Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MORAIS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO AUTORIDADE DE CASO JULGADO SERVIDÃO DE PASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | RP202405201681/22.0T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, quando na primeira causa já tenha sido proferida decisão final transitada em julgado exigindo a verificação da tríplice identidade: identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. II - Não se verifica a excepção do caso julgado quando: (1) na primeira acção, o pedido de indemnização da Autora foi alicerçado nos actos imputados aos Réus que impossibilitaram o gozo da servidão de passagem; na suspensão da execução do contrato de arrendamento celebrado entre a ora Autora e a arrendatária e no não recebimento da renda mensal de €250,00, por decisão desta com fundamento no facto de se encontrar impedida de fazer uso da servidão de passagem para aceder ao locado; (2) na acção subsequente, o pedido de indemnização da Autora foi alicerçado nos actos imputados aos Réus que impossibilitaram o gozo da servidão de passagem; no “termo”, pela arrendatária, do contrato de arrendamento celebrado entre si e a Autora, por não poder fazer uso da servidão de passagem; no não recebimento do valor mensal de €250,00 correspondente à renda; na não celebração de novo contrato de arrendamento do imóvel em causa. III - A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve no objecto de uma acção posterior. Pressupõe a existência de uma conexão ou dependência entre o objecto da segunda acção e o objecto definido na primeira acção, sem que aquele se esgote neste. Pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art.º 581.º do CPC, desde que respeitada a identidade dos sujeitos. IV - A autoridade do caso julgado impõe que as questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda acção acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível. V - Tendo a servidão de passagem sido apreciada e decida por sentença transitada em julgado, o mesmo sucedendo com os actos de perturbação do gozo dessa servidão de passagem, factos ilícitos praticados pelos Réus, alegados nestes autos e nos quais a Autora assenta a sua pretensão indemnizatória, o Tribunal deve apreciar e definir a concreta relação jurídica que corresponde ao objecto da acção, respeitando, contudo, nessa definição, sem nova apreciação ou discussão, as decisões proferidas nos referidos processos quanto à servidão de passagem constituída sobre os prédios dos Réus e aos constrangimentos por estes causados ao uso dessa servidão que constituem o facto ilícito, pressuposto do instituto da responsabilidade civil no qual a Autora fundamenta a pretensão deduzida nestes autos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1681/22.0T8STS.P1 Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relatora: Anabela Morais Primeira Adjunta: Maria de Fátima Almeida Andrade Segundo Adjunto: Manuel Fernandes I_Relatório A Autora AA intentou a presente acção com processo comum contra BB, CC e DD, peticionando que sejam condenados os Réus, solidariamente, no pagamento da quantia de €22.791,65, “valor correspondente às rendas não recebidas entre 01-01-2014 e 10-08-2021, a título de indemnização pelos benefícios que a Autora deixou de obter em consequência da privação do uso da servidão”, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a quantia indicada, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento. Alegou, em síntese, que: (i) A Autora é proprietária dos prédios rústicos, sitos no Lugar ..., inscritos na matriz rústica sob o artigo ...30 e ...32 da União de Freguesias ... (... e ...); (ii) A 1ª. Ré é proprietária de um prédio urbano igualmente sito no dito Lugar ..., composto por dois edifícios, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o nº. ...96, da freguesia ...; (iii) Os 2º e 3º RR. são filhos de EE, falecido em ../../2001; (iv) A herança aberta pelo falecimento de EE ainda não foi partilhada, constando, entre os bens da herança indivisa, o prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia ..., inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo ...83; (v) Os prédios da A. estão separados dos prédios dos RR. pelo ribeiro, denominado por “Rio Trofa” ou “Ribeiro ...”; (vi) Todos os prédios acima referidos constituíam a “Quinta ...” e pertenceram ao casal FF e GG, pais da A. e 1ª. Ré, e avós maternos dos 2º. e 3º Réus; (vii) Há mais de 50 anos, os antepossuidores dos referidos prédios construíram uma ponte de madeira sobre o Rio Trofa, com a finalidade de permitir o acesso a pessoas e animais do caminho, agora designado por Rua ..., para os prédios da A. e destes para aquela; (viii) Passando as pessoas e os animais que se dirigiam aos prédios da A. e antes de atingirem a dita ponte, pelo prédio dos 2º. e 3º. RR., que atravessavam, bem como sobre o solo do prédio da 1ª. Ré; (ix) Assim, em benefício dos prédios da A. está constituída, quer por destinação de pai de família, quer por usucapião, uma servidão de passagem pelos prédios dos RR., até uma ponte de madeira existente no “Rio Trofa” ou “Ribeira ...”, o que foi reconhecido por decisão do Tribunal; (x) Em 1 de Setembro de 2002, a Autora celebrou um contrato de arrendamento com a sociedade “A..., Limitada” que teve por objecto o gozo e fruição dos seus prédios, inscritos na matriz rústica sob os artigos ...30 e ...32 da União de Freguesias ... (... e ...), para aparcamento de viaturas, prática de equitação, bem como para a prática de actividades conexas com o desporto e equitação, mediante o pagamento da renda mensal de €250,00; (xi) Entre 1995 e 2010, o A... passou a fazer uso da servidão de passagem sobre o prédio dos 2º e 3º RR. para aceder aos prédios rústicos arrendados para a prática de actividades equestres; (xii) Em data posterior a Fevereiro de 2009, os RR. impediram a A. – assim como os utentes e funcionários do A... - de aceder à referida servidão: os RR. destruíram a ponte de madeira e, em todo o comprimento dos seus prédios, procederam à colocação de uma rede de arame que impedia o acesso de pessoas e animais da Rua ... para o local em que situava a ponte que foi destruída; e recusaram-se os 2º. e 3º. RR. a entregar, à A., a chave de um portão colocado à entrada do seu prédio e que permitia que se acedesse a esse prédio pela Rua ...; (xiii) Os trabalhadores e animais do A... ficaram impossibilitados de aceder aos prédios arrendados, tendo a sociedade “A..., Limitada” comunicado à A. que, caso não pudesse utilizar a referida ponte, teria de pôr termo ao contrato de arrendamento, o que fez em Junho de 2010; (xiv) Após o trânsito em julgado do acórdão datado de 10 de Dezembro de 2013, proferido na acção instaurada contra os RR. que correu termos sob o nº. 308/10.7TBSTS, o A..., Lda. fez saber à A. que celebraria novo contrato de arrendamento, nos mesmos termos, desde que fosse desimpedido o acesso aos prédios anteriormente arrendados; (xv) Em 2014, após condenação em Tribunal, os RR. retiraram a rede mas contruíram um prolongamento de um muro de betão que mais constrangimento causou à circulação dos cavalos e plantaram árvores, batatas e hortaliças em parte do quintal, bem sabendo que isso dificultava a circulação de cavalos; (xvi) Face a tal impedimento, o A... viu-se impossibilitado de aceder aos prédios pretendidos, pelo que não celebrou novo arrendamento dos prédios da A., tal como era sua intenção e, por conseguinte, não retomou o pagamento da renda mensal de €250,00; (xvii) Em 23 de Junho de 2016, a A. intentou acção executiva contra os RR. - proc. nº 3485/16.0T8MAI – pedindo: o derrube de parte das árvores e levantamento de algumas batatas, hortaliças e legumes referidos acima (de forma a que fosse criada uma faixa de terreno livre de obstáculos com a largura mínima de 2,5 metros); a demolição parcial, numa extensão não inferior a 10 metros, do muro de betão acima referido, abrangendo o segmento de muro com a extensão de 4 (quatro) metros, de modo que o caminho de acesso à ponte se apresentasse no alinhamento da mesma, com a extensão de 10 (dez) metros, eliminando-se o formato de “Z”; o pagamento pelos RR. de uma indemnização à A. pelo prejuízo sofrido, num quantitativo a liquidar; (xviii) Por sentença proferida em 12/03/2020, nos embargos de executado, confirmada por Acórdão de 13 de Abril de 2021, foram condenados os RR. a proceder ao derrube de parte das árvores e levantamento de algumas batatas, hortaliças e legumes (de forma a que fosse criada uma faixa de terreno livre de obstáculos com a largura mínima de 2,5 metros), bem como à demolição por si ou à sua custa dos segmentos de parte do muro de betão, designadamente do prolongamento com a extensão de 7,33 metros e de 3,95 metros; (xix) Em Agosto de 2021, os RR. cumpriram o determinado na sentença, demolindo parte do muro de betão e, assim, desobstruindo o acesso aos prédios da A., estando, assim, criadas as condições para o exercício da servidão de passagem sobre o ribeiro, o que possibilitou a celebração de novo contrato de arrendamento, entre a A. e HH, sócio da sociedade A..., Limitada, visando o uso dos prédios para a prática de actividades equestres; (xx) O local não foi arrendado a outra entidade até 01 de Março de 2021, nem tão pouco o poderia ter sido, designadamente para fins agropecuários porquanto, aquando da preparação dos prédios para a prática de actividades equestres, foi inutilizada a totalidade do terreno na vertente agrícola, com uma camada de saibro que realizava o piso para a prática de actividades equestres; (xxi) No período de 1 de Março de 2021 a 10 de Agosto de 2021 foi possível usufruir de uma renda de €41,67 mensais, mediante arrendamento para alguns fins agropecuários; (xxii) Nenhuma renda foi paga de 01/01/2014 até 01/03/2021, tendo apenas sido paga a renda mensal de €41,67 entre 01/03/2021 e 10/08/2021. Conclui que por causa da situação criada pelos RR., a Autora não recebeu a renda mensal de €250,00, entre 1-01-2014 e 10-08-2021, conforme tinha sido acordado com a sociedade “A..., Limitada”, o que ascende a um prejuízo de €22.791,65. * Citados todos os réus, o réu CC deduziu defesa por excepção e por impugnação. Invocou a excepção do caso julgado, alegando, em síntese, que: » na acção executiva para prestação de facto intentada, em 23/06/2016, pela autora [e por II] contra os réus, foi requerido, ainda, o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos por conta de tais constrangimentos, em quantia a liquidar. » No âmbito desses autos [no processo nº 3485/16.0T8MAI-A], foi proferida sentença, em 13/02/2020, pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução da Maia – Juiz 1, tendo sido considerados não provados, entre outros, os seguintes factos: j) Que os exequentes se encontrem privados de receber mensalmente uma renda no valor de €250,00 (duzentos e cinquenta euros); l) Que tal fosse o valor da renda paga pelo A..., Lda.; m) Que o A..., Lda., tivesse suspendido o contrato de arrendamento; n) Que o A..., Lda., tivesse feito saber que retomaria o pagamento das rendas se se deixassem de verificar os constrangimentos mencionados nos artigos 20º a 40º do requerimento executivo”. » Nessa sentença, foi declarada: “d) (…) extinta a execução em relação ao pedido de fixação de indemnização a cargos dos executados, a liquidar”; » Interposto recurso, o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão proferido em 13/04/2021, transitado em julgado, confirmou a sentença recorrida. Concluiu que se formou caso julgado material, o que impossibilita que a mesma questão seja discutida nos presentes autos já que tanto no processo anterior, como nos presentes autos, a pretensão deduzida procede do mesmo facto jurídico, isto é, a indemnização peticionada advém da construção do prolongamento do muro de betão e da plantação de legumes que impossibilitava o uso da servidão, as partes são as mesmas, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, configurando os agora A. e RR. como Exequente e Executados, respectivamente, no processo anterior, e em ambos os casos se pretende obter o mesmo efeito jurídico, nomeadamente a indemnização pelos prejuízos sofridos. Deduziu defesa por impugnação, alegando, em síntese, que: » O facto de o uso da servidão de passagem ter estado condicionada pela construção do prolongamento do muro de betão e pela plantação dos legumes e hortaliças não tem como consequência necessária e directa a perda das rendas recebidas, pela Autora, do A... que nunca ficou impossibilitado de aceder aos prédios dos quais é arrendatário. » Ainda que o uso da servidão de passagem estivesse condicionada e dificultasse o acesso à ponte por parte de alguns cavalos, de cavalos jovens e de éguas com crias [alínea o) dos factos provados pelo Juízo de Execução da Maia], não ficou provado que a forma do muro em “Z” impedia o acesso dos cavalos à ponte [alínea d) dos factos não provados pelo Juízo de Execução da Maia], pelo que o A... não estava impedido de fazer uso da servidão de passagem, sempre dela podendo fazer proveito, ainda que com condicionalismos. » A servidão de passagem não era a única forma de o A... conseguir aceder aos aludidos prédios, constando da sentença proferida em 11/12/2012, no processo nº 308/10.7TBSTS, “A factualidade apurada permite-nos concluir que, os AA. têm acesso direto à via pública pela Rua .... Assim, não se trata de um prédio encravado uma vez que os AA têm acesso direto à via pública, ainda que tal acesso seja mais fácil com o tempo seco, com o tempo de chuva não é impedido tal acesso, ainda que possa ser dificultado.”, tendo sido, por esse tribunal, considerados provados os seguintes factos: “60. Os prédios dos Autores têm acesso direto para a via pública pela Rua ..., com 5,6m de largura. 61. Onde, aliás, em tempos recuados, foi colocado e posteriormente retirado, um portão de rede com fechadura. 62. Por essa entrada com o tempo seco pode aceder-se ao prédio dos autores. 63. A referida entrada tem sido utilizada.” » Ainda que para o funcionamento do A... seja mais fácil o acesso pelos prédios de RR., o certo é que aquele sempre poderia fazer uso do acesso directo à via pública pela Rua ... para aceder aos prédios pretendidos e, bem assim, exercer a sua actividade; ou aceder aos prédios pretendidos através da servidão de passagem, ainda que condicionalismos. Concluiu que “nunca a A. ou o A... ficaram privados do acesso aos prédios pretendidos, quer através da servidão de passagem, quer através do acesso direto à via pública pela Rua ..., pelo que “jamais será de admitir que a não celebração de novo contrato de arrendamento entre A. e o A... e o consequente não recebimento de rendas por A. se deveram a uma impossibilidade de acesso a esses mesmos prédios”. Além da inexistência de dano na esfera jurídica da Autora, invoca a inexistência de nexo de causalidade entre a construção do prolongamento do muro de betão e a plantação de legumes pelo R. e o não recebimento de rendas entre 01/01/2014 e 10/08/2021, pela Autora. Concluiu que a pretensão indemnizatória da A. não poderá ter provimento por não se encontrarem verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar impostos pelo artigo 483º, nº1, do CC. * I.1_ Notificada para, querendo, exercer o contraditório com referência à excepção do caso julgado, em observância do disposto no artigo 3.º, nº 3, do Código de Processo Civil, a autora AA, pugnou pela improcedência da mesma. Sustentou, em síntese, que: _Na acção declarativa que correu termos no extinto 2º. Juízo Cível do Tribunal de Santo Tirso sob o nº. 308/10.7TBSTS, não solicitou o pagamento de indemnização pelos prejuízos sofridos por conta do impedimento ao exercício da servidão de passagem. _ Embora a A. tenha peticionado o pagamento de indemnização no âmbito da acção executiva, a sentença dada à execução não o determinava. Não havendo condenação da embargante (1ª. Ré BB) no pagamento de indemnização, inexiste obrigação exequenda e título executivo, ou seja, causa de pedir na execução. Só faz caso julgado material a sentença que julgue procedentes os embargos com base em factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação exequenda (oposição de mérito). Após trânsito em julgado, a sentença proferida nos embargos apenas conferiu força de caso julgado (material) quanto à validade e existência das obrigações exequendas ancoradas no título executivo, designadamente quanto às obrigações de prestação de facto positivo e negativo aí determinadas. Quanto à decisão de extinção da execução em relação ao pedido de indemnização, deve ser tão-só verificado o termo da acção executiva, pelo que a sentença de extinção em relação ao pedido de indemnização não produz efeitos fora do processo executivo. Só assim não seria caso o título executivo, a sentença dada à execução, para lá do mais, consubstanciasse qualquer condenação ao pagamento de qualquer indemnização, ainda que a liquidar em execução de sentença, o que não foi o caso. Na hipótese de ser entendido que ocorre caso julgado material quanto ao pedido de indemnização, nunca poderia abranger a totalidade do pedido feito na presente acção, tanto mais que a acção executiva foi instaurada em 23/06/2016, sendo a sentença proferida nos embargos, datada de 13/02/2020. O pedido de indemnização corresponde às rendas não recebidas entre 01-01-2014 e 10-08-2021, pelo que precede a instauração da acção executiva e consequentemente nunca poderá ser abrangido pela excepção de caso julgado. * I.2_ Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, tendo o tribunal da primeira instância “julga[do] a exceção de caso julgado totalmente improcedente”. [1] * I.3_ Por requerimento apresentado em 17/1/2023 – referência 44428564 -, a Ré BB interpôs recurso de apelação da decisão que julgou improcedente a excepção de caso julgado. * I.4_ A Autora apresentou resposta, invocando a inadmissibilidade do recurso por a decisão não se enquadrar nas situações passíveis de apelação autónoma, previstas nas alíneas a) e b) do nº. 1 do artigo 644º do CPC. Integrando alguma das hipóteses previstas no nº. 2 do art. 644º do CPC, invoca a extemporaneidade do recurso por ter sido interposto depois de decorrido o prazo de 15 dias. * I.5_ Por despacho proferido em 8/11/2023, foi indeferido “liminarmente o recurso interposto pela Ré BB”. * * * I.6_ Realizado o julgamento foi proferida sentença, constando do dispositivo: “Pelo supra exposto, julga-se a ação totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se: * I.7 Inconformada com o decidido, a Autora/Recorrente interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: (…) * * * I.8_ O Réu CC apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões: (…) * I.9_ A Ré BB apresentou resposta ao recurso interposto pela Autora AA e requereu a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do artigo 636.º do CPC[2], tendo por objecto a matéria de direito constante do despacho saneador - proferido em 5/12/2022, com a referência 442172499 - e da sentença, “relativa à excepção de caso julgado e autoridade do caso julgado, invocadas e de conhecimento oficioso”, formulando as seguintes conclusões: (…) * * * Por despacho de 1/6/2023, foi admitido o recurso interposto pela Autora AA, e fixado o regime de subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Por despacho de 4/7/2023, foi admitida a ampliação de recurso, requerida pela Ré/Recorrente BB - requerimento de 7/6/2023, com a ref.ª 35879738. * * * Corridos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II_ Questões a decidir Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos. A Recorrida BB requereu a ampliação do recurso, nos termos do artigo 636º do Código de Processo Civil, à decisão que julgou improcedente a excepção do caso julgado, no despacho saneador, invocando, ainda, a excepção da autoridade do caso julgado. Assim, as questões que cumpre apreciar podem sintetizar-se da seguinte forma: 1_Da excepção do caso julgado e da autoridade do caso julgado; 2_ Impugnação da decisão da matéria de facto, por referência aos seguintes factos: 3_ Verificação dos pressupostos da responsabilidade civil e, em caso afirmativo, responsabilidade solidária dos Réus no pagamento da indemnização peticionada, no valor de €22.791,65, correspondente às rendas não recebidas entre 01-01-2014 e 10-08-2021. * * * III_Fundamentação de facto Na sentença recorrida, consta da decisão da matéria de facto que: “foram considerados demonstrados os seguintes factos pertinentes para a boa decisão da causa: “1. Pela ap. ...09 de 2021/08/13 afigura-se registada a aquisição a favor da Autora AA dos seguintes prédios por usucapião: a) Prédio destinado a cultura com a área de 2.850,00 m2, sito no Lugar ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ...30 da União de Freguesias ... (... e ...) e descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis da Trofa sob o n.º ...04/20210813 b) Prédio destinado a cultura com a área de 6.000,00 m2, sito no Lugar ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ...32 da União de Freguesias ... (... e ...) e descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis da Trofa sob o n.º ...05/20210813. 2. Há mais de 20 anos que a Autora AA, por ela e ante possuidores, utiliza os sobreditos prédios, cultivando–os, neles fazendo plantações, na convicção de que exercia um direito próprio e de que não lesava quem quer que fosse, sem oposição de ninguém, à vista e com o conhecimento de toda a gente. 3. Afigura-se registada a favor da Ré BB a aquisição do prédio urbano sito no Lugar ..., composto por dois edifícios, com a área coberta de 1.120 m2, e por logradouro com a área de 1.380 m2, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis da Trofa sob o nº. ...96, da freguesia .... 4. Os Réus CC e DD são filhos de EE e da Ré BB, casados entre si. 5. Em ../../2001, faleceu EE. 6. Na matriz urbana da freguesia ..., sob o artigo ...83, afigura-se inscrito a favor da herança indivisa de EE o prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia ..., composto por moinho com a área coberta de 24 m2 e por quintal com a área de 1.700 m2. 7. Os prédios enunciados em 1) são contíguos e confrontam a nascente com o ribeiro denominado “Rio Trofa” ou “Ribeira ...”. 8. Os prédios descritos em 3) e 6) são contíguos e confrontam a poente com o ribeiro denominado “Rio Trofa” ou “Ribeira ...” e a nascente com a Rua .... 9. Os prédios mencionados em 1) estão separados dos prédios indicados em 3) e 6) pelo antedito ribeiro. 10. Os sobreditos prédios constituíam a “Quinta ...”, a qual, há mais de 50 anos, era habitada pelo casal FF e GG, pais da Autora AA e da Ré BB. 11. Há mais de 50 anos, os preditos FF e GG construíram uma ponte de madeira sobre o “ Rio Trofa “ ou “ Ribeiro ... “. 12. A ponte referenciada em 11) foi construída com a finalidade de permitir o acesso a pessoas e animais do caminho agora designado por Rua ... para os prédios descritos em 1) e destes para aquela, passando as pessoas e os animais que se dirigiam aos anteditos prédios, e antes de atingirem a predita dita ponte, pelo prédio mencionado em 6), que atravessavam, bem como sobre o solo do prédio referenciado em 3). 13. O enunciado em 12) verificou-se ininterruptamente, durante mais de 40 anos, quer pela Autora, quer por quem a antecedeu, à vista e com o conhecimento de toda a gente, nomeadamente dos Réus, sem oposição de qualquer pessoa, e na convicção de quem exerce um direito próprio, o de servidão, e não lesa direitos alheios. 14. Entre os anos de 1995 e 2000, a sociedade A..., Lda. construiu dois pavilhões no prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia ..., descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis da Trofa sob o n.º ...57/20010807. 15. No circunstancialismo referenciado em 14), a antedita sociedade iniciou a exploração de um A..., dando aulas de equitação quer a crianças quer a adultos. 16. Em 01 de setembro de 2002, a Autora AA, na qualidade de senhoria, e o gerente da sociedade A..., Lda., como inquilina, subscreveram um escrito com a epígrafe “Contrato de Arrendamento para Espaços não Habitáveis”, no âmbito do qual a Autora declarou dar de arrendamento à predita sociedade os prédios enunciados em 1), para aparcamento de viaturas, prática de equitação, bem como para a prática de atividades conexas com o desporto e equitação, pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos mediante comunicação da inquilina, consignando-se a renda mensal de €250,00. 17. Na sequência do mencionado em 16), a sociedade A..., Lda. construiu uma pista de equitação nos prédios referidos em 1). 18. Entre 1995 e 2010, a ponte de madeira indicada em 11) e a faixa de terreno mencionada em 12) foi utilizada por utentes e funcionários do predito A..., com a finalidade de se deslocarem, a pé e a cavalo, da cavalariça do mesmo centro, localizado num dos pavilhões que foram construídos, para a pista de equitação do dito A... nos prédios referidos em 1). 19. Em data posterior a fevereiro de 2009, os Réus destruíram a sobredita ponte de madeira e, em todo o comprimento dos prédios indicados em 3) e 6), procederam à colocação de uma rede de arame, a qual impedia o acesso de pessoas e animais da Rua ... para o local em que situava a ponte de madeira. 20. Em decorrência do mencionado em 19), II e AA intentaram a ação de processo sumário n.º 308/10.7TBSTS, que correu termos pelo 2º Juízo Cível de Santo Tirso, contra BB, CC e DD, no âmbito da qual foi proferido Acórdão, transitado em julgado no dia 21 de Julho de 2013, que, designadamente, declarou que, por destinação do pai de família, foi constituída uma servidão de passagem para pessoas e animais sobre os prédios mencionados em 3) e 6 a favor dos prédios rústicos descritos em 1), processando-se a ligação entre os prédios servientes e dominantes por uma ponte de madeira, colocada sobre um ribeiro que separa os aludidos prédios, condenando ainda os Réus a retirarem, por eles ou por outrem à sua inteira custa, a predita rede de arame e a reconstruirem a ponte de madeira. 21. Os prédios mencionados em 1), 3) e 6) estão separados das preditas instalações do A... pela referida Rua .... 22. Durante o ano de 2013, a Autora procedeu à reconstrução da sobredita ponte de madeira. 23. Após o enunciado em 20), entre o final do ano de 2013 e o início do ano de 2014, os Réus CC e DD plantaram árvores em parte do quintal do prédio urbano inscrito na matriz urbana sob o nº. ...83 e no mesmo quintal cultivaram batatas, hortaliças e legumes. 24. No circunstancialismo predito em 23), os Réus procederam à retirada da rede de arame que estava colocada em todo o comprimento dos prédios indicados em 3) e 6) e procederam à construção de um muro de betão no prédio enunciado em 3), que foi levado a cabo em linha reta, com a extensão de 7,33 metros, até distar 2 metros da margem do rio Trofa, aí fletia obliquamente para a esquerda, numa extensão de 3,95 metros, passando em frente da ponte de madeira, e, no termo da dita extensão, fletia para a direita, até atingir a entrada da aludida ponte. 25. Em 23 de Junho de 2016, a Autora intentou ação executiva contra os Réus, que correu termos por apenso ao proc. nº 3485/16.0T8MAI, no 1º. Juízo de Execução do Tribunal da Maia. 26. No âmbito do apenso de embargos de executado, por sentença proferida em 12/03/2020, transitada em julgado, determinou-se que os Réus a procedessem ao derrube de parte das árvores e levantamento de algumas batatas, hortaliças e legumes referidos acima (de forma a que fosse criada uma faixa de terreno livre de obstáculos com a largura mínima de 2,5 metros), bem como à demolição por si ou à sua custa dos segmentos de parte do muro de betão, designadamente do prolongamento com a extensão de 7,33 metros e de 3,95 metros. 27. Em consequência do enunciado em 26), em agosto de 2021, os Réus demoliram parte do predito muro. 28. Em 09 de agosto de 2021, a Autora AA, na qualidade de senhoria, e o gerente da sociedade A..., Lda., como inquilina, subscreveram um escrito com a epígrafe “Aditamento ao Contrato de Arrendamento Rural” com referência ao indicado em 16), no âmbito do qual a Autora declarou dar de arrendamento à antedita sociedade os prédios descritos em 1). * B) Factos não provados 29. Com a construção descrita em 24), o muro dificultava o acesso à ponte de madeira por parte de alguns cavalos, nomeadamente de cavalos puro-sangue em fase de desbaste, de cavalos jovens (poldros) e de éguas com crias, pois os anteditos equídeos assustavam-se e recusavam-se a prosseguir a sua marcha ou a “andar para a frente “ e, caso o cavaleiro insistisse em que o equídeo prosseguisse a sua marcha ou “andasse para a frente”, o equídeo procurava rodar para trás ou empinava–se, o que provocava a queda do cavalo e do cavaleiro. 30. Em consequência do indicado em 23), 24) e 29), em janeiro de 2014, o gerente da sociedade A..., LDA declarou comunicar à Autora que não procederia à renovação do “contrato de arrendamento” mencionado em 16). 31. Em consequência do indicado em 23), 24) e 29), o gerente da sociedade A..., LDA declarou comunicar à Autora que iria suspender o pagamento da renda referida em 16) a partir do mês de janeiro de 2014. 32. Em consequência do predito em 23), 24) e 29) a 31), a Autora não auferiu o montante global de 22.791,65€ (vinte e dois mil, setecentos e noventa e um euros e sessenta e cinco cêntimos), correspondente às rendas não recebidas entre 01/01/2014 e 10/08/2021 com referência ao enunciado em 16).
* IV_ Fundamentação de direito 1ª Questão Dissente a Ré BB da decisão proferida, no despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de caso julgado, e, ainda, por o Tribunal a quo não ter julgado procedente a excepção da autoridade do caso julgado, sustentando que se verificam ambas, no caso concreto. Advoga, em síntese, que: (i) A ora Autora intentou a acção executiva cujos termos correram sob o nº3485/16.0T8MAI no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução – Juiz 1. No âmbito dessa acção e dos embargos que correram por apenso, peticionou o pagamento de indemnização por se encontrar privada de receber mensalmente uma contrapartida ou renda, no montante de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) que lhe era paga pelo A..., Lda. (ii) Esta pretensão indemnizatória da ora Autora foi totalmente improcedente, por decisão proferida no processo 3485/16.0T8MAI e apenso A, e “declarada extinta a execução em relação ao pedido de fixação de indemnização a cargo dos executados, a liquidar”, tendo esse Tribunal: _ considerado não provados os seguinte factos: “j) Que os exequentes se encontrem privados de receber mensalmente uma renda no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); l) Que tal fosse o valor da renda paga pelo A..., Lda.; m) Que o A..., Lda., tivesse suspendido o contrato de arrendamento; n) Que o A..., Lda., tivesse feito saber que retomaria o pagamento das rendas se se deixassem de verificar os constrangimentos mencionados nos artigos 20º a 40º, do requerimento executivo”; _ e decidido “Com efeito, os exequentes não lograram provar que se encontram privados de receber mensalmente uma contrapartida ou renda do montante de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) que lhes era paga pelo A..., Lda., e muito menos que tal suceda por qualquer facto imputável aos executados. Assim sendo, a pretensão indemnizatória dos exequentes a título de danos a liquidar posteriormente não pode proceder, desde logo porque não resulta verificado o pressuposto da existência de dano.”. (3) Na presente acção, a Autora peticiona, novamente, indemnização pelas rendas não recebidas de A..., Lda, invocando que esta “não celebrou novo arrendamento dos prédios da A., tal como era sua intenção e, por conseguinte, não retomou o pagamento da renda mensal de 250,00 euros” e “perante a situação criada pelos RR. a A. não usufruiu do recebimento da renda mensal de 250,00 euros, conforme tinha sido acordado com a sociedade A..., Limitada, entre 1-01-2014 e 10-08-2021.” Concluiu que se formou caso julgado material, o que impossibilita que a mesma questão seja discutida nos presentes autos já que tanto no processo anterior como nos presentes autos, a pretensão deduzida procede do mesmo facto jurídico, isto é, a indemnização peticionada advém da construção do prolongamento do muro de betão e da plantação de legumes que impossibilitava o uso da servidão, as partes são as mesmas, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, configurando os agora A. e RR. como Exequente e Executados, respetivamente, no processo anterior, e em ambos os casos se pretende obter o mesmo efeito jurídico que consiste no pagamento de indemnização correspondente ao valor das rendas não recebidas. Caso assim não se entenda, sempre se verificaria a autoridade do caso julgado porquanto, o objecto da presente acção já se encontra discutido no processo 3485/16.0T8MAI e apenso A, não desconhecendo a Autora que um conjunto de factos alegados na petição inicial já se encontra provado nos processos judiciais que identificou e “que outros tantos factos já foram dados como não provados, por decisões transitada em julgado anteriores, nomeadamente os factos alegados nos artigos 70.º e 82.º da Petição Inicial, no processo n.º 3485/16.0T8MAI, e apenso A”. Os factos relativos aos prejuízos alegados pela Autora, imputados à conduta dos Réus já foi dirimida, regulada e definida nessa acção [processo n.º 3485/16.0T8MAI e apenso A], não podendo ser novamente apreciada e discutida. Importa, assim, apreciar e decidir se entre a presente acção e o processo n.º 3485/16.0T8MAI, e apenso A se verifica identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido ou, não se encontrando reunidos tais pressupostos da excepção do caso julgado, se os efeitos da decisão proferida nesses embargos de executado e nessa acção executiva se repercutem na presente acção. Dispõe o artigo 628.º do Código de Processo Civil que “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”. Enquanto o nº 1 do artigo 620º do Código de Processo Civil dispõe que «as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo», o nº 1 do artigo 619º do Código de Processo Civil estatui que « transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados nos artigos 580º e 581º (…) ». Assim, o conceito de caso julgado abrange duas espécies: a do caso julgado formal ou externo, relativo a questões de carácter processual e a do caso julgado material, substancial ou interno, referente à relação material em litígio. Ensinava o Professor Alberto dos Reis, em Código de Processo Civil Anotado, anotação ao art. 672º, que “com o trânsito da sentença em julgado, facto processual definido no § único do art. 677º, produz-se este fenómeno: a formação do caso julgado. O art. 671º propõe-se determinar a autoridade e o valor desta formação. E determina-os assim: a decisão proferida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele. Se confrontarmos este ditame com o que se lê no art. 672º, ficamos logo advertidos de que a decisão transitada em julgado nem sempre tem o mesmo valor ou a mesma eficácia: ao passo que o art. 671º fala de força obrigatória dentro do processo e fora dele, o art. 672º só atribui à decisão força obrigatória dentro do processo. Estamos pois em presença de duas figuras diferentes, de duas realidades perfeitamente distintas. À que o art. 671º considera dá-se o nome de caso julgado material ou substancial: à que o art. 672º desenha cabe a designação de caso julgado formal ou processual. Quando é que o caso julgado reveste a primeira ou a segunda modalidade? A aproximação dos dois artigos habilita a dar a resposta. Se a decisão recai unicamente sobre a relação jurídica processual, temos o caso julgado formal. Se recai sobre o mérito da causa, e portanto sobre a relação jurídica substancial, temos o caso julgado material”. Nas palavras de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “O caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada. O caso julgado formal tem força obrigatória apenas dentro do próprio processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida, mas não impedindo que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal, ou por outro entretanto chamado a apreciar a causa.” [3] Refere Manuel de Andrade[4] , o caso julgado material «consiste em a definição dada à relação jurídica controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão». A força obrigatória reconhecida ao caso julgado material, segundo o mesmo Autor, encontra arrimo na necessidade de garantir o prestígio dos tribunais, que ficaria seriamente comprometido «se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente». Impõe-se por razões de «certeza ou segurança jurídica», pois, sem a força do caso julgado, cairíamos «numa situação de instabilidade jurídica (instabilidade das relações jurídicas) verdadeiramente desastrosa - fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas»”. A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, quando na primeira causa já tenha sido proferida decisão final transitada em julgado (cfr. art. 628º do CPC), dispondo o nº 1 do artigo 578º do Código de Processo Civil que “Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”. A exigência desta tríplice identidade fixa os limites subjectivos e objectivos do caso julgado. Referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “É através desta tríplice identidade – de sujeitos, do pedido e da causa de pedir – que se define a extensão do caso julgado (...). O caso julgado forma-se diretamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor(ou pelo réu, através da reconvenção) (…). É a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado(…)”.[5] No que respeita aos limites subjectivos, importa salientar que a identidade dos sujeitos relevante para efeito da excepção de caso julgado é, como dispõe o artigo 580º, nº 2, do CPC, a identidade jurídica, ou seja, não interessa tanto a identidade física dos sujeitos envolvidos nas várias acções, mas a qualidade jurídica em que intervieram no processo. Assim, é irrelevante que na primeira acção, a iniciativa tenha sido tomada por aquele que tem direito a exigir a prestação de contas e figure como réu aquele que tem obrigação de as prestar; e na segunda acção, se apresente como autor aquele que está sujeito à obrigação de prestar contas, ficando na posição de réu aquele a quem as contas têm de ser prestadas. A identidade de pedidos assume grande relevância no âmbito do caso julgado, já que este se forma directamente sobre o pedido. Referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora que “a ordem pela qual, compreensivelmente, a lei enumera as três identidades caracterizadoras do caso julgado (a identidade do pedido antes da identidade da causa de pedir) mostra que é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso julgado”. [6] O pedido é o efeito jurídico que a parte activa pretende obter pela decisão do tribunal e que ela retira materialmente da causa de pedir que invoca. “Esse efeito jurídico tem por objeto certo e determinado bem jurídico a que se refere a causa de pedir. Em termos simples, o pedido tem por objeto imediato determinado efeito jurídico que se retira da causa de pedir e por objeto mediato o bem jurídico a que se refere a causa de pedir. Donde, há identidade de pedido quando em causas diferentes a parte ativa pretende uma sentença com idêntico efeito jurídico para um mesmo e determinado bem jurídico”.[7] Transpondo tais princípios para os presentes autos, são os mesmos precedidos das seguintes acções: I_ A acção cujos termos correram sob o nº308/10.7TBSTS[9] foi intentada por AA [autora nestes autos] e II, na qualidade de herdeiros da herança ainda indivisa aberta pelo falecimento de JJ, contra os Réus CC [réu nestes autos] e DD [réu nestes autos], na qualidade de únicos titulares da herança ainda indivisa aberta pelo falecimento de EE e BB [ré nestes autos], peticionando que: II_ Nessa acção, os Réus CC e DD deduziram reconvenção, pedindo: III_ Nessa acção cujos termos correram sob o nº308/10.7TBSTS, onde por força de intervenção principal provocada intervieram, ainda, no lado passivo, KK e LL, foi proferida sentença, constando do dispositivo: “decide-se julgar a acção parcialmente procedente, por provada e a reconvenção totalmente procedente por provada e, em consequência: a) Declara-se que os Autores e a herdeira testamentária KK são os únicos herdeiros da herança ainda indivisa aberta por falecimento de JJ, falecido em ../../2006, com testamento; b) Declara-se que, por destinação do pai de família, foi constituída uma servidão de passagem para pessoas e animais sobre o prédio dos RR. (mencionado no artº. 22º.), a favor dos prédios rústicos sitos no Lugar ..., freguesia ..., concelho da Trofa, inscritos na matriz rustica sob os artigos ...31 e ...32, que fazem parte da herança ainda indivisa aberta pelo falecimento de JJ, - para acesso aos prédios do caminho com o qual o prédio referido no artº. 21º. confronta do lado Nascente, processando-se a ligação entre os prédios servientes e dominantes por uma ponte de madeira, colocada sobre um ribeiro que separa os aludidos prédios. c) Declara-se extinta a aludida servidão de passagem, por desnecessidade. d) Condenam-se os AA. a absterem-se de passarem pelo prédio dos RR…”.
IV_ Interposto recurso da sentença, por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 10/12/2013 e rectificado em 11/6/2014, no processo nº 308/10.7TBSTS, foi julgada parcialmente procedente a apelação e “altera[da] a decisão recorrida nos seguintes termos: “1_ julga-se improcedente a reconvenção, absolvendo-se os apelantes do pedido reconvencional; 2. condena-se os 1ºs apelados a entregar a chave que permita a abertura do portão referido no ponto 41º da matéria de facto; 3. condena-se os apelados, solidariamente a retirar, por eles ou por outrem, à sua inteira custa, a rede de arame mencionada no ponto 39º da matéria de facto; 4. condena-se solidariamente os apelados a reconstruir a ponte de madeira, referida nos pontos 29º e seguintes da matéria de facto, que destruíram bem como os suportes e os sinais mencionados no ponto 30º da matéria de facto, por eles ou por outrem à sua inteira custa; 5. condena-se os apelados a absterem-se da prática de quaisquer actos passiveis de perturbar o gozo da servidão de passagem constituída por destinação do pai de família em causa nestes autos. No mais, mantém-se a decisão recorrida”. V_Na sentença proferida no processo nº308/10.7TBSTS foram considerados provados, entre outros, os seguintes factos: “… 15º . Os primeiros Réus são filhos de EE, falecido em ../../2001. 16º. O pai dos primeiros Réus faleceu sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de última vontade. 17º .Para além dos primeiros Réus , não deixou qualquer outro herdeiro que, com eles, pudesse concorrer à herança aberta pelo seu falecimento. 18º. A herança aberta pelo falecimento de EE ainda não foi partilhada. 19º . De entre os bens englobados na herança ainda indivisa aberta pelo falecimento do pai dos primeiros Réus conta – se um prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia ..., composto por moinho com a área coberta de 24 m2 e por quintal com a área de 1.700 m2, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo ...83. 20º . Encontra-se inscrito a favor da segunda Ré um prédio urbano igualmente sito no dito Lugar ..., composto por dois edifícios, com a área coberta de 1.120 m2, e por logradouro com a área de 1.380 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o nº. ...96, da freguesia .... 21º. Todos os prédios anteriormente referidos confrontam, como sempre confrontaram, com um ribeiro, denominado “ Rio Trofa “ ou “ Ribeira ...”. 22º. Os prédios referidos no anterior artº 6º são contíguos e confrontam com tal ribeiro pelo lado Nascente. 23º . Os prédios mencionados nos precedentes nº.s 20º. e 21º. também são contíguos. 24º . Confrontam com o citado ribeiro pelo lado Poente. 25º. Confrontando pelo lado Nascente com caminho, agora Rua .... 26º. O citado ribeiro separa os prédios aludidos em 7º. dos prédios que se mencionaram em 20º. e 21º. 27º. O solo do prédio aludido no antecedente artº 21º. e todos os demais prédios que se mencionaram pertenceram ao casal constituído por FF e GG, pais da 2ª Ré e da co – Autora AA, e avós maternos dos 1ºs Réus. 28º . Pertencendo anteriormente ao casal constituído por MM e NN, avós paternos da 2ª Ré e da co – Autora AA, bisavós maternos dos 1ºs Réus. 29º. Há mais de 50 anos, os citados antepossuídores dos ditos prédios construíram uma ponte de madeira sobre o “ Rio Trofa “ ou “ Ribeiro ...”. … 33º .A ponte anteriormente mencionada foi construída com a finalidade de permitir o acesso de pessoas e animais do caminho referido em 25º para os prédios rústicos mencionados em 7º. 34º. E vice – versa. 35º . Passando as pessoas e os animais , antes de atingirem a dita ponte, pelo prédio referido em 20º., que atravessam, passando, também sobre o solo do prédio mencionado em 21º. … 38º. Com efeito, os Réus destruíram a ponte aludida. 39º. Em todo o comprimento dos prédios referidos em 20º. e 21º., procederam à colocação de uma rede de arame. 40º. A qual é impeditiva do acesso de pessoas e animais do caminho referido em 25º. para o local em que se situava a ponte que foi destruída. 41º. Recusando – se os 1ºs Réus a entregar à Autora a chave de um portão colocado à entrada do prédio mencionado em 20º. e que permite que se aceda a tal prédio pelo caminho com o qual confronta pelo lado Nascente. … 48º. - Acontece que, no início do ano de 1994, na sequência das partilhas anteriormente invocadas, o Engº HH, irmão da Autora AA, com intenção de criar na cidade da TROFA um A..., indagou junto de seus irmãos e cunhado da possibilidade de celebrar contratos de DIREITO DE SUPERFICIE sobre os prédios rústicos dos AA., da mãe e do pai dos Autores. 49º. - Visando ocupar os solos para esse efeito, isto é, criar um A... para ensinar a arte de cavalgar, construir as boxes, armazém de rações, um picadeiro e tudo quanto necessário á logística desse negócio. 50º. - Quando obteve o consentimento dos seus familiares, avançou com o projecto de criação do A..., vindo a ocupar os prédios que constituíam a Quinta ... pertencente a MM e esposa NN. 51º. - Para tanto, construiu 2 pavilhões contíguos no prédio rústico da mãe dos AA. – a co-Ré BB. 52º. - E utilizava quer os prédios dos AA. quer o do pai dos RR, EE (que é actualmente dos contestantes) para o ensino da arte equestre aos praticantes desse desporto. 53º. - Para tanto celebrou contrato de DIREITO DE SUPERFÍCIE com os proprietários de tais terrenos rústicos. 54º. - No caso da mãe dos Autores foi reduzido a escritura pública apenas em 18.FEV.2000 e, como já tinham decorrido 5 anos, foi estipulado que vigoraria apenas pelo prazo de 10 anos. 55º. – Em princípios de 1995, quando se iniciou a construção do A... ficou logo assente entre todos que o Engº. HH iria construir uma nova ponte, em cimento e betão, para transpor o rio Trofa que divide as propriedades. 56º. – E edificou a ponte. 57º. – Os empregados do A... atravessavam a ponte com um carrinho de mão, transportavam excrementos de cavalos e transpunham a ponte e algumas vezes, após o seu terminus descarregavam-nos no terreno dos Autores. 58º. 59º.. - O contrato de DIREITO DE SUPERFICIE celebrado com o propósito da criação e exploração do A..., celebrado entre a mãe dos AA. e o Engº HH, teve o seu início em 18.FEV.2000 e o seu epílogo em 18.FEV.2010. 60º. – Os prédios dos Autores têm acesso directo para a via pública pela Rua ..., com 5,6 metros de largura. 61º. - Onde, aliás, em tempos recuados, foi colocado e posteriormente retirado, um portão de rede com fechadura. 62º. – Por essa entrada com o tempo seco pode aceder-se ao prédio dos Autores. 63º. – A referida entrada tem sido utilizada. 64º. – Desde o ano de 1984 até ao inicio de 1995, o arrendatário dos prédios rústicos, que fazem parte da herança dos Autores, sitos no Lugar ..., freguesia ..., ..., inscritos na respectiva matriz rustica com o nºs. ...31 e ...32 sempre utilizou a ponte de madeira referida. 65º. – Passando-a a pé. 66º. – E passando sobre ela com máquinas agrícolas leves. 67º. – Por tal ponte acedia do caminho referido em 25º. para os prédios de que era arrendatário. 68º. – Passando o arrendatário e as máquinas agrícolas, antes de atingirem a dita ponte, pelo prédio referido em 20º. e sobre o solo do prédio mencionado em 21º. 69º. – Durante o lapso de tempo aludido em 64º., o dito arrendatário também utilizava uma abertura existente na Rua ... para acesso de tractores mais pesados e mais largos aos prédios rústicos supra mencionados. 70º. 71º. – Foi construída a ponte de betão mencionada em 55º. 72º. – Tal ponte foi construída pela Sociedade A..., Limitada. 73º. – Porquanto a ponte de madeira era, como é, estreita, e não permitia o acesso de camiões e de máquinas para movimentações de terras aos prédios rústicos. … 78º. - Os Autores e o falecido JJ – marido da Autora e pai o Autor – sempre utilizaram a ponte de madeira para acederem aos prédios rústicos mencionados em 64º. 79º. – Entre 1995 e 2010, a mesma ponte também foi utilizada por utentes e funcionários do A.... 80º. – Com a finalidade de se deslocarem, a pé e a cavalo, da cavalariça do mesmo Centro – localizada num dos pavilhões que foram construídos em cumprimento do contrato de constituição do direito de superfície documento pela certidão da escritura pública – para pista de equitação do dito A..., localiza nos prédios aludidos em 64º. 81º. – A ponte de madeira também foi utilizada com a finalidades referida em 57º. …”. VI_ Em 2 de Julho de 2016, AA [autora nestes autos] e II intentaram contra BB [Ré, nestes autos], CC [Réu, nestes autos], KK, DD [Réu, nestes autos] e LL, a acção executiva para prestação de facto cujos termos correram sob o nº 3485/16.0T8MAI, sendo o título executivo o acórdão proferido em 10/12/2013 e rectificado em 11/6/2014, no processo nº 308/10.7TBSTS.[10] VII_ No requerimento executivo inicial, pediram os exequentes que fosse determinado: “A) [o] derrube de parte das árvores e levantamento de algumas batatas, hortaliças e legumes referidos no artº 15º [do] requerimento executivo…; B) [a] demolição parcial, numa extensão não inferior a 10 metros, do muro de betão referido nos artºs 20º a 27º [do] requerimento executivo…; C) [o] pagamento, pelos executados, de uma indemnização aos exequentes pelo prejuízo sofrido, num quantitativo a liquidar; …”. VIII_ Deduzidos embargos de executado, pela então Executada BB (ora Ré), os Exequentes AA e II apresentaram contestação, em 1 de Fevereiro de 2017, articulado no qual alegaram, além do mais, que: 22º_ Da conduta da embargante descrita na petição inicial tem resultado que os embargados se encontram privados de receber mensalmente uma contrapartida ou renda do montante de €250,00, 23º - Que lhes era paga pela sociedade “ A..., Limitada “, 24º - À qual cederam o gozo e fruição do prédio rústico que lhes pertence, mediante o pagamento da dita renda, 25º - Porém, mercê do que alegou nos artºs 20º a 40º, do requerimento executivo, a referida sociedade suspendeu o contrato de arrendamento que celebrou com os embargados, 26º - Aos quais fez saber que apenas retomaria o pagamento das rendas se deixassem de se verificar os constrangimentos que se mencionarem nos artºs 20º a 40º, do requerimento executivo.”. IX_ Realizado o julgamento em 6/2/2020, foi proferida sentença, em 13/2/2020, no âmbito dos embargos de executado, decidindo o Tribunal da primeira instância: “Pelo exposto: - Julgo parcialmente procedentes os presentes embargos de executado e em consequência: A) Determino que os executados derrubem por si ou à sua custa as árvores e levantadas as batatas e hortaliças de forma a que seja criada uma faixa de terreno livre de obstáculos com a largura mínima de 2,5 metros; B) Determino que os executados procedam à demolição por si ou à sua custa dos segmentos de muro de betão com a extensão de 7,33 metros e de 3,95 metros, identificados na planta de fls. 91; C) Fixo o prazo para o derrube de árvores, levantamento das batatas e hortaliças e para a demolição do muro em 30 (trinta) dias; D) Declaro extinta a execução em relação ao pedido de fixação de indemnização a cargo dos executados, a liquidar; E) Declaro extinta a execução em relação ao pedido de fixação de sanção pecuniária compulsória a cargo dos executados; F) Improcedendo os embargos no demais peticionado”.
X_ Na sentença proferida pelo Tribunal da primeira instância, no âmbito dos embargos de executado, foi apreciada e decidida a questão “Se há fundamento para a condenação dos executados a pagar indemnização aos exequentes a liquidar”, constando da mesma: “No requerimento executivo, os exequentes pediram que fossem efectuadas as diligências necessárias ao pagamento pelos executados de uma indemnização aos exequentes pelo prejuízo sofrido, num quantitativo a liquidar, nos termos do disposto no art. 358º e segs., do Código de Processo Civil. … Sucede que, discutida a causa, não se mostra comprovada pelos exequentes a existência de qualquer prejuízo susceptível de ser objecto de liquidação posterior. Com efeito, os exequentes não lograram provar que se encontram privados de receber mensalmente uma contrapartida ou renda do montante de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) que lhes era paga pelo A..., Lda., e muito menos que tal suceda por qualquer facto imputável aos executados. Assim sendo, a pretensão indemnizatória dos exequentes a título de danos a liquidar posteriormente não pode proceder, desde logo porque não resulta verificado o pressuposto da existência de dano. Procede por isso a alegação da embargante nesta parte, devendo extinguir-se a execução relativamente à pretensão formulada pelos exequentes, de condenação dos executados a pagar indemnização aos exequentes a liquidar”. XI_ Dessa sentença foi interposto recurso pela então embargante BB, julgado improcedente, por Acórdão desta Relação, proferido em 13 de Abril de 2021.
Aqui chegados, tendo presente os diferentes pedidos deduzidos na acção executiva e na presente acção, desde logo concluímos não poder verificar-se a excepção dilatória do caso julgado. Na presente acção, a Autora AA pediu a condenação dos Réus BB, CC e DD no pagamento da indemnização de €22.791,65, valor correspondente às rendas não recebidas entre 01-01-2014 e 10-08-2021”, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento. Na acção executiva, a ora Autora, AA, pediu que fosse “ordenado [o] (…) [p]agamento, pelos executados, de uma indemnização aos exequentes pelo prejuízo sofrido, num quantitativo a liquidar”. Na contestação, apresentada nos embargos, em 1 de Fevereiro de 2017, embora não tenha sido formalizado qualquer pedido, foi alicerçado para fundamentar o pedido constante do requerimento executivo que, por causa da conduta imputada aos Réus, os Exequentes “ encontram[-se] privados de receber mensalmente uma contrapartida ou renda do montante de € 250,00, [q]ue lhes era paga pela sociedade A..., Limitada, [à] qual cederam o gozo e fruição do prédio rústico que lhes pertence, mediante o pagamento da dita renda…”. Não existe, igualmente, identidade da causa de pedir porquanto: Assim, não se verifica a identidade de pedido e de causa de pedir, o que afasta a verificação da excepção dilatória do caso julgado. E a figura da autoridade do caso julgado? A “autoridade de caso julgado implica o acatamento de decisão proferida em acção anterior, cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa”.[11] A figura da autoridade do caso julgado não se afeiçoa à ideia de identidade jurídica, mas de prejudicialidade entre objectos processuais. Referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Vem surgindo com alguma frequência em arestos dos diversos tribunais o recurso à figura da «autoridade do caso julgado» (ou efeito positivo do caso julgado), com vista a extrair de algumas decisões o mesmo efeito impeditivo que emerge da verificação da exceção dilatória de caso julgado. (…) Em STJ 8-11-18, 478/08, decidiu-se que tal figura pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos que se apresenta como pressuposto indiscutível do efeito jurídico da decisão posterior”.[12] Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “respeitada a identidade dos sujeitos (…), a autoridade de caso julgado decorrente de decisão proferida em anterior ação pode funcionar independentemente da verificação do restante condicionalismo de que depende a exceção de caso julgado (art.º 581.º), em situações em que a questão anteriormente decidida não possa voltar a ser discutida entre os mesmos sujeitos (…), abarcando, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado(…). Seguro é que tal mecanismo, que visa evitar contradições decisórias entre os mesmos sujeitos, não poderá ser invocado em ação que corra entre sujeitos diversos na perspectiva da sua qualidade jurídica...”.[13] Para “Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (…) a autoridade de caso julgado que emerge da sentença que transitou em julgado e a exceção de caso julgado são efeitos distintos da mesma realidade jurídica: «pela exceção visa-se o efeito negativo de inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito», enquanto «a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…) Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida». Subsume-se nesta orientação o STJ 14-10-2021, 251/13, ao entender que (…):se o objecto de processo precedente não esgota o objecto do processo subsequente, ocorrendo relação de dependência ou de prejudicialidade entre os dois distintos objetos, há lugar à autoridade ou força de caso julgado”.[14] “Já Teixeira de Sousa, numa linha que tem obtido maior adesão por parte da jurisprudência, defende que «a exceção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, acrescentando, ainda, que «quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada»”. [15] Nas palavras de Rui Pinto[16], “A força obrigatória desdobra-se numa dupla eficácia, designada por efeito negativo do caso julgado e efeito positivo do caso julgado. O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo non bis in idem. O efeito positivo ou autoridade do caso lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo judicata pro veritate habetur. Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão.(…). Explicado de outro modo, enquanto com o efeito negativo um ato processual decisório anterior obsta a um ato processual decisório posterior, com o efeito positivo um ato processual decisório anterior determina (ou pode determinar) o sentido de um ato processual decisório posterior”. Ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 27/2/2018[17]: “Na jurisprudência deste Supremo Tribunal encontramos plasmado o entendido de que a autoridade de caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art.º 498º do CPC, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida - nesse sentido, cf. Ac. do STJ de 13.12.2007, processo nº 07A3739; Ac. de 06.03.2008, processo nº 08B402, e Ac. do STJ de 23.11.2011, processo nº 644/08.2TBVFR.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. “Segundo a noção dada por Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, 304, o caso julgado material, «consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão». É imposto por razões de certeza do direito, mas, sobretudo, de segurança das relações jurídicas. Tem por finalidade, no dizer do mesmo Professor, obstar a decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas), a que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por anterior decisão e, portanto, desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados. … Mas, enquanto que alguns doutrinadores, designadamente para Alberto dos Reis, para Lebre de Freitas e para Remédio Marques, defendem que o caso julgado, só se forma, em princípio, sobre a decisão contida na sentença, outros há, como Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, que defendem uma conceção mais ampla do caso julgado. Assim, nesta última linha, sustenta Miguel Teixeira de Sousa, que «não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão». Também, na esteira desta doutrina, afirmou-se, no recente acórdão do STJ, de 22.02.2018 (revista nº 3747/13.8T2SNT.L1.S1) que «a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa» e abrange, «para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado». Mas, não obstante a divergência registada ao nível da doutrina sobre o âmbito objectivo do caso julgado, a verdade é que todos parecem estar de acordo num ponto, ou seja, que os fundamentos de facto, por si só, nunca formam caso julgado. Com efeito, pronunciando-se expressamente sobre esta matéria, afirma Remédio Marques, que o caso julgado «não se estende, em princípio, aos fundamentos de facto da sentença final». No mesmo sentido, refere Antunes Varela que «os factos considerados provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final». Dito de outro modo e ainda nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, «os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado», porquanto «esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta». E é também este o entendimento seguido pela nossa jurisprudência, conforme se vê do Acórdão do STJ, de 02.03.2010 (revista nº 690/09.9YFLSB), onde se afirma que «a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se, sobretudo, a nível da decisão, da sentença propriamente dita e, quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela», pelo que «os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente». Pronunciando-se sobre a autoridade de caso julgado, no Acórdão de 2 de Junho de 2021, decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães [19]: “Como se escreveu no Acórdão do STJ, de 26.2.2019 (in www.dgsi.pt) “a exceção implica sempre a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (cfr. art. 581º, nºs 1 a 4, do CPC). A autoridade do caso julgado não: exigir essa tríplice identidade equivaleria, como já se afirmou, a "matar" esta figura; "a autoridade existe onde a exceção não chega, exatamente nos casos em que não há identidade objetiva”. A exceção de caso julgado tem um efeito negativo de inadmissibilidade da segunda ação, impedindo qualquer decisão futura de mérito; na segunda ação, o juiz deve abster-se de conhecer do mérito da causa, absolvendo o réu da instância (art. 576º nº 2 do CPC). A autoridade de caso julgado "tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida. (...) Na autoridade de caso julgado, existe uma diversidade entre os objetos dos dois processos e na exceção uma identidade entre esses objetos. Naquele caso, o objeto processual decidido na primeira ação surge como condição para apreciação do objeto processual da segunda ação; neste caso, o objeto processual da primeira ação é repetido na segunda. Na exceção, a repetição deve ser impedida, uma vez que só iria reproduzir inutilmente a decisão anterior ou decidir diversamente, contradizendo-a. Na autoridade, há uma conexão ou dependência entre o objeto da segunda ação e o objeto definido na primeira ação, sem que aquele se esgote neste. Aqui, impõe-se que essas questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda ação acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível” (sublinhados nossos). Dito de outro modo, o caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objeto da segunda ação mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objeto da ação, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objeto da primeira decisão) (Acórdão da Relação de Coimbra, de 11.6.2019 in www.dgsi.pt). Por outro lado, como referido no Acórdão do STJ de 30.4.2019 (in www.dgsi.pt) “tem sido entendido por alguns, nomeadamente a maioria da jurisprudência, que a autoridade do caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art.º 581.º do CPC, mas pressupondo a decisão de determinada questão que, por isso, não pode voltar a ser discutida”. A autoridade do caso julgado, decorrente da necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas, não é colocada em crise mesmo que a decisão transitada em julgado não tenha apreciado correctamente os factos ou haja interpretado e aplicado erradamente a lei. [20] Voltando aos presentes autos, a Autora intentou a presente acção contra os Réus, no ano de 2022, invocando que por conduta imputada aos Réus, não recebeu a renda mensal de €250,00, entre 1-01-2014 e 10-08-2021, que havia sido acordada com a sociedade “A..., Limitada”, no contrato de arrendamento celebrado entre ambas, o que motivou um prejuízo de €22.791,65. Alicerça a sua pretensão indemnizatória nos seguintes factos: (i) os actos praticados pelos ora Réus que perturbaram ou impediram o gozo da servidão de passagem constituída sobre o prédio deste, em benefício do prédio da Autora, reconhecida por sentença proferida em 10/12/2013, no processo nº308/10.7TBSTS, confirmada, nessa parte, por Acórdão deste Tribunal, proferido em 10/12/2013, rectificado em 6/5/2014 e transitado em julgado em 11/6/2014; (ii) o termo, em Junho de 2010, do contrato de arrendamento, celebrado em 1 de Setembro de 2002, entre a Autora e a sociedade A..., Limitada por a arrendatária não poder usar a servidão de passagem sobre o prédio dos RR. para aceder aos prédios rústicos arrendados para as actividades equestres; (iii) Só em Agosto de 2021, os Réus cumpriram o determinado na sentença; (iv) A impossibilidade de celebração de contrato de arrendamento, entre Junho de 2010 e 1 de Março de 2021, designadamente para fins agropecuários porquanto, aquando da preparação dos prédios para a prática de actividades equestres, foi inutilizada a totalidade do terreno na vertente agrícola, com uma camada de saibro para adaptar o piso à finalidade do contrato de arrendamento; (v) O contrato de arrendamento para alguns fins agropecuários celebrado em 1 de Março de 2021 permitindo usufruir uma renda de apenas €41,67 mensais, mediante arrendamento para alguns fins agropecuários. (vi) Nenhuma renda foi paga de 01/01/2014 até 01/03/2021, tendo apenas sido paga a renda mensal de €41,67 entre 01/03/2021 e 10/08/2021. A servidão de passagem, invocada nestes autos, foi apreciada e decidida por sentença transitada em julgado, na qual intervieram a Autora e Réus desta acção. Os factos ilícitos alegados nestes autos e nos quais a Autora assenta a sua pretensão indemnizatória consistem nos actos de perturbação do gozo da servidão de passagem reconhecida por sentença proferida no processo nº 308/10.7TBSTS e cuja prática é imputada aos Réus. Tais actos são os indicados no requerimento executivo apresentado no processo nº 3485/16.0T8MAI e constituem pressuposto do direito à indemnização de que a Autora se arroga titular. Toda a conduta descrita nestes autos, imputada aos Réus – a construção do prolongamento do muro de betão e a plantação de legumes -, que impossibilitou/dificultou o uso da servidão de passagem mostra-se apreciada na acção executiva nº 3485/16.0T8MAI - na qual intervieram Autora e Réus - e nos embargos cujos termos correram por apenso a esses autos. É certo que a presente acção foi intentada em 2022 e a acção executiva foi proposta em Julho de 2016, tendo sido proferida sentença, nos embargos de executado, em Março de 2020. Porém, não consta dos factos articulados na petição inicial que pelos Réus tenha sido praticado qualquer acto além dos já alegados na acção executiva e nos embargos de executado. Autora e Réus foram intervenientes quer na acção declarativa, quer na acção executiva, motivo pelo qual tem de admitir-se a projecção da autoridade do caso julgado, formado nessas acções, quer quanto à servidão de passagem invocada pela Autora, quer quanto aos constrangimentos no uso dessa servidão, provocados pela conduta imputada aos Réus, pressupostos da situação jurídica que nesta é necessário regular e definir. No mais, o objecto desta acção não coincide com o objecto, quer da acção declarativa nº 308/10.7TBSTS, quer da acção executiva nº 3485/16.0T8MAI e embargos de executado porquanto, nestes autos, foi invocado o prejuízo consubstanciado no “valor correspondente às rendas não recebidas entre 01-01-2014 e 10-08-2021”, na sequência do “termo” do contrato de arrendamento celebrado entre a Autora e o A..., L.da, em Junho de 2010, e na não celebração de novo contrato de arrendamento; na acção executiva e nos embargos de executado, o prejuízo invocado está alicerçado na suspensão da execução desse contrato, por decisão do A..., Lda, na sequência dos constrangimentos no uso da servidão, causados pelos Réus. Conforme referido, a «autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa» e abrange, «para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado». Assim, nesta acção, o Tribunal deve apreciar e definir a concreta relação jurídica que corresponde ao objecto da acção, respeitando, contudo, nessa definição, sem nova apreciação ou discussão, as decisões proferidas nos referidos processos quanto à servidão de passagem constituída sobre os prédios dos Réus e aos constrangimentos por estes causados ao uso dessa servidão que constituem o facto ilícito, pressuposto do instituto da responsabilidade civil no qual a Autora fundamenta a pretensão deduzida nestes autos. Permitir que a Autora pudesse ver discutida, de novo, a conduta dos Réus, alegada nestes autos e já apreciada na acção executiva e nos embargos de executado, conduziria a permitir precisamente aquilo que a lei quis evitar com a extensão do autoridade do caso julgado, isto é, que a mesma matéria, pressuposto quanto a um pedido deduzido na acção posterior, pudesse ser objecto de dois julgamentos contraditórios, no caso, nas acções antecedentes ter sido determinado que os Réus, com a sua conduta, causaram constrangimentos, à Autora e à sua arrendatária A..., no uso da servidão de passagem, nos termos e pelo hiato temporal aí definido; e nos presentes autos, ser determinado que os Réus abstiveram-se da prática de qualquer acto passível de perturbar o gozo dessa servidão de passagem. É certo que, nesta acção, a pretensão indemnizatória abrange um período posterior à data em que foi proferida a sentença nos embargos de executado (sentença proferida em 12/3/2020, confirmada por Acórdão desta Relação, transitado em julgado em 13/4/2021) porquanto, da narrativa constante da petição inicial consta que “nenhuma renda foi paga de 01/01/2014 até 01/03/2021” e entre 1/3/2021 e 10/8/2021, apenas foi paga a renda mensal de €41,67. Porém, como já foi explicado, de harmonia com a factualidade narrada na petição inicial, o não recebimento da renda (dano) foi motivado pelos actos praticados pelos Réus, desde 2010, perturbadores do gozo da servidão de passagem, sendo que os actos alegados na petição inicial são os indicados no requerimento executivo apresentado no processo nº 3485/16.0T8MAI. Por último, importa referir o seguinte. De harmonia com a narrativa da Autora, constante da petição inicial, o dano consiste no não recebimento da quantia de €250,00, a título de renda, desde 1/1/2014 a 10/8/2021, por a sociedade “A..., Limitada“ , em Junho de 2010, ter posto termo ao contrato de arrendamento. Face aos constrangimentos no gozo da servidão de passagem, motivados pelos referidos actos dos Réus, estabelecendo, assim, o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano. Na sentença proferida nos embargos de executado foi “Declar[ada] extinta a execução em relação ao pedido de fixação de indemnização a cargo dos executados, a liquidar”, constando da fundamentação: “discutida a causa, não se mostra comprovada pelos exequentes a existência de qualquer prejuízo susceptível de ser objecto de liquidação posterior. Com efeito, os exequentes não lograram provar que se encontram privados de receber mensalmente uma contrapartida ou renda do montante de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) que lhes era paga pelo A..., Lda., e muito menos que tal suceda por qualquer facto imputável aos executados (…). Assim sendo, a pretensão indemnizatória dos exequentes a título de danos a liquidar posteriormente não pode proceder, desde logo porque não resulta verificado o pressuposto da existência de dano.”. Nos embargos de executado, o Tribunal da primeira instância considerou não provado que: “j) os exequentes se encontrem privados de receber mensalmente uma renda no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); (resp. art. 22º, contestação) l) Que tal fosse o valor da renda paga pelo A..., Lda.; (resp. art. 23º, contestação); m) Que o A..., Lda., tivesse suspendido o contrato de arrendamento; (resp. art. 25º, contestação); n) Que o A..., Lda., tivesse feito saber que retomaria o pagamento das rendas se se deixassem de verificar os constrangimentos mencionados nos artigos 20º a 40º, do requerimento executivo; (resp. art. 26º, contestação)”. Da não prova dos factos constitutivos do direito à indemnização com fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual que a Autora se arrogou a titular, na acção executiva e nos embargos, não se extrai que esta recebeu a quantia mensal de €250, como contrapartida do contrato de arrendamento ou que a sociedade “A..., Limitada” era, ainda, na data da prolação da sentença, arrendatária dos prédios dos então Exequentes – a Autora e II – e que o plano obrigacional se mantinha em execução. Com efeito, a falta de prova de um facto significa somente que os factos constantes de tal ponto da matéria de facto têm de entender-se como não alegados, sequer, ou seja, significa apenas e só não se terem provados tais factos controvertidos que foram objecto de prova e já não que se tenha demonstrado/provado os factos contrários. No despacho saneador, apreciada a excepção do caso julgado, foi a mesma julgada improcedente. Embora com fundamentação não totalmente coincidente, concorda-se com a improcedência da excepção do caso julgado. Verifica-se, no entanto, a excepção da autoridade do caso julgado, mas com a amplitude e nos termos definidos, e não como advoga a Ré/Recorrente pois, o objecto da presente acção ainda não se encontra apreciado e decidido no processo nº 3485/16.0T8MAI e apenso A, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução – Juiz 1 [conclusões PP) a WW]. Pelo exposto, procede parcialmente o recurso interposto pela Ré BB. Insurge-se a Recorrente com a decisão da matéria de facto por referência aos seguintes factos:
Vejamos se assiste razão à Recorrente. I. Facto alegado no artigo 51º da petição inicial [“A sociedade A... fez saber à A. que, caso não pudesse utilizar a referida ponte, teria de pôr termo ao contrato de arrendamento, o que fez em Junho de 2010”] e Facto alegado no artigo 64º da petição inicial [“Transitado em julgado o acórdão datado de 10 de Dezembro de 2013, o A..., Lda., fez saber à A. que celebraria novo contrato de arrendamento, nos mesmos termos, desde que fosse desimpedido o acesso aos prédios anteriormente arrendados”.] : devem ser considerado provado. Insurge-se a Recorrente com a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo relativamente à alegada decisão do A..., Lda”, de por “termo”, em Junho de 2010, ao contrato de arrendamento, bem como à alegada intenção de celebração de novo contrato de arrendamento, entre as mesmas partes. Advoga a Recorrente que esta matéria de facto deve ser considerada provada com base nos contratos de arrendamento juntos aos autos (documentos nºs 4, 13 e 14, juntos com a petição inicial) em articulação com as declarações por si prestadas e os depoimentos das testemunhas HH e OO. Dissente a Recorrente da apreciação da prova efectuada pelo Tribunal a quo por “não ter valorizado os depoimentos das testemunhas HH e OO, bem como as declarações da Recorrente, na parte em que referiram que, entre 2010 e Agosto de 2021 (inclusive em finais de 2013 e início de 2014), o A..., através do seu sócio-gerente, sempre manteve o interesse em utilizar os referidos prédios rústicos para a atividade equestre, mediante o pagamento da renda mensal de 250,00€, sob a condição de que fossem retirados os obstáculos que impediam o acesso aos prédios em condições de segurança para funcionários e cavalos, conforme alegado em 64º da petição inicial.” Sustenta que o depoimento da testemunha HH e as declarações da Recorrente foram “claros e concisos”, não existindo “qualquer contradição entre o depoimento das testemunhas, especialmente de HH, o depoimento da Recorrente e o que fora alegado na petição inicial quanto ao momento em que deixou de ser paga a renda do arrendamento (Junho de 2010)”. Ouvida a gravação do depoimento da testemunha OO verifica-se que a mesma estagiou, no A..., entre Setembro de 2011 e Setembro de 2011 e presta aí trabalho desde 2012. No entanto, sobre o contrato de arrendamento celebrado entre a sociedade “A..., Lda” e a Recorrente, o seu conhecimento advém do que lhe foi transmitido pela testemunha HH. Feita a pergunta “recorda-se de um contrato de arrendamento com o A...?”, a resposta da testemunha foi “Sim, sei que havia uma renda; lembro-me de ser falado”, resultando do seu depoimento que nunca teve qualquer intervenção no pagamento da renda devida por esse contrato. Feita a pergunta “Sabe se o Engenheiro suspendeu o contrato?”, respondeu “presumo que sim”, acrescentando só saber que “em conversa falou que ia suspender”. Ao longo do seu depoimento, a testemunha OO foi referindo que os caminhos, desde 2010 a 2021, nunca foram utilizados e que os constrangimentos no uso da servidão de passagem permaneceram até 2021. “Desde 2010 até 2021, nunca mais foi utlizado o terreno. Estava a monte”. Contudo, quando perguntado sobre o contrato de arrendamento, a resposta da testemunha OO foi “lembro-me que, na altura, o Engenheiro (a testemunha HH) disse que não estava a usar o terreno e que ia suspender e que não fazia sentido estar a pagar se não podia usufruir dele. Isto foi por volta de 2013/2014.” Duas observações nos merecem o depoimento prestado pela testemunha OO. Se a testemunha trabalhava no A..., desde 2010, e tendo transmitido ao tribunal ter visto que o terreno se encontrava “a monte”, não se compreende qual a razão e a necessidade de a testemunha HH lhe dizer que o terreno não estava a ser utilizado. Em segundo lugar, se a alegada conversa só ocorreu em 2013/2014, significa que em 2010, não havia sido suspenso o contrato de arrendamento, contrariamente ao afirmado pela Recorrente, em audiência, nem havia sido posto termo a esse vínculo, em 2010, versão narrada na petição inicial. A testemunha HH, irmão de AA e de BB e tio dos dois réus, é sócio e gerente da sociedade A..., Lda, razão pela qual tem conhecimento directo dos factos referentes ao contrato de arrendamento celebrado entre aquela sociedade e a autora. Referiu a testemunha que conhece os terrenos/prédios em discussão porque pertenciam aos seus pais, reside próximo dos mesmos e tem ocupado parte desses terrenos. Os alegados contratos de arrendamento entre Autora/Recorrente e o A... que se encontram formalizados nos documentos nºs 4, 13 e 14 juntos com a petição inicial encontram-se assinados pela primeira e pela testemunha HH. Não existe nos autos qualquer outro documento respeitante à vigência de tais acordos, nomeadamente recibos emitidos, documento da contabilidade ou declaração de IRC documentando a despesa suportada pela sociedade corresponde ao pagamento da renda mensal. Referiu a testemunha HH que o primeiro constrangimento na utilização dos terrenos ocorreu com a demolição da ponte. A rede foi colocada quando reconstruída a ponte, no ano de 2010. Em finais de 2009, ficaram impossibilitados de efectuar deslocações das instalações do A... para tais terrenos. Feita a pergunta, “em 2010, o que sucedeu ao contrato de arrendamento que tinha com a sua irmã?”, a testemunha respondeu que no ano de 2010, “como não tinha condições para utilizar o terreno (…) eu, o A..., comunicamos à AA que não havia condições e que íamos suspender o contrato e, portanto, deixámos de pagar as rendas. Isso aconteceu em meados de 2010, suspendi o pagamento e deixei de utilizar aqueles terrenos”. Referiu, então, “sempre pagámos a renda de €250 por mês até meados de Junho ou Julho de 2010”. Prosseguindo o seu depoimento, quando inquirida sobre a construção do muro, a testemunha respondeu “Com dificuldades, mas, pelo menos, a pé conseguia-se passar perfeitamente. Com cavalos, já era muitíssimo complicado. Isto em 2010. No entanto, suspendi o pagamento da renda e o contrato”. Posteriormente, referiu “voltámos a arrendar. Desde Agosto ou Julho de 2021 que pago a renda pela utilização desse espaço, acedendo a esse espaço pelo caminho da servidão”. À pergunta “de Janeiro de 2014 a Julho de 2021, tem conhecimento se os referidos prédios da AA foram arrendados?”, a testemunha respondeu “entre Janeiro e Junho/Julho de 2014, ainda pagava renda. A partir daí eu deixei de pagar renda, nunca os terrenos foram arrendados a outros, até 2021 digo isso porque via os terrenos com mato. Estavam abandonados.” As contradições, no seu depoimento, são manifestas. Começou por referir que suspendeu o contrato de arrendamento em Junho de 2010 e o pagamento da renda. Posteriormente, referiu que o pagamento da renda foi suspenso em Julho de 2014 ! Depois da testemunha, espontaneamente, ter referido ter suspendido o contrato, foi-lhe dirigida a pergunta “quando falou que suspendeu o pagamento no contrato de arrendamento, o que significa?”, a resposta foi «mandei uma carta registada com A. R. para a AA e disse-lhe “a partir de hoje não pago mais um tostão e considero que não há contrato e vou deixar de pagar a renda porque não consigo utilizar o tereno”. Passei a não pagar um tostão. Não houve contestação do outro lado». Posteriormente, foi feita a pergunta se “o A... comunicou que pagaria a renda, se deixassem de se verificar os constrangimentos? Foi assim que aconteceu?”, respondeu a testemunha “Sim. Não sei se a carta ia a esse pormenor. Não tenho essa certeza”. Em suma, a testemunha admitiu a hipótese de, eliminados os constrangimentos, retomar o pagamento da renda, o que pressupõe que o contrato não se encontrava extinto. Resta, por último, as declarações prestadas pela autora. Sobre a valoração das declarações de parte, referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[21], “a doutrina e a jurisprudência vêm assumindo três posições essenciais: tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; tese do princípio de prova; tese da autossuficiência das declarações de parte. Segundo a primeira, as declarações de parte têm uma natureza essencialmente supletiva, sendo insuficientes para fundamentar, por si só, um juízo de prova, salvo nos casos de prova única, em que inexiste outra prova. A tese do princípio de prova propugna que as declarações de parte não são suficientes, por si só, para estabelecer qualquer juízo de aceitabilidade final, sendo apenas coadjuvantes da prova de um facto desde que em conjugação com outros meios de prova, ou seja, as declarações de parte terão de ser corroboradas por outros meios de prova (…). Para a terceira tese, as declarações de parte, pese embora a sua especificidade, podem estribar a convicção do juiz de forma autosuficiente, assumindo um valor probatório autónomo, em função da livre apreciação…”. No âmbito da primeira tese, inserem-se Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[22] para quem «A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas.» . António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [23]consideram a terceira tese a mais ajustada, invocando os seguintes argumentos: Refere o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 26/4/2017:[24] (i) no que excede a confissão, as declarações de parte integram um testemunho de parte; (ii) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (iii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente. Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação”. Refere, no entanto, Luís Filipe Pires de Sousa[25] que na apreciação das declarações de parte, assumem especial acutilância parâmetros como: Nas palavras de Luís Filipe Pires de Sousa, “Inexiste qualquer hierarquia apriorística entre as declarações da partes e a prova testemunhal, devendo cada uma delas ser individualmente analisada e valorada segundo os parâmetros explicitados. Em caso de colisão, o julgador deve recorrer a tais critérios sopesando a valia relativa de cada meio de prova, determinando no seu prudente critério qual o que deverá prevalecer e por que razões deve ocorrer tal primazia”. No Acórdão de 20/6/2016, proferido por este Tribunal, no Processo nº 2050/14.0T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt, foi decidido: “Dúvidas não existem de as declarações de parte que, diga-se, divergem do depoimento de parte, devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. Não se pode olvidar que, como meio probatório são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Efectivamente, seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos. Não obstante o supra referido, o certo é que são um meio de prova legalmente admissível e pertinentemente adequado à prova dos factos que sejam da natureza que ele mesmo pressupõe (factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que as partes tenham conhecimento directo).Todavia, tais declarações são apreciadas livremente pelo tribunal (466.º, n.º 3, do CP Civil) e, nessa apreciação, engloba-se a sua suficiência à demonstração do facto a provar. A afirmação, peremptória e inequívoca, de as declarações das partes não poderem fundar, de per si e só por si, um facto constitutivo do direito do depoente, não é correta, porquanto, apresentada sem qualquer outra explicação, não deixaria de violar, ela mesma, a liberdade valorativa que decorre do citado n.º 3 do artigo 466.º do CPC. Mas compreende-se que, tendencialmente as declarações das partes, sem qualquer corroboração de outra prova, qualquer que ela seja, não apresentem, ainda assim, e sempre num juízo de liberdade de apreciação pelo tribunal, a suficiência bastante à demonstração positiva do facto pretendido provar. Como assim, a prova por declarações de parte, nos termos enunciados no artigo 466.º do Código de Processo Civil, é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, na certeza de que a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias e que, neste enquadramento, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie, será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial à causa de pedir”. Acolhendo a posição defendida no citado Acórdão, vejamos se as declarações prestadas pela Autora se mostram “claras e concisas”, como a mesma advoga, nas alegações e conclusões que apresentara nos presentes autos, e sem quaisquer contradições, quer com o depoimento da testemunha HH, quer com a versão narrada na petição inicial (conclusão j). A Autora AA declarou que o contrato de arrendamento “acabou em Junho de 2010” e que a última renda foi paga em Junho de 2010, contrariando o que foi transmitido pela testemunha HH, sócio gerente da arrendatária. Feita a pergunta “o contrato cessou ou foi suspenso?”, respondeu a autora “suspenso”; HH enviou-lhe “uma carta registada a dizer que se encontrava suspenso”. Não se encontra junta aos autos a carta registada com aviso de recepção, alegadamente enviada pelo A..., à Autora. Perguntada qual a data do recebimento da última renda, antes de Março de 2021, respondeu a declarante que foi em Junho de 2010; de Junho de 2010 a Agosto de 2021, deixou de receber a renda, tendo o contrato de arrendamento ficado suspenso, contrariando a versão narrada na petição inicial, articulado no qual alegou que ao vínculo contratual foi posto termo pela arrendatária. Reiterou que o contrato havia sido suspenso quando inquirida sobre a razão pela qual não arrendou os imóveis entre 2010 e Março de 2021. Referiu nunca ter interpelado o irmão HH para entregar o terreno, no estado em que o recebera, ou seja, para retirar a camada de saibro que havia colocado e que inutilizava o terreno para fins agrícolas. Pese embora tenha manifestado o propósito de arrendar o terreno, referiu que nunca colocou qualquer placa a publicitar a vontade de arrendar e que não o fez porque “as pessoas que estavam interessadas vinham ter comigo e falavam. E como era uma renda pequena, eu não estava interessada”, acrescentando, de imediato, “e também estava suspenso”. Na petição inicial, alegou a autora que a arrendatária pôs “termo” ao contrato e que os terrenos não foram arrendados a outra entidade até 01 de Março de 2021, nem poderiam ter sido porquanto, aquando da preparação dos prédios para a prática de actividades equestres, foi inutilizada a totalidade do terreno na vertente agrícola, com uma camada de saibro, no piso, para a prática de actividades equestres. Contudo, em audiência, a Autora transmitiu uma versão diversa: o contrato de arrendamento foi suspenso e não arrendou os terrenos entre Junho de 2010 e Março de 2021 porque, entre outras razões, o contrato de arrendamento estava vigente, estando apenas suspensa a sua execução. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, a suspensão do contrato de arrendamento e o termo do mesmo contrato são vicissitudes insusceptíveis de ocorrerem em simultâneo. O não recebimento de qualquer renda a partir de Junho de 2010, pelo senhorio, e o pagamento das rendas até Junho/Julho de 2014, pelo arrendatário, são acontecimentos contraditórios. Face às contradições existentes no depoimento prestado pela testemunha HH e às contradições entre esse depoimento e as declarações da declarante, não merecem credibilidade ambos os meios de prova, concordando-se com a valoração efectuada pelo Tribunal a quo. Sendo esta a prova, não se encontra demonstrada a comunicação da intenção de por termo ao contrato de arrendamento, bem como o “termo” deste vínculo, em Junho de 2010 ou em qualquer outro momento. Nem se encontra demonstrado o não pagamento das rendas, pela arrendatária.[26] Como já se referiu, do documento junto aos autos intitulado contrato de arrendamento para espaços não habitáveis, consta a identificação da Autora como senhoria e do A..., Limitada”, representada por HH – documento nº 4 junto com a petição inicial -, na qualidade de arrendatária, estando o contrato datado de “1 de Setembro de 2002-10-30”. Diversamente, o documento datado de 26 de Fevereiro de 2021 - documento nº 14 junto com a petição inicial -, intitulado contrato de arrendamento rural, consta como senhoria a Autora e como arrendatário, HH (não interveio na qualidade de representante da sociedade A..., Lda). O mesmo sucede com o “aditamento ao contrato de arrendamento rural outorgado em 26 de Fevereiro de 2021”, datado de 9 de Agosto de 2021, celebrado entre Autora e HH- documento nº13 junto com a petição inicial. Não existe nos autos qualquer recibo emitido, por referência a qualquer dos contratos, nem documentação contabilística da sociedade “A...” da qual resulte os movimentos referentes ao pagamento das aludidas rendas. Não foi apresentada qualquer explicação para o documento intitulado “contrato de arrendamento rural” e “aditamento”, não terem sido formalizados pela sociedade, mas pela pessoa singular HH, considerando que o prédio locado se destinava ao exercício da actividade daquela. Não foi igualmente explicado como é justificada a saída de quantia monetária da sociedade “A..., Lda” para pagamento de uma renda decorrente de um contrato no qual esta não figura como contraente. Por último, importa salientar que o não recebimento das rendas com fundamento na suspensão do contrato de arrendamento, motivado pelos constrangimentos no gozo da servidão de passagem, imputável aos réus, encontra-se abrangido pela força e autoridade do caso julgado formado no processo executivo e nos embargos de executado que correram por apenso a esses autos. Improcede a impugnação da decisão da matéria de facto, nesta parte.
I.3, I.4 e I.5_ Matéria alegada no artigo 100º da petição inicial [“O que possibilitou a celebração de novo contrato de arrendamento, entre a A. e o Engº. HH, sócio da sociedade A..., Limitada, visando o uso dos prédios para a prática de actividades equestres.”], no artigo 101º da petição inicial [“E, por consequência, a alteração das condições do contrato de arrendamento, que permitiram a cobrança de uma renda mensal de 300,00 euros, a partir de 10 de Agosto de 2021.”] e no artigo 102º da petição inicial [“Daí em diante, o referido A... tem vindo a utilizar o prédio arrendado para a prática de actividades equestres.”] deve ser considerado provada.
Insurge-se a Recorrente com a decisão da matéria de facto provada proferida pelo Tribunal a quo por não ter sido considerada provada a matéria alegada nos artigos 100º e 101º da petição inicial cuja leitura não pode ser feita de forma desarticulada da factualidade alegada nos artigos 98º e 99º da petição inicial, ou seja, a demolição de parte do muro de betão permitiu o gozo da servidão de passagem sobre o ribeiro, “o que possibilitou a celebração de novo contrato de arrendamento, entre a A. e o Engº. HH, sócio da sociedade A..., Limitada, visando o uso dos prédios para a prática de actividades equestres. E, por consequência, a alteração das condições do contrato de arrendamento, que permitiram a cobrança de uma renda mensal de 300,00 euros, a partir de 10 de Agosto de 2021. Convocando o acima exposto aquando da reapreciação da prova por referência aos factos vertidos nos pontos 51º e 64º da petição, esclareceu este tribunal as razões pelas quais não merecem credibilidade as declarações prestadas pela Autora e o depoimento prestado pela testemunha HH no sentido de ter sido posto “termo” ao contrato de arrendamento celebrado em 2002, entre aquela e a sociedade A.... Foi afirmado pela própria Autora não ter celebrado qualquer outro contrato de arrendamento com potenciais interessados porquanto, além de não estar interessada, encontrava-se suspenso o contrato de arrendamento celebrado em 2002 que incidia sobre os imóveis. Por tais razões e sem necessidade de mais considerandos, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto, nesta parte. Relativamente ao segmento final do artigo 101º da petição inicial, é irrelevante para a decisão a proferir nos presentes autos aferir qual a renda cobrada a partir de Agosto de 2021. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria a proibição legal da prática no processo de actos inúteis. Como ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 3 de Novembro de 2023 [27], “de acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão submetidos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte (cfr. arts. 6.º, n.º 1, 30.º, n.º 2, e 130.º, do CPC). Refere o Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 2/3/2023[28], «é hoje jurisprudência pacifica a que vai nos sentido de que não se “Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstância próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.)». Voltando ao caso dos autos, ainda que, em conformidade com a pretensão da Recorrente, se modificasse o juízo anteriormente formulado, carreando para os autos que, a partir de 10 de Agosto de 2021, passou a receber a renda mensal de €300,00, o mesmo mostra-se irrelevante para as questões de direito a reapreciar, pelo que se torna inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, nesta parte. O mesmo sucede com o facto constante do artigo 102º da petição inicial pois, respeitando a pretensão indemnizatória ao período de 01-01-2014 a 10-08-2021, mostra-se irrelevante para a sua apreciação o apuramento da utilização dada ao prédio arrendado, em data posterior a 10 de Agosto de 2021. Assim, rejeita-se a impugnação da decisão da matéria de facto, nesta parte.
I.6_Facto alegado no artigo 111º da petição inicial [“O local não foi arrendado a outra entidade até 01 de Março de 2021, nem tão pouco o poderia ter sido, designadamente para fins agropecuários.”] Insurge-se a recorrente com a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo por não ter carreado para os factos provados a matéria vertida no artigo 111º da petição inicial. Reapreciada a prova produzida, dúvidas não subsistem que os imóveis inscritos na matriz sob os artigos ...30 e ...32 da União de Freguesias ..., concelho de Trofa, não foram arrendados a outra pessoa, até 26 de Fevereiro de 2021, pelo menos. Conforme se referiu, foi pela própria Autora afirmado que, além de não ter interesse na celebração de outro contrato de arrendamento, estava vinculada ao contrato de arrendamento celebrado com a sociedade A..., Lda, cuja execução se encontrava suspensa. No que tange ao segmento final do artigo 111º da petição inicial, trata-se de matéria conclusiva e não de um facto, um acontecimento, pelo que improcede, nesta parte, a impugnação. Assim, adita-se aos factos provados, o facto 28.1 com a seguinte redacção: 28.1. Os imóveis inscritos na matriz sob os artigos ...30 e ...32 da União de Freguesias ..., concelho de Trofa, entre, pelo menos, Junho de 2010 e 26 de Fevereiro de 2021, não foram objecto de qualquer outro contrato de arrendamento, celebrado entre a Autora e pessoa distinta da sociedade A..., Lda.
I.7_ Facto alegado no artigo 112º da petição inicial [“Aquando da preparação dos prédios para a prática de atividades equestres, inutilizou-se a totalidade do terreno na vertente agrícola, com uma camada de saibro que realizava o piso para a prática de actividades equestres.”] Insurge-se a recorrente com a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo por não ter carreado para os factos provados o facto alegado no artigo 112º da petição inicial. Ouvida a gravação da prova, a testemunha HH, quando questionado se os terrenos “não podiam ser arrendados para fins agrícolas?”, respondeu a autora “… é que sabe se podia ou não. Mas eu estou convencido que os lavradores não se iam interessar por causa da tal camada de saibro que foi colocada no terreno. Portanto, de certa forma inutilizou uma grande parte desse terreno para fins agrícolas. Isto é cerca de dois terços. E um terço dele era mesmo pedreira, era pedra. Porque quando foi feito o A... nos terrenos da BB, teve-se de fazer uma grande escavação, com terras e xisto, e isso foi tudo para um terço dessa área da AA”. Assim, adita-se aos factos provados, o facto 28.2 com a seguinte redacção: 28.2. Aquando da preparação dos imóveis inscritos na matriz sob os artigos ...30 e ...32 da União de Freguesias ..., concelho de Trofa, para a prática de actividades equestres, pela sociedade A..., Lda., foi colocado saibro em cerca de dois terços da área desses terrenos, para adaptar o piso à prática de actividades equestres.
I.8, I.9, I.10 e I.11_ Facto alegado no artigo 113º da petição inicial [“Só no período 1 de Março de 2021 a 10 de Agosto de 2021 foi possível usufruir de uma renda de 41,67 euros mensais, dado que, não sendo possível o uso da servidão de passagem para cavalos, apenas poderia vir a permitir o seu uso parcial para alguns fins agropecuários, e só após uma intervenção muito dispendiosa de retirada da camada de saibro e preparação do terreno.”] , facto alegado no artigo 114º da petição inicial [“Sendo certo que tal arrendamento foi novamente celebrado com o irmão, HH.”], facto alegado nos artigos 115º da petição inicial [“Pelo que nenhuma renda foi paga de 01/01/2014 até 01/03/2021.”], e facto alegado no artigo 116º da petição inicial [“Tendo apenas sido paga a renda mensal de 41,67 euros entre 01/03/2021 e 10/08/2021, o que ascende a 208,35 euros.”] Insurge-se a Recorrente/Autora com a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo por não ter incluído, na matéria de facto provada, os factos alegados nos artigos 113º, 114º, 115º e 116º da petição inicial. Advoga que esta matéria de facto deve ser considerada provada com base nos contratos de arrendamento juntos aos autos (documentos nºs 4, 13 e 14, juntos com a petição inicial) em articulação com as declarações por si prestadas e os depoimentos das testemunhas HH e OO. Na petição inicial, a Autora/Recorrente invoca como facto integrante da causa de pedir o “termo”, em Junho de 2010, do contrato de arrendamento celebrado em 2002, entre si e a sociedade A..., Lda, e consequentemente, o não recebimento das rendas desde Junho de 2010. Convocando o acima exposto aquando da reapreciação da prova por referência aos factos vertidos nos pontos 51º e 64º da petição, esclareceu este tribunal as razões pelas quais não merecem credibilidade as declarações prestadas pela Autora e o depoimento prestado pela testemunha HH no sentido de ter sido posto “termo” ao contrato de arrendamento celebrado em 2002, entre aquela e a sociedade A.... Por tais razões e sem necessidade de mais considerandos, não se encontra demonstrada a factualidade alegada nos artigos 113º a 116º da petição. Improcede, nesta parte, a impugnação da decisão da matéria de facto.
I.12, I.13, I.14, I.15, I.16 e I.17_ Factos alegados no artigo 67º da petição inicial [“Algumas das árvores, hortaliças e legumes criavam embaraço à circulação de cavalos no mencionado quintal.”]; no artigo 78º da petição inicial [“…o referido prolongamento do muro de betão acima descrito passou a dificultar o acesso à ponte por parte de alguns cavalos, nomeadamente de cavalos puro-sangue em fase de desbaste, de cavalos jovens (vulgo poldros) e de éguas com crias”], no artigo 81º da petição inicial [“O que, frequentemente, provocava a queda do cavalo e do cavaleiro.”], no artigo 82º da petição inicial [“Acresce que qualquer dos equídeos especificados no precedente artº 78º, montado ou não, não entrava num percurso requebrado, em forma de “Z“] , no artigo 83º da petição inicial [“Os mesmos equídeos, para não ficarem apreensivos e não provocarem a queda do cavaleiro, deviam ter permanentemente uma visão panorâmica do ambiente que os rodeia”] e no artigo 88º da petição inicial [“Face aos constrangimentos acima referidos, não estavam reunidas as condições de segurança necessárias para que os animais e funcionários do A... pudessem aceder aos prédios a arrendar.”] ,
Insurge-se a Recorrente/Autora com a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo por não ter incluído, na matéria de facto provada, os factos alegados nos artigos 67º, 78º, 81º, 82º, 83º e 88º da petição inicial. Concluindo o Tribunal no sentido da repercussão da autoridade do caso julgado formado pelas Decisões proferidas na acção executiva nº 3485/16.0T8MAI e nos embargos de executado, apensos a esses autos, mostra-se inócua a apreciação da factualidade vertida nos artigos da petição inicial indicados no anterior parágrafo. Pelo exposto, decide-se não conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto, nesta parte, alterando-se a decisão da matéria de facto no que respeita ao ponto 26 e aditando-se, aos factos provados, o ponto 26.1, com o seguinte conteúdo: 26. Os embargos de executado que correram por apenso à acção executiva nº 3485/16.0T8MAI, foram julgados parcialmente procedentes, por sentença proferida em 12/03/2020, confirmada por acórdão de 13 de Abril de 2021, constando do dispositivo: “A) Determino que os executados derrubem, por si ou à sua custa, as árvores e levantadas as batatas e hortaliças de forma a que seja criada uma faixa de terreno livre de obstáculos com a largura mínima de 2,5 metros; B) Determino que os executados procedam à demolição, por si ou à sua custa, dos segmentos do muro de betão com a extensão de 7,33 metros e de 3,95 metros, identificados na planta de fls. 91; C) Fixo o prazo para o derrube de árvores, levantamento das batatas e hortaliças e para a demolição do muro em 30 (trinta) dias; D) Declaro extinta a execução em relação ao pedido de fixação de indemnização a cargo dos executados, a liquidar;…”.
26.1. Nessa sentença, proferida nos embargos de executado, foram considerados os seguintes factos: A) Factos Provados: a) Nos autos de acção declarativa (…) sob o nº 308/10.7TBSTS, foi proferida sentença transitada em julgado no dia 21 de Julho de 2013, que julgou a acção procedente, tendo declarado que por destinação do pai de família, foi constituída uma servidão de passagem para pessoas e animais sobre o prédio dos RR. (mencionado no art.º22º), a favor dos prédios rústicos sitos no Lugar ..., freguesia ..., concelho da Trofa, inscritos na matriz rústica sob os artigos ...31 e ...32, que fazem parte da herança ainda indivisa aberta pelo falecimento de JJ, - para acesso aos prédios do caminho com o qual o prédio referido no art.º 21º confronta do lado Nascente, processando-se a ligação entre os prédios servientes e dominantes por uma ponte de madeira, colocada sobre um ribeiro que separa os aludidos prédios, condenando ainda os aí Réus, ora executados, a retirarem por eles ou por outrem à sua inteira custa, a rede de arame mencionada no artigo 39º, da matéria de facto, a absterem-se da prática de quaisquer actos passíveis de perturbar o gozo da servidão de passagem constituída por destinação de pai de família em causa nos autos (…); b) Na sentença referida em a) foram dados com provados os seguintes factos: 35º:“Passando as pessoas e os animais, antes de atingirem a dita ponte, pelo prédio referido em 20º, que atravessam, passando, também sobre o solo do prédio mencionado em 21º;”; 68º: “Passando o arrendatário e as máquinas agrícolas, antes de atingirem a dita ponte, pelo prédio referido em 20º. e sobre o solo do prédio mencionado em 21º.”; 80º: “Com a finalidade de se deslocarem, a pé e a cavalo, da cavalariça do mesmo Centro – localizada num dos pavilhões que foram construídos em cumprimento do contrato de constituição do direito de superfície documento pela certidão da escritura pública – para pista de equitação do dito A..., localizada nos prédios aludidos em 64º”; c) Os prédios dos exequentes foram dados de arrendamento ao A..., Lda.; d) Que se dedica ao ensino da arte equestre, à criação de equídeos, manutenção, alojamento e comercialização de tais animais; e) Em parte do quintal do prédio urbano inscrito na matriz urbana sob o nº. ...83, os executados DD e CC plantaram árvores; f) E no mesmo quintal cultivam batatas, hortaliças e legumes; g) Algumas das árvores, hortaliças e legumes criam embaraço à circulação de cavalos no mencionado quintal; h) Os executados procederam à retirada da rede de arame mencionada em a); i) E substituíram a rede que retiraram por um muro de betão; j) Parte do muro foi levado a cabo em linha recta, com a extensão de 7,33 metros; l) E flecte obliquamente para a esquerda, com a extensão de 3,95 metros, passando em frente da ponte; m) E no termo da extensão flecte para a direita até à entrada da ponte; n) Apresentando um traçado em forma de “Z”; o) O qual dificulta o acesso à ponte por parte de alguns cavalos, de cavalos jovens e de éguas com crias; p) E impossibilita o acesso de uma junta de bois à ponte; q) O terreno dos executados DD e CC encontra-se livre em toda a largura do prédio; r) Junto à confrontação do prédio da embargante, contém uma faixa de terreno com uma largura de dois metros que se estende até à ponte, a qual os exequentes utilizam para atravessar o Rio Trofa; s) A embargante construiu muro na confrontação com o prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia ..., composto por moinho com área coberta de 24 m2 e por quintal com a área de 1.700 m2, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo ...83; B) FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provou: a) Que a construção do muro de betão tivesse ocorrido em duas fases, uma em Março de 2010 e outra em Janeiro de 2014; b) Que parte do muro tivesse sido levado a cabo até distar 1,89 metros da margem do Rio Trofa ou Ribeiro ...; c) Que na parte onde flecte obliquamente para a esquerda, o muro tenha uma extensão de 4 (quatro) metros; d) Que a forma do muro em “Z” impeça o acesso dos cavalos à ponte; e) … f) Que o muro construído pela embargante existisse ao tempo e conjuntamente com a rede de arame; g) Que o muro, no seu ponto mais alto, tenha 1,12 metros; h) Que junto à confrontação do prédio da embargante BB com o prédio dos outros executados, a faixa tenha a largura de 1,80 metros entre o tronco das árvores e o muro de vedação; i) Que a largura do tabuleiro da ponte seja de 2,35 metros; j) Que os exequentes se encontrem privados de receber mensalmente uma renda no valor de €250,00 (duzentos e cinquenta euros); l) Que tal fosse o valor da renda paga pelo A..., Lda.; m) Que o A..., Lda., tivesse suspendido o contrato de arrendamento; n) Que o A..., Lda., tivesse feito saber que retomaria o pagamento das rendas se se deixassem de verificar os constrangimentos mencionados nos artigos 20º a 40º, do requerimento executivo.” * Pelo Tribunal a quo foi incluído, nos factos provados, sob o ponto 28, o seguinte facto: “Em 09 de agosto de 2021, a Autora AA, na qualidade de senhoria, e o gerente da sociedade A..., Lda., como inquilina, subscreveram um escrito com a epígrafe “Aditamento ao Contrato de Arrendamento Rural” com referência ao indicado em 16), no âmbito do qual a Autora declarou dar de arrendamento à antedita sociedade os prédios descritos em 1)”. Foi junto com a petição inicial o documento nº13 intitulado “Aditamento ao Contrato de Arrendamento Rural”, constando do mesmo que o aditamento é efectuado por referência ao “contrato de arrendamento rural outorgado em 26 de Fevereiro de 2021” e não por referência ao contrato de arrendamento celebrado em Setembro de 2002. Do teor desse documento resulta, ainda, que a Autora declarou dar de arrendamento a HH, na qualidade de arrendatário, e não à sociedade A..., os prédios inscritos na matriz sob os artigos ...30 e ...32 da União de Freguesias .... Assim, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº1, do Código de Processo Civil, decide-se alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto por referência ao ponto 28, passando a constar do mesmo a seguinte redacção: “Com data de 9 de Agosto de 2021, a Autora AA, na qualidade de senhoria/proprietária, e HH, na qualidade de arrendatário, subscreveram um escrito com a epígrafe “Aditamento ao Contrato de Arrendamento Rural outorgado em 26 de Fevereiro de 2021”, no qual a primeira declarou dar de arrendamento, ao segundo, os prédios descritos em 1)”. * 3ª Questão Dissente a Autora/Recorrente da sentença proferida pelo Tribunal da primeira instância por considerar que se mostram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual advogando que na “determinação dos danos a indemnizar têm de ser consideradas as rendas que, de facto, deixaram de ser pagas à Recorrente, por factos imputáveis aos Recorridos, pois correspondem a ganhos que efectivamente aquela deixou de auferir” e consequentemente, condenados os Réus, solidariamente, “no pagamento da quantia de €22.791,65, correspondente às rendas não recebidas entre 01-01-2014 e 10-08-2021”. A Autora/Recorrente não aduziu qualquer argumento estritamente jurídico para infirmar a decisão recorrida com base nos factos considerados provados pelo Tribunal da Primeira Instância. As conclusões delimitam o objecto do recurso e balizam o âmbito do conhecimento do Tribunal pelos fundamentos aduzidos, excepto tratando-se de questões de conhecimento oficioso. Dispõe o artigo 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Mantendo-se inalterada a decisão da matéria de facto quanto aos danos alegados pela Recorrente e não existindo qualquer outro fundamento invocado por si invocado para a revogação da decisão recorrida, improcede o recurso interposto pela Autora, confirmando-se, a sentença recorrida, com as alterações da matéria de facto acima enunciadas.
Custas Pese embora a procedência parcial da impugnação da decisão da matéria de facto, revelou-se a mesma inócua na apreciação da situação jurídica trazida em sede de recurso. Por sua vez, a Recorrente/Ré BB requereu a ampliação do âmbito do recurso, não tendo obtido total provimento. O Réu DD não apresentou resposta, nem requereu a ampliação do recurso mas, beneficiou da actividade recursiva, o mesmo sucedendo com o Réu CC. Assim, as custas ficam a cargo da Recorrente/Autora e dos Réus, na proporção de 8/2 e 2/8, respectivamente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * V_ Decisão Pelos fundamentos acima expostos, os Juizes deste Tribunal da Relação decidem:
* Custas da apelação pela Recorrente/Autora e Réus, na proporção de 8/2 e 2/8, respectivamente (artigo 527.º, nº 1, do C.P.Civil). * Sumário: …………………….. …………………….. ……………………
* Porto, 20/5/2024. Anabela Morais Fátima Andrade Manuel Domingos Fernandes ______________________________ |