Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2428/23.9T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
Descritores: EMPREITADA
DEFEITOS
ÓNUS DA PROVA
EXCEÇÃO AO NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP202505132428/23.9T8PNF.P1
Data do Acordão: 05/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo a matéria impugnada pelo recorrente indiferente e alheia à sorte da acção, não interferindo de modo algum na solução do caso, de acordo com as soluções jurídicas plausíveis, não deverá a Relação conhecer da impugnação (da pretendida alteração), sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril.
II - Pressuposto essencial da excepção do não cumprimento do contrato (art. 428º do CC) é o de que a prestação que se recusa não seja de vencimento anterior à que a parte contrária não entregou ou, pelo menos, que a prestação que se recusa não deva ser efectuada antes da prestação a cargo do outro contraente.
III - Não estando provado ter sido estabelecido prazo para a prestação de pagamento do preço, a existência de interpelação para o cumprimento nem, tampouco, que a obra tenha sido aceite pela dona da obra (e, nesse caso, quando – art. 1211º, nº 2 do CC), não poderá nunca concluir-se por qualquer retardamento ou atraso no pagamento do preço.
IV - Em vista de exercer dos direitos que lhe são legalmente conferidos, ao dono da obra basta demonstrar a existência do defeito, competindo ao empreiteiro, para afastar a responsabilidade, demonstrar que o defeito tem uma causa a si completamente estranha – não lhe basta demonstrar que actuou diligentemente na realização da obra (nem é suficiente pôr o tribunal na ignorância da causa do defeito), tendo antes o empreiteiro de provar uma causa do defeito que a si seja completamente estranha (seja acto de terceiro, seja facto imputável ao credor, seja causa de força maior).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 2428/23.9T8PNF.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Márcia Portela
João Proença

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto


RELATÓRIO

Apelante: A..., S.A. (ré reconvinte)

Apelada: AA (autora reconvinda)

Juízo central cível de Penafiel (lugar de provimento de Juiz 3) –T. J. Comarca do Porto Este.


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Intentou a autora a presente acção comum demandando a ré e pedindo que, reconhecendo-se a existência de defeitos e omissões que descreve na petição, a gravidade da sua natureza e a necessidade de urgente reparação, se reconheça o incumprimento definitivo, pela ré, do contrato de empreitada que as vinculava e se condene a ré a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais líquidos, a quantia de 69.000,00€, acrescida de IVA, e a título de danos não patrimoniais líquidos a quantia de 5.000,00€, bem como a pagar-lhe todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, que venha a suportar, a liquidar ulteriormente, que se preveem na quantia de 20.000,00€, acrescida de IVA, para os patrimoniais e na quantia de 5.000,00€ para os não patrimoniais, tudo a acrescer de juros desde a citação e até integral pagamento.

Contestou a ré, concluindo pela improcedência da acção e sua consequente absolvição do pedido, deduzindo pedindo reconvencional, pretendendo se reconheça a excepção do não cumprimento do contrato e se decrete a denúncia do contrato de empreitada.

Observada a legal tramitação e realizado julgamento, foi proferida sentença que, julgando totalmente improcedente a reconvenção e parcialmente procedente o pedido formulado em via de acção, decidiu:

a) reconhecer a existência dos defeitos descritos nos factos provados,

b) reconhecer a natureza grave e urgente dos mesmos,

c) reconhecer o incumprimento definitivo do contrato de empreitada por parte da ré,

d) condenar a ré a pagar à autora uma indemnização de 35.750,00€ (trinta e cinco mil setecentos e cinquenta euros), acrescida de IVA, a título indemnização pelos danos patrimoniais líquidos correspondentes ao valor estimado para a reparação (pela autora) dos defeitos existentes, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a data da citação e até efectivo pagamento,

e) condenar a ré a pagar à autora a quantia de 3.000,00€ (três mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da prolação da sentença e até integral e efectivo pagamento;

f) condenar a ré a pagar à autora indemnização a liquidar em incidente de liquidação de sentença pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que a autora venha a suportar, ilíquidos, em virtude da deterioração que habitação vá sofrendo até ao momento da total reparação, sempre limitada ao valor de 20.000,00€, acrescida do valor do IVA, para os danos patrimoniais e ao valor de 5.000,00€ para os danos não patrimoniais,

g) absolver a ré do demais peticionado pela autora, e

h) absolver a autora reconvinda do pedido reconvencional deduzido pela ré reconvinte.

Inconformada, apela a ré reconvinte, pretendendo a revogação da sentença e sua substituição por decisão que a absolva dos pedidos formulados pela autora reconvinda e que julgue procedente a reconvenção, reconhecendo a excepção de não cumprimento do contrato e decretando a denúncia do contrato de empreitada, terminando as alegações com a formulação das seguintes conclusões:

a) O Tribunal «a quo» entendeu julgar a ação parcialmente procedente e o pedido reconvencional totalmente improcedente e, nesta conformidade, decidiu:

- Reconhecer a existência dos defeitos descritos nos factos provados;

- Reconhecer a natureza grave e urgente dos mesmos;

- Reconhecer o incumprimento definitivo do contrato de empreitada por parte da recorrente;

- Condenar a recorrente a pagar à recorrida uma indemnização de € 35.750,00 (trinta e cinco mil setecentos e cinquenta euros) + IVA, a título indemnização pelos danos patrimoniais líquidos correspondentes ao valor estimado para a reparação pela recorrida dos defeitos existentes, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a data da citação da ré para a presente ação e até efetivo pagamento (art. 805º do CC e Portaria n.º 291/03, de 8/04);

- Condenar a recorrente a pagar à recorrida a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vincendos desde a data da prolação da presente sentença e até integral e efetivo pagamento;

- Condenar a recorrente a pagar à recorrida uma indemnização a liquidar em incidente de liquidação de sentença pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que a recorrida venha a suportar, ilíquidos, em virtude da deterioração que habitação vá sofrendo até ao momento da total reparação, sempre limitada ao valor de € 20.000,00, acrescida do valor do IVA, para os danos patrimoniais e ao valor de € 5.000,00 para os danos não patrimoniais;

- Absolver a recorrente do demais peticionado pela recorrida;

b) E, é essa decisão sobre a matéria de facto que, em nosso entender, foi incorretamente julgada, porquanto:

c) Foram dados como demonstrados, entre outros, os factos constantes nos números 4), 9), 13), 18), 19), 23), 24), 36), 37), 38), 39) 40) dos factos provados da sentença de 1.ª Instância, e

d) Foram dados como não provados, entre outros os factos constantes nos números 2), 3), 8), 9) e 10).

e) Os sobreditos factos dados como provados resultam, na sua maioria, do depoimento das testemunhas arroladas pela recorrente, por sinal, todos familiares e amigos daquela e portanto, com interesse no desfecho da causa;

f) O relatório pericial apenas contribuiu para o apuramento de defeitos da obra.

g) Devido à contradição dos pontos 04) e 10) dos factos dados como provados, deve o ponto 4) passar a ter a seguinte redação: «Para a execução de alguns trabalhos na obra, quer quanto aos previstos no contrato, quer quanto aos trabalhos extra, o empreiteiro recorreu à subcontratação»;

h) O ponto 09) dos factos dados como provados deve também ele ser dado como não provado, uma vez que o preço contratado não se encontrava totalmente liquidado.

i) Os pontos 13), 18), 19) e 24), dos factos dados como provados devem também eles a serem dados como não provados, porquanto o empreiteiro em momento algum prometeu reparar o que quer que fosse.

j) A sentença, agora colocada em crise, alicerçou-se, em grande maioria, no depoimento das testemunhas BB e Arquiteto CC, contudo devido a errada apreciação dos seus depoimentos os factos constantes nos números 02), 03) e 08) dados como não provados, devem ser alterados e dados como provados, isto é:

- As reuniões no local serviram para proceder a alterações à construção, muitas vezes à revelia dos técnicos e das plantas primitivas.

- O telhado foi alterado pela autora à revelia do projetado e recomendado.

- Houve um período, já depois de concluído o telhado, que a autora contratou um outro empreiteiro que realizou trabalhos na referida obra, sem o conhecimento e consentimento da ré.

k) Quanto ao ponto 09) dos factos dados como não provados, deve o mesmo ser dado como provado, atendendo ao depoimento das sobreditas testemunhas que confirmaram, de forma inequívoca, a alteração das fechaduras dos portões de entrada e da casa à revelia da ré, impossibilitando assim o acesso da mesma à obra.

l) A recorrente, cumpriu com as suas obrigações contratuais, tendo sido a recorrida, quem, com o seu comportamento desviante, pois, teve uma série de pessoas envoltas naquela obra, pessoas estranhas à obra, que ditavam regras contrárias ao contrato de empreitada e ao projeto aprovado, impossibilitando assim saber quem fez o quê, pois a recorrente, a partir do verão de 2022, entregou a obra, que foi recebida pela recorrida e desde essa data deixou de ter acesso à obra.

m) Consequentemente, não podem ser assacadas responsabilidades por eventuais danos ou defeitos da obra;

n) Pois, a recorrente cumpriu com o contrato assinado e foi a recorrida quem incumpriu contratualmente com a recorrente, pois não liquidou o preço da empreitada contratada.

o) Como, ao entregar a obra a terceiros, inviabilizou que a recorrente pudesse apurar os defeitos da sua responsabilidade e eliminá-los.

p) Assim, a obrigação da recorrida em pagar aqueles valores em falta venceu-se no dia em recebeu a obra e alterou as fechaduras da obra.

q) Assim sendo, como entendemos que é, a recorrida, a partir daquela data, ficou em mora relativamente ao preço da empreitada e dos restantes serviços;

r) Deste modo, entende-se que a atitude da recorrente, ao recusar eliminar os defeitos, enquanto o pagamento das quantias em falta não ocorresse, se enquadra na exceção de não cumprimento do contrato prevista no art. 428º, n.º 1, do CC.

s) A factualidade apurada, verifica-se que a recorrida resolveu, tácita e unilateralmente, o contrato de empreitada ao contratar outro empreiteiro para reconstruir o telhado onde se verificavam os defeitos, impossibilitando, deste modo, a recorrente de cumprir a sua obrigação, tendo em vista alcançar o cumprimento perfeito da obrigação que assumiu no contrato de empreitada.

t) Permitindo, assim que recorrente denuncie o sobredito contrato como se requereu na reconvenção.

u) Mais se concluiu que a recorrida atuou desse modo, quando a recorrente não se encontrava em incumprimento definitivo relativamente a essa obrigação de reparar, estando antes excepcionada de forma legítima uma recusa de iniciar os trabalhos enquanto a recorrida não efetuasse o pagamento das quantias em falta.

v) No que respeita à condenação que decorre dos danos não patrimoniais, nesta parte, parece-nos ainda mais estranha a decisão do Tribunal a quo, pois chamada a depor a recorrida disse que não sabia de nada. Declarações prestadas em 05/11/2024, Inicio 10H18 e termino às 10:27.

w) Consequentemente, os factos dados como provados nos pontos 36), 37), 38) e 39), devem ser dados como não provados com as legais consequências.

Contra-alegou a autora reconvinda em defesa da sentença apelada e pela improcedência da apelação.


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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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Delimitação do objecto do recurso.

Considerando, conjugadamente, a sentença recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações da apelante (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 5º, nº 3, 608º, nº 2, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), as questões a decidir reconduzem-se a apreciar:

- da modificação da decisão sobre a matéria de facto,

- do pontual cumprimento do contrato por banda da ré apelante e do seu incumprimento pela autora e, consequentemente:

- da legitimidade da recusa de eliminação dos defeitos por parte da ré (excepção de não cumprimento),

- da ‘denúncia’ (esse o nomen iuris usado pela recorrente, convocando porém na contestação/reconvenção a norma do art. 790º do CC) do contrato por parte da ré,

- dos pressupostos (de facto) para afirmar (ou não, como sustenta a apelante) a obrigação de indemnizar os danos não patrimoniais.


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FUNDAMENTAÇÃO

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Fundamentação de facto

A decisão apelada considerou, com interesse para a decisão da causa:

Factos provados

1. Encontra-se registada a favor da autora, na respectiva Conservatória do Registo Predial e desde 13/11/2018, a aquisição do prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua ..., ..., no lugar..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia ... e ..., concelho de Marco de Canaveses e descrito na Conservatória do Registo Predial com o número ....

2. A ré é uma sociedade comercial anónima, cujo escopo comercial é a construção civil.

3. Para a execução dos trabalhos de reconstrução e ampliação da habitação, a autora, em 12.07.2019, celebrou um acordo de empreitada com a ré, nos moldes vertidos no Doc. 3 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

4. Para a execução de trabalhos na obra, quer quanto aos previstos no contrato, quer quanto aos trabalhos extra, o empreiteiro recorreu à subcontratação.

5. Os trabalhos de canalização, colocação de pladur, colocação de soalho flutuante, colocação de pedra na escadaria, acabamentos de interiores e exteriores, como os muros, foram executados por empreiteiros contratados pela ré.

6. A execução dos trabalhos decorreu em datas exactas em concreto não apuradas, mas sempre entre finais de 2108 e 2022.

7. Por conta do preço da empreitada e trabalhos extra, a autora procedeu ao pagamento ao empreiteiro, à medida que este o solicitava.

8. Isto é, de acordo com a execução de trabalhos e à medida da necessidade, o empreiteiro foi solicitando o pagamento e a dona de obra foi pagando, quer os materiais quer a execução dos trabalhos.

9. De tal forma que após a execução dos trabalhos de interior da habitação o preço da empreitada encontrava-se totalmente pago.

10. A autora pagou todos os serviços prestados diretamente ao empreiteiro, à excepção da carpintaria e electricidade que foi uma administração directa da autora, a quem pagou diretamente os trabalhos de colocação de portas e de roupeiros embutidos.

11. Em meados de Agosto de 2022, a tia da autora chegou a Portugal para gozo de férias e deparou-se com defeitos na obra que saltavam à vista desarmada.

12. A obra levada a cabo pela ré começava a evidenciar os seguintes defeitos: paredes mal pintadas, acabamentos deficientemente executados, teto com manchas de humidade, etc..

13. A tia da autora solicitou uma reunião com o empreiteiro na obra e identificou os defeitos visíveis, que o empreiteiro prometeu reparar.

14. Em finais de Agosto, e com o mesmo objetivo de descriminar pormenorizadamente os defeitos existentes à data, foi marcada nova reunião na obra a pedido da tia autora.

15. Nessa vistoria conjunta estiveram presentes, entre outros: a tia da autora, o mandatário da autora, o empreiteiro e um engenheiro, que identificou as anomalias evidentes existentes.

16. Defeitos esses que se concretizavam, nomeadamente: - ao nível da pintura das paredes interiores, - rodapés em todas as divisões da casa que se descolavam, -fissuras nas paredes junto às portas dos quartos, cozinha, sala; - azulejos da casa de banho da área social com remendos; - defeito ao nível da execução da cobertura da casa; - deficiente acabamento de reboco de paredes; - levantamento do soalho flutuante em todas as divisões; - humidade e infiltração por todo o teto e paredes da casa; - ar condicionado avariado; - caleira das águas mal executada.

17. Por toda a obra eram evidentes os sinais de infiltração e humidade, com manchas escuras no teto e acabamentos deficientemente executados.

18. Entre os meses de Agosto e Dezembro de 2022 foram diversas as reuniões entre o então mandatário da autora, empreiteiro e engenheiro com o propósito de identificar os defeitos.

19. Nas reuniões havidas, o empreiteiro prometeu repará-los.

20. Com o aproximar das primeiras chuvas, em Setembro de 2022, numa das várias reuniões na obra foi evidente a infiltração de água no interior da obra.

21. Nessa altura, foi de imediato contactado o empreiteiro, que argumentou que a infiltração se devia à falta de manutenção da cobertura e rejeitou executar qualquer tipo de reparação, bem sabendo da urgência e gravidade dos defeitos, especialmente no que respeitava à cobertura do telhado.

22. E, afirmou que a responsabilidade era da dona de obra.

23. Não satisfeito, deixou de atender ou responder às mensagens enviadas via telemóvel, pela tia da autora.

24. No entanto, perante o fiscal da obra e o mandatário da autora, continuava com a promessa de reparar a cobertura.

25. Após pressão por parte do mandatário da autora, em 28.01.2023, o representante da ré e o arquitecto visitaram a obra com a intenção deste proceder à eliminação dos defeitos.

26. Em 2 de Fevereiro de 2023, o empreiteiro procedeu a um corte na caleira das águas alargando-a.

27. Sendo que, posteriormente, deslocou-se à obra e perante o fiscal manifestou que não faria mais nada naquela obra.

28. Apesar das diversas interpelações ao empreiteiro quer através de telemóvel, sms, e-mails, por parte da representante da autora, o certo é que foram-se sucedendo dias e semanas, sem qualquer resposta quanto à prometida reparação dos defeitos denunciados.

29. A reparação dos defeitos detectados é urgente para evitar uma maior deterioração da obra.

30. A demora na reparação agravará os defeitos da obra.

31. A obra no estado em que foi deixada pela ré, não está em condições de ser habitada.

32. A ré abandonou a obra a partir de Março de 2023.

33. A partir de Março a ré nada mais fez na obra.

34. Em virtude da infiltração de água, os roupeiros do corredor central da casa encontram- se completamente danificados, com sinais evidentes de humidade, com manchas e cheiro da humidade.

35. A reparação dos defeitos existentes e dos danos decorrentes das infiltrações ascende a uma quantia estimada não inferior a 35.750,00€, acrescida de IVA.

36. Esta situação, que se arrasta há vários meses, vem causando na autora um estado de espírito de ansiedade e angústia.

37. Apesar do enorme esforço financeiro, continua a ver a casa nova a degradar-se de dia para dia.

38. O que lhe vem causando uma grande mágoa e nervosismo que, com o decorrer do tempo, quase um ano, se vem repercutindo no seio familiar.

39. Tanto a ocorrência dos defeitos construtivos mencionados como o comportamento da ré, são causa de consternação para a autora.

40. Além dos defeitos detetados e já orçamentados e quantificados, é previsível que a habitação vá sofrendo uma deterioração até ao momento da total reparação.

Factos não provados

Não provado que

1. As manchas no mosaico do patamar das escadas interiores de acesso ao piso -1 tivessem sido provocadas pela má aplicação desse material por parte da ré.

2. As reuniões no local serviram para proceder a alterações à construção, muitas vezes à revelia dos técnicos e das plantas primitivas.

3. O telhado foi alterado pela autora à revelia do projetado e recomendado.

4. A cobertura foi colocada e não apresentava qualquer anomalia.

5. Mais tarde, e só por falta de limpeza das zonas de escoamento, é que se verificaram infiltrações na construção.

6. A ré só procedeu da forma descrita em 26 dos factos provados para evitar acontecimentos futuros idênticos.

7. E, a partir daí, não ocorreram mais infiltrações.

8. Houve um período, já depois de concluído o telhado, que a autora contratou um outro empreiteiro que realizou trabalhos na referida obra, sem o conhecimento e consentimento da ré.

9. A autora/reconvinda, no verão de 2022, durante o decorrer do contrato de empreitada celebrado entre ambas as partes, modificou as fechaduras dos portões de entrada e da casa à revelia da ré, impossibilitando assim o acesso da mesma à obra.

10. A autora não pagou a totalidade do preço dos trabalhos realizados.


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Fundamentação de direito

A. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Censura a apelante a decisão sobre a matéria de facto sustentando:

- dever alterar-se a redacção do facto provado número 4, dele ficando a constar que para ‘a execução de alguns trabalhos na obra, quer quanto aos previstos no contrato, quer quanto aos trabalhos extra, o empreiteiro recorreu à subcontratação’;

- dever julgar-se não provado o facto provado 9 e provado o facto não provado 10;

- deverem julgar-se como não provados os factos 13, 18, 19 e 24, porquanto o empreiteiro em momento algum prometeu reparar o que quer que fosse,

- deverem julgar-se não provados os factos 36, 37, 38 e 39,

- julgar-se provada a matéria julgada não provada nos números 2, 3, 8 e 9 dos factos não provados.

A.1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto – da abstenção de conhecimento da impugnação dirigida a matéria indiferente e irrelevante à decisão.

A Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito[1]) que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados e não provados[2].

O recurso da sentença destina-se a possibilitar à parte vencida obter decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido no que concerne ao mérito da causa, estando a impugnação da matéria de facto funcionalmente ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter, na sua procedência, a alteração da decisão de mérito proferida na sentença recorrida. Propósito funcional da impugnação da decisão da matéria de facto que circunscreve a sua justificação às situações em que os factos impugnados possam ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito esteja dependente da modificação que o recorrente pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir.

Sendo a matéria impugnada pelo recorrente indiferente e alheia à sorte da acção, não interferindo de modo algum na solução do caso, de acordo com as soluções jurídicas plausíveis, não deverá a Relação conhecer da impugnação (da pretendida alteração), sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril[3].

Assim ocorre a propósito da impugnação dirigida ao facto provado 9 e facto não provado 10.

Ponderando as pretensões formuladas em via de acção e de reconvenção – e não fazendo o preço da empreitada (obrigação que tem como titular passivo a autora apelada e como titular activo a apelante) parte do objecto da pretensão (nem a autora pede a devolução de qualquer montante pago nem a reconvinte pede o seu pagamento, sequer parcial) –, tal matéria (ter sido ou não paga a totalidade do preço da empreitada – ou, de modo mais amplo, dos trabalhos realizados) só poderia relevar enquanto fundamento da invocada excepção de não cumprimento do contrato ou mesmo da pretendida decretação da denúncia do contrato (esse o nomen iuris utilizado pela apelante para se referir à extinção do contrato imputável à autora, com a sua consequente desvinculação de qualquer dever que do mesmo pudesse resultar).

Numa primeira aproximação, conclui-se a desnecessidade e irrelevância de apurar, pela positiva, o pagamento da totalidade do preço da empreitada (note-se que não está em questão, na impugnação deduzida pela apelante, o pagamento dos trabalhos cujos defeitos sustentam as pretensões formuladas pela autora, mas tão só apreciar se houve ou não pagamento integral do preço da empreitada, independentemente de ele respeitar ou não aos trabalhos que a autora invoca padecerem de defeitos), pois que tal não constitui matéria constitutiva do invocado direito (necessária à concludência dos pedidos formulados em via de acção) – o integral pagamento do preço da empreitada não é facto essencial, integrador da causa de pedir (não individualiza a pretensão material alegada pela autora, não sendo facto necessário para dar a conhecer a pretensão material que a autora quer defender em juízo – não faz parte daquele núcleo de factos que ‘integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito jurídico pretendido’, exercendo ‘função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do processo’[4]) nem constitui matéria essencial à concludência da pretensão (não é facto concretizador ou complementar, necessário à procedência dos pedidos – estes são aqueles que concretizam ou complementam os factos que integram a causa de pedir, assegurando a concludência da alegação da parte, pois enquanto complemento dos factos que integram a causa de pedir são necessários para a procedência da pretensão da parte; são factos que realizam uma função de fundamentação da pretensão[5]) ou, sequer, facto instrumental daqueles primeiros ou destes segundos; ter ou não havido pagamento integral do preço da empreitada, é irrelevante para o surgimento dos direitos exercidos pela autora apelada, radicados no cumprimento defeituoso da empreitada pela ré apelante (seja o direito a haver da ré o montante necessário à correcção dos defeitos, seja o direito à indemnização por dano não patrimonial), pois todos esses direitos têm o seu fundamento na vinculação contratual, mormente no dever da ré apelante cumprir pontualmente (art. 406º, nº 1 do CC) a sua prestação (a realização da obra sem defeitos – art. 1208º do CC), bastando para tanto à autora apelada, de acordo com a teoria das normas (assente na relação entre regra e excepção)[6], provar (factos constitutivos do direito) a outorga do contrato, a existência dos defeitos e, ainda, no caso, a recusa da respectiva reparação e a manifesta urgência da sua reparação (para lá da matéria concernente aos danos).

O pagamento do preço não integra, pois, matéria constitutiva do direito invocado pela autora apelada.

Constituirá já o não pagamento (incumprimento) matéria de integradora de excepção ao direito invocado pela autora, enquanto fundamento da invocada (e cujo reconhecimento é pedido reconvencionalmente) excepção de não cumprimento e até da invocada denúncia do contrato (em razão do seu incumprimento por parte da autora apelada).

Porém, quer analisando-o à luz da excepção de não cumprimento, quer perspectivando-o como fundamento de extinção do contrato (por incumprimento imputável à autora, dona da obra), sempre seria necessário que tal não pagamento (veja-se o número 10 dos factos não provados que a apelante pretende se julgue demonstrado) pudesse ser havido e considerado como violador do programa contratual, ou seja, que se pudesse concluir que a autora apelante estivesse, no mínimo em mora (que houvesse retardamento da prestação) quanto às quantias monetárias devidas e não entregues à ré apelante.

A matéria que a ré apelante pretende ver provada (que a autora não pagou a totalidade do preço dos trabalhos realizados) não poderá suportar a conclusão de que a prestação recusada (no caso, a correcção de defeitos da obra em parte realizada) tem correspectivo sinalagmático nas quantias não pagas pela autora apelada ou sequer que tal prestação (o pagamento da parte do preço em questão) fosse de vencimento anterior ao da realização da parte da obra cujos defeitos importava corrigir (que aquela devesse ser cumprida primeiro que esta) – pressuposto essencial da excepção do não cumprimento do contrato (art. 428º do CC) é o de que a prestação que se recusa (no caso, a correcção de defeitos de obra em empreitada) não seja de vencimento anterior à que a parte contrária não entregou (ou, pelo menos, que a prestação que se recusa não deva ser efectuada antes da prestação a cargo do outro contraente – ‘mesmo estando o cumprimento das prestações sujeito a prazos diferentes, a exceptio poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro’[7]).

A matéria que a apelante pretende ver provada não permitirá concluir (seja por si, seja conjugada com a demais matéria provada e ou também impugnada) pela verificação de tal pressuposto da excepção de não cumprimento – não está estabelecido o momento do vencimento da prestação a cargo da autora, ou seja, não está estabelecido qual o prazo da prestação que se alega não cumprida (ou que a obra tenha sido aceite pela autora apelada – art. 1211º, nº 2 do CC), sequer que a autora tenha sido interpelada para o cumprimento (art. 804º e 805º do CC).

Circunstância que demonstra também a irrelevância da matéria em questão a propósito da pretendida denúncia do contrato (da sua extinção por razão imputável à ré) – é de arredar liminarmente a possibilidade de concluir pela mora da autora apelada (o incumprimento definitivo de obrigação pecuniária é de dificilmente perspectivável – a impossibilidade material e/ou jurídica da sua realização não é conjecturável e também não se vislumbra que o credor perca o interesse em prestação de tal natureza, pelo que apenas restaria a possibilidade conferida pelo art. 808º, nº 1 do CC de transformar a mora em incumprimento, possibilidade que no caso se não coloca), pois não estando provado o prazo (o estabelecimento do prazo para a realização da prestação há-de resultar da convenção das partes, nos termos do art. 777º, nº 1 do CC) para a prestação de pagamento do preço ou sequer a existência de interpelação para o cumprimento (e sendo certo que também não está alegado que a obra tenha sido aceite pela dona da obra e, nesse caso, quando – art. 1211º, nº 2 do CC), não poderá nunca concluir-se por qualquer retardamento ou atraso no pagamento do preço por parte da autora apelada (arts. 804º e 805º do CC), pois nisso se consubstancia a mora, enquanto modo de inexecução da obrigação (a par do incumprimento definitivo – na mora a prestação atrasa-se, no incumprimento torna-se definitivamente impossível e irrealizável, material ou juridicamente, ou verifica-se a perda objectiva de interesse do credor ou até, uma recusa inequívoca de cumprimento por parte do devedor).

Assim, por indiferente à apreciação jurídica da causa e da apelação (à sua concludência/procedência), abstemo-nos de apreciar da pretendida alteração dos factos provado 9 e não provado 10.

Manifesta irrelevância que também é de afirmar quanto à alteração da redacção pretendida para o facto provado número 4 – mais do que enfatizar que a realidade retractada na matéria provada coincide com a que a apelante pretende nela incluir (do facto provado 4 já resulta que apenas quanto a alguns dos trabalhos o empreiteiro recorreu à subempreita – a preposição ‘de’, na expressão ‘execução de trabalhos na obra’, isso inculca e significa –, sendo que a matéria do facto 5 complementa e solidifica tal ideia), importa reconhecer que a alteração proposta (acaso se tratasse de verdadeira alteração) nada acrescentaria à realidade fáctica a valorizar em vista de permitir alterar a decisão recorrida em favor da apelante.

Não se apreciará, pois, da impugnação dirigida ao facto provado número 4.

Irrelevante também a impugnação dirigida aos factos provados 13, 18, 19 e 24.

Pretende a ré apelante se julgue não provado que tenha prometido, em momento algum, reparar o que quer que fosse. Ponderando que o reconhecimento do defeito (que vai ínsito na manifestação ou comprometimento da sua reparação) e/ou a promessa de reparação só consubstanciaria facto constitutivo do direito invocado pela autora apelada se tivesse sido alegado para equivaler à (substituir a) denúncia dos defeitos (art. 1220º, nº 2 do CPC), a sua importância desaparece se estiver demonstrada a denúncia – e no caso, tal denúncia mostra-se provada e não vem impugnada pela apelante.

Indiferente e inconsequente, pois, à apreciação da causa (e da apelação), retirar da matéria provada ter a ré apelante prometido reparar os defeitos, pois que está provada a existência da denúncia dos mesmos (e provada esta, aquele reconhecimento e/ou promessa de reparação que a esta denúncia equivaleria constitui uma redundância).

Indiferença que se constata também a propósito da matéria dos factos não provados 2, 3 e 8 – não contêm tais factos qualquer factualidade que (de modo relevante, em vista da sua concludência e procedência) integre matéria de excepção[8] ou os fundamentos dos pedidos reconvencionais (seja a excepção de não cumprimento, seja a peticionada denúncia do contrato, ainda que interpretada esta num sentido amplo e lato de extinção do vínculo contratual por incumprimento imputável à autora apelada), pois:

- não se alega o concreto resultado das reuniões referidas no facto não provado 2 nem eventuais consequências e efeitos destas no programa contratual donde pudesse concluir-se pela verificação de qualquer inexecução contratual imputável à autora apelada (donde resulta que tais reuniões são ocorrências inconsequentes e irrelevantes à decisão – do facto em causa não poderá afirmar-se qualquer ilicitude contratual justificadora quer da excepção de não cumprimento que a ré apelante pretende ver reconhecida, quer da também pedida denúncia do contrato, sendo que tal não resultará também da conjugação de tal facto com a restante matéria),

- não se alega (nem se quer ver demonstrada) qualquer matéria que permita estabelecer qualquer relação de conexão (causa/efeito) entre a alegada (facto não provado número 3) alteração introduzida no telhado à revelia do projectado ou recomendado (muito menos que tal alteração não tenha sido, afinal, acordada/aceite por ambas as partes, ou pelo menos que a ré apelante aceitou uma tal alteração alertando a autora apelada para que dela poderiam resultar as anomalias que vieram a detectar-se na obra) e o surgimento das anomalias referidas nos factos provados (designadamente das que pudessem conexionar-se com qualquer deficiente execução da cobertura da obra - factos 12, 16, 17, 20 e 21) e, assim, afastar a responsabilidade da ré apelante empreiteira pela anomalia detectada na obra executada. Note-se que em vista de exercer os direitos que lhe são legalmente conferidos, ao dono da obra basta demonstrar a existência do defeito, competindo ao empreiteiro, para afastar a responsabilidade, demonstrar que o defeito tem uma causa a si completamente estranha (só então se exonerará da responsabilidade pelo defeito existente na obra por si realizada)[9],

- a matéria alegada no facto não provado 8 apresenta-se também sem qualquer conexão com os defeitos e anomalias referidos nos factos provados – note-se que não se quer ver provado que os trabalhos alegadamente realizados por tal terceiro (tal outro empreiteiro), à revelia e sem o consentimento da ré, tiveram qualquer relação ou influência, directa ou indirecta, nas anomalias detectadas ou que impediram a ré apelante de continuar a execução da obra e/ou a correcção das inexecuções e anomalias detectadas; tal facto apresenta-se, pois, como um aliud alheio à vinculação contratual e/ou à sua inexecução, tanto mais ponderando que nem sequer se alega (e por isso não se pretende provar) que os trabalhos dados de empreitada a tal terceiro correspondiam a trabalhos também incluídos na prestação a cargo da ré apelante, considerando o contrato de empreitada outorgado entre autora e ré.

Do exposto resulta que, por indiferente e irrelevante à apreciação jurídica da causa e da apelação (à sua concludência/procedência), a Relação abster-se-á de apreciar da impugnação dirigida aos factos provados 4, 9, 13, 18, 19 e 24 aos factos não provados 2, 3, 8 e 10.

A.2. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto – da restante matéria impugnada (facto provados 36, 37, 38 e 39 e facto não provado 9).

Pretende a ré apelante se julgue provada a matéria julgada não provada no facto 9 e se julgue não provada a matéria julgada provada nos factos 36 a 39, fundando-se para tanto em elementos probatórios sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova (testemunhas e declarações de parte, sem valor confessório).

Cumpridos pela apelante os ónus estabelecidos ao recorrente que impugna a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto, impõe-se apreciar da impugnação (pois não pode negar-se a relevância dos factos em questão para a decisão da causa), devendo a Relação reapreciar e reponderar os elementos probatórios produzidos nos autos averiguando se os mesmos permitem corroborar a decisão da primeira instância a propósito dos factos impugnados ou antes decidi-los no sentido proposto pela apelante.

Nesta tarefa de reponderação dos elementos probatórios produzidos nos autos deve a Relação empregar os poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, procedendo a uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas (em vista de, a partir delas, expressar a sua convicção com total autonomia, formar uma convicção autónoma[10]), alterando a decisão se em face dessa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que há-de proceder adquirir uma diversa convicção[11].

Apreciação crítica que se consubstancia na análise de todos os elementos probatórios, valorizando-os lógica e racionalmente – a decisão da matéria de facto não se reconduz ao resultado duma acrítica certificação do declarado por depoentes ou testemunhas, do constante em documentos particulares, antes assentando numa convicção objectivável e motivável, a que a se acede por via da razão, alicerçada em elementos de lógica e racionalidade (à luz das regras do bom senso, das regras da normalidade, da experiência da vida), ponderados os contornos da situação factual submetida a julgamento (assim se apreciando da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios e também da sua valia extrínseca – quer dos apontados pelas partes, quer dos que se mostrassem disponíveis nos autos para julgamento na primeira instância[12], pois a Relação ‘não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência’, sem exclusão ‘sequer de efetuar toda a audição da prova gravada se esta se revelar oportuna para a concreta decisão’[13] ).

As provas (art. 342º do CC) têm por função a demonstração da realidade dos factos, buscando-se através delas não a certeza absoluta – ‘se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça’[14] –, mas antes produzir o que para a justiça é imprescindível e suficiente – um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da vida. A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto ‘não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)’[15].

Considerandos que orientarão o tribunal na reapreciação dos elementos probatórios produzidos nos autos a propósito da matéria impugnada – sendo que tal reapreciação e reponderação nos conduz a conclusão idêntica à que foi formada pelo tribunal a quo a propósito da matéria impugnada.

Sustenta a apelante o incorrecto julgamento dos factos provados 36 a 39 no desconhecimento manifestado pela autora em julgamento, no seu depoimento de parte.

Porém, o desconhecimento afirmado pela autora apelada teve por objecto as ocorrências relativas ao desenvolvimento dos trabalhos e execução da empreitada e suas vicissitudes (por tal ter sido tratado pelos seus tios – foram o DD e a BB, ambos ..., seus tios, quem com a ré tratou de tudo relacionado com a empreitada), não incidindo já sobre a matéria dos factos 36 a 39, cuja veracidade foi afirmada pelos referidos tios da autora (a BB referiu o impacto que a situação causou à autora – afirmou que, padecendo de deficiência, vive em casa que lhe não proporciona condições, designadamente não lhe permitindo a livre mobilidade de cadeira de rodas, sendo que a empreitada teve por finalidade providenciar à autora apelada uma casa que lhe permitisse ser autónoma e independente, para que ‘tivesse uma vida melhor’, e o certo é que a casa dada de empreitada à ré apelante está inabitável e que, por isso, por não poder usar e fruir da casa, afecta psicologicamente a autora; o DD afirmou também que a autora sente muito esta situação, para ela desconfortável). Matéria cuja veracidade se mostra conforme às regras da experiência e da normalidade da vida, ponderando o enquadramento factual a apreciar – trata-se de empreitada para construção de habitação própria destinada a providenciar à autora apelada condições adequadas à sua deficiência, que a casa onde habita não proporciona, pelo que todas as vicissitudes que têm como consequência a impossibilidade de aceder, prontamente, à fruição e gozo da habitação, têm impacto negativo no estado de espírito da autora.

Pretende a ré apelante se julgue provada a factualidade julgada não provada no facto 9 estribando-se no depoimento das testemunhas BB (tia da autora, que tratava com ré apelante dos assuntos da empreitada) e EE (o arquitecto responsável pelo licenciamento da obra, em cujo gabinete foram elaborados os projectos de arquitectura e das especialidades), argumentando que ambos relataram a mudança das fechaduras dos portões de entrada e da casa.

Não permitem, porém, os depoimentos das referidas testemunhas concluir pela demonstração do impugnado facto – a testemunha BB, questionada a esse propósito, afirmou nunca ter impedido a empreiteira de ir à obra durante a execução da empreitada (fosse para a finalizar, fosse para que corrigisse defeitos), acrescentando ter procedido à mudança das fechaduras quando o legal representante da ré lhe disse para o fazer (já depois de completados os trabalhos da empreitada – ainda que houvesse então que ser corrigidos os defeitos), informando-a da pessoa que ficara com as chaves e que podia ser contactada quando pretendesse deslocar-se à obra, pois (reafirmou) nunca houve intenção ou propósito de impedir o empreiteiro de aceder à obra, tanto mais que pretendiam a reparação dos defeitos que a mesma apresentava; por sua vez, a testemunha EE referiu que numa altura em que o responsável da ré foi contactado pela dona da obra para se deslocar à obra para se inteirar de infiltrações que ali se detectaram, o mesmo contactou-o dando-lhe conta da impossibilidade de aceder à obra e, tendo o depoente contactado a BB, tia da autora, a mesma informou-o da pessoa que poderiam contactar para lhes franquear o acesso (porque tinha as chaves das fechaduras).

De tais depoimentos resulta que a autora apelada (ou alguém em seu nome) mudou as fechaduras dos portões de acesso à obra e à casa – o que não resulta já de tais elementos probatórios, muito menos com o grau de probabilidade bastante para as necessidades práticas da vida, é que tal mudança tenha ocorrido no decurso da execução da empreitada (antes de realizados todos os trabalhos adjudicados à empreiteira ré) e à revelia da ré (e que tal a tenha impossibilitado de aceder à obra, mormente para efectuar reparações). Mais do que realçar que tal mudança das fechaduras não foi mencionada (sequer ao de leve) na troca de correspondência havida entre as partes (vejam-se, por exemplo, os documentos juntos com o requerimento de 1/09/2023, que consubstanciam comunicações em que as partes discutem questões relacionadas com as reparações) como constituindo impedimento para acesso à obra por parte da empreiteira (mormente quando ainda se encontravam em fase de execução os trabalhos adjudicados na empreitada), importa notar que a versão apresentada pela testemunha EE não contraria o afirmado pela testemunha BB a propósito de tal mudança ter acontecido só depois de concluída a execução da empreitada e de que nunca o acesso à obra foi impedido à empreiteira.

Tanto basta para concluir que os elementos probatórios produzidos nos autos não atingem o alto grau de probabilidade suficiente para se ter demonstrada a realidade da factualidade impugnada – isto é, que durante o decorrer da empreitada a autora modificou as fechaduras dos portões de entrada e da casa à revelia da ré, impossibilitando-lhe de tal forma o acesso à obra.

Improcedente, pois, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

B. Do mérito da causa – do pontual cumprimento do contrato por banda da ré apelante e do incumprimento por banda da autora; da legitimidade da recusa de eliminação dos defeitos por parte da ré (excepção de não cumprimento); da ‘denúncia’ do contrato por parte da ré.

Manifesta a improcedência da pretensão recursória em análise.

A obrigação a que a ré apelante estava adstrita em função do contrato que a vinculava à autora apelada devia por ela ser cumprida pontualmente, como resulta do disposto no art. 406º, nº 1 do CC, o que significa (para lá de dever cumprir tempestivamente) que a devia cumprir sem vício, de forma a satisfazer integralmente o interesse do credor (veja-se o princípio geral estabelecido no art. 762º do CC e também, no que especificamente respeita à obrigação do empreiteiro a propósito da pontualidade do cumprimento, em termos qualitativos, o disposto no art. 1208º do CC – a realização da obra em conformidade com o convencionado e sem vícios é a obrigação principal do empreiteiro[16]).

Quando ‘o devedor realiza a prestação a que estava adstrito em violação do princípio da pontualidade do cumprimento, há uma não conformidade; uma discrepância entre o «ser» e o «dever ser»’, pelo que, em rigor, em tais casos, ‘nem sequer há cumprimento, porque é pleonástico falar em cumprimento pontual’[17].

O incumprimento defeituoso da prestação é uma modalidade de incumprimento, pois que também ela constitui violação do dever de prestar, que ocorre não por falta ou atraso da prestação, mas sim em razão dos vícios, defeitos ou irregularidades da prestação efectuada - casos em que não se verifica uma violação negativa do dever de prestar (a sua omissão definitiva ou irremovível ou mesmo a sua omissão temporária ou remediável), ocorrendo antes uma violação positiva da lex contractus que regulava a prestação realizada[18].

Por incumprimento inexacto deve entender-se todo aquele em que a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da boa fé, podendo tal inexactidão ser quantitativa ou qualitativa, podendo esta traduzir-se numa diversidade da prestação, numa deformidade, num vício ou numa falta de qualidade da mesma[19].

Os vícios são anomalias objectivas da obra, traduzindo estados patológicos desta, relevando quando provocam uma exclusão ou redução do valor dela ou da sua aptidão ou seu uso ordinário, a uma utilização satisfatória, num padrão de normalidade[20].

Defeitos que ocorrem na situação dos autos, como resulta dos factos provados números 12, 16, 17, 20 e 34 – trata-se de patologias que, se a não excluem, reduzem a utilização satisfatória da obra, de acordo com o padrão de normalidade que serve de referência (para lá das pinturas deficientemente executadas, dos rodapés descolados, dos azulejos remendados nas casas de banho, do deficiente acabamento do reboco das paredes, do levantamento do soalho flutuante por todas as divisões, da avaria no ar condicionado e da má execução da caleira, avulta a incorrecta execução da cobertura, com consequentes infiltrações e humidades), pois uma casa de habitação, para lá de dever cumprir todos os requisitos construtivos das regras da arte, deve providenciar a necessária protecção dos elementos naturais (mormente das águas pluviais).

Defeitos que devem imputar-se (a título de culpa) à ré apelante. Como já acima se afirmou, ao dono da obra, em vista do exercício dos direitos que lhe são legalmente conferidos, basta demonstrar a existência do defeito (a mera demonstração da deficiência), não sendo necessária a prova da respectiva causa, presumindo-se a culpa do empreiteiro, o qual, para afastar a responsabilidade terá que demonstrar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua – a culpa do empreiteiro presume-se (estamos perante responsabilidade contratual[21]), atento o preceituado no art. 799º, nº 1 do CC (responsabilidade contratual por cumprimento defeituoso), não lhe bastando demonstrar (para afastar a presunção) que actuou diligentemente na realização da obra (nem sendo suficiente pôr o tribunal na ignorância da causa do defeito), tendo antes de provar uma causa do defeito que a si seja completamente estranha (seja acto de terceiro, seja facto imputável ao credor, seja causa de força maior); só então o empreiteiro se exonerará da responsabilidade pelo defeito existente na obra por si realizada[22].

Responsabilidade que, no caso, a ré apelante não logrou afastar, não se exonerando da responsabilidade – não está demonstrado que a causa dos defeitos lhe seja (à actividade de realização/execução da obra) estranha e alheia, pois não demonstrado que ficaram tais desconformidades a dever-se a acto de terceiro ou da autora, dona da obra.

De arredar, pois, que a ré apelante tenha cumprido pontualmente o contrato.

De recusar, também, considerando a factualidade a ponderar, que a autora apelada tenha incumprido o contrato (em sentido lato – compreendendo quer a mora, quer o incumprimento definitivo) – seja incumprindo a sua obrigação de pagamento do preço tempestivamente, facultando à ré apelante o exercício da excepção do não cumprimento (art. 428º do CC), pois, como se disse, dos factos provados não resulta que as partes hajam convencionado qualquer prazo para o pagamento da prestação a cargo da autora e, assim, que esta o haja desrespeitado (sequer foi alegado que a obra foi aceite pela autora apelada – o que relevaria para efeitos do art. 1211º do CC), seja que haja observado qualquer comportamento (contrário à boa fé ou aos deveres laterais de conduta que exigem às partes a observância de comportamentos adequados a proporcionar à contraparte todas as condições para que possam realizar a sua prestação sem entraves) que tivesse impossibilitado (sequer dificultado, muito menos irrazoavelmente, ponderando as regras da boa fé), definitivamente, a ré apelante de satisfazer a sua prestação (incluindo o dever de reparar/eliminar os defeitos e desconformidades), pois nem por um lado resulta demonstrado que durante o decorrer da empreitada a autora apelada modificou as fechaduras dos portões de entrada e da casa à revelia da ré apelante, dessa forma lhe impossibilitando o acesso à obra, nem por outro lado se poderia concluir (tal não foi sequer alegado nem a apelante pretende ver tal materialidade como demonstrada) que que a autora teria eventualmente contratado terceiro para realizar trabalhos também dados de empreitada à ré apelante, impossibilitando-a de os realizar ou, sequer, que em razão de tal empreitada dada a terceiro, ficou a ré impossibilitada reparar/eliminar os defeitos (muito menos que tais defeitos se ficassem a dever a acto de tal terceiro).

Deve, assim, rejeitar-se que a ré apelante tivesse causa legítima para recusar a eliminação dos defeitos (excepção de não cumprimento – art- 428º do CC) ou que pudesse (possa) esgrimir a extinção da sua obrigação à luz do art. 790º do CC (estamos em crer que se deve a mero erro de qualificação jurídica convocar o instituto da ‘denúncia’[23] no caso dos autos - na sua contestação/reconvenção a apelante estriba a sua posição no art. 790º do CC, respeitante à impossibilidade de cumprimento e mora não imputáveis ao devedor).

Improcedente, pois, a apelação quanto ao segmento em apreciação.

C. Do mérito da causa – dos pressupostos (de facto) para afirmar (ou não, como sustenta a apelante) a obrigação de indemnizar os danos não patrimoniais.

A improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem como consequência directa e necessária a improcedência da apelação na parte respeitante à condenação da ré apelante a indemnizar a autora apelada por danos não patrimoniais – a censura dirigida pela ré apelante à decisão apelada a propósito da condenação em danos não patrimoniais assentava, exclusivamente, no alegado erro de julgamento imputado aos factos 36 a 39, pelo que a improcedência da impugnação que a tal decisão foi dirigida implica e determina a improcedência da apelação nesta parte (não questiona a apelante a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual, não questiona terem os padecimentos da autora apelada, revelados nos factos provados 36 a 39, se provados, a gravidade suficiente para merecer a tutela do direito ou qualquer dos demais pressupostos da obrigação de indemnizar nem, por fim, questiona o montante arbitrado).

D. Síntese conclusiva

Improcede, pois, a apelação, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (em cumprimento do nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições:

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DECISÃO

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Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a sentença apelada.

Custas da apelação pela apelante.


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Porto, 13/05/2025
João Ramos Lopes
Márcia Portela
João Proença

(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
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[1] As soluções aventadas na doutrina e/ou na jurisprudência, ou que, em todo o caso, o juiz tenha como dignas de ser consideradas (como admissíveis a uma discussão séria) – Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 188, nota 1 –, isto é, as soluções que a doutrina e a jurisprudência adoptem para a questão (designadamente nos casos em que em torno dela se tenham formado duas ou mais correntes) e também aquelas que sejam compreensivelmente defensáveis, considerando a lei e o direito aplicáveis – Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 417 e 418 –, os (todos os) ‘possíveis enquadramentos jurídicos do objecto da acção’, as ‘possíveis soluções de direito da causa’, as soluções jurídicas (entendimentos e posições) propostas pela doutrina e/ou jurisprudência para resolver a questão suscitada no litígio – Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª Edição, Lex, 1997, p. 311 –, as vias de solução possível do litígio, ponderando as correntes doutrinárias e jurisprudenciais formadas em torno dos tipos de questão levantadas pela pretensão deduzida em juízo e excepções invocadas – Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2001, p. 381.
[2] Assim, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto Lei nº 303/07, de 24/08), 2ª edição revista e actualizada, p. 298 e, v. g., os acórdãos da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes) e do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Baptista), todos no sítio www.dgsi.pt.
[3] Citado acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes). No mesmo sentido, v. g., os acórdãos do STJ de 28/01/2020 (Pinto de Almeida), de 9/02/2021 (Maria João Vaz Tomé), bem assim os citados acórdãos do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Baptista), todos no sítio www.dgsi.pt.
[4] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª Edição, pp. 490 e 491.
[5] Miguel Teixeira de Sousa, in ‘Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil’, Scientia Iuridica, Tomo LXII, n.º 332, 2013 (pp. 395-412), a pp. 396 e 397 (na sequência do que ensina já nos Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª Edição, pp. 71 a 74), distinguindo factos essenciais, factos complementares ou concretizadores e também factos instrumentais (estes os que indiciam, através de presunções legais ou judiciais, os factos que constituem a causa de pedir ou os factos complementares - os factos instrumentais cumprem apenas uma função probatória dos factos indispensáveis à procedência da causa).
[6] Cfr., a propósito da teoria das normas, p. ex., Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp.452 e ss., maxime pp. 454 a 456 e Rita Lynce de Faria, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, (coordenação de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença), Universidade Católica Editora, 2014, nota VII ao artigo 342º, p. 813.
[7] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 3ª edição revista e actualizada (com a colaboração de Henrique Mesquita), p. 381.
[8] Factos impeditivos (por, sendo dele contemporâneos, obstarem ao aparecimento do invocado direito da autora), modificativos (por alterarem o invocado direito posteriormente à sua constituição) ou extintivos (por fazerem cessar a produção de efeitos da relação jurídica/direito invocados pela autora) – Rita Lynce de Faria, in Comentário (…), nota V ao artigo 342º, p. 812.
[9] João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3ª edição revista e aumentada, pp. 79 e 80. No mesmo sentido, Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso - em especial na compra e venda e na empreitada, Colecção Teses, Almedina 2001, pp. 281 e 282.
[10] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2018, 5ª Edição, p. 290.
[11] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pp. 283 a 286, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 227, Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 286/287, 298 a 303 (maxime 302 e 303) e, por exemplo, os acórdãos do STJ de 8/01/2019 (Ana Paula Boularot), de 25/09/2019 (Ribeiro Cardoso), de 16/12/2020 (Tomé Gomes), de 1/07/2021 (Rosa Tching), de 10/03/2022 (Rosa Tching), de 29/03/2022 (Pedro de Lima Gonçalves), de 28/11/2023 (Jorge Leal), de 17/10/2023 (Ricardo Costa) e de 27/02/2024 (Maria Clara Sottomayor), todos no sítio www.dgsi.pt.
[12] Citado acórdão do STJ de 17/10/2023 (Ricardo Costa).
[13] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 796.
[14] A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339.
[15] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pp. 191/192.
[16] Pedro Romano Martinez, in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Contratos em Especial (coordenação de António Agostinho Guedes e Júlio Vieira Gomes), Universidade Católica Editora Portuguesa, nota I ao artigo 1208º, p. 779.
[17] Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso (…), p. 129.
[18] A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª edição revista e actualizada, pp. 120 e 121.
[19] Baptista Machado, Pressupostos da resolução por incumprimento, in Boletim da Faculdade de Direito, II Volume, 1979, pp. 386 e 397.
[20] João Cura Mariano, Responsabilidade (…), p. 67.
[21] A realização da obra desconforme faz incorrer o empreiteiro em responsabilidade contratual, regulada nos arts. 798º e ss. do CC, incluindo o cumprimento defeituoso (art. 799º, nº 1 do CC), com especificidades decorrentes do regime constante dos arts. 1218º e ss. do CC - Pedro Romano Martinez, in Comentário (…), nota IV ao art. 1208, a p. 780, e notas II e IV ao art. 1219º, a p. 817 e 818, respectivamente.
[22] João Cura Mariano, Responsabilidade (…), pp. 79 e 80. No mesmo sentido, Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso (…), pp. 281 e 282. Também o acórdão do STJ de 7/05/2014 (Nuno Cameira), no sítio www.dgsi.pt; em sentido divergente (ainda que possa considerar-se jurisprudência isolada), o acórdão do STJ de 23/11/2006 (Salvador da Costa), no sítio www.dgsi.pt.
[23] Trata-se de instituto que não quadra à vinculação contratual resultante de um contrato de empreitada. Sobre a denúncia, enquanto ‘forma de pôr termo à eficácia do negócio’, traduzindo ‘faculdade existente na titularidade de um contraente de, mediante mera declaração, fazer cessar uma relação contratual ou obrigacional em sentido amplo, a que está vinculado, emergente de um contrato bilateral ou plurilateral’ (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição actualizada, 1983, p. 608), que não exige como pressuposto ou requisito a existência de justa causa ou motivo particular (denúncia ad nutum ou ad libitum - não pressupõe um fundamento legal ou contratual), ser reservada às situações em que a vinculação contratual é estabelecida por tempo indeterminado, tendo por fundamento a tutela da liberdade das partes, devendo ser reconhecido (poder de denúncia) mesmo na falta de norma jurídica ou cláusula contratual explícita, enquanto decorrência da impossibilidade de se admitirem vínculos contratuais ou obrigacionais de carácter perpétuo, eterno ou excessivamente duradouro (que seriam violadores da ordem pública), ver, p. ex., Antunes Varela, Das Obrigações em geral (…), Vol. II, p. 270, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil (…), pp. 608/609 e Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito, 3ª edição, pp. 609/611.