Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
284/19.0T8BAO.P1-A
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: EXTINÇÃO DA SOCIEDADE
MANDATO FORENSE
RECURSO DE REVISÃO
Nº do Documento: RP20250211284/19.0T8BAO.P1-A
Data do Acordão: 02/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
Decisão: NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Com o registo do encerramento da liquidação (que ocorreu em setembro de 2022, antes, portanto, da instauração do presente recurso, que é de dezembro de 2023) a sociedade que intentou o recurso ora em apreço já se encontrava extinta, cfr. art.º 160.º n.º 2 do CSC, e que carecia, por isso mesmo, de personalidade jurídica e de personalidade judiciária.
II – Certo é que mesmo após a extinção da sociedade, podem subsistir relações jurídicas que anteriormente a tinham tido como sujeito, e cujo destino importa regular.
III -Daí o regime estabelecido nos art.ºs 162.º a 164.º do CSC para as ações pendentes no momento da extinção da sociedade, para a questão do passivo superveniente (débitos sociais insatisfeitos depois da partilha entre os sócios) - art.º 163.º e ainda para a constatação, posteriormente à extinção da sociedade, da existência de bens não partilhados (sucessão dos sócios nesses bens, que pertenciam à extinta e defunta” sociedade) - art.º 164.º.
IV – A sociedade não podia conferir qualquer mandato forense para a patrocinar no presente recurso extraordinário de revisão e tal Il. Advogado bem sabia e não podia desconhecer que a sociedade A... Ld.ª, estava dissolvida e estava encerrada a respetiva liquidação e que todos esses factos constavam do respetivo registo comercial desde 5.09.2022, assim como não podia ser desconhecido do auto-apelidado “representante tributário e fiel depositário de toda a documentação contabilístico – fiscal subjacente, o cidadão da República Portuguesa BB…”.
V – Tinha de ser do conhecimento de qualquer mediano profissional forense que a recorrente não estava dotada de personalidade jurídica, nem de personalidade judiciária, logo não poderia interpor – como parte recorrente – recurso extraordinário de revisão, logo o presente recurso era manifestamente inadmissível.
VI - E assim sendo, não podemos deixar de concluir que o Il, subscritor do requerimento de interposição do presente recurso, manifestamente, não agiu com a prudência ou diligência devida/exigível a um profissional forense, ainda que alegadamente sob instruções de BB, pelo entende-se condenar, solidariamente, o Il. Advogado subscritor do requerimento de interposição do recurso e a pessoa que alega atuar em nome da sociedade extinta, e quem o Il. causídico alega representar - BB – no pagamento de uma taxa sancionatória excecional de 6 Ucs (seis unidades de conta).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso extraordinário de revisão
Processo n.º 284/19.0 T8BAO.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Competência de Baião.
Recorrente – A..., Ld.ª
Recorrida – AA
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Lina Castro Baptista
Desemb. Rodrigues Pires

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – A apelante A... Ld.ª veio, alegadamente, na qualidade de recorrente “…e neste ato representada com poderes bastantes e suficientes pelo seu representante tributário e fiel depositário de toda a documentação contabilístico – fiscal subjacente, o cidadão da República Portuguesa BB, Divorciado, portador do NIF ......, representado pelo seu Advogado, CC, portador da cédula profissional n.º ... e com escritório em Av. ..., n.º ..., 6.º Andar, ... Lisboa…. veio interpor recurso extraordinário de revisão.
Por acórdão deste Tribunal de 8.03.2022 foi o recurso de apelação interposto pela ora recorrente julgado totalmente improcedente e confirmada a decisão recorrida, a qual havia julgado parcialmente procedente, a ação interposta por AA contra a ora recorrente e, em consequência, havia condenado esta a:
“a) reconhecer que a autora é proprietária do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel de Baião, sob o n.º ... da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... [... da caderneta predial] da mesma freguesia;
b) restituir à autora a posse de tal imóvel;
c) Reparar os danos provocados em tal imóvel, designadamente a demolir as obras nele, executadas, bem assim como a remover toda a terra e entulho que nele colocou, no prazo de 60 dias contados da sentença;
d) abster-se de praticar quaisquer atos ou comportamentos que ofendam o direito de propriedade da autora sobre o referido prédio;
e) pagar à autora indemnização por danos não patrimoniais na quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento”.
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Vem agora a recorrente A... Ld.ª dizer que “…, surgiram novos meios de prova essenciais para a descoberta da verdade material dos factos e que nosso entendimento, são suficientes para modificar a decisão judicial tomada em sentido mais favorável à parte vencida e ora recorrente”. Trata-se de “…diversos documentos de que o recorrente não tinha conhecimento no momento em que no processo foi proferida a decisão a rever e que, por si só, são suficientes para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, ora o recorrente”.
Mais alega a recorrente que: “… os 3 (três) novos documentos que o recorrente apenas teve conhecimento dos mesmos, após a data de notificação do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto”; “… o Recorrente com base em factos, respetivos artigos matriciais, registos, requisições, registos prediais, cadernetas prediais, localizações dos imóveis, coordenadas de localização das finanças, projeto de obras da Câmara Municipal ..., constantes de forma clara, objetiva e inequívoca da leitura dos Doc. n.º 4, 5 e 6, que ora se juntam ao presente recurso, dos quais, apenas teve conhecimento nas datas de 10.11.2023, 20.11.2023 e 05.12.2023, não pode, com todo o respeito e consideração, concordar com a valoração dos factos, interpretação e enquadramento jurídico e respetivas conclusões contidas no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto”; pelo que, “Nesse sentido, a prova documental identificada como Doc. n.º 4, 5 e 6, ora junta aos autos pelo Recorrente permite concluir com toda a serenidade e equilíbrio processual que o mesmo adquiriu em Abril de 2019 aos então proprietários DD e EE de acordo com os ditames, valores e princípios da Boa Fé Contratual previstos nos artigos 227.º e 762.º, n.º 2, ambos do Código Civil, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Baião sob o n.º ..., na qual a parte urbana em discussão faz parte desse registo e não a parte urbana do artigo n.º ... que confina a uma cota inferior”.
Conclui a recorrente que, “…com a nova prova documental ora junta aos autos, sabe que à cota inferior se encontra o imóvel da Recorrida, descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Baião de registo n.º ... que se trata do artigo urbano n.º ... e não do artigo urbano n.º ...”.
Em suma, vem a recorrente A..., Ld.ª, interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto nos art.ºs 696.º, als. c) e h), e 697.º, n.ºs 1 e 2, al. c), ambos do C.P.Civil, sendo subscritor das respetivas alegações o Il. Advogado Dr. CC.
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Em 5.01.2024, por requerimento, veio FF dizer e requerer o seguinte: “Em 20/04/2017, juntamente com o seu filho BB formou a sociedade comercial por quotas denominada A..., Ld.ª pessoa coletiva nº ..., com sede em Av.ª ..., ..., ... ..., com o objeto social de compra e venda de imóveis, remodelações de imóveis, obras gerais de construção civil, projetos de arquitetura, recuperação de imóveis, aquisições intra-comunitárias de material de construção civil, de materiais gerais para habitação, materiais de todo o tipo, importação e exportação de serviços e produtos, formação de recursos humanos e afins, comercialização de automóveis usados e novos, eventos de animação turística e de turismo geral, gestão de alojamentos, comercialização de eletrónicos.
Daquela sociedade o ora requerente era gerente juntamente com BB - cfr. doc. n.º 1.
Por o objeto social da sociedade se ter esgotado e devido a divergências muito
graves, de índole profissional e pessoal, com o sócio BB, aquela empresa veio a ser dissolvida em 05/09/2022 - cfr. doc. nº. 2. Na dissolução da sociedade, A...,Ld.ª, ora recorrente, teve intervenção o Dr. CC, advogado nos presentes autos – cfr. doc. nº 3. bem sabendo o advogado CC que aquela sociedade foi objeto de dissolução e encerramento da liquidação.
… no final do mês de dezembro de 2023, o ora requerente teve conhecimento da existência do presente recurso de revisão excecional, em que é recorrente a supra identificada empresa, A..., Ld.ª, e mandatário o Dr. CC.
O requerente, antigo sócio e gerente da empresa já dissolvida, nunca pretendeu,
nem pretende intentar e fazer seguir o presente recurso, não tendo conferido mandato ao Dr. CC, nem em nome da empresa, que não podia, nem em nome pessoal. O requerente desconhece qual o mandato que o advogado subscritor do recurso
tem, desde logo porque já foi registada a dissolução da empresa, encerramento da liquidação e consequente matrícula, em data anterior à interposição do presente recurso, não podendo o advogado socorrer-se da procuração inicialmente junta aos autos.
A recorrente A..., Ld.ª., não tem personalidade nem capacidade judiciária para estar em juízo nos termos do disposto das disposições conjugadas dos artigos 11.º e 15.º do C.P.C., 163º do C. Civil e 6.º do C. Sociedades Comerciais. Também, não estarmos perante a situação de designação de representante especial ao abrigo do disposto no artigo 25.º do C.P.C., nem de representação pelos gerentes nos termos do artigo 26.º do mesmo diploma legal.
No presente caso, a autora A..., Ld.ª., já não tem existência jurídica e consequentemente não tem personalidade jurídica, não podendo, como anteriormente referido, ser substituída pelos liquidatários, na medida em que os presentes autos foram intentados após o registo do cancelamento da sua matrícula, verifica-se a falta de personalidade judiciária, nos termos do artigo 11.º do C.P.C.
E, nunca o ora requerente o mandatou para representar a identificada empresa, nem nesta nem em outras ações, sendo certo que é do conhecimento daquele que o advogado ora em causa patrocionou a empresa … mas com procuração assinada pelo sócio BB e antes da empresa ter sido dissolvida.
Para além da impossibilidade legal e inexistência de qualquer representante fiscal da dissolvida empresa, certo é que BB, não tinha, nem tem poderes para mandatar o Dr. CC para patrocionar o presente recurso em nome
daquela empresa; A ilegitimidade do mandato não podia ser ignorada pelos intervenientes no ato, BB e Dr. CC, atuando este com muita manifesta má-fé por ter conhecimentos especializados inerentes à qualidade de advogado”. (sic).
Termina dizendo que: “Deve, a recorrente, A..., Ld.ª., ser absolvida da instância por falta de personalidade jurídica e por tal motivo ser declarado extinto o presente recurso;
- Devem, BB e o advogado serem condenados como litigantes de má-fé por ambos terem conhecimento da falta de poderes para litigarem em nome da empresa A..., Ld.ª;
- Deve o Dr. CC, advogado, ser condenado como litigante de muita má-fé por saber da falta e ilegalidade do mandato para intentar a presente ação, que não podia ignorar por ter conhecimentos especializados inerentes à qualidade de advogado ou caso este douto Tribunal considere não ter competência para tal, ser mandada extrair certidão a remeter à Ordem dos Advogados para procedimento conforme”.
Juntou documento comprovativos do alegado.
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Ouvidos o Digno Magistrado do M.ºP.º, o qual lavrou a sua promoção nos autos, e a recorrente veio esta, dizer em síntese que: “… De acordo, com os estatutos da mencionada sociedade comercial a mesma é vinculada e obrigada com a assinatura e representação em juízo e fora de juízo por qualquer um dos sócios. Sendo que, na interposição do recurso extraordinário, o ora mandatário não omitiu ou escondeu o facto da sociedade comercial se encontrar dissolvida e liquidada … Desse modo, e na sequência das diversas e novas provas documentais constantes e juntas com a interposição do recurso extraordinário, foi entendimento que o meio mais processual maia adequado para defesa e salvaguarda dos interesse e direitos da sociedade comercial “A... Ld.ª”, consiste na interposição de um recurso de revisão extraordinário. Todavia, a sociedade comercial em causa havia entretendo sido objeto de dissolução e liquidação, que recorde-se é mencionado e clarificado pelo próprio mandatário ao interpor recurso, pelo que, a mesma em face da existência de novas provas documentais relevantes e suscetíveis de alterar a decisão judicial constante do processo n.º 284/19.0T8BAO, que consubstancia a diminuição de um património, direito e interesse da sociedade comercial “A... Ld.ª”, a mesma, teria necessariamente de ser representada em juízo por parte do sócio BB, portador do NIF ......, que igualmente na sequência da dissolução e liquidação, ficou com a responsabilidade de seu representante tributário e fiel depositário de toda a documentação contabilístico – fiscal subjacente. Nesse sentido, em virtude da dissolução e liquidação, necessariamente quem atua em juízo em nome e em representação da sociedade comercial entretanto extinta e dissolvida, consiste no seu sócio e representante tributário e fiel depositário de toda a documentação contabilística e fiscal, BB, portador do NIF .... No nosso entendimento, o sócio BB, que tem legitimidade processual ativa para representar a sociedade comercial entretanto dissolvida e liquidada em juízo, nos termos e para os efeitos da disciplina jurídica vertida no artigo 164.º, n. 2 do Código das Sociedades Comerciais…”.
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Ouvido especificamente o Il. Mandatário subscritor do recurso dos autos, veio este dizer, em síntese que: “….O ora mandatário, tem o especial cuidado de realizar juntamente com a interposição do recurso com a referência 378898, a menção objetiva do facto da procuração já se encontrar junta aos autos, ou seja, a procuração que foi junta e consta do processo n.º 284/19.0T8BAO, que teve o seu inicio processual no Tribunal Judicial de Baião – Juízo de Competência Genérica no ano de 2019. O ora mandatário não juntou qualquer nova procuração emitida e elaborada, após a data de dissolução e liquidação da sociedade comercial. Sendo que, a procuração que consta dos autos e do presente recurso de revisão extraordinário interposto, está assinada precisamente pelo gerente, sócio e fiel depositário de toda a documentação contabilístico – fiscal, o cidadão BB. Sendo que, por mera cautela e prudência processual, caso seja entendimento que exista alguma irregularidade no mandato, desde já o gerente, sócio e fiel depositário de toda a documentação contabilístico – fiscal o cidadão BB, encontra-se disponível e recetivo para proceder à ratificação sem reservas de todo o processado, nos termos e para os efeitos do artigo 48.º do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, muito respeitosamente, solicita-se que seja aceite o recurso de revisão extraordinário interposto e sem qualquer tipo de penalidade processual ou disciplinar para o ora mandatário, seguindo-se as demais fases processuais até final”.

II – Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui.

III – Como é sabido o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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Ora, visto os autos, são questões a apreciar:
1.ª - Da admissibilidade do recurso extraordinário de revisão.
2.ª – Do comportamento processual do recorrente.
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O recurso de revisão, como é sabido, visa substituir a decisão transitada em julgado por uma outra decisão – aquela que deveria ter sido proferida se não se tivesse verificado o vício que fundamenta o recurso -, estribando-se na existência de uma decisão intoleravelmente injusta, levando a que a Justiça prevaleça sobre a segurança e a autoridade do caso julgado. O recurso de revisão constitui, assim, clara exceção ao princípio da intangibilidade do caso julgado formado pela sentença que dele é objeto e deve obedecer.
E segundo o que preceitua o n.º 1 do art.º 699.º do C.P.Civil, “(…) o tribunal a quem fosse dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão.”
O recurso de revisão é interposto perante o tribunal que proferiu a decisão a rever, cfr. art.º 697.º n.º 1 do C.P.Civil, o qual indeferi-lo-á liminarmente se o requerimento não estiver instruído nos termos legais ou quando se reconheça de imediato que não há motivo para revisão, cfr. art.º 774.º n.º 1 do C.P.Civil.
Como refere Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. VI, pág. 373. “Os recursos extraordinários abrem um processo novo; têm a natureza de ações autónomas. Como, porém, o seu objeto é constituído por um processo e uma decisão anterior (ou só por esta), a lei assimila-os, sob vários pontos de vista, aos recursos ordinários.”. Sustentando que a revisão tem carácter híbrido, sendo um misto de recurso e de ação. Apresentando a feição de recurso numa 1.ª fase, rescindente, de que trata o art.º 700.º do C.P.Civil – e que se destina a apreciar o fundamento do recurso, mantendo-se ou revogando-se a decisão contestada – e assumindo a natureza de ação declarativa, propriamente dita, na subsequente fase rescisória, de que se ocupa o art.º 701.º do mesmo Código, e que se propõe conseguir a decisão que deve substituir-se à recorrida.
E como se refere no Ac. do STJ de 12.12.2017, in www.dgsi.pt, “Segundo Pinto Furtado, «se a ideia de justiça e a de certeza andam geralmente associadas, em certas circunstâncias excecionais entram as duas em conflito, impondo-se então que a certeza abra as suas portas para deixar entrar a justiça. E a chave para o efeito é o recurso extraordinário. Ciente, porém, da necessidade de encontrar um equilíbrio entre a certeza e a justiça, o legislador elencou, de forma taxativa, na lei os casos excecionais em que se mostra justificado o direito de desencadear o referido remédio.»
Como se reconhece, a proeminência dos interesses tutelados pelo princípio do caso julgado justifica a proteção constitucional deste, explicitada no comando contido no art.º 282.º, n.º 3, da CRP, e alicerçada nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito (cfr. art.º 2º também da Lei Fundamental).
Assim, estamos perante um recurso ou mecanismo processual que não pode deixar de ser encarado como um remédio de aplicação extraordinária a uma comprovada ofensa ao primado da justiça, que, de tão gritante, consinta a cedência da certeza e da segurança conferidas pelo princípio do caso julgado”.

Daí que, no recurso de revisão haja um prazo de 60 dias para a interposição do recurso, após certos termos “a quo”, dentro de 5 anos após o trânsito da decisão recorrida, cfr. art.º 697.º n.º 2 do C.P.Civil. Dúvidas não há, de que o prazo para interposição do recurso de revisão a que alude o art.º 697.º do C.P.Civil, é um prazo de caducidade de exercício de um direito - do direito de interpor recurso de revisão – fixado na lei (caducidade legal), cfr. art.ºs 328.º e segs. do C.Civil.
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1.ªquestão - Da admissibilidade do recurso extraordinário de revisão.
Como é evidente antes de se entrar na verificação da existência ou não de fundamento específicos do recurso extraordinário de revisão, cfr. art.º 696.º do C.P.Civil, há que verificar se estão ou não verificados os mais subtis e gerais pressupostos processuais.
In casu”, nos autos está colocada a questão da personalidade jurídica e personalidade judiciária da recorrente.
Pelo teor dos documentos juntos aos autos com o requerimento de 5.01.2024, a sociedade comercial, A... Ld.ª, com sede na Avenida ..., ..., freguesia ..., concelho de Sintra está registada em termos de constituição no respetivo Registo Comercial pela seguinte forma:

Tal sociedade foi constituída com dois sócios, pela seguinte forma e valor:

Tal sociedade obrigava-se:

Sendo que forma designados como gerentes:

Todavia, pela


O presente recurso extraordinário de revisão deu entrada em 21.12.2023.
Pelo que dúvidas não persistem de que, com o registo do encerramento da liquidação (que ocorreu em setembro de 2022, antes, portanto, da instauração do presente recurso, que é de dezembro de 2023) a sociedade que intentou o recurso ora em apreço já se encontrava extinta, cfr. art.º 160.º n.º 2 do CSC, e que carecia, por isso mesmo, de personalidade jurídica e de personalidade judiciária.
É verdade que as relações jurídicas de que a sociedade extinta era titular não se extinguiram, como decorre dos art.ºs 162.º a 164.º do CSC (v.g., Ac. do STJ de 26.6.2008, Ac. da Rel. Coimbra de 02.5.2013 e Ac. da Rel. Porto de 22.3.2015, todos em www.dgsi.pt. Porém, não se pode ignorar que, com a sua extinção, a sociedade deixou de ser titular ou sujeito daquelas relações, cfr. Ac. do STJ de 18.09.2003 e Ac. Rel. Porto de 27.3.2008, ambos in www.dgsi.pt.
Como é sabido, a personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte, cfr. art.º 11.º n.º 1 do C.P.Civil - consiste, assim, na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecida na lei. Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária, cfr. art.º 11.º n.º 2 do C.P.Civil, como resulta do denominado princípio da equiparação da personalidade judiciária à personalidade civil.
As sociedades comerciais gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, cfr art.º 5.º do CSC. Mas como é caso de atribuição de personalidade judiciária a um ente a que não corresponde (ainda) personalidade jurídica, mesmo antes dessa data, ou seja, do registo definitivo do contrato, já a lei processual lhes reconhece personalidade judiciária, cfr. art.º 12.º, al. d) do C.P.Civil.
Ora, constituída uma sociedade, esta dissolve-se nos casos previstos no contrato de sociedade e, bem assim:
“a) Pelo decurso do prazo fixado no contrato;
b) Por deliberação dos sócios;
c) Pela realização completa do objeto contratual;
d) Pela ilicitude superveniente do objeto contratual;
e) Pela declaração de insolvência da sociedade”, cfr. art.º 141.º do CSC e para além disso, a dissolução pode ter lugar por decisão administrativa ou por deliberação dos sócios, cfr. art.º 142.º do CSC.
In casu” a recorrente dissolveu-se por deliberação dos seus sócios.
A sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, mas mantém a personalidade jurídica, devendo ser aditada à firma a menção “sociedade em liquidação” ou “em liquidação”, art.º 146.º n.ºs 1, 2 e 3, do CSC.
É certo que a sociedade, como pessoa coletiva, não se extingue quando se dissolve: apenas entra em fase de liquidação, cfr. art.º 146.º n.º 1 do CSC, pois a extinção é consequência de outros factos jurídicos, que não a dissolução. Assim, a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica, cfr. art.º 146.º n.º 2 do CSC e, consequentemente, também a personalidade judiciária. E essa personalidade jurídica (e personalidade judiciária) perdura até ao registo do encerramento da liquidação, só com a efetivação deste ato se considerando extinta a sociedade, cfr. art.º 160.º n.º 2 do CSC).
António Pereira de Almeida, in “Sociedades Comerciais”, pág. 525, refere que a “liquidação é a situação em que se encontra a sociedade em consequência da dissolução e tem por finalidade a partilha do ativo remanescente após liquidação do passivo”.
Segundo Raul Ventura, in “Dissolução e Liquidação de Sociedades, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais”, pág. 296-305, “dissolvida a sociedade, não se altera radicalmente a sua organização, mas produzem-se algumas modificações na sua estrutura orgânica e bem assim na competência de alguns órgãos subsistentes”.
No Ac. da Rel. Guimarães de 18.01.2018, in www.dgsi.pt bem se frisa a diferença substancial entre dissolução e liquidação societária, dizendo-se que “A dissolução da sociedade é a modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade consistente em ela entrar na fase da liquidação do respetivo património, dando-se a cessação gradativa da sua existência. Trata-se, assim, de uma modificação e não da sua extinção, já que, não obstante a sua dissolução, a sociedade conserva a sua personalidade jurídica até ao registo do encerramento da liquidação, continuando, durante a fase da liquidação, temporariamente, a exercer a atividade social, passando, porém, os administradores a ser os liquidatários. Só concluída a liquidação e feito o registo de encerramento da liquidação, cessa a personalidade jurídica da sociedade, só então se podendo considerar extinta, não podendo, então, a sociedade, regressar à atividade”.
No âmbito da liquidação e salvo os casos em que o contrato de sociedade contenha cláusula diversa, ou nos casos em que os sócios deliberem de outra forma, os administradores/gerentes da sociedade assumem a posição de liquidatários, cfr. art.º 151.º n.º 1, do CSC, detendo, em geral, os deveres, os poderes e a responsabilidade dos membros do órgão de administração da sociedade.
Raul ventura, in obra citada, pág.463 e 467 refere que o “sistema de continuidade de pessoas” legalmente previsto no art.º 151º, do CSC, “recomenda-se por dois motivos: o conhecimento que os administradores ou gerentes já têm da sociedade que administraram ; a possibilidade de imediato começo das tarefas de liquidação”, decorrendo que “os administradores ou gerentes, mudam de qualidade (…), passando a exercer funções de liquidatários ; o órgão é outro, mas os novos cargos são, por força da lei, providos nas pessoas que exerciam os cargos anteriores”.
Mas, por regra, e como é evidente, as funções dos liquidatários cessam com a extinção da sociedade, todavia, a intervenção dos liquidatários nem sempre cessa com a extinção da sociedade, cessação que, de facto, não tem lugar na hipótese de existirem ações pendentes, passivo ou ativo superveniente, cfr. art.ºs 162.º a 164.º do CSC, situações em que o liquidatário prolonga as suas funções.
Assim, mormente e segundo tais preceitos: “As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5. A instância não se suspende nem é necessária habilitação”, cfr. art.º 162.º n.ºs 1 e 2 do CSC.
Verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie. As ações para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer destes pode, contudo, propor ação limitada ao seu interesse. A sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado para cada um deles e pode ser individualmente executada, na medida dos respetivos interesses. É aplicável o disposto no artigo 163.º, n.º 4. No caso de falecimento dos liquidatários, aplica-se o disposto no artigo 163.º, n.º 5”, cfr. art.º 164, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 do CSC.
Em suma, a liquidação destina-se a ultimar os negócios pendentes da sociedade, a cumprir as obrigações e a cobrar os créditos da sociedade, a reduzir a dinheiro o património residual, salvo o caso do disposto no art.º 156.º n.º 1 do CSC) e a propor a partilha dos haveres sociais, cfr. art.º 152.º n.º 3, do mesmo CSC. Ou seja, tem por finalidade última realizar o interesse dos sócios em não só recuperar o valor das suas entradas, como também receber os lucros produzidos e não periodicamente distribuídos (os lucros finais ou de liquidação).
Concluído o processo de liquidação, e aprovadas as contas finais,, cfr. art.ºs 157.º e 160.º do CSC, incumbe aos liquidatários requerer o registo do encerramento da liquidação, com o qual “(…), finalmente, a sociedade exala o último suspiro, isto é, se considera extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo das ações pendentes ou do passivo ou ativo superveniente”, cfr. Ac. do STJ de 26.06.2008, in CJ/STJ, Tomo II, pág. 138.
Assim, a extinção (da personalidade coletiva da sociedade) é um efeito legal do registo do encerramento da sua liquidação. E com a extinção da sociedade cessa a sua personalidade jurídica (e também personalidade judiciária), à semelhança do que acontece com a morte de uma pessoa singular.
Refere em conclusão Paulo Olavo Cunha, in “Direito das Sociedades Comerciais”, pág. 1125 que: “Com o registo do encerramento da liquidação, a sociedade extingue-se (cfr. art.º 160.º, n.º 2), pelo que cessa a sua personalidade jurídica (e judiciária), deixando de existir como ente autónomo (pessoa coletiva)”.
Mas, como acima já se deixou consignado, mesmo após a extinção da sociedade, podem subsistir relações jurídicas que anteriormente a tinham tido como sujeito, e cujo destino importa regular. Daí o regime estabelecido nos art.ºs 162.º a 164.º do CSC para as ações pendentes no momento da extinção da sociedade, para a questão do passivo superveniente (débitos sociais insatisfeitos depois da partilha entre os sócios - art.º 163.º e ainda para a constatação, posteriormente à extinção da sociedade, da existência de bens não partilhados (sucessão dos sócios nesses bens, que pertenciam à extinta e defunta” sociedade - art.º 164.º. Tais que assim hajam de ser intentadas para fazer reconhecer e efetivar o direito a esses bens podem ser propostas pelos liquidatários, atuando judicialmente como representantes da generalidade dos sócios, ou, pelos sócios, neste caso, limitadas ao interesse de cada um, cfr. art.º 164.º n.º 2 do CSC.
In casu”, o que se pretende pelo presente recurso de revisão não se subsume a qualquer das situações previstas nos art.ºs 162.º a 164.º do CSC. Por outro lado, dúvidas não restam de que tendo o presente recurso extraordinário de revisão sido instaurado por A... Ld.ª, ou seja, por entidade que não tinha/tem personalidade jurídica, nem personalidade judiciária - falta de personalidade jurídica e judiciária da recorrente, decorrente do facto de se achar dissolvida e liquidada desde setembro de 2022, o que integra ou corporiza exceção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso, que tem como consequência a absolvição da recorrida da instância, cfr. art.ºs 576.º n.º 2 e 577.º, al. c), ambos do C.P.Civil.
Irrelevante é, pois, o alegado pela recorrente A... Ld.ª de que está “neste ato representado com poderes bastantes e suficientes pelo seu representante tributário e fiel depositário de toda a documentação contabilístico – fiscal subjacente, o cidadão da República Portuguesa BB…”, pois que, como se viu não se está perante uma qualquer das situações a que se alude nos art.ºs 162.º a 164.º do CSC, nem quem se apresenta como recorrente é outra entidade do que a extinta sociedade comercial A... Ld.ª, que por tal razão é insuscetível de ser representada por quem quer que seja.
Destarte e sem necessidade de outros considerandos, sendo a personalidade judiciária - a suscetibilidade de ser parte - um dos requisitos necessários para a existência jurídica do presente recurso extraordinário de revisão e para o desenvolvimento normal do processo, cfr. art.ºs 699.º n.1, 641.º n.º2, al. a) e 631.º, todos do C.P.Civil, verificando-se que a recorrente A... Ld.ª não tem personalidade jurídica nem, consequentemente, personalidade judiciária, não se pode admitir este recurso por si pretendido interpor.

2.ªquestão – Do comportamento processual do recorrente.
Resulta do teor do doc. junto aos autos a 5.01.2024 que foi o Il mandatário subscritor da petição do presente recurso extraordinário de revisão que, em 5.09.2022, requereu junto da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa o registo da dissolução e encerramento da liquidação da sociedade A... Ld.ª, juntando para tanto os documentos necessários, mormente a ata da assembleia geral da sociedade que deliberou a dissolução e liquidação da sociedade.
Como acima já se deixou consignado tal sociedade comercial foi dissolvida em deliberação social em 1.09.2022, e a dissolução e encerramento da liquidação foram registados na Conservatória do Registo Comercial, através da Inscrição ... – Apresentação ... – em 5.09.2022, o que determinou necessariamente o cancelamento da sua matrícula.
O presente recurso de revisão foi interposto em 21.12.2023, quando a sociedade recorrente não tinha personalidade jurídica, nem personalidade judiciária para estar por si em juízo, cfr art.ºs 11.º e 15.º do C.P.Civil, 6.º e 162.º n.º2.º do CSC. Consequentemente, tal sociedade não podia conferir qualquer mandato forense, mormente ao Dr. CC para a patrocinar no presente recurso extraordinário de revisão.
Finalmente tal Il. Advogado bem sabia e não podia desconhecer que a sociedade A... Ld.ª, estava dissolvida e estava encerrada a respetiva liquidação e que todos esses factos constavam do respetivo registo comercial desde 5.09.2022. Tal como não podia desconhecer tal facto o auto-apelidado “representante tributário e fiel depositário de toda a documentação contabilístico – fiscal subjacente, o cidadão da República Portuguesa BB…”.
Preceitua o art.º 531.º do C.P.Civil, sob a epígrafe “Taxa sancionatória excecional” que: - “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.
Este preceito corresponde, com alterações, ao anterior art.º 447.º-B do C.P.Civil, o qual foi aditado pelo DL n.º 34/2008, de 26.02, e tinha a seguinte redação: “Artigo 447.º-B - Taxa sancionatória excecional
Ora, este regime, consagrando uma espécie menor de litigância de má-fé, direcionado para atos dilatórios, tem o objetivo de evitar a prática de atos processuais que, sendo manifestamente improcedentes embaracem ou dificultem o regular andamento do processo.
Refere-se no Ac. desta Relação de 6.02.2012, in www.dgsi.pt, reportando-se ao anterior e similar preceito legal art.º 447.º-B do C.P.Civil, que “os pressupostos de aplicação do disposto no art.º 447.º-B do C.P.Civil (hoje 531.º), sendo genéricos impõem ao julgador a preocupação de limitar a sua utilização discricionária de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual e, apenas sancionar o que está para lá dessa defesa.
Assim, as questões processuais têm de ser manifestamente improcedentes ou dilatórias, ou seja, despidas de qualquer interesse atendível na prática do ato. E as questões de mérito hão de ser manifestamente improcedentes, não apenas por inexistir qualquer jurisprudência que as suporte, mas por desapoiadas em outra qualquer sustentação atendível, ou seja, por não haver leitura possível para as mesmas, e quando ainda, resultarem exclusivamente da falta de prudência e diligência da parte”.
Todavia, não se pode olvidar que os pressupostos de aplicação do disposto no art.º 531.º do C.P.Civil são de tal forma genéricos que cabe ao julgador a preocupação de limitar a sua utilização discricionária de modo a salvaguardar o direito das partes à legítima defesa dos seus interesses pela via processual e, apenas sancionar o que está para lá dessa defesa. Desta forma, as questões processuais têm de ser manifestamente improcedentes ou dilatórias, ou seja, despidas de qualquer interesse atendível na prática do ato e no que concerne às questões de mérito, estas hão de ser manifestamente improcedentes, não apenas por inexistir qualquer jurisprudência firmada que as suporte, sem esquecer contudo que, por vezes, inovações jurisprudências surgem, a impulso das partes, fundadas em outras posições que não apenas jurisprudenciais, mas ainda porque não há sustentação possível para as mesmas, e finalmente quando resultarem, exclusivamente, da falta de prudência e diligência da parte.
O Regulamento das Custas Processuais, resultante da Lei n.º 7/2012, de 13.02, preceitua no seu art.º 10.º sob a epigrafe “Taxa sancionatória excecional” que: “A taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC”. E, como refere Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado”, pág. 289, na respetiva graduação o Tribunal deve considerar “o maior ou menor grau de convicção normal da improcedência da pretensão formulada pelas partes e da sua intenção dilatória, conforme o envolvente circunstancialismo em causa”.
In casu” e na decorrência do acima exposto, e dos factos aí radicados, tinha de ser do conhecimento de qualquer mediano profissional forense que a recorrente não estava dotada de personalidade jurídica, nem de personalidade judiciária, logo não poderia interpor – como parte recorrente – recurso extraordinário de revisão, logo o presente recurso era manifestamente inadmissível. E assim sendo, não podemos deixar de concluir que o Dr. CC, Il, subscritor do requerimento de interposição do presente recurso, manifestamente, não agiu com a prudência ou diligência devida/exigível a um profissional forense, ainda que alegadamente sob instruções de BB.
Destarte e sem necessidade de outros considerandos, atentos os factos provados nos autos e tudo o mais que já se deixou consignado, entende-se condenar, solidariamente, o Il. Advogado subscritor do requerimento de interposição do recurso e a pessoa que alega atuar em nome da sociedade extinta e quem o Il. causídico alega representar - BB – no pagamento de uma taxa sancionatória excecional de 6 Ucs (seis unidades de conta).

Sumário:
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IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em não admitir o presente recurso extraordinário de revisão, mais condenando, solidariamente, o Il. Advogado subscritor do requerimento de interposição do recurso e a pessoa que alega atuar em nome da sociedade extinta e quem o Il. causídico alega representar - BB – no pagamento de uma taxa sancionatória excecional de 6 Ucs.
Custas pela recorrente.

Porto, 11.02.2025
Anabela Dias da Silva
Lina Baptista
Rodrigues Pires