Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO DOAÇÃO A MENOR | ||
| Nº do Documento: | RP20241211624/23.8T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No caso de responsabilidade por facto ilícito, vários pressupostos condicionam a obrigação de indemnizar que recai sobre o lesante, desempenhando cada um desses pressupostos um papel próprio e específico na complexa cadeia das situações geradoras do dever de reparação. II - Reconduzindo esses pressupostos à terminologia técnica assumida pela doutrina, podem destacar-se os seguintes requisitos da mencionada cadeia de factos geradores de responsabilidade por factos ilícitos: a) o facto; b) a ilicitude; c) imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) e nexo de causalidade entre o facto e o dano. III - Não se mostram preenchidos tais pressupostos em relação ao demandado, com fundamento na responsabilidade civil extracontratual, a quem os pais, devedores do demandante, doaram um imóvel, sendo aquele, à data, menor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 624/23.8T8PVZ.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível de ... – Juiz 2
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO. A..., Unipessoal, Lda. instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de €139.375,58, acrescida de juros de mora, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento. Alega, em síntese, a Autora que o Réu a impossibilitou de cobrar um crédito sobre os pais do Réu, de que aquela é titular, porque, nomeadamente, este recebeu de seus pais a doação de um imóvel que responderia por dívidas dos pais. O Réu apresentou contestação. Nesse articulado, apresentou defesa por excepção, impugnou diversa factualidade e peticionou a condenação da Autora como litigante de má fé. Foi cumprido o contraditório, tendo a Autora apresentado resposta (requerimento com a refª 45777491). Realizou-se, sem sucesso, tentativa de conciliação. Teve lugar audiência prévia, no decurso da qual foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a invocada excepção de prescrição, e, julgando, no mais, válida e regular a instância, conheceu imediatamente do mérito da causa, julgando a acção improcedente e absolvendo o Réu do pedido contra ele formulado. Não se conformando a Autora com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “A. O recorrente não pode deixar de não concordar com a posição sufragada B. Aliás a mesma “premeia” a atuação de quem utiliza mecanismos legais para subtrair o património dos seus credores. C. Relembremos que este processo começa não em 2023 mas em 2011, sendo necessário aguardar até 15-07-2022 para os pais do recorrido serem condenandos por insolvência dolosa. D. Segundo que não é ingénua, nem se pode crer, conforme se pretende dar a crer que a escritura de doação celebrada em 06-06-2011 não foi mais do que uma manobra para que o pais do recorrido e este próprio colocassem a salvo a casa de morada de família. E. Não nos podemos esquecer que toda esta atuação permitiu colocar a causa “a salvo” de credores. F. Não se concebe e não se aceita o motivo pelo qual não dá nada como provado no que respeita ao enquadramento fáctico da presente matéria. G. E é exactamente essa matéria que é de todo relevante para dirimir o presente litigio. H. Pelo que, ao contrário do que sucedeu atenta a prova documental constante dos autos impunha-se que os factos constantes do ponto 22 das presentes alegações deveriam constar da matéria de fato dada como provada. I. Devendo ser dados como provados os seguintes factos: A. Os pais do recorrido celebraram a escritura pública de doação a favor do réu de forma a privar os seus credores de serem ressarcidos do seu crédito B. No momento da celebração da escritura de doação os pais do réu tinham plena noção que nunca iria conseguir cumprir os compromissos financeiros da soceidade B... perante os seus credores. C. O recorrido recebeu a doação e conformou-se com a mesma na medida em que pelo menos quando atingiu a maioridade sabia que este ato em seu beneficio era contra a lei e os bons costumes. J. Além do recorrente não saber desta situação mais cedo, não pôde por inerência desta situação socorrer-se dos demais mecanismos jurídicos, mormente, impugnação pauliana na medida em que o prazo de caducidade de cinco anos já decorreu, de acordo com o artigo 618º do C.C. ou dois anos para a resolução em beneficio da massa de acordo com o artigo 120º do C.I.R.E. K. Afigura-se que esta situação em conluio com o recorrido é claramente uma fraude à luz e ofensa à moral e aos bons costumes. L. Esta atuação coloca-se nas estruturas legais do nosso ordenamento jurídico e estes comportamentos náo só não podem ser mantidos, nem com os mesmos podemos pactuar. M. Se o fizermos estamos a enfraquecer o sistema e e a colocar a posição dos credores o que não se coaduna com o giro comercial N. Esta novo paradigma que vigora na nossa sociedade coloca em causa o príncipio do favor creditoris. O. Conforme refere o Dr. Pedro Pais de Vasconcelos no artigo “Esvaziamento patrimonial, bons costumes e ordem pública” in Revista de Direito Comercial”. “Para respeitar a moralidade dos negócios e do mercado, o devedor que se veja impossibilitado de pagar as suas dívidas, além do dever legal, tem o dever moral de contactar os seus credores, expor-lhes a sua situação e iniciar uma negociação com eles para o pagamento dilatado no tempo ou limitado no valor.” P. E nunca nos possamos esquecer da previsão legal constante do artigo 280º do C.C. É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável. 2. É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes” Q. E de igual forma, o tribunal ad quo, ao decidir como decidiu não aferiu a consciência do recorrido quanto aos prejuízos que causou à autora, em consequência da referida doação. R. Por fim não restam duvidas que estamos perante uma responsabilidade civil por fatos ilicitos por omissão. S. Todos os pressupostos encontram-se preenchidos, mormente, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. T. E caso o tribunal ad quo assim o entendesse, ao invés do que cedeu, deveria ter remetido o processo para julgamento e aí far-se ia prova. U. Incumbia ao recorrido, pelo menos, aquando de atingir a maioridade de praticar um ato que, pelo menos, teria impedido a consumação do dano V. Ele tinha o dever de agir, dever esse que resulta da lei, de negócio jurídico ou de um dever de segurança no tráfego W. Afigura-se que, a omissão, do recorrido foi a causa do dano, a sua inércia. X. Ele tinha dever juriídico especial de pelo menos quando atingisse a maioridade de praticar um ato para impedir a consumação do dano na recorrente in – Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 7ª ed., Almedina, p. 517-518. Y. Toda esta matéria apenas poderia ter sido aferido em sede de audiência de discussão e julgamento Z. Qual o motivo para que o recorrido apos atingir a maioridade nada modificar no seu comportamento. AA. O mesmo é notificado para pagamento de imposto municipal sobre transmissões de imóveis e nada diz. BB. Afigura-se que ao contrário do que era expetável o tribunal ad quo não permitiu ao aqui recorrente a produção de prova CC. Decidindo liminarmente que o regime da responsabildiade civil por factos ilicitos não é aqui aplicável. DD. Ao decidir como decidiu o tribunal ad quo violou o estatuído no artigo 483º, 498 e 562 616º, 817 todos do C.C. e artigo 411º do C.P.C EE. Bem como a valoração do depoimento de parte previsto no artigo 452º do C.P.C.e 606º do C:P.C. TERMOS EM QUE e noutros que VV. Exas. suprirão, concedendo-se a apelação e revogando-se a decisão revidenda, substituindo-se por outra que remeta o processo para julgamento, far-se-á JUSTIÇA”. O recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. OBJECTO DO RECURSO. 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. 2. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se, em concreto, se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
III. FUNDAMENTOS DE FACTO. Em primeira instância foram julgados provados os seguintes factos: 1) AA é filho de BB e de CC, tendo nascido no dia ../../2000. 2) No dia 06-06-2011, BB e CC subscreveram um documento intitulado «DOAÇÃO», com o teor que consta do documento junto aos autos através do requerimento com a refª 46728135, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, pelo qual, entre o mais, BB e CC declararam «que pelo presente documento doam ao seu filho AA, solteiro, menor, natural da freguesia ..., concelho ..., com eles residente... n.º ...97, titular do bilhete de identidade n.º ...52, emitido em ../../2007, pelos SIC de Lisboa, o prédio urbano composto por edifício de rés-do-chão e andar e logradouro, destinado a habitação, sito na Rua ... […], freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...59º, com o valor patrimonial atribuído de cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e dezoito euros e quinze cêntimos, descrito na Conservatória do Registo Predial da ..., sob o número ..., com aquisição registada a seu favor pela inscrição com a apresentação vinte e seis de vinte e dois de agosto de dois mil e cinco, estando registadas duas hipotecas a favor da Banco 1... pelas apresentações seis e sete de vinte e dois de abril de dois mil e oito, cujos encargos não se transmitem»;… 3) …Tendo sido elaborado, nesse mesmo dia 06-06-2011, pelo Sr. Dr. DD, Advogado, o respetivo termo de autenticação, que foi subscrito por BB e CC, com o teor que consta do documento intitulado «TERMO DE AUTENTICAÇÃO», com o teor que consta do documento junto aos autos através do requerimento com a refª 46728135, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. (requerimento com a refª 46728135). 4) Pela apresentação AP ...69, de 09-06-2011, foi definitivamente inscrita a aquisição, por doação, a favor de AA, do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º ...6/19990513. 5) Em 30-06-2021, a Banco 1..., S. A. instaurou contra CC, BB e AA uma ação executiva, que correu termos sob o n.º ..., sendo a quantia exequenda de € 244.246,29, tendo sido apresentados como títulos executivos: - um contrato de mútuo com hipoteca, celebrado entre a Banco 1..., S. A., por um lado, e CC e BB, por outro lado, no montante de € 99.489,86, operação ...85, formalizado por escritura pública em 29/05/2008, com o teor que consta do documento 5 apresentado com a contestação, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido; - um contrato de mútuo com hipoteca, celebrado entre a Banco 1..., S. A., por um lado, e CC e BB, por outro lado, no montante de € 40.000,00, operação ...85, com o teor que consta do documento 7 apresentado com a contestação, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido; 6) Para garantia das responsabilidades emergentes das operações supra referidas, foi constituída hipoteca sobre o prédio urbano, sito em Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º ...6/19990513 e inscrito na matriz sob o número ...59º, tendo sido as hipotecas registadas a favor da Banco 1..., S. A. pelas apresentações AP. ... de 2008/04/22 e Ap.... de 2008/04/22. 7) No âmbito processo executivo n.º ..., foi penhorado o imóvel sito na Rua ..., ..., .... 8) Penhora que foi inscrita no registo predial pela apresentação Ap. ...45 de 02/09/2021. 9) O referido imóvel foi colocado à venda na plataforma eletrónica e-leilões, no âmbito da ação executiva n.º ..., com início em 11/11/2022 e fecho em 13/12/2022, pelo valor mínimo de € 199.999,99, tendo a melhor proposta de aquisição do referido imóvel sido no valor de € 220.000,00, imediatamente precedida por uma proposta de aquisição no valor de € 200.000,00. 10) Por requerimento de 04/01/2023 EE, mãe da executada CC veio exercer direito de remição sobre o bem vendido pelo valor de € 220.000,00;… 11) … Por decisão proferida em 08/02/2023 foi decidido vender o imóvel pelo valor de € 220.000,00 à remidora EE. 12) Em 15-07-2022, no âmbito do processo crime n.º ..., foi proferida sentença, já transitada em julgado, em 30-09-2022, com o teor que consta da certidão junta ao processo através do documento 2 apresentado pela Autora através do requerimento com a refª 46455628, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, pela qual os arguidos BB e CC foram condenados pelo prática, em co-autoria, de um crime de insolvência dolosa, «na pena de 1(um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 (três) anos, subordinada à condição dos arguidos procederem, cada um, ao pagamento à assistente A..., Unipessoal, Lda. da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), o que deverão fazer naquele período e mediante comprovação nos autos»;… 13) …E, quanto ao pedido de indemnização civil formulado pela demandante A..., Unipessoal, Lda., foram condenados BB e CC «a, solidariamente, pagarem àquela [A..., Unipessoal, Lda.] a quantia de 115.660,23 € (cento e quinze mil, seiscentos e sessenta euros e vinte e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a notificação até efetivo e integral pagamento». 14) Em 03-11-2022, A..., Unipessoal, Lda. instaurou contra BB e CC ação executiva, que correu termos sob o n.º ....1, exigindo dos aí executados o pagamento da quantia de € 115.660,23, acrescida de juros, apresentando como título executivo a sentença proferida no âmbito do processo crime n.º .... 15) No âmbito do processo de execução n.º ....1: «No decurso de uma penhora de bens móveis ocorrida em 09-03-2023 foi efetuado um pagamento de 5000.00€ (cinco mil euros). Tendo sido igualmente penhorados bens de reduzido valor patrimonial. Para além disso, não foi feito qualquer outro tipo de acordo até à presente data nem apresentada qualquer proposta de acordo. Da consulta efetuada às bases de dados perpetrada pela aqui signatária [Agente de Execução] não se conseguiu apurar qualquer bem suscetível de penhora».
IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO. 1. Questão prévia: da (aparente) impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Nas suas contra-alegações pugna o recorrido pela rejeição do recurso na parte em que visa a reapreciação da matéria de facto, por incumprimento do disposto do disposto no artigo 640.º, n.º 1, b) do Código de Processo. Subsidiariamente, defende que não deve ser reapreciada a matéria de facto uma vez que a factualidade que a recorrente pretende que seja aditada aos factos provados não tem qualquer relevância jurídica para a decisão de mérito a proferir, contendo aquela matéria juízos conclusivos e conceitos de direito. A ter-se por impugnada a decisão relativa à matéria de facto assistiria razão ao recorrido, justificando-se, desde logo a rejeição do recurso, nessa parte, por inobservância do ónus imposto pelo artigo 640, n.º 1, b) do Código de Processo Civil. Não existe, todavia, fundamento para recorrer a tal solução uma vez que das alegações apresentadas pela recorrente não resulta que tenha a mesma visado com o recurso a sindicância da decisão sobre a matéria de facto, pretendendo a mesma a sua modificação por esta instância de recurso, por efeito do pedido de reapreciação da matéria de facto. É certo ter a apelante, nos artigos 22.º e 29.º do corpo das alegações, reclamado o aditamento da factualidade aí indicada, formulando também nas conclusões pretensão de que a matéria em causa seja adicionada aos factos provados (sendo que alguma dela nem sequer se mostra alegada...). Porém, na parte reservada à identificação e delimitação do objecto do recurso a apelante refere expressamente: “O presente recurso tem, assim, como objecto a revisão da matéria de direito na medida em que o Apelante discorda do enquadramente jurídico realizado bem como da sua interpretação”. E na parte final das alegações não reclama a recorrente a reapreciação da matéria de facto e a alteração da decisão a ela relativa, limitando-se a pedir a revogação da decisão impugnada e a sua substituição “por outra que remeta o processo para julgamento”. Note-se que a ampliação da matéria de facto não se confunde com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Esta consiste no pedido dirigido à Relação para que modifique o modo como foram julgados pela 1.ª instância pontos concretos da matéria de facto, pretensão que aquela aprecia, modificando, em caso de procedência, aquela decisão. À ampliação da matéria de facto refere-se a parte final da alínea c) do n.º 2 e a alínea c) do n.º 3 do artigo 662.º do Código de Processo Civil. Se a Relação decidir que a ampliação é necessária deve determiná-la, anulando a decisão da 1.ª instância e ordenando a repetição do julgamento para que se produza prova sobre os factos objecto da ampliação. Nessa situação não é consentido à Relação que julgue em primeira mão os novos factos, sendo à 1.ª instância reservado essa tarefa. Neste contexto, entende-se que, no caso, não cumpre apreciar qualquer impugnação da decisão relativa à matéria de facto, não tendo essa impugnação sido deduzida pela apelante. 2. Do mérito da decisão recorrida. Convocando o instituto da responsabilidade civil extracontratual[1] demandou a Autora o Réu, alegando haver sofrido um prejuízo que quantifica em € 139.375,58 decorrente da impossibilidade de cobrança do crédito de que é titular e de que os pais deste são os devedores, pretendendo que seja aquele condenado no pagamento da referida quantia, acrescida de juros desde a citação. Invoca, para tanto, a Autora ter o Réu, à data ainda menor, recebido, por doação dos seus pais, um imóvel que devia responder pelas dívidas destes. Da simples leitura do preceito, resulta que, no caso de responsabilidade por facto ilícito, vários pressupostos condicionam a obrigação de indemnizar que recai sobre o lesante, desempenhando cada um desses pressupostos um papel próprio e específico na complexa cadeia das situações geradoras do dever de reparação. Reconduzindo esses pressupostos à terminologia técnica assumida pela doutrina, podem destacar-se os seguintes requisitos da mencionada cadeia de factos geradores de responsabilidade por factos ilícitos: a) o facto; b) a ilicitude; c) imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) e nexo de causalidade entre o facto e o dano. Assim, antes de mais, para que o facto ilícito gere responsabilidade é necessário que o agente tenha actuado com culpa, pois a responsabilidade objectiva ou pelo risco tem carácter excepcional, como se depreende da disposição contida no nº 2 do citado preceito legal. Com efeito, a responsabilidade civil, em regra, pressupõe a culpa, que se traduz numa determinada posição ou situação psicológica do agente para com o facto. Aqui operam as fundamentais modalidades de culpa: a mera culpa (culpa em sentido estrito ou negligência) e o dolo, traduzindo-se aquela no simples desleixo, imprudência ou inaptidão, e esta na intenção malévola de produzir um determinado resultado danoso (dolo directo), ou apenas aceitando-se reflexamente esse efeito (dolo necessário), ou ainda correndo-se o risco de que se produza (dolo eventual). Em termos de responsabilidade civil consagra-se a apreciação da culpa em abstracto, ou seja, desde que a lei não estabeleça outro critério, a culpa será apreciada pela diligência de um bom pai de família (in abstracto), e não segundo a diligência habitual do autor do facto ilícito (in concreto)[2]. Como sustenta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.01.2008[3], “a lei ficciona um padrão ideal de comportamento que seria o que um homem medianamente sensato e prudente adoptaria se estivesse colocado diante das circunstâncias do caso concreto – critério do “bonus pater familias”; irreleva a diligência normalmente usada pelo agente”. A culpa define-se, para este efeito, na circunstância de uma determinada conduta poder merecer reprovação ou censura do direito, ou seja, importará sempre avaliar se o lesante, face à sua capacidade e às circunstâncias concretas do caso em que actuou, podia e devia ter agido de outro modo[4]. Na versão da Autora, o dano que a mesma alega ter sofrido pela impossibilidade de cobrança do crédito que tem sobre os pais do Réu emerge da actuação deste “enquanto adquirente de má-fé, em detrimento dos credores comuns, onde se inclui a aqui Autora, nos termos do n.º 2, do artigo 616.º do Cód. Civil”[5], acrescentando a mesma que “se à aqui Autora não tivesse sido subtraída a possibilidade de validamente penhorar o bem imóvel em causa, o crédito da Autora seria satisfeito pela execução desse património”[6]. Porém, como nota a decisão impugnada, à data em que o imóvel passou a integrar o património do Réu, por efeito da doação realizada a seu favor pelos pais, devedores em relação à Autora, era aquele menor, logo incapaz, pelo que a doação sem encargos não carecia da sua aceitação para produzir efeitos jurídicos. Dispõe, com efeito, o artigo 951.º do Código Civil: “1 - As pessoas que não têm capacidade para contratar não podem aceitar doações com encargos senão por intermédio dos seus representantes legais. 2 - Porém, as doações puras feitas a tais pessoas produzem efeitos independentemente de aceitação em tudo o que aproveite aos donatários”. Daqui resulta, assim, que o Réu foi totalmente alheio à transferência do imóvel para o seu património por efeito da doação realizada pelos devedores, seus pais, tendo o negócio produzido os efeitos jurídicos próprios, independentemente da falta de aceitação do donatário, que a não podia prestar em virtude da sua menoridade. Não existe, pelo lado do Réu, um acto voluntário ilícito, um dos principais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, e da qual tenha resultado o dano invocado pela Autora. Além do mais, como também sublinha a decisão sob recurso, a circunstância da Autora ter visto inviabilizada a satisfação do crédito que tem sobre os pais do Réu através do imóvel doado deveu-se, de forma directa, à circunstância do referido imóvel ter sido objecto de penhora, em acção executiva instaurada por credor hipotecário, e subsequente venda. Pelo que também, nessa medida, falharia outro dos pressupostos exigidos pelo citado artigo 483.º, n.º 1, ou seja o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, e do qual igualmente depende o dever de indemnizar. Defende a recorrente que o tribunal devia ter remetido o processo para julgamento e que, ao não o fazer, não permitiu ao mesmo a produção de prova. Não poderemos deixar de nos interrogar, com certa perplexidade: prova do quê? Não decidiu o tribunal a quo com os factos, de entre os alegados pelas partes, pertinentes à decisão da causa segundo as várias soluções de direito admissíveis? Relembre-se que o n.º 1, alínea b), do artigo 595.º do Código de Processo Civil permite “Conhecer [no despacho saneador] imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória”. E sendo clamorosamente evidente que quando foi proferido despacho saneador já os autos continham, sem necessidade de mais provas, os elementos necessários ao conhecimento do pedido formulado pela Autora na petição inicial, era essa a sede própria para o conhecimento do mérito da acção, não se justificando a “remessa do processo para julgamento”, pois essa fase processual revelar-se-ia um acto inútil, e, como tal, vedado por lei, já que a solução aí alcançada não seria diferente da obtida com a elaboração do despacho saneador. Improcedendo o recurso, como se impõe, é mantida a decisão recorrida. * Síntese conclusiva: ……………………………………. ……………………………………. ……………………………………. *
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso da apelante, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante: artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Porto, 11.12.2024 Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária. Judite Pires Maria Manuela Machado Ernesto Nascimento
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