Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO AUTORIDADE DE CASO JULGADO NÃO NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DOS SUJEITOS PEDIDO E CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP20151124346/14.0T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A função positiva e exercida através da autoridade do caso Julgado. A função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas, cfr. art.º 580º, n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil. II Vem-se entendendo que a autoridade de caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art.º 581.° do C.P.Civil, - sujeitos, pedido e causa de pedir – pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida. III - Em princípio, todos os fundamentos de defesa que não sejam apresentados na primeira acção ficam cobertos pela autoridade do caso julgado formado pela sentença - é o denominado efeito preclusivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 346/14.0T8PVZ.P1 Comarca do Porto – Póvoa de Varzim – Instância Central – 2.ª Secção Cível – J6 Recorrentes – B… e mulher Recorrida – C… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – B… e mulher, D…, intentaram na Comarca do Porto – Póvoa de Varzim – Instância Central – 2.ª Secção Cível, a presente acção comum de condenação contra C…, pedindo que: 1- se declare nula por ilícita e abusiva a escritura de dação em pagamento celebrada por autores e ré em 21.12.1996 e bem assim, a cláusula 1.ª do acordo de transacção celebrado no âmbito do processo n.º 484/1999, que correu termos no 3.º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, consequentemente, sendo a ré condenada a: a) reconhecer tal nulidade; b) reconhecer os autores como legítimos proprietários dos imóveis referidos em 46 e a entregarem os mesmos livres de pessoas e bens, ónus ou encargos, ou em alternativa, na sua falta, o valor dos mesmos a serem liquidados em execução da sentença; c) promover o cancelamento dos registos efectuados com base na referida escritura. 2-seja declarada a ilicitude da resolução do contrato promessa operada pela ré em 22.11.2004, por referência ao cumprimento do disposto na cláusula 6.ª do acordo judicial de transacção alcançado no âmbito do processo n.º 484/1999, que correu termos no 3.º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, e, consequentemente, declarar-se a manutenção do contrato promessa celebrado ou, no caso de se entender que a resolução se operou, a sua repristinação, e consequentemente, condenando-se a ré no cumprimento do mesmo, alternativamente, para o caso de assim não se entender; 3-seja declarada a nulidade, por abuso de direito, da resolução do contrato promessa operada pela ré em 22.11.2004, por referência ao cumprimento do disposto na cláusula 6.ª do acordo judicial de transacção alcançado no âmbito do processo n.º 484/1999, que correu termos no 3.º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, e, consequentemente, condenar-se a ré a cumprir o contrato-promessa celebrado, nomeadamente permitindo aos autores a venda dos imóveis necessários à realização de capital necessário ao cumprimento das prestações a que se obrigou no acordo de transacção; alternativamente, para o caso de assim não se entender; 4-declarar-se o incumprimento definitivo da ré na celebração do contrato definitivo e, consequentemente, o reconhecimento da resolução a favor dos autores e o direito à indemnização por responsabilidade contratual, no montante de €491.226,00, por violação do interesse contratual positivo; alternativamente, para o caso de assim não se entender; 5-condenar-se a ré a restituir aos autores a importância de €491.226,00, correspondente à vantagem patrimonial obtida à custa do empobrecimento dos mesmos, a título de enriquecimento sem causa. Alegaram, para tanto e, em síntese, os autores que os pais do autor marido, através de escritura de doação com arrendamento, celebrada em 11.08.1971, doaram-lhe todos os seus bens móveis e imóveis, subordinando, entre outras, às seguintes condições: a) Reserva do direito de usufruto a favor dos mesmos; b) Reserva do direito de uso e habitação a favor de duas filhas de um quarto na casa de morada de família; c) Contrato de arrendamento do usufruto reservado ao donatário pelo prazo de vinte de nove anos. A referida escritura de doação foi feita por conta das quotas disponíveis dos doadores quanto a um terço do valor líquido, sendo o restante, por conta das legítimas dos donatários. Mas os autores, mercê de contingências económicas, sentiram necessidade de contrair, junto da ré, empréstimos para suprir as necessidades imediatas no desenvolvimento da sua actividade agrícola. O montante de todos os empréstimos ascendeu ao total de 49.200.000$00, correspondendo a €246.000,00. A ré interpelou a filha dos autores para contrair alguns empréstimos em seu nome, sendo que também ela confiou na boa-fé da instituição e que esta estaria a promover um futuro melhor tanto para ela como para a família. O montante global dos empréstimos, assim contraídos pela filha dos autores, somou 22.850.000$00, correspondendo a €114.250,00. Sucede que, de forma a garantir melhor a sua posição, a ré, em Dezembro de 1995, propôs a novação dos tais empréstimos contraídos pelos autores, tendo ficado acordado dois outros novos empréstimos, ambos no montante global de 49.200.000$00. A mesma proposta de novação foi feita também à filha dos autores, fruto dos seus créditos, sendo que em 20.12.1990 resultou um novo empréstimo que englobava todos os empréstimos anteriores. O novo empréstimo ascendeu assim ao valor de 25.000.000$00, consubstanciando o valor somado entre eles de 22.8500.000$00 acrescidos de juros. A ré, entretanto, a pretexto do autor concorrer a apoios comunitários e do Estado, convenceu os autores a colocarem todos os seus bens imóveis – herança da família – no seu nome, por via de dação em cumprimento. Ao mesmo tempo que referia ser uma situação provisória, pois, “prometeu” que faria um contrato-promessa de compra e venda a favor do filho dos autores, quando ele atingisse a maioridade, para lhes conferir alguma segurança de que, uma vez pagos os empréstimos contraídos, os bens retornariam assim para a família. Promessa que jamais viria a cumprir. Nessa ocasião, o valor patrimonial dos imóveis ascendia a, aproximadamente, 245.500.000$00 (€122.454,00) montante, esse, que era 145% superior aos reais valores em dívida. Entretanto, a ré intentou contra os autores uma acção declarativa de condenação, onde pedia o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os bens e a entrega dos mesmos devolutos de pessoas e bens, mas, no decurso de tal acção, a ora ré (C…) e os autores fizeram o seguinte acordo de transacção: 1) Os autores reconheceram que a ré era dona e possuidora dos prédios identificados na petição inicial e na escritura de dação em cumprimento de folhas 9 e seguintes. 2) A ré promete vender aos autores, ou a quem estes designarem até à data da formalização da eventual transmissão, os prédios reivindicados e identificados na escritura pública de dação em cumprimento exarada a folhas 43 e 45 do livro E-20 do 1.º Cartório Notarial da Póvoa do Varzim e junta a folhas 9 e seguintes dos autos. 3) O preço da venda é de 102.000.000$00, ou seja, €508.774,00, o qual será pago em quinze prestações anuais, iguais e sucessivas de € 48.014,42. 4) A primeira prestação vencer-se-á no próximo dia 28 de Outubro de 2004 e a última no dia 28 de Outubro de 2018, sendo que a cada prestação comporta o capital e juros, calculados à taxa Euribor seis meses, mais 2,5, nos termos de cálculo contido na comunicação que se junta e faz parte integrante deste acordo. 5) As prestações serão pagas mediante depósito no balcão na sede da Autora, na Póvoa do Varzim. 6) A falta atempada do pagamento de qualquer uma das prestações implica a imediata resolução deste contrato, com a consequente obrigação de restituir à ré, totalmente livre de pessoas e coisas, os bens objecto deste contrato, referenciados na cláusula primeira. 7) No caso de ocorrer a falta de pagamento de qualquer uma das prestações, a ré pode fazer suas as quantias entretanto pagas pelos autores, sem direito a indemnização, ou sem que os autores possam alegar direito de retenção. 8) Para a eventualidade de os autores pretenderem negociar qualquer um dos imóveis com vista ao pagamento da sua dívida para com a ré, só o podem fazer depois de obterem o prévio acordo ou consentimento da mesma, dado por escrito, com a obrigação de entregar o produto dessa venda àquela, comprometendo-se a celebrar a respectiva escritura com o eventual adquirente. 9) A escritura pública do contrato prometido será celebrada no prazo de sessenta dias após a total liquidação ou pagamento da dívida. A transacção foi homologada, por sentença, em 28.10.2003. Posteriormente, os autores diante de graves dificuldade financeiras, pretenderam fazer uso da prorrogativa consignada na cláusula 8.ª da transacção, solicitando à ré a(s) necessária(s) autorização(s) para alienar alguns deles desses prédios, nomeadamente a E…, o F…, o G… e a H…. E em resposta, a ré deu, clara, inequívoca e expressa, autorização para que vendessem cada um dos mencionados prédios, com a única condição de que entregassem €50.000,00, relativamente à E…; €14.370,00, relativamente ao F…; €11.720,00, relativamente ao G…e; €150.000,00, relativamente à H…. Mas a ré veio depois dar o dito pelo não dito em como não havia sido dada qualquer autorização e, alegando incumprimento dos autores no pagamento das prestações acordadas, intentou uma acção declarativa de condenação, onde pedia o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os bens, após o que promoveu a imediata resolução do contrato, e determinou que os autores fossem despejados num prazo máximo de 15 dias para que os imóveis lhes fossem entregues totalmente livres de pessoas e bens, tendo instaurado, para o efeito, uma acção de execução para entrega de coisa certa com o n.º 484/1999, na altura a correr termos no 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde. Ora, mercê da má-fé e abuso de direito da ré, os autores viram-se desapossados dos seus bens, com reflexos gravosos e irreversíveis na vida de ambos, ficando assim sem todos os seus bens imóveis, com valor patrimonial superior a €1.000.000,00, por uma divida contraída junto do C…, no montante de €508.774,00. Todavia, a escritura de dação em pagamento e bem assim, a cláusula 1.ª do acordo de transacção celebrado no âmbito do processo n.º 484/1999, que correu termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, são nulos por abuso de direito. Assim como é nula a resolução do contrato-promessa de compra e venda operada, por abuso de direito, devendo a ré cumprir o contrato promessa celebrado. Finalmente, e mercê da resolução operada, a ré abusou de direito e obteve um enriquecimento ilícito, pois, obteve para si a titularidade plena dos imóveis que anteriormente eram pertença dos autores, por um valor (€508.774,00) bastante inferior ao valor patrimonial (€1.000.000,00), ou seja, obteve uma vantagem de pelo menos €491.226,00. * A ré, pessoal e regularmente, citada veio contestar pedindo a improcedência da acção. Para tanto, começou por invocar a excepção do caso julgado, dizendo que as questões que os autores trazem - “nulidade da dação” (misturada com a “nulidade da cláusula primeira do acordo de transacção”), “ilicitude da resolução do contrato promessa”, incluindo por alegado “abuso de direito”, “incumprimento definitivo” ou “enriquecimento sem causa” - e a respectiva factualidade argumentativa, já foram, ou estão todas elas escalpelizadas e sindicadas por decisões judiciais, há muito transitadas em julgado, proferidas na acção que correu termos com n.º 484/1999, pelo 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila do Conde, particularmente nos apensos n.º 484-B/1999 (Execução para Entrega) e Oposição à Execução Comum n.º 484-C/1999, cuja decisão, objecto de recurso, foi confirmada por Acórdão da Relação do Porto, de 11.09.2006, transitado em julgado. Por outro lado, o pedido de restituição a título de enriquecimento sem causa encontra-se prescrito. No mais, impugna toda a factualidade invocada pelos autores. Finalmente diz que os autores litigam de má-fé e como tal devem ser condenados em multa e indemnização. * Os autores responderam e pugnaram pela inexistência de caso julgado e de prescrição do seu direito.* A 1.ª instância ouviu as partes sobre as questões que se colocavam nos autos e relativas à excepção do caso julgado.* Fixou-se o valor da acção.Proferiu-se despacho saneador, no âmbito do qual julgou verificada a excepção dilatória do caso julgado, no que diz respeito ao pedido de declaração de nulidade da escritura pública de dação em cumprimento e reconhecimento do direito de propriedade dos autores e, consequentemente absolveu-se a ré da instância, quanto a tal pedido. De seguida, proferiu-se sentença onde se veio a “julgar verificadas as excepções de autoridade do caso julgado, preclusão do exercício do direito de defesa e prescrição, absolvendo-se a ré C… dos pedidos formulados pelos autores B… e D…”. * Não se conformando com tal decisão dela vieram os autores recorrer de apelação, pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra que atendendo à pretensão dos autores/recorrentes, declare não verificadas as excepções de caso julgado/ autoridade de caso julgado, ordenando-se o prosseguimento dos autos.Os apelantes juntaram aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. Houve erro na aplicação e interpretação da excepção de caso julgado da sentença em crise. 2. A excepção de caso julgado pressupõe, que na acção mais recente que foi proposta, haja uma repetição de uma causa anteriormente julgada, ou seja, uma acção em que haja sido reconhecido o mérito da causa. 3. Sendo os elementos indiciadores dessa repetição aquela tríplice identidade: sujeito, pedido e causa de pedir. 4. Pelo que não há caso julgado quando o Tribunal não aprecie do mérito da causa, quando o Juiz não dite o Direito aplicável ao caso concreto - como sucede no caso em que as partes transigem. 5. Ora, conforme se fundamentou na sentença em crise, a acção declarativa no âmbito do processo n.º 484/1999 terminou por homologação de transacção entre as partes, pelo que não fez caso julgado material. 6. Assim, em acção posterior, é lícito impugnar aqueles concretos pontos de facto e de direito que inicialmente foram sujeitos a pleito. De qualquer forma, 7. Ao contrário do entendimento do tribunal “ad quo”, entende-se não existir qualquer identidade do pedido ou da causa de pedir. 8. Pois, no âmbito do processo n.º 484/1999 o que se pede é a declaração de anulabilidade escritura de dação em cumprimento e uma indemnização por benfeitorias. 9. Já na presente acção, aquilo que se pede é a nulidade do negócio por ilicitude e abuso de direito. 10. Sendo certo que, este último pedido, está estribado num universo mais amplo de factos do que aqueles que foram invocados na primeira. 11. Nomeadamente da existência de uma reserva de direito de usufruto a favor dos pais do autor-marido; da existência de reserva do direito de uso e habitação a favor das irmãs do autor marido; da existência de um contrato de arrendamento do usufruto pelo prazo de 20 anos a favor do autor marido; da ofensa das legítimas subjetivas das irmãs do autor marido com direito à redução por inoficiosidade… entre outros. Acresce ainda que, 12. Houve erro na aplicação e interpretação da autoridade de caso julgado formada pela oposição à acção executiva que foi originada com aquela sentença homologatória. 13. Pois o Tribunal “a quo” entendeu que existe “uma coincidência absoluta com o que foi decidido no processo executivo referido na matéria de facto dada como assente”, 14. Quando, salvo o devido respeito, não há qualquer coincidência, uma vez que os recorrentes, aquilo que fizeram foi impugnar a exigibilidade do título, por existência de mora do credor. 15. É assim manifesto, que não existe identidade do pedido, uma vez que na oposição à execução ataca-se exigibilidade do título (sentença homologatória de transação) e a presente acção pretende-se que seja declarada a invalidade de uma resolução dum contrato promessa de compra e venda e bem assim a nulidade da escritura de dação em pagamento. 16. Sendo que os pedidos aqui formulados estão estribados num universo mais amplo de factos do que aqueles que foram invocados na oposição à execução. 17. Acresce ainda que, apesar do título se apresentar como formalmente válido, nada obsta a que possa ser posto em crise o concreto negócio subjacente, que esteve na génese da respectiva extração. 18. Esse juízo prévio, necessariamente circunscrito, acerca da invalidade do negócio não se encontra assim abrangido pelo caso julgado. 19. A presente acção (constitutiva) não é idêntica ao procedimento declarativo designado por oposição à execução. 20. Não existe, também, entre as duas formas processuais, identidade de pedido, já que, numa e noutra causa, se não pretende obter o mesmo efeito jurídico: na presente acção declarativa ordinária, pretende-se (a título principal) que o tribunal declare nulo e de nenhum efeito os negócios jurídicos de escritura de dação em pagamento e contrato promessa por acordo de transacção; na oposição à execução a anulabilidade do negócio por usura. 21. Nem existe identidade de causa de pedir, porquanto a pretensão deduzida nas duas acções não procede do mesmo facto jurídico: a presente acção tem como causa de pedir a nulidade específica traduzida no vício de invalidação do negócio jurídico subjacente ao documento titulador do crédito reclamado; na citada oposição a causa de pedir radica na força garantística do crédito reclamado e na exequibilidade do respectivo documento titulador (título executivo) vis a vis o crédito exequendo. 22. Todas as questões relativas à validade da dação realizada foram afastadas como fundamento de oposição à execução, pois a lei não admitia que fossem impugnadas senão por meio de uma nova acção declarativa. 23. Quer isto significar que não obstante haver caso julgado na fase da acção executiva, quanto ao acordo de transação ali delineado, a verdade é que a validade da dação em cumprimento não pôde em tempo ser impugnada na oposição à execução, uma vez que a mesma não era fundamento de oposição à execução. 24. E quanto a isso, não se pode esquecer que ”a força de caso julgado não abrange pedidos, créditos ou obrigações que não tenham sido incluídos, discutidos e decididos nos embargos” ou, in casu, que não podiam aí ser discutidos. 25. Acresce que, a questão da validade da escritura de dação em cumprimento realizada em 1996 é, ela sim, prejudicial à transacção, e não o invés, 26. Uma vez que o reconhecimento da propriedade dos imóveis pertencer à ré foi então feito no pressuposto da validade daquela escritura de dação em cumprimento. 27. Por isso, a questão da validade jamais pode ser abarcada pela autoridade do caso julgado quanto à validade transacção, pois a validade da escritura de dação em cumprimento é que, em bom rigor, lhe sobrevém! 28. Nos termos já descritos, entende-se que houve erro na interpretação e aplicação da lei por parte do douto Tribunal a quo, nomeadamente quanto à determinação da excepção dilatória de caso julgado, por um lado, por inexistência de caso julgado anterior na acção declarativa, e por outro lado, por inexistência de “identidade de pedido” quanto ao pedido de declaração de nulidade da escritura pública de dação em cumprimento; por errada aplicação da autoridade do caso julgado, ao caso concreto. * A apelada juntou aos autos as suas contra-alegações pugnando pela confirmação da decisão recorrida.II – Da 1.ª instância chegam-nos provados os seguintes factos: 1. Na acção que correu termos no Tribunal de Vila do Conde sob o n.º 484/1999, era autora a aqui ré e réus os aqui autores. 2. Nessa acção, a C…, invocando a outorga de uma escritura pública de dação em cumprimento e o registo da aquisição a seu favor dos imóveis que então identificava, bem como a sua aquisição por usucapião, peticionava, para além do mais, que os réus reconhecessem o seu direito de propriedade sobre tais imóveis e que fossem os ora autores condenados a entregar tais imóveis devolutos de pessoas e bens. 3. Nessa acção, os aqui autores contestaram, alegando que os empréstimos que estiveram subjacentes à dívida que tinham para com a aqui ré continham juros usurários, tendo-se a ora ré aproveitado da inexperiência daqueles e do seu estado de necessidade, sabendo que ao pressionar os ora autores para a celebração de sucessivos contratos de mútuo, acabariam por receber o património dos ora autores como pagamento do seu crédito. 4. Com estes fundamentos, concluíram pela anulabilidade da dação em cumprimento realizada, por usura. 5. No pedido formulado, solicitaram a declaração de nulidade da dação realizada e, caso assim se não entendesse, a condenação da ora ré a indemnizá-los em 12.500.000,00 euros a título de benfeitorias realizadas num dos imóveis. 6. Na data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, a autora e os réus desses autos, em 28.10.2003, declararam transigir nos seguintes termos: “1 - Os Réus reconhecem que a Autora é dona e legítima possuidora dos prédios identificados na petição inicial e na escritura de dação em cumprimento de folhas 9 e seguintes.- A Autora promete vender aos Réus, ou a quem estes designarem até à data da formalização da eventual transmissão, os prédios reivindicados identificados na escritura pública de dação em cumprimento exarada a fls. 43 e 45 do livro E-20 do 1º Cartório Notarial da Póvoa de Varzim e junta a folhas 9 e seguintes dos autos. 2 - O preço da venda é de escudos 102.000.000$00 (cento e dois milhões de escudos), ou seja, € 508.774,00 euros (quinhentos e oito mil euros e setecentos e setenta e quatro euros), o qual será pago em quinze prestações anuais, iguais e sucessivas de €48.014,42 (quarenta e oito mil catorze euros e quarenta e dois cêntimos). 3 - A primeira prestação vencer-se-á no próximo dia 28 de Outubro de 2004 e a última no dia 28 de Outubro de 2018, sendo que cada prestação comporta capital e juros calculados à taxa Euribor seis meses, mais 2,5 (dois ponto cinco), nos termos do cálculo contido na comunicação que se junta e que faz parte integrante deste acordo. 4 – (…) 5 – A falta atempada do pagamento de qualquer uma das prestações implica a imediata resolução deste contrato, com a consequente obrigação de restituir à Autora, totalmente livre de pessoas e coisas, dos bens objecto deste contrato, referenciados na cláusula primeira. 6 – No caso de ocorrer a falta de pagamento de qualquer uma das prestações, a Autora pode fazer suas as quantias entretanto pagas pelos Réus, sem direito a indemnização ou sem que os Réus possam alegar direito de retenção. 7 – Para a eventualidade dos Réus pretenderem negociar qualquer um dos imóveis, com vista ao pagamento da sua dívida para com a Autora, só o podem fazer depois de obterem o prévio acordo ou consentimento da mesma, dada por escrito, com a obrigação de entregar o produto dessa venda àquela, comprometendo-se a celebrar a respectiva escritura com o eventual adquirente. 8 – A escritura pública do contrato prometido será celebrada no prazo de sessenta dias após a total liquidação ou pagamento da dívida”. 7. Esta transacção foi homologada por sentença. 8. Em 07.09.2005, por apenso ao processo declarativo 484/1999, a aqui ré apresentou execução para entrega de coisa certa, pedindo a entrega judicial dos imóveis em causa naquela acção. 9. Nessa execução, os aqui autores deduziram oposição, alegando que solicitaram à aqui ré autorização para venda de cada um dos imóveis em causa, o que foi expressamente autorizado pela aqui ré, desde que lhe fosse entregue o montante da venda de cada um deles, tendo posteriormente, quando essa venda estava a concretizar-se, negado tal autorização. 10. Concluíram assim que foi esta atitude da ora ré que impediu que, os aqui autores, com a venda dos imóveis, obtivessem os montantes necessários para a amortização da dívida e cumprissem a obrigação estabelecida, o que configurava mora da aqui ré e determinava a inexigibilidade da obrigação em que os aqui autores se haviam constituído. 11. A oposição deduzida pelos então executados, aqui autores, foi julgada improcedente, com os seguintes fundamentos: a) “os executados sabiam que a resolução se seguiria automaticamente, ipso iure, á declaração unilateral do exequente, de modo inelutável, dada a situação de sujeição em que a este respeito se encontravam”; b) “o que significa que in casu os executados sabiam ou deveriam saber que, independentemente das negociações para venda dos imóveis que eventualmente tenham tido lugar, em 28/10/2004 deveriam liquidar a primeira prestação no valor de € 48.014,42 sob pena de extinção da relação contratual por funcionamento da cláusula resolutiva inserta no contrato”; c) “é despicienda a alegada autorização para que os executados procedessem à venda dos prédios objecto do contrato, já que ocorrendo esta ou não os executados deveriam cumprir o contrato celebrado nos seus precisos termos, apenas estando isentados do pagamento da prestação em Outubro se, entretanto, fosse entregue à exequente o preço refecido pela venda”; d) “os executados não ofereceram a prestação devida aquando do seu vencimento, tendo, em consequência, a exequente comunicado a resolução do contrato em 22/11/2004, o que permite, desde logo, por aqui, concluir-se pela falta e razão dos executados no que tange à alegada mora do credor que só se verificaria se tivessem oferecido a prestação de € 48.014,42 em 28/10/2004 à exequente e esta se recusasse a recebê-la”; e) “mesmo que se considere como não tendo a exequente resolvido o contrato até à instauração da presente execução, mais não restava agora senão concluir que a interposição do requerimento executivo, conforme aliás, já referimos, constitui declaração tácita de resolução do contrato com a consequente obrigação de entrega dos bens nele identificados, podendo a exequente continuar a lançar mão da presente acção executiva”. 12. Desta decisão foi interposto recurso, tendo em alegações sido suscitada pelos ora autores a questão do abuso de direito na actuação da ora ré ao resolver o contrato, tendo o Tribunal da Relação do Porto mantido a decisão proferida em 1.ª instância, proferindo as seguintes declarações: a) “a exequente, nos termos do contrato (transacção com contrato promessa) celebrado pelas partes, exerceu válida e eficazmente o direito de resolução decorrente da cláusula resolutiva expressa prevista nesse contrato (6ª), através da carta de 22/11/2014”; b) “como vimos, provado está que a autorização dada pela exequente para as vendas parcelares não implicava, como, aliás, claramente vincou a exequente (…) uma alteração do acordado na transacção com contrato-promessa, no sentido de os executados pagarem o montante da 1ª prestação, a vencer em 28/10/2004”. c) “não está pois demonstrada nos autos uma conduta contraditória por parte da exequente, característica do venire contra factum proprium”; d) “a exequente limitou-se, a nosso ver, a exercer o direito de resolução que lhe é conferido pela mencionada cláusula 6ª do contrato celebrado com os executados, face ao não cumprimento destes, operando a cláusula resolutiva expressa”. 13. Desta decisão foi ainda interposto recurso pelos ora autores, para o Supremo Tribunal de Justiça, que julgou o mesmo improcedente, mantendo a decisão recorrida e negando que a ora ré tivesse agido em abuso de direito ao resolver o contrato-promessa, dizendo que “a recorrida usou o seu direito em circunstâncias absolutamente normais, justos e não ofensivos do sentimento jurídico. Não se verifica qualquer excesso por banda da recorrida e muito menos manifesto; no uso do seu direito, designadamente na modalidade de “venire contra factum proprium”, ou seja, não se indicia sequer um comportamento contraditório da exequente recorrida em todo o referido iter processual”. 14. Este Acórdão transitou em julgado em 10.04.2008. 15. A escritura de dação em cumprimento a que estes autos se reportam é a mesma que estava em causa no proc. n.º 484/1999. III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do N.C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * Ora, visto o teor das alegações dos apelantes são questões a decidir no presente recurso:1.ª – Do caso julgado. 1.1.– Da excepção dilatória do caso julgado. 1.2. – Da autoridade do caso julgado. * 1.ªquestão – Do caso julgado.Preceitua o n.º1 do art.º 619.º do C.P.Civil que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele dentro dos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”. Por sua vez, dispõe o art.º 620.º do mesmo diploma que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: (…).” Estas duas normas legais referem-se ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão transitada em julgado, cfr. art.º 628.º do C.P.Civil, que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial. O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas, cfr. art.º 580.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil. A autoridade de caso julgado da sentença que transitou e a excepção dilatória do caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica. Como refere Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, pág. 354, “pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”. Na linha de pensamento, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325-49 afirma que “a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (...), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica “, ao passo que “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”. A nossa Jurisprudência vem entendido que a autoridade de caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art.º 581.º do C.P.Civil, – sujeitos, pedido e causa de pedir - pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida - nesse sentido, entre outros, Acs. do STJ de 13.12.2007, de 06.03.2008, e de 23.11.2011, todos in www.dgsi.pt. Sendo ainda entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado, cfr. Ac. do STJ de 12.07.2011, in www.dgsi.pt. Pois que, como refere o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág. 579, também entendemos que “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”. Podendo concluir-se que a força e autoridade do caso julgado visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes por outro ou pelo mesmo tribunal e que possui também um valor enunciativo, que exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada e afasta todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada. Ou como ensinou o Prof. Manuel Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 319, o fundamento do caso julgado reside no prestígio dos tribunais, considerando que ”tal prestígio seria comprometido em alto grau se mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente” e, numa razão de certeza ou segurança jurídica, “sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa”. A excepção do caso julgado consubstancia uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, cfr. art.ºs 577.º al. i) e 578.º do C.P.Civil, tal implica a extinção da instância, por julgamento de forma, cfr. art.º 277.º al. a) do C.P.Civil, inviabilizando qualquer pronúncia de mérito. Tem a ver com um fenómeno de identidade entre relações jurídicas, enquanto objecto processual perfeitamente individualizado nos seus aspectos subjectivos e objectivos, anteriormente apreciada por órgão judicial, mediante decisão transitada em julgado. Por seu turno a figura da autoridade do caso julgado tem a ver com a existência de relações, já não de identidade jurídica, mas de prejudicialidade entre objectos processuais: julgada, em termos definitivos, certa matéria numa acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objecto dessa primeira causa, sobre essa precisa “questio judicata”, impõe-se necessariamente em todas as outras acções que venham a correr termos entre as mesmas partes, incidindo sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na acção posterior. Depois destas linhas gerais, vejamos o caso dos autos. * 1.1.– Da excepção dilatória do caso julgado. A 1.ª instância entendeu verificada a excepção dilatória do caso julgado no que respeita ao pedido de declaração de nulidade da escritura pública de dação em cumprimento e reconhecimento do direito de propriedade dos autores, ora apelantes. Na realidade, os autores por via da presente acção formularam, além do mais, pedido de declaração de nulidade, por ilícita e abusiva, da escritura de dação em pagamento celebrada por autores e ré em 21.12.1996, consequentemente, sendo a ré condenada a: a) reconhecer tal nulidade; b) reconhecer os autores como legítimos proprietários dos imóveis referidos em 46 e a entregarem os mesmos livres de pessoas e bens, ónus ou encargos, ou em alternativa, na sua falta, o valor dos mesmos a serem liquidados em execução da sentença; c) promover o cancelamento dos registos efectuados com base na referida escritura. A decisão da questão em apreço remete-nos para a acção que correu termos no Tribunal de Vila do Conde, sob o n.º 484/1999, onde os ora autores/apelantes eram réus e onde a ora ré era autora. Nessa acção, a autora, C…, invocando a outorga de uma escritura pública de dação em cumprimento e o registo da aquisição a seu favor dos imóveis que identificava, bem como a sua aquisição por usucapião, peticionava, para além do mais, que os aí réus, ora autora/apelantes, reconhecessem o seu direito de propriedade sobre tais imóveis e que fossem condenados a entregar os mesmos devolutos de pessoas e bens. Na mesma acção, os réus, ora autores/apelantes, contestaram e invocando a existência de juros usurários nos empréstimos que contraíram junto da aí autora e, por isso, concluíram pela anulabilidade da dação em cumprimento realizada, por usura, tendo peticionado, além do mais, a declaração de nulidade da dação realizada. Essa acção veio a terminar por transacção realizada entre as partes, homologada por sentença transitada em julgado, pela qual, além do mais, os aí réus, ora apelantes, reconheceram que a aí autora, ora apelada, é dona e legítima possuidora dos prédios identificados na petição inicial e na escritura de dação em cumprimento, reconhecendo-se assim, implicitamente a validade de tal negócio. E, dúvidas não há que a escritura de dação em cumprimento que está em causa nos presentes autos é a mesma que estava em causa no processo n.º 484/1999. Donde, pode desde já concluir-se que entre a presente acção (no que se refere ao pedido concreto em apreço acima referido) e a referida acção n.º 484/1999, existe, para além de identidade de sujeitos, identidade de pedidos, pois que entre as mesmas partes, pretende-se o mesmo efeito jurídico. Resta-nos verificar se existe, entre um e outro pedidos, identidade de causas de pedir. Convém desde já deixar frisado, como bem se apontou no tribunal recorrido, que na presente acção, impropriamente, os autores/apelantes dizem pretender a nulidade da escritura pública de dação em cumprimento, quando na verdade, considerando o que invocam para o efeito e, que nada referem quanto a pretensos vícios da referida escritura, o que está em causa nos autos é a pretensa nulidade do negócio jurídico de dação em cumprimento. Ora, na referida acção n.º 484/1999, peticionaram os ora autores, e aí réus, por via de excepção, a declaração de nulidade da dação em cumprimento, invocando para o efeito que os empréstimos que celebraram com a aí autora, continham juros usurários, pelo que, foi para fazer face a tais responsabilidades no valor total de cerca de 100.000.000$00, que se viram compelidos pela aí autora a dar-lhe todos os imóveis que possuíam através de uma dação em pagamento. Na presente acção, os autores/apelantes reafirmam o pedido de declaração de nulidade da dação em cumprimento, invocando igualmente que a ora ré lhes concedeu, durante anos, avultados empréstimos, sem lhes exigir qualquer garantia, e só quando a dívida se revelou incomportável para os autora, os compeliu a darem-lhe todos os seus bens imóveis por via de uma dação em cumprimento, e que esta ao assim agir fê-lo em manifesto abuso de direito. Como bem se afirma na decisão recorrida “(…) da comparação da alegação de facto efectuada numa e noutra acção, não obstante a mais extensa alegação destes autos, a causa de pedir de uma e outra acção são a mesma, limitando-se os As. a acrescentar nestes autos o instituto jurídico do abuso de direito, que antes não fizeram em relação à escritura de dação em cumprimento, como mais um fundamento de nulidade da mesma. O abuso de direito constitui um fundamento jurídico que, na perspectiva dos As., permite a declaração de nulidade da dação em cumprimento, mas, dependendo da apreciação dos mesmos factos já alegados na acção declarativa anterior, não exclui a afirmação da verificação de excepção de caso julgado, pois que se constata a referida tríplice identidade (sendo apenas imputável aos As. que, com os factos então alegados e concluindo pela nulidade da dação em cumprimento, não tivessem invocado também o instituto jurídico do abuso de direito)”. Na verdade, a questão da identidade da causa de pedir entre a acção já definitivamente julgada e a proposta posteriormente entre as mesmas partes suscita-se sempre que nesta nova acção ocorre alguma inovação fáctica, configurável, todavia, como insuficiente para se poder afirmar que estamos confrontados com uma inovatória “causa petendi”. É incontornável que não releva para este efeito uma inovação que apenas se circunscreva ao plano da qualificação jurídico-normativa do elenco dos factos concretos que, em ambas as acções, integram, sem qualquer alteração ou modificação, a causa de pedir invocada pelo demandante, já que o juiz pode livremente efectuar a qualificação jurídica da factualidade invocada pelas partes como fundamento ou suporte das respectivas pretensões, uma vez que não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, cfr. art.º 5.º n.º3 do C.P.Civil, daí que as várias possíveis configurações ou qualificações, situadas num plano puramente normativo, dos factos concretos alegados não podem suportar a propositura de uma nova acção, em que se pretendesse inflectir o sentido do julgamento através da construção de uma subsunção normativa ou enquadramento jurídico desses mesmos factos, diverso do invocado na primeira acção, já definitivamente julgada. Pois que podiam, todas elas, ter sido conhecidas e apreciadas pelo juiz na primeira acção a ser julgada, pelo que terão de se ter por consumidas ou precludidas, ainda que na acção já definitivamente julgada não tivesse sido explicitamente abordada e decidida a questão das possíveis e concorrentes qualificações jurídicas de determinada factualidade concreta e imutável. Por outro lado, e contra o agora defendido pelos apelantes, não obstante o pedido da presente acção estar “estribado num universo mais amplo de factos do que aqueles que foram invocados na primeira. Nomeadamente da existência de uma reserva de direito de usufruto a favor dos pais do autor-marido; da existência de reserva do direito de uso e habitação a favor das irmãs do autor marido; da existência de um contrato de arrendamento do usufruto pelo prazo de 20 anos a favor do autor marido; da ofensa das legítimas subjetivas das irmãs do autor marido com direito à redução por inoficiosidade… entre outros”, é também incontroverso que não contende com a identidade da causa de pedir invocada em ambas as acções, assim sucessivamente intentadas, após definitivo julgamento da primeira, a inovação que consistisse em vir agora invocar factos meramente instrumentais ou probatórios, não alegados, nem processualmente adquiridos, na acção já definitivamente julgada: tratando-se, na realidade, de factos desprovidos, no plano jurídico material, de relevância substantiva, porque dotados de uma função exclusivamente probatória, visando alcançar, por via indirecta, a demonstração dos factos, esses sim, substantivamente relevantes para a solução jurídica do litígio e em que se ancoram decisivamente as pretensões das partes, sendo assim manifesto que em nada afectam a individualização e substanciação da “causa petendi” que estrutura cada uma das acções em apreço. Pelo exposto e sem necessidade de outros considerandos, nenhuma censura nos merece a decisão de 1.ª instância quando julgou verificada a excepção do caso julgado entre o pedido formulado nos autos de - declaração de nulidade, por ilícita e abusiva, da escritura de dação em pagamento celebrada por autores e ré em 21.12.1996, consequentemente, sendo a ré condenada a: a) reconhecer tal nulidade; b) reconhecer os autores como legítimos proprietários dos imóveis referidos em 46 e a entregarem os mesmos livres de pessoas e bens, ónus ou encargos, ou em alternativa, na sua falta, o valor dos mesmos a serem liquidados em execução da sentença; c) promover o cancelamento dos registos efectuados com base na referida escritura – e o já decidido na acção n.º 484/1999 e consequentemente absolveu a ré da instância quanto a esse pedido. Improcedem as respectivas conclusões dos apelantes. * 1.2. – Da autoridade do caso julgado. A decisão recorrida veio a julgar verificadas, além do mais, as excepções de autoridade do caso julgado e de preclusão do exercício do direito de defesa, e consequentemente absolveu a ré dos pedidos formulados pelos autores, ora apelantes. Vejamos, por apenso ao processo n.º 484/1999, a ora ré/apelada deduziu execução para entrega de coisa certa, pedindo a entrega judicial dos imóveis em causa naquela acção. Os autores/apelantes deduziram aí oposição, alegando que solicitaram à ora apelada autorização para venda de cada um dos imóveis em causa, o que foi expressamente autorizado por esta, desde que lhe fosse entregue o montante da venda de cada um deles, tendo posteriormente, quando essa venda estava a concretizar-se, negado ter dado tal autorização. E por isso, os ora apelantes concluíram aí que foi esta atitude da ora apelada que os impediu, com a venda dos imóveis, obtivessem os montantes necessários para a amortização da dívida e cumprissem a obrigação estabelecida de pagamento em prestações, o que configurava mora da ora ré/apelada e determinava a inexigibilidade da obrigação em que estavam constituídos. Essa oposição veio a ser julgada improcedente em 1.ª instância, confirmada por acórdãos da Relação e do S.T.Justiça, devidamente transitado em julgado, com os seguintes fundamentos: a) “os executados sabiam que a resolução se seguiria automaticamente, ipso iure, á declaração unilateral do exequente, de modo inelutável, dada a situação de sujeição em que a este respeito se encontravam”; b) “o que significa que in casu os executados sabiam ou deveriam saber que, independentemente das negociações para venda dos imóveis que eventualmente tenham tido lugar, em 28/10/2004 deveriam liquidar a primeira prestação no valor de €48.014,42 sob pena de extinção da relação contratual por funcionamento da cláusula resolutiva inserta no contrato”; c) “é despicienda a alegada autorização para que os executados procedessem à venda dos prédios objecto do contrato, já que ocorrendo esta ou não, os executados deveriam cumprir o contrato celebrado nos seus precisos termos, apenas estando isentados do pagamento da prestação em Outubro se, entretanto, fosse entregue à exequente o preço refecido pela venda”; d) “os executados não ofereceram a prestação devida aquando do seu vencimento, tendo, em consequência, a exequente comunicado a resolução do contrato em 22/11/2004, o que permite, desde logo, por aqui, concluir-se pela falta e razão dos executados no que tange à alegada mora do credor que só se verificaria se tivessem oferecido a prestação de €48.014,42 em 28/10/2004 à exequente e esta se recusasse a recebê-la”; e) “mesmo que se considere como não tendo a exequente resolvido o contrato até à instauração da presente execução, mais não restava agora senão concluir que a interposição do requerimento executivo, conforme aliás, já referimos, constitui declaração tácita de resolução do contrato com a consequente obrigação de entrega dos bens nele identificados, podendo a exequente continuar a lançar mão da presente acção executiva”. Como se viu, por via da presente acção, pretendem os autores/apelantes voltar a discutir da alegada ilicitude da resolução do contrato promessa operada pela ré em 22.11.2004, por referência ao acordo judicial de transacção obtido no âmbito da acção n.º 484/1999, pois que a licitude dessa resolução foi já objecto de apreciação e decisão, tendo constituído o fundamento da improcedência da oposição à execução apresentada pelos mesmos, então executados/opoentes, com base na alegada ilicitude daquela resolução, o que veio a ser julgado, infundamentado. Pela mesma forma, não lhes é legítimo pretender discutir de novo a pretensa manutenção da vigência do contrato promessa referido no acordo obtido na acção n.º 484/1999, pois que, em sede de oposição à execução, foi declarada válida a sua resolução por parte da ora ré/apelada e então exequente, como pressuposto válido da execução para entrega dos imóveis em causa. E ainda pela mesma razão se não pode voltar a discutir o pretenso incumprimento definitivo por parte da ré/apelada, na celebração do contrato definitivo, constante do mesmo acordo obtido judicialmente, já que, como se viu, foi julgada válida a resolução do respectivo contrato promessa, logo não pode voltar-se a apreciar os fundamentos da sua cessação. Finalmente, da decisão proferida em 1.ª instância sobre a oposição à execução deduzida pelos ora autores/apelantes, foi, como se referiu, interposto recurso para a Relação, tendo os mesmos ora autores/apelantes, em sede de alegações levantado a questão do abuso de direito na actuação da ora ré/apelada ao resolver o contrato, tendo o Tribunal da Relação do Porto confirmado a decisão, dizendo, além do mais que: a) “a exequente, nos termos do contrato (transacção com contrato promessa) celebrado pelas partes, exerceu válida e eficazmente o direito de resolução decorrente da cláusula resolutiva expressa prevista nesse contrato (6.ª), através da carta de 22/11/2014”; b) “como vimos, provado está que a autorização dada pela exequente para as vendas parcelares não implicava, como, aliás, claramente vincou a exequente (…) uma alteração do acordado na transacção com contrato-promessa, no sentido de os executados pagarem o montante da 1.ª prestação, a vencer em 28/10/2004”. c) “não está pois demonstrada nos autos uma conduta contraditória por parte da exequente, característica do venire contra factum proprium”; d) “a exequente limitou-se, a nosso ver, a exercer o direito de resolução que lhe é conferido ela mencionada cláusula 6.ª do contrato celebrado com os executados, face ao não cumprimento destes, operando a cláusula resolutiva expressa”. Desta decisão foi ainda interposto recurso pelos ora autores/apelantes para o Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou as decisões da 1.ª instância e da Relação, negando ainda que a ora ré/apelado tivesse agido em abuso de direito ao resolver o contrato-promessa, dizendo para o efeito que “a recorrida usou o seu direito em circunstâncias absolutamente normais, justos e não ofensivos do sentimento jurídico. Não se verifica qualquer excesso por banda da recorrida e muito menos manifesto; no uso do seu direito, designadamente na modalidade de “venire contra factum proprium”, ou seja, não se indicia sequer um comportamento contraditório da exequente recorrida em todo o referido iter processual”. Por via da presente acção pretendem, de novo, os autores/apelantes voltar a discutir a pretensa nulidade por abuso de direito da resolução do dito contrato promessa, operada pela ré/apelada em 22.11.2004, o que incontornavelmente lhes está vedado fazer, já que tal questão foi apreciada em todas as instâncias, tendo-se concluindo que a ora ré/apelada, então exequente, não agiu em abuso de direito ao resolver tal contrato-promessa. Logo estão vedados aos autores/apelantes voltar a discutir as questões que terminam nos seguintes pedidos que formularam nestes autos: que – “I - “b) Seja declarada a ilicitude da resolução do contrato promessa operada pela R. em 22/11/2004, por referência ao acordo judicial de transacção alcançado no âmbito do proc. 484/1999 e, consequentemente, declarar-se a manutenção do contrato promessa celebrado ou, no caso de se entender que a resolução operou, a sua repristinação, condenando-se a R. na execução do mesmo. II – c) Alternativamente, para o caso de assim se não entender, ser declarada a nulidade por abuso de direito da resolução do contrato promessa, operada pela R. em 22/11/2004, condenando-se a R. a cumprir o contrato promessa celebrado, nomeadamente permitindo aos autores a venda dos imóveis necessários à realização do capital necessário ao cumprimento das prestações a que se obrigou no acordo de transacção; III – d) Alternativamente, para o caso de assim se não entender, declarar-se o incumprimento definitivo da R. na celebração do contrato definitivo e, consequentemente, o reconhecimento da resolução a favor dos As. e o direito à indemnização por responsabilidade contratual no montante de 491.226,00 euros, por violação do interesse contratual positivo”, já que a autoridade de caso julgado – efeito positivo da decisão proferida na referida oposição à execução – se impõe nesta acção, assentando numa relação de prejudicialidade, ou seja, o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial nesta acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta tem manifestamente de ser a improcedência dos mesmos. * Resta agora o pedido formulado em “I – a), segunda parte”, ou seja, a declaração de nulidade da cláusula 1.ª do acordo de transacção celebrado na acção 484/1999 e homologado judicialmente. Na verdade, este pedido não foi objecto da decisão proferida na referida oposição à execução para entrega de coisa certa subsequente à dita acção. Tal pretensão foi julgada também improcedente no Tribunal recorrido, com fundamento no efeito preclusivo do caso julgado.E fê-lo correctamente. Na realidade, não podemos olvidar que a decisão proferida da referida oposição à execução resolveu definitivamente o litígio em causa, não sendo legítimo aos autores/apelantes, reabri-lo, ainda que com diverso fundamento. Ora, por via da execução para entrega de coisa certa a que se reporta a decisão da oposição em apreço, pedia a ora ré, aí exequente, além do mais, a entrega de diversos imóveis, como base na aludida cláusula 1.ª do acordo de transacção, onde os ora autores/apelantes, aí réus, reconheciam que a aí autora, ora ré/apelada, era dona e legítima possuidora dos prédios identificados na petição inicial e na escritura de dação em cumprimento (…). Ora, é manifesto que em sede de oposição à execução, competia aos ora autores/apelantes, aí executados/opoentes, invocar a nulidade dessa cláusula para obstar à peticionada entrega, nos termos da al. h) do art.º 814.º do C.P.Civil (então vigente) pois que tal argumentação constituía fundamento de oposição. Não o tendo feito “sibi imputet” Na verdade, toda a defesa relativa ao pedido de entrega dos ditos imóveis deveria ter sido apresentada, ainda que subsidiariamente, na oposição à execução, cfr. art.º 489.º n.º 1 do C.P.Civil, então vigente, constituindo séria violação do efeito preclusivo da sentença proferida nessa oposição a invocação por parte dos ora autores, na presente acção da nulidade da cláusula 1.ª do acordo de transacção celebrado na acção 484/1999, pois que, de outro modo, ficaria aberta a possibilidade de sucessiva renovação do litígio, a pretexto da formulação de novos pedidos assentes noutros fundamentos. Já em, por isso, em princípio, todos os fundamentos de defesa que não sejam apresentados na primeira acção ficam cobertos pela autoridade do caso julgado formado pela sentença, cfr. Acs. do STJ de 13.12.2007 e de 23.11.2011, ambos in www.dgsi.pt. Pelo que, sem necessidade de outros considerandos, também este pedido tem de ser julgado improcedente por verificação da autoridade do caso julgado de decisão anterior. Logo, improcedem as demais conclusões doa apelantes, confirmando-se a decisão recorrida. Sumário - I - O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A função positiva e exercida através da autoridade do caso Julgado. A função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas, cfr. art.º 580º, n.ºs 1 e 2 do C. P. Civil. II Vem-se entendendo que a autoridade de caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art.º 581.° do C.P.Civil, - sujeitos, pedido e causa de pedir – pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida. III - Em princípio, todos os fundamentos de defesa que não sejam apresentados na primeira acção ficam cobertos pela autoridade do caso julgado formado pela sentença - é o denominado efeito preclusivo IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente e em confirmar a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 2015.11.24 Anabela Dias da Silva Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues |