Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SÍLVIA SARAIVA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL RECLASSIFICAÇÃO DO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RP202411052055/23.0T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE O RECURSO. CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Extrai-se da evolução histórica dos sucessivos Acordos de Empresa A..., que a categoria profissional autónoma MOT – Motorista, irá extinguir-se visto estar vedado o acesso por novos trabalhadores a esta categoria profissional normativa/estatuto [mantendo-se a categoria como residual tão só para aqueles trabalhadores que à data da entrada em vigor do Acordo de Empresa, “in casu”, 07 de março de 2015, já detinham tal categoria profissional]. II - Concomitantemente os sucessivos Acordos de Empresa A... (mormente a partir do AE A.../2013 e mantida no AE A.../2015) alargaram o leque das funções acometidas à categoria profissional de CRT/Carteiro, a qual abarca, entre outras: tarefas atinentes à condução de veículos e comunicação das suas avarias, atividades de carga e descarga, acondicionamento e transporte, recolha, distribuição, entrega e cobrança de objetos postais e outros serviços de terceiros contratualizados com os A.... III - A alteração do descritivo funcional da categoria CRT/carteiro passa a abranger as funções de condução de veículos, o que reforça a concretização do caráter residual da categoria profissional MOT/motorista. IV - No caso sob apreciação a função descrita pelo Acordo de Empresa A.../2015 de condução de veículos de serviço referente às duas categorias profissionais em discussão acaba por ter uma grande margem de semelhança entre si, mas possui uma primordial diferença: - os MOT/motoristas apenas acompanham a carga e descarga da ligação que vão fazer, não carregando/descarregando o próprio veículo. V - Inexiste fundamento legal para reclassificar o Autor, uma vez que, as funções que este exerce desde dezembro de 2019 estão previstas na descrição da categoria profissional de CRT/carteiro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2055/23.0T8MAI.P1 (secção social) Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva Adjuntos: Juíza Desembargadora Maria Luzia Carvalho Juiz Desembargador António Luís Carvalhão * Recorrente: AA Recorrido: "A..., S.A.” * Sumário: …………………………………… …………………………………… ……………………………………. (Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) *
* * Em síntese, foi corretamente aplicado o Acordo de Empresa vigente na data de celebração do contrato de trabalho, sem que haja qualquer conflito hierárquico entre as fontes de regulação da relação laboral em causa –cfr. artigos 1.º, 3.º, 151.º e 476.º do Código do Trabalho. Foram aplicadas “in casu” as regras de aplicação da lei no tempo. * * O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. A questão a decidir consiste em saber: - Do erro na aplicação do direito: reconhecimento da categoria profissional de motorista. * Matéria de facto dada como provada em primeira instância[2] a) O Autor foi admitido para trabalhar por conta e direção da Ré, desde 18.12.2019 para exercer funções inerentes à categoria profissional de CRT - carteiro. b) O Autor obteve a carta de veículos pesados. c) Desde dezembro de 2019 o Autor conduz viaturas automóveis de mercadorias. d) O Autor conduz viaturas automóveis pesados, deteta e comunica deficiências verificadas nos veículos que conduz diariamente, é responsável de diligência normal pela carga transportada nas viaturas e providencia pelo andamento do serviço, em caso de avaria do veículo ou outra anomalia. e) O Autor faz-se acompanhar dos discos dos carros (tacógrafos). f) O tacógrafo digital é instalado nas viaturas conduzidas pelo Autor e visa controlar, registar e memorizar todos os dados relativos à condução desses veículos e aos tempos de trabalho e de repouso do respetivo condutor. g) Para aderir à categoria de carteiro apenas é exigido ao trabalhador que possua a carta de condução da categoria A/B e o Autor obteve a carta de condução da categoria D + E. h) Sempre que o Autor tem de faltar ao trabalho, a entidade empregadora emite uma justificação para a ausência de registo de condução no tacógrafo. i) O Autor está inserido na escala do rodízio 3 que é feita por motoristas e carteiros. j) Os carteiros fazem entregas e recolhas a clientes, são responsáveis pelas carreiras urbanas – recolhas a lojas – fazem a rede terciária – marcos e painéis –. k) Os Motoristas não procedem à carga e descarga da própria viatura. l) O Autor recebe subsídio de abono de viagem que é próprio dos motoristas. m) Entre dezembro de 2019 e finais de 2020 0 Autor exercia tarefas na logística interna do CPLN (cais) nomeadamente cargas e descargas e divisão de material vazio, após este período as tarefas do Autor na logística interna do CPLN são a carga e descarga da viatura que conduz, para além de recolhas a clientes. n) Na ... o Autor faz parte do rodízio 3 (pontos 47 a 63) que é feito por motoristas e carteiros; e faz outras tarefas complementares como supervisionar cargas e descargas; e se for necessário, ajudar nas cargas e descargas, recolhas a clientes, entregas/recolhas nos CDP`s com a utilização de um veículo pesado; entrega de serviço no Aeroporto ... (descarga de serviço e entrega de “malas” no ... para passagem no rx), entre outras. o) No CPLN só os carteiros fazem as carreiras urbanas (recolhas a lojas) nunca os motoristas. Os carteiros fazem a rede terciária (marcos/painéis) e os motoristas não. Os motoristas apenas acompanham a carga e descarga da ligação que vão fazer, não carregando/descarregando o próprio veículo; os carteiros carregam e descarregam a própria viatura. p) O Autor também conduz viaturas pesadas possuindo o cartão tacográfico e teve formação específica inicial atestada pelo CAM. q) O Autor conduz ligeiros cujo controlo de horários é efetuado através de livretes. * Factos Não Provados. Da instrução da causa não resultam provados os seguintes factos: 1) O Autor obteve a carta de condução para veículos pesados para conseguir dar cumprimento às tarefas que lhe eram impostas pela Ré. 2) O Autor conduz veículos pesados diariamente e orienta a carga e descarga do veículo e, por vezes, colabora nas cargas e descargas. * A sentença sob recurso assenta o decidido num processo de raciocínio estruturado a partir da análise da categoria profissional a atribuir ao Autor. No tocante a esta matéria, o Tribunal recorrido (em síntese) explana o seu raciocínio, nos seguintes termos: I – Este litígio foi apreciado em, pelo menos, dois arestos do Tribunal superior, designadamente, no Acórdão de 03.05.2017, com o n.º de processo 2058/14.6TTLSB.L1-4, relatado pela Veneranda Juíza Desembargadora Paula Sá Fernandes, disponível para consulta in www.dgsi.pt, e no Acórdão de 12.06.2019, n.º de processo 20063/17.9T8LSB,L1-4, relatado pela Veneranda Juíza Albertina Pereira, disponível para consulta in www.dgsi.pt. II – Passa a descrever a definição de carteiro CRT nos diversos AE’s (Anexo I dos AE’s de 1981 a 1994: 1995; de 1996 a 2007; 2008; 2010. III – Salienta que desde o Acordo de Empresa de 1981 até ao Acordo de Empresa de 2010, que se mantém a mesma descrição da categoria de motorista: “É o trabalhador que conduz viaturas automóveis, pesadas ou ligeiras, detetando e comunicando deficiências verificadas. São responsáveis, em condições de diligência normal, pela carga transportada. Orientam e colaboram na carga e descarga do veículo que conduzem, manobrando, quando necessário, sistemas hidráulicos ou mecânicos, complementares da viatura. Providenciam, sempre que possível, pelo andamento do serviço, em caso de avaria do veículo ou outra anomalia”. IV – A partir do AE de 2013 publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 15, de 22.04, a categoria de carteiro passa a ser descrita da seguinte forma: “Executar tarefas inerentes à fase do ciclo operativo em que intervém. Executar as tarefas inerentes às atividades de carga e descarga, acondicionamento, transporte, tratamento manual ou mecanizado de objetos postais, assegurando igualmente as decorrentes da operação dos meios utilizados, bem como a recolha de elementos e outros indicadores de atividade. Assegurar a recolha, distribuição, entrega e cobrança de objetos postais e outros serviços de terceiros contratualizados com os GGG, no quadro da atividade e negócio postal, nomeadamente os associados a atividades de distribuição, entrega, cobrança, promoção, venda, recolha e tratamento de informação. Efetuar assistência e atendimento a clientes, em situações específicas, e colaborar na promoção e venda da gama de produtos e serviços comercializados pelos GGG. Colaborar em ações que visem o desenvolvimento da organização e metodização do trabalho ou dos serviços postais. Conduzir veículos de serviço, comunicando as deficiências, verificadas e os casos de avaria ou anomalia do veículo, de modo a poder ser providenciado o andamento do serviço” (sublinhado da sentença recorrida). V - Mantendo-se no AE de 2105 publicado no BTE, 1.ª série, n.º 8 de 28/02/2015: “Executar tarefas inerentes à fase do ciclo operativo em que intervém. Executar as tarefas inerentes às atividades de carga e descarga, acondicionamento, transporte, tratamento manual ou mecanizado da operação dos meios utilizados, bem como a recolha de elementos e outros indicadores de atividade. Assegurar a recolha, distribuição, entrega e cobrança de objetos postais e outros serviços de terceiros contratualizados com os A..., no quadro da atividade e negócio postal, nomeadamente os associados a atividades de distribuição, entrega, cobrança, promoção, venda, recolha e tratamento de informação. Efetuar assistência e atendimentos a clientes, em situações específicas, e colaborar na promoção e venda da gama de produtos e serviços comercializados pelos A.... Colaborar em ações que visem o desenvolvimento da organização e metodização do trabalho ou dos serviços postais. Conduzir os veículos de serviço, comunicando as deficiências verificadas e os casos de avaria ou anomalia do veículo, de modo a poder ser providenciado o andamento do serviço” (sublinhado da sentença recorrida). VI - Nesta ação o Autor alega que exerceu funções de motorista desde a data da contração (19 de dezembro de 2019), sendo certo que em abril de 2015 este AE já se encontrava em vigor com a descrição das tarefas de carteiro nos termos supratranscritos. VII - O Autor não logrou demonstrar a incongruência classificatória operada em face da situação dada como verificada porquanto resultou provado que o Autor realiza tarefas descritas na categoria de carteiro, por outro lado, as tarefas que o Autor realiza na condução de pesados também estão previstas na categoria de carteiro. VIII - Por outro lado, a categoria de motorista está classificada como uma das categorias “residuais” no AE de 2015 “Aplicável apenas a trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente AE, se encontrem já classificados em cada das categorias”. IX - Com a entrada em vigor deste AE de 28/02/2015 que é aplicável à data à qual o Autor reporta o início das funções de motorista, estas funções passam a integrar a categoria de CRT, reforçando também desta forma a concretização do caráter residual da categoria MOT. X – Cita ainda o decidido pelo Tribunal da Relação do Porto ainda na vigência dos AE`s anteriores ao de 2013 e a, este, de 2015, no Acórdão de 10/03/2003, com o n.º de processo JTRP00032482, relatado pelo Venerando Juiz Desembargador Sousa Peixoto, disponível para consulta in www.dgsi.pt/jtrp. * Importa aquilatar se a solução é a correta. Defende o Autor/Recorrente que o núcleo essencial das funções que desempenha corresponde à da categoria de motorista (MOT), para tanto, chama à colação o decidido nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.02.2019 e de 03.05.2017, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Esta é a divergência fundamental que nos vem colocada em sede recursiva, a de saber qual a categoria profissional a atribuir ao Autor. Nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do Código do Trabalho (2009)[3]: “Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais são a convenção coletiva, o acordo de adesão e a decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária”. Estas fontes englobam os instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho de índole convencional ou autónoma. Designadamente o Acordo de Empresa, o qual constitui a convenção coletiva celebrada entre associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento específico [cfr. n.º 3, alínea c), do citado artigo 2.º]. O Acordo de Empresa regula, assim, as condições de trabalho específicas para aquela empresa, e funciona como garante que essas necessidades específicas da empresa e seus trabalhadores sejam atendidas. Consabidamente para que as normas de uma convenção coletiva sejam aplicáveis, quer o empregador quer o trabalhador têm, em regra, de se encontrar filiados nas respetivas associações outorgantes da convenção coletiva (de empregadores e sindicais, respetivamente), o que é designado como princípio da dupla filiação – cfr. n’s 1 e 2, do artigo 496.º. Este princípio não se verifica, contudo quando o empregador celebra a convenção coletiva diretamente, como sucede no Acordo Coletivo e no Acordo de Empresa[4]. Nas palavras de Rosário Palma Ramalho[5] os instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho são fontes laborais específicas, i.e., formas de revelação de normas que apenas existem no Direito do Trabalho (artigo 1.º). Na situação em análise conforme é prolatado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.05.2017[6] (citado na douta sentença recorrida e nas alegações de recurso do Recorrente), faz-se eco aos diversos Acordos de Empresa aplicáveis ao longo do tempo entre o Réu e os seus trabalhadores: «(…) v.g. AE publicado no BTE n.º 24, de 29 de junho de 1981, AE publicado no BTE n.º 21, de 8 de junho de 1996 (alterado nos BTE 28/99, 30/2000 e 29/2002, AE publicado no BTE n.º 29, de 8 de agosto de 2004, AE publicado no BTE n.º 27, de 22 de julho de 2006, AE publicado no BTE n.º 14, de 15 de abril de 2008 (alterado no BTE 25/2009), AE publicado no BTE n.º 1, de 8 de janeiro de 2010 e, finalmente, AE publicado no BTE n.º 15, de 22 de abril de 2013.» (Fim da transcrição) Atualmente, porém, encontra-se em vigor o Acordo de Empresa/A..., publicado no BTE n.º 8, de 28 de fevereiro de 2015 (com entrada em vigor a 07 de março de 2015), o qual revogou o AE/A..., publicado no BTE, 1.ª Série, número 15, de 22 de abril de 2013 – (cfr. o artigo 2.º do AE/A... de 2015). Resulta dos autos que o Autor foi admitido para trabalhar por conta e direção da Ré em 18.12.2019, tendo sido admitido pela Ré com a categoria profissional de carteiro (CRT) – cfr. ponto a) dos factos provados. Logo é indubitável que se lhe aplica o AE/A... 2015 “tout cour” (em vigor à data da sua contratação). A discussão da reclassificação profissional de trabalhadores do Réu com a categoria profissional de carteiro (CRT) para a categoria profissional de motorista (MOT) – conforme menção feita quer na sentença sob recurso, quer nas alegações de recurso do Recorrente -, foi anteriormente objeto de decisões pelos nossos tribunais superiores, a saber: o citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.05.2017, e o da mesma Relação de 12.06.2019[7]. Posto isto seguindo o Acordo de Empresa/A... de 2015, teremos as atribuições a seguir ditas para as categorias profissionais ora em discussão: CRT/ Carteiro – Grau de Qualificação II (Anexo II): · Executar tarefas inerentes à fase do ciclo operativo em que intervém. · Executar as tarefas inerentes às atividades de carga e descarga, acondicionamento, transporte, tratamento manual ou mecanizado de objetos postais, assegurando igualmente as decorrentes da operação dos meios utilizados, bem como a recolha de elementos e outros indicadores de atividade. · Assegurar a recolha, distribuição, entrega e cobrança de objetos postais e outros serviços de terceiros contratualizados com os A..., no quadro da atividade e negócio postal, nomeadamente os associados a atividades de distribuição, entrega, cobrança, promoção, venda, recolha e tratamento de informação. · Efetuar assistência e atendimento a clientes, em situações específicas, e colaborar na promoção e venda da gama de produtos e serviços comercializados pelos A.... · Colaborar em ações que visem o desenvolvimento da organização e metodização do trabalho ou dos serviços postais. · Conduzir os veículos de serviço, comunicando as deficiências verificadas e os casos de avaria ou anomalia do veículo, de modo a poder ser providenciado o andamento do serviço. MOT/Motorista (residual) – Grau de Qualificação II (Anexo II): · Conduzem viaturas automóveis, pesadas ou ligeiras, detetando e comunicando as deficiências verificadas. São responsáveis, em condições de diligência normal, pela carga transportada. Orientam e colaboram na carga e descarga do veículo que conduzem, manobrando, quando necessário, sistemas hidráulicos ou mecânicos, complementares da viatura. Providenciam, sempre que possível, pelo andamento do serviço, em caso de avaria do veículo ou outra anomalia. No Anexo I (Quadro 2), estão identificadas as categorias profissionais residuais: tão só aplicáveis aos trabalhadores que, à data de entrada em vigor do AE, se encontrem já classificados em cada uma dessas categorias[8]. Como residual consta a categoria profissional de MOT/ Motorista – Grau de qualificação II. De notar tal como vem refletido nos citados Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.05.2017 e de 12.06.2019, que a categoria profissional de CRT/carteiro ao longo dos tempos e sucessivos Acordos de Empresa sofreu diversas alterações, que a par de uma maior complexidade do seu conteúdo descritivo visaram uma maior abrangência no que concerne às concretas funções atribuídas aos respetivos profissionais. Outrossim a categoria profissional de motorista manteve-se inalterada e a partir de 1996, passou a assumir caráter residual. Acresce que conforme se lê no citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.06.2019, é a partir dos Acordos de Empresa A... de 2013 e 2015, que o âmbito funcional da categoria profissional de CRT/carteiro é alargado para abarcar também a seguinte tarefa: Ora o nosso mais alto Tribunal tem vindo a reiterar sucessivamente que a parte normativa das convenções coletivas está sujeita aos critérios hermenêuticos[9] aplicáveis à interpretação da lei, sendo de realçar a importância, entre outros, do elemento literal[10]. Como se sabe, as diversas categorias profissionais definem-se através das tarefas essenciais caracterizadoras de cada uma delas, do «núcleo duro» das respetivas atribuições funcionais. * * Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao Regulamento Custas Processuais (cfr. artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais). Valor do recurso: o da ação (artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais). Notifique e registe. Porto, 05 de novembro de 2024 Sílvia Gil Saraiva (Relatora) Maria Luzia Carvalho (1.ª Adjunta) António Luís Carvalhão (2.º Adjunto) _________________________ |