Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TOMÉ RAMIÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANO BIOLÓGICO CÔMPUTO DAS INDEMNIZAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP201510288794/11.1TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, segundo critérios de equidade, atendendo em qualquer caso (quer haja dolo ou mera culpa do lesante) ao grau de culpabilidade do ofensor, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, como por exemplo, o valor atual da moeda. II - O grau de incapacidade atribuído ao Autor, atualmente com 15 anos de idade, (8 pontos numa escala de 100), em consequência das lesões causadas pelo acidente de viação, não o afetando na sua futura atividade profissional e perda de rendimentos do trabalho, justifica a sua reparação enquanto dano moral, a denominada perda da capacidade de ganho, entendida enquanto dano biológico de natureza não patrimonial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I- Relatório: B…, menor representado pela sua mãe, C…, intentou contra D… - Companhia de Seguros, S.A., a presente ação declarativa comum, sob a forma ordinária, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 40.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida daquela a liquidar em execução de sentença relativa aos danos patrimoniais sofridos. Para o efeito alegou, em resumo, que na qualidade de condutor de um velocípede teve um acidente viação com um veículo automóvel, que a culpa exclusiva e/ou presumida é do condutor de tal veículo e que a responsabilidade civil pela obrigação de indemnização dos danos sofridos, que identificou, foi transferida para a Ré, por contrato obrigatório de seguro de responsabilidade civil automóvel. Contestou a Ré, alegando factos que imputam ao A. a culpa exclusiva na produção do evento danoso, pugnando pela sua absolvição. Em articulado superveniente e ampliação de pedido, admitidos, o A. veio pedir a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 100.000,00 a título de danos não patrimoniais, das quantias de € 90.000,00, €11.900,00 e €4.125,00 a título de danos patrimoniais e da quantia relativa a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais futuros a determinar em função do agravamento das lesões e seu tratamento médico, a liquidar em execução de sentença. Saneado o processo e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a competente sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a Ré. 1. A pagar ao A. a quantia de cento e cinquenta mil euros (€ 150.000,00), absolvendo a Ré do demais peticionado em termos líquidos e sem prejuízo da quantia já comprovadamente prestada ao A. (€ 6.300,00); 2. A pagar ao A. a quantia relativa aos custos resultantes do tratamento (intervenções cirúrgicas, tratamentos, medicamentos e deslocação) das lesões sofridas pelo A. até aos seus 21 anos de idade. Desta sentença veio a Ré interpor o presente recurso, alegando e concluindo nos termos seguintes: 1ª A Recorrente não se pode conformar com a douta sentença da primeira instância que, aplicando o disposto no art. 503º nº 3 do Código Civil, atribuiu a responsabilidade no acidente ao condutor do veículo seguro JQ (culpa presumida) e a condenou no pagamento de uma indemnização de 150 mil euros ao Autor e bem assim nos custos do tratamento das lesões sofridas pelo Autor até aos 21 anos. 2ª Entende a Recorrente, com o respeito que é devido, que a sentença constitui um erro grosseiro de julgamento com base na prova produzida na audiência de julgamento (declarações do condutor do JQ), no croqui da autoridade policial e na inspeção ao local do acidente realizada na última sessão da audiência final. 3ª São as seguintes as declarações da testemunha E…, condutor do JQ, registadas no ficheiro 20141212101704_5517491_2871605, consideradas relevantes para a alteração à matéria de facto e ao aditamento de factos que devem ser julgados provados: … 4ª De acordo com o croqui do acidente, o JQ imobilizou-se a 5,30 metros de distância do local do embate sendo certo que, devido ao aparecimento inopinado do Autor, o condutor do JQ não pôde efetuar qualquer travagem, pelo que não se provou que circulasse a mais de 50 km/hora como está nos factos provados. A velocidade superior a 50 km/hora, e sem travar, só se imobilizaria a mais de 25/30 metros do local do embate. 5ª Deve, por isso, tal facto ser alterado passando a dizer que “o condutor do JQ, E… seguia a uma velocidade inferior a 50 km/hora no sentido Espinho/Grijó”. 6ª Por outro lado, e de acordo com as declarações do condutor, confirmadas pelas medições que constam do croquis e pela deslocação ao local por parte do tribunal, deverão ser aditados aos factos provados os que constam dos números 32 a 34 e 36 da base instrutória. 7ª Tais factos são os seguintes: -“O JQ circulava pela metade direita da Rua …” Este facto resulta da declaração do condutor do JQ de que só guinou para a esquerda na iminência do embate e no momento em que o Autor irrompeu, a grande velocidade, pela faixa de rodagem da Rua…, proveniente de uma rua situada à direita do sentido Espinho/Grijó. 8ª-“E quando o JQ se encontrava a uma distância inferior a 10 metros da Rua…, situada à direita, irrompe desta o Autor tripulando o seu velocípede sem motor” Estes factos devem ser dados por provados uma vez que resultam necessariamente da distância a que se imobilizou o JQ sendo que o mesmo não tinha qualquer visibilidade para a rua donde provinha o Autor. Teria, por isso, de se encontrar a uma distância muita curta, inferior a 10 metros, tendo em conta o local do embate na faixa de rodagem e a velocidade relativa dos 2 veículos. É que se a bicicleta, vindo duma rua de inclinação descendente, circularia a uma velocidade na ordem dos 15 km/hora, o ligeiro circulava a não mais de 40 km/hora. Como se referiu atrás, se o JQ circulasse a maior velocidade seria impossível imobilizar-se a 5,30 metros de distância. As leis da física contrariam qualquer afirmação em sentido contrário. 9ª Deverá também ser dado por provado o facto “não dando tempo nem espaço para que o condutor do JQ pudesse travar (número 33 da base instrutória) ”. Este facto resulta à saciedade das declarações do condutor do JQ, confirmadas pela inexistência de rastos de travagem na faixa de rodagem. Aliás, como poderia haver travagem se o Autor apenas foi visível para o condutor do JQ quando este se encontrava a distância inferior à correspondente ao tempo de reação. Quando reagiu, e era totalmente impossível reagir antes, já tinha batido. 10ª Resulta igualmente da discussão da causa, e do alegado nas conclusões anteriores, que deverão ser dados por provados os factos que constam do número 34 da base instrutória: “A entrada do velocípede foi de tal forma inesperada e rápida que o condutor do JQ apenas pôde, por instinto, virar a direção para o eixo da via de forma a evitar o embate frontal com o velocípede”. 11ª Igualmente provado é o facto 36 da base instrutória: “Quem circula na Rua… não tem qualquer visibilidade para a Rua… dada a existência de um prédio de, pelo menos, dois pisos, precisamente na esquina do entroncamento”. Não pode deixar de surpreender a não inclusão deste facto na matéria provada, não só por resultar das declarações do condutor do JQ, mas também porque pôde ser constatado pelo Senhor Juiz da Primeira Instância na deslocação que o Tribunal fez ao local do acidente na última sessão da audiência de julgamento realizada no dia 27 de Fevereiro de 2015. Na ata, refere-se “auto de inspeção ao local” mas, não é feita qualquer alusão à configuração do cruzamento, nomeadamente, quanto à existência do prédio de dois pisos na esquina do cruzamento. Tal facto, que é real, foi incluído, como não podia deixar de ser, na ação de arbitramento de reparação provisória já que tal facto se revela essencial, como é referido no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nessa ação, para a compreensão da dinâmica do acidente. Por isso, e porque corresponde à realidade, deve tal facto ser incluído nos factos provados. 12ª Com base na alteração que aqui se reclama do facto respeitante à velocidade a que circulava o JQ e do aditamento dos factos constantes dos números 32 a 34 e 36 da base instrutória, a responsabilidade no acidente deve ser atribuída, em exclusividade, ao Autor. 13ª Os factos provados não permitem imputar qualquer culpa ao condutor do JQ uma vez que não praticou qualquer infração às regras impostas no Código da Estrada. 14ª Quanto ao Autor, não existem quaisquer dúvidas de que violou o disposto no art. 32º nº 4 do Código da Estrada que obriga à cedência de passagem aos veículos a motor por parte dos velocípedes sem motor. 15ª E tendo sido o Autor o único a violar regras do Código da Estrada, existe culpa efetiva e exclusiva do Autor. Culpa que afasta a presunção estabelecida no art. 503º nº 3 do Código Civil e à qual a sentença recorreu para atribuir a responsabilidade ao condutor do veículo seguro na Recorrente. 16ª Aliás, diga-se que, tendo a sentença recorrida entendido existir violações das regras do Código da Estrada por parte de ambos os condutores nunca a decisão quanto à responsabilidade deveria ir no sentido da aplicação da regra estabelecida no art. 503º nº 3 do Código Civil. 17ª Tal situação somente seria possível no caso de não se apurarem quaisquer infrações ao Código da Estrada. Tendo entendido existirem violações dessas regras por parte de ambos os condutores, a decisão quanto à responsabilidade no acidente teria de tomar em conta a gravidade da violação com que cada um dos condutores incorreu e da sua contribuição para o acidente. 18ª Mesmo indo por aí, entendendo existirem violações dos dois condutores para o acidente, o que não se aceita, sempre a culpa no mesmo deveria ser atribuída exclusivamente ao Autor uma vez que o eventual, mas não provado, excesso de velocidade por parte do condutor do JQ não foi a causa do acidente. A causa do acidente sempre seria a violação, pelo Autor da regra da prioridade do art. 32º nº 4 do Código da Estrada. 19ª No respeitante à decisão quanto à responsabilidade no acidente, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 483º e 503º nº 3 do Código Civil. 20ª Tendo em conta a matéria que entendemos ser dada por provada, são inteiramente inaceitáveis as afirmações que constam da sentença relativamente ao comportamento do condutor do JQ, nomeadamente, imputando-lhe distração na condução, falta de domínio da condução, ato controlável ou dominável pela vontade, falta de diligência devida, quando resulta dos factos provados que era totalmente impossível ao condutor do JQ evitar este acidente. 20ª Sem prejuízo do anteriormente alegado quanto à responsabilidade pelo acidente, entende a Recorrente que as indemnizações atribuídas, quer no que respeita aos danos patrimoniais, quer no que respeita aos não patrimoniais, são manifestamente excessivas. 21ª No que respeita aos danos patrimoniais, e fazendo uso das tabelas normalmente utilizadas na jurisprudência com base na idade do Autor, no vencimento provável (uma vez que ainda não está inserido no mercado de trabalho pelo que não existe um vencimento de referência) e no Défice Funcional Permanente de 8 pontos, e considerando ainda a perda de ano letivo e os vencimentos não auferidos pela mãe do Autor, é nosso entendimento que, em caso de procedência da ação, a indemnização não deverá exceder os 25 mil euros, pelo que o valor atribuído deverá ser reduzido para este montante. A sentença recorrida, estipulando a indemnização de 100 mil euros para este tipo de danos, violou o disposto nos arts. 562º e 564º do Código Civil. 22ª No que respeita à fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais, dispõe o art. 496º nº 4 do Código Civil que esta indemnização deve ser fixada por recurso à equidade. 23ª Relevantes para a fixação da indemnização para esta categoria de danos terão de ser tidos em consideração os factos provados no que se refere às dores sofridas, grau de incapacidade permanente, número e gravidade das intervenções cirúrgicas, o prejuízo estético, entre outros, sendo estes aqueles que nos parecem mais relevantes. 24ª Tendo em conta tais factos no caso em apreciação, e que não são postos em causa neste recurso, a indemnização de 50 mil euros concedida na sentença peca por manifesto exagero. No nosso entender, a indemnização, para estes danos, não deverá ser superior a 20 mil euros pelo que a sentença recorrida violou o disposto no art. 496º nº 4 do Código Civil. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença da primeira instância e substituindo-se por outra que considere o Autor o responsável exclusivo pelo acidente e condenando os Autores a reembolsarem a Recorrente das quantias pagas na ação de arbitramento de reparação provisória. Caso assim não seja entendido, o que só por mera hipótese se admite, devem os montantes indemnizatórios fixados na sentença ser substancialmente reduzidos para os montantes aqui propostos. *** O Autor contra-alegou, defendendo a bondade e manutenção da decisão.O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II - Direito processual aplicável.No caso concreto, estamos em presença de ação instaurada em 7 de outubro de 2011 e a decisão recorrida foi proferida em 13 de março de 2015. Aos recursos de decisões proferidas a partir de 1 de setembro de 2013, em processos instaurados após 1 de janeiro de 2008, é aplicável o regime de recursos do atual C. P. Civil aprovado pela Lei n.º41/2003, de 26 de junho, nos termos do seu art.º 5.º/1 (posição assumida igualmente por Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pág. 16). Assim, será aplicável o regime do atual Código de Processo Civil. *** III – Âmbito do Recurso.Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil -, constata-se que as questões essenciais decidendas são as seguintes: a) Reapreciação da matéria de facto e sua eventual alteração. b) Responsabilidade pela produção do acidente. c) Montante dos danos a indemnizar. *** IV – Fundamentação fáctico-jurídica.A) Reapreciação da matéria de facto. 1. A recorrente entende que devem ser alterados os seguintes factos: 1.1. Que o condutor do JQ, E…, seguia a uma velocidade inferior a 50 km/hora no sentido Espinho/Grijó”, e não a mais de 50Km/hora, como consta do n.º6 dos factos assentes. E justifica essa alteração com base no croqui do acidente, em que o JQ se imobilizou a 5,30 metros de distância do local do embate sendo certo que, devido ao aparecimento inopinado do Autor, o condutor do JQ não pôde efetuar qualquer travagem, pelo que não se provou que circulasse a mais de 50 km/hora como está nos factos provados. A velocidade superior a 50 km/hora, e sem travar, só se imobilizaria a mais de 25/30 metros do local do embate. 1.2. Sustenta ainda que as respostas aos factos vertidos nos artigos 32 a 34 e 36 da base instrutória devem ser alteradas nos seguintes termos: a) Deve ser dado como provado que “O JQ circulava pela metade direita da Rua…”. b) E que “quando o JQ se encontrava a uma distância inferior a 10 metros da Rua…, situada à direita, irrompe desta o Autor tripulando o seu velocípede sem motor”. c) “Não dando tempo nem espaço para que o condutor do JQ pudesse travar”; d) “A entrada do velocípede foi de tal forma inesperada e rápida que o condutor do JQ apenas pôde, por instinto, virar a direção para o eixo da via de forma a evitar o embate frontal com o velocípede”; e e) “Quem circula na Rua… não tem qualquer visibilidade para a Rua… dada a existência de um prédio de, pelo menos, dois pisos, precisamente na esquina do entroncamento”. 2. Vejamos, pois, se tem razão, após audição de todos os depoimentos gravados e croqui do acidente. No que respeita ao depoimento de E…, condutor do veículo “JQ”, declarou não ter visto a bicicleta, só viu o miúdo a bater no carro, quando o viu não teve tempo para nada e evitar o embate e que quando travou foi no momento em que se deu o embate, “o miúdo saltou mesmo no momento em que já aconteceu, ele bateu na frontal direita da carrinha junto ao farol da frente e o vidro apareceu estalado, não sei se por ação da bicicleta se por ação do miúdo, nesse momento em que aconteceu o acidente eu tenho noção que guinei o máximo para a esquerda mas infelizmente já tinha acontecido”. A ideia que tem é que a bicicleta bateu, o miúdo foi projetado e a bicicleta foi em direção ao tal carro que estava estacionado à frente do seu lado direito. Reafirmou que só viu “o miúdo quando já estava a passar, apareceu do seu lado direito e que do local onde surgiu “é ligeiramente a descer e ele vinha embalado na bicicleta”. E quanto à velocidade em que seguia, disse “penso que andaria na ordem dos 40 km/hora e pouco, é a minha opinião”, seguia em 3.ª ou 4.ª velocidade”. A testemunha F…, militar da GNR, confirmou ter elaborado o auto e croqui de fls. 35 a 37 e que chegou ao local depois do acidente, não o presenciou e limitou-se a elaborar o croqui de acordo com a posição do veículo e bicicleta que se encontravam no local, que segundo lhe disseram os veículos ficaram no local e não foram mexidos, do qual consta o local provável do embate (assinalado por “X”) e o rasto de travagem de 5,30 metros desde o local do embate até à imobilização do veículo “JQ”, do qual se pode concluir que o embate se deu sensivelmente no eixo da via e em que o veículo “JP”, após o embate, fez uma trajetória para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, imobilizando-se na faixa de rodagem contrária àquela em que seguia, reforçando o seu depoimento de que após o embate se desviou para a esquerda. A testemunha G…, bombeira voluntária, chamados ao local, confirmou que o corpo da criança estava na faixa de rodagem, no seu lado direito, imobilizaram a ambulância imediatamente antes desse corpo e a viatura automóvel “JQ” estava uns metros à frente, lado esquerdo. Consta da fundamentação da decisão da matéria de facto: “Relativamente à dinâmica do acidente, no depoimento de E…, condutor do veiculo com intervenção no mesmo, que revelou um discurso preocupado, tendencioso (sendo certo que, relativamente à velocidade em que seguia, fez corresponder a mesma à terceira ou quarta mudança) quanto à forma da ocorrência do mesmo, em conjugação com o depoimento do A., menor, verdadeiramente espontâneo (mas processualmente inadequado, por se tratar de declarações de parte, para a demonstração dos factos alegados), do teor dos elementos objetivos (medições, constatações presenciais e registos fotográficos) do auto de notícia de fls.33 a 39, confirmado testemunhalmente pelo seu autor (F…), na inspeção judicial ao local, nomeadamente à existência de visibilidade das ruas que emanam no cruzamento por parte de quem segue na via mais movimentada, também ela com as características alegadas, e no testemunho de G…, do corpo de bombeiros que se deslocou ao local do sinistro no que concerne à localização do corpo do A”. Ora, não é possível afirmar, com base nos citados depoimentos, que o condutor do “JQ” seguia a uma velocidade superior a 50 km/hora, já que o próprio o não afirmou, nenhuma outra prova o infirmou, podendo antes concluir-se, de acordo com o senso comum, pelo rasto de travagem, não ser plausível seguir a essa velocidade e conseguir imobilizar o seu veículo no espaço de 5, 30 metros após o embate, sendo que estava bom tempo. Como é sabido, não obstante se garantir no sistema processual civil um duplo grau de jurisdição, nomeadamente quanto à reapreciação da matéria de facto, não podemos ignorar que continua a vigorar entre nós o princípio da livre apreciação da prova, conforme decorre do art.º 607.º/5, do C. P. Civil, ao estatuir que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)”. Para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova [1]. Ora, a verdade é que verificamos não ter havido, por parte do tribunal a quo, nesta parte, uma criteriosa avaliação dos meios probatórios referidos, tendo em conta o princípio geral da livre convicção do julgador, assente nos mencionados princípios, não sendo essa a nossa convicção, fundada nos depoimentos e croqui do acidente supra mencionados. Assim, considera-se que “o condutor do JQ, E…, seguia a uma velocidade não superior a 50 km/hora”, alterando-se, assim, esta factualidade. Do mesmo modo que está demonstrado que “O JQ circulava pela metade direita da Rua…”. E igualmente está demonstrado, apenas, com base nesses depoimentos, auto de notícia e croqui do acidente, bem como nas declarações do Autor (fls. 418), que “o Autor saiu da Rua…, situada à direita atento o sentido de marcha do “JQ”, tripulando o seu velocípede sem motor”. Assim, decide-se alterar a matéria de facto em conformidade. O mesmo não se dirá relativamente aos pontos de factos referidos c), d) e e), por ausência total de prova nesse sentido, salvo o depoimento apresentado pelo condutor do “JQ”, o qual não foi prestado de forma convincente, descrevendo essa versão de acordo com a sua “perspetiva”, como adiantou, que permita criar a convicção segura de que a dinâmica do acidente ocorreu nesses precisos termos. Sublinha-se, ainda, que quanto à questão da visibilidade na esquina do entroncamento, não se mostram juntas nos autos quaisquer fotografias do local, apesar da sua exibição em audiência, como se percecionou aquando da audição da gravação da prova e se exarou na fundamentação. *** B) Matéria de facto.A matéria de facto provada, com as citas alterações e cronologicamente ordenada, é a seguinte: 1. No dia 13/04/2011 ocorreu um embate entre um velocípede sem motor, bicicleta, tripulada pelo A. e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-JQ-.. seguro na R. através do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º ………… (alínea A) dos factos assentes). 2. O A. conduzia a bicicleta pela Rua… em direção a sua casa, tendo, nesse caminho, de entrar na Travessa…, onde esta Travessa… entronca com a Rua…, rua essa que apresenta um maior fluxo de tráfego relativamente às ruas que nela confluem (alínea B). 3. O B… fazia aquele caminho de bicicleta quase diariamente (número 1) da base instrutória). 4. O condutor do JQ, E… era funcionário da empresa comercial que gira sob o nome H…, conduzindo o dito veículo em serviço da referida empresa, sob as ordens e no interessa da mesma (alínea C). 5. A mencionada empresa tinha um contrato de aluguer do JQ com a empresa financeira “I… (alínea D). 6. O condutor do JQ, E…, seguia pela metade direita da Rua…, no sentido Espinho-Grijó, a uma velocidade não superior a 50 km/h (número 4) (Alterado). 6-A. O Autor saiu da Rua…, situada à direita atento o sentido de marcha do “JQ”, tripulando o seu velocípede sem motor (aditado). 7. Tendo o “JQ” embatido na parte lateral esquerda da bicicleta e na perna do lado esquerdo do A. quando a bicicleta já se encontrava, parcialmente, na hemifaixa de rodagem destinada ao trânsito que seguia no sentido Grijó/Espinho (número 5). 8. O embate ocorreu sobre o eixo da via uma vez que ambos os veículos iam em movimento (número 35). 9. O A. e a bicicleta foram projetados e imobilizaram-se a uma distância superior a dez metros do local do embate (número 7). 10. A via em questão tem uma largura de 6,40m e é ladeada de casas ao longo de toda a Rua… (número 9). 11. Com intenso tráfego de veículos e de peões, ora atravessando a dita rua, ora circulando pelas bermas de ambos os lados, já que, no local do embate, não existe passeio em nenhum dos lados e ao longo da referida rua (número 10). 12. No local do embate foi assistido pelos Bombeiros… e foi transportado numa ambulância para o Serviço de Urgência do Hospital de S. João onde foram realizados exames, nomeadamente Rxs, TACs crânio-encefálicos (alínea E). 13. Em consequência do embate o A. encontrava-se politraumatizado e em estado grave, com escoriações na coxa direita, cotovelo e no tornozelo esquerdo, fratura exposta do membro inferior esquerdo e hematomas no membro inferior direito (alínea F). 14. Em função da gravidade das lesões no membro inferior esquerdo foi, logo na noite do dia em que ocorreu o acidente, para o bloco operatório onde, sob anestesia geral, foi operado à perna esquerda, do bloco operatório foi para o recobro onde permaneceu toda a noite e na manhã do dia seguinte foi para uma zona de cuidados específicos donde saiu no final do dia para a enfermaria (alínea G). 15. No dia 5 de Maio do corrente ano, voltou ao bloco operatório para ser submetido a nova cirurgia à perna esquerda, também com anestesia geral, cirurgia que serviu, principalmente, para lhe fazerem um enxerto da pele da coxa esquerda para a canela da mesma perna (alínea H). 16.Em consequência do embate o A. sofreu um hematoma no sobrolho esquerdo, um hematoma atrás do ouvido esquerdo e vários golpes na cabeça (número 11). 17. Sofreu, e continua a sofrer desde o acidente, dores quantificáveis no grau 5, numa escala de 1 a 7 (números 12) e 63). 18. O B… ficou, na sequência da primeira cirurgia, com a canela aberta (número 13). 19. Foi para casa em 13 de Maio numa cadeira de rodas, onde se manteve por mais de uma ano, não podendo pousar o pé no chão e, funcionalmente, encontrava-se totalmente dependente na higiene, vestuário e na utilização da casa de banho, só se movimentando de cadeira de rodas para a cama ou para o sofá (números 14) e 37). 20. Necessitou de ajuda de terceira pessoa para a realização da sua higiene pessoal, para se alimentar, para se vestir e despir, para ir à casa de banho fazer as suas necessidades fisiológicas, sendo que a perna esquerda registava diminuição da força muscular e não conseguia andar (números 15), 16), 38 e 39) 21. O comportamento do A. com os irmãos mudou uma vez que não tem paciência para as três irmãs e irmão e irrita-se facilmente por não conseguir fazer o que pretendia, oscilando o humor, a nível de comportamental, entre a depressão /tristeza e a euforia (números 17) 18) e 40)). 22. No ano de 2012/2013 o A. reprovou porque esteve impossibilitado de frequentar as aulas entre hospital, tratamentos, repouso e fisioterapia (números 19) e 41). 23. O A. também não conseguiu deslocar-se sozinho às consultas de ortopedia do Hospital de S. João porque não tem capacidade física e de orientação para ir e regressar pelos seus próprios meios ou mesmo para se orientar e utilizar transportes públicos (números 20) e 42). 24. O A. era uma pessoa alegre, de boa constituição física, com saúde, energia, ativo e dinâmico, meigo e atencioso com a mãe e com os irmãos (número 21). 25. A mãe do A. é cozinheira no Restaurante… onde aufere €650,00 (seiscentos e cinquenta euros), mais €100,00 (cem euros) de subsídio por mês (número 23). 26. Sendo o rendimento do trabalho da mãe do A. o único rendimento do agregado familiar (número 24). 27. O A. necessitou do auxílio da sua mãe, que para o efeito deixou de trabalhar, até fim de Junho de 2013 (números 25) e 43). 28. O A. nunca terá uma recuperação total e ficou com uma incapacidade física que o limitará para toda a vida, quer em termos pessoais e familiares, quer escolares quer, mais tarde, profissionais (número 27). 29. O A. sofreu muito no momento e imediatamente após o embate, pensando que ia morrer (número 28). 30. A recuperação das cirurgias e tratamentos são dolorosas (número 29). 31. Deixou de poder jogar futebol e andar de bicicleta, de que tanto gostava (números 30) e 57) 32. O A. fez infeções de repetição na perna esquerda, tendo feito tratamento com antibiótico no domicílio (número 44). 33. Em 27/10/2011 o A. foi submetido à terceira cirurgia, para remoção dos fixadores externos, o que não veio a acontecer porque a fratura não tinha consolidado; foi feito enxerto do osso da anca para a perna e colocação de placa e parafusos (número 45). 34. Após mais 3 semanas de internamento, o A. voltou para casa de cadeira de rodas e a fazer antibioterapia (número 46). 35. Em 18/11/2011, o A. voltou a ser internado, porque tinha uma loca de material purulento na perna esquerda, observada durante os tratamentos de penso (número 47). 36. No dia 20/11/2011 o A. foi submetido à quarta cirurgia para limpeza da ferida, remoção da placa e parafusos, tendo sido colocados novos fixadores externos (número 48). 37. O A. fez antibioterapia e esteve mais 3 semanas internado, voltando para o domicílio em cadeira de rodas (número 49). 38. Em 23/03/2012 foi feita a remoção do material de osteossíntese, numa quinta cirurgia, tendo o A. voltado para casa no próprio dia, em cadeira de rodas (número 50). 39. Entretanto, desde a data do acidente até final de Maio de 2012, ou seja, durante quase 14 meses, o A. deslocou-se 3 vezes por semana ao Hospital São João, para tratamentos, muito dolorosos, sempre em cadeira de rodas (número 51). 40. Só no início de Junho de 2012 o A. começou a deambular em canadianas (número 52). 41. Em Setembro de 2012 o A. começou a usar apenas uma canadiana, tendo em Outubro de 2012 deixado de as usar, embora sempre com queixas de dor e claudicação na marcha (número 53). 42. Em 26 de Novembro de 2012 o A. teve alta da consulta de ortopedia e alta definitiva em 25/03/2013 (número 54). 43. No entanto, o A. tem dificuldade em correr e em saltar por dor na perna esquerda, sentindo-se aborrecido e irritado por não poder fazer o que fazia e triste por não conseguir correr e jogar futebol (número 55). 44. O A. sente dores na perna esquerda, com os esforços e as mudanças de temperatura, demandando a toma, pelo menos uma vez por semana, de Ben-U-Ron ou Brufen. Sente no dia-a-dia algumas dificuldades ao final do dia por dor e falta de força na perna esquerda (número 56). 45. Voltou a frequentar as aulas em Setembro de 2012, o 6º na de escolaridade, exceto as aulas de Educação Física ( número 58). 46. O A. apresenta marcha claudicante e uma cicatriz no abdómen, várias cicatrizes no membro inferior esquerdo, pormenorizadamente descritas no relatório da perícia médico-legal (número 59). 47. Atendendo à idade do A., constata-se a possibilidade de agravamento futuro dos danos em função das alterações anatomo-funcionais decorrentes do crescimento ósseo (número 60). 48. Em termos de danos temporários, verificou-se um défice funcional temporário total de 55 dias (número 61). 49. Verificou-se ainda um défice funcional temporário parcial de 658 dias (número 62). 50. Em termos de danos permanentes, o A. ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos (número 64). 51. O dano estético é fixável no grau 4 numa escala de 1 a 7 (número 65). 52. Em termos de repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, o dano é fixável no grau 2 numa escala de 1 a 7 (número 66). 53. O A., que nasceu em 09/10/2000, está muito impaciente, zangado e revoltado com a sua incapacidade (alínea I). 54. O A. estava a concluir o 5º ano na Escola EB 2-3 de Grijó (alínea J). 55. A mãe do A. meteu baixa por assistência a seu filho menor no dia 14 de Abril de 2011, tendo recebido o 1º mês da segurança social a quantia de €350,00, sendo que, a partir daí a Segurança Social nada mais pagou (alínea K). 56. O A. vai continuar também a necessitar de acompanhamento médico e de um fisioterapeuta, com as despesas inerentes, cujos montantes ainda se não conhecem (alínea L). 57. O A. ainda não teve alta médica e não se prevê quando é que irão terminar os tratamentos (alínea M). 58. No âmbito do procedimento cautelar apenso a Ré pagou ao A. € 6.300,00 (alínea N) *** C) O direito.1. Responsabilidade pela produção do acidente. 1.1. Defende a recorrente que os factos provados não permitem imputar qualquer culpa ao condutor do JQ uma vez que não praticou qualquer infração às regras impostas no Código da Estrada, imputando essa responsabilidade ao Autor, por violação do disposto no art. 32º nº 4 do Código da Estrada, circunstância que exclui a responsabilidade do condutor do veículo seguro. Na decisão recorrida considerou-se que a dinâmica provada do acidente “ não permite formular qualquer juízo de censurabilidade no comportamento dos intervenientes no sinistro “ razão pela qual se fez uso da presunção de culpa prescrita no n.º3 do art.º 503.º do C. Civil. 1.2. Vejamos de que lado está a razão. Como decorre da P. I., o Autor fundamentou seu pedido de indemnização ao abrigo do art.º 483.º do C. Civil, ou seja, com base na culpa exclusiva do condutor do veículo “JQ” na produção do acidente de viação, em consequência da violação da regra estradal - excesso de velocidade – art.º s 24.º, 25.º e 27.º do Código da Estrada. Ora, como flui do nº 1 do art.º 487.º C. Civil, em matéria de responsabilidade civil extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, exceto se houver presunção legal de culpa. Em princípio a culpa não se presume. Recai, em regra, sobre o lesado o ónus de a provar. É que, sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito à indemnização, ao lesado incumbe fazer a sua prova, de acordo com a repartição do ónus da prova previsto no nº 1 do art. 342.º C. Civil. 1.3. Da factualidade provada decorre linearmente que o acidente ocorreu no entroncamento formado pela Rua… com a Rua… e pode ser descrito da seguinte forma: o condutor do JQ, E…, seguia pela metade direita da Rua…, no sentido Espinho-Grijó, a uma velocidade não superior a 50 km/h, e o Autor vinha da Rua…, situada à direita atento o sentido de marcha do “JQ”, tripulando o seu velocípede sem motor, tendo o “JQ” embatido na parte lateral esquerda da bicicleta e na perna do lado esquerdo do A. quando a bicicleta já se encontrava, parcialmente, na hemifaixa de rodagem destinada ao trânsito que seguia no sentido Grijó/Espinho, sendo o Autor e a bicicleta projetados a uma distância superior a dez metros do local do embate. A via em questão tem uma largura de 6,40m e é ladeada de casas ao longo de toda a Rua…. O Autor, à data do acidente, tinha apenas 10 anos de idade e fazia aquele caminho de bicicleta quase diariamente. Perante os elementos de facto recolhidos, ignora-se qual o concreto comportamento de cada um dos condutores que imediatamente precedeu o acidente, nomeadamente se o veículo “JP” seguia ou não à velocidade adequada ao local (a via em questão tem uma largura de 6,40m e é ladeada de casas ao longo de toda a Rua…, com intenso tráfego de veículos e de peões, ora atravessando a dita rua, ora circulando pelas bermas de ambos os lados, já que, no local do embate, não existe passeio em nenhum dos lados e ao longo da referida rua), com a devida atenção ao trânsito, se podia ou não evitar o embate, bem como se a faixa de rodagem se encontrava livre, se conduzia dentro da sua faixa de rodagem, se seguia ou não a velocidade moderada ao aproximar-se do entroncamento (art.ºs 24.º/1 e 25.º/1, al. f), do Cód. Da Estrada). Do mesmo modo que se ignora o comportamento do Autor, sabendo-se apenas que se apresentava no citado entroncamento à direita do condutor do “JP” e não lhe cedeu a passagem, violando o direito de prioridade, face ao que prevê o n.º 4, do art.º 32.º do Código da Estrada: “ O condutor de um velocípede, de um veículo de tração animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor”. Mas a verdade é que o direito de prioridade não é absoluto, pois quem dele beneficia deve também agir com a devida prudência e cuidado, face às concretas circunstâncias de tráfego, nomeadamente sinalizar atempadamente a sua manobra, através do respetivo sinal intermitente luminoso, não a deve iniciar sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite na outra via ou em sentido contrário, não continuar a marcha se a distância que o separa do veículo sem prioridade não permite que este reduza a sua velocidade ou imobilize o veículo em segurança, a fim de lhe ceder a passagem. Isso mesmo decorre do citado art.º 29.º/2 ao impor que o condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito, nomeadamente não deve iniciar essa manobra de direção se o outro veículo já circula muito próximo da zona de interseção dessas duas vias que formam o entroncamento, tornando praticamente difícil ou impossível a esse condutor reduzir a velocidade ou imobilizar o veículo, para ceder a passagem, sem por em causa a sua própria segurança bem como a dos restantes veículos que circulam no local. Tanto mais que o velocípede foi embatido quando já se encontrava, parcialmente, na hemifaixa de rodagem destinada ao trânsito que seguia no sentido Grijó/Espinho, ou seja, na faixa contrária àquela em que seguia o “JP”, sendo projetados (Autor e velocípede) a uma distância superior a dez metros do local do embate, tendo a via uma largura de 6,40m, ou seja, o condutor do “JQ”, não demonstrou efetuar uma condução atenta, com o cuidado devido e velocidade adequada, face à aproximação desse entroncamento, ou seja, que não lhe foi possível evitar o embate. Ora, o n.º 3 do artigo 503.º do C. Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem, aplicável nas relações entre ele, como lesante, e o titular do direito à indemnização, sendo que, no caso dos autos, existindo, como existe, seguro de responsabilidade civil, em vez do condutor responderá a aqui Recorrente. Dito de outro modo, competia ao condutor do “JQ” alegar e demonstrar que não houve culpa da sua parte na produção do acidente. E, na ausência dessa prova, terá de concluir-se pela sua responsabilidade, o que afasta o regime prescrito no n.º2 do art.º 570.º do C. Civil. 2. Montante dos danos a indemnizar. 2.1. Na decisão recorrida foi fixada a indemnização em € 100.000,00 a título de danos patrimoniais sofridos pelo Autor em consequência do acidente estradal, montante que considerou “o grau de incapacidade (8 pontos numa escala de 100)”, calculado com base no “capital que proporcione um rendimento apto a compensação tal esforço, tendo como variáveis a idade do A. à data da ofensa corporal até à data provável do termo da sua prestação laboral, a sua remuneração (ficcionada e provável, equivalente a 1,5 a retribuição mínima garantida) e naturais índices de evolução da mesma e taxas de remuneração normalmente obtidas pela aplicação do capital (sendo certo que o mesmo deverá ser consumido), bem como , sob o ponto de vista patrimonial, a perda de um ano letivo bem como os rendimentos que a sua mãe deixou de obter com a assistência prestada, facto que equivaleria à contratação dos serviços de assistência por terceiro”. E a título de indemnização por danos morais, decorrentes das “lesões, acompanhamento médico, intervenções cirúrgicas, incapacidade funcional, dores e prejuízo estético, sendo certo que, antes do sinistro, era saudável”, considerando a “relativa gravidade das lesões sofridas, a natureza, localização e extensão das mesmas, o período de doença e incapacidades sofridos, a situação económica das partes”, foi fixada a quantia de € 50.000,00. Discorda a recorrente dos valores arbitrados, sustentando que a indemnização fixada pelos primeiros danos não deverá exceder os 25 mil euros, sob pena de violação do disposto nos arts. 562º e 564º do Código Civil, e os segundos são exagerados, violando o disposto no art.º496º nº 4 do Código Civil, não devendo ser superior a 20 mil euros. 2.2. Ora, efetivamente parece-nos excessiva a indemnização arbitrada, tendo em conta a natureza e grau das lesões sofridas e sequelas que permanecem. Constitui princípio geral de que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação" – art.º 483.º do C. Civil. E quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, e verificado o respetivo nexo de causalidade entre o dano e o facto danoso – art.º 562.º e 563.º do C. Civil. Com é sabido e consabido, só quando a reparação natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor é que a indemnização é fixada em dinheiro, devendo refletir a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que existiria nessa data, se não fossem os danos (artº 566.º/1 e 2 do C. Civil). Se não puder ser averiguado o valor exato dos mesmos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – seu n.º3. 2.3. De acordo com a factualidade apurada, em termos de incapacidade, o A. ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos ( numa escala de 0 a 100) e em termos de repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, o dano é fixável no grau 2 (numa escala de 1 a 7), ficando ainda com dano estético fixável no grau 4 (numa escala de 1 a 7), conta atualmente com 15 anos de idade. Ora, o grau de incapacidade atribuído ao Autor, atualmente com 15 anos de idade, (8 pontos numa escala de 100), em consequência das lesões causadas pelo acidente de viação, não o afetam na sua futura atividade profissional, mais concretamente não o vai prejudicar diretamente em perda de rendimentos do trabalho, pelo que urge ressarcir esse dano em sede de dano moral, a denominada perda da capacidade de ganho, entendida enquanto dano biológico de natureza não patrimonial. Está em causa indemnizar o lesado pelo esforço laboral futuro acrescido face à situação anterior ao acidente, o qual tem de ter expressão patrimonial. Como se decidiu no Ac. do S. T. J. de 20/1/2010, “Levando os factos provados a excluir que a incapacidade permanente geral de 5% tenha repercussões funcionais diretas ou indiretas, imediatas ou longínquas, não é devida indemnização, a título de danos patrimoniais futuros, esgotando-se a sua valoração e ressarcimento em sede de dano não patrimonial.” No que respeita aos danos morais ou não patrimoniais, a obrigação de indemnização decorre do disposto no art.º 496º, nº 1, do C. Civil, ao prescrever que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito ”. E acrescenta-se no seu n.º4 que “o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º”. Daí entender-se que a indemnização por danos não patrimoniais deva ser fixada de forma equilibrada e ponderada, segundo critérios de equidade, atendendo em qualquer caso (quer haja dolo ou mera culpa do lesante) ao grau de culpabilidade do ofensor, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, como por exemplo, o valor actual da moeda. Como realçam Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, pág. 501, “o montante de indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas de criteriosa ponderação da realidade da vida” (No mesmo sentido, Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 4.ª Edição, pág. 533). A este propósito afirma-se no Acórdão do STJ, de 23/11/2011, Proc. N.º 90/06.2TBPTL.G1.S1, “este recurso à equidade não afasta, no entanto, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso. Como se escreveu no acórdão de 25 de Junho de 2002 (www.dgsi.pt, proc. nº 02A1321), cumpre “não nos afastarmos do equilíbrio e do valor relativo das decisões jurisprudenciais mais recentes”. Porém, como também tem sido entendido pela jurisprudência, em especial pelo Supremo Tribunal de Justiça, “essa indemnização nunca se poderá reconduzir a um papel meramente simbólico, antes devendo representar uma adequada compensação, aferida segundo critérios de equidade. A jurisprudência vem, de resto, acentuado cada vez com mais insistência a ideia de que está ultrapassada a época das indemnizações simbólicas ou miserabilistas para compensar danos não patrimoniais. A indemnização tem de ser significativa, o que não quer dizer que possa ser arbitrária. O legislador manda, como vimos, fixar a indemnização de acordo com a equidade, sem perder de vista as circunstâncias, já enunciadas, referidas no art. 494º – o que significa que o juiz deve procurar um justo grau de “compensação”» (cf., entre outros, os Acórdãos de 11.02.09, Pº nº 3980/08-3ª, de 30.10.08, Pº nº 2989/08-2ª e de 18.12.2007, Pº nº 3751/07-2ª)” - .Ac. do STJ, de 3/11/2010, Proc. n.º 55/06.4PTFAR.E1.S1 , disponível m www.dgsi.pt/jstj. No que respeita ao quantum indemnizatório, a fixar segundo critérios de equidade, há que atender à extensão e gravidade dos danos, ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, aos padrões da indemnização geralmente adotados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc. (cf. Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 4.ª Edição, pág. 533). E ensina ainda Antunes Varela, ob. citada, pág. 534, "A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.” O STJ chama a atenção em aresto de 21 de Outubro de 2010 [2]: «A fixação da indemnização para os danos não patrimoniais tem de ser ajustada, face aos factos concretos, tendo em conta os padrões que em tal matéria têm vindo a ser adotados pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, em função da equidade». No mesmo sentido o acórdão de 7 de Outubro de 2010 em cujo sumário pode ler-se: «tal juízo de equidade das instâncias, assente numa ponderação, prudencial e casuística das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida – se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adotados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade»[3]. Importa, assim, ter em conta a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em sede de indemnização por danos não patrimoniais em casos similares ao dos autos, em obediência ao que prescreve o art.º 8.º, n.º 3, do C. Civil. E ponderando o grau de incapacidade, que demanda esforços acrescidos no futuro exercício profissional, a idade do Autor (15 anos), a esperança de vida, julga-se adequado fixar a indemnização, por esse dano não patrimonial, em € 40.000,00, à data do julgamento. E, relativamente a todos os demais danos morais, decorrentes das lesões, dores, intervenções cirúrgicas, sofrimentos, período de incapacidade, perda de ano escolar, igualmente indemnizáveis ( considerando que apresenta marcha claudicante e uma cicatriz no abdómen, várias cicatrizes no membro inferior esquerdo, com a possibilidade de agravamento futuro dos danos em função das alterações anatomo-funcionais decorrentes do crescimento ósseo, o período de défice funcional temporário total de 55 dias, do período de um défice funcional temporário parcial de 658 dias e de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos, dano estético, fixável no grau 4 numa escala de 1 a 7, com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, sendo o dano fixável no grau 2 numa escala de 1 a 7 ), importa arbitrar um valor adequado. E, ponderando as consequências do acidente, as lesões sofridas, dores, sofrimento e sequelas, e acima descritas, revela-se ajustada e equilibrada, porque conforme aos apontados critérios de equidade, a quantia de €25.000,00. Resumindo, a indemnização global deverá ser reduzida para € 65 000,00 (sessenta e cinco mil euros), sendo €40 000,00 a título de indemnização por danos morais decorrentes do grau de incapacidade permanente, e €25 000,00 para reparação dos demais danos não patrimoniais. Decorrentemente, procede parcialmente a apelação. Vencidos parcialmente no recurso suportarão, apelante e apelado, na devida proporção, as custas – art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil *** V. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.1. A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, segundo critérios de equidade, atendendo em qualquer caso (quer haja dolo ou mera culpa do lesante) ao grau de culpabilidade do ofensor, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, como por exemplo, o valor atual da moeda. 2. O grau de incapacidade atribuído ao Autor, atualmente com 15 anos de idade, (8 pontos numa escala de 100), em consequência das lesões causadas pelo acidente de viação, não o afetando na sua futura atividade profissional e perda de rendimentos do trabalho, justifica a sua reparação enquanto dano moral, a denominada perda da capacidade de ganho, entendida enquanto dano biológico de natureza não patrimonial. *** VI. Decisão.Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e alterar a decisão recorrida, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia global de €65 000,00 (sessenta e cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, mantendo no mais o aí decidido. Custas na 1.ª instância e na apelação pelo Autor e Ré na proporção de 60% e 40%, respetivamente. Porto 2015/10/28 Tomé Ramião Vítor Amaral Luís Cravo __________ [1] Como defende Remédio Marques, Ação Declarativa, à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, pág. 638 -641, criticando a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto. [2] Processo 276/07.2 TBCBT.G1.S1 (Cons. Gonçalo Silvano) [3] Processo 839/07.6TBPFR.P1.S1 (Cons. Lopes do Rego) |