Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
624/23.8T8VLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
Descritores: INVENTÁRIO
ADITAMENTO À RELAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RP20250324624/23.8T8VLG-A.P1
Data do Acordão: 03/24/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O atual modelo processual do inventário não comporta sucessivos aditamentos à relação de bens e, nomeadamente, ao passivo, salvo nos casos de superveniência.
II - Não pode a cabeça de casal, posteriormente à decisão homologatória de transação efetuada no âmbito da reclamação de bens, por força da qual as partes, por acordo, definiram o património a partilhar e o passivo, aditar novo passivo, sem invocar qualquer fundamento para esse aditamento nessa fase processual, demonstrativo de superveniência objetiva ou subjetiva, porquanto já se mostra precludido o seu direito a esse relacionamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 624/23.8T8VLG-A.P1

Juízo Local Cível de Valongo – Juiz 1

Recorrente: AA

Recorrida: A..., Lda

Relatora: Juíza Desembargadora Teresa Pinto da Silva

1º Adjunto: Juiz Desembargador José Eusébio Almeida

2º Adjunto: Juiz Desembargador Manuel Fernandes

Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório

Os presentes autos de inventário para partilha de herança aberta por óbito de BB, ocorrido em 17 de fevereiro de 2011, foram intentados em 15 de fevereiro de 2023, por requerimento apresentado pela sociedade A..., Lda, invocando a qualidade de adquirente, em execução movida contra CC, do quinhão hereditário deste na herança ilíquida e indivisa em discussão nos autos.

A cabeça de casal AA veio, em 7 de junho de 2023, apresentar relação de bens, conforme requerimento com a referência 35874113.

Após a citação dos interessados diretos na partilha que ainda não tinham tido intervenção no processo, veio a sociedade A..., Lda, em 5 de julho de 2023, reclamar da relação de bens apresentada pela cabeça de casal, requerendo, a final, a notificação desta para relacionar os bens em falta que discrimina na reclamação apresentada.

Devidamente notificada da reclamação à relação de bens, a cabeça de casal não apresentou resposta.

Após a realização de diligências instrutórias, tendo em vista a junção aos autos de prova documental para apurar eventuais valores a relacionar a título de saldo bancário existente nas contas bancárias tituladas e/ou co-tituladas e a título de Certificados de Aforro e/ou PPR titulados e/ou co-titulados pelo inventariado, na sequência de requerimento probatório apresentado pela sociedade A..., Lda, no âmbito da reclamação à relação de bens, foi designada audiência de julgamento para a produção dos demais meios de prova admitidos no âmbito daquele incidente, relativos ao depoimento de parte da cabeça de casal e prova testemunhal arrolada pela reclamante.

No decurso dessa audiência, realizada em 9 de setembro de 2024, a cabeça de casal e a sociedade interessada A..., Lda, transigiram quanto ao objeto daquela reclamação, tendo acordado em aditar à relação de bens as seguintes verbas:

- Sob o n.º 2, o saldo da conta bancária existente na Banco 1..., titulada pelo inventariado à data do óbito do mesmo, no valor de €6.222,55 (seis mil, duzentos e vinte e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos), referente à conta ....

- Os bens móveis, recheio da casa de morada do inventariado, correspondentes a 2 camas, 2 mesinhas de cabeceira, uma cómoda, um guarda fatos, uma mesa de cozinha com 3 bancos, 1 frigorífico, um fogão, uma televisão, uma máquina de lavar roupa, um sofá de 2 lugares e um sofá de um lugar, a que atribuíram o valor de €100,00 (cem euros).

- Passivo: dívida à instituição bancária Banco 1..., com o n.º ..., correspondente ao saldo negativo de €305,55 (trezentos e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos).

Após, ainda nessa audiência, pelo Tribunal a quo foi proferida decisão homologatória daquela transação, com o seguinte conteúdo: “No presente incidente de reclamação à relação de bens, vieram as partes transigir quanto ao objeto da causa, requerendo a homologação do acordo que alcançaram, que julgo válido e regular, quer pelo seu objeto, quer pela qualidade dos intervenientes, e nessa sequência, homologo por sentença a transação que antecede e, em consequência, condeno as partes nos seus precisos termos, por força dos artigos 277.º, al. d), 283.º, n.º 2, 284.º, 289.º, n.º 1, al. a) a contrario, e 290.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil, e art. 1248.º do Código Civil.

As custas, que se fixam no mínimo legal, serão suportadas em partes iguais, nos termos acordados.

Valor do incidente: 6.322,55 (seis mil trezentos e vinte e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos), nos termos do disposto do artigo 302.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Registe.

Notifique, sendo a interessada A..., Lda., pessoalmente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 291.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, com a advertência de que, nada dizendo no prazo de 10 dias, o ato praticado pela sua ilustre mandatária será havido por ratificado, ficando suprida a nulidade proveniente da falta de poderes do mandatário para a prática do ato.

Em 10 de setembro de 2024, veio a cabeça de casal apresentar requerimento com o seguinte teor:

«AA, cabeça-de-casal nos autos à margem referenciados e aí melhor identificada, vem expor e requerer a final, nos seguintes termos e fundamentos:

1) A cabeça-de-casal tem 86 anos, padece de problemas de locomoção e auditivos, fruto da sua idade tem dificuldade em entender a razão de ser do presente processo judicial.

2) Dificultando o trabalho do seu mandatário na busca de informação/documentação relevante para o presente processo.

3) Na relação de bens foi apresentado um imóvel.

4) No entanto, não foi apresentado as despesas do imóvel, nomeadamente, o pagamento do IMI efectuado pela cabeça-de-casal desde 2012.

5. Tais valores devem figurar no passivo da herança.

6. Sucede que a Cabeça-de-casal desconhece o paradeiro dos comprovativos de pagamento de IMI e não tem condições físicas para se deslocar ao serviço de finanças e solicitar tal documentação.

7. O artigo 1101º do CPC dispõe que: “1 - Se o requerente declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens por se encontrarem em poder de outra pessoa, esta é notificada para, no prazo designado, facultar o acesso a tais bens e fornecer os elementos necessários à respetiva inclusão na relação de bens.

2 - Se o notificado alegar que os bens não existem ou não têm de ser relacionados, são notificados os restantes interessados para se pronunciarem no prazo de 20 dias, após o qual o juiz decide sobre a sua inclusão na relação de bens.

3 - Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe incumbe, o juiz pode ordenar as diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens.”

Termos em que se requer a v. exa. que notifique o serviço de finanças de Valongo 2 para indicar os valores pagos até à presente data de IMI do prédio urbano inscrito na matriz ..., em nome de BB – cabeça de casal da herança de, NIPC ..., nos termos do 1101º, nº3 do CPC

Em 20 de setembro de 2024, foi proferido o seguinte despacho:

Requerimento de 10.09.2024

Vem a cabeça de casal requerer a notificação do Serviço de Finanças de Valongo 2 para indicar os valores pagos até à data do requerimento em análise de IMI do prédio urbano que faz parte da herança a partilhar no âmbito dos presentes autos.

Porquanto se trata de despesas pagas após o óbito do inventariado, no exercício das funções de cabeça de casal de administração dos bens que compõem o acervo hereditário, não é o inventário, mas antes a prestação de contas pela cabeça de casal, o processo próprio à sua consideração.

Pelo exposto, por extravasar o âmbito do presente processo de inventário, indefiro o requerido.

Notifique.


* * *

Atenta a consolidação da relação de bens a partilhar (na sequência do acordo entre os interessados em sede de incidente de reclamação à relação de bens – cfr. ata de 09.09.2024), notifique os interessados para, no prazo de 20 (vinte) dias, proporem a forma da partilha [cfr. artigo 1110.º, n.º 2, alínea b) e n.º 3 do Código de Processo Civil].”

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Inconformada com esta decisão, veio a Cabeça de Casal dela interpor o presente recurso, pretendendo a revogação do despacho impugnado, para o que apresentou alegações com o seguinte acervo conclusivo:

a) O Tribunal a quo entendeu que o processo de inventário não é a ação própria para analisar as despesas de IMI pagas pela cabeça de casal.

b) Consequentemente, essas despesas não devem figurar no passivo da relação de bens;

c) Salvo melhor opinião, pelos encargos da herança é responsável a massa patrimonial;

d) O IMI é um encargo da herança, isto é, se não houvesse bens imóveis não haveria lugar a pagamento desse imposto.

e) Tendo a Recorrente 86 anos de idade, vivendo sozinha e tendo dificuldade em solicitar segundas vias desses montantes pagos, deve ser o Tribunal solicitar tais comprovativos de pagamento ao respectivo serviços de finanças.

f) Para tais valores fazerem parte do passivo da herança.

g) Neste sentido, deve o Tribunal a quo revogar o douto despacho e ordenar que solicite ao serviço de finanças competente o valor de IMI pago desde a morte do inventariado.


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A sociedade interessada A... Lda, apresentou contra-alegações, culminando com as seguintes conclusões:

1 - O Despacho do tribunal “a quo” indeferiu e bem, o requerido pela cabeça de casal a 10-09-2024, pelo que o douto Despacho não merece qualquer reparo, sendo o presente recurso um ato inútil e, por isso proibido cf. previsto pelo art. 130º do CPC.

2 - Por sua vez, a Apelação não está devidamente instruída e suportada, considerando que sobe em separado.

3- Conforme dispõem os arts. 1097º/n.º 3 - c) e 1098º ambos do CPC cabe ao cabeça-de-casal apresentar a relação de bens e dívidas do inventariado, sendo que, com os respectivos articulados, as partes têm o ónus de arrolar os respectivos meios de prova.

4- Acontece que, a cabeça de Casal procedeu à junção aos autos a 07-06-2023 da Relação de Bens a fls… com a refeª citius 35874113, tendo para o efeito apenas relacionado ativo e, uma única verba - verba nº 1- um imóvel.

5- Não foi relacionada qualquer verba de passivo pelo cabeça de casal.

6- Na eventualidade da cabeça de casal pretender apresentar despesas e/ou dívidas, sempre teria que elencar as mesmas na relação de bens e, no passivo da herança - o que não aconteceu nos autos,

7- Pelo que, não o tendo feito, precludido está o direito da cabeça de casal o vir fazer na fase processual em que os presentes autos se encontram.

8- Tanto mais que, com a transação alcançada a 09-09-2024, com a refª citus 463296038 ficou definitivamente resolvida a fase de elaboração e discussão da relação de bens, sendo inadmissível à cabeça de casal discutir dívidas, despesas e/ou arrolar passivo, quando, no momento processual devido, não o fez, apesar de se encontrar representada por mandatário.

9- É inadmissível que a cabeça de casal venha nesta fase, requerer que seja o tribunal a oficiar as finanças para virem juntar os comprovativos de pagamento de IMI, quando, cabe à própria cabeça de casal arrolar os meios de prova a juntar com o seu articulado, a qual e/ou o seu mandatário, facilmente o obteriam junto da Repartição de Finanças de Valongo, sem onerar o Tribunal a quo.

10- Sendo certo que, como bem o referiu o tribunal a quo no seu despacho, a herança é composta pelos bens que existiam à data da abertura da sucessão, conforme o disposto nos art.º 2025.º e 2032.º ambos do Cód. Civil, pelo que, não será o processo de inventário o processo próprio para se discutirem as despesas com os bens que compõem o acervo da herança, efetuadas em momento posterior ao do óbito do inventariado.

Termos em que conclui, considerando que deve ser negado provimento ao presente recurso de apelação, julgando-o improcedente e, em consequência, manter-se a decisão recorrida.


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Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


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Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pela Recorrente nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo Tribunal recorrido.

Mercê do exposto, da análise das conclusões apresentadas pela Recorrente nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à seguinte questão:

- Se o despacho proferido pelo Tribunal a quo deve ser revogado e substituído por outro em que se ordene que seja solicitado ao Serviço de Finanças competente o valor de IMI do prédio urbano que faz parte da herança, pago desde a morte do Inventariado.

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II – Fundamentação
A) Fundamentação de facto
Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, não se procedendo à reprodução dos mesmos, por tal se revelar desnecessário.
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B) Fundamentação de direito

1) Se o despacho proferido pelo Tribunal a quo deve ser revogado e substituído por outro em que se ordene que seja solicitado ao Serviço de Finanças competente o valor de IMI do prédio urbano que faz parte da herança, pago desde a morte do Inventariado

Os presentes autos de inventário foram intentados em 15 de fevereiro de 2023, pelo que lhe é aplicável a Lei nº 117/2019 de 13 de setembro, que alterou o regime do processo de inventário.

Tal como salientam Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres[1],“O novo modelo do processo de inventário assenta em fases processuais relativamente estanques e consagra um princípio de concentração dado que fixa para cada ato das partes um momento próprio para a sua realização.”

De acordo com os ensinamentos destes autores, no modelo ora instituído, o processo de inventário para fazer cessar a comunhão hereditária comporta as seguintes fases:

* Uma fase dos articulados na qual as partes, para além de requererem a instauração do processo, têm de suscitar e discutir todas as questões que condicionam a partilha, alegando e sustentando quem são os interessados e respetivas quotas ideais e qual o acervo patrimonial, ativo e passivo, que constitui objeto da sucessão.

Esta fase abrange a subfase inicial (arts. 1097º a 1002º) e a subfase da oposição (arts. 1104º a 1107º).

No articulado de oposição devem os interessados impugnar concentradamente todas as questões que podem condicionar a partilha, nomeadamente, apresentar reclamação à relação de bens (v. art. 1104º do Código de Processo Civil).

* A fase de saneamento, na qual o juiz, após a realização das diligências necessárias – entre as quais se inclui a possibilidade de realizar uma audiência prévia – deve decidir, em princípio, todas as questões ou matérias litigiosas que condicionam a partilha e a definição do património a partilhar e também proferir despacho sobre a forma da partilha.

* A fase da partilha, onde ocorrerá a conferência de interessados, na qual se devem realizar todas as diligências que culminam na realização da partilha.

Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa [2]“Para além do recuo na experiência de desjudicialização que foi adoptada pela Lei nº23/13, importa sublinhar a vontade de alteração do paradigma a que obedecia o processo de inventário judicial quando era regulado segundo as normas inscritas no CPC de 1961. É este o verdadeiro contraponto do novo regime legal, sendo de notar que recebe os contributos das regras gerais do processo e da acção declarativa, o que especialmente se evidencia pelo que se dispõe acerca da concentração e da preclusão dos actos respeitantes a cada fase processual, como forma de potenciar a celeridade e a eficácia da tramitação. Assim, fixada a pessoa que irá desempenhar o cargo de cabeça de casal, por designação do juiz ou por confirmação judicial quem se arrogue tal qualidade, e juntos aos autos os elementos essenciais atinentes à abertura da herança, identificação dos interessados e acervo patrimonial hereditário, é estabelecido um verdadeiro contraditório, recaindo sobre cada interessado que venha a ser convocado o ónus de deduzir todos os meios de defesa e de alegar tudo o que se revele pertinente para a tutela dos seus interesses e para o objectivo final do inventário… É nesta primeira fase (fase dos articulados, que engloba a fase inicial e das oposições e verificação do passivo), em face do requerimento inicial e dos actos e documentos apresentados pelo requerente (arts. 1097º e l099º) ou pelo cabeça de casal judicialmente designado ou confirmado (art. 1100º, nº1, al. b)), que deve ser concentrada a discussão de todos os aspectos essenciais relevantes. Sem embargo das excepções salvaguardadas por regras gerais de processo (Vg. meios de defesa supervenientes) ou por regras específicas do inventario que permitem o diferimento (v.g. avaliação dos bens, incidente de inoficiosidade), cada interessado tem o ónus de suscitar nesta ocasião, com efeitos preclusivos, as questões pertinentes para o objetivo final do inventário (art. 1104º), designadamente tudo quanto respeite à sua admissibilidade, identificação e convocação dos interessados, relacionamento e identificação dos bens a partilhar, dividas e encargos da herança e outras questões atinentes à divisão do acervo patrimonial….

Este regime diverge do que estava consagrado no CPC de 1961 (art. 1348) e integra-se, agora, no modelo geral dos processos de natureza contenciosa, sendo o efeito preclusivo justificado, além do mais, por razões de celeridade e de eficácia da resposta a um conflito de interesses, que importa resolver, em torno da partilha…”

Já quanto à reclamação contra a relação de bens, defendem os mesmos autores[3] que “Contrariando a solução prevista no art. 1348° CPC de 1961, a reclamação relativa à relação de bens não suporta o diferimento que tal regime permitia. Uma vez que os bens são relacionados pelo cabeça de casal e só depois se procede a citação dos interessados, facilmente se compreende que também tenha sido marcado um prazo peremptório para o exercício do direito de defesa mediante reclamação, de modo que, uma vez exercido o contraditório e produzidas as provas pertinentes, as questões atinentes ao ativo e passivo da herança estejam definitivamente decididas quando for convocada a conferência de interessados...”.

Esta tramitação evidencia, como faz notar Lopes do Rego, in “A Recapitulação do Inventário”, Julgar on line, Dezembro 2019, p. 12 e 13, que “(…) toda a defesa (incluindo a contestação quanto à concreta composição do acervo hereditário, ativo e passivo) deve ser deduzida no prazo de que os citados beneficiam para a contestação/oposição, só podendo ser ulteriormente deduzidas as exceções e meios de defesa que sejam supervenientes (isto é, que a parte, mesmo atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar no prazo da oposição, dando origem à apresentação de um verdadeiro articulado superveniente), que a lei admita expressamente passado esse momento (como sucede com a contestação do valor dos bens relacionados e o pedido da respetiva avaliação, que, por razões pragmáticas, o legislador admitiu que pudesse ser deduzido até ao início das licitações) ou com as questões que sejam de conhecimento oficioso pelo tribunal.

Daqui decorre, por exemplo, que as reclamações contra a relação de bens tenham de ser necessariamente deduzidas, salvo demonstração de superveniência objetiva ou subjetiva, na fase das oposições – e não a todo o tempo, em termos idênticos à junção de prova documental, como parecia admitir o art. 1348.º, n.º 6, do anterior CPC.”.

Reconduzindo tais considerações ao caso concreto, logo se alcança que ao tempo da apresentação do requerimento da cabeça de casal de 10 de setembro de 2024 já se mostrava precludido o direito desta ao relacionamento de novo passivo.

Com efeito, já havia sido proferida decisão final sobre a reclamação de bens apresentada, tendo, por força da homologação da transação efetuada quanto ao objeto daquela reclamação, ficado decididas todas as questões que condicionavam a partilha, bem como definido o património a partilhar e o passivo.

Como tal, não pode agora a cabeça de casal, posteriormente àquela decisão homologatória, pretender aditar novo passivo, que não decorre da reclamação apresentada, e sem que haja invocado qualquer fundamento para esse aditamento nesta fase processual, demonstrativo de superveniência objetiva ou subjetiva (588º, nº2, do Código de Processo Civil).

O atual modelo processual do inventário não comporta sucessivos aditamentos à relação de bens e, nomeadamente, ao passivo, salvo nos casos de superveniência[4] (cfr. neste sentido Acs. Relação do Porto de 09.02.2023, e da Relação de Évora de 09.02.2023, ambos in www.dgsi.pt).

Note-se que não pode ser considerado motivo justificativo da superveniência desse aditamento o alegado pela cabeça de casal quanto à circunstância de ter 86 anos, problemas de locomoção e auditivos e dificuldade em entender a razão de ser do presente processo. Caso não estivesse em condições de exercer o cargo de cabeça de casal, sempre poderia / deveria ter-se escusado do cargo, nos termos do disposto no artigo 2085º do Código Civil.

Não o tendo feito, e nada ressaltando dos autos quanto à sua limitação para o exercício do mesmo, é legítimo concluir que dispõe de todas as condições para exercer aquele cargo.

Por conseguinte, precludiu o seu direito de vir aditar tal passivo à relação de bens, uma vez que essa relação de bens, incluindo o passivo, se consolidou com a decisão homologatória da transação proferida em 9 de setembro de 2024.

Acresce que a diligência instrutória que a cabeça de casal requereu quanto à notificação do serviço de Finanças tem em vista a determinação dos valores por ela alegadamente despendidos com o pagamento de imposto – IMI – relativo ao prédio urbano relacionado, desde 2012 em diante. Tendo o de cujus falecido em 17 de fevereiro de 2011, conclui-se que esses pagamentos foram efetuados após o falecimento do inventariado. Sucede que as dívidas da herança são por definição aquelas que o falecido tinha à data da sua morte; e a elas são equiparadas as previstas no art. 1098º, n.º 7, do CPC; as restantes responsabilidades da herança mencionadas no art. 2068º constituem encargos (v. g. com o funeral, com a administração, etc.); mesmo os legados a cumprir são tratados na lei como encargos da herança.

Os impostos relativamente a bens da herança, como o IMI, devidos posteriormente ao óbito do inventariado e cujo pagamento foi alegadamente efetuado pela cabeça de casal deve ser pago pelos herdeiros, constituindo despesas de administração da herança.

Não sendo dívidas do inventariado não devem sequer integrar a relação de bens, apenas sendo os respetivos valores exigíveis em sede de ação de prestação de contas.

Pelo exposto, seja pela pela preclusão do direito da cabeça de casal quanto a aditar qualquer passivo nesta fase processual, seja porque a verba que a cabeça de casal pretende vir a relacionar não deve figurar no passivo, ter-se-á de considerar que bem andou o Tribunal a quo ao indeferir o requerido pela cabeça de casal em 10 de setembro de 2024.

A notificação do Serviço de Finanças de Valongo 2 para indicar os valores pagos até à data do requerimento em análise do IMI do prédio urbano que faz parte da herança a partilhar no âmbito dos presentes autos traduzir-se-ia na prática de um ato inútil, que o legislador proíbe no artigo 130º do Código de Processo Civil.

Improcede, assim, a apelação.

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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.

Como a apelação foi julgada improcedente, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade da Recorrente.

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Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Apelante/ Recorrente.
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Porto, 24 de março de 2025
Os Juízes Desembargadores
Teresa Pinto da Silva
José Eusébio Almeida
Manuel Domingos Fernandes
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[1] Cfr. “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil”, Almedina, 2020, pág. 8.
[2] Cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, p. 553 e 554.
[3] Cfr. ob. cit., p. 606.
[4] Cfr. Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.02.2023, proc. nº 2670/20.4T8MAI-D.P1; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.05.2024, proc. nº 172/22.3T8CBT-A.G1; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.12.2024, proc. nº 378/21.2T8LSB.L1-2.