Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
480/18.8T9STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NUNO PIRES SALPICO
Descritores: PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RP20230927480/18.8T9STS.P1
Data do Acordão: 09/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Mesmo que o tribunal “a quo” não verbalize na motivação da decisão de facto a existência, ou inexistência, de dúvidas relevantes, a verificação do “in dubio pro reo” incumbe sempre ao tribunal de recurso, em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, no âmbito do artigo.412.º. nº3, do Código de Processo Penal (suscitada no recurso), aferindo a dúvida e assim conhecer da violação desse princípio na formação da convicção do tribunal.
II - Basta a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do Código d Processo Penal, para habilitar o tribunal de recurso a conhecer da violação do “in dubio pro reo”, ainda que não conste das conclusões do recurso, dado que esse princípio integra o núcleo central do standard de prova em processo penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 480/18.8T9STS.P1

Acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

No Juízo Local Criminal de Santo Tirso, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em processo comum com intervenção de Tribunal Singular, proferiu-se sentença que julgou da seguinte forma:
“- Da parte criminal
Em face do exposto, julgo não provada e improcedente a acusação e, em consequência, absolvo o arguido AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punível pelo art. 205º, nº 1 e nº 4, al. a), e 202º, al. a), ambos do Código Penal ou eventualmente de um crime de abuso de confiança, na forma continuada, p. e p. pelo art.205º, nº1 e 30º, nº2 do C. Penal.
Sem custas.
Da parte civil
Por conseguinte, julgo não provado e improcedente o pedido de indemnização civil deduzido por A..., SA., absolvendo o demandado civil/arguido AA do contra si peticionado. Custas pela demandante – art.527º, do C.P.C.
*
Inconformada, vem a assistente recorrer desse acórdão, concluindo do seguinte modo:

1. A sentença recorrida absolveu o arguido do crime de abuso de confiança de que vinha acusado, bem como do pedido de indemnização cível.
2. A sentença recorrida sustentou que não se apurou se efectivamente o arguido procedeu ou não ao levantamento das mercadorias descritas na acusação e/ou o destino das mesmas e que não haveriam indícios no sentido de imputar ao arguido tal falta/apropriação. E quando foi solicitada ao arguido a devolução do computador da empresa, este propôs-se em 15.12.2017 a pagar o computador e, na dúvida, decidiu aplicar o princípio in dubio pro reo e absolver o arguido.
Invocou o princípio da livre apreciação da prova, mas esqueceu-se de que essa apreciação não pode ser discricionária, visto existir a obrigação de procurar a verdade material - é disso que se trata no presente recurso.
3. Sobre a inexistência de prova, dir-se-á, muito simplesmente, que pelo contrário, a prova que foi produzida, testemunhal e documental, existente nos autos, é suficiente e adequada e permite demonstrar, à saciedade, a prática dos factos de que o arguido vinha acusado e que consubstanciam, de igual forma, o pedido de indemnização civil.
4. O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter apreciado e valorado o conteúdo de uma sentença laboral e ter, com base nela, julgado provados factos, como os constantes dos pontos 5 e 6 da matéria de facto.
5. Do conteúdo de uma sentença cível ou laboral não decorre qualquer presunção legal ao contrário do que sucede com as sentenças criminais.
6. O tribunal a quo conheceu, com base nesta sentença laboral, de factos de que não podia, nem devia tomar conhecimento, o que constitui uma nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 379º nº2 do CPP.
7. Devendo, em consequência, ser retirada da matéria de facto julgada provada o conteúdo dos pontos nº5 e 6 dessa matéria.
8. Incorreu em novo erro de julgamento o tribunal a quo ao ter julgado provado o conteúdo do facto nº7.
9. A sentença é omissa quanto ao meio de prova que foi relevado a este propósito, havendo uma falta de fundamentação da sentença.
10. Para além disso o conteúdo dos factos descritos no ponto nº7 da matéria julgada provada é um conteúdo pessoal do arguido, não resultaram da discussão da causa, nem foram examinados em audiência e, o meio de prova que o possa suportar não foi notificado á recorrente para exercício do princípio do contraditório.
11. Razão pela qual deverá ser retirada da matéria de facto julgada provada o conteúdo do ponto nº7, por assentar em meio de prova, não identificado, não examinado em julgamento, cuja valoração é proibida nos termos 355 nº1 e nos termos do artigo 370º nº5 do CPP.
12. O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na apreciação e valoração da prova desde logo, com a valoração excessiva e sem fundamento, das declarações do arguido.
13. Na sessão de julgamento de 02.11.2021, o arguido prestou declarações tendo o seu início decorrido às 10h17m37s e o seu termo às 11h32m22s.
14. Ao longo das suas declarações o arguido entrou em incongruências e contradições que não foram percepcionadas ou relevadas pelo tribunal a quo, quando o deveriam ter sido. E veio trazer uma versão livre dos acontecimento justaposta à narrada pelas testemunhas.
15. O arguido afirmou por diversas vezes que não levantou a mercadoria constante das notas de devolução e pretendeu imputar o levantamento de mercadoria às repositoras da A... e não a si próprio.
Posteriormente, acabou por afirmar que, atenta a quantidade da mercadoria constante das notas de devolução, o levantamento daquela mercadoria “apenas” podia ter sido efectuado por transportadora. E acabou por afastar a possibilidade desse levantamento ter sido efectuado pelas repositoras da recorrente a quem, anteriormente, pretendeu imputar esse acto.
16. Incorreu ainda em contradição o arguido quando afirmou que o levantamento da mercadoria por repositora ou transportadora estava dependente de autorização do seu superior hierárquico e posteriormente veio afirmar que era ele (arguido) quem dava autorização a transportadora e às repositoras para procederem ao levantamento de mercadoria.
17. Incorreu em nova contradição quando disse o arguido que já em tempos idos tinha assinado notas de devolução que, alegadamente, serviriam como garantia do pagamento de mercadoria e posteriormente disse que as notas de devolução eram assinadas pelas repositoras.
18. Entrou em nova contradição quando confrontado com as notas de devolução e particularmente com a de fls. 346 na qual consta uma rúbrica cuja autoria é imputada ao arguido e que todas as testemunhas reconhecem como lhe pertencendo, afirmou que se tivesse sido ele a levantar a mercadoria precisava de uma guia de transporte, guia de transporte esta que, alegadamente, já não faria falta se o levantamento fosse feito por transportadora em que bastaria a simples nota de devolução.
19. O arguido, tentou sem sucesso atribuir às notas de devolução a qualidade de garantia de entrega de mercadoria à B... pois a recorrente “é uma péssima empresa” (sic)”.
20. Empresa para a qual aliás o arguido alegou ter trabalhado durante 18 anos.
21. As declarações prestadas pelo arguido são contrárias aos depoimentos das testemunhas.
22. Através da documentação junta aos autos e através do depoimento das testemunhas BB e CC ficou demonstrado que a mercadoria constante das notas de devolução de fls. 344 a 346 dos autos não foi entregue no armazém da recorrente,
23. Ficou indubitavelmente demonstrado que o carregamento da mercadoria descrita naquelas notas de devolução foi efectuado pelo arguido e presenciado pela testemunha DD que, munido daquelas notas de devolução, emitidas pela B..., e tendo-lhe sido solicitado por esta sua entidade patronal, disponibilizou a mercadoria ao arguido que a levantou nas instalações da B...,
24. Mais afirmou a testemunha DD que o acto de levantamento de mercadoria pelo arguido nas instalações da B... ocorreu por diversas vezes, tendo o arguido a carregada para a viatura por si conduzida, que a testemunha afirmava ser uma carrinha de passageiros, cuja marca e modelo desconhecia.
25. A testemunha BB, director comercial da recorrente, que prestou depoimento na audiência de julgamento de 02.11.2021 cujas declarações constam o seu início em 11h35m02s e o seu termo às 12h03m16s, contrariou, desde logo, em toda a linha a versão do arguido e explicou, detalhadamente, desde o início do seu depoimento, todo o processo, no qual esteve envolvido e as diligências que tomou no sentido de averiguar a entrega, ou não nos armazéns da recorrente, da mercadoria titulada pelas notas de devolução emitidas pela B..., tendo concluído que essa mercadoria não deu entrada.
26. CC, testemunha cujo depoimento foi prestado na sessão de julgamento de 16.12.2021 e que teve o seu início o seu início pelas 10h35m e o seu termo pelas 11h31m, durante o qual foi confrontado com fls.18 a 21 dos autos, descreveu, igualmente, a forma como a situação se processo, as diligências por ele tomadas no sentido de averiguar a entrega ou não da mercadoria no armazém da recorrente. Tendo concluído pela sua não entrega. 27. EE, director comercial de compras da B..., que prestou depoimento na sessão da audiência de julgamento de 12.01.2022, cujo início ocorreu às 10h26m e o seu termo às 11h42m, foi confrontado com os documentos de fls. 340, 344, 346, 18, 19, 20 e 21 dos autos, afirmou desde logo no seu depoimento que o arguido em reunião tida consigo solicitou-lhe se a B... lhe emprestava caixas para desenrascar outro cliente que não tinha
plafond. Tendo sido esse o motivo alegado pelo arguido em todas as 3 situações que geraram a emissão das notas de devolução.
28. A testemunha DD, escriturário da B..., que prestou depoimento na audiência de julgamento de 16.03.2022, tendo o início do mesmo ocorrido às 11h21m e o seu termo às 11h51m, foi igualmente confrontado com os documentos de fls. 344 a 346 dos autos (notas de devolução).
29. Esta testemunha afirmou ser trabalhador, recepcionista, na B..., desde 2003/2004, exercendo desde essa data até à data em que prestou depoimento, as mesmas funções. Afirmou conhecer o arguido que diz ser um vendedor da empresa, A... (recorrente), de se ter alguma convivência com ele, no âmbito profissional, de se cruzar com ele, por vezes, na parte comercial das instalações da B... e ás vezes, na recpção quando ele lá se dirigia. Afirmou que o arguido ia à recepção levantar mercadoria que como sendo comercializada pela recorrente ou pela C...,
30. Afirmou que quando o arguido foi levantar mercadoria, o responsável de compras, que identificou como sendo o senhor EE, avisava à testemunha a informá-la de que o arguido ia levantar mercadoria, identificava-a e para a colocar à disposição do arguido, Era a testemunha que fazia a nota de devolução dessas mercadorias.
31. Aquando do levantamento da mercadoria o arguido assinava as notas de devolução, assinatura que a testemunha não se recorda por passarem por ela milhares de assinaturas. – Cfr. 5m50s a 7m12s
32. Presenciou o arguido a levantar a mercadoria.
33. FF, chefe de departamento de informática da recorrente, que prestou depoimento na audiência de julgamento de 16.12.2021, tendo o seu depoimento tido início às 10h35m e termo às 11h31m, durante o qual foi confrontado com fls. 26 a 28 dos autos, explicou detalhadamente as situações relativas ao computador que foi atribuído ao arguido e a substituição por outro que foi, igualmente, entregue ao arguido no decurso da relação laboral e que, este não entregou à recorrente, nem no decurso dessa relação nem após o seu
termo, não havendo qualquer registo da sua entrega, encontrando-se o mesmo em falta no inventário (data center) da recorrente.
34. Não decorre do facto do arguido se ter proposto a pagar o valor do computador à recorrente a conclusão retirada pelo tribunal a quo de que o arguido não se apropriou desse equipamento.
35. Por todo o exposto, atendendo às referidas provas, de inquestionável valor e importância para a descoberta da verdade, a matéria de facto apurada não devia ser a que consta da Sentença Recorrida. Antes deveria retirar-se da matéria não provada e passar-se para a matéria provada, a seguinte factualidade:
- Em data não concretamente apurada do mês de março de 2016, o arguido engendrou um plano com vista a alcançar benefícios económicos indevidos à custa da ofendida “A..., S.A.”.
- Tal plano consistia em solicitar ao cliente B... a devolução de mercadorias que alegadamente estariam a fazer falta para fornecer outros clientes da A..., devoluções essas que, a pedido do arguido, foram autorizadas pelo responsável da B....
- Assim, na execução desse plano o arguido procedeu ao levantamento, nas instalações da B..., sitas na Rua ..., na Trofa, das seguintes mercadorias, conforme guias de devolução nºs ..., ... e ..., cujas cópias estão juntas a fls. 344 a 346:
- Em 30 de março de 2016, de 100 caixa de 25 unidades de atum “...”, no valor de 3.241,15 € (Três mil duzentos e quarenta um euros e quinze cêntimos) incluindo o valor do IVA que, por lapso, não ficou a constar da referida guia;
- Em 27 de abril de 2016, de 108 caixas de 25 unidades de atum “...”, no valor de 3.500,44 € (Três mil e quinhentos euros e quarenta e quatro cêntimos);
- Em 27 de maio de 2016, de 108 caixas de 25 unidades de atum “...”, no valor de 3.500,44 € (Três mil e quinhentos euros e quarenta e quatro cêntimos).
- Mercadorias que o arguido levou consigo e que, em vez de entregar à A..., integrou no seu património.
- O arguido atuou da forma descrita sem o conhecimento ou consentimento da A..., sua entidade patronal.
- O valor das mercadorias de que o arguido se apropriou ascende ao montante total de € 10.242,02 € (Dez mil duzentos e quarenta e dois euros e dois cêntimos) valor este que o arguido integrou no seu património.
- Acresce que o arguido detinha um computador da marca HP, modelo ..., com o número de série ..., que lhe fora entregue pela A... como instrumento de trabalho, cujo valor ascende atualmente a cerca de 200,00 € (Duzentos euros).
- Computador que nunca devolveu à ofendida, mesmo depois de lhe ter sido solicitado, e que integrou no seu património contra a vontade daquela.
- O arguido atuou da forma descrita com o propósito, concretizado, de fazer seus os referidos bens, tornando-os coisa sua e utilizando-os em proveito próprio, bem sabendo que os mesmos lhe tinham sido entregues por título não translativo da propriedade e que, como tal, não lhe pertenciam, e que atuava contra a vontade da ofendida A..., sua legítima proprietária.
- O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
36. Assim decidindo a matéria de facto, a Sentença Recorrida deveria ter condenado o arguido pelo crime de abuso de confiança por que vinha acusado, na pena que se mostrar adequada ao seu caso, bem como deveria ter condenado o demandado no pedido cível.
37. Não decidindo assim, usou discricionariamente o princípio da livre apreciação da prova e não procurou a verdade material através da prova produzida, assim violando o disposto no art. 127º do CPP, bem como violando, por mau uso, os princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência (art. 32º da Constituição da República); violou também, por falta de as aplicar, as disposições dos arts.205º nº1 e 30º nº2do Código Penal; e violou ainda o disposto no art. 483º, nº 1 do Código Civil.
Nestes termos e nos mais que V. Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso receber provimento, condenando-se o arguido pela prática do crime por que vinha acusado e nos termos do pedido de indemnização cível, revogando-se consequentemente a absolvição decretada e assim se fazendo Justiça.
*
Admitido o recurso, respondeu-lhe o MP junto da primeira instância, pugnando pela respectiva improcedência e consequente manutenção do decidido, por seu lado extraindo dessa resposta as seguintes conclusões:
O recurso restringe-se ao conhecimento e reapreciação da matéria de facto e de direito. Por outro lado, não se vislumbram questões prévias, vícios ou nulidades de que cumpra conhecer oficiosamente e designadamente as enunciadas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. (…)
* Antes de mais, vamos debruçarmo-nos sobre o invocado erro de julgamento por a Meritíssima Juíza A Quo ter apreciado e valorado o conteúdo de uma sentença laboral e, com base na mesma, ter dado como provado os factos descritos sob o n.º 5 e 6 da Douta Sentença ora em crise (vd. ponto 4 das conclusões da recorrente). Ora, salvo melhor e mais douto entendimento carece a recorrente de qualquer razão. Efetivamente, nada impede que a Meritíssima Juíza a quo tenha tomado conhecimento da referida sentença já devidamente transitada em julgado, e, perante a mesma, ter retirado as suas ilações e convicções porquanto esta é, neste processo um documento a valorar.
Assim, a Meritíssima Juíza valorou, e bem, a referida sentença, dela extraindo matéria provatória que valorou segundo as regras gerais. Assim, entendemos que o Tribunal a quo incorreu em nenhuma nulidade, mormente a do artigo 379.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Com pretende a recorrente. A recorrente vem, ainda, no ponto 10 a 12 das conclusões invocar uma nulidade da sentença, por violação do disposto no artigo 370.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, porquanto, alega, a matéria dada como provada no ponto 7 da Douta Sentença ora em crime só poderia estar assente em relatório social, que não foi examinado em julgamento. Também aqui carece de razão à recorrente. Efetivamente o princípio do contraditório mostra-se presente em todas as fases do processo penal, na fase do inquérito (art. 271º, nº 1) na fase da instrução (art. 294º, 298º e 301º, nº 2), na fase do julgamento (art. 323º, nº 1, f), 327º, 360º, nºs 1 e 2 e 361º, nº 1), ainda que com muito distintas intensidades. O relatório social está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova e, nada impedia que o tribunal recorrido o tivesse valorado probatoriamente para decidir sobre a prova de factos relevantes para a escolha e determinação da medida das penas a aplicar se, em tempo oportuno, tivesse dado conhecimento ao arguido do seu conteúdo para, querendo, poder exercer o contraditório (cfr. arts. 323º, f) e 327º, nº 2, do C. Processo Penal). A lei não comina esta desconformidade [omissão de conhecimento pelo arguido] como nulidade, sanável ou insanável, pelo que estaremos perante uma mera irregularidade, sujeita ao regime de arguição previsto no art. 123º, nº 1, do C. Processo Penal. Ora, do Processo consta que o arguido foi notificado do Relatório Social. Assim, se a falta de notificação ou falta de exame em sede de sentença apenas se trata de uma irregularidade quanto ao arguido, nada prejudica a recorrente pelo que é irrelevante o conhecimento do mesmo.
E mesmo que assim se não entenda, como irregularidade teria a recorrente dela conhecer nos termos do disposto no artigo 123.º do Código de Processo Penal. Tudo o mais que a recorrente alega resume-se à sua posição e à divergência entre aquilo que entende que deveria ter sido dado como provado, a partir de uma interpretação pessoal dos factos trazidos à lide, e aquilo que a Mm.ª Juiz efectivamente deu como provado. No entanto, a verdade é que a argumentação da ora recorrente se traduz no questionar não da matéria de facto dada como provada mas no colocar em causa da convicção do julgador, a qual, como se sabe, se forma livremente, com base nos elementos de prova globalmente considerados em conjugação com as máximas da vida e as regras da experiência comum (cfr. artigo 127.º do Código de Processo Penal). Assim sendo, a ora recorrente caiu no domínio insindicável da convicção do julgador, convicção essa, aliás, que, como se viu, se mostra, em sede de decisão ora recorrida, formal e substancialmente sustentada na sua motivação, que explica rigorosamente o processo lógico, racional e coerente que permitiu ao julgador firmar a sua convicção. Motivação essa que permite concluir não estarmos perante uma apreciação arbitrária ou discricionária da prova, concorde-se ou não com o resultado de tal processo, e que permite, ao invés, compreender os critérios objetivos, genérica e especificamente suscetíveis de motivação e controlo, de que o julgador se serviu na avaliação e na aquisição do seu conhecimento. E por isso não merece (nem pode merecer) reparos, a não ser questionando a motivação e não alcançamos razões para o fazer. De resto, sem se adiantarem elementos formais que o permitam, não pode sequer o tribunal ad quem avaliar e aquilatar do grau de convicção do julgador. Por isso mesmo, não merece qualquer reparo a decisão ora recorrida, no que concerne à formação da convicção do julgador e aos elementos de que este se serviu nesse processo de apreciação da prova. Motivo pelo qual parece falecer de razão a argumentação do ora recorrente, nos termos acima expostos. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso e manter-se a decisão da Mm.ª Juiz a quo. Com o que se fará justiça
*
De igual forma o arguido veio responder ao recurso, concluindo da seguinte forma
CONCLUSÕES
A) Na esteira de uma postura processual, que haverá de considerar-se menos como coerente do que como obstinada, o recurso interposto pela Recorrente não detém qualquer fundamento que evidencie razão para a interposição do recurso da decisão proferida em primeira instância.
B) A Mm. ª Juiz a quo julgou com pleno acerto e perfeita observância dos factos –e da lei aos mesmos aplicável – pelo que não pode tal decisão merecer qualquer reparo, a deturpada visão no que concerne à aplicação de Direito, a que arroga a aqui Recorrente, em consciência, conhecer outro desfecho, que não o da sua improcedência.
C) A matéria de facto dada como provada, quer pela sua caracterização objetiva, quer pela caracterização subjetiva, não consente outra solução que não seja aquela a que chegou o Tribunal a quo, que na apreciação da causa atendeu, na sua essência à prova testemunhal produzida nos autos, a toda a prova documental oferecida, bem ainda, claro está, às declarações do Arguido (pese embora a Recorrente entenda que o Tribunal deveria ter feito tábua rasa daquelas, afirmação esta também desacompanhada de fundamento legal), sendo
manifestamente impossível e contrário ao âmago da justiça que se verificasse naquela sentença outra qualquer solução.
D) É, de resto, difícil de conceber que a ora Recorrente, Assistente, manifeste, senão uma desconsideração, pelo menos a maior incompreensão sobre aquilo que são os seus deveres enquanto entidade patronal no contrato que a ligou ao Arguido, bem como tentar imputar a este factos criminosos, plenamente dissonantes da realidade, repita-se tudo motivado pela pessoalização obstinada com este antigo trabalhador – não nos esqueçamos que tudo isto se funda numa relação laboral.
E) Mais, a Recorrente tenta dissuadir o verdadeiro teor e conteúdo de toda a prova testemunhal, tentando apenas relevar aquilo que lhe apraz, por razão de conveniência, mas que omite parte essencial da prova produzida e que levou às corretíssimas conclusões constantes da sentença recorrida, o que se analisará infra, e com maior relevância para os presentes autos, ao acerto da na aplicação do Direito ao caso em apreço, não merecendo qualquer tipo de reparo a sentença ora recorrida.
F) A Recorrente pretende encontrar a razão que à SACIEDADE NÃO TÊM, e, verdadeiramente, NUNCA TEVE, e isso ficou demonstrado quer pela posição adotada pelo Ministério Público após o julgamento, quer pela Sentença recorrida.
G) Mais desconcertante ainda é o facto de a Recorrente procurar substituir-se na posição de Julgador, manifestando um demagogo discurso quanto ao alegado “erro de julgamento” e quanto aos pressupostos para a putativa verificação do crime de abuso de confiança, quando a sentença verte de forma cristalina a verdade apurada em Julgamento e, de forma indiscutivelmente fundamentada, alicerçada em Doutrina, Jurisprudência dos tribunais superiores e practicum jurisprudencial, a aplicação do Direito ao caso sub judice.
H) O argumentário da Recorrente é parco, limitando-se a citar e transcrever partes de depoimentos testemunhais, totalmente desenquadrados de todo o âmbito da inquirição e, no seu grosso, a responderem diretamente a questões colocadas pelo Ilustre Mandatário da Assistente, inteligentemente direcionando a respetiva resposta, não tendo qualquer substância que ponha em causa a decisão à exceção de uma opinião diferente; também se mostra francamente grave o facto de nas conclusões vertidas no recurso, serem retiradas conclusões, como de um silogismo se tratassem, das declarações das testemunhas, extravasando, em muito, o teor das mesmas.
I) É empírico que carece de razão a pretensão da Recorrente por falta de fundamento fáctico-juridico, sustentando os seguintes argumentos:
i. erro de julgamento pelo facto de o Tribunal a quo ter valorado o conteúdo da sentença laboral, factos .5 e .6 (alegando uma nulidade de sentença – 379.º, n.º 2 CPP);
ii. Erro de julgamento ao dar como provado o facto .7 pelo facto de assentar em meio de prova não identificado e não analisado em julgamento (proibido nos termos do artigo 355.º, n.º 1 e 370.º, n.º 5 CPP);
iii. valoração excessiva das declarações do Arguido/divergência quanto à matéria de facto dada como provada – colocação em causa da convicção do julgador.
J) Sucede que, estes além de não terem qualquer sustentação robusta do ponto de vista legal, são altamente falaciosos e pretendem transmitir algo que não corresponde à verdade, tendo por base uma visão enviesada dos factos objeto da prova produzida, não podendo lograr a inquinada pretensão.
K) Por outro lado, a Mm. ª Juiz a quo na sentença recorrida fundamenta a sua decisão tendo por base toda a prova produzida de forma isenta e imparcial, e não, só e apenas, o que lhe convém tal como fez a Recorrente.
L) No que concerne ao argumento i), pretende a Recorrente que este Tribunal ad quem declare como não escrito, retirando os factos que deu como provados através da prova documental junta aos autos pelo Arguido ao abrigo do disposto no artigo 340.º do CPP (e posteriormente, confirmado mediante certidão do tribunal competente), referente ao processo laboral que correu os seus termos em Valongo.
M) Apesar de original a pretensão é totalmente desprovida de base de sustentação, tendo a Recorrente mostrado a sua oposição a tal junção de documentos em sede própria e, ainda assim, a Mm. ª Juiz a quo admitiu a sua junção mais reiterando que os mesmos iriam ser valorados de acordo com a sua livre apreciação de acordo com o disposto no artigo 127.º do CPP.
N) Por fim, e quanto a este assunto, deixamos também em sede de Conclusões por integralmente reproduzidos a promoção da da Exma. Procuradora da República do Ministério Público quanto à junção destes documentos, efetuada a 11/10/2021, que consta do Citius com referência 429037350, que se pronunciou sobre a valoração e admissão desta prova:
“Visto.
Os Documentos juntos aos autos não fazem “prova”, dos factos ali dados como provados ou não provados, no processo penal.
É aqui, no processo criminal, que há que proceder – mediante a ponderação de toda a prova produzida nos autos mas, sobretudo, na audiência de julgamento – à apreciação, por parte da Meritíssima Juíza, de toda a prova e decidir de acordo com aquela – artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 124º, nº 1, do Código de Processo Penal refere que “constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicadas”. Ou seja, a prova poderá incidir não só sobre os elementos essenciais e acidentais do crime, mas sobre todo o objecto do processo, isto é, por tudo quanto, de relevante, é alegado quer pela acusação, quer pela defesa.
Como escreve Figueiredo Dias, “em processo penal está em causa não a ‘verdade formal’ (como nas demais jurisdições), mas a ‘verdade material’, que há de ser tomada em duplo sentido: no sentido de uma verdade subtraída à influência que, através do seu comportamento processual, a acusação e a defesa queiram exercer sobre ela; mas também no sentido de uma verdade, que não sendo ‘absoluta’ ou ‘ontológica’, há de ser antes de tudo uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo o preço mas processualmente
válida.”
Assim sendo, nada a opor à junção requerida pelo Ilustre Advogado do arguido dos documentos por si apresentados.”
O) Assim, resta-nos concluir que nada impede que a Meritíssima Juíza a quo tenha tomado conhecimento da referida sentença e demais processado já devidamente transitado em julgado, e, perante a mesma, ter retirado as suas ilações e convicções porquanto esta é, neste processo um documento a valorar, como decorre das disposições conjugadas do artigo 124.º, 127.º e 334.º do CPP, motivo pelo qual, e sem mais delongas, é perentório a inexistência de qualquer razão à Recorrente, não se verificando qualquer circunstância de prova proibida nos termos dos artigos 355.º, 124.º e 125.º do CPP, muito menos uma nulidade de sentença nos termos do artigo 279.º, n.º 2 do CPP.
P) Quanto ao argumento ii), vem a Recorrente afirmar que existe novo erro de julgamento pelo facto de assentar em meio de prova não identificado e não analisado em julgamento (proibido nos termos do artigo 355.º, n.º 1 e 370.º, n.º 5 CPP), mais pretendendo a matéria dada como provada no ponto 7 seja retirado da matéria provada.
Q) Ora, é manifestamente falso que o relatório social que deu azo a que aquele facto tenha sido dado como provado não tenha sido dado conhecimento à Recorrente, mais falacioso são as conclusões que aquela pretende retirar, visto que aquele documento foi entregue a todas as partes em sede de audiência de discussão e julgamento, tendo sido posteriormente notificada via citius ao Arguido (que poderia, ou não, ter impugnado o seu teor – circunstância esta que se encontra vedada aos demais intervenientes processuais).
R) No que concerne à sua análise (ou falta) em julgamento, decorre do artigo 379.º, n.º 4 que o relatório apenas pode ser lido em audiência, a requerimento e para efeitos de determinação da sanção a aplicar – circunstância esta que também não se verificou.
S) Portanto, tendo o relatório social sido elaborado nos termos legais e não tendo sido exercido contraditório pelo Arguido que fora devidamente notificado do seu conteúdo (cumprindo-se o artigo 355.º do CPP), é totalmente válida a sua valoração ao abrigo do artigo 127.º do CPP, apenas se verificando uma preterição do contraditório na eventualidade de o mesmo não ter sido devidamente notificado ao Arguido, o que não sucedeu – estamos perante o processo penal e não o processo civil, ao que parece haver aqui uma confusão da Recorrente.
T) Ainda assim, caso não tivesse o Arguido sido notificado do Relatório Social ou o mesmo tivesse algum vicio, sempre estaríamos perante uma mera irregularidade quanto ao Arguido (e a cumprir-se os formalismos do artigo 123.º do CPP), nada prejudicando a recorrente, não adquirindo aquela qualidade de Interessado para os efeitos de invocação de irregularidade sendo, assim, irrelevante o conhecimento do mesmo – cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/05/2021, relatado por Cid Geraldo – pelo que é por demais evidente que deverá ser também improcedente o peticionado neste ponto pela Assistente.
U) Por último, no seu argumento iii), a Recorrente coloca em causa a convicção do julgador, o entendimento da Mm. ª Juiz a quo, manifestando uma mera divergência de opinião entre o que foi dado como provado e da pretensão altamente enviesada da Recorrente, mediante uma interpretação pessoal dos factos trazidos à lide – que, como já se viu e fiquei amplamente provado, se trata de uma pessoalização elevada da empresa recorrente para com o seu antigo
trabalhador.
V) Pese embora camuflado numa tentativa de alterar a matéria de facto tendo em conta o teor da prova testemunhal, na verdade que o recorrente faz é por em causa a convicção do julgador; em momento algum a Recorrente diz que o julgador entendeu mal a prova produzida ou sequer tirou conclusões despropositadas da prova realizada, valorando matéria indevidamente; em bom rigor, o que faz é dos mesmos factos retirar conclusões que não têm adesão à realidade e são despropositadas, e se a Mm. ª Juiz a quo assim o tivesse entendido, tê-lo-ia refletido na Sentença.
W) Sucede que, a Sentença recorrida está devidamente fundamentada, bem como devidamente explanada a sua motivação e o modo como interpretou a prova, de forma totalmente coerente e sem contradições, nunca incorrendo em apreciação arbitrária ou discricionária da prova, concorde-se ou não com o resultado de tal processo, outrossim uma interpretação séria, isenta, imparcial, objetiva e desprovida de pessoalização indevida dos factos como fez a Recorrente (tal como se constata pelo facto de no recurso aquela apenas citar o que bem lhe interessa e o que lhe é benéfico, citando excertos desenquadrados da globalidade da inquirição).
X) Por tudo isto, reitera-se e repete-se que a sentença recorrida não merece reparo quer do ponto de vista da convicção do julgador e da forma como adquiriu o conhecimento dos factos provados e não provados, e muito menos da aplicação do Direito ao concreto caso.
Y) Quanto às alegadas contradições e excesso de valoração das declarações do Arguido, nada há a dizer quanto a isso, visto que tais declarações foram valoradas ao abrigo do artigo 127.º do CPP, a Assistente teve a sua oportunidade de inquirir o Arguido tal como o MP e a Mm. ª Juiz a quo, tendo sido cumprida irrepreensivelmente a legalidade.
Z) De resto, mostra-se conveniente informar V/Exas. que a posição enviesada da recorrente se funda, essencialmente, em depoimentos prestados por trabalhadores seus e/ou pessoas especialmente relacionadas, o que justifica a posição altamente enviesada ali sofismada, e cheia de contradições, incongruências, mentiras e “histórias demasiado bem contadas” (com sarcasmo) por parte daquelas.
AA) No que diz respeito às graves conclusões tecidas no recurso, visto que extrapolam em muito o que foi efetivamente referido pelas testemunhas, tentando retirar do menos que foi dito, um mais nas conclusões obtidas.
BB) Veja-se, por exemplo, que a Recorrente afirma convictamente que a testemunha DD referiu que a mercadoria objeto dos presentes autos foi carregada pelo Arguido, sucede que, tal não decorre do seu depoimento: aliás, o Sr. DD é muito perentório e recorda-se muito bem de todas perguntas efetuadas pelo Ilustre Mandatário da Recorrente, referindo que o Sr. AA, aqui Arguido, ia ao seu trabalho buscar mercadoria – ou seja, ainda antes sequer de lhe terem sido colocadas questões quanto à concreta situação em análise já a testemunha tinha dado a resposta pretendida (que coincidência!), por outro lado,
não sabe dizer com certeza quem era o Arguido, quais as características físicas do Arguido, qual o veiculo que o Arguido conduzia, em que datas é que se dirigiu à B..., em que datas alegadamente levantou mercadoria, como, quando, onde, porquê…
CC) E, é por demais evidente, que se o mesmo soubesse alguma coisa com substância teria de ser impreterivelmente arrolado como testemunha nos autos do Processo que correu termos junto do Tribunal de Trabalho de Valongo, onde também naquele não ficou provado o levantamento de qualquer mercadoria, além do mais, veja-se que é o próprio DD, na sua última intervenção, que refere que nunca viu o arguido a levantar 100 caixas de atum, conforme o mesmo vem acusado, e referindo até que nenhuma viatura como a do Arguido seria capaz de transportar 100 caixas.
DD) É patente também que a testemunha, ao contrário do referido pela recorrente, não concluiu as datas dos alegados levantamentos de mercadoria, a ocasião, o local, a quantidade, se estava a falar dos 20 anos de relação comercial com a A... ou das situações da acusação.
EE) E o mesmo se passa com os restantes depoimentos que a Recorrente de forma casmurra cita, sendo todos os depoimentos fumo sem fogo, as datas dos alegados levantamentos de mercadoria, a ocasião, o local, a quantidade, se estava a falar dos 20 anos de relação comercial com a A... ou das situações da acusação… São muitas coincidências e pouquíssimas certezas!
FF) Porque motivo se haveria de alterar uma decisão que se fundamentou em toda a prova produzida e na sua análise de forma global, segundo as regras da experiência apenas porque a Assistente/Demandante Cível/Recorrente tem uma opinião diferente e pretende a todo o custo a condenação do Arguido quando não há prova para tal?
GG) Veja-se, no que concerne à parte da acusação do computador, ficou amplamente provado não só que o Arguido nunca usou aquele computador da empresa, visto ser aficionado dos equipamentos Apple, bem como que não seria por isso que teria problemas com a empresa pois caso alguma coisa estivesse em falta ele pagava o valor de mercado do computador, não havendo qualquer apropriação indevida; no que respeita ao testemunho do diretor comercial da Recorrente, BB, refere uma série de “coincidências” e “estranhezas” conforme o depoimento interessa ou desinteressa.
HH) Também o que referiu o Sr. EE, revelou uma série de situações importantes para os autos que a Recorrente deliberadamente omite, nomeadamente que “100 caixas não foram de certeza”, bem ainda que “45 dias depois” do alegado levantamento de mercadoria a A... tinha de ter conhecimento das “faltas”, levantando estranheza quanto ao facto de só 1 ano depois esta questão ter sido suscitada, “coincidentemente” (ironia) na altura em
que foi intentado o processo disciplinar; e ainda que a A... nunca questionou a B... e, mais propriamente quanto ao Arguido, que não tem nada a apontar ao mesmo referindo ser um ótimo profissional e que sempre cumpriu a sua palavra.
II) E veja-se, que todo este engendramento foi tão suspeito e incongruente, que levou
a Mm. ª Juiz a quo a fazer a seguinte reflexão:
“Por fim, não deixa de causar alguma estranheza o facto de a B... ter deduzido em 2016 aos pagamentos de várias facturas o valor equivalente às notas de devolução de mercadoria de valor elevado e só em 30 de Outubro de 2017 a questão ter sido suscitada junto da A... – cfr. fls.12.
Na realidade, atendeu-se a uma presunção judicial (ilação que, com base na experiência, o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – cfr artigos 349º e 351º do Código Civil) muito forte quanto às motivações que, em termos de normalidade, poderiam levar a que alguém, na posição do arguido, se pudesse apropriar de mercadoria - de montante considerável - da sua entidade patronal sabendo que o valor das notas de devolução seria descontado pouco tempo depois pela B... à A... e que, portanto, a sua alegada conduta nunca lhe poderia ser ocultada”
JJ) Por vezes, existem sentenças infundamentadas, omissas, lacunosas ou contraditórias, ou até que demonstram uma certa dificuldade de interpretação dos factos em análise, mas certamente não é o caso da sentença ora recorrida, que reflete cristalinamente a prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem explicando a congruência e percurso lógico-razoável para concluir pela falta de prova suficiente para dissipar a dúvida razoável sobre a prática criminal, pressuposto este que se exige para efeitos de sentença condenatória, sob pena de violação do principio de o princípio da presunção de inocência identificado em
termos adjetivos como o princípio 'in dubio pro reo' previsto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
KK) Vemos, assim, que é por demais evidente que não se verificam, de modo algum, os requisitos necessários para efeitos de uma condenação no tipo legal de crime de abuso de confiança previsto e punido no artigo 205.º do Código Penal.
LL) Motivo pelo qual, a Sentença Recorrida deverá ser mantida in totum, não sendo merecedora de qualquer reparo, termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso, conforme V/Exas., Venerandos Desembargadores, certamente decidirão.
Pelo exposto e pelo mais que V.Exas. não deixarão de, proficientemente, suprir, deve a Douta Decisão recorrida ser mantida in totum, porque está elaborada de harmonia com as
soluções legais para o caso dos autos e de harmonia com a Doutrina que nos é ensinada pelos melhores mestres de Direito, bem como da jurisprudência dominante, que não têm qualquer ilegalidade, contradição ou vício que a invalide, negando-se por isso provimento
ao recurso.
Só assim será feita, em rigor, inteira e sã justiça.
*
O digno procurador-geral adjunto emitiu parecer em que,
Vem interposto recurso pela assistente que, em muito apertada síntese, clama registarem-se “… nulidades da sentença e erros de julgamento do tribunal a quo na apreciação e valoração da prova produzida que, no entender da recorrente, impõem decisão necessariamente oposta àquela que foi proferida”; na sequência de quanto alega, conclui a recorrente que o tribunal a quo “… usou discricionariamente o princípio da livre apreciação da prova e não procurou a verdade material através da prova produzida, assim violando o disposto no art. 127º do CPP, bem como violando, por mau uso, os princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência (art. 32º da Constituição da República); violou também, por falta de as aplicar, as disposições dos arts. 205º nº1 e 30º nº2do Código Penal; e violou ainda o disposto no art. 483º, nº 1 do Código Civil”, assim pugnando no sentido de que “… deve o presente recurso receber provimento, condenando-se o arguido pela prática do crime por que vinha acusado e nos termos do pedido de indemnização cível, revogando-se consequentemente a absolvição decretada e assim se fazendo Justiça” (destaque e itálico no original).
Tendo o recurso ora sob apreciação sido admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e sem efeito suspensivo do processo1, a Exm.ª Procuradora da República junto do tribunal recorrido, assim como o arguido, apresentaram respostas ao recurso da assistente, convergindo ambas (as respostas) no sentido da respectiva improcedência e consequente manutenção do decidido, na sequência do que foi o mesmo recurso remetido a este Tribunal da Relação do Porto.
- Não obstante o signatário se rever, na generalidade, na resposta apresentada pelo Ministério Público junto do tribunal recorrido, considerando quanto a assistente invoca para sustentar a afirmação de que se registam “… nulidades da sentença e erros de julgamento do tribunal a quo na apreciação e valoração da prova produzida…”, assim como que o tribunal recorrido “… usou discricionariamente o princípio da livre apreciação da prova e não procurou a verdade material através da prova produzida…”, mais se permite (o signatário) referir que, ressalvado o devido respeito, a sentença recorrida não padecerá dos vícios que a recorrente nela procura vislumbrar. 1 Cfr. despacho datado de 28 de Fevereiro de 2023, pelo qual foi também – ao abrigo do disposto no artigo 380.º do Código de Processo Penal – corrigido manifesto lapso constante da sentença recorrida, pela assistente assinalado. Com efeito e conforme se lê no Acórdão proferido em 14 de Janeiro de 2015 pela Relação de Coimbra2, «A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão. Saliente-se que este vício reporta-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, a qual já cai no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, que é insindicável em reexame restrito à matéria de direito. Também a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão de facto tomada. Para que exista aquele vício é necessário que a matéria de facto fixada se apresente insuficiente para a decisão proferida por se verificar uma lacuna no apuramento da matéria necessária para uma decisão de direito. Não ocorre esse vício quando o tribunal investigou tudo o que podia e devia investigar. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Existe tal vício quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do Tribunal. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Em causa está a discordância lógica entre os factos provados, ou entre estes e os não provados, ou na própria motivação da matéria de facto ou entre esta e a decisão.
No que respeita ao erro notório na apreciação da prova, tal vício verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O apontado vício é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente, só podendo relevar se for ostensivo, inquestionável e perceptível pelo comum dos observadores ou pelas faculdades de apreciação do “homem médio”.
O vício existe quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica corrente, do homem médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos. Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial.» (destaques e sublinhados do signatário). Em sentido idêntico veja-se o entendimento assumido na decisão proferida em 21 de Maio de 2015 pelo Tribunal da Relação de Lisboa3 , na qual se lê que « Qualquer um dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do nº 2 do art. 410 do CPP, como decorre da letra da lei, só se poderá ter por verificado se resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, isto é, com exclusão de exame e consulta de quaisquer outros elementos do processo (cf. entre outros os ac. do STJ de 90-01-10 e de 94-07-13, o primeiro publicado na AJ, 5, 3 e o segundo na CJ/STJ, ano II, tomo III, 197), pelo que a actividade de fiscalização e de controlo do tribunal superior neste particular, conquanto incida sobre toda a decisão, com destaque para a proferida sobre a matéria de facto, não constitui actividade de apreciação e julgamento da prova, sendo que ao exercê-la se limita a verificar se a mesma contém algum ou alguns dos mencionados vícios, sendo que no caso de aquela deles enfermar e, em face disso, se tornar impossível decidir a causa, deverá o processo ser reenviado para novo julgamento, tendo em vista a sua sanação (art. 426, n.º1 do CPP). Este vício ocorre quando se afirma e nega ao mesmo tempo uma coisa ou uma emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas. A contradição pode suceder entre segmentos da própria fundamentação – dão-se como provados factos contraditórios, dá-se como provado e não provado o mesmo facto, afirma-se e nega-se a mesma coisa, enfim, as premissas contradizem-se -, como entre a fundamentação e a decisão - esta não se encontra em sintonia com os factos apurados (cf., neste sentido, Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 2ª Ed., Editorial Verbo, págs. 340 e 341). A contradição a que se reporta a alin. b) do art. 410 do CPP é só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e com recurso às regras da experiência e que incida sobre elementos relevantes do caso submetido a julgamento…». Por reporte ao erro notório na apreciação da prova, mais se lê na mesma decisão que «… Este vício existirá e será relevante quando o homem médio, perante o que consta da sentença recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, facilmente se dá conta que o tribunal errou – manifestamente – na apreciação e valoração que fez das provas produzidas em julgamento, seja porque violou as regras da experiência comum, seja porque se baseou em critérios ilógicos, arbitrários ou, mesmo, contraditórios. “O erro notório traduz-se, basicamente, em se dar como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, ou quando determinado facto é incompatível ou contraditório com outro facto positivo ou negativo” (acórdão do STJ de 98.07.09, Proc. 1509/97, citado por Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 77). Tal vício, como expressamente se dispõe no art. 410 n.º 2 al.ª c) do CPP, terá de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum – sem o recurso a quaisquer elementos externos à mesma, como são, designadamente, os depoimentos prestados em julgamento – e, ao mesmo tempo, terá que ser manifesto, de tal modo que ele se apresente como evidente, aos olhos do observador comum, ou seja, ele existirá quando da sentença ressalte uma desconformidade evidente, manifesta – “erro tão crasso que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental”, como se escreve no acórdão do STJ de 21.11.97, Proc. 32507, www.dgsi.pt - entre os factos provados (ou não provados) e a prova produzida em audiência de julgamento ou que se decidiu contra o que se provou (ou não provou) ou que se deu como provado algo que não pode ter acontecido..».
No que tange à reapreciação da matéria de facto importará também reter o entendimento claramente assumido pela Relação de Lisboa no processo 288/09.1GBMTJ.L1-5 (relator: Jorge Gonçalves): A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º, nº2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de «revista alargada»; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nºs3, 4 e 6, do mesmo diploma, sendo que No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº2 do referido artigo 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs3 e 4 do art. 412º do C.P. Penal; ainda segundo a mesma decisão A ausência de imediação determina que o tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem [al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º] (destaque e sublinhado do signatário); Continuando a seguir o mesmo aresto mais importa reter que “Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre estas questões, os Acordãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, de 3 de Julho de 2008, Processo 08P1312, a consultar em www. dgsi.pt). Precisamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.º, n.º3, do C.P. Penal: «3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.» A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados. A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do C.P.P.). Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do CPP.
É nesta exigência que se justifica, materialmente, o alargamento do prazo de recurso de 20 para 30 dias, nos termos do artigo 411.º, n.º4. Para dar cumprimento a estas exigências legais tem o recorrente de especificar quais os pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, quais os segmentos dos depoimentos que impõem decisão diversa da recorrida e quais os suportes técnicos em que eles se encontram, com referência às concretas passagens gravadas. Como realçou o S.T.J., em acórdão de 12 de Junho de 2008 (Processo:07P4375, www.dgsi.pt), a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações: - a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam; - a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações; - a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso; - a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º - também neste sentido o Ac. da Relação de Lisboa, de 10.10.2007, proc. 8428/2007-3, disponível para consulta em www.dgsi.pt]” (sublinhados e destaques do signatário).
E se o signatário se permitiu fazer tão longa transcrição, tal resulta não apenas da cristalina formulação assumida na decisão em referência, que torna evidente o regime a ser observado em casos – como o agora em apreço – em que a recorrente visa impugnar a matéria de facto, como mais torna evidente que, ressalvado o devido respeito, o recurso da assistente não respeita o legalmente estipulado, assim ficando prejudicadas as respectivas pretensões recursivas. Na realidade, e ressalvado o devido respeito, o que a recorrente visa é a reapreciação da prova produzida, qual novo julgamento pelo Tribunal ad quem, no intuito de lograr vencimento de decisão diversa da recorrida, assim apresentando a sua própria versão, a sua valoração e apreciação sobre a prova produzida, de forma (conveniente ou subjectivamente) diversa e desconforme com a interpretação e valoração feita pelo tribunal recorrido, não demonstrando, apesar do esforço argumentativo, que a prova produzida impunha decisão diversa da recorrida5 . Na verdade, a recorrente limita-se a atacar a convicção do tribunal a quo, aparentando olvidar que a mesma está vinculada ao princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º, do Código de Processo Penal) e às regras de experiência e da lógica comum, sendo que, como se afirma no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004, de 24 de Março de 2004 (DR, II Série, n.º 129, de 2/6/2004) “A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. A este propósito mais importará reter que, como se afirma no Acórdão da Relação de Lisboa datado de 13 de Fevereiro de 2013 (processo: 256/10.0GARMR.L1-3; relator: Carlos Almeida) “… não podemos deixar de dizer que «nas questões humanas (por oposição, digase, à matemática e à lógica) não pode haver certezas». E, mais do que isso, neste campo também não se pode pensar que é possível, sem mais, descobrir “a verdade”. «A verdade absoluta não pertence ao mundo das coisas humanas». Ela não é alcançável devido às limitações próprias do ser humano, à quantidade e qualidade dos elementos de prova disponíveis em cada julgamento, às condicionantes de natureza temporal que rodeiam o processo judicial e mesmo à necessidade de nele salvaguardar outros valores relevantes para a sociedade que se encontram consagrados na ordem jurídica, os quais, em alguns casos, têm natureza contra-epistémica. Isto não significa, no entanto, que o objectivo do tribunal não seja o de procurar chegar o mais perto possível da verdade, o de procurar conhecer, até onde isso for possível, a realidade. Mas a reconstrução que o tribunal deve fazer para procurar determinar a verdade de uma narrativa de factos passados irrepetíveis assenta essencialmente na utilização de raciocínios indutivos que, pela sua própria natureza, apenas propiciam conclusões prováveis. Mais ou menos prováveis, mas nunca conclusões necessárias como são as que resultam da utilização de raciocínios dedutivos, cujo campo de aplicação no domínio da prova é meramente marginal. Chegamos, assim, à conclusão que o cerne da prova penal assenta em juízos de probabilidade e que a obtenção da verdade é, em rigor, um objectivo inalcançável, não tendo por isso o juiz fundamento racional para afirmar a certeza das suas convicções sobre os factos. A decisão de considerar provado um facto depende, a nosso ver, do grau de confirmação que esses juízos de probabilidade propiciem. Esta exigência de confirmação impõe a definição de um “standard” de prova de natureza objectiva, que seja controlável por terceiros e que respeite as valorações da sociedade quanto ao risco de erro judicial, ou seja, que satisfaça o princípio “in dubio pro reo”. Podemos, para o efeito, aceitar o critério definido por Ferrer Beltrán segundo o qual «para se considerar provada uma hipótese de culpabilidade devem encontrar-se preenchidas simultaneamente as seguintes condições: 1) A hipótese deve ser capaz de explicar os dados disponíveis, integrando-os de forma coerente, e as previsões de novos dados que a hipótese permita formular devem ter resultado confirmadas; 2) Devem ter-se refutado todas as demais hipóteses plausíveis explicativas desses mesmos dados que sejam compatíveis com a inocência do acusado, excluídas as meras hipóteses “ad hoc”».
Ora analisando a decisão ora submetida a escrutínio do Tribunal da Relação do Porto, verifica-se que na motivação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal a quo não só indicou os meios de prova, como procedeu, de forma que se tem por correcta e ponderada, à análise crítica da prova produzida indicando claramente as razões da credibilidade, ou da sua falta, que lhe mereceram os depoimentos prestados, conjugando e concatenando tais depoimentos entre si, assim como com a demais prova produzida, de forma que pode afirmar-se que os factos provados encontram plena sustentação na(s) prova(s) produzida(s). Assim sendo e analisando, agora, o recurso interposto pela assistente afigura-se que a mesma mais não pretende que, realizando-se novo julgamento da matéria de facto – o que, sublinha-se, não competirá ao tribunal de recurso – seja alcançada conclusão diversa da constante da decisão proferida pelo tribunal recorrido, sem que, contudo, em momento algum, logre indicar qualquer elemento que imponha tal conclusão quando, à luz do regime legal concretamente aplicável, era necessário (rectius, imprescindível) que demonstrasse que a convicção obtida pelo tribunal recorrido traduz uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais, ou seja, não só era necessário que a recorrente demonstrasse a possível incorrecção decisória da decisão recorrida, como mais se impunha que demonstrasse a absoluta imperatividade de uma diferente convicção. Neste mesmo sentido se pronunciou já, de forma que não deixa margem para dúvidas, o Supremo Tribunal de Justiça ao afirmar que “O Tribunal da Relação só pode/deve determinar uma alteração da matéria de facto assente quando concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão” (cfr., por todos, Acórdãos 15 de Julho de 2009, de 10 de Março de 2010 e de 25 de Março de 2010, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.). Em aditamento ao que antecede mais se impor referir que, conforme se afirma no Acórdão proferido em 10 de Novembro de 2016 pela Relação de Évora7, “… lembra-se que os recursos são sempre remédios jurídicos, que visam detectar e corrigir erros de julgamento. Não visam o aprimoramento das decisões. E há que aceitar que existe sempre uma margem de insindicabilidade na decisão do juiz de primeira instância”, assim se concluindo que “Constatando-se que não se vislumbram desconformidades entre a prova produzida e a percepção que dela foi feita, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, que o tribunal justificou suficientemente as opções que fez na valoração dos diferentes contributos probatórios, atribuindo-lhes valor positivo ou negativo de um modo sempre racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio do in dubio pro reo, resta à Relação confirmar a decisão da matéria de facto” (sublinhados do signatário). Finalmente e no que tange à nulidade igualmente invocada pela recorrente, para além de quanto resulta das respostas já constantes dos autos, o signatário apenas se permite salientar que, em momento algum, se percepciona que o tribunal a quo tenha feito, de forma contrária aos normativos substantivos e processuais convocáveis, uso dos elementos constantes da decisão anteriormente proferida no Tribunal de Trabalho de Valongo, antes tendo lido/interpretado os mesmos em consonância com a demais prova produzida; aliás, a este nível e ressalvado o devido respeito por distinto e melhor entendimento, quer-se crer que aquele tribunal poderia colocar-se em situação de ser criticado caso, ab initio, rejeitasse liminarmente a junção aos autos de elementos que poderiam conter informação que ajudasse a perceber a realidade – rectius, a descobrir a verdade – sobre a qual foi chamado a pronunciarse… À luz de quanto antecede e permitindo-se o signatário louvar-se também de quanto mais resulta da resposta apresentada pelo Ministério Público junto da primeira instância. emite-se parecer no sentido de que o recurso interposto pela assistente A..., S. A. não merecerá provimento, assim devendo ser mantida, na sua plenitude, a decisão recorrida.
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Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
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II. Objeto do recurso e sua apreciação.

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso,

É assim composto:

- erro de julgamento pelo facto de o Tribunal a quo ter valorado o conteúdo da sentença laboral, factos 5 e 6 (invocando uma nulidade de sentença – 379.º, n.º 2 CPP);
- erro de julgamento no facto provado 7 por assentar em meio de prova não identificado e não analisado em julgamento (proibido nos termos do artigo 355.º,
n.º 1 e 370.º, n.º 5 CPP);
- erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada.
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A sentença recorrida:
«Para julgamento em processo comum e perante tribunal singular o Ministério Público acusa
AA, filho de GG e de HH, nascido 31.10,1977, natural da freguesia ..., concelho do Porto, solteiro, vendedor, titular do Cartão de Cidadão... nº ..., com domicílio na Rua ..., Porto;
imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punível pelo art. 205º, nº 1 e nº 4, al. a), e 202º, al. a), ambos do Código Penal.
*
A..., SA veio deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 10.442,02 €, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a notificação do pedido ao demandado até integral pagamento, a título de danos patrimoniais, alegando que teve prejuízo nesse montante, como melhor consta dos autos.
* Proferido o despacho a que alude o art.311º do Código de Processo Penal foi comunicada a eventual alteração da qualificação jurídica dos factos ali descritos para um crime de abuso de confiança, na forma continuada, p. e p. pelo art.205º, nº1 e 30º, nº2 do C. Penal.
*
O arguido AA não apresentou contestação, nem ofereceu requerimento de prova.
*Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, a qual decorreu na ausência do arguido, com observância das formalidades legais.
* Não há quaisquer questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* FUNDAMENTAÇÃO
Factos Provados:
1- O arguido AA foi contratado, em 1 de Fevereiro de 2002, pela empresa C..., SA para exercer funções de vendedor/técnico de vendas por conta, a favor, sob as ordens e direcção desta, nos termos do documento de fls.208 e ss. do apenso A.
2- Na sequência da transmissão de estabelecimento ocorrida em 1 de Julho de 2003 foi transferida para a empresa A..., S.A. toda a actividade comercial relativa ao mercado interno e a transferência do arguido para esta empresa, sem alteração das condições contratuais em termos de regalias ou benefícios adquiridos, nomeadamente na antiguidade que se manteve reportada a 1.2.2002.
3- Nos termos do contrato de trabalho celebrado com a referida sociedade, competiu ao arguido AA durante mais de 10 anos, no exercício das suas funções, acompanhar e gerir, entre outros, o cliente B..., S.A., tratando de todos os assuntos que a este dissessem respeito.
4- O aqui arguido AA propôs acção declarativa, emergente de relações de trabalho subordinado e sob a forma de processo especial de acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra A..., S.A. que deu origem ao processo nº1429/18.3T8VLG que correu termos no Juízo do Trabalho de Valongo – Juiz 2.
5- Por sentença de 27.12.2019, transitada em julgado em 4.6.2021, proferida no aludido processo nº1429/18.3T8VLG, foi declarado ilícito o despedimento do autor, promovido pela ré, e condenada a ré a pagar ao autor uma indemnização, em substituição do direito à reintegração, no valor de € 27.201,24 (vinte e sete mil duzentos e um euros e vinte e quatro cêntimos) (sem prejuízo da ulterior actualização do valor da pensão em razão da data do trânsito da decisão final); A pagar ao autor a importância correspondente às retribuições que deixou de auferir desde trinta dias antes da data da instauração da acção até ao trânsito da decisão final, deduzida das quantias que o autor recebeu e/ou venha a receber a título de subsídio de desemprego, importância essa a liquidar através do competente incidente; A pagar ao autor a quantia (global) de € 2.352,63 (dois trezentos e cinquenta e dois euros e sessenta e três cêntimos), a título de férias não gozadas e de proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal; A pagar ao autor a quantia que vier a apurar-se, através do incidente de liquidação, a título de retribuição por trabalho suplementar, nos termos supra delimitados (trabalho que o autor prestou para além do respectivo horário por força de participar nas reuniões e evento identificados). São devidos juros de mora como peticionado, à taxa legal, sobre as retribuições que o autor deixou de auferir a partir da data em que cada uma deveria ter sido paga, e sobre o valor de € 2.352,63 e o valor que vier a apurar-se a título de trabalho suplementar desde a data da cessação do contrato de trabalho. Relativamente ao mais peticionado, foi julgada improcedente a acção/reconvenção.
6- Tal decisão baseou-se nos seguintes factos:
1 – a) O autor/trabalhador é funcionário da ré desde 01/02/2002, reportando-se a sua antiguidade a essa data.
2 - b) O autor tem a categoria profissional de vendedor/técnico de vendas desempenhando as suas funções na zona norte do país.
3 - c) Não existe, desde a data da contratação, qualquer registo de infracções disciplinares do autor.
4 - d) No desenvolvimento da sua actividade, o autor detém uma carteira de clientes que vai gerindo na zona norte do país, desempenhando as suas funções nos distritos de Bragança, Viana do Castelo, Viseu, Braga, Guarda, Vila Real, Aveiro e Porto.
5 - e) O autor é auxiliado por CC, Key Account Manager, que coordena os clientes acompanhados/geridos por aquele.
6 - f) Sendo seu superior hierárquico BB, responsável do departamento comercial e director de unidade de negócio da A....
7 - g) O autor gere uma carteira de clientes e, entre eles, a B..., S.A.
8 - h) O cliente B..., S.A. é uma empresa que se dedica ao comércio por grosso de produtos alimentares desenvolvendo a sua actividade essencialmente no norte do país.
9 - i) O cliente B... é associado da D..., mantendo, há muitos anos, uma relação comercial com a A....
10 - j) Há mais de 10 anos que o autor acompanha/gere o cliente B....
11 - l) Neste contexto, sempre que há necessidade de tratar de algum assunto relativamente a este cliente é solicitada a intervenção do autor.
12 - m) No dia 30/10/2017 foi enviado por II (departamento de contabilidade da A...) um email para JJ (B...), dando conhecimento, entre outros, a BB, CC e AA, pedindo as segundas vias dos documentos nºs ..., ... e ... que suportam devoluções de mercadoria no valor global de €10.058,57 (dez mil e cinquenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos).
13 - n) Em 31/10/2017, foi enviado pela A... novo email à B..., com o conhecimento, entre outros, a BB, CC e AA, pedindo os documentos de transporte, porque as guias de devolução não tinham qualquer “assinatura legível, nem carimbo do transportador”, o que dificultava a verificação de entrada das mercadorias em causa no armazém.
14 - o) Em 03/11/2017, BB envia um email para o autor, reencaminhando os emails trocados com o cliente B... no dia 30/10/2017, solicitando que este o ajude a perceber a razão destes débitos que o cliente afirma serem devolução de mercadoria.
15 - p) Nesse momento e considerando os esclarecimentos prestados pela B..., BB precisava que o autor o ajudasse a esclarecer o assunto, porque apesar do eventual levantamento para entrega noutro cliente não ter sido autorizado pelo próprio, essa situação poderia ainda assim ter existido.
16 - q) No dia 08/11/2017, BB enviou novo email para o autor, insistindo na necessidade de esclarecimento sobre esta matéria por parte deste.
17 - r) Foi enviado em 23/11/2017 novo email para o autor, insistindo na necessidade deste prestar os esclarecimentos necessários relativamente a este tema (alegado desaparecimento de mercadoria).
18 - s) Em resposta, em 06/12/2017, o autor informa por email através do seu endereço profissional AA@A....pt, que não conseguia ajudar o seu superior hierárquico, porque não tinha acesso às encomendas nem aos ficheiros da A..., uma vez que não tinha computador.
19 - t) Ainda em 06/12/2017, o autor informa FF (responsável informático) e BB (director da unidade de negócio) que não tinha computador porque o mesmo tinha sido entregue na A... uma vez que só funcionava ligado à corrente.
20 - u) Terminada a análise referida, BB enviou em 12/12/2017 um email para o autor com o seguinte conteúdo: “Boa tarde AA, por forma a facilitar e tornar célere a tua análise sobre este assunto, enviote em anexo as cópias das encomendas realizadas nos meses relativos aos débitos de devolução do cliente B.... Envio-te também os respectivos débitos de devolução. Queria ainda informar-te do seguinte: Confrontámos o cliente com o facto de 2 dos 3 débitos não terem a tua habitual assinatura tendo o cliente esclarecido que só tu tinhas autorização para levantar produto; Confrontámos igualmente o cliente com o facto das quantidades enviadas a bónus nas encomendas dos meses a que os débitos dizem respeito terem a mesma quantidade dos produtos devolvidos nas guias de devolução, acreditando que poderia tratar-se do mesmo produto. Contudo, o cliente afirmou que se trata de assuntos distintos já que os bónus enviados serviram para pagar acções de sell-out combinadas antecipadamente connosco. Realmente, tendo em conta o texto que colocaste na encomenda, confirma-se que informaste internamente que estes bónus seriam para pagar acções de ... e de Aniversário. Face ao exposto, solicito que nos digas onde está o tal produto devolvido pelo cliente. Se necessitares de mais alguma informação/documento para poderes esclarecer o que se está a passar, agradeço que me digas já que no nosso sistema, temos o registo de toda a operação. Aguardo a tua resposta muito urgente.”
21 - v) A este email, o autor respondeu através do email profissional AA@A....pt, em 15/12/2017, informando que já se tinha passado muito tempo, pelo que não se recordava do assunto, mas que era quase impossível ter sido ele a “trazer tanta caixa”, levantando a hipótese de ter sido transportado pela E....
22 - x) BB enviou, em 12/12/2017, um email ao autor com o seguinte conteúdo: “Bom dia AA, Relativamente ao computador da empresa, resumo-te os factos que apurei: 1º No dia 07/03/2014 foi-te entregue um computador portátil ... com o nº de série ... e com o nº interno de imobilizado 10.883; 2º Até à data, nos registos internos da empresa, o aparelho continua registado como estando na tua posse; 3º Até á data, não existe qualquer registo de reclamação ou defeitos relativamente a este computador; 3º o aparelho não se encontra fisicamente na empresa. Tendo este imobilizado sido entregue à tua responsabilidade, necessito com urgência que me digas onde é que ele está. Esta resposta carece de máxima urgência. Aguardo.”
23 - z) Em resposta, o autor enviou através do email profissional AA@A....pt para BB, em 15/12/2017, um email com o seguinte conteúdo: “Boa tarde BB, Relativamente ao computador, e se não existe registo de reclamações ou defeitos, foi porque foram feitas verbalmente, como em muitas outras situações. Foi-lhe trocado a bateria, e formatado. Na altura, era um rapaz novo que estava na informática, não me recordo o nome (ainda no escritório antigo) que me formatou o computador sem me fazer cópia de segurança, levando a que perdesse muitas informações. Deixei o mesmo na empresa, porque não se arranjou solução para a lentidão do mesmo. Comecei a usar o meu pessoal por iniciativa própria. Só que infelizmente, como tens conhecimento “verbalmente”, foi-me assaltado o carro e roubaram-se o meu computador, tendo estado a trabalhar no da minha irmã desde então. Se não há registo da entrega do computador, eu pago, sem problema algum. Não sou, nem nunca fui pessoa de criar problemas. Eu não o tenho, isso é certo. Relembro, que quando deixei a pen de dados, quando nos foi solicitado há pouco tempo atrás, também não assinei nenhum documento que a mesma tinha sido entregue. O mesmo se passou com a entrega da minha viatura, do meu tablet e cartão de dados ao KK. Estando ao dispor para qualquer esclarecimento.”
24 - aa) Reanalisados todos os registos e documentos da empresa sobre os instrumentos de trabalho afectos e à guarda do autor apurou-se que o último equipamento atribuído ao autor foi um computador portátil da marca e modelo ..., com o número de série ..., adquirido pela empresa em 19/02/2014, entregue ao autor no dia 07/03/2014 e com registo interno de imobilizado nº ....
25 - bb) O valor em euros do computador em causa é de € 200,00 (duzentos euros).
26 - cc) As funções de comercial implicam deslocações a vários clientes, com a entrega e manuseamento de diversa mercadoria.
27 - dd) O autor desempenhava as suas funções inserido numa equipa.
28 - ee) O autor encontrou-se de baixa médica entre 24-07-2017 a 26-03-2018.
29 - gg) No dia 07/02/2018 foi recebida na morada da sede da A... uma carta registada com aviso de recepção com o número de registo ... remetida por “FF Rua ..., ..., 4º esqº. Fr., ... Valongo” que continha, pelo menos: i. Uma carta manuscrita com o seguinte teor “Exmos. Senhores venho por este meio colocar esta carta que erradamente colocaram na minha caixa de correio. Cumprimentos” (assinatura ilegível); ii. A comunicação da instrutora datada de 01/02/2018 de fls. 101 e 102, que agora foi anexada a fls. 130 e 131 do PD. iii. O envelope da A... dirigido ao trabalhador arguido, contendo a comunicação de instauração de processo disciplinar e a respectiva nota de culpa.
30 - hh) O trabalhador arguido não procedeu à consulta do procedimento disciplinar.
31 - ii) Nem tão pouco apresentou defesa escrita ou manifestou vontade de apresentar defesa oral.
32 - jj) O trabalhador arguido também não juntou qualquer documentação, nem arrolou quaisquer testemunhas e/ou requereu a realização de quaisquer diligências probatórias.
33 - ll) A decisão de despedimentos foi comunicada ao trabalhador no dia 31-05-2018.
34 - mm) O autor à data da cessação do contrato auferia a retribuição base mensal de 1.511,18€.
35 - nn) O horário de trabalho do autor, pelo menos até 31-10-2013, era de Segunda a Sexta feira, das 9 horas às 17 horas, com intervalo para almoço das 13 horas às 14 horas.
36 - oo) A empresa fazia mensalmente (excepto mês de Agosto) reuniões de vendas, na sede da empresa sita em Lisboa.
37 - pp) O autor vive (com referência à data dos factos), em Valongo (Praceta ..., Valongo).
38 - qq) O autor trabalhou no dia 21 de Maio de 2017 (domingo), numa convenção organizada por um cliente, em Santa Maria da Feira, tendo o aqui autor recebido instruções para estar presente. (das respostas à base instrutória)
39 – do quesito 1 – Como é procedimento da empresa, sempre que existe alguma divergência nos movimentos em aberto da conta corrente de um cliente, o Departamento de contabilidade o solicita a colaboração do Departamento comercial para a resolução do problema ou envia uma comunicação directamente ao cliente, pedindo os documentos e/ou informações necessárias para a regularização da divergência, dando conhecimento ao departamento comercial das comunicações trocadas.
40 – do quesito 2 – Procedimento, de enviar directamente a comunicação ao cliente, que foi seguido no dia 30/10/2017 relativamente a três documentos da B... relativos a alegadas devoluções de mercadoria que motivaram o desconto dos respectivos valores nos pagamentos de facturas relativas a fornecimentos de produto da A....
41 – do quesito 3 – Em resposta ao email referido em m) e no mesmo dia (30/10/2017), a B... envia os documentos solicitados por II, Devolução de mercadoria 601/017474 datada de 30/03/2016, de 100 caixas de 25 unidades de atum ... com o valor líquido de € 3.057,69 (três mil e cinquenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos), Devolução de mercadoria 601/017694 datada de 27/04/2016, de 108 caixas de 25 unidades de atum ... com o valor líquido de €3500,44 (três mil e quinhentos euros e quarenta e quatro cêntimos), Devolução de mercadoria 601/017023 datada de 27/05/2016, de 108 caixas de 25 unidades de atum ... com o valor líquido de €3500,44 (três mil e quinhentos euros e quarenta e quatro cêntimos).
42 – do quesito 4 – Considerando que o autor se encontrava de baixa médica, assumiu a responsabilidade pela resolução do problema, o seu coordenador operacional CC.
43 – do quesito 5 – Na ausência de resposta que a ré considerasse esclarecedora por parte da B..., CC estabeleceu contacto telefónico directamente com EE, responsável de compras da B... para esclarecer o assunto.
44 – do quesito 6 – Nessa sequência, em 02/11/2017, CC enviou um email para EE, responsável de compras da B... questionando-o sobre quem levantava mercadoria no armazém da B..., qual a razão invocada para fazer os levantamentos e quem era o autor das assinaturas constantes das guias de devolução de mercadoria.
45 – do quesito 7 – No mesmo dia – 02/11/2017 – EE respondeu por email a CC, informando-o do seguinte: a) após questionar o seu departamento de recepção de mercadoria foi informado que se tratavam de devoluções feitas a fornecedores e que “apenas o Sr. AA procedia ao levantamento”; b) o autor pedia autorização ao responsável de compras da B..., EE para levantar mercadorias com a justificação de que necessitava de “desenrascar” outros clientes que não tinham atum ...; c) reconhecia a assinatura do autor numa das devoluções.
46 – do quesito 8 – Nos procedimentos internos do departamento comercial da A... o levantamento de mercadoria junto de clientes depende de autorização prévia da Direcção, com o conhecimento do Key Account Manager respectivo.
47 – do quesito 9 – Uma vez que o cliente B... apenas identificava a assinatura do autor numa das guias de devolução de produto, mais precisamente na guia nº 601/017923 das guias de devolução de produto, CC enviou em 03/11/2017 novo email para EE (B...) questionando-o sobre a autoria/identidade das rubricas/assinaturas que constam das restantes duas guias.
48 – do quesito 10 – Em resposta e no mesmo dia (03/11/2017, a EE enviou um email para CC, dizendo “Não sei. Questionei a recepção de mercadorias que só tem memória de ser o AA a levantar”.
49 – do quesito11 – Destes emails, CC dá conhecimento a BB.
50 – do quesito 12 – BB estabeleceu contacto telefónico com o responsável de compras da B..., EE para esclarecer quem havia levantado dos armazéns da B... aquela exacta mercadoria identificada nas guias de devolução.
51 – do quesito 13 – Durante esse contacto telefónico e com o telefone em alta voz, EE da B... chamou o seu chefe de armazém que confirmou que esses levantamentos tinham sido efectuados pelo autor, com a justificação de que “precisava de desenrascar outros clientes”.
52 – do quesito 14 – Ainda nessa conferência telefónica BB perguntou ao referido responsável de compras da B... sobre a “possibilidade dessa mesma mercadoria corresponder aos bónus de “sell-out” que, nos mesmos meses, foram “pagos” através de envio sob a forma de “oferta” nas encomendas efectuadas nos meses a que os débitos/devoluções dizem respeito (Março, Abril e Maio de 2016), uma vez que se tratavam das mesmas quantidades.
53 – do quesito 15 – Em resposta o responsável de compras da B... informou BB que se tratavam de “assuntos distintos, uma vez que os bónus enviados serviram para “pagar” acções “sell-out” acordadas antecipadamente com a A... e não para pagar os levantamentos efectuados por colaboradores da A... no seu armazém”.
54 – do quesito 16 – Não obstante os esclarecimentos prestados pelo responsável da B..., foram tomadas por BB outras providências para confirmação daquelas informações.
55 – do quesito 17 – Na sequência do descrito em s), foi enviado email para o responsável da informática da empresa FF, pedindo que ajudasse o autor a ter condições para prestar informações urgentes sobre o assunto.
56 – do quesito 20 – O produto mencionado nas guias de devolução não estava em rutura de stock na A... naquelas datas.
57 – do quesito 23 – A referida mercadoria tem um valor global de €10.242,02 e não de €10.058,57 como é referido na acusação, na medida em que a guia de devolução de mercadoria emitida pela B... com o nº ... continha um erro porque não reflectia qualquer valor de IVA.
58 – do quesito 24 – O mencionado erro foi corrigido aquando da emissão pela A... em 11/12/2017 das notas de crédito nºs ..., ... e ... respeitantes às guias de devolução de mercadoria juntas aos presentes autos.
59 – do quesito 25 – Valor que a B... não pagou.
60 – do quesito 26 – Na sequência do email do autor de 06/12/2017, referido em t), foi feita uma análise aos computadores e restantes equipamentos da A... que estavam afectos ao autor e à sua guarda.
61 – do quesito 27 – O computador referido em aa) não se encontra na empresa.
62 – do quesito 28 – Existem registos de reclamações sobre a bateria e lentidão apresentadas pelo autor relativamente ao seu anterior computador (HP ... com o número de série ... e com o número de imobilizado ...), reclamações estas que também estiveram na origem da decisão de substituição de computador no ano de 2014.
63 – do quesito 29 – O departamento de recursos humanos tem registos das ferramentas/instrumentos de trabalho de todos os trabalhadores, sendo que o departamento informático também tem registos relativamente às ferramentas de trabalho de natureza informática.
64 – do quesito 30 – Existe ainda uma pen de dados que foi entregue pela ré ao autor e que este nunca entregou na empresa.
65 – do quesito 31 – Não há registo da entrega do computador que lhe estava afecto (desde 07.03.2014) e lhe foi entregue pela empresa para o desempenho das suas funções.
66 – do quesito 33 – Não obstante lhe ter sido entregue o referido computador, o autor trabalhou com o seu computador pessoal, o que era do conhecimento da ré.
67 – do quesito 34 – Poucos meses antes de o autor ficar de baixa médica, o seu veículo foi vandalizado, tendo-lhe sido furtados alguns bens pessoais que lá se encontravam, onde se incluía o computador (pessoal) do autor.
68 – do quesito 35 – Com o aludido furto, o autor viu-se forçado a trabalhar com o computador de um familiar, que lhe emprestou até que a situação estivesse definitivamente resolvida.
69 – do quesito 36 – No momento em que foram tomadas todas estas diligências no sentido de perceber o que teria sucedido, o autor, além de se encontrar de baixa médica, encontrava-se, ainda, com o computador desse familiar, que não estava sempre disponível para o efeito.
70 – do quesito 37 – A baixa médica do autor, desde 24-07-2017 até 26-03-18 era psiquiátrica.
71 – do quesito 38 – O autor sofria entre outros sintomas, de ataques de pânico, e já antes do Natal de 2017 foi viver com a sua mãe, inclusive por indicações médicas, pelo que não estava a viver em sua casa, e ali permaneceu durante algum tempo.
72 – do quesito 39 – Desde o início das suas funções, o autor utilizava uma viatura da empresa, sendo que a última que lhe estava adjudicada, era da marca Opel, modelo ..., cinco lugares, carrinha.
73 – do quesito 40 – Viatura esta que – não obstante as normas de atribuição e utilização e política de utilização das viaturas referidas nas respostas aos quesitos 117 e 120 - o aqui autor levava para sua casa, utilizando a mesma aos fins de semana, férias e outros dias festivos, com quilómetros ilimitados, sendo o gasóleo suportado pela empresa aqui ré, o que era do conhecimento e autorizado por esta.
74 – do quesito 42 – Em meados de Agosto de 2017, e bem sabendo que a viatura entregue ao autor é por este usada na sua vida particular, não dispondo este de qualquer outro carro, recebeu uma chamada da Dr.ª LL e ordenar-lhe a entrega do carro.
75 – do quesito 45 – Foi ordenado ao autor que fosse ele a levar o carro até ao seu colega KK, em Matosinhos.
76 – do quesito 46 – O autor pediu a um cunhado para o ir buscar a tal lugar, mesmo tendo que passar pela vergonha de a empresa onde trabalhava há tantos anos lhe estar a retirar o carro que sempre teve.
77 – do quesito 47 – Desde essa data – meados de Agosto de 2017 – ficou sem carro.
78 – do quesito 48 – O autor, sente-se constrangido, humilhado pela empresa sempre que precisa de se deslocar de transportes públicos.
79 – do quesito 51 – O preço de aluguer por mês, por uma viatura similar à utilizada pelo autor é de cerca de 500€.
80 – do quesito 52 – O valor litro do gasóleo era de cerca de 1,30€.
81 – do quesito 53 – Foi entregue ao aqui autor um telemóvel da empresa, para uso profissional e pessoal, com chamadas ilimitadas.
82 – do quesito 54 – Foi-lhe ainda afecto, o acesso a internet no telemóvel, sendo que nos últimos tempos correspondia a 8gb.
83 – do quesito 55 – Cumulativamente, foi-lhe entregue um computador da empresa, para uso, pelo menos, profissional, podendo levá-lo para casa, em conjunto com um cartão de dados, para acesso à internet, ilimitado.
84 – do quesito 56 – E ainda um tablet.
85 – do quesito 57 – O autor não gozou em 2018 quaisquer férias, designadamente as reportadas ao trabalho prestado em 2017.
86 – do quesito 58 – Desde 01-02-2013 até final do contrato, o horário de trabalho do autor também foi de segunda a sexta feira das 9 às 17 horas com intervalo para almoço das 13 às 14 horas.
87 - dos quesitos 59 e 60 – Em 01/02/2013 para todos os comerciais que desempenhavam funções na zona norte do país (escritórios do Porto) foi estabelecido que o cumprimento do horário de trabalho seria feito de forma flexível com uma plataforma fixa obrigatória das 10h às 12h e das 15h às 17h com um mínimo de 1h para almoço, que também seria flexível, de forma a assegurar 7h diárias e 35 semanais.
88 - dos quesitos 61, 62, 63 e 64 – O autor era, por norma, obrigado a sair de casa pelas 6h/7h da manhã, usualmente ia buscar uma sua colega de trabalho MM e em algumas outras vezes com NN e OO, e nos últimos tempos – desde Agosto de 2016 – KK – o que fazia a pedido da empresa – para assim conseguir cumprir com as indicações recebidas e chegar a Lisboa à hora marcada para o início das reuniões referidas em oo), que começavam por regra por volta das 10h mas que, pontualmente, começavam mais tarde, e que acabavam a horas variáveis, por regra depois das 16h, mas por vezes só cerca das 18/19 horas, precisando o autor de cerca de 3/4 horas para fazer o trajecto de regresso a casa.
89 – dos quesitos 67 e 68 – No início de 2014 ao autor foram atribuídas algumas tarefas de key account/controler de contas para o autor, cumulando com as que já tinha (de vendedor), passar a executar sob a supervisão do director BB, com vista à avaliação da sua capacidade para o exercício das funções de key account e à sua eventual promoção a essa categoria.
90 – do quesito 71 – O autor não veio a ser promovido à categoria de key account.
91 – do quesito 72 - O vencimento base mensal dos trabalhadores da ré com as funções de key account era de cerca de 1.600,00€, a que acrescia o valor mensal de cerca de € 400,00 a título de subsídio por isenção de horário.
92 – do quesito 73 – Em Junho de 2015 informaram o autor que, afinal não iria ser promovido a key account.
93 – do quesito 74 – O motivo para tal, segundo avançou BB, seu chefe, era de que o aqui autor era do Porto e como era responsável por uma facturação da empresa de cerca de 6.500,000 euros anuais (nas suas funções de vendedor), ou seja, bastante importante na facturação da zona Norte, e também porque entendia que o autor não reunia as condições inerentes à categoria profissional de KAM.
94 – do quesito 75 – Tal decisão abalou profundamente o autor, que tudo apostou para crescer na sua empresa e carreira.
95 – do quesito 76 – Face a tal posição do BB e à insatisfação manifestada pelo autor, o autor foi chamado a Lisboa para conversar com a Directora de Recursos Humanos Dr.ª LL e com a Dr.ª PP – assistente da administração.
96 – dos quesitos 77, 78, 79, 80, 81, 82 e 83 – Em razão do dissabor criado ao autor, que tudo apostou para aquela promoção e que se queixava de ter suportado custos e de trabalho acrescido por causa disso, a administração da ré decidiu compensar o autor entregando-lhe, pelo menos uma vez, uma quantia em dinheiro, cujo concreto montante se não apurou.
97 – do quesito 84 – A emissão pela B... das guias de devolução de mercadoria originou a emissão das correspondentes notas de crédito pela empregadora.
98 – do quesito 85 – Quando se procedeu à notificação da nota de culpa, o autor não levanta a correspondente carta do correio, que foi devolvida por “não reclamada”.
99 – do quesito 86 – Em 26/01/2018 foi enviada para a morada da residência do trabalhador, por correio registado, a respectiva Nota de Culpa.
100 – do quesito 87 – Considerando que em 31/01/2018 a carta registada com aviso de recepção enviada para o trabalhador, ainda não tinha sido por este levantada junto dos correios, foi solicitado ao trabalhador KK que se deslocasse à morada da residência do trabalhador, no dia 01/02/2018, para proceder à entrega, em mão, de cópia da comunicação de instauração de processo disciplinar anexando a nota de culpa junta a fls. 103 a 112 v. e ainda da comunicação junta a fls. 114 v. a 115 dos autos.
101 – dos quesitos 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94 – Em cumprimento da solicitação feita pela instrutora do procedimento disciplinar, no dia 01/02/2018, o trabalhador KK deslocou-se ao prédio onde se situa a morada da residência do trabalhador sita na Praceta ..., em Valongo, para lhe entregar cópia da comunicação da nota de culpa junta a fls. 103 a 112v. e da comunicação junta a fls. 114v. a 115 dos autos, tendo deixado pelo menos a nota de culpa numa das caixas de correio do prédio, não se apurando em concreto se a correspondente à residência do autor se a correspondente à residência de um seu vizinho.
102 – do quesito 95 – Atendendo a que o trabalhador comunicava frequentemente com a empregadora através do seu email profissional AA@A....pt, em 02/02/2018 foi enviado um email para o trabalhador anexando cópia de todos os documentos depositados na caixa de correio do trabalhador, junto a fls.117v. a 127 dos autos.
103 – do quesito 96 – Em 02/02/2018, foi recebido um recibo de leitura do email referido em 95.
104 – do quesito 97 - O envelope referido em gg) foi recebido no estado de aberto.
105 – do quesito 98 – Na sequência da recepção destes documentos, mais precisamente em 08/02/2018, foi enviado novo email para o trabalhador, informando que se considerava notificado em 01/02/2018 (ou mesmo que assim não se entenda em 02/02/2018) da nota de culpa e reiterando que dispunha de 10 dias úteis para consultar o processo, podendo caso assim o entendesse, apresentar resposta à nota de culpa.
106 – do quesito 99 – Em anexo ao email referido no ponto anterior, foram enviados para o trabalhador os comprovativos de entrega e leitura do email da instrutora datado de 01/02/2018.
107 – do quesito 100 – Em 09/02/2018 foi recebida na morada da sede da A... a carta enviada para o trabalhador em 26/01/2018 devolvida pelos correios, com a indicação de “objecto não reclamado”.
108 – do quesito 101 - O trabalhador não comunicou à empregadora outras moradas ou qualquer outro facto impeditivo do recebimento de qualquer das cartas.
109 – do quesito 102 – A existência de desconformidades na conta corrente de clientes como a B..., produto de devoluções ou outras situações, é ocorrência relativamente corrente na actividade comercial da empregadora, por vezes só detectada e resolvida algum tempo depois.
110 – do quesito 103 – Há uma instrução de trabalho relativamente às devoluções, reduzida a escrito, cuja versão (em vigor desde 15/01/2013) é a que consta do documento 1 da resposta no proc. 1429/18.3T8VLG, a fls. 240v. e 241, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
111 – do quesito 104 – Os trabalhadores têm todos conhecimento disso.
112 – do quesito 106 – As funções exercidas por AA eram as seguintes: - gestão e acompanhamento de uma carteira de clientes, de venda directa, inserida dentro da área geográfica do norte do país e enquadrados num rooting de visitas pré-definido; - cumprimento da política comercial definida para os produtos e para os clientes; - cumprimento do orçamento de vendas que lhe está atribuído; - negociação, implementação e controlo de acções de comércio integrado; - controlo de acções de destaque acordadas com clientes; - controlo de stocks da sua carteira de clientes; - acompanhamento dos PVP´s em mercado; - acompanhamento das acções da concorrência no mercado; - ter sempre a preocupação de salvaguardar a rentabilidade do negócio; - assegurar a boa cobrança dos produtos vendidos.
113 – do quesito 107 – As funções definidas pela ré para a categoria profissional de KAM foram e são as seguintes: - colaborar na concepção do plano estratégico do cliente e assegurar a sua implementação; - contribuir para o atingimento das metas da empresa: vendas em valor e volume, “market share” e rentabilidade; - acompanhar a negociação dos acordos anuais; - conhecer e compreender aprofundadamente os seus clientes (histórico, estrutura, P&L, estratégia dos clientes, etc.); - manter/desenvolver/estreitar relacionamento profissional com todas as pessoas relevantes dentro da organização do cliente (desde as centrais às lojas e com todos os departamentos influentes – compra, vendas, logística, marketing e financeira); - contactar de forma permanente com o comprador e em complementaridade, realizar “Business Reviews” periódicos com ele e/ou com outros departamentos do cliente, a fim de optimizar a compreensão do cliente e a antecipação de oportunidades e promover a comunicação; - analisar dados de mercado (Nielsen) e comunicar/apresentar as principais conclusões aos seus clientes; - garantir que os investimentos promocionais nos seus clientes são optimizados; - gerir e acompanhar a implementação das actividades promocionais (topos, folhetos, expositores, ilhas) e desenvolver acções tailor made; - analisar continuamente o actual sortido de modo a garantir a introdução das inovações, e a conquistar distribuição numérica e ponderada; - apoiar os departamentos de marketing e planeamento com feedbacks atempados; - implementar e acompanhar projectos específicos relacionados com os seus clientes; - analisar, implementar e realizar a gestão do placement nos seus clientes; - acompanhar as lojas que lhes estão afectas, garantindo a minimização de ruturas e boa visibilidade e comunicação dos seus produtos e marcas, acompanhando e apoiando o trabalho realizado pela equipa de merchandisers nas lojas dos seus clientes; - representar adequadamente as empresas do grupo em todas as ocasiões.
114 – do quesito 110 – Após o exercício de 2014 iniciou-se um processo de reestruturação organizacional, tendo sido decidido contratar e/ou promover 3 (três) trabalhadores para desempenharem funções de KAM – Key Account Manager – e mais 1 ou 2 vendedores/técnicos de vendas para a zona norte do país.
115 – do quesito 111 – Terminado o período de análise acima referido, foi decidido promover unicamente CC a KAM, uma vez que o director BB entendeu que o AA ainda não reunia as condições para o desempenho das funções inerentes a essa categoria profissional, na medida em que no entender daquele director não revelou capacidades estratégicas e analíticas essenciais para o desempenho das mesmas nem capacidade para trabalhar com a autonomia requerida para a função, contrariamente ao que sucedeu com CC, e também porque entendia que o autor fazia falta como vendedor.
116 – do quesito 112 – Assim, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2015, o trabalhador CC passou a exercer funções de KAM.
117 – do quesito 113 – Passando a auferir uma retribuição mensal fixa de € 1.600,00 e ainda uma retribuição especial mensal por isenção de horário de trabalho de € 400,00.
118 – dos quesitos 108, 114 e 115 – Atendendo ao volume de trabalho e peso de facturação para a A..., a partir de 10 de Agosto de 2015 foi contratado KK e repartida a zona geográfica e clientes pelos 2 (dois) vendedores/técnicos de venda.
119 – do quesito 109 – A necessidade de 2 (dois) técnicos de venda/vendedores na zona Norte do país prendeu-se com o seguinte: - perda de negócio no canal cash no ano de 2014 por falta de cobertura dos clientes de grande dimensão; - incapacidade para conquistar novos clientes, uma vez que o vendedor existente não conseguia dar resposta sequer aos clientes existentes.
120 – do quesito 116 – A A... facultou ao então trabalhador AA a utilização de bens considerados necessários ou convenientes para o exercício das suas funções, a saber: - computador portátil marca ... com número de série ... entregue em 07/03/2014; - pen USB – IMEI modelo ... com o número de série ...; - cartão F... telemóvel com ..., sendo que o equipamento por opção do trabalhador era pessoal; - veículo automóvel da marca Opel modelo ... com a matrícula ..- SH-.. devolvido em 21/08/2017, para uso em serviço; - cartão de combustível G... com o nº ... devolvido em 21/08/2017; - tablet marca Samsung ... com o nº de série ... devolvido em 30/10/2017; - cartão F... tablet com ... devolvido em 02/11/2017; - identificador Via Verde modelo ... suspenso em 21/08/2017, sendo que o identificador não foi devolvido pelo trabalhador; - fundo de maneio de €1.000,00 (€500,00 entregue em 13/02/2001 e €500,00 entregue em 16/03/2004).
121 – do q do quesito 117 – Desde 01-07-2009 que existiam normas de atribuição e utilização de viaturas reduzidas a escrito e do conhecimento de todos os trabalhadores.
122 – do quesito 118 – Dessas normas internas constavam as seguintes: - a viatura é colocada à disposição do colaborador com a finalidade exclusiva da sua utilização ao serviço da empresa; - entre o termo do dia de trabalho e o início do trabalho do dia seguinte, a A... autoriza o colaborador a utilizar a viatura em regime de comodato; - para pagamento do combustível utilizado em serviço da empresa é sempre obrigatória a utilização do cartão de combustível que para o efeito será entregue pela empresa ao colaborador; - entre o termo do dia de trabalho e o início do trabalho do dia seguinte, o colaborador deverá utilizar o cartão de abastecimento de combustível com probidade; - em caso de suspensão de contrato de trabalho, a viatura deverá ser colocada nas instalações da empresa.
123 – do quesito 119 – A viatura de serviço utilizada pelo trabalhador arguido foi solicitada pela A... ao então trabalhador AA em 06/11/2017, uma vez que o mesmo se encontrava de baixa não necessitando por essa razão da mesma para trabalhar.
124 – do quesito 120 - Nos termos do “ponto 11” da política de utilização das viaturas, que é do conhecimento do trabalhador, nos seguintes termos: “Em caso de suspensão do contrato de trabalho, quer por suspensão preventiva em processo disciplinar, quer por aplicação de sanção disciplinar, quer ainda por impedimento prolongado por parte do colaborador, a viatura deverá ser colocada nas instalações da empresa.”.
125 – do quesito 121 – Quando o trabalhador arguido entra de baixa, os quilómetros do carro do colega KK, vendedor também da zona Norte, tinha excedido os quilómetros contratados e a empregadora estava a pagar um valor muito elevado à H... pelos quilómetros a mais que o veículo de serviço do trabalhador KK tinha.

7- O arguido AA é o segundo de três filhos. O seu processo de desenvolvimento decorreu no agregado familiar de origem, com uma dinâmica positiva e orientada pelos valores tradicionais e uma situação económica equilibrada, fruto da atividade laboral dos pais por contra de outros. A doença do pai, encontrava-se o arguido a frequentar o 1º ano de um curso superior de gestão, determinou que tivesse optado por abandonar os estudos e ir trabalhar, uma vez que a irmã mais velha estava a concluir uma licenciatura e a mais nova ainda no ensino secundário. O arguido, que era muito bom aluno, decidiu ir trabalhar ainda muito jovem, tendo-se sempre revelado responsável. O seu primeiro emprego decorreu como vigilante num centro comercial durante cerca de 2 / 3 meses, a que se seguiu a sua admissão como vendedor da “I...” dedicando-se à venda para auto venda, auferindo um salário base a que se acresciam comissões. Desde então manteve a atividade como comercial para empresas distintas por períodos que oscilaram entre 1 e 2 anos, na suprarreferida empresa, na “J...”, produtos para animais de estimação e na K..., até ter sido convidado para ir trabalhar para a “A..., S.A.” onde foi comercial durante 17 anos. O arguido auferia salário fixo acrescido de comissão das vendas. À data dos factos na origem do presente processo o arguido vivia com o cônjuge (38 anos, comerciante) em habitação propriedade do arguido situada em Valongo (que adquiriu antes do casamento) e beneficiavam de uma situação económica favorecida. A partir da ocasião em que começou a ter problemas com a entidade patronal, AA passou a experimentar sentimentos de ansiedade, tendo tido uma crise de pânico durante o atendimento a um cliente, o que o motivou a recorrer a apoio de psiquiatria, com consequente baixa médica, tendo chegado a permanecer internado na Casa de Saúde ..., tendo-lhe sido diagnosticada uma “depressão profunda”, tendo estado de baixa médica mais do que um ano civil. AA não teve direito a subsídio de desemprego e sentiu dificuldades em procurar colocação laboral, estando pendente processo de natureza criminal contra si. Paralelamente em momento anterior teve necessidade de assumir o pagamento de empréstimos contraídos pela ex-mulher, dos quais havia sido fiador com consequentes dificuldades económicas, tendo sido um percurso longo e oneroso. Toda a suprarreferida realidade contribuiu para o desgaste da relação conjugal, tendo a separação de facto ocorrido em 2017 e o divórcio sido decretado em finais de 2018. Não obstante mantém relacionamento de amizade com a exmulher. O arguido após divórcio, em 2019, vendeu a casa e foi viver para casa da mãe (88 anos, reformada) onde permanece. Residem em apartamento propriedade da mãe, de tipologia 3 que disponibiliza boas condições de habitabilidade e que fica situado em zona residencial próxima de bairro social onde se verifica elevada incidência de problemáticas sociais e criminais. A dinâmica familiar é positiva, com proximidade de contactos com os agregados familiares constituídos pelas irmãs, diários no caso da mais velha que trabalha na zona e aos domingos é promovido o almoço de família, juntando-se-lhes o agregado constituído pela irmã mais nova, que tem uma atitude apoiante e afetuosa para com o arguido. O arguido é tido como indivíduo dedicado à família e tem vindo a constituir-se como um apoio importante para a mãe. Desde junho de 2020, o arguido encontra-se a trabalhar como comercial por conta da empresa “L...” com sede em Paredes, auferindo o salário mínimo nacional, sendo que quando o salário ultrapassa aquele valor, o mesmo é penhorado. O arguido aufere um salário líquido no valor de 665 euros, em alguns recibos constando “penhora judicial no valor de 23,06 e 38,05 Euros”, sendo a viatura e gasolina para as deslocações em serviço custeadas pela empresa. A mãe não lhe exige qualquer contributo para a economia doméstica, o que procura colmatar com a compras em géneros alimentares e outros, no valor de cerca de 150 euros. Acresce o pagamento de empréstimos bancários em que foi fiador, que ascendem a 300 euros mensais, situação que lhe exige uma gestão criteriosa. O arguido tem como ocupação do tempo livre a prática diária caminhada/corrida entre as 19 e as 20,30 horas, o convívio com a família e acompanha um afilhado, que toca contrabaixo, sempre que aquele tem atuações e, no quotidiano entretém-se a ver séries/filmes na televisão. Como projeto de vida indica o de, após resolução do presente processo, retomar a sua vida e “voltar a ser feliz a nível pessoal e profissional” (sic.). AA auto avalia-se como um bom vendedor, que estabelece uma relação excelente com os clientes. O arguido é tido no meio profissional como pessoa “responsável, excelente trabalhador” (sic.), que acrescenta valor às empresas com quem trabalha, esperando o arguido vir a receber propostas de empresas de renome, nomeadamente por parte de uma multinacional. O arguido pretende, a partir de 2022 ficar com 3 ou no máximo 4 representações de empresas do ramo alimentar e iniciar atividade como trabalhador independente. O arguido AA não tem antecedentes criminais.
* Factos Não Provados
- Em data não concretamente apurada do mês de março de 2016, o arguido engendrou um plano com vista a alcançar benefícios económicos indevidos à custa da ofendida “A..., S.A.”. Tal plano consistia em solicitar ao cliente B... a devolução de mercadorias que alegadamente estariam a fazer falta para fornecer outros clientes da A..., devoluções essas que, a pedido do arguido, foram autorizadas pelo responsável da B....
Assim, na execução desse plano o arguido procedeu ao levantamento, nas instalações da B..., sitas na Rua ..., na Trofa, das seguintes mercadorias, conforme guias de devolução nºs ..., ... e ..., cujas cópias estão juntas a fls. 344 a 346:
- em 30 de março de 2016, de 100 caixa de 25 unidades de atum “...”, no valor de 3.241,15 € (Três mil duzentos e quarenta um euros e quinze cêntimos) incluindo o valor do IVA que, por lapso, não ficou a constar da referida guia;
- em 27 de abril de 2016, de 108 caixas de 25 unidades de atum “...”, no valor de 3.500,44 € (Três mil e quinhentos euros e quarenta e quatro cêntimos);
- em 27 de maio de 2016, de 108 caixas de 25 unidades de atum “...”, no valor de 3.500,44 € (Três mil e quinhentos euros e quarenta e quatro cêntimos). Mercadorias que o arguido levou consigo e que, em vez de entregar à A..., integrou no seu património.
- O arguido atuou da forma descrita sem o conhecimento ou consentimento da A..., sua entidade patronal.
- O valor das mercadorias de que o arguido se apropriou ascende ao montante total de € 10.242,02 € (Dez mil duzentos e quarenta e dois euros e dois cêntimos) valor este que o arguido integrou no seu património.
- Acresce que o arguido detinha um computador da marca HP, modelo ..., com o número de série ..., que lhe fora entregue pela A... como instrumento de trabalho, cujo valor ascende atualmente a cerca de 200,00 € (Duzentos euros).
- Computador que nunca devolveu à ofendida, mesmo depois de lhe ter sido solicitado, e que integrou no seu património contra a vontade daquela.
- O arguido atuou da forma descrita com o propósito, concretizado, de fazer seus os referidos bens, tornando-os coisa sua e utilizando-os em proveito próprio, bem sabendo que os mesmos lhe tinham sido entregues por título não translativo da propriedade e que, como tal, não lhe pertenciam, e que atuava contra a vontade da ofendida A..., sua legítima proprietária. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
* À demais matéria não se responde por ser impertinente para a decisão da causa, conclusiva ou de direito.
* MOTIVAÇÃO
A decisão do tribunal estribou-se no conjunto da prova produzida, a qual foi valorada segundo as regras da experiência comum, como adiante se dilucida. O arguido AA prestou declarações em audiência de julgamento, negando a prática dos factos, apresentando versão diversa dos acontecimentos que se nos afigurou globalmente plausível, no contexto que referiu. BB, director comercial da A... desde o fim do ano de 2014, reportou que em Outubro de 2017 (“estranhamente”, como disse a própria testemunha) se suscitaram dúvidas acerca das três guias de devolução a que alude a acusação (além da alegada falta do computador da empresa) e que, estando o arguido na altura de baixa médica, o questionou acerca das mesmas através de mail, o que está documentado no processo. Adiantou, porém, a testemunha que a nota de devolução só é dada como “ok” no sistema se der entrada a mercadoria (na A...), o que no caso – aparentemente não aconteceu, tendo sido feita, segundo o depoente, a contagem de “stock” (“não entrou”, “não havia divergência de “stock”). A testemunha reconheceu ainda existir alguma complexidade de gestão que terá também ocasionado a demora na recolha dos elementos relacionados com a situação que deu origem à denúncia que impulsionou os presentes autos. Questionado (“coincidentemente” o tipo de produto e as quantidades enviadas à B... a título de bónus de “sell out” nas encomendas dos meses a que dizem respeito as notas de devolução são exactamente iguais), o depoente transmitiu ainda que, por vezes, a A... faz actividades promocionais: os pagamentos de bonificações (“oferta de produto”) eram feitos normalmente com dilação de um mês, acrescentando que “para evitar esquecimentos”, o cliente, no caso, a B... emitia nota de débito para garantia do pagamento “até que se enviasse a bonificação”, para o que aproveitavam o transporte da encomenda seguinte (sendo a nota de débito anulada aquando da entrega de mercadoria), o que também ilustra o costume adoptado por ambas as empresas. CC trabalhou na A... entre 2002 e 2018, tendo sido coordenador do arguido. A testemunha fez menção que em 2017, a contabilidade alertou para a falta de validação de notas de débito emitidas pela B... relacionadas com as notas de devolução de mercadoria juntas aos autos, o que desencadeou a acção movida contra o arguido. FF, chefe de departamento da informática da C... (grupo a que pertence a A...) prestou depoimento com base no registo interno de ocorrências (substituição de bateria, reparação, etc) dizendo que em 7.3.2014 foi atribuído um computador ao arguido e que as últimas ocorrências respeitavam a anomalias de computador anterior. Em relação a este último computador não há registo de queixas, nem de devolução do equipamento, sendo que apenas a partir de 2018 passou a estar instituída a assinatura de termo de entrega/devolução desse tipo de material. A testemunha referiu ainda que em 2016, o arguido devolveu uma pen (descontinuada). Mais referiu que o arguido preferia usar um computador pessoal da marca “Apple” (os da empresa eram “Windows”), pelo que não usaria o computador fornecido pela empresa. Aliás, é de notar que nesta matéria todos os depoimentos que lhe disseram respeito foram unânimes: o arguido não usava o computador fornecido pela empresa, mas sim o seu computador pessoal “MAC” (que emparelhava com o seu iphone), pois “tinha paixão pela marca Apple”, como a título exemplificativo referiu BB. EE, director comercial de compras da B..., SA, onde trabalha desde 2004, trabalhava diretamente com o arguido, com quem desenvolveu relação de confiança: o depoente narrou por ex. episódio em que o arguido “desenrascou” a B... em relação a material específico para fornecer estabelecimento prisional. Ao invés, a testemunha reportou-se a situação em que autorizou a entrega de mercadoria, mas adiantando: “100 caixas não foram de certeza”, o que explicou em face das notas de devolução juntas aos autos. O depoente fez notar que “no pior dos casos, 45 dias depois, A... teria de saber, uma vez que o valor dos documentos foi descontado (“nota de débito normalmente segue pelo correio”, “em 2016 fez-se conciliação de contas e não há nada em aberto”, “se a A... tivesse alguma dúvida podia ter perguntado logo na altura, “não há como esconder”, isso foi descontado na altura”, a A... “nunca questionou a B...”. Em relação à pessoa do arguido, disse a testemunha: “todos os anos que trabalhei com o AA não tenho nada a dizer, cumpriu sempre a sua palavra”, “nunca pude dizer que falhou em alguma coisa na relação profissional”. DD, escriturário, empregado da B..., onde é recepcionista desde 2003/2004, mencionou que o arguido chegou a levantar uma mercadoria, não sabendo concretizar em que ocasião e que quantidade, pelo que ficamos sem saber se se estava a reportar a alguma das situações a que alude a acusação. Adiantou, porém, que quando o arguido levantava mercadoria à sua beira ficava com um documento e ele levava outro.
Acresce que os acima enunciados depoimentos foram conjugados com os documentos insertos nos autos a fls.200 e ss. do apenso A (contrato de trabalho e transmissão de estabelecimento), documentos de fls.12-33, 344-346, 453-454, documentos juntos em audiência quer pela assistente, quer pelo arguido, bem como da certidão da sentença extraída do processo nº1429/18.3T8VLG. No que diz respeito à autoria da rubrica aposta na nota de devolução de fls.346 incumbe referir que o arguido negou que a mesma tivesse sido da sua lavra, admitindo a semelhança da mesma com a sua. No confronto com os documentos juntos pela assistente em audiência, supostamente da autoria do arguido, constata-se efectivamente a semelhança (cfr. fls.458 e ss.), mas também as pequenas, mas significativas diferenças de forma (veja-se o remate da rubrica) que não se nos afiguram ser despiciendas. Tais documentos, a nosso ver, corroboram a tese da defesa e não a inversa. Realça-se que a alegada rubrica do arguido só aparece numa das notas de devolução (fls.346). Uma das outras notas de devolução (fls.345) terá o que, segundo EE, será a rubrica de um dos administradores da B... (validação interna), desconhecendo-se a autoria da rubrica que consta na outra nota de devolução (fls.344).
Anota-se que a matéria não provada resultou da ausência/insuficiência da prova a seu respeito produzida, porquanto não se apurou se efectivamente o arguido procedeu ou não ao levantamento das mercadorias descritas na acusação e/ou o destino das mesmas, não se conseguindo, sem mais indícios no mesmo sentido, imputar ao arguido tal falta/apropriação. Além disso, quando foi solicitada ao arguido a devolução do computador da empresa, este propôs-se em 15.12.2017 a pagar o computador: “se não há registo da entrega do computador, eu pago, sem problema algum.” – cfr. fls.28 do apenso A.
Não se pode, portanto, concluir que o arguido inverteu dolosamente o título da posse desse equipamento, sendo certo que, instado pela sua entidade patronal, entregou a quem de direito a viatura de serviço, assim como o tablet. Por fim, não deixa de causar alguma estranheza o facto de a B... ter deduzido em 2016 aos pagamentos de várias facturas o valor equivalente às notas de devolução de mercadoria de valor elevado e só em 30 de Outubro de 2017 a questão ter sido suscitada junto da A... – cfr. fls.12. Na realidade, atendeu-se a uma presunção judicial (ilação que, com base na experiência, o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – cfr artigos 349º e 351º do Código Civil) muito forte quanto às motivações que, em termos de normalidade, poderiam levar a que alguém, na posição do arguido, se pudesse apropriar de mercadoria - de montante considerável - da sua entidade patronal sabendo que o valor das notas de devolução seria descontado pouco tempo depois pela B... à A... e que, portanto, a sua alegada conduta nunca lhe poderia ser ocultada. Assim, o princípio de prova produzida contra o arguido não se mostrou suficiente para dissipar a dúvida razoável sobre a verificação da parcela da acusação com significância criminal. A incerteza sobre a realidade dos factos constitutivos do tipo legal de crime (no caso, de abuso de confiança) deve ser sempre valorada a favor do arguido, pelo que, segundo o princípio in dubio pro reo, foram os mesmos dados como não provados. A ausência de antecedentes criminais do arguido encontra-se certificada nos autos.
* DO DIREITO
(…)»

Cumpre apreciar.
A recorrente arguiu a nulidade reportada aos factos nºs5 e 6 do elenco da matéria provada, e aqui, se é certo que a certidão da sentença laboral, não influi, e não pode influir direta ou indiretamente na apreciação da matéria de facto discutida no processo, contudo, não decorre nulidade alguma pela circunstância do Tribunal haver transcrito parte da certidão da sentença laboral no elenco dos factos provados. Ponto é que, na convicção do julgador, o teor dos factos provados daquela sentença laboral, não hajam influindo na formação da convicção sobre a decisão da matéria de facto destes autos. E da análise da motivação da decisão da matéria de facto constante da sentença, apenas resulta que a convicção do Tribunal “A Quo” se baseou em meios de prova processualmente admissíveis, como são os documentos juntos nos autos que respeitam aos aspetos centrais, aliás, amplamente discutidos e apreciados em audiência de julgamento, documentos esses confrontados com várias testemunhas que depuseram; nas declarações do arguido e nos depoimentos das testemunhas, os quais foram analisados criticamente pelo Tribunal. Por esta razão, inexistido qualquer nulidade, improcedem as conclusões a este respeito.
*
A assistente também vem arguir a nulidade reportada ao ponto 7 dos factos provados, sustentando que o mesmo assentou no relatório social, o qual não fora notificado ao assistente. Contudo, se é certo que, o relatório social foi junto aos autos a 15/12/2021, e apenas veio a ser notificado ao mandatário do arguido, contudo, a falta de notificação ao assistente, constituindo uma irregularidade nos termos do art.123º do CPP, não sendo arguida em tempo, tem-se por sanada, assim improcedendo as conclusões do recurso a este respeito, embora, se deva acrescentar que este segmento da matéria de facto, não influindo sobre o objeto típico do delito em discussão, a referida questão suscitada (pese embora a sua improcedência) só adquiriria relevância em caso de condenação.
*
Apreciando a restante parte do recurso interposto, concretamente a impugnação da matéria de facto nos termos do art.412º nº3 do CPP, a qual constitui o ponto central do objecto do recurso, cabe estabelecer os pressupostos dos poderes de cognição do Tribunal Superior.
Como realçou o STJ, no acórdão de 12-06-2008, Proc. nº 07P4375 (in www.dgsi.pt) a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações:
- a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e ás concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;
- a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações;
- a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, restrita á indagação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo á sua correcção se for caso disso;
- a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b), do nº 3, do citado artº 412º).
Com efeito, no Acórdão da Relação de Évora, de 1 de Abril do corrente ano (processo n.º 360/08-1.ª, www.dgsi.pt) sustentou-se «Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente
Não basta ao recorrente formular discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para que o tribunal de recurso tenha fazer «um segundo julgamento», com base na gravação da prova.
O poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação. O recurso com esses fundamentos apenas constitui remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância [cfr. Germano Marques da Silva, in Forum Iustitiae, Ano I, Maio de 1999].
Com efeito, «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros» [cfr, neste sentido, Ac. do STJ de 15-12-2005, Proc. nº 05P2951 e Ac. do STJ de 9-03-2006, Proc. nº 06P461, acessíveis em www.dgsi.pt]
O Tribunal de recurso, apreciando os fundamentos da impugnação da matéria de facto e os meios de prova indicados nos termos do art.412º nº3 do CPP (quando conste do objecto de recurso), deve aferir se o Tribunal “a quo” apreciou e interpretou os meios de prova conforme os padrões e as regras da experiência comum (a regra da experiência expressa aquilo que normalmente acontece, é uma regra extraída de casos similares), não extraindo conclusões estranhas ou fora dos depoimentos, subsistindo sempre um plano de convencimento do Tribunal a quo, segundo a livre convicção do julgador que não cabe a este Tribunal de recurso reformular.
Em sede de apreciação da prova rege o princípio da livre apreciação, expressamente consagrado no artigo 127.º do C.P.P.
Este princípio impõe que a apreciação da prova se faça segundo as regras da experiência comum e em obediência à lógica. E se a convicção do Tribunal “a quo” se estribou nestes pressupostos, como já se enfatizou, o Tribunal “ad quem” não pode sindicar ou sobrepor outra convicção.
Com as limitações que decorrem da falta de mediação e da impugnação parcelar dos factos, o Tribunal de recurso somente poderá alterar a decisão de facto quando se “imponha” (usando a expressão legal), ou seja, quando o processo decisório de reconstituição do acontecer histórico da 1ª Instância se fundou fora da razoabilidade, em juízos destituídos de lógica, ou distintos dos padrões da experiência comum.
A assistente recorrente centra a sua discordância quanto ao julgamento da matéria de facto na circunstância do Tribunal “A Quo” não ter julgado corretamente os pontos dado como não provados, pretendendo que se julguem, respetivamente provados.
O Tribunal de recurso ouvidas as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas em causa, entende que, os depoimentos mais críticos de BB, CC, EE e DD, foram razoavelmente prestados com qualidade probatória, não só estribados em razão de ciência direta, como o foram de forma contida, objetiva e isenta, não se revelando tendenciosos, pelo que não existem desconformidades entre essa prova produzida e o que, em tese geral, foi ajuizado pelo Tribunal “A Quo”.
Cabe referir que, as declarações do arguido não enfermam da apontada sequência de contradições, antes as teses descritas surgiram como esclarecimentos na sequência e dinâmica das instâncias. E mesmo ocorrendo contradições, essas, por si só, não têm efeito probatório da tese da acusação. Depois, e de essencial, somente uma das notas de devolução é subscrita por rúbrica que, embora se assemelhe com a rubrica do arguido, tendo este negado a sua subscrição, o desenho dessa rúbrica, como bem salientou o Tribunal “A Quo”, apresenta dissemelhanças que comprometem a sua autoria pelo arguido. Depois, como bem assinala a Douta sentença, não se produziu prova sobre a autoria na apropriação das mercadorias em causa, estranhando o Tribunal “A Quo” que, tendo a “B...”, logo no ano 2016, emitido as notas de débito, somente em Outubro de 2017, é que suscita a questão. Como aliás é referido pela testemunha EE Diretor comercial da B... quando esclarece que, quer a A..., quer a B... tinham a contabilidade muito organizada e no pior dos casos, 45 dias a dois meses depois, a A... teria de saber da devolução, uma vez que o valor constante dos documentos foi descontado (“nota de débito normalmente segue pelo correio”), sendo que “em 2016 fez-se conciliação de contas e não há nada em aberto”, “se a A... tivesse alguma dúvida podia ter perguntado logo na altura, “não há como esconder”, isso foi descontado na altura”, a A... “nunca questionou a B...”.
De notar que, este tipo de devoluções por não serem prática corrente, tinham procedimentos próprios, com autorizações prévias, a seguir na própria “A...”, e os mesmos tinham alguma expressão, a suficiente para nelas se reparar, logo em 2016.
Por sua vez, ouvido o depoimento da testemunha BB (diretor comercial da A..., assistente nos autos), o mesmo refere que, quando a questão se colocou na empresa, em Outubro de 2017, é que foram fazer as conferências de entrada de mercadorias na A..., e do seu stock, reportados ao período em causa, correspondente aos meses de Março, Abril e Maio de 2016, e aí, constataram que, no referido período, não se verificou carência nos armazéns da A... deste tipo de mercadorias que pudesse justificar uma diligência de devolução junto da B..., verificando também não existir divergência de stock, que pudesse justificar a entrada de mercadoria, e subsequente saída para outro cliente em devolução, até porque também verificaram não ter existido entregas a um cliente neste período, que necessitasse deste tipo e quantidade específica de mercadoria (assim, neste período, inexistiu cliente algum que necessitasse desta quantidade de mercadoria). Concluindo que não tendo estas mercadorias sido recebidas nos armazéns da A..., não existiu também o trânsito ou o reencaminhamento das mesmas mercadorias, ou em quantidade semelhante para outro cliente.
Por outro lado, a mesma testemunha referiu que existindo uma devolução pela B..., a mesma teria de ser previamente aprovada pela A..., e não existe este expediente de aprovação, para as devoluções dos autos.
Portanto, considera este Tribunal de Recurso que o ponto nuclear dos autos, admitindo que as mercadorias foram levantadas na B... e não foram entregues na A..., fixa-se em saber quem procedeu ao levantamento das mercadorias junto da B....
BB também esclareceu que esta situação não se confunde com a notas de débito emitidas pela B... como garantia de valores, em particular para evitar o esquecimento do pagamento do valor de promoções feitas pela A..., até porque essas notas de débito tinham a menção de “atividade promocional”, ou às vezes diziam “prestação de serviços no mês «y»”.
Porque o ponto em discussão coloca-se essencialmente, sobre quem terá procedido ao levantamento das mercadorias junto das instalações da B..., os problemas surgem quando a testemunha BB admite a possibilidade de uma repositora proceder e providenciar pela devolução (embora a testemunha DD não se recorde de entregar caixas às repositoras, designadamente por mercadoria danificada, já a testemunha EE afirma que as repositoras podiam recolher mercadorias danificadas); por outro lado, a testemunha BB refere que o arguido não tinha autonomia para requisitar uma transportadora para a levantar as mercadorias, diligência que só poderia feita pela área de logística, sendo que o volume da mercadoria constante de cada uma das notas de devolução, poderiam implicaria uma transportadora (embora tal circunstância não se haja apurado com detalhe). Portanto, do depoimento de BB resulta alguma matéria, embora sem especial relevo probatório, que aponta no sentido da aparente autoria do levantamento pelo arguido junto da B....
Por sua vez, a testemunha DD (escriturário da B...) referiu que o arguido quando levantou algumas mercadorias tinha de assinar as notas de devolução, e nessa ocasião colocava a sua carrinha no cais de desembarque do armazém. Embora esta testemunha tenha referido que, nos armazéns da “B...” pode ter havido outro tipo de devoluções, mas essas ocorreram na própria hora da descarga; esclarecendo que sobre levantamentos de mercadoria, só pelo arguido podiam ser feitos, uma vez autorizado pelo diretor da B..., o senhor EE. A testemunha DD mais precisou que foram várias, as vezes em que o arguido apareceu a carregar mercadoria, mas de cada uma dessas vezes, apenas carregou 2 a 3 caixas, e outras vezes mais, mas por volta das 5 caixas, que colocava no banco da frente da carrinha, o que está de harmonia com o depoimento de EE, negando que alguma vez houvesse levantado e carregado 100 caixas, mas que foram algumas situações em que o arguido lhe solicitou a devolução de mercadoria para “desenrascar” um cliente sem “plafond”.
Desta forma, apenas com esta prova, podemos concluir e concordar com o Tribunal “A Quo”, quando entende não se haver produzido prova sobre o levantamento das mercadorias pelo arguido, dado que a expressão quantitativa dos levantamentos descritos pelas testemunhas EE e DD da B..., nada têm que ver com as devoluções em discussão nos autos, na ordem das 100 caixas por cada uma (mesmo com a correção de embalamento feita pela testemunha EE quanto ao teor das notas de devolução, referindo que as 2.500 latas descritas em cada nota de devolução (grosso modo) estavam acomodadas em embalagens unitárias de 25 latas, e que cada caixa de cartão continha 4 embalagens de 25 latas cada. Assim, a nota de encomenda reporta-se a 25 caixas [contendo cada uma dessas caixa, 4 embalagem de 25 latas]). Diretamente associada a esta falta de prova, temos o teor das guias/notas de devolução que foram emitidas pela “B...” (que, como referiu EE, eram comunicadas pela “B...” à autoridade tributária e por esta validadas), assim como as notas de débito (comprovam o movimento contabilístico do valor das mercadorias devolvidas), existindo incerteza quanto à rúbrica aposta numa das notas de devolução (junta a fls.346) imputada ao arguido, conforme elucidou o Tribunal “A Quo”, não estando as restantes duas notas de devolução subscritas pelo arguido, não se prova, por isso, ter sido o arguido a levantar a mercadoria em causa das instalações da B..., assim como, não se produziu prova sobre a apropriação das mercadorias a que se referem as notas de devolução.
A par do arguido já ter pedido à B... devoluções de material, para “desenrascar” outro cliente (situação em que o material teria de entrar de novo nos armazéns da A..., e depois sair para o outro cliente), essas situações parecem não ter correspondência com o volume das três notas de encomenda em discussão nos autos.
No que concerne ao princípio in dúbio pro reo invocado pelo Tribunal “A Quo”, ele firma-se sobretudo na autoria pelo arguido do levantamento da mercadoria e sua apropriação.
No Ac.Rel.P de 21/06/2023 referente ao processo nº14110/18.4T9PRT.P1 (publicado no site do ITIJ), por nós relatado, sustentou-se “Independentemente da dúvida ter sido, ou não, verbalizada, quando ocorre a impugnação da decisão da matéria de facto nos termos do art.412º nº3 do CPP, é esse o ambiente “ex professo” de aferição do in dúbio pro reo, onde a decisão de facto impugnada será apreciada em todos os seus parâmetros, concretamente, da prova produzida e da mensuração de todas as probabilidades em discussão, se existem dúvidas revelantes que devam ser consideradas, para afastar o carácter exclusivo da hipótese da acusação. Por vezes, o tratamento dado ao princípio in dúbio pro reo costuma ser segmentado como uma realidade à parte da livre convicção do juiz, exceção seja feita à afirmada “dimensão objetiva” do princípio “in dúbio pro reo”, prosseguida pelo acórdão do TRL de 22/9/2020, com relator o juiz desembargador dr Jorge Gonçalves e disponível em www.dgsi.pt., quando referiu “no caso de o tribunal dar como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida, mesmo que não a reconheça, há violação do princípio se, do confronto com a prova produzida, se conclui que se impunha um estado de dúvida.”.
Na realidade, como já defendemos noutras decisões, cremos que a plena afirmação, “ex professo”, do princípio in dúbio pro reo, ocorre no seio da formação da convicção probatória, e a discussão sobre o seu incumprimento tem a sua sede natural no nº 3 do art. 412º do CPP (muito mais do que mero erro notório, aliás de verificação estatística escassa). Quando se constata a violação desse princípio em pleno terreno de apreciação do erro de julgamento de facto, então estaremos perante a verdadeira infração material, “próprio sensu”, do princípio in dúbio pro reo.
Pois, o princípio “in dúbio pro reo” integra o núcleo central do standard de prova em processo penal, e na formação da livre convicção constitui ponto central a ponderação dos parâmetros de dúvida que se suscitam na medição e pesagem das probabilidades que se verificam nas hipóteses alternativas à hipótese da acusação (a mensuração da dúvida tem como finalidade e função o afinamento do grau de probabilidade na mensuração do risco da causalidade adequado a determinar, no juízo de prova). No caminho da certeza probatória, há, por regra, a ponderação da dúvida. (…) ”.
Com isto pretende-se significar que, mesmo que o Tribunal “A Quo” expressamente não verbalize a existência de dúvidas relevantes na formação da sua convicção, incumbe sempre ao Tribunal de recurso, em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, no âmbito do art.412º do CPP (suscitada no recurso), aferir da dúvida, e assim conhecer da eventual violação do princípio “in dúbio por reo” na formação da convicção do Tribunal “A Quo”.
Por sua vez, no Acórdão da RelP de 28/04/2021 do processo nº2282/17.0T9MAI.P1 publicado no site do ITIJ sustentou-se “A dúvida juridicamente relevante para a absolvição é aquela que, no espírito do julgador, subsiste numa hipótese divergente ainda que o respetivo grau de probabilidade seja mínimo, mas não desprezável, de tal modo que perturba definitivamente a convicção fundada no sucesso da tese da acusação de probabilidade muito elevada. O juízo de prova consolida-se quando, fruto da racionalidade, no espírito do julgador é considerada como historicamente exclusiva a hipótese da autoria do arguido, afastando-se a probabilidade das teses concorrentes.”
In casu, não sobreveio nenhum elemento probatório com a capacidade de tornar exclusiva a versão da acusação, não resistindo às dúvidas que decorrem do teor das notas de devolução, e da volumetria dos concretos levantamentos de mercadorias feitos pelo arguido junto da “B...” e que foram descritos pelas testemunhas EE e DD. Motivo, porque, o compromisso de prova, ditado pelo standard do processo penal, não se mostra cumprido, triunfando o “in dúbio pro reo”.
Quanto à não entrega do computador e respetiva apropriação pelo arguido, face às declarações do arguido, o depoimento de FF não tem a virtualidade de provar a tese da acusação, até porque somente a partir de 2018 é que passou a estar instituída a assinatura de termo de entrega/devolução desse equipamento, afigurando-se acertado o juízo probatório do Tribunal “A Quo” quando se sustentou “Além disso, quando foi solicitada ao arguido a devolução do computador da empresa, este propôs-se em 15.12.2017 a pagar o computador: “se não há registo da entrega do computador, eu pago, sem problema algum.” – cfr. fls.28 do apenso A. Não se pode, portanto, concluir que o arguido inverteu dolosamente o título da posse desse equipamento, sendo certo que, instado pela sua entidade patronal, entregou a quem de direito a viatura de serviço, assim como o tablet”, também aqui improcedendo as conclusões de recurso.
O Tribunal de recurso ouvidos os depoimentos das testemunhas em causa, verifica que o Tribunal “A Quo” analisou corretamente esses depoimentos, realçando e inferindo os aspetos em que fundou a sua convicção, de forma apropriada de acordo com a lógica e as regras da experiência. Concorda-se com o juízo de prova que foi realizado pelo Tribunal a quo, não existindo qualquer erro manifesto, ditado em qualquer desconformidade na formulação lógica ou pelas regras da experiência comum, que imponham alteração de convicção, devendo deste modo, improceder a impugnação movida à decisão a matéria de facto.
Como resulta dos fundamentos expostos, o recurso não poderá merecer provimento.

DISPOSITIVO.
Pelo exposto, acordam os juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão do Tribunal a quo nos seus termos.
Custas do recurso pela assistente, fixando a taxa de justiça em quatro unidades de conta.
Notifique.

Sumário:
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Porto, 27 de Setembro de 2023.
Nuno Pires Salpico
Paula Natércia Rocha
Pedro Afonso Lucas