Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NÉLSON FERNANDES | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DO RECURSO POR INCUMPRIMENTO DO ÓNUS DE INDICAÇÃO NAS CONCLUSÕES DOS CONCRETOS PONTOS DE FACTO QUE O RECORRENTE CONSIDERA INCORRECTAMENTE JULGADOS. TREINADOR DE MODALIDADES DESPORTIVAS LACUNA LEGISLATIVA APLICAÇÃO DA LEI N.º 54/2017 | ||
| Nº do Documento: | RP202312192198/22.8T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PARCILAMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento, tendo lugar a rejeição do recurso (total ou parcial) respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto caso falte a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados [art.º 640º, nº 1, al. a) do Código de Processo Civil]. II - Apesar de o treinador de modalidades desportivas não dever ser qualificado como praticante desportivo, à luz e para os efeitos da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, por se tratar de uma relação laboral que, pelas suas especificidades, reclama um regime adequado, existindo evidente lacuna (legislativa) de previsão, deve aplicar-se, por analogia, em primeira linha o regime jurídico ali previsto, com soluções diversas das impostas pelo regime laboral comum. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação / processo n.º 2198/22.8T8VFR.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira - Juiz 1 Autor: AA Réu: ... Futebol Clube ________ Nélson Fernandes (relator) António Luís Carvalhão Paula Leal de Carvalho Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1. AA instaurou contra ... Futebol Clube, ação declarativa com processo comum, pedindo a condenação deste, já após a alteração do pedido e da causa de pedir que foram deferidas, o seguinte: a) A reconhecer a existência do contrato de trabalho de treinador desportivo entre autor e ré; b) A pagar a quantia de €175,00 (cento setenta e cinco euros), referente a metade do mês de Dezembro de 2020; c) A pagar a quantia de €1.995,00 (mil novecentos e noventa e cinco euros), referente às retribuições dos meses de Abril, Maio e Junho de 2021; d) A quantia de €1.330,00 (mil trezentos e trinta euros), referente às férias e subsídio de férias; e) A quantia de €635,00 (seiscentos e trinta e cinco euros), referente ao subsídio de Natal; f) A quantia de €1.710,00 (mil setecentos e dez euros), referente a diferenças salariais dos meses de Julho a Dezembro de 2020; g) A quantia de €945,00 (novecentos e quarenta e cinco euros), referente a diferenças salariais dos meses de Janeiro a Março de 2021; h) A pagar o prémio de manutenção no campeonato SASEG, no valor de €1.000,00 (mil euros); i) A pagar os juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas. Alegou, em síntese: ter sido contratado pela Réu, através de contrato de trabalho escrito, para a época desportiva 2020/2021, com início em 01/07/2020 e terminus a 30/06/2021, para exercer as funções inerentes à categoria de treinador principal de futebol da sua equipa sénior, o que fez até à cessação do contrato; o salário mensal ascendia a €350,00, mas o Réu nunca lhe pagou a retribuição a que tinha direito e que é a estabelecida no artigo 31.º do CCT entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Associação Nacional de Treinadores de Futebol, correspondente à retribuição mínima mensal garantida de €635,00, em 2020, e €665,00, em 2021; em dezembro de 2020 o Réu não lhe pagou metade da retribuição devida, nem lhe pagou as retribuições dos meses de abril a junho de 2021, assim como as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, não lhe tendo ainda pago as diferenças salariais, nos meses de julho a dezembro de 2020, janeiro, fevereiro e março de 2021. Peticiona a condenação do Réu a pagar-lhe essas retribuições e diferenças salariais, bem como, ainda, a quantia de €1.000,00, referente ao prémio de manutenção do clube no campeonato SASEG e que havia sido acordado entre as partes. Realizada a audiência de partes, frustrou-se a conciliação, por ausência do Réu na diligência. Notificado, apresentou-se o Réu a contestar, defendendo-se por exceção e impugnação: invocando a prescrição dos créditos peticionados, porquanto a data do último jogo realizado pela equipa do Réu ocorreu no dia 26/06/2021; impugnando a factualidade alegada pelo Autor, referindo que este aceitou as condições firmadas entre as partes, sabendo bem as condições financeiras do Réu e a impossibilidade que tinha de se obrigar a pagar-lhe as quantias que ora vem peticionar e que, a serem devidas, jamais o teriam levado a contratar consigo, pelo que, diz, age o Autor em manifesto abuso do direito. Por último, considera que o Autor litiga de má fé, ao deduzir pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar e ao alterar a verdade dos factos, pelo que deverá ser condenado nestes termos. Realizada a audiência prévia, o Autor enjeitou a litigância de má fé que lhe fora imputada, sustentando ainda que que é o Réu quem litiga de má fé, peticionando a sua condenação a esse título. Foi proferido despacho, no qual se julgou improcedente a exceção de prescrição dos créditos invocada pelo Réu. Foi fixado o valor da ação em €6.575,00. Identificou-se de seguida o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova. 2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio por fim a ser proferida sentença de cujo dispositivo consta: “III – DECISÃO. Termos em que, ao abrigo das normas citadas: A) Condena-se o ... Futebol Clube a reconhecer a existência de um contrato de trabalho de treinador desportivo com o autor, AA. B) Condena-se a ré a pagar ao autor a quantia global de €3.275,00 (três mil duzentos e setenta e cinco euros), respeitante a metade da retribuição do mês de Dezembro de 2020 (€175,00), das retribuições dos meses de Abril, Maio e Junho de 2021 (€350,00 x 3), férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (€350,00 x 3) e prémio de manutenção no campeonato SASEG (€1000,00). C) Condena-se a ré a pagar ao autor os juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data de vencimento de cada uma das quantias e até efectivo e integral pagamento. D) Absolve-se a ré do demais peticionado. E) Julgam-se improcedentes os pedidos de condenação do autor e da ré como litigantes de má fé, deles os absolvendo. F) Condena-se o autor e a ré no pagamento das custas processuais, na proporção dos respectivos decaimentos. Registe e notifique.” 2.1 Não se conformando com o assim decidido, apelou o Réu, tendo rematado as suas alegações com as conclusões que seguidamente se transcrevem: “A) O presente Recurso tem como objeto a parte da sentença que condenou o Réu no pagamento ao A. de valores relativos a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, à razão de 350,00€ cada, num total de 1.050,00€, e bem assim, a condenação no pagamento do prémio de manutenção, no montante de 1.000,00€. B) O Recorrente não se conforma com a condenação no pagamento dos citados valores, porquanto considera que, nos presentes autos, foi produzida prova mais do que suficiente para que a condenação se verificasse por valores inferiores relativamente a férias e subsídios, e também para que ocorresse absolvição quanto ao prémio de manutenção. C) Efetivamente, o Recorrente considera que os factos dados como provados e não provados implicam necessariamente uma decisão diferente à que foi proferida relativamente ao objeto do presente Recurso, pelo que pretende que este Tribunal da Relação proceda à reapreciação da prova produzida, não só documental mas também quanto aos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de audiência de julgamento, nos termos do artigo 640º do CPC. D) A sentença de que se recorre deu como provado que o autor foi admitido ao serviço da ré para a época desportiva 2020/2021, com início em 03/08/2020 e terminus em 30/06/2021, precedida de uma pré-época, com início em data não concretamente apurada de meados do mês de Julho, para exercer a sua actividade de treinador principal de futebol da equipa sénior da ré, mediante um salário mensal de 350,00€, assim como um prémio de manutenção no Campeonato Sabseg no valor de 1.000,00€. E) Ao invés, a sentença deu como não provado que a época desportiva 2020/2021 teve início em 01 de Julho de 2020. F) Relativamente à fundamentação quanto ao início e termo da época desportiva em causa (2020/2021) a sentença recorrida refere que se atendeu à informação prestada pela FPF em 30/09/2022, acrescentando que não obstante a época desportiva ter começado em 03/08/2020, teve lugar uma pré-época, com início, em data não concretamente apurada, mas em meados do mês de Julho. G) Destes factos enunciados resulta claro que o contrato de trabalho acordado entre A. e Réu foi celebrado em 25/07/2020 (facto provado n.º 4), embora a época desportiva oficialmente somente tenho começado em 03/08/2020. H) Também se afere que decorreu uma fase chamada de “pré-época”, com início em data não concretamente apurada, mas em meados do mês de Julho, sendo que nunca a 01 de Julho, sendo de concluir que, de quaisquer das formas, o contrato de trabalho tinha uma duração inferior a um ano, mesmo considerando a dita “pré-época”. I) Todos os depoimentos prestados apontam neste sentido, com excepção do depoimento da testemunha BB, embora fosse patente a incerteza das suas afirmações. J) Ao ter decretado por conta de cada um desses créditos o montante de 350,00€, condenando o Réu a pagar ao A. um total de 1.050,00€, o Tribunal a quo errou, porquanto foi dado como provado que o período temporal do contrato de trabalho foi inferior a um ano, pois este foi celebrado em 25/07/2020, a época oficialmente somente se iniciou a 03/08/2020 e, mesmo considerando a existência de uma pré-época, esta, quando muito, iniciou-se em meados de Julho/2020. K) Tendo por base que essa temporada de 2020/2021 terminou em 30/06/2021 (circunstância também dada como assente pela sentença recorrida), conclui-se, sem margem para dúvida, que a relação laboral entre A. e Réu durou menos de um ano civil, quando muito poderá ter decorrido entre meados de Julho/2020 até 30/06/2021. L) Acresce ainda que é a própria sentença que refuta qualquer pedido de créditos do A. referente ao mês de Julho/2020, dado que o início da época apenas se verificou em 03/08/2020 e, para além do mais, o A. nada alegou relativamente à dita “pré-época”. M) O n.º 3 do artigo 245º do CT estatui que “Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato”, pelo que, tendo o contrato de trabalho que A. e Ré celebraram durado menos de um ano, a retribuição dessas férias e, por consequência, do subsídio adstricto, terá de ser calculado proporcionalmente em função da duração do contrato. N) O mesmo ocorre relativamente ao subsídio de Natal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 263º do CT. O) Em face do exposto, a sentença recorrida errou ao decretar ao Réu o pagamento do valor de 350,00€ (montante integral da remuneração mensal do A.) a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, num total de 1.050,00€, decisão esta que viola os preceitos legais supra invocados. P) A base de cálculo para aferir os montantes a serem pagos pelo Réu a título de férias e subsídios deverá ser o período de 03/08/2020 a 30/06/2021, o que origina uma retribuição unitária de 318,35€, num total de 955,05€, impondo-se a correção da sentença nesta parte. Q) Ainda que seja tomada como referência a data da celebração do contrato de trabalho (25/07/2020), o que não se aceita e somente por mero exercício demonstrativo se coloca, a retribuição unitária seria de 326,98€, num total de 980,94€, inferior ao que foi decretado por sentença, o que acarretaria sempre a correção desta nesta parte. R) O Recorrente também não pode aceitar a decisão recorrida na parte respeitante ao prémio de manutenção no campeonato SABSEG da Associação de Futebol de ..., porquanto tratando-se de um crédito à condição, e por isso dependente de ser atingido um determinado objetivo, neste caso um objetivo de natureza desportiva, tal permanência foi assegurada por deliberação administrativa da própria Associação, sendo que o A. não logrou provar (tal como lhe competia) que no momento dessa deliberação a permanência da equipa já tinha sido conseguida. S) Esta conclusão extrai-se dos depoimentos das várias testemunhas arroladas, sendo inegável que nessa época nenhuma equipa desceu de divisão, pairando a incerteza se a equipa do ... Futebol Clube já estaria livre da descida quando tal medida administrativa foi decretada. T) A própria sentença assim também concluiu ao referir que “Não resultou claro da prova produzida se a manutenção do clube no campeonato SABSEG estaria assegurada aquando a suspensão da competição, na medida em que os depoimentos são contraditórios e a prova documental reunida nos autos a não evidencia” U) Assim, a condenação do Réu no pagamento de tal prémio de manutenção é penalizadora, pois desvirtualiza por completo o espírito com que esse prémio foi acordado entre as partes, não podendo, na dúvida e à falta de prova cujo ónus pertence ao A., ser o Réu onerado com tal montante, até porque nunca tal prémio teve subjacente atingir esse objetivo desportivo por outras causas ou vias, designadamente por uma decisão administrativa, tal como foi o caso. V) Perante a ausência de prova cabal e em face de todas as dúvidas existentes, o Tribunal a quo decidiu erradamente ao condenar o Réu no pagamento desse prémio, decisão essa cuja revogação se impõe e requer. TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER INTEIRO PROVIMENTO, REVENDO-SE EM BAIXA OS MONTANTES A SEREM PAGOS PELO RÉU AO A. A TÍTULO DE FÉRIAS E SUBSÍDOS, E REVOGANDO-SE O VALOR REFERENTE AO PRÉMIO DE MANUTENÇÃO. E, assim, fazendo-se inteira justiça!” 2.1 Não constam dos autos contra-alegações. 2.2 O recurso foi admitido em 1.ª instância como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos e efeito devolutivo. 3. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer emitido, fez constar designadamente o seguinte: «4. Concordando com a douta sentença recorrida e sobretudo a decisão final de condenação da Ré, nos termos em que o foi, entende-se que, salvo melhor opinião, não assiste razão à Recorrente. 4.1. Com efeito não tem tido a actividade de treinador de futebol um regime jurídico especifico. Na falta, como se lê no Ac. do STJ, Recurso n.º 3445/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) –PGDL -, face a uma reconhecida lacuna de previsão, deverá recorrer-se aos instrumentos de integração previstos no art.º 10º do Código Civil, e, por via deles a aplicação a tais agentes desportivos do regime jurídico aplicável ao contrato de trabalho dos praticantes desportivos, agora previsto e regulado pela Lei n.º 54/2017, de 14 de julho. E, assim, entende-se que por esta via seja aplicada ao treinador de futebol, esta lei, e ainda a CCT para este sector de actividade, e não o Código do Trabalho. Nos termos do art.º artigo 17.º desta Lei 54/2017, de 14.07, sob a epigrafe “Férias, feriados e descanso semanal”, “O praticante desportivo tem direito a um dia de descanso semanal, bem como ao gozo do período de férias previsto na lei, sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes de convenção coletiva de trabalho.” E a Convenção Colectiva de Trabalho, entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2012, passa a ser aplicável, nos termos do art.º 1º da Portaria de n.º 7/2018, de 5 de janeiro, a todo o território do continente. E, de acordo com o Artigo 25.º desta CCT, sob a epigrafe “Férias”, “o jogador tem direito a gozar um período 22 dias úteis de férias em virtude do trabalho prestado em cada época. Tal como os contratos modelo, referem, também, o direito a 22 dias uteis de férias, por época, ou 30 dias de férias por época, ou sendo esta interrompida, a dois dias e meio por cada mês de trabalho prestado. O que significa que o período temporal de base considerado é a época desportiva, ou, não sendo completa, os meses (ainda que apenas fracção) trabalhados. Assim, neste caso, quer a época desportiva se tenha iniciado em 01 de julho ou meados de julho, como a Recorrente admite e se deu como provado no facto 3, como pré-época, (Mediante acordo escrito designado “Acordo entre Clube e Equipa Técnica Época 2020/2021”, o autor foi admitido ao serviço da ré para a época desportiva 2020/2021, com início em 03/08/2020 e terminus em 30/06/2021, precedida de uma pré-época, com início em data não concretamente apurada de meados do mês de Julho, para exercer a sua actividade de treinador principal de futebol da equipa sénior da ré.) dos factos provados, cremos que o Recorrido trabalhou durante toda a época desportiva de 2020/2021. Assim, sempre o Recorrido teria direito a 22 dias úteis de férias ou 30 dias de calendário, o que o mesmo é dizer a uma quantia igual à retribuição que auferia, de 350,00€. E, a iguais valores de subsídio de férias e subsidio de Natal, tudo, no valor global de 1.050,00€ (Artigo 33.º, da CCT, “Subsídios de férias e de Natal: Os jogadores profissionais terão direito a receber, no início das férias e no Natal, um subsídio equivalente à remuneração de base mensal, salvo se o período de prestação de trabalho for inferior a uma época, caso em que o montante do subsídio será correspondente a dois dias e meio por cada mês de trabalho efectivamente prestado.). 4.2. Também quanto ao subsídio pela manutenção na mesma divisão lhe é devido. Na verdade, alega a Recorrente que tal resultou de decisão administrativa. Mas independentemente dessa decisão, ou mesmo com ela, se a equipa sempre se manteria na mesma divisão, então entende-se que lhe é devida esta importância de 1.000,00€. Deveria, pois, a douta sentença recorrida ser mantida. 5. Termos em que, ressalvando sempre diferente e melhor opinião, se emite parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada, antes, a douta sentença recorrida.» 3.1. Respondeu o Recorrente ao aludido parecer, evidenciando a sua discordância, referindo para além do mais, que, a ser aplicável qualquer CCT, seria então a celebrada em 04/05/2012 entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Associação Nacional de Treinadores de Futebol e depositada em 15/05/2012, e que, assim, diz, não havendo dúvidas “que o tempo de trabalho prestado pelo treinador em causa foi inferior a uma época desportiva (12 meses)”, “nunca poderia receber o valor unitário de 350,00€ a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal”, “mas apenas o equivalente a dois meses e meio por cada mês de trabalho efectivamente prestado”. *** Cumpridas as formalidades legais, nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir:II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes questões a apreciar: (1) saber se o recurso foi dirigido à impugnação da matéria de facto; (2) no âmbito do direito, saber se o Tribunal recorrido fez uma incorreta / inadequada interpretação e aplicação da lei e do direito sobre: os valores a serem pagos ao Autor, a título de férias e de subsídios de férias e de Natal; o valor relativo a prémio de manutenção. III – Fundamentação A) Fundamentação de facto Da sentença recorrida, na pronúncia sobre a matéria de facto, fez-se constar o seguinte: “II.A. FACTOS PROVADOS. Com relevância para a decisão, está demonstrado que: 1) A ré é uma associação desportiva, que tem por projecto o fomento e a prática de actividades desportivas, entre as quais, a modalidade do futebol. 2) A ré milita na Associação de Futebol de ... (AFA), na Divisão Distrital, Campeonato SASEG, Zona Norte. 3) Mediante acordo escrito designado “Acordo entre Clube e Equipa Técnica Época 2020/2021”, o autor foi admitido ao serviço da ré para a época desportiva 2020/2021, com início em 03/08/2020 e terminus em 30/06/2021, precedida de uma pré-época, com início em data não concretamente apurada de meados do mês de Julho, para exercer a sua actividade de treinador principal de futebol da equipa sénior da ré. 4) É do seguinte teor o acordo celebrado entre as partes e por ambas assinado: “Acordo entre Clube e Equipa Técnica Época 2020/2021 O ... FC e o AA (...), portador do NIF XXX, acordaram o salário de €350,00 para o desempenho de funções de treinador principal da equipa sénior. Os objectivos da equipa sénior passam pela manutenção no campeonato SASEG resultando num prémio adicional pago ao mesmo no valor de €1.000,00 que ascende ao montante de €1.500,00 em caso de subida de divisão. Para o efeito, tomo conhecimento do cumprimento das seguintes normas: - Realização de quatro treinos semanais após início do campeonato (folga semanal à terça-feira) na equipa sénior. - Caso o treinador pretenda a rescisão da sua representação pelo clube, terá que indemnizar o mesmo pagando uma quantia de €750,00 pela sua desvinculação. Data: 25/07/2020”. 5) Como contrapartida, acordaram as partes que a ré pagaria ao autor a quantia mensal de €350,00, acrescida de um prémio de manutenção no campeonato SASEG de €1.000,00. 6) O autor prestou trabalho, desde o início do contrato, na sede da ré ou em local indicado por esta, com equipamentos e utensílios de propriedade da ré. 7) O trabalho prestado pelo autor caracterizava-se pela representação do clube em jogos oficiais e particulares e ainda por toda a actividade desenvolvida por este na preparação daqueles jogos. 8) O autor obrigou-se a cumprir o regime de treinos, jogos, convocatórias, planeamentos e reuniões estabelecidos pelo clube. 9) O autor obrigou-se a comparecer pontualmente, não só para as deslocações a efectuar nos jogos a realizar fora, mas também em todas actividades do clube e referentes à prática de treinador de futebol principal da equipa sénior. 10) O autor obrigou-se a cumprir o horário definido pela ré para a preparação dos treinos e jogos. 11) O autor submeteu-se ao poder de acção disciplinar da ré. 12) O autor prestou a actividade de treinador de futebol principal perante a ré, com zelo, assiduidade e competência, até à cessação do contrato. 13) A ré não pagou ao autor metade da retribuição acordada do mês de Dezembro de 2020, no montante de €175,00. 14) A ré não pagou ao autor as retribuições referentes aos meses de Abril, Maio e Junho de 2021. 15) A ré não pagou ao autor as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. 16) Desde o início do contrato até Março de 2021, com excepção do referido em 13), a ré pagou ao autor a quantia mensal de €350,00. 17) A ré não pagou ao autor a quantia de €1.000,00, não obstante a ré se tenha mantido no campeonato SASEG. II.B. FACTOS NÃO PROVADOS. Com relevância para a decisão não se provou que: 18) O réu é um clube modesto, de pequena dimensão, de cariz completamente amador e com parcos recursos financeiros. 19) Na altura da celebração do acordo transcrito em 4), o autor tomou conhecimento pleno das condições financeiras que a ré poderia oferecer e aceitou-as. 20) Somente por ser conhecedor da humilde realidade económico-financeira da colectividade e por ter aceitado tais condições que lhe foram propostas é que o autor ficou a treinar a equipa durante a época desportiva 2020/2021. 21) Caso não tivesse concordado com tais condições e tivesse exigido outras de valores superiores, o autor sabia que não seria o escolhido para treinar essa equipa, por impossibilidade financeira da ré, e que seria escolhido outro treinador para essas funções. 22) Se o autor tivesse proposto à ré os valores que ora peticiona, jamais poderiam os mesmos ter sido aceites pela ré. 23) O autor sabia de antemão que o clube não tinha possibilidades financeiras para outro tipo de condições. 24) A época desportiva 2020/2021 teve início em 01 de Julho de 2020. Consigna-se que da factualidade acima descrita não constam as expressões conclusivas e/ou direito alegadas pelas partes.” * B) Discussão 1. Impugnação da matéria de facto Na conclusão C), dizendo que os factos dados como provados e não provados implicam necessariamente uma decisão diferente à que foi proferida relativamente ao objeto do presente recurso, refere a Recorrente que por essa razão pretende que este Tribunal da Relação proceda à reapreciação da prova produzida, não só documental, mas também quanto aos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de audiência de julgamento, nos termos do artigo 640º do CPC; Dispondo o n.º 1 do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 87º, nº1 do CPT, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, aí se abrangendo, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente, importa, então, que verifiquemos se fundamento legal ocorre que impeça essa pretendida reapreciação. Dispõe-se no artigo 640.º, do CPC, o seguinte: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”. Nas palavras de Abrantes Geraldes, “(…) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”[1] Contudo, como também sublinha, “(..) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”. A respeito do cumprimento do ónus estabelecido na citada alínea c) do n.º 1, se pronunciou, muito recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 17 de outubro de 2023[2], uniformizando a Jurisprudência nos seguintes termos: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”. Muito embora apenas tenha sido fixada jurisprudência a respeito da referida alínea, resultam, porém, do mesmo Acórdão, assim da sua fundamentação, considerações que temos como claramente relevantes, quanto às demais exigências que resultarão do mesmo preceito a respeito das demais alíneas, nos termos que seguidamente se transcrevem: «(…) Desse modo, impõe-se a respetiva harmonização com os mais ditames no que concerne à admissibilidade do recurso, legitimidade para recorrer, prazos para tanto, bem como as regras no que concerne ao modo de interposição, no que para aqui releva, os recursos interpõem-se por meio de requerimento, devendo conter obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade, artigo 637, n.º 1 e n.º 2, especificando o n.º 1, do artigo 639, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, artigo 639, n.º 1, preceito legal de cariz genérico, reportando-se assim aos recursos onde sejam apenas suscitadas questões de direito, mas também se pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto(57), procedendo à delimitação do objeto do recurso, como avulta do previsto no artigo 635, n.º 3 e 4. Em conformidade, não surpreende que no artigo 640 não se faça qualquer referência aos aspetos formais, antes enunciados, relevando sim, que sejam dadas essencialmente as indicações previstas na alínea a), na medida em que as mesmas delimitam a atividade de reapreciação junto do Tribunal da Relação, do julgado quanto à matéria de facto. 4 - Não pode, no entanto, ser esquecida a ratio legis, no atendimento dos princípios já enunciados na abordagem do histórico do preceito, que seria despiciendo repisar, mas também, e com eles necessariamente relacionados, os hodiernos vertidos no vigente Código de Processo Civil, caso do princípio da cooperação, enquanto responsabilidade conjunta de todos os intervenientes processuais, numa visão instrumental do processo para a obtenção da solução justa e atempada do litígio, bem como, com as devidas adaptações, o dever da gestão processual na vertente da respetiva adequação, sublinhando a prevalência da matéria em relação à forma, sempre pautados pelo dever de boa-fé, não esquecendo o ónus de alegação, numa pretendida colaboração ativa para a apreciação a realizar pelo Tribunal, inculcada com a inclusão do apontamento da decisão alternativa, e tendo presente a imprescindível consideração da proporcionalidade e razoabilidade que para a causa em concreto seja atendível e se justifique. Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador(58), chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso(59), conforme o n.º 1, alínea c) (60) do artigo 640, apresentando algumas divergências ou em sentido não totalmente coincidente, vejam-se os Autores, Henrique Antunes(61), Rui Pinto(62), Abílio Neto(63). 5 - Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada. (…)» Do que nos afigura resultar também da citada fundamentação, entendemos adequado, em face do que resulta da lei, o entendimento de que, para cumprir os ónus legais, o recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do n.º 1 do preceito citado, enquanto definição do objeto do recurso, sendo que, noutros termos, já quando ao cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do mesmo número, desde que vertido no corpo das alegações, a respetiva não inclusão nas conclusões não determina tal rejeição do recurso. Na consideração do entendimento antes mencionado, que entendemos aplicar ao caso, diremos então o seguinte: - desde logo, fazendo a Recorrente nas conclusões D) a I) e S) e T) diversas considerações sobre a matéria de facto, nos termos que antes se transcreveram e que aqui se dão por reproduzidos, no entanto, e desde logo, em momento algum, diversamente do que se entende que seria seu ónus, sob pena de rejeição do recurso, indicou os concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do n.º 1 do preceito citado, enquanto definição do objeto do recurso, sendo que apenas faz de algum modo essa indicação no corpo das alegações; - Por outro lado, agora em face do que consta do corpo das alegações, não obstante a indicação que faz de pontos de facto, como ainda de meio de prova (localizando ainda no que se refere à prova gravada passagens de depoimentos prestados), no entanto, para além de se constatar que dirige a impugnação não propriamente a factos e sim a temas, melhor dizendo à aplicação do direito que foi feita na sentença, resulta ainda que, diversamente do que resulta do Acórdão de uniformização antes citado, a respeito do cumprimento do ónus estabelecido na alínea c) do n.º 1, não estando é certo vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, esta decisão também não resulta, de forma inequívoca, das suas alegações, podendo assim concluir-se que também não deu cumprimento a esse ónus. Sendo assim, resta-nos concluir, pelos fundamentos expostos, pela rejeição do recurso na parte dirigida à impugnação da matéria de facto, o que se decide, do que decorre que apenas atenderemos à factualidade que como tal foi considerada provada na sentença para efeitos da aplicação da lei e do direito, tarefa essa a que nos dedicaremos de seguida. 2. Dizendo de direito Em face das conclusões, que como o dissemos delimitam o objeto do recurso – salvo questões cujo conhecimento se imponha oficiosamente, contata-se que a Recorrente invoca, como argumentos, designadamente o seguinte: - dizendo que não se conforma com o decidido na parte em que foi condenada no pagamento ao Autor de valores relativos a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, à razão de 350,00€ cada, num total de 1.050,00€, e bem assim, a condenação no pagamento do prémio de manutenção, no montante de 1.000,00€, ao ter decretado por conta de cada um dos referidos créditos o montante de 350,00€, o Tribunal a quo errou, porquanto foi dado como provado que o período temporal do contrato de trabalho foi inferior a um ano – quando muito poderá ter decorrido entre meados de Julho/2020 até 30/06/2021 (pois este foi celebrado em 25/07/2020, a época oficialmente somente se iniciou a 03/08/2020 e, mesmo considerando a existência de uma pré-época, esta, quando muito, iniciou-se em meados de Julho/2020, sendo que a temporada de 2020/2021 terminou em 30/06/2021) –, sendo que, refutando a própria sentença qualquer pedido de créditos do Autor referente ao mês de Julho/2020 (dado que o início da época apenas se verificou em 03/08/2020 e, para além do mais, o Autor nada alegou relativamente à dita “pré-época”), em face do que resulta do n.º 3 do artigo 245º do Código do Trabalho, a retribuição das férias e, por consequência, do subsídio de férias, terá de ser calculado proporcionalmente em função da duração do contrato, o mesmo ocorrendo relativamente ao subsídio de Natal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 263º do CT, razão pela qual, diz, devendo ser a base de cálculo para aferir os montantes a serem pagos o período de 03/08/2020 a 30/06/2021, o que origina uma retribuição unitária de 318,35€, num total de 955,05€, impõe-se a correção da sentença nesta parte – ainda que seja tomada como referência a data da celebração do contrato de trabalho (25/07/2020), a retribuição unitária seria de 326,98€, num total de 980,94€, inferior ao que foi decretado por sentença, o que acarretaria sempre a correção desta nesta parte; - também não aceita a decisão recorrida na parte respeitante ao prémio de manutenção no campeonato SABSEG da Associação de Futebol de ..., porquanto, tratando-se de um crédito à condição, e por isso dependente de ser atingido um determinado objetivo, neste caso um objetivo de natureza desportiva, tal permanência foi assegurada por deliberação administrativa da própria Associação, sendo que o Autor não logrou provar (tal como lhe competia) que no momento dessa deliberação a permanência da equipa já tinha sido conseguida – pelo que a sua condenação no pagamento de tal prémio de manutenção é penalizadora, pois desvirtualiza por completo o espírito com que esse prémio foi acordado entre as partes, não podendo, na dúvida e à falta de prova cujo ónus pertence ao Autor, ser onerada com tal montante, até porque nunca tal prémio teve subjacente atingir esse objetivo desportivo por outras causas ou vias, designadamente por uma decisão administrativa, tal como foi o caso. Conclui que, na procedência do recurso, devem rever-se “em baixa os montantes a serem pagos a título de férias e subsídios, e revogando-se o valor referente ao prémio de manutenção. Não constando dos autos contra-alegações e pronunciando-se o Ministério Público junto desta Relação pela improcedência do recurso, contata-se que se fez constar da sentença recorrida o seguinte (transcrição): “(…) Dos créditos salariais peticionados. Alega o autor que a ré não lhe pagou metade da retribuição do mês de Dezembro de 2020 e as retribuições dos meses de Abril, Maio e Junho de 2021, bem assim as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e o prémio de manutenção. Ficou demonstrado que assim sucedeu, sendo certo que a ré nem sequer alegou o seu pagamento. Nos termos do artigo 127.º, alínea b), do Código do Trabalho, constitui dever do empregador “Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho”. Por outro lado, os trabalhadores têm direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas, o qual se vence no dia 1 de Janeiro de cada ano, e a receber um subsídio de montante igual ao valor da retribuição correspondente ao período de férias e têm ainda direito a subsídio de Natal, de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até ao dia 15 de Dezembro de cada ano – artigos 237.º, n.º 1, 263.º e 264.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho. Defende, no entanto, o autor que, nos termos da cláusula 31.ª do CCT entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol (revisão global), publicado no BTE n.º 20, de 29/05/2012, tem direito a receber o valor da retribuição mínima mensal. (…) Não sendo o autor treinador profissional, não está abrangido pela extensão do CCT assim definida. Por conseguinte, não assiste ao autor o direito de receber a RMMG e, consequentemente, o direito a receber qualquer diferença salarial peticionada. Em relação ao mês de Julho sempre se diria, ademais, que nenhuma diferença salarial seria devida, tendo em conta que a época desportiva apenas se iniciou a 03/08/2020, nada tendo sido alegado pelo autor relativamente à pré-época. Deste modo, ponderado o valor da retribuição acordado entre as partes e que a ré não pagou ao autor, tem este direito a receber a quantia global de €3.275,00, correspondente a: - Metade da retribuição do mês de Dezembro de 2020 - €175,00; - Retribuições dos meses de Abril, Maio e Junho de 2021 - €1050,00 (€350x3); - Férias, subsídio de férias e subsídio de Natal - €1050,00 (€350x3); - Prémio de manutenção no campeonato SASEG - €1000,00. O autor peticionou a condenação da ré no pagamento de juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias peticionadas até efectivo e integral pagamento. E efectivamente, atento o disposto nos artigos 323.º, n.º 2, do Código do Trabalho e 804.º, 805.º, 806.º e 559.º, todos do Código Civil e na Portaria n.º 291/2003, de 08-04, assim se impõe decidir, sendo a taxa de juros aplicável de 4% e o início da sua contagem, a data de vencimento de cada uma das quantias em dívida. Muito embora, atenta decisão que precede, se mostre prejudicada a apreciação do invocado abuso de direito, sempre se dirá que a ré não logrou demonstrar, como lhe competia, os factos em que se poderia fundamentar tal conclusão, pois que não basta que o autor venha reclamar nos autos quantia não expressamente acordada entre as partes para se poder concluir desse modo excede “manifestamente os limites impostos pela boa fé” (artigo 334.º, do Código Civil). (...)” Cumprindo-nos pronúncia, tal como aliás o salienta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu, importa esclarecer que, como aí se diz fazendo referência ao Acórdão “STJ, Recurso n.º 3445/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) –PGDL –“, também entendemos que, em conformidade com o que tem sido entendido pela Jurisprudência, na falta de regulamentação legal no que à atividade dos agentes desportivos diz respeito, em face a uma reconhecida lacuna de previsão, deverá recorrer-se aos instrumentos de integração previstos no artigo 10.º do Código Civil, e, por via deles, se deverá aplicar a tais agentes o regime jurídico aplicável ao contrato de trabalho dos praticantes desportivos, agora previsto e regulado pela Lei n.º 54/2017, de 14 de julho. Assim foi considerado, para além do Acórdão a que alude o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, de entre outros, no Acórdão, também do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de junho de 2015[3], no âmbito é certo ainda da vigência Lei n.º 28/98, de 26 de junho, mas cujas considerações devem ser transportas para a vigência da atual Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, fazendo-se constar do respetivo sumário que: não obstante o treinador de modalidades desportivas não dever ser qualificado como praticante desportivo, à luz e para os efeitos da referida lei, contudo, “por se tratar de uma relação laboral que, pelas suas especificidades, reclama um regime adequado, existe evidente lacuna (legislativa) de previsão, devendo aplicar-se, por analogia, o regime jurídico ali previsto, com soluções diversas das impostas pelo regime laboral comum, designadamente no que respeita à celebração de contratos por tempo determinado (reportado às épocas desportivas), bem como à sua caducidade”; tal lei “não constitui um regime jurídico excecional, mas antes um regime especial de contrato de trabalho subordinado, nada impedindo, pois, a sua aplicação analógica a contratos de trabalho a termo certo, celebrados entre um clube de futebol e um treinador, válidos e perfeitamente autónomos entre si, cujo termo, uma vez alcançado, fez operar, sem mais, (isto é, sem necessidade de qualquer comunicação das partes), a sua caducidade”; “as razões justificativas da referida aplicação analógica, in casu – por força da equiparação das especificidades funcionais de ambos os profissionais – não colidem com o direito, liberdade e garantia de segurança e estabilidade no emprego e de proibição de despedimentos sem justa causa, previstos nos artigos 13.º, 18.º e 53.º, da Constituição da República Portuguesa”. Consta designadamente do referido Aresto (citação): «(…) Relembramos, em sinopse, os termos em que a problemática vem (bem) equacionada e tratada na deliberação em crise, transcrevendo[1] – …por comodidade de leitura e facilidade de compreensão – os seus passos mais impressivos. Na desenvolvida indagação com vista à determinação do regime jurídico aplicável, in casu, começou por assinalar-se – em consonância com as considerações expendidas na sentença, a esse propósito – o consensual entendimento (nas diversas perspetivas, seja da doutrina e da jurisprudência, seja das próprias partes) de que o treinador de modalidades desportivas não deve ser qualificado como praticante desportivo, à luz e para os efeitos da Lei n.º 28/98, de 26 de junho (LCTD), diploma que contém o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva. [Cita-se, em respaldo, João Leal Amado[2], para quem – reportando-se embora ao Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo e do Contrato de Formação Desportiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 Nov., mas com inteira aplicabilidade à Lei 28/98, dado que quanto âmbito de aplicação não foi introduzida qualquer alteração – o diploma regula as relações emergentes do contrato de trabalho dos praticantes desportivos, entre os quais não se incluem os técnicos ou treinadores, pois «(…) segundo o art. 4.º/4 da LBSD, estes últimos são agentes desportivos – “são considerados agentes desportivos os praticantes, docentes, treinadores, árbitros e dirigentes, pessoal médico, paramédico e, em geral, todas as pessoas que intervêm no fenómeno desportivo “ –, mas não praticantes. Compreende-se a restrição do âmbito da lei aos praticantes, deixando de fora outros agentes desportivos, atenta a especificidade apresentada pela respectiva relação laboral»]. E questionando-se sobre se daí decorre que seja necessariamente aplicável, no caso, o regime laboral comum – como já se entendeu, v.g., no citado acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de Outubro de 1987, disponível em www.dgsi.pt –, considerou-se todavia que tal compreensão das coisas não resolvia o problema da inadequação ou desajustamento da aplicação do regime geral comum a determinadas situações de contrato de trabalho subordinado, atentas as especificidades próprias, entre elas se contando precisamente a dos agentes desportivos, mais precisamente, a dos treinadores de futebol profissionais. [Convoca-se, em apoio, a reflexão de Albino Mendes Baptista[3] que, não obstante a concordância com a doutrina do citado Aresto, entende porém que o regime laboral comum…’se revela desadequado e pouco compatível com a natureza específica desta relação contratual.’ (…) Diz o autor: “Na verdade, a Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, que estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho a termo desportivo, erigiu a contratação a termo em forma de contratação exclusiva (art. 8.º), atendendo certamente à especial natureza das relações daí emergentes. O mesmo é válido para os contratos que ligam os clubes e os treinadores”, para afirmar que “O problema é, portanto, de mera inércia legislativa” – op. cit., 80-81]. Invoca-se, na sequência, a jurisprudência deste Supremo Tribunal (e Secção) que abordou esta problemática, concretamente o Acórdão de 24.1.2007 [proc.º n.º 06S1821, disponível em www.dgsi.pt], e, na sua peugada, reiterando o entendimento aí sustentado, os acórdãos de 12-9-2007, proc.º n.º 4107/06; de 10.7.2008, proc.º n.º 3660/07, e de 20.5.2009, proc.º n.º 3445/08, (todos disponíveis em www.dgsi.pt). E, expressamente, a seguir: «No mesmo sentido decidiu também esta Relação e Secção, em acórdão de 11-11-2009 [Proc.º 3987/03.8TTLSB.L1-4, ISABEL TAPADINHAS, disponível em www.dgsi.pt], em cujo sumário consta o seguinte: - O contrato de trabalho do praticante desportivo (CTPD) constitui uma espécie própria de vínculo laboral, cujo regime normativo – Decreto-Lei nº 305/95, de 18 de Novembro, posteriormente revogado pela Lei nº 28/98, de 26 de Junho –, consagra as especificidades da relação jurídica que se propõe regular. - Nos termos e para os efeitos enunciados nos referidos diplomas, um treinador de modalidades desportivas não deve ser qualificado como praticante desportivo. - Todavia, a falta de regulação própria para os contratos de trabalho de outros agentes desportivos, que não se encontram regulados naqueles diplomas, designadamente dos treinadores, não determina, sem mais, a aplicação da lei geral do trabalho, antes impõe, face a uma reconhecida lacuna de previsão, o recurso aos instrumentos de integração previstos no art. 10.º do Cód. Civil e, por via deles, a aplicação, a tais agentes, do regime vertido nos mencionados diplomas – Decreto-Lei nº 305/95 e Lei nº 28/98. - Daí que, por via da referida integração de lacuna, a um contrato de trabalho celebrado com um treinador de futebol seja de aplicar o regime normativo do CTPD, do qual decorre que o contrato a termo é a única categoria contratual admitida na relação laboral do praticante desportivo não havendo lugar à sua conversão em contrato por tempo indeterminado e não o Código do Trabalho ou a legislação pré vigente que aquele revogou. (…) Importando fazer notar que neste aresto não estava em causa o exercício das funções de treinador das equipas profissionais, mas antes uma situação idêntica à aqui em discussão, isto é, o autor naquele processo também desempenhara funções de Treinador de Futebol das equipas jovens». A Revista interposta sobre o identificado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, foi decidida, como mencionado na deliberação sujeita, por Acórdão deste Supremo Tribunal e Secção de 16-11-2010 [Proc.º 3987/03.8TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt], nele se consignando nomeadamente, na senda da anterior jurisprudência, o seguinte: «...afigura-se-nos que a falta de regulação legal do contrato de trabalho dos treinadores profissionais de futebol é de imputar a alguma inércia do legislador, devida certamente ao facto do regime que na prática vinha sendo seguido ser mais ou menos consensual entre os respectivos interessados, ao facto de serem poucos os litígios decorrentes dessa contratação e ainda ao facto de, em 1996, ter sido celebrado um contrato colectivo de trabalho entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 27, de 22.7.1997, que foi alvo de Portaria de Extensão, publicada no BTE, 1.ª série, n.º37, de 8.10.1997, o que tornou praticamente desnecessária a publicação de legislação específica sobre a matéria. (…) Com o evoluir do fenómeno desportivo, tal regulação passou a ser uma necessidade, por ser manifesto que, em certos aspectos, nomeadamente no que toca à temporalidade do vínculo contratual, o regime laboral comum não se adequava minimamente ao regime que na prática tinha sido adoptado no meio social desportivo, daí resultando a existência da correspondente lacuna legislativa de previsão. (…) A lacuna de previsão afigura-se-nos, por isso, manifesta, não havendo, deste modo, razões para nos desviarmos da posição assumida por este Supremo Tribunal nos quatro acórdãos a que atrás fizemos referência. (…) Seguindo-se a orientação jurisprudencial reiterada nos arestos já mencionados, entende-se que o regime do contrato de trabalho do praticante desportivo seja aplicável à relação laboral em apreço, por analogia, nos termos admitidos pelo art.º 10.º do C.C., nomeadamente nos seus números 1 e 2. Com efeito, trata-se de uma relação laboral que pelas suas especificidades reclama um regime adequado, com soluções diversas das impostas pelo regime geral comum, designadamente no que respeita à celebração do contratos por determinado tempo – tendo como referência as épocas desportivas –, bem como à sua caducidade, procedendo pois as razões justificativas da regulamentação prevista na LCTD. (…)» Agora desta Secção do Tribunal da Relação, então incidindo sobre um caso de treinador principal de equipa de futebol sénior feminino, o Acórdão de 14 de fevereiro de 2022[4], constando do respetivo sumário que esse caso, pelas suas especificidades, reclama soluções diversas das impostas pelo regime geral comum, devendo ser aplicável, por analogia, nos termos admitidos pelo artigo 10.º do Código Civil, o regime do contrato de trabalho do praticante desportivo. Do mesmo modo o Acórdão da Relação de Lisboa de 15 de janeiro de 2020[5], referende a um treinador de modalidades desportivas, nomeadamente atletismo, com o sumário seguinte: “I- O contrato de trabalho do praticante desportivo (CTPD) continua a constituir uma espécie própria de vínculo laboral, cujo regime normativo agora contemplado na Lei n.º 54/2017, de 14 de Julho, consagra as especificidades da relação jurídica que se propõe regular. II- Nos termos e para os efeitos enunciados no aludido diploma, um treinador de modalidades desportivas, nomeadamente atletismo, não deve ser qualificado como praticante desportivo. III- A falta de regulação própria para os contratos de trabalho atinentes a outros agentes desportivos, que não se encontram regulados naquele diploma, designadamente de treinadores de modalidades desportivas, tal como o atletismo, não determina, sem mais, a aplicação da lei geral do trabalho. IV- Nesses casos, uma vez que nos encontramos perante uma lacuna de previsão, cumpre lançar mão dos instrumentos de integração previstos no artigo 10.º do Código Civil e, por via deles, aplicar-lhes o regime contemplado na Lei n.º 54/2017, de 14 de Julho.” Acompanhando-se, como se disse, o entendimento antes enunciado, no que ao caso que se aprecia diz respeito, temos assim por aplicável, não obstante o Tribunal recorrido a essa não ter feito sequer referência – como resulta da transcrição que antes efetuámos apelas referiu o que resultaria do Código do Trabalho (assim seus artigos 127.º, alínea b), 237.º, n.º 1, 263.º e 264.º, n.ºs 1 e 2) –, o que resulta em 1.ª linha da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, tal como bem o salienta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, e só depois, na falta de regulamentação nessa, do que porventura possa resultar do Código do Trabalho, razão pela qual deixam de ter sustentação os argumentos da Recorrente baseados no que diz resultar deste Código, sem atender ao que resulta da referida Lei. Importa também esclarecer que, por se tratar de questão de aplicação da lei aos factos, não está este Tribunal de recurso inibido de fazer diversa integração e aplicação da lei, independentemente, pois, de essa integrar ou não o objeto do recurso, sendo que, porém, importa também dizê-lo, já assim não o será, designadamente, sobre a afirmação ou não dos direitos que assistiriam no caso ao Autor / recorrido, em que se inclui, nomeadamente, o direito que o mesmo defendeu na ação que lhe assistiria a mensalmente o valor da RMMG (com base na cláusula 31.ª do CCT entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol, publicado no BTE n.º 20, de 29/05/2012) e, consequentemente, o direito a receber qualquer diferença salarial peticionada, que a sentença considerou não lhe assistir (referindo designadamente que “não sendo o autor treinador profissional, não está abrangido pela extensão do CCT assim definida”), já que, só sendo indisponíveis os direitos, em que esse se inclui, durante a vigência da relação laboral, tendo essa no caso findado, não se trata de questão que, nestas circunstâncias, se nos imponha conhecer oficiosamente, razão pela qual, caso pretendesse que esta Relação essa apreciasse, deveria ter interposto, o que não fez, o competente recurso. Centrando, nos termos ditos, a nossa análise, devendo então ter-se em 1.ª linha o que resulte da Lei 54/2017, de 14.07, esta incidirá, então, por tais questões serem as únicas objeto do presente recurso, sobre saber se, como o defende a Recorrente: com o argumento de que o contrato teria tido uma duração inferior a um ano, a remuneração de férias e os subsídios de férias e de natal deveriam ter sido calculados proporcionalmente em função da duração do contrato, invocando o que diz resultar do n.º 3 do artigo 245º e n.º 2 do artigo 263º do CT; com o argumento de que a permanência foi assegurada por deliberação administrativa da própria Associação, sendo que o Autor não logrou provar que no momento dessa deliberação a permanência da equipa já tinha sido conseguida, se lhe asiste o direito a receber o prémio de manutenção no campeonato SABSEG da Associação de Futebol de .... Ora, resulta da Lei 54/2017, de 14.07: - Artigo 6.º, n.º 3: “Do contrato de trabalho desportivo deve constar: (…) d) O montante e a data de vencimento da retribuição, bem como o fracionamento previsto no n.º 4 do artigo 15.º, caso o mesmo seja decidido pelas partes; e) A data de início de produção de efeitos do contrato; f) O termo de vigência do contrato; 4 - Na falta da referência exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração. 5 - Quando a retribuição for constituída por uma parte certa e outra variável, do contrato deverá constar indicação da parte certa e, se não for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas que esta pode revestir, bem como dos critérios em função dos quais é calculada e paga. - Artigo 9.º (Duração do contrato) “1 - O contrato de trabalho desportivo não pode ter duração inferior a uma época desportiva nem superior a cinco épocas. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser celebrados por período inferior a uma época desportiva: a) Contratos de trabalho celebrados após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta; b) Contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade identificável no âmbito da respetiva modalidade desportiva. 3 - No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não é necessário que do contrato constem os elementos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 6.º (…) 5 - Considera-se celebrado por uma época desportiva, ou para a época desportiva no decurso da qual for celebrado, o contrato em que falte a indicação do respetivo termo. 6 - Entende-se por época desportiva o período de tempo, nunca superior a 12 meses, durante o qual decorre a atividade desportiva, a fixar para cada modalidade pela respetiva federação dotada de utilidade pública desportiva. 7 - A violação do disposto nos n.os 1 e 4 determina a aplicação ao contrato em causa dos prazos mínimos ou máximos admitidos.” - Artigo 15.º (Retribuição): “1 - Compreendem-se na retribuição todas as prestações patrimoniais que, nos termos das regras aplicáveis ao contrato de trabalho desportivo, a entidade empregadora desportiva realize a favor do praticante desportivo pelo exercício da sua atividade ou com fundamento nos resultados nela obtidos. 2 - É válida a cláusula constante de contrato de trabalho desportivo que determine o aumento ou a diminuição da retribuição em caso de subida ou descida de escalão competitivo em que esteja integrada a entidade empregadora desportiva. 3 - A retribuição vence-se mensalmente, até ao quinto dia do mês subsequente ao da prestação de trabalho, devendo estar à disposição do praticante desportivo na data do vencimento ou no dia útil anterior. 4 - As partes no contrato de trabalho desportivo podem decidir fracionar o pagamento das retribuições dos meses de junho e julho e dos subsídios de Natal e de férias, em número nunca inferior a 10 prestações, de montante igual, pagas com a retribuição dos restantes meses. 5 - Quando a retribuição compreenda uma parte correspondente aos resultados desportivos obtidos, esta considera-se vencida, salvo acordo em contrário, com a remuneração do mês seguinte àquele em que esses resultados se verificarem.” - Artigo 17.º, n.º 1: 1 - O praticante desportivo tem direito (…) ao gozo do período de férias previsto na lei, sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes de convenção coletiva de trabalho.” - Artigo 23.º: “1 - O contrato de trabalho desportivo pode cessar por: a) Caducidade; b) Revogação por acordo das partes; c) Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva; d) Resolução com justa causa por iniciativa do praticante desportivo; e) Denúncia por qualquer das partes durante o período experimental; f) Despedimento coletivo; g) Denúncia por iniciativa do praticante desportivo, quando contratualmente convencionada, nos termos do artigo 25.º 2 - A caducidade por verificação do termo opera automaticamente e não confere direito a compensação. (…)” Do que se extrai dos citados normativos pode concluir-se, no que ao caso importa – mas tendo-se necessariamente presente que o recurso apenas é dirigido não às remunerações mensais e sim à condenação referente ao pagamento dos valores relativos a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, à razão de 350,00€ cada, num total de 1.050,00€ – que, sendo a duração do contrato (não se verificando a previsão do n.º 2) não inferior a uma época desportiva, de acordo com o n.º 1 do artigo 9.º, entendendo-se como tal, de acordo agora com o seu n.º 6, o período de tempo, nunca superior a 12 meses, durante o qual decorre a atividade desportiva, a fixar para cada modalidade pela respetiva federação dotada de utilidade pública desportiva, então, agora a respeito do direito a férias e a receber os subsídios de férias e Natal, sem esquecermos aliás as normas do Código do Trabalho a aplicar em caso de falta de previsão, resulta que no próprio diploma, que se citou, a esses se faz referência, assim no n.º 1 do artigo 17.º quanto ao direito a férias – “O praticante desportivo tem direito (…) ao gozo do período de férias previsto na lei, sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes de convenção coletiva de trabalho” –, sendo que, por sua vez, não obstante o que resulta também do n.º 4 do artigo 15.º, não se extrai previsão expressa no sentido de que o respetivo valor – apesar de se reportar, sendo esse o caso, a toda a época desportiva, ou seja, independentemente de essa poder ser inferior a um ano – tenha de ser correspondente a um ano, pelo que, sendo no caso o período de duração do contrato inferior a esse, que sejam proporcionais a essa duração. A respeito dessa questão se pronunciou o Acórdão desta Secção de 30 de outubro de 2023[6], que incidiu aliás sobre um caso em absoluto similar ao que aqui apreciamos, figurando como Ré a aqui também Ré (citação), nos termos seguintes: “(…) Ficou provado que o Autor foi admitido ao serviço da Ré para a época desportiva 2020/2021, com início [a época, não o contrato] em 03/08/2020 e términus em 30/06/2021, precedida de uma pré-época, com início em data não concretamente apurada de meados do mês de julho, para exercer a sua atividade de treinador adjunto de futebol da equipa sénior da ré e de treinador principal da equipa de infantis B [ponto 3) dos factos provados]. Sendo assim, resulta claro que o contrato vigorou entre meados de julho de 2020 (em data não concretamente apurada) e 30/06/2021, sendo irrelevante, para a questão que agora nos ocupa, se era época ou pré-epoca, interessando que o contrato estava em vigor [se dúvidas houvesse sobre a interpretação desse ponto 3) dos factos provados, a fundamentação da decisão sobre matéria de facto dissipava-as, ao referir (2º § na pág. 8) o Autor foi treinador do clube desde o início – incluindo pré-época, que terá tido início em meados de julho –, até ao fim da época]. Há, então, que considerar o período de 15/07/2020 a 30/06/2021[7]. Não estando posto em causa, como se disse, serem devidas a remuneração de férias e subsídios de férias e de Natal, há apenas que calcular o proporcional a esse período de vigência do contrato. Assim, é devida a quantia de € 335,45 x 3 = € 1.006,35. Procede, então, o recurso parcialmente nesta parte.” Aplicando o critério seguido no referido Acórdão, na consideração do período em que teria vigorado o contrato, importa ter presente que resulta da conjugação da materialidade que consta dos pontos 3.º e 4.º (quanto à data que em que foi celebrado o contrato, assim 25/07/2020) e 6.º (que desde essa data o Autor prestou o trabalho) que o período a atender deverá ser o que decorreu desde 25 de julho de 2020 até 30 de junho de 2021, do que decorre, realizados os cálculos, que o valor devido ao Autor, a título das analisadas prestações salariais, será de €980,97 (326,99 x 3), procedendo então parcialmente o recurso nesta parte. Por último, importa agora analisar a questão do direito ao recebimento do prémio de manutenção no campeonato SABSEG da Associação de Futebol de ..., que a sentença atribui, mas que a Recorrente defende não assistir ao Autor, com o argumento de que a permanência foi assegurada por deliberação administrativa da própria Associação e que aquele não logrou provar que no momento dessa deliberação a permanência da equipa já tinha sido conseguida. Desde logo, constata-se que da sentença recorrida não consta qualquer fundamentação, em termos de se dar qualquer resposta à questão que é levantada pela Recorrente, como não consta, ainda, o que na nossa ótica se teria justificado, qualquer referência à interpretação que deve ser feita do que se fez constar do contrato a esse respeito, limitando-se a referir que tem o Autor direito, no que agora importa, que tem direito ao “prémio de manutenção no campeonato SASEG - €1000,00.” Neste contexto, por considerarmos que a questão terá de passar pela adequada interpretação do que consta do contrato, assim à cláusula que desse se fez constar – “Os objectivos da equipa sénior passam pela manutenção no campeonato SASEG resultando num prémio adicional pago ao mesmo no valor de €1.000,00 que ascende ao montante de €1.500,00 em caso de subida de divisão” –, a tal tarefa nos dedicaremos, então, de seguida. Estabelece o Código Civil, na parte que aqui interessa: - Artigo 236.º (Sentido normal da declaração) “1.A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”. Artigo 237.º (Casos duvidosos): “Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.” Artigo 238.º (Negócios formais): “1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.” Como tem sido afirmado pela Doutrina e Jurisprudência, em face de tais normativos, consagrou-se, em matéria de interpretação da declaração negocial, a chamada teoria objetivista da impressão do destinatário[8], por ser a que melhor tutela a confiança que a este é devida, sem prejuízo de se atender à vontade real do declarante, se for conhecida do declaratário, sendo que, não destacando a lei quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação, deverão então ser tidas em conta todas aquelas que um declaratário, medianamente instruído, diligente e sagaz teria efetivamente considerado, nomeadamente, fazendo-se apelo aos ensinamentos de Vaz Serra[9], “os termos do negócio, os interesses nele compreendidos, o seu mais razoável tratamento, o objectivo do declarante, as negociações preliminares e os usos”, tendo presente que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, deve prevalecer, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. Na consideração, então, do que se fez constar da cláusula a interpretar, extrai-se que o seu sentido objetivo é de que seria pago ao aqui Autor um prémio de €1000,00 caso fossem atingidos os objetivos que aí se previram para a equipa sénior, que passavam, no que ao caso importa, pela manutenção no campeonato SASEG. No entanto, admitindo-se, agora em tese geral, que o pagamento ao Autor como treinador dessa equipa pudesse porventura estar ligado aos resultados que viessem a ser alcançados, no sentido de atingirem ou não o objetivo da manutenção da equipa no campeonato SASEG – pois que será esse o sentido comum, corrente, usual, da estipulação de prémios em função dos resultados no âmbito das relações laborais, e, muito em especial, das relações laborais entre titulares de clubes futebolísticos e respetivos jogadores, treinadores e eventualmente outros elementos da equipa técnica –, acontece, porém, que a factualidade provada sequer nos permite saber se esse resultado seria ou não alcançado. É que, admitindo-se ainda, como referido no Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de outubro de 2022[10], que não seja razoável supor que um empregador, que se dedique como a aqui Ré à atividade desportiva, se dispusesse a desembolsar a favor dum treinador – necessariamente admitido mediante contrato a prazo, compreendido na época desportiva – uma quantia superior à retribuição base acordada, na condição de o seu clube alcançar uma vantagem desportiva dependente da vontade de terceiro e alcançada sem o concurso do mérito daquele profissional, ou melhor, apesar da falta dele, no entanto, diversamente da situação sobre a qual incidiu tal aresto, no caso que aqui se aprecia não resulta da factualidade provada, o que se imporia, que, como o invoca a Recorrente no presente recurso, a permanência foi assegurada por deliberação administrativa da própria Associação e que o Autor não logrou provar que no momento dessa deliberação a permanência da equipa já tinha sido conseguida, pois que apenas resultou provado que a Ré se manteve no campeonato SASEG – ponto 17.º da factualidade provada: “A ré não pagou ao autor a quantia de €1.000,00, não obstante a ré se tenha mantido no campeonato SASEG”. Ou seja, em face apenas do que se extrai da referida factualidade, estando demonstrado que a Ré se manteve no campeonato SASEG, na ausência de outros factos provados – nomeadamente o indicado pela Recorrente –, teremos de concluir que é devido, como o considerou (singelamente) o Tribunal recorrido, o prémio que foi estabelecido no contrato. Improcede, em face do exposto, o recurso quanto a esta questão. A responsabilidade pelas custas impende sobre Recorrente e Recorrido, na proporção de vencimento / decaimento (artigo 527.º do CPC) * Sumário, da responsabilidade exclusiva do relator (artigo 663.º, n.º 7 do CPC):…………………………. …………………………. …………………………. *** IV – DECISÃOAcordam os juízes que integram esta Secção social do Tribunal da Relação do Porto, rejeitando-o na parte dirigida à impugnação da matéria de facto, em conceder, no mais, parcial provimento ao recurso e, em consequência, substituir a quantia a pagar a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal para €980,97, mantendo-se no mais o decidido em 1ª instância. Custas por Recorrente e Recorrido, na proporção de vencimento/decaimento. Porto, 19 de dezembro de 2023 (acórdão assinado digitalmente) Nélson Fernandes António Luís Carvalhão Paula Leal de Carvalho ______________________ [1] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222 [2] Relatora Conselheira Ana Resende – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023, Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 (Recurso para Uniformização de Jurisprudência), publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, páginas 44 – 65 [3] Processo n.º 3345/11.0TTLSB.L1.S1, Relator Conselheiro Fernandes da Silva, in www.dgsi.pt. [4] Também disponível em www.dgsi.pt- Relator Desembargador Jerónimo Freitas, com intervenção do aqui relator como 1.º adjunto. [5] Relator Desembargador Leopoldo Soares [6] Relator Desembargador António Luís Carvalhão, recurso de apelação n.º 2199/22.6T8VFR.P1, ao que se sabe não publicado. [7] O que o Recorrente admite na alegação de recurso, referindo quando muito poderá ter decorrido entre meados de julho/2020 até 30/06/2021. [8] Cfr., v.g., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição, em anotação ao art. 236.º. [9] In “Revista de Legislação e Jurisprudência”, Ano 111.º, p. 120. [10] Relatora Desembargadora Alda Martins, in www.dgsi.pt. |