Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ NUNO DUARTE | ||
| Descritores: | DOCUMENTOS DOCUMENTOS ELETRÓNICOS FICHEIRO DE IMAGEM E DE VÍDEO DVD JUNÇÃO DE DOCUMENTOS TEMPESTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202602094652/24.8T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Ainda que aquilo que defina um documento eletrónico seja o seu conteúdo (o conteúdo é que reproduz ou representa uma pessoa, coisa ou facto), o formato e, principalmente, o suporte constituem elementos fundamentais para efeitos da prova que possa ser extraída de todo e qualquer documento eletrónico. Nesta perspetiva, pode dizer-se que, pelo menos para efeitos probatórios, o conteúdo e o suporte que o guarda ou arquiva constituem uma unidade documental. Consequentemente, em termos processuais, os conteúdos dos ficheiros de imagem e de vídeo armazenados num DVD que é apresentado nos autos para, a partir da análise das propriedades dos ficheiros, provar quais as datas em que foram captadas as imagens de fotografias cuja junção já foi admitida anteriormente pelo tribunal, devem ser tratados como unidades documentais distintas e, por isso, a admissão da sua junção aos autos está condicionada aos mesmos pressupostos de admissibilidade que a lei prevê para a generalidade dos documentos. II – A junção de documentos disciplinada pelo artigo 423.º do Código do Processo Civil não se insere no âmbito de incidentes diversos que podem surgir no decurso do processo e que podem reclamar a apresentação de prova específica (v.g., impugnação de testemunhas, contradita, impugnação da genuinidade de documento ou ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento), mas, sim, no âmbito da instrução do processo, a qual tem por objeto os temas de prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova. III – Exigindo os n.ºs 1 e 2 do artigo 423.º do Código do Processo Civil que as partes providenciem pela apresentação dos documentos juntamente com o articulado em que aleguem os factos correspondentes, ou, excecionalmente, até 20 dias antes da realização da audiência final, a necessidade de junção destes meios de prova devido a “ocorrência posterior”, aludida no n.º 3 do artigo 423.º, sob pena de derrogação do princípio da autorresponsabilidade das partes, apenas pode surgir na medida em que os documentos em causa (não supervenientes) se destinem a demonstrar a realidade de factos instrumentais ou relativos a pressupostos processuais que a parte não podia antever ter necessidade de demonstrar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 4652/24.8T8PRT-A.P1 Relator: José Nuno Duarte; 1.ª Adjunta: Eugénia Cunha; 2.ª Adjunta: Fátima Andrade. Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO AA, NIF ... e BB, NIF ..., intentaram ação declarativa comum contra CC, NIF ..., alegando, em suma, que, no logradouro do prédio urbano pertencente à Ré que confina, a poente, com o prédio urbano onde residem, foram realizadas construções que ofendem os direitos que, enquanto proprietários e enquanto pessoas, lhes assistem. Concluem, pedindo a condenação da Ré a: a) ver declarado que os AA. são legítimos proprietários, por aquisição originária e derivada, do prédio urbano identificado nos artigos 1.º e 2.º da petição inicial, b) reconhecerem esse direito, c) retirarem o muro, a balaustrada em betão e guarda metálica existentes sobre a cobertura plana dos referidos anexos, demolir o acesso ao mesmo e colocar obstáculos físicos e definitivos de forma a impedir o acesso à aludida cobertura e a sua utilização, d) retirar os candeeiros solares fixados na guarda metálica sobre o muro no limite poente da cobertura dos anexos e do lado do prédio dos Autores, e) a não aceder e a não utilizar a cobertura plana dos referidos anexos, bem como a não permitir o acesso à mesma, nem a sua utilização por quaisquer pessoas. Mais requereram: f) que seja apreciada a legalidade das obras de construção da piscina e de ampliação da área dos anexos do prédio da Ré e consequente impermeabilização da área do seu prédio, condenando-se a Ré a demolir os anexos edificados na parte que excedam os limites legais e regulamentares de construção e de impermeabilização do solo aplicáveis, g) a pagar aos autores, a título de indemnização a quantia certa e líquida de €20.000,00, pelos graves danos e prejuízos sofridos até à data e h) a pagar as custas do processo. A Ré contestou e deduziu reconvenção, alegando, entre o mais, que o imóvel de que é proprietária apresenta há mais de 23 anos a sua atual configuração e que, com exceção da colocação de uma guarda metálica e de candeeiros que não têm qualquer relevância urbanística, nunca lá levou a cabo qualquer obra ou construção que não tenha sido realizada com o acompanhamento e aprovação do Município .... Invocou também que ela e os anteriores proprietários e possuidores do prédio, sempre fruiram e usaram ininterruptamente os diversos espaços e construções do imóvel de forma pública e pacífica, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, com pleno ânimo de donos e com a consciência de não violarem quaisquer direitos alheios. Termina, peticionando a condenação dos Autores “[a] reconhecerem que sobre o seu imóvel se encontra constituída, por usucapião, uma servidão de estilicídio, escoamento de águas e de vistas a favor do prédio/imóvel da Ré; assim como a absterem-se aqueles à pratica de atos que limitem ou impeçam o exercício de tal direito”. Os Autores apresentaram réplica, frisando que as obras a que se reporta a ação foram iniciadas pelo anterior proprietário do imóvel e concluídas pela ora Ré e sustentando, também, que não se verificam os pressupostos necessários para a constituição das servidões prediais pretendidas pela Ré. Em termos subsidiários, invocaram ainda que, mesmo que se venha a entender que se constituíram servidões, as mesmas devem ser consideradas extintas, por desnecessidade. Após os articulados, foi proferido, em 8-11-2024, despacho saneador, no qual, entre outras decisões, foi julgada procedente a exceção de incompetência em razão da matéria invocada pela ré e, em consequência, absolvida a ré CC do pedido deduzido pelos autores AA e BB na alínea F) da petição inicial. Simultaneamente, foi proferido despacho em que se procedeu à identificação do objeto do litígio, à fixação dos factos que então foram julgados assentes e à enunciação dos temas de prova, os quais foram os seguintes: a) Saber se as construções existentes no prédio da ré (os anexos, o muro, a balaustrada e as guardas de proteção mencionadas nos pontos 4 e 6 dos factos assentes) retiram luz, arejamento e vistas ao prédio dos autores; b) Saber se a cobertura plana dos anexos da ré é utilizada por esta como logradouro e, em caso afirmativo, se tal uso provoca danos aos autores e, em caso afirmativo, quais os danos causados; c) Saber se, com exceção da guarda metálica e dos candeeiros solares, o imóvel que é atualmente da ré tem a mesma configuração há mais de 23 anos e em que data foi construído o muro id. no ponto 4 dos factos assentes. Notificadas as partes para reclamarem destes despachos, bem como para reiterarem ou alterarem os requerimentos probatórios que haviam oferecido nos articulados, vieram os AA., em 27-11-2024, apresentar requerimento probatório, no qual, para além do mais, requereram a junção aos autos, para prova dos factos constantes dos temas de prova, de 15 documentos (14 fotografias e um ofício impresso em papel), anexando 15 ficheiros informáticos em formato PDF (Portable Document Format) com esses documentos. Também a Ré apresentou requerimento probatório. Posteriormente, em 2-12-2024, os AA. apresentaram nos autos o requerimento com a ref.ª 50643025 composto por um ficheiro em formato PDF com 41 páginas, nas quais se encontram inscritos: ● o formulário disponibilizado para a apresentação de peças processuais no endereço eletrónico do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, devidamente preenchido com os elementos relativos à apresentação de 1 requerimento acompanhado de 29 documentos contidos em ficheiros de imagem e de 5 documentos contidos em ficheiros de vídeo; ● o texto de um requerimento em que peticionam a junção aos autos, “para prova do constante na al. b) dos Temas de Prova” de 34 documentos (30 fotografias e 4 vídeos) que alegam não terem sido juntos no seu anterior requerimento probatório por manifesto lapso da sua mandatária; ● 27 imagens fotográficas; ● um link de acesso à plataforma de visualização geoespacial ‘Google Earth’; ● 3 capturas de ecrã (print screen) de imagens do prédio sito na Av. ..., em ..., recolhidas na plataforma ‘Google Earth’. Em 19-01-2025, foi proferido despacho no qual, quanto aos requerimentos probatórios que as partes haviam apresentado, consta o seguinte: «Os autores vieram, em 27 de novembro de 2024, requerer a junção aos autos de 15 documentos para prova dos factos constantes dos temas de prova e, em 2 de dezembro de 2024, requereram a junção de mais 34 documentos. A ré, por sua vez, em 28 de novembro de 2024 requereu a junção de 8 documentos, sendo que a ré alega que os obteve “em momentos subsequentes à audiência prévia”. A ré veio ainda dizer que todos os documentos que correspondem a fotogramas onde figurem pessoas, nomeadamente os documentos 15, 16, 32, 30 e 31, não foram obtidos com autorização das pessoas visadas, pelo que tal prova é nula. Nos termos do artigo 423.º, n.º 1, do Código de Processo Civil “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, estatuindo o nº 2 do mesmo normativo que “se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado”. No caso em apreço, nenhuma das partes ofereceu qualquer prova de que não pôde oferecer os documentos cuja junção é agora requerida. Quanto aos documentos que se tratam de fotografias e vídeos nos quais é possível visualizar-se pessoas antes de mais determina-se que sejam os autores notificados para esclarecerem se obtiveram prévia autorização para a captação dessas imagens. Quanto aos demais documentos entendemos que os mesmos poderão ter interesse para a decisão a proferir. Em consequência, admite-se a junção requerida pelas partes relativamente aos documentos nos quais não são visíveis pessoas, relegando-se a admissão ou não dos demais após os autores informarem se tinham autorização […]» Em 10-03-2025, foi proferido novo despacho cujo teor, na parte referente à prova documental apresentada pelos Autores, foi o seguinte: «Por despacho de 19/1/2025 determinou-se a notificação dos autores para esclarecerem se obtiveram prévia autorização para a captação das imagens (fotografias e vídeo) cuja junção requereram, relegando-se a admissão dessas fotografias e vídeos para decisão posterior. Os autores, em 31/1/2025, vieram requerer que seja permitida a junção dessas fotografias e vídeo, alegando que a situação dos autos se enquadra no n.º 2 do art. 79.º do Código Civil que dispensa o consentimento das pessoas retratadas, sendo certo que as pessoas abrangidas não são identificáveis ou reconhecíveis, com exceção do vídeo junto em que a única pessoa que é reconhecível é a ré. Ao contrário do que alega a ré em 13/2/2025 este tribunal não tomou posição quanto à admissão das fotografias e vídeo requerida pelos autores. Com efeito, tal como resulta evidente do despacho de 19/1/2025 este tribunal determinou a notificação dos autores para esclarecerem se tinham autorização para a captação dessas imagens e relegou a admissão ou não desses meios de prova para momento posterior. Depreende-se da resposta dada pelos autores que os mesmos não obtiveram essa prévia autorização. Assim, cumpre decidir se devem ser admitidas as imagens cuja junção é requerida pelos autores. Dispõe o art. 79.º, n.º 2, do Código Civil que a exposição ou reprodução do retrato (fotografia ou vídeo) não depende de consentimento quando as exigências de polícia ou de justiça assim o justifiquem, não existindo, portanto, qualquer ilicitude. São essas exigências de polícia ou de justiça que, em determinadas circunstâncias, justificam a admissibilidade do meio de prova em causa. Miguel Teixeira de Sousa, in “Provas ilícitas em Processo Civil, 1998, pag. 47 e seguintes, aborda a questão no âmbito do processo civil e a propósito da intromissão abusiva no direito à privacidade, situando-a ao nível das causas de exclusão da ilicitude. De acordo com o mesmo, essa prova é ilícita porque há uma intromissão abusiva no direito à privacidade, mas pode ser justificada e, em consequência admitida, se se verificar uma causa de exclusão da sua ilicitude, o que, segundo o referido autor, acontece quando ocorrer aquilo que designa por “estado de necessidade probatório”, seja porque o facto a provar, pela sua natureza, só pode ser provado pela prova ilícita, seja porque a parte tem dificuldade de produzir essa prova. O mesmo defende ainda que a exclusão da ilicitude da prova – e a sua consequente admissibilidade – pressupõe ainda que a intromissão na vida privada seja proporcional ao direito que a parte pretende tutelar em juízo, ou seja, “o fim – que é a tutela do direito da parte onerada – deve ser considerado prevalecente sobre o meio – que é a intromissão na vida privada da outra parte”, em termos de justificar que a parte tenha que suportar uma intromissão na sua vida privada em função da tutela do direito da outra parte. Este tribunal adere a esse entendimento por considerar que do n.º 2 do art. 79.º resulta que o direito à imagem não depende de consentimento da pessoa quando as exigências de polícia ou de justiça assim o justifiquem, devendo, entender-se que essa situação se verifica quando a exposição ou reprodução vise fazer a prova de determinado facto quando essa prova não pode ser – ou dificilmente poderá ser – feita por outro modo. Ora, no caso em apreço, os autores pretendem a junção aos autos de fotografias e de um vídeo em que são captadas imagens de pessoas que não terão prestado qualquer consentimento para a captação da sua imagem. Através dessa junção os autores pretendem provar que há pessoas que acedem e utilizam a cobertura plana dos anexos da ré que confina com a sua propriedade e que devassam a sua privacidade. O que está em causa é a admissão das fotografias e de um vídeo n.º 15, 16, 32, 30 e 31 juntas em 2/12/2024. Ora, salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, entendemos que, no caso em apreço, não existe justificação bastante para fazer ceder a proteção constitucionalmente conferida ao direito à imagem. Com efeito, existem outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal e por confissão que podem provar os factos alegados. Assim sendo, não será legítimo afirmar que não existam outros meios de prova relativamente aos factos em questão. Dizem os autores que quanto ao vídeo junto houve consentimento tácito da ré já que a mesma aceitou ser filmada uma vez que se apercebeu que o filme estava a ser captado e não se inibiu de aí permanecer a falar e a observar a propriedade dos autores em notória violação da privacidade destes. O facto de a ré ter percebido que estava a ser filmada e não se ter retirado do local não nos permite concluir que a mesma deu anuência à reprodução das imagens captadas, designadamente para efeitos probatórios. Face ao exposto, não nos parece ser de concluir pela existência de reais “exigências de polícia e de justiça” que possam legitimar a admissibilidade dos meios de prova em questão sem o consentimento dos visados e, designadamente, da ré. Pelo exposto, não se admite a junção aos autos dos documentos n.º 15, 16, 32, 30 e 31 juntas em 2/12/2024 e, em consequência, determina-se o seu desentranhamento e devolução aos apresentantes. Notifique.» Em 24-03-2025, realizou-se a primeira sessão da audiência final do processo, tendo, no final da mesma, sido designado para a continuação da audiência o dia 12/05/2025. Em 3-04-2025, os AA. apresentaram um requerimento com o seguinte teor: «1-Na audiência de julgamento que decorreu no passado dia 24/03/2025, a ora Ré, no depoimento de parte que prestou, assumiu que utilizou a cobertura dos anexos como logradouro, mas apenas até sair o licenciamento da obra que permitiu a realização da escritura pública de compra e venda da moradia em causa. 2-Tendo, a Ré, declarado que foi ocupar a moradia ainda antes da realização da escritura de compra. 3-Nessa altura, a Ré foi confrontada pela mandatária dos Autores, com a fotografia junta no requerimento probatório de 02/12/2024, como Doc nº3, onde se visualiza a cobertura dos anexos, à noite, com várias pessoas em cima da mesma a confraternizar. 4-Tendo, a Ré, afirmado perante o Tribunal que isso só poderá ter ocorrido antes da celebração da escritura de compra da moradia, porque depois dessa data nunca mais utilizou a cobertura dos anexos! 5-Constatou-se, nessa altura, que as fotografias juntas com o requerimento probatório de 02/12/2024, não tinham apostas as datas em que foram tiradas. 6- No entanto, dos correspondentes ficheiros de imagem/vídeo que se anexam, de onde foram retiradas as fotografias que foram juntas com o requerimento de 02/12/2024 e admitidas como prova, encontram-se registadas as datas e horas em que tais imagens foram tiradas (Junta-se dvd). 7-Com efeito, as imagens constantes dos documentos nºs 1 a 14, 17 a 19 e 33 juntos com o referido requerimento probatório de 02/12/2024, têm as seguintes datas, como se poderá verificar pelos nomes e propriedades dos respectivos ficheiros: Docs nºs 1 e 2- 20/02/2022 Docs nºs 3 a 7– 19/03/2022 Docs nºs 8 e 9– 10/07/2022 Docs nºs 10, 11 e 12- 08/10/2022 Docs nºs 13 e 14 – 19/03/2023 Doc nº17 – 08/10/2023 Doc nº 18 e 19 – 04/06/2023 Doc nº33- vídeo à noite- 19/03/2023 8-Resultando da verificação das datas apostas nos ficheiros de imagem e vídeo, admitidos como prova, nomeadamente do doc nº3, que a Ré faltou à verdade no depoimento que prestou, pois as várias imagens juntas com o aludido requerimento probatório de 02/12/2024, reportam-se a um período temporal que vai de Março de 2022 a outubro de 2023 e que é posterior à data da emissão do alvará de autorização de utilização nº ..., de 10 de março de 2022. 9-Constata-se, assim, que a Ré prestou falsas declarações no depoimento que prestou, devendo, por conseguinte, ser-lhe aplicáveis as sanções inerentes, conforme o estatuído no art. 459º do CPC. 10- Anexam-se os ficheiros de imagem e vídeo através de dvd, dos documentos juntos com o requerimento probatório de 02/12/2024 e admitidos como prova, pelo facto de o sistema Citius não comportar ficheiros que não estejam em PDF, como no presente caso. TERMOS EM QUE REQUER-SE A V.EXA a admissão aos presentes autos de dvd, com os ficheiros de imagem e vídeo correspondentes às fotografias e vídeo juntos com o requerimento probatório de 02/12/2024, admitidos como prova, onde se encontram registadas as datas e horas em que tais imagens foram tiradas, a comprovar as falsas declarações prestadas pela Ré, com as demais consequências legais (…) JUNTAM: Dvd (a enviar por correio registado) e lista das imagens e respectivos ficheiros.» Em 4-04-2025, foi rececionado na secretaria do tribunal e junto a estes autos o DVD mencionado no requerimento dos autores e que por estes foi remetido para o processo no dia anterior, por via de correio registado. Durante a sessão da audiência final realizada no dia 12-05-2025, foi proferido despacho com o seguinte teor: «Os AA. vieram aos autos requerer a junção de várias fotografias e de um DVD que contem imagens no requerimento de 01.04.2025. Relativamente às fotografias, o tribunal verifica que as fotografias cuja junção é requerida já se encontram junto aos autos, sendo certo que os autores pretendem provar a data em que tais fotografias terão sido tiradas. Ora, tal como refere a ré no requerimento de oposição, a data aposta em fotografias é manipulável, sendo certo que, se os autores entendiam que a concretização das datas das fotografias era importante, deveriam ter apresentado estas fotografias desde logo quando fizeram o requerimento para a sua junção. Relativamente ao DVD, tal como também refere a ré no requerimento de resposta, a junção de imagens aos processos é prevista pela portaria 280/2013. Ora, o suporte que foi utilizado para a junção de um vídeo por DVD não é aquele que está previsto na lei. Por outro lado, a admissão agora de um DVD que poderia ser apresentado logo no início com a petição inicial, através de um meio de suporte que não é o previsto na lei, e que não respeita a invocada portaria, apenas serviria para retardar anormalmente o processo, sendo certo que não foi invocado nenhum motivo pelo qual este vídeo não foi junto anteriormente e nem sequer é invocada qualquer superveniência de acesso a este vídeo. Por isso, o tribunal entende que não existe qualquer fundamento para admitir essa junção, pelo que, se indefere o requerido. Notifique.» - Deste último despacho decisório vieram os AA. interpor recurso, apresentando alegações que foram finalizadas com as seguintes conclusões:1.ª- Vem o presente recurso interposto do douto despacho, proferido pelo Tribunal “a quo” durante a audiência de julgamento de 12/05/2025, que indeferiu a junção de um DVD, enquanto documento probatório, requerida pelos Recorrentes; 2.ª- O referido DVD continha os ficheiros de onde foram retirados os documentos (fotografias e vídeo) já juntos aos autos em 02/12/2024, admitidos como prova, e onde se encontravam registadas as datas e horas em que tais fotografias e vídeo tinham sido tiradas; 3.ª- Sucintamente, e conforme resulta do referido despacho, o Tribunal a quo entendeu incorretamente que os Recorrentes pretendiam, através do requerimento de 01/04/2025 (manifesto lapso na data porque o requerimento foi apresentado em 03/04/2025), a junção de várias fotografias e ainda de um DVD que contém imagens; 4.ª- E, decidiu não admitir a requerida junção do documento por entender que: “Relativamente às fotografias, o tribunal verifica que as fotografias cuja junção é requerida já se encontram junto aos autos, sendo certo que os autores pretendem provar a data em que tais fotografias terão sido tiradas. Ora, tal como refere a Ré no requerimento de oposição, a data aposta em fotografias é manipulável, sendo certo que, se os autores entendiam que a concretização das datas das fotografias era importante, deveriam ter apresentado essas fotografias desde logo quando fizeram o requerimento para a sua junção. Relativamente ao DVD, tal como também refere a ré no requerimento de resposta, a junção de imagens aos processos é prevista pela portaria 280/2013. Ora, o suporte que foi utilizado para a junção de um vídeo por DVD não é aquele que está previsto na lei. Por outro lado, a admissão agora de um DVD que poderia ser apresentado logo no início com a petição inicial, através de um suporte que não é o previsto na lei, e que não respeita a invocada portaria, apenas serviria para retardar anormalmente o processo, sendo certo que não foi invocado nenhum motivo pelo qual este vídeo não foi junto anteriormente e nem sequer é invocada qualquer superveniência de acesso a este vídeo. Por isso, o tribunal entende que não existe qualquer fundamento para admitir essa junção, pelo que se indefere o requerido.” 5.ª- Ora, como iremos ver, tal decisão fez uma errada interpretação dos factos alegados pelos Recorrentes e uma errada aplicação do disposto no nº 3, 2ª parte, do art. 423º do CPC; 6.ª- Desde logo, analisando o requerimento apresentado pelos Recorrentes em 03/04/2025, constata-se que estes requereram ao Tribunal a junção aos autos de um DVD, onde constam os ficheiros relativos às fotografias e ao vídeo, já juntos aos autos, através de requerimento apresentado em 02/12/2024; 7.ª- Não se tratou da junção de novo documento, como bem entendeu a M.Mª Juíza “a quo”, conquanto apenas tenha sufragado tal entendimento em relação às fotografias; 8.ª- O vídeo constante do DVD, também já se encontrava junto aos autos através do referido requerimento de 02/12/2024, como anexo nº 33, não obstante o tribunal a quo não se ter apercebido do mesmo; 9.ª- Ora, o DVD cuja junção se requereu em 03/04/2025, não pode ser considerado um documento novo, para efeitos da aplicação do disposto no art. 423º nº3 do CPC, pois contém os ficheiros relativos às fotografias e ao vídeo, já juntos aos autos em 02/12/2024; 10.ª- E só não foi junto nessa altura, pelo facto do respectivo formato não ser em PDF e não ter sido possível a sua junção por indisponibilidade do Citius; 11.ª- Contudo, os ficheiros constantes do DVD, são no formato JPEG e MP4, legalmente previstos na Portaria 280/2013; 12.ª- Com a requerida junção do DVD, em 03/04/2025, os Recorrentes apenas procuraram rectificar/esclarecer, não o conteúdo dos ficheiros já juntos, mas sim a data indicada nesses ficheiros como sendo a da criação desses ficheiros; 13.ª- Os Recorrentes pretendem, com a junção do DVD, provar a data em que as fotografias e o vídeo que lá constam e que já se encontram juntos aos autos, foram feitos; 14.ª- E a importância dessa prova apenas surgiu agora, já depois de iniciada a audiência final de julgamento; 15.ª- Com efeito, no momento em que se procedeu à junção dos documentos com o requerimento apresentado em 02/12/2024, não era essencial, para os Recorrentes, provar a data desses acontecimentos, pois, apenas, relevava demonstrar que a Recorrida tinha utilizado a cobertura dos anexos como logradouro, após a compra dessa moradia; 16.ª- Pois, a versão da Ré, até o momento em que prestou depoimento de parte, ia no sentido de nunca ter utilizado a cobertura dos anexos (cfr contestação, nomeadamente arts 50º; 55º; 66º; 67º; 70); 17.ª- Quando prestou o depoimento de parte, a Recorrida foi confrontada com as fotos juntas pelos Recorrentes no requerimento probatório de 02/12/2024, e somente aí, nesse momento, assumiu perante o Tribunal que tinha utilizado a cobertura dos anexos como logradouro; 18.ª- Contudo, a Recorrida alegou que, apenas, utilizou a cobertura como logradouro, até sair o licenciamento da obra que permitiu a realização da escritura pública de compra e venda da moradia em causa; 19.ª- E que, após a compra da moradia não mais utilizou essa cobertura como logradouro; 20.ª- Ora, este depoimento da recorrida está em total contradição com a sua versão alegada na contestação e assumida durante todo o processo; 21.ª- Assim, e pela primeira vez, foi assumido pela Recorrida que tinha habitado a moradia antes da realização da escritura de compra e venda; 22.ª- E, pela primeira vez, foi assumido pela Recorrida que tinha utilizado a cobertura dos anexos nesse espaço de tempo; 23.ª- Daí que, apenas após este depoimento de parte, se mostrou relevante a prova dos registos quanto às datas e horas em que foram tiradas as fotografias e o vídeo, que se encontravam já juntos aos autos; 24.ª- Já que resulta desse mesmo ficheiro que as várias fotografias e vídeo ocorreram em momentos diferentes do ano de 2022 (entre fevereiro e outubro) e do ano de 2023 (entre março e outubro) e em dias de fins de semana, o que está em contradição com o depoimento de parte da Ré; 25.ª- Justamente, o documento indeferido (o DVD) que os Recorrentes juntaram aos autos, tem a virtualidade de provar as datas em que a cobertura dos anexos foi utilizado pela Ré, o que terá ocorrido após a celebração da escritura de compra e venda da moradia; 26.ª- Inexiste, assim, a alegada intempestividade da apresentação do documento DVD, atenta a ocorrência posterior – alteração da versão dos factos no depoimento de parte da Ré/Recorrida, relativamente ao teor da contestação; 27.ª- Aliás, nos termos do disposto no art.411º do CPC, incumbe ao próprio Tribunal realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer; 28.ª- Daí que, atento o circunstancialismo referido, só restava ao próprio Tribunal, autorizar a junção aos autos do DVD requerido pelos Recorrentes; 29.ª- Já quanto à alegada manipulação das datas no ficheiro, sempre se dirá que esse problema existe independentemente do momento em que se apresente o documento - quer seja apresentado com a petição inicial quer seja em momento posterior; 30.ª- No entanto, já é possível determinar a data de criação, última modificação ou último acesso de um ficheiro, através das propriedades do ficheiro no Windows, no macOS ou em sistemas Linux; 31.ª- Em última instância e permanecendo alguma dúvida quanto à veracidade de tais registos quanto a datas, a Recorrida poderia sempre requerer uma perícia; 32.ª- Efectivamente, se no decurso da prova produzida em audiência de julgamento, surgem novos factos que não tinham sido alegados pela Recorrida e que os Recorrentes não tinham conhecimento, mas que se mostram relevantes para o apuramento da verdade, o Tribunal “a quo” não pode deixar de os avaliar e considerar, desde logo porque respeitam à matéria discutida nos autos e serem fundamentais para a boa decisão da causa; 33.ª- Assim, em prol do apuramento da verdade dos factos, deveria ter sido admitido o documento requerido (DVD), incumbindo à Ré/Recorrida pôr em causa a sua veracidade, se assim o entendesse; 34.ª- O Tribunal a quo, ao indeferir a junção do documento requerida pelos Recorrentes, nos termos do douto despacho recorrido, violou o disposto nos artigos 411º e, 423º/3, do CPC; 35.ª- Deve, por isso, o despacho recorrido ser integralmente revogado e substituído por outro que admita a junção aos autos do DVD em apreço, o que desde já se requer. Nestes termos e nos mais que V. Exªs. superiormente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, dessa forma, deverá o despacho recorrido ser integralmente revogado e substituído por outro que admita a junção aos autos do DVD em apreço, com as demais consequências legais, como é de DIREITO E DE JUSTIÇA! - Não foram apresentadas contra-alegações.O recurso foi admitido, tendo-lhe sido fixado efeito devolutivo. Dispensados os vistos legais, cumpre decidir. *** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOConsiderando que, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso [1], o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), no âmbito do presente recurso há apenas uma questão a decidir: -> se deve ser admitida a junção aos autos do DVD mencionado pelos Autores no seu requerimento de 03-04-2025. *** III – FUNDAMENTAÇÃO1. Consignando-se que a factualidade relevante para a decisão a proferir sobre o mérito do recurso é aquela que resulta da dinâmica processual ocorrida e que se encontra referida no relatório pelo qual se iniciou este acórdão, abordemos de imediato a questão decidenda. Através do requerimento que apresentaram em 3-04-2025, os Autores peticionaram a junção aos autos de ficheiros de imagem e de vídeo armazenados num DVD, alegando que estes ficheiros correspondem “às fotografias e vídeo juntos com o requerimento probatório de 02/12/2024” e que nos mesmos se encontram registadas “as datas e horas em que tais imagens foram tiradas”. Mais explicaram que pretendem demonstrar com estes elementos probatórios que a Ré prestou falsas declarações quando, na primeira sessão da audiência de julgamento, foi confrontada com as fotografias em causa. O tribunal a quo indeferiu o requerimento dos Autores por motivos que, apesar de alguma menor clareza expositiva, podem ser reconduzidos a dois argumentos fundamentais: a) a não apresentação dos elementos de prova mencionados no requerimento através de um suporte documental conforme com o previsto na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto; b) a apresentação tardia desses elementos de prova. Para contestar estes argumentos, os recorrentes alegam nesta apelação, fundamentalmente, que: - O DVD cuja junção aos autos foi requerida não pode ser considerado um documento novo, para efeitos da aplicação do disposto no artigo 423.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, pois contém os ficheiros relativos às fotografias e ao vídeo juntos aos autos em 02-12-2024 e que já foram admitidos pelo tribunal; - Os ficheiros de imagem e de vídeo constantes do DVD têm formato JPEG e MP4, respeitando, por isso, o estabelecido na Portaria n.º 280/2013; - Esses ficheiros só não foram juntos em 2-12-2024 pelo facto de o respetivo formato não ser em PDF e, então, não ter sido possível a sua junção por motivos de indisponibilidade do Citius; - Quando foi apresentado o requerimento probatório de 2-12-2024, não era essencial provar a data em que foram colhidas as imagens dos documentos apresentados, pois, face ao que a Ré tinha alegado na contestação, apenas era importante demonstrar que ela tinha utilizado a cobertura dos anexos como logradouro, após a compra da moradia; - Apenas depois de iniciada a audiência final é que surgiu a importância de provar a data em que foram tiradas as fotografias e gravado o vídeo juntos aos autos em 2-12-2024. 2. No que diz respeito ao facto de os ora recorrentes, ao requererem a junção aos autos dos ficheiros de imagem e de vídeo contidos no DVD que remeteram para o processo por via postal, terem cumprido ou não as exigências da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, impõe-se observar que, efetivamente, segundo os artigos 5.º, n.º 1 e 6.º, n.º 1 desta Portaria [2], a apresentação de peças processuais e documentos por mandatários judiciais deve ser efetuada por transmissão eletrónica de dados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, mediante o preenchimento de formulários disponibilizados no endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt, aos quais se anexam: a) Ficheiros com a restante informação legalmente exigida, conteúdo material da peça processual e demais informação que o mandatário considere relevante e que não se enquadre em nenhum campo dos formulários; e b) De forma individualizada, os documentos que devem acompanhar a peça processual. Todos estes ficheiros e documentos, segundo o artigo 8.º desta mesma Portaria, devem ter os seguintes formatos: a) Portable document format (.pdf), preferencialmente na versão PDF/A e com conteúdo pesquisável, quando se trate de documento escrito; b) Moving Pictures Expert Group 4 Part 14 (MP4) com codificação vídeo H.264 AVC e codificação áudio MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Advanced Audio Coding (AAC), quando se trate de documento vídeo; c) Portable Network Graphics (PNG) ou Joint Photographic Experts Group (JPEG), quando o documento seja exclusivamente uma imagem; d) MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Ogg Encapsulation Format Version 0 (OGG) com codificação áudio Vorbis I, quando se trate de documento áudio. No caso em apreço, os ora recorrentes não anexaram ao respetivo requerimento de 2-04-2025 os ficheiros de imagem e de vídeo cuja junção aos autos peticionaram, o que, aparentemente, não se mostra conforme com os ditames que se acabam de referir. Todavia, justificaram não terem procedido a essa anexação pelo facto de tais ficheiros não estarem em formato PDF e, por isso, o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (Citius) “não comportar” os mesmos. Conforme resulta do disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, o envio de documentos eletrónicos para o processo, carece de ser efetuada através da anexação de ficheiros cuja dimensão seja comportável pelo sistema Citius, o que, no caso de estar em causa a submissão de ficheiros de imagem ou de vídeo, normalmente aconselha que o seu tamanho seja limitado através da sua conversão para formato PDF. Não se mostrando possível submeter os documentos em causa por via eletrónica, admite o n.º 5 desse artigo 10.º, que os mesmos sejam “apresentados pelos meios previstos no n.º 7 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias após a entrega da peça processual, juntamente com o respetivo comprovativo de entrega disponibilizado pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais”. Assim, dado que os Autores, oportunamente, assinalaram que, para preservar a possibilidade de identificação das datas da captura das fotografias constantes dos ficheiros informáticos cuja junção aos autos pretendem efetuar, não é possível respeitar os limites de carregamento do sistema Citius – facto que nenhum elemento existente nos autos permite pôr em causa – mostra-se conforme com o preceituado na Portaria n.º 280/2013, de 26-08, que eles tenham remetido tais ficheiros através do DVD que foi expedido para o tribunal no próprio dia do requerimento através de correio registado, forma de apresentação em juízo de peças processuais expressamente prevista na alínea b) do n.º 7 do artigo 144.º do Código do Processo Civil. 3. Concluindo-se não haver fundamento para, por eventual violação dos ditames da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, recusar a junção aos autos dos ficheiros de imagem e de vídeo armazenados no DVD que os ora recorrentes enviaram para o processo, resta aferir se, tal como o tribunal a quo também considerou, esses ficheiros contêm prova documental cuja apresentação nos autos já não é admissível, por não ter sido feita em momento anterior. Relativamente ao momento da apresentação de prova por documentos, estatui o artigo 423.º do Código do Processo Civil que: 1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. No caso sub judice, não há dúvidas de que os ora recorrentes, ao requereram a junção aos autos dos ficheiros de imagem e de vídeo armazenados no DVD numa altura em que a audiência final já se havia iniciado, excederam o limite temporal definido no n.º 2 acima citado, o que nos reconduz imediatamente para o preceituado no subsequente n.º 3. Sustentam, no entanto, os recorrentes que o seu requerimento não se destinou a operar a junção aos autos de quaisquer documentos novos, pois os ficheiros de imagem e de vídeo constantes do DVD que remeteram para o processo contêm exatamente os mesmos documentos que, depois de terem sido apresentados no seu requerimento probatório de 2-12-2024, já foram admitidos pelo tribunal, apenas sucedendo que, entretanto, surgiu a necessidade de apresentá-los em formato que permita verificar quais as datas em que as respetivas imagens fotográficas foram captadas. A questão de saber se estamos ou não perante documentos novos não é de fácil resposta. De acordo com a noção do artigo 362.º do Código Civil, documento é todo e qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto. Apesar de ser possível efetuar uma interpretação extensiva e atualista desta definição segundo a qual aqui se incluem a generalidade dos documentos criados por processos eletrónicos e armazenados em formato e suporte informático (e que, sendo convertíveis em linguagem compreensível ao homem, podem ser modificados, copiados ou transmitidos por meios informáticos) [3], a equiparação entre os documentos físicos e os documentos eletrónicos, apenas se consolidou na nossa legislação quando o Decreto-Lei n.º 290- D/99, de 2-08 (entretanto revogado pelo DL nº 12/2021, de 9-02), veio regular a validade, eficácia e valor probatório dos documentos eletrónicos e a assinatura digital, definindo então documento eletrónico como sendo “o documento elaborado mediante processamento eletrónico de dados”. Esta definição não consta já do DL n.º 12/2021, de 9-02, podendo, no entanto, encontrar-se nas definições do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014 (obrigatório e diretamente aplicável na nossa ordem jurídica), que se entende por «documento eletrónico» qualquer conteúdo armazenado em formato eletrónico, nomeadamente texto ou gravação sonora, visual ou audiovisual. No caso que ora nos ocupa, os ora recorrentes alegam que as imagens fotográficas constantes do requerimento eletrónico que apesentaram em 2-12-2024 são as mesmas que constam dos ficheiros incorporados no DVD [4] que apresentaram em juízo e que, por isso, nenhuma razão há para indeferir a junção deste DVD, pois estamos sempre perante os mesmos documentos. É um facto que o documento eletrónico não está adstrito a um corpo físico e, por isso, os dados que o constituem podem estar organizados em diferentes formatos e o seu conteúdo pode ser transferido entre vários tipos de suporte sem perder a sua capacidade representativa. Todavia, não obstante esta desvinculação, o documento só existe a partir do momento em que possui um formato e está guardado ou arquivado num suporte. Por isso, ainda que aquilo que defina um documento eletrónico seja o seu conteúdo (o conteúdo é que reproduz ou representa uma pessoa, coisa ou facto), o formato e, principalmente, o suporte constituem elementos fundamentais para efeitos da prova que possa ser extraída de todo e qualquer documento eletrónico. Nesta perspetiva, pode-se dizer que, pelo menos para efeitos probatórios, o conteúdo e o suporte que o guarda ou arquiva constituem uma unidade documental. Pelo que se acaba de explicar, na situação dos autos, ainda que posa haver plena identidade entre as fotografias que já foram admitidas como prova documental e os conteúdos dos diversos ficheiros armazenados no DVD que foi remetido para o processo pelos ora recorrentes, isso não afasta que, por umas e outros estarem gravados em diferentes suportes, se deva considerar que, para efeitos de prova, estamos perante unidades documentais distintas. Isto mesmo, de resto, mostra-se confirmado pelo facto de os recorrentes apenas pretenderem que seja admitida a junção aos autos do DVD para, através da análise das propriedades dos respetivos ficheiros, ser possível obter elementos probatórios não alcançáveis através da análise dos documentos fotográficos cuja junção aos autos o tribunal já admitiu. Nesta conformidade, somos do entendimento de que, em termos processuais, os conteúdos dos ficheiros de imagem e de vídeo armazenados no DVD devem ser tratados como verdadeiros documentos autónomos e, por isso, a admissão da sua junção aos autos está condicionada aos mesmos pressupostos de admissibilidade que a lei prevê para a generalidade dos documentos. 4. Aqui chegados, somos reconduzidos de novo para o preceituado no n.º 3 do artigo 423.º do Código Civil, de onde se extrai que, atenta a fase processual em que foram apresentados, o conteúdo dos ficheiros armazenados no DVD que os ora recorrentes enviaram para o processo apenas podem ser admitidos caso não tivesse sido possível apresentar esses conteúdos em momento anterior, ou então, se a necessidade de apresentação dos mesmos apenas surgiu devido a factos ocorridos depois do vigésimo dia anterior à data da realização da audiência final. No caso dos autos, manifestamente, não estamos perante uma situação de impossibilidade de apresentação em momento anterior dos ficheiros de imagem e de vídeo cuja junção foi requerida em 3-04-2025, tanto mais que, logo aquando da apresentação deste requerimento, os ora recorrentes alegaram que as fotografias que haviam sido juntas em 2-12-2024 tinham sido retiradas desses ficheiros, assumindo, assim, que, então, já dispunham deles. Não existe, pois, qualquer superveniência, objetiva ou subjetiva, dos elementos probatórios apresentados. Resta, por isso, saber se a necessidade de apresentação dos ficheiros de imagem e de vídeo armazenados no DVD apenas surgiu devido a factos ocorridos depois do vigésimo dia anterior à data da realização da audiência final. Nesse sentido, foi alegado pelos ora recorrentes que somente no decurso da audiência final é que, devido ao teor das declarações de parte que a Ré prestou quando foi confrontada com as fotografias juntas em 2-12-2024, emergiu a necessidade de juntar aos autos os ficheiros de onde as fotografias teriam sido retiradas para demonstrarem quais as datas em que as imagens fotográficas foram captadas e, consequentemente, evidenciarem também a falsidade das declarações da Ré. Relativamente a esta alegação, deve observar-se, desde logo, que, conforme é referido por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa [5], a junção de documentos disciplinada pelo artigo 423.º do Código do Processo Civil não se insere no âmbito de incidentes diversos que podem surgir no decurso do processo e que podem reclamar a apresentação de prova específica [6], mas, sim, no âmbito da instrução do processo. Ora, como a instrução do processo, tem por objeto os temas de prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova (cf. artigo 410.º do Código do Processo Civil), temos que concluir, não só que a necessidade de apresentação de documentos referida no n.º 3 do artigo 423.º deve ser aferida sempre em função dos factos que podem ser considerados pelo juiz para decidir a causa (cf. artigo 5.º do Código do Processo Civil), como também que, no plano dos factos, o conceito de «ocorrência posterior» aludido nesse preceito, “[n]ão é um facto principal, pois este só pode ser introduzido na causa mediante alegação em articulado superveniente ou em articulado dum incidente, como o da habilitação do sucessor no direito litigioso (arts. 351 e 356), casos já cobertos pela norma do nº 1; trata-se, antes, de um facto instrumental relevante para a prova dos factos principais ou de um facto que interesse à verificação dos pressupostos processuais, casos em que o documento que prova esse facto não pode deixar de ser formado, também ele, posteriormente” [7]. Deste modo, exigindo a lei que as partes providenciem pela apresentação dos documentos juntamente com o articulado em que aleguem os factos correspondentes (ou, excecionalmente, até 20 dias antes da realização da audiência final), a necessidade de junção destes meios de prova devido a ocorrências posteriores a estes momentos, sob pena de derrogação do princípio da autorresponsabilidade das partes, apenas pode surgir na medida em que os documentos em causa se destinem a demonstrar a realidade de factos instrumentais ou relativos a pressupostos processuais que a parte não podia antever ter necessidade de demonstrar [8]. Tal leva-nos a concluir também que se os documentos apresentados tardiamente assumem relevância para efeitos de prova de factos controvertidos que já estavam sob discussão antes do vigésimo dia anterior ao da realização da audiência final, certamente que a necessidade da sua junção não surgiu por força de qualquer ocorrência posterior a tal data, pois já antes se verificava a necessidade probatória justificativa da sua apresentação e a parte interessada na junção (por não estarmos perante documentos que sejam, objetiva ou subjetivamente, supervenientes) já podia ter providenciado por apresentá-los. Explicado o enquadramento jurídico da situação sub judice, afigura-se-nos claro que não se encontram reunidas as condições legais para que seja admitida a junção aos autos dos elementos de prova que, no decurso da audiência final, foram apresentados pelos ora recorrentes. Com efeito, porque a relevância probatória dos documentos eletrónicos apresentados não deve ser aferida em função do contributo que deles possa ser retirado para a valoração de outros meios de prova (para isso, existem regimes processuais específicos), mas, sim, em função dos factos controvertidos que, nos termos do estabelecido no artigo 5.º do Código do Processo Civil, o juiz tem o poder-dever de conhecer, é mister reconhecer que, no caso em apreço, tendo os ora recorrentes anunciado que o interesse que têm na junção dos ficheiros de imagem e vídeo armazenados no DVD que remeteram para o processo em 3-04-2025 radica na circunstância de constar deles o registo das datas em que foram tiradas as fotografias juntas em 2-12-2024 e nas quais são visíveis diversas construções existentes no prédio da Ré, o facto controvertido relacionado com o objeto do processo suscetível de justificar a apresentação desses elementos de prova é aquele que se prende com a determinação da data em que tais construções foram realizadas. Ora, relativamente a este facto, há muito que estava caracterizada no processo qual a posição assumida pelas partes. Na verdade, a Ré, após ser confrontado com as pretensões constantes da petição inicial que incluíam a retirada ou a demolição de diversos elementos construtivos existentes no seu prédio, alegou que, por via da perduração no tempo da utilização das construções ali implantadas, adquiriu direitos de servidão sobre o prédio dos Autores, alegação esta que mereceu oposição dos Autores na réplica que, subsequentemente, apresentaram. Nessa sequência, o tribunal a quo, quando proferiu o despacho previsto no artigo 596.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, incluiu entre os temas de prova enunciados: “[…]saber se as construções existentes no prédio da ré (os anexos, o muro, a balaustrada e as guardas de proteção mencionadas nos pontos 4 e 6 dos factos assentes) retiram luz, arejamento e vistas ao prédio dos autores […], saber se a cobertura plana dos anexos da ré é utilizada por esta como logradouro […] saber se, com exceção da guarda metálica e dos candeeiros solares, o imóvel que é atualmente da ré tem a mesma configuração há mais de 23 anos e em que data foi construído o muro id. no ponto 4 dos factos assentes”. Face ao que se acaba de referir, não há dúvidas de que o facto que, segundo o alegado pelos ora recorrentes, confere relevância aos elementos documentais cuja junção ao processo foi requerida, já era objeto da discussão que se travava nos autos desde a fase dos articulados. Por isso, desde há muito que era possível aos ora recorrentes antever a importância dos documentos eletrónicos em causa e providenciar pela sua junção dentro dos prazos próprios que a lei estabelece e não apenas, como vieram a fazer, em abril de 2025, numa altura em que já estava em curso a audiência final. Em suma: os ora recorrentes sabiam, muito antes das declarações de parte prestadas pela Ré, qual era a posição desta quanto à realidade controvertida, não podendo, nessas circunstâncias, ser considerado que, apenas nessa altura, é que se tornou necessária a apresentação dos ficheiros armazenados no DVD remetido para o processo. Não se verificam, portanto, os pressupostos exigidos no artigo 423.º, n.º 3, do Código Civil para que seja admitida a junção aos autos destes elementos de prova [9]. 5. Face a tudo o explanado, a apelação deve improceder. As custas devidas pelo recurso, atento o decaimento dos recorrentes, devem ser integralmente suportadas por estes (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil). *** III – DECISÃOPelos fundamentos expostos, acorda-se em: a) julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida; b) condenar os recorrentes no pagamento das custas da apelação. Notifique. *** SUMÁRIO……………………………… ……………………………… ……………………………… Acórdão datado e assinado eletronicamente Porto, 9/2/2026 José Nuno Duarte Eugénia Cunha Fátima Andrade _____________ [1] Bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigo 5.º, n.º 3, do Código do Processo Civil). [2] Normas que, apesar de já terem sido revogadas pela Portaria n.º 350-A/2025, de 9 de outubro, estavam em vigor à data dos factos e que, por isso, são aquelas que se aplicam à situação sub judice. [3] Cf., quanto à noção de documento eletrónico, «O documento eletrónico: suporte e formato», Francisco Andrade / Marina Silva, Revista da Ordem dos Advogados, a.81, n.º 3-4 (julho - dezembro 2021), pp. 599-614; bem como, muito especialmente quanto à possibilidade de interpretação atualista do artigo 362.º do Código Civil, Miguel J. A. Pupo Correia, «Documentos electrónicos. Um quarto de século…», Lusíada, Revista de Direito, Série II, n.º 32 (Julho - Dezembro de 2024), p. 187. [4] Segundo o Dicionário da Língua Portuguesa da Academia das Ciências de Lisboa, a definição de «ficheiro», em sede de informática, é a seguinte: conjunto estruturado de informações, geralmente conservado em memória de um sistema informático <URL: https://dicionario.acad-ciencias.pt> [5] Cf. Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, Almedina, pp. 499-500. [6] Vg., a impugnação de testemunhas ou a contradita, previstas nos artigos 515.º e 521.º do Código do Processo Civil, bem como impugnação da genuinidade de documento ou a ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento, previstas nos artigos 444.º e 446.º deste mesmo diploma legal. [7] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3.ª edição, Almedina, 2018 (reimpressão), p. 241. [8] Nesta conformidade, referem com toda a propriedade Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa que “[n]ão podem criar-se artificialmente eventos ou incidentes cujo objetivo substancial seja tão só o de inserir nos autos documentos que poderiam e deveriam ser apresentados em momento anterior, sob pena de frustração do objetivo disciplinador fixado pelo legislador e, assim, de prática que se quis assumidamente abolir” – Código de Processo Civil Anotado, cit., p. 500. [9] Cf., em consonância com a posição aqui assumida, na doutrina: Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, cit., p. 500; bem como Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, autores que, a respeito da junção documental que se “tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” referem, entre o mais, que a “apresentação não se torna necessária em virtude de ocorrência posterior quando uma testemunha alude a um facto, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo apresentante, se se tratar de um facto essencial já alegado – ou de um facto puramente probatório” - Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2.ª edição, Almedina, 2014, p. 370. Nesta mesma linha, vide também na jurisprudência, ainda que a propósito de casos com especificidades próprias: Ac. RL 14-07-2021, proc. 10866/19.5T8LSB-A.L1-7, rel. Edgar Taborda Lopes; Ac. RP 4-05-2022, proc. 10639/20.2T8PRT-A.P1, rel. Filipe Caroço; Ac. RP 23-05-2024, proc. 24556/16.7T8PRT-G.P1, rel. Paulo Teixeira Duarte; Ac. RP 10-10-2024, proc. 650/22.4T8VLG-B.P1, rel. Judite Pires; Ac. RP 11-02-2025, proc. 2553/09.9TBVCD-C.P1, rel. Pinto dos Santos <URL: https://www.dgsi.pt/>. |