Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES | ||
| Nº do Documento: | RP202502115614/22.5T8MTS-F.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No incidente de regulação das responsabilidades parentais, as resoluções podem ser alteradas com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, nos termos do art.º 988.º do CPC. II - Não constitui circunstância superveniente que justifique a alteração o facto de um membro da família alargada do menor, não sendo pessoa vinculada à prestação de alimentos de acordo com o disposto no artigo 2009.º n.º 1 do C.Civil, ter assumido graciosamente durante um período dilatado uma parte das despesas de educação do menor e não mais estar disponível para continuar a fazê-lo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n. 5614/22.5T8MTS-F.P1– Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Sumario: ……………………………… ……………………………… ……………………………… AA deduziu incidente de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra BB, relativo ao filho menor de ambos, CC, nascido a ../../2011. Realizada a conferência de pais e frustrada a conciliação, ouvidos os progenitores, a Mma. Juíza fixou o seguinte regime provisório do exercício das responsabilidades parentais relativas menor: - Fixa-se a residência do CC de forma alternada com cada um dos progenitores, por períodos de uma semana, ocorrendo as trocas entre os respectivos progenitores aos Domingos, a partir do momento em que residam em domicílios distintos, competindo a ambos os progenitores o exercício das responsabilidades parentais, nas questões de particular importância da vida da criança.---- Nas férias escolares de Verão o CC passará um período de 15 dias com cada um dos progenitores, nos termos a combinar entre ambos até ao final do mês de Maio. Em caso de desacordo nos anos ímpares prevalece a vontade do pai e nos anos pares a vontade da mãe.---- As despesas relativas ao sustento do CC, de saúde, educação, alimentação e vestuário, serão suportadas em partes iguais por cada um dos progenitores, sendo que o progenitor que efectuar a despesa envia ao outro o comprovativo dessa despesa, ou seja factura e recibo, que o outro pagará no prazo de 10 dias.---- Deste despacho não foi interposto recurso. Posteriormente veio a requerente requerer a alteração do regime provisório fixado, aduzindo os seguintes fundamentos: - No que respeita às despesas de educação, como foi já aflorado no processo principal, as propinas do Colégio privado que o menor frequenta nunca estiveram a cargo dos pais. - Tendo sido sempre pagas pelo avô paterno do menor, enquanto foi vivo, e depois pela sua antiga companheira, a já mencionada D. DD, que o menor trata como avó, pelo que nunca foram uma despesa que a requerente tivesse que considerar no seu orçamento. - Por seu turno, as propinas costumam ser pagas pela D. DD anualmente - para o que usualmente entregava um cheque ao Requerido - no início do ano lectivo. - Pelo que quando ocorreu a separação - a 25 de Abril transacto - as propinas do ano lectivo já se encontravam pagas. - Ocorre, todavia, que no decurso do mês de Junho o requerido comunicou à requerente que a referida D. DD não iria continuar a suportar as propinas do Colégio do menor CC, optando agora por entregar o mesmo montante (cerca de € 535.00 por mês) ao Requerido, para as suas despesas pessoais, o que obrigaria, assim, a requerente a suportar a referida despesa. - Ora, a requerente aufere o montante líquido de € 1.546.21 por mês e, desde Setembro de 2022, suporta sozinha todas despesas domésticas da sua casa, sendo certo que o aumento consistente da Euribor tem causado um agravamento muito significativo da prestação da habitação. - Mensalmente, tem a Requerente as seguintes despesas fixas: a) prestação com crédito à habitação - € 629,52: b) seguro de vida do crédito à habitação - € 46,65: c) seguro multirriscos obrigatório por causa do crédito à habitação — € 23.87: d) condomínio -€ 157.13: e) água -€ 36.27; f) electricidade - €133.85: g) gás - €83,61; h) empregada doméstica -€ 112.00; i) tv. internet e telefone - € 54.25. g) gás-€ 83,61; h) empregada doméstica -€ 112,00: i) tv. internet e telefone - € 54,25. - Acrescendo que a requerente se viu obrigada a gastar parte das suas poupanças com mobília para o seu quarto, o do seu filho e a sala de estar e jantar, uma vez que a mobília dos referidos cómodos havia sido oferecida pelo pai do requerido e sua companheira. - Do mesmo modo. viu-se obrigada a comprar todo um guarda-roupa novo para o menor, porquanto o pai levou consigo praticamente todos os pertences dele, a que se somam as despesas com o presente processo judicial, tudo deixando a requerente numa posição económica frágil, como, de resto, é costume acontecer após um divórcio. - A Requerente não dispõe de condições económicas que lhe permitam suportar as despesas inerentes à frequência do Colégio privado que o menor actualmente frequenta e que só pôde frequentar porque tal custo sempre foi suportado pelos avós paternos. - Já o Requerido, por seu turno, viu após o divórcio um acréscimo de rendimentos - traduzido na liberalidade entregue pela sua "mãe"' e no aumento de 50% na renda que aufere do imóvel de que é proprietário - acompanhado de uma redução nas despesas. - Pelo que se encontra em condições de suportar, por si só, o custo com as mensalidades do Colégio que o menor frequenta. O requerido opôs-se à pretendida alteração do regime provisório, no essencial sustentando que não se verificam quaisquer circunstâncias supervenientes que justifiquem a pretendida alteração, e impugnando o alegado relativamente às condições económicas dos progenitores. O Ministério Publico pronunciou-se igualmente pelo indeferimento do requerido. A Mma. Juíza proferiu despacho, indeferindo a requerida alteração da decisão provisória que regulou as responsabilidades parentais, com os seguintes fundamentos que se transcrevem: (…) Ora. aquando da decisão provisória proferida, o Tribunal, levou em linha de conta que, por regra, em caso de residência alternada, as despesas da criança são assumidas por cada um dos obrigados aos alimentos. Porém, no que diz respeito à determinação da prestação de alimentos a filho menor a fixação da sua medida é feita por meio da ponderação cumulativa da necessidade de quem requer os alimentos e da possibilidade de quem os deve prestar, em conformidade com o disposto no artigo 2004° do Código Civil, o que não dispensa um momento de equidade no juízo final de ponderação, nomeadamente em função da objectiva desproporção dos rendimentos/encargos de cada um dos progenitores. No caso. e pese embora o rendimento mensal do requerido seja superior ao da requerida (ainda que de forma não significativa) facto é que, como se apurou nos autos principais, encontrava-se, temporariamente, suspenso, mais concretamente desde Junho de 2022, por dificuldades de tesouraria da empresa de que é sócio gerente. Acresce que, o alegado pagamento efectuado pela avó da criança constitui uma liberalidade (não decorrente de qualquer obrigação legal). Como liberalidade que é, o montante devido pela propina do Colégio que frequente, não deixa de integrar o conjunto das despesas da criança que foram contabilizadas para fixação do regime provisório e com a qual a requerente certamente contaria aquando da mesma. Mais concretamente, era uma despesa que onerava o casal antes da separação e da decisão provisória proferida, independentemente da forma como era paga. v.g.. com ajuda de familiares, assim como eram as restantes despesas, v.g, com a então casa de morada de família. Assim sendo, e como nota o Ministério Publico no parecer que antecede, não configura circunstância superveniente ao acordo, o facto de um terceiro à relação parental, sobre o qual não existia qualquer obrigação de pagar o colégio, ter deixado de fazer”. Inconformada, interpõe a requerente recurso de apelação do referido despacho, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A Recorrente propôs Alteração do Regime provisório que havia sido fixado em Janeiro do corrente ano, nos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais, relativamente aos Alimentos, por existência de circunstância superveniente subjectiva, requerendo fosse o Recorrido obrigado a suportar as despesas de educação; 2. circunstância essa que influi na propina escolar do colégio frequentado pelo menor, no valor de €535 (quinhentos e trinta e cinco euros), até ao corrente ano paga sempre, pelo pai do progenitor e, depois do falecimento deste, pela sua companheira; 3. com fundamento na superveniência devidamente sustentada, nomeadamente através de prova documental relevante, é uma circunstância modificativa que alterou, de forma superveniente, a situação de facto, em que a Recorrente não tinha a seu cargo a despesa correspondente às propinas do Colégio do menor; 4. A despesa com as propinas do menor CC nunca foi efectivamente suportada pelos pais do menor CC, nem paga com recursos aos seus rendimentos próprios; 5. Existe uma alteração substancial na realidade económica e no rendimento disponível da Recorrente; 6. Por seu turno, existe um acréscimo de €535 na esfera do Recorrido e uma nova despesa para a Recorrente, com o pagamento de metade do valor da propina do colégio; 7. A Recorrente reconhece e aceita que as responsabilidades parentais são, exclusivamente, dos progenitores, 8. não obstante, no caso concreto, deve ser feita uma avaliação de equidade, com peso e medida, considerando todos os elementos necessários para aferir das condições de cada alimentante. 9. e, assim, atribuir uma divisão justa, que abarque e tenha em conta as possibilidades de ambos, na consideração de que os ganhos e, sobretudo, as despesas, em muito diferem entre os progenitores; 10. Tratando-se de um processo de jurisdição voluntária mediante o qual se prossegue o interesse da criança, não podem existir dúvidas de que, para o salvaguardar, verificadas circunstâncias supervenientes, as decisões provisórias são suscetíveis de alteração; 11. Além de não ter sido feita uma apreciação casuística, uma vez que a decisão recorrida envolveu considerações muito genéricas a respeito do valor a ser pago a título de Alimentos, com desprezo pelos documentos juntos, 12. foi, ainda, considerado que a despesa em causa já onerava os pais anteriormente, o que corresponde apenas a à existência de uma obrigação jurídica abstracta e não à verdade material dos factos; 13. As considerações tecidas no douto despacho de fls. ... conduzem a uma actuação que desrespeita a verdadeira igualdade material, igualdade no sentido positivo; 14. Esse conceito envolve a obrigação de "tratar igualmente o que é igual e desigualmente o que é diferente"; 15. A igualdade admite, precisamente, situações fundamentadas de tratamento desigual, radicadas em critérios de justiça, que atinjam objectivos legítimos e sejam proporcionadas no preenchimento desses objectivos; 16. Pelo que se considera, actualmente, desproporcional e irrazoável a divisão em partes iguais, do pagamento de metade da propina escolar do colégio privado do menor CC, uma vez que existe grande disparidade entre rendimento disponível de ambas as partes; 17. Pelo supra exposto, considera a Recorrente que a existência de tal circunstância superveniente modifica e afecta, de forma muito prejudicial, o seu orçamento e as suas possibilidades, tendo em conta as despesas que estão a seu cargo, muito superiores às do Recorrido, que habita com a madrasta. 18. Impõe-se, indubitavelmente, no caso concreto, diferenciação no tratamento entre progenitores porque existem especificidades relevantes que carecem de protecção. *** O recorrido apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** Sabido que o objecto e âmbito do recurso são delimitados pelas conclusões do recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), excepto quanto a questões do conhecimento oficioso, a questão que importa dirimir consistem em saber se deve ser modificada a decisão que fixou o regime provisório de exercício das responsabilidades parentais relativa a alimentos.*** Os factos a considerar na decisão do recurso são aqueles que constam do relatório supra, para que ora se remete.*** Estamos no âmbito de um incidente de regulação das responsabilidades parentais que é dependência de procedimento de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na Conservatória do Registo Civil, com acordo de regulação das responsabilidades parentais, a que é aplicável a Lei n.º 141/2005, de 8 de Setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível - RGPTC) e, supletivamente, as regras gerais de processo civil, que não contrariem os fins da jurisdição de menores.O incidente de regulação das responsabilidades parentais é um processo de jurisdição voluntária – artigo 12.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro - RGPTC. E dada essa sua natureza, deve ser tramitado e decidido de acordo com os princípios fundamentais aplicáveis aos processos de jurisdição voluntária - o do inquisitório por oposição ao do dispositivo, o da equidade predominando sobre o da legalidade, o da livre modificabilidade em contraste com a inalterabilidade das decisões de jurisdição contenciosa e, finalmente, ao da inadmissibilidade de recurso para o Supremo (cfr. Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 71). Não se encontrando o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita; devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (arts. 12º do RGPTC. e 987º do CPC). O critério que deve servir de referência ao julgador, é o do superior interesse do menor, consagrado nos arts. 3º, nº 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, e 27.º, n.º 1, do RGPTC. A sua eficácia específica permite tomar em conta cada caso particular e, dentro do mesmo caso, o interesse do menor é, ele próprio, susceptível de se modificar em função das circunstâncias de cada momento. Assim, nos processos de jurisdição voluntária, as decisões, ao invés do que sucede nos outros tipos de processo, não são, após o seu trânsito em julgado, definitivas e imutáveis. Elas são alteráveis sempre que se alterarem as circunstâncias em que se fundaram. Trata-se duma espécie de caso julgado, sujeito a uma cláusula “rebus sic stantibus” ou seja um caso julgado com efeitos temporalmente limitados. No entanto, e como se escreveu no Ac. desta Relação de 28-02-2021 (Proc.º 1050/20.6T8PRD.P1, in www.dgsi.pt), desta natureza específica, a da alterabilidade das resoluções, voluntária, não decorre porém um menor valor, uma menor força ou menor eficácia da decisão. Na verdade, enquanto não for alterada nos termos e pela forma processualmente adequada, pelo Tribunal competente, a decisão impõe-se tanto às partes, como a terceiros afectados pela mesma (art.º 671 do CPC) e até ao próprio Tribunal – caso julgado material e formal – na medida em que proferida a decisão fica esgotado o poder jurisdicional (art.º 666º n.º 1 do CPC) só podendo ser alterada nos termos prescritos na lei. Enquanto isso não suceder a decisão tem a plena força do caso julgado material. No mesmo sentido se expendeu no acórdão do STJ de 13.09.2016 (processo 67/12.5TBBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt): “Na verdade, o caso julgado forma-se no processo chamado de jurisdição voluntária nos mesmos termos em que se forma nos demais processos (ditos de jurisdição contenciosa) e com a mesma força e eficácia. Apenas sucede é que as resoluções tomadas no âmbito do incidente em apreço, como as decisões proferidas nos demais processos de jurisdição voluntária, apesar de cobertas pelo caso julgado, não possuem o dom da “irrevogabilidade”, pois podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração (como se admite no normativo contido no art.º 988º do CPC. Como parece evidente, sob pena de desrespeito do prestígio dos tribunais, da certeza do direito e da prevenção do risco da decisão inútil, a especificidade ora dilucidada não faz desaparecer a eficácia do caso julgado da decisão anteriormente produzida em processo de jurisdição voluntária. Tal particularismo apenas sujeita o caso julgado a uma espécie de cláusula rebus sic stantibus e, por isso, a uma eventual condição temporal.”. A excepção do caso julgado tem opor fim evitar que “o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior” (cf. art.º 580º nº 2 do CPC). No caso dos autos, a circunstância de um ou mais membros da família alargada do menor terem assumido graciosamente durante um período dilatado, eventualmente de vários anos, uma parte das despesas de educação do menor e não mais está disponível para continuar a fazê-lo, não constitui alteração das circunstâncias em que se baseou o caso julgado formado pelo regime provisório fixado. A companheira do avô do menor, não obstante manter com ele uma relação afectiva semelhante à de avó biológica, podendo comparar-se a uma avó afectiva, não é pessoa vinculada à prestação de alimentos, nos termos do artigo 2009.º n.º 1 do C.Civil. As contribuições ou liberalidades por si efectuadas tem natureza precária e não vinculativa, não exonerando qualquer dos progenitores das responsabilidades parentais que lhes incumbem na vertente alimentar. Em conformidade, o regime provisório fixado regula, como regulou, tais responsabilidades no pressuposto, que decorre da lei, de que são os progenitores, como únicos obrigados, a assegurar as despesas indispensáveis à instrução e educação do menor alimentando. No que respeita às condições económicas dos progenitores do menor, tão pouco vem alegado que se tivessem alterado significativa e relevantemente. A situação profissional da requerente não se alterou, o mesmo tendo sucedido com o requerido, Pelo que os proventos auferidos por ambos são sensivelmente os mesmos que auferiam à data da fixação do regime provisório. E não vem alegado que alguma das despesas fixas suportadas pela referente seja nova ou tivesse surgido mercê de uma necessidade então desconhecida. Não vem, consequentemente invocadas circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração da decisão de fixação do regime provisório preferida em 10 de Janeiro de 2023. O que só poderia fazer-se com fundamento num novo e diferente quadro factual que, servindo o superior interesse do menor, justificasse a alteração da decisão no sentido propugnado. Impõe-se, em conformidade, a observância do caso julgado formado nos autos, improcedendo, consequentemente a apelação. Decisão. Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam a decisão recorrida. Custas pela apelante. Porto, 11/2/2025 João Proença Maria da Luz Seabra Rui Moreira |