Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NELSON FERNANDES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA CONTRATO «EMPREGO-INSERÇÃO» E «EMPREGO-INSERÇÃO+». SINISTRO OCORRIDO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LEI APLICÁVEL COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP202311272280/22.1T8AGD-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os contratos de «emprego-inserção» e de «emprego inserção+» disciplinados na Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 20-B/2014, igualmente de 30 de janeiro, titulam relações entre uma entidade promotora e um trabalhador, num caso, beneficiário de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego e, noutro caso, de rendimento social de inserção. II - Apesar de o sinistrado se encontrar ao serviço de uma autarquia local, no âmbito do referido em I, o sinistro não pode considerar-se um acidente em serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. III - Não sendo essencial ao conceito de acidente de trabalho regulado pela LAT que as tarefas, no contexto do qual o acidente ocorre, sejam prestadas no âmbito de uma relação de trabalho subordinado, titulada por um contrato de trabalho, caracterizado o evento como um acidente nos termos do seu artigo 8.º e enquadrada a situação em cujo âmbito o acidente ocorre no âmbito do artigo 3.º do mesmo Diploma, sem esquecermos ainda que mais do que declarar os direitos do trabalhador vítima de acidente de trabalho o processo especial regulado no CPT foi concebido como instrumento da realização efetiva do direito à reparação das consequências do acidente, objetivo do qual o Estado não se pode dissociar, insere-se na competência dos juízos do trabalho uma ação que vise garantir, nestes casos, o direito à reparação das consequências de um sinistro sofrido no âmbito de contrato de emprego-inserção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação / processo n.º 2280/22.1T8AGD-B.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Águeda Autor: AA Réus: A..., S.A., e Município .... ______ Nélson Fernandes (relator) Teresa Sá Lopes Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1. AA instaurou a presente ação declarativa com a forma de processo especial para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho contra a A..., S.A., e Município .... Pediu a condenação da Ré Companhia Seguradora no pagamento do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €561,41, devida desde 03.06.2022; na indemnização no valor de €2.537,11 por período de incapacidade temporária absoluta sofrido; de €20,00 relativos a despesas de deslocações que realizou ao Juízo do Trabalho de Águeda; e juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida desde os respetivos vencimentos até integral pagamento. Subsidiariamente pediu a condenação do Município ... no pagamento o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €561,41, devida desde 03.06.2022; na indemnização no valor de €2.537,11 por período de incapacidade temporária absoluta sofrido; de €20,00 relativos a despesas de deslocações que realizou ao Juízo do Trabalho de Águeda; e juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida desde os respetivos vencimentos até integral pagamento. Para tanto alegou, muito em síntese: ter celebrado com o Réu Município ... um contrato de emprego-inserção em 25.01.2022, com termo em 22.12.2022; no dia 02.02.2022, em ..., quando no exercício das suas funções, quando podava uma árvore escorregou da escada e caiu ao solo, magoando-se nas costas e na bacia, tendo ficado incapacitado para o trabalho em termos temporários e, uma vez concedida alta clínica, em termos permanentes; em consequência do sinistro sofrido teve ainda de despender quantias em deslocações obrigatórias aos Serviços do Ministério Público junto do Juízo do Trabalho de Águeda. O Réu Município ..., na contestação, invocou a exceção de incompetência dos Tribunais Judiciais e, em consequência, que fosse absolvido da instância e, subsidiariamente, a incompetência do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Águeda. 2. O Tribunal recorrido, aquando da prolação do despacho saneador, conhecendo das invocada exceções, decidiu que, não vislumbrando, em face da uniformidade do decidido pelo Tribunal de Conflitos, matéria para divergir quanto a esta matéria, não se verificando a referida exceção dilatória, declarou a sua competência “em razão da matéria para o conhecimento dos autos (al. a) do art. 96º, n.ºs 1 e 2 do art. 97º, n.ºs 1 e 2 do art. 576º, al. a) do nº 1 do art. 278º al. a) do art. 577º e 578º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força da al. a) do nº 2 do art. 1º do Código de Processo do Trabalho)”. 2. Notificado, apresentou o Réu Município ... requerimento de interposição de recurso, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: “A) Nos presentes autos, o autor peticiona, subsidiariamente, a condenação do réu Município, aqui recorrente, no pagamento àquele: - do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €561,41, pensão esta que é devida desde 03/06/2022 (dia seguinte ao da alta), nos termos do disposto nos artigos 48º, n.º 2, alínea c), 71º e 75º, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro; - da indemnização por períodos de ITA, no valor de €2.537,11, nos termos do disposto nos artigos 48º, n.º 3, alínea d), da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro; - da quantia de € 20,00, relativa a despesas de deslocações que o autor realizou a este Tribunal, nos termos do disposto no artigo 39º nºs 1 e 2, da Lei nº 98/2009; - dos juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida desde os respetivos vencimentos e até integral pagamento; B) Perante o pedido em causa e face à exceção de incompetência material do Tribunal do Trabalho para conhecer do pedido em questão, o tribunal a quo entende que o acidente dos autos pode ser considerado um acidente de trabalho, donde retira a competência do Tribunal do Trabalho; C) Acontece que o recorrente não pode concordar com tal entendimento; D) Ora, para o que aqui releva, no caso dos autos, o acidente do qual o autor foi vítima ocorreu no âmbito de um contrato de emprego-inserção+, celebrado entre o Município ... e o autor a 25.01.2022; E) Assim, a relação contratual invocada consubstanciou-se na celebração de um contrato outorgado no âmbito da Medida Contrato Emprego-Inserção+ destinado, como resulta do próprio contrato celebrado, a desempregados beneficiários das prestações de desemprego, nos termos do estipulado pela Portaria nº 128/2009, de 30 de janeiro (posteriormente alterada, tendo sido alterada e republicada pela Portaria nº 20-B/2014, de 30 de janeiro), e regulamentada pelo Despacho nº 1573-A/2014, de 30 de janeiro; F) Os contratos de “emprego - inserção” e “emprego - inserção +”, disciplinados na Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, titulam as relações jurídicas entre a entidade promotora – no caso dos autos, o Município Réu – e um desempregado; G) Conforme se pode ler no sumário do acórdão do STJ, de 16.12.2020, processo n.º 1064/18.6BEBRG.G1.S1 (in www.dgsi.pt), “aquelas relações são disciplinadas por aquela Portaria e pelos regulamentos emitidos pelo IEFP, nos termos do seu artigo 17.º, devendo, pela natureza do regime jurídico que as enforma e pela qualidade de um dos sujeitos, no caso dos autos, um Município, ser consideradas relações jurídicas administrativas.” (sublinhado e negrito nossos); H) Já em sede de fundamentação do mesmo acórdão (e depois de ser analisada a jurisprudência relevante sobre esta matéria) pode ler-se o seguinte: «(...) É líquido que o regime de cessação do contrato de trabalho emergente dos artigos 338.º e ss. do Código do Trabalho nada tem a ver com estes contratos, o que é questão completamente diversa do enquadramento jurídico do acidente de trabalho ocorrido na sua execução, matéria a que se refere o acórdão dos Tribunal dos Conflitos proferido no referido processo n.º 015/17, de 19 de outubro de 2017 e outra jurisprudência daquele Tribunal invocada nos autos. O que se torna evidente é que os contratos em causa, face ao regime que resulta da mencionada Portaria e dos regulamentos emitidos pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, nos termos do seu artigo 17.º, titulam relações jurídicas enquadradas pelo Direito Administrativo, que por tal motivo devem ser consideradas como relações jurídicas administrativas, o que implica que os litígios emergentes dos mesmos se insiram no âmbito da competência dos Tribunais Administrativos, tal como já resultava do acórdão desta Secção de 14 de novembro de 2001, no que se refere aos acordos de atividade ocupacional. (...) Aqui chegados, pode concluir-se que o litígio em causa se insere na competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ficando prejudicada a questão suscitada relativamente à atribuição da competência no âmbito dos Tribunais judiciais, concretamente, se aos juízos do trabalho, ou à competência residual dos juízos cíveis, nos termos dos artigos 117.º e 130 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto e dos artigos 64.º e 65.º do Código de Processo Civil.» (negrito e sublinhado nossos); I) Ora, a situação factual subjacente ao invocado acórdão é, em tudo, semelhante à factualidade em causa nos presentes autos, donde se retira que os Tribunais Administrativos e Fiscais são os tribunais competentes para conhecer da relação material controvertida em causa neste processo, visto que do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), dos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, determina que “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais”; J) Assim, os Tribunais do Trabalho são materialmente incompetentes para conhecer da presente ação; K) Neste mesmo sentido, veja-se também o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 08.10.2020, processo n.º 181/19.0T8BGC.G1, de 26.02.2015, processo n.º 243/11.1TTBCL.G1, de 19.03.2020, processo n.º 2953/17.0T8BCL.G1, e de 25.06.2020, processo n.º 1064/18.6BEBRG.G1 (todos in www.dgsi.pt); L) Com efeito, no âmbito do contrato de emprego-inserção+, a entidade promotora do trabalho não escolhe o beneficiário, sendo o IEFP, I.P. quem o seleciona, embora em conjugação com aquela, de acordo com os seguintes critérios: a) Pessoa com deficiências e incapacidades; b) Desempregado de longa duração; c) Desempregado com idade igual ou superior a 45 anos de idade; d) Ex-recluso ou pessoa que cumpra pena em regime aberto voltado para o exterior ou outra medida judicial não privativa de liberdade; M) Por outro lado, são expressamente indicadas as atividades a que se destina o contrato emprego-inserção+, tratando-se necessariamente de atividades de natureza social ou coletiva, concretamente “atividades que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias” (cfr. artigo 2.º da Portaria n.º 128/2009, de 30.01; N) Acresce que a entidade promotora não pode encarregar o “beneficiário” de uma qualquer tarefa relativa à sua atividade, antes lhe sendo vedado fazê-lo; O) Como se refere o artigo 5.º, n.º 1, al. b), Portaria n.º 128/2009, a celebração dos contratos emprego-inserção + “não visam a ocupação de postos de trabalho”, sendo que o n.º 7 do artigo 9.º, da mesma Portaria determina, que “a entidade promotora não pode exigir ao beneficiário o exercício de atividades não previstas no projeto”; P) Diga-se, ainda, que o contrato emprego-inserção tem uma duração máxima de 12 meses e não pode ser celebrado por um período de duração superior ao termo do período previsto para a concessão da prestação de desemprego, cessando logo que o beneficiário obtenha emprego, recuse emprego ou perca o direito às prestações de desemprego (ou RSI); Q) Mais, durante o exercício das funções no âmbito de um contrato de emprego-inserção+, o beneficiário mantém o estatuto de desempregado conforme decorre do artigo 10.º da Portaria n.º 128/2009; R) Note-se que o complemento além do subsídio normal é qualificado como “bolsa complementar” ou “bolsa de ocupação mensal”, a qual, embora seja paga pelas entidades promotoras, e, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, comparticipada pelo IEFP, I.P. em 50 %, nunca é referida como retribuição ou equiparada a tal; S) Importa ainda referir que as obrigações referidas no artigo 9.º da Portaria n.º 128/2009 e os poderes de direção da entidade promotora visam a boa execução do contrato, tendo em vista a prossecução dos objetivos da medida, mas não têm o condão de alterar a natureza do contrato; T) Pode até dizer-se que se se tratasse de contrato com contornos laborais, a remissão efetuada no artigo 9.º para “o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora” volver-se-ia numa redundância; U) Já quanto a férias nada se refere, aludindo-se ao direito a “um período de dispensa até 30 dias consecutivos”, a que o “desempregado subsidiado pode renunciar”, ao contrário do que se verifica no contrato de trabalho; V) Em suma, o contrato emprego-inserção+ inscreve-se nas medidas de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, como resulta do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, ao abrigo do qual foi emitida a citada Portaria; W) Refere-se no preâmbulo daquele diploma que se “(…) impõe um aumento dos esforços no sentido da ativação rápida dos trabalhadores que temporariamente se encontrem em situação de desemprego, pois o ciclo de deterioração das qualificações é hoje substancialmente mais acelerado. Considerando que as medidas passivas de emprego devem ter a duração do período de tempo estritamente necessário para que seja possível o retorno ao mercado de trabalho, são previstos mecanismos de ativação dos beneficiários, reforçando-se para o efeito a ação do serviço público de emprego”; X) Por seu turno, a Portaria, no seu preâmbulo, alude a que assume “(…) particular valor estratégico a revisão da regulamentação das medidas ativas de emprego que, em complementaridade aos instrumentos de proteção social, procuram melhorar os níveis de empregabilidade e estimular a reinserção no mercado de trabalho dos trabalhadores que se encontram em situação de desemprego. O contrato emprego-inserção e o contrato emprego-inserção+ integram-se no conjunto destas medidas, considerando que, ao permitirem aos desempregados o exercício de atividades socialmente úteis, promovem a melhoria das suas competências socioprofissionais e o contacto com o mercado de trabalho”. Trata-se de “apoios públicos ao desenvolvimento de trabalho socialmente necessário por parte de desempregados, enquanto estes aguardam por uma alternativa de emprego ou de formação profissional”; Y) Ou seja, os contratos em apreço visam a proteção social no desemprego, constituindo uma medida ativa, a par das medidas passivas (subsidiação), tal como resulta das normas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º, 4.º, n.º 1, al. e), 6.º, al. a), 7.º e 41.º, alíneas b) e d), do referido Decreto-Lei n.º 220/2006; Z) Note-se a diferenciação feita no artigo 11.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 220/2006, entre “emprego conveniente” e “aceitação de trabalho socialmente necessário”; AA) De todo o exposto resulta que o “trabalho socialmente necessário” tem um enquadramento jurídico próprio, no âmbito da proteção social no desemprego, que nada tem a ver com o estabelecido no Código do Trabalho para o contrato de trabalho ou equiparado, cujas noções resultam dos artigos 10.º e 11.º; BB) Ou seja, o trabalhador beneficiário deste contrato não adquire a condição de empregado, o mesmo é dizer que não estabelece qualquer relação jurídica de emprego com o beneficiário da atividade desenvolvida, daí que mantenha o direito às prestações por desemprego a que acresce a bolsa pelo exercício da atividade; CC) De facto, os contratos em causa, face ao regime que resulta da Portaria n.º 128/2009 e dos regulamentos emitidos pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, nos termos do seu artigo 17.º, titulam relações jurídicas enquadradas pelo Direito Administrativo, que por tal motivo devem ser consideradas como relações jurídicas administrativas, o que implica que os litígios emergentes dos mesmos se insiram no âmbito da competência dos Tribunais Administrativos; DD) Subsidiariamente, mesmo que se entendesse que os contatos em causa não titulam relações jurídicas enquadradas pelo Direito Administrativo, dúvidas não existem de que os mesmos não consubstanciam contratos de trabalho e, consequentemente, não tutelam relações laborais, pelo que, quanto muito, seriam competentes para conhecer dos presentes autos os tribunais cíveis (neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25.06.2020, processo n.º 1064/18.6BEBRG.G1, in www.dgsi.pt); EE) Deste modo, o litígio em causa nos presentes autos não constitui uma relação de trabalho subordinado, emergente de contratos equiparados por lei aos de trabalho (artigo 10º, do Código do Trabalho), não estando em causa, consequentemente, um acidente de trabalho (cfr. artigo 126.º, n.º 1, alínea c) da LOSJ), donde resulta, assim, a incompetência material do Tribunal do Trabalho; FF) Assim, não andou bem o tribunal a quo ao ter determinado o Tribunal do Trabalho como materialmente competente para conhecer do litígio em causa nos presentes autos, razão pela qual o despacho saneador, nesta parte, deverá ser revogado e substituído por decisão que determine os Tribunais Administrativos e Fiscais como materialmente competentes, sob pena de violação do disposto nos artigos 64.º e 65 do CPC e no artigo 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou, subsidiariamente, os Tribunais Cíveis, sob pena de violação do disposto nos artigos 64.º e 65 do CPC, e nos artigos 40.º, 117.º e 130.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário;” 2.1. Contra-alegou o Autor, sem formular conclusões, manifestando o entendimento de que o recurso ora apresentado deverá ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente o despacho recorrido. 2.2. O recurso foi admitido em 1.ª instância, como apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo. Fez-se ainda constar como “valor processual: €8.880,83 (art. 120º do Código de Processo do Trabalho).” Respeitadas as formalidades legais, cumpre decidir: II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso – artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável “ex vi” do artigo 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, a única questão a decidir passa por saber se o Tribunal a quo errou na aplicação da lei, ao considerar-se competente para os termos da causa. *** III – Fundamentação A) Fundamentação de facto Os factos relevantes para a decisão do recurso resultam do relatório a que se procedeu anteriormente. *** B) DiscussãoComo resulta da decisão recorrida, nessa declarou-se improcedente a exceção da incompetência invocada pelo Réu Município na sua contestação, por considerar ser competente para o conhecimento da causa. No recurso que interpôs, para ver afastado o julgado, apresenta o Apelante como argumentos o que fez constar das conclusões que apresentou e que, tendo sido antes transcritas, não importa aqui repetir. Pronuncia-se o Apelado, por sua vez, pela improcedência do recurso. Fez-se constar da decisão recorrida a seguinte fundamentação: «(…) Para que um Tribunal se possa debruçar sobre determinada questão trazida à sua apreciação, tem de ser competente, consagrando o legislador diversas regras que definem a esfera de poder jurisdicional de cada tribunal. A competência em razão da matéria tem por referente a competência das diversas espécies de tribunais dispostos no mesmo plano, sem relação de sobreposição ou de subordinação entre eles, baseando-se no princípio da especialização, alicerçado na ideia do benefício de ser reservado para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de sectores determinados do Direito, ante a vastidão e especificidade das normas que os integram.[1] Nos termos do art. 65º do Código de Processo Civil, “as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada”. E, de acordo com a al. c) do nº 1 do art. 126º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto, “compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível: (…) c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais”. Para determinar o órgão jurisdicional onde a acção deve ser proposta, há que atender à natureza da relação jurídica material tal como o autor a configura na petição inicial, ou, numa outra formulação, é necessário recorrer a certos índices de competência, olhando-se aos termos em que foi proposta acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do Tribunal afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor.[2] In casu, o Sinistrado, aquando do sinistro, exercia trabalho socialmente necessário na área de trabalhador qualificado de jardinagem para o Município ... ao abrigo de um contrato emprego-inserção (CEI). Trata-se de uma figura regulada pelo Decreto-lei nº 220/2006 de 03 de Novembro, pela Lei nº 5/2010 de 05 de Maio, pelo Decreto-lei nº 72/2010 de 18 de Junho e pela Portaria nº 128/2009 de 30 de Janeiro. Abrange os casos em que pessoas desempregadas inscritas nos centros de emprego, beneficiárias de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego e de rendimento social de inserção, desenvolvem trabalho socialmente necessário – que satisfaz necessidades sociais ou colectivas temporárias –, prestado em entidade pública ou privada sem fins lucrativos, tendo em vista promover a empregabilidade, preservar e melhoras as suas competências sócio-profissionais através da manutenção do contacto com o mundo do trabalho, com outros trabalhadores e actividades, apoiando ainda actividades que satisfaçam as necessidades locais ou regionais enquanto não surgirem alternativas de trabalho. Candidatando-se as entidades beneficiárias junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP aos apoios previstos, não almejam ocupar postos de trabalho e a quantia paga aos contratados (bolsa complementar mensal) é em parte subsidiada por aquele Instituto (art. 13º da Portaria nº 128/2009). Pese embora a não uniformidade de decisões sobre a competência dos Juízos doTrabalho em razão da matéria para a apreciação de acções como as dos presentes autos[3], o certo é que o Tribunal de Conflitos vem-se pronunciado de forma uniforme quanto no sentido afirmativo.[4] Conforme decidiu no Acórdão de 19.10.2017[5], “de acordo com os elementos decorrentes do processo, o sinistrado quando se encontrava no exercício das suas funções, ao descer de um andaime, torceu o pé esquerdo, do que resultaram as lesões clínicas igualmente documentadas nos autos que produziram incapacidade para o trabalho, não decorrendo dos autos quais são as consequências definitivas das mesmas. As funções em causa eram desempenhadas nos termos de um contrato de inserção-emprego+ celebrado com o Município ... que enquadrava e dirigia o trabalho prestado pelo sinistrado e que assumia a responsabilidade pelo pagamento de parte da contrapartida paga ao sinistrado pelo trabalho desempenhado. Mau grado o trabalho em causa se insira no âmbito das medidas de inserção que enquadram a situação inerente à atribuição do Rendimento Social de Inserção de que o sinistrado beneficiava, a bolsa que o mesmo auferia não se confunde com a prestação do rendimento social, tendo autonomia face à mesma, sendo uma verdadeira contrapartida do trabalho prestado. O Município é o destinatário do trabalho em causa, que enquadra e dirige, assumindo igualmente parte da contrapartida devida ao sinistrado pelo trabalho prestado. Pode o acidente dos autos ser considerado um acidente de trabalho, nos termos da Lei n.º 98/2009, concretamente à luz dos artigos, 3.º que se refere ao âmbito da lei e da noção conceito de acidente de trabalho que resulta dos artigos 8.º e 9.º daquela Lei? A resposta é claramente afirmativa. Na verdade, o evento sofrido pelo trabalhador dos autos preenche o conceito de acidente descrito no n.º 1 do artigo 8.º daquela lei que refere que «é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de ganho ou a morte». Por outro lado, independentemente da natureza da relação estabelecida entre o Município e o Trabalhador, dúvidas não restam de que a situação dos autos se insere no n.º 1 do artigo 3.º da Lei que refere que o «regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, seja explorada ou não com fins lucrativos». No caso dos autos o Município era o destinatário do trabalho prestado e responsável pelo mesmo, pelo que não pode dizer-se que as funções em causa não fossem desempenhadas «por conta» daquele Município. Mesmo que se considerasse que não existia nos autos uma situação de subordinação relevante, o que não é o caso, o conceito de acidente de trabalho sempre enquadra os acidentes sofridos na execução de trabalhos espontaneamente prestados, conforme decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º daquela Lei. Importa contudo que se afirme que não é essencial ao conceito de acidente de trabalho que as tarefas no contexto do qual o acidente ocorre sejam prestadas no âmbito de uma relação de trabalho subordinado, titulada por um contrato de trabalho. Caracterizado o evento como um acidente nos termos do artigo 8.º da Lei, e enquadrada a situação em cujo âmbito o acidente ocorre, no âmbito do n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma, ou seja, que as tarefas executadas o sejam «por conta de outrem» isso, em princípio isso basta para que se possa considerar o acidente como um acidente de trabalho, a abranger pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. A entidade por conta de quem o trabalho é prestado, nos termos da lei, assume o risco pela reparação das consequências que derivem do acidente, transfere a sua responsabilidade para uma companhia seguradora, nos termos do artigo 79.º da referida lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. O Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, hoje resultante da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, é parte integrante do regime do contrato de trabalho consagrado no Código do Trabalho. Na verdade, o Código do Trabalho em vigor, insere no Título II, dedicado ao contrato de trabalho, um capítulo III, relativo à «prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais» que integra os artigos 281.º, 282.º, 283º e 284.º. Este último artigo remete a regulamentação do disposto naquele capítulo para legislação específica que hoje é a citada Lei n.º 98/2009, remessa que não põe em causa a natureza privada deste segmento do direito e a sua inerente relação com o regime jurídico do contrato de trabalho. Apesar de o sinistrado se encontrar ao serviço de uma autarquia local, o sinistro dos autos não pode considerar-se um acidente em serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Na verdade, as funções assumidas pelo sinistrado, dada a sua atipicidade, não podem considerar-se «funções públicas», nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do referido Decreto-lei, uma vez que não se inserem na realização das atribuições do Município. Por outro lado, a relação de trabalho que ligava o sinistrado ao Município não integra um vínculo de trabalho em funções públicas, tal como ele hoje decorre da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Na verdade, esse regime, que é aplicável na administração autárquica por força do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, consagra como formas de vinculação ao exercício de funções públicas, nos termos do n.º 3 do seu artigo 6.º, o contrato de trabalho em funções públicas, a nomeação e a comissão de serviço, formas de vinculação que não ocorrem no caso dos autos. O acidente dos autos não pode pois considerar-se abrangido pelo Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública”. Não vislumbrando, em face da uniformidade do decidido pelo Tribunal de Conflitos, matéria para divergir quanto a esta matéria, não se verificando verificando-se a referida excepção dilatória, declara-se o presente Juízo competente em razão da matéria para o conhecimento dos autos (al. a) do art. 96º, n.os 1 e 2 do art. 97º, n.os 1 e 2 do art. 576º, al. a) do nº 1 do art. 278º al. a) do art. 577º e 578º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força da al. a) do nº 2 do art. 1º do Código de Processo do Trabalho). » Cumprindo-nos pronúncia, começaremos por fazer um breve enquadramento da questão que nos é colocada, nos termos seguintes: Afirmando a própria Constituição da República Portuguesa (CRP), no n.º 1 do seu artigo 211.º, que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”, o artigo 64.º do CPC dispõe que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”[6] Enuncia-se assim, nas citadas normas, um critério geral de orientação para a resolução do problema da determinação da competência do tribunal em razão da matéria, no sentido de que estarão excluídas da competência do tribunal comum todas as causas que forem pela lei atribuídas a algum tribunal ou secção de competência especializada. Ou seja, passa o critério da determinação da competência do tribunal por verificar primeiramente se de acordo com as leis de organização judiciária a ação deve ser submetida ao conhecimento de um dado tribunal ou secção de competência especializada – por determinação direta –, e, seguidamente, se não for esse o caso, residualmente, pela atribuição da competência ao tribunal comum[7]. Sabe-se também que a competência dos juízos do trabalho se encontra definida no artigo 126.º da LOSJ, sendo que aí se estabelece, para o que aqui importa, no seu n.º 1, al. c), que “compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível”, “Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais”. Importando ainda ter presente, mais uma vez com relevância para a resolução da questão que nos é colocada, que a competência do tribunal se deve aferir de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor, compreendidos aí os respetivos fundamentos[8], aplicando então o referido critério orientador ao caso, como se refere na decisão recorrida, temos de ter como pressuposto que o Autor / aqui recorrido invoca ter celebrado com o Réu Município ... um contrato de emprego-inserção em 25.01.2022, com termo em 22.12.2022”, e que no dia 02.02.2022, em ..., quando no exercício das suas funções, quando podava uma árvore, escorregou da escada e caiu ao solo, magoando-se nas costas e na bacia, tendo ficado incapacitado para o trabalho em termos temporários e, uma vez concedida alta clínica, em termos permanentes. Como dessa invocação se extrai, mas também aliás do mais que mencionou mais tarde na petição inicial, considera que estamos perante um típico acidente de trabalho, dizendo ainda que, estando-se perante um contrato atípico como o contrato-emprego-inserção+, em que o sinistrado que sofreu um acidente que lhe causou lesões e uma incapacidade pretende ver reconhecida e avaliada, para além dos danos que pretende ver indemnizados, temos assim um pedido e uma causa de pedir que nos permitem concluir, ao abrigo do artigo 101.º n.º 1 do CPC, pela competência dos Tribunais do Trabalho, na medida em que o art.126.º, n.º 1, al. c) da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, dispõe que é competência das secções do Trabalho conhecer das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, sendo assim competente o Tribunal do Trabalho para a apreciação do caso dos autos, como ainda que a situação dos autos é enquadrável no âmbito dos artigos 3.º e 8.º da LAT, como um acidente de trabalho, com a consequente aplicação da Lei dos Acidentes de Trabalho – Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Avançando-se agora na análise, importa desde já evidenciar, a respeito da jurisprudência a que alude a Recorrente, que, com exceção do Acórdão da Relação de Guimarães de 8 de outubro de 2020[9], tal Jurisprudência não incide sobre ação cujo objeto tenha sido a reparação de sinistro ocorrido na prestação de atividade no âmbito dos designados contratos de emprego-inserção, sendo que, assim o entendemos, tal circunstância justifica que a solução seja diversa em termos de afirmação da competência que aqui apreciamos, importando aliás esclarecer que, em casos como estes, diversamente do que ocorre nas situações sobre as quais incidiu aquela jurisprudência, também entendemos que a solução passará pela atribuição da competência aos tribunais do trabalho. De resto, em casos como aqueles que apreciamos, a solução que tem sido sufragada por esta Secção do Tribunal da Relação do Porto tem sido, ao que sabemos, nomeadamente nos últimos anos, tal como salientado nas contra-alegações, uniforme no sentido de que o Tribunal do Trabalho é competente para apreciação de sinistro ocorrido no exercício de “funções” ao abrigo de um contrato de emprego-inserção[10]. O que referimos visa salientar que, a respeito dos casos em que se insere o que é objeto da presente ação, diversamente do que se verificará noutros, não existe propriamente divergência relevante na jurisprudência, incluindo do Tribunal de Conflitos. Chegados a este ponto, importa também esclarecer, a respeito da afirmação do Tribunal recorrido “pese embora a não uniformidade de decisões sobre a competência dos Juízos do Trabalho em razão da matéria para a apreciação de acções como as dos presentes autos”, que, salvo o devido respeito, ao fazer-se constar da nota de rodapé inserida de seguida “No sentido da incompetência dos Juízos do Trabalho em razão da matéria, vide, (…) Ac. RP 12.07.2023, www.dgsi.pt”, tal inserção, a pretender referir-se ao acórdão desta Secção de 12.07.2023, proferido na apelação n.º 16397/20.3T8PRT.P1[11], único que encontramos publicado nessa data, é, importa dizê-lo, desajustada, pois que, circunstância que se imporia que tivesse sido tida presente, tal acórdão não versou, diversamente do que se extrai da aludida afirmação (“…acções como as dos presentes autos”), sobre uma situação com contornos similares em relação à presente ação, ou seja, de responsabilidade por sinistro ocorrido durante a atividade que era prestada no âmbito de um contrato de emprego-inserção – naquele caso estava em causa, diversamente, o que considerou assumir relevância determinante para a solução que em tal acórdão se sufragou, uma ação comum em que, estando em causa efetivamente um contrato de «emprego-inserção» (ou de «emprego inserção+») disciplinados na Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, tinha como objeto litígios relativos ao regime de cessação daquele contrato e de desvinculação das partes das obrigações dele resultantes, e não, pois, um caso, como aquele que aqui se discute, em que se aprecia eventual responsabilidade por acidente consagrada na Lei sobre Acidentes de Trabalho (LAT). De resto, bastaria que tivesse sido lido tal acórdão com um mínimo de atenção para se extrair, com relativa facilidade, que, em face do regime / cobertura que resulta da LAT, se apontaria no sentido de solução diversa daquela que aí se afirmou para o caso então apreciado, dando-se ainda nota de que (citação): “conforme se refere no citado acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 30 de Janeiro de 2020, é já abundante a jurisprudência do Tribunal de Conflitos sobre a matéria da competência, embora relativamente às questões emergentes de acidente sofrido pelo prestador da actividade no âmbito do contrato de emprego-inserção. A jurisprudência do referido Tribunal Superior vai de forma pacífica no sentido de tal competência pertencer aos tribunais de trabalho. Veja-se os acórdão do Tribunal de Conflitos de 19 de Outubro de 2017, processo 015/17, 25 de Janeiro de 2018, processo 053/17, 31 de Janeiro de 2019, processo 040/18, 28 de Fevereiro de 2019, processo 042/18, 30 de Janeiro de 2020, processo 015/19, 6 de Fevereiro de 2020, processo 037/19, 25 de Junho de 2020, processo 050/19, 25 de Junho de 2020, processo 051/19, 25 de Junho de 2020, processo 052/19, todos ainda acessíveis em www.dgsi.pt.” Do exposto se extrai, pois, diversamente do que parece ter sido afirmado na decisão recorrida, que o referido acórdão desta Secção não contaria a solução que veio a ser afirmada, encontrando nesse, noutros termos, aliás, suporte. Na verdade, o que evidencia mais uma vez a preocupação de se assinalar, nesse acórdão, a justificação que estava afinal na base do diferenciar da solução que se justificaria nuns e noutros casos, fez-se expressa referência ao Acórdão pelo Tribunal de Conflitos de 5 de maio de 2021[12] (proferido no seguimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2020[13], por ter sido solicitada junto do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a resolução do conflito negativo de jurisdição), citando-se então, no que agora importa, desse, a seguinte passagem: «(…) Esta extensa transcrição explica-se pela circunstância de a jurisprudência do Tribunal dos Conflitos ser constante no sentido de considerar, em matéria de acidentes de trabalho ocorridos no âmbito de contratos de "emprego-inserção +", que a competência para conhecer das respetivas ações cabe aos tribunais do trabalho, como se pode verificar no seu acórdão de 6 de Fevereiro de 2020, www.dgsi.pt, processo n.º 037/19:“No sentido da atribuição da competência em razão da matéria à jurisdição comum em situações que, como já referido, apresentam fortes semelhanças com a que aqui se nos apresenta, estando em causa situações decorrentes da execução de «contratos emprego-inserção+», podem convocar-se também os acórdãos deste Tribunal dos Conflitos de 25-01-2018, proferido no processo 053/17 (Relatora: Cons. Maria Benedita Urbano), de 31-01-2019, proferido no processo 040/18 (Relatora: Cons. Maria João Vaz Tomé), e de 28-02-2019, proferido no processo 042/18 (Relator: Cons. Abrantes Geraldes), todos disponíveis nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt. Perante esta uniforme e consolidada jurisprudência, aderindo à argumentação aí condensada, há que atribuir a competência material para apreciar a acção ao Juízo do Tribunal do Trabalho de Penafiel da Comarca do Porto-Este.” 6. Esta conclusão, coincidente com o entendimento perfilhado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido neste processo, como atrás se referiu, revela o entendimento de que a atribuição aos tribunais do trabalho da competência para conhecer das ações referentes a acidentes de trabalho ocorridos no decurso de contratos de "emprego-inserção +" não assenta no pressuposto de que se está perante uma relação de trabalho subordinado, titulada por um contrato de trabalho privado, não colidindo portanto com o entendimento de que é aos tribunais administrativos que cabe a apreciação dos pedidos formulados pelo autor AA contra o Município de Barcelos.(…).» Pois bem, porque então não se justificava, por não estar em apreciação como se disse ação em que se apreciasse situação dessa natureza, omitiu-se da transcrição, referente ao aludido Acórdão, o que imediatamente antes antecedia a passagem que antes se transcreveu, mas que, afinal, assumindo agora relevância para o caso que é objeto do presente recurso, se justifica que aqui o façamos, já que responde, na nossa ótica, aos argumentos avançados pelo Recorrente, no sentido de que esses devem ter-se por afastados. Tal passagem é a seguinte (transcrição): «(…) A Portaria n.º 192/96 foi revogada pela Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», através das quais é desenvolvido trabalho socialmente necessário. Esclarece-se no preâmbulo da Portaria n.º 128/2009 que “O contrato emprego-inserção e o contrato emprego-inserção+ integram-se no conjunto destas medidas, considerando que, ao permitirem aos desempregados o exercício de actividades socialmente úteis, promovem a melhoria das suas competências sócio-profissionais e o contacto com o mercado de trabalho. A experiência havida ao longo dos anos permite verificar o impacte positivo dos apoios públicos ao desenvolvimento de trabalho socialmente necessário por parte de desempregados, enquanto estes aguardam por uma alternativa de emprego ou de formação profissional.”. Nos termos do artigo 2.º da Portaria n.º 128/2009 (alterada e republicada pela Portaria n.º 20-B/2014, de 30 de Janeiro, que entrou em vigor no dia 31 de Janeiro de 2014), “Considera-se trabalho socialmente necessário a realização, por desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), de atividades que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias”. Segundo o artigo 3.º, são objectivos do trabalho socialmente necessário: a) Promover a empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, preservando e melhorando as suas competências socioprofissionais, através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho; b) Fomentar o contacto dos desempregados com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização; c) A satisfação de necessidades sociais ou coletivas, em particular ao nível local ou regional.”. Tais contratos cessam (artigo 11.º) nos seguintes termos: “1 - O contrato cessa no termo do prazo ou da sua renovação, bem como quando o beneficiário: a) Obtenha emprego ou inicie, através do IEFP, I. P., ou de qualquer outra entidade, ação de formação profissional; b) Recuse, injustificadamente, emprego conveniente ou ação de formação profissional; c) Perca o direito às prestações de desemprego; d) Perca o direito às prestações de rendimento social de inserção, salvo o disposto no artigo 22.º-A da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, nomeadamente nas situações de alteração de rendimentos decorrente da atribuição da bolsa mensal prevista no n.º 3 do artigo 13.º do presente diploma; e) Passe à situação de reforma. 2 - A entidade pode proceder à resolução do contrato se o beneficiário: a) Utilizar meios fraudulentos nas suas relações com aquela ou com o IEFP, I. P.; b) Faltar injustificadamente durante cinco dias consecutivos ou interpolados; c) Faltar justificadamente durante 15 dias consecutivos ou interpolados; d) Desobedecer às instruções sobre o exercício de trabalho socialmente necessário, provocar conflitos repetidos ou não cumprir as regras e instruções de segurança e saúde no trabalho. 3 - A entidade deve ainda proceder à resolução do contrato se o beneficiário não cumprir o regime de faltas das ações de formação nele previstas. (…)” 5. Colocando-se numa perspectiva não totalmente coincidente com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 2001, atrás citado, quanto às relações entre o trabalhador e a entidade promotora do contrato, mas concluindo igualmente que não se trata de um contrato de trabalho privado, mas antes de um contrato que se insere no âmbito da segurança social, o acórdão do Tribunal dos Conflitos de 19 de Outubro de 2017, www.dgsi.pt, proc. n.º 015/17, veio julgar que a competência para julgar acidentes sofridos pelo trabalhador cabia aos tribunais judiciais, apesar de “a relação que liga o trabalhador sinistrado ao Município” então em causa ter “elementos de natureza administrativa”: “As medidas disciplinadas na Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, enquadram-se no direito constitucional à Segurança Social, com assento no artigo 63.º da Constituição da República, sendo medidas de política ativa de emprego e são complementares aos instrumentos de proteção social, no caso o Rendimento Social de Inserção, realizando os objetivos definidos no artigo 3.º daquela Portaria (…). 5 - De acordo com os elementos decorrentes do processo, o sinistrado quando se encontrava no exercício das suas funções, ao descer de um andaime, torceu o pé esquerdo, do que resultaram as lesões clínicas igualmente documentadas nos autos que produziram incapacidade para o trabalho, não decorrendo dos autos quais são as consequências definitivas das mesmas. As funções em causa eram desempenhadas nos termos de um contrato de inserção-emprego+ celebrado com o Município ….. que enquadrava e dirigia o trabalho prestado pelo sinistrado e que assumia a responsabilidade pelo pagamento de parte da contrapartida paga ao sinistrado pelo trabalho desempenhado. Mau grado o trabalho em causa se insira no âmbito das medidas de inserção que enquadram a situação inerente à atribuição do Rendimento Social de Inserção de que o sinistrado beneficiava, a bolsa que o mesmo auferia não se confunde com a prestação do rendimento social, tendo autonomia face à mesma, sendo uma verdadeira contrapartida do trabalho prestado. O Município é o destinatário do trabalho em causa, que enquadra e dirige, assumindo igualmente parte da contrapartida devida ao sinistrado pelo trabalho prestado. Pode o acidente dos autos ser considerado um acidente de trabalho, nos termos da Lei n.º 98/2009, concretamente à luz dos artigos, 3.º que se refere ao âmbito da lei e da noção conceito de acidente de trabalho que resulta dos artigos 8.º e 9.º daquela Lei? A resposta é claramente afirmativa. Na verdade, o evento sofrido pelo trabalhador dos autos preenche o conceito de acidente descrito no n.º 1 do artigo 8.º daquela lei que refere que «é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de ganho ou a morte». Por outro lado, independentemente da natureza da relação estabelecida entre o Município e o Trabalhador, dúvidas não restam de que a situação dos autos se insere no n.º 1 do artigo 3.º da Lei que refere que o «regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, seja explorada ou não com fins lucrativos». No caso dos autos o Município era o destinatário do trabalho prestado e responsável pelo mesmo, pelo que não pode dizer-se que as funções em causa não fossem desempenhadas «por conta» daquele Município. Mesmo que se considerasse que não existia nos autos uma situação de subordinação relevante, o que não é o caso, o conceito de acidente de trabalho sempre enquadra os acidentes sofridos na execução de trabalhos espontaneamente prestados, conforme decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º daquela Lei. Importa contudo que se afirme que não é essencial ao conceito de acidente de trabalho que as tarefas no contexto do qual o acidente ocorre sejam prestadas no âmbito de uma relação de trabalho subordinado, titulada por um contrato de trabalho. Caracterizado o evento como um acidente nos termos do artigo 8.º da Lei, e enquadrada a situação em cujo âmbito o acidente ocorre, no âmbito do n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma, ou seja, que as tarefas executadas o sejam «por conta de outrem» isso, em princípio isso basta para que se possa considerar o acidente como um acidente de trabalho, a abranger pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. (…) 6 - O Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, hoje resultante da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, é parte integrante do regime do contrato de trabalho consagrado no Código do Trabalho. (…) Apesar de o sinistrado se encontrar ao serviço de uma autarquia local, o sinistro dos autos não pode considerar-se um acidente em serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Na verdade, as funções assumidas pelo sinistrado, dada a sua atipicidade, não podem considerar-se «funções públicas», nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do referido Decreto-lei, uma vez que não se inserem na realização das atribuições do Município. Por outro lado, a relação de trabalho que ligava o sinistrado ao Município não integra um vínculo de trabalho em funções públicas, tal como ele hoje decorre da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. (…) O acidente dos autos não pode pois considerar-se abrangido pelo Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública. (…) Na verdade, o processo dos acidentes de trabalho, disciplinado nos artigos do 99.º ss. do Código de Processo de Trabalho é um instrumento de natureza processual que visa a garantia do direito à assistência e justa reparação das vítimas de acidentes de trabalho, consagrado no n.º 1, alínea a) do artigo 59.º da Constituição da República. Mais do que declarar os direitos do trabalhador vítima de acidente de trabalho, o processo foi concebido como instrumento da realização efetiva do direito à reparação das consequências do acidente, objetivo do qual o Estado não se pode dissociar. (…) No fundo, o que o presente processo visa é a garantia do direito à reparação das consequências de um acidente sofrido por um trabalhador no desempenho das suas funções, ou seja de um normal acidente de trabalho. O acidente em causa preenche todas as condições para ser considerado como um acidente de trabalho, nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e dada a relação do regime destes acidentes com o regime jurídico do contrato de trabalho, por força do disposto no art. 4.º, n.º 4, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme acima se referiu, a competência para conhecer do presente processo deve ser atribuída aos tribunais judiciais. Termos em que se decide resolver o presente conflito de jurisdição atribuindo a competência para conhecer do presente processo aos Tribunais Judiciais”. (…). Como se extrai do que antes se disse, sendo que tal foi afinal também mencionado no acórdão desta Secção antes mencionado, não nos merece censura, feita a correção antes mencionada[14], a afirmação que se faz na decisão recorrida de que o Tribunal de Conflitos se vem pronunciado de forma ao que se sabe uniforme no sentido de que se insere na competência dos juízos do trabalho, e assim do tribunal recorrido, em particular por decorrência do regime legal que, nestes casos, também entendemos que importa aplicar (a que antes nos referimos), uma ação que vise garantir, nestes casos, o direito à reparação das consequências de um sinistro sofrido no âmbito de contrato de emprego-inserção, razão pela qual, resultando da Jurisprudência que antes citámos de modo bastante explicitadas as razões e fundamentos que justificam tal solução e o afastamento dos argumentos que em contrário são avançados pelo Recorrente no presente recurso, sem necessidade de outras considerações, nos resta concluir pela improcedência do presente recurso. Por decaimento, a responsabilidade pelas custas impende sobre o Recorrente (artigo 527.º, do CPC). * Sumário – a que alude o artigo 663º, nº 7, do CPC: …………………………………………………….. …………………………………………………….. …………………………………………………….. *** IV - DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, declarando improcedente o recurso, em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Porto, 27 de novembro de 2023 (assinado digitalmente) Nélson Fernandes Teresa Sá Lopes Rui Penha ________________ [1] ANTUNES VARELA, SAMPAIO E NORA, MIGUEL BEZERRA, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 207. [2] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA, RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pág.129; Ac. Tribunal de Conflitos 31.05.2006, www.dgsi.pt [3] No sentido da incompetência dos Juízos do Trabalho em razão da matéria, vide Ac. RG 26.02.2015, www.dgsi.pt; Ac. RE 05.11.2015, www.dgsi.pt; Ac. RG 19.03.2020, www.dgsi.pt; Ac. RG 08.10.2020, www.dgsi.pt; Ac. RP 12.07.2023, www.dgsi.pt; no sentido contrário, vide Ac. RE 16.05.2019, www.dgsi.pt; Ac. RP 10.07.2019, www.dgsi.pt; Ac. RP 23.11.2020, www.dgsi.pt; Ac. STJ 16.12.2020, www.dgsi.pt; Ac. STJ 19.05.2021, www.dgsi.pt; Ac. STJ 23.11.2021, www.dgsi.pt; Ac. RG 16.12.2021, www.dgsi.pt; Ac. RL 09.03.2022, www.dgsi.pt; Ac. RE 27.10.2022, www.dgsi.pt [4] No mesmo sentido vide Acs. Tribunal de Conflitos de 11.01.2017; 25.01.2018; 31.01.2019; 28.02.2019; 29.10.2019; 06.02.2020; 25.06.2020; 03.11.2020; 08.07.2021; 01.06.2022; 06.04.2022; 18.04.2023, disponíveis em www.dgsi.pt [5] Disponível em www.dgsi.pt [6] Redação idêntica à que consta do n.º 1 do artigo 40.º da LOSJ: “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. [7] Cfr. Ac. RP de 7 de Fevereiro de 2017, por apelo, por sua vez, à anotação ao Ac. STJ de 20 de Maio de 1998, in BMJ 477, pág. 393. [8] Manuel de Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, ed. 1976, pág. 91. [9] Apelação 181/19.0T8BGC.G1, in www.dgsi.pt. [10] De resto, mesmo da Relação de Guimarães, em sentido diverso da apelação 181/19.0T8BGC.G1, afirmou-se na apelação, 2687/17.6BEBRG.G1, de 16-12-2021, in www.dgsi.pt, a solução que esta Secção tem sufragado. [11] Relatado pelo também aqui relator. [12] Relatora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, in www.dgsi.pt. [13] 1064/18.6BEBRG.G1.S1, Relator Conselheiro António Leones Dantas, in www.dgsi.pt. [14] Ou seja, não obstante a infundada e não justificada afirmação constante da decisão recorrida no sentido de que a divergência jurisprudencial que menciona diga respeito a casos como aquele que é objeto da presente ação, e em particular quando se fez referência ao acórdão desta Secção que mencionámos. |