23h:52, conforme documento junto aos autos.

51.°
Para além disso, o 1° arguido AA publica e partilha regularmente na sua página de Facebook; todo o gênero de notícias e ações que atentam contra a A..., conforme explanado supra.

52.°
Ora, enquanto Vereador da Câmara Municipal de ..., o arguido AA tem plena consciência do carácter ilegal dos seus comportamentos e de que os mesmos se configuram como crimes, no entanto, não se coibiu de os praticar.

53º
No dia 21 de setembro de 2020, o presidente da HH profere as seguintes declarações numa das vigílias em ...:
"Eu devo dizer para o futuro o exemplo que está a acontecer aqui em ... é o melhor que podemos ter, porque organizaram-se, oh pah definimos regras. Lembro-me bem da primeira reunião que tivemos. Combinamos duas regras entre nós. Estava lá o LL também. Eu pedi duas regras foi: não vamos meter partidarite nisto, lembram-se? Não vamos meter partidarite nisto e vamos trabalhar com total transparência e desde então que fazemos só isso, só isso e desde então, como foi aqui dito pelo Sr. Presidente da Junta e pela JJ muito conseguimos, com inteligência, com razão, sem medo. O trabalho da associação tem sido um trabalho exemplar.

(···)


Bem-haja a todos, protejam-se do vírus, desse bicharoco que nada por ai e vamos acreditar que dentro de pouco tempo conseguiremos ter razão e com a ajuda do tribunal e é importante dizer isto no dia em que o tribunal administrativo decidir anular não decretar a nulidade da licença urbanística as outras duas licenças têm que cair.

54.°
Assim sendo, é mister concluir que HH ao referir que "desde o primeiro dia em que reuni com esta associação, na altura, ainda não era associação, eles pediram para falar comigo, recebi-os e pedi-lhes uma coisa, assim duas coisas e o Engenheiro KK recorda-se bem, que foi haver total transparência e na altura forneci-lhes um dossier que os surpreendeu, porque a população não sabia do trabalho que estava a ser feito e pedi-lhes também, para não partidarizarem esta questão.
Foram, aceitaram e desde então, tem sido este relacionamento. Nós, qualquer tipo de comunicação que temos com as autoridades, damos conhecimento à associação.",promoveu de forma estratégica e deliberada a criação da ... - Associação, como seu braço armado, suportando-a com toda a Lisura enquanto estivesse ao serviço da Câmara Municipal de ... acompanhado do Vereador AA, estabelecendo as regras de funcionamento da mesma e dando ordem e anunciando publicamente a interposição em conjunto com à referida associação de uma ação popular para fechar a A.... (sublinhado nosso)

55.°
Ora, cumpre reforçar que o arguido AA enquanto Vereador da Câmara Municipal de ... sabia que a A... tinha sido objeto de fiscalização durante os anos de 2017 e 2018 e sabia que o mesmo operava dentro da normalidade e, acima de tudo, não era o causador dos alegados odores e cheiros insuportáveis, da existência de gaivotas e propagação de insetos e de descargas de efluentes no meio hídrico, facto que deu causa à Associação e ao apelo da mobilização popular por parte do arguido HH. (sublinhado nosso)

56.°
Mesmo assim, sabendo das declarações falsas prestadas pelo arguido HH, não se coibiu de se tomar o braço armado daquele e, numa lógica de articulação e cooperação com aquele, aceitaram o repto do Presidente da Câmara Municipal de .... (sublinhado nosso)

57º
Aliás, este facto é publicamente confirmado por JJ e também pelo trabalho em associação entre a ... - Associação e as juristas da autarquia, por ordem de HH, m retirada do direito de livre iniciativa econômica da ora assistente que tem a licença urbanística e as demais licenças ambientais devidamente atribuídas por lei. (sublinhado nosso)

58.°
Assim sendo, HH, na qualidade de mentor, os membros da ...- Associação e o Vereador da Câmara Municipal de ..., AA, sabendo de antemão de que a A..., Ldª não era a causadora dos odores /cheiros insuportáveis na freguesia, não era a responsável pela alegada existência de gaivotas e propagação de insetos na zona e que não tinha sido feita por esta qualquer descarga ilegal de efluentes no meio hídrico, não se coibiram de promover e fundar a criação da ... - Associação cuja finalidade principal visou o fecho do aterro de ... em lógica cooperativa com o mentor, sendo dirigida pata a prática do crime de ofensa a pessoa coletiva - v.g. artigo 187.° do Código Penal.

59.°
Fizeram-no, todos eles, de forma consciente, articulada e dolosa com o propósito claro de destruir de forma ilegal o direito fundamental de iniciativa privada da Assistente - artigo 61.° da C.R.P, — e a sua responsabilidade na defesa do ambiente com o encerramento do aterro sanitário de resíduos não perigosos, lançado sistematicamente nos Órgãos de comunicação social e em sessões públicas de esclarecimento à população informação falsa ofendendo o bom-nome da A... na opinião pública e em ..., incitando a luta política baseada em notícias falsas, obstruindo a via pública municipal para bloquear e até fechar a atividade da empresa, violando o dever de confinamento imposto pelo Governo da República, no âmbito da pandemia Covid-19 e colocando em causa a saúde pública dos ..., tudo baseado em falsos pressupostos de facto e de direito.

2. Do Crime de Ofensa a Organismo, Serviço ou Pessoa Coletiva (artigo 187° do Código Penal)

60.°
Com as condutas públicas referidas nos artigos 40.°, 41.° a 42.° e 45.°, nos diversos meios de comunicação social, redes sociais e em sessões públicas de esclarecimento à população, o arguido AA, em representação da Câmara Municipal de ... faltou - e falta - à verdade de uma forma dolosa, infundada e irresponsável.

61.°
Com a consumação das referidas condutas, o arguido propalou factos inverídicos, ofensivos à credibilidade, ao prestígio e à confiança da A... Lda., utilizando uma linguagem exagerada, exacerbada, irracional, o que é deveras grave e atentatório ao Direito Fundamental de iniciativa económica privada da Assistente.

62.º
A ora Assistente labora há vátios anos dentro da legalidade, sendo a sua atividade fiscalizada pelas várias entidades competentes que sempre o confirmaram por carta em resposta ao presidente da Câmara, ao Município de ..., disponibilizada ao arguido.

63.°
As declarações levadas a cabo pelo arguido AA tiveram repercussão local, regional, nacional e até internacional em que procura destruir o direito de iniciativa económica privada da Assistente, que se encontra dentro da legalidade, propalando factos que bem sabe serem falsos relacionados com cheiros nauseabundos, pragas de insetos, gaivotas e os seus leitos de água impróprios para consumo:
"Basta!
Chega de aterros em .... A A..., implantada na vila de ..., tem de ser fechada e os ... não podem esperar o tempo que os ... esperaram pelo fecho da Fertor - um outro aterro que em outros tempos existiu no concelho de ....
Há quem diga que esta luta não será política porque todos os partidos do concelho estão solidários na decisão, mas tudo é político, e se foi uma decisão politica que trouxe este aterro para ... também terá de haver uma vontade e uma decisão politica para o retirar.
Essa vontade já foi assumida pela câmara e pela assembleia municipal, falta a decisão que ultrapassa, infelizmente, as competências da câmara.
Precisamos que o governo nos ajude a alterar uma má decisão técnica da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Norte (CCDRN). Uma má decisão que permitiu a renovação de uma licença que a câmara e os ... não queriam e manifestaram esse desejo às duas entidades. Queremos por isso que as mesmas revertam um licenciamento que permite a deposição de mais de 400 tipos de resíduos que diariamente, estão a degradar a vila de ....
Para que entendam do que falo e de forma resumida, esclareço:
Em 2008 uma empresa do Grupo E... construiu um aterro para resíduos de construção civil. Em 2012 uma outra empresa do mesmo grupo, construiu, na mesma zona, um novo aterro para depositar outros resíduos que não os resultantes das obras. A empresa obteve das entidades competentes licença para depositar 425 tipos de resíduos. Essa licença levou a que uma freguesia de cariz rural, convidativa a viver e propicia à exploração agrícola, passasse a ter, diariamente, cheiros nauseabundos, pragas de insetos, gaivotas e os seus leitos de água impróprios para consumo.
A mesma empresa, A..., perante o atual executivo camarário tentou realizar mais um investimento naquela zona, mas foi recusado. Foi, porque não queremos investimentos que em nada contribuem para a melhoria do concelho. O atuai executivo camarário do PS, perante alguém que apresenta um investimento, só aceita o mesmo se cumpridas algumas condições como' Novos postos de trabalho criados, impacto ambiental reduzido, forte possibilidade de interação comercial com empresas e produtores locais, uma boa capacidade de atrair novas empresas que pretendam manter relações comerciais com a empresa, valor global do investimento e o que este pode gerar na atividade empresarial e comercial local aquando da sua execução/construção.
Este aterro não trouxe nem traz nada disso. Praticamente não tem operários, o valor do investimento foi reduzido e não promove qualquer tipo de relacionamento com o tecido empresarial e comercial local. Em contrapartida tem um impacto ambiental muito negativo e retira qualidade de vida à população de .... Por tudo isto nunca autorizaremos novos aterros ou novas atividades que promovam o atual.
Aproveito e lanço um apelo aos senhores administradores do grupo E....
Foi realizada uma caminhada de protesto organizada por moradores de ... onde estiveram mais de 1000 pessoas, incluindo políticos de todos os partidos, o que demonstra que é unânime: Ninguém quer este aterro. Fechem -no! Levem-no para outro lado que não prejudique populações.
Os tempos, felizmente, são outros e vivemos numa era em que se privilegia o ambiente, a preservação dos ecossistemas naturais e a qualidade de vida das populações. Não podem continuar a insistir em aterros com um funcionamento arcaico.

Há poder para fechar este aterro, há vontade e por isso haverá ação.

Fechem-no por vontade própria porque nós não vamos desistir até que isso aconteça.

AA

Vereador da Câmara Municipal de ... pelo Partido Socialista." (sublinhado nosso)

64.°
Na verdade, o direito fundamental de liberdade de expressão consagrado no artigo 37° da Constituição da República Portuguesa tem como fundamento a busca da verdade material e do bem, da formação da opinião pública e da vontade política democrática de modo a permitir uma participação democrática efetiva, mas tem como limite ó princípio da legalidade e os direitos fundamentais de terceiros.

65.°
Qualquer homem diligente médio tendo tido acesso à documentação oferecida pelo presidente da Câmara Municipal de ... faria, antes de qualquer comunicação pública, um trabalho de investigação sério, a fim de emitir um juízo de opinião verdadeiro e que contribuísse para uma participação democrática efetiva, o que não foi feito pelo arguido.

66.°
Tudo isto é demasiado inconcebível num Estado de Direito Democrático e é altamente desprestigiante para a imagem da A... que se viu nos noticiários como sendo um agente que pratica atos contrários ao ambiente.

67º
Tais afirmações que se encontram sublinhadas e cujo teor se considera aqui por reproduzido para os devidos e legais efeitos são gravíssimas e totalmente falsas, pelo que são repudiadas pela assistente, ofendendo de forma grave o bom-nome, a credibilidade, o prestígio, a confiança e a sua imagem pública.

68.°
A atividade da A... encontra-se devidamente licenciada, sendo alvo de ações inspetivas regulares pelas entidades competentes, laborando dentro da legalidade e com objetivo de proteger o ambiente e a saúde humana inclusivamente dos comportamentos dos arguidos, cidadãos-consumidores e produtores de resíduos.

69.°
E ainda que as redes sociais, os meios de comunicação social e as sessões de "esclarecimento" sejam um espaço de liberdade de expressão individual por excelência, a verdade é que essa liberdade de expressão não pode prevalecer a todo o custo, nomeadamente quando ofende de uma forma grosseira e dolosa a integridade, o bom nome e a credibilidade da assistente que ao longo de vários anos vem cumprindo a sua missão de reduzir, reciclar e reduzir o depósito de resíduos, procurando de uma forma responsável o seu tratamento e valorização.

70.°
As arguidas lançaram alarme social (infundado) junto da população, difundindo deste modo fakenews, desinformação, boato, pós-verdades e pseudo-eventos que atualmente apresentam uma importância acrescida uma vez que têm as redes sociais ao seu dispor, proporcionando-lhe uma maior velocidade de propagação e, consequentemente, a sua disseminação quer a nível nacional quer internacional

71º
Ora, tais declarações são um exemplo concreto de uma "pós-verdade" que segundo o dicionário da Priberam é "conjunto de circunstâncias ou contexto em que é atribuída grande importância, sobretudo social, Política e jomalística, a notícias falsas ou a versões verosímeis dos factos, com apelo às emoções e às crenças Pessoais, em detrimento de factos apurados ou da verdade objetiva”.

72.°
A falsa informação, a propaganda, a distorção da realidade, a desinformação dirigida, em suma as "fake news" na sua versão "pós-moderna", colocam uma verdadeira ameaça à democracia e ao direito dos cidadãos a serem informados com verdade.

73.°
Harari (2018) defende que as histórias falsas têm urna vantagem relativamente às verdadeiras, no que concerne a unir pessoas e recorre ao exemplo da religião que se fez valer de recursos que não eram verdade para conquistar seguidores. (Harari, 2018; Mclntyre, 2018).

74.°
Esta é também uma perspetiva defendida pela Agência Lusa (2018), que refere que não foi a Internet quem inventou as mentiras, simplesmente ganharam uma nova expressão e velocidade de propagação, o que acarreta um novo desafio para a sociedade: discernir aquilo que é falso da informação verdadeira.

75.°
Conforme Matilha Carneiro que escreveu na, sua tese de mestrado "A desinformação, termo que é utilizado a grande escala, na qual se inclui Portugal pode ser compreendida como toda a informação que é comprovadamente falsa e propositadamente divulgada com o intuito de enganar as pessoas (Lazer et al., 2018), ou para obter vantagens económicas, sendo, em ambos os casos, suscetível de causar um prejuízo público (Zetfass, et al., 2018, ERC, 2018).

76.°
Portanto, dentro deste conceito, inclui-se, além da produção destes conteúdos, a circulação de desinformação, através da sua publicação, de partilhas e de comentários, entre outros comportamentos digitais que dão aso à sua difusão.

77º
Face a isto, considera-se que a desinformação fragiliza a liberdade de expressão, pois não permite que os cidadãos, em democracia, possam tomar decisões bem informadas (Zerfass, et al., 2018; ERC, 2018). O que nos leva a olhar para as fake news como uma potencial ameaça à democracia.


78.°
Para Ireton e Posetti (2018, p.20) "a desinformação é um problema verdadeiramente global, estendendo-se além da esfera política, atingindo todos os aspetos da informação, incluindo mudanças climáticas, entretimento, etc.".

79.°
De acordo com a Zerfass, et at (2018) a propagação da desinformação passa por três fases, nomeadamente a criação, a ampliação através das redes sociais digitais e outros meios de comunicação social e, por último, a divulgação pelos utilizadores. "A proliferação da desinformação tem causas econômicas, tecnológicas, políticas e ideológicos interligados" (Zerfass, et al., 2018, pA)." Escreve ainda que: "O termo pseudo-eventos foi trazido à discussão por Boorstin, em 1961, partindo do argumento que muitos dos eventos realizados - no caso particular da América - eram idealizados com Kris publicitários, não se baseando, exclusivamente, na realidade.

80.°
Isto é, são produzidos com o propósito de gerar atenção mediática: não são eventos com grande valor noticioso e o seu conteúdo não é de extrema importância, mas transformam-se em notícias, devido à cobertura dos média. Estes estão, principalmente, ligados à política e ganham vida em situações como conferências de imprensa, discursos e campanhas. Por sua vez, também não são entendidos como propaganda, embora ambos os conceitos relevem pontos em comum.

81º
O autor faz a distinção: "Enquanto um pseudo-evento é uma verdade ambígua, a propaganda é uma falsidade atraente" Boorstin, 1987, p.34). Os pseudo-eventos nascem do desejo das pessoas de serem informadas de todos os factos e, inclusive, de terem mais factos do que aqueles que existem, na verdade. São, assim, "factos sintéticos, que movem as pessoas, indiretamente, fornecendo-lhes a base 'factual', na qual elas, supostamente, decidem" (ibidem).

82.°
Posto isto, o autor afirma que o conhecimento que se tem sobre os pseudo-eventos, quer seja daquilo que foi relatado ou do que foi encenado, toma-se num testemunho daquilo que é estar-se "informado". Isto porque, por detrás deste tipo de iniciativas está também um conceito de inteligibilidade, com os pseudo-eventos a apresentarem-se mais compreensíveis, isto é, tomando o caso da política como exemplo: "mesmo que não possamos discutir de maneira inteligente as qualificações dos candidatos ou as questões complicadas, podemos, pelo menos, julgar a eficácia de uma apresentação na televisão", aponta Boorstin (1987, p.34).

83.º
Portanto, entendemo-los como algo que não é genuíno, mas, sim, fabricado pata ser notícia. E eis que surge mais uma semelhança com as fake news. A crescente onda de fake news pode colocar em causa a confiança numa organização e, consequentemente, no profissional que a representa junto do público: o de Relações Públicas.

84.°
Segundo a Comissão Europeia (2018, p.1) "a desinformação mina a confiança nas instituições e nos meios de comunicação tradicionais e digitais", além de prejudicar a democracia, ao comprometer a capacidade de os cidadãos tomarem decisões bem informadas."

85.°
Prevê o artigo 187º, n.° 1 que "Quem, sem ter fundamento para, em boa-fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestigio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa coletiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias."

86.°
Ensina-nos a sábia lição do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.05.2017, Processo n.° 95/15.2PEPDL.L1-3, Relator Jorge Raposo disponível in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33 182fe732316039802565fa00497eee/5a08e9e5d52abcbe802581540056e02f" que:
(…)

Nada obsta a que a ofensa a pessoa coletiva possa ser efetuada por escrito, pese embora o n.º 2 do artigo 187.º do Código Penal não remeta para o art. 182°, porquanto o n° 1 do art 187° ao referir "afirmar ou propalar" abrange, sem qualquer restrição observável na letra da lei, as ofensas verbais e escritas. Entendimento diverso resultaria numa impunidade sistemática da ofensa à pessoa coletiva e deixaria sem sentido a remissão do art. 187° n° 2 também para o n° 2 do art. 183" do Código Penal."

E do Ac. do Tribunal da Relação do Pomo de 18.03.2020, Processo n.° 2270/17.6T9VFR.P1, Relatora Maria dos Prazeres Silva disponível in http://homepagejuridica.pt/tribunal/6859.trp 18.03.2020. crime de ofensa a pessoa coletiva afirmação ou prolação de factos. Utilização de escrita. Redes sociais e www.dgsi.pt que nos ensina:

I - O tipo legal de crime previsto no art° 187° do Código Penal - crime de ofensa a pessoa coletiva - não exige um concreto meio de expressão e mais especificamente a oralidade, ou seja, não define modo típico de concretização da ofensa ao caracterizar a conduta ilícita como afirmar ou propalar factos inverídicos capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança devidos a pessoa coletiva.

II - A afirmação ou propalação de factos é compatível com a utilização da escrita e al divulgação através de redes sociais.
III - As palavras afirmar e propalar utilizadas no tipo incriminador não sugerem unicamente a comunicação verbal, mas antes apontam em igual medida para a comunicação escrita.

IV - Por conseguinte, a inexistência de remissão legal para a norma do artigo 182.° do Código Penal não conduz à exclusão de tipicidade relativamente a condutas atentatórias da credibilidade, prestígio ou confiança devidos a pessoa coletiva que sejam materializadas em escrito ou outro meio de expressão." (sublinhado nosso)

87º
Destarte, estão preenchidos os elementos normativos, objetivos e subjetivos do tipo de crime de ofensa a pessoa coletiva, plasmado no artigo 187.° do Código Penal na medida em que as arguidas:

1. Sabendo de antemão de que a A..., Ldª não era a causadora dos odores/cheiros insuportáveis na freguesia, da alegada existência de gaivotas na população, da propagação de insetos, da descarga ilegal de efluentes no meio hídrico, da contaminação das águas e dos solos, e também não era responsável por problemas de saúde pública e doenças na população, acusando-a também de corrupção e manipulação, não se coibiram de dissipar ofensas à honra, à credibilidade e ao prestígio da A....

2. Fê-lo de forma livre, voluntária, consciente, articulada e dolosa com vista à obtenção de beneficio próprio e ou terceiros e com o propósito claro de destruir de forma ilegal o direito fundamental de iniciativa privada da Assistente - artigo 61.° da C.R.P. - e a sua responsabilidade na defesa do ambiente com o encerramento do aterro sanitário de resíduos não perigosos, sem qualquer fundamento de facto e de Direito para o fazer.

3. Lançando sistematicamente nos órgãos de comunicação social, na rede social Facebook e em sessões públicas de esclarecimento à população informação falsa, ofendendo o bom-nome da A... na opinião pública e em ..., incitando a luta politica baseada em notícias falsas, tudo baseado em falsos pressupostos de facto e de direito.

4. Ferindo deste modo, de forma grave e danosa a credibilidade, o prestígio, a confiança e o bom nome que a assistente merece, não só por estar devidamente licenciada para ser um agente de tratamento e valorização de resíduos, mas também de todos os funcionários que de forma briosa e extremamente dedicada servem o ambiente, a saúde e a qualidade de vida e são a cara da assistente;
Cfr. nos ensina o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.03.2019, Processo n.° 4498/17.0T9LSB.L1-9, Relatora Cláudia Ximenes, e Ac. do STJ de 13.07.2017, Processo n.° 71/15.5TRGMR-AS1, Relator Gabriel Catarino ambos disponíveis in www.dgsi.pt (sublinhado nosso)

Pelo exposto, incorre o arguido AA, em autoria moral e material, na forma consumada de um crime de ofensa a pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187.° do Código Penal.

B. Pedido de Indemnização Civil

(…)

Conhecendo.


Passemos agora à análise dos factos indiciados e não indiciados constantes da não pronúncia e seu enquadramento legal.
Estabelece o art. 308.°, n.° 1 do Código Processo Penal que “Se, até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de urna pena ou de urna medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. Segundo o art. 283.°, n.° 2, para onde remete o art. 308.°, n.° 2, “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar urna possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, urna pena ou medida de segurança”. Correlacionado com estes preceitos e por se tratar da fase de instrução, está o disposto no art. 286.°, n.° 1, segundo o qual “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
De acordo com o princípio “in dubio pro reo” sempre que se esteja, no decurso da apreciação e avaliação da prova perante uma dúvida irremovível e razoável, quanto à verificação de certos factos que geram a sua incerteza, deve o Tribunal favorecer o arguido. Aliás, o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de realçar a relevância deste princípio e da inadmissibilidade da sua exclusão na valoração da prova que está subjacente ao despacho de pronúncia, ao “julgar inconstitucionais os artigos 286°, n°1, 298°, e 308°, n° 1, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32 n° 2, da Constituição, interpretados no sentido de que a valoração da prova indiciária que subjaz ao despacho de pronúncia se bastar com a formulação de uni juízo segundo o qual não deve haver pronúncia se da submissão do arguido a julgamento resultar um acto manifestamente inútil.” [Ac. 439/02]. O mesmo tem sido assinalado pela demais jurisprudência, segundo a qual “O juízo de prognose que determinará a sujeição do arguido a julgamento é equivalente tanto na fase de inquérito, como na fase de instrução, e exige uma possibilidade de condenação em julgamento que respeite o princípio in dubio pro reo.” [Ac. R. Porto de 2011/Nov./23].
Em suma, podemos dizer que “Os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito democrático e da presunção da inocência impõem que a expressão indícios suficientes (308°/JCPP,) seja interpretada no sentido de exigir uma probabilidade particularmente qualificada de futura condenação, fruto de uma avaliação dos indícios tão exigente quanto a contida na sentença final” (Ac. R. Porto de 2010/Jan./20).
Isto significa que no culminar da fase de instrução, como se refere no Ac. desta Relação de 2006/Jan./04, o juízo de pronúncia deve, em regra, passar por três fases. Em primeiro lugar, por um juízo de indiciação da prática de um crime, mediante a indagação de todos os elementos probatórios produzidos, quer na fase de inquérito, quer na de instrução, que conduzam ou não à verificação de uma conduta criminalmente tipificada. Por sua vez e caso se opere essa adequação, proceder-se-á em segundo lugar, a um juízo probatório de imputabilidade desse crime ao arguido, de modo que os meios de prova legalmente admissíveis e que foram até então produzidos, ao conjugarem-se entre si, conduzam à imputação desse(s) facto(s) criminoso(s) ao arguido. Por último efetuar-se-á um juízo de prognose condenatório, mediante o qual se conclua que predomina uma razoável possibilidade do arguido vir a ser condenado por esses factos e vestígios probatórios, estabelecendo-se sempre um juízo indiciador semelhante ao juízo condenatório a efetuar em julgamento.

Dispõe o art. 187 nº1 do CP:
«Quem, sem ter fundamento para, em boa-fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa coletiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.»
O preceito legal prevê que o exercício de autoridade pública diz apenas respeito a serviço ou organismo, e que qualquer pessoa coletiva de direito público ou privado pode ser ofendida.
O bem jurídico protegido com a presente norma não é linear porque assimila o prestígio, credibilidade e confiança da entidade, mas consiste essencialmente no bom-nome da pessoa ou organismo - ou seja é uma honra exterior.
São elementos objetivos do tipo a afirmação ou propalação de factos inverídicos; que esses mesmos factos sejam suscetíveis de ofender a credibilidade, prestígio ou a confiança da entidade vítima; e que o agente ativo não tenha fundamento para, em boa-fé, reputar tais factos - inverídicos - como verdadeiros.
Factos inverídicos são factos não verdadeiros. Além do mais, tais factos têm de ser capazes - no sentido de idóneos - de ofender a credibilidade, prestígio ou confiança da pessoa coletiva. Tal idoneidade para causar a ofensa tem de ser aferida de forma objetiva segundo o padrão de um homem médio, ou seja, o facto tem de se apresentar como objetivamente adequado – cláusula de adequação - para colocar em causa a reputação social - credibilidade, prestígio e confiança - da pessoa coletiva - para maior desenvolvimento vide Faria Costa in Comentário Conimbricense, Tomo I, pág. 675 e ss..
Quanto ao elemento “sem ter fundamento para, em boa - fé, os reputar verdadeiros, (…)” o mesmo não é explícito carecendo de interpretação mais cuidada.
Enquanto que no crime de difamação a boa-fé - cfr. n.º 4 do art. 180º do Código Penal - não pode significar uma pura convicção subjetiva, uma pura forma de opinião pessoal, destituída de base e alicerce de suporte, na veracidade dos factos, necessitando antes de assentar numa imprescindível dimensão objetiva. Ao conseguimento da prova da verdade dos factos, a lei equipara o conseguimento da prova que o agente fez tudo o que estava ao seu alcance e lhe era exigível para reputar como verdadeira a imputação, confiando “seriamente” na verdade do facto. Esta crença na verdade há de ser, portanto, uma crença objetivamente fundada.
Tal ressalva não foi feita no tipo legal de crime previsto no art. 187º do referido diploma legal.
Isto é, a existência de fundamento para em boa-fé reputar os factos como verdadeiros é desde logo um elemento do tipo e não uma causa de exclusão da ilicitude. Por outro lado, dado que o legislador não fez a ressalva que faz no n.º 4 do art. 180º em relação ao crime de difamação, consideramos que não carece o agente de cumprir o dever de informação sobre a verdade, ou melhor, veracidade da informação. Ou seja, a boa-fé a que se refere o art. 187º é mais subjetiva desde que corroborada por alguns factos objetivos.
Conforme se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-5-2010. In www.dgsi.pt, “Não é necessário, para que se verifique preenchido este elemento típico, que o agente tenha conhecimento do carácter não verídico dos factos; basta que não tenha fundamento para em boa-fé os reputar de verdadeiros.”
Quanto ao elemento subjetivo o presente tipo legal basta-se com o dolo genérico.
No que ao dolo genérico diz respeito, a conduta do agente preencherá o elemento subjetivo do tipo legal de crime em apreço na medida em que este, ao afirmar os factos inverídicos saiba que não tem fundamento para reputar tais factos como verdadeiros - elemento intelectual do dolo enquanto conhecimento da realidade fáctica -, querendo – elemento volitivo do dolo enquanto vontade de praticar o facto típico.
Da acusação particular não resultam descritos todos os factos que constituem os elementos objetivo e subjetivos do tipo legal de crime em apreço. O art. 187º apenas se refere à imputação de factos. Tal imputação de factos em relação ao arguido já não resultava da douta acusação particular como também não resultou da prova efetuada em sede de inquérito e instrução. Também já não resulta da acusação, como muito menos resultou da investigação factos que descrevessem que o arguido não tinha qualquer fundamento válido, para em boa-fé, reputar tais factos como verídicos.
A existência de fundamento para em boa-fé reputar os factos como verdadeiros constitui um elemento objetivo do tipo e por isso deve constar da acusação. Acresce que, mesmo que tais factos tivessem resultado da prova indiciária - o que não aconteceu - nunca os mesmos poderiam ser acrescentados sob pena de constituir uma alteração substancial dos factos constantes da acusação. Mas, mesmo que se considere que a acusação particular contem todos os factos necessários ao preenchimento do tipo legal de crime previsto no art. 187º, nº 1 do Código Penal, na perspetiva de alguma jurisprudência e doutrina os factos que resultaram indiciados e não indiciados não preencheriam também os elementos objetivos do crime porquanto o arguido fê-lo através da internet e por escrito e o art. 187º do Código Penal não remete expressamente para a equiparação prevista no art. 182º do Código Penal.
Neste sentido podemos ler no Acórdão do TRL de 24-01-2013 “O tipo objetivo deste crime preenche-se com a afirmação ou divulgação de “factos inverídicos”, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança, não abarcando a imputação de “juízos de valor” ofensivos, como sucede nos crimes de difamação e injúria.
Este específico aspeto não é tão linear como à primeira vista poderia parecer na medida em que, ao invés do que sucede com os crimes de difamação e injúria previstos nos artigos 180.º e 181.º do Código Penal, inexiste relativamente à ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva prevista no artigo 187.º do mesmo diploma uma qualquer norma que alargue as margens de punibilidade do tipo aos comportamentos escritos, gestuais, por imagem, ou outro tipo de expressão distinta da verbal.
E o certo é que a norma remissiva do artigo 187.º, n.º 2 do Código Penal não inclui o artigo 182.º do mesmo diploma.
Esta ausência da remissão para o artigo 182.º implicará que se considere não penalmente protegida a ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva cometida por escrito, gesto ou imagem.”
Também Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa 2008, p. 509), considera que outra interpretação “violaria o princípio da legalidade”.
Ainda para esta posição considerar que a norma em análise – art. 187º do Código Penal – prevê a responsabilidade penal do agente ativo quando a afirmação ou propalação de factos for efetuada por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão constituiria uma aplicação analógica das disposições legais aplicáveis aos crimes de difamação e injúria – art. 182º - ou uma interpretação extensiva por via do alargamento da remissão feita no nº 2 do art. 187º, as quais não são possíveis sob pena de se violar frontalmente os princípios fundamentais da legalidade e tipicidade das leis penais - art. 1º, n.º s 1 e 3 do C.P. e n.ºs 1 e 3 do art. 29º, da Constituição da República Portuguesa.
Como é consabido em direito penal a interpretação tem balizas mais curtas, desde logo por imperativo constitucional - art. 29º - da C.R.P. - e por força do art. 1º do C.P. corolário do princípio da legalidade e tipicidade.
Muito embora a interpretação extensiva seja permitida pela lei penal - desde o C.P./82 - a verdade é que, e sob pena de violarmos frontalmente o princípio supremo da legalidade - garante das expectativas jurídicas e legítimas da comunidade e da segurança jurídica das decisões judiciais penais - o interprete, na sua aplicação, deve usar de extrema prudência e moderação tendo como limite o sentido possível das palavras.
Com efeito, e como refere Jescheck “El problema es sólo, si el sentido literal representa también el límite de la interpretación o si el juez puede traspasarlo cuando el “verdadero sentido de la ley” parezca estar más allá del sentido literal (...). Muchas veces si responde afirmativamente a esta cuestión (...). Pero contra una libertad de este tipo se pueden alegar muchas razones. El sentido de la ley sólo puede expresarse en palabras, que constituyen la matéria prima de lá interpretación. Por eso mismo, debe respetarse, en todo caso, el “sentido literal posible” como límite extremo (...). Lo que está más allá de esse límite es ya una creación complementaria del Derecho que no puede calificarse metodológicamente como interpretación.”
Tal limite deve, então, ser encontrado no máximo que a lei penal permite e que se traduz naquele sentido literal possível dos termos linguísticos utilizados na redação do texto legal. Concluindo, em direito penal, toda a interpretação que exceda aquela barreira deixa de ser interpretação para se converter em criação de direito por via judicial e, na medida em que sirva para fundamentar ou agravar a responsabilidade penal, viola o princípio da legalidade.
Este entendimento foi também seguido no douto acórdão do TRP de 3-4-2013 (relatora Maria do Carmo Silva Dias) onde podemos ler, no seu sumário, “IV - “Afirmar ou propalar” factos inverídicos pressupõe que a ofensa seja feita verbalmente, tanto mais que, o nº 2 do art. 187º do CP não remete para o disposto no art. 182º do CP, o que significa que o legislador não quis que esta última referida norma fosse também correspondentemente aqui (art. 187º do CP) aplicável. Mesmo em relação aos crimes previstos nos arts. 180º e 181º do CP, caso não existisse a equiparação consagrada no art. 182º do CP, a difamação ou injúria feitas, por exemplo, por escrito também não eram punidas.”
E também Ac. esta Relação de 11/3/2015 (relator Ernesto Nascimento, sendo também a posição perfilhada por Renato Militão [Sobre a tutela penal da honra das entidades coletivas – Revista Julgar, Março de 2016].
Todavia, não é este o nosso entendimento.
Consideramos tal como nos acórdãos desta Relação de 08-03-2017 e de 19.04.2017, relatoras Lígia Figueiredo e Paula Cristina, respetivamente, onde se refere que “Efectivamente, como se considerou no acórdão desta Relação de 2/10/2013 proferido no processo nº4213/12.4TDPRT.P1 em que foi relator o juiz desembargador ora adjunto”. No entanto, no seu sentido corrente, a expressão “propalar factos”, usada na descrição típica do artigo 187.º do Código Penal, tem um âmbito bem mais amplo do que a mera expressão verbal, significando divulgar, espalhar, difundir e, por conseguinte, comporta necessariamente outras formas de comunicação, diferentes da «palavra dita», como seja, desde logo, a «palavra escrita», pelo que não havia necessidade de qualquer remissão a alargar as margens de punibilidade do tipo a comportamentos exteriorizados de modo diverso da expressão verbal.”
Também no acórdão desta Relação de 11/9/2013 proferido no proc. nº4581/10.2TAVNG.P1 (RELATOR Pedro Vaz Pato) considerou-se que “.A não remissão para o artigo 182º não tem, a este respeito, qualquer significado, pois seria inútil. As expressões “afirmar” e “propalar” não incluem apenas expressões verbais, mas também escritas (“afirma-se” e “propala-se” de forma verbal e de forma escrita). Não teria qualquer justificação racional não equiparar para este efeito ofensas verbais e ofensas escritas, quando tal se verifica em relação aos crimes de difamação e injúria. A repercussão de uma ofensa escrita, na perspetiva do crédito, confiança e prestígio de uma pessoa coletiva, pode até ser muito superior ao de uma ofensa verbal.
Também no mesmo sentido recente acórdão desta Relação datado de 03-05-2023 proferido pelo 2º Adjunto desta decisão Pedro Afonso Lucas, in:
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1da9b6e1bcf48eb4802589b1003e04db?OpenDocument
De facto propalar significará difundir por vários meios o que inclui a escrita.
Posto isto e de todo o modo, as partilhas que o arguido fez no Facebook, tratam de conteúdo dando conta no dia 10-06-19 de uma fotografia de uma caminhada e cujo comentário nada tem de ofensivo “Obrigado! Mais de mil juntos por ...” “Hoje ... saiu à rua para dizer “Não ao aterro” “Centenas de ..., mas também pessoas solidárias com esta causa das freguesias vizinhas, manifestaram-se contra algo que nunca ter vindo para o concelho de ...”. O arguido manifesta-se contra um aterro e do ponto de vista objetivo de um homem médio tais afirmações não são de molde a por em causa a consideração ou o prestígio da assistente não tecendo sequer nenhuma consideração acerca da própria.
Também partilhou uma notícia da SIC a propósito e no dia 18 de junho de 2019 uma petição pública pelo fim do aterro sanitário.
Trata-se de manifestações do exercício de liberdade de expressão e de opinião que qualquer cidadão pode ter a propósito da existência de um aterro, dando conta de eventos comprovadamente ocorridos e portanto não inverídicos, a notícia da Sic e a existência de uma petição pública e seu conteúdo.
Vejamos agora o artigo publicado pelo arguido no dia 18 de julho de 2019 no site noticioso “...” um semanário de ..., ..., ..., ... e ....
O elemento objetivo do tipo consiste na difusão de factos não verídicos com capacidade para ofender a credibilidade, o prestígio e a confiança numa pessoa coletiva, e nada no tipo exige que essa difusão seja feita oralmente.
No que respeita ao elemento subjetivo do tipo basta que o agente tenha conhecimento da inveracidade de tais factos e mesmo assim os apregoe ou divulgue querendo propalar tal notícia.
Não é necessário para que se consuma o crime em análise que seja visada a lesão na reputação da pessoa coletiva, ou seja, não se exige um animus especifico de lesão do bom nome, bastando a vontade de difundir a notícia inverídica.
E no caso em análise lendo o teor da publicação não se pode considerar que o agente se baseia em factos inverídicos e muito menos que tenha agido de má-fé. De facto, o arguido tinha fundamentos para em boa-fé reputar como verdadeiros os factos que propalou, nomeadamente o facto de na freguesia de ... com o aterro passasse a haver cheiros nauseabundos, pragas de insetos e gaivotas e os seus leitos de água impróprios para consumo, manifestando-se contra a existência do aterro.
É que não obstante terem sido realizadas vistorias ao aterro em 3 ou 4 datas concretas dando conta da ausência de odores, fls. 171 o certo é que a informação reporta-se apenas aquelas datas e nada infirma que não existissem. É que a população local fez chegar aos representantes camarários tais queixas, fls. 253 de forma insistente, gerando-se inclusive um movimento com manifestações públicas, vulgo caminhada e petição pública para o fecho do aterro em causa.
Resulta igualmente da investigação que foram entrevistados pela SIC moradores da zona queixando-se exatamente dos cheiros persistentes e das pragas de insetos e gaivotas.
A propósito dos insetos existe um depoimento, fls 209 onde se afirma existir um relatório que apontaram para a inexistência de pragas nos períodos considerados de julho a novembro de 2019 e fevereiro a junho de 2020, mas trata-se de um estudo e relatório a pedido e no interesse da assistente e que entra em confronto com as queixas da população e não se encontra junto aos autos.
Mas como sabemos, conhecimento público e notório, neste tipo de atividades, sobretudo quando estão em causa deposição de resíduos orgânicos e tratamento de lixiviados, não são raras as ocasiões em que se geram cheiros e se propicia aumento da presença de insetos e outros animais, tais como mosquitos, fls. 612 e que quem lá vive perto diariamente está em melhores condições de se aperceber de tais situações, que como se sabe podem variar em intensidade dependendo do tempo, estação, hora do dia (vg madrugada, final do dia), orientação do vento e do tipo de matérias que no momento são ali depositados ou ali permanecem por algum tempo, ver. Fls. 624, podendo não coincidir com a presença dos técnicos que ali se deslocaram para os detetar.
A prova produzida deu conta que a certa altura foram ali depositados resíduos de matéria orgânica, o que depois foi proibido, e de lamas, fls.254 vº, ou seja, resíduos que não eram apenas sólidos e propícios a maus cheiros, incremento de insetos e presença de aves. Sabe-se que a assistente procurou igualmente atenuar os efeitos da colocação daquele tipo de materiais, fls. 255 e também resulta da matéria investigada que por força da atividade da empresa naquele local, embora não da sua responsabilidade, terá havido derramamento de matéria poluente para cursos de água. Também resulta que a assistente foi condenada nesta Relação por contraordenação contra o ambiente- A... realizou uma descarga que acabou por dar origem a uma coima, fls. 673 e ss e constam dos autos análises que dão conta de problemas com a qualidade das águas naquela zona, fls. 256, 690 e ss.
Independentemente das lamas estarem devidamente tratadas e de tal poder não ser da responsabilidade da assistente, o certo é que elas chegaram a ser colocadas naquele aterro, fls. 258 vº e não deixaram de o ser embora em quantidades menores, fls. 259vº também provocaram os efeitos de que a população se queixou, o que legitimou o movimento e os pedidos para não renovação de licenças e o pedido de fecho do aterro.
Também não se olvida que havendo limites de transporte de lixiviados para a ETAR em face da sua capacidade de laboração, a prova produzida em sede de inquérito e de instrução permite concluir que nem sempre todos os resíduos foram para ali dirigidos no momento próprio, ver fls. 611.
Por sua vez, um aterro tem sempre um impacto ambiental negativo, pela disformidade que cria nas cotas da paisagem envolvente e pelos lixiviados que ali se juntam e escapam e que contaminam os lençóis freáticos e por consequência a atividade agrícola e qualidade dos produtos.
Donde se pode concluir que o arguido ao defender o fecho do aterro e ao invocar as razões para tal, não estando sequer sozinho no seu apelo, tendo presente as queixas da população, ver fls. 437e ss de requerimento apresentado pela própria assistente, dando conta de relatos de moradores, incluindo o padre da freguesia, fls. 440vº e tendo o mesmo afirmado que ele próprio o constatou, fls. 361, não estava de má-fé, mas legitimamente a lutar pelos interesses da população que ele representa como vereador da Câmara Municipal de ....
Tinha fundamentos para considerar como verdadeiros os factos que propalou, sendo que nem sequer se pode concluir que os factos que propalou sejam inverídicos.
A assistente foi impelida pela Comissão de Acompanhamento do Aterro a corrigir diversos procedimentos, fls. 260, 612 ao longo dos últimos anos, e proibida a receção de resíduos importados cfr. a matéria indiciária constante dos autos.
E mais tarde em finais de 2020, a CCDR-NORTE notificou a A... que, a partir da data da receção desse ofício, teria parcialmente suspensa a licença de que é titular para a receção e depósito de resíduos em aterro, "deixando de estar autorizada para receber e depor no aterro de ... resíduos biodegradáveis".
E conforme é do conhecimento público o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel indeferiu a providência cautelar interposta pela A... a pedir a suspensão da determinação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte "CCDR-N) relativa ao impedimento da deposição de resíduos biodegradáveis no aterro de ..., no conselho de ....
Foi proferida sentença judicial em 2020 que impediu a A... de receber e depositar resíduos biodegradáveis em aterro "até que se ligue ao coletor das Águas de ... ou encontre alternativa que garanta o tratamento dos lixiviados produzidos, a salvaguarda ambiental e o cumprimento dos valores limite legalmente previsto".
E existem registos de imagem na comunicação social do conhecimento público nomeadamente no Expresso dando conta de grande número de gaivotas naquele aterro. A este propósito importa referir que a menção à presença de gaivotas não tem idoneidade objetivamente adequada e suficiente para colocar em causa a reputação social - credibilidade, prestígio e confiança da assistente.
Ora, à data dos factos a existência deste tipo de resíduos era propícia aos maus cheiros, aos insetos e presença de gaivotas como denunciado da população.
A propósito dos odores ver fls. 636 e ss do relatório apresentado pela própria assistente resulta existirem queixas válidas, sendo 48% indetermináveis dada a ausência de dados meteorológicos.
A intensidade dos mesmos não vai de encontro ao que a população refere, mas não deixam de existir e não atestam o dia-a-dia da comunidade num período mais lato e abrangente, na medida em que as medições também ocorreram depois da empresa ter procedido a diversas correções e da proibição de depósito de certo tipo de resíduos.
Não temos dúvidas que os factos indiciam que as pessoas do concelho, especialmente os ..., estavam a sofrer os cheiros nauseabundos que se faziam sentir na Vila de ..., não permitindo aos habitantes fazer o seu dia-a-dia de forma dita normal, uma vez que, para eles, pode deduzir-se, tornou-se insuportável abrir as janelas, usufruir dos espaços exteriores, ou fazer vida ao ar livre.
Longe de uma campanha de difamação, o que aconteceu foi uma reação e tentativa de alertar as autoridades competentes para os maus odores e a propagação de pragas que estavam a afetar a qualidade de vida da população de ... que o arguido reputou como verdadeiros tendo fundamentos para tal.
A suscetibilidade de ofender a credibilidade, prestigio ou confiança da pessoa coletiva, afere-se de modo objetivo, bastando que os cidadãos comuns normais e diligentes assim valorem tais factos e que estes sejam dotados de capacidade para afetar ou, por qualquer modo denegrir, a imagem externa que os cidadãos têm da pessoa coletiva e tal só é suscetível de proteção se tiverem na sua base factos inverídicos, o que não é caso.
Não se tratando de factos inverídicos cai por terra o preenchimento do tipo objetivo.
Acresce que as demais considerações efetuadas pelo arguido inserem-se no exercício legítimo da sua liberdade de expressão e de opinião, constituindo juízos de valor não abrangidos pelo tipo legal em questão e que não podem ser comprimidos.
Por sua vez, nenhuma prova foi apresentada que revelasse indiciarmente a devida conexão entre aquelas concretas publicações do arguido e uma eventual perda de clientes ou volume de negócios da assistente por força de alguma perda de credibilidade da mesma.
Aqui chegados concluímos que a matéria de facto indiciada e não indiciada não integra a prática pelo arguido de um crime p.p. no art. 187º nº1 do CP.

Decisão.
Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela assistente A..., Ldª mantendo a decisão instrutória de não pronúncia.

Custas a cargo da assistente que fixo em 8 UC’s.

Notifique.

Sumário:
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Porto, 11 de outubro de 2023.
(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)
Paulo Costa
Castela Rio
Pedro Afonso Lucas