Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VÍTOR AMARAL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO DANO NÃO PATRIMONIAL CÔMPUTO DA INDEMNIZAÇÃO SENTENÇA CONDICIONAL INADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201512163092/13.9TBSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O STJ tem vindo a entender, de forma dominante, constituir dano biológico, a dever ser valorado como dano patrimonial futuro e, como tal, objeto de indemnização (independentemente da possível repercussão em sede de danos não patrimoniais), a situação do lesado que fica, por efeito das lesões decorrentes de acidente de viação, portador de sequelas anatomo-funcionais que, embora compatíveis com o exercício da sua atividade profissional, implicam esforços suplementares, o que deve valer, por maioria de razão, para o caso de necessidade de readaptação do seu posto de trabalho derivada de incapacidade para as funções anteriores. II - Tal défice permanente repercutir-se-á em diminuição da condição e capacidade física, da resistência, da capacidade de certos esforços e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado, traduzindo-se numa empobrecida capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das atividades humanas em geral e progressiva maior penosidade das laborais. III - Limitação que, com consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado, é apta a dificultar-lhe a concorrência, se necessário, no mercado laboral, ou passível de conduzir à sua reforma antecipada, com as inerentes quebras de rendimento no futuro. IV - O valor indemnizatório por tal dano patrimonial futuro, sendo indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do CCiv.. V - O quantum da indemnização por danos não patrimoniais deve ser, não irrelevante ou simbólico, mas significativo, visando propiciar compensação quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, de acordo com critérios de equidade, tendo em conta os padrões jurisprudenciais atualizados. VI - A equidade, como justiça do caso, mostra-se apta a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio. VII - Perante decisões fundadas na equidade, os tribunais superiores devem adotar um critério de revogação somente de soluções que, de forma manifesta, excedam certa margem de liberdade decisória, aquela que ainda permite considerar como ajustado e razoável um montante indemnizatório situado dentro de certos limites. VIII - Para o que será de sindicar o padrão de equidade aplicado em concreto, pelo que, situando-se a indemnização no quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, não será caso de revogação da decisão recorrida. IX - Não é admissível uma sentença condicional, em que não haja um reconhecimento do direito, com a incerteza a recair sobre o sentido da própria decisão. X - Mas é de admitir como válida a sentença de condenação condicional, em que o direito, efetivamente reconhecido na decisão, resulta condicionado para o futuro, como no caso do reconhecimento ao lesado, para o futuro, de um direito indemnizatório, atento o nível de previsibilidade do dano, mas cuja amplitude ainda não é determinável. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 3092/13.9TBSTS.P1 1.ª Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação do Porto: *** I – RelatórioB…, com os sinais dos autos, intentou [1] ação declarativa condenatória, com forma ordinária, contra “Companhia de Seguros C…, S. A.”, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da R.: a) A pagar-lhe, a título indemnizatório: 1. - A quantia global de € 402.424,21, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento; 2. - A quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença, a título de danos patrimoniais e morais, caso a entidade empregadora (PSP) o venha a considerar incapaz para todo o serviço em virtude das lesões resultantes do acidente dos autos; 3. - A quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença, relativa às perdas salariais em consequência de não ter condições físicas para concorrer às categorias de subchefe e de chefe da PSP; b) Como litigante de má-fé, em multa a favor do A., não inferior a € 2.000,00, caso venha a impugnar o grau de desvalorização e as sequelas de que o A. ficou a padecer. Alegou, para tanto, em síntese, que, em consequência de acidente de viação de que foi responsável o condutor de veículo seguro na R., o A. sofreu diversos danos, que identifica e valoriza (os quantificados/indicados no petitório), danos esses que importa reparar integralmente, cabendo a responsabilidade para o efeito àquela R., por força de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel em vigor ao tempo do sinistro. Citada a R., apresentou esta contestação, aceitando a responsabilidade pelo acidente de viação, invocando, porém, ter já procedido a reembolso no montante de € 24.884,73, impugnando parte dos danos alegados pelo A., bem como, por exagerado, o montante indemnizatório liquidado, e concluindo por dever a ação ser julgada em conformidade com o que fosse provado e com o direito aplicável. Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e definida a temática da prova. Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença (datada de 16/03/2015, julgando de facto e de direito) nos seguintes termos: “a) condeno a ré C… - Companhia de Seguros, S.A a pagar ao autor a quantia de € 249.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. b) condeno a mesma ré C… - Companhia de Seguros, S.A a pagar ao autor a quantia que se vier a apurar em ulterior incidente de liquidação, a título de danos patrimoniais e morais, caso a entidade empregadora (PSP) o venha a considerar incapaz para todo o serviço em virtude das lesões resultantes do acidente dos autos. c) condeno a ré C… - Companhia de Seguros, S.A a pagar ao autor a quantia que se vier a apurar em ulterior incidente de liquidação, relativa às perdas salariais em consequência de não ter condições físicas para concorrer às categorias de subchefe e de chefe da PSP. d) absolvo a ré C… - Companhia de Seguros, S.A, do restante pedido contra si deduzido. Não se indicia litigância de má-fé.» [2]. Desta sentença veio a R. interpor recurso, apresentando alegação e as seguintes Conclusões “1. Considerando a idade do autor aquando do acidente (35), a sua esperança média de vida, a sua incapacidade, o seu salário, e as consequências para si resultantes desta incapacidade, entendeu a primeira instância adequado ressarcir o dano biológico com a quantia de € 120.000,00. 2. A decisão proferida não fez a mais correta interpretação e aplicação do direito às particularidades do caso concreto. 3. Da matéria de facto provada, tal como resulta também da fundamentação de direito, resulta que as sequelas de que o recorrido ficou a padecer têm repercussão permanente na sua atividade profissional, implicando uma readaptação do seu posto de trabalho. 4. Razão pela qual, na situação em apreciação, o dano biológico do recorrido deve-se reconduzir à categoria de dano patrimonial. 5. Apenas se o défice funcional não se repercute na efetiva capacidade da vítima vir a desempenhar a sua atividade profissional ou na sua capacidade de ganho, embora ocorra sobrecarga de esforço para produção do mesmo resultado, em consequência da afetação de que ficou a padecer, o dano não tem uma feição estritamente patrimonial – acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de dezembro de 2012, sendo Relator MARIA ADELAIDE DOMINGOS in http://www.trp.pt. 6. Na situação em análise o défice funcional permanente de que o apelado ficou a padecer, de 39 pontos, produz efeitos no seu património, pelo que terá de ser quantificado como dano patrimonial. 7. A avaliação em termos de dano biológico terá que ser configurada como dano físico-psíquico, que, por isso, no caso dos autos, tem que ser perspetivado como dano patrimonial, dada a sua incidência sobre a capacidade de trabalho ou ganho do autor, assim se esgotando o sentido ressarcitório previsto na lei. 8. Ocorre que, a douta sentença objeto do presente recurso, atribui ao lesado uma indemnização pelos danos patrimoniais em virtude do acidente e das lesões de que ficou a padecer e que, por isso, o colocam a exercer serviços moderados (serviços administrativos). 9. Tendo fixado tal indemnização no montante global de € 94.000,00, correspondentes ao que deixou de receber a título de suplementos de turno e de patrulha e de serviços remunerados. 10. Razão pela qual não se justifica valorar autonomamente e pela segunda vez o mesmo dano biológico. 11. Representando a compensação que se fixou em € 120.000,00 uma manifesta injustiça, pois traduz-se numa duplicação de indemnização pela mesma causa. 12.De todo o modo, se se entender diferentemente, sempre se afirma que este valor fixado em primeira instância é exagerado. 13. A título de exemplo veja-se o douto acórdão do STJ de 20.03.2014, que, para um caso concreto muito idêntico ao dos presentes autos, atribui uma indemnização a título de danos não patrimoniais e dano biológico no montante global de € 70.000,00. 14.Sendo, por isso, manifestamente exagerado o valor fixado pela primeira instância para o caso concreto, no total de € 155.000,00 (€ 120.000,00 + € 35.000,00). 15.Face ao exposto entende a recorrente que a sentença ora posta em crise violou os artigos 496.º, 562.º, 564.º e 566.º, do Código de Processo Civil. 16. A douta sentença em apreciação fundamenta a sua decisão condenatória, constante dos segmentos b) e c), no artigo 610.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil. 17. Contudo, a recorrente não pode conformar-se com o sentido fixado pela primeira instância àquela disposição legal. 18. Os segmentos da sentença proferida em primeira instância que ora examinados – «Condeno a ré C… – Companhia de Seguros, SA a pagar ao autor a quantia que vier a apurar em ulterior incidente de liquidação, a título de danos patrimoniais e morais, caso a entidade empregadora (PSP) o venha a considerar incapaz para todo o serviço em virtude das lesões resultantes do acidente dos autos» e «Condeno a ré C… - Companhia de Seguros, SA a pagar a quantia que se vier a apurar em ulterior incidente de liquidação, relativa a perdas salariais em consequência de não ter condições físicas para concorrer às categoriais de subchefe e de chefe da PSP» – constituem uma sentença condicional, não podendo a recorrente conformar-se com o assim decidido. 19. O que resulta da sentença é que o direito à indemnização só se consolida se, in futurum, se vier a considerar o recorrido incapaz para todo o serviço e/ou não tiver condições físicas para concorrer às categorias de subchefe e de chefe da PSP; e o que desta decisão inferimos é que a indemnização pedida fica, inexoravelmente, dependente da verificação destas apontadas e realçadas ocorrências jurídicas. 20.O nosso jurisdicional direito há de administrar a justiça com solidez e perseverança; e a sentença não poderá ser vacilante e indecisa pois que, se assim acontecesse, os objetivos que ao poder judicial estão cometidos seriam, incompreensivelmente, denegados ao cidadão a quem a justiça se destina e visa tranquilizar – Acórdão do S.T.J. de 24 de abril de 2013 in http://www.msaf.pt/noticias/ver.php?id=9485. 21.Acresce que, o artigo 610.º do Código de Processo Civil só é aplicável no momento da sentença. Se, pela leitura da petição, o juiz verificar que o autor pede a condenação do réu numa prestação ainda não vencida, deve indeferir a pretensão do autor no despacho saneador e deve fazê-lo absolvendo o réu do pedido – ANTUNES VARELA in Manual de Processo Civil, pág. 174. 22.Não é permitido a formulação de pedidos de condenação in futurum. Quando o autor o faça assumidamente, isto é, revelando que a obrigação é inexigível no momento da entrada da petição inicial, deverá o juiz, no despacho saneador, decretar a absolvição do réu, visto tratar-se de uma ação instaurada prematuramente – neste sentido acórdão do STJ de 23 de outubro de 2003, Processo 86/03, 2ª Secção, sendo Relator LUÍS COELHO. 23.Nos presentes autos o autor formula pedido de condenação in futurum reconhecendo expressamente na douta petição inicial que a obrigação é, no momento da propositura da ação, inexigível, pelo que, também por esse facto, não poderiam deixar de improceder os pedidos de condenação da ré C… a pagar ao autor a quantias que se vier a apurar em ulterior incidente de liquidação, a título de danos patrimoniais e morais, caso a entidade empregadora (PSP) o venha a considerar incapaz para todo o serviço em virtude das lesões resultantes do acidente dos autos e a pagar a quantia que se vier a apurar em ulterior incidente de liquidação, relativa a perdas salariais em consequência de não ter condições físicas para concorrer às categorias de subchefe e de chefe da PSP. 24. Ao decidir diferentemente fez a douta sentença errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 610.º do Código de Processo Civil. 25. A douta sentença ora posta em crise condenou a apelante no pagamento de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento. Decisão que não se pode aceitar e não está conforme com o que a esse título resulta do acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de maio de 2002. 26. Há que atender à circunstância de que uma indemnização de cariz pecuniário por facto ilícito ou pelo risco, objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, só vence juros de mora, por efeito do disposto no artigo 805.º, n.º 3 (restritivamente interpretado), e 806.º, n.º 1, igualmente do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não da citação. 27. Motivo pelo qual a douta sentença tem que ser alterada condenando a R. a pagar juros de mora desde a data da prolação da sentença. 28. Face a todo exposto, entende a recorrente que a decisão ora posta em crise violou os artigos 496.º, 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil.». Pugna, após despacho de convite do Relator ao aperfeiçoamento da sua peça recursória, no sentido de concretizar o respetivo pedido [3], pela revogação da sentença recorrida, a ser substituída por outra que: «a) Atendendo à circunstância de se ter já fixado uma indemnização de € 94.000,00 pela perda da capacidade aquisitiva, assim se valorizando a repercussão que o défice funcional permanente do recorrido tem no seu património, absolva a recorrente do pagamento de mais € 120.000,00 para ressarcir o mesmo dano, o que se traduzirá numa duplicação de indemnizações pela mesma causa; b) Se assim se não entender, o que não se concede, se se vier a defender dever tal dano biológico ser indemnizado como dano não patrimonial, há que atender à circunstância de ter sido fixada em primeira instância uma compensação para ressarcir o dano não patrimonial no valor de € 35.000,00, pelo que o dano biológico a tal título nunca poderia ser ressarcido em mais do que € 35.000,00, perfazendo assim a compensação por danos não patrimoniais o valor de € 70.000,00. c) Em todo o caso, deve a recorrente ser absolvida do pedido de condenação in futurum, assim se alterando as alíneas b) e c) do segmento decisório da sentença em apreciação. d) Sempre será a presente sentença objeto de alteração, no que concerne ao cômputo dos juros de mora, os quais devem ser calculados a contar da data da sentença» [4]. Contra-alegou o A./Apelado, pugnando pela improcedência do recurso da R./Apelante. *** Tal A., por sua vez, veio interpor recurso subordinado da sentença, para o que alegou e formulou as seguintesConclusões «1 - A sentença recorrida, no que concerne à indemnização pela perda dos suplementos de turno e de patrulha, alegando que sendo a quantia recebida de uma só vez, procedeu a uma redução, em nome da equidade, correspondente uma percentagem (de redução) de cerca de 18,5%. 2 - Atualmente, é objetivo e notório que a taxa de juro líquida ronda os 0,5%. 3 - Acresce que o capital vai sofrendo uma redução gradual, pois o autor gastará consigo mesmo durante a vida, para fazer face a necessidades próprias, a despesas que sempre teria, mesmo que não tivesse acontecido o acidente, já que continuará a alimentar-se e a vestir-se, e a ter outro tipo de necessidades e de dispêndio, pelo que, não deverá ser feita qualquer redução ao capital – Ac. STJ de 10.04.2014, procº 1451/09.0TBVRL.P1.S1. 4 - Se assim não se entender, e de acordo com a jurisprudência mais recente, a indemnização, pelo facto de ser recebida antecipadamente, não deve sofrer redução superior a 10%, em virtude das circunstâncias económicas atuais de rigidez das aplicações financeiras que ofereçam o mínimo de segurança, e em nome da equidade, - Ac. STJ de 26-05-2009, procº 3413/03.2TBVCT.S1; STJ de 02-10-2014, procº 22515/09.5T2SNT.L1.S1, 2ª Secção. 5 - Já a título de perda de serviços remunerados, a sentença recorrida chegou ao montante de 61.082,92€, tendo-a reduzido para 48.000,00€. 6 - Do mesmo modo que a questão anterior dos suplementos de turno e de patrulha, ainda que se admitisse uma redução de 10%, o valor arbitrado deveria ser de 54.974,63€. 7 - Acrescente-se que, o critério de “equidade” da sentença recorrida não é inteligível. De facto, a propósito da redução do valor dos suplementos de turno e de patrulha, a mesma representa uma percentagem de cerca de 18,5%; já quanto aos serviços remunerados, representa uma percentagem de 21,5%, pelo que, a redução relativa à indemnização pelos serviços remunerados nunca poderá manter-se, devendo baixar para um máximo de 10%. 8 - Relativamente ao dono biológico, em que a sentença recorrida atribuiu o montante de 120.000,00€, afigura-se muito baixo, já que o valor pedido a este título, de 177.267,91€, foi achado através da fórmula do Ac. do STJ de 05.05.1994, in CJ, Tomo II, corrigida pelo Ac. RC de 04.04.1995, in CJ, Tomo II, pp. 23, que contempla já todos os fatores a considerar no cálculo da indemnização, referindo-se que é considerada uma taxa de juro muito superior à atual. Assim, a ser corrigida a fórmula, teria de ser para valor mais elevado, e nunca o contrário, já que a taxa de juro atual é muito inferior. 9 - Por outro lado, comparando o valor atribuído de 120.000,00€, com a jurisprudência mais recente, o mesmo mostra-se, efetivamente, baixo: Ac. do STJ de 02-10-2014, procº 22515/09.5T2SNT.L1.S1, 2ª secção; Ac. do STJ de 03-04-2014, procº 691/06.9TBAVV.G1.S1, 2ª secção. 10 - Pelo que deve ser arbitrada a quantia peticionada de 177.267,91€. 11 - A título de danos morais, o autor reclamou a quantia de 40.000,00€; a sentença recorrida atribuiu 35.000,00€, valor, manifestamente, baixo, pois que a jurisprudência recente tem arbitrado, para situações de grau de IPG, quantum doloris e dano estético idênticas, valores bastante superiores: Ac. STJ de 25-11-2014, procº 6138/08.9TCLRS.L1.S1, 6ª; Ac. do STJ de 20-03-2014, procº 7782/10.0TDPRT.P1.S1; Ac. de 03-04-2014, procº 691/06.9TBAVV.G1.S1, 2ª secção. 12 - Atendendo a que o valor global do pedido o permite, o autor reclama a quantia de 60.000,00€ a título de danos morais, que deve ser fixada.». Pugna, também após convite do Relator ao aperfeiçoamento da sua peça recursória [5]: a) Por ocorrer violação, pela sentença, do disposto nos art.ºs 562.º, 564.º, 566.º e 496.º, todos do Código Civil (doravante, CCiv.); b) Pelo provimento do recurso, condenando-se a R. a pagar ao A. as seguintes quantias: - € 56.345,68, a título de suplementos de turno e de patrulha; - € 61.082,92, a título de serviços remunerados; - € 177.267,91, a título de dano biológico; - € 60.000,00, a título de danos não patrimoniais. c) Caso se entenda que os valores indemnizatórios devem sofrer redução, por pagos antecipadamente, aquela não deverá ser superior a 10%, devendo a R. ser condenada a pagar ao A. as quantias de: - € 50.711,11, a título de suplementos de turno e de patrulha; - € 54.977,63, a título de serviços remunerados; mantendo-se os restantes valores de € 177.267,91 e € 60.000,00. Contra-alegou a R./Apelada, pugnando pela improcedência do recurso subordinado. *** Estes recursos foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo, após o que foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime e efeito fixados.*** II – Âmbito dos RecursosPerante o teor das conclusões formuladas pelas partes recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 [6] –, constata-se que o thema decidendum, incidindo exclusivamente sobre a decisão da matéria de direito, consiste em saber se devem, ou não, ser alterados os montantes arbitrados em sede indemnizatória, tendo em conta o que vem impugnado no âmbito do recurso independente (o da R./Apelante) e do recurso subordinado (o do A./Apelante). *** III – FundamentaçãoA) Matéria de facto É a seguinte a factualidade apurada [7] a atender: «Dos factos assentes por acordo das partes nos articulados: 1.º. No dia 02.01.2011, pelas ..H.., na Ava…, Santo Tirso, ocorreu um acidente de viação. 2.º. Nele foram intervenientes o motociclo de matrícula ..-CF-…, conduzido e propriedade de D…, que havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidente de viação para a ré através da apólice ……... 3.º. E quatro velocípedes sem motor. 4.º. Um dos quatro velocípedes era propriedade e conduzido pelo ora autor. 5.º. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, os quatro velocípedes seguiam no sentido Santo Tirso/Famalicão, em fila indiana. 6.º. O CF circulava em sentido contrário. 7.º. Quando o primeiro da fila de ciclistas, o ora autor, circulava em frente ao nº de polícia …, que se situa no lado direito considerando o seu sentido de marcha, foi embatido pelo CF. 8.º. Com efeito, o CF circulava em sentido contrário e em contramão, já que ultrapassava um outro ciclista que seguia no mesmo sentido que o seu. 9.º. Ao ultrapassar o ciclista numa curva à direita, atento o sentido Famalicão/Santo Tirso, o condutor do CF invadiu a faixa de rodagem em sentido contrário e atropelou o grupo de ciclistas que seguia nesta. 10.º. Os ciclistas circulavam dentro da faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido em que levavam, próximo da berma. 11.º. De facto, a via no local do acidente tem 5,60m de largura, dividido por duas faixas de rodagem, uma em cada sentido, com 2,80m. 12.º. O ora autor, que seguia à frente do grupo, circulava a 1,25m da berma do seu lado direito, isto é, dentro da metade mais à direita da sua faixa de rodagem. 13.º. O condutor do CF realizou uma ultrapassagem em cima de uma curva, invadindo a faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário, sem atender aos veículos que por lá circulavam. 14.º. A ré assumiu a responsabilidade total no acidente, tendo assistido clinicamente o autor e pago as despesas realizadas pelo mesmo, bem como as perdas salariais até à presente data. 15.º. A partir de 28/02/2011 o autor passou a ser seguido nos serviços clínicos da ré, nas áreas de Neurocirurgia e ORL. 16.º. Que lhe deram alta clínica em 09.07.2012. 17.º. Em 26.02.2013, a JSS da PSP deliberou para o autor a realização de serviços moderados por 3 anos, com início em 12.01.2013, findos os quais deve apresentar-se àquela junta médica. 18.º. Os serviços clínicos da ré atribuíram ao autor uma desvalorização de 39 pontos. 20º As sequelas de que ficou a padecer o autor têm uma repercussão permanente na sua actividade profissional, implicando uma readaptação do seu posto de trabalho. 21.º. De facto, o autor exercia a sua actividade profissional na Divisão de Trânsito da PSP. 22.º. Actualmente está colocado em serviços moderados por deliberação da JSS da PSP, até Janeiro de 2016. 23.º. Desconhecendo-se se, após aquela data, a JSS da PSP manterá o autor no activo, ainda que em serviços moderados, ou se irá considerá-lo “incapaz para todo o serviço”. 24.º. À data do acidente, o autor tinha 35 anos de idade. 25.º. Como supra se disse, a JSS da PSP prescreveu ao autor 3 anos de serviços moderados, com início em 12.01.2013, findos os quais terá de se apresentar, de novo, àquela junta médica. 26.º. Caso aquela junta médica venha a considerar o autor incapaz para todo o serviço da PSP, este pode vir a ficar excluído no próximo concurso para o posto de Chefe devido às limitações de que ficou a padecer em virtude do acidente dos autos. 27.º. Os serviços clínicos da ré quantificaram o quantum doloris do autor no grau 5/7. 28.º. E o dano estético permanente no grau 3/7. Dos factos que resultaram provados no julgamento: 1º. Como consequência directa e necessária do acidente, o autor foi conduzido, de imediato, para o Hospital de Santo João, no Porto. 2.º. Naquele estabelecimento hospitalar foi-lhe diagnosticado: - Hemorragias subdural frontal, subaracnoidea, intraventricular; - Focos de contusão cerebral; - Edema cerebral; - Escoriações dispersas nos membros. 3.º. Entretanto, a sua situação clínica evoluiu para hipertensão intracraniana e aumento de conteúdo hemorrágico associado às contusões cerebrais. 4.º. Pelo que foi submetido a cirurgia para craniotomia descompressiva em 07.01.2011. 5.º. Em 18.01.2011 foi traqueostomizado. 6.º. Em 02.02.2011 teve alta hospitalar, orientado para consulta externa de neurologia e para tratamento fisiátrico. 7.º. Em 25.02.2011, voltou a ser internado para realização de cranioplastia em 26.02.2011. 8.º. Teve alta hospitalar em 28.02.2011. 9.º. O autor retomou as suas funções profissionais de agente da PSP, em 17.04.2012, mas em serviços moderados, cf. deliberação da Junta Superior de Saúde (JSS) da PSP. 10.º. Apesar da alta clínica o autor ficou a padecer de: - Amnésia para o acidente, retrógrada de cerca de 3 semanas, e anterógrada de vários dias; - Anosmia; - Parestesias na região parieto-temporal esquerda; - Dificuldade na comunicação verbal, por défice na articulação de algumas palavras e por esquecimento de outras; - Frequente exagero de verbalização, por aparente desinibição; - Perda da capacidade de memorização de curta duração. 11.º. Ficou, ainda, com cicatrizes nas pernas, antebraço esquerdo, couro cabeludo, tronco e região cervical, deformação da calote craniana. 12.º. O autor nas suas funções conduzia um motociclo. 13.º. Exercia a sua actividade profissional na Divisão de Trânsito da PSP, auferindo a remuneração mensal líquida de 1.166,14€. 14.º. Àquela remuneração, acresciam os suplementos de turno e de patrulha no valor mensal de 199,36 €, quantia esta que recebia 12 meses por ano. 15.º. E, ainda, os serviços remunerados, no valor anual (de 2012) de cerca de 2.897,86€, cuja média mensal (11 meses) dá 241,49€. 16.º. Como supra se disse, em virtude das lesões de que ficou a padecer, o autor foi colocado a exercer serviços moderados (serviços administrativos). 17.º. Pelo que deixou de receber os suplementos de turno e de patrulha, já que estes suplementos só são pagos aos agentes com funções operacionais. 18.º. Deixou de realizar, ainda, serviços remunerados, pois que os mesmos estão vedados aos agentes que exerçam funções meramente administrativas, isto é, não operacionais. 19.º. O autor, ainda que continue ao serviço da PSP, depois de cessar o período de 3 anos em serviços moderados, não mais poderá voltar aos serviços operacionais. 20.º. De facto, na PSP a única readaptação possível do posto de trabalho, é passar dos serviços operacionais para os serviços administrativos. 21.º. Pelo que, se a PSP mantiver o autor ao serviço, será sempre a exercer serviços administrativos, perdendo, definitivamente, os suplementos de turno e de patrulha, bem como a possibilidade de realizar serviços remunerados. 22.º. O acidente cujas consequências ora se discutem não ocorreu em serviço, sendo que as limitações de que o autor ficou a padecer o poderão impedir de aceder a posto superior da carreira profissional. 23.º. O autor possui o 12º ano de escolaridade. 24.º. O autor sempre manifestou vontade de aceder à categoria de chefe. 25.º. O salário líquido actual do autor é de 1.166,14€; 26.º. O salário líquido actual de Chefe, categoria imediatamente a seguir, no 1º escalão é de 1.479,85€ a que se retira o suplemento de turno e o de comando, ficando 1.229,42; 27.º. O salário líquido actual de Chefe Principal, categoria imediatamente a seguir à de Chefe, no 1º escalão é de 1.643,82€ a que se retira o suplemento de comando, ficando 1.572,96; 28.º. O autor, caso ingressasse na categoria de Chefe, teria de permanecer 5 anos na mesma, podendo depois aceder à de Chefe Principal até à idade da reforma. 29.º. Em consequência directa e necessária do acidente, o autor foi transportado ao Hospital de S. João, no Porto. 30.º. Esteve em estado comatoso durante 16 dias. 31.º. Foi submetido a duas intervenções cirúrgicas à cabeça e a uma traqueostomia. 32.º. Com os mesmos, sofreu intensas dores e incómodos. 33.º. Durante o internamento no Hospital de São João, depois de sair do estado comatoso, o autor tomou consciência da gravidade do seu estado clínico, tendo temido, inúmeras vezes, pela vida. 34.º. Entrou em estado de forte ansiedade, no qual permaneceu durante longos meses. 35.º. Apesar de clinicamente curado, sofre e sempre sofrerá de limitações que lhe retiraram uma boa parte da sua qualidade de vida. 36.º. Veja-se, exemplificativamente, as consequências da anosmia. 37.º. Acresce o facto de, em função de excesso de ansiedade e estado fóbico, relacionado com a utilização de bicicleta em estrada, não conseguir retomar a prática do ciclismo desportivo, modalidade que praticava 2 a 3 vezes por semana, e de que tanto gostava. 38.º. O autor, em razão das repercussões psicológicas que apresenta, deixou, ainda, de poder conduzir motociclos de trânsito, que constituía a base da sua actividade profissional na PSP, e que tanto o realizava. 39.º. Antes do acidente, o autor era um homem jovem saudável. 40.º. Não apresentava qualquer defeito físico, ou outra limitação que o impedisse de perseguir os seus objectivos. 41.º. Todas as limitações descritas arrastam consigo a frustração de não mais poder progredir numa carreira à qual se dedicou de corpo e alma durante todo o tempo que a exerceu antes do sinistro. 42º A ré reembolsou o autor de todas as respectivas despesas e algumas perdas salariais, até à presente data, decorrentes do acidente dos autos, o que ascendeu ao montante global de € 24.884,73. 43.º. A título de suplemento de turno e de patrulha, dentro do montante global pago pela ré ao autor, foi paga a quantia de € 3.462,32. 44.º. A título de serviços remunerados, foi pago pela ré ao autor a quantia de € 11.363,58. 45º.º Num total de € 14.825,90, já que apenas este montante foi pago a título de perdas salariais – suplementos de turno e patrulha, e serviços remunerados – pedidos na p.i.». E foi julgado não provado – também de forma incontroversa – o seguinte: «Do art. 28.º da petição inicial não se provou que o autor tenha ficado com todas as cicatrizes aí descritas, e com as características aí referidas. Do art. 55º da petição inicial não se provou que o autor teria que permanecer 3 anos na categoria de chefe. Do art. 59º da petição inicial não se provou que tenham sido 18 dias que o autor esteve em estado comatoso. Do art. 64º da petição inicial não se provou que o autor esteve internado no Hospital de Santo António. Do art. 3º da contestação não se provou que a ré tenha pago ao autor “todas” as perdas salariais.». *** B) Substância jurídica do recurso1. – Recurso independente 1.1. - Da indemnização pelo dano biológico Na sentença em crise arbitrou-se indeminização pelo dano biológico, perspetivado in casu como um autónomo dano não patrimonial, na quantia de € 120.000,00. A R./Apelante, inconformada, argumenta, ex adverso, que tal dano se deve reconduzir à categoria de dano patrimonial, pois que as sequelas sofridas, tendo repercussão permanente na atividade profissional do lesado, implicam uma readaptação do seu posto de trabalho, tendo consequências patrimoniais. Assim, a incidência do dano biológico, como dano físico-psíquico, sobre a capacidade de trabalho ou de ganho do A., levaria a que devesse ser confinado ao âmbito de dano patrimonial, a não merecer valoração autónoma face à indemnização arbitrada, no montante global de € 94.000,00, pelos danos patrimoniais e lesões de que o A. ficou a padecer – obrigando à sua colocação a exercer serviços moderados/administrativos –, sob pena de se incorrer, como a sentença incorreu, em duplicação indevida de indemnização pela mesma causa/dano. Quer dizer, o dano biológico confinar-se-ia neste caso, como prejuízo físico-psíquico a incidir (apenas) sobre a capacidade de trabalho ou de ganho do lesado, à vertente de dano patrimonial, sem qualquer valoração fora desse âmbito. Vejamos, então, a lógica indemnizatória da sentença recorrida. Na fundamentação desta podemos encontrar, no domínio dos danos patrimoniais – ponto 3., a) –, desde logo, o dano da perda (deixou de receber) de suplementos de turno e de patrulha (ponto 3., a1), da fundamentação de direito), âmbito em que foi atribuída indemnização no montante de € 46.000,00. Depois, o dano da perda (deixou de receber) de serviços remunerados (ponto 3., a2), dessa fundamentação), âmbito em que foi fixada indemnização no montante de € 48.000,00. Já no ponto 3., a3), alude-se, por seu turno, ao dano biológico, mas para o considerar, porém, no caso, como um dano de cariz não patrimonial (tendo em conta a “violação da integridade físico-psíquica da pessoa” ou a sua “diminuição somático-psíquica e funcional”), resultando da dita fundamentação que foi aqui valorada a IPG de 39 pontos de que ficou a padecer o A., com sequelas a repercutirem-se permanentemente na sua atividade profissional, implicando mesmo uma readaptação do seu posto de trabalho, mas também “com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais”, e com limitações até “na sua capacidade de rendimento e nas suas actividades correntes”, sem esquecer que é fonte de maior penosidade no exercício de qualquer atividade profissional ao longo dos anos, tendo em conta o desgaste natural da vitalidade e da saúde, com o consequente crescente dispêndio de esforço e energia, o que pode ser agravado por uma maior fragilidade adquirida ao nível somático ou psíquico, muito embora possa não ter tradução (imediata) no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma, não dando azo, por isso, a perda patrimonial. Em suma, considerou o Tribunal recorrido, neste particular, que, “No caso dos autos, (…) as lesões originaram, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade, pelo que se traduzem num dano não patrimonial”. No ponto 3., a 4), alude-se ao dano futuro – para o caso de a entidade empregadora (PSP) vir a considerar o A. incapaz para todo o serviço, em consequência das lesões sofridas no acidente, bem como perdas salariais em consequência de não ter condições físicas para concorrer às categorias de subchefe e de chefe da PSP –, a liquidar ulteriormente, no entendimento da “validade de uma sentença de condenação condicional”, a admitir que o Tribunal considere, “… dada a factualidade já apurada, que o autor tem direito a ser ressarcido dos danos invocados, mas cujo atinente exercício está sujeito a um evento futuro e incerto”, podendo “concluir pela procedência destes pedidos”. Voltando ao domínio dos danos não patrimoniais – ponto 3., b) –, valorou o Tribunal a quo, autonomamente, as diversas lesões sofridas e decorrentes internamentos hospitalares, com cirurgias/tratamentos, dores, sofrimentos, angústias, limitações no período de recuperação e após este, quantum doloris e dano estético, com a inerente perda de qualidade de vida, fixando, com recurso à equidade, o montante indemnizatório em € 35.000,00. Assim estruturada a fundamentação indemnizatória impugnada, cabe agora responder à questão que se impõe começar por resolver: a de saber se, no caso, o dano biológico sofrido deve ser indemnizado como repercutindo-se em sede de dano patrimonial ou, diversamente, de dano não patrimonial, ou mesmo em ambos os domínios. Para depois verificar se o quantum indemnizatório atribuído autonomamente nesta sede é de manter, ou não. Adiantamos, desde já, que parece ter existido alguma hesitação qualificativa do espírito do julgador a quo, pois que, se, em termos de sistemática da fundamentação de direito, acantonou o dano biológico no segmento dos danos patrimoniais – dentro do ponto 3., a), mais especificamente a3), e não no ponto 3., b), este, sim, referente a danos não patrimoniais –, acabou por concluir que se trata, no caso, de um dano de cariz não patrimonial. Convém não perder de vista que, atenta a demarcação dos danos para efeitos indemnizatórios, a sentença valorou neste âmbito a dita IPG de 39 pontos de que ficou a padecer o A., com sequelas a repercutirem-se permanentemente na sua atividade profissional, implicando mesmo uma readaptação do seu posto de trabalho, mas também com repercussão na sua vida pessoal, com limitações na sua capacidade de ganho (pense-se nas dificuldades acrescidas, e posição de desvantagem, em caso de ter de vir a enfrentar no futuro o mercado de trabalho) e nas suas atividades correntes em geral, com maior penosidade no exercício de qualquer atividade, profissional ou outra, ao longo dos anos e consequente dispêndio acrescido de esforço e energia, a poder ser agravado pela maior fragilidade ao nível somático ou psíquico, muito embora sem tradução imediata em termos de perda patrimonial (quanto ao salário líquido, sendo certo que a perda quanto a suplementos e serviços remunerados foi valorada autonomamente). Perspetivou-se, pois, o período ativo do lesado e mesmo, para além disso, todo o tempo da sua vida futura, com permanente/definitiva afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, sujeita a previsível/expectável agravamento natural resultante da idade. Ora, o Supremo Tribunal de Justiça (doravante, STJ) tem vindo a entender, de forma claramente dominante, que este tipo de dano biológico deve ser valorado como dano patrimonial futuro e, como tal, objeto de indemnização. Assim, já em Ac. de 12/09/2006, relatado pelo Cons. Moreira Camilo [8], a questão era abordada pela seguinte forma: «2. Ficou provado que a recorrente, em consequência do acidente, ficou com uma Incapacidade Permanente (parcial) Geral de 5% (Facto 191). Nada faz prever que a incapacidade que lhe foi atribuída venha a ter repercussão no seu efectivo ganho. A recorrente tem, e certamente continuará a ter, os mesmos rendimentos do seu trabalho (de acordo com a função que exerce ou venha a exercer), sem haver, portanto, qualquer redução decorrente das sequelas do acidente. Contudo, a incapacidade permanente que a afecta repercutir-se-á, residualmente, em diminuição da condição e capacidade física, da resistência, da capacidade de certos esforços e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado, em suma, numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e maior penosidade das laborais (neste sentido, cfr., entre outros, acórdãos deste STJ de 05.02.1987, in BMJ 364º-819, de 08.07.2003, proferido na Revista nº 1928/03, desta Secção, in Sumários de Acórdãos do STJ, Gabinete dos Juízes Assessores, Julho/Setembro, 2003, pág. 47, e de 14.10.2003, proferido na Revista nº 1929/03, desta Secção, de que foi relator o aqui relator, in sumários ..., Outubro, 2003, pág. 51). É, pois, esta incapacidade física para a execução de tarefas do círculo da vida não especificamente associado à actividade profissional que integra o dano a indemnizar. Trata-se, sem dúvida, de um dano de natureza patrimonial que, reflectindo-se, embora em grau indeterminável, na actividade laboral, na medida em que se manifesta pelas sobreditas limitações, revela aptidão para, designadamente, poder retardar ou impedir progressões profissionais ou conduzir a reforma antecipada, tudo com as inerentes quebras de rendimento no futuro. 3. Concordamos com a recorrente quando diz que estamos perante uma incapacidade funcional que constitui um dano patrimonial passível de indemnização específica, a ser enquadrado na categoria de dano patrimonial futuro.». No mesmo sentido – sem preocupações de exaustividade –, os seguintes arestos: - Ac. STJ, de 23/04/2009, Proc. 292/04.6TBVNC.S1 (Cons. Salvador da Costa), em www.dgsi.pt: «2. A indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa. 3. A mera afectação da pessoa do ponto de vista funcional, isto é, sem se traduzir em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios, como dano biológico, patrimonial, porque determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado.» (sumário do Ac.); - Ac. STJ, de 14/09/2010, Proc. 797/05.1TBSTS.P1 (Cons. Ferreira de Almeida), em www.dgsi.pt: «IV. Na tarefa de quantificação da indemnização por danos patrimoniais futuros (IPP), de carácter previsível, impõe a lei a utilização da teoria da diferença e da equidade como critérios indemnizatórios. V. O dano patrimonial futuro mais típico traduz-se, no caso de uma advinda incapacidade permanente parcial (IPP), na perda ou diminuição da capacidade de trabalho ou na perda ou diminuição da capacidade de ganho, sem prejuízo da sua autónoma valoração como dano de natureza não patrimonial. VI. Há que distinguir entre incapacidade fisiológica ou funcional, por um lado, vulgarmente designada por «deficiência» (vulgo «handicap») e a incapacidade para o trabalho ou incapacidade laboral por outro. Isto apesar de uma e outra serem igualmente dignas de valorização e consequente indemnização, não obstante a chamada teoria da diferença se ajustar mais facilmente às situações em que a lesão sofrida haja sido causa de uma efectiva privação da capacidade de ganho. VII. Na incapacidade funcional ou fisiológica, a repercussão negativa da respectiva IPP (danos patrimoniais futuros) centra-se (sobretudo) na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente, e igualmente previsível, maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução regular das tarefas normais a seu cargo - agravamento da penosidade (de carácter fisiológico). VIII. O lesado tem direito a ser indemnizado por IPP resultante de acidente de viação – prove-se ou não que, em consequência dessa incapacidade, haja resultado diminuição dos seus proventos do trabalho. Trata-se de indemnizar, «a se», o dano corporal sofrido, quantificado por referência ao índice 100 - integridade psicossomática plena -, que não particularmente qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta privação da capacidade de angariação de réditos.» (sumário do Ac.); - Ac. STJ, de 07/06/2011, Proc. 160/2002.P1.S1 (Cons. Granja da Fonseca), em www.dgsi.pt: «I – O dano futuro previsível mais típico prende-se com os casos de perda ou diminuição da capacidade de trabalho e da perda ou diminuição da capacidade de ganho, perda esta caracterizada como efeito danoso, de natureza temporária ou definitiva, que resulta para o ofendido do facto de ter sofrido uma dada lesão, impeditiva da sua obtenção normal de determinados proventos certos (…) como paga do seu trabalho. II - Porém, a incapacidade funcional, ainda que não impeça o lesado de continuar a trabalhar e ainda que dela não resulte perda de vencimento, reveste a natureza de um dano patrimonial, já que a força do trabalho do homem, porque lhe propicia fonte de rendimentos, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível de rendimentos auferidos antes da lesão. III - Assim, para ser atribuída indemnização pelo dano patrimonial futuro (IPP) não é necessário que a incapacidade determine perda ou diminuição de rendimentos. IV - Essa incapacidade reflecte-se na impossibilidade de uma vida normal, com reflexos em toda a capacidade, podendo configurar-se como uma incapacidade permanente que deve ser indemnizada. V - Basta a alegação dessa incapacidade para, uma vez demonstrada, servir de fundamento ao pedido de indemnização pelo dano patrimonial futuro, cujo valor, por ser indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do preceituado no art. 566.º, n.º 3, do CC..» (sumário do Ac.); - Ac. STJ, de 07/06/2011, Proc. 3042/06.9TBPNF.P1.S1 (Cons. Lopes do Rego), em www.dgsi.pt: «1.Ao arbitrar-se indemnização pelo dano patrimonial futuro deve ter-se em consideração, não apenas a parcela de rendimentos salariais directa e imediatamente perdidos em função do nível de incapacidade laboral do lesado, calculados através das tabelas financeiras correntemente utilizadas, mas também o dano biológico sofrido por lesado ainda jovem, (consubstanciado em IGP de 29,5%, sujeita a evolução desfavorável, convergindo para o valor de 39,5%), com relevantes limitações funcionais, redutoras das possibilidades de progressão ou reconversão profissional futura, implicando um esforço acrescido no exercício da actividade e gerando uma irremediável perda de oportunidades na evolução previsível da respectiva carreira profissional, alicerçada em curriculum profissional sólido e capacidades pessoais já amplamente reveladas.» (sumário do Ac.) [9]; - Ac. STJ, de 21/03/2013, Proc. 565/10.9TBPVL.S1 (Cons. Salazar Casanova), em www.dgsi.pt: «I – O dano biológico, dano corporal lesivo da saúde, está na origem de outros danos (danos-consequência) designadamente aqueles que se traduzem na perda total ou parcial da capacidade de trabalho. II – Constitui dano patrimonial a perda de capacidade de trabalho permanente geral de 15 pontos que impõe ao lesado esforços acrescidos no desempenho da sua profissão a justificar, nos termos do art. 564.º, n.º 2 do CC, indemnização correspondente ao acrescido custo do trabalho que o lesado doravante tem de suportar para desempenhar as suas funções laborais. III – Este dano é distinto do dano não patrimonial (art. 496.º do CC) que se reconduz à dor, ao desgosto, ao sofrimento de uma pessoa que se sente diminuída fisicamente para toda a vida.» (sumário do Ac.); - Ac. STJ, de 11/04/2013, Proc. 201/07.0TBBGC.P1.S1 (Cons. António Piçarra), em www.dgsi.pt: «I - O lesado que fica a padecer de IPP – sendo a força de trabalho um bem patrimonial que propicia rendimentos – tem direito a indemnização por danos futuros, danos estes a que a lei manda expressamente atender, desde que sejam previsíveis. II - A incapacidade permanente constitui, de per si, um dano patrimonial, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral (presente ou previsivelmente futuro), quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais (actuais ou previsivelmente futuros). (…) IV - Enquanto a indemnização ressarcitória, típica do dano patrimonial, colmata uma lacuna de conteúdo económico existente no património do lesado, a reparação que ocorre relativamente ao dano não patrimonial encontra o património do lesado intacto, mas aumenta-o para que, com tal aumento, este possa encontrar uma compensação para a dor e restabelecer o equilíbrio na esfera incomensurável da felicidade humana.» (sumário do Ac.); - Ac. STJ, de 02/12/2013, Proc. 1110/07.9TVLSB.L1.S1 (Cons. Garcia Calejo), em www.dgsi.pt: «III – O dano biológico é um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, afectando-lhe o seu viver quotidiano na sua vertente laboral, recreativa, sexual, social e sentimental. É um dano que determina perda das faculdades físicas e até intelectuais em termos de futuro, deficiências que se agravarão com a idade do ofendido. Em termos profissionais conduz este dano o lesado a uma posição de inferioridade no confronto com as demais pessoas no mercado de trabalho, exigindo-lhe um maior esforço para o desenvolvimento da sua laboração. IV – O dano biológico é indemnizável per si, independentemente de se verificarem, ou não, as consequências em termos de diminuição de proventos por parte do lesado.» (sumário do Ac.); - Ac. STJ, de 18/12/2013, Proc. 3186/08.2TBVCT.G1.S1 (Cons. Fonseca Ramos), em www.dgsi.pt: «IV - No caso dos autos, do ponto de vista da actividade profissional da Autora, docente profissional, com 40 anos ao tempo do acidente, auferindo o vencimento mensal base de € 1748,16, pese embora a incapacidade permanente geral de 11 pontos que a afecta, incapacidade compatível com as actividades habituais, mas implicando esforços suplementares, o facto das sequelas não implicarem a perda de rendimentos laborais, importa que sejam consideradas como dano patrimonial futuro, dano biológico, já que a afectação da sua potencialidade física e psicológica determina uma irreversível perda de faculdades físicas e intelectuais que a idade agravará. V - O que está em causa é, pois, o dano biológico na perspectiva de dano patrimonial, que implica que se atenda às repercussões que a lesão causa à pessoa lesada; tal dano assume um cariz dinâmico compreendendo vários factores, sejam actividades laborais, recreativas, sexuais, sociais ou sentimentais.» (sumário do Ac.) [10]; - Ac. STJ, de 20/11/2014, Proc. 5572/05.0TVLSB.L1.S1 (Cons. Maria dos Prazeres Beleza), em www.dgsi.pt: «– Como se disse já no acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Março de 2012 (www.dgsi.pt, 1145/07.1TVLSB.L1.S), na linha dos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 203/99.9TBVRL.P1.S1) ou de 20 de Maio de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 103/2002.L1.S1), “É sabido que a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz esta incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial. No que aos primeiros respeita, o Supremo Tribunal de Justiça já por diversas vezes frisou que « os danos futuros decorrentes de uma lesão física “não [se] reduzem à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física; (…) por isso mesmo, não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução (…)” (cfr. também os acórdãos deste Supremo Tribunal de 28 de Outubro de 1999, proc. nº 99B717, e de 25 de Junho de 2002, proc. nº 02A1321, disponíveis em www.dgsi.pt).» – acórdão de 30 de Outubro de 2008 (www.dgsi.pt, proc. nº 07B2978) – e a perda de rendimento que dela resulte, ou a necessidade de um acréscimo de esforço para a evitar (cfr. o acórdão de 20 de Outubro de 2011 (www.dgsi.pt, proc. Nº 428/07.5TBFAF.G1-S1) A lesão que a incapacidade revela pode, naturalmente, causar danos patrimoniais que se não traduzem em perda de ganho (…)”» [11]. Concorda-se, assim, com esta jurisprudência, aliás esmagadora, do STJ, pelo que é nesta perspetiva que deve ser encarada a indemnização deste dano. Estamos, pois, neste particular, perante um dano patrimonial, contrariamente ao entendimento do Tribunal recorrido e como defende a R./Apelante, dano esse que, como entendido na sentença, pela sua dimensão e consequências, deve ser demarcado, para efeitos indemnizatórios, de todos os demais danos ali mencionados. Donde a procedência, em sede qualificativa deste dano, das conclusões daquela Apelante, importando, de seguida, aferir da correção do montante indemnizatório arbitrado, sendo certo que se manterá o elenco/número de danos a indemnizar discriminado na decisão recorrida. Com efeito, e na esteira da jurisprudência citada, não se descortina que ocorra, in casu, dupla indemnização de um mesmo dano, o que sempre seria vedado pela lei, podendo, porém, haver, como visto, várias vertentes indemnizáveis de certa categoria de danos. Desde logo, deve dizer-se – citando o aludido Ac. STJ, de 20/11/2014, Proc. 5572/05.0TVLSB.L1.S1 – que, “Como repetidamente tem observado o Supremo Tribunal de Justiça, o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é fixado pelo Código Civil. Os critérios seguidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, (…) destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele (cfr., por todos, o acórdão de 7 de Julho de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 205/07.3GTLRA.C1)”. A 1.ª instância, recorrendo à equidade, fixou o dito montante indemnizatório de € 120.000,00, enquanto a R./Apelante pugna pela não valorização autónoma do dano biológico – ante a fixação de um montante global de € 94.000,00 por (outros) danos patrimoniais – ou, caso assim não se entenda, pelo exagero daquela quantia arbitrada, invocando decisão jurisprudencial que, para caso muito semelhante, atribuiu € 70.000,00. Ora, deve, desde logo, dizer-se que a indemnização fixada a que se refere a R./Apelante se reporta efetivamente, como já descrito, a outros danos de cariz patrimonial (com projeções específicas na esfera patrimonial da vítima), pelo que tal não impede o ressarcimento do dano biológico na perspetiva aqui sufragada, dano biológico esse que, como visto, pode ter diversas vertentes e repercutir-se em diversas esferas da vida do lesado, com os inerentes prejuízos a indemnizar, sem que tal constitua dupla reparação pelo mesmo dano. Neste âmbito, é verdade que o défice funcional se prolongará por toda a vida do lesado (para além da idade da reforma, não significando esta que se deixe de trabalhar depois dessa idade), sendo que este contava, ao tempo do acidente, 35 anos de idade – apenas –, como referido na sentença. Tal défice, reportado a uma significativa incapacidade de 39 pontos, não deixa de ser muito relevante e condicionador da vida diária do A./Apelado, seja no seu trabalho, assim tornado mais penoso, inclusive com necessidade de reconversão/readaptação do posto de trabalho, seja, obviamente, nas demais tarefas diárias da sua vida pessoal, tal como até nos seus tempos de lazer (caminhar, praticar desporto, etc.), posto que, como é consabido, a vida da pessoa não se esgota na sua atividade profissional. Assim sendo, tendo em conta que a indemnização agora a fixar já se encontra atualizada (e é apreciável o tempo entretanto decorrido, aqui tido como fator de ponderação), vista a idade do lesado e os reflexos da incapacidade na sua vida, profissional e não só – a maior penosidade a que está exposto vai prolongar-se por toda a sua restante vida ativa, previsivelmente por várias décadas, atenta a sua ainda relativa juventude, com repercussões muito significativas no seu exercício profissional, atenta a sua profissão atual –, e adotando a bitola da equidade [12], não sendo possível proceder a um cálculo aritmético do dano [13], por não se verificar uma perda concreta de rendimentos nesta precisa vertente, parece-nos adequado e conforme aos padrões indemnizatórios jurisprudências presentes, o montante, inferior ao arbitrado pela 1.ª instância, de € 80.000,00 – já objeto, como dito, de atualização. Procedem, pois, parcialmente as conclusões em contrário da Apelante, com a consequente alteração da decisão recorrida. 1.2. - Da condenação condicional Invoca a R./Apelante que o dispositivo da sentença em crise contém segmentos de condenação meramente condicional, o que não seria admissível, pois que o sistema jurídico não admite condenações condicionais, por dependentes da verificação de eventos futuros e incertos, já que ficaria em causa a solidez e perseverança imprescindíveis à boa administração da justiça (a sentença não pode ser vacilante e indecisa, o que seria fonte de incerteza e de insegurança). Acrescenta que nem sequer é permitida a formulação de pedidos de condenação in futurum, devendo a apresentação de pedidos de prestações não vencidas (obrigações inexigíveis) levar à absolvição da instância no despacho saneador. Ora, dir-se-á, desde já, que não está aqui em causa, nesta sede recursória, o decidido em sede de despacho saneador, com o que a R./Recorrente se conformou, ao só recorrer da sentença, pelo que se trata de matéria excluída dos poderes de decisão deste Tribunal. Por outro lado, e como apropriadamente refere o A./Apelado nas conclusões de contra-alegação, não se trata, na realidade, de sentença condicional, o que, realmente, não seria aceitável, mas antes de “… sentença de condenação condicional – aquela em que o direito está reconhecido na sentença mas cujo exercício está sujeito a um evento futuro e incerto – e diferente da sentença condicional – aquela em cuja eficácia ou procedência está condicionada à verificação posterior de um evento (futuro) e incerto …”. Tal sentença de condenação condicional não resulta impedida pelo disposto no art.º 610.º, n.º 1, conjugado com o art.º 609.º, n.º 2, ambos do NCPCiv., admitindo que se conheça da existência da obrigação inexigível, se contestada, e se condene o R. a satisfazer a prestação no momento próprio (quando, existente, resulte vencida). Concorda-se, assim, com o expendido na sentença a este propósito (pedidos atinentes a condenação em indemnização, a fixar em ulterior incidente de liquidação, quanto a danos patrimoniais e morais, caso a entidade empregadora venha a considerar o lesado incapaz para todo o serviço, e quanto a perdas salariais em consequência de não ter condições físicas para concorrer às categorias de subchefe e de chefe da PSP), onde se conclui que, no caso, do que se trata é de uma válida sentença de condenação condicional, em que o direito, efetivamente reconhecido na decisão, resulta condicionado para o futuro, e não de uma sentença condicional, aquela em que não há um efetivo reconhecimento do direito, com a incerteza a recair sobre o sentido da própria decisão. Neste sentido, pode ler-se no Ac. STJ, de 24-04-2013 [14]: «Os tratadistas vêm propendendo para a susceptibilidade da subsistência da sentença de condenação condicional, ou seja, aquela em que “condicionado é o direito reconhecido na sentença” e negando as sentenças condicionais, isto é, aquelas em que “a incerteza recai sobre o sentido da própria decisão” (Antunes Varela; obra citada; pág. 683, nota 1.). Pode definir-se a sentença condicional como aquela que só impõe a sua eficácia ou procedência à posterior verificação de um evento futuro e incerto. Os ideais da certeza, confiança e da segurança que o nosso sistema jurídico confirma e que, também, estão constitucionalmente garantidos (art.º 2.º da C.R.Portuguesa), nunca poderiam consentir que a sentença, destinada a pôr fim ao processo, se pudesse envolver numa dubiedade que, inevitavelmente, transcorreria da reflexão a tomar sobre o conceito de condição. O juiz há-de dizer o direito de uma forma real e manifesta, isto é, com exactidão e firmeza, de forma a trazer a quietude social preconizada por um Estado de Direito; e a permissividade de uma sentença condicional, tal e qual a entendemos, porque eivada de um estímulo a congeminar um buscado estado de incerteza, não pode obter refúgio numa legislação que se concebe deveras afastada desta desaconselhada peculiaridade. Mas as considerações que acabámos de traçar acerca da denominada “sentença condicional” não se estendem, naturalmente, à sentença de condenação condicional, ou seja, à sentença em que nela se decide que ao demandante assiste certo e determinado direito mas cujo atinente exercício está sujeito a um evento futuro e incerto. Não existindo norma a impedir a prolação de uma sentença com este conteúdo, (…) o nosso ordenamento jurídico admite a validade de uma sentença de condenação condicional. Vale isto por dizer que, não sendo tolerado que o julgador reconheça o direito ao autor, mas só o consigne desde que surja determinado e hipotético circunstancialismo jurídico-factual a condicionar os efeitos da sentença que o legitima (uma sentença condicional), já é aceitável que o juiz sentenceie no sentido de que a parte tem o direito por ela rogado na acção, mas apenas desde que ocorra estabelecida conjuntura, que enumera, para que ele se concretize (sentença de condenação condicional), porquanto, neste caso, não estamos perante uma incerteza que regule a eficácia da própria sentença, mas que apenas ajusta o seu modo de exercitação.». Com efeito, do que se trata in casu não é de um reconhecimento condicional de um qualquer direito indemnizatório, mas de um seu reconhecimento efetivo ao lesado, para o futuro, mas em concreto, vista a sua franca previsibilidade, atentas as sequelas subsistentes e definitivas, mas cuja total amplitude, em termos de efeitos, ainda não é totalmente visível/determinável, o que traduz, inequivocamente, a nosso ver, a ocorrência de estabelecida conjuntura, enumerada na decisão, para que ele se concretize, parafraseando o citado aresto do STJ. Donde a improcedência das conclusões em contrário da R./Apelante. 1.3. - Da condenação em juros A R./Apelante insurge-se ainda contra a fixação na sentença de juros de mora desde a citação quanto a um montante indemnizatório global líquido, por danos patrimoniais e morais, sem ter em conta o caráter atualizado de tal indemnização, a exigir que os juros apenas sejam devidos a contar da data da decisão atualizadora. Por isso, pretende a alteração da decisão recorrida no sentido da condenação da R. em juros de mora desde a data da prolação da sentença. A contraparte argumenta que em ponto algum da sentença se vislumbra que as quantias arbitradas foram objeto de atualização. Vejamos. A questão deve colocar-se quanto a todos os danos (patrimoniais e não patrimoniais), tendo o invocado Ac. de Uniformização de Jurisprudência – Ac. do STJ, de 09-05-2002 [15] – procedido à seguinte linha de uniformização: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.”. A questão está, pois, em saber, se a decisão recorrida procedeu ao cálculo atualizado da indemnização, caso em que os juros moratórios não poderiam ser fixados a partir da citação – mas só a partir da sentença –, não sendo, porém, obrigatório tal cálculo atualizado da indemnização, caso em que, sem atualização, os juros são devidos desde a citação. Ora, como refere o A./Apelado nada se retira da sentença que expresse ter o Tribunal a quo procedido à atualização dos valores indemnizatórios, caso em que se não compreenderia que fixasse, como fixou, os juros de mora, quanto à parte já líquida da indemnização (é essa que agora está em questão), a contar da citação. Assim, sem referência alguma atualizadora, e fixando juros a contar da citação, resta concluir que não foi efetuada a discutida atualização da indemnização líquida arbitrada. Por isso, não sendo obrigatória a atualização da indemnização na sentença e não tendo esta sido realizada, era correta a contagem dos juros desde a citação na decisão recorrida. Improcedem, por isso, as conclusões em contrário desta Apelante, sem prejuízo de, como visto, nesta decisão recursória se proceder à atualização da indemnização fixada pelo dano biológico, razão pela qual nesta parte os juros de mora se contam a partir desta decisão. 2. – Recurso subordinado 2.1. - Da indemnização quanto a suplementos de turno e patrulha Começa o A./Apelante por insurgir-se contra o montante da indemnização atribuída pela perda dos suplementos de turno e de patrulha, alegando que a redução de montante operada na sentença, sob invocação da equidade, correspondente uma percentagem de cerca de 18,5%, é excessiva. Por isso, em vez dos € 46.000,00 encontrados na sentença, mediante redução com recurso a juízo de equidade, pretende € 56.345,68, o que corresponde, na prática, a uma não aplicação de tal redução. Na sentença expressou-se o seguinte: «Os suplementos de turno e de patrulha têm o valor mensal de 199,36 €, quantia esta que recebia 12 meses por ano, num total de € 2.392,32. Considerando que o autor tinha 35 anos aquando do acidente, e que trabalharia até aos 60 anos (idade da reforma na PSP), temos que deixará de receber a este título a quantia de € 59.808,00. Contudo, a este mesmo título, o autor já recebeu da ré a quantia de € 3.462,32. Acresce que, recebendo de uma só vez a quantia em causa, o capital deverá sofrer uma redução, em termos de equidade, sob pena de o autor ficar injustamente enriquecido. Assim, considerando todos estes factores, entende o Tribunal ser justo e equitativo fixar a indemnização a atribuir ao autor a este título em € 46.000,00.». Ora, deve começar por dizer-se que se concorda que o recebimento de uma só vez da quantia indemnizatória em causa determina que o capital deva sofrer uma redução, em termos de equidade, sob pena de o lesado/beneficiário obter injusto enriquecimento. E também se concorda que, no tocante à equidade, o recurso aos seus critérios pode trazer uma dimensão subjetiva inerente a cada julgador, potenciadora de soluções divergentes para casos similares, razão pela qual a aplicação, em concreto, da equidade obriga a especial ponderação, de molde a, numa perspetiva objetivista do juízo equitativo, evitar soluções que, afetando a certeza e segurança do direito, sejam portadoras de injustiça. Neste âmbito, concorda-se que os tribunais superiores devem adotar um critério prudencial que apenas considere como censurável e suscetível de revogação uma solução que, de forma manifesta e intolerável, exceda certa margem de liberdade decisória que permite considerar como ainda ajustado e razoável um montante indemnizatório situado dentro de determinados limites. Para tanto, haverá de sindicar-se o critério de equidade concretamente aplicado, pelo que, situando-se a indemnização fixada no quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, designadamente à luz da prática jurisprudencial mais recente do STJ e atendendo às diferenças nas circunstâncias pessoais das vítimas, não será caso de revogar a decisão recorrida [16]. A esta luz não se vê que, devida a redução, pelo fundamento aludido, o juízo de equidade utilizado nesta sede pela 1.ª instância mereça censura, antes se conformando com a justiça do caso, pelo que não ocorre, que se veja, motivo para alteração da decisão no sentido pretendido, posto que o montante arbitrado (de € 46.000,00, não atualizado) se mostra ainda adequado à luz da equidade, não sendo caso de se concluir pela existência de uma decisão flagrantemente desajustada ou arbitrária do juízo de equidade. 2.2. - Da indemnização referente a serviços remunerados Defende o A./Apelante que outra inadmissível redução ocorreu, em sede de indemnização, quanto a serviços remunerados, pois que, se a sentença recorrida chegou ao montante de 61.082,92€, veio a reduzi-lo para 48.000,00€. E conclui que, do mesmo modo que a questão anterior dos suplementos de turno e de patrulha, ainda que se admitisse uma redução de 10%, o valor arbitrado deveria ser de 54.974,63€. Quanto a esta redução indemnizatória, com recurso a juízo de equidade, efetuada na 1.ª instância, valem as considerações efetuadas no ponto antecedente. Assim, se o recebimento de uma só vez da quantia indemnizatória determina que o capital deva sofrer uma redução, em termos de equidade, sob pena de o beneficiário obter injusto enriquecimento, também aqui não se descortina que, devida, assim, a redução do quantum, pelo fundamento aludido, o juízo de equidade adotado pela 1.ª instância mereça censura, antes se conformando com a justiça do caso, não ocorrendo, se bem vemos, motivo para alteração da decisão no sentido pretendido, posto que o montante arbitrado (de € 48.000,00, também não atualizado) se mostra ainda adequado à luz da equidade, não sendo caso de concluir por uma decisão em crise flagrantemente desajustada ou arbitrária do juízo de equidade. 2.3. - Da indemnização pelo dano biológico Nesta parte, entende o A./Apelante que o valor indemnizatório fixado na sentença recorrida é muito baixo, já que o valor pedido era de 177.267,91€, contemplando todos os fatores a considerar no cálculo da indemnização. Aqui chegados, e tendo já sido apreciada esta matéria em sede de recurso principal, resta-nos remeter para o que antecedentemente foi dito quanto ao dano biológico sofrido e sua indemnização, donde que seja de manter o montante já fixado por esta Relação. Assim improcedendo as conclusões em contrário deste Apelante. 2.4. - Da indemnização por danos morais Refere este Apelante que, tendo reclamado, a título de danos morais, a quantia de € 40.000,00, com a sentença recorrida a atribuir-lhe (apenas) € 35.000,00, valor que considera manifestamente baixo, ante o que a jurisprudência recente tem arbitrado, deverá agora ser-lhe atribuída, por o valor global do pedido o permitir, a quantia indemnizatória de € 60.000,00. Ora, vista a amplitude de tais danos morais sofridos, tal como elencados na sentença e resultantes da factualidade provada, dir-se-á que, mais uma vez, tem de operar aqui – especialmente aqui – o juízo de equidade, de molde a encontrar a justa solução do caso, ressarcindo devidamente o lesado. E deve começar por dizer-se que o valor atribuído não anda longe do originariamente peticionado (menos € 5.000,00 que o pedido). Porém, pretende agora o Recorrente aumentar, substancialmente, o seu dito pedido de € 40.000,00 para € 60.000,00, sem que se veja razão clara e objetiva para tal alteração de pedido, apenas se invocando que ainda cabe no valor global do peticionado. Ora, é de repetir o já anteriormente dito quanto ao sindicar do juízo de equidade pelo Tribunal de recurso, agora em sede de reparação pelo dano não patrimonial, onde a equidade assume papel central (cfr. art.º 496.º, n.º 3, que remete para o art.º 494.º, ambos do CCiv.). Com efeito, como é consabido, a indemnização por danos não patrimoniais deve ser, em termos de quantum, não irrelevante ou simbólica, mas significativa, visando propiciar compensação adequada quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, de acordo com critérios de equidade, direcionados para as circunstâncias do caso, sem esquecer os padrões jurisprudenciais indemnizatórios atualizados. Assim sendo, reitera-se também que o Tribunal de recurso, devendo adotar um critério que apenas considere suscetível de revogação, por inadequada, uma solução que, de forma manifesta, exceda certa margem de liberdade decisória do Tribunal a quo, haverá, para tanto, de sindicar o critério de equidade aplicado no caso concreto. E, na hipótese de a indemnização arbitrada ainda se conter no âmbito de um exercício razoável do juízo de equidade, mormente à luz da prática jurisprudencial atual, vistas ainda as circunstâncias pessoais das vítimas, não será caso então de revogar a decisão recorrida. No caso dos autos, fixado o montante indemnizatório de € 35.000,00, a 1.ª instância não deixou de ponderar o seguinte quadro: «… o autor foi conduzido, de imediato, para o Hospital de Santo João, no Porto. Naquele estabelecimento hospitalar foi-lhe diagnosticado: Hemorragias subdural frontal, subaracnoidea, intraventricular; Focos de contusão cerebral; Edema cerebral; Escoriações dispersas nos membros. Entretanto, a sua situação clínica evoluiu para hipertensão intracraniana e aumento de conteúdo hemorrágico associado às contusões cerebrais, pelo que foi submetido a cirurgia para craniotomia descompressiva em 07.01.2011. Em 02.02.2011 teve alta hospitalar, orientado para consulta externa de neurologia e para tratamento fisiátrico. Em 25.02.2011, voltou a ser internado para realização de cranioplastia em 26.02.2011. Teve alta hospitalar em 28.02.2011. O autor retomou as suas funções profissionais de agente da PSP, em 17.04.2012, mas em serviços moderados (…). Apesar da alta clínica o autor ficou a padecer de: - Amnésia para o acidente, retrógrada de cerca de 3 semanas, e anterógrada de vários dias; - Anosmia; - Parestesias na região parieto-temporal esquerda; - Dificuldade na comunicação verbal, por défice na articulação de algumas palavras e por esquecimento de outras; - Frequente exagero de verbalização, por aparente desinibição; - Perda da capacidade de memorização de curta duração. Ficou, ainda, com cicatrizes nas pernas, antebraço esquerdo, couro cabeludo, tronco e região cervical, deformação da calote craniana. Os serviços clínicos da ré quantificaram o quantum doloris do autor no grau 5/7, e o dano estético permanente no grau 3/7. O autor esteve em estado comatoso durante 16 dias. Foi submetido a duas intervenções cirúrgicas à cabeça e a uma traqueostomia, com os mesmos, sofreu intensas dores e incómodos. Durante o internamento no Hospital de São João, depois de sair do estado comatoso, o autor tomou consciência da gravidade do seu estado clínico, tendo temido, inúmeras vezes, pela vida, entrou em estado de forte ansiedade, no qual permaneceu durante longos meses. (…) Acresce o facto de, em função de excesso de ansiedade e estado fóbico, relacionado com a utilização de bicicleta em estrada, não conseguir retomar a prática do ciclismo desportivo, modalidade que praticava 2 a 3 vezes por semana, e de que tanto gostava. O autor, em razão das repercussões psicológicas que apresenta, deixou, ainda, de poder conduzir motociclos de trânsito, que constituía a base da sua actividade profissional na PSP, e que tanto o realizava. Antes do acidente, o autor era um homem jovem saudável, não apresentava qualquer defeito físico, ou outra limitação que o impedisse de perseguir os seus objectivos. Todas as limitações descritas arrastam consigo a frustração de não mais poder progredir numa carreira à qual se dedicou de corpo e alma durante todo o tempo que a exerceu antes do sinistro.». Ora, ante este quadro de dano de ordem não patrimonial, vistos a dimensão das lesões sofridas e a amplitude dos respetivos tratamentos, os sofrimentos, dores, ansiedade, medos e angústias sofridos e ainda a sofrer, e tudo ponderado em sede de equidade, não se vê, também aqui, que o quantum indemnizatório arbitrado exorbite do âmbito de um exercício razoável e adequado/proporcionado do juízo de equidade, tendo em conta a prática jurisprudencial e as aludidas circunstâncias pessoais do lesado, pelo que não será caso de revogação da sentença nesta parte. Mantém-se, por isso, o montante indemnizatório de € 35.000,00, porém, não atualizado. Assim improcedendo todas as conclusões em contrário do A./Apelante em sede de recurso subordinado. *** IV – Sumariando (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):1. - O STJ tem vindo a entender, de forma dominante, constituir dano biológico, a dever ser valorado como dano patrimonial futuro e, como tal, objeto de indemnização (independentemente da possível repercussão em sede de danos não patrimoniais), a situação do lesado que fica, por efeito das lesões decorrentes de acidente de viação, portador de sequelas anatomo-funcionais que, embora compatíveis com o exercício da sua atividade profissional, implicam esforços suplementares, o que deve valer, por maioria de razão, para o caso de necessidade de readaptação do seu posto de trabalho derivada de incapacidade para as funções anteriores. 2. - Tal défice permanente repercutir-se-á em diminuição da condição e capacidade física, da resistência, da capacidade de certos esforços e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado, traduzindo-se numa empobrecida capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das atividades humanas em geral e progressiva maior penosidade das laborais. 3. - Limitação que, com consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado, é apta a dificultar-lhe a concorrência, se necessário, no mercado laboral, ou passível de conduzir à sua reforma antecipada, com as inerentes quebras de rendimento no futuro. 4. - O valor indemnizatório por tal dano patrimonial futuro, sendo indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do CCiv.. 5. - O quantum da indemnização por danos não patrimoniais deve ser, não irrelevante ou simbólico, mas significativo, visando propiciar compensação quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, de acordo com critérios de equidade, tendo em conta os padrões jurisprudenciais atualizados. 6. - A equidade, como justiça do caso, mostra-se apta a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio. 7. - Perante decisões fundadas na equidade, os tribunais superiores devem adotar um critério de revogação somente de soluções que, de forma manifesta, excedam certa margem de liberdade decisória, aquela que ainda permite considerar como ajustado e razoável um montante indemnizatório situado dentro de certos limites. 8. - Para o que será de sindicar o padrão de equidade aplicado em concreto, pelo que, situando-se a indemnização no quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, não será caso de revogação da decisão recorrida. 9. - Não é admissível uma sentença condicional, em que não haja um reconhecimento do direito, com a incerteza a recair sobre o sentido da própria decisão. 10. - Mas é de admitir como válida a sentença de condenação condicional, em que o direito, efetivamente reconhecido na decisão, resulta condicionado para o futuro, como no caso do reconhecimento ao lesado, para o futuro, de um direito indemnizatório, atento o nível de previsibilidade do dano, mas cuja amplitude ainda não é determinável. *** V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar apenas parcialmente procedente a apelação da R./Apelante, julgando improcedente o recurso subordinado do A./Apelante, e, em consequência, decidem: a) Alterar a decisão recorrida quanto ao montante parcelar indemnizatório pelo dano biológico, que se reduz para a quantia, já atualizada, de € 80.000,00 (oitenta mil euros), a que acrescem juros de mora, à taxa supletiva legal aplicável às dívidas de natureza civil, desde a data desta decisão recursória e até integral pagamento; b) Mantendo no mais a sentença apelada. Custas da apelação da R./Apelante e na 1.ª instância por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento, quanto à parte já líquida; e, provisoriamente, na proporção de metade na parte ilíquida, sem prejuízo de reponderação em sede de ulterior liquidação e do benefício do apoio judiciário concedido ao A.; Custas da apelação do A./Apelante (recurso subordinado), a suportar por este, atento o seu decaimento, sem prejuízo do aludido apoio judiciário. Escrito e revisto pelo relator. Elaborado em computador. Porto, 16/12/2015 Vítor Amaral Luís Cravo Fernando Samões __________ [1] Em 23/08/2013 (cfr. fls. 46 dos autos em suporte de papel). [2] Cfr. fls. 445. [3] Cfr. fls. 499 e v.º. [4] Vide fls. 513 e v.º. [5] Cfr. mesmo despacho de fls. 499 e v.º. [6] Processo instaurado após 01/01/2008, mas antes de 01/09/2013 e decisão recorrida posterior a esta data (cfr. sentença aludida, datada de 16/03/2015, bem como art.ºs 5.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, este por argumento de maioria de razão, e 8.º, todos da Lei n.º 41/2013, de 26-06, e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, ps. 14-16, Autor que refere que, tratando-se de decisões proferidas a partir de 01/09/2013, portanto, após a entrada em vigor do NCPCiv., em processos instaurados anteriormente, mas não anteriores a 01/01/2008, se segue integralmente, em matéria recursória, o regime do NCPCiv.). [7] Fixada na sentença e não impugnada. [8] Proc. 06A2145, disponível em www.dgsi.pt. [9] No mesmo sentido, do mesmo Relator, o Ac. STJ, de 11/12/2012, Proc. 40/08.1TBMMV.C1.S1, também em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se: «São de considerar como danos diferentes o que decorre da perda de rendimentos salariais, associado ao grau de incapacidade laboral fixado no processo de acidente de trabalho e compensado pela atribuição de certo capital de remição, e o dano biológico decorrente das sequelas incapacitantes do lesado que – embora não determinem perda de rendimento laboral – envolvem restrições acentuadas à capacidade do sinistrado, implicando esforços acrescidos, quer para a realização das tarefas profissionais, quer para as actividades da vida pessoal e corrente.». [10] No mesmo sentido, do mesmo Relator, o Ac. STJ, de 19/05/2009, Proc. 298/06.0TBSJM.S1, também em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se: «I) - Se a actividade profissional da Autora, pese embora a incapacidade permanente que a afecta em consequência das lesões provocadas pelo acidente de viação de que foi vítima, não implicou a perda de rendimentos laborais, porquanto ao tempo do sinistro estava aposentada da sua profissão de funcionária pública, o que há a considerar como dano patrimonial futuro é o dano biológico, já que a afectação da sua potencialidade física determina uma irreversível perda de faculdades físicas e intelectuais que a idade agravará. II) – Havendo dano biológico importa atender às repercussões que as lesões causaram à pessoa lesada; tal dano assume um cariz dinâmico compreendendo vários factores, sejam actividades laborais, recreativas, sexuais, ou sociais. III) - A incapacidade parcial permanente, afectando ou não, a actividade laboral, representa, em si mesmo, um dano patrimonial futuro, nunca podendo reduzir-se à categoria de meros danos não patrimoniais.». [11] No mesmo sentido, da mesma Relatora, o Ac. STJ, de 20/10/2011, Proc. 428/07.5TBFAF.G1.S1, também em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se: «1. Para efeitos de indemnização, devem ter-se em conta os danos futuros, desde que previsíveis (nº 2 do artigo 564º do Código Civil), sejam danos emergentes, sejam lucros cessantes (nº 1 do mesmo preceito); e o respectivo cálculo deve ter como critério primeiro a equidade, nos casos em que, como tipicamente sucede com os danos futuros, não é possível averiguar o seu “valor exacto” (nº 3 do artigo 566º do mesmo Código). 2. Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não [se] reduzem à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental. 3. Uma incapacidade permanente geral, compatível com o exercício da actividade profissional habitual mas exigindo esforços suplementares para a desenvolver, é causa de danos patrimoniais futuros, indemnizáveis nos termos dos artigos 562º e segs., do Código Civil, máxime dos artigos 564º e 566º;». [12] Nas palavras do Ac. STJ, de 04/04/2002, Proc. 02B205 (Cons. Neves Ribeiro), in www.dgsi.pt, “A equidade que atravessa todo o juízo valorativo para o calculo possível de um dano que corresponde, afinal, à situação virtual da diferença entre o antes e o depois da verificação do evento (artigo 562.º) – a equidade, dizíamos – e para que assuma verdadeiramente essa natureza de justiça do caso, na conhecida definição aristotélica, tem de funcionar nos dois sentidos, como é disso afloramento o que diz o artigo 494.º, do Código Civil. Deve tratar-se igual o que é igual; e diferente o que é diferente!”. E como também já explicitado na jurisprudência, citando doutrina autorizada, «“a equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. E funciona em casos muito restritos, algumas vezes para colmatar as incertezas do material probatório; noutras para corrigir as arestas de uma pura subsunção legal, quando encarada em abstracto… A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da jurisdicidade… A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto… não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação… é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se somente encontrar aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal” (Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 2.ª ed., págs. 103/105)» – cfr. Ac. Rel. Lisboa, de 29/06/2006, Proc. 4860/2006-6 (Rel. Carlos Valverde), in www.dgsi.pt. [13] Cujo valor indemnizatório, sendo indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do CCiv.. [14] Proc. 2424/07.3TBVCD.P1.S1 (Cons. Silva Gonçalves), em www.dgsi.pt, aliás, mencionado nos autos. [15] Proc. 01A1508 (Cons. Garcia Marques), disponível em www.dgsi.pt. [16] Cfr., neste sentido, o recente Ac. da Rel. Évora, de 22/10/2015, Proc. 378/10.8TBGLG.E1 (Rel. Mário Mendes Serrano), em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “Os tribunais superiores devem apreciar as decisões de 1ª instância sobre a fixação de montantes indemnizatórios com apelo à equidade segundo uma perspectiva de intervenção que assente na aferição da calibragem do critério de equidade concretamente aplicado. Daqui decorre que quando a indemnização fixada se situar ainda dentro do quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, não assiste ao tribunal ad quem razão para revogar a decisão da 1ª instância: só o deverá fazer quando haja uma concretização flagrantemente desajustada ou arbitrária do juízo de equidade pelo tribunal a quo.”. |