Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4571/21.0T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
Descritores: INVENTÁRIO
BENS NÃO LICITADOS
ART. 1117º
DO CPC
PRIMADO DA PROPRIEDADE INDIVIDUAL
SORTEIO
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: RP20607014571/21.0T8VNG.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: INDEFERIDO
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A atribuição de bens não licitados em processo de inventário rege-se, por interpretação extensiva, pelo artigo 1117.º do CPC, inexistindo lacuna que justifique o recurso à analogia.
II - O artigo 1117.º do CPC privilegia a adjudicação individual dos bens, constituindo a adjudicação em compropriedade solução residual.
III - O tribunal de recurso não pode substituir a adjudicação em compropriedade por sorteio quando tal implique agravar a posição da única recorrente, em violação do princípio da proibição da reformatio in pejus.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 4571/21.0T8VNG.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia-Juiz ...

Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I . RELATÓRIO

1. Nos autos de inventário, inicialmente instaurados (em 02.09.2016) no Cartório Notarial e posteriormente remetidos (em 4.10.2023) ao Tribunal recorrido, para partilha do acervo conjugal da Requerente AA e do Requerido/Cabeça de Casal BB, que foram casados entre si no regime da comunhão geral de bens, conforme convenção antenupcial, foi, a 18.12.2025, proferida sentença nos seguintes termos:

“Procede-se a inventário para partilha do acervo conjugal da Requerente, AA, e do Requerido/Cabeça de Casal, BB, que foram casados entre si no regime da comunhão geral de bens, conforme convenção antenupcial. O presente inventário foi requerido, no Cartório Notarial e remetido a este Tribunal.

Os autos seguiram os seus termos, tendo sido nomeado como cabeça de casal o Requerido.

Não obstante no mapa de partilha de 10.11.2025 não constar, expressamente, em obediência ao disposto no artigo 1790º do CC, que a verba n.º 13, caso o regime de bens fosse o de adquiridos, constituiria um bem próprio, a verdade é que como se infere do teor de tal mapa de partilha e decorre da informação vertida na quota que antecede, teve-se tal em atenção e as contas foram realizadas nessa conformidade.

Assim,

Em face do resultado na conferência de interessados e da inexistência de reclamações ao mapa de partilha entretanto elaborado, homologa-se, por sentença, o mapa de partilha elaborado nos autos - que aqui se dá por integralmente reproduzido - adjudicando aos interessados os respetivos bens e condenando os interessados nesses termos.

Valor: o do ativo.

Custas pelos interessados em partes iguais. Registe e notifique”.

2.A 22.01.2026 veio a interessada AA interpor recurso da sentença homologatória da partilha, com impugnação do despacho que determinou a adjudicação em comum, à recorrente e ao recorrido, das verbas 2 e 3 da Relação de Bens, e bem assim a adjudicação, à recorrente, da verba nº 16, por sorteio.

Para tal, formulou as seguintes conclusões de recurso:

“1) Pretende a recorrente impugnar judicialmente o douto despacho proferido que adjudicou à recorrente em compropriedade, as verbas nºs 2 e 3 constituídas pelos recheios das verbas 12 e 15 e bem assim adjudicação, por sorteio, da verba nº 16, revogando-se a douta sentença homologatória proferida.

2) O processo de inventário visa fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens, com a repartição justa e equitativa entre os interessados.

3) Os bens licitados são adjudicados ao licitante, ainda que excedam o seu quinhão; os bens não licitados serão atribuídos ao não licitante para, tanto quanto possível, o igualar e inteirar em bens do acervo a partilhar; se este último ainda assim, não atinge o valor da sua meação ficam-lhe a caber tornas.

4) A recorrente licitou em bens móveis (recheio de casa) no valor de 14.000,00€ enquanto o recorrido não licitou em quaisquer bens dessa espécie e natureza, como seja, as verbas 2 e 3, no valor de 7.435,00€, constituídas por recheios de casas.

5) O imóvel da verba nº 16 não obteve licitação e foi adjudicado à recorrente pelo valor de 89.900,00€;

6) Existe assim manifesto de desequilíbrio nas adjudicações levadas a efeito e de onde resulta por parte da recorrente o pagamento de tornas no valor de 141.760,00€.

7) Com essa adjudicação por sorteio, á recorrente passaram a caber bens imóveis no valor de 392.120,00€, enquanto ao recorrido couberam bens imóveis no valor global de 278.200,00€, muito aquém do quinhão que lhe pertence.

8) No que respeita ao preenchimento dos quinhões dos interessados no processo de inventário e partilha, a regra é de os bens licitados serem adjudicados aos herdeiros licitantes, sendo atribuído aos não licitantes, quando possível, bens da mesma espécie ou natureza; se tal não for possível estes podem exigir a sua composição em dinheiro.

9) Só será legitimo partilhar bens por via da adjudicação em comum de verbas aos interessados, no processo de composição de quinhões, desde que ocorra acordo dos interessados, com expressa manifestação de vontade nesse sentido, sob pena de se aceitar, por iniciativa do juiz, uma imposição de compropriedade que contraria a finalidade do processo de inventário e o regime do art. 1412º do CC.

10) Não prevendo a lei que a propriedade possa ser constituída por declaração do juiz, não pode este - na falta de acordo dos interessados - compor quinhões hereditários adjudicando em comum bens indivisíveis.

11) Em processo de Inventário, os bens não licitados por qualquer dos interessados apenas serão adjudicados em compropriedade quando não existam bens da mesma espécie e natureza suficientes para a composição do quinhão do interessado não licitamente. necessários para preenchimento do seu quinhão, o que no caso não se verifica.

12) Essa composição, que na falta de acordo se concretiza por uma atribuição(composição) efetuada pelo Tribunal, deve respeitar um princípio de equilíbrio na distribuição, não podendo traduzir-se na criação de avultadas dividas de tornas de um interessado relativamente aos outros, em total desproporção com os bens efetivamente envolvidos na partilha.

13) Quando, de todo em todo, não for possível a adjudicação ao interessado não licitante de bens necessários para preenchimento do seu quinhão, as percentagens em que esses bens não licitados são distribuídos pelo Tribunal a cada interessado devem evitar a criação de dividas de tornas (ou reduzir estas a valores proporcionalmente pouco significativos), mesmo que a concretização deste objetivo implique uma atribuição desigual desses bens não licitados.

14) A função primordial de um inventário - particularmente de um inventário só com ativo - é a de distribuir bens entre herdeiros e não a de criar, com a atribuição pelo Tribunal de bens não licitados, créditos avultados entre os interessados. UT Acórdão TRC, de 15/01/2023.

15) O douto despacho proferido que adjudicou à recorrente em compropriedade, o recheio das verbas 2 e 3 não teve em consideração que a mesma havia já licitado bens da mesma espécie e natureza, no valor de 14.000,00€ enquanto o recorrido não licitou em bens dessa espécie e natureza, sendo que o valor de 14.000,00€ ultrapassa em muito o valor das verbas 2 e 3.

16) O douto despacho que adjudicou por sorteio à recorrente o prédio da verba nº 16 no valor de 89.900,00€ não teve em consideração o valor do quinhão da recorrente na partilha em causa inferior em 150.000,00€ ao valor do quinhão do recorrido:

17) Já que a recorrente havia licitado em bens imóveis no valor de 302.220,00€ enquanto o recorrido havia licitado em bens imóveis no valor de 278.200,00€

18) Pelo que, na pior das hipóteses, admitindo-se a adjudicação em compropriedade da verba 16, a mesma deverá ser adjudicada na proporção dos seus quinhões ou seja 35/100 e 65/100 avos, respetivamente, para a recorrente e recorrido.

19 A douta sentença homologatória da partilha, adjudicando os móveis das verbas 2 e 3 e o imóvel da verba 16 à recorrente, violou ou, pelo, menos fez incorreta aplicação e interpretação do disposto nos artigos 1082º,d), 1117º, 1 e 2, alíneas a) e b) do CPC e ainda o disposto nos artigos 1412º, do CC.

Pelo exposto e pelo mais que doutamente será suprido, deve ser dado provimento ao recurso interposto, adjudicando-se ao recorrido as verbas nºs 2 e 3, não licitadas, e bem assim o imóvel da verba 16, sorteado, por forma a minorar o crédito por tornas a ele devidas.Assim se decidindo, será feita Justiça”.

3. Não foi apresentada resposta ao recurso.

4. No dia 12.03.2026 o processo foi inscrito em tabela para a sessão de 26.06.2026 e ordenada a remessa dos autos aos vistos, que foram apostos.

5. Posteriormente por despacho de 26.03.2026 a relatora ordenou a retirada do processo da tabela, nos termos que parcialmente se reproduz:

“ No âmbito dos trabalhos de deliberação do Colectivo formado pelos Juízes Desembargadores intervenientes na presente instância de recurso, suscitou-se uma questão ainda não enunciada e/ou debatida, atinente aos pressupostos processuais.

Tal questão poderá pôr em causa o conhecimento de parte do recurso, pelo que cumpre enunciar tal questão e facultar o exercício do contraditório às partes, antes de ser apreciada, retirando, por ora, o processo de tabela.

A questão em causa prende-se com a admissibilidade do recurso na parte em que se dirige ao destino da verba nº 16, tendo em vista a possível falta de um pressuposto processual em relação à interessada recorrente.

(…)

No que se refere à verba nº 16 - pois sobre ela incide a questão que agora se suscita -, resulta da acta da conferência de interessados que, não tendo sido viável a composição amigável dos quinhões, foram realizadas licitações, das quais resultou:

- Verba nº 16 (Prédio urbano de 2 pisos não licenciado, em condições muito deficientes de habitabilidade, sito em ..., lugar de ..., freguesia ..., concelho de Cinfães, a confrontar do Norte e Nascente com caminho, Sul e Poente com Herd. de CC, inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo ...65, descrito na competente Conservatória sob o nº...21- ... - valor base 89.900,00 €). Não licitada.

Dessa mesma acta também resulta que, tendo em conta que as verbas nºs 2, 3, 5 e 16 não foram licitadas, foi determinado: “Nos termos do disposto no art.º 1117, n.º 2, al. b), decide-se a adjudicação em comum das verbas nºs 2 e 3 ao Cabeça de casal BB respetivamente pelos valores de 2.455,00 € (verba nº 2) e 4980,00 € (verba nº 3), bem como a adjudicação da verba nº 5 também ao Cabeça de casal pelo valor de 300,00 €” e que, de seguida, “ pela requerente/interessada foi dito aceitar a verba n.º 16 pelo valor da avaliação, valor que o cabeça de casal não aceita.”.

Na sequência dessas documentadas declarações dos interessados, a diligência prosseguiu com o “sorteio da verba n.º 16, nos termos do disposto nos art.ºs 1111.º, n.º 1, al. d) e 1117.º, n.º 2, al. a), ambos do C.P.C., cujo resultado foi o seguinte:

- A verba n.º 16 é atribuída por sorteio à interessada AA, pelo valor de 89.900,00 €. “.

Na sequência do conhecimento do teor dessa acta, a interessada, ora recorrente, insurgiu-se contra o destino decidido para as verbas nº 2 e 3, tendo requerido a rectificação do despacho constante da acta nessa parte (o que foi indeferido), nada tendo dito relativamente ao decidido quanto à verba nº 16.

Ora, resultando da acta da conferência de interessados que a interessada declarou “ aceitar a verba n.º 16 pelo valor da avaliação, valor que o cabeça de casal não aceita.”, e que tal verba, agora objecto de recurso, veio a ser adjudicada, por sorteio, à interessada pelo indicado valor, suscita-se a questão de saber se estão, ou não, reunidos os pressupostos processuais, atinentes à legitimidade/interesse em agir da interessada recorrente, para a interposição de recurso relativamente à verba nº 16, já que esta verba ficou a compor, por sorteio e pelo valor da avaliação, o quinhão desta interessada, após esta ter declarado aceitar essa verba por esse mesmo valor.

Face à questão acabada de expor, suscitada no âmbito das deliberações dos Magistrados intervenientes na presente instância de recurso, ao abrigo do disposto no art. 658º do CPC, determino que:

- sejam retirados os presentes autos da tabela da próxima sessão,

- sejam notificadas ambas as partes do teor do presente despacho para, no prazo de dez dias, se pronunciarem, querendo, acerca da questão suscitada.

Notifique e comunique aos Sres Juízes Adjuntos.”

6. Posteriormente, no dia 22.04.2026, na sequência de requerimento apresentado pela recorrente no dia 27.03.2026 foi proferido o seguinte despacho:

“Sendo invocado pela recorrente que, diversamente do que ficou a constar da acta de conferência de interessados, esta nunca declarou “ aceitar a verba n.º 16 pelo valor da avaliação, valor que o cabeça de casal não aceita.”, verificando-se que a referida diligência foi objecto de registo áudio e considerando que, conforme decorre do anterior despacho, tal declaração pode ter influência na delimitação do objecto a apreciar, importa, antes de avançar para a apreciação do recurso, que seja objecto de decisão judicial a agora invocada desconformidade entre o teor da acta, no trecho assinalado, e o registo áudio.

Assim, determino que os autos baixem à primeira instância para que seja apreciada a questão relativa à invocada desconformidade da acta da conferência de interessados e o registo áudio, no que se refere ao trecho acima assinalado, e, se for caso disso, sejam introduzidas na acta as rectificações que se revelarem necessárias. Notifique.”

7. Devolvidos os autos ao tribunal de comarca pela Mma Juiz a quo foi proferido no dia 20.05.2026 o seguinte despacho:

“Auscultando os registos autos, constata-se que não consta ter a Requerente declarado “aceitar a verba n.º 16 pelo valor da avaliação, valor que o cabeça de casal não aceita.”, pelo que tal menção resulta de mero lapso de escrita.

Efetivamente, não consta do registo áudio, em especial da parte em que se aludiu à verba 16, aos minutos 21:00 a 22:30 e 41:20 a 49:00 ter sido proferida tal declaração.

Em face do exposto retifique-se a ata nessa conformidade.

Notifique e remeta de imediato os autos ao Venerando Tribunal Superior.”

8. Por termo lavrado a 20-05-2026, foi retificada a ata de 03/06/2024, conforme despacho de 20/05/2026.

9. Os autos foram devolvidos a este Tribunal da Relação.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.

A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

Assim, considerando, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos, inventário subsequente a divórcio, o recurso tem por objeto a decisão que, após ambos os interessados terem licitado os restantes bens da partilha, determinou a adjudicação em compropriedade das verbas n.ºs 2 e 3 e, por sorteio, da verba n.º 16, únicas que permaneceram sem licitação.

A resolução desta questão, que se resume, em suma, a verificar o acerto da decisão proferida no despacho de 3.06.2024, relativamente ao destino das identificadas verbas, irá determinar a sorte do restante processado que dela dependeu, incluindo assim a da sentença homologatória da partilha.

III - Fundamentação de facto:

3.1. Para conhecimento do objecto do recurso, os factos a ter em conta são todos os que resultam do relatório que antecede, cujo teor aqui dou por reproduzido, bem como os seguintes:

1 - AA e BB celebraram casamento católico um com o outro no dia 04.08.1996, com convenção antenupcial, no regime da comunhão geral de bens.

2 - O casamento referido em 1) foi dissolvido por divórcio por sentença proferida a 2.02.2016 pelo J2 da Instância Central de Família e Menores de Vila Nova de Gaia da Comarca do Porto e transitada em julgado.

3 - Foi a 27.05.2024 proferido despacho a dar forma à partilha nos seguintes termos:

“Nos presentes autos de inventário para partilha de bens subsequente a ação de divórcio, e em que são interessados AA e BB, que foram casados no regime da comunhão geral de bens, a partilha será feita nos seguintes termos (artigo 1110.º, n.º 2, al. a) CPC):

a) Somam-se os valores dos bens do ativo, descritos na relação de bens apresentada após a decisão do Sr. de 12.2.2020 quanto à reclamação à RB (verbas 1 a 19)

b) Divide-se o seu montante por dois, determinando o quociente a meação de cada um dos ex-cônjuges

c) Na composição dos quinhões de cada um deve ter-se em consideração o disposto no art. 1790.º CC (que determina que em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos), por forma que a interessada AA não possa receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.

Na verdade, pode ler-se no Ac. TRP de 6.2.2014, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, mencionado pela interessada AA na sua proposta de forma à partilha, que:

“I - O artigo 1790.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, é aplicável a todos os casamentos celebrados segundo o regime de comunhão geral de bens, ainda que em data anterior à entrada em vigor da referida Lei (01.12.2008) mas que nesta data ainda subsistam.

II - O artigo 1790.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, não altera o regime de bens a que se encontra sujeito o casamento celebrado, pelo que a partilha continua a fazer-se tratando como bens comuns aqueles que de acordo com esse regime o são.

III - Para efetuar a partilha aplicando essa disposição, uma vez apurado o valor que corresponde ao quinhão (meação) de cada um dos cônjuges nos bens comuns a partilhar, tem de se comparar esse valor com aquele que resultaria da sua partilha como se o regime de bens fosse a comunhão de adquiridos; para o efeito simula-se a partilha de acordo com este regime de bens, separando os bens que de acordo com esse regime seriam próprios e encontrando a hipotética quota (meação) de cada um dos cônjuges nos bens que mesmo nesse regime seriam comuns; finalmente, comparando os valores apurados na partilha segundo o regime efetivo e na partilha segundo o regime hipotético, caso aquele valor exceda este, deverá ser reduzido a este valor, aumentando correspondentemente a quota do outro cônjuge, procedendo-se então ao preenchimento dos quinhões”.

No mesmo sentido, também o Ac. TRG, de 14.10.2021, in https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/, em cujo sumário se escreveu o seguinte:

I) O art. 1790.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 61/2008 de 31/10, é aplicável a todos os casamentos celebrados segundo o regime da comunhão geral de bens, mesmo aos celebrados em data anterior à sua entrada em vigor (1/12/2008), desde que, neste caso, subsistam nessa data.

II) Aquele preceito legal não altera o regime de bens a que se encontra sujeito o casamento celebrado, pelo que a partilha continua a fazer-se tratando como bens comuns aqueles que o são de acordo com esse regime.

III) A alteração legislativa que veio a ser introduzida no art. 1790.º do Código Civil apenas rege os termos da partilha, sem colidir com o regime de bens existente na permanência do vínculo matrimonial. Esta norma apenas define o que cada cônjuge pode receber na sequência da partilha, estabelecendo que cada um deles não pode haver mais do que receberia se o casamento tivesse sido realizado segundo o regime da comunhão de adquiridos, não alterando, contudo, o regime de bens existente, que se impõe ope legis.

IV) - Não obstante o citado art. 1790.º determinar uma diminuição do património comum, no caso de divórcio, isso não significa que a imposição legal vá afetar os bens que entraram nesse património comum. Assim, estando o A. casado com a gerente da Ré no regime da comunhão geral de bens, quando no património comum ingressou o imóvel adquirido por via sucessória, aquela, mesmo após o divórcio, continua a ser titular do direito à meação nesse mesmo património.

V) - Para efetuar a partilha aplicando a norma do art. 1790.º do Código Civil, uma vez apurado o valor que corresponde ao quinhão (meação) de cada um dos cônjuges nos bens comuns a partilhar, tem de se comparar esse valor com aquele que resultaria da sua partilha como se o regime de bens fosse a comunhão de adquiridos; para o efeito simula-se a partilha de acordo com este regime de bens, separando os bens que de acordo com esse regime seriam próprios e encontrando a hipotética quota (meação) de cada um dos cônjuges nos bens que mesmo nesse regime seriam comuns; finalmente, comparando os valores apurados na partilha segundo o regime efetivo e na partilha segundo o regime hipotético, caso aquele valor exceda este, deverá ser reduzido a este valor, aumentando correspondentemente a quota do outro cônjuge, procedendo-se então ao preenchimento dos quinhões”.Notifique.

No mais, aguardem os autos a data já designada para realização da conferência de interessados, com as finalidades elencadas no art. 1111.º CPC”.

4 .No dia 03.06.2024, teve lugar a conferência de interessados, que decorreu da seguinte forma:

“Seguidamente, cumpridas as formalidades legais, pelas 14:40 horas, a Mmª. Juiz declarou iniciada a conferência, auscultando as partes, na pessoa dos seus Advogados quanto à possibilidade de acordo quanto à matéria em discussão nos autos, tendo as partes dito não ser o mesmo possível, devendo-se proceder à abertura de licitação entre as partes.

De seguida, pela Mmª. Juiz foi proferido o seguinte:

DESPACHO

“Na falta de acordo entre os interessados quanto à composição dos quinhões, proceder-se-á à licitação, nos termos do disposto no art.º 1113.º do Código de Processo Civil.

Notifique”.

Do despacho que antecede foram os presentes devidamente notificados.

Após, pelas partes dito estarem de acordo que as verbas n.ºs 9, 10 e 11 da Relação de Bens sejam sorteadas em bloco, pelo valor base correspondente à soma dos valores indicados.

De seguida, pela Mmª. Juiz foi proferido o seguinte:

DESPACHO

“Face ao acordo das partes, as verbas n.ºs 9, 10 e 11 serão licitadas em bloco pelo valor base correspondente à soma dos valores indicados na Relação de Bens.Notifique”.

Do despacho proferido foram os presentes notificados.

Após a Requerente/Interessada disse pretender licitar, o que se fez de imediato, da forma seguinte:

- Verba nº 1 (Recheio da casa que foi de morada de família, sita na Alameda ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia - valor base 13.370,00 €). Efetuada a licitação, a verba nº 1 é adjudicada à Interessada AA, pelo valor de 14.000,00 €.

- Verba nº 2 (Recheio do imóvel, relacionada na verba nº 12, prédio urbano, sito no lugar ..., União das freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia - valor base 2.455,00 €). Não licitada.

- Verba nº 3 (Recheio dos imóveis, relacionados nas verbas nºs 14 e 15, prédio urbano de 2 pisos, sito em ..., lugar de ..., freguesia ..., concelho de Cinfães e prédio urbano de 2 pisos, sito em ..., lugar de ..., freguesia ..., concelho de Cinfães - valor base 4.980,00 €). Não licitada.

- Verba nº 4 (Veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca “Peugeot”, modelo ..., do ano de 2006, matrícula ..-BD-.. - valor base 750,00 €. A verba nº 4 é adjudicada ao cabeça de casal BB, pelo valor de 750,00 €.

- Verba nº 5 (Veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca “Citroen”, modelo ..., do ano de 1991, matrícula XC-..-.. - valor base 300,00 €). Não licitada.

- Verba nº 6 (Veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca “Mercedes”, modelo ... D”, do ano de 2001, matrícula ..-..-SI - valor base 500,00 €). Efetuada a licitação, a verba nº 6 é adjudicada à Interessada AA, pelo valor de 600,00 €.

- Verba nº 7 (Veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca “Mercedes”, modelo ..., do ano de 2005, matrícula ..-..-ZT - valor base 6.000,00 €). Efetuada a licitação, a verba nº 7 é adjudicada à Interessada AA, pelo valor de 6.050,00 €.

- Verba nº 8 (Prédio urbano, moradia unifamiliar composta por cave, rés-do-chão e andar, sito na Alameda ..., União das Freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo ...68, descrito na competente Conservatória sob o nº ...15 - ... - valor base 191.695,00 €). Efetuada a licitação, a verba nº 8 é adjudicada ao Cabeça de casal BB, pelo valor de 260.000,00 €.

- Verbas nºs 9, 10 e 11 (Prédio rústico, composto de terreno de cultura, sito no lugar ..., União das Freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, a confrontar do Norte com DD, do Sul com caminho, do Nascente e Poente com EE, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...50, descrito na competente Conservatória do Registo Predial com o nº ...33-... - valor base 276,53 €; Prédio rústico, composto de terreno a ..., sito no lugar ..., União das Freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, a confrontar do Norte com FF, do Sul e Poente com caminho e do Nascente com GG, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...35, descrito na competente Conservatória do Registo Predial com o nº ...32-... - valor base 414,80 €; Prédio rústico, terreno cultura, sito no lugar ..., União das Freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, a confrontar do Norte com HH, do Sul com caminho,do Nascente com II e do Poente com JJ e Outros, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...69, descrito na competente Conservatória do Registo Predial com o nº...31-... - valor base 22,05 €). Efetuada a licitação, as verbas nºs 9, 10 e 11 são adjudicadas à Interessada AA, pelo valor de 72.000,00 €.

- Verba nº 12 (Prédio urbano, terreno para construção - Lote ... - com 240 m2, sito no lugar ..., União das freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo ...28, descrito na competente Conservatória sob o nº ...5 - ... - valor base 24.000,00 €). Efetuada a licitação, a verba nº 12 é adjudicada à Interessada AA, pelo valor de 50.000,00 €.

- Verba nº 13 (Prédio urbano de 2 pisos destinado à habitação, com garagem, anexos e logradouro, constituído no rés-do-chão por cozinha, banho, 1 vestíbulo e uma despensa e no andar cinco quartos e dois banhos, sito no lugar ..., União das freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo nº ...20, descrito na competente Conservatória sob o nº ...90- ... - valor base 108.000,00 €. Efetuada a licitação, a verba nº 13 é adjudicada à Interessada AA, pelo valor de 150.000,00 €.

- Verba nº 14 (Prédio rústico, composto de terreno de cultura, sito no lugar ..., União das freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, a confrontar do Norte com ..., do Sul KK, do Nascente com ... e do Poente com LL, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...45, descrito na competente Conservatória do Registo Predial com o nº ...98- ... - valor base 109,24 €). Efetuada a licitação, a verba nº 14 é adjudicada à Interessada AA, pelo valor de 30.000,00 €.

- Verba nº 15 (Prédio urbano de 2 pisos não licenciado, em condições muito deficientes de habitabilidade, sito em ..., lugar de ..., freguesia ..., concelho de Cinfães, a confrontar do Norte e Poente com Herd. De CC, Sul e Nascente com MM, inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo ...81, descrito na competente Conservatória sob o nº ...20- ... - valor base 17.360,00 €). Efetuada a licitação, a verba nº 15 é adjudicada ao Cabeça de casal BB, pelo valor de 17.500,00 €.

- Verba nº 16 (Prédio urbano de 2 pisos não licenciado, em condições muito deficientes de habitabilidade, sito em ..., lugar de ..., freguesia ..., concelho de Cinfães, a confrontar do Norte e Nascente com caminho, Sul e Poente com Herd. de CC, inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo ...65, descrito na competente Conservatória sob o nº...21- ... - valor base 89.900,00 €). Não licitada.

- Verba nº 17 (Prédio rústico, composto de terreno de cultura de regadio, sito em ..., freguesia ..., concelho de Cinfães, a confrontar do Norte e Poente com caminho, do Sul e Nascente com NN, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...45, descrito na competente Conservatória do Registo Predial com o nº ...18- ... - valor base 23,94 €). Efetuada a licitação, a verba nº 17 é adjudicada ao Cabeça de casal BB, pelo valor de 100,00 €.

- Verba nº 18 (Prédio rústico, composto de terreno de cultura de sequeiro, sito em ..., freguesia ..., concelho de Cinfães, a confrontar do Norte e Poente com caminho, do Sul e Nascente com MM, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...47, descrito na competente Conservatória do Registo Predial com o nº ...19 - ... - valor base 81,70 €). Efetuada a licitação, a verba nº 18 é adjudicada ao Cabeça de casal BB, pelo valor de 600,00 €.

- Verba nº 19 (Prédio rústico, terreno a lameiro, sito em ..., freguesia ..., concelho de Cinfães, a confrontar do Norte e Nascente com OO, do Sul com MM e Poente com caminho, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...61, descrito na competente Conservatória do Registo Predial com o nº ...17- ... - valor base 42,40 €). Efetuada a licitação, a verba nº 19 é adjudicada à Interessada AA, pelo valor de 220,00 €.


*


Seguidamente, pelas partes foi requerida a retificação da verba nº 3 passando a estar relacionado o recheio da verba nº 15 e não da verba nº 14.

Seguidamente, pela Mmª. Juiz foi proferido o seguinte:

DESPACHO

“Proceda à requerida retificação”.


*


Do despacho proferido foram os presentes notificados.


*


Logo, a verba nº 3 passará a teor a seguinte redação:

- Verba nº 3 (Recheio do imóvel, relacionado na verba nº 15, prédio urbano de 2 pisos não licenciado, em condições muito deficientes de habitabilidade, sito em ..., lugar de ..., freguesia ..., concelho de Cinfães, a confrontar do Norte e Poente com Herd. De CC, Sul e Nascente com MM, inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo ...81, descrito na competente Conservatória sob o nº ...20- ... - valor base 4.980,00 €). Não licitada.


*


Após, tendo em conta que as verbas nºs 2, 3, 5 e 16 não foram licitadas, a Mmª. Juiz proferiu o seguinte:

DESPACHO

“Nos termos do disposto no art.º 1117, n.º 2, al. b), decide-se a adjudicação em comum das verbas nºs 2 e 3 ao Cabeça de casal BB respetivamente pelos valores de 2.455,00 € (verba nº 2) e 4980,00 € (verba nº 3), bem como a adjudicação da verba nº 5 também ao Cabeça de casal pelo valor de 300,00 €.

Notifique”.


*


Do despacho proferido foram os presentes notificados.


*


Assim, procedeu-se ao sorteio da verba n.º 16, nos termos do disposto nos art.ºs 1111.º, n.º 1, al. d) e 1117.º, n.º 2, al. a), ambos do C.P.C., cujo resultado foi o seguinte:

- A verba n.º 16 é atribuída por sorteio à interessada AA, pelo valor de 89.900,00 €.


***


Seguidamente, a Mmª. Juiz proferiu o seguinte:

DESPACHO

“Determina-se a elaboração do mapa de partilha, nos termos já determinado”.


***


De imediato foram todos os presentes notificados do despacho que antecede, tendo a diligência sido declarada encerrada quando eram 15:30 horas.

Para constar se lavrou a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada”.

4 - O património comum do dissolvido casal, a partilhar, é o descrito em 4).

5 - A 18.06.2024, veio a interessada apresentar requerimento nos seguintes termos:

“Compulsando a ata de fls., só disponível há menos de cinco dias, constatou a requerente que da mesma consta o seguinte despacho:

“Nos termos do disposto no artº 1117º,nº2, al.b), decide-se a adjudicação em comum das verbas nºs 2 e 3 ao Cabeça de Casal BB respetivamente pelos valores de 2.455,00€ (verba nº 2) e 4980,00€ (verba nº 3), bem como a adjudicação da verba nº 5, também ao Cabeça de casal pelo valor de 300,00€.”

Ora, no decurso da Conferência de interessados e face à não licitação daquelas verbas por qualquer dos interessados, a requerente solicitou que as mesmas fossem adjudicadas ao cabeça de casal porquanto aquela havia licitado, quanto aos recheios dos imóveis, na verba nº 1, pelo valor de 14.000,00€ e que em muito ultrapassa o valor do recheio das verbas nºs 2 e 3, cujo valor global se cifra em 7.435,00€.

O mesmo se diga em relação ao veículo automóvel da verba nº 5, tendo em consideração que a requerente licitou em dois veículos automóveis pelos valores de 600,00€ e 6.050€ enquanto o cabeça de casal licitou apenas num veiculo, com o valor de 750,00€.

O cabeça de casal não se opôs à pretensão da requerente.

Dito isto, salvo o devido respeito por melhor opinião, o disposto no artº 1117º,b) não é aqui aplicável, tanto mais que, tendo a partilha por finalidade pôr termo à comunhão hereditária, não pode na mesma atribuir-se bens em compropriedade, se tal situação não obtiver o acordo dos interessados.

“Os bens licitados são adjudicados ao licitante, ainda que excedam o seu quinhão; os bens não licitados serão atribuídos ao não licitante para, tanto quanto possível, o igualar e inteirar em bens do acervo a partilhar; se este último ainda assim, não atinge o valor da sua meação ficam-lhe a caber tornas”

Ora, é inquestionável que os recheios relacionados constituem bens da mesma natureza e espécie assim como os veículos automóveis.

Privilegiando a lei a propriedade singular em detrimento da compropriedade, deverá ser adjudicado ao cabeça de casal o veiculo não licitado e bem assim os recheios que constituem as verbas 2 e 3, uma vez que, como se referiu, a requerente já licitou em verbas da mesma natureza e que excedem o seu quinhão.

Termos em que requer a V/Exª se digne ordenar a retificação do douto despacho acima referido adjudicando ao cabeça de casal os bens móveis não licitados uma vez que, só assim, se evita a compropriedade e o equilíbrio na partilha.”

6 - O cabeça de casal opôs-se ao requerido em 5).

7 - Sobre o requerimento referido em 5) recaiu em 18.09.2025 o seguinte despacho:

“A questão suscitada pela interessada AA traduz-se num pedido de retificação do teor da ata de 3.6.2024, com a ref. 460747513.

Ora, quer as partes, quer os seus Advogados estiveram presentes na conferência de interessados realizada no dia 3.6.2024, sendo que nenhuma questão suscitaram quanto aos despachos então proferidos. Por outro lado, a ata elaborada corresponde rigorosamente ao que se passou na referida diligência. Assim, nada há a retificar. Notifique.”

8 - Foi a 18.10.2025 elaborado mapa de partilha nos seguintes termos:

“Procede-se a inventário para partilha da meação nos bens comuns subsequente ao divórcio de AA e de BB decretado por sentença de e transitada em julgado em, casados que foram no regime de comunhão geral de bens.


Os bens a partilhar, referidos no quadro do Ativo, consistem em bens móveis e imóveis (verbas 1 a 19 da relação de bens, apresentada após a decisão de 12.02.2020, quanto à reclamação à RB (verba nº1 a 19) e de acordo com as licitações e adjudicações constantes da Ata datada de 03-06-2024, referencia 460747513

***



Bens do Casal


ATIVO

MóveisVerbas 1,2,321.435 00,00
Móveis sujeitos a registoVerbas 4,5,6 e 7€ 7.700,00

Imóveis
Verbas 8,9,10,11,112, 13, 14,15,.16,17,18,19
€ 670.320,00
Total do Ativo: 699.455,00


Total bens a partilhar

quadro 3

Ativo:€ 699.455,00
00,00
Total bens a partilhar: 699.455,00


Operações de Partilha

(de acordo com o despacho determinativo e os elementos resultantes da conferência de interessados)

1.Somam-se os valores dos bens do Ativo, descritos na relação de bens, apresentada, após a decisão de 12.02.2020, quanto à reclamação à RB (verba nº1 a 19 e de acordo com as licitações e adjudicações constantes da ata datada de 03-06-2024, referencia 460747513 .
3. O montante resultante divide-se em duas partes iguais, correspondendo cada uma delas à respectiva meação de cada um dos interessados - artºs 1689º, nº 2 e 1730, nº 1, do Código Civil.
699.455,00 € ÷ 2 = 349.727,50
Interessado AA:349.727,50
Interessado/Cabeça de casal BB:349.727,50
3. Na conferência de interessados foram adjudicados
à interessada AA as verbas 1,2 e 3 (comum-1/2),6,7,9,10,11,12,13,14,16,19 pelo valor de
416.487,50
ao interessado cabeça de casal BB as verbas 2 e 3 porque comuns- ½; 4,5,8,15,17, e 8 pelo valor de
282.967,50


Pagamentos


Interessada AA

benscoube-lhe bensTotais
00,00 €

Móveis
Verbas 1,2 e 3(comum-1/2), 6,e 7
24.367.50 €

Imóveis
Verbas, 9 10 e 11, 12, 13,14, 16
392.212,00 €
total 416.487,50 €
Coube-lhe bens: 416.487,50 €
É seu quinhão: 349.727,50 €
Excede: 66.760,00 €
Paga tornas a Interessado B: 66.760,00 €


Interessado BB

benscoube-lhe bensTotais
00,00 €
MóveisVerbas 2,3 (comum1/2) 4 e 54.767,50 €
ImóveisVerbas 8, 15,17,18, e 10278.200,00 €
Total: 282.967,50 €
Coube-lhe bens: 282.967,50 €
É seu quinhão: 349.727,50 €
Pelo que faltam: 66.760,00 €


Recebe tornas de Interessado AA: 66.760,00 €
Vila Nova de Gaia, 18-10-2025 Escrivão,PP

9) Do mapa de partilha referido em 8) foi apresentada, a 23.10.2025, reclamação pelo cabeça de casal, tendo sido proferido, a 10.11.2025, o seguinte despacho:

“Requerimento de 23.10.2025:

Elabore-se novo mapa de partilha em conformidade com o despacho de 27.05.2025, devendo ter-se em atenção o disposto no artigo 1790º do CC”.

10) Foi, a 10.11.2025, elaborado novo mapa de partilha nos seguintes termos:
Mapa de Partilha

(artº 1120º do Código de Processo Civil)

“Procede-se a inventário para partilha da meação nos bens comuns subsequente ao divórcio de AA e de BB decretado por sentença de e transitada em julgado em, casados que foram no regime de comunhão geral de bens.


Os bens a partilhar, referidos no quadro do Ativo, consistem em bens móveis e imóveis (verbas 1 a 19 da relação de bens, apresentada após a decisão de 12.02.2020, quanto à reclamação à RB (verba nº1 a 19) e de acordo com as licitações e adjudicações constantes da Ata datada de 03-06-2024, referencia 460747513


***



Bens do Casal


ATIVO


Móveis

Verbas 1,2,3
21.435 00,00

Móveis sujeitos a registo

Verbas 4,5,6 e 7
€ 7.700,00

Imóveis
Verbas 8,9,10,11,112, 13, 14,15,.16,17,18,19
€ 670.320,00
Total do Ativo: 699.455,00


Total bens a partilhar

quadro 3

Ativo:€ 699.455,00
00,00

Total bens a partilhar: 699.455,00

***



Operações de Partilha

(de acordo com o despacho determinativo eos elementos resultantes da conferência de interessados)

1. Somam-se os valores dos bens do Ativo, descritos na relação de bens, apresentada, após a decisão de 12.02.2020, quanto à reclamação à RB (verba nº1 a 19 e de acordo com as licitações e adjudicações constantes da ata datada de 03-06-2024, referencia 460747513 .


00.000,00 € - 00.000,00 € = 000.000,00

3. O montante resultante divide-se em duas partes iguais, correspondendo cada uma delas à respectiva meação de cada um dos interessados - artºs 1689º, nº 2 e 1730, nº 1, do Código Civil.
699.455,00 € ÷ 2 = 349.727,50
Interessado AA:349.727,50
Interessado/Cabeça de casal BB:349.727,50
3. Na conferência de interessados foram adjudicados
à interessada AA as verbas 1,2 e 3 (comum-1/2),6,7,9,10,11,12,13,14,16,19 pelo valor de
416.487,50
ao interessado cabeça de casal BB as verbas 2 e 3 porque comuns- ½; 4,5,8,15,17, e 8 pelo valor de
282.967,50


Pagamentos


Interessada AA

benscoube-lhe bensTotais
00,00 €

Móveis
Verbas 1,2 e 3(comum-1/2), 6,e 7
24.367.50 €

Imóveis
Verbas, 9 10 e 11, 12, 13,14, 16
392.212,00 €
total 416.487,50 €
Coube-lhe bens: 416.487,50 €
É seu quinhão:

699.455,00-150.000,00= 549.455,00 €:2 = 274.727,50 € 274.727,50€

Excede: 141,760,00 €
Paga tornas a Interessado B:141,.760,00 €


Interessado BB

benscoube-lhe bensTotais
00,00 €

Móveis
Verbas 2,3 (comum1/2) 4 e 5
4.767,50 €
ImóveisVerbas 8, 15,17,18, e 10278.200,00 €
Total: 282.967,50 €
Coube-lhe bens: 282.967,50 €
É seu quinhão: 424.727,50 €
Pelo que faltam: 141.760,00 €
Recebe tornas de Interessado AA: 141.760,00 €

Vila Nova de Gaia, 18-10-2025 O/A Escrivão,PP”

11) Foi a 15.12.2025 proferido o seguinte despacho:

“ Antes de mais esclareça a Exma. Escrivã em conformidade com o despacho de 27.05.2024 e o disposto no artigo 1790º do CC quais os bens/valores que foram adquiridos antes do casamento e que, simulando o regime de comunhão de adquiridos seriam próprios de um dos cônjuges, separando-os, e encontrando a hipotética quota (meação) de cada um dos cônjuges nos bens que mesmo nesse regime de comunhão de adquiridos seriam comuns.”

12) Foi a 18.12.2025 prestada a seguinte informação:

O " Mapa de Partilha", datado de 18-10-2025, refª 476834772, foi elaborado de acordo, com a ata de 03-06-2024, refª. 450747513, com as respetivas "adjudicações" e sorteios" e ainda de acordo com a relação de bens apresentada após a decisão de 12-02-2020- verba nº 1 a 19.

- Mais informo V. Exª., de que no mapa de partilha, não foi tido em conta o disposto no artigo 1790 do CC, dado que da ata e da relação de bens não constava que o mesmo era bem próprio do Cabeça de Casal, o que me levou a induzir em erro.

- Assim e de acordo com o requerimento apresentado pelo interessado o mesmo é credor da verba nº 13, no valor de 150.000,00 euros a qual foi adjudicada à interessada AA em sede de Conferência de Interessados .

13) Caso o regime de bens do casamento fosse o de adquiridos, a verba nº 13 constituiria um bem próprio do interessado/cabeça de casal.

Não sendo relevantes para a apreciação do recurso quaisquer outros factos, verifica-se que a antecedente factualidade resulta do mero exame dos autos e da documentação junta aos mesmos, existindo consenso dos interessados em relação ao ponto 13 da factualidade assente, expressamente mencionado e retirado da sentença proferida, que, encontrando-se reproduzida no relatório do presente acórdão, não é alvo de impugnação nessa parte.

IV . Fundamentação de direito:

4.1. Cumpre deixar consignado, como resulta do relatório introdutório, que já após a subida dos autos a este Tribunal da Relação e encontrando-se o recurso pendente de apreciação, foi apresentado requerimento visando a rectificação da acta da conferência de interessados, tendo a Exma. Relatora determinado a remessa de tal requerimento ao tribunal recorrido para apreciação.

Na sequência dessa tramitação veio a ser ordenada a eliminação da passagem constante da acta, segundo a qual, a interessada teria declarado aceitar a adjudicação da verba n.º 16 pelo valor da avaliação.

Assim, tendo sido proferido despacho que determinou a retificação da ata e não resultando dos autos que o mesmo tenha sido objeto de impugnação, tal decisão consolidou-se processualmente, impondo-se a este Tribunal atender ao teor da ata na redação resultante dessa retificação.

Consequentemente, a apreciação do presente recurso será efetuada tendo por base os elementos processuais que atualmente constam dos autos.

4.2

O presente processo de inventário em causa nos autos teve início em 02.09.2016 em cartório notarial, tendo sido remetido a juízo a 4.10.2023 e passado a ser tramitado em tribunal a partir de 17.10.2023, pelo que a respectiva tramitação obedece ao novo regime do inventário consagrado através da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, que entrou em vigor a 01.01.2020 e revogou o regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, sem prejuízo de continuarem sujeitos a esse regime os processos iniciados antes da data da entrada em vigor do novo diploma que continuassem pendentes nos cartórios notariais.

Já relativamente aos processos iniciados a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, bem como aos processos que, nessa data, estivessem pendentes nos cartórios notariais mas tivessem sido remetidos ao tribunal nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º, passou a ser aplicável o novo regime.

É desta forma aplicável ao processo de inventário para partilha do património comum do dissolvido casal anteriormente constituído pela Requerente AA e pelo Requerido/Cabeça de Casal BB o regime do inventário resultante da entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, que veio dar nova redacção aos atinentes preceitos do Código de Processo Civil (adiante designado por CPC).

Está em causa um inventário subsequente a divórcio, para partilha do património comum do dissolvido casal, nos termos previstos no art. 1133º do CPC.

Embora tal não conste expressamente da letra da lei, na mais actual redacção do CPC, entende-se que a esse caso especial de partilha de bens é aplicável o regime do inventário consagrado nos art. 1082º e ss do CPC, com as devidas adaptações e com as especialidades consignadas no art. 1133º do CPC.

No caso vertente, chegados à conferência de interessados, os interessados não chegaram a acordo que permitisse a composição amigável dos respectivos quinhões e procederam a licitações (vide art. 1111º, nº 2 e 1113º do CPC), tendo cada um deles licitado em bens móveis e imóveis e ficado adjudicado a cada um dos interessados os bens em que licitou.

Contudo, remanesceram bens não licitados, relativamente aos quais foi, na conferência de interessados, decidido pelo juiz:

“Nos termos do disposto no art.º 1117, n.º 2, al. b), decide-se a adjudicação em comum das verbas nºs 2 e 3 ao Cabeça de casal BB respetivamente pelos valores de 2.455,00 € (verba nº 2) e 4980,00 € (verba nº 3), bem como a adjudicação da verba nº 5 também ao Cabeça de casal pelo valor de 300,00 €”.

Relativamente à verba nº 16, consta da acta da conferência de interessados que:

“Assim, procedeu-se ao sorteio da verba n.º 16, nos termos do disposto nos art.ºs 1111.º, n.º 1, al. d) e 1117.º, n.º 2, al. a), ambos do C.P.C., cujo resultado foi o seguinte:

- A verba n.º 16 é atribuída por sorteio à interessada AA, pelo valor de 89.900,00 €”.

Interpretando-se o que, nessa diligência, ficou decidido, no mesmo sentido que também foi entendido pelos interessados, verifica-se que foi determinado que, relativamente aos bens não licitados:

- as verbas nº 2 e 3 ficassem adjudicadas em comum aos interessados

- a verba nº 5 fosse adjudicada ao interessado,

- a verba nº 16 fosse sorteada, tendo ficada atribuída por sorteio à interessada.

Não sendo a verba nº 5 integrada no objecto do recurso, nada cumpre decidir relativamente à mesma, pelo que a presente decisão cingir-se-á ao decidido relativamente às verbas nº 2, 3 e 16.

Ora, relativamente a essas verbas (nº 2, 3 e 16), não resultam, do decidido na primeira instância, as razões da diversidade do tratamento adoptada em relação a essas três verbas, ou seja, o porquê da opção pela adjudicação em compropriedade em relação às verbas nº 2 e 3, e pela adjudicação por sorteio em relação à verba nº 16.

Cumpre, desta forma, analisar o regime legal aplicável por forma a verificar a bondade do decidido relativamente à adjudicação das verbas em causa.

4.3- Da adjudicação dos bens não licitados

A questão submetida à apreciação deste Tribunal da Relação consiste em determinar qual o destino a atribuir às verbas que permaneceram sem licitação na conferência de interessados, designadamente à verba n.º 16, sustentando a recorrente que deveria ter sido afastada a solução de sorteio adoptada pelo tribunal recorrido e aplicada uma solução de adjudicação destinada a reduzir ou eliminar o montante das tornas.

A recorrente sustenta que devem ser adjudicadas ao recorrido as verbas nºs 2 e 3, não licitadas, e bem assim o imóvel da verba 16, sorteado, por forma a minorar o crédito por tornas a ele devidas.

Importa começar por reconhecer que a situação concreta não encontra regulamentação expressa no regime actualmente vigente do processo de inventário.

Todavia, a integração de lacunas, prevista no artigo 10.º do Código Civil[1], pressupõe que determinada situação não encontre solução no ordenamento jurídico após esgotados os meios interpretativos legalmente admissíveis.

Só perante uma efetiva omissão de regulamentação se justifica o recurso à analogia, aplicando-se ao caso omisso a norma prevista para situações análogas em que procedam as mesmas razões justificativas da regulamentação. E apenas na falta de norma aplicável por analogia poderá a situação ser resolvida segundo a norma que o intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.

O artigo 9.º do Código Civil dispõe o seguinte relativamente à interpretação da lei:

“1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”

Assim, “No que concerne aos elementos de interpretação, são dois os fatores essenciais - o elemento gramatical (letra da lei) e o elemento lógico (o espírito da lei) subdividindo-se este em três - o elemento racional ou teleológico, o elemento sistemático e o elemento histórico. O elemento gramatical (letra da lei) e o elemento lógico, ou seja, (o rito da lei) têm sempre que ser utilizados conjuntamente.”[2]

Na análise Pires de Lima e Antunes Varela[3] mediante aquela redação normativa “afasta-se o exagero dos objetivistas que não atendem sequer às circunstâncias históricas em que a norma nasceu, na medida em que se manda reconstituir o pensamento legislativo e atender às circunstâncias em que a lei foi elaborada. Como se condena igualmente o excesso dos subjetivistas que prescindem por completo da letra da lei, para atender apenas à vontade do legislador, quando no n.º 2 se afasta a possibilidade de qualquer pensamento legislativo valer como sentido decisivo da lei, se no texto desta não encontrar um mínimo de correspondência verbal. E ao mesmo tempo que manda atender às circunstâncias (históricas) em que a lei foi elaborada, o preceito não deixa de expressamente considerar relevantes as condições específicas do tempo em que a norma é aplicada (nota vincadamente atualista). O facto de o artigo afirmar que a reconstituição do pensamento legislativo deve fazer-se a partir dos textos não significa, de modo nenhum, que o intérprete não possa ou não deva socorrer-se de outros elementos para esse efeito, nomeadamente do espírito da lei (a mens legis).

O recurso à analogia pressupõe a existência de uma lacuna da lei, isto é, que uma determinada situação não esteja compreendida nem na letra nem no espírito da lei. Esgotou-se todo o processo interpretativo dos textos sem se ter encontrado nenhum que contemplasse o caso cuja regulamentação se pretende, ao passo que na interpretação extensiva, encontra-se um texto, embora, para tanto, haja necessidade de estender as palavras da lei, reconhecendo que elas atraiçoaram o pensamento do legislador que, ao formular a norma, disse menos do efetivamente pretendia dizer, mas o caso está comtemplado. Não há omissão

A analogia é, pois, uma aplicação correspondente dum princípio ou dum complexo de princípios a casos juridicamente semelhantes. Base de analogia pode ser: ou uma só disposição (analogia legis) ou um complexo de princípios jurídicos, a síntese deles, e mesmo espírito de todos eles (analogia iuris)

A analogia consiste na aplicação de uma regulamentação jurídica prevista para um facto a outro, não regulado, mas juridicamente semelhante, intervindo o julgador no sentido de regular uma situação nos termos em que o legislador o teria feito se a tivesse previsto.

Assenta na ideia de que factos de igual natureza devem ter igual tratamento jurídico.

Ora, no caso, não será possível o recurso à analogia, pois não se está perante uma lacuna da lei (caso omisso) cuja regulamentação se imponha através de norma aplicável a caso análogo[4]

Não é essa a situação dos autos.

O artigo 1117.º do Código de Processo Civil disciplina a composição dos quinhões dos interessados não conferentes ou não licitantes, ao passo que, no caso dos autos, ambos os interessados participaram na conferência e ambos exerceram o direito de licitar relativamente a parte dos bens.

Dispõe essa normativo na redacção da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, que entrou em vigor a 1.01.2020:

“Composição igualitária de quinhões de não licitantes

1 - Na falta de acordo sobre a composição dos quinhões dos interessados não conferentes ou não licitantes, o juiz determina a formação de lotes que assegurem, quanto possível, que a todos os interessados são atribuídos bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados, procedendo-se depois ao sorteio entre os co-herdeiros.

2 - Se não for possível a formação de lotes nos termos do número anterior, por não haver bens da mesma espécie e natureza dos doados ou licitados, os não conferentes ou não licitantes são inteirados:

a) Mediante sorteio entre vários lotes, devendo o juiz, ao constituí-los, procurar assegurar o maior equilíbrio possível entre os mesmos;

b) Por adjudicação em comum, pelo juiz, dos bens sobrantes aos interessados, na proporção do valor que lhes falta para preenchimento dos seus quinhões.

3 - Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente comprovados e os bens que não tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados.”

Com efeito, o artigo 1117.º do Código de Processo Civil contém uma disciplina destinada a assegurar a composição dos quinhões relativamente aos bens que não foram objeto de acordo ou de licitação, estabelecendo mecanismos de sorteio, adjudicação em comum e distribuição proporcional dos bens remanescentes. A finalidade da norma consiste, manifestamente, em evitar que subsistam bens por adjudicar e em garantir a conclusão da partilha mediante o preenchimento dos quinhões dos interessados.

O objectivo traduz-se em tentar garantir que todos os interessados vejam os seus quinhões preenchidos de forma igualitária quanto possível, privilegiando, numa lógica de justiça material, a atribuição de bens em espécie em detrimento de soluções meramente compensatórias em dinheiro

Assim, em tese, o art 1117 do CP é aplicável à distribuição de bens não licitados em processo de inventário, enquanto bens sobrantes, inexistindo qualquer lacuna que legitime o recurso ao art 10º do C.Civil.

E essa mesma razão justificativa verifica-se no caso em apreço.

Assim, apesar de ambos os interessados terem licitado diversos bens, subsistiram três verbas que não foram objeto de qualquer licitação, impondo-se determinar o respetivo destino para conclusão da partilha.

Nessa medida, a circunstância de os interessados terem licitado outros bens não afasta a aplicabilidade da norma, uma vez que o problema que o artigo 1117.º do CPC visa resolver - a atribuição dos bens remanescentes não licitados-permanece exatamente o mesmo.

Assim, mais do que uma situação omissa carecida de integração, está-se perante uma hipótese que, embora não expressamente contemplada na letra da lei, se encontra abrangida pela respetiva ratio, devendo a solução deve ser alcançada através de uma interpretação extensiva do artigo 1117.º do Código de Processo Civil, entendendo-se que o regime aí previsto é igualmente aplicável aos bens que, num inventário com apenas dois interessados, permaneceram sem licitação apesar de ambos terem licitado os restantes bens da partilha, devendo a qualidade de “ não licitante” ser aferida funcionalmente, quanto aos bens não licitados.

A Interpretação extensiva significa que a formulação adotada pela letra do texto legal diz menos do que aquilo que se pretendia dizer, habilitando o intérprete, com recurso a elementos racionais, a alargar ou a estender o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo.

A interpretação extensiva não faz mais do que reconstruir a vontade legislativa já existente, para uma relação que só por inexata formulação dessa vontade parece excluída. A interpretação extensiva revela o sentido daquilo que o legislador realmente queria e pensava[5].

A interpretação extensiva limita-se a esclarecer o pensamento da lei em face de uma expressão demasiado restrita, sem intentar aplicá-la a casos que ela não previu, como já sucede no processo analógico[6]

Neste sentido, ente outros, Ac STJ de 16.11.2023, proferido no Processo11785/19.0T8SNT.P1.S1, in www.dgsi.pt Fonte: STJ (DGSI)

Acresce que a aplicação ao caso dos autos do artigo 1117.º do CPC não pode limitar-se à adopção isolada de uma das soluções nele previstas, antes impondo a consideração da estrutura normativa global do preceito.

Com efeito, o legislador consagrou uma sequência ordenada de mecanismos destinados à composição dos quinhões, estabelecendo entre eles uma relação de subsidiariedade.

Assim, numa primeira linha, procura-se assegurar a atribuição individualizada dos bens, através da formação de lotes que permitam uma composição equilibrada dos quinhões (n.º 1).

Não sendo tal possível, prevê-se a atribuição mediante sorteio entre lotes equilibrados (n.º 2, alínea a)).

Apenas em último recurso surge a adjudicação em comum dos bens sobrantes aos interessados (n.º 2, alínea b)).

A sistemática do preceito evidencia, deste modo, que a adjudicação em compropriedade não constitui solução preferencial, antes assumindo natureza residual e subsidiária.

Tal entendimento é igualmente acolhido pela doutrina.

Como referem Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes, Pedro Pinheiro Torres (O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, pp. 120 e segs.),

“Ao contrário do que se encontrava estatuído no art.1374º, al. b), 2ª parte, CPC/61, não se estabeleceu que, perante a atribuição aos não conferentes de bens de natureza diferente dos doados ou licitados, estes gozam da faculdade de exigir a composição em dinheiro dos seus quinhões, realizada através da venda dos bens para obter as quantias pecuniárias necessárias. Entendeu-se que, no contexto da composição final de quinhões hereditários, não constituiu função do inventário proceder a uma liquidação da herança, mas apenas e tão somente partilhar o mais igualitariamente que for possível os bens que integram a comunhão hereditária. Os interessados a que os bens vierem a ser adjudicados poderão, naturalmente, fazer deles o que lhes aprouver”.

A adjudicação em comum prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 1117.º constitui «a mais residual de todas as composições dos quinhões hereditários com bens sobrantes», funcionando como verdadeira ultima ratio, apenas admissível quando os demais mecanismos não permitam concluir a partilha.”

A razão dessa subsidiariedade é facilmente compreensível.O processo de inventário tem por finalidade pôr termo à comunhão hereditária ou conjugal através da individualização das titularidades patrimoniais.

Por isso, a adjudicação em comum dos bens, perpetuando uma situação de indivisão sob a forma de compropriedade, representa uma solução pouco desejável, susceptível de gerar novos conflitos e de implicar ulterior recurso a acção de divisão de coisa comum.

Neste sentido pronunciou-se igualmente o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 23 de Fevereiro de 2021 (proc. n.º 50/07.6TBCRZ.P1.S1)[7], ao salientar que a adjudicação forçada de bens em compropriedade mantém a indivisão que os interessados procuraram extinguir através do inventário, podendo conduzir à necessidade de nova intervenção judicial para alcançar aquilo que já deveria resultar do próprio processo divisório.

É certo que alguma jurisprudência admitiu, em situações excepcionais, a adjudicação dos bens não licitados em regime de compropriedade.

Assim sucedeu, designadamente, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 2020 (proc. n.º 146/13.5TBTND-A.C1.S1) onde se entendeu que a adjudicação integral dos bens não licitados ao interessado que já havia recebido bens de menor valor implicaria um resultado manifestamente desequilibrado, fazendo recair exclusivamente sobre esse interessado as consequências negativas da falta de interesse manifestada por todos relativamente àqueles bens.

Todavia, a solução aí acolhida assentou em circunstâncias muito específicas, justificadas pela necessidade de evitar uma situação de manifesta desigualdade material.

Não pode, por isso, ser erigida em regra geral aplicável a todos os casos de bens não licitados.

Pelo contrário, a solução normal acolhida pelo sistema continua a ser a atribuição individualizada dos bens e, quando tal se revele necessário, o recurso ao sorteio, reservando-se a compropriedade para situações verdadeiramente excepcionais.

No caso dos autos, não se evidencia qualquer circunstância susceptível de afastar esse regime.

A verba n.º 16 constitui um bem perfeitamente susceptível de adjudicação individual, não se demonstrando que a sua atribuição mediante sorteio determine qualquer resultado materialmente injusto ou desproporcionado.

Pelo contrário, o sorteio constitui mecanismo objectivo, neutro e legalmente previsto para resolver situações de ausência de acordo entre os interessados, encontrando tradição consolidada no direito processual português, desde o regime consagrado no artigo 1374.º do Código de Processo Civil de 1961, passando pelo artigo 58.º da Lei n.º 23/2013, até ao actual artigo 1117.º do CPC.[8]

Não se trata, pois, de solução arbitrária, mas antes de uma opção legislativa reiteradamente assumida para assegurar a conclusão da partilha quando os interessados não alcançam consenso relativamente ao destino dos bens remanescentes.

Assim, não procede a eventual alegação de que a atribuição individual do bem seria, em si mesma, inadequada ou incompatível com a finalidade do inventário

Por conseguinte, entende-se que o tribunal recorrido actuou em conformidade com o espírito do sistema jurídico ao proceder ao sorteio da verba n.º 16, não se mostrando fundamento bastante para revogar essa decisão.

Quanto às verbas nºs 2 e 3, importa referir que, em abstracto, a lógica subjacente à aplicação analógica do artigo 1117.º do CPC poderia conduzir à adopção de solução idêntica, privilegiando igualmente a adjudicação individual em detrimento da compropriedade.

Todavia, a apreciação dessa possibilidade encontra-se condicionada pelos limites processuais do recurso.

Desde logo, o tribunal de recurso encontra-se vinculado pelo objecto delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do CPC).

Por outro lado, não pode o tribunal ad quem agravar a posição processual da única recorrente, em violação do princípio da proibição da reformatio in pejus, consagrado no artigo 635.º, n.º 5, do CPC.

Ora, a substituição da adjudicação em compropriedade por uma atribuição mediante sorteio poderia conduzir à perda total, pela recorrente, da titularidade das referidas verbas, colocando-a em posição menos favorável do que aquela resultante da decisão recorrida.

Nessa medida, mesmo admitindo que, em tese, a solução do sorteio pudesse ser equacionada relativamente a tais verbas, a sua adopção mostra-se processualmente inviável no âmbito do presente recurso.

Assim, também nesta parte inexiste fundamento para alterar a decisão recorrida.

Em consequência, concluímos que a sentença recorrida efectuou adequada aplicação dos princípios estruturantes do regime do inventário, encontrando apoio no sistema legal, na doutrina e na jurisprudência relevante, razão pela qual deve ser integralmente confirmada.

Improcede, assim, a apelação.

4.3. Da Responsabilidade das Custas.

Nos termos do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelas custas recai sobre a parte que haja dado causa ao processo ou que nele tenha decaído.

Tendo a recorrente ficado vencida no recurso, as custas do mesmo são da sua responsabilidade.

Sintese - art 663ºnº7, CPC

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V. DELIBERAÇÃO:

Nestes termos acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

Porto, 01.07.2026

Francisca da Mota Vieira

Paulo Duarte Mesquita Teixeira - [segue declaração de voto: 1. Subscrevo substancialmente o acórdão, concordando, pois, com a improcedência da apelação.

Mas, a fase de recurso, no sistema nacional é um processo no qual intervém um colectivo de juízes. É certo que o relator tem as competências previstas no art. 652º, do CPC, mas o exercício concreto das mesmas não vincula o colectivo, mesmo na fase inicial.

Como salienta Abrantes Geraldes[9]a colegiabilidade na discussão e subscrição do projecto (…) ao invés deve influir (…) o desenrolar dos atos processuais, de forma a que o resultado alcançado seja fruto da cooperação de todo o colectivo”.

Esta subordinação e fiscalização da actividade do relator pelo colectivo decorre, para além do mais, das seguintes normas:

O art. 652º, nº3, dispõe “Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.”

Do mesmo modo, a simples decisão sumária é passível de intervenção do colectivo na conferência, sem mais requisitos, do que a tempestividade e pagamento da taxa de justiça.

O próprio despacho de admissão de recurso efectuada pelo relator não vincula o colectivo.

E, por fim, nos termos do art. 658º, do CPC “Se qualquer dos atos compreendidos nas atribuições do relator for sugerido por algum dos adjuntos, cabe ao relator ordenar a sua prática, se com ela concordar, ou submetê-la à conferência, no caso contrário”.[10]

Importa ainda salientar que, o processo foi inscrito para conferência em 12.3.26, data em que foram abertos os vistos legais.

Logo, o processo já não está, desde essa data, apenas no âmbito da competência do relator e foi a conferência quem determinou que fossem notificadas as partes para querendo se pronunciarem sobre a eventual não admissão do recurso (despacho de 23.3.26).

Seria, pois, impensável que o despacho que enveredou pela correcção do teor da acta, na qual se baseia essa questão da admissibilidade ou não do recurso, possa ter sido efectuado no sentido oposto ao de uma deliberação do colectivo, ou até sem o conhecimento do mesmo.

De qualquer modo a legalidade desse despacho e os seus efeitos faz sempre parte da formação colectiva da vontade decisória.[11]

2. Da legalidade do despacho proferido pelo relator em 22.4.26

O teor da acta da conferência de interessados foi alterada por despacho da primeira instância após determinação do despacho de 22.4.26 da Ex.ma Sra. Relatora, sendo que desse despacho não foi alterado qualquer recurso.

Dispõe o art. 614º, nº1, do CPC“Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”.

Sendo que, “Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação”.

 Ora, é manifesto que o apelante recorreu inicialmente sem que antes tenha arguido qualquer incidente de falsidade da acta ou sequer tenha pedido a sua retificação nesta parte. Note-se, aliás, que após elaboração da acta em 18.6.24 a apelante apresentou um requerimento pedindo a retificação da mesma, o qual nunca incluiu essa menção que agora se rectificou. Daí decorre, pois, que todo o processado dessa correcção violou o limite temporal previsto no art. 614º, nº2, do CPC, já que foi despoletado oficiosamente após interposição do recurso[12].  Logo, o pedido de rectificação formulado em 27.3.26, já depois da instauração do recurso é, salvo o devido respeito por diferente opinião, claramente intempestivo, apesar de ter sido tramitado oficiosamente.


*

Por último, teremos de salientar que a função do tribunal de recurso não é apenas procurar a justiça do caso concreto mas aplicar as regras processuais de forma uniforme e coerente a todos os recorrentes. Esta situação implica que, pelos vistos, a apelante possa ser uma apelante especial que pode corrigir o teor de actas processuais  2 anos depois da diligência (a acta diz respeito a 3.6.24).

Em segundo lugar, o despacho proferido não foi de mero expediente mas contém uma ordem concreta ao tribunal a quo,  no qual, por exemplo, nem sequer foi apreciada a simples tempestividade do pedido de retificação[13].

Ainda recentemente, num caso bem mais grave do ponto de vista material, O Ac de RP de 25.2.26, no processo de inventário nº 70/23, desta 3 secção[14] decidiu que “Existe nos autos um documento que não foi considerado pelo tribunal na elaboração da forma à partilha do qual resulta evidente e seguro a razão material da apelante. Existe ainda um total acordo dos interessados quanto à existência da doação e ao facto da mesma não exceder a legítima . Mas, a realidade é que a apelante não recorreu, oportunamente, dessa decisão pelo que nesta fase, como vimos, não pode este tribunal alterar a tramitação processual já transitada (nem ao caso foi aplicado o regime do erro de escrita).

Teremos, portanto de concluir, que no âmbito da mera competência do colectivo sobre os actos do relator, que a correcção oficiosa da acta seria ilegal e por isso inoperante, porque efectuada intempestivamente, com as demais consequências legais.


*

Fátima Silva (relatora vencida) [Voto de vencida: Não estando em causa uma situação taxativamente prevista na lei, entendo, sem olvidar o devido respeito por perspectiva diversa, que, tendo em vista o equilíbrio dos interesses em conflito e a composição paritária dos quinhões dos dois únicos interessados deste inventário especial para partilha do património comum do dissolvido casal, ambos licitantes, em que, na sequência das licitações realizadas, o quinhão da interessada ficou integralmente, e até excessivamente, preenchido e o quinhão do outro interessado ficou parcialmente preenchido, ficando por repartir os bens em que nenhum deles licitou, a solução jurídica mais ajustada passaria por adjudicar, em regime de compropriedade e em partes iguais, a ambos os interessados, os bens “indesejados”, em que nenhum deles quis licitar.

Relativamente aos bens não licitados pelos dois únicos interessados, ambos licitantes, tal solução passa por transmutar a comunhão conjugal, em que nenhum dos cônjuges pode dispor da sua “quota” na comunhão enquanto esta subsistir, numa compropriedade, em que passam a existir direitos de propriedade, encabeçados por cada um dos interessados e incidentes sobre quotas ideais dos mesmos bens, em vez de um único direito de propriedade encabeçado por dois titulares como sucede na comunhão conjugal (vide o preceituado nos arts. 1113º, nº 5 e 1117º, nº 2, al b) do CPC).

No caso vertente, cada um dos ex-cônjuges tem direito a receber da partilha, em partes iguais, o que receberia se tivessem estado casados num regime de comunhão de adquiridos, por força do preceituado no art. 1790º do CC, pelo que é de considerar que, relativamente ao valor do património que é efectivamente objecto de partilha, desconsiderando os bens que seriam considerados bens próprios num regime de comunhão de adquiridos, as quotas dos interessados são iguais.

Sendo os bens não licitados indesejados pelos interessados, ambos licitantes, e não estando a situação expressamente prevista pelo legislador, a solução que me parece mais justa, concordante com a globalidade do ordenamento jurídico e, ainda, que - a meu ver - mais respeita a vontade dos interessados (já que os bens não licitados não são desejados por nenhum deles), será a de serem adjudicados os bens não licitados aos interessados, em comum e em partes iguais, em regime de compropriedade, como forma de alcançar uma igualdade na partilha - vide, a propósito, o ac. TRP de 16.09.2013, proc. 285/07.1TBVNC.P1, in https://jurisprudencia.pt/acordao/11176/.

A solução pugnada pela recorrente (no sentido de adjudicar os bens não licitados ao interessado que licitou em bens de menor valor) constituiria, em abstracto, uma forma de agravar a situação do interessado com menor poder económico, sendo-lhe adjudicados, contra a sua vontade, os bens que nenhum dos interessados desejou, tal como acentuaria o perigo de ser determinada a partilha pelo/a interessado/a com maior poder económico - vide, a propósito, o ac. STJ de 7.10.2020, proc. nº 146/13.5TBTND-A.C1.S1, in https://juris.stj.pt/.

Da leitura que faço da lei, extraio assim as seguintes conclusões:

1- Para que o art. 1117º do CPC seja aplicável, é necessário que haja interessados não conferentes ou não licitantes e, cumulativamente, não haja acordo sobre a composição dos quinhões desses interessados.

2- Ao juiz apenas é permitido a formação de lotes para sorteio e a adjudicação, em comum, dos bens sobrantes, “na proporção do valor que lhes falta para preenchimento dos seus quinhões”, nos termos previstos no art. 1117º do CPC, em relação aos interessados “não conferentes ou não licitantes”.

3- Num inventário subsequente a divórcio, para partilha do património comum do dissolvido casal anteriormente constituído pelos interessados, nos termos previstos no art. 1133º do CPC, com apenas dois interessados e em que ambos licitaram em bens móveis e imóveis, tendo remanescido bens não licitados, que nenhum deles quis, não é aplicável o disposto no art. 1117º do CPC.

4- Não existindo nenhuma previsão expressa, no processo de inventário, que abarque explicitamente o destino dos bens não licitados, quando ambos os interessados tenham licitado em bens objecto de partilha, a solução mais justa, concordante com a globalidade do ordenamento jurídico e, ainda, a que mais respeita a vontade dos interessados (já que os bens não licitados não são desejados por nenhum deles) será a de serem adjudicados os bens não licitados aos interessados, em comum e em partes iguais, em regime de compropriedade, como forma de alcançar uma igualdade na partilha.
5- A adjudicação desses bens não licitados, integrados no património comum e indesejados por ambos os interessados licitantes, ao interessado que licitou bens de menor valor representaria, pois, um sacrifício injustificado para esse interessado que ficaria com parte do seu quinhão preenchido com os bens da comunhão conjugal que não interessam a nenhum dos interessados, em prejuízo do seu crédito de tornas que ficaria reduzido em função da adjudicação desses bens não licitados.
6- De igual forma, sendo ambos os interessados licitantes, a distribuição aleatória dos bens não licitados pelos interessados através de sorteio acaba por prejudicar um dos interessados, na medida em que o quinhão do interessado ao qual fossem sorteados tais bens ficaria parcialmente preenchido com bens indesejados por ambos os interessados, que propositadamente não os licitaram.

7- A adjudicação em compropriedade é uma forma de partilha admitida na lei (art. 1113, nº 5 do CPC) e uma forma de partilha que é admitida mesmo quando não há acordo expresso dos interessados (art. 1117º, nº 2, al b, do CPC).

Em síntese, ponderados todos os argumentos, entendo que a solução mais ajustada ao caso concreto consiste na adjudicação das verbas nº 2, 3 e 16, não licitadas, a ambos os interessados licitantes, em comum e em partes iguais, em regime de compropriedade.


*

Quanto às custas, sendo pretendida, pela recorrente, em primeira linha, a alteração do decidido pela primeira instância no que se refere às adjudicações das verbas nº 2, 3 e 16 da relação de bens, de forma a que todas passem a integrar o quinhão do interessado, e optando-se por manter o decidido relativamente às verbas nº 2 e 3 e adjudicar em comum e em partes iguais a verba nº 16 a ambos os interessados, as custas devem ser suportadas por ambos os interessados, na proporção de três quintos para a interessada recorrente e de dois quintos para o interessado apelado, atento o peso relativo dos respectivos decaimentos, aferido pelo destino e valor das verbas em causa, não sendo determinante, nesta sede, a ausência de resposta ao recurso pelo interessado, ao qual também fica agora adjudicada uma quota da verba nº 16 em regime de compropriedade - art. 527º do CPC (vide, nesse mesmo sentido, em prol da responsabilidade tributária do recorrido que, não tendo apresentado contra-alegações, ficou “vencido”, o ac TRL de 13.10.2022, proc21127/16.1T8LSB.L2-2 (dgsi).

*

Nessa conformidade, e sempre com o devido respeito pela posição que obteve vencimento, entendo que a decisão deveria ser no sentido de:

- revogar o despacho de 3.06.2024 na parte em que determinou o sorteio e a adjudicação por sorteio, à interessada recorrente, da verba nº 16 da relação de bens, a qual fica adjudicada, tal como as verbas 2 e 3 da relação de bens, em comum e em partes iguais, em regime de compropriedade, a ambos os interessados,

- anular os termos subsequentes do processado que desse despacho dependem absolutamente, incluindo a sentença que homologou a partilha, determinando-se que se proceda ao preenchimento dos quinhões da forma acima predita.

As custas seriam, em consequência, a suportar por ambos os interessados na proporção de três quintos para a interessada recorrente e de dois quintos para o interessado apelado- art. 527º do CPC.

_______________________________________
[1] Estabelece o art 10º do Código Civil sob a epigrafe Integração das lacunas da lei
“1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
 3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.”
[2] Teoria Geral do Direito Civil - 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto
[3] Cfr. CC Anotado, vol. I, 4.ª edição, páginas 58 e 59.
[4] O caso omisso é realidade diferente de simples caso não regulado, pois abrange apenas a situação que, sendo juridicamente relevante, não constitui objeto de nenhuma disposição legal - PIRES DE LIMA - ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, p. 59.
[5] MANUEL DE ANDRADE, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, pp. 162/63.
[6] RODRIGUES BASTOS, Das Leis, sua Interpretação e Aplicação, 2ª edição, p. 46.
[7] Esse acórdão do STJ foi proferido no âmbito de recurso de apelação interposto do acórdão deste tribunal da Relação do Porto, proferido a 14.07.2020, no qual, a relatora interveio como 1º adjunta.
[8] Estabelecia o art 58º da Lei nº  117/2019, de 13 de Setembro, entretanto revogado:
1 - No preenchimento dos quinhões observam-se as seguintes regras:
a) Os bens licitados são adjudicados ao respetivo licitante, tal como os bens doados ou legados são adjudicados ao respetivo donatário ou legatário;
b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados, exceto quando tal não seja possível, caso em que:
i) Os não conferentes ou não licitantes são inteirados em outros bens da herança, podendo exigir a composição em dinheiro;
ii) Procede-se à venda judicial dos bens necessários para obter as devidas quantias, sempre que estes forem de natureza diferente da dos bens doados ou licitados;
c) Os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os interessados, por lotes iguais;
d) Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente comprovados e os bens que não tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em benefício dos co-herdeiros não legatários, quando alguns dos herdeiros tenham sido contemplados com legados.
[9] Recursos no Novo Processo Civil, 277.
[10]  Acrescenta Abrantes Geraldes, loc cit, que “acaba por ser a maioria a decidir seja por adesão do relator seja em resultado das  opiniões expressas na conferência”. (nosso sublinhado).
[11] Como demonstra o já exposto e ainda que impugnação de decisões interlocutórias, nos termos do art. 673º, do CPC apenas pode envolver acórdãos do Tribunal da Relação, e não decisões individuais do Relator.
[12] Este recurso tem precisamente por objecto o despacho que consta dessa acta.
[13] O teor desse despacho é: “ determino que os autos baixem à primeira instância para que seja apreciada a questão relativa à invocada desconformidade da acta da conferência de interessados e o registo áudio, no que se refere ao trecho acima assinalado, e, se for caso disso, sejam introduzidas na acta as rectificações que se revelarem necessárias”.
[14] Relator Paulo Teixeira, e adjuntos José Manuel Correia e Ana Luísa Gomes Loureiro.