Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DEPOIMENTO ESCRITO VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP2016110711694/15.2T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 247, FLS.160-182) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A regularidade e licitude de despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial. II - O procedimento disciplinar é um processo de parte, tem natureza administrativa, é dirigido e tutelado pelo empregador e sem qualquer controlo externo sobre o princípio do contraditório. III – A declaração oral só constitui depoimento com a força probatória definida pelo Código Civil – cf. artigos 392.º a 396.º -, quando prestado na audiência de julgamento, perante o juiz, que deverá ajuramentar a testemunha que vai depor – cf. artigos 500.º, 513.º e 459.º, todos do CPC. IV - O depoimento escrito, previsto nos artigos 500.º e 518.º, ambos do CPC, só terá a mesma força probatória, do depoimento presencial em audiência de julgamento, se autorizado pelo juiz, com o acordo das partes, e constar de “documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, do qual conste relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas.”. V - O documento epigrafado de “Inquirição de Testemunha”, inserido no procedimento disciplinar, subscrito, apenas, pela testemunha e pelo instrutor do procedimento disciplinar, não tem qualquer valor probatório, para o efeito de ajuizar da justa causa do despedimento. VI - A “fonte do saber/conhecer” dos factos descritos em nota de culpa laboral, não está no procedimento disciplinar, mas na “razão de ciência” das testemunhas, verbalizada na sede própria, perante o Juiz de Direito, que é a audiência de discussão e julgamento, realizada no âmbito de acção de impugnação judicial do despedimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 11694/15.2T8PRT.P1 Origem: Comarca do Porto Porto Inst Central 1.ª Secção Trabalho J1. Relator - Domingos Morais – Registo 609 Adjuntos – Paula Leal de Carvalho António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. – B…, nos autos identificado, apresentou o formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho (CPT). C…, IPSS, frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado para motivar o despedimento, invocando a excepção peremptória de direito material – a remissão abdicativa – e alegando, em resumo, que: “- A autora foi admitida ao serviço da entidade empregadora, em 1 de Julho de 2006, com a categoria profissional de Técnico de Serviço Social, mediante a remuneração mensal de 1.015,00 euros; - A autora prestava o seu trabalho no Pólo C1…. - A autora, para além de desenvolver normalmente as suas funções de segunda a sexta-feira, trabalhava, uma vez por mês, ao domingo à noite. - Num desses domingos, em data não concretamente apurada, mas que terá sido durante o período lectivo do ano escolar, depois do seu 16º aniversário e antes das férias escolares do Verão, portanto entre os meses de Abril e Julho de 2012, a trabalhadora deslocou-se ao quarto do menor D…, com a intenção, que concretizou, de satisfazer os seus instintos lascivos e libidinosos. - Nessa ocasião, a autora acariciou, abraçou e beijou no corpo e na boca o referido menor. - Durante os meses seguintes, quando a autora trabalhava ao domingo à noite, continuou a procurar o, na altura, menor, e passou a manter com este contactos regulares de índole sexual. A Autora, aproveitando-se do lugar que ocupava e da função que exercia, seduziu o utente da instituição D…, praticando com ele actos sexuais de relevo. - Nessas ocasiões a trabalhadora Autora e o menor beijavam-se, abraçavam-se e acariciavam-se. - Nas instalações do C… a autora e o, na altura, utente e menor, nunca mantiveram relações sexuais. - Porém, tais relações sexuais aconteceram na residência da trabalhadora. - Em Agosto de 2014, quando se iniciaram as averiguações internas relacionadas com o inquérito criminal a correr os seus termos, à data, pelos Serviços do Ministério Público de Vila do Conde, processo nº 6143/13.0TDPRT, a trabalhadora cessou todos os contactos de índole sexual com o jovem, temendo que os mesmos fossem descobertos. - Antes de o relacionamento entre a autora e o jovem ter terminado, a última vez em que mantiveram contacto físico de natureza sexual, nomeadamente, beijos, carícias e abraços, foi em Abril de 2014. - No dia 3 de Dezembro de 2014, a autora deslocou-se ao quarto do jovem D…, enquanto este dormia, durante a manhã. - A trabalhadora permaneceu no quarto do jovem durante cerca de 30 minutos, período de tempo durante o qual trocaram beijos e carícias, tendo a trabalhadora colocado a sua mão no pénis do C…. - O jovem C… deixou de ser utente da ré, desde 17 de Dezembro de 2014. - Durante o período em que a trabalhadora utilizou o jovem para satisfazer as suas necessidades libidinosas, incluindo a prática de relações sexuais com cópula completa, a autora era maior. O jovem era menor de idade. - Os contactos de índole sexual, bem como as relações sexuais com cópula completa, ocorreram quando o menor tinha 16 e 17 anos de idade. - A conduta da autora revelou-se incompatível com o modelo de conduta que lhe era exigido. O comportamento da autora foi culposo. - O conhecimento pela ré da prática, pela autora, dos factos enunciados, por esta praticados, resultou de relato que foi feito em “ficha de ocorrência” de 8/12/2014 pela Drª E…, Psicóloga, e pelos outros Educadores. - Em 30 de Janeiro de 2015, pelo C… foi deduzida Nota de Culpa, com vista ao despedimento da autora, com justa da causa, por grave violação dos deveres de deveres de respeito, obediência, zelo e diligência, consagrados nas alíneas a), c) e e) do nº 1 do art. 128º do Código do Trabalho, subsumíveis à previsão das alíneas a), b) e d) do nº 2 do artigo 351º do mesmo diploma. - A decisão de despedimento com justa causa foi remetida à autora, em 17 de Abril de 2015. Termina, concluindo: “a) Deve julgar-se procedente a excepção peremptória de direito material invocada e, em consequência, a acção improcedente, porque extinto o direito por renúncia do titular, absolvendo-se Ré do pedido; quando assim se não entenda, b) deve a acção ser julgada improcedente, por não provada, devendo o processo disciplinar movido pelo aqui réu à autora ser considerado válido e o consequente despedimento da autora F… ser declarado lícito.”. 2. – Notificada, a autora apresentou contestação, excepcionando a prescrição da infracção, e impugnando, parcialmente, os factos descritos pela ré, e alegando, em resumo, que: - “Não aceitou, nem aceita o seu despedimento”, - Os montantes que a A. recebeu da R. não foram mais do que aqueles que a R. liquidou por via da cessação que fez operar, de acordo com os cálculos que unilateralmente elaborou. - A A. nada acordou com a R. quanto a montantes efectivame recebidos – a A. operado o despedimento (ilícito) deslocou-se às instalações da R. para receber os créditos salariais decorrentes. - Foi confrontada pela R. com a Declaração constante como Doc. 1 do articulado desta, em que caso não a assinasse não receberia os créditos salariais devidos. - Daí ter feito consignar na aludida Declaração, pelo seu próprio punho e letra – “declaro que recebi o montante relativo ao recibo assinado nesta data”. - Não celebrou com a R. qualquer acordo, seja de aceitação do despedimento, seja de quitação de integralidade de créditos laborais - Inexiste justa causa de despedimento, por inverídica a versão dos factos alegados pela ré.”. Termina, pedindo: “a) Deve ser julgada improcedente, por não provada, a invocada excepção perentória de direito material renúncia. b) Deve ser julgada procedente por provada a excepção perentória de prescrição invocada pela A. com as legais consequências. c) Deve ser julgada improcedente por não provada a motivação de despedimento deduzida pela R., decretando-se a ilicitude do despedimento e, em consequência, condenar-se a ré: (1) a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, caso esta não venha a optar, até final, pela indemnização por antiguidade que presentemente ascende a €9.135,00; (2) a pagar à A. as quantias pecuniárias respeitantes aos créditos salariais vencidos desde o despedimento até ao presente; (3) a pagar à A. as prestações pecuniárias vincendas até ao trânsito em julgado da sentença que declare a ilicitude do despedimento operado; (4) ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de €5.000,00 a título de indemnização por danos morais; (5) ser a R. condenada a pagar juros de mora à taxa em vigor sobre todas as importâncias em que vier a ser condenada, contados desde a presente data até efectivo e integral pagamento; (6) a pagar as custas e demais encargos da lide porque à mesma deu origem.”. 3. – A ré respondeu, dizendo que: - “Aceita, de forma expressa e irretractável, a confissão da autora quanto ao facto de ter sido a própria quem pelo seu próprio punho e letra consignou no doc. nº 1 junto com o articulado motivador do despedimento a expressão “declaro que recebi o montante relativo ao recibo assinado nesta data”: - Impugna a excepção da prescrição dos factos acusados, e, - Impugna os restantes factos alegados pela autora na contestação, mormente, os que fundamentam o pedido dos danos não patrimoniais. Termina, concluindo como no articulado motivador do despedimento.”. 4. - Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, a Mma. Juiz proferiu decisão: “Pelo exposto, julga-se totalmente procedente o articulado de motivação do despedimento apresentado pela Ré/Empregadora – C… e em consequência, declara-se lícito o despedimento da Trabalhadora B…, absolvendo-se dos pedidos por esta formulados, a Ré. Custas a cargo da Trabalhadora, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.”. 5. – A autora, não se conformando, apresentou recurso de apelação, concluindo: “I – A decisão recorrida, na parte em que declarou lícito o despedimento da Recorrente não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa aplicação das normas e princípios jurídicos competentes. II - Na presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento cabe à entidade empregadora a prova dos factos constantes da decisão de despedimento, ou seja, integradores da respectiva justa causa. III - O processo disciplinar assume natureza extrajudicial e não preclusiva, pelo que é na acção judicial de impugnação do despedimento que compete à entidade patronal a prova dos factos integradores da justa causa de despedimento que constam da nota de culpa. IV - A Recorrida - entidade patronal - não logrou demonstrar os factos integradores da justa causa, pelo que se impõe sejam declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento. V - No que respeita à motivação probatória da decisão de facto, constatasse que o Tribunal a quo não apreciou crítica e racionalmente as provas que serviram para formar a sua convicção, o que se impunha, para assim considerar lícito o despedimento. VI - Não decorre da prova produzida em audiência de julgamento que a Recorrente tenha praticado os factos que lhe foram imputados, pela Recorrida, na nota de culpa! VII - Ao invés do Tribunal a quo apreciar a prova que foi produzida em audiência de julgamento, a única válida para dar como provados os factos integradores da justa causa, apenas tratou de apreciar a prova produzida em sede de processo disciplinar. VIII - O julgamento consistiu, exclusivamente, no confronto das testemunhas sobre as circunstâncias que rodearam a elaboração dos documentos que integram o processo disciplinar: relatório de ocorrência de 5 de Dezembro de 2014 a fls. 161 e 162 dos autos; relatório de ocorrência de 8 de Dezembro de 2014 a fls. 159 e 160 dos autos e declarações prestadas por D…, em sede de processo disciplinar, em 19 de Janeiro de 2015, a fls. dos autos. IX – G.., H…, I… e E… prestaram depoimento indirecto, porquanto não têm conhecimento directo dos factos, mas apenas porque os mesmos lhe foram transmitidos por terceiro, in casu, D…. X - Resulta, inequivocamente, demonstrado que não existe qualquer prova que garanta, com certeza máxima que a Recorrente tenha praticado os factos que lhe foram imputados pela Recorrida na nota de culpa e que seriam integradores da justa causa de despedimento. XI - A única testemunha que esteve na génese da denúncia dos factos, D…, o utente da Recorrida com quem a Recorrente alegadamente se teria envolvido sexualmente, declarou em Tribunal que inventou os aludidos factos. XII - De resto, nenhuma testemunha presenciou os referidos factos. XIII - Afigura-se à Recorrente existir erro notório na apreciação e decisão da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, sendo manifesta e clamorosa a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos. XIV - As respostas dadas não têm fundamento face aos elementos da prova trazidos ao processo, estando profundamente desapoiadas face às provas recolhidas. XV - Impugna-se a decisão sobre a matéria de facto quanto os pontos 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 34, 35 e 38 que foram dados como provados e quanto às alíneas h), l), m), x) e z) do elenco dos factos não provados, e nessa medida incorrectamente julgados. XVI - Nenhuma testemunha presenciou os factos constantes dos pontos 15, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 29, 34, 35 e 38 dados como provados, sendo que, a única que teria conhecimento directo dos mesmos, D…, relatou em tribunal, que os inventou. XVII - A testemunha H… referiu que os menores do C…, ora Recorrida, inventam muitas histórias e que é preciso “ver para crer”. XVIII – I… referiu que ouviu D… a gabar-se de ter um relacionamento com a Recorrente, mas não acreditou. XIX - No que ao envolvimento sexual respeita, as testemunhas G…, H…, I… e E… declararam não ter conhecimento directo dos factos dados como provados, por não os terem presenciado, nem se aperceberam de qualquer relação menos própria entre a Recorrente e D…. XX - O depoimento destas testemunhas consistiu no relato do que lhes havia sido contado, em Dezembro de 2014, por D…. XXI - Dúvidas não restam que o depoimento das testemunhas G…, H…, I… e E… constitui prova indirecta, mal se compreendendo a resposta positiva dada aos pontos 15, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 29, 34, 35 e 38, quando os mesmos não foram sustentados em mais nenhuma prova produzida. XXII - Da audição do depoimento da testemunha D…, de forma clara, que este bloqueava, deixando de conseguir articular o seu discurso quando alguém referia o nome de G…, o mesmo não se passando quando se mencionava o nome da Recorrente. XXIII - Esta testemunha declarou que G… pediu-lhe para contar a história do relacionamento com a Recorrente e que se sentiu pressionada. XXIV - Pelo exposto, deve o Tribunal ad quem alterar a resposta dada ao ponto 15 dos factos dados como provados (A Autora, aproveitando-se do lugar que ocupava e da função que exercia, seduziu o utente da instituição D….); ao ponto 17 dos factos dados como provados (Num desses domingos, em data não concretamente apurada, mas que terá sido durante o período lectivo do ano escolar, depois do seu 16º aniversário e antes das férias escolares do Verão, portanto entre os meses de Abril e Julho de 2012, a trabalhadora deslocou-se ao quarto do menor D…, acariciou e beijou no corpo e na boca o referido menor.), ao ponto 18 dos factos dados como provados (Durante os meses seguintes, quando a trabalhadora Autora trabalhava ao domingo à noite, continuou a procurar o, na altura, menor, e nessas ocasiões a trabalhadora Autora e o menor beijavam-se, abraçavam-se e acariciavam-se.), ao ponto 19 dos factos dados como provados (Nas instalações do C… a trabalhadora Autora e o D…, na altura, utente e menor, nunca mantiveram relações sexuais.); ao ponto 20 dos factos dados como provados (Tais relações sexuais aconteceram na residência da trabalhadora.); ao ponto 21 dos factos dados como provados (Para esse efeito, aproveitando as suas folgas, o jovem D… ia ter com ela a sua casa e aí, manteve com ele relações sexuais de cópula completa.); ao ponto 23 dos factos dados como provados (Em Agosto de 2014, quando se iniciaram as averiguações internas relacionadas com o inquérito criminal a correr os seus termos, à data, pelos Serviços do Ministério Público de Vila do Conde, processo nº 6143/13.0TDPRT, a trabalhadora cessou todos os contactos de índole sexual com o jovem, temendo que os mesmos fossem descobertos.); ao ponto 24 dos factos dados como provados (Antes de o relacionamento entre trabalhadora Autora e o jovem ter terminado, a última vez em que mantiveram contacto físico de natureza sexual, nomeadamente, beijos, carícias e abraços, foi em Abril de 2014.); ao ponto 29 dos factos dados como provados (No dia 3 de Dezembro de 2014, a trabalhadora Autora deslocou-se ao quarto do jovem D…, enquanto este dormia, durante a manhã, tendo trocado beijos, carícias e abraços, tendo a trabalhadora colocado a sua mão no pénis do D….); ao ponto 34 dos factos dados como provados (Os contactos de índole sexual, bem como as relações sexuais com cópula completa, ocorreram quando o menor tinha 16 e 17 anos de idade.); ao ponto 35 dos factos dados como provados (Tais factos sucederam ainda, pelo menos, no dia 3 de Dezembro de 2014, quando o jovem era já maior de idade.) e ao ponto 38 dos factos dados como provados (A Empregadora/Ré tomou conhecimento da prática pela Trabalhadora/Autora dos factos atrás enunciados a 8 de dezembro de 2014.) dando os mesmos como não provados. XXV - Deve, ainda, o Tribunal ad quem alterar a resposta dada à alínea l) dos factos dados como não provados (que a Autora jamais manteve qualquer contacto de outra natureza que não profissional com o menor D…, ou mesmo com qualquer outro) e à alínea z) dos factos dados como não provados (“que a Autora não teve com o mesmo qualquer envolvimento físico.”), dando os mesmos como provados, com a seguinte redacção: “A Autora jamais manteve qualquer contacto de outra natureza que não profissional com o menor D…, ou mesmo com qualquer outro.” (alínea l)) e “A Autora não teve com o mesmo qualquer envolvimento físico.”(alínea z)). XXVI - Os pontos 19, 20, 21 e 22 dos factos dados como provados devem transitar para o elenco dos factos não provados, por total e absoluta falta de prova no sentido da sua demonstração. XXVII - O Tribunal recorrido fundou-se na prova produzida em sede de processo disciplinar e em depoimentos indirectos, o que é inadmissível, conforme já amplamente explorado. XXVIII - Salienta-se que, D…, a única testemunha que teria conhecimento directo sobre os factos constantes dos pontos, negou, em Tribunal, que alguma vez se tenha deslocado a casa da Recorrente. XXIX - As testemunhas G… e I… referiram que D… tinha ido a casa da Recorrente, mas disseram-no porque aquele lhes disse, em Dezembro de 2014 e não porque tenham visto D… a ir e/ou entrar na residência da Recorrente. XXX - É, pois, notório que, por não terem conhecimento directo dos factos, o depoimento destas testemunhas não deveria ter sido valorizado, para dar como provado a factualidade constante dos pontos 19, 20, 21 e 22. XXXI - Assim, deve o Tribunal ad quem alterar a resposta dada ao ponto 19 dos factos dados como provados (Nas instalações do C… a trabalhadora Autora e o D…, na altura, utente e menor, nunca mantiveram relações sexuais.); ao ponto 20 dos factos dados como provados (Tais relações sexuais aconteceram na residência da trabalhadora.); ao ponto 21 dos factos dados como provados (Para esse efeito, aproveitando as suas folgas, o jovem D… ia ter com ela a sua casa e aí, manteve com ele relações sexuais de cópula completa.) e ao ponto 22 dos factos dados como provados (Para tal, o jovem faltou às aulas e deslocou-se, de metro, à residência da trabalhadora Autora.), dando os mesmos como não provados. XXXII - O Tribunal recorrido considerou provado que, durante Abril de 2014 a Dezembro de 2014, D… exigiu, por várias vezes, dinheiro à Recorrente, a troco do seu silêncio, dando como provados os pontos de facto sob os nº.s 25, 26, 27 e 28 e deu como não provados os factos constantes da alínea m) do elenco dos factos não provados: “que jamais a Autora se viu obrigada a dar dinheiro ao menor em troca de silêncio – nada havia a silenciar.” XXXIII - Sucede, porém, que apenas resultou demonstrado que a Recorrente entregou 70,00€ a D…, a título de empréstimo, tendo este se obrigado a devolver-lhe esta quantia, sendo que jamais a Recorrente se viu obrigada a dar dinheiro ao menor em troca de silêncio. XXXIV - Nada mais ficou provado, isto é, a Recorrente nunca foi constrangida pelo D… a dar-lhe dinheiro em troca do seu silêncio! XXXV - Também quanto a esta materialidade em concreto, nenhuma prova directa, inequívoca, foi produzida nos presentes autos! XXXVI - Pelo exposto, deve o Tribunal ad quem alterar a resposta dada ao ponto 25 dos factos dados como provados (Desde Abril de 2014 e durante o período de tempo em que o relacionamento entre Autora e jovem não foi retomado, o D…, aproveitando-se da situação, exigiu à Autora, por várias vezes, dinheiro a troco do seu silêncio.”); ao ponto 26 dos factos dados como provados (A trabalhadora sempre que o jovem exigia dinheiro, entregava-lhe os valores que por ele eram exigidos.) e ao ponto 28 dos factos dados como provados (Em Novembro de 2014, a trabalhadora reaproximou-se do jovem e começou a fazer-se acompanhar por ele, indo ambos ao café, mantendo conversas regulares, íntimas, no âmbito das quais a trabalhadora realçava sempre a necessidade de o jovem manter o silêncio relativamente ao seu relacionamento.) dando os mesmos como não provados. XXXVII - Deve o Tribunal ad quem alterar a decisão dada ao ponto 27 dos factos dados como provados (Em Dezembro de 2014, nesse contexto, o jovem exigiu à trabalhadora dinheiro para adquirir um telemóvel novo, tendo a Trabalhadora anuído, entregando-lhe €70,00.), considerando-se o mesmo parcialmente provado, devendo ser alterada a sua redacção, para a seguinte: “Em Dezembro de 2014, o jovem pediu à trabalhadora dinheiro emprestado para adquirir um telemóvel novo, tendo a trabalhadora anuído, entregando-lhe €70,00, com a condição daquele devolver este dinheiro, com a sua semanada.” XXXVIII - Deve, ainda, o Tribunal ad quem alterar a resposta dada à alínea m) dos factos dados como não provados (“que jamais a Autora se viu obrigada a dar dinheiro ao menor em troca de silêncio – nada havia a silenciar.”) dando os mesmos como provados, com a seguinte redacção: “Jamais a Autora se viu obrigada a dar dinheiro ao menor em troca de silêncio – nada havia a silenciar.” XXXIX - Deve ser alterada a decisão quanto ao ponto 31 dos factos dados como provados, já que apenas resultou demonstrado que, em Dezembro de 2014, a Recorrente trocou mensagens com D…, tendo este enviado mensagem à Recorrente a pedir dinheiro para comprar um telemóvel e esta respondeu “depois vê-se”, ao que D… enviou nova mensagem à Recorrente com o seguinte teor “é um sim ou um não” e esta respondeu-lhe “talvez”. XL - Não foi produzida prova quanto à Recorrente ter trocado mensagens com D… de cariz íntimo, pelo que se impunha tivessem sido dados como provados os factos constantes da alínea x) dos factos dados como não provados. XLI – H… apenas visualizou uma troca de mensagens entre D… e a Recorrente, em que aquele lhe pedia dinheiro para comprar um telemóvel e esta respondeu que “depois se via”. XLII – I… apenas visualizou uma troca de mensagens, acerca do pedido de dinheiro de D… à Recorrente para comprar um telemóvel. XLIII - Não foi produzida prova quanto à Recorrente ter trocado mensagens com D… de cariz íntimo, pelo que se impunha tivessem sido dados como provados os factos constantes da alínea x) dos factos dados como não provados. XLIV - Deve, por conseguinte, ser alterada a decisão sobre o ponto 31 dos factos dados como provados, dando-se o mesmo como parcialmente provado, com a seguinte redacção: “Alguns educadores viram o jovem a trocar mensagens com a trabalhadora, em Dezembro de 2014, tendo visionado o seu teor e conteúdo, nos termos das quais D… enviou mensagem à trabalhadora a pedir dinheiro para comprar um telemóvel e esta respondeu “depois vê-se”, ao que D… enviou nova mensagem à trabalhadora com o seguinte teor “é um sim ou um não” e esta respondeu-lhe “talvez”.” XLV - E, ainda, ser alterada a resposta negativa dada aos factos constantes da alínea x) dos factos dados como não provados (“a Autora no decurso do mês de dezembro de 2014, não trocou quaisquer mensagens de cariz íntimo com o menor.”), dando-se os mesmos como provados, com a seguinte redacção: “A Autora no decurso do mês de dezembro de 2014, não trocou quaisquer mensagens de cariz íntimo com o menor.” XLVI - Por último, considera a Recorrente dever ser alterada a decisão dada sobre os factos constantes da alínea h) dos factos não provados (“que no mesmo quarto do menor D…, estavam mais três menores, sendo um deles, à época, o menor J….”), dando-se os mesmos como parcialmente demonstrados, já que foi produzida prova no sentido de o jovem D… partilhar quarto com o menor J…, pois tal decorre do depoimento prestado por G… e E…. XLVII - Resultou, pois, demonstrado que D… partilhava quarto com o menor J…, pelo que deve ser alterada, pelo Tribunal ad quem a resposta dada à alínea h) dos factos não provados (“que no mesmo quarto do menor D…, estavam mais três menores, sendo um deles, à época, o menor J….”), dando-se os mesmos como parcialmente demonstrados, com a seguinte redacção: “No mesmo quarto do menor D… estava mais um menor, à época, o menor J….” XLVIII - Assim, alterada a matéria de facto pelo Tribunal ad quem, como se impõe, resulta inequívoco que a trabalhadora não praticou qualquer um dos comportamentos que lhe foram imputados e, consequentemente, não violou qualquer os deveres indicados, não tendo cometido qualquer infracção disciplinar. XLIX - Por conseguinte, declarando-se improcedente o motivo justificativo do despedimento, deve ter-se por ilícito o despedimento, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 381º. alínea b) do Código do Trabalho. L - Face à ilicitude do despedimento, deve a Recorrida ser condenada de acordo com o que prescreve o n.º 1 do artigo 389º. do Cód. Trabalho, ou seja, deve reintegrar a Recorrente no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e bem assim, deve a Recorrida ser condenada a pagar à Recorrente as retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento, vencidas e vincendas, até ao trânsito em julgado da decisão que venha a declarar a ilicitude do despedimento, sendo que a Recorrente auferia, à data do despedimento, o salário mensal de 1.015,00€ (mil e quinze euros), acrescida de juros de mora. LI - A decisão recorrida violou as normas e princípios constantes dos artigos 342º. nº. 1 e 376º. nº.s 1 e 2 do Código Civil, artigos 607º. nº. 5 do Cód. Proc. Civil, artigos 98º. B, 98º. C e 98º. J do Cód. Proc. Trabalho e artigos 353º. nº. 1, 357º. nº.s 4 e 5, 387º. nº. 3 e 381º. b) do Cód. Trabalho, porquanto as mesmas não foram interpretadas e aplicadas com o sentido versado nas considerações anteriores. Termos em que o presente recurso, na parte em que declarou lícito o despedimento da Recorrente deve merecer provimento e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, com todas as consequências legais. Assim se fará, inteira, J U S T I Ç A.”. 6. – A ré contra-alegou, concluindo: “A inobservância do ónus a cargo da Recorrente: rejeição imediata do recurso 1. Os recursos são delimitados objectivamente pelas conclusões da alegação dos recorrentes; 2. O Tribunal de recurso apenas deve conhecer das questões suscitadas nas conclusões da alegação do recurso, excepto as de conhecimento oficioso. 3. O recurso funda-se de forma exclusiva na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. 4. a Recorrente não cumpriu o ónus a que se refere o nº 2, alínea a) do artigo 640º do CPC, não tendo indicado, nessas mesmas conclusões que delimitam o objecto o seu recurso e que definem as questões que ao tribunal ad quem cumpre conhecer, quaisquer passagens da gravação em que se funda o seu recurso. 5. Não tendo a Recorrente, nas conclusões que delimitam o objecto do recurso, procedido à indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, o não cumprimento de tal ónus determina a imediata rejeição do recurso (cfr. art.º 640º, nº 2, al. a do CPC). 22 Cfr. p. ex. Ac. do TRG de 20/03/2014, proferido já por referência ao novo Código do Processo Civil, acessível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/0e5df9db3ae7c96b80257cc3004892b1?OpenDocument e cujo sumário, na parte que aqui interessa, diz o seguinte: I – O artigo 640º do novo CPC, à semelhança do artigo 685º-B do CPC revogado, estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo no seu nº 2, alínea a), que no caso de ter havido gravação da prova, «incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes». II - Decorre também da letra da lei que a mesma não comporta qualquer outra interpretação que não seja a da imposição da imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, caso não seja observado pelo recorrente algum dos ónus mencionados, não sendo defensável que se lance mão do convite ao aperfeiçoamento em tal matéria. No mesmo sentido, também o Acórdão do mesmo TRG proferido no processo nº 1458/10.5TBEPS.G1, acessível em http://www.dgsi.pt/JTRG.NSF/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/dd7f5fed5bce6b8580257d1900498712?OpenD ocument. A não verificação do requisito da alínea b) do nº 1 do artigo 640º do CPC (“que imponham decisão diversa da recorrida”) 6. O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas (art.º 413º do CPC). 7. O processo disciplinar é desde logo um documento, como resulta do art.º 362º do Código Civil e um documento particular, conforme resulta do art.º 363º do mesmo Código. 8. Lida a sentença, colhe-se dela que na determinação da matéria de facto assente teve o Tribunal por base a análise conjunta e crítica de todos os meios de prova produzidos nos autos, a saber, a confissão relativamente a determinados factos, os depoimentos prestados pelas testemunhas e ainda os documentos juntos aos autos. 23 9. Para que a decisão proferida quanto à matéria de facto seja alterada é necessário também que os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada imponham decisão diversa da proferida (art.º 640º, nº 1, alínea b) do CPC). 10. Ao excluir da prova susceptível de valoração toda a prova documental resultante do processo disciplinar e, portanto, também o que designou por “confronto das testemunhas sobre as circunstâncias que rodearam a elaboração dos documentos que integram o processo disciplinar: relatório de ocorrência de 5 de Dezembro de 2014 a fls. 161 e 162 dos autos; relatório de ocorrência de 8 de Dezembro de 2014 a fls. 159 e 160 dos autos e declarações prestadas por D…, em sede de processo disciplinar, em 19 de Janeiro de 2015” a Recorrente procurou subtrair-se ao cumprimento do ónus que sobre si impende, de demonstrar porque é que os meios de prova no recurso por si invocados impõem uma decisão diversa da recorrida. 23 Cfr. pág. 11 da sentença, sob a epígrafe “Motivação de facto” 11. Quer no domínio da valoração da prova testemunhal, quer no da valoração da prova documental (nos casos em que a tal prova não seja atribuída força probatória plena), vigora o princípio da livre convicção do julgador (cfr. art.º 607, nº 5, do CPC e 396º do Código Civil). 12. O princípio da livre apreciação da prova, que alicerça o julgamento da matéria de facto, sustenta-se em critérios racionais e objectivos, em juízos de ilações e inferências razoáveis, mas sempre de mera probabilidade (artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil); e conduz a um juízo positivo de prova quando, em face dos instrumentos disponíveis, do seu conteúdo, consistência e harmonia, se afigure aceitável à consciência de um cidadão medianamente informado e esclarecido, que a realidade por eles indiciada já se possa ter como efectivamente assumida. 13. Fundando-se o recurso, que pretende a modificação da decisão proferida quanto à matéria de facto, apenas em parte da prova efectivamente produzida e sendo toda ela (quer a parte delimitada pela Recorrente, quer a parte por ela não considerada mas também produzida em julgamento), pela sua natureza, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, é manifesto que os meios de prova indicados pela Recorrente não são aptos a impor decisão diversa da recorrida. As razões de improcedência resultantes dos próprios termos do Recurso 14. O comportamento processual da agora Recorrente, na sua contestação, assenta no pressuposto de que no processo disciplinar se apurou, de facto, a justa causa disciplinar invocada. 15. Da sua contestação, no que à factualidade subsumível à justa causa disciplinar apurada se refere, a Recorrente procurava apenas demonstrar o seguinte: - que apesar de, na verdade, estar com frequência no quarto do D… e com o D…, de o acordar, de estar presente à hora do banho e do deitar (neste caso, só ao domingo, e apenas uma vez por mês) isso decorria de ela, técnica de serviço social, auxiliar as auxiliares de educação, sendo por outro lado factos que decorriam na presença simultânea de mais três menores, presentes no mesmo quarto; - que o D… nunca a visitara em sua casa; - que nunca adiantara ou entregara ao D… mais do que cinco euros. 16. Resulta das conclusões do próprio recurso que a Recorrente, no que à modificação da matéria de facto julgada provada se refere, pretende que dela passe a constar o seguinte: Quanto ao facto 27: “Em Dezembro de 2014, o jovem pediu à trabalhadora dinheiro emprestado para adquirir um telemóvel novo, tendo a trabalhadora anuído, entregando-lhe €70,00, com a condição daquele devolver este dinheiro, com a sua semanada.” Quanto ao facto 31: “apenas resultou demonstrado que, em Dezembro de 2014, a Recorrente trocou mensagens com D…, tendo este enviado mensagem à Recorrente a pedir dinheiro para comprar um telemóvel e esta respondeu “depois vê-se”, ao que D… enviou nova mensagem à Recorrente com o seguinte teor “é um sim ou um não” e esta respondeu-lhe “talvez”. E: “Alguns educadores viram o jovem a trocar mensagens com a trabalhadora, em Dezembro de 2014, tendo visionado o seu teor e conteúdo, nos termos das quais D… enviou mensagem à trabalhadora a pedir dinheiro para comprar um telemóvel e esta respondeu “depois vê-se”, ao que D… enviou nova mensagem à trabalhadora com o seguinte teor “é um sim ou um não” e esta respondeu-lhe “talvez”.” 17. Ou seja: Embora pretenda que a decisão de facto seja alterada, ela mesma entende que se provou, pelo menos, que em Dezembro de 2014, o jovem pediu à trabalhadora dinheiro emprestado para adquirir um telemóvel novo, tendo a trabalhadora anuído, entregando-lhe €70,00 o que significa a admissão, em sede de recurso, de um facto contrário ao por si alegado na contestação (cfr. art.º 27º), no articulado superveniente (cfr. art.º 13º) e ao feito constar na tal declaração a testemunha D…, 24 facto esse que lhe é pessoal. 18. Na sua contestação, na fundamentação do seu articulado superveniente e na declaração datada de 1/09/2015 que com tal articulado fez juntar aos autos, elaborada pelo seu próprio mandatário para ser subscrita pela testemunha D…, a Autora alegou de forma reiterada facto que sabia não ser verdadeiro e que lhe era pessoal, tendo também nele fundando a oposição que deduziu na sua contestação, alterando assim a verdade de factos relevantes para a decisão da causa, fazendo nessa medida do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal. 24 Cfr. a já referida declaração junta ao requerimento da Autora de 3//11/2015: “O declarante nunca exigiu quantias em dinheiro à Dra B…, limitando-se a pedir-lhe, por vezes, €5,00 (cinco euros) que lhe devolvia no final de semana, depois de receber a sua semanada.” 19. A autora litiga, pois, de má fé (art.º 542º, nº 1 e 2, alíneas a), b) e d) do CPC), não podendo deixar de ser condenada em multa condigna e em indemnização a favor da autora, que consista no reembolso das despesas a que a má fé da Autora a obrigou, incluindo os honorários dos mandatários e técnicos (art.º 543º, nº 1, al. a) do CPC). 20. A “declaração” constante do documento de fls. 322/323 pretende ser uma declaração de uma testemunha, ou seja, um depoimento testemunhal escrito, inadmissível à luz do disposto no artigo 500º, nº 1 do CPC. 21. Para além disso, como resulta de pág. 13 e 14 da sentença recorrida, a declaração de fls. 322/323 “da testemunha”, foi elaborada pelo próprio Mandatário da Autora, na pendência do presente processo e na presença da Autora, e foi elaborada com o propósito de constituir prova dos factos alegados pela Autora, aqui Recorrente, factos esse que a Autora qualificou de negação pura e dura dos factos sustentados pela Ré e que motivaram o despedimento, como é referido no artigo 16º do seu articulado superveniente. 22. Atentas as circunstâncias da sua elaboração, designadamente o seu verdadeiro autor (o Mandatário da própria Autora), o momento em que foi elaborado (já na pendência da acção, datado de 1 de Setembro de 2015 e apenas junto em 3 de Novembro de 2015), bem como o propósito da sua elaboração (de servir de meio de prova dos factos alegados pela Autora), é manifesto que a circunstância de a Autora admitir que afinal aquele facto absolutamente essencial da sua defesa não era verdadeiro, coloca também em causa a própria credibilidade de tudo quanto em tal documento, expressamente fabricado no referido contexto, é narrado. 23. Ou seja: mesmo que tal documento pudesse ser admitido como meio de prova susceptível de ser valorado pelo julgador, sempre esse concreto documento é, em concreto, carecido de qualquer valor probatório. As demais razões de improcedência do recurso 24. Apreciando o comportamento da testemunha D…, diz a sentença: Para o Tribunal, a testemunha veio representar um papel, só que o representou mal, não conhecendo as razões ou justificações para o mesmo. Efetivamente, teve que ser a Magistrada a ir buscá-lo para entrar na sala de audiências pois o mesmo recusava-se a fazê-lo dizendo ter medo. Entrou na sala e foi esquivo, titubeou, esqueceu-se das razões da sua conduta, não tinha justificações credíveis para a mesma e para a súbita mudança de atitude. 25. Aliás, a acta da sessão da audiência de julgamento realizada em 12/2/2016 (refª CITIUS 363727139), na qual se ouviu apenas a dita testemunha, reflecte algo do que então se passou: Reaberta a audiência, pelas 09:45, o tribunal esteve a aguardar que a testemunha se acalmasse, uma vez que comunicou que estava muito nervoso. Pelas 10:18, após a entrada da testemunha na sala de audiências, de imediato a MM Juiz prosseguiu com a inquirição da testemunha cuja identificação, juramento e depoimento ficaram registados em suporte audio disponível no programa citius. 26. A ilustração de tais características do depoimento dessa testemunha, prestado nessa sessão da audiência de julgamento realizada em 12/2/2016 e referida na respectiva acta com início em 00:00:01 e fim em 02:20:21 (refª CITIUS 363727139), resultam desde logo dos extractos supra transcritos referentes aos momentos 00:12:20 a 00:19:50, 00:24:16 a 00:27:45, 01:10_10 a 01:10:40, 00:53:50 a 00:55:16, 00:57:43 a 01:07:10, 01:13:45 a 01:15:15, 01:15:25 a 01:15:28, 01:17:07 a 0107: 16, 01:19:54 a 01:20:45 e 01:21:12 a 01:21:55, que aqui se dão por reproduzidos. 25 27. E diz-se também assim na sentença recorrida, apreciando a conduta da própria Autora em julgamento: Por último, o à vontade com que esteve em Tribunal, sorrindo aquando dos depoimentos das testemunhas, designadamente daquele a quem deve o seu despedimento, é fator que o Tribunal não podia deixar de relevar. 28. “Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum.” 26 29. A lei processual civil não proíbe o depoimento indirecto, sendo que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal – art.º 396º, do Código Civil. 30. Os factos que estiveram na base da justa causa disciplinar foram praticados pela Autora e pelo D…, isto é, foram por ambos vivenciados. 31. Independentemente disso, o certo e que o que as testemunhas E…, H… e I… sabem resultou quer de o mesmo lhes ter sido transmitido directamente por uma das pessoas que os vivenciou — o D… —, quer de ter sido por tais testemunhas directamente constatado ou percepcionado, como é o caso das mensagens trocadas entre esse D… e a Autora, mensagens essas que a própria Autora admite como verdadeiras nas conclusões do seu próprio recurso, como já se referiu. 25 Cfr. pág. 26 a 34 destas contra-alegações. 26 Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09/01/2012, no processo nº 102/10.5 TAANS.C1, acessível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a831cd85311b323180257984003903db?OpenDocument 32. Mas tanto quanto o objecto do depoimento (incluindo a razão do conhecimento dos factos) interessa à livre apreciação do julgador o modo como o depoimento é produzido, razão por que o interrogatório da testemunha decorre em audiência contraditória. 33. E desse ponto de vista, ouvidos esses depoimentos, e analisados os mesmos segundo as regras da experiência comum, resta concordar com a decisão recorrida, até porque a mesma não se baseou exclusivamente nestes depoimentos, mas sim no conjunto dos depoimentos realizados em audiência, conjugados com todos os documentos que constam dos autos. 27. 34. A decisão recorrida não merce censura, devendo ser confirmada. JUSTIÇA”. 7. - O M. Público pronunciou-se pela improcedência do recurso. 8. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. – Fundamentação de facto: 1. - Na 1.ª instância foi decidida a seguinte matéria de facto: “1. A entidade empregadora aqui ré, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social e de Utilidade Pública cujo objeto consiste no acolhimento e subsequente acompanhamento de crianças e jovens em risco. 2. A Autora, B…, foi admitida ao serviço da entidade empregadora em 1 de Julho de 2006, com a categoria profissional de Técnico de Serviço Social. 3. A Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob a sua autoridade e direção, prestar a sua atividade profissional, exercendo as suas funções de Técnica de Serviço Social, mediante a remuneração mensal de 1.015,00€ euros. 4. A Autora prestava o seu trabalho no Pólo C1…. 5. O D…, tal como todos os outros utentes do Pólo C1…e C…, estabelecimento de educação, estão confiados aos trabalhadores da entidade Ré. 6. O C… acolhe dezenas de alunos, quase todos com situações sócio-familiares problemáticas e, cada um deles, com situações pessoais extremamente delicadas na perspectiva do relacionamento social. 7. Uma das funções primordiais de qualquer trabalhador da instituição é a de zelar pelo bem estar e superior interesse dos menores. 8. Atenta a gravidade dos factos participados, foram ouvidos no âmbito do processo disciplinar todos os trabalhadores participantes bem como o jovem em causa, D…. 9. Em 30 de Janeiro de 2015, foi pelo C… deduzida em tal processo a Nota de Culpa, com vista ao despedimento da Autora com justa da causa, sendo que por carta registada foi dado conhecimento à Autora da decisão de lhe aplicar a sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação junta aos autos a fls. 227 a 259, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 10. O C… é uma Instituição Particular de Solidariedade Social cuja missão fulcral é fornecer a jovens um local de abrigo e o seu melhoramento pessoal e educacional. 11. O seu objetivo é cuidar dos seus jovens utentes, sempre com a noção de que os seus utentes são indivíduos com biografias muito complicadas, ao nível do relacionamento emotivo e, sobretudo, familiar. 12. Recai sobre o C… um especial cuidado e, por outro lado, o dever, de assegurar que os seus utentes têm ao seu dispor um grupo de profissionais que, de forma profissional, zelosa e diligente, cumpra as suas funções sempre com o melhor interesse dos seus utentes em mente. 13. No dia 21 de abril de 2015, a Trabalhadora assinou a “declaração – recibo” de fls. 64, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 14. A Ré pagou à Autora o montante global de três mil setecentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos, tendo a Autora conferido à Ré a respetiva quitação. 15. A Autora, aproveitando-se do lugar que ocupava e da função que exercia, seduziu o utente da instituição D…. 16. A trabalhadora Autora, para além de desenvolver normalmente as suas funções de segunda a sexta feira, trabalhava, uma vez por mês, ao domingo à noite. 17. Num desses domingos, em data não concretamente apurada, mas que terá sido durante o período lectivo do ano escolar, depois do seu 16º aniversário e antes das férias escolares do Verão, portanto entre os meses de Abril e Julho de 2012, a trabalhadora deslocou-se ao quarto do menor D…, acariciou e beijou no corpo e na boca o referido menor. 18. Durante os meses seguintes, quando a trabalhadora Autora trabalhava ao domingo à noite, continuou a procurar o, na altura, menor, e nessas ocasiões a trabalhadora Autora e o menor beijavam-se, abraçavam-se e acariciavam-se. 19. Nas instalações do C… a trabalhadora Autora e o D…, na altura, utente e menor, nunca mantiveram relações sexuais. 20. Tais relações sexuais aconteceram na residência da trabalhadora. 21. Para esse efeito, aproveitando as suas folgas, o jovem D… ia ter com ela a sua casa e aí, manteve com ele relações sexuais de cópula completa. 22. Para tal, o jovem faltou às aulas e deslocou-se, de metro, à residência da trabalhadora Autora. 23. Em Agosto de 2014, quando se iniciaram as averiguações internas relacionadas com o inquérito criminal a correr os seus termos, à data, pelos Serviços do Ministério Público de Vila do Conde, processo nº 6143/13.0TDPRT, a trabalhadora cessou todos os contactos de índole sexual com o jovem, temendo que os mesmos fossem descobertos. 24. Antes de o relacionamento entre trabalhadora Autora e o jovem ter terminado, a última vez em que mantiveram contacto físico de natureza sexual, nomeadamente, beijos, carícias e abraços, foi em Abril de 2014. 25. Desde Abril de 2014 e durante o período de tempo em que o relacionamento entre Autora e jovem não foi retomado, o D…, aproveitando-se da situação, exigiu à Autora, por várias vezes, dinheiro a troco do seu silêncio. 26. A trabalhadora sempre que o jovem exigia dinheiro, entregava-lhe os valores que por ele eram exigidos. 27. Em Dezembro de 2014, nesse contexto, o jovem exigiu à trabalhadora dinheiro para adquirir um telemóvel novo, tendo a Trabalhadora anuído, entregando-lhe €70,00. 28. Em Novembro de 2014, a trabalhadora reaproximou-se do jovem e começou a fazer-se acompanhar por ele, indo ambos ao café, mantendo conversas regulares, íntimas, no âmbito das quais a trabalhadora realçava sempre a necessidade de o jovem manter o silêncio relativamente ao seu relacionamento. 29. No dia 3 de Dezembro de 2014, a trabalhadora Autora deslocou-se ao quarto do jovem D…, enquanto este dormia, durante a manhã, tendo trocado beijos, carícias e abraços, tendo a trabalhadora colocado a sua mão no pénis do D…. 30. O jovem D… deixou de ser utente da Ré desde 17 de Dezembro de 2014. 31. O contacto sexual, ou de índole sexual, entre trabalhadora e utente só foi descoberto porque alguns educadores viram o jovem a trocar mensagens com a trabalhadora, tendo visionado o seu teor e conteúdo, e tendo, depois, confrontado o menor com tal relacionamento. 32. A trabalhadora era maior. 33. O jovem era menor de idade. 34. Os contactos de índole sexual, bem como as relações sexuais com cópula completa, ocorreram quando o menor tinha 16 e 17 anos de idade. 35. Tais factos sucederam ainda, pelo menos, no dia 3 de Dezembro de 2014, quando o jovem era já maior de idade. 36. O Lar de Infância e Juventude do C… (Pólo C1…) é um equipamento social, que tem por finalidade o acolhimento transitório de crianças e jovens em situações de risco, decorrentes de abandono, maus tratos, negligência, conflitos familiares e comportamentos desviantes, com processos pendentes de Promoção e Proteção pelos Tribunais de Família e Menores ou com Processos nas Comissões de Proteção a Crianças e Jovens em Perigo. 37. O objetivo do Pólo C1… é assim proporcionar a estes jovens, de idades compreendidas entre os 6 e os 21 anos, uma estrutura de vida tão aproximada quanto possível à de um núcleo familiar, com vista ao seu desenvolvimento físico, intelectual e moral e à sua inserção na sociedade, através de um acompanhamento personalizado e flexível. 38. A Empregadora/Ré tomou conhecimento da prática pela Trabalhadora/Autora dos factos atrás enunciados a 8 de dezembro de 2014. Não provado que: a) que após a extinção do contrato de trabalho, a Autora/Trabalhadora se tenha dirigido à Ré e acordo com a mesma com esta o valor de todos os créditos de que se entendia credora, quer os emergentes da celebração e cessação do contrato de trabalho, designadamente da cessação por despedimento promovido pela entidade empregadora por justa causa, quer os já vencidos à data da cessação exigíveis a qualquer título, nomeadamente salário, subsídios de alimentação, de férias, de natal, ou quaisquer outros legais ou contratuais, trabalho suplementar, quer quaisquer exigíveis em virtude daquela cessação; b) que num desses domingos, em data não concretamente apurada, mas que terá sido durante o período lectivo do ano escolar, depois do seu 16º aniversário e antes das férias escolares do Verão, portanto entre os meses de Abril e Julho de 2012, a trabalhadora deslocou-se ao quarto do menor D…, e abraçou e beijou no corpo e na boca o referido menor. c) que a Autora/Trabalhadora convenceu o jovem D… a ir ter com ela a sua casa. d) que a trabalhadora se tenha deslocado com o jovem a uma caixa multibanco. e) que a Autora/Trabalhadora tenha permanecido no quarto do jovem durante cerca de 30 minutos. f) que quando trabalhava aos domingos, a Autora o fazia entre as 14h30 e as 22h30; g) que a Autora exercia funções similares aos Auxiliares de Educação que consistia em apoiar as atividades do dia, incluindo o acompanhamento das refeições dos menores (lanche, jantar e ceia), bem como na hora dos banhos e deitar. h) que no mesmo quarto do menor D…, estavam mais três menores, sendo um deles, à época, o menor J…. i) que nos períodos em que a Autora ou colegas com as mesmas funções permanecessem nos quartos, os menores estariam a tomar os banhos ou a deitar, pelo que todos os elementos do quarto estariam simultaneamente presentes; j) que a Autora, à data dos factos, residia em … com os seus pais. l) que a Autora jamais manteve qualquer contacto de outra natureza que não profissional com o menor D…, ou mesmo com qualquer outro. m) que jamais a Autora se viu obrigada a dar dinheiro ao menor em troca de silêncio – nada havia a silenciar. n) que a Autora nunca mais adiantou mais de 5,00 ao menor. o) que tais adiantamentos eram prática corrente entre os funcionários do C… e os menores, tendo cessado somente desde 29 de janeiro de 2015, por os funcionários, entre eles, terem decidido cessar com tal prática. p) que a Autora, no decurso do mês de Dezembro de 2014, não entregou qualquer quantia ao menor D…, muito menos a quantia de €70,00. q) que durante os períodos de almoço, a Autora e os demais colegas que trabalham no polo C1… da Ré, tem por hábito deslocarem-se ao café que dista meia dúzia de metros do C…. r) que tal café é igualmente frequentado por alguns menores e jovens alojados no C…. s) Sucedendo algumas vezes que estejam todos à mesma mesa - funcionários e jovens. t) que até 12 de Dezembro de 2014, a Autora não possuía chave do seu próprio gabinete – fora-lhe retirada aquando de um dos processos disciplinares contra si instaurados. u) que, desde a hora de entrada até à chegada de um dos seus Colegas de gabinete, a Autora ajudava os auxiliares de educação nas tarefas de acordar, pequeno almoço e saídas dos menores para os estabelecimentos de ensino. v) que no quarto do menor D…, estava hospedado o menor L…, que padece de limitações motoras, pelo que requer maiores cuidados e acompanhamento por parte dos adultos, para o auxiliar no levantar e higiene matinal. x) que a Autora no decurso do mês de dezembro de 2014, não trocou quaisquer mensagens de cariz íntimo com o menor. z) que a Autora não teve com o mesmo qualquer envolvimento físico. aa) que a Autora se sentiu gravemente ofendida na sua dignidade pessoal e profissional, o que a abalou e abala do ponto de vista emocional lhe causou e causa forte angústia. bb) que os processos disciplinares de que foi alvo, levaram a Autora a criar grandes suspeitas e interrogações sobre a sua capacidade de trabalho e qualidade profissional no seletivo e competitivo mercado de trabalho e perante a crise estrutural a que assiste no presente momento. cc) que a Autora ficou seriamente preocupada com o seu futuro profissional. dd) que a Autora foi abordada, quer por amigos, quer por conhecidos e mesmo familiares, os quais a confrontavam quer com o seu despedimento abrupto, quer com os fundamentos que lhe estão na origem, manifestando a sua incredulidade e incompreensão, já que a Autora é uma pessoa muito considerada no seu meio familiar, social e profissional. ee) que o circunstancialismo descrito causou à Autora, durante mais de um mês, sérias perturbações do sono, crises convulsivas de choro e necessidade de recurso a medicação. ff) que a Autora se isolou do mundo exterior, por igual período, deixou de sair de casa, de falar com amigos e familiares, de atender telefonemas, pelo que viu a sua vida familiar e afectiva altamente perturbada. gg) que a Autora, não obstante ser possuidora de conhecimentos técnicos altamente especializados, verdade é que está sem conseguir estabilizar a sua situação profissional, sendo que, na presente data se encontra numa situação de desemprego. hh) que a Autora se sente humilhada e ofendida, o que afeta a sua saúde.”. III. – Fundamentação de direito 1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo de Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente. Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. 2. – Questão prévia: rejeição imediata do recurso de apelação O recorrido defende a rejeição imediata do recurso por que o recorrente não cumpriu o ónus a que se refere o n.º 2, alínea a) do artigo 640º do CPC, ao não indicar, nas conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto e que definem as questões que ao tribunal ad quem cumpre conhecer, “quaisquer passagens da gravação em que se funda o seu recurso”. O artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”. Por sua vez, o artigo 639.º - Ónus de alegar e formular conclusões -, estabelece: “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”. Conforme resulta do corpo das alegações de recurso, a recorrente cumpriu os requisitos previstos no citado artigo 640.º, isto é, (i) especificou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; (ii) os concretos meios probatórios, constantes da gravação realizada no julgamento, com a indicação exacta das passagens da gravação, (iii) e o sentido da decisão de facto, que no seu entender, deve ser proferida. Nas conclusões de recurso indicou, de forma sintética, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados – conclusões XV e XVI –; os concretos meios probatórios – conclusões XVII a XXIII – e o sentido da decisão – conclusões XXIV a XXVI. Ora, estando devidamente indicadas, no corpo das alegações de recurso, as passagens da gravação em que se funda o recurso de impugnação, é desnecessário, a nosso ver, repeti-las nas conclusões, que se querem sintéticas, por estipulação legal. Assim sendo, improcede a pretensão do recorrido. 3. - Questões em apreciação - A reapreciação da matéria de facto. - A (i)licitude do despedimento da autora. 4. - A modificabilidade da decisão de facto. 4.1. - Atento o disposto no artigo 662.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Para o efeito da alteração da decisão de facto, o artigo 640.º, do CPC, supra transcrito, estabelece as regras da impugnação, regras essas que a recorrente cumpriu, conforme dissemos no ponto anterior, da questão prévia. Assim, tendo a autora/apelante, dado cumprimento ao estipulado no artigo 640.º do CPC, nada obsta a que se aprecie, neste particular, a sua pretensão. 4.2. - A autora/apelante considera incorrectamente julgados os pontos de facto da sentença n.ºs: 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 34, 35 e 38 que foram dados como provados e as alíneas h), l), m), x) e z) do elenco dos factos não provados. Para tanto, indicou a seguinte prova testemunhal: D… (o menor à data dos factos), G…, H…, I… e E… (trabalhadores ao serviço do réu), com a indicação exacta das respectivas passagens da gravação. No despacho de motivação da decisão de facto consta, nomeadamente: “Na determinação da matéria de facto assente teve o Tribunal por base a análise conjunta e crítica de todos os meios de prova produzidos nos autos, a saber, a confissão relativamente a determinados factos, os depoimentos prestados pelas testemunhas e ainda os documentos juntos aos autos. Vejamos. a) relativamente aos factos vertidos sob os nºs 1 a 12, teve o Tribunal por base a confissão expressa da Autora/Trabalhadora, colhida do artº 1º da sua contestação e relativamente à parte final do nº 9º dos documentos juntos a fls 259 e 263. b) quanto aos factos vertidos sob os nºs 13 e 14, teve o Tribunal por base o documento junto aos autos a fls. 64, que a Autora/Trabalhadora não impugnou, antes aceitou, no artº 8º da sua contestação ter assinado e feito consignar “declaro que recebi o montante relativo ao recibo assinado nesta data”. c) relevante na determinação da matéria no que às relações havidas entre a Autora e o jovem D…, assentes sob os nºs 15 a 38, o mais relevante foi o depoimento prestado pelo mesmo. Vejamos. Em sede de audiência de discussão e julgamento, esclareceu D… ser o autor das mensagens de telemóvel, cuja transcrição se encontra junta aos autos a fls 348 a 352 e se referem à sua relação com a ora Autora. Referiu que a sua elaboração partiu apenas de si e não foi obrigado por ninguém a escrevê-las. Questionado sobre a sua veracidade, referiu, em sede de audiência, que as mesmas não correspondiam à verdade. Questionado então porque as havia escrito e remetido à testemunha G…, auxiliar da ação educativa da Empregadora/Ré, o mesmo começou por não conseguir justificar, depois referiu que mandou a de fls. 348, porque estava aborrecido com a Autora. Do porque do aborrecimento, não foi capaz de esclarecer o Tribunal. Relativamente à mensagem de fls. 351, já o mesmo referiu que a escrevera porque a Autora tinha por costume entrar no quarto do jovem e, em pleno inverno, puxar a roupa da cama para trás, o que o incomodava. Ou seja, temos as mensagens como efetivamente escritas pelo jovem, remetidas a um auxiliar da ação educativa da Ré/Empregadora, por aquele jovem, sendo certo que a justificação para a elaboração “invenção” das mesmas não logrou convencer o Tribunal. Esclareceu o mesmo que efetivamente falou com a testemunha G…, a quem remetera as mensagens e foi ouvido posteriormente duas vezes em sede de processo disciplinar, o que originou a ficha de ocorrência de fls. 159-160, datada de 8 de dezembro de 2014 e o auto de inquirição de fls 163 a 165, datado de 19 de janeiro de 2015. Perguntado, em sede de audiência porque depusera no sentido exposto na ficha de ocorrência e no auto de inquirição, a testemunha referiu que teve medo de que, se o não dissesse, não lhe permitissem sair do estabelecimento de ensino, uma vez que estava para breve a sua saída. Perguntada a razão de tal receio, se havia sido ameaçado por alguém, a testemunha referiu que nunca foi ameaçado. Perguntado então porque mantivera as suas declarações a 19 de janeiro de 2015, quando já havia saído do estabelecimento de ensino, a testemunha não conseguiu de forma credível justificar tal comportamento. Referiu até que, no dia em que prestou estas ultimas declarações, foi ter à sede da Ré, aí foi-lhe dada boleia até ao escritório do instrutor do processo disciplinar, mas em nenhum momento a Drª E… que o conduziu, falou sobre o assunto dos autos com a testemunha, sendo certo que foi deixado junto ao edifício onde fica o escritório do instrutor, mas aí entrou sozinho, não tendo sido pressionado por quem quer que fosse. Perguntado porque, a certa altura resolvera mudar a sua declaração e emitir a declaração de fls 322 e 323, o mesmo foi confuso e pouco esclarecedor. Referiu, porém, que o seu irmão, que se dava bem com a Autora, a certa altura referiu-lhe que o caso da Autora já estava em Tribunal (não se ficou a saber, se se referia aos presentes autos ou ao processo crime que entretanto a Ré terá instaurado, contra o mesmo), então o seu irmão levou-o ao escritório do I. Mandatário da Autora, onde a mesma se encontrava e a testemunha assinou a declaração elaborada pelo mesmo I. Mandatário. Ou seja, o seu depoimento, confuso, pouco esclarecedor, prestado de forma incoerente e sem qualquer firmeza, não conseguiu abalar as declarações prestadas, segundo a própria testemunha, de forma livre em sede de instrução do processo disciplinar. (negrito nosso). Acresce que não foi despiciendo, para o Tribunal, verificar que da parte da testemunha, não houve uma qualquer demonstração de arrependimento, aproveitando o facto da Autora estar presente. A testemunha estava, dizia estar, com medo, mas foi incapaz de, de forma clara, coerente, justificar tal receio, pois foi a mesma que referiu nunca ter sido ameaçada e após as últimas declarações por si prestadas em sede de processo disciplinar, não mais ter tido qualquer contacto com a Ré ou alguém em sua representação. Para o Tribunal, a testemunha veio representar um papel, só que o representou mal, não conhecendo as razões ou justificações para o mesmo. Efetivamente, teve que ser a Magistrada a ir buscá-lo para entrar na sala de audiências pois o mesmo recusava-se a fazê-lo dizendo ter medo. Entrou na sala e foi esquivo, titubeou, esqueceu-se das razões da sua conduta, não tinha justificações credíveis para a mesma e para a súbita mudança de atitude.”. 4.3. - Acção de apreciação judicial do despedimento, os meios de prova e sua força probatória. 4.3.1. - No âmbito do Código do Trabalho (CT), o procedimento disciplinar é um processo de parte, tem natureza administrativa, é dirigido e tutelado pelo empregador e sem qualquer controlo externo sobre o princípio do contraditório, tanto mais que o Código do Trabalho não lhe impõe a realização de diligências probatórias tendentes a demonstrar a bondade das acusações que imputa ao trabalhador, excepto quanto às diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa – cf. artigo 356.º, n º 1, do CT/2009. E caso, na decisão final do procedimento disciplinar, o empregador aplique a sanção de despedimento ao trabalhador, a regularidade e licitude desse despedimento “só pode ser apreciada por tribunal judicial”, conforme prescreve o n.º 1 do artigo 387.º. (negrito nosso). Por sua vez, o artigo 357.º, n.º 4, consagra: “Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, nomeadamente as referidas no n.º 3 do artigo 351.º, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos trabalhadores, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade.” (negrito nosso). E o n.º 3, do artigo 387.º acrescenta: “Na acção de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”, recaindo sobre o empregador o ónus da prova dos factos imputados ao trabalhador na nota de culpa. Tal ónus constava, expressamente, no artigo 12.º, n.º 4, do DL n.º 64-A/89, de 27.02, que dispunha: “Na acção de impugnação judicial de despedimento, a entidade empregadora apenas pode invocar factos constantes da decisão referida nos n.ºs 8 a 10 do artigo 10.º, competindo-lhe a prova dos mesmos”. O Código do Trabalho, não contendo o último segmento do citado artigo 12.º, remete-nos para as regras do ónus da prova prescritas no artigo 342.º e segs. do Código Civil. 4.3.2. - No âmbito da lei processual (cf. artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT), os meios de prova são os previstos no CPC, Título V (Da instrução do processo), a saber: prova por documentos (capítulo II), prova por confissão e por declaração das partes (capítulo III), prova pericial (capítulo IV), inspecção judicial (capítulo V) e prova testemunhal (capítulo VI). Nos termos do artigo 341.º - Função das provas - do Código Civil (CC), “As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.”. Por sua vez, o artigo 362.º do mesmo diploma, dispõe que “Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.”. Assim, os documentos têm uma função representativa ou reconstitutiva do objecto, destinando-se a servir como meio de prova real de determinados factos. Nos termos do artigo 363.º do CC - Modalidades dos documentos escritos -: “1. Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares (n.º 1). 2. Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares. 3. Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais.”. E nos termos do artigo 371.º - Força probatória -: “1. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.”. Sobre a força probatória de documento particular, o artigo 376.º dispõe: “1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. 2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.”. Sobre a força probatória da prova testemunhal, o artigo 396.º do mesmo diploma, estatui: “A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal”. O mesmo sucede com a prova pericial e a prova por inspecção, nos termos dos artigos 389.º e 391.º, respectivamente, do CC. Como resulta da lei, qualquer declaração oral só constitui depoimento com a força probatória definida pelo Código Civil – cf. artigos 392.º a 396.º -, quando prestado na audiência de julgamento, perante o juiz, que deverá ajuramentar a testemunha que vai depor – cf. artigos 500.º, 513.º e 459.º, todos do CPC. O depoimento escrito, previsto nos artigos 500.º e 518.º, ambos do CPC, só terá a mesma força probatória, do depoimento presencial em audiência de julgamento, se autorizado pelo juiz, com o acordo das partes, e constar de “documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, do qual conste relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas.”. Por conseguinte, o documento junto a fls. 163-165 dos autos, epigrafado de “Inquirição de Testemunha”, referenciada “aos 19 dias do mês de Janeiro de 2015”, subscrito, apenas, pela testemunha D… e pelo instrutor do procedimento disciplinar, no qual, essencialmente, a Mma Juiz sustentou a sua motivação de facto, não tem qualquer valor probatório, para o efeito de ajuizar da justa causa do despedimento, dado que tal documento foi elaborado durante a instrução do procedimento disciplinar, sem qualquer controlo do princípio do contraditório, e desdito pela própria testemunha D…, não só através da “Declaração” junta a fls. 322-323 dos autos, mas, sobretudo, na audiência de julgamento, onde negou a prática dos actos ali descritos, na presença da Mma Juiz de Direito, perante a qual jurou dizer a verdade. Sobre o valor probatório do procedimento disciplinar, o Tribunal da Relação do Porto já se pronunciou em vários arestos, todos no mesmo sentido, como por exemplo (publicados na base de dados da dgsi): - Acórdão de 2010.11.22, cujo sumário é: “III – O processo disciplinar é um documento particular que tem a força probatória estabelecida pelo artº 376º nº 1 e 2 do Código Civil, não constituindo pois prova plena e suficiente dos factos imputados ao trabalhador arguido.”. - Acórdão de 2015.03.23, do qual se transcreve: “o procedimento disciplinar, mesmo considerado um documento, é um documento particular, cujo reconhecimento leva ao valor probatório previsto no artigo 376º nº 1 e 2 do Código Civil, ou seja, só leva à prova dos factos compreendidos na declaração na medida em que forem considerados contrários aos interesses do declarante. Donde, nunca se poderiam, por esta via, considerar provados os factos que na decisão final do procedimento disciplinar foram dados como provados. Assim, a tese do recurso subordinado, de que por não ter sido impugnada a validade do procedimento disciplinar, o mesmo é um documento válido e devem ser considerados os depoimentos das testemunhas nele prestadas merece o comentário que o Exmº Senhor Procurador-Geral nesta Relação lhe fez: “sim, se forem confirmados em tribunal”, perante a única entidade a quem o legislador concede o poder e dever de sindicar a licitude do despedimento, única entidade essa que é isenta e imparcial. O que sucede no procedimento disciplinar é que, apesar duma estrutura formalmente acusatória, a coincidência da posição de acusador e da posição de decisor não permite considerar provados os factos que em tal procedimento o decisor tenha julgado provados, de novo, porque não é a ele, decisor disciplinar, que o legislador comete a possibilidade de apreciar a validade e licitude do despedimento. Nem mesmo, tal estrutura procedimental, garante a isenção e credibilidade dos depoimentos que no procedimento tiverem ocorrido, sendo absolutamente claro que o tribunal validá-los corresponderia à validação de um mero depoimento escrito, sem que o juiz pudesse confrontar ou simplesmente aperceber-se da linguagem verbal e não verbal da testemunha, que é fonte de imenso e intenso conhecimento para o julgador, permitindo-lhe efectivamente perceber se a testemunha fala, sim ou não, a verdade.”. - Acórdão de 2016.03.14, do qual se transcreve: “No âmbito da impugnação judicial do despedimento, não cabe ao tribunal apreciar se a decisão do despedimento é, ou não, sustentada e justificada perante a prova que foi (ou não foi) produzida no procedimento disciplinar. O juízo quanto à existência ou não de justa causa para o despedimento apenas será feito pelo Tribunal perante e de acordo com a prova que seja oferecida e efectuada no âmbito do processo judicial e de acordo com as normas processuais próprias deste.” – (negritos nossos) Em síntese, pode-se afirmar: A “fonte do saber/conhecer” dos factos descritos em nota de culpa laboral, não está no procedimento disciplinar, mas na “razão de ciência” das testemunhas, verbalizada na sede própria, perante o Juiz de Direito, que é a audiência de discussão e julgamento, realizada no âmbito de acção de impugnação judicial do despedimento. 4.3.3. – Ora, ouvida toda a prova testemunhal gravada em audiência de julgamento, constata-se que nenhuma das testemunhas ouvidas pela Mma Juiz presenciou os factos de natureza sexual ou amorosa, descritos nos pontos n.ºs: 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 31, 34, 35 e 38 da matéria de facto dada como provada, na sentença recorrida. A testemunha G…, exibidas as “Ficha de Ocorrência”, datadas de 05 e 08.12.2014, declarou: “Não presenciei nada disto”, “eu obviamente não presenciei nada disto”, “não vi nada, nem a mensagem do C… ao I…”. Acrescentou que, aquilo que sabe, ouviu-o à testemunha D…. Do mesmo modo, a testemunha H… disse “eu não vi nada”, “eu nunca vi nada, ver para crer”, “eles (os miúdos do C…) inventam muita coisa”. Aliás, os depoimentos destas duas testemunhas não coincidem, quanto à data em que a “Ficha de Ocorrência” de 2014.12.05 foi elaborada, 5 ou 8 de dezembro de 2014. Em 8 de dezembro de 2014, foi elaborada uma segunda “Ficha de Ocorrência”, com a presença da testemunha E…, que também declarou nada ter presenciado sobre os factos de natureza sexual descritos na nota de culpa. Sobre o teor das mensagens no telemóvel da testemunha D…, visionadas pelas testemunhas H… e I…, os dois depoimentos não coincidem, já que esta última testemunha afirmou que viu escrito “Dra. B…” e a testemunha H… afirmou que a mensagem “só dizia “B…””, “não sabe se era esta (autora) “B…” a pedir dinheiro”. A testemunha I… afirmou ainda que “nunca soube se é verdade ou não, que o D… teve contactos de natureza sexual com a Dra. B…”. E disse ainda: “pode ser gabarolice, o envolvimento sexual. Ele ia-se gabando”. Por sua vez, a testemunha D… negou que tenha praticado qualquer acto de natureza sexual ou amorosa com a autora, nos termos descritos na nota de culpa. Se é certo que o seu depoimento, em sede de julgamento, foi titubeante e revestiu, de certo modo, um carácter errático nas explicações que apresentou em sede de julgamento, para as atitudes que tomou ao longo do processo, também é verdade que negou a prática de qualquer acto de natureza sexual ou amorosa com a autora: “não é verdade. Não aconteceu. Era mentira o que está no auto de ocorrência (de 2014.12.08). Fui eu que inventei a história. Contei aos meus amigos”. No todo, o seu depoimento é constituído por silêncios demorados (demasiados, quiçá, para aquele contexto, no qual importa realçar o trabalho paciente da Mma Juiz), mas tais silêncios, com todo o respeito, não podem ser interpretados como uma afirmação da prática dos actos, de natureza sexual e amorosa, imputados à autora na nota de culpa. O princípio da livre apreciação da prova, nomeadamente, a prova testemunhal, consagrado no artigo 396.º do CC e artigo 607.º, n.º 5, do CPC, não significa uma apreciação imotivável e incontrolável – e, portanto, arbitrária – da prova produzida. A liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a denominada “verdade material”, de tal modo que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, logo, susceptível de motivação e de controlo, pelo que a “livre” ou a “íntima” convicção do juiz nunca poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional, ou seja, arbitrária. Dito de outro modo: a convicção do juiz, no exercício do seu múnus, não deve suportar-se em “estados de espírito” ou na “aparência da realidade”, mas em legais, concretos e objectivos meios de prova. Ora, no caso sub judice, estamos perante testemunhos indirectos, porquanto as testemunhas G…, H…, I… e E… declararam, peremptoriamente, que não presenciaram qualquer acto de cariz sexual ou amoroso entre a autora e a testemunha D…. E que o alegado envolvimento sexual ou amoroso, entre os dois, lhes foi dado a saber pelo próprio D…, enquanto utente do “C…”, o qual negou, em sede de julgamento, que tenha praticado, com a autora, qualquer acto dessa natureza. Com todo o respeito o dizemos, mas a fundamentação dos factos imputados à autora não pode, nem deve, assentar numa “inquirição” prestada, a sós (no dizer da testemunha D…), perante o instrutor do procedimento disciplinar, dirigido pelo empregador, parte directamente interessada, e sem qualquer controlo judicial. Tanto mais, que tal “inquirição” foi desdita, como supra referido, pelo teor da “Declaração”, junta a fls. 322 e 323 dos autos, na qual a testemunha D…, que a subscreve, nega a prática de qualquer acto de cariz sexual ou amoroso com a autora. Como também negou, em sede de julgamento, a veracidade do teor da mensagem enviada por telemóvel, no dia 4 de dezembro de 2014, à testemunha G… Em resumo: perante a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento (e na ausência de qualquer prova documental com força probatória plena), na qual as testemunhas G…, H…, I… e E… declararam, peremptoriamente, que não presenciaram qualquer acto de cariz sexual ou amoroso entre a autora e a testemunha D…, e que o alegado envolvimento dessa natureza, entre os dois, lhes foi dado a saber pelo próprio D…, o qual negou que tais factos tenham ocorrido, este Tribunal de recurso, em serena consciência, apenas pode afirmar que o réu, como lhe competia, não fez a prova dos factos, de cariz sexual ou amoroso, imputados à autora na nota de culpa, e não também que tais factos tenham ou não tenham ocorrido. Os factos imputados à autora, na nota de culpa, são, sem dúvida, de elevada gravidade, mas as regras processuais sobre a produção e valoração da prova são as supra descritas e, citando, com respeito, o brocardo latino, “dura lex, sed lex”. 4.3.4. - Uma nota final sobre o valor probatório do denominado “testemunho indirecto”. No direito civil não existe normativo semelhante ao artigo 129.º do Código de Processo Penal, epigrafado de “Depoimento indirecto”. Aqui, se a pessoa identificada pela testemunha, como fonte de ciência, se recusar legitimamente a depor ou diz nada se recordar, quid iuris? Duas posições têm sido defendidas na jurisprudência penal: A primeira vai no sentido de considerar que, caso a pessoa de quem se ouviu dizer, se recuse legitimamente a depor, não pode ser valorado o depoimento indirecto, de quem ouviu dizer - acórdão do TRP, de 02.02.2011, processo n.º 134/08.3TELSB-A.P1, em cujo sumário se escreve: “Não vale como prova o depoimento que resultar do que se ouviu dizer a determinada pessoa, se esta, chamada a depor, se recusa validamente a fazê-lo, ao abrigo do disposto no art. 134.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal” -, entendendo-se que, caso contrário, se esvaziaria de conteúdo o normativo que permite a recusa em depor. Posição contrária, e maioritária, é defendida no acórdão do TRP, de 09.02.2011, processo n.º 195/07.2GACNF.P1, em cujo sumário se escreve: “No caso de depoimento indirecto, se o juiz chama a fonte a depor, aquele (depoimento indirecto) pode ser valorado, mesmo nos casos em que a fonte se recusa, lícita ou ilicitamente, a prestar depoimento, ou simplesmente diz que já não se recorda dos factos.” [cf. ainda, neste sentido, acórdão do TRC, de 26.11.2008, proc. n.º 27/05.6GDFND.C1; e acórdão do TRG, de 05.03.2012, PROC. 376/10.1TAPTL.G1.]. Em resumo: conforme esta segunda posição, o artigo 129.º do CPP, apenas exige, como pressuposto de valoração, que se “chame a fonte”, não impondo uma proibição de valoração se depois se verifica em audiência uma impossibilidade de facto de ser ouvida, quer porque se recusa de forma legal ou ilegal a depor, quer porque já não se recorda dos factos. No caso dos autos, independentemente de este regime processual se aplicar no direito processual civil e laboral, a testemunha que “disse” – D… -, foi ouvida na audiência de julgamento e não se limitou a dizer que “não se recorda dos factos”, dado que negou a prática dos mesmos, infirmando, assim, aqueles depoimentos indirectos. Deste modo, jurídico-judicialmente, não podem ser valorados os depoimentos indirectos das restantes testemunhas ouvidas em audiência de julgamento. 4.3.5. – Por todo o exposto, e considerando que o réu não provou, como lhe competia, em sede de audiência de julgamento, quaisquer actos de natureza sexual ou amorosa, imputados à autora, na nota de culpa, os pontos n.ºs: 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 31 (também conclusivo, por não identificação dos educadores), 34, 35 e 38 da matéria de facto são dados como não provados. O ponto 27 passa a ter a seguinte redacção: – “Em data não apurada, a testemunha D… pediu dinheiro à autora, no montante de €70,00, para comprar um telemóvel, dinheiro esse que lhe restituiu.”. Quanto às alíneas h), l), m), x) e z) do elenco dos factos não provados, porque encerram matéria, pela negativa, relacionada com a matéria descrita nos pontos supra avaliados, e considerados como não provados, tornou-se prejudicial o seu conhecimento. 4.3.6. – Por último, do ponto 8 deve eliminar-se a expressão “atenta a gravidade” por ser conclusiva. Se os factos são graves, ou não, é uma conclusão a tirar na fundamentação de direito, isto é, ao conhecer do mérito da acção. 4.3.7. – Os factos provados Deste modo, procedendo o recurso de apelação, na parte da impugnação da matéria de facto, os factos provados, nestes autos, passam a ser os seguintes: 1. A entidade empregadora aqui ré, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social e de Utilidade Pública cujo objeto consiste no acolhimento e subsequente acompanhamento de crianças e jovens em risco. 2. A Autora, B…, foi admitida ao serviço da entidade empregadora em 1 de Julho de 2006, com a categoria profissional de Técnico de Serviço Social. 3. A Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob a sua autoridade e direção, prestar a sua atividade profissional, exercendo as suas funções de Técnica de Serviço Social, mediante a remuneração mensal de 1.015,00 euros. 4. A Autora prestava o seu trabalho no Pólo de C1… do C…. 5. O D…, tal como todos os outros utentes do Pólo C1…, estabelecimento de educação, estão confiados aos trabalhadores da entidade Ré. 6. O C… acolhe dezenas de alunos, quase todos com situações sócio-familiares problemáticas e, cada um deles, com situações pessoais extremamente delicadas na perspectiva do relacionamento social. 7. Uma das funções primordiais de qualquer trabalhador da instituição é a de zelar pelo bem estar e superior interesse dos menores. 8. Atentos os factos participados, foram ouvidos no âmbito do processo disciplinar todos os trabalhadores participantes bem como o jovem em causa, D…. 9. Em 30 de Janeiro de 2015, foi pelo C… deduzida em tal processo a Nota de Culpa, com vista ao despedimento da Autora com justa da causa, sendo que por carta registada foi dado conhecimento à Autora da decisão de lhe aplicar a sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação junta aos autos a fls. 227 a 259, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 10. O C… é uma Instituição Particular de Solidariedade Social cuja missão fulcral é fornecer a jovens um local de abrigo e o seu melhoramento pessoal e educacional. 11. O seu objetivo é cuidar dos seus jovens utentes, sempre com a noção de que os seus utentes são indivíduos com biografias muito complicadas, ao nível do relacionamento emotivo e, sobretudo, familiar. 12. Recai sobre o C… um especial cuidado e, por outro lado, o dever, de assegurar que os seus utentes têm ao seu dispor um grupo de profissionais que, de forma profissional, zelosa e diligente, cumpra as suas funções sempre com o melhor interesse dos seus utentes em mente. 13. No dia 21 de abril de 2015, a Trabalhadora assinou a “declaração – recibo” de fls. 64, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 14. A Ré pagou à Autora o montante global de três mil setecentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos, tendo a Autora conferido à Ré a respetiva quitação. 15. A trabalhadora Autora, para além de desenvolver normalmente as suas funções de segunda a sexta feira, trabalhava, uma vez por mês, ao domingo à noite. 16. Em data não apurada, a testemunha D… pediu dinheiro à autora, no montante de €70,00, para comprar um telemóvel, dinheiro esse que lhe restituiu. 17. O jovem D… deixou de ser utente da Ré desde 17 de Dezembro de 2014. 18. A trabalhadora era maior. 19. O jovem era menor de idade. 20. O Lar de Infância e Juventude C… (Pólo C1…) é um equipamento social, que tem por finalidade o acolhimento transitório de crianças e jovens em situações de risco, decorrentes de abandono, maus tratos, negligência, conflitos familiares e comportamentos desviantes, com processos pendentes de Promoção e Proteção pelos Tribunais de Família e Menores ou com Processos nas Comissões de Proteção a Crianças e Jovens em Perigo. 21. O objetivo do Pólo C1… é assim proporcionar a estes jovens, de idades compreendidas entre os 6 e os 21 anos, uma estrutura de vida tão aproximada quanto possível à de um núcleo familiar, com vista ao seu desenvolvimento físico, intelectual e moral e à sua inserção na sociedade, através de um acompanhamento personalizado e flexível. 5. - A (i)licitude do despedimento da autora. 5.1. - A ré acusou a autora de ter violado os deveres previstos no artigo 128.º, n.º 1, als. a), c) e e) do C.T., e enquadrou tal comportamento no artigo 351.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), b) e d) do mesmo diploma, com base nos factos descritos na nota de culpa, notificada à autora, em tempo oportuno. O artigo 128.º, n.º 1, do CT, enumera os deveres do trabalhador, como, por exemplo: o de respeito no tratamento com os superiores hierárquicos, os colegas de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa; a realização do trabalho com zelo e diligência e o cumprimento das ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho. Por sua vez, o artigo 351.º, n.º 1, do CT, dispõe que “Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. 2 – Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores; b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa; e d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto”. O conceito de justa causa, formulado no citado artigo 351.º, compreende, de harmonia com o entendimento generalizado tanto na doutrina como na jurisprudência, três elementos: a) Um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, b) Outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação laboral e c) Na existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral. Além disso, o n.º 3, do artigo 351.º, dispõe que “Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes”. No dizer de A. Mota Veiga, Direito do Trabalho, 2.º vol., 1987, pág. 218, “a gravidade do comportamento deve ser apreciada em termos objectivos e concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que o empresário subjectivamente considere como tal. Assim, a gravidade deve ser apreciada em face das circunstâncias que rodeiam a conduta do trabalhador, dentro do ambiente da própria empresa”. Para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa é necessário que seja grave em si mesmo e nas suas consequências. Tanto a gravidade como a culpa devem ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade. Como escreve Jorge Leite, in Direito do Trabalho, Lições policopiadas, FDUC, pág. 417, “A gravidade do comportamento é um conceito objectivo-normativo e não subjectivo-normativo, isto é, a valoração do comportamento não deve ser feita segundo os critérios subjectivos do empregador ou do juiz, mas segundo o critério do empregador razoável, tendo em conta a natureza deste tipo de relações, caracterizadas por uma certa conflitualidade, as circunstâncias do caso concreto e os interesses em presença”. Por fim, a impossibilidade, tomado este termo no sentido de inexigibilidade, e não a simples dificuldade, de subsistência da relação laboral deve, também, ser valorada perante o condicionalismo da empresa e ter em vista o critério acima referido, de não ser objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador sanção menos grave. No seu estudo subordinado ao título “Justa causa de despedimento: conceito e ónus da prova”, publicado na Revista Direitos e Estudos Sociais, Ano XXX, Janeiro/Março de 1988, págs. 1 a 68, Bernardo Lobo Xavier formula as seguintes conclusões: “feita a necessária averiguação, o Juiz só poderá dar o despedimento como válido se considerar provados os factos susceptíveis de - num critério de normalidade - implicarem a impossibilidade prática da relação, em termos, portanto de não poder fazer um juízo de inadequação, entre o quadro de facto e a rescisão do contrato. É claro que o Juiz considerará o despedimento como nulo quando não se apurem os factos suficientes para fazer supor a impossibilidade das relações ou quando se comprovem outros factos capazes de descaracterizar os factos apurados como aptos a conduzir a essa impossibilidade ou, de qualquer modo, possa emitir um prognóstico de viabilidade da relação”. A inexigibilidade de permanência do contrato de trabalho envolve “um juízo de prognose” sobre a viabilidade da relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos. Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais, que ele importa, seja de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador (cf. Monteiro Fernandes, em "Direito do Trabalho", 8.ª edição, vol. I, págs. 461 e segs.; Menezes Cordeiro, em "Manual de Direito do Trabalho", 1991, págs. 822; Lobo Xavier, em "Curso de Direito do Trabalho", 199, págs. 488; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, em "Colectânea de Leis do Trabalho", 1985, págs. 249; Mota Veiga, em "Direito do Trabalho", II, págs. 128). A jurisprudência tem considerado verificar-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador (cf., entre outros, Acórdãos Doutrinais n.º 360/1421; Acórdãos S.T.J., CJ, ano II, tomo III, pág. 303 e o ano III, tomo III, pág. 277; Acórdão do STJ, de 2014.11.19, base de dados DGSI). Na verdade, a exigência geral de boa fé na execução dos contratos reveste-se, neste campo, de especial significado, por estar em causa o desenvolvimento de um vínculo caracterizado pela natureza duradoura e pessoal das relações dele emergentes, relações essas que devem desenvolver-se em ambiente de confiança recíproca entre o trabalhador e o empregador. Deste modo, é necessário que o comportamento do trabalhador não seja susceptível de destruir ou abalar essa confiança, de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta. Avaliemos o caso dos autos, à luz das normas e da doutrina citadas. 5.2. – No caso em apreço, está provado que: - O réu é uma Instituição Particular de Solidariedade Social e de Utilidade Pública, cujo objecto consiste no acolhimento e subsequente acompanhamento de crianças e jovens em risco. - A autora, B…, foi admitida ao seu serviço, em 1 de Julho de 2006, com a categoria profissional de Técnico de Serviço Social, para prestar a sua actividade profissional, como Técnica de Serviço Social, mediante a remuneração mensal de 1.015,00 euros. - A Autora prestava o seu trabalho no Pólo C1… do C…. - O D…, tal como todos os outros utentes do Pólo C1… do C…, estabelecimento de educação, estão confiados aos trabalhadores da entidade réu. Ora, neste contexto de actividade do C1… do C…, o réu imputou à autora a prática de actos de natureza sexual ou amorosa com o utente D…, à data dos factos, menor de idade. Sucede que, em sede de audiência de julgamento, o réu não provou, como lhe competia, a prática de qualquer acto daquela natureza, entre a autora e o D…. Deste modo, não estando provados os factos integradores da justa causa invocada, outra solução não resta do que declarar ilícito o despedimento comunicado à autora – cf. artigo 381.º, alínea b), do CT. 5.2. – Os efeitos da declaração de ilicitude do despedimento. Sobre os efeitos da ilicitude de despedimento, o artigo 389.º do CT dispõe: “1 – Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais; b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos no artigo 391.º e artigo 392.º.”. E o artigo 390.º - Compensação em caso de despedimento ilícito -, acrescenta: “1 – Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento. 2 – Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se: a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.”. Por sua vez, o artigo 391.º - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador – estatui: “1 – Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º. 2 – Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. 3 – A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.”. Como consta das alegações orais do seu mandatário, gravadas em audiência de julgamento, a autora optou pela indemnização em substituição da reintegração. Ora, aplicando os critérios definidos no citado artigo 391.º. n.º 1, não só a autora auferia um salário base superior à média nacional (em 2014 era de €909,50 - Pordata), como o grau de ilicitude é médio, já que corresponde à alínea b) da ordenação do artigo 381.º do CT. Assim, partindo dos 30 dias (o intervalo entre os 15 e os 45 dias), consideramos acertado, no caso dos autos, calcular a indeminização com base em 25 dias. Deste modo, a autora tem direito a receber a indemnização em substituição da reintegração no montante de €8.740.30 (€1.015,00: 30 dias x 25 dias x 10 anos e 4 meses), calculada, para já, até 31 de Outubro de 2016. No que reporta ao direito a receber as retribuições que a autora deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão deste Tribunal de recurso, e considerando que se desconhece se a autora recebeu, ou não, subsídio de desemprego, relega-se para a fase de liquidação, o seu montante. Os danos não patrimoniais, peticionados na acção, não constituindo objecto do recurso, não são apreciados. IV. – A decisão Atento o exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente, no que reporta à impugnação da matéria de facto, alterando-se a mesma, nos termos supra descritos, ou seja, dão-se como não provados os pontos n.ºs: 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 31, 34, 35 e 38 da matéria de facto da sentença e altera-se a redacção do ponto 27. No mais, julga-se a apelação procedente, e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, a qual é substituída pelo presente acórdão que condena o réu: - A reconhecer a ilicitude do despedimento da autora; - A pagar-lhe a indemnização em substituição da reintegração no montante de €8.740.30, calculada, para já, até 31 de Outubro de 2016. - A pagar-lhe as retribuições que a autora deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão deste Tribunal de recurso, a liquidar em execução de sentença. As custas do recurso de apelação são a cargo do réu. ***** Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator).Descritores: Impugnação judicial despedimento Prova Procedimento disciplinar Declaração oral Depoimento escrito I. - A regularidade e licitude de despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial. II. - O procedimento disciplinar é um processo de parte, tem natureza administrativa, é dirigido e tutelado pelo empregador e sem qualquer controlo externo sobre o princípio do contraditório. III – A declaração oral só constitui depoimento com a força probatória definida pelo Código Civil – cf. artigos 392.º a 396.º -, quando prestado na audiência de julgamento, perante o juiz, que deverá ajuramentar a testemunha que vai depor – cf. artigos 500.º, 513.º e 459.º, todos do CPC. IV. - O depoimento escrito, previsto nos artigos 500.º e 518.º, ambos do CPC, só terá a mesma força probatória, do depoimento presencial em audiência de julgamento, se autorizado pelo juiz, com o acordo das partes, e constar de “documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, do qual conste relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas.”. V. - O documento epigrafado de “Inquirição de Testemunha”, inserido no procedimento disciplinar, subscrito, apenas, pela testemunha e pelo instrutor do procedimento disciplinar, não tem qualquer valor probatório, para o efeito de ajuizar da justa causa do despedimento. VI. - A “fonte do saber/conhecer” dos factos descritos em nota de culpa laboral, não está no procedimento disciplinar, mas na “razão de ciência” das testemunhas, verbalizada na sede própria, perante o Juiz de Direito, que é a audiência de discussão e julgamento, realizada no âmbito de acção de impugnação judicial do despedimento. ***** Porto, 7 de Novembro de 2016Domingos Morais Paula Leal de Carvalho António José Ramos |