Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2899/22.0T8PRD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL FORA DE PRAZO
INTEMPESTIVIDADE
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: RP202405232899/22.0T8PRD-A.P1
Data do Acordão: 05/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Quando o ato é praticado fora do prazo indicado na lei ocorre a intempestividade, que comporta duas vertentes: antecipação na prática do ato (dies a quo) ou após o esgotamento do prazo (dies ad quem). Com propriedade, só deve falar-se de extemporaneidade nesta última modalidade, ou seja, nos casos em que a prática do ato ocorreu depois de esgotado o prazo, na medida em que faz precludir, extingue o respetivo direito.
II - A lei só estipula consequências para a prática do ato quando é efetuada para além do prazo devido (art.º 139º nº 3 do CPC), sendo omissa quando essa prática é prematura. Nessa medida, a prática prematura dum ato, embora seja de classificar de intempestiva, constitui uma mera irregularidade, sem consequências de relevo, já que a lei não lhe atribui qualquer sanção, designadamente a preclusão do direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 2899/22.0T8PRD-A.P1




ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO



I – Resenha do processado

1. Correu termos uma ação proposta por AA contra A..., Companhia de Seguros, SA.
Nela foi proferida sentença em 27/11/2023, que julgou a ação totalmente improcedente.
A sentença foi notificada às partes por ofício datado de 28/11/2023.
Em 06/12/2023, a Ré A... apresentou a sua nota discriminativa de custas de parte.
Em 11/12/2023, o Autor apresentou requerimento pedindo o desentranhamento do requerimento apresentado pela Ré, dado a sentença não ter ainda transitado em julgado.
Em 30/01/2024, a M.mª Juíza proferiu o seguinte despacho:
«Face ao disposto no artigo 25º., nº. 1 RCP, na sua redacção actualizada e conjugado com os artigos 627º., nº.1, 628º. e 638º., nº.1 do CPC, tendo em conta que a sentença foi proferida a 27.11.2024 e o requerimento visado a 06.12.2024 porque assiste razão ao autor, defere-se o requerido e determino o desentranhamento do requerimento de fls. 149 dos autos e o mais requerido na alínea b), por intempestivo.
Custas do incidente a cargo da Ré fixando-se o valor em 1,5 Uc.»

2. Inconformada, veio a Ré apelar, formulando as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso do douto despacho que ordenou o desentranhamento do requerimento de fls. 149 dos autos, pelo qual a recorrente juntou aos autos a nota discriminativa de custas de parte, e a condenou em custas pelo incidente no valor de 1,5 UC, com o qual, salvo o devido respeito, não pode conformar-se.
2. São os seguintes os factos com relevo para a apreciação do presente recurso:
1. Em 27.11.2023 foi proferida sentença nos autos, que absolveu a ré/recorrente;
2. Em 6.12.2023 a ré/recorrente juntou aos autos, pelo seu requerimento de fls. 149 (refª 47343948), a nota discriminativa de custas de parte, acompanhada do comprovativo do seu envio ao autor;
3. Pelo douto requerimento com a refª 47380275, insurgiu-se o autor, alegando que a apresentação da nota de custas de parte era “extemporânea e prematura”, requerendo o seu desentranhamento, mais requerendo que esta remetesse uma carta ao autor “a dar sem efeito a missiva que lhe endereçou”, por considerar a mesma “inadmissível e atentatória dos direitos do autor, nomeadamente, o direito ao recurso”;
4. Na sequência, foi proferido o douto despacho recorrido, no qual se considerou que, face ao disposto no artigo 25º, nº 1 do RCP na sua redacção actualizada e conjugado com os artigos 627º, nº 1, 628º e 638º nº 1 do C.P.C., assistia razão ao autor e se determinou o desentranhamento “e o mais requerido na alínea b), por intempestivo”, condenando-se a recorrente em custas no valor de 1,5 UC;
5. Não foi interposto recurso da douta sentença proferida nos autos, que absolveu a ré/recorrente dos pedidos formulados pelo autor.
3. A questão essencial que a recorrente pretende ver apreciada no presente recurso é a de saber se a apresentação da nota de custas de parte é ou não intempestiva, daí decorrendo as necessárias consequências: ou a manutenção da douta decisão recorrida, ou a sua revogação.
4. Estabelece o artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais (doravante, RCP) que “até 10 dias após o trânsito em julgado (…) as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida (…) a respectiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser rectificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas”.
5. A norma supracitada estabelece um prazo limite a partir do qual deixa de ser possível enviar a nota de custas de parte (“até 10 dias após…”), ou seja, apenas fixa o termo final do prazo com referência ao trânsito em julgado da decisão, nada dizendo sobre o momento a partir do qual a mesma pode ser enviada.
6. O envio da nota após a prolação da sentença, mas antes do trânsito em julgado, apenas pode prejudicar a parte que a envia, uma vez que esta terá de a corrigir em conformidade, quer em face do resultado de um eventual recurso, quer em face da elaboração da conta de custas final; já a parte contrária em nada é prejudicada, diversamente do que se entendeu – sem qualquer fundamentação que não a citação dos artigos que respeitam à possibilidade de recurso…) no douto despacho recorrido.
7. Não se descortina como poderia o envio da nota de custas de parte – na hipótese figurada - prejudicar o direito ao recurso da parte contrária, já que tal direito ao recurso lhe é garantido por lei, tanto mais que, estando representada por mandatário, sempre seria elucidada de que tal direito estaria garantido – tanto assim que houve reacção à apresentação da nota.
8. Quando muito, poderia dizer-se que o envio “antecipado” dessa nota causa na parte contrária o efeito de compreender que, se perder a acção, terá de pagar custas de parte, no entanto, é exactamente isso que resulta do dispositivo legal previsto no RCP, sendo certo que, por altura da prolação da sentença, já a parte deveria estar devidamente elucidada quanto a esse aspecto.
9. O autor acabou por acatar a decisão proferida e não interpôs recurso da mesma, pelo que, se hipoteticamente se considerasse existir algum vício (o que não se concede), sempre o mesmo estaria sanado.
10. Assim, a nota de custas de parte enviada depois da prolação da sentença e antes do trânsito em julgado não pode considerar-se extemporânea, uma vez que a lei (o artigo 25º do RCP) apenas determina o prazo limite até ao qual a mesma pode ser apresentada, nada dispondo quanto à impossibilidade da sua apresentação antes do trânsito em julgado da sentença proferida.
11. No sentido do que aqui se defende, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5.11.2018, proferido no processo 375/11.6TYVNG-D.P1, disponível em www.dgsi.pt:
“I - A lei fixa o termos final do prazo para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte com referência ao trânsito em julgado da decisão.
II - O “dies a quo” ficou por definir.
III – Contudo tem vindo a entender-se que nada impede a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte uma vez que seja proferida a decisão. Pelo que a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte a que alude o artigo 25º do RCP após a prolação da decisão que absolveu a parte da instância, mas antes do respectivo trânsito, tem-se por tempestiva.”
12. No mesmo sentido, pode citar-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 8.3.2016, proferido no processo 224/09.5TBCBR-B.C1, no qual se enfatiza que “a lei atribui efeitos perentórios, em princípio, apenas ao excesso e não à antecipação do prazo, como vem sendo assumido na jurisprudência”.
13. Do exposto decorre que o requerimento pelo qual se apresentou a nota de custas de parte é tempestivo.
14. Por consequência, andou mal a Mmª Juiz a quo ao ordenar o seu desentranhamento, bem como ao condenar a recorrente em 1,5 UC´s pelo incidente, devendo o douto despacho ser revogado, com as legais consequências.
15. Foi violada a norma do artigo 25º do RCP.
Termos em que, na procedência do recurso, deverá ser revogado o douto despacho recorrido, com o que se fará a melhor JUSTIÇA.


3. Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO

4. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, trata-se de apurar se a apresentação da nota discriminativa das custas de parte deve ser considerada extemporânea.

4.1. Apresentação da nota discriminativa das custas de parte antes do trânsito em julgado da sentença
A lei prescreve prazos para a prática dos diversos atos processuais, pelo que eles terão de ser praticados no prazo indicado.
Quando o ato é praticado fora do prazo indicado na lei ocorre a intempestividade, que comporta duas vertentes: antecipação na prática do ato (dies a quo) ou após o esgotamento do prazo (dies ad quem).
Com propriedade, só deve falar-se de extemporaneidade nesta última modalidade, ou seja, nos casos em que a prática do ato ocorreu depois de esgotado o prazo, na medida em que faz precludir, extingue o respetivo direito.
É chamado de perentório o prazo cujo decurso extingue o direito de praticar o ato: art.º 139º nº 3 do CPC.
A lei só estipula consequências para a prática do ato quando é efetuada para além do prazo devido (art.º 139º nº 3 do CPC), sendo omissa quando essa prática é prematura.
Nessa medida, a prática prematura dum ato, embora seja de classificar de intempestiva, constitui uma mera irregularidade, sem consequências de relevo, já que a lei não lhe atribui qualquer sanção, designadamente a preclusão do direito.
O mesmo acontece com o art.º 25º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que apenas estabelece o dies ad quem (10 dias após o trânsito em julgado da sentença), sem prever qualquer consequência para a apresentação antecipada.
E não se diga, como o fez o Autor, que a apresentação antecipada da nota de custas de parte é “atentatória dos direitos do autor, nomeadamente, o direito ao recurso”. O seu direito ao recurso nunca ficaria prejudicado por essa apresentação, pois ela em nada colide com a apreciação dos pressupostos do recurso.
Em conclusão, o que se deveria ter feito era aguardar pelo decurso do prazo para o recurso; tendo ele sido interposto, ficaria prejudicado o conhecimento da nota de custas de parte; não tendo o Autor recorrido, sempre poderia pronunciar-se sobre a nota discriminativa nos 10 dias seguintes ao trânsito da sentença.
Assim tem decidido a jurisprudência: [[1]]
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06/05/1993, processo nº 0071362:
I - Há que distinguir entre prematuridade e extemporaneidade;
II - Conquanto ambas as situações sejam de intempestividade, o princípio da eventualidade funciona em termos diferentes numa e noutra:
- Na prematuridade, o acto praticado tem a sua relevância condicionado pelo depósito tempestivo das custas, se devidas forem;
- Na extemporaneidade, o acto não chegou a ser praticado até ao termo do prazo em que o poderia ser - exauriu-se o direito a ser praticado não porque o tenha sido, mas porque precludiu;
III - A lei não comina com a sanção da nulidade a apresentação prematura das alegações;
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05/11/2018, processo nº 375/11.6TYVNG-D.P1:
I - A lei fixa o termo final do prazo para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte com referência ao trânsito em julgado da decisão.
II - O “dies a quo” ficou por definir.
III - Contudo tem vindo a entender-se que nada impede a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte uma vez que seja proferida a decisão. Pelo que a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte a que alude o art.º 25.º do RCP após a prolação da decisão que absolveu a parte da instância, mas antes do respectivo trânsito, tem-se por tempestiva.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 06/02/2020, processo nº 261/18.9T8AVV-B.G1:
I. A rejeição dos embargos de executado com fundamento na sua dedução fora do prazo (art. 732º, nº 1, a) do CPC) respeita, apenas, às situações em que o direito da parte os apresentar se extinguiu pelo decurso do prazo peremptório assinalado e não às situações de prematuridade, em que a irregularidade não traduz qualquer extinção ou perda do direito à prática do acto.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/03/2016, processo nº 224/09.5TBCBR-B.C1:
1. A nota discriminativa e justificativa de custas de parte, apresentada após a sentença que condenou a outra parte em custas mas antes do respetivo trânsito em julgado, é de ter-se por tempestiva.



5. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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III. DECISÃO

6. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho proferido em 30/01/2024.

Sem custas do recurso, face ao provimento e à ausência de contra-alegações.




Porto, 23 de maio de 2024
Relatora: Isabel Silva
1º Adjunto: Judite Pires
2º Adjunto: João Venade

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[1] Todos os arestos citados poderão ser consultados em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais que vierem a ser citados sem outra menção de origem.