Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
16011/25.0T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO SUBSQUENTE A AUTO DE INSPEÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 15.º - A DA LEI N.º 107/2009
DE 14 DE SETEMBRO
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: RP2026021916011/25.0T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 02/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE. ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4. ª SEÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - A providência cautelar prevista no artigo 186º-S do Código de Processo do Trabalho - «Procedimento cautelar de suspensão do despedimento subsequente a auto de inspeção previsto no artigo 15º-A da Lei nº107/2009, de 14 de setembro»- não visa antecipar os efeitos nem da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, à qual está apensa, nem os efeitos da ação subsequente de impugnação da regularidade e da ilicitude do despedimento.
II - O legislador atribuiu à referida providência uma natureza conservatória e não antecipatória, visando obviar à contingência do trabalhador que por força de uma ação da Autoridade para as Condições do Trabalho, junto da entidade empregadora, esta acaba por fazer cessar o contrato com o trabalhador, reconduzindo a situação àquela que existia antes do despedimento.
III - Tal procedimento cautelar não é a sede própria para ser apreciada a eventual nulidade do contrato entre a prestadora da atividade e a Recorrida.
IV - Atenta a provável inexistência de procedimento disciplinar, impõe-se decretar provisoriamente a suspensão do despedimento, verificando-se o requisito previsto no artigo 39º, nº1, alínea a), ex vi nº 5 do artigo 186º - S, ambos do Código de Processo do Trabalho, readquirindo a Trabalhadora todos os respetivos direitos (e deveres) laborais.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 16011/25.0T8PRT-A.P1


Relatora: Teresa Sá Lopes

1º Adjunto: Rui Manuel Penha

2ª Adjunta: Luísa Cristina Ferreira

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório (inclui transcrição do relatório da decisão recorrida):

Por apenso à ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho com o n.º 16011/25.0T8PRT, vem o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 186º-S do C. Processo do Trabalho, intentar contra A..., Fundação Pública com regime de Direito Privado, NIPC ...97, com sede na Praça ..., ... Porto, procedimento cautelar de suspensão de despedimento subsequente a auto de inspeção previsto no art. 15º-A da Lei nº 107/2009, de 14/09.

Citada, a Ré apresentou oposição, na qual invocou a incompetência material deste Tribunal do Trabalho, bem como a inadmissibilidade da suspensão de despedimento sem prévio reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

Foi proferida a decisão recorrida, com o seguinte dispositivo:

Em face do exposto, declaro nulo, por ausência de procedimento concursal, o contrato de trabalho subordinado objeto dos presentes autos e, consequentemente, julgo improcedente o presente procedimento cautelar de suspensão do despedimento, absolvendo a Ré do pedido.

Sem custas por delas estar isento o Ministério Público.

Fixo o valor da ação em 2.000€.

Notificado, o Ministério Público recorreu, finalizando as alegações de recurso com as seguintes conclusões:

(…)

A Ré contra-alegou, finalizando com as seguintes conclusões:

(…)

Foi proferido despacho de admissão do recurso, com o seguinte teor:

A decisão é recorrível, o Ministério Público tem legitimidade e o recurso foi tempestivamente interposto, pelo que o admito.

O recurso é de apelação e tem efeito meramente devolutivo (art.º 40.º do CPT).

Não foi emitido parecer.

Questão prévia:

Conclui a Recorrida que se verifica a ausência de um pressuposto de admissibilidade do recurso e se impõe a respetiva rejeição total ou parcial, já que diversas conclusões, designadamente as n.ºs 9.ª, 11.ª, 12.ª, 13.ª, 14.ª, 18.ª, 19.ª, 20.ª, 22.ª, 23.ª, 24.ª, 25.ª, 26.ª e 27.ª, são reproduções literais da motivação, destituídas de qualquer conteúdo sintético ou analítico próprio.

Ainda que o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 3 do artigo 639.º do CPC, não é aplicável, porquanto apenas se justifica perante conclusões existentes mas deficientes, e não perante a sua ausência em sentido processualmente relevante.

Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 4ª edição, página 147,A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação de recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como preposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial.

(…)

A prolação do despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorreções, em conjugação com a efetiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais” (sublinhado nosso).

Em concreto, tendo procedido à análise das conclusões e ao seu confronto com as alegações, por não se encontrar comprometida a adequada delimitação das questões objeto do presente recurso, a ponderação feita é a de que não é necessário o aperfeiçoamento das conclusões.

Entendemos que não se justifica quer a rejeição do recurso, quer o convite ao aperfeiçoamento.

Improcede, assim, a pretensão da Recorrida, formulada a este respeito.

Objeto do recurso:

- saber se ocorre erro de julgamento na consideração do contrato de trabalho subordinado objeto dos presentes autos, como nulo por ausência de procedimento concursal e improcedente o presente procedimento cautelar de suspensão do despedimento;

- saber se ocorre violação do principio da contradição e do disposto no artigo 3º nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil, por prestadora ser confrontada com a declaração de nulidade do seu contrato de trabalho, sem ter oportunidade de pronúncia - artigo 34º nº 2 do Código de Processo do Trabalho;

- saber se a interpretação do artigo 389º do Código do Trabalho que admita a reintegração do trabalhador, mediante a suspensão da decisão que determinou a cessação do contrato, após ter sido reconhecida a nulidade do vínculo contratual, se revela materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 2º, 13º e 47º, nº2, todos da Constituição da República Portuguesa.

2. Fundamentação:

2.1. Fundamentação de facto:

Em sede de decisão de facto, na decisão recorrida ficaram elencados os factos indiciariamente provados com interesse para a decisão:

1. A Ré A... é uma fundação de direito público e tem por actividade, entre outras, o ensino superior.

2. Para além disso, a Ré gere o “A...”, sito na Rua ..., nesta cidade, onde presta serviços de assistência veterinária.

3. Na sequência de ação inspetiva desenvolvida pela “Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do Grande Porto” (ACT), constatou-se o seguinte:

a. Em 26-08-2025, cerca das 12h20, a Ré tinha ao seu serviço a trabalhadora AA, a prestar a sua atividade de enfermeira veterinária, na unidade de internamento do hospital veterinário, nas instalações acima referidas.

b. Para o efeito, a prestadora realizava exames físicos e dava medicação aos animais internados, de acordo com prescrição médica, fazia colheitas de sangue, ministrava alimentação, entre outros.

c. No exercício dessas tarefas usava equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré, nomeadamente, dosímetro (com a sua identificação nominal), seringas, medicamentos, gaze, soro, computador, monitor e rato, plataforma informática para acesso aos registos clínicos dos animais e marcação de consultas (...).

d. Estava, ainda, obrigada a usar uma bata de cor bordeaux, com o logotipo da UP, fornecida pela Ré e igual à usada pelas demais enfermeiras do hospital, com contrato de trabalho.

e. A Ré também atribuiu à prestadora um cacifo, na sala de enfermeiros e médicos, para utilização nas mesmas condições dos demais trabalhadores subordinados.

f. Nas instalações da Ré, e em local visível para o público, estão afixadas as listas nominais dos docentes, clínicos, equipa de enfermagem, equipas administrativa e auxiliar, estando a prestadora AA incluída na equipa de enfermagem.

g. A prestadora estava obrigada a cumprir um horário de trabalho, com horas de início e termo da prestação, em regime de turnos, mediante escala mensal, que integra os demais trabalhadores da Ré (independentemente do vínculo) e é elaborada por funcionários desta.

h. Nos referidos mapas, para além dos horários de trabalho, constam os dias de folga semanais, os períodos de férias dos trabalhadores que gozam férias nesse mês e o serviço a que se encontram afetos em cada dia (TAC, cirurgia, internamento, apoio), sendo que, no dia da ação inspetiva, a prestadora AA estava afeta ao internamento (INT).

i. No dia da inspeção, aquela cumpria o horário das 08h00 às 17h00, com pausa de uma hora para almoço.

j. Os procedimentos para a marcação de férias são iguais para todos os prestadores, independentemente do vínculo, e pressupõem o prévio envio de um email, pelo responsável financeiro e de recursos humanos, BB, para que indiquem os períodos em que pretendem gozar férias.

k. Não obstante, essa marcação fica condicionada a regras a que todos estão sujeitos, nomeadamente, limitação do número de enfermeiros em férias, número de “pontes” a gozar por cada um, e a alternância entre o Natal e o Ano Novo.

l. A trabalhadora em causa goza, anualmente, 22 dias de férias e a Ré paga-lhe a retribuição correspondente.

m. Como contrapartida da atividade desenvolvida, a trabalhadora recebe da Ré a retribuição mensal, fixa e regular de €1 583,99, unilateralmente determinada pela beneficiária da atividade.

n. A remuneração é paga com periodicidade mensal, mediante emissão de fatura/recibo.

o. A prestadora iniciou a sua relação laboral com a Ré em meados de novembro de 2022, mediante acordo verbal.

p. Desenvolveu sempre a sua atividade sujeita às ordens, direção e fiscalização dos representantes e superiores hierárquicos designados pela Ré.

4. Em 01-03-2023, 13-12-2023, com efeitos a 01-01-2024 e 02-12-2024, com efeitos a 01-01-2025, as partes formalizaram sucessivos contratos que a Ré intitulou “Aquisição de Serviços de Enfermagem Veterinária do A...”.

5. Nos termos do clausulado dos referidos contratos, a trabalhadora estava obrigada a cumprir diversas regras e obrigações:

a. Informar, no mínimo com 8 horas de antecedência, qualquer motivo imprevisto, incontornável e de força maior que a impeça de cumprir a escala fixada, quer por contacto telefónico fornecido pela Ré, quer por escrito, mediante email, para o endereço electrónico, também indicado pela Ré;

b. Informar com a antecedência possível o impedimento de prestar o serviço, por contacto telefónico, devendo formalizar por escrito logo que possível;

c. Permanecer no local de prestação dos serviços durante o período acordado entre as partes para esse dia;

d. Manter um registo de todas as atividades clínicas efetuadas em nome da A... aos utentes dos serviços, registados nas fichas clínicas individuais dos respetivos pacientes;

e. Cumprir o disposto no Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio e Discriminação no trabalho da A...;

f. Não subcontratar no todo ou em parte, a execução do objeto do procedimento, sem prévia autorização da Requerida.

6. No hospital veterinário onde AA presta a sua atividade, trabalham, pelo menos, 5 enfermeiras veterinárias, com contrato de trabalho celebrado pela Ré, exercendo as mesmas funções, em circunstâncias perfeitamente idênticas às da prestadora em causa.

7. A prestadora trabalha em exclusividade para a Ré e depende economicamente do salário auferido, ao serviço desta.

8. A prestadora AA exerce as funções de enfermeira veterinária para a Ré, de forma contínua e ininterrupta, desde Novembro de 2022.

9. A Autoridade para as Condições do Trabalho (Centro Local do Grande Porto) procedeu, em 26/08/2025, à notificação da Ré para, no prazo de dez dias, proceder à regularização da situação da trabalhadora AA, ou para se pronunciar e, pretendendo regularizar a situação da trabalhadora, para fazer prova desse facto, mediante a apresentação do contrato de trabalho por tempo indeterminado ou de documento comprovativo da existência do mesmo reportado à data do início da relação laboral.

10. Contudo, a Ré não regularizou a situação.

11. Assim, na sequência da elaboração do auto de inspeção acima referido e a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, o Ministério Público intentou, em 23/09/2025, uma Ação de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho, contra a A....

12. Tal Acão deu origem ao processo n.º 16011/25.0T8PRT- J1 do Tribunal do Trabalho do Porto.

13. O referido processo com n.º 16011/25.0T8PRT encontra-se a ser tramitado neste Tribunal, não tendo ainda sido proferida decisão judicial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

14. Sucede que, por escrito enviado em 15-09-2025, a Ré comunicou à trabalhadora AA a decisão de pôr fim ao contrato, com efeitos a 30-09-2025, data a partir da qual aquela não manterá mais a atividade de enfermeira veterinária ao serviço da Ré.


2.2. Fundamentação de direito:

Começando por transcrever o segmento da decisão recorrida, objeto do presente recurso:
“[C], Posto isto, e na sequência do que vem sido dito, cumpre analisar a relação jurídica que tem vindo a ligar AA à Ré.
As instituições de ensino superior públicas são pessoas colectivas de direito público, embora possam também revestir a forma de fundações públicas com regime de direito privado (como é o caso da Ré), nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), que regula o respectivo regime, incluindo a respectiva constituição, atribuições e organização, bem como o seu funcionamento e a competência dos seus órgãos.
Estabelece o art.º 134.º daquele regime que 1 - As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, com as ressalvas estabelecidas nos números seguintes. 2 - O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade. 3 - No âmbito da gestão dos seus recursos humanos, a instituição pode criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, respeitando genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para o pessoal docente e investigador dos demais estabelecimentos de ensino superior público. 4 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da salvaguarda do regime da função pública de que gozem os funcionários e agentes da instituição de ensino superior antes da sua transformação em fundação.
Note-se que, na nossa situação, não está em causa nenhuma das carreiras contempladas no n.º 3.
O n.º 2 do artigo acima transcrito remete-nos directamente para o artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, no qual se refere que todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.
Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, p. 661, A regra constitucional do concurso consubstancia um verdadeiro direito a um procedimento justo de recrutamento, vinculado aos princípios constitucionais e legais (igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, liberdade das candidaturas, divulgação atempada dos métodos e provas de selecção, bem como dos respectivos programas e sistemas de classificação, aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, neutralidade na composição do júri, direito de recurso). (…) O concurso deve considerar-se como garantia institucional de um Estado de direito democrático, pois ele reforça a legitimação e a legitimidade democrática da administração além de assegurar o cumprimento de princípios materiais vinculativos da administração (imparcialidade, igualdade, legalidade (…).
A título de exemplo, o Tribunal Constitucional já declinou a possibilidade de conversão de contrato de trabalho a termo em contrato sem termo no âmbito da administração pública, ao declarar “inconstitucional, com força obrigatória geral, o artigo 14º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 47º da Constituição” (Acórdão n.º 368/2000, acessível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20000368.html).
Na Lei n.º 34/2014, de 20-06, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a solução prevista no Código do Trabalho para os vícios do contrato a termo e das irregularidades relativas à duração ou à renovação do contrato, isto é, a conversão automática do contrato de trabalho a termo em contrato sem termo, é expressamente afastada, pois nos termos do artigo 63.º, sob a epígrafe «contratos a termo irregulares», estabelece-se: “1. A celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto na presente lei implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado. 2. O contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto, incluindo renovações, ou, tratando-se de contrato a termo incerto, quando cesse a situação que justificou a sua celebração”.
Diante do exposto, e descendo de novo ao nosso caso, é manifesto estarmos diante de um contrato de trabalho nulo por ausência de procedimento concursal (cuja declaração deve ser oficiosa - A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal - artº 286º do CC), porquanto o legislador afasta qualquer consolidação desse vínculo constituído, com preterição das regras de contratação com o Estado.
O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado – art.º 122.º n.º 1 do CT.
Vale isto por dizer que a declaração de nulidade apenas opera para o futuro (sem efeitos retractivos), produzindo o contrato efeitos como se fosse válido, enquanto se encontrar em execução, até que a nulidade seja declarada (regime que é de fácil compreensão, atentas as especificidades do contrato de trabalho).
Aqui chegados, somos confrontados com o (aparente) dilema de compaginar um contrato de trabalho nulo, com o escopo da presente providência, que visa a reintegração do trabalhador despedido ao serviço do empregador até decisão final do processo que aferirá da regularidade ou licitude do despedimento. A questão é de fácil resolução: a declaração de nulidade do contrato oblitera, como efeito do despedimento ilícito, a possibilidade de reintegração do trabalhador.
Assim se concluindo, mais não resta do que decidir pela improcedência da presente providência cautelar, o que adiante se fará.(diferenciação do tamanho de letra e sublinhado introduzidos)
Conclui, em suma, o Ministério Público que a apreciação da validade do contrato, não poderá ter lugar antes da procedência da ARECT e, por maioria de razão, nunca no contexto da providência prevista no artigo 186º-S do Código de Processo do Trabalho, que a antecederá.
Apreciando:
Com o procedimento cautelar especificado de suspensão do despedimento - artigo 33º - A e seg. do Código de Processo do Trabalho - pretende-se obter a reintegração do trabalhador despedido ao serviço do empregador, até decisão final do processo em que se vai aferir da regularidade ou ilicitude do seu despedimento.
Excecionalmente, o artigo 186º-S do Código de Processo do Trabalho, prevê a instauração do procedimento cautelar de suspensão do despedimento, apesar de não ser inequívoca a natureza da relação laboral - Messias Carvalho e Sónia de Carvalho, in Código de Processo do Trabalho, pág. 774.
Sobre este artigo 186º-S do Código de Processo do Trabalho, refere José Joaquim F. Oliveira Martins, (in Código do Processo do Trabalho Anotado e Comentado – 2ª Ed., Os Processos Laborais na Prática Judiciária, Almedina, pág. 294 e seg.) que o mesmo “(…) visa responder, inter alia, a uma das principais críticas formuladas relativamente a esta ação [ARCT] (…) que o que “geralmente acontece (…) é que o “empregador”, quando notificado pela ACT, cessa de imediato o (simulado ou não) contrato de prestação de serviços celebrado com o “trabalhador”, que fica, de imediato, sem essa fonte de rendimentos e sem qualquer garantia que este contrato venha a ser qualificado como sendo de trabalho ou que possa voltar para o “empregador”” (sendo que Francisca Vieira de Andrade Antunes, Offshore…, p.61, refere assim, que “Tal obstáculo ficou acautelado com a entrada em vigor da Lei 55/2017, de 17 de Julho, nomeadamente com a introdução do artigo 186.ºS no CPT).”
Afigura-se-nos, de outro modo que a providência cautelar prevista no artigo 186º-S do Código de Processo do Trabalho - «Procedimento cautelar de suspensão do despedimento subsequente a auto de inspeção previsto no artigo 15º-A da Lei nº107/2009, de 14 de setembro»- não visa antecipar os efeitos nem da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, à qual está apensa, nem os efeitos da ação subsequente de impugnação da regularidade e da ilicitude do despedimento, sem prejuízo de permitir salvaguardar os seus efeitos úteis.
Ou seja, o legislador atribuiu à referida providência uma natureza conservatória e não antecipatória, visando-se, apenas, a manutenção de uma situação jurídica ou factual, impedindo a sua alteração – por princípio prejudicial, ainda que possa ser outra a vontade do trabalhador despedido - enquanto não for proferida decisão definitiva na ação subsequente de impugnação da regularidade e ilicitude do despedimento, isto caso a ação principal de reconhecimento da existência do contrato de trabalho venha a ser procedente (cfr. artigo 40º-A do Código de Processo do Trabalho).
Em suma, visando obviar à contingência do trabalhador que por força de uma ação da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), junto da entidade empregadora, esta acaba por fazer cessar o contrato com o trabalhador, tudo nas circunstâncias previstas no citado artigo 186º-S, o legislador entendeu que, verificados que estivessem tais pressupostos, a providência cautelar de suspensão do despedimento devia ser decretada, reconduzindo a situação àquela que existia antes do despedimento - sendo que essa situação até à intervenção daquela entidade teve a validação da requerida -, sem necessidade de se fazer um apuramento da existência ou não de uma probabilidade séria de ao trabalhador vir a ser reconhecido o direito à reintegração.
Assim sendo, o presente procedimento cautelar não é - tal como não será a ação principal de que os presentes autos são apenso - a sede própria para ser apreciada a eventual nulidade do contrato entre a prestadora da atividade e a Recorrida.
Explicitando o entendimento de que a ação principal destinada ao reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não é sede própria para ser apreciada quer a validade da relação jurídica entre a prestadora da atividade e a Recorrida, quer a sua manutenção ou cessação, com respaldo no recente acórdão da Relação de Lisboa, proferido no Processo nº1507/24.0T8TVD.L1-4, em 18-12-2025, (Relatora Desembargadora Carmencita Quadrado, in www.dgsi.pt):
“[A] eventual nulidade dos contratos de trabalho em apreço não impede, nem retira efeito útil ao reconhecimento da sua existência (sendo que a nulidade dos contratos de trabalho pressupõe justamente essa existência), pois que a nulidade dos contratos de trabalho não impede a produção de efeitos dos mesmos durante o lapso temporal em que perdure a sua execução (cfr. art.º 122º, n.º 1, do CT).
Por outro lado, a apreciação de tal questão é alheia e extravasa o objeto da ação especial que visa apenas o reconhecimento da existência de contratos de trabalho, independentemente do contexto inerente à sua formação e validade.
A eventual nulidade dos contratos, a apreciação de eventual responsabilidade de quem procedeu à contratação ou a determinação dos direitos das trabalhadoras, apenas podem ser apreciadas posteriormente à declaração da sua existência e noutra sede que não na presente ação.
Neste sentido, pronunciou-se, entre outros, o acórdão desta Relação de Lisboa de 23 de maio de 2018, no processo n.º 2555/17.1T8CSC.L1, relatado por Maria Celina Nóbrega, disponível in www.dgsi.pt. e em cujo sumário se consignou que: A nulidade ab initio de um contrato de trabalho por falta de autorização governamental ou de outro requisito não obsta à propositura da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, prevista nos artigos 186.º-K a 186.º-S do CPT, nem a que o Tribunal reconheça a sua existência, caso se provem todos os seus elementos constitutivos e em cuja fundamentação se plasmou o seguinte:
(…) a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho tem como finalidade o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho independentemente das vicissitudes que presidam à sua génese e aplica-se, sem distinção, às entidades privadas e às entidades públicas (aplicabilidade também reconhecida pelo Tribunal a quo quando decidiu a alegada exceção da inaplicabilidade à Ré desta ação e que não sofreu contestação das partes).
(…) a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho não tem por escopo converter um contrato de trabalho nulo num contrato válido; visa esta ação reconhecer e declarar a existência de um contrato de trabalho que se manifestou durante um determinado período, sob outra veste e só.
E tal declaração e reconhecimento não contende com a nulidade do próprio contrato, caso esta se verifique, na medida em que o seu objeto se atém a esse reconhecimento, do que resulta que, a existir um contrato de trabalho entre a Ré e M... que, indubitavelmente será nulo, contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, tal nulidade não o impedia de declarar a existência de um contrato de trabalho entre esta e a Ré.
Consequentemente, não estava vedado ao Tribunal a quo o reconhecimento do contrato em causa (caso resultassem provados todos os seus elementos constitutivos), sendo certo que a admitir-se que esta ação não se aplica a contratos nulos ab initio estar-se-ia, seguramente, a esvaziar o seu conteúdo e a proceder a uma limitação do seu âmbito de aplicação que dela não resulta e que redundaria na impunidade de situações de utilização indevida de contratos de prestação de serviço em relações de cariz laboral. (…).
Apontando no mesmo entendimento, consignou-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de abril de 2018, processo n.º 2635/17.3T8VFX.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt., que:
I. A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é uma ação de cariz publicista que resulta da atividade da Autoridade para as Condições do Trabalho, com uma tramitação muito simplificada, cujo objeto consiste em apurar a factualidade relevante para qualificar o vínculo existente, e caso se reconheça a existência de um contrato de trabalho fixar a data do início da relação laboral, como impõe o n.º 8 do art.º 186.º-O do Código de Processo do Trabalho; II. Caso se reconheça a existência de um contrato de trabalho está, então, aberto o caminho para se poder, eventualmente, discutir uma série de questões que poderão ser suscitadas, como por exemplo a validade do contrato, a responsabilidade de quem procedeu à contratação e os direitos do trabalhador (no mesmo sentido que o anterior podem ver-se também os seguintes arestos do Supremo Tribunal de Justiça: de 03/21/2018, processo n.º 17082/17.9T8LSB.L1.S1; de 03/21/2018, processo n.º 20416/17.2T8LSB.L1.S1; de 04/04/2018, processo n.º 17596/17.0T8LSB.L1.S1).
Reforçando esta mesma posição, veja-se o recente acórdão também desta Relação de Lisboa, de 2 de julho de 2024, proferido no processo n.º 6330/23.6T8LSB.L1, relatado por Paula Penha, disponível in www.dgsi.pt. e assim sumariado:
I- A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho foi criada para combater o fenómeno do trabalho subordinado clandestino e/ou do falso trabalho autónomo (infelizmente, muito vulgarizados), visando tutelar os respetivos interesses públicos: de redução da precariedade dessas relações, em nome da segurança e estabilidade do emprego; de promoção da igualdade de direitos e condições de trabalho; e de incremento do pagamento regular das obrigações fiscais e contributivas para com o Estado que cabem ao empregador realizar, contribuindo para a sustentabilidade dos sistemas de segurança social e combate a fraude fiscal;
II - Esta ação obedece a um processo especial cuja instância se inicia com o recebimento da participação da ACT, cabendo ao Ministério formular a respetiva petição inicial na qual expõe essa pretensão de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho relativamente a um trabalhador com fixação da respetiva data de início desse vínculo laboral;
III - O Ministério é parte demandante em representação do aludido interesse público (não representando nem patrocinando qualquer trabalhador) nesta ação e cuja instância prossegue independentemente do interesse e/ou da vontade de qualquer trabalhador relativamente à qual diga respeito;
IV - O demandado é o empregador (do trabalhador cujo vínculo laboral esta ação visa reconhecer) que pode contestar tal demanda, mas apenas no tocante àquele pedido específico/limitado/restrito (qualificação de uma relação com sendo laboral e fixação da data do seu início). Sendo inatendíveis, neste tipo de ação, questões que digam respeito, por exemplo, à validade ou invalidade do contrato, a responsabilidade de quem procedeu à contratação, os direitos do trabalhador e/ou impossibilidade de regularização da situação do trabalhador e/ou qualquer defesa do empregador que extravase o âmbito específico desta ação (…);
O que, no essencial, se retira desta jurisprudência que seguimos, é que uma questão é a existência de um contrato de trabalho e outra, diversa, é a da validade desse contrato.
Só a primeira é objeto da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
A eventual nulidade do contrato celebrado é questão que se coloca apenas subsequentemente à conclusão da respetiva existência e não contende com o pedido de reconhecimento.
Uma coisa é declarar que as partes celebraram um contrato, outra, que tal contrato é nulo.
Esta última só será relevante quando do contrato celebrado se pretenderem extrair efeitos eventualmente conflituantes com a respetiva invalidade.
Mas é uma questão que não contende com o pedido formulado, nem tem de ser apreciada no âmbito da ação para reconhecimento da existência de contrato de trabalho, cujos contornos estão delineados nos art.ºs 186°-K e seguintes do CPT.
E, assim sendo, face à comprovação de elementos factuais que fazem operar a presunção de laboralidade e aos indícios complementares da existência de subordinação jurídica supra enunciados, não infirmados pela ré e não sendo esta a sede própria para conhecimento da eventual nulidade dos contratos, impõe-se o reconhecimento da existência dos contratos de trabalho nos exatos termos requeridos pelo autor (…).
No mesmo sentido – a questão da existência do contrato de trabalho “é o objeto estrito da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, pelo que a sentença não pode pronunciar-se sobre a validade do contrato” -, o recente Acórdão da Relação de Évora, proferido no Processo nº 1164/25.6T8FAR.E1, em 25.01.2026 (Relator Desembargador Mário Branco Coelho, in https://jurisprudencia.pt/acordao)
Decorre do já consignado, ser irrelevante abordar na providência, em causa - «Procedimento cautelar de suspensão do despedimento subsequente a auto de inspeção previsto no artigo 15º-A da Lei nº107/2009, de 14 de setembro» - a questão suscitada da nulidade do contrato de trabalho, porquanto a mesma não extingue, impede ou modifica, as circunstâncias apuradas e que no caso concreto, avança-se, permitem concluir pela presunção de um contrato de trabalho e de um despedimento ilícito, pressupostos bastantes para o decretamento da providência cautelar de suspensão do despedimento.
Não acompanhamos, pois, o entendimento defendido no acórdão da Relação de Coimbra de 16/05/2025, processo n.º 1914/24.8T8FIG-A.C1, (relator Desembargador Felizardo Paiva, in www.dgsi.pt)
Impõe-se, assim, revogar o que a respeito da validade do contrato foi decidido na decisão recorrida, atentando tão só ao pressuposto da presunção da existência de contrato de trabalho.
A esse respeito, transcreve-se da fundamentação da mesma decisão, o segmento que não foi objeto de recurso:
Considerando a matéria de facto que vem provada, temos como certo que se verificam os pressupostos da presunção de laboralidade previstos nas alíneas a) a d) do artigo 12.º, nº 1 do C. do Trabalho.
Na verdade, AA cumpria horário de trabalho determinado pela Ré (através da sua inclusão no escalamento mensal); exercia a sua atividade exclusivamente no local determinado pela Ré - A...; prestava a sua atividade com instrumentos fornecidos pela Ré (fardamento, dosímetro com a sua identificação nominal, seringas, medicamentos, gaze, soro, computador, monitor e rato, plataforma informática para acesso aos registos clínicos dos animais e marcação de consultas) e, por último, recebia em 12 meses a quantia de €1 583,99.
Temos, portanto, como verificados quatro dos indícios previstos no artigo 12º do C. Trabalho.
De outro vetor, entendemos que a Ré não logrou fazer prova de que a relação contratual ora em causa configura a existência de um contrato de prestação de serviços.
(…)
Da matéria de facto acima apurada resulta, sem qualquer margem para dúvidas, que a relação estabelecida entre AA e a Ré configura uma típica relação laboral, da qual aquela dependia economicamente, porquanto era a sua única fonte de rendimento.
Diante um contrato de trabalho, temos que por escrito enviado em 15-09-2025, a Ré comunicou à trabalhadora AA a decisão de pôr fim ao contrato, com efeitos a 30-09-2025, data a partir da qual esta não manterá mais a atividade de enfermeira veterinária ao serviço da Ré.
Como é sabido, os contratos de trabalho apenas podem cessar por uma das vias previstas no artigo 340º do C. Trabalho.
Esta comunicação, não precedida de qualquer um dos procedimentos previstos nos artigos 351º e seguintes do C. Trabalho, traduz-se num verdadeiro despedimento ilícito.
Atenta a provável inexistência de procedimento disciplinar, impõe-se decretar provisoriamente a suspensão do despedimento, verificando-se o requisito previsto no artigo 39º, nº1, alínea a), ex vi nº 5 do artigo 186º - S, ambos do Código de Processo do Trabalho, readquirindo a Trabalhadora todos os respetivos direitos (e deveres) laborais - neste sentido o acórdão desta secção, proferido no processo nº168/10.8TTMAI-A.P1, em 28.06.2010 (Relatado pela Conselheira Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt)
Evidencia-se uma vez mais que a suspensão do despedimento fica apenas transitoriamente decretada, nos termos supra consignados, o que não conflitua com a eventual invalidade do vínculo da trabalhadora à Recorrida.
Considera-se prejudicado o conhecimento das demais questões, objeto do presente recurso.


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3. Dispositivo:

Em conformidade com o acima exposto:

- Julga-se procedente a apelação, revogando a decisão recorrida no segmento que declara nulo, por ausência de procedimento concursal, o contrato de trabalho subordinado objeto dos presentes autos e julga improcedente o procedimento cautelar de suspensão do despedimento, absolvendo a Ré do pedido.
- Julga-se procedente o procedimento cautelar, decretando-se provisoriamente a suspensão do despedimento.

Custas do recurso pela Recorrida.

D.n.






Porto, 19 de Fevereiro de 2026.


Teresa Sá Lopes


Luísa Cristina Ferreira


Rui Manuel Penha (vencido).
[Voto vencido com os fundamentos constantes do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16 de Maio de 2025, processo 1914/24.8T8FIG-A.C1, acessível em www.dgsi.pt, identificado no presente acórdão.
Conforme se refere no presente acórdão, a nulidade do contrato “será relevante quando do contrato celebrado se pretenderem extrair efeitos eventualmente conflituantes com a respetiva invalidade” (sublinhado no mesmo).
Ora, no caso, a invalidade tem evidente relevância, uma vez que ao decretar-se a suspensão do “despedimento”, está o Tribunal a forçar a manutenção da execução do contrato inválido, por violação de lei imperativa.
Pelo exposto, confirmaria a decisão da primeira instância]