Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2944/19.7T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA
IDENTIDADE DE UMA ENTIDADE ECONÓMICA
Nº do Documento: RP202203142944/19.7T8MAI.P1
Data do Acordão: 03/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A mera circunstância de a actividade exercida pelas Rés (empresas de segurança privada que se sucedem na prestação de serviços de vigilância e segurança junto de determinado cliente) serem semelhantes, senão mesmo idênticas, não permite concluir pela manutenção da identidade de uma entidade económica.
II - Uma entidade não pode ser reduzida à actividade de que está encarregada, a sua identidade resulta de uma multiplicidade indissociável de elementos como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou ainda, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição.
III - A identidade de uma entidade económica, como a que está em causa nos autos, que assenta essencialmente na mão-de-obra, não pode ser mantida se o essencial dos seus efectivos não for retomado pelo presumido cessionário.
IV - Não ocorre uma situação de transmissão de estabelecimento e, consequentemente, tenha aplicação o regime jurídico previsto no art. 285º, do CT/ 2009, quanto aos seus efeitos, quando uma empresa deixa de prestar serviços de vigilância e segurança junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços de vigilância a outra empresa, sem que se tivesse verificado a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da actividade susceptível de consubstanciar uma “unidade económica” do estabelecimento.
V – Assim, não tendo ocorrido a transmissão de empresa ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento é de considerar como despedimento ilícito a comunicação endereçada pela Ré/empregadora ao A./trabalhador, que, na sequência da adjudicação da prestação de serviços de vigilância privada a outra empresa, o informa que o respectivo contrato de trabalho é automaticamente transmitido para a entidade que lhe irá suceder na referida prestação de serviços.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2944/19.7T8MAI.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 2
Recorrente: S..., SA.
Recorridos: AA e W..., S.A.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
O A., AA, com o NIF número ..., residente na Rua ..., ..., ... Maia, com o patrocínio do Ministério Público, instaurou acção declarativa, com processo comum contra “S..., SA”, pessoa colectiva nº ..., com sede na Rua ..., ..., ..., ... ..., ... e ... e “W..., S.A.”, pessoa colectiva nº ..., com sede na Avenida ..., ..., com entrada pelos nºs ..., ..., ..., freguesia ..., ... Lisboa, pedindo que deve esta, “ser considerada procedente por provada e, consequentemente e, por via dela:
A - Ser reconhecida a transmissão do contrato celebrado com a 1ª Ré para a 2ª Ré,
1 - Nestes termos, deverá ser declarada a transmissão da posição contratual do contrato de trabalho do Autor da 1.ª para a 2.ª Ré por força das regras imperativas relativas à transmissão de estabelecimento previstas nos artigos 285.º e seguintes do Código do Trabalho. (2. 2 Artigo 2.º do CT, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2004, processo n.º 03S2467 em www.dgsi.pt., 285.º do CT e Directiva n.º 98/50/CE)
2 - Ser declarado o impedimento ao Autor por parte de ambas as Rés de exercer
a sua actividade, impedindo-o de entrar ao serviço, como um verdadeiro despedimento ilícito e, por via disso,
3 – Serem as Rés solidariamente condenadas a pagar ao Autor:
a) A indemnização por despedimento ilícito que ascende à quantia de € 5.205,00 (€ 694,00 salário base x 6 meses em falta para o fim do contrato + € 694,00:12 x 6 x 3 – proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal de 1/02/2019 a 22/07/2019), por força do artigo 393.º do Código do Trabalho);
b) Férias não gozadas e respectivo subsidio de férias referente ao período de 22 de Julho de 2018 a 31 de Janeiro de 2019 no valor € 728,70 (694,00:12 x 6meses e 9 dias x 2).
c) Juros de mora, vencidos e vincendos à taxa legal sobre todas as prestações em divida até efectivo e integral pagamento.
IV – Subsidiariamente, no caso de o Tribunal vir a entender que não se verificou a transmissão de estabelecimento da primeira Ré para a Segunda Ré requer o Autor que a Ré “S... SA”, seja condenada no seguinte:
1 – Ter despedido indevidamente o autor pelos factos peticionados, por inexistência de processo disciplinar e sem motivos que o justificassem e consequentemente, ser o mesmo declarado ilícito,
2 – Ser a Ré “S... SA”, por via disso, condenada a pagar ao Autor:
a) - A indemnização por despedimento ilícito que ascende à quantia de € 5.205,00 (€ 694,00 salário base x 6 meses em falta para o fim do contrato + € 694,00:12 x 6 x 3 – proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal de 1/02/2019 a 22/07/2019), por força do artigo 393.º do Código do Trabalho);
b) Férias não gozadas e respectivo subsidio de férias referente ao período de 22 de Julho de 2018 a 31 de Janeiro de 2019 no valor € 728,70 (694,00:12 x 6meses e 9 dias x 2).
c) Juros de mora, vencidos e vincendos à taxa legal sobre todas as prestações em divida até efectivo e integral pagamento.”.
Fundamenta a sua pretensão alegando, em síntese, que foi admitido ao serviço da 1ª Ré “S...” No dia .../.../2018, para desempenhar as funções de vigilante, com um horário de 40 horas semanais, mediante a retribuição base actual mensal de € 694,00 e que prestava essas funções nas instalações pertencentes a uma cliente da sua entidade patronal denominada “T..., SA”, sitas na Rua ... em ..., Maia, no âmbito de um contrato de prestação de serviços entre estas duas entidades.
Mais, alega que, com data de 21/02/2019, a 1ª Ré “S...”, comunicou-lhe que o serviço prestado naquele cliente foi adjudicado à sociedade comercial denominada “G..., S.A.”, aqui 2ª Ré, que começou a laborar no mesmo local, mantendo a mesma actividade.
Por fim, alega ter sido impedido de ali exercer a sua actividade pela 2ª R. que lhe comunicou que não o assumia como seu trabalhador, após nos dias 01 a 05 de Fevereiro de 2019, ter comparecido nas instalações pertencentes à T..., SA.
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Realizada a audiência de partes, não foi possível a sua conciliação, conforme decorre da acta, datada de 09.10.2019, tendo sido ordenada a notificação das Rés para contestarem, o que fizeram, respectivamente, nos termos que constam dos articulados juntos em 14 e 21.10.2019.
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A Ré S... invoca, em síntese, que aquando da adjudicação da prestação de serviço de segurança nas instalações da T... fez operar a transmissão de estabelecimento, com a consequente sucessão do posto de trabalho do A. para a 2ª R..
E alega, para o efeito, que o serviço que foi adjudicado à 2ª R. manteve as características essenciais do que vinha sendo prestado pela 1ª R., quanto ao número de vigilantes e meios afectos à actividade.
Conclui que, “deve a presente ação ser julgada improcedente quanto à 1ª Ré, por não provada, com as legais consequências.”.
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A Ré, W..., pugna pela inexistência de uma transmissão de unidade económica, e subsidiariamente perfilha não ter ocorrido o despedimento do A., por falta de qualquer declaração de vontade da 2ª R. ao A. nesse sentido.
Mais alega, em síntese, não ter recebido da 1ª R. qualquer elemento necessário para a prossecução dos serviços, nem qualquer dos trabalhadores da 1ª R. afectos à prestação de serviços na T... foi admitido ao seu serviço.
Conclui que “deve:
(a) Ser a presente ação julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré de todos os pedidos formulados pelo Autor, com fundamento na inexistência de uma transmissão de unidade económica;
(b) Subsidiariamente e por mera cautela, na eventualidade remota de se considerar que ocorreu transmissão da unidade económica e que o vínculo laboral foi transmitido para a Ré – o que não se aceita –, ser declarado que o trabalhador não foi despedido pela Ré;
(c) Em qualquer caso, condenar-se o Autor no pagamento das custas, procuradoria condigna e demais legais obrigações.”.
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Findos os articulados, nos termos do despacho proferido, em 18.12.2019, foi designada a realização de uma tentativa de conciliação por forma a encontrar a solução de equidade mais adequada aos termos do presente litígio, no final da qual não se logrou obter o acordo entre as partes.
Oportunamente, fixado o valor da causa em € 5.933,70, foi proferido despacho saneador e, por considerar revestir-se de simplicidade a enunciação dos temas de prova, a Mª Juíza “a quo” absteve-se de proferir o despacho previsto no art. 596º do C.P.C. e decidiu dispensar a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
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Instruídos os autos e frustrada a conciliação, nos termos documentados nas actas datadas de 29.09, 06 e 20.10.2021, realizou-se a audiência e após, conclusos os autos, foi proferida sentença, em 12.11.2021, que terminou com a seguinte DECISÃO:
“Na desinência do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, e em consequência:
i) Não reconheço a transmissão da posição contratual de Empregador da 1ªR. S... para a 2ª R. W... no contrato de trabalho celebrado com o A. AA.
ii) Declaro ilícito o despedimento do A. AA efetuado pela 1º R. S..., SA e consequentemente condeno-a a pagar ao A. uma indemnização correspondente aos salários que iria auferir, incluindo os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal até ao termo do contrato, que ocorreria a 22 de Julho de 2019, perfazendo a quantia de 5.205,00€ (cinco mil duzentos e cinco euros).
iii) Condeno a 1ª R. S... no pagamento ao A. das retribuições que deixou de auferir, desde 20-7-2019 até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzindo-se o montante do subsídio de desemprego que, entretanto, haja recebido.
iv) Condeno a 1ª R. S... no pagamento ao A. de créditos salariais reclamados no valor total de 728,70€ (setecentos e vinte e oito euros e setenta cêntimos).
v) Condeno a 1ª R. S... no pagamento dos juros moratórios à taxa supletiva legal, desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento.
vi) Absolvo a 2ª R. W... S.A. dos pedidos contra si deduzidos.
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Custas pelo A. e pela 1ª R. S..., na proporção de ¼ e ¾, respectivamente, sem prejuízo da isenção de que beneficia o A. - art.º 527º, nºs 1 e 2 do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art. 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho.
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Registe e notifique.”.
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Inconformada com esta, nos termos que constam das alegações juntas em 07.12.2021, interpôs recurso a R., S..., S.A., terminando com as seguintes: “CONCLUSÕES:
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A R., W..., S.A., também, respondeu ao recurso da recorrente, terminando as suas contra-alegações com as seguintes Conclusões:
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Oportunamente, foi admitido o recurso da sentença interposto pela co-ré “S...”, como apelação, com efeito meramente devolutivo e ordenou-se a sua subida nos próprios autos a esta Relação.
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Já neste Tribunal, o Exm.o Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, por lhe estar legalmente vedado.
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Cumpridos electronicamente os vistos, há que apreciar e decidir.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, a questão única a decidir e apreciar consiste em saber se o Tribunal “a quo” errou na aplicação do direito, porque verificou-se a transmissão do estabelecimento e a posição de empregadora do A. para a 2ª Ré, como defende a, agora, recorrente.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
A) – Os Factos:
O Tribunal “a quo” considerou:
Factos Provados
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com relevo para a decisão de mérito:
Da Petição Inicial:
1) A primeira e segunda RR. dedicam-se à actividade de prestação de serviços de prevenção e segurança e actividades conexas (art. 2º da PI).
2) No dia .../.../2018, o Autor foi admitido ao serviço da Primeira Ré “S... SA”, por contrato de trabalho a termo certo, em regime de tempo inteiro, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções de Vigilante, com o horário de trabalho de 40 horas semanais conforme horário de trabalho, por turnos fixos ou rotativos, mediante o salário mensal actualizado para 2019 no valor de 694,00€, no cliente T..., SA (art. 3º da PI).
3) No dia 21 de Janeiro de 2019, esta empresa comunicou ao Autor que o serviço prestado pela mesma ao cliente T..., SA foi adjudicado à segunda Ré “W..., SA”, e que consequentemente se “transmitem para para o adquirente a posição de empregador nos contratos de trabalho” (…) “A S... ao pagamento do vencimento correspondente aos dias trabalhadores nesta empresa até ao dia 31 de janeiro de 2019, data da cessação do contrato com a S...”. (art. 4º da PI)
4) Com efeito, a 2ª Ré começou a laborar nas instalações da T... na Maia, onde a 1ª Ré laborara. (art. 5º da PI)
5) Com as informações que lhe foram transmitidas, o autor compareceu no seu local de trabalho na sede da T..., SA na rua ..., ... – Maia, nos dias 1 de Fevereiro a 5 de Fevereiro de 2019 com vista a exercer a actividade para a qual foi contratado, no entanto foi impedido pela segunda Ré de o fazer.
6) Por via disso o autor enviou uma carta por correio electrónico à segunda Ré solicitando que o informassem sobre o novo horário e outras condições para exercer a sua actividade, tendo esta respondido que: “esclarecemos que o W... em resposta à missiva da S... de 21 de Janeiro de 2019 informou reiteradamente e expressamente (…) de que não reconhecia a existência de qualquer fundamento legal que legitimasse a transmissão do contrato de trabalho de V.ª Ex.ª para o W.... Em conformidade, informamos que se rejeita qualquer responsabilidade sobre a relação laboral que V.ª Ex, ª possui com a S..., não lhe reconhecendo, por tal não ser devido, a qualidade de trabalhador da empresa signatária (…)” (arts. 12º e 13º da PI)
7) A Ré “W..., SA” já havia também comunicado por carta datada de 23 de Janeiro de 2019 à Ré, “S... SA”: “A situação em apreço não reveste as condições necessárias para a existência de uma unidade económica e, consequentemente, aplicar o regime dos artigos 285.º e seguintes do Código do Trabalho (…) a situação em apreço não implicará da parte do W... a assunção da posição de empregador relativamente aos trabalhadores constantes da missiva, os quais deverão permanecer ao serviço de V. Ex.ª”. (art. 14º da PI)
8) Durante a vigência do contrato de trabalho, de 22 de julho de 2018 até 31 de Janeiro de 2019 o A. não recebeu qualquer valor a título de férias e subsídio de férias. [art. 22º da PI)
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Das Contestações:
9) A 1.ª R., ao longo do tempo foi mantendo um número constante e similar de trabalhadores afeto à prestação de serviço de segurança e vigilância nas instalações da T..., na Maia, sempre afetou e desempenhou o serviço em referência com o mesmo tipo de equipamento, recorreu a uma equipa organizada e especializada de trabalhadores afeto às instalações, na prestação de tais serviços. (art. 21º da contestação da 1ª R.)
10) A 1.ª R. prestou serviço até às 24h00 do dia 31 de janeiro de 2019, tendo a 2.ª R. iniciado funções às 00h00 do dia 1 de fevereiro de 2019 (art. 24º da contestação da 1ª R.)
11) O local da prestação da atividade é o mesmo. (art. 18º da contestação da 1º R.)
12) A T..., S.A., após pesquisa de mercado, tomou a decisão de adjudicar a uma nova entidade a prestação de serviços de vigilância humana nas suas instalações sitas na Maia e na ..., no Seixal. (art. 19º da contestação da 2º R.)
13) A T... contactou a Ré W... no sentido de convidar esta entidade a apresentar uma proposta para a prestação de serviços de segurança nos termos pretendidos. (art. 20º da contestação da 2ª R.)
14) Para o efeito, realizou-se uma reunião no dia 13 de dezembro de 2019 em que foi expressamente comunicado pela T... à Ré, representada na altura pela Dra. BB, a pretensão de que os serviços de vigilância humana fossem executados de modo distinto do que sucedia até à altura. (art. 21ºda contestação da 2ª R.)
15) A referida pretensão da T... foi reiteradamente reforçada nos diversos contactos havidos com a Ré, W... (art. 22º da contestação da 2ª R.).
16) A T... pretendeu alterar, como sempre assumiu, o modelo, composição das equipas e tipologia de serviços de vigilância humana que lhe eram prestados até à data (art. 22º da contestação da 2ª R.).
17) Em 19 de dezembro de 2018, a Ré W... apresentou a respetiva proposta final de prestação de serviços de segurança. (art. 23º da contestação da 2ª R.)
18) Os novos serviços de vigilância humana após análise da Proposta apresentada por parte da T... foram adjudicados à Ré W... através do contrato de prestação de serviços de segurança integrada n.º 383/18/CO celebrado a 08 de janeiro de 2019 e que começou a produzir efeitos a 01 de fevereiro de 2019. (art. 22º da contestação da 2ª R.)
19) A W... apresentou uma proposta de serviços de segurança privada e vigilância humana distintos dos serviços até então prestados pela S..., em particular no concerne ao objeto de serviços a prestar e no modo de execução dos mesmos, o qual passou a ter como pressuposto a videovigilância o que constituiu uma das premissas diferenciadoras do novo modelo de serviço apresentado pela Ré W.... (art. 28º da contestação da 2ª R.)
20) Os serviços contratados à Ré W..., incluem, para além da vigilância de bens móveis e imóveis, do controlo de entrada, presença e saída de pessoas e dissuasão da prática de crimes ou atos ilícitos nas instalações da T..., a verificação mensal dos equipamentos de segurança e dos equipamentos de emergência. (art. 29º da contestação da 2ª R.)
21) Assim, os vigilantes da Ré W... são responsáveis por, entre outras, no primeiro dia de cada mês, realizar uma vistoria às instalações e proceder à verificação dos equipamentos de emergência, nomeadamente dos extintores, dos carretéis, portas de emergência, bocas de incêndio, etc.. (art. 30º da contestação da 2ª R.)
22) Os vigilantes da Ré W... são igualmente responsáveis por, no dia quinze de cada mês, realizar a vistoria e teste aos equipamentos de segurança como, nomeadamente, os controlos de acessos, sistema de intrusão e sistema de deteção automática de incêndio. (art. 31º da contestação da 2ª R.)
23) Os próprios serviços de controlo de entrada, presença e saída de pessoas e viaturas prestados na T... passaram a ser assegurados de modo informatizado. (art. 32º da contestação da 2ª R.)
24) O controlo dos acessos a ambas as instalações da T... é, desde 01.02.2019, realizado de forma informatizada, através de registos em suporte digital. (art. 33º da contestação da 2ª R.)
25) A portaria foi informatizada e o controlo e registos de controlo de acessos de pessoas, viaturas, materiais e relatórios em suporte digital passou a ser realizada pela Ré W.... (art. 34º da contestação da 2ª R.)
26) A informatização dos serviços de portaria confere maior eficácia aos serviços de segurança privada e vigilância humana assegurados pela Ré W... e facilitam o acesso à informação registada (entradas e saídas de colaboradores, visitantes, fornecedores, etc., em tempo real, bem como relatórios de serviço, controlo dos consumos de água em tempo real) por parte do cliente. (art. 35º da contestação da 2ª R.)
27) A Ré W... também passou a efetuar a verificação mensal aos sistemas de emergência, o que não era efetuada pela S.... (art. 36º da contestação da 2ª R.)
28) Nenhum dos trabalhadores afetos, pela S..., à prestação dos serviços de vigilância para a T... foi admitido ao serviço da Ré, W.... (art. 37º da contestação da 2ª R.)
29) O que, aliás, foi requerido pela T..., em sede de processo negocial, a qual condicionou a adjudicação dos serviços à afetação de uma equipa de vigilantes totalmente diferente da equipa afeta pela S.... (art. 40º da contestação da 2ª R.)
30) Para o exercício da sua atividade, os vigilantes da W... precisam, no caso concreto, entre outros, de fardamento, instrumentos de comunicação, serviços de alarme de ligação à central, dispositivos de transmissão, e demais equipamentos informáticos necessários para a prossecução da atividade que tiveram de ser exclusivamente facultados pela Ré W.... (art. 47º da contestação da 2ª R.)
31) A S... não transmitiu para a W... nenhum equipamento, os quais foram fornecidos pela W... aos seus trabalhadores. (art. 48º da contestação da 2ª R.)
32) A W... não recebeu qualquer know-how, experiência, metodologias, processos ou informação, da S... relativamente à prestação da atividade de segurança privada e vigilância humana para a T.... (art. 50º da contestação da 2ª R.)
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Factos não Provados
Com relevo para a decisão de mérito da discussão da causa não resultou provado:
i) Aí mantendo a mesma actividade por esta antes exercida (art. 6º da PI)
ii) Sendo que todos os trabalhadores que exerciam funções por conta da 1.ª Ré, passariam a fazê-lo por conta da 2.ª Ré a partir do dia 1 de Fevereiro de 2019, conforme comunicação que lhes foi feita em 21/01/2019. (art. 7º da PI)
iii) E a exercer as mesmíssimas tarefas. (art. 8º da PI)
iv) O equipamento destinado a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, afeto ao exercício da atividade de segurança das instalações, não foi alterado. (art. 19º da contestação da 1ª R.)
v) Os quais possuem todas as qualificações correspondentes ao perfil exigido para a execução dos novos serviços contratados, atendendo às alterações introduzidas aos serviços contratados. (art. 43º da contestação da 2ª R.)
vi) A informatização dos serviços de portaria exige que os vigilantes que os executam tenham formação para o efeito, o que, não era o caso dos trabalhadores afetos pela S... à prestação dos serviços na T.... (art. 44º da contestação da 2ª R.)
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Ao restante alegado não se respondeu por se considerar matéria de direito e/ou alegação conclusiva, mera impugnação ou repetição de factos a que já se respondeu.”.
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B) - O DIREITO
Analisemos se o Tribunal “a quo” errou na decisão de direito ao ter concluído que não ocorreu a transmissão de estabelecimento e, consequentemente, a posição de empregadora do A., que a Ré “S...” detinha, não passou para a Ré “W...”, nos termos do art. 285º do CT 2009.
Comecemos, então, por atentar na fundamentação da sentença recorrida, em que o Tribunal “a quo”, em síntese, considera que, «(...) revela-se essencial para aferir se ocorreu a transmissão de estabelecimento, apurar se, «mantendo a sua identidade», a unidade económica passou da esfera do transmitente para a do transmissário.
Para aquilatar da subsistência da identidade de uma unidade económica, a jurisprudência do TJUE, tem vindo a destacar a ponderação de determinados elementos indiciários:
- o tipo de empresa ou de estabelecimento;
- a transferência de bens corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis, bem como o valor dos elementos incorpóreos existentes no momento da transmissão;
- a reintegração dos recursos humanos;
- a continuidade da respectiva clientela;
- o grau de similitude entre as actividades exercidas antes e depois da transmissão e a duração de uma eventual suspensão dessas actividades.» e prossegue dizendo que:
«Volvendo ao caso vertente, é sabido a actividade das empresas de vigilância assenta primordialmente na mão-de-obra, que não foi reintegrada [art. 28º e 29º dos factos provados]. Ademais, os equipamentos utilizados no desempenho da actividade também não foram transmitidos [art. 30º e 31º dos factos provados]. Por outro lado, pese embora não tenha ocorrido qualquer intervalo no desempenho da actividade por parte da 1ª R. para a 2ª R. [art. 4º, 10º, e 11º], verifica-se não existir sobreposição entre a forma como esta prestada antes e depois, porquanto passaram a ser usados, assumindo relevo, meios informáticos na prossecução dessa atividade, o que até então não sucedia. [arts. 20º a 27º dos factos provados]
Concluímos, deste modo, que no caso em apreço, os factos provados nos autos não preenchem os requisitos indiciadores da “identidade da unidade económica” subjacente à transmissão da exploração de uma unidade económica, para efeitos de aplicação do regime jurídico consagrado no art. 285º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009.» e, enunciando jurisprudência que seguiu de perto, termina do seguinte modo:
«Em consequência do apreciado supra, não sendo aplicável o regime plasmado no art. 285º do CT/2009, que fixa os efeitos da transmissão da empresa ou estabelecimento, concluímos que a posição de empregador no contrato de trabalho do A. não foi transmitida à R. W....
Assim sendo, a missiva enviada pela R. S... a 21 de Janeiro de 2019, declarando cessado o contrato de trabalho com efeitos a partir do dia 31 de Janeiro de 2019 [art. 3º dos factos provados], consubstancia uma decisão de despedimento, que perante o disposto no artigo 381º alínea c) do Código do Trabalho de 2009, se considera ilícito, porquanto não foi precedido de qualquer tipo de procedimento, seja de natureza disciplinar, seja para extinção do posto de trabalho ou por inadaptação.».
Conclusão da decisão recorrida, de que discorda a recorrente, argumentando e defendendo que, “Nos termos e ao abrigo do art. 285º, nº1 do Código do Trabalho, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores” e prossegue, dizendo o seguinte:
“Foi adjudicada à 2.ª Ré o contrato de prestação de serviço de segurança privada no espaço, locais e instalações da T..., S.A., serviço que se iniciou em 1 de fevereiro de 2019, quando a 2.ª R. começou a prestar a sua atividade no âmbito da aludida adjudicação.
Em consequência da referida adjudicação, a 2ª R. assumiu o serviço de vigilância adjudicado até então à 1.ª R. e manteve, na sua essência, as mesmas caraterísticas em relação àquele que anteriormente vinha a ser prestado
Em concreto, manteve-se a necessidade de alocar o mesmo número de vigilantes e meios afetos à prestação do serviço assegurado à T....
O modo de exercício da atividade assente na organização e hierarquização do serviço manteve-se.
O local da prestação da atividade é o mesmo e corresponde ao local de trabalho do A.
O controlo do acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, afeto ao exercício da atividade de segurança das instalações, que era efectuado manualmente passou a ser realizado por recurso a um computador.
A única alteração que se pode identificar em relação ao serviço anteriormente prestado pela 1.ª R. e o prestado pela 2.ª R. reside, unicamente, na substituição dos vigilantes.
A 1.ª R., ao longo do tempo foi mantendo um número constante e similar de trabalhadores afeto à prestação de serviço de segurança e vigilância nas instalações da T..., sempre afetou e desempenhou o serviço em referência com o mesmo tipo de equipamento, recorreu a uma equipa organizada e especializada de trabalhadores afeto às instalações, na prestação de tais serviços.
De tal modo, que o serviço prestado nas instalações daquela empresa funcionava como uma verdadeira unidade autónoma de serviço de segurança e vigilância.
A 1.ª R. prestou serviço até às 24h00 do dia 31 de janeiro de 2019, tendo a 2.ª R. iniciado funções às 00h00 do dia 1 de fevereiro de 2019, inexistindo em qualquer momento interrupção de prestação do serviço de segurança.
(...)”, e continua que “... a sucessão de uma empresa de segurança privada por outra no domínio da prestação de serviço de segurança privada não pode consistir no fundamento para afastar, por si só, a figura e instituto jurídico da transmissão do estabelecimento/unidade económica, prevista na lei geral laboral e legislação comunitária. que, afigura-se-nos que é de concluir, por para aí confluírem os índices no caso relevantes, que ocorreu a transmissão de unidade económica propugnada pela recorrente.”, (...) terminando dizendo ser seu entender que, “o serviço prestado pela recorrente, e que foi adjudicado à sua congénere, assume-se como uma verdadeira unidade económica na aceção do art. 285º do Código do Trabalho, considerando o preenchimento de todos os requisitos, designadamente o quase absoluto grau de semelhança entre a atividade exercida antes e depois da transmissão.”.
Desta, argumentação da recorrente, discorda, apenas, a recorrida co-Ré/W..., pugnando pela confirmação da sentença, já que o A., em primeiro pugna pela condenação da co-ré/recorrida.
Que dizer?
Verifica-se que, nesta questão a recorrente põe em causa, o entendimento expresso na sentença recorrida quanto a nela se ter considerado que, não ocorreu a transmissão da exploração de uma unidade económica, no caso de serviço de segurança e vigilância, ou seja, de uma transmissão de estabelecimento da 1ª Ré para a 2ª Ré, pelo que o contrato de trabalho que o Autor mantinha com a “S...” não se transferiu automaticamente por força da lei para a “W...”.
Ora, assim sendo, importa que se diga, antes de mais que, como bem o notou a decisão recorrida e expressamente o refere a recorrida, a questão a apreciar não é nova, bem pelo contrário, trata-se de questão, já por diversas vezes apreciada e julgada nesta secção em que todos, os subscritores deste, tiveram intervenção, quer como relatores quer como adjuntos, em concreto, por este colectivo, são exemplo os Acórdãos proferidos, nos Processos nº 892/20.7T8OAZ.P1, 935/20.4T8OAZ.P1, 601/19.3T8VLG.P1, 5033/19.0T8PRT.P1 e, bem recente, com data de 17.01.2022, no Proc. nº 1397/19.4T8MAI.P1, (onde foram RR. as aqui RR.), em todos eles se seguindo idêntica fundamentação à constante do Acórdão de 17.05.2021, Proc. nº 599/19.8T8VLG.P1, relatado pelo, aqui, 2º Adjunto.
São os fundamentos, agora, apresentados pelas partes, neste processo, idênticos aos que foram apresentados naqueles, pelos ali intervenientes, em situação idêntica, apenas, a situação factual se afigurando diversa, quanto às especificidades de cada caso concreto, mas, sem diferenças no que toca à questão jurídica, como agora, também acontece.
Assim sendo e atento o disposto no art. 8º, nº 3 do CC, não vemos razão para deixarmos de o fazer e só podemos seguir, aqui, a posição e o entendimento seguido naqueles, a nível de fundamentação de direito, já que a este nível a situação é a mesma.
O que nos permite adiantar, desde já, que a recorrente não tem razão.
Justificando.
Comecemos por transcrever, o que fizemos constar daqueles, em particular, naquele Acórdão de 17.01.2022, dada a similitude do caso:
«[Entende a recorrente que, mesmo considerando os factos tal como foram assentes em 1ª instância, não estamos perante a existência de uma unidade económica.
Subjacente está o art.º 285º do Código do Trabalho (a redação então em vigor, anterior à recente Lei nº 18/2021, de 08 de abril) o qual, com a epígrafe «efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento», dispunha o seguinte:
1- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores.
2- O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
3- Com a transmissão constante dos n.ºs 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos
(…)
5- Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.
(…)
Este art.º 285º do Código do Trabalho é um dos artigos que incorporaram a transposição para a ordem jurídica portuguesa da Diretiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de março (relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos).
A questão que importa resolver não é nova, pois tem-se colocado por diversas vezes, aos tribunais (quer tribunais nacionais, quer TJUE) em situações de sucessão de empresas prestadoras de serviços de vigilância e/ou segurança, situação que se pode dizer assumir alguma complexidade.
É que, trata-se de sector económico em que os elementos ativos (materiais ou não) são bastas vezes reduzidos à sua expressão mais simples, assentando a atividade essencialmente na mão-de-obra, o que, como se vai ver, requer especial atenção quando se afere da existência de uma unidade económica que tenha sido transmitida.
Não sendo a questão nova, abunda jurisprudência sobre a questão, sendo disso exemplo o recente acórdão desta Secção Social do TRP, de 21.10.2020[1], em que o agora relator teve intervenção como 2º adjunto, e em que era co Ré a também aqui Ré.
Neste aresto foi seguido o acórdão do STJ de 06.12.2017[2], proferido em recurso de revista excecional nos termos da al. a) do nº 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil[3], o qual é muito elucidativo, e nessa medida se vai reproduzir em parte, e também aqui se vai seguir [embora em termos de factos assentes, em ambos os arestos, exista assinalável diferença, que levará a solução jurídica diversa, como se verá infra].
Escreveu-se neste acórdão do STJ, entre o mais, a propósito da transmissão de empresa ou estabelecimento, o seguinte:
«2. A Transmissão de empresa ou estabelecimento
2.1. É sabido que qualquer empresa, enquanto pessoa singular ou coletiva, pode estar sujeita a modificações de diversa índole com repercussão, na sua organização empresarial, que vão desde a mudança de identidade e titularidade do capital até à concessão de exploração, trespasse, fusão e cisão de sociedades comerciais, com o consequente reflexo na transmissão ou titularidade da empresa ou do estabelecimento e nas relações contratuais laborais do pessoal abrangido por tais alterações.
Qualquer dessas situações acaba por ter implicações no seio das estruturas económicas organizadas com projeção nas relações de trabalho até então constituídas.
Daí a necessidade sentida pelo legislador de fixar os efeitos decorrentes da transmissão de empresa ou estabelecimento de molde a proteger os trabalhadores envolvidos, mas sem coartar a iniciativa dos empresários ou limitar a vida económica das empresas integradas num sistema de funcionamento de economia do mercado.
É neste balancear de interesses resultante das vicissitudes contratuais sofridas – de acordo com a terminologia utilizada pelo próprio legislador (cf. Capítulo V, Secção I, do Código do Trabalho de 2009, arts. 285º e segts.) – que a lei procura regular e que o intérprete deve, na sua aplicação, atender.
2.2. Em matéria de efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento dispõe o art.º 285.º do Código do Trabalho de 2009, no que aqui releva, que:
«1- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral.
2- O transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta.
3- O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
4- …
5- Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.
6- …»[4]
Em termos conceptuais o tratamento desta temática não constitui nenhuma novidade tanto no ordenamento jurídico Nacional como Comunitário.
Com efeito, já a Lei do Contrato de Trabalho – Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de novembro de 1969 – regulava tal matéria no seu art.º 37º, normativo que foi, à época, erigido como pilar fulcral de proteção dos trabalhadores por garantir o direito à manutenção dos seus postos de trabalho nas circunstâncias ali previstas de transmissão do estabelecimento ou da sua exploração.
Esta finalidade foi reconhecida e plasmada nessa norma pelo legislador também com o objetivo de “tutelar o próprio estabelecimento (a continuidade do funcionamento da empresa que é objeto da transmissão)”, segundo o Acórdão desta Secção do STJ, datado de 27/05/2004.[5]
No âmbito da legislação Comunitária destaca-se a Diretiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março, que foi transposta para o ordenamento jurídico português pelo Código de Trabalho de 2003, conforme decorre da alínea q), do artigo 2º, da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código do Trabalho de 2003, vindo a matéria em questão a ter assento nos artigos 318.º e seguintes daquele Código.[6]
Diretiva essa relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, que codifica e revoga a Diretiva nº 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva nº 98/50/CE, do Conselho, de 29 de junho.
Foi com o advento de novas formas na constituição e transmissão das empresas, assistindo-se a mudanças sucessivas na titularidade da exploração dessas empresas, que o legislador sentiu a necessidade de introduzir alterações ao regime jurídico das referidas transmissões, tendo sido então aprovada, num contexto social e económico diferente daquele, a referida Diretiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março.
Dando, assim, origem ao art.º 285º do Código do Trabalho de 2009 que regula os efeitos da transmissão de empresa ou estabelecimento no âmbito do Direito do Trabalho Nacional e define o conceito de “unidade económica” inerente a essa transmissão de empresa.
3. A Diretiva nº 2001/23/CE e o conceito de transmissão
3.1. Analisando o conteúdo da mencionada Diretiva verifica-se que o seu art.º 1º tem a seguinte redação:
«1. a) A presente diretiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.
b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na aceção da presente diretiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória.[7]
c) A presente diretiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos. A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na aceção da presente diretiva.
2. (…).
3. (…).»
Por seu turno, o art.º 2º da Diretiva estabelece que:
«1. Na aceção da presente diretiva, entende-se por:
a) «Cedente»: qualquer pessoa, singular ou coletiva que, em consequência de uma transferência, prevista no nº 1 do art.º 1º, perca a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou estabelecimento.
b) «Cessionário»: qualquer pessoa singular ou coletiva que, em consequência de uma transferência, prevista no nº 1 do art.º 1º, adquira a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou estabelecimento
Resulta da alínea a), do nº 1, do artigo 1º, da Diretiva, que o regime estabelecido é aplicável «à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento», quer essa transferência resulte de uma cessão convencional ou de uma fusão.
Por força do disposto na alínea b), do n.º 1, deve entender-se como abrangida pela transferência ali disciplinada, e respeitado «o disposto na alínea a) e das disposições seguintes deste artigo», a «transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória».
Por conseguinte, a transferência de titularidade dos contratos de trabalho prevista na presente Diretiva abrange não apenas a transferência de empresa ou de estabelecimento, mas também a parte de empresa ou de estabelecimento que se constitua como uma «entidade económica», entendida esta nos termos estabelecidos na norma citada, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica não restringida ao exercício da atividade principal.
Daqui decorre, da conjugação do regime legal previsto na Diretiva nº 2001/23/CE – arts. 1º, n.º 1, alínea a), e 2.º, n.º 1, alíneas a) e b) – com o art.º 285º, nºs 1 e 3, do Código do Trabalho de 2009, que o conceito de transmissão, para efeitos laborais, é especialmente amplo.
A amplitude desse conceito é reconhecida uniformemente, quer pela Doutrina quer pela Jurisprudência, conforme transparece dos excertos que a seguir serão reproduzidos.
3.2. Densificando o conceito, explicita Maria do Rosário Palma Ramalho[8]:
«Quanto ao âmbito do fenómeno transmissivo, é qualificada como transmissão para efeitos da sujeição a este regime legal, não apenas a mudança da titularidade da empresa ou do estabelecimento, por qualquer título (i.e., uma transmissão definitiva, por efeito de trespasse, fusão, cisão ou venda judicial), mas também a transmissão, a cessão ou a reversão da exploração da empresa ou do estabelecimento sem alteração da respetiva titularidade (i.e., uma transmissão das responsabilidades de gestão a título temporário, embora estável) – art.º 285º nºs 1 e 3 do CT.
Deste modo, o conceito de transmissão para este efeito é especialmente amplo, abrangendo todas as alterações estáveis (mas não necessariamente definitivas) na gestão do estabelecimento ou da empresa».
Também Joana Vasconcelos[9], a propósito do âmbito lato de aplicação do instituto em análise, enuncia os exemplos clássicos, como a transmissão da propriedade (trespasse, a fusão e a cisão, venda judicial ou a doação) e a transmissão da exploração de empresa ou estabelecimento, assim como as situações abrangidas pelo nº 3, do citado artigo do Código, como é o caso da cessão ou reversão da exploração de empresa ou estabelecimento, prevendo-se quanto a estas, expressamente nesse normativo, que a responsabilidade solidária recaia sobre “quem imediatamente antes tenha exercido a exploração”.
Por sua vez, a Jurisprudência desta Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, reforçou esse entendimento, podendo ler-se no Acórdão datado de 04.05.2011, no que concerne ao regime jurídico que então enformava o art.º 318.º do Código do Trabalho, e que “corresponde, sem alterações substanciais”, à disciplina que emerge do atual art.º 285º do Código do Trabalho de 2009[10], que se (…) consagrou um conceito amplo de transmissão do estabelecimento, nele estando incluídas todas as situações em que aconteça a passagem, seja a que título for, do complexo jurídico-económico em que o trabalhador esteja integrado».[11]
Esse é também o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que declarou no seu Acórdão de 09.09.2015, Processo C-160/14, disponível em www.curia.europa.eu, que:
«(…) A Diretiva 77/187, codificada pela Diretiva 2001/23, é aplicável a todas as situações de mudança, no âmbito de relações contratuais, da pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração da empresa (…)».
Essencial é que tenha ocorrido, efetivamente, a transmissão de um negócio ou atividade, que constitua uma unidade económica autónoma na esfera do transmitente para a do transmissário, «mantendo a sua identidade» (art.º 1º, n.º 1, da Diretiva), e que demonstre o animus translativo da operação pelo facto de o primeiro ter deixado de exercer a atividade correspondente a tal unidade e o segundo passar a exercê-la nos mesmos moldes.
3.3. O conceito nuclear inserido nesta Diretiva, conforme resulta da sua análise, não é tanto o de transferência/transmissão de empresa, mas sim o de “transferência de uma entidade económica” – cf. a alínea b), do nº 1, do seu art.º 1º.
Conceito que reencontramos explicitado no art.º 285.º do Código do Trabalho, no seu n.º 5, com a noção aí consagrada de “unidade económica”, como o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.
Reproduzindo na nossa ordem jurídica o citado art.º 1.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva nº 2001/23/CE, de 12 de março, em consonância com o entendimento da Jurisprudência do TJUE, segundo o qual é considerada como tal a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta nos mesmos termos: “como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória”.
Asserção vertida claramente no atrás citado Acórdão do TJUE, de 09.09.2015, com a seguinte narrativa:
«Segundo jurisprudência constante, a Diretiva 2001/23 tem em vista assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente da mudança de proprietário. O critério decisivo para demonstrar a existência de uma transferência, na aceção dessa diretiva, consiste na circunstância de a entidade em questão preservar a sua identidade, o que resulta, designadamente, da prossecução efetiva da exploração ou da sua retoma».[12]
Sendo considerado como elemento determinante dessa definição e reconhecimento de unidade económica, pela Jurisprudência Comunitária, a autonomia de parte da empresa ou do estabelecimento transmitidos.
Podendo ler-se, a este propósito, no Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, exarado no Proc. C-458/05 (Ac. Jouini), de 13/09/2007, que o Tribunal de Justiça acentuou a necessidade de a unidade económica manter a sua própria identidade no seio do transmissário, o que se revela pela prossecução de um objetivo próprio.[13]
Identidade a aferir pelo conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória – cf. nº 5, do art.º 285º, do Código do Trabalho de 2009.
Importa, assim, avaliar se a unidade económica mantém a sua identidade, se se mostra dotada de autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma, com organização específica.
Neste sentido se expressou igualmente o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão desta Secção, de 26.09.2012[14], quando se sintetizou nos seguintes termos, no final do ponto 3.2.:
«Em suma, a verificação da existência de uma transferência depende da constatação da existência de uma empresa ou estabelecimento (conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica), que se transmitiu (mudou de titular) e manteve a sua identidade.
É, contudo, essencial que a transferência tenha por objeto uma entidade económica organizada de modo estável, ou seja, deve haver um conjunto de elementos que permitam a prossecução, de modo estável, de todas ou de parte das atividades da empresa cedente e deve ser possível identificar essa unidade económica na esfera do transmissário».
É neste fluxo Jurisprudencial que João Reis navega quando tece as seguintes considerações[15]:
«O critério decisivo é, pois, o da preservação da identidade económica transmitida. De acordo com a noção acolhida, para verificar se há transmissão, o primeiro passo é indagar se o objeto transmitido constitui uma unidade económica estável, autónoma e adequadamente estruturada, e o segundo é aferir se tal unidade económica mantém a sua identidade própria, o que deve ser visível no exercício da atividade prosseguida ou retomada. Em primeiro lugar, é necessário averiguar se existe uma unidade económica suscetível de transferência.
Digamos que, à semelhança da pessoa humana, é preciso que tal entidade seja “um ser vivente”. Isto implica uma estreita conexão entre dois aspetos: entre a transmissão de um complexo de bens e relações jurídicas e o exercício atual (ou próximo) da empresa. Portanto, a transferência de um estabelecimento que já não esteja em atividade, ainda que seja constituído por um complexo de bens potencialmente capaz para o exercício da empresa, parece não constituir transferência de estabelecimento para efeitos da diretiva.»
3.4. Aquilatar da subsistência de uma unidade económica exige a ponderação de determinados elementos indiciários, sendo frequentemente enunciados pelo TJUE, como relevantes, os seguintes:
- Avaliar o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata;
- Apurar se houve a transferência ou não de bens corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis, bem como o valor dos elementos incorpóreos existentes no momento da transmissão;
- Verificar se se operou a reintegração, ou não, por parte do novo empresário, do essencial dos efetivos, v.g., no domínio dos recursos humanos;
- Confirmar se ocorreu a transmissão, entendida enquanto continuidade, da respetiva clientela;
- Comprovar o grau de similitude entre as atividades exercidas antes e depois da transmissão e a duração de uma eventual suspensão dessas atividades.
Elementos parciais indiciários a valorizar numa avaliação de conjunto, enquanto critérios orientadores e coadjuvantes da decisão a proferir, que dependerá da ponderação que se faça desses fatores em função de cada caso concreto.
Conclusão corroborada, nesta parte, por Júlio Manuel Vieira Gomes[16] quando refere que:
«Decisiva para o Tribunal de Justiça é sempre a manutenção da entidade económica, e para se verificar se essa entidade continuou a ser a mesma, o tribunal destacou que há que recorrer a múltiplos elementos cuja importância pode, de resto, variar no caso concreto, segundo o tipo de empresa ou estabelecimento, a sua atividade, ou métodos de gestão, sendo que estes elementos devem ser objeto de uma apreciação global, não sendo em princípio decisivo nenhum deles».
E explicita:
«Podem ser relevantes elementos como a transmissão de bens do ativo da entidade, designadamente, bens imóveis, ou equipamentos, mas também bens incorpóreos como a transmissão de know-how, a própria manutenção da maioria ou do essencial dos efetivos, a duração de uma eventual interrupção da atividade desenvolvida antes e a atividade desenvolvida depois da transferência».
3.5. Posto isto, vejamos agora quais os efeitos que se produzem no âmbito laboral com a transmissão da titularidade de empresa ou estabelecimento.
4. Efeitos laborais decorrentes da transmissão
4.1. Quanto aos efeitos decorrentes da transmissão da titularidade de empresa ou estabelecimento, no que respeita às relações laborais existentes àquela data, tem sido entendido jurisprudencialmente que essa transmissão não afeta, em regra, a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respetivo conteúdo, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não tivesse tido lugar, mantendo-se inalteráveis os respetivos contratos de trabalho e assumindo o adquirente os direitos e obrigações emergentes dos contratos de trabalho celebrados com o anterior empregador.
Assim, por força da transmissão, o adquirente fica investido na posição da entidade empregadora, relativamente aos contratos de trabalho dos trabalhadores afetos ao estabelecimento transmitido, na data da transmissão, o que implica a subsistência dos contratos de trabalho com o conteúdo que tenham, ou seja, a continuidade dos mesmos como se não tivesse ocorrido qualquer alteração do lado da entidade empregadora.
A transferência dos contratos de trabalho com o mesmo conteúdo implicará para o adquirente a transferência do complexo de obrigações deles decorrentes, que caracterizavam a posição do transmitente, dando continuidade às situações dos trabalhadores.
Entendimento consolidado e que remonta ao regime decorrente do artigo 37.º da LCT, com respaldo doutrinário.
Com efeito, sobre esta matéria, Pedro Romano Martinez[17] considera que:
«Transmitido o estabelecimento, o cessionário adquire a posição jurídica do empregador cedente, obrigando-se a cumprir os contratos de trabalho nos moldes até então vigentes. Isto implica não só o respeito do clausulado de tais negócios jurídicos, incluindo as alterações que se verificaram durante a sua execução, como de regras provenientes de usos, de regulamentos da empresa ou de instrumentos de regulamentação coletiva (…); no fundo, dir-se-á que a transmissão não opera alterações no conteúdo do contrato».
Também Maria do Rosário Palma Ramalho[18] conclui, a este propósito:
«O regime legal confirma a transmissão da posição jurídica do empregador que decorre do negócio transmissivo, como um caso de sub-rogação legal, já que o transmissário assume a posição negocial do transmitente junto da contraparte deste no contrato de trabalho, por imposição da lei e independentemente da vontade do outro contraente (no caso, o trabalhador)».
E compreende-se que assim seja, pela necessidade de compatibilizar os interesses em causa e aos quais fizemos referência ab initio:
- Por um lado, os interesses do transmitente em concretizar a mudança da titularidade da empresa ou da exploração do estabelecimento para outra entidade/adquirente, para quem se transfere a posição jurídica daquele, e,
- Por outro, a proteção dos trabalhadores envolvidos, sem que essa mudança possa acarretar prejuízos no domínio dos contratos de trabalho celebrados que, nessa medida, se mantêm na sua plenitude.
Trata-se de uma garantia assumida juslaboralmente em consonância com os princípios de Direito Comunitário e Constitucionais, v.g., o da proteção e segurança no emprego e o da livre iniciativa económica.
Pode, assim, concluir-se que:
A transmissão para o adquirente da posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, a que se refere o n.º 1, do art.º 285.º, do Código do Trabalho de 2009, inclui quaisquer direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes antes da data da transferência, conforme precisa o art.º 3º, n.º 1, da Diretiva.
Ponto é que a transmissão da titularidade de empresa ou estabelecimento constitua uma unidade económica e se mostre concretizada nos termos definidos pelos normativos legais citados e que resultam do Direito Nacional e Comunitário, de acordo com a interpretação que a Jurisprudência deles tem feito.
4.2. Prevê-se, paralelamente, e ao abrigo de uma permissão expressa da Diretiva (art.º 3.º, n.º 1, in fine), uma responsabilidade solidária do transmitente pelas obrigações assim transmitidas, duplamente limitada às obrigações vencidas até à data da transmissão e ao prazo de um ano subsequente à sua realização.
Princípio vertido, nos mesmos termos, no nº 2, do art.º 285º, do Código do Trabalho de 2009.
Assim, por força desta norma, durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente com o transmissário pelas obrigações vencidas até à data da transmissão.
Refira-se, por fim, que a nossa legislação laboral omite qualquer referência à oposição do trabalhador à transmissão do seu contrato de trabalho.
No entanto, a nossa Doutrina admite que caso o trabalhador não queira acompanhar o estabelecimento transmitido poderá opor-se à transmissão do seu contrato de trabalho recorrendo, para o efeito, à resolução do contrato com justa causa com fundamento na alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador – cf. art.º 394.º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho de 2009[19] – ou com fundamento no disposto no art.º 394.º, n.º 2, alíneas b) ou e), do mesmo Código, se demonstrar que a operação de transmissão correspondeu a intuito fraudulento, com direito à indemnização correspondente (cf. art.º 396.º, n.º 1), para além de poder, ainda, denunciar o contrato com aviso prévio, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, do mesmo Código.[20]
É que, de acordo com o entendimento expresso por Júlio Manuel Vieira Gomes, admitir a transmissão automática dos contratos de trabalho, sem que o trabalhador a isso se possa recusar, consistiria «(…) não só numa negação frontal da sua autonomia privada, como mesmo da sua dignidade fundamental enquanto pessoa, convertendo-o, de algum modo, numa coisa, num componente do estabelecimento (…)»[21], pelo que, não sendo o trabalhador «uma mercadoria» não poderá ser «(…) transferido de um empregador para outro sem o seu consenso».
(…)
5.1
Diga-se porém que, no caso em análise, a questão não se apresenta linear, porquanto somos confrontados com uma situação em que essa atividade aparenta assentar apenas no indício da mão-de-obra humana.
Sendo embora verdadeira essa constatação, tal como salienta Júlio Manuel Vieira Gomes[22] isso não significa que se reduza a transmissão de uma unidade económica à mera atividade.
Terá, assim, de se ponderar os restantes elementos disponíveis nos autos, fazendo apelo, v.g., aos métodos e organização do trabalho, aos meios colocados pela empregadora à disposição dos trabalhadores e a outros indícios que se mostrem relevantes para a aferição de identidade da unidade económica.
Igual conclusão foi vertida em Acórdão desta Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 24.03.2011[23], onde se pode ler o seguinte:
«…A mera transmissão de uma atividade não é suficiente para configurar uma transmissão de unidade económica, como, aliás o Tribunal de Justiça da União Europeia afirmou no Acórdão de 11 de março de 1997, Processo C-13/95, em cujo ponto 15 se refere que «uma entidade não pode ser reduzida à atividade de que está encarregada. A sua identidade resulta também de outros elementos, como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou, ainda, (…) os meios de exploração à sua disposição».
Matéria que, contudo, no contexto dos autos não se configura fácil.
Daí que tivessem sido suscitadas as referidas questões prejudiciais e solicitado a pronúncia do Tribunal de Justiça da União Europeia.
5.2. A este propósito, o TJUE, no seu Acórdão de 19 de outubro de 2017, junto a fls. 1026-1037, do 4º Vol., quando colocado perante a factualidade provada no âmbito dos presentes autos e, bem assim, a primeira e segunda questões prejudiciais que lhe foram dirigidas, decidiu quanto a este ponto nos seguintes termos:
«O artigo 1º, nº 1, alínea a), da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, ou de estabelecimentos, ou de parte de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «transferência […] de uma empresa [ou de um] estabelecimento», na aceção desta disposição, uma situação em que um contratante resolveu o contrato de prestação de serviços de vigilância e de segurança das suas instalações celebrado com uma empresa e, em seguida, para a execução dessa prestação, celebrou um novo contrato com outra empresa, que recusa integrar os trabalhadores da primeira, quando os equipamentos indispensáveis ao exercício da referida prestação foram retomados pela segunda empresa» – (sublinhado nosso).
Explicitou ainda que, no caso concreto, era necessário averiguar «(…) se a SS transmitiu à RR, direta ou indiretamente, equipamentos ou elementos corpóreos ou incorpóreos para exercer a atividade de vigilância e de segurança nas instalações em causa» – (sublinhado nosso).
Acrescentando que se deverá verificar «(…) se esses elementos foram postos à disposição da SS e da RR pela TT. A este respeito, há que recordar que a circunstância de os elementos corpóreos indispensáveis ao exercício da atividade em causa no processo principal e retomados pelo novo empresário não pertencerem ao seu antecessor, mas terem sido simplesmente disponibilizados pelo contratante, não pode levar a excluir a existência de uma transferência de empresa ou de estabelecimento na aceção da Diretiva 2001/23 (…). Contudo, só os equipamentos que são efetivamente utilizados para prestar os serviços de vigilância, com exclusão das instalações que são objeto desses serviços, devem, se for caso disso, ser tomados em consideração para determinar a existência de uma transferência de uma entidade com manutenção da sua identidade, na aceção da Diretiva 2001/23 (…)» – (sublinhado nosso).»

Da transcrição acabada de fazer, podemos concluir que, mesmo tendo subjacente uma situação de prestação de serviços de segurança (assente essencialmente na mão-de-obra, como se disse supra), para que estejamos, nos termos do citado nº 5 do art.º 285º do Código do Trabalho, perante uma unidade económica, necessária é a existência de um conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória, e é esse conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer a atividade que é suscetível de transmissão.
Os conceitos de unidade económica e de transmissão da mesma não se reconduzem apenas ao exercício da atividade, nem à continuação dessa atividade, antes exigindo também a existência de um conjunto de meios organizados, materiais e/ou humanos, para tal e que sejam transferidos para o novo adjudicatário.
Como refere Rui Carmo de Oliveira[24], embora não seja tarefa fácil, para se concluir pela transmissão ou não de um estabelecimento, o fundamental é verificar se a entidade económica se manteve a mesma após a transmissão, independentemente da forma com que esta se tenha realizado.
Dúvidas não há de não haver necessidade de que exista um vínculo contratual entre o cedente e o cessionário, o que quer dizer que em sectores de atividade, como é o caso da prestação de serviços de segurança e de limpeza, em que bastas vezes, ou mesmo por regra, não existe um contrato diretamente celebrado entre duas empresas desse sector, antes havendo uma empresa que “substituiu” outra na prestação dos serviços a outrém (que podemos apelidar como beneficiário dos serviços) na medida em que o contrato que uma celebrou com o beneficiário dos serviços cessou e este beneficiário celebrou novo contrato para a prestação de serviços com outra empresa (em regra depois de aberto concurso público), continua a ser possível estarmos perante transferência de empresa ou estabelecimento.[25] [26]
É que o foco da citada Diretiva é assegurar, a par da continuação da atividade economia, a continuidade das relações de trabalho de uma entidade económica, independentemente da mudança de titular; ponto é que se possa dizer que se manteve a identidade da empresa, que se traduz não só pela atividade que a unidade económica desenvolve, mas também (diríamos antes, mas essencialmente) pelos trabalhadores a ela afetos e pela organização do trabalho, seus meios e métodos de exploração.
Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência do TJUE, podendo ver-se por exemplo os acórdãos do TJUE de 24.02.2002 e de 20.01.2011, que têm subjacentes situações de prestação de serviços de limpeza mas têm aqui pleno cabimento[27].
Tem relevo citar o escrito no acórdão do TJUE de 10.12.1998[28], destacando-se o seguinte:
25. Para que a Diretiva 77/187 seja aplicável, a transferência deve todavia ter por objeto uma entidade económica organizada de modo estável, cuja atividade se não limite à execução de uma obra determinada (acórdão de 19 de setembro de 1995, Rygaard, C-48/94, Colect., p. I-2745, n° 20). O conceito de entidade remete assim para um conjunto organizado de pessoas e elementos que permitam o exercício de uma atividade económica que prossegue um objetivo próprio (acórdão Süzen, já referido, n° 13).
26. Tal entidade, embora deva ser suficientemente estruturada e autónoma, não inclui necessariamente elementos de ativos, materiais ou imateriais, significativos. Com efeito, em certos sectores económicos como a limpeza e a segurança, estes elementos são muitas vezes reduzidos à sua expressão mais simples e a atividade assenta essencialmente na mão-de-obra. Assim, um conjunto organizado de trabalhadores que são especial e duradouramente afetos a uma tarefa comum pode, na ausência de outros fatores de produção, corresponder a uma entidade económica.
27. A presença de uma entidade suficientemente estruturada e autónoma no seio da empresa titular do contrato não é, em princípio, afetada pela circunstância, aliás frequente, de esta empresa estar sujeita ao respeito de obrigações precisas que lhe são impostas pelo organismo adjudicante. Com efeito, embora possa suceder que a influência exercida por este último no serviço fornecido pelo prestatário seja alargada, este tem normalmente uma certa liberdade, ainda que reduzida, para organizar e executar o serviço em questão, sem que a sua tarefa possa ser interpretada como uma mera colocação do seu pessoal à disposição do organismo adjudicante.
(…)
29. Para determinar em seguida se se verificam as condições de uma transferência de entidade, haverá que tomar em consideração todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não dos elementos corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, o emprego ou não por parte do novo empresário do essencial dos efetivos, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das atividades exercidas antes e depois da transferência e a duração de uma eventual suspensão destas atividades. Estes elementos não passam, todavia, de aspetos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não poderão, por isso, ser apreciados isoladamente (v., nomeadamente, acórdãos Spijkers e Süzen, já referidos, respetivamente n.ºs 13 e 14).
30. Assim, a mera circunstância de o serviço efetuado pelo antigo e pelo novo concessionário ou pelo antigo e pelo novo titular do contrato ser semelhante não permite concluir pela transferência de uma entidade económica entre as empresas sucessivas. Com efeito, uma entidade não pode ser reduzida à atividade de que está encarregada. A sua identidade resulta também de outros elementos, como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou ainda, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição (acórdão Süzen, já referido, n° 15).
Concluindo este aresto, entre o mais, que o conceito de entidade económica remete para um conjunto organizado de pessoas e de elementos que permitem o exercício de uma atividade económica que prossegue um objetivo próprio. A mera circunstância de os trabalhos de manutenção sucessivamente assegurados pela empresa de limpeza e pela empresa proprietária das instalações serem similares não permite concluir no sentido da transferência de tal entidade.
(...).
Explicitando melhor.
Como se disse supra, um conjunto organizado de trabalhadores especial e duradouramente afetos a uma determinada tarefa comum pode corresponder a uma unidade económica [a unidade económica reduzida à sua expressão mais simples: um grupo ou uma equipa de trabalhadores].
Retomando o referido por Rui Carmo de Oliveira[29], diz-se que há que recorrer ao método indiciário para se conseguir averiguar a efetiva manutenção de uma unidade económica, analisando de forma unitária e global se são mantidos os vários elementos corpóreos ou incorpóreos que compõem um estabelecimento comercial, que por sua vez devem ser analisados individualmente e levando em conta a natureza da atividade desenvolvida e que nem todos os elementos (instalações, equipamentos, carteiras de clientes, know how) têm o mesmo grau de importância nas diferentes entidades.
Em suma, importará dessa forma aferir se, após o “novo” prestador dos serviços assumir a atividade, identificamos uma mesma unidade económica, que em determinados casos pode corresponder à assunção de uma parte essencial do conjunto de trabalhadores, definida em termos quantitativos ou qualitativos (um conjunto que permite a unidade funcionar)[30].
Em conformidade com o que se tem vindo a expor, no acórdão desta Secção Social do TRP de 11.09.2017[31], escreveu-se que a jurisprudência nacional, admitindo embora que, para efeito de saber se estamos perante a transmissão de uma unidade económica, o que relevará será a manutenção da identidade da unidade económica, dissociando-a da necessidade de transmissão, por exemplo, de ativos corpóreos, exige, contudo, a manutenção, por quem suceda na atividade, de todo ou parte do “ativo” humano.
Todavia, isto não quer dizer que a organização hierárquica dos trabalhadores tenha que coincidir totalmente antes e depois da transmissão, nem que o “topo da hierarquia” (chefe de grupo) tenha que passar a trabalhar para a “nova” empresa prestadora dos serviços[32], pois aquilo que importa é que se possa dizer que se mantém uma organização, e que essa organização mantém identidade com a anterior, sendo que para aferir dessa identidade intervêm diversos factores[33].
Transcreve-se, a propósito, elucidativa passagem do acórdão do TJUE de 20.01.2011 (acima referido), sublinhando nós o mais relevante:
33. Contudo, para que a Diretiva 2001/23 seja aplicável, a transferência deve ter por objeto, de acordo com o artigo 1.º, n.º 1, alínea b), desta diretiva, uma entidade económica que mantém a sua identidade após a mudança de empresário.
34. Para determinar se essa entidade mantém a sua identidade, há que tomar em consideração todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não de elementos corpóreos, como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, a reintegração ou não do essencial dos efetivos pelo novo empresário, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das atividades exercidas antes e depois da transferência e a duração da eventual suspensão destas atividades. Estes elementos constituem apenas aspetos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não podem, por isso, ser apreciados isoladamente (v., designadamente, acórdãos de 18 de Março de 1986, Spijkers, 24/85, Colect., p. 1119, n.º 13; de 19 de Maio de 1992, Redmond Stichting, C-29/91, Colect., p. I-3189, n.º 24; de 11 de Março de 1997, Süzen, C-13/95, Colect., p. I-1259, n.º 14; e de 20 de Novembro de 2003, Abler e o., C-340/01, Colect., p. I-14023, n.º 33).
35. O Tribunal de Justiça sublinhou anteriormente que uma entidade económica pode, em certos sectores, funcionar sem elementos do ativo, corpóreos ou incorpóreos, significativos, de tal forma que a manutenção da sua identidade para além da operação de que é objeto não pode, por hipótese, depender da cessão de tais elementos (v. acórdãos, já referidos, Süzen, n.º 18; Hernández Vidal e o., n.º 31; e UGT-FSP, n.º 28).
36. Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que, em certos sectores nos quais a atividade assenta essencialmente na mão-de-obra, um conjunto de trabalhadores que executa de forma durável uma atividade comum pode corresponder a uma entidade económica, essa entidade é suscetível de manter a sua identidade para além da sua transferência quando o novo empresário não se limita a prosseguir a atividade em causa mas também retoma uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efetivos que o seu predecessor afetava especialmente a essa missão. Nessa situação, a nova entidade patronal adquire, com efeito, um conjunto organizado de elementos que lhe permitirá a prossecução, de modo estável, das atividades ou de parte das atividades da empresa cedente (v. acórdãos Süzen, já referido, n.º 21; Hernández Vidal e o., já referido, n.º 32; de 10 de Dezembro de 1998, Hidalgo e o., C-173/96 e C-247/96, Colect., p. I-8237, n.º 32; de 24 de Janeiro de 2002, Temco, C-51/00, Colect., p. I-969, n.º 33; e UGT-FSP, já referido, n.º 29).
(…)
39. É certo que, como resulta da jurisprudência do Tribunal, uma atividade de limpeza como a que está em causa no processo principal pode ser considerada uma atividade que assenta essencialmente na mão-de-obra (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Hernández Vidal e o., n.º 27; Hidalgo e o., n.º 26; e Jouini e o., n.º 32) e, consequentemente, uma coletividade de trabalhadores que exerce duradouramente uma atividade comum de limpeza pode, na falta de outros fatores de produção, corresponder a uma entidade económica (v., neste sentido, acórdão Hernández Vidal e o., já referido, n.º 27). Porém, é ainda necessário que a identidade desta última seja mantida para além da operação em causa.
40. A este respeito, resulta da decisão de reenvio que o Ayuntamiento de Cobisa, para exercer ele próprio as atividades de limpeza das suas escolas e das suas instalações, anteriormente confiadas à CLECE, contratou pessoal novo, sem retomar os trabalhadores anteriormente afetados a essas atividades pela CLECE, nem tão-pouco nenhum elemento dos ativos corpóreos ou incorpóreos dessa empresa. Nestas condições, o único elemento que estabelece um nexo entre as atividades exercidas pela CLECE e as retomadas pelo Ayuntamiento de Cobisa é o objeto da atividade em causa, a saber, a limpeza de instalações.
41. Ora, a mera circunstância de a atividade exercida pela CLECE e a exercida pelo Ayuntamiento de Cobisa serem semelhantes, senão mesmo idênticas, não permite concluir pela manutenção da identidade de uma entidade económica. Com efeito, uma entidade não pode ser reduzida à atividade de que está encarregada. A sua identidade resulta de uma multiplicidade indissociável de elementos como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou ainda, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Süzen, n.º 15; Hernández Vidal e o., n.º 30; e Hidalgo e o., n.º 30). Em especial, a identidade de uma entidade económica como a que está em causa no processo principal, que assenta essencialmente na mão-de-obra, não pode ser mantida se o essencial dos seus efetivos não for retomado pelo presumido cessionário. (Fim de citação)].
*
Transpondo o que se deixa exposto para o caso, podemos, reafirmar que, em nosso entender, a recorrente não tem razão.
Efectivamente, vistos os factos provados nos autos, supra transcritos e que não mereceram censura por parte daquela, constatamos que a “nova empresa”, a agora, recorrida, (diga-se, ao contrário, do que se verificou, em concreto, em alguns daqueles processos que decidimos, supra referidos) prosseguiu a actividade de segurança e vigilância nas instalações da cliente “T..., SA”, a partir de 01.02.2019, que até aí vinha sendo desempenhada pela, aqui, 1ª Ré, S..., sem que se tivesse verificado a assunção de qualquer vigilante/trabalhador desta última e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da actividade. E, sendo, desta forma, não temos dúvidas que a sentença recorrida não merece censura. Pois, sem a verificação de nenhum daqueles elementos, pese embora, os serviços prestados serem na sua essência os mesmos, tal não é suficiente, para que se possa dizer que estamos na presença de uma entidade económica, tal como se afirmou naquela e ao contrário do que considera a recorrente.
Ou seja, o que se verifica, no caso, é precisamente, a situação, já pela, agora relatora e por este colectivo, outras vezes subscrita, em que de igual, modo, se decidiu que não ocorre transmissão de estabelecimento e por decorrência da posição de empregador em situações em que uma empresa que presta serviços de segurança num determinado cliente perde o contrato, passando aqueles mesmos serviços a ser prosseguidos por outra empresa do mesmo ramo de actividade a quem os mesmos foram adjudicados, sem que se tenha verificado a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da actividade, vejam-se, entre outros, o (Acórdão de 15.12.2021, deste colectivo, proferido no último processo nº 5033, supra referido) e o (Acórdão de 20.09.2021, relatado pelo Desembargador, Jerónimo Freitas, Proc. nº 4004/19.1T8PRT.P1), nos quais se acolheu o entendimento, já referido, e antes afirmado nesta sessão e seguido no (Acórdão de 21.10.2020, relatado pelo Desembargador Nelson Fernandes, subscrito pelos aqui adjuntos, Proc. nº 4094/19.7T8PRT.P1, disponível in www.dgsi.pt), em cujo sumário, se lê o seguinte:
“I - Para se verificar a transmissão de uma empresa ou estabelecimento e, consequentemente, ter aplicação o regime jurídico previsto no artigo 285.º, do Código do Trabalho de 2009, quanto aos seus efeitos, importa verificar se a transmissão operada tem por objeto uma unidade económica, organizada de modo estável, que mantenha a sua identidade e seja dotada de autonomia, com vista à prossecução de uma atividade económica, ou individualizada, na empresa transmissária.
II - Não ocorre uma situação de transmissão de estabelecimento quando uma empresa deixa de prestar serviços de vigilância e segurança junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços de vigilância a outra empresa, sem que se tivesse verificado a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da atividade suscetível de consubstanciar uma “unidade económica” do estabelecimento.
III - Em face do referido em I e II, constitui despedimento a comunicação endereçada pela empregadora a cada um dos seus trabalhadores, que, na sequência da adjudicação da prestação de serviços de vigilância privada a outra empresa, os informa que o respetivo contrato de trabalho é automaticamente transmitido para a entidade que lhe irá suceder na referida prestação de serviços.”.
E, no mesmo sentido, vejam-se ainda, dada a similitude os demais Acórdãos desta Relação de (22.03.2021, Proc. nº 745/19.1T8VLG.P1, relatado pela Desembargadora Paula Leal de Carvalho –transcrito na decisão, agora, recorrida e os recentes de 15.12.2021, Proc.s nºs 895/20.1T8OAZ.P1 e 194/20.9T8PNF.P1, relatados pelo Desembargador Jerónimo Freitas e em que, a ora, relatora interveio como Adjunta e desta mesma data, 17.01.2022, deste mesmo colectivo, Proc. nº 17370/20.7T8PRT.P1).
Assim, na consideração de terem inteira aplicação ao caso vertente, adere-se à fundamentação dos referidos Acórdãos desta Relação, em particular o de 21.10.2020 e os de 15.12.2021 cuja fundamentação, além da respeitante à aplicação do direito, a nível fáctico são muito similares à que apreciamos.
E, sendo desse modo, face à concreta factualidade que se apurou nos autos, só podemos concluir, como naqueles se concluiu que, dos factos provados não se extrai que tenha ocorrido transferência, directa ou indirecta, de quaisquer equipamentos ou bens corpóreos da Ré/S... para a Ré/W..., ou seja, que esta última não retomou, nem lhe foram entregues, quaisquer equipamentos da primeira indispensáveis ao exercício da prestação de serviços de vigilância e de segurança das instalações para que foi contratada e diversamente, provou-se que a primeira “não transmitiu qualquer tipo de equipamento que lhe pertencesse ao “W...”, nem know-how, experiência, metodologias, processos ou informação, da “S...” relativamente à prestação da atividade de segurança privada e vigilância humana para a T...”, sendo que apenas os que eram pertença da Cliente aí se mantiveram e puderam assim ser depois utilizados, não se provando que a recorrida tivesse recebido daquela quaisquer bens que constituam indício revelador da concretização da transmissão de um estabelecimento que constitua uma unidade económica, tanto mais que, igualmente, como se disse, não se provou que tivesse sido transmitido o know-how – o conjunto de conhecimentos práticos e os meios materiais e técnicos – indissociáveis à prossecução de uma actividade económica de segurança privada.
Efectivamente, embora estejamos perante uma empresa cuja actividade assenta essencialmente na mão-de-obra prestada por aqueles que exercem a vigilância e segurança ao serviço da respectiva empresa, a mera circunstância de a Ré/S... ter perdido para a Ré/W..., o cliente junto do qual prestava serviços de vigilância, em virtude deste serviço ter sido adjudicado a esta, não configura, por si só, uma situação de transmissão de empresa ou estabelecimento. Como bem se refere naqueles citados Acórdãos, que se vêm seguindo “a complexidade e as exigências técnicas, materiais e de formação profissional dessa actividade de segurança privada, que são imprescindíveis para o exercício da actividade, nos termos que decorrem do respectivo enquadramento legal e se espraiam nos factos que se provaram nos autos, não permitem, em nosso entender, que se equipare esta actividade a outras exclusivamente assentes em mão de obra/no «capital humano», v.g., os serviços de limpeza de escritórios e casas particulares”.
Em suma, só podemos concluir ao contrário do que defende a recorrente e tal como bem se considerou na decisão recorrida que, no caso, não ocorreu qualquer transmissão de “unidade económica” da Ré/S... para a Ré/W... e, nessa medida, a posição contratual daquela no contrato de trabalho que manteve com o A. não se transmitiu para a última.
Nessa conclusão, só podemos ter por aplicável ao caso a solução de direito a que se chegou naqueles Acórdãos, antes referidos e, nessa medida, só podemos manter a decisão proferida em 1ª instância, de condenação da Ré/Recorrente por alegado despedimento ilícito do Autor, impondo-se a absolvição da Ré/W..., com a total improcedência dos pedidos formulados pelo Autor, subsidiariamente, em relação a ela e, consequentemente, decidir pela improcedência do recurso, no que toca a esta questão.
E, quanto às consequências decorrentes da ilicitude do despedimento do A. por parte da Ré/S..., são elas as mesmas que se declararam na decisão recorrida que, por não terem merecido reparo por parte da recorrente, nos dispensamos de repetir.».
O que se acaba de transcrever, correspondente ao que se deixou exposto naquele referido acórdão de 17.01.2022, tem aqui plena aplicação e é suficiente, sem necessidade de outras considerações, para justificarmos a improcedência dos argumentos da recorrente.
*
Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação.
*
III - DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta secção em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela apelante.
*
Porto, 14 de Março de 2022
*
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão
_________________
[1] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 4094/19.7T8PRT.P1.
[2] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 357/13.3TTPDL.L1.S1.
[3] Norma que prevê caber recurso excecionalmente quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Assim, o ter sido admitida a revista excecional revela a complexidade que se referiu no texto.
[4] Está em causa a redação anterior à Lei nº 14/2018, de 19 de março.
[5] Nota de rodapé (6) do acórdão, com o seguinte teor: Cf. o referido Acórdão proferido no âmbito do processo nº 03S2467, Relatado por Vítor Mesquita, e disponível em www.dgsi.pt.
[6] Nota de rodapé (7) do acórdão, com o seguinte teor: E posteriormente reiterada a sua transposição para a ordem jurídica interna pelo art.º 2º, alínea l), da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho de 2009. Para maior desenvolvimento sobre a matéria cf. Júlio Manuel Vieira Gomes, in “O conflito entre a jurisprudência nacional e a jurisprudência do TJ das Comunidades Europeias em matéria de transmissão do estabelecimento no Direito do Trabalho: o art.º 37º da LCT e a diretiva de 14 de Fevereiro de 1977, 77/187/CEE”, RDES, 1996, nºs 1-4, págs. 77 e segts.
[7] Nota de rodapé (8) do acórdão, com o seguinte teor: Sublinhado nosso.
[8] Nota de rodapé (9) do acórdão, com o seguinte teor: In “Tratado de Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais”, 6ª Edição, 2016, Coimbra, págs. 644 e seguintes. Sublinhado nosso.
[9] Nota de rodapé (10) do acórdão, com o seguinte teor: In “A Transmissão da Empresa ou Estabelecimento no Código do Trabalho” – no “Prontuário de Direito do Trabalho”, CEJ, Maio-Agosto de 2005, Coimbra Editora, págs. 78-79.
[10] Nota de rodapé (11) do acórdão, com o seguinte teor: Conforme se realçou no recente Acórdão desta Secção, do STJ, de 28/09/2017, proferido no âmbito do processo nº 1335/13.8TTCBR.C1.S1, Relatado por Chambel Mourisco, e disponível em www.dgsi.pt.
[11] Nota de rodapé (12) do acórdão, com o seguinte teor: Proferido no âmbito do Proc. nº 10/11.2YFLSB, incidindo sobre estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, Relatado por Fernandes da Silva e disponível em www.dgsi.pt., com o sumário, nesta parte, do seguinte teor:
«3. O art.º 318.º do Cód. do Trabalho/2003 consagra uma noção ampla de ‘empresa/estabelecimento’, abarcando a transmissão da respetiva titularidade, a qualquer título, conquanto que a mesma, enquanto unidade económica, mantenha a sua operacionalidade e identidade.
4. A atividade prosseguida, pressuposta no escopo da unidade económica (o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória – n.º 4 do art.º 318.º) não tem que visar necessariamente fins lucrativos».
[12] Nota de rodapé (13) do acórdão, com o seguinte teor: Sublinhado nosso.
[13] Nota de rodapé (14) do acórdão, com o seguinte teor: Acórdão disponível em www.eur-lex.europa.eu.
[14] Nota de rodapé (15) do acórdão, com o seguinte teor: Acórdão do STJ, proferido no âmbito da revista n.º 889/03.1TTLSB.L1.S1, Relatado por Pinto Hespanhol, e disponível em www.dgsi.pt.
[15] Nota de rodapé (16) do acórdão, com o seguinte teor: In “O Regime da Transmissão da Empresa no Código do Trabalho” – Coleção de Formação Inicial – Centro de Estudos Judiciários – Jurisdição do Trabalho e da Empresa, Setembro de 2014, pág. 190.
[16] Nota de rodapé (17) do acórdão, com o seguinte teor: In “Direito do Trabalho”, Coimbra Editora, Vol. I, págs. 808 e segts (821).
[17] Nota de rodapé (18) do acórdão, com o seguinte teor: In Direito do Trabalho, 5.ª Edição, 2010, Almedina, pág. 833. Sublinhado nosso
[18] Nota de rodapé (19) do acórdão, com o seguinte teor: Ibidem, obra citada, págs. 644 e segts. Sublinhado nosso.
[19] Nota de rodapé (20) do acórdão, com o seguinte teor: Cf., nesta matéria, António Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 1ª Edição, Almedina, págs. 233 e segts.
[20] Nota de rodapé (21) do acórdão, com o seguinte teor: Neste sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho, ibidem, págs. 650 e 651; Joana Vasconcelos, in “A Transmissão da Empresa ou Estabelecimento no Código do Trabalho”, no Prontuário de Direito do Trabalho, Maio-Agosto de 2005, Coimbra Editora, pág. 91; e Rodrigo Serra Lourenço, in “Sobre o Direito de Oposição dos Trabalhadores na Transmissão do Estabelecimento ou Empresa”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 69, págs. 267 e seguintes.
[21] Nota de rodapé (22) do acórdão, com o seguinte teor: Cf. Júlio Manuel Vieira Gomes, in “O conflito entre a jurisprudência nacional e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de transmissão do estabelecimento no Direito do Trabalho: o art. 37° da LCT e a diretiva de 14 de Fevereiro de 1977, 77/187/CEE”, publicado na RDES, 1996, nºs 1-4, pág. 173 (cf. tb. págs. 77 e segts.) e “A Jurisprudência Recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em Matéria de Transmissão de Empresa, Estabelecimento ou Parte de Estabelecimento – Inflexão ou Continuidade?”, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Vol. I, I Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho, Almedina, págs. 519-520.
[22] Nota de rodapé (23) do acórdão, com o seguinte teor: Cf. Júlio Manuel Vieira Gomes, Ibidem.
[23] Nota de rodapé (24) do acórdão, com o seguinte teor: Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 1493/07.0TTLSB.L1.S1, Relatado por Pinto Hespanhol, e disponível em www.dgsi.pt.
[24] In “Transmissão de Estabelecimento – o direito de oposição e a noção de unidade económica (Lei nº 14/2018)”, Quid Juris Sociedade Editora, 2021, pág. 29.
[25] Veja-se o acórdão do TJUE de 19.10.2017 (citado na decisão recorrida), que tem subjacente prestação de serviços de vigilância e segurança, disponível em http://curia.europa.eu, processo nº C-200/16.
[26] Entretanto foi publicada e entrou em vigor a Lei nº 18/2021, de 08 de abril (estende o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento às situações de transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio, alterando o Código do Trabalho), que procedeu à alteração do art.º 285º do Código do Trabalho, que embora não aplicável no caso em apreço, veio clarificar ser aplicável o regime a casos como o dos autos.
[27] Disponíveis em http://curia.europa.eu, processo nº C-51/00 (caso Temco Service Industries SA contra Samir Imzilyen e outros) e processo C-463/09 (caso CLECE SA contra María Socorro Martín Valor e Ayuntamiento de Cobisa), respetivamente.
[28] Disponível em http://curia.europa.eu, processos nº C-173/96 e C-247/96 (apensados) – caso Hérnandez Vidal.
[29] Ibidem, pág. 29.
[30] Note-se que o transmissário pode dispor também de meios necessários ao funcionanamento da unidade e que complementam os recebidos, donde não se pode exigir a passagem de todas as pessoas e meios para se falar em unidade económica, mas apenas daqueles que permitem o seu funcionamento, mesmo que não pleno.
[31] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 6427/16.9T8PRT.P1.
[32] Como escreve David Carvalho Martins [“Novo Regime de Transmissão da Unidade Económica: algumas notas”, in Prontuário do Direito do Trabalho – Centro de Estudos Judiciários, 2018, número I, pág. 124], o intérprete-aplicador não deve centrar a sua análise para demonstrar a existência de uma unidade económica na perspetiva da sua organização, mas proceder a um exame que leve em conta as suas especificidades; por isso deve verificar se os meios de exploração transferidos pelo cedente constituíam para ele um conjunto operacional suficiente por si só para permitir a prestação dos serviços característicos da atividade económica da empresa sem recorrer a outros meios de exploração significativos ou a outras partes da empresa.
[33] Como refere António Monteiro Fernandes [“Alguns Aspetos do Novo Regime Jurídico-Laboral da Transmissão de Empresa ou Estabelecimento”, in Revista Questões Laborais, nº 53 (dezembro 2018), pág. 38] é necessário que a atividade tenha o mesmo âmbito e características no transmitente e no adquirente, ainda que sob formas organizacionais distintas, em função das diferentes natureza, dimensão e estrutura das suas entidades envolvidas.