Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | GERMANA FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | AUTORIDADE DO CASO JULGADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20240429861/19.0T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A extensão da autoridade do caso julgado não depende da coexistência da tríplice identidade prescrita no artigo 581.º do Código de Processo Civil, mormente no plano do pedido e da causa de pedir. Já no que concerne à identidade subjetiva, o efeito do caso julgado só vinculará e aproveitará a quem tenha sido parte na respetiva ação ou a quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa, conforme os casos. II – A autoridade do caso julgado pressupõe a existência de uma relação de prejudicialidade entre as duas causas (o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida, ou o fundamento da primeira ação, excecionalmente abrangido pelo caso julgado é também questão prejudicial na segunda ação). III – A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos, quais sejam: a existência de um enriquecimento; sem causa justificativa; e à custa de quem requer a restituição. IV - O ónus de alegação e prova de tais requisitos (ou seja, dos correspondentes factos que integram cada um deles) incumbe a quem invoca o enriquecimento sem causa e pretende a restituição com esse fundamento, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação/Processo nº 861/19.0T8MAI.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho da Maia – Juiz 1 4ª Secção Relatora: Germana Ferreira Lopes 1º Adjunto: Nelson Nunes Fernandes 2ºAdjunto: Rui Manuel Barata Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO AA intentou a presente ação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra a Ré A..., Lda, pugnando pela procedência da ação e peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 68.247.37, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento. Em resumo foi invocado no articulado de petição inicial o seguinte: no período de 1-12-2013 até 30-06-2018, vigorou entre as partes um contrato de trabalho, que cessou nesta última data por denúncia do Autor com aviso prévio; o Autor exerceu as funções inerentes à categoria de motorista de veículos pesados de transportes de resíduos perigosos, designadamente combustíveis; a Ré pagava, além do mais, sob a rubrica vencimento base a quantia 585 € x 14 e sob a rubrica, subsídio de risco, o valor de 4,75 €/dia efectivo de trabalho; o subsidio de férias e o subsídio de natal eram pagos em duodécimos calculados sobre o valor do vencimento base; a Ré pagava ainda uma quantia a titulo de ajudas de custo para pagamento/compensação com os gastos com alimentação, com as cargas e descargas que efectuava e um valor de 0,06 cêntimos o quilómetro como compensação da penosidade; o Autor, por ordem e no interesse da Ré, praticou trabalho suplementar, trabalho noturno e trabalho aos sábados e feriados, nos moldes que concretiza no respetivo articulado, sem que a Ré tivesse remunerado o Autor e/ou facultado o respetivo descanso compensatório, indicando e contabilizando o Autor os montantes que considera em dívida a esse título e que ascendem ao valor global de € 53.833,57; existem diferenças salariais de férias e subsídio de férias referentes a subsídio de risco (num total de € 1.144,94) e a trabalho suplementar e noturno (num total de € 7.738,20); a violação do seu direito ao descanso diário, pelo que peticiona montante não inferior a € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos; não lhe foi prestada formação profissional contínua, peticionando a esse título € 530,66. Foi realizada a audiência de partes, não tendo ocorrido conciliação. A Ré contestou, concluindo o respetivo articulado nos seguintes termos: “a) Seja considerada procedente, por provada, a exceção de abuso de direito invocada, em razão do Acordo celebrado entre A. e R.; e, em consequência, a.1) Seja considerado válido o acordo remuneratório celebrado entre A. e R., por ser mais favorável, pois o A. recebeu a quantia de €3.993,70 (três mil novecentos e noventa e três cêntimos e setenta cêntimos) a mais do que resulta dos créditos efetivamente peticionados pelo A.; e em consequência, a.2) Seja a R. absolvida do pedido; a.3) Caso se entenda que o referido acordo é nulo, por força do estabelecido no nº 1 do artº 289º do CCIV, requer-se que seja determinado que o A. restitua à R. as quantias que esta lhe pagou sob a designação de “Ajudas de custo/diárias”, pois, a não ser assim, tal constituiria um locupletamento inadmissível por parte do A., à custa da R.. b) Seja considerando procedente por provada, a exceção de abuso de direito, em razão dos valores pagos ao A. pela R. e por aquele recebidos; e, em consequência, b.1) Seja efetuada a necessária compensação entre o valor reclamado pelo A. a título de trabalho suplementar e noturno, após dedução do valor respeitante às pausas e descansos por aquele não contabilizados, acrescido do valor de €43.044,00, respeitante a Ajudas de custo/ Diária, contabilizando igualmente, o que abaixo se peticiona a propósito da exceção da prescrição. c) Seja considerado procedente por provada a exceção de prescrição invocada a propósito dos créditos reclamados anteriores a 11/03/2014; e, em consequência, c.1) Seja efetuada a necessária compensação entre o valor remanescente a favor da R. conforme resulta dos cálculos efetuados a propósito das exceções anteriores, e, em consequência, C.2) Seja o A. condenado a proceder à restituição à R. do valor de €3.993,70 (três mil novecentos e noventa e três cêntimos e setenta cêntimos); Caso assim não se entenda; d) Requer-se que, seja a presente acção julgada improcedente por não provada, e, em consequência, seja a R. absolvida do pedido, porquanto todos os valores reclamados pelo A. já lhe foram liquidados, e. em consequência; e) Seja admitido o pedido reconvencional deduzido pela R.; e, em consequência; f) Seja reconhecido à R. o direito à restituição a efetuar pelo A. da quantia que aquela lhe pagou, no montante de €43.044,00, a título de Ajudas de custo/Diárias, e Trabalho complementar; e, em consequência, g) Seja efetuada a compensação entre o valor que venha a ser reconhecido ao A. como valor efetivamente devido pela R., e aquele que esta já efetivamente lhe pagou, no montante de €43.044,00, a título de Ajudas de custo/ Diária e Trabalho complementar; h) Seja o A. condenado, como litigante de má-fé, em razão do disposto no Art.º 454.º, n.º 2, alíneas a) e d) do CPC e nos termos do n.º 1 daquele preceito, em multa e indemnização à R., e ainda, atento o disposto no n.º 1 do Art.º 457.º do CPC, no reembolso das despesas a que a má-fé do litigante obrigou, a R., aqui se incluindo os honorários dos seus Mandatários a fixar num valor global segundo o prudente arbítrio do Tribunal;”. No articulado de contestação, a Ré defendeu-se por exceção e por impugnação e, bem assim, deduziu pedido reconvencional. Elencou como defesa excetiva: - Exceção de abuso de direito (em razão do acordo celebrado entre Autor e Ré), invocando, em síntese, que: previamente, ao início das funções do Autor ao serviço da Ré foi estabelecido entre ambos um acordo relativo ao pagamento das remunerações, que consistia no pagamento de um determinado quantitativo, fixo, ao final do mês – constituído pelo vencimento base e o subsídio de risco – ao qual acrescia um quantitativo variável em função das viagens efetuadas, em substituição de algumas cláusulas pecuniárias do Contrato Coletivo de Trabalho, o que era mais favorável ao trabalhador; todas as quantias referentes às viagens efetuadas, que acresciam ao ordenado base, propriamente dito, respeitavam às seguintes rubricas: - fins-de-semana e feriados, eventualmente passados a trabalhar; - compensações pelos descansos obrigatórios e/ou complementares, eventualmente não gozados; - o trabalho suplementar realizado para além do período normal de trabalho; - trabalho noturno; - Alimentação/ Refeições; e, - Ajudas de custo propriamente ditas; esses valores eram lançados e pagos a título de “ajudas de custo” e destinavam-se a pagar as referidas rubricas; foi isso que sempre aconteceu desde o primeiro mês de vigência do contrato até ao termo, nunca o Autor tendo manifestado qualquer discordância quanto à forma de cálculo dos valores ou dos pagamentos efetuados pela Ré, nem quanto à forma de integração nas cláusulas retributivas; nada é devido ao Autor seja a título de trabalho suplementar, ou sequer pelos descansos compensatórios, nem pelo trabalho noturno supostamente efetuado, bem ao invés o Autor é que é devedor à Ré das quantias que irá especificar no articulado. Sustenta que a Ré deve ser absolvida do pedido, por que verificar a exceção de abuso de direito, na sua formulação de “venire contra factum proprium”. - Exceção de abuso de direito (em razão dos valores pagos ao Autor pela Ré e por aquele recebidos), invocando, em síntese, que: o A. vem peticionar o pagamento de diversas quantias que considera não lhe terem sido pagas respeitantes, designadamente: trabalho suplementar (dias de descanso trabalhados, trabalho realizado para além do período normal de trabalho), trabalho noturno e ainda as diferenças salariais em virtude da “média” auferida por este mensalmente); aqueles quantias/rúbricas destinaram-se a pagar todas as quantias que o A. agora reclama, pelo que, mesmo nos meses em que não é especificado, nem incluído no recibo de retribuição, a designação e o suposto valor correspondente à totalidade ou parte da cláusula 41ª, trabalho suplementar, ou mesmo ao pagamento de trabalho noturno, a verdade é que o acordado entre as partes foi que o valor incluído nas “Ajudas de Custo”/diária se destinava a pagar todas essas rubricas; as quantias peticionadas pelo A., pretensamente devidas pela R. a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, dos dias de descanso não gozados e descansos compensatórios trabalhados, as quais perfazem a quase totalidade do valor peticionado já foram pelo menos parcialmente recebidos pelo Autor; o A., auferiu, sob a designação Ajudas de custo/diária e Complemento de trabalho extra (rubricas convencionadas com o A.) o montante de € 43.044,00 (quarenta e três mil e quarenta e quatro euros), assim calculado: € 40919,00 + € 2125,00 = € 43044,00, valores que se destinavam a pagar todas as cláusulas de expressão pecuniária, em conformidade com o ajustado com o Autor; o A. peticiona a quantia global de €53.833,57- (só de capital) a titulo de rubricas não totalmente liquidadas, nomeadamente trabalho suplementar, descanso compensatório e trabalho noturno (Art.8 ºa 352.º da P.I.); pelo que pareceria haver ainda um valor remanescente de € 10 789,57 a favor do A, mas assim não é porque o Autor esqueceu-se de excluir dos seus cálculos os intervalos de descanso e as pausas efetivamente realizadas; fazendo essa exclusão deve ser abatido ao montante de € 53.833,57 reclamado pelo Autor a quantia de € 9.829,38, ajustando-se a quantia peticionada por alegado trabalho suplementar e noturno para € 44.004,19; o autor peticiona montantes que já recebeu, pois a Ré já pagou a quantia de € 43.044,00 durante a execução do contrato, pelo que resultará ao Autor ainda um saldo favorável de apenas € 960,19 (€ 44.004,19-€ 43.044,00). Defende que, porque o acordo celebrado entre o Autor e a Ré é válido, nada mais tem a pagar-lhe, que depois de operada a compensação apenas deve € 960, 19, levando-se ainda em consideração o que dirá quanto à exceção de prescrição. Mais defende que, caso se entenda que o referido acordo é nulo, o Autor terá direito a receber as quantias que o Tribunal vier a reconhecer-lhe como devidas, mas em simultâneo, por força do estabelecido no n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil, terá de restituir à Ré as quantias que esta lhe pagou sob a designação “Ajudas de Custo/Diária”, pois a não ser assim tal constituiria um locupletamente inadmissível por parte do Autor. - Exceção de prescrição quanto aos créditos salariais reclamados pelo Autor e vencidos há mais de cinco anos. Alegou que, por força do disposto no artigo 337.º do Código do Trabalho, não tendo sido apresentado pelo Autor documento que possa considerar-se “idóneo” para os efeitos previstos nesse normativo, todos os créditos reclamados pelo Autor e anteriores a 11-03-2014, uma vez que a ação foi proposta em março de 2019, são inexigíveis por prescritos. Daqui retirou que haverá a proceder à necessária compensação de créditos entre o valor reclamado pelo A. entre Dez. de 2013 a Março de 2014 (artigos 27 a 50 da Petição Inicial) no montante global de €4.353.89, pelo que a R. tem a ainda a haver do A. o montante de €3.993,70, que resultaria do seguinte cálculo: • €53.833,57 (créditos peticionados)-€9.829,38 (hora de intervalos de descanso e pausas)- €4.353,89= 39.050,30 (créditos prescritos) e se deduzirmos o que a R já liquidou no montante de €43.044,00, resulta que o A. ainda tem a restituir à R. a quantia de €3.993,70 (três mil novecentos e noventa e três cêntimos e setenta cêntimos). O Autor apresentou articulado de resposta, alegando, em substância, e no que ora releva, o seguinte: ser falso o invocado acordo de pagamento; a Ré ao mesmo tempo que alega que as ajudas de custo se destinavam também ao pagamento da alimentação/refeições e ajudas de custo propriamente ditas, imputa, porém, o valor global das ajudas de custo ao pagamento dos créditos reclamados pelo Autor, fazendo crer assim que aquelas ajudas de custo diárias se destinavam, única e exclusivamente, para pagar os direitos ora reclamados pelo Autor; a Ré imputa o valor daquelas ajudas de custo apenas às rubricas remuneratórias peticionadas pelo autor, deixando de fora a alimentação e as ajudas de custo propriamente ditas; as referidas ajudas de custo destinavam-se a pagar a alimentação/refeições diárias do autor e o valor das descargas, e ainda um valor variável, a acrescer ao salário base, em função dos quilómetros percorridos; o Autor, além de conduzir o veículo, sozinho, procedia ainda às descargas de combustível nos postos de abastecimento; para pagamento deste extra, a ré pagava 3,00 € por descarga, sendo que o autor nunca fazia menos de 3 descargas/dia; bem sabe a ré que as ditas “ajudas diárias” que eram pagas ao autor e que, nem sequer vem mencionadas nos recibos, destinavam-se a rubricas referentes à alimentação diária, ao pagamento das descargas que eram diariamente efectuadas e a um valor ao quilómetro percorrido como compensação da penosidade e incentivo – quanto mais quilómetros percorridos, mais descargas efectuadas, mais clientes seriam abastecidos; os referidos valores ajudas de custo diárias não comtemplava manifestamente o pagamento dos Fins-de-semana e feriados, compensações pelos descansos obrigatórios e/ou complementares, eventualmente não gozados, trabalho suplementar realizado para além do período normal de trabalho, trabalho noturno; razão pela qual, aliás, o autor não peticionou o valor das refeições a que tinha direito, uma vez que, na sua versão, foram pagas sob aquela rubrica que a ré intitula como ajudas de custo. O Autor defendeu-se do pedido reconvencional, reiterando em sede conclusiva que, como referiu, as ajudas de custo tinham outro destino (que não o invocado pela Ré), qual seja o pagamento das refeições diárias e descargas diárias e penosidade, razão pela qual não as peticionou (artigo 89.º da resposta) Mais referiu expressamente o Autor o seguinte (transcrição): “90-Porém, caso o tribunal venha acolher a versão da ré (hipótese académica), e não a versão do autor, então sempre estariam também em divida os valores das refeições de acordo com o estipulado no contrato colectivo e o valor acordado quanto às descargas diárias. 91-Então é lícito ao autor reclamar também o valor devido a título de refeições e descargas que, na versão da ré se subentende que não foram pagas. 92-O que relevará ainda para o caso o tribunal venha, por mera hipótese académica, a declarar a nulidade daquele acordo (caso academicamente venha a provar-se), imprescindível para se apurar o que autor teria que restituir e o que a ré teria que pagar.”. É nesta sequência que o Autor deduz na resposta aquilo que denominou de “Ampliação do pedido”, a partir dos artigos 93º e seguintes da resposta com o seguinte teor: “93-A ampliação do pedido, prevista no nº 3 do artº 28º do CPT, contempla factos que eram do conhecimento do autor antes da propositura da ação, mas o mesmo terá de justificar a sua não inclusão na petição inicial, justificação essa que terá de ser razoável e aferida tendo por base o padrão de diligência exigível a um homem médio perante a situação concreta. 94-É precisamente o caso. 95-Nos termos da cláusula 47, nº 1 do CCT, a empresa pagará todas as refeições aos trabalhadores deslocados fora do local de trabalho – que é o caso do autor. 96-Nos termos da cláusula 47, nº 3 as refeições são pagas pelos seguintes valores: pequeno-almoço e ceia 1,70 € e almoço e jantar 6,63 €. 97-Total: 16,66 €/dia de trabalho. 98-De acordo com o alegado pelo autor nos artigos 27 a 340 da petição, de acordo com os mapas donde consta os dias que o autor efectivamente trabalho e de acordo com as cópias dos disco e tacógrafos extraídos do camião, e que aqui se dão como reproduzidos, o autor trabalhou no total de 1.102 dias ao serviço da ré. 99-Assim sendo, o autor terá direito a receber da ré, a título de refeições, à quantia de 18.358,32 € (1.102 dias x 16,66 €/dia). 100- Entre autor e ré foi acordado o pagamento de 3 € por cada descarga. 101- O autor nunca fazia menos do que 3 descargas por dia. 102- O autor trabalhou durante 1.102 €, logo é devida a quantia de 9.918 € (1.102 x 3 € x 3/dia). 103- E pagar ainda a quantia de 0.06 € o quilomentro por cada quilometro percorrido e que, neste momento, é impossível de quantificar e cuja liquidação se remete para execução de sentença”. Nessa sequência, concluiu o Autor o seu articulado de resposta da seguinte forma: “NESTES TERMOS, A. Deve a reconvenção ser julgada não provada e improcedente. 104- Ouvida a ré, deve a ampliação do pedido e causa de pedir ser admitida e julgada provada e procedente e, em consequência, ser a ré condenada a pagar ao autor, além das quantias reclamadas na petição, a quantia de 28.276,32 € a título de refeições e descargas, e pagar ainda a quantia de 0.06 € o quilometro por cada quilometro percorrido e que, neste momento, é impossível de quantificar e cuja liquidação se remete para execução de sentença, acrescida de juros legas, desde a notificação até integral pagamento. B. Seja a ré condenada como litigante de má-fé em multa e em indemnização a favor do autor, incluindo-se os honorários do mandatário em montante a fixar equitativamente pelo tribunal.” A Ré respondeu ao articulado do Autor, pugnando, para além do mais, pela inadmissibilidade da ampliação do pedido. Foi proferido despacho saneador datado de 30-09-2019 (refª citius 407231231), no âmbito do qual: - Foi admitida a reconvenção deduzida pela Ré; - Foi fixado o valor da ação em € 139.567,69; - Foi conhecida a exceção de prescrição invocada na contestação pela Ré, que foi julgada improcedente com a seguinte fundamentação (transcrição): «(…) Ora, não resultando sequer alegado nos autos que o contrato de trabalho entre a A. e a Ré tenha cessado há mais de um ano, com referência quer à data da instauração da presente acção, quer relativamente à data de citação da Ré, necessariamente que os créditos peticionados ainda não prescreveram. Sendo certo que efectivamente o nº2 do aludido artº337º não se refere à prescrição mas antes à prova do crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, não sendo este o momento processual adequado para formular qualquer juízo de valor probatório. Concluindo-se, assim, que os créditos peticionados ainda não prescreveram, improcede, necessariamente, a excepção invocada pela Ré no ponto A.3., - artºs 64º a 76º da contestação.». - Foi apreciada a questão da denominada ampliação do pedido requerida pelo pelo Autor nos seguintes termos: * admitiu-se a requerida ampliação do pedido de condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de € 28.276, 32 a título de refeições e descargas, em síntese, com a seguinte fundamentação: “Na situação vertente, resulta claramente do alegado pelo autor nos artigos 8º a 28º, mormente do alegado nos artigos 13º a 18º e 24º e nos artigos 66º a 92º da resposta, que a ampliação do pedido formulada decorre da defesa apresentada pela Ré, incluindo da reconvenção por si deduzida, mormente da leitura que dela faz o autor de que “aquelas ajudas de custo se destinavam, única e exclusivamente, para pagar os direitos ora reclamados pelo autor”, “deixando de fora a alimentação e as ajudas de custo propriamente ditas”, (artºs 13º e 14º da Resposta). Deste modo, afigura-se, assim, que embora o pedido de condenação da Ré se reporte a factos ocorridos antes da propositura da ação, mostra-se justificada a sua não inclusão na petição inicial, pois nessa altura o autor não podia ter em conta a posição que posteriormente a Ré iria assumir na sua contestação. (…) E, conforme já se referiu, constata-se a razoabilidade da justificação apresentada para a ampliação do pedido líquido formulado, segundo o padrão do homem médio, para a não inclusão do pedido “ampliado” na petição inicial, pois o mesmo não podia ser incluído na petição inicial antes da posição apresentada pela Ré na sua contestação. Pelo exposto, a ampliação apresentada pode ser admitida ao abrigo do n.º 3 do artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho.” * Não se admitiu “a requerida ampliação do pedido de condenação da ré a pagar ao autor a quantia de €0,06 o quilómetro por cada quilómetro percorrido “e que, neste momento, é impossível de quantificar e cuja liquidação se remete para execução de sentença, acrescida de juros legais, desde a notificação até integral pagamento.”, (sic), com a fundamentação de que se tratava de um pedido genérico ilegal. - Foi dispensada a indicação do objecto do litígio e a enunciação dos temas de prova. - Foi admitida a prova, incluindo a prova pericial. Realizou-se a audiência final de julgamento, conforme se alcança das respetivas atas. Na primeira sessão da audiência de julgamento (ata refª citius 44629812), foi proferido despacho com o seguinte teor: "Pelo Ilustre Mandatário do Autor foi dito no início da audiência no âmbito de uma tentativa de conciliação prevista na lei, que foi proferida uma decisão com trânsito em julgado no Tribunal de Trabalho de Valongo, concretamente no Juízo 1, no processo 16019/19.5T8PRT, que terá decidido no ponto de vista factual e de direito questões que foram aqui alegadas nesta ação, ou seja, relativamente a estes factos existirá uma similitude de causa de pedir e de pedido, assim sendo, tal decisão poderá ter interesse para a presente ação, uma vez que poderá configurar a exceção de autoridade de caso julgado, o que impedirá o Tribunal de apreciar neste processo essas específicas questões. Assim sendo, sem embargo do início da presente audiência, o Tribunal determina que se oficie com nota de urgência ao Tribunal de Valongo, no sentido de enviar o mais rapidamente possível, certidão com nota do trânsito em julgado da sentença proferida nesse processo. Para agilizar esse processo solicite à secção o contacto telefónico do referido Tribunal, no sentido de enviarem a certidão assim que possível. Notifique." Tal despacho foi cumprido, tendo sido remetida a certidão referente ao identificado processo de Valongo, constante da refª citius 34553713 de 26-01-2023, da qual consta a sentença proferida na ação de processo comum sob o n.º de processo 16019/19.5T8PRT, certificando ainda o respetivo trânsito em julgado em 4-02-2022. Notificado de tal certidão, veio o Autor apresentar o requerimento com a refª citius 34604743, o qual conclui no sentido de que a factualidade tida por provada no referido processo já transitado em julgado não pode deixar de ser considerada abrangida pela autoridade do caso julgado. Por sua vez, a Ré contrapôs no requerimento com a refª citius 34643937 que a decisão do identificado processo não constitui caso julgado que possa ter efeito nos presentes autos, porquanto a matéria que o Autor pretende que assim seja não pode ser estendida a outras partes que não as daqueles autos. Foi proferida sentença, no âmbito da qual foi analisada como “Questão Prévia – da autoridade de caso julgado”, estando em causa a sentença final proferida no processo n.º 16019/19.5T8PRT, transitada em julgado em 4-02-2022, em que foi autor BB e ré A..., Lda. (aqui Ré). Em sede de decisão da enunciada questão prévia a sentença considerou não existir autoridade de caso julgado, concluindo nos seguintes termos: «Decidindo: Pelo exposto, essa decisão tem efeitos erga singulum e não pode ser aproveitada no nosso processo. É o que se decide». A sentença prosseguiu com a fundamentação de facto e de direito, concluindo com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, e pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno a ré A... Lda., a pagar ao autor AA: - A título de trabalho noturno e trabalho suplementar não pagos e dias de descanso obrigatório não gozados as quantias de € 642,20, mais € 1900,15, mais € 1225,35, mais € 41.600,24. - A título de diferenças salariais devidas relativas a férias e subsídio de férias com base na remuneração auferida como subsídio de risco a quantia de € 1144,94. - A título de diferenças salariais devidas relativas a título de férias e subsídio de férias com base na remuneração de trabalho suplementar e noturno considerando o valor global supra fixado de € 44.725,74 a apurar em sede de liquidação de sentença. - A título de despesas com alimentação (nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho) e valor de € 3,00 por descarga efectuada a apurar em sede de liquidação de sentença tendo em conta os dias trabalhados e as descargas que se vierem a apurar. Julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional e, por via disso: Condeno o autor AA a devolver à ré reconvinte a quantia global de € 43.044,00. Julgo procedente a excepção da prescrição do pedido reconvencional no que concerne aos créditos relativos ao trabalho suplementar anterior a 11.03.2023 pelo que se absolve a ré quanto a este pedido. No mais, absolve-se a ré e o autor dos restantes pedidos. Custas por autor e ré, na proporção de 40% para o primeiro e 60% para a segunda atendendo à procedência parcial dos pedidos do autor, mas também da procedência parcial da reconvenção. O valor da causa é o fixado no despacho saneador. Registe e notifique.». Inconformado com a identificada decisão, o Autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem: «EM CONCLUSÃO: 1. O Tribunal a quo fez uma adequada interpretação da prova produzida, aplaudindo-se a factualidade dada como provada e a respetiva fundamentação, contudo em nosso modesto entender, cometeu dois erros de interpretação e de aplicação da Lei e do direito: ao não atender à autoridade do caso julgado (decisão essa que vai contra jurisprudência firmada nos nossos Tribunais superiores); 2. E ao considerar que o recorrente teria de devolver à recorrida o montante de € 43.044,00, considerando que o mesmo lhe foi entregue sem causa justificativa, quando, seja pela autoridade do caso julgado, seja, por força dos factos dados como assentes (269, 270, 273 e 274 dos factos assentes), seja pela conjugação dos factos assentes com a autoridade do caso julgado, resulta claramente demonstrado que tal montante foi entregue ao recorrente com uma causa justificativa; 3. Caso tenha de restituir tal montante, ocorrerá, aí sim, um enriquecimento sem causa da recorrida à custa do recorrente, (no que diz respeito à retribuição acordada pelos quilómetros percorridos, facto 273 dado como provado, que era também paga como ajudas de custo, e é, por acordo das partes, devida ao recorrente), tendo assim causa para o seu pagamento, assim como para as restantes ajudas de custo que foram pagas com esse valor (factos 269, 270, 273 e 274); 4. Contra o peticionado, não foi a Recorrida condenada a pagar os juros devidos, tal como peticionados, desde a citação e até integral pagamento, devendo assim, por se tratar de uma omissão, ou lapso da douta sentença, ser a mesma corrigida e ser a recorrida condenada a pagar ao recorrente juros de mora calculados à taxa legal, sobre os montantes que foi e vier a ser condenada, vencidos desde a citação e até que ocorra o efetivo pagamento; 5. No início da audiência de discussão e julgamento o Autor, tendo tomado conhecimento da existência de uma sentença proferida pelo Juízo de Trabalho do Tribunal de Valongo – o Proc. n.º: 16019/19.5T8PRT - transitada em julgado, em que estava em causa uma causa de pedir e um pedido similar ao da presente ação e que a Ré era a aqui recorrida e o Autor um trabalhador que desempenhava as mesmas funções e nos mesmos termos que o recorrente, pela qual deveria operar nesta ação a exceção de autoridade de caso julgado, quanto a ser devido o pagamento das ajudas de custo; 6. Na douta sentença que foi junta aos autos, estava em causa uma relação jurídica em que a Recorrida foi parte e que é em tudo idêntica à que agora se discute, e na qual a Recorrida teve disponíveis todos os instrumentos de defesa, acabando condenada nos termos em que o foi, e conformou-se com o resultado da sentença, com os factos dados como assentes, com os não provados, nos precisos termos em que transitou em julgado; 7. Tal sentença, transitada em julgado – como se referiu, na qual a Recorrida foi parte, e cujas funções e trabalho do aí Autor são em tudo idênticas às do aqui recorrente, como aliás resulta da prova que se produziu nestes autos e foi confirmada unanimemente por todas as partes e testemunhas – em que foi decidido que os valores prestados pela Ré a título de “ajudas de custo” eram devidos; 8. E que não podiam ser considerados como pagamento do trabalho suplementar e demais créditos do autor dessa ação que tal como o aqui recorrente eram peticionados; 9. E esta realidade fáctica foi aceite nessa ação pela recorrida, que acatou a sentença, não recorreu da mesma, conformando-se expressamente com esse facto, decisão essa que deverá ser aplicável a todas as situações e casos que a recorrida tenha, com a mesma identidade e similitude, como é o caso aqui em discussão, e atenta a autoridade do caso julgado; 10. O Tribunal a quo entendeu não ser De aplicar in casu a exceção de autoridade do caso julgado, o que, neste ponto, e quanto ao que foi decidido o Tribunal a quo, não tem razão; 11. Pois o que ficou demonstrado naquela ação é que as ajudas de custo são devidas e que não podem substituir o pagamento do trabalho suplementar e trabalho noturno que também eram devidos àquele trabalhador e não lhe eram pagas, assim como ocorre no presente caso, também não poderiam substituir o pagamento dos créditos salariais que são peticionados, nem deveriam ser restituídas à recorrida pois tiveram causa justificativa para serem pagas; 12. Valor esse que, nesta ação, o Tribunal “a quo” decidiu que teriam de ser restituídas à recorrida, pois não haveria causa para o seu recebimento. Contudo, deu também como assente que “as referidas ajudas de custo destinavam-se a pagar a alimentação/refeições diárias do autor e o valor das descargas, e ainda um valor variável, a acrescer ao salário base, em função dos quilómetros percorridos” (ponto 273 dos factos provados), o que é claramente contraditório; 13. Naquela sentença – transitada em julgado relativamente a factos que a Recorrida se podia defender e que a factualidade é, nessa parte, em tudo idêntica a estes autos, foi decidido que esses mesmos montantes pagos como ajudas de custo pela Recorrida, não se destinaram ao pagamento de trabalho suplementar, mas que eram devidos ao autor dessa ação, pelo que, tinham causa justificativa para o seu pagamento; 14. Não existe qualquer razão para não operar a autoridade do caso julgado, no que diz respeito a uma decisão anterior transitada em julgado e que se verifica numa situação análoga à presente, em que a recorrida foi já parte, e no âmbito da mesma lei; 15. Nesta ação terão de ser consideradas devidas as ajudas de custo que foram pagas ao recorrente, além de que, pelos factos dados como assentes nos presentes autos têm uma causa justificativa para o pagamento realizado (facto 273 dado como assente); 16. Ao não o fazer, o Tribunal a quo olvida o princípio da preclusão ou da eventualidade, que é um dos princípios enformadores do processo civil, que decorre da formulação da doutrina e encontra acolhimento nos institutos da litispendência e do caso julgado – art. 580.º, n.º 2 do Código de Processo Civil – e nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito – art. 552.º, n.º 1 d) – e das exceções, quanto à defesa – art. 573.º n.º 1 do Código de Processo Civil; 17. Para evitar situações em que a autoridade do caso julgado seja desvirtuada por sucessivas alegações que deveriam ter sido logo apresentadas para a cabal composição do litígio é que o nosso ordenamento jurídico consagrou as referenciadas figuras da concentração e preclusão, assim, se o autor omite parte da sua alegação no momento próprio, fica precludido o direito de o fazer maistarde no processo, ou em outros processos; 18. A autoridade do caso julgado tem como efeito positivo “de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”, conforme refere Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª ed., p. 354; 19. E como é jurisprudência assente, ao contrário da exceção de caso julgado, a autoridade do caso julgado pode operar independentemente de se verificar a tríplice identidade a que alude o artigo 581.º CPC, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida, neste sentido os Acórdãos do STJ de 13.12.2007, proc. 07A3739; de 06.03.2008, proc. 08B402, e de 23.11.2011, proc. 644/08.2TBVFR.P1.S1, todos in www.dgsi.pt; 20. É absurdo intolerável, e contrário a todos os princípios do Direito e da Justiça - e sendo uma das principais questões que a aplicação da autoridade do caso julgado visa evitar - que, para os mesmos factos, ocorridos no mesmo momento pudesse haver decisões diversas; 21. Com efeito, se já há uma decisão judicial, transitada em julgado, que analisou os factos em causa, que constituem a defesa da recorrida, factos esses que são sempre os mesmos, por se tratar de uma mesma realidade, e que face à prova de tais factos (nomeadamente depois de realizado julgamento), consideraram inexistir o pagamento do trabalho suplementar e que era devido o pagamento das ajudas de custo, então essa decisão faz obviamente com que se tenha formado a autoridade do caso julgado para os demais processos em que seja parte a interveniente e situações análogas, e relativamente àqueles factos; 22. No que concerne à identidade de sujeitos, o que é essencial não é a sua identidade física, mas a mesmidade da posição ou da qualidade jurídica na titularidade direitos e obrigações e é evidente que quer a recorrida, quer o recorrente, como assim era também o Autor na douta sentença já transitada em julgado, têm exatamente a mesma posição e qualidade jurídica na titularidade dos direitos e obrigações perante a recorrida, por se estar sempre a discutir o mesmo tipo de relação jurídica; 23. A autoridade do caso julgado não exige a tríplice identidade, até porque exigi-la equivaleria a matar esta figura e implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa; 24. Seria um formalismo ou artifício inaceitável e contrário à segurança jurídica não considerar preenchido o requisito da identidade das partes e admitir que fosse discutida novamente uma questão que foi já devidamente conhecida, por decisão transitada em julgado; 25. O Supremo Tribunal de Justiça tem assumido uma posição de flexibilidade na interpretação dos requisitos legais do caso julgado, pronunciando-se até no sentido da verificação da exceção de caso julgado material, mesmo nos casos em que estes requisitos não estejam formalmente verificados, sendo que no acórdão de 15-01-2013, processo n.º 816/09.2TBAGD.C1.S1, relatado pelo Conselheiro Fernandes do Vale é referido que “O alcance e a autoridade do caso julgado não se podem confinar aos rígidos contornos definidos nos arts. 497.º e segs. do CPC (à data) para a exceção do caso julgado, antes se devendo tornar extensivos a situações em que, não obstante a ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento e razão de ser daquela figura jurídica estejam, notoriamente, presentes”; 26. Não seria admissível que, depois de o Tribunal ser chamado a decidir, entendendo que a recorrida é devedora do trabalho suplementar realizado pelos seus trabalhadores motoristas e que os valores que lhes paga a título de ajudas de custo não consubstanciam o pagamento desse mesmo trabalho suplementar, e que é também devido o seu pagamento, e por isso está obrigado a pagar os montantes que se apurarem a esse título, não tenha de aproveitar o que já está decidido; 27. É entendimento jurisprudencial e doutrinal dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado, conforme, entre outros, o Ac. do STJ de 12.07.2011, proc. 129/07.4TBPST, in www.dgsi.pt. 28. Tendo presente a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias e a certeza das relações jurídicas, importa que se conclua no sentido da extensão do caso julgado material à decisão das questões preliminares que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado; 29. Entender doutro modo seria possibilitar que em nova ação fossem alegados factos que na ação anterior tinham já sido alegados e que aí foram apreciados e decididos, e que não podem assim voltar a ser discutidos, e neste caso, seria numa ação serem decididas boas e bem pagas as ajudas de custo, transitando essa ação em julgado e no âmbito da mesma legislação, depois daquela ação transitar em julgado, vir uma outra sentença dizer que afinal inexiste razão para o pagamento das ajudas de custo e que têm de ser devolvidas à entidade patronal; 30. Apesar de não podermos confundir a questão da autoridade do caso julgado com a exceção dilatória do caso julgado, devemos considerar que o conhecimento e decisão da questão da autoridade do caso julgado deve estar sujeita aos mesmos moldes e condicionalismos desta última, já que ambas visam a mesma finalidade, qual seja a de evitar a contradição entre decisões judiciais sobre a mesma questão quando se repetem os mesmos fundamentos; 31. Compulsados os fundamentos alegados na referida ação já julgada e os fundamentos invocados nos presentes autos pelo recorrente e a defesa da recorrida, conclui-se facilmente que se trata dos mesmos fundamentos, tendo aquele processo sido decidido de harmonia com tais fundamentos, e transitado em julgado aquela decisão, pois está em causa considerar ou não que o valor das ajudas de custo são devidas e que não podem ser compensadas com o pagamento do trabalho suplementar e noturno que for devido; 32. Operado que está o caso julgado por virtude do trânsito em julgado da decisão da causa, não pode o tribunal voltar a pronunciar-se sobre o decidido e fica vinculado ao respetivo conteúdo, o que se prende com a autoridade do caso julgado decorrente da decisão transitada em julgado, o que se pensa ter de assim ser decidido; 33. Ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a exceção de caso julgado (exceptio rei judicatae), pode estar em causa o prestígio dos Tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objeto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta; 34. Considerando tudo quanto ficou exposto, não pode a factualidade tida por provada no referido processo, já transitada em julgado, deixar de ser considerada abrangida pela autoridade de caso julgado, ou seja, que o valores pagos a título de ajudas de custo, tal como sucedeu na ação anterior transitada em julgado foram devidamente liquidados e não têm de ser restituídos à recorrida; 35. O Tribunal a quo, na sua douta decisão, acaba por se contradizer, ao decidir que o recorrente tem de restituir à recorrida os montantes que recebeu de ajudas de custo, quando nos factos que deu como assentes é referido expressamente que esses montantes “destinavam-se a pagar as refeições diárias do autor e o valor das descargas e ainda um valor variável, a acrescer ao salário base, em função dos quilómetros percorridos” (273 dos factos dados como provados); 36. Se eram destinados a esses pagamentos os mesmos tiveram causa justificativa para o seu pagamento, inexistindo qualquer enriquecimento sem causa por parte do recorrente; 37. Não tendo feito a recorrida qualquer prova, nem se provou qualquer facto de que tais montantes pagos a título de ajudas de custo não fossem efetivamente devidos, pelo que não fará qualquer sentido que o recorrente proceda à sua restituição; 38. A douta sentença, por lapso de interpretação e aplicação do direito, julga parcialmente procedente o pedido reconvencional da Recorrida, condenando o recorrente a devolver a quantia de € 43.044,00, ou seja, a devolver as quantias auferidas sobre a cifra “ajudas de custo”, anulando o pagamento e obrigando à restituição dos montantes que foram entregues ao recorrente para pagar “a alimentação/refeições diárias do autor e o valor das descargas, e ainda um valor variável, a acrescer ao salário base, em função dos quilómetros percorridos” e que era devido o seu pagamento; 39. O recorrente é obrigado a devolver uma grande fatia dos montantes que tem direito receber e que lhe foram pagos como ajudas de custo e, por outro lado, tal como está decidido só irá ser ressarcido em sede de liquidação ulterior de parte dos valores que lhe são devidos (ficando de fora a compensação variável, a acrescer ao alário base, em função dos quilómetros percorridos), o que causará um efetivo enriquecimento sem causa por parte da recorrida, o que é inadmissível; 40. A douta sentença dá como provado, pois não poderia ser de outra forma, que os valores auferidos pelo recorrente sobre aquela cifra “ajudas de custo” tinham, de facto, justificação, justificação essa que não há qualquer motivo para considerar o seu pagamento sem causa justificativa, pois como resulta do 273.º facto dado como provado: “as referidas ajudas de custo destinavam-se a pagar a alimentação/refeições diárias do autor e o valor das descargas e ainda um valor variável, a acrescer ao salário base, em função dos quilómetros percorridos”; 41. É incompreensível a conclusão da sentença, de proceder parcialmente o pedido reconvencional e o recorrente afinal ter de devolver valores que lhe são devidos; 42. Ao mesmo tempo condena a recorrida a pagar esses mesmos valores (com exceção do valor variável, a acrescer ao salário base, em função dos quilómetros percorridos que esse sim sem causa justificativa é retirado da remuneração do recorrente), ou seja, a prestar um valor a calcular em sede de liquidação de sentença a título de despesas com alimentação e €3,00 euros por descarga efetuada. Considerando que, desta forma, os valores por si recebidos a título de ajudas de custo teriam ficado sem causa justificativa, mas por outro lado têm causa justificativa para serem peticionados em sede de liquidação ulterior; 43. O recorrente apenas tinha realizado um pedido nesse sentido a título subsidiário, para o caso de o Tribunal entender que aqueles valores não eram recebidos a título de ajudas de custo, mas como compensação pelo trabalho suplementar tal como alegava a recorrida e que não o provou; 44. Inexplicavelmente, o Tribunal a quo, deu como provado que aqueles valores eram recebidos a título de alimentação/refeições diárias do autor e o valor das descargas e ainda um valor variável, a acrescer ao salário base, em função dos quilómetros percorridos; mas, concomitantemente, condenou o recorrente a restituir esses valores à recorrida e esta a restitui-los com exceção do valor variável, a acrescer ao salário base, em função dos quilómetros percorridos em sede de liquidação, o que é inadmissível; 45. Olvidando-se, na decisão, a condenação da recorrida no pagamento do valor que deveria ser auferido em função dos quilómetros percorridos, que assim fica fora dos pagamentos a fazer ao recorrente, efetivamente da decisão proferida não consta sequer, (nem devia constar, pois já foi pago nas ajudas de custo que o recorrente recebeu), a restituição ao recorrente dos montantes que lhe são devidos em função dos quilómetros percorridos. 46. Se tiver o recorrente de restituir tudo o que recebeu de ajudas de custo, como resulta da douta sentença que se recorre, e onde se inclui esse montante que lhe é devido a ter de restituir à recorrida, e ao não lhe ter de ser reposto em liquidação ulterior à sentença, esses valores, a manter-se a sentença proferida, quem estará efetivamente a enriquecer, pois acordou pagar um valor pelos quilómetros percorridos, e tal valor é-lhe restituído e deixa de o ter de pagar ao recorrente, é a recorrida, que assim se locupleta dessas importâncias, sem causa, o que é absolutamente inadmissível; 47. Em face dos factos dados como assentes, não caberá ao recorrente proceder à devolução de qualquer importância à recorrida, sendo que todos os montantes recebidos intitulados de ajudas de custas tiveram uma causa justificativa para o seu pagamento e por isso não deverão ser restituídos, devendo, pois, a reconvenção improceder; 48. O que implicará, para além da improcedência total da reconvenção e como já foram recebidas junto com a compensação pelos quilómetros percorridos, as despesas com a alimentação e a compensação pelas descargas realizadas, como ajudas de custo, deverá, e apenas caso proceda o presente recurso, ser suprimido o pagamento em sede de liquidação de sentença dessas importâncias, pois foram pagas nas ajudas de custoue a recorrida já pagou ao recorrente; 49. Devendo assim, procedendo o presente recurso a recorrida ser condenada a pagar ao recorrente: - A título de trabalho noturno e trabalho suplementar não pagos e dias de descanso obrigatório não gozados as quantias de € 642,20, mais € 1900,15, mais € 1225,35, mais € 41.600,24. - A título de diferenças salariais devidas relativas a férias e subsídio de férias com base na remuneração auferida como subsídio de risco a quantia de € 1.144,94. - A título de diferenças salariais devidas relativas a título de férias e subsídio de férias com base na remuneração de trabalho suplementar e noturno considerando o valor global supra fixado de € 44.725,74 a apurar em sede de liquidação de sentença; 50. Devendo ainda a Ré ser condenada a pagar juros de mora, calculados desde a citação sobre os montantes em que foi condenada e até que ocorra o completo e integral pagamento. 51. A douta sentença por erro de aplicação e interpretação violou, além do mais, o disposto nos artº.s 552º., 573 e 580 do Cód. de Proc. Civil, artº. 473º. Do Código Civil e deve ser modificada tendo em conta as conclusões anteriores e assim se fazendo, Justiça». A Ré não apresentou contra-alegações. Foi proferido despacho pelo Tribunal a quo a admitir o recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo e a subir imediatamente e nos próprios autos. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal de recurso emitiu o parecer a que alude o artigo 87.º, n.º 3, do CPT, no sentido de ser concedido provimento ao recurso do Autor. Não houve resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência. *** II - OBJECTO DO RECURSO* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da apelação do Recorrente, acima transcritas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho], que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes (ordenadas segundo a precedência lógica do respetivo conhecimento): - Da Autoridade de caso julgado – Invocado erro de aplicação do direito, na parte em que a sentença recorrida considerou não existir autoridade de caso julgado e decidiu que a decisão transitada em julgado proferida no processo n.º 16016/19.5T8PRT do Juízo de Trabalho de Valongo, Juiz 1, tem efeitos erga singulum e não pode ser aproveitada no presente processo; - Se ocorreu erro de aplicação do direito na parte da sentença recorrida que condena o Recorrente/Autor «a devolver à ré reconvinte a quantia global de € 43.044,00», e ao mesmo tempo condena a Recorrida/Ré a pagar ao Autor «a título de despesas com alimentação (nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho) e valor de € 3,00 por descarga efetuada a apurar em sede de liquidação de sentença tendo em conta os dias trabalhados e as descargas que se vierem a apurar»; - Da pretendida condenação da Ré/Recorrida a pagar ao Autor juros de mora calculados à taxa legal, desde a citação e até que ocorra o efetivo pagamento. *** III – FUNDAMENTAÇÃO* 1. Em termos fácticos, O recurso apresentado não coloca em crise a sentença recorrida no que respeita à decisão da matéria de facto, não sendo apresentada impugnação da matéria de facto provada e não provada. Será, pois, de seguida enunciado o elenco factual considerado como provado na sentença do Tribunal a quo (num total de 274 pontos), que não foi objeto de impugnação, com a respetiva transcrição, com a ressalva de que quanto aos pontos 215 a 266 (que contêm a informação do início e fim da jornada de trabalho, o total de horas, as pausas, o total de horas de trabalho diurno e o total de horas de trabalho nocturno que o Autor ao abrigo do contrato de trabalho prestou para a Ré, no período situado entre 11 de março de 2014 a 6 de junho de 2018 – com discriminação daquela informação com reporte a cada um dos dias e meses situados naquele período temporal) apenas serão dadas como reproduzidas as tabelas constantes desses pontos na sentença recorrida, o que se faz ao abrigo do princípio da gestão processual (cfr. artigo 27.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho e artigo 6.º do Código de Processo Civil). Consigna-se que estão em causa 52 tabelas que terão sido elaboradas em excel com toda aquela informação, cuja transcrição se mostra absolutamente irrelevante para o conhecimento do objeto do presente recurso, sendo consabidas as dificuldades da inserção deste tipo de informação no word onde está a ser elaborado o texto do acórdão com o despêndio de tempo associado (estamos a falar de cerca de 93 páginas da sentença recorrida que essas tabelas ocupam). Assim, na sentença recorrida consta o seguinte (transcrição): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * 2. Isto posto, importa apreciar de direito, tendo em conta o sobredito objeto do recurso.2.1. – Da Autoridade de caso julgado – Invocado erro de aplicação do direito, na parte em que a sentença recorrida considerou não existir autoridade de caso julgado e decidiu que a decisão transitada em julgado proferida no processo n.º 16016/19.5T8PRT do Juízo de Trabalho de Valongo, Juiz 1, tem efeitos erga singulum e não pode ser aproveitada no presente processo. A fundamentação da decisão recorrida, a propósito da questão em referência, (que, para melhor perceção, se reproduz na integra, até porque reproduz partes relevantes referentes à sentença do Tribunal de Valongo, transitada em julgado), é a seguinte: «No processo 16019/19.5T8PRT que correu termos no Tribunal do Trabalho de Valongo foi proferida sentença final com trânsito em julgado. Nessa acção o autor era BB e a ré entidade patronal a sociedade A..., Lda. Nessa sentença a factualidade apurada foi a seguinte: “1.º O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 1 de setembro de 2001, para quem trabalhou sob as suas ordens e direção até ao dia 11 de setembro de 2018, (alínea A) da Matéria de Facto Assente constante a fls.1143 v. da acta da audiência prévia). 2º O Autor trabalhou sob os poderes de direcção da Ré, com a categoria profissional de motorista de pesados, desenvolvendo em especial o transporte de mercadorias perigosas, (cfr. § 5º da P.I.). 3º O Autor entre agosto de 2013 e agosto de 2018 auferia ao serviço da Ré o vencimento base mensal de € 585,00 acrescido da quantia de € 51,80 de diuturnidades mensais até agosto de 2016 tendo a partir de Setembro de 2016 passado a auferir a quantia de €64,75 de diuturnidades mensais, (alínea C) da Matéria de Facto Assente constante a fls.1144 da acta da audiência prévia). 4º No mês de Agosto de 2013, e desde o dia 24 o Autor trabalhou para a Ré e fez 25h15mn de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas (…) 5º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 42,09 de diuturnidades, € 66,36 de subsídio de risco e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 556,00 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 17º da P.I.). 6º No mês de Setembro de 2013, o Autor trabalhou para a Ré e fez 68h 10mn de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas (…) 7º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 56,12 de diuturnidades, € 118,50 de subsídio de risco e €48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 1.075,00 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 19º da P.I.). 8º No mês de Outubro de 2013, o Autor fez 66 h 32mn de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas (…) 9º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 56,12 de diuturnidades, € 104,28 de subsídio de risco e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de €852,00 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 21º da P.I.). 10º No mês de Novembro de 2013, o Autor fez 116h 58mn de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 11º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 56,12 de diuturnidades, € 85,32 de subsídio de risco e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 703,00 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 23º da P.I.). 12º No mês de Dezembro de 2013, o Autor fez 102h 10mn de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas (…) 13º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 56,09 de diuturnidades, € 113,76 de subsídio de risco e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 1.037,00 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 25º da P.I.). 14º Nos últimos 5 meses do ano de 2013 o Autor realizou 379 horas e 5 minutos de trabalho suplementar, (cfr. § 142º da P.I.). 15º No mês de Janeiro de 2014, o Autor fez 81h 54mn de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas (…) 16º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, €60,44 de diuturnidades, € 113,76 de subsídio de risco, € 48,75 de subsídio de Férias e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 951 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 27º da P.I.). 17º No mês de Fevereiro de 2014, o Autor fez 75h 33mn de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 18º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 56,12 de diuturnidades, € 109,02 de subsídio de risco e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 924 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 29 da P.I.). 19º No mês de Março de 2014, o Autor fez 87h 49mn de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas (…) 20º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, €56,12 de diuturnidades, € 94,80 de subsídio de risco e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 795 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 31 da P.I.). 21º No mês de abril de 2014, o Autor fez 73h 51mn de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas (…) 22º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 429, € 42,31 de diuturnidades, €109,02 de subsídio de risco e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 922 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 33 da P.I.). 23º No mês de Maio de 2014, o Autor fez 74h 10mn de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas (…) 24º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 56,12 de diuturnidades, € 80,58 de subsídio de risco e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 731 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 35 da P.I.). 25º No mês de Junho de 2014, o Autor fez 100 h 44mn de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas (…) 26º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 56,12 de diuturnidades, € 94,80 de subsídio de risco e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de €802 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 37 da P.I.). 27º No mês de Julho de 2014, o Autor fez 83h 23mn de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas (…) 28º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 103,60 de diuturnidades, € 104,28 de subsídio de risco, € 536,25 de subsídio de férias e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de €907 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 39 da P.I.). 29º No mêsde Agosto de 2014, o Autor fez 102h 13mn de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas (…) 30º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de €585, €56,12 de diuturnidades, €113,76 de subsídio de risco e €48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de €965 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 41 da P.I.). 31º No mês de Setembro de 2014, o Autor fez 41h 50mn de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 32º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 56,12 de diuturnidades, € 109,02 de subsídio de risco e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de €975 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 43 da P.I.). 33º No mês de Outubro de 2014, o Autor fez 87h 11mn de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas (…) 34º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 56,12 de diuturnidades, € 56,88 de subsídio de risco e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 472 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 45 da P.I.). 35º No mês de Novembro de 2014, o Autor fez 83h 47 mn de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 36º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 56,12 de diuturnidades, € 118,50 de subsídio de risco, € 200 de prémio de produtividade e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 956 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 47 da P.I.). 37º No mês de Dezembro de 2014, o Autor fez 85h 24 mn de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas (…) 38º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 56,08 de diuturnidades, € 104,28 de subsídio de risco e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 895 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 49 da P.I.). 39º No ano de 2014, realizou 977 horas e 49 mn de trabalho suplementar, (cfr. § 143 da P.I.). 40º No mês de Janeiro de 2015, o Autor fez 72 horas de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas (…) 41º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 56,12 de diuturnidades, € 90,06 de subsídio de risco e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 843 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 51 da P.I.). 42º No mês de Fevereiro de 2015, o Autor fez 64 horas e 8 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas (…) 43º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 56,12 de diuturnidades, € 90,06 de subsídio de risco e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 828 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 53 da P.I.). 44º No mês de Março de 2015, o Autor fez 84 horas e 27 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas (…) 45º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 56,12 de diuturnidades, € 94,80 de subsídio de risco e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 706 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 55 da P.I.). 46º No mês de Abril de 2015, o Autor fez 77 horas e 39 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas (…) 47º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 56,12 de diuturnidades, € 109,02 de subsídio de risco e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 871 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 57 da P.I.). 49º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o montante de € 778 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. fls.1185 v.). 50º No mês de Junho de 2015, o Autor fez 73 horas e 46 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas (…) 51º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 56,12 de diuturnidades, € 109,02 de subsídio de risco e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 906 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 60 da P.I.). 52º No mês de Julho de 2015, o Autor fez 73 horas e 37 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 53º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 56,12 de diuturnidades, € 85,32 de subsídio de risco, complemento de trabalho extra de € 75,00 e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 724 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 62 da P.I.). 54º No mês de Agosto de 2015, o Autor fez 73 horas e 42 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 55º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 56,12 de diuturnidades, € 85,32 de subsídio de risco, complemento de trabalho extra de € 75,00 e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 728 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 64 da P.I.). 56º No mês de Setembro de 2015, o Autor fez 75 horas e 45 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 57º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 56,12 de diuturnidades, € 109,02 de subsídio de risco, complemento de trabalho extra de € 75,00 e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 939 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 66 da P.I.). 58º No mês de Outubro de 2015, o Autor fez 55 horas e 40 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 59º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 56,12 de diuturnidades, € 113,76 de subsídio de risco, complemento de trabalho extra de € 50,00 e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 927 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 68 da P.I.). 60º No mês de Novembro de 2015, o Autor fez 81 horas e 06 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 61º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 56,12 de diuturnidades, € 80,58 de subsídio de risco, complemento de trabalho extra de € 25,00 e €48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 685 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 70 da P.I.). 62º No mês de Dezembro de 2015, o Autor fez 96 horas e 40 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 63º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 56,08 de diuturnidades, €104,28 de subsídio de risco, complemento de trabalho extra de € 75,00 e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 918 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 72 da P.I.). 64º No ano de 2015 realizou 935 horas e 15 mn de trabalho suplementar (cfr. § 144 da P.I.). 65º No mês de Janeiro de 2016, o Autor fez 75 horas e 26 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 66º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 56,12 de diuturnidades, € 109,02 de subsídio de risco, complemento de trabalho extra de € 50,00 e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 1.154 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 74 da P.I.). 67º No mês de Fevereiro de 2016, o Autor fez 67 horas e 24 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 68º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 56,12 de diuturnidades, € 104,28 de subsídio de risco, complemento de trabalho extra de € 75,00 e €48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 993 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 76 da P.I.). 69º No mês de Março de 2016, o Autor fez 70 horas e 30 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 70º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 56,12 de diuturnidades, € 104,28 de subsídio de risco, complemento de trabalho extra de € 25,00 e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 848 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 78 da P.I.). 71º No mês de Abril de 2016, o Autor fez 90 horas e 34 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 72º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 56,12 de diuturnidades, € 94,80 de subsídio de risco, complemento de trabalho extra de € 75,00 e €48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 794 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 80 da P.I.). 73º No mês de Maio de 2016, o Autor fez 86 horas e 40 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 74º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 56,12 de diuturnidades, € 109,02 de subsídio de risco, complemento de trabalho extra de € 75,00 e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 958 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 82 da P.I.). 75º No mês de Junho de 2016, o Autor fez 88 horas de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 76º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 107,92 de diuturnidades, € 109,02 de subsídio de risco, complemento de trabalho extra de €75,00, subsídio de férias no montante de € 585 e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 877 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 84 da P.I.). 77º No mês de Julho de 2016, o Autor fez 29 horas e 15 mn de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 78º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 507, € 49,21 de diuturnidades, € 90,06 de subsídio de risco, complemento de trabalho extra de € 50,00 e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 841 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 86 da P.I.). 79º No mês de Agosto de 2016, o Autor fez 51 horas e 58 mn de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 80º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 56,12 de diuturnidades, € 66,36 de subsídio de risco, complemento de trabalho extra de € 25,00 e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 515 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 88 da P.I.). 81º No mês de Setembro de 2016, o Autor fez 42 horas e 35 mn de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 82º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 70,15 de diuturnidades, € 109,02 de subsídio de risco, complemento de trabalho extra de € 50,00 e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 823 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 90 da P.I.). 83º No mês de Outubro de 2016, o Autor fez 54 horas e 22 mn de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 84º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 70,15 de diuturnidades, €113,76 de subsídio de risco, complemento de trabalho extra de € 50,00 e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de €891 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 92 da P.I.). 85º No mês de Novembro de 2016, o Autor fez 48 horas e 30 mn de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 86º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 70,15 de diuturnidades, € 85,32 de subsídio de risco, complemento de trabalho extra de € 75,00 e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 675 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 94 da P.I.). 87º No mês de Dezembro de 2016, o Autor fez 43 horas e 46 mn de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 88º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 70,11 de diuturnidades, € 109,02 de subsídio de risco, complemento de trabalho extra de € 75,00 e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 837 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 96 da P.I.). 89º Em 2016 realizou 749 horas de trabalho suplementar, (cfr. § 145 da P.I.). 90º No mês de Janeiro de 2017, o Autor fez 42 horas e 40 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 91º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 60,15 de diuturnidades, € 94,80 de subsídio de risco, complemento de trabalho extra de € 75,00 e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 722 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 98 da P.I.). 92º No mês de Fevereiro de 2017, o Autor fez 44 horas e 05 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 93º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 70,15 de diuturnidades, € 113,76 de subsídio de risco, complemento de trabalho extra de € 50,00 e €48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 842 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 100 da P.I.). 94º No mês de Março de 2017, o Autor fez 51 horas e 25 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 95º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o montante de € 801 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. documento junto a fls.1196 v.). 96º No mês de Abril de 2017, o Autor fez 55 horas e 25 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 97º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 70,15 de diuturnidades, € 113,76 de subsídio de risco, complemento de trabalho extra de € 75,00 e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 879 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 103 da P.I.). 98º No mês de Maio de 2017, o Autor fez 37 horas e 45 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 99º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 70,15 de diuturnidades, € 104,28 de subsídio de risco, complemento de trabalho extra de € 125,00 e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 868 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 105 da P.I.). 100º No mês de Junho de 2017, o Autor fez 59 horas e 05 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 101º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 56,08 de diuturnidades, € 104,28 de subsídio de risco, complemento de trabalho extra de € 75,00 e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 630 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 107 da P.I.). 103º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 70,15 de diuturnidades, € 109,02 de subsídio de risco, complemento de trabalho extra de € 50,00 e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 811 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 109 da P.I.). 104º No mês de Agosto de 2017, o Autor fez 50 horas e 41 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 105º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 70,15 de diuturnidades, € 85,32 de subsídio de risco, complemento de trabalho extra de € 50,00 e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 714 de ajudas de custo, 106º No mês de Setembro de 2017, o Autor fez 29 horas e 45 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 107º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 70,15 de diuturnidades, € 109,02 de subsídio de risco, complemento de trabalho extra de € 50,00 e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 877 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 113 da P.I.). 108º No mês de Outubro de 2017, o Autor fez 13 horas e 21 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 110º No mês de Novembro de 2017, o Autor fez 11 horas e 24 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 111º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 56,12 de diuturnidades, € 89,32 de subsídio de risco e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 639 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 117 da P.I.). 112º No mês de Dezembro de 2017, o Autor fez 21 horas e 39 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 113º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de €585, €56,09 de diuturnidades, € 113,76 de subsídio de risco e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 814 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 119 da P.I.). 114º Em 2017 realizou 471 horas e 55 minutos de trabalho suplementar (cfr. § 146 da P.I.). 115º No mês de Janeiro de 2018, o Autor fez 13 horas e 58 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 116º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 70,15 de diuturnidades, € 104,28 de subsídio de risco, € 100 de complemento de trabalho extra e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 890 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 121 da P.I.). 117º No mês de Fevereiro de 2018, o Autor fez 12 horas e 7 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 118º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 70,15 de diuturnidades, € 109,02 de subsídio de risco, €25 de complemento de trabalho extra e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 823 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 123 da P.I.). 119º No mês de Março de 2018, o Autor fez 13 horas e 53 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 120º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 70,15 de diuturnidades, € 60,58 de subsídio de risco, € 75 de complemento de trabalho extra e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 702 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 125 da P.I.). 121º No mês de Abril de 2018, o Autor fez 17 horas e 57 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 122º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 70,15 de diuturnidades, € 113,76 de subsídio de risco, € 100 de complemento de trabalho extra e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 903 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 127 da P.I.). 123º No mês de Maio de 2018, o Autor fez 17 horas e 53 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 124º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 70,15 de diuturnidades, € 60,58 de subsídio de risco, € 75 de complemento de trabalho extra e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 720 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 129 da P.I.). 125º No mês de Junho de 2018, o Autor fez 22 horas e 41 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 126º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 134,90 de diuturnidades, € 104,28 de subsídio de risco, € 50 de complemento de trabalho extra, € 585 de subsídio de férias e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 817 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 131 da P.I.). 127º No mês de Julho de 2018, o Autor fez 11 horas e 31 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 128º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 70,15 de diuturnidades, € 104,28 de subsídio de risco, € 50 de complemento de trabalho extra e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 859 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 133 da P.I.). 129º No mês de Agosto de 2018, o Autor fez 25 horas e 34 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 130º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 585, € 70,15 de diuturnidades, € 71,10 de subsídio de risco, € 25 de complemento de trabalho extra e € 48,75 de subsídio de Natal e ainda o montante de € 558 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 135 da P.I.). 131º Com data de 23/08/2018 o Autor enviou à Ré a carta cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 43 verso e 44 da resolução do contrato de trabalho com justa causa e é fundamentada pela: o Falta culposa de pagamento pontual da retribuição, nomeadamente do trabalho suplementar realizado e não pago, (Art.º 394.º, n.º 2, alínea a) do CT), reclamados mensalmente e com constantes adiamentos, referente aos anos de 2014 a 2018, visto o prazo de 5 anos de reclamação de créditos do art. 337º, nº 2 do CT, que se determina no montante global de 4.032 horas, sendo que destas 1.145 são primeiras horas de trabalho suplementar, 2.274 são segundas horas e seguintes de trabalho suplementar, e 612 horas aos fins de semana ou feriados, perfazendo o montante global em dívida de € 19.607,60 (dezanove mil seiscentos e sete euros com sessenta cêntimos), a que deve acrescer os juros de mora, desde a data de vencimento da obrigação até à sua integral liquidação, (Art.º 323.º, n.º 2 do CT); o Falta culposa no pagamento correto do subsídio de férias, onde segundo art. 160º, nº2, do CT, indica que este deve ser pago com base na média dos valores de retribuições e compensações retributivas auferidas nos últimos 12 meses, o que não foi cumprido durante o contrato de trabalho, ou seja, foi pago com referência ao salário base. o A falta do devido pagamento do subsídio alimentação quais estão previstas na cláusula 47º da Convenção Coletiva Profissional, (alínea B) da Matéria de Facto Assente constante a fls.1143 v. da acta da audiência prévia). 132º E nos primeiros 8 meses de 2018 realizou 135 horas e 34 minutos de trabalho suplementar (cfr. § 147 da P.I.). 133º No mês de Setembro de 2018, o Autor fez 6 horas e 24 minutos de trabalho suplementar, nos seguintes dias e horas: 134º Relativamente a este mês o trabalhador recebeu o vencimento no montante de € 292,50, € 64,75 de diuturnidades, € 99,54 de subsídio de risco e € 50 de complemento de trabalho extra e ainda o montante de € 861 de ajudas de custo, processadas à parte, (cfr. § 137 da P.I.). 135º No seu artigo 45º da contestação, a R. admite que “o A. prestou, durante a sua relação de trabalho, várias horas de trabalho suplementar”, (cfr. art.45 da contestação). 136º Fazendo ainda os cálculos às horas prestadas pelo autor entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, entre os meses de Agosto de 2013 e Setembro de 2018, constata-se que o autor prestou 2006 horas e 9 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, nesse período [= 115 horas e 40 minutos entre Agosto de 2013 e Dezembro de 2013 + 266 horas e 55 minutos entre Janeiro de 2014 e Dezembro de 2014 + 256 horas e 50 minutos entre Janeiro de 2015 e Dezembro de 2015 + 362 horas e 55 minutos entre Janeiro de 2016 e Dezembro de 2016 + 527 horas e 37 minutos entre Janeiro de 2017 e Dezembro de 2017 + 476 horas e 12 minutos entre Janeiro de 2018 e Setembro de 2018], sendo certo que se constata que no mês de Agosto de 2013 o Autor prestou 8 horas e 45 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Setembro de 2013 o Autor prestou 26 horas e 35 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Outubro de 2013 o Autor prestou 21 horas e 10 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Novembro de 2013 o Autor prestou 27 horas e 35 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Dezembro de 2013 o Autor prestou 31 horas e 35 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Janeiro de 2014 o Autor prestou 25 horas e 45 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Fevereiro de 2014 o Autor prestou 25 horas e 10 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Março de 2014 o Autor prestou 17 horas e 15 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Abril de 2014 o Autor prestou 18 horas e 55 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Maio de 2014 o Autor prestou 20 horas e 25 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Junho de 2014 o Autor prestou 25 horas de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Julho de 2014 o Autor prestou 24 horas e 50 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Agosto de 2014 o Autor prestou 31 horas e 10 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Setembro de 2014 o Autor prestou 12 horas e 15 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Outubro de 2014 o Autor prestou 21 horas e 30 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Novembro de 2014 o Autor prestou 22 horas e 25 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Dezembro de 2014 o Autor prestou 22 horas e 15 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Janeiro de 2015 o Autor prestou 22 horas e 40 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Fevereiro de 2015 o Autor prestou 16 horas de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Março de 2015 o Autor prestou 18 horas e 25 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Abril de 2015 o Autor presto 16 horas e 20 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Maio de 2015 o Autor prestou 30 horas e 30 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Junho de 2015 o Autor prestou 22 horas e 25 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Julho de 2015 o Autor prestou 15 horas e 50 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Agosto de 2015 o Autor prestou 32 horas e 10 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Setembro de 2015 o Autor prestou 20 horas e 30 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Outubro de 2015 o Autor presto 12 horas e 15 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Novembro de 2015 o Autor prestou 22 horas e 45 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Dezembro de 2015 o Autor prestou 27 horas de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Janeiro de 2016 o Autor prestou 20 horas e 35 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Fevereiro de 2016 o Autor prestou 14 horas e 50 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Março de 2016 o Autor prestou 16 horas e 20 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Abril de 2016 o Autor prestou 18 horas e 35 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Maio de 2016 o Autor prestou 22 horas e 40 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Junho de 2016 o Autor prestou 18 horas e 35 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Julho de 2016 o Autor prestou 21 horas e 15 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Agosto de 2016 o Autor prestou 53 horas e 5 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Setembro de 2016 o Autor prestou 38 horas e 35 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Outubro de 2016 o Autor prestou 49 horas e 25 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Novembro de 2016 o Autor prestou 48 horas e 10 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Dezembro de 2016 o Autor prestou 40 horas e 50 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Janeiro de 2017 o Autor prestou 53 horas e 10 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Fevereiro de 2017 o Autor prestou 42 horas de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Março de 2017 o Autor prestou 54 horas e 40 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Abril de 2017 o Autor prestou 51 horas de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Maio de 2017 o Autor prestou 24 horas e 10 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Junho de 2017 o Autor prestou 37 horas e 30 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Julho de 2017 o Autor prestou 55 horas e 45 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Agosto de 2017 o Autor prestou 47 horas e 55 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Setembro de 2017 o Autor prestou 31 horas e 25 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Outubro de 2017 o Autor prestou 43 horas e 1 minuto de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Novembro de 2017 o Autor prestou 41 horas e 43 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Dezembro de 2017 o Autor prestou 45 horas e 18 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Janeiro de 2018 o Autor prestou 49 horas e 33 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Fevereiro de 2018 o Autor prestou 45 horas e 34 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Março de 2018 o Autor prestou 69 horas e 19 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Abril de 2018 o Autor prestou 58 horas e 43 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Maio de 2018 o Autor prestou 56 horas e 54 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Junho de 2018 o Autor prestou 50 horas e 15 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Julho de 2018 o Autor prestou 51 horas e 54 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, no mês de Agosto de 2018 o Autor prestou 56 horas e 29 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte e no mês de Setembro de 2018 o Autor prestou 37 horas e 46 minutos de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, (cfr. § 167 e § 168 da P.I.). 137º A Ré pagou ao Autor a título de ajudas de custo as seguintes quantias: 138º Desde o dia 11 de Setembro de 2018, que o A. não mais compareceu ao serviço, (cfr. art.99 da contestação e Tema da Prova 4º, a fls.1167 a 1168 v.). 139º Até ao dia 11 de Setembro de 2018, o Autor adquiriu o direito a 17 dias de férias que não foram gozadas, (cfr. § 170 e § 171 da P.I.). 140º A Ré não pagou ao Autor os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, correspondente ao trabalho prestado no ano de 2018, (alínea D) da Matéria de Facto Assente constante a fls.1144 da acta da audiência prévia). 141º No seu artigo 80º da Contestação, a Ré confessa que “é verdade que o A. não recebeu os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho que elenca nos pontos 172 a 174”, (cfr. artº 80º da contestação). * Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário doa anteriormente referidos, designadamente que:- tenha sido frequentemente negado ao autor o gozo de férias, (cfr. § 10º da P.I.); -tenham sido impostas ao autor represálias sempre que em qualquer momento reclamava de ilegalidades, (cfr. § 13º da P.I.); - nos últimos 5 meses do ano de 2013, o Autor tenha realizado apenas 312h e 42mn de trabalho suplementar, (cfr. §142º da P.I.); - no ano de 2014, tenha realizado 978 horas e 37 mn de trabalho suplementar, (cfr. §143º da P.I.); - no ano de 2015, tenha realizado 1.047 horas e 35 mn de trabalho suplementar, (cfr. §144 da P.I.); - no ano de 2016, tenha realizado 768 horas e 49 mn de trabalho suplementar, (cfr. §145 da P.I.); - no ano de 2017, tenha realizado 624 horas e 56 mn de trabalho suplementar, (cfr. §146 da P.I.); - nos primeiros 8 meses de 2018 tenha realizado 394 h 51 mn de trabalho suplementar, (cfr. § 147 da P.I.); - o autor apenas tenha efectuado 1.202 horas em trabalho noturno, (cfr. § 168º da P.I.); - a carga horária praticada pelo trabalhador aqui autor tenha efectado violentamente a sua saúde, o seu tempo de repouso e o seu tempo de bem estar com a família, (cfr. § 177º da P.I.); - tal situação lhe tenha provocado sofrimento físico e psicológico, desgaste familiar e tenha exposto o trabalhador aqui autor a riscos acrescidos para a sua integridade física, (cfr. § 179º da P.I.); - não corresponda á verdade que o autor realizasse, em especial, o transporte de mercadorias perigosas, (cfr. art.5 da contestação); - todo o trabalho suplementar prestado tenha sido pago ao A., nos termos do sistema retributivo acordado com este bem como todos os valores referentes a subsídio de alimentação, (cfr. art.28 da contestação); - os montantes liquidados a título de subsídio de férias tenham sido liquidados pelo seu valor correcto, (cfr. art.29 da contestação); - a R. seja cumpridora dos tempos de trabalho, de condução e de respouso a que os motoristas estão sujeitos, (cfr. art.35 da contestação); - todo o trabalho suplementar efectivamente prestado pelo A. tenha sido pago no âmbito do acordo e pagamento celebrado com a R. e vigente para todos os trabalhadores, (cfr. art.50 da contestação); - as horas suplementares prestadas se encontrem totalmente liquidadas no âmbito do sistema retributivo acordado com o A. e vigente para toda a empresa, (cfr. art.54 da contestação); - estivesse acordado com o A., bem como todos os outros trabalhadores, um sistema de pagamento alternativo e substitutivo do regime previsto no IRCT aplicável, no que se refere ao pagamento do acréscimo do trabalho suplementar, (cfr. art.55 da contestação); - fosse no âmbito desse acordo remuneratório substitutivo e compensatório, que a R. procedia ao pagamento discriminado, no recibo de vencimento, de um valor a título de complemento de trabalho extra, (cfr. art.56 da contestação); - desse acordo de pagamento resultasse que a R. não apurava o trabalho suplementar efectivamente prestado e para substituição do mesmo, para além do valor a título de complemento de trabalho extra, procedesse ao pagamento de uma diária que levava ao recibo a título de ajuda de custo, (cfr. art.57 da contestação); - essa diária, paga dessa forma, se destinasse não só a compensar o trabalho suplementar e o trabalho nocturno, como também a alimentação devida aos motoristas e, neste caso concreto, ao A., (cfr. art.58 da contestação); - tenha sido acordado entre as partes um sistema de pagamento, (cfr. art.59 da contestação); - as partes tenham decidido, por acordo, não proceder ao apuramento das horas de trabalho suplementar e noturno prestadas e em sua substituição e compensação proceder ao pagamento da forma descrita, (cfr. art.60 da contestação); - para além do montante discriminado sob a rubrica de horas extras, a R. tenha pago aoA.noperíodo peticionado nos autos montantes sob a rubrica de ajudas de custo, destinados ao pagamento compensatório e substitutivo dos direitos resultantes do trabalho suplementar e nocturno prestado, (cfr. art.61 da contestação); - se assim não fosse, a R. não pagaria os valores que pagou em ajudas de custo, nem pelos montantes em que o fez, (cfr. art.62 da contestação); - comparando o valor peticionado com aquilo que a R. pagou ao A. resulte que os valores efectivamente liquidados tenham sido superiores aos devidos nos termos do IRCT, (cfr. art.63 da contestação); - o acordo estabelecido fosse mais favorável ao A., (cfr. art.63 da contestação); - tenha sido acordado um esquema remuneratório substitutivo, (cfr. art.64 da contestação); - o Autor sempre tenha recebido mais do que o valor resultante de todas as condições prevustas no CCTV, (cfr. art.69 da contestação); - o Autor tenha aceite, de livre vontade, esse acordo, tendo total conhecimento do sistema remuneratório que o mesmo envolvia, (cfr. art.70 da contestação); - fazendo os cálculos entre o que lhe foi pago, incluindo os valores constantes dos recibos das ajudas de custo e o que vem agora peticionar, o regime acordado era mais favorável ao A., (cfr. art.73 da contestação); - tenha sido estabelecido um acordo mais favorável ao A., (cfr. art.74 da contestação); - a R. nada mais deva ao A., (cfr. art.74 da contestação); - os valores que foram pagos ao A. a título de complemento de trabalho extra e de ajudas de custo cubram integralmente o valor que o mesmo vem peticionar a título de trabalho suplementar e nocturno, (cfr. art.74 da contestação); - o A. não tenha recebido os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho porque, apesar de informado pelos serviços da R. de que os seus créditos laborais se encontravam disponíveis para levantamento nos seus serviços, o A. nunca lá compareceu para os receber, (cfr. art.81 da contestação); - aquelas ajudas de custo servem (e serviam) unicamente para compensar as despesas que por se encontrar deslocado o trabalhador tem por conta da empresa, nomeadamente as despesas com alimentação e/ou estadia, assim como o pagamento de cargas e descargas que o trabalhador fazia naquela empresa (cfr. § 9.do articulado de resposta). * Consta do dispositivo dessa sentença o seguinte:“1-Julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e em consequência condeno a Ré a pagar ao Autor o valor global de € 14.739,09 (catorze mil setecentos e trinta e nove euros e nove cêntimos), correspondendo a: a) € 7.631,11, a título de pagamento do trabalho suplementar realizado e não pago, acrescidos dos juros de mora peticionados no §165 da P.I.; b) € 4.540,76, a título de trabalho nocturno; c) € 2.567,22, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal; d) absolvo a Ré do demais contra si peticionado na presente acção. 2-Julgo procedente a excepção da prescrição do pedido reconvencional e em consequência julgo improcedente o pedido reconvencional e absolvo o Autor reconvindo do pedido reconvencional contra si deduzido.” * Consta da fundamentação de direito dessa decisão o seguinte (com relevância para o caso):“Assim, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal na presente sentença consistem em saber: 1- Se é processualmente admissível a ampliação do pedido pelo Ilustre Mandatário do Autor, nas suas alegações orais, quanto à condenação da Ré no pagamento de férias e subsídio de férias à medida do valor recebido a título de ajudas de custo durante estes anos todos. 2- Se se verifica a excepção da caducidade do direito do A. de resolver o contrato de trabalho. 3- Se deve reconhecer-se ao A. justa causa para a resolução contratual que operou. 4- Prova do crédito correspondente a pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos- prova por documento idóneo, (cfr. artigo 337º nº2, do Código do Trabalho). 5- Pagamento do trabalho suplementar vencido nos últimos cinco anos. 6- Pagamento do trabalho noturno. 7- Se a Ré acordou com o A. um sistema de pagamento alternativo e substitutivo do regime previsto no IRCT aplicável, no que se refere ao pagamento do acréscimo do trabalho suplementar e do trabalho nocturno, mais favorável ao A. e se a remuneração auferida pelo Autor era muito superior à prevista na CCT, nada lhe sendo, por isso, devido pela Ré- enriquecimento indevido do trabalhador aqui autor? 8- Proporcionais das férias, subsídio de férias e subsídio de natal 9- Indemnização por danos morais 10- Prescrição do pedido reconvencional 11-Pedido reconvencional 12- Litigância de má-fé da Ré reconvinte? (…) 3.8. Se a Ré acordou com o A. um sistema de pagamento alternativo e substitutivo do regime previsto no IRCT aplicável, no que se refere ao pagamento do acréscimo do trabalho suplementar e do trabalho nocturno, mais favorável ao A. e se a remuneração auferida pelo Autor era muito superior à prevista na CCT, nada lhe sendo, por isso, devido pela Ré- enriquecimento indevido do trabalhador aqui autor? Na sua contestação, invoca a Ré que no caso dos presentes autos foram acordados sistemas de pagamento substitutivos e compensatórios do regime previsto no CCTV aplicável; que “na realidade, o A. prestou, durante a sua relação de trabalho, várias horas de trabalho suplementar” (sic); no entanto, a Ré não aceita que o A. tenha trabalhado a quantidade de horas totais indicadas na petição; que «todo o trabalho suplementar efectivamente prestado pelo A. foi pago no âmbito do acordo de pagamento celebrado com a R. e vigente para todos os trabalhadores” (sic); que “em muitos desses meses, e em muitos dos recibos que o próprio A. junta se encontra pago, sob forma discriminada na respectiva rubrica, o montante a título de horas extras” (sic); que “relativamente às eventuais horas suplementares prestadas encontram-se totalmente liquidadas no âmbito do sistema retributivo acordado com o A. e vigente para toda a empresa” (sic); que “estava acordado com o A., bem como com todos os outros trabalhadores, um sistema de pagamento alternativo e substitutivo do regime previsto no IRCT aplicável, no que se refere ao pagamento do eventual acréscimo do trabalho suplementar” (sic); que “no âmbito desse acordo remuneratório substitutivo e compensatório, a R, procedia ao pagamento discriminado, no recibo de vencimento, de um valor a título de complemento de trabalho extra” (sic); que “na realidade desse acordo de pagamento resultava que a R. não apurava o trabalho suplementar efectivamente prestado e, para substituição do mesmo, para além do valor indicado no ponto anterior, procedia ao pagamento de uma diária que levava ao recibo a título de ajudas de custo, conforme recibo mensal que se protesta juntar relativamente a cada um dos meses”, (sic); que “essa diária, paga dessa forma, destinava-se não só a compensar o trabalho suplementar e o trabalho nocturno como também a alimentação devida aos motoristas e, neste caso concreto, ao A.”, (sic); que “pelo facto de se tratar de um trabalhador móvel, que exerce as suas funções fora do controlo directo da hierarquia, fora da instalação física da entidade patronal e em permanente deslocação, pelo menos, pelo território nacional, impunha-se, tal como foi feito por acordo entre as partes, um sistema de pagamento adequado a essa realidade, justo e adequado”, (sic); que “as partes decidiram, por acordo não proceder ao apuramento das horas de trabalho suplementar e nocturno eventualmente prestadas e em sua substituição e compensação proceder ao pagamento da forma descrita”, (sic);que “para além do montante de discriminado sob a rubrica de horas extras, a R. pagou ao A. no período peticionado nos autos montantes sob a rubrica de ajudas de custo, destinados ao pagamento compensatório e substitutivo dos direitos resultantes do trabalho suplementar e nocturno prestado”, (sic); que “se assim não fosse, a R. não pagaria os valores que pagou em ajudas de custo, nem pelos montantes em que o fez”, (sic); “comparando o valor peticionado com aquilo que a R. pagou ao A. resulta que os valores efectivamente liquidados foram superiores aos devidos nos termos do IRCT, pelo que se demonstra que o acordo estabelecido era mais favorável ao A.”, (sic); que “o montante total pago a título de complemento de trabalho extra e de ajudas de custo terá que ser compensado com os direitos que o A. reclama por falta de pagamento na rubrica respectiva, atendendo ao esquema remuneratório substitutivo acordado”, (sic); “e nem se diga, que esse efeito não pode ocorrer por se considerar o esquema de pagamento acordado nulo (constate-se tal sentido de decisão no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora no âmbito do processo n.º 327/06.8TTSTR); que mesmo que assim fosse, o regime constante do Art.º 289º do Código Civil, na impossibilidade de restituição do trabalho, determinaria sempre essa consequência de compensação (veja-se, a título de exemplo, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora no âmbito do processo n.º 2732/07-3) ”, (sic); que o A. sabe claramente que isso era assim, porquanto sempre assinou os recibos das ajudas de custo e nunca reclamou qualquer valor em dívida ou contra a forma de pagamento acordada, porquanto bem sabe o que estipulou com a empresa”, (sic), o que fez durante vários anos; que “o A. recebeu sempre mais do que o valor resultante de todas as condições previstas no C.C.T.V., como se poderá apurar da comparação de ambas as formas de pagamento”, (sic); que “o A. aceitou, de livre vontade, este acordo, tendo total conhecimento do sistema remuneratório que o mesmo envolvia”, (sic); que “a alteração do regime retributive substitutive da CCTV pode abranger quaisquer rubricas desde que se comprove que o mesmo é mais favorável ao trabalhador”, (sic); que “fazendo os cálculos entre o que lhe foi pago, incluindo os valores constantes dos recibos das ajudas de custo e o que agora vem peticionar, o regime acordado era, de facto, mais favorável ao A.”, (sic), “pelo que, nos termos do acordo estabelecido e atendendo ao facto de agora se demonstrar que o mesmo era mais favorável ao A., nada mais deve a R. ao A., pois os valores que lhe foram pagos a título de complemento de trabalho extra e de ajudas de custo cobrem integralmente o valor que o mesmo vem peticionar a título de trabalho suplementar e nocturno”, (sic). Simplesmente, mister é que, em primeiro lugar, haja alegação e prova de que a um tal sistema anuiu o trabalhador; em segundo, que se demonstre que, na situação a decidir, de um Sistema daquele jaez resultam mais vantagens para o trabalhador do que o advindo do pagamento da «retribuição» de que curamos, (cfr. Ac. STJ, de 12-09-2007, Proc. nº07S1803). Ora, desde logo não resulta da factualidade provada que os montantes pagos pela Ré a título de ajudas de custo se destinassem ou tivessem por fim o pagamento do trabalho suplementar e nocturno prestado pelo autor, tanto mais que resultou provado que a Ré passou a pagar ao Autor uma compensação mensal a título de “trabalho extra”, embora a Ré não tenha logrado provar minimamente a forma de cálculo de tal complemento nem o motivo pelo qual complemento variava sempre mensalmente num valor que se situava entre os €25 e os €125, sendo os mais frequentemente pagos os montante mensais de €50 e €75 a título de compensação de trabalho “extra”. Aliás, em bom rigor não resultou minimamente provado qual o acordo retributivo efectivo, alternativo ao previsto no CCT aplicável, que tenha sido acordado entre o A. e a Ré, não tendo resultado minimamente demonstrada a “fórmula” de cálculo das ajudas de custo e consequentemente qual o motivo pelo qual o montante mensal de ajudas de custo pago ao autor foi sempre de um valor variável, nunca tendo sido pago o mesmo montante mensalmente a título de ajudas de custo, à excepção dos meses de Março e Abril de 2013 em que foi pago o mesmo montante mensal de ajudas de custo. Ao que acresce não ter resultado provado que: - todo o trabalho suplementar prestado tenha sido pago ao A., nos termos do sistema retributivo acordado com este bem como todos os valores referentes a subsídio de alimentação; - todo o trabalho suplementar efectivamente prestado pelo A. tenha sido pago no âmbito do acordo de pagamento celebrado com a R. e vigente para todos os trabalhadores; - as horas suplementares prestadas se encontrem totalmente liquidadas no âmbito do sistema retributivo acordado com o A. e vigente para toda a empresa; - estivesse acordado com o A., bem como todos os outros trabalhadores, um sistema de pagamento alternativo e substitutivo do regime previsto no IRCT aplicável, no que se refere ao pagamento do acréscimo do trabalho suplementar; - fosse no âmbito desse acordo remuneratório substitutive e compensatório, que a R. procedia ao pagamento discriminado, no recibo de vencimento, de um valor a título de complemento de trabalho extra; - desse acordo de pagamento resultasse que a R. não apurava o trabalho suplementar efectivamente prestado e para substituição do mesmo, para além do valor a título de complemento de trabalho extra, procedesse ao pagamento de uma diária que levava ao recibo a título de ajuda de custo; - essa diária, paga dessa forma, se destinasse não só a compensar o trabalho suplementar e o trabalho nocturno, como também a alimentação devida aos motoristas e, neste caso concreto, ao A.; - tenha sido acordado entre as partes um sistema de pagamento; - as partes tenham decidido, por acordo, não proceder ao apuramento das horas de trabalho suplementar e noturno prestadas e em sua substituição e compensação proceder ao pagamento da forma descrita; - para além do montante discriminado sob a rubrica de horas extras, a R. tenha pago ao A. no período peticionado nos autos montantes sob a rubrica de ajudas de custo, destinados ao pagamento compensatório e substitutivo dos direitos resultantes do trabalho suplementar e nocturno prestado; - se assim não fosse, a R. não pagaria os valores que pagou em ajudas de custo, nem pelos montantes em que o fez; - comparando o valor peticionado com aquilo que a R. pagou ao A. resulte que os valores efectivamente liquidados tenham sido superiores aos devidos nos termos do IRCT; - o acordo estabelecido fosse mais favorável ao A., - tenha sido acordado um esquema remuneratório substitutivo; - o Autor sempre tenha recebido mais do que o valor resultante de todas as condições previstas no CCTV; - o Autor tenha aceite, de livre vontade, esse acordo, tendo total conhecimento do sistema remuneratório que o mesmo envolvia; - fazendo os cálculos entre o que lhe foi pago, incluindo os valores constantes dos recibos das ajudas de custo e o que vem agora peticionar, o regime acordado era mais favorável ao A.; - tenha sido estabelecido um acordo mais favorável ao A.; - a R. nada mais deva ao A.; - os valores que foram pagos ao A. a título de complemento de trabalho extra e de ajudas de custo cubram integralmente o valor que o mesmo vem peticionar a título de trabalho suplementar e nocturno. Acresce que a Ré não logrou provar qual a função compensatória monetária dos montantes or si pagos a título de ajudas de custo (tais montantes visavam remunerar o trabalho suplementar?, o trabalho noturno?, eram calculadas de acordo com os kilómetros percorridos pelo autor em cada mês ?), qual a sua forma de cálculo mensal (pois o montante de ajudas de custo pago todos os meses nunca se revelou do mesmo valor, variando sempre o seu montante, à excepção dos meses de Março e Abril de 2013, sem que se tenha apurado nos autos qual o motivo), nem logrou provar sequer que da remuneração auferida pelo Autor resultassem mais vantagens para o trabalhador do que o advindo do pagamento da retribuição que lhe era devida nos termos previstos no CCT. Ou seja, a Ré não logrou demonstrar que se mostrassem os montantes percebidos pelo autor mais vantajosos e, portanto, mais favoráveis ao trabalhador, do que os que receberia nos termos previstos na CCT para o trabalho suplementar e para o trabalho noturno. Assim sendo, à míngua dessa prova, não procede o raciocínio expendido pela Ré, sendo certoque da mera circunstância de se ter apurado que o autor recebeu da ré as aludidas “ajudas de custo”, no montante global de € 56.642, sem qualquer imputação a título de IRS ou dedução e contribuição para a Segurança Social, que incumbia à Ré, como entidade pagadora, observar, não se pode retirar nenhuma vantagem para o trabalhador aqui autor que, dessa forma, viu a sua situação contributiva, mormente em sede de segurança social, seriamente prejudicada, com inevitáveis reflexos futuros negativos na sua situação contributiva, e direitos sociais daí decorrentes, por não terem sido efectuados todos os descontos que deveriam ter sido efectuados do efectivamente por si recebido a título retributivo laboral, caso tais montantes tenham visado tal função retributiva. Não se podendo, por isso, certamente, afirmar ser tal situação mais favorável para o trabalhador. Por outro lado, não tendo a Ré logrado provar, como lhe competia, que nos pagamentos das “ajudas de custo” o respectivo montante excedeu o devido por aquelas finalidades, com o objectivo de, de igual modo, se proceder à compensação devida pelo trabalho suplementar e noturno prestado pelo autor, torna-se claro, que, em função da diversidade de objectivos que presidem ao estabelecimento daquela «retribuição» e daqueles pagamentos, não há um enriquecimento indevido do autor ao pretender que lhe seja atribuído o que se encontra prescrito nas respectivas normas convencionais do CCT aplicável. Improcedem, assim, todas as pretensões da Ré constantes, a este propósito, da sua contestação, mormente a pretendida declaração de nulidade do invocado “acordo entre a empresa e o trabalhador”. * Na nossa acção a ré apresenta as seguintes alegações quanto a tal matéria:“Sucede porém que, previamente ao inicio das suas funções do A. ao serviço da R. foi estabelecido entre ambos um acordo relativo ao pagamento das remunerações. 7.º E o acordo remuneratório alcançado consistia no pagamento de um determinado quantitativo, fixo, ao final do mês- constituído pelo vencimento base e subsídio de risco- ao qual acrescia um quantitativo variável em função das viagens efectuadas, em substituição de algumas das cláusulas pecuniárias do anterior CCTV celebrado entre a ANTRAM e a Festru, melhor identificado no artigo 8 da P.I. 8.º O sistema de pagamento, acordado constituía uma forma de pagamento mais favorável ao Trabalhador, aqui A; 9.º Pois, permitia que, através de uma única verba, se congrega várias rúbricas e quantias, que, normalmente, são pagas aos motoristas, as quais, muitas vezes, são de difícil comprovação e controlo – e que era constituída por uma única quantia, variável, em função das viagens efetuadas., 10.º E nada fazia prever que o A. discordava desta forma de pagamento! 11.º Pois, quer na altura em que o contrato de trabalho foi celebrado, que tal como continua a suceder hoje em dia, existia um mercado de pleno emprego para os motoristas, pelo que acabam por ser estes que muitas vezes impõe as regras, ao contrário do que sucede na maior parte dos outros setores de atividade. 12.º Daqui resulta que os motoristas recebem todas as quantias legalmente exigíveis, todas elas incluídas no recibo, mas identificadas sob rubricas diferentes ainda que com oscilações no seu montante, de forma a que beneficiasse o motorista. 13.º Aqui se incluindo a rubrica de “Ajudas de custo nacional”, pois o A. apenas se dispôs a efectuar transporte nacional, ou seja, a efetuar transporte de mercadorias em território nacional (Portugal Continental) 14.º E, foi neste contexto, que foi celebrado o contrato de trabalho entre o A. e aqui R. 15.º Todas as quantias referentes às viagens efetuadas, que acresciam ao ordenado base, propriamente dito, respeitavam às seguintes rubricas: - fins-de-semana e feriados, eventualmente passados a trabalhar; - compensações pelos descansos obrigatórios e/ou complementares, eventualmente não gozados; - o trabalho suplementar realizado para além do período normal de trabalho; - trabalho noturno; - Alimentação/ Refeições; e, - Ajudas de custo propriamente ditas 16. E os valores que eram lançados e pagos, a título de “Ajudas de Custo” destinavam-se a pagar as rúbricas referidas no artigo anterior. 17.º E foi o que sempre aconteceu, desde o primeiro mês de vigência do contrato de trabalho, até ao seu termo! 18.º E isto, independentemente da forma ou da designação sob a qual eram liquidadas aquelas quantias e as diferentes rúbricas abrangifdas. 19.º E, durante todo o período de vigência do contrato de trabalho nunca o A. manifestou qualquer discordância quanto à forma de cálculo dos valores ou dos pagamentos efetuados pela R., nem, tão pouco, quanto à forma de integração nas Clausulas retributivas. 20.º Pelo que entende a Ré que nada é devido ao A. seja a título de trabalho suplementar, previsto na Clausula 41ª do anterior CCTV aplicável ao sector, ou sequer, pelos descansos compensatórios, nem, tão pouco, pelo ao trabalho noturno supostamente efetuado.” E ainda quanto a esta matéria a ré deduziu pedido reconvencional no qual formula o seguinte pedido: “Seja considerada procedente, por provada, a exceção de abuso de direito invocada, em razão do Acordo celebrado entre A. e R.; e, em consequência, a.1) Seja considerado válido o acordo remuneratório celebrado entre A. e R., por ser mais favorável, pois o A. recebeu a quantia de €3.993,70 (três mil novecentos e noventa e três cêntimos e setenta cêntimos) a mais do que resulta dos créditos efetivamente peticionados pelo A.; O autor foi notificado para se pronunciar e fê-lo, em sede de resposta, argumentando o seguinte: “Quanto às ajudas de custo 8- Alega a ré que o autor recebia mensalmente determinados montantes, a titulo de ajudas de custo/diário, que se destinavam, de acordo com o alegado no artigo 15 da contestação, a pagar o seguinte as seguintes rubricas: - Fins-de-semana e feriados. - Compensações pelos descansos obrigatórios e/ou complementares, eventualmente não gozados. - Trabalho suplementar realizado para além do período normal de trabalho. - Trabalho noturno. - Alimentação/Refeições - Ajudas de custo propriamente ditas. 9 – Mais alega que aqueles montantes pagos, a titulo de ajudas de custo, se destinaram a pagar o trabalho suplementar, o trabalho noturno e os descansos compensatórios. 10- Soma o valor dos montantes pagos a “titulo de ajudas de custo”, pretendendo, com isso, deduzir as ajudas de custo aos montantes peticionados pelo autor. 11- Ora, nada mais falso. E se alguém litiga com má-fé, quem o faz, manifestamente, é a ré. 12- Aliás, atente-se, que ao mesmo tempo que a ré alega que as ajudas de custo se destinavam também ao pagamento da alimentação/ refeições e ajudas de custo propriamente ditas (artigo 15 da contestação), imputa, porém, o montante global das ajudas de custo ao pagamento dos créditos reclamados pelo autor. 13- Fazendo assim crer que aquelas ajudas de custo diárias se destinavam, única e exclusivamente, para pagar os direitos ora reclamados pelo autor. 14- Assim, num truque à “Luis de Matos”, imputa o valor daquelas ajudas de custo apenas às rubricas remuneratórias peticionadas pelo autor, deixando de fora a alimentação e as ajudas de custo propriamente ditas. 15- As referidas ajudas de custo destinavam-se a pagar a alimentação/refeições diárias do autor e o valor das descargas, e ainda um valor variável, a acrescer ao salário base, em função dos quilómetros percorridos. 16- O autor, além de conduzir o veículo, sozinho, procedia ainda às descargas de combustível nos postos de abastecimento. 17- E para pagamento deste extra, a ré pagava 3,00 € por descarga, sendo que o autor nunca fazia menos de 3 descargas/dia. 18- Ou seja, utiliza as ajudas de custo como arma de arremesso para disparar da forma como dá mais jeito. 19- E se isto não é má-fé … O que será má-fé?! 20- Bem sabe a ré as ditas “ajudas diárias” que eram pagas ao autor e que, nem sequer vem mencionadas nos recibos, destinavam-se a rubricas referentes à alimentação diária, ao pagamento das descargas que eram diariamente efectuadas e a um valor ao quilómetro percorrido como compensação da penosidade e incentivo – quanto mais quilómetros percorridos, mais descargas efectuadas, mais clientes seriam abastecidos. 21- Além do mais, nos termos do artigo 783 do CC, sempre estaria à escolha do credor/autor designar as dividas relativamente àqueles valores pagos, atenta a sua versão, sempre não estaria paga a alimentação e o valore das descargas. 22- Pelo que, também por esta via, sempre continuaria em divida as prestações e valores reclamados pelo autor na sua petição. 23- Assim sendo, os referidos valores ajudas de custo diárias não comtemplava manifestamente o pagamento dos Fins-de-semana e feriados, Compensações pelos descansos obrigatórios e/ou complementares, eventualmente não gozados, Trabalho suplementar realizado para além do período normal de trabalho, Trabalho noturno. 24- Razão pela qual, aliás, o autor não peticionou o valor das refeições a que tinha direito, uma vez que, na sua versão, foram pagas sob aquela rubrica que a ré intitula como ajudas de custo. 25- E tanto assim é que aqueles valores que a ré intitula como ajudas de custo, eram pagos em termo líquidos, não sujeitos a quaisquer descontos legais, na medida em que, caso se destinassem pagar as rubricas que a ré pretende imputar (trabalho suplementar, noturno) teria que proceder aos respectivos descontos legais. 26-Por outro lado, colhendo-se hipoteticamente a versão da ré, isto é, que as alegadas ajudas de custo se destinam a pagar o trabalho suplementar, noturno de Trabalho suplementar prestados aos sábados e feriados, sempre estaria então em débito, a média mensal, no que se refere às férias e subsídios de férias.” Foi elaborado saneador e agendada a audiência de discussão e julgamento. No início dessa audiência o autor informou o tribunal de que existia a sentença transitada em julgado, proferida pelo Tribunal do Trabalho de Valongo e supra citada. Foi então determinada a junção de certidão com nota de transito em julgado, o que foi feito. O tribunal proferiu despacho a conceder o prazo de cinco dias para que as partes se pronunciem quanto à excepção de autoridade de caso julgado. O autor fê-lo por requerimento de 31.01.2023 pugnando pelo seguinte: “A douta sentença que foi junta aos presentes autos, em que está em causa uma relação jurídica em tudo idêntica à que é discutida nos presentes autos, e em que a aqui Ré foi parte, e onde lhe foram dados todos os instrumentos de defesa, a qual aceitou a sentença, nos seus precisos termos, que transitou em julgado e em que ficou decidido, do que importa para estes autos, de que a Ré não pagava o trabalho extraordinário que era prestado pelo trabalhador (cujas funções e trabalho são em tudo idênticas às do aqui Autor), e que os valores que a Ré pagava intituladas de ajudas de custo não se destinavam a pagar o trabalho suplementar. (…) Aliás, no que concerne à identidade de sujeitos, o que é essencial não é a sua identidade física, mas a mesmidade da posição ou da qualidade jurídica na titularidade direitos e obrigações e é evidente que quer a Ré, quer o Autor, como assim era também o Autor na douta sentença já transitada em julgado, têm exatamente a mesma posição e qualidade jurídica na titularidade dos direitos e obrigações perante a Ré, por se estar sempre a discutir o mesmo tipo de relação jurídica. (…) Como se disse, compulsados os fundamentos alegados na referida ação já julgada e os fundamentos invocados nos presentes autos pelo Autor e a defesa da Ré, conclui-se facilmente que se trata dos mesmos fundamentos, tendo aquele processo sido decidido de harmonia com tais fundamentos, e transitado em julgado aquela decisão. o caso julgado daquela douta decisão nunca poderá ser posto em causa por qualquer outra decisão a proferir em outros processos – nomeadamente no presente – em que estão em causa exatamente os mesmos factos e fundamentos. Como é a todas as luzes evidente, nos presentes autos terá de respeitar-se a autoridade do caso julgado formado por aquela douta decisão, já transitada em julgado, não podendo aqui decidir-se em sentido diferente do ali doutamente julgado.” * Chegados aqui estamos então em condições de conhecer a aludida excepção de autoridade de caso julgado. Relativamente ao caso julgado e à autoridade de caso julgado decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa em acórdão muito recente de 26.10.2021, disponível em www.dgsi.pt, que “a fronteira entre a exceção dilatória do caso julgado e a autoridade do caso julgado, define-se assim: a)- com a exceção do caso julgado visa-se evitar o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, ao passo que a figura da autoridade do caso julgado tem antes o efeito positive de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda - o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida; b)- com a exceção do caso julgado visa-se evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior, ao passo que na autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada. A exceção dilatória de caso julgado implica sempre a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (art. 581º, nºs 1 a 4, do C.P.C., enquanto que a autoridade do caso julgado não exige essa tríplice identidade, pois uma tal exigência equivaleria a "matar" esta figura, que existe onde a exceção não chega, exatamente nos casos em que não há identidade objetiva. Assim, a verificação da exceção de caso julgado é mais exigente em termos de pressupostos, pois depende daquela tríplice identidade, enquanto que a autoridade do caso julgado apenas pressupõe a identidade subjetiva nas duas ações, podendo ser diferentes, quer o pedido quer a causa de pedir. Não estando o juiz sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, podendo proceder a diferente subsunção ou qualificação jurídica de determinada questão, invocada a exceção de caso julgado, não está ele impedido de, sendo caso disso, e sem necessidade de observar o princípio do contraditório nos termos previstos no art. 3.º, n.º 3, do C.P.C., decidir pela verificação da autoridade do caso julgado, figura que entronca na mesma razão de ser da que foi invocada e que não pode considerar-se estranha em relação a esta, representando uma solução perfeitamente plausível ante a possibilidade de não se demonstrarem todos os requisitos da exceção) e que, por isso, não pode ter-se por inesperada para a contraparte. É que, conforme afirmado, a autoridade do caso julgado é menos exigente em termos de pressupostos, representando, nessa medida, como que um menos em relação à exceção, podendo verificar-se quando falhe a identidade objetiva de que esta depende. Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objeto a decidir posteriormente noutra ação, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido, diferentemente do que sucede no domínio da exceção dilatória de caso julgado, como tal incluída no artigo 577.º, alínea f), do C.P.C., cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), e 576.º, n.º 2, do mesmo Código. A absolvição do réu da instância em caso de verificação de uma situação de autoridade de caso julgado, constitui um erro de qualificação jurídica, suprível pelo tribunal de recurso que, em vez de confirmar aquela decisão, pode decretar a absolvição do pedido. A causa de pedir, para o caso julgado: - na sua vertente de exceção dilatória, define-se através do conjunto de todos os factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente que possam ser aplicadas ao conjunto dos factos reconhecidos como provados na sentença transitada, pelo que uma ação posterior será barrada pela exceção do caso julgado quando os mesmos factos reconhecidos como provados são os únicos alegados, mesmo que a norma invocada seja diferente; estes factos principais enquadram apenas os que servem de fundamentação ao pedido, o que tem como consequência que, propondo o réu ação de sentido contrário, basta a identidade dos factos constitutivos do direito do autor que o réu alega (para logo de seguida invocar a exceção) para que haja identidade de causa de pedir; - na sua vertente de autoridade, define-se exatamente da mesma forma, ou seja, enquadra todos os factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente, que possam ser aplicadas ao conjunto de factos reconhecidos como provados na sentença transitada, o que significa que as decisões sobre estes factos constitutivos terão autoridade de caso julgado em ações posteriores com objetos diferentes.” Ora, no caso concreto, com o máximo respeito pela opinião do autor, pensamos que não existe autoridade de caso julgado. Na sentença transitada em julgado o tribunal limitou-se a verter considerações sobre a inexistência de factos que permitam dar como provada a versão da ré. Quer dizer, o tribunal não leva em linha de conta os factos alegados pela ré para, a partir daí, tecer considerandos sobre a natureza jurídica das ajudas de custo. Esta sim, seria uma decisão que teria que se impor, quanto a tal matéria, no nosso processo. Contudo, o tribunal de Valongo apenas considerou que não existiam factos que permitissem dar como provada a versão da ré pelo que nem sequer chegou a apreciar do ponto de vista jurídico a questão das ajudas de custo.» (fim de transcrição). O Recorrente/Autor discorda desta decisão e, para além de tecer várias considerações doutrinárias e jurisprudenciais sobre a figura da autoridade de caso julgado, refere, em síntese, que: na decisão do Tribunal de Valongo estava em causa uma relação jurídica de que a Recorrida foi parte e que é em tudo idêntica à que agora se discute, e na qual a Recorrida teve disponíveis todos os instrumentos de defesa, acabando condenada nos termos em que o foi, e conformou-se com o resultado da sentença, com os factos dados como assentes, com os não provados, nos precisos termos em que transitou em julgado; tal sentença, transitada em julgado, na qual Recorrida foi parte, e cujas funções e trabalho do aí Autor são em tudo idênticas às do aqui Recorrente, em que foi decidido que os valores prestados pela Ré a título de “ajudas de custo” eram devidos e que não podiam ser considerados como pagamento do trabalho suplementar e demais créditos do autor dessa ação que tal como o aqui Recorrente eram peticionados; e esta realidade fáctica foi aceite nessa ação pela Recorrida, que acatou a sentença, não recorreu da mesma, conformando-se expressamente com esse facto, decisão essa que deverá ser aplicável a todas as situações e casos que a Recorrida tenha, com a mesma identidade e similitude, atenta a autoridade do caso julgado; ficou demonstrado naquela ação que as ajudas de custo são devidas e que não podem substituir o pagamento do trabalho suplementar e trabalho noturno que eram devidos àquele trabalhador, e que não lhe eram pagos, assim como, no presente caso, também não poderiam substituir o pagamento dos créditos salariais que são peticionados; valor esse que, nesta ação, o Tribunal a quo decidiu que teriam de ser restituídas à Recorrida, pois não haveria causa para o seu recebimento; contudo, deu também como assente que “as referidas ajudas de custo destinavam-se a pagar a alimentação/refeições diárias do autor e o valor das descargas, e ainda um valor variável, a acrescer ao salário base, em função dos quilómetros percorridos” (ponto 273 dos factos provados), o que parece claramente contraditório; naquela sentença – transitada em julgado relativamente a factos que a Recorrida se podia defender e que a factualidade é, nessa parte, em tudo idêntica a estes autos, foi decidido que esses mesmos montantes pagos como ajudas de custo pela Recorrida, não se destinaram ao pagamento de trabalho suplementar, mas que eram devidos ao autor dessa ação, pelo que, tinham causa justificativa para o seu pagamento; também nesta ação terão de ser consideradas devidas as ajudas de custo que foram pagas ao recorrente, além de que, pelos factos dados como assentes nos presentes autos até têm causa justificativa para o pagamento realizado (facto 273 dado como assente); ao não o fazer, o Tribunal a quo olvida o princípio da preclusão ou da eventualidade, que é um dos princípios enformadores do processo civil, que decorre da formulação da doutrina e encontra acolhimento nos institutos da litispendência e do caso julgado – art. 580.º, n.º 2 do Código de Processo Civil – e nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito – art. 552.º, n.º 1 d) – e das exceções, quanto à defesa – art. 573.º n.º 1 do Código de Processo Civil; seria absurdo e intolerável (e contrário a todos os princípios do Direito e da Justiça - e sendo uma das principais questões que a aplicação da autoridade do caso julgado visa evitar - que, para os mesmos factos, ocorridos no mesmo momento pudesse haver decisões diversas; com efeito, se já há uma decisão judicial, transitada em julgado, que analisou os factos em causa, que constituem a defesa da recorrida, factos esses que são sempre os mesmos, por se tratar de uma mesma realidade, e que face à prova de tais factos (nomeadamente depois de realizado julgamento), consideraram inexistir o pagamento do trabalho suplementar e que era devido o pagamento das ajudas de custo, então essa decisão faz obviamente com que se tenha formado a autoridade do caso julgado para os demais processos em que seja parte a interveniente e situações análogas, e relativamente àqueles factos; no que concerne à identidade de sujeitos, o que é essencial não é a sua identidade física, mas a mesmidade da posição ou da qualidade jurídica na titularidade direitos e obrigações e é evidente que quer a Recorrida, quer o Recorrente, como assim era também o Autor na douta sentença já transitada em julgado, têm exatamente a mesma posição e qualidade jurídica na titularidade dos direitos e obrigações perante a recorrida, por se estar sempre a discutir o mesmo tipo de relação jurídica; tendo presente a economia processual, o prestígio das instituições e a certeza das relações jurídicas, importa que se conclua no sentido da extensão do caso julgado material às questões preliminares que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado; não pode a factualidade tida por provada no referido processo, já transitada em julgado, deixar de ser considerada abrangida pela autoridade do caso julgado, ou seja, que os valores pagos a título de ajudas de custo, tal como sucedeu na ação anterior transitada em julgado foram devidamente liquidados e não têm que ser restituídos à Recorrida. Vejamos. Sobre a temática do caso julgado, na sua dupla vertente, existe inúmera Doutrina e Jurisprudência, pelo que se irá apelar a alguns Acórdãos que se debruçaram sobre a mesma e que contêm as considerações doutrinais e jurisprudenciais relevantes, espelhando entendimento que merece a nossa concordância. Assim, sobre a matéria em referência, pronunciou-se o Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 8-06-2022(1), relatado pelo Desembargador Nelson Fernandes (aqui 1º Adjunto), que refere o seguinte (transcrição): «Como primeira nota, em termos de centrarmos as questões da exceção do caso julgado e da autoridade do caso julgado, para dizermos que, enquanto na primeira – que tem como objetivo evitar que seja proferida uma nova e desnecessária decisão noutra ação, prevenindo do ponto de vista processual que apareça uma renovada demanda –, a lei impõe (artigo 581.º do CPC) como pressuposto a verificação da tríplice identidade de sujeitos, objeto e pedido, já na segunda, referente à autoridade de caso julgado – consubstanciada na aquiescência de uma decisão proferida noutra ação anteriormente proposta e inserida no mesmo objeto daquela que está em julgamento, e em que se visa obstar a que a situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra decisão –, não obstante alguma divergência, tem-se entendido que não será exigível a coexistência daquela tríplice identidade. Evitando desnecessárias considerações teóricas da nossa parte, incluindo em resposta sobre o que releva para efeitos da aferição da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, como ainda a respeito da questão dos efeitos do caso julgado, nomeadamente no que respeita à sua eficácia material, permitimo-nos acompanhar de seguida – remetendo-se também para o que há muito tem sido afirmado pela Doutrina e Jurisprudência –, o texto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de junho de 2017[1], quando se refere o seguinte (transcrição): «(…) [N]o que respeita à eficácia do caso julgado material, desde há muito que tanto a doutrina [2] como a jurisprudência têm distinguido duas vertentes: a) - uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; b) - uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. Quanto à função negativa ou exceção de caso julgado, é unânime o entendimento de que, para tanto, tem de se verificar a tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir. Já quanto à autoridade do caso julgado, existem divergências. Para alguns, entre os quais Alberto dos Reis, a função negativa (exceção de caso julgado) e a função positiva (autoridade de caso julgado) são duas faces da mesma moeda, estando uma e outra sujeitas àquela tríplice identidade[3]. Segundo outra linha de entendimento, incluindo a maioria da jurisprudência, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado [4] No que respeita à tríplice identidade para efeitos de verificação da exceção do caso julgado, o artigo 581.º dispõe que: (…) Quanto à identidade de sujeitos, o que é essencial não é a sua identidade física, mas a mesmidade da posição ou da qualidade jurídica na titularidade direitos e obrigações contemplados pelo julgado [5]. (…) Também, no que respeita à identidade do pedido e da causa de pedir, importa aferi-la não de um modo global, mas sim em função de cada pretensão parcelar em que se possa decompor o objeto das causas em confronto e dos correspetivos segmentos decisórios.» (fim de transcrição) Ainda também por apelo à Doutrina, citada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de 2016[6], referem: - Lebre de Freitas[7] que “(…) Pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”; - J. J. Gomes Canotilho[8] que “Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica - garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos”; - Miguel Teixeira de Sousa[9], que “(…) A autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”.»[fim de transcrição]. Afirma ainda Teixeira de Sousa(2) que “a exceção de caso julgado é a proibição de acção ou comando de omissão atinente ao impedimento subjectivo à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente” (“proibição de contradição/proibição de repetição”). Sobre esta distinção pronuncia-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-03-2017(3), nos seguintes termos: «Esta distinção tem justamente por pressuposto que, na autoridade de caso julgado, existe uma diversidade entre os objectos dos dois processos e na excepção uma identidade entre esses objectos. Naquele caso, o objecto processual decidido na primeira acção surge como condição para apreciação do objecto processual da segunda acção; neste caso, o objecto processual da primeira acção é repetido na segunda. Na excepção, a repetição deve ser impedida, uma vez que só iria reproduzir inutilmente a decisão anterior ou decidir diversamente, contradizendo-a. Na autoridade, há uma conexão ou dependência entre o objecto da segunda acção e o objecto definido na primeira acção, sem que aquele se esgote neste. Aqui, impõe-se que essas questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda acção acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível. Todavia, a autoridade de caso julgado, prescindindo embora da referida identidade objectiva, exige, como parece evidente, a identidade das partes adjectivas; nem poderia ser de outro modo, em atenção ao princípio do contraditório (art. 3º do CPC), não sendo admissível que uma pessoa possa ser juridicamente afectada por uma decisão sem ser ouvida previamente no processo em que a mesma é proferida. Na vertente da autoridade de caso julgado, como refere Mariana França Gouveia, "a decisão ou as decisões tomadas na primeira acção vinculam os tribunais em acções posteriores entre as mesmas partes relativas a pedidos e/ou causas de pedir diversos"[5].”» [fim de transcrição]. Com efeito, apesar de se vir entendendo que na autoridade do caso julgado não será exigível a coexistência da tríplice identidade (de sujeitos, pedido e causa de pedir), constitui posição largamente maioritária do Supremo Tribunal de Justiça que não se pode prescindir da identidade subjetiva. A propósito escreve-se no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-02-2024(4), o seguinte: «Discute-se se a autoridade do caso julgado exige a coexistência da tríplice identidade, prevista no art.581 do CPC. A este propósito, tem-se entendido que não se pode prescindir da identidade subjectiva, por exigência do princípio do contraditório, limitando-se a independência à identidade objectiva. Afirma-se, por exemplo, no Ac STJ de 26/11/2020 (proc nº 7597/15.9T8LRS.S1) – “Nesta linha, a extensão da autoridade do caso julgado não depende da verificação integral ou completa da tríplice identidade prescrita no artigo 581.º do CPC, mormente no plano do pedido e da causa de pedir. Já no respeitante à identidade de sujeitos, o efeito de caso julgado só vinculará e aproveitará a quem tenha sido parte na respetiva acção ou a quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa, consoante os casos”, e no Ac STJ de 21/6/2022 (proc nº 43/21.OYHLSB.L1) – “A autoridade do caso julgado dispensa a verificação da tríplice identidade requerida para a procedência da exceção dilatória, não dispensando a identidade subjectiva (sendo as mesmas as partes em ambas as acções, desde logo por exigência do princípio do contraditório – art. 3º do CPC), o que significa que tal dispensa se reporta apenas à identidade objectiva, a qual é substituída pela exigência de que exista uma relação de prejudicialidade entre o objecto da segunda acção e o objecto da primeira, ainda que parcial”. O caso julgado, tanto na vertente negativa, como na positiva, tem, em princípio, apenas eficácia entre as partes, ou seja, possui eficácia meramente relativa, o que se justifica em face dos princípios do dispositivo e do contraditório.» [fim de transcrição]. No mesmo sentido, podem ver-se, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-02-2024(5), 11-01-2024(6), 12-12-2023(7), 12-10-2023(8), 29-09-2022(9), 26-11-2020(10), 24-10-2019(11) e 11-11-2020(12). Como se dá nota no citado Acórdão de 27-02-2024 (Processo n.º 400/20.0T8CHV-B.G1.S1), em termos doutrinários, «esta jurisprudência segue o sentido das posições assumidas por Rui Pinto (In Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Revista Julgar Online, Novembro 2018, pp. 28 e ss.), Lebre de Freitas (In Um Polvo Chamado Autoridade de Caso Julgado, pp. 700 e ss. e in A Extensão Subjetiva da Eficácia do Caso Julgado, pp. 613), Miguel Teixeira de Sousa (In Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, págs. 581 e ss.), Ferreira de Almeida (In Direito Processual Civil, Vol. II, 2.ª edição, 2020, Almedina, pp. 719 e ss.).». Não se olvide que na definição de identidade das partes, como decorre do artigo 581.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, há que atender à qualidade jurídica em que o autor e réu atuam – v.g., havendo representação, a parte é o representado e não o representante; transmitida a terceiro a situação substantiva da parte, depois de transitada a sentença de mérito, deve considerar-se que o adquirente tem a mesma qualidade jurídica do transmitente (cfr. artigo 54.º, n.º 1, do mesmo diploma legal). Como refere Antunes Varela(13), reportando-se ao anterior artigo 498.º, n.º 2, com redação coincidente com o atual artigo 598.º, n.º 2, «[q]uer isto praticamente significar que o caso julgado não se forma apenas em relação às pessoas singulares ou colectivas (lato sensu) que intervieram como partes no processo, mas também relativamente àquelas que, por sucessão mortis causa ou por transmissão entre vivos (compra, doação, permuta, trasacção, etc), assumiram a posição jurídica de quem foi parte no processo, quer a substituição se tenha operado no decurso da acção (…), quer se tenha verificado só depois de proferida a sentença.». Existe também uma corrente jurisprudencial e doutrinária consolidada no sentido de que a força do caso julgado abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado. O âmbito objetivo do caso julgado estende-se, pois, à apreciação das questões preliminares que constituam antecedente lógico necessário da parte dispositiva da sentença. Neste sentido, vejam-se, entre outros, na jurisprudência, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7-02-2019(14), 28-03-2019(15) e de 20-06-2023(16). Na doutrina, Rodrigues Bastos(17) e Miguel Teixeira de Sousa(18). Em suma, como princípio geral, pode afirmar-se que a verificação da figura da autoridade do caso julgado pressupõe, para além do trânsito em julgado da decisão anterior e da existência de uma relação de prejudicialidade entre as duas causas (o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida, ou o fundamento da primeira ação, excecionalmente abrangido pelo caso julgado é também questão prejudicial na segunda ação), a identidade subjetiva entre as mesmas, exigindo que as partes no processo em que foi proferida a decisão a impor sejam as mesmas do processo em que se pretende que seja imposta aquela decisão. No entanto, esta proposição geral, depende de algumas precisões decorrentes da circunstância de que existirem terceiros que poderão ser afectados pelo caso julgado. Atente-se que o conceito de terceiro para efeitos de autoridade do caso julgado deverá ser interpretado em termos materiais, decorrendo a contrario sensu da definição legal do artigo 581.º, n.º 2, do Código de Processo Civil: aquele que não é parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica no processo em que a decisão foi proferida. O citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-11-2020, apelando aos ensinamentos de Antunes Varela(19), relativamente à extensão do caso julgado a terceiros, refere que, de entre eles, distinguir-se-ão: «i) – os terceiros juridicamente indiferentes, a quem a decisão não produz nenhum prejuízo jurídico, não interferindo com a existência e validade do seu direito, embora podendo afetar a sua consistência prática ou económica, em relação aos quais não poderia deixar de se admitir a eficácia do caso julgado; ii) – os terceiros juridicamente prejudicados, titulares de relações jurídicas independentes e incompatíveis com o caso julgado alheio, em relação aos quais nenhuma razão haverá para serem por ele atingidos; iii) – os terceiros titulares de uma relação ou posição dependente da definida entre as partes por decisão transitada, a quem se tem reconhecido a eficácia reflexa do caso julgado; iv) – os terceiros titulares de relações paralelas à definida pelo caso julgado alheio ou com ela concorrentes, considerando-se, quanto às primeiras, que o caso julgado só se estende às partes e quanto às segundas que, se a lei não exigir a intervenção de todos os interessados, só lhes aproveita o caso julgado favorável.». Na sequência de tal enumeração, refere o mesmo Acórdão: «Assim, quem não for parte na ação poderá, todavia, beneficiar do efeito favorável do respetivo caso julgado em conformidade com a lei, como sucede nas situação de solidariedade entre devedores ou entre credores, ou de pluralidade de credores de prestação indivisível, respetivamente nos termos dos artigo 522.º, 2.ª parte, 531.º, 2.ª parte, e 538.º, n.º 2, do CC. Com efeito, ao devedor solidário aproveitará o caso julgado favorável constituído em relação a um seu condevedor com fundamento não respeitante pessoalmente a este (art.º 522.º, 2.ª parte, do CC), como também aproveitará ao credor solidário o caso julgado favorável a um seu concredor, sem prejuízo das exceções pessoais que o devedor tenha o direito de invocar em relação a cada um deles (art.º 531.º, 2.ª parte, do CC). E no âmbito de pluralidade de credores de prestação indivisível, o caso julgado favorável a um dos credores aproveita aos demais con-credores, se o devedor não tiver, contra estes, meios específicos de defesa (art.º 538.º, n.º 2, do CC).». Miguel Teixeira de Sousa(20) sublinha que, ainda que o âmbito subjetivo do caso julgado possua, em geral, uma eficácia meramente relativa – que diretamente se funda no princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil -, situações existem em que há que afirmar uma vinculação de terceiros, o que muito depende da concreta relação jurídica apreciada e dos efeitos que a mesma possa produzir em relação a tais terceiros. Especifica que o caso julgado poderá atingir terceiros através de uma de duas situações: i) a eficácia reflexa do caso julgado, “quando a acção decorreu entre todos os interessados directos quer activos, quer passivos) e, portanto, esgotou os sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma situação jurídica, pelo que aquilo que ficou decidido entre os legítimos contraditores (…) deve ser aceite por qualquer terceiro”; ii) a extensão do caso julgado a terceiros, que se justifica quando importa abranger pelo caso julgado terceiros para os quais aquele implica a constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica [“implica uma vinculação de interessados (directos ou indirectos) à constituição, modificação ou extinção de uma situação subjetiva própria”]. Dá ainda conta que várias circunstâncias poderão justificar a extensão do caso julgado a terceiros, a saber: identidade da qualidade jurídica entre as partes e o terceiro; situações de substituição processual; titularidade pelo terceiro de uma relação jurídica dependente do objeto apreciado; oponibilidade resultante do registo. José Lebre de Freitas(21) também refere que, «na definição da identidade das partes, há que atender à extensão subjetiva da eficácia da sentença, pois a identidade de sujeitos estende-se, além das partes», dando nota de situações em que tal acontece e que resultam de disposições legais. Feitas estas considerações, importa agora analisar o caso vertente. Comparando as ações em confronto, por apelo aos dados resultantes do relatório elaborado supra e à análise da certidão judicial junta aos autos – processo n.º 16016/19.5T8PRT do Juízo de Trabalho de Valongo e presente processo -, forçosa é a conclusão no sentido da não verificação do caso julgado na sua vertente negativa de exceção de caso julgado, nem tal, aliás, foi invocado [é inequívoco que não se verifica a tríplice identidade exigida - identidade de sujeitos, identidade de pedido e identidade de causa de pedir]. Do mesmo passo, conclui-se sem margem para dúvidas que a decisão do processo n.º 16016/19.5T8PRT do Juízo de Trabalho de Valongo, Juiz 1, transitada em julgado, não constitui autoridade de caso julgado sobre os presentes autos. Ou seja, tal decisão não se impõe enquanto autoridade do caso julgado sobre os presentes autos. Por um lado, e em primeira linha, o ora Autor/Recorrente não foi parte do processo n.º 16016/19.5T8PRT de Valongo, inexistindo identidade subjetiva nessa nessa ação e na presente. É certo que a identidade de sujeitos relevante para o caso julgado não é tanto a simples identidade física, como a identidade jurídica. Quanto à identidade de sujeitos, como vimos, é essencial mesmidade da posição ou da qualidade jurídica na titularidade direitos e obrigações contemplados pelo julgado. É a qualidade jurídica em relação aos direitos e obrigações que foram objeto da decisão anterior. Para se afirmar a identidade de partes sob o ponto de vista jurídico, como parece óbvio, não basta que ambos os demandantes Autores nas ações em causa assumam a qualidade de trabalhadores da mesma Ré e sejam titulares de direitos e obrigações perante a mesma, decorrentes da execução e cessação dos respetivos e autónomos contratos de trabalho. O Autor é indubitavelmente um terceiro estranho ao identificado processo, sendo titular de uma relação jurídica independente da relação jurídica em causa na ação de Valongo (não está em causa uma relação jurídica concorrente – o seu conteúdo não é o mesmo da que foi objeto da ação anterior), nem uma relação jurídica subordinada (ou seja, não pressupõe necessariamente a relação que foi objeto da ação anterior). O Autor não se mostra abrangido por qualquer normal legal que permita que beneficie por via extensiva da autoridade de caso julgado. Por outro lado, o objeto da presente ação e o da primeira ação que correu termos no processo n.º 16016/19.5T8PRT, é distinto no respeitante ao pedido e à causa de pedir. Não obstante a autoridade de caso julgado dispense a identidade objetiva, o certo é que exige uma relação de prejudicialidade entre o objeto da segunda ação e o objeto da primeira. A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. Tal relação de prejudicialidade, salvo o devido respeito por distinto entendimento, não se verifica no caso em análise. A decisão proferida no processo de Valongo não se apresenta como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido na presente ação, no contexto da relação material controvertida invocada pelas partes. Estão em causa distintas relações materiais, sendo que a decisão proferida na ação anterior não se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da presente ação. O processo anterior não se pronunciou nem nada decidiu que possa ter algum reflexo sobre os créditos laborais peticionados pelo Autor no âmbito da presente ação, não constituindo o aí decidido precedente lógico à decisão a proferir nestes autos. Não estão, pois, em causa relações jurídicamente afectáveis. Em conclusão, o ora Autor/Recorrente não foi parte no processo n.º 16016/19.5T8PRT de Valongo e é um terceiro relativamente ao vínculo obrigacional emergente do contrato de trabalho que vigorou entre as partes naquele processo, não assumindo qualquer posição concorrente nem subordinada com a do Autor naquele processo, nem se verificando qualquer situação das legalmente previstas que lhe permita beneficar da oponibilidade do caso julgado favorável formado no âmbito do referido processo entre o aí Autor e a ora Ré, pelo que não se encontram reunidos os pressupostos da ofensa da autoridade do caso julgado. Improcedem, assim, as razões do Recorrente em sede de invocação da autoridade do caso julgado. *** 2.2. Se ocorreu erro de aplicação do direito na parte da sentença recorrida que condena o Recorrente/Autor «a devolver à ré reconvinte a quantia global de € 43.044,00», e ao mesmo tempo condena a Recorrida/Ré a pagar ao Autor «a título de despesas com alimentação (nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho) e valor de € 3,00 por descarga efetuada a apurar em sede de liquidação de sentença tendo em conta os dias trabalhados e as descargas que se vierem a apurar».Nesta sede, sustenta o Recorrente que existe uma contradição entre a factualidade provada e a decisão e haver causa justificativa para lhe serem pagas ajudas de custo pela Recorrida. Sustenta o seguinte: o Tribunal a quo acaba por se contradizer, ao decidir que o Recorrente tem de restituir à recorrida os montantes que recebeu de ajudas de custo, quando nos factos que deu como assentes é referido expressamente que esses montantes “destinavam-se a pagar as refeições diárias do autor e o valor das descargas e ainda um valor variável, a acrescer ao salário base, em função dos quilómetros percorridos” (273 dos factos dados como provados); se eram destinados a esses pagamentos os mesmos tiveram causa justificativa para o seu pagamento, inexistindo qualquer enriquecimento sem causa por parte do Recorrente; a Recorrida não fez qualquer prova, nem se provou qualquer facto de que tais montantes pagos a título de ajudas de custo não fossem efetivamente devidos, pelo que não fará qualquer sentido que o Recorrente proceda à sua restituição; a sentença julga parcialmente procedente o pedido reconvencional da Recorrida, condenando o Recorrente a devolver a quantia de € 43.044,00, ou seja, a devolver as quantias auferidas sobre a cifra “ajudas de custo”, anulando o pagamento e obrigando à restituição dos montantes que foram entregues ao recorrente para pagar “a alimentação/refeições diárias do autor e o valor das descargas, e ainda um valor variável, a acrescer ao salário base, em função dos quilómetros percorridos”; o recorrente é obrigado a devolver uma grande fatia dos montantes que tem direito receber e que lhe foram pagos como ajudas de custo e, por outro lado, tal como está decidido só irá ser ressarcido em sede de liquidação ulterior de parte dos valores que lhe são devidos (ficando de fora a compensação variável, a acrescer ao salário base, em função dos quilómetros percorridos), sendo certo que as ajudas de custo tinham causa justificativa conforme decorre da matéria de facto provada na sentença (ponto 273); não se compreende a conclusão da sentença, referindo que o Recorrente tem que devolver aqueles valores e ao mesmo tempo condena a Recorrida a pagar esses mesmos valores (com exceção do valor variável, a acrescer ao salário base, em função dos quilómetros percorridos que esse sim sem causa justificativa é retirado da remuneração do Recorrente), ou seja, a prestar um valor a calcular em sede de liquidação de sentença a título de despesas com alimentação e € 3,00 por descarga efetuada – considerando desta forma que os valores por si recebidos a título de ajudas de custo teriam ficado sem justa causa justificativa, mas por outro lado têm causa justificativa para serem peticionados em sede de liquidação ulterior; contudo, será necessário atender que o Recorrente apenas tinha realizado um pedido neste sentido a título subsidiário, para o caso de o Tribunal entender que aqueles valores não eram recebidos a título de ajudas de custo, mas como compensação pelo trabalho suplementar tal como alegava a Recorrida e não o provou; inexplicavelmente, o Tribunal a quo, deu como provado que aqueles valores eram recebidos a título de alimentação/refeições diárias do autor e o valor das descargas e ainda um valor variável, a acrescer ao salário base, em função dos quilómetros percorridos; mas, concomitantemente, condenou o Recorrente a restituir esses valores à recorrida e esta a restitui-los com exceção do valor variável, a acrescer ao salário base, em função dos quilómetros percorridos em sede de liquidação, o que é inadmissível; olvidando-se, na decisão, a condenação da recorrida no pagamento do valor que deveria ser auferido em função dos quilómetros percorridos, que assim fica fora dos pagamentos a fazer ao recorrente, efetivamente da decisão proferida não consta sequer, (nem devia constar, pois já foi pago nas ajudas de custo que o recorrente recebeu), a restituição ao recorrente dos montantes que lhe são devidos em função dos quilómetros percorridos; contudo, se tiver o Recorrente de restituir tudo o que recebeu de ajudas de custo, como decorre da sentença recorrida, e onde se inclui esse montante que lhe é devido a ter de restituir à recorrida, e ao não lhe ter de ser reposto em liquidação ulterior à sentença, esses valores, a manter-se a sentença proferida, quem estará efetivamente a enriquecer, pois acordou pagar um valor pelos quilómetros percorridos, e tal valor é-lhe restituído e deixa de o ter de pagar ao recorrente, é a recorrida, que assim se locupleta dessas importâncias, sem causa, o que é absolutamente inadmissível; deste modo, em face dos factos dados como assentes, não caberá ao Recorrente proceder à devolução de qualquer importância à Recorrida, sendo que todos os montantes recebidos intitulados de ajudas de custo tiveram uma causa justificativa para o seu pagamento e por isso não deverão ser restituídos, devendo, pois, a reconvenção improceder; o que implicará, para além da improcedência total da reconvenção e como já foram recebidas junto com a compensação pelos quilómetros percorridos, as despesas com a alimentação e a compensação pelas descargas realizadas, como ajudas de custo, deverá, e apenas caso proceda o presente recurso, ser suprimido o pagamento em sede de liquidação de sentença dessas importâncias, pois foram pagas nas ajudas de custo que a Recorrida já pagou ao Recorrente. O Recorrente coloca, pois, em crise os segmentos decisórios da sentença recorrida que o condenou a devolver à Ré reconvinte a quantia global de € 43.044,00 e, concomitantemente, condenou a Ré/Recorrida a pagar-lhe despesas com alimentação (nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho) e valor de € 3,00 por descarga efetuada a apurar em sede de liquidação de sentença tendo em conta os dias trabalhados e as descargas que se vieram a apurar, visando a sua eliminação. A Recorrida/Ré, como vimos, não contra-alegou. No seu parecer o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto referiu assistir razão ao Autor quanto a esta matéria, pronunciando-se como se segue: «[…] 3.1. Na verdade, deu-se como provado que “269. O autor, além de conduzir o veículo, sozinho, procedia ainda às descargas de combustível nos postos de abastecimento. 270. E para pagamento deste extra, a ré pagava 3,00 € por descarga. 271. Os valores que a ré intitula como ajudas de custo, eram pagos em termos líquidos, não sujeitos a quaisquer descontos legais.” E, ainda, nos pontos 273 e 274 dos factos provados, deu-se como assente que: “273. As referidas ajudas de custo destinavam-se a pagar a alimentação/refeições diárias do autor e o valor das descargas, e ainda um valor variável, a acrescer ao salário base, em função dos quilómetros percorridos. 274. Os referidos valores de ajudas de custo diárias não contemplavam o pagamento dos Fins-de-semana e feriados, Compensações pelos descansos obrigatórios e/ou complementares eventualmente não gozados, Trabalho suplementar realizado para além do período normal de trabalho, Trabalho noturno.” As ajudas de custo estão assim justificadas e identificadas as razões do pagamento: (i)alimentação/refeições diárias do Recorrente, (ii)valor das descargas, (iii)valor variável em função dos quilómetros percorridos. Aparentemente, portanto, estando justificado o pagamento e a não duplicação de pagamentos, não deveria proceder o pedido reconvencional. 3.2. Em consequência, também não deveria, a Ré ser condenada, a pagar “A título de despesas com alimentação (nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho) o valor de € 3,00 por descarga efectuada a apurar em sede de liquidação de sentença tendo em conta os dias trabalhados e as descargas que se vierem a apurar.” (…)». Diremos, desde já adiantando a conclusão, que se considera assistir razão ao Recorrente nesta matéria. Vejamos porquê. O Autor no âmbito da presente ação, para além do mais, peticionou o pagamento pela Ré de créditos por trabalho suplementar, trabalho noturno e trabalho aos sábados e feriados e, bem assim, por descansos compensatórios não gozados. A Ré veio invocar um acordo celebrado com o Autor relativo ao pagamento das remunerações, sustentando, em substância, que nos termos de tal acordo as ajudas de custo de montante variável se destinavam a pagar as referidas rubricas, que esse acordo era mais favorável e, bem assim, que tais rubricas já se encontravam pagas pelas ajudas de custo recebidas. Mais defendeu que o referido acordo é válido, mas caso se entenda que é nulo, então o Autor terá direito a receber as quantias que o Tribunal vier a reconhecer-lhe como devidas, mas em simultâneo, por força do estabelecido no n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil, terá de restituir à Ré as quantias que esta lhe pagou sob a designação “Ajudas de Custo/Diária”, pois a não ser assim tal constituiria um locupletamento inadmissível por parte do Autor. A Ré deduziu pedido reconvencional onde peticiona tal restituição no valor de € 43.044,00 e, bem assim, a compensação entre o valor que venha a ser reconhecido ao Autor como valor efetivamente devido pela Ré e o montante já pago pela mesma a título de ajudas de custo no valor de € 43.044.00. O Autor respondeu, referindo que: as ajudas de custo a que a Ré se reporta se destinavam a pagar a alimentação/refeições diárias do autor, o valor das descargas (já que o Autor, além de conduzir o veículo sozinho, procedia ainda às descargas de combustível nos postos de abastecimento e para pagamento deste extra a Ré pagava € 3,00 por descarga), e ainda um valor variável, a acrescer ao salário base, em função dos quilómetros percorridos (valor ao quilómetro percorrido como compensação da penosidade e incentivo – quanto mais quilómetros percorridos, mais descargas efectuadas, mais clientes seriam abastecidos); os referidos valores ajudas de custo diárias não comtemplavam o pagamento dos Fins-de-semana e feriados, compensações pelos descansos obrigatórios e/ou complementares, eventualmente não gozados, trabalho suplementar realizado para além do período normal de trabalho, trabalho noturno. O Autor defendeu-se do pedido reconvencional, reiterando que as ajudas de custo tinham outro destino (que não o invocado pela Ré), qual seja o pagamento das refeições diárias e descargas diárias e penosidade, razão pela qual não as peticionou (artigo 89.º da resposta), mas salvaguardando a hipótese de o Tribunal vir a poder acolher a versão da Ré e não a sua, refere que então estariam em dívida aqueles valores que indicou e nesse decorrência requereu uma ampliação do pedido que foi admitida quanto à quantia de € 28.276, 32 a título de refeições e descargas. Ora, a ampliação em causa, como acertadamente observa o Recorrente foi realizada a título subsidiário, apenas para o caso de o Tribunal vir a acolher a versão da Ré no sentido de que os valores das ajudas de custo se destinavam a pagar dos fins-de-semana e feriados, compensações pelos descansos obrigatórios e/ou complementares, eventualmente não gozados, trabalho suplementar realizado para além do período normal de trabalho e trabalho noturno e, nessa decorrência, fossem considerados para efeitos de pagamento dos créditos peticionados pelo Autor a esse título, ou ainda para efeitos de restituição ou compensação nos termos pretendidos pela Ré na reconvenção. Em sede de fundamentação de direito, consta na sentença recorrida, o seguinte: «Do trabalho suplementar e noturno: Como se viu, deu-se como provado que o autor prestou horas de trabalho suplementar, noturno e trabalho em dias seguidos em gozo de descansos obrigatórios» [devia certamente querer dizer sem gozo de descansos obrigatórios]. No caso em apreço, é aplicável o contrato colectivo de trabalho (CCT) celebrado entre a ANTRAM e a FRESTRU, publicado no BTE, 1ª Série nº9, de 08.03.1080, com as alterações introduzidas em posteriores revisões (publicadas, respectivamente, nos BTE 16/82, 18/86, 20/88, 20/89, 19/90, 18/91, 25/92, 25/93, 24/94, 20/96 e 30/97), o mesmo sempre é aplicável, desde logo, por força das Portarias de Extensão publicadas no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº30, de 15 de Agosto de 1980 e no mesmo Boletim, 1ª série, nº33, de 8 de Setembro de 1982. Nos termos da cláusula 17, nº 3 do CCTV o período normal de trabalho é 8H/dia e 40 horas semanais. Nos termos da cláusula 18, nº 1 do CCTV é trabalho extraordinário o prestado fora do período normal de trabalho e é proibida a prestação de trabalho extraordinário com carácter de regularidade (nº 2 do artigo 18). Nos termos da cláusula 40 do CCTV o trabalho extraordinário é remunerado a 50% na primeira hora e a 75% na segunda hora. Nos termos da cláusula 19 do CCTV é trabalho noturno o prestado entre as 20H de um dia e as 7h do dia seguinte e é remunerado com um acréscimo de 25%. Nos termos do artigo 229 do CT, o trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário confere direito a um descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta., a gozar num dos três dias uteis seguintes. E nos termos da Clausula 41 do CTT o trabalho prestado em dias de descanso semanal obrigatório tem direito a descansar 1 dia completo de trabalho num dos três dias úteis seguintes. O trabalho praticado em dia de descanso e feriados é remunerado com o acréscimo de 200% e de acordo com a fórmula do artigo 41 do CTT, pelo que o valor hora é de 39,00 € (585 €:30 =19,50 € x 200%= 39 €). O trabalho prestado nos feriados e fim-de-semana é pago pelo mínimo de 5 horas – Clausula 41, nº 3. Cada hora ou fracção trabalhada para além do período normal de trabalho será paga pelo triplo do valor resultante da fórmula aplicada no nº 1 – Clausula 41, nº 4. O trabalho prestado aos sábados e feriados, confere o direito a descansar um dia completo de trabalho num dos 3 dias úteis seguintes por cada dia de serviço prestado – Cláusula 41, nº 5. Ora, a propósito do enquadramento jurídico do caso, vejamos com muita proximidade o que foi escrito na sentença proferida no processo 16019/19.5T8PRT do Tribunal de Trabalho de Valongo – caso que, como se viu no início, é em tudo semelhante ao actual. Escreveu-se nesse douto aresto, “(…)”. [a sentença recorrida faz então a transcrição de cerca de 15 páginas da sentença proferida naquele processo de Valongo]. Voltando ao caso concreto, o autor tem direito a receber o trabalho suplementar e noturno não pago assim como o descanso compensatório não gozado e não pago. Resolvida esta primeira questão e antes de entrarmos na liquidação dos montantes recebidos, vejamos qual o período temporal devido ao autor, rectius, se se verifica a excepção de prescrição quanto aos créditos salariais reclamados pelo autor e vencidos há mais de cinco anos. Dispõe o artigo 337º do Código do Trabalho que, “1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. 2 - O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.” No caso concreto, como decorre do anteriormente exposto, existem como documentos tendentes a demonstrar esse trabalho, os tacógrafos. O Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 10.11.2021, disponível em www.dgsi.pt, tomou posição sobre esta questão nos seguintes termos sublinhados nossos: (…). Vertendo estes ensinamentos ao caso concreto temos que o autor não logrou provar o trabalho suplementar anterior a 11.03.2014 pelo que a sua pretensão soçobra relativamente a todos os créditos anteriores a essa data. Dos valores concretos em dívida: Voltando ao nosso caso temos então 3 períodos distintos: - De 12.03.2014 a 31.07.2014, no qual se aplica exclusivamente o Código do Trabalho. - De 1.08.2014 a 31.12.2014, no qual se aplica exclusivamente o Código do Trabalho. - De 1.01.2015 a 30.06.2018, no qual se aplica a CCT supra descrita. Tudo sopesado, considerando que resultou provado que o autor tem direito a receber o trabalho suplementar prestado, assim como o trabalho noturno e os dias de descanso obrigatório não gozado, temos as seguintes quantias: - Do período de 12.03.2014 a 31.07.2014 e de 01.08.2014 a 31.12.2014: valor de € 642,20 (197,60 horas de trabalho suplementar – 1ª hora); € 1900,15 (533,75 horas de trabalho suplementar – 2ª hora); € 1225,35 (315 horas de trabalho suplementar prestado em dias de descanso). - De 01.01.2015 a 30.06.2018 o valor global de € 41.600,24. * Saber se a retribuição por trabalho suplementar, subsídio de risco e acréscimo devido por trabalho noturno são parte integrante da retribuição do autor e, como tal, se devem ser refletidos na retribuição de férias e subsídio de férias:(…) Nos autos é indiscutível que o subsídio de risco deve ser englobado no conceito de retribuição e, como tal, refletido no subsídio de férias e nas férias. O mesmo se diga quanto ao trabalho suplementar e noturno. Os factos provados permitem perceber a existência de uma regularidade ao longo dos anos neste tipo de trabalho pelo que devem ser tidos em conta nos termos peticionados pelo autor. Assim, autor tem direito a receber a título de diferenças salariais devidas a titulo de férias e subsídio de férias com base na remuneração de trabalho suplementar e noturno considerando o valor global supra fixado de € 44.725,74, a apurar em liquidação de sentença. Tudo sopesado, o autor tem direito a receber: - € 1144,94 a título de diferenças salariais devidas a título de férias e subsídio de férias com base na remuneração auferida como subsídio de risco. - A título de diferenças salariais devidas a titulo de férias e subsídio de férias com base na remuneração de trabalho suplementar e noturno considerando o valor global supra fixado de € 44.725,74, a apurar em liquidação de sentença. * Apurar se o autor sofreu danos morais que mereçam a tutela do direito.A este propósito apenas se provou que “a sobrecarga horária impediu o autor de descansar de estar mais tempo com a família, que o impediu de almoçar e jantar a horas certas, não tinha hora de chegar a casa e cedo retomava o seu trabalho.” Este facto, por si só, não chega para se considerar que o autor sofreu danos morais, imputáveis à entidade patronal, e que mereçam a tutela do direito. Julga-se improcedente esta pretensão do autor. * Aferir se é devida a quantia de € 28.276,32, a título de refeições e descargas. Como se fez alusão supra o autor apresentou uma ampliação do pedido que foi aceite pelo tribunal no saneador: “admito a requerida ampliação do pedido de condenação da ré a pagar ao autor a quantia de €28.276,32, a título de refeições e descargas, acrescida de juros legais, desde a notificação até integral pagamento.” A propósito desta matéria provou-se que “o autor, além de conduzir o veículo, sozinho, procedia ainda às descargas de combustível nos postos de abastecimento. E para pagamento deste extra, a ré pagava 3,00 € por descarga.” Nada se provou no que concerne às despesas com alimentação nem quanto ao número de descargas efectivamente realizadas nem tão pouco quanto a que descargas foram pagas. A versão da ré é a de que as ajudas de custo serviam para pagar o trabalho suplementar e noturno e a do autor é a de que as ajudas de custo serviriam justamente para pagar as descargas, as despesas de alimentação e incentivo por km. Quanto a esta matéria não se provou a que título as ajudas de custo eram pagas. Esta omissão probatória irá originar a devolução de todo o montante relativo a ajudas de custo por parte do autor sob pena de enriquecimento sem causa. Ora, resulta da CCT supra citada (artigo 46º) que o autor tem direito a despesas com alimentação e deu-se como provado que entre as partes foi convencionado um valor de € 3,00 por descarga. Assim, o autor terá direito a esses valores, a apurar em sede de liquidação de sentença (apuramento de quantas descargas o autor fez, que valores foram pagos pela entidade patronal e que quantias o autor reteve depois desta sentença e ainda apuramento dos montantes recebidos a título de despesas com alimentação vs o número de dias trabalhados). * Do acordo retributivo mais favorável ao autor – abuso de direito:A matéria de facto provada e não provada não deixa margem para dúvidas no que concerne à improcedência desta pretensão da ré. Não se provou que as quantias pagas como “ajudas de custo” fossem para retribuir trabalho suplementar e noturno pelo que, obviamente, não existe qualquer abuso de direito do autor. * Das quantias recebidas pelo autor a título de ajudas de custo - abuso de direito: Já vimos que a ré tem a obrigação de proceder ao pagamento das quantias peticionadas pelo autor a título de trabalho suplementar, noturno e em dias de descanso. Também já se discorreu sobre o direito do autor a receber os montantes relativos a descargas e a alimentação a liquidar ulteriormente. Destarte, é de meridiana clareza que o autor terá que devolver a quantia recebida a título de ajudas de custo sob pena de enriquecimento sem causa. Reza o artigo 473º do Código Civil que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.” Quer dizer, o autor colocou em causa que a quantia recebia como ajuda de custo dissesse respeito ao pagamento do trabalho suplementar, noturno e em dias de descanso. Também não resultou provada a sua versão de que essas ajudas dissessem respeito a descargas e despesas com refeições. O mesmo é dizer que a causa que justificava o recebimento dessa quantia desapareceu e o autor tem que devolver esse montante à ré. No mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.02.2005, disponível em www.dgsi.pt, “Dessa nulidade decorre que o trabalhador tem direito a receber da entidade empregadora as quantias referentes às peticionadas cláusulas 41.ª, n.º 1 e 74.ª, n.º 7; porém, tem também o dever, por força do estatuído no art. 289, n. 1, do CC, de restituir as importâncias que recebeu a tal título, sob a rubrica "ajudas de custo". Porém, desconhecendo-se qual o montante que seria devido ao autor, com base nas referidas cláusulas e depois de subtraído aquilo que ele recebeu a título de "ajudas de custo", deve relegar-se a liquidação desse montante para execução de sentença” sublinhado nosso. É procedente esta pretensão da ré pelo que o autor terá que devolver a quantia de € 43.044,00 (quarenta e três mil e quarenta e quatro euros). * Do pedido reconvencional da ré: existência de um crédito a seu favor: Contas feitas, temos um valor a ser devolvido pelo autor de € 43.044,00. E temos os seguintes créditos salariais a favor do autor: - Do período de 12.03.2014 a 31.07.2014 e de 01.08.2014 a 31.12.2014: valor de € 642,20 (197,60 horas de trabalho suplementar – 1ª hora); - € 1900,15 (533,75 horas de trabalho suplementar – 2ª hora); - € 1225,35 (315 horas de trabalho suplementar prestado em dias de descanso). - De 01.01.2015 a 30.06.2018 o valor global de € 41.600,24. - Tem ainda direito a receber a título de diferenças salariais devidas a título de férias e subsídio de férias com base na remuneração de trabalho suplementar e noturno considerando o valor global supra fixado de € 44.725,74, a apurar em liquidação de sentença. - Finalmente, o autor tem direito a receber as quantias relativas às descargas efectuadas e a título de refeições, a liquidar ulteriormente. (…)”. A decisão da 1ª instância relativa à matéria de facto não foi objeto de impugnação. Consta da fundamentação de facto da sentença recorrida como provado o seguinte: - O A., auferiu sob a designação Ajudas de custo/diária e Complemento de trabalho extra o montante de € 43.044,00 (quarenta e três mil e quarenta e quatro euros), assim calculado: € 40919,00 + € 2125,00 = € 43044,00 (ponto 267). - O A., enquanto foi trabalhador da R., exerceu, regularmente, as suas funções de motorista afecto ao serviço nacional de transporte de matérias perigosas (ponto 268). - O autor, além de conduzir o veículo, sozinho, procedia ainda às descargas de combustível nos postos de abastecimento (ponto 269). - E para pagamento deste extra, a ré pagava 3,00 € por descarga (ponto 270). - Os valores que a ré intitula como ajudas de custo, eram pagos em termos líquidos, não sujeitos a quaisquer descontos legais (ponto 271). - Enquanto motorista, o autor estava permanentemente disponível e contactável para receber instruções quanto à execução dos trabalhos diários, designadamente no que concerne às descargas de material nos postos de combustíveis e à alteração de ordens quanto às descargas a fazer (ponto 272). - As referidas ajudas de custo destinavam-se a pagar a alimentação/refeições diárias do autor e o valor das descargas, e ainda um valor variável, a acrescer ao salário base, em função dos quilómetros percorridos (ponto 273). - Os referidos valores ajudas de custo diárias não contemplava o pagamento dos Fins-de-semana e feriados, Compensações pelos descansos obrigatórios e/ou complementares, eventualmente não gozados, Trabalho suplementar realizado para além do período normal de trabalho, Trabalho noturno. (ponto 274). Por outro lado, nessa mesma decisão, entre outros, figura como não provado o seguinte: - Previamente ao inicio das suas funções do A. ao serviço da R. foi estabelecido entre ambos um acordo relativo ao pagamento das remunerações (ponto 6). - E o acordo remuneratório alcançado consistia no pagamento de um determinado quantitativo, fixo, ao final do mês- constituído pelo vencimento base e subsídio de risco- ao qual acrescia um quantitativo variável em função das viagens efectuadas, em substituição de algumas das cláusulas pecuniárias do anterior CCTV celebrado entre a ANTRAM e a Festru (ponto 7). - O sistema de pagamento, acordado constituía uma forma de pagamento mais favorável ao Trabalhador, aqui A. (ponto 8). - Pois, permitia que, através de uma única verba, se congrega várias rúbricas e quantias, que, normalmente, são pagas aos motoristas, as quais, muitas vezes, são de difícil comprovação e controlo – e que era constituída por uma única quantia, variável, em função das viagens efetuadas (ponto 9). - E nada fazia prever que o A. discordava desta forma de pagamento (ponto 10). - Pois, quer na altura em que o contrato de trabalho foi celebrado, que tal como continua a suceder hoje em dia, existia um mercado de pleno emprego para os motoristas, pelo que acabam por ser estes que muitas vezes impõe as regras, ao contrário do que sucede na maior parte dos outros setores de atividade (ponto 11). - Daqui resulta que os motoristas recebem todas as quantias legalmente exigíveis, todas elas incluídas no recibo, mas identificadas sob rubricas diferentes ainda que com oscilações no seu montante, de forma a que beneficiasse o motorista ponto 12). - Todas as quantias referentes às viagens efetuadas, que acresciam ao ordenado base, propriamente dito, respeitavam às seguintes rubricas: - fins-de-semana e feriados, eventualmente passados a trabalhar; - compensações pelos descansos obrigatórios e/ou complementares, eventualmente não gozados; - o trabalho suplementar realizado para além do período normal de trabalho; - trabalho noturno; - Alimentação/ Refeições; e, - Ajudas de custo propriamente ditas (ponto 13). - E os valores que eram lançados e pagos, a título de “Ajudas de Custo” destinavam-se a pagar as rúbricas referidas no artigo anterior (ponto 14). - E foi o que sempre aconteceu, desde o primeiro mês de vigência do contrato de trabalho, até ao seu termo (ponto 15). - E isto, independentemente da forma ou da designação sob a qual eram liquidadas aquelas quantias e as diferentes rúbricas abrangidas (ponto 16). - E, durante todo o período de vigência do contrato de trabalho nunca o A. manifestou qualquer discordância quanto à forma de cálculo dos valores ou dos pagamentos efetuados pela R., nem, tão pouco, quanto à forma de integração nas Clausulas retributivas (ponto 17). - Mesmo nos meses em que não é especificado, nem incluído no recibo de retribuição, a designação e o suposto valor correspondente à totalidade ou parte da cláusula 41ª, trabalho suplementar, ou mesmo ao pagamento de trabalho noturno, a verdade é que o acordado entre as partes foi que o valor incluída nas “Ajudas de Custo”/diária se destinava a pagar todas essas rubricas (ponto 18). Perante o descrito quadro, a verdade é que não se alcança de todo base legal para alicerçar a condenação do Autor na devolução à Reconvinte Ré, ora Recorrida, da quantia global no montante de € 43.044,00! No caso, tendo a relação laboral entre o Autor e a Ré vigorado entre 1-12-2013 a 30-06-2018, é aplicável o Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e, bem assim, o Contrato Coletivo de Trabalho (adiante CCT) celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, com a revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, (objecto de posteriores alterações, nomeadamente para efeitos salariais, a que se encontra publicada no BTE n° 30 de 15/08/97). Tal CCT é aplicável, desde logo, por força das Portarias de Extensão (PE) publicadas no mesmo Boletim, 1.a Série, n.° 30, de 15 de Agosto de 1980, e n.° 33, de 8 de Setembro de 1982, como mencionado na decisão recorrida e não foi, aliás, colocado em crise pelas partes. Não se desconhece que vem sendo entendido que a alteração da estrutura remuneratória dos motoristas (com maior incidência nos motoristas de transportes internacionais, mas com fundamentação transponível para os motoristas de transporte nacional) convencionalmente acordada e prevista em CTT aplicável, é nula, por afrontar norma imperativa (art. 476º, do Código do Trabalho), a não ser que o sistema praticado seja mais vantajoso para o trabalhador, sendo que a prova dessa favorabilidade compete ao empregador. Tal nulidade pode ser conhecida e oficiosamente declarada pelo tribunal, com efeito retroativo, devendo a empregadora ser condenada no pagamento ao trabalhador das quantias devidas por força das rubricas previstas no CCT e restituindo o trabalhador, por sua vez, as importâncias recebidas a tal título, em consequência do regime remuneratório praticado, nos termos do artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil. [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15-02-2023(22) e de 29-04-2015(23) e o Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 13-07-2022(24)]. No presente caso, importa ter em conta que a Ré não logrou provar factualidade que permitisse concluir que o sistema retributivo do seu trabalhador motorista, no que concerne aos elementos que derivam da lei ou do instrumento de regulamentação coletiva tenha sido alterada por acordo entre as partes contratantes, ou mesmo unilateralmente, através de um compromisso vinculativo para a entidade patronal, do qual resultasse um regime mais favorável para o trabalhador (cfr. artigo 342.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Não logrou também a Ré provar que o montante pago ao Autor a título de ajudas de custo e que vem mencionado no ponto 267 dos factos provados, no total de € 43.044,00 se tenha destinado a pagar ao Autor trabalho suplementar prestado aos fins de semana e feriados, compensação pelos descansos obrigatórios e/ou complementares não gozados, o trabalho suplementar realizado para além do período normal de trabalho e trabalho noturno. Pelo contrário, consta mesmo do elenco dos factos provados que os referidos valores ajudas de custo diárias não contemplava o pagamento dos Fins-de-semana e feriados, compensações pelos descansos obrigatórios e/ou complementares, eventualmente não gozados, trabalho suplementar realizado para além do período normal de trabalho, trabalho noturno (ponto 274). No caso, para além de não estar demonstrado o alegado acordo, nem tão pouco uma prática por decisão unilateral da Ré de um esquema remuneratório mais favorável ou vantajoso para o Autor, o certo é também não ficou demonstrado que a Ré tenha alterado a estrutura remuneratória convencionada na CCTV, máxime no que respeita aos referidos créditos laborais com o respetivo pagamento em sede de ajudas de custo [ou seja, não se retira dos factos provados que as quantias pagas a título de ajudas de custo tivessem por finalidade o pagamento (ou ser um substituto do pagamento) ao Autor do trabalho suplementar, compensação por descansos não gozados e trabalho noturno]. Nesta conformidade, a versão apresentada pela Ré no sentido de fundamentar o alegado pagamento ou a pretendida compensação ou restituição a fazer quanto aos montantes que pagou ao Autor em sede de rubrica de ajudas de custo, num total de € 43,044,00, não logrou demonstração fáctica, inexistindo base legal para essa pretensão da Ré. Não pode ser convocado o estatuído no artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, porque nenhuma nulidade se pode julgar verificada. Acresce que, ao contrário do que se concluiu na decisão recorrida, não se pode afirmar ter ocorrido um enriquecimento sem causa por parte do Autor. Segundo o disposto no artigo 473.º, n.º 1 do Código Civil “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. Estabelece o n.º 2 do mesmo normativo que a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. Conforme se expõe no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-10-2023(25), são os seguintes os requisitos cumulativos do instituto do enriquecimento sem causa: “1º) A existência de um enriquecimento, o qual “consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial”, e pode traduzir-se “num aumento do activo patrimonial”, “numa diminuição do passivo”, “no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio”, ou mesmo “na poupança de despesas”; 2º) Que tal enriquecimento careça de causa justificativa, quer porque nunca a teve, quer porque, tendo-a inicialmente, a perdeu entretanto. 3º) Que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa de quem requer a restituição.” O ónus de alegação e prova de tais requisitos (ou seja, dos correspondentes factos que integram cada um deles) incumbe a quem invoca o enriquecimento sem causa e pretende a restituição com esse fundamento, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. Nesse pressuposto, sublinhe-se que a mera falta de prova da existência de causa da atribuição não é suficiente para fundamentar a restituição, sendo necessário provar também que efetivamente a causa falta (impõe-se ao demandante que reclama a restituição, por enriquecimento sem causa, o ónus da demonstração dos respectivos factos constitutivos que contém a falta de causa justificativa desse enriquecimento)(26). No caso concreto, os factos que ficaram provados não demonstram a verificação dos referidos requisitos. Não pode ser afirmada a existência de um enriquecimento sem causa por parte do Autor, atenta a circunstância de ter percebido os montantes atribuídos com a designação de ajudas de custo e a pretensão que fez na petição inicial no sentido de lhe ser pago trabalho noturno, trabalho suplementar e compensação por dias de descanso não gozados, pela simples e inequívoca razão de que não se provou que a rubrica ajudas de custo se destinasse a pagar as retribuições devidas a esse título [ficou até mesmo provado que os valores de ajudas de custo não contemplavam o pagamentos dos fins de semana e feriados, compensações pelos descansos obrigatórios e/ou complementares, eventualmente não gozados, trabalho suplementar realizado para além do período normal de trabalho, trabalho noturno]. Refira-se que ficou, aliás, provado que as referidas ajudas de custo se destinavam a pagar a alimentação/refeições diárias do Autor e o valor das descargas, e ainda um valor variável, a acrescer ao salário base, em função dos quilómetros percorridos (cfr. pontos 269. a 273). As ajudas de custo, como observa o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, estão assim até justificadas no que respeita ao respetivo pagamento, não se podendo afirmar a existência de qualquer duplicação de pagamentos. Mas, ainda que por hipótese não figurasse nos factos provados a justificação contida no ponto 273., a solução continuaria a ser a mesma. Na verdade, perante o facto provado sob o ponto 274., a factualidade não provada sob os pontos 6 a 18. e não estando ainda demonstrada nos factos provados a falta de causa justificativa para o pagamento das ajudas de custo em causa (cujo ónus impendia sobre a Ré/reconvinte que peticionou tal restituição), continuava a inexistir fundamento legal para a determinada devolução pelo Autor à Ré do montante das ajudas de custo. Sublinhe-se que, quanto ao pedido que posteriormente foi formulado pelo Autor a título de refeições e descargas, num montante de € 28.276,32, e que veio a ser admitido, o mesmo foi-o apenas subsidiariamente para o caso de proceder a sobredita pretensão da Ré. Nessa decorrência, não tendo o Autor que devolver à Ré o que lhe foi pago a título de ajudas de custo, máxime para efeitos de pagamentos de refeições e descargas, fica necessariamente prejudicado este pedido do Autor tendo em conta que tal como por si sustentado a título principal tais montantes foram pagos pela rubrica das ajudas de custo. Daqui decorre, como bem o reconhece o próprio Autor, que inexiste igualmente fundamento legal para o segmento condenatório da Ré a pagar ao Autor “A título de despesas com alimentação (nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho) o valor de € 3,00 por descarga efectuada a apurar em sede de liquidação de sentença tendo em conta os dias trabalhados e as descargas que se vierem a apurar.” Procedem, pois, no essencial, as razões invocadas pelo Recorrente, impondo-se a revogação da sentença recorrida quanto aos segmentos condenatórios que foram colocados em crise no âmbito do presente recurso, mais precisamente quanto à parte em que condena o Autor a devolver à Ré Reconvinte a quantia global de € 43.044.00 e em que condena a Ré a pagar ao Autor a título de despesas com alimentação (nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho) o valor de € 3,00 por descarga efectuada a apurar em sede de liquidação de sentença tendo em conta os dias trabalhados e as descargas que se vierem a apurar. *** 2.3 - Da pretendida condenação da Ré/Recorrida a pagar ao Autor juros de mora calculos à taxa legal, desde a citação e até que ocorra o efetivo pagamento.Neste particular, defende o Recorrente que a Ré deve ser condenada a pagar juros de mora, calculados desde a citação, sobre os montantes em que foi condenada e até que ocorra o completo e integral pagamento. Refere que instaurou a presente ação contra a Ré peticionando o pagamento de um conjunto de créditos laborais e respetivos juros de mora contados desde a citação e até integral pagamento, sendo que a sentença recorrida apesar de ter condenado a Ré no pagamento de créditos laborais por lapso não condenou a Ré em quaisquer juros de mora. Que dizer? O Autor pediu efetivamente o pagamento de juros de mora desde a data da citação até efetivo pagamento. Lida a sentença recorrida, verifica-se que, de facto, nenhuma menção consta relativamente a juros moratórios em sede de fundamentação de direito e do respetivo dispositivo. Importa ter presente que na sentença recorrida foi concluído que o Autor tem direito a créditos salariais, a saber: a título de trabalho noturno, trabalho suplementar e dias de descanso obrigatório não gozados, pelas proveniências explicitadas nessa decisão; a título de diferenças salariais devidas relativas a título de férias e subsídio de férias com base na remuneração auferida a título de subsídio de risco; e a título de diferenças salariais devidas relativas a título de férias e subsídio de férias com base na remuneração de trabalho suplementar e noturno a liquidar em sede de liquidação. Não foram colocados em crise no recurso apresentado tais segmentos decisórios de condenação constantes da sentença de 1ª instância, razão pela qual, não tendo nessa parte sido impugnada, a sentença transitou em julgado quanto ao reconhecimentos dos créditos em causa. Sobre as referidas prestações que foram reconhecidas são, de facto, devidos juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, nada impedindo que, como peticionado, os juros sejam devidos desde a data da citação [artigos 804.º, 805.º, 806.º e 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril]. A citação ocorreu aos 18-03-2019 [conforme se alcança da consulta dos autos no suporte informático, sistema citius – refª citius 22003413 datada de 26-03-2019 – aviso de receção, assinado na data de 18-03-2019], sendo certo que estão em causa créditos laborais com datas de vencimento anteriores à data de citação. Constata-se, assim, que a sentença recorrida deveria ter condenado a Ré no pagamento dos juros moratórios peticionados pelo Autor, pelo que, não o tendo feito, ocorreu uma omissão de pronúncia, na medida em que o juiz deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia apreciar, o que consubstancia no rigor dos princípios um vício de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (e não mero lapso como sustenta o Recorrente). No entanto, pode e deve este Tribunal ad quem conhecer do objeto da apelação no que respeita à pretendida condenação nos peticionados juros moratórios, conforme decorre do disposto no artigo 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pelo que, pelas razões apontadas, condenará a Ré no pagamento dos juros de mora devidos à taxa legal sobre os referidos créditos que foram reconhecidos na sentença recorrida desde a data da citação até efetivo pagamento. O recurso é, pois, também procedente na parte respeitante à pretendida condenação da Ré no pagamento ao Autor dos juros moratórios peticionados quanto aos créditos que foram reconhecidos. *** 2.4 - Em síntese conclusiva, procede o recurso no âmbito da aplicação do direito.Uma última palavra para dizer que não passou despercebido a este Tribunal ad quem a circunstância de a sentença recorrida em sede de enunciação dos factos provados não ser isenta de reparo, por conter alguns pontos que contêm expressões conclusivas ou de direito. Seja como for, verificou também este Tribunal que a decisão da matéria de facto no seu todo contém os necessários factos concretos relevantes para a decisão da causa (ação e reconvenção) e conhecimento do presente recurso. Assim, e não tendo sido impugnada a sentença recorrida no que respeita à decisão da matéria de facto, e não se perfilando qualquer intervenção oficiosa deste Tribunal da Relação suscetível de influir na decisão da causa e conhecimento do recurso, de acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, considerou-se dispensável essa mesma intervenção (artigos 6.º, n.º 1, e 130.º do Código de Processo Civil). * A responsabilidade pelas custas impende neste recurso pela Recorrida, atento o seu decaímento na reconvenção que deduziu (artigo 527.º do Código de Processo Civil), sendo certo que o pedido do Autor admitido como ampliação foi deduzido subsidiariamente apenas para o caso de proceder a pretensão da Ré vertida no pedido reconvencional e, nesse pressuposto, a improcedência da reconvenção prejudicou esse pedido o que justificou a eliminação do segmento condenatório que ao mesmo respeitava conforme propugnado pelo próprio Recorrente no recurso que apresentou.As custas da 1ª instância serão suportadas por Autor e Ré/Reconvinte em proporção do respetivo decaímento, atentos os pedidos formulados pelo Autor e Ré (artigo 527.º do Código de Processo Civil). * IV – DECISÃOEm face do exposto, acorda-se, na procedência do recurso de apelação no âmbito da aplicação do direito, mantendo-se a sentença recorrida no mais que não foi objeto de recurso, em revogar e alterar a sentença recorrida nos seguintes termos: - Revoga-se a sentença recorrida no que se refere à parte do seu dispositivo que em sede de pedido reconvencional condena o Autor AA a devolver à Ré reconvinte a quantia global de € 43,044,00; - Revoga-se a sentença recorrida no que se refere à parte do seu dispositivo que condena a Ré A..., Lda. a pagar ao Autor AA a título de despesas com alimentação (nos termos da Convenção Coletiva do Trabalho) e valor de € 3,00 por descarga efetuada a apurar em sede de liquidação de sentença tendo em conta os dias trabalhados e as descargas que se vierem a apurar; - Condena-se a Ré A..., Lda. a pagar ao Autor AA os juros de mora contados à taxa legal, sobre os créditos em que a Ré foi condenada nos segmentos condenatórios constantes do dispositivo da sentença que não foram objeto de recurso e que por isso se mantêm [ou seja, o segmento condenatório de créditos relativos a trabalho noturno, trabalho suplementar e descansos não gozados e, bem assim, os dois segmentos condenatórios relativos a créditos por diferenças salariais devidas a título de férias e subsídio de férias], contados à taxa legal (até ao momento de 4%), desde a citação da Ré até efetivo pagamento. No mais, que não foi objeto de recurso, mantém-se a sentença recorrida. A ação é assim parcialmente procedente. O pedido reconvencional da Ré é improcedente. As custas da 1ª instância serão suportadas por Autor e Ré/Reconvinte em proporção do respetivo decaímento, atentos os pedidos formulados pelo Autor e Ré. A responsabilidade pelas custas da apelação/recurso impende sobre o Recorrido. Valor do recurso: € 43.044,00 (artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento de Custas Processuais). Notifique e registe. (texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente) Porto, 29 de abril de 2024 Germana Ferreira Lopes Nelson Fernandes Rui Penha ________________ (1) Processo n.º 2044/18.7T8OAZ-B.P1, acessível in www.dgsi.pt, site onde também se encontram disponíveis os restantes Acórdãos infra a referenciar, desde que não seja feita menção em sentido diverso. (2) O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material, in BMJ 325-178 e 179. (3) Processo nº 2772/10.5TBGMR-Q.G1.S1, Relator Conselheiro Pinto de Almeida. (4) Processo n.º 4730/20.2T8BRG.G2.S1, Relator Conselheiro Jorge Arcanjo. (5) Processo n.º 400/20.0T8CHV-B.G1.S1, Relator Conselheiro Pedro Lima Gonçalves. (6) Processo n.º 1736/20.5T8VCD-A.P1.S1, Relator Conselheiro Nuno Pinto Oliveira. (7) Processo n.º 141/21.0YHLSB-A.L1.S1, Relatora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza. (8) Processo n.º 4006/20.5T8PRT.P1.S1, Relator Conselheiro Fernando Baptista. (9) Processo n.º 5138/05.5YXLSB-F.L1.S1, Relatora Conselheira Catarina Serra. (10) Processo n.º 7597/15.9T8LRS.L1.S1, Relator Conselheiro Tomé Gomes. (11) Processo n.º 6906/11.4YYLSB-A.L1.S2, Relatora Conselheira Maria João Vaz Tomé. (12) Processo n.º 214/17.4T8MNC.G1.S1, Relatora Conselheira Maria da Graça Trigo. (13) Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manuel de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, página 722. (14) Processo n.º 3263/14.0TBSTB.E1.S1, Relatora Conselheira Rosa Tching. (15) Processo n.º 6659/08.3TBCSC.L1.S1, Relator Conselheiro Tomé Gomes. (16) Processo n.º 25494/18.4T8LSB.L2.S1, Relator Conselheiro Pedro de Lima Gonçalves. (17) In “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III, 3ª edição, páginas 200 e 201. (18) In Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, páginas 578-579. (19) In obra citada, páginas 726 a 729. (20) Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, páginas 588 a 595. (21) In “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa a.79 n.3-4 (jul.-dez-2019), págs. 694-695. (22) Processo n.º 2738/19.0T8STR.E1.S1, Relator Conselheiro Mário Melo Morgado. (23) Processo n.º 10/12.5TTTVD.L1.S1, Relator Conselheiro, Gonçalves da Rocha. (24) Processo n.º 5381/20.7T8MTS.P1, Relatora Desembargadora Rita Romeira. (25) Processo nº 1510/22.4T8PRT.P1, Relator Desembargador Carlos Portela. (26) Sobre este instituto podem ver-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-07-2019 (processo nº 2048/15.1T8STS.P1.S1, Relator Conselheiro Oliveira Abreu) e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-07-2023 (processo n.º 2121.7T8VRL.P1, Relator Desembargador Miguel Baldeia de Morais). |