Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3173/17.0T8LOU-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: PRESCRIÇÃO
ACTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO URGENTE
Nº do Documento: RP201812183173/17.0T8LOU-A.P1
Data do Acordão: 12/18/2018
Votação: MAIORIA COM 1 VOTO VENCIDO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º686, FLS.217-225)
Área Temática: .
Sumário: A cláusula geral que consta no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil (“por causa não imputável ao requerente”) só exclui a interrupção da prescrição quando a conduta do requerente tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual e até à verificação da citação, devendo a referida expressão legal ser interpretada em termos de causalidade objectiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3173/17.0T8LOU-A.P1
5.ª Secção (3.ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto
Sumário do acórdão:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
Em 27.07.2017, a B…, S.A., instaurou contra C… – Unipessoal, Lda., D… e E…, acção executiva que corre termos no Juízo de Execução de Lousada, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, sob o n.º 3173/17.0T8LOU, para a obtenção do pagamento da quantia liquidada de €31.077,12 e juros vincendos.
1.1 A exequente alegou no requerimento executivo:
«Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa – Dívida comercial [Execuções]
Título Executivo: Livrança
Factos:
A obrigação resulta expressa e exclusivamente do título dado à execução, uma livrança, não paga na data de vencimento (04.09.2014), sendo executados a empresa subscritora e os avalistas da mesma.
Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, requer-se a V. Exa. que se digne ordenar a citação dos Executados para, no prazo legal, pagarem à Exequente a quantia exequenda, acrescida dos juros de mora vincendos, calculados à taxa legal de 7,00%, e do respetivo imposto do selo, até efetivo e integral pagamento, bem como as despesas tidas com a presente execução, sob cominação de, não o fazendo, se efetuar a penhora dos bens pertencentes aos Executados, para satisfação integral da quantia exequenda».
1.2 Em 16.10.2017, a executada E… deduziu embargos, começando por invocar a prescrição da obrigação cambiária.
Liminarmente admitidos os embargos, foi notificada a exequente para contestar, o que esta fez, alegando em síntese que, ao contrário do que a embargante refere, se deverá considerar que a prescrição foi interrompida com a instauração da execução.
1.3 Em 11.06.2018 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julgo a presente oposição totalmente procedente, por provada e, em consequência, determino a extinção da execução contra a executada embargante E… de que estes autos constituem um apenso.
Custas a cargo do exequente/embargada.
Registe e notifique.
Determino a prossecução da execução contra os executados C… Unipessoal Lda., e D…a.
Comunique à Agente de Execução para proceder à redução da quantia exequenda contra a executada não embargante D… para o montante de €5.451,94, pedido de redução do pedido esse formulado no art.º 29 da contestação que desde já se defere enquanto desistência parcial – art.º 283 nº 1 e 848 nº 1 do Código Processo Civil.»
2.1 A embargada/exequente não se conformou e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo que concluiu pela procedência total da oposição à execução deduzida pela Embargante E…, com a consequente extinção da execução em apreço, dada a prescrição cambiária.
B. Contudo, preceitua o art. 70.º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças (aplicável às livranças por força do disposto no art. 77.º), que todas as ações contra o aceitante (leia-se, subscritor da livrança – art. 78.º), bem como contra o avalista (porquanto “o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada” – art. 32.º, aplicável às livranças por força do disposto no art. 77.º), prescrevem em 3 anos a contar do seu vencimento.
C. Dispondo, por outro lado, o artigo 323.º, n.º 1, do C.C., que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
D. Sendo que, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 323.º do C.C., se a citação ou notificação se não fizer dentro dos cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
E. Ora, resulta dos autos que a execução tem por base uma livrança com data de vencimento em 2014.09.04,
F. A execução deu entrada no dia 27.07.2017, isto é, em plenas férias judiciais que decorrem de 16.07 a 31.08, porém, muito antes do decurso do prazo de prescrição (que se consumaria em 04.09.2017).
G. Com efeito, a demora na citação não aconteceu por culpa da Exequente, até porque a execução foi apresentada quando, para a consumação da prescrição, faltava muito mais do que 5 dias (em concreto, mais de um mês),
H. E porque a demora havida trata-se de um consequência da própria orgânica judiciária (entrada nas férias judiciais), não podendo, por isso, ser imputada à Exequente.
I. Tanto mais que as citações podem ser efetuadas em período de férias (art. 137.º, n.º 2, do C.P.C.), exceptuando-se, por via desta norma, as citações, notificações e outros atos que se destinem a evitar dano irreparável, da regra geral contida no n.º 1 do mesmo artigo, de que não se praticam atos processuais (não urgentes) nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
J. Não lhe sendo, por isso, exigível que tivesse proposto a execução a tempo de o Executado ser citado ainda antes das férias judiciais, o que sempre figuraria um injustificado e inadmissível encurtamento do prazo prescricional.
K. Nem tão pouco lhe era exigível requerer a citação urgente dos Executados, atento o regime estabelecido no art. 323.º, n.º 2, do Código Civil, que prevê que o prazo prescricional da acção cambiária se deve considerar interrompido no quinto dia posterior à data de apresentação do requerimento executivo.
L. Veja-se neste sentido o Ac. do Tribunal Central Administrativo do Sul, que aqui se concorda na íntegra, datado de 29.10.2015 (relator Pedro Marchão Marques), aqui se transcrevendo, por razões de economia processual, a conclusão atinente in casu: IV- No presente caso, o facto de a citação não se ter efectuado nos cinco dias após ter sido requerida, em virtude das férias judiciais, não é imputável à Autora, que não cometeu qualquer infracção à lei, mas resulta das regras da orgânica judiciária. (negrito e sublinhado nosso).
M. Caso assim não fosse, estar-se-iam a coarctar elementares direitos à aqui Embargada, bem como a violação do Princípio da Segurança Jurídica,
N. Pois que, no entendimento do tribunal “a quo”, assim o prazo de prescrição das livranças seria reduzido, de 3 anos para um prazo que até os próprios Exequentes iriam desconhecer, a rondar então os dois anos e alguns meses.
O. Pelo que, deverá entender-se que a circunstância de a citação não ter sido feita dentro de cinco dias depois da apresentação do requerimento executivo, em virtude de durante as férias judiciais não se praticarem actos judiciais, não é imputável à Exequente, que não cometeu qualquer infração à lei, mas resulta antes das regras da orgânica judiciária.
P. Tendo-se a prescrição por interrompida logo após o decurso desses cinco dias (01.08.2017), ainda que tal prazo tivesse ocorrido nas férias judiciais.
Q. Destarte, com a decisão proferida, o tribunal “a quo” violou os artigos 70.º e 77.º da LULL e 323.º n.º 2 do C. Civil.
R. Pelo que, não tendo ocorrido a suscitada exceção perentória de prescrição, atendendo à interrupção do prazo prescricional supra explicitada, se imporá a alteração da alegada sentença, devendo a mesma ser substituída por uma outra que julgue totalmente improcedente a exceção da prescrição invocada pela Embargante, determinando-se a descida dos autos, para aí seguirem os seus normais termos quanto às demais questões nele suscitadas.»
Termina afirmando que deverá a sentença proferida nos autos ser anulada, bem como todos os actos processuais que dela decorrem, e em consequência, a sentença ser alterada por uma outra que se julgue totalmente improcedente a exceção da prescrição invocada pela embargante, assim se fazendo inteira e sã Justiça!
2.2 A embargante apresentou resposta às alegações de recurso, concluindo nos seguintes termos:
«A) Dispõe o art. 70.º da LULL que “todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”.
B) E nos termos do art. 33.º da L.U.L.L. o prazo de prescrição começa a correr a partir da data do vencimento da letra,
C) Aplicando-se tal regime das letras, às livranças, por via do previsto no art. 77.º do mesmo diploma.
D) Ora, assim sendo e tendo em conta o princípio de que lei especial sobrepõe-se à lei geral (lex specialis derrogat legi generali), aflorado no art. 7.º, n.º 2 do Código Civil, é, pois, bom de ver que ocorreu a prescrição da livrança dada à execução, aqui em causa,
E) Pois que a mesma deu entrada em 27/07/2017 e a Executada, aqui, Recorrida, apenas foi citada em 19/09/2017, ou seja, já depois de findo o prazo de 3 anos previsto na referida Lei especial a contar da data de vencimento aposta no título – 04/09/2014.
F) Ainda que assim não se entenda e fosse de aplicar, aqui, o regime previsto no Código Civil no que concerne à interrupção da prescrição, nomeadamente o disposto no n.º 2 do art. 323.º, ainda assim, a prescrição teria ocorrido.
G) A recorrente – requerente e interessada na citação – propôs a execução em causa em plenas férias judiciais – 27/07 - que ocorrem de 16/07 a 31/08, segundo o art. 12.º da LOFTJ.
H) A Recorrente sabia e se não, era exigível que soubesse, que existem processos urgente e processos não urgentes.
I) E que os primeiros correm em férias, e os segundos não.
J) E ainda que a execução, aqui, em causa não é um processo urgente,
K) Sendo que o art. 137.º do CPC é claro ao referir que não se praticam atos processuais nos dias em os tribunais estiverem encerrados nem durante o período de férias, exceção feita – claro está – relativamente aos processos urgentes que correm em férias, e que como vimos não é o caso da execução, aqui, em causa.
L) Pelo que, o mais natural era que a citação, primeiro ato processual a cumprir após a proposição da execução não se fizesse senão depois de findas as férias judicias e iniciado o novo ano judicial, ou seja, a partir de 01/09/2017,
M) E, por contingências de funcionamento dos Tribunais, nomeadamente a consabida demora processual – poderia não ser logo realizada.
N) De resto, diga-se que o argumento da Recorrente de que a citação podia ser feita em férias judiciais não pode colher, pois de facto podia ter acontecido mas não tem de acontecer atento o disposto no referido art. 137.º em processos que não sejam urgentes, como é o caso do processo executivo, aqui, sub judice.
O) Por outro lado, a recorrente não podia ignorar a possibilidade da citação urgente prevista no art. 561.º do CPC.
P) Podia ter lançado dela mão e não o fez.
Q) Sendo que, tanto podia como devia dela ter lançado mão, atenta a proximidade da verificação do prazo de prescrição, que não podia ignorar e uma vez que era um facto cujo conhecimento estava ao seu alcance.
R) Pelo que, de tudo isso sabendo, e podendo lançar mão da citação urgente, a Recorrente não o fez, não se acautelando, portanto, mais uma vez,
S) Sendo que se o fizesse garantiria que a citação seria feita antes de ultrapassado o prazo de 04/08/2017.
T) Só se podendo concluir, que não o tendo feito e não tendo a citação – seja pela organização judiciária ou por qualquer outro motivo - se verificado antes do término dos 3 anos da prescrição, tal só se deveu por culpa exclusiva da Recorrente.
U) E nesse sentido, não se pode aplicar, in casu, o disposto no n.º 2 do art. 323.º do CC, pois a não citação antes de exaurido tal prazo, deveu-se a causa imputável ao Recorrente,
V) Que isso podia e devia ter evitado e não o fez.
W) Por fim, não pode colher o argumento da recorrente quando refere que assim sendo o prazo de prescrição das livranças seria reduzido, de 3 anos para um prazo que até os próprios Exequentes iriam desconhecer, a rondar então os dois anos e alguns meses pois que a recorrente não pode atentar apenas às regras de direito substantivo, tendo que se coadunar tal direito com o direito processual e nom a anormalidade do mesmo no período de férias judiciais.
X) E se, como se disse, é certo que se podem fazer citações em período de férias, nomeadamente as que se destinem a evitar dano irreparável, conforme prevê o n.º 2 do art. 137.º, cremos que não se pode fazer impender sobre o Tribunal tal obrigação – nomeadamente no caso de ser verificada a data de prescrição – e ainda por cima em período de férias, quando a Exequente tem à sua disposição a figura da citação urgente, que precaveria que a mesma viesse a ocorrer.
Y) Mal andou, pois, a exequente que não se precaveu, sendo que a ela incumbia tal obrigação de acautelar e evitar a prescrição, querendo, e uma vez que o podia ter feito.
Z) Deste modo, a citação não foi feita antes de ocorrida a prescrição por culpa da Exequente, aqui, Recorrente, que não se conformou com a ocorrência das férias judiciais e do diferente agir processual nesse período, acautelando-se devidamente.
AA) Ocorreu, dessa forma, a invocada exceção de prescrição,
BB) Bem tendo decidido o douto Tribunal “a quo” nesse sentido.
CC) Devendo, dessa forma, improcederem todas as conclusões da Recorrente.»
Termina afirmando que se conclui pela improcedência do recurso, com as legais consequências.
II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões de conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se numa única questão: saber se ocorreu a interrupção da prescrição da obrigação cambiária/exequenda.
2. Fundamentos de facto
O Tribunal de 1.ª instância considerou provada, sem impugnação, a seguinte factualidade:
«1. Foi apresentada à execução pelo exequente B…, S.A. de que estes autos constituem um apenso, o documento junto a fls. 12 dos mesmos, denominado “livrança”, contendo, além do mais, os seguintes dizeres:
- Importância – 25.564,80€;
- Vencimento – 2014-09-04;
- Local e Data de Emissão – Porto – 2014-08-25;
- Assinatura da subscritora: consta a assinatura e carimbo da sociedade C… Unipessoal Lda.
- No verso da livrança consta a Assinatura da embargante com a expressão ”Bom por aval à sociedade subscritora”.
2. A execução de que estes autos constituem um apenso deu entrada em juízo no dia 27.07.2017.
3. O exequente refere como causa de pedir “A obrigação resulta expressa e exclusivamente do título dado à execução, uma livrança, não paga na data de vencimento (04.09.2014), sendo executados a empresa subscritora e os avalistas da mesma”.
4. A executada/embargante E… foi citada em 19.09.2017.»
3. Fundamentos de direito
3.1 Transcreve-se parte da fundamentação jurídica da sentença.
Refere-se na sentença recorrida:
«Ora no caso em apreço efectivamente a conduta do exequente merece censura objectiva pelo facto de não ter requerido a citação prévia e urgente, do executado, nos termos do disposto no artigo 226.º, n.º 4, al. f) e artigo 561.º, ambos do Código de Processo Civil” dado que a acção executiva foi instaurada no período de férias judiciais.
Não o tendo feito, a citação deve considerar-se efectuada no quinto após o inico dos prazo judicias após o termos de férias judiciais, que tiveram seu inicio em 01.09.2017, ou seja, em 05.09.2017. […]
O exequente não se acautelou que o prazo prescricional ainda estivesse a decorrer e assim se mantivesse nos cinco dias posteriores à propositura da acção.
Com efeito o termo do prazo de cinco dias ocorre no dia 5 de Setembro de 2017, ou seja, após o termo do prazo de prescrição que é 04.09.2017.
Nesta conformidade, e dado que o termo do prazo a que alude o artº 323.º n.º 2 do Código Processo Civil é posterior ao termo do prazo de prescrição, temos de concluir pela procedência da arguida excepção peremptória da prescrição cambiária e dado que a execução foi instaurada exclusivamente na sua veste cambiária. […]».
3.2 É pacífico que está em causa nos autos de execução a que se reportam os presentes embargos o pagamento de valor titulado por livrança (no montante de €25.564,80), acrescido de valores referentes a imposto de selo e juros vencidos, em que, a par de outros executados, a executada/embargante figura como dadora de aval, conforme inscrição e assinatura feitas no título executivo.
Não se questiona a validade do aval, antes a subsistência da obrigação daí decorrente, perante o facto de ter operado, ou não, a prescrição, enquanto facto extintivo da obrigação. Na verdade, estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição; completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – artigos 298.º, n.º 1, e 304.º, n.º 1, do Código Civil.
No caso específico das livranças, a prescrição opera, em princípio, no prazo de três anos a contar do seu vencimento, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 70.º, 77.º e 78.º da Lei Uniforme relativas às letras e livranças.
Como regra geral, o artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil, estabelece que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente, na certeza de que, para que se interrompa a prescrição, não é necessário que a citação ou notificação tenham lugar no processo em que se procura exercer o direito, podendo verificar-se num acto preparatório (procedimento cautelar) e bastando que o acto do titular do direito, objecto da citação ou notificação, exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito (Pires Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Volume I, Coimbra Editora, Lda., páginas 288 e 289, em anotação ao artigo 323.º.
Nos termos do n.º 2 deste artigo, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
Assim, «se a citação ou notificação é feita dentro dos cinco dias seguintes ao requerimento, não há retroactividade quanto à interrupção da prescrição. Atende-se, neste caso, ao momento da citação ou notificação. Se é feita posteriormente, por causa não imputável ao requerente, considera-se interrompida passados os cinco dias. (…) Se a culpa da demora é do requerente, atende-se ao momento da citação ou notificação» – autores e obra antes citados.
Esta norma – artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil – configura um desvio à regra de que o facto interruptivo do prazo de prescrição é o conhecimento pelo devedor, através de uma citação ou notificação, de que o titular do direito o pretende exercer.
«A eficácia deste desvio depende da inexistência de causa imputável ao requerente na não efectivação da citação ou notificação.
Esta cláusula geral utilizada pela lei “por causa não imputável ao requerente” tem sido densificada em diversos arestos do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual e até à verificação da citação, devendo a referida expressão legal ser interpretada em termos de causalidade objectiva (Acórdão de 20-06-2012, proferido no processo n.º 347/10.8TTVNG.P1.S1 – 4.ª Secção; Acórdão de 20-10-2011, proferido no processo n.º
329/08.0TTLRA.C1.S1 – 4.ª Secção e Acórdão de 29-11-2016, proferido no processo n.º 448/11.5TBSSB-A.E1.S1 – 1.ª Secção)» – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 12 de Setembro de 2018, no âmbito do processo 5282/07.4TTLSB.L1.S1, disponível na base de dados do IGFEJ (www.dgsi.pt), a que se reportam os arestos aqui citados sem outra referência.
Na jurisprudência da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, na esteira do acórdão de 3 de Outubro de 2007, proferido no processo n.º 07S359, vem-se afirmando a densificação do conceito de “causa não imputável ao requerente”, vertido no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, no sentido de que a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual e até à verificação da citação, devendo a referida expressão legal ser interpretada em termos de causalidade objectiva.
Tal entendimento, além do acórdão do processo 5282/07.4TTLSB.L1.S1, antes mencionado, encontra-se expresso, nomeadamente, nos seguintes arestos do Supremo: acórdão de 20 de Junho de 2012, proferido no âmbito do processo n.º 347/10.8TTVNG.P1.S1 e acórdão proferido em 19 de Dezembro de 2012, no processo n.º 3134/07.7TTLSB.L1.S1.
Refere-se, basicamente, nos citados arestos, que o efeito interruptivo da prescrição, estabelecido no n.º 2, do artigo 323.º do Código Civil, pressupõe a concorrência de três requisitos: (i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção; (ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; (iii) que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor.
E interpreta-se o último requisito enunciado, em termos de causalidade objectiva, ou seja: a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação.
Concretizando este conceito de imputabilidade, como causalidade objectiva, e rejeitando a sua aplicação ao atraso decorrente da interposição das férias judiciais, afirma-se no acórdão do Supremo, de 14 de Janeiro de 2009 (processo n.º 08S2060), que «o juízo de culpa tem de ser formulado mediante a imputação ao requerente de actos ou omissões - que não devia ter cometido -, que se apresentem como condição necessária e adequada à produção do resultado traduzido na citação ou notificação mais de cinco dias depois de requerida».
Relativamente à conduta exigível ao titular do direito importa ainda considerar que, nos termos do artigo 137.º do Código de Processo Civil, se é certo que, sem prejuízo de actos realizados de forma automática, não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais (n.º 1), é igualmente certo que se exceptuam desta disposição as citações e notificações, os registos de penhora e os actos que se destinem a evitar dano irreparável (n.º 2).
Contudo, na aplicação do regime legal do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil apenas releva o eventual cometimento, pelo autor, de uma infracção a regras procedimentais a que estivesse vinculado e que tivessem sido causais da demora na consumação do ato de citação – e não uma “omissão” de actos ou diligências aceleratórias, como o caso da citação urgente (artigo 561.º do Código de Processo Civil) – Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Dezembro de 2012, Processo 3134/07.7TTLSB.L1.S1 (www.dgsi.pt).
Será imputável ao autor quando pratica um acto que impede a realização da citação, como seja, a falta do pagamento do preparo, indicação de endereço errado do réu, mas não o decurso de férias judiciais, onde está em causa a organização dos serviços judiciais – Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de maio de 2004, Processo 03B4088 (www.dgsi.pt).
No confronto deste quadro legal com os factos relevantes e que antes se deixaram mencionados, avulta que opera a norma de excepção do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, na medida em que, tendo sido interposta a acção executiva com antecedência superior a trinta dias em relação ao decurso do prazo de prescrição, a citação não se concretizou nos cinco dias subsequentes à data em que a acção foi instaurada por razões que não são da responsabilidade da exequente. Decorridos cinco dias sobre essa data, por força do disposto no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, ocorreu a interrupção da prescrição, o que se concretizou antes de se mostrarem concluídos os três anos sobre a data de vencimento da livrança que constitui título executivo.
Conclui-se assim que não opera a pretendida prescrição – o que determina a revogação da sentença recorrida e a descida dos autos à primeira instância para aí prosseguirem com a apreciação das restantes questões suscitadas pela embargante, na oposição que deduziu à acção executiva.
III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação nos seguintes termos:
- Dando provimento ao recurso, revogam a decisão recorrida.
- Julgam improcedente a excepção peremptória de prescrição, arguida pela embargante.
- Determinam a descida dos autos à primeira instância, após trânsito do presente acórdão, para prosseguimento dos autos, com a apreciação das restantes questões de oposição à execução suscitadas pela embargante.
Custas pela recorrida.
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Porto, 18 de Dezembro de 2018.
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
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Segue-se o voto do relator vencido.
Voto vencido com os fundamentos que passo a enunciar.
Fui relator inicial, tendo ficado vencidos no debate em coletivo, o que determinou que o acórdão fosse lavrado pelo Exmo. Desembargador, 1.º Adjunto (art.º 663.º, n.º 3, do CPC).
Por mim, confirmaria a decisão da 1.ª instância, com os fundamentos que sintetizo:
Factualidade relevante:
i) O vencimento do título dado à execução ocorreu em 4.09.2014;
ii) A execução deu entrada em juízo no dia 27.07.2017 (37 dias antes do termo do prazo);
iii) No ano de 2017, o dia 31 de agosto (último dia das férias judiciais) foi uma quinta-feira;
iv) A executada/embargante E… foi citada em 19.09.2017.
Integração jurídica:
Está em causa a prescrição do direito, constituindo fundamento específico e legitimador deste instituto, a negligência do respetivo titular, traduzida no não exercício do direito (por inércia ou por omissão) durante o período de tempo previsto na lei, presumindo-se de tal inércia ou omissão, a renúncia ao exercício do direito.
O instituto em apreço constitui assim uma homenagem ao valor da segurança jurídica e da certeza do direito[1].
Após esta breve referência ao direito substantivo, vejamos o direito adjetivo, não olvidando a sua característica instrumental – o processo visa a realização do direito, não estando vocacionado para obstar a esse desiderato, tal como proclama no n.º 2 do artigo 2.º do Código de Processo Civil.
De acordo com o n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito.
Dispõe o n.º 2 do citado normativo: «2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias».
A norma que se transcreveu estabelece um mecanismo de acautelamento da posição do titular do direito, aplicável na hipótese de a citação não se realizar no prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, operando a interrupção logo que decorre o aludido prazo.
Particularmente relevante é a ausência de culpa por parte do autor ou requerente[2], exigindo a doutrina, como pressupostos da integração da previsão normativa, a demora da citação e a não imputabilidade dessa demora ao autor.
É este, em síntese, o percurso lógico subjacente à decisão recorrida: a exequente instaurou a execução no período de férias judiciais; a prescrição ocorre no 4.º dia após o termo das férias; no 5.º dia a que se refere o n.º 2 do art.º 323.º, não se interrompe a prescrição porque a mesma já se havia consumado no dia anterior (4.º dia).
A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida, invocando um acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 29.10.2015, no qual se conclui: «o facto de a citação não se ter efectuado nos cinco dias após ter sido requerida, em virtude das férias judiciais, não é imputável à Autora, que não cometeu qualquer infracção à lei, mas resulta das regras da orgânica judiciária».
Os meus Exmos. Colegas aderiram à posição da recorrente, com os fundamentos que constam do acórdão.
Mas será assim?
Salvo todo o respeito devido, permito-me discordar.
Vejamos porquê.
Na jurisprudência da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, na esteira do acórdão de 3.10.2007, proferido no processo n.º 07S359[3], tem vindo a afirmar-se a densificação do conceito de «causa não imputável ao requerente», vertido no art.º 323.º, n.º 2, do Código Civil, no sentido de que a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual e até à verificação da citação, devendo a referida expressão legal ser interpretada em termos de causalidade objetiva.
Tal entendimento encontra-se expresso, nomeadamente, nos seguintes arestos do Supremo: acórdão de 20.06.2012, proc. n.º 347/10.8TTVNG.P1.S1; acórdão de 19.12.2012, proc. n.º 3134/07.7TTLSB.L1.S1, e acórdão de 12.09.2018, proc. n.º 5282/07.4TTLSB.L1.S1.
Refere-se, basicamente, nos citados arestos, que o efeito interruptivo da prescrição, estabelecido no n.º 2, do artigo 323.º do CC, pressupõe a concorrência de três requisitos: (i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção; (ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; (iii) que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao autor.
E interpreta-se o último requisito enunciado, em termos de causalidade objetiva, ou seja: a conduta
do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação.
Concretizando este conceito de imputabilidade, como causalidade objetiva, e rejeitando a sua aplicação ao atraso decorrente da interposição das férias judiciais, afirma-se no acórdão do Supremo, de 14.01.2009 (processo n.º 08S2060), que «O juízo de culpa tem de ser formulado mediante a imputação ao requerente de actos ou omissões - que não devia ter cometido -, que se apresentem como condição necessária e adequada à produção do resultado traduzido na citação ou notificação mais de cinco dias depois de requerida».
A corrente jurisprudencial em apreço remete, invariavelmente, para o acórdão do STJ, da Secção Social que a inaugurou: acórdão de 03-10-2007 (Proc. n.º 07S359, relatado pelo Conselheiro Sousa Grandão).
Há, no entanto, uma especificidade relevante no referido aresto, que os posteriores não tiveram em consideração: consta da factualidade provada nele enunciada: «5- na petição inicial, o A. requereu a citação urgente, invocando que se completava “1 ano sobre a data do despedimento no próximo dia 1 de Julho (data da expedição da comunicação pelo Autor) ou, se melhor entendido, 2 de Julho de 2004 (data da recepção da carta pela Ré)”».
E este pormenor [o titular do direito requereu a citação urgente] faz toda a diferença.
Vejamos porquê.
Desde logo, porque devem ser tratadas de forma diferente situações diferentes[4], e poderá não ser irrelevante o pedido de citação prévia.
É o caso.
Face ao disposto no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, as citações não se incluem nos atos processuais que a lei determina que não se praticam durante o período de férias judiciais.
Por tal razão, nas situações em que não há lugar a despacho liminar prévio à citação (o que atualmente constitui uma regra quase absoluta), o titular do direito poderá intentar a ação em qualquer momento das férias judiciais, sem ter de se preocupar com o facto de a Secção de Processos proceder ou não à citação.
A omissão da Secção de processos não lhe é imputável, decorrendo da orgânica judiciária, pelo que, in casu, se a citação constituísse um ato da secretaria, oficioso, sem necessidade de despacho prévio, concordaria em absoluto com o acórdão e com a jurisprudência em que se alicerça.
Mas acontece que estamos perante uma situação especial: trata-se de uma ação executiva que corre termos na forma ordinária, não sendo nela viável a citação sem despacho liminar prévio (art.º 726/6).
Ora, o titular do direito (exequente), não acautelou o exercício do seu direito, não requerendo citação urgente previsto no artigo 561.º do Código de Processo Civil.
E quais as consequências de tal omissão?
Desde logo, como o titular do direito sabia (não podia desconhecer), a Secção de Processos, face à lei processual, nada podia fazer: i) não podia proceder à citação (porque não era oficiosa); ii) nem podia apresentar o processo ao juiz de turno, para prolação do despacho liminar (de citação urgente), porque nada foi requerido.
Decorre do exposto que, por inércia (omissão) do titular do direito, tudo se passa como se a execução tivesse sido instaurada no 1.º dia após férias: 1 de setembro, 1.09.2017 (sexta-feira), pelo que os cinco dias previstos no n.º 2 do artigo 323.º sempre se esgotariam em data posterior à do termo do prazo de prescrição (segunda-feira, 4.09.2017).
Revertendo à factualidade essencial, o despacho liminar foi proferido depois das férias judiciais (não podia tê-lo sido antes, por inércia do titular do direito), e a executada/embargante foi citada em 19.09.2017.
Face ao exposto, reiterando sempre todo o respeito devido pela divergência maioritária, não vislumbro como possa a situação provada nos autos ser integrada na previsão legal do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil «2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias».
Parece-me evidente que a citação não se fez por causa imputável ao titular do direito (exequente) que, conhecendo (não podia ignorar) a lei processual, para acautelar o seu direito, agindo com a normal diligência, deveria ter requerido a citação urgente.
E teria sido tão simples!
Finalmente, permito-me equacionar a última questão: a omissão (ou inércia) do titular do direito não será suscetível de um juízo de censura jurídico-processual (negligência), traduzido na verificação da omissão de um dever de cuidado processual que incumpriu?
A resposta que propus e que não obteve vencimento, era (e mantém-se) positiva.
Ora, concluindo-se que o titular do direito agiu de forma negligente, poderá a lei processual
(meramente instrumental relativamente à realização do direito substantivo), ser interpretada no sentido de desvirtuar o instituto da prescrição, tal como o desenhou o legislador na lei substantiva?
Penso que não.
Daí o meu voto vencido, elaborado com base na minha convicção jurídica, ressalvando todo o respeito que me merecem os Exmos. Adjuntos, que discordaram de forma bem fundamentada, como se conclui do acórdão que não subscrevi pelas razões que antecedem.

Carlos Querido
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[1] Por todos, vide Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, Coimbra Editora, 2008, pág. 20 e 21.
[2] Vide Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, Coimbra Editora, 2008, pág. 130 e 131.
[3] Acessível no site da DGSI, como todos os arestos que se citarão.
[4] Vide, neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/88 (Diário da República, I Série, de 3 de Março de 1988): «O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º».