Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
869/12.6TBFLG-C.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: I – O artigo 640º do novo CPC, à semelhança do artigo 685º-B do CPC revogado, estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo no seu nº 2, alínea a), que no caso de ter havido gravação da prova, «incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes».
II - Decorre também da letra da lei que a mesma não comporta qualquer outra interpretação que não seja a da imposição da imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, caso não seja observado pelo recorrente algum dos ónus mencionados, não sendo defensável que se lance mão do convite ao aperfeiçoamento em tal matéria.
III – Tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência dos requeridos o requerente que celebrou com eles um contrato de mútuo nulo, não se podendo afirmar que o seu crédito só nasce com a declaração de nulidade pelo tribunal.
IV – Demonstrada pelo legitimado requerente a verificação de qualquer dos factos-índice elencados no nº 1 do art. 20º do CIRE, caberá ao devedor (art. 30º, nº 3, parte final e nº 4 daquele diploma legal) a prova de factos suficientes para ilidir a presunção de insolvência.
V – Não pode considerar-se ilidida a presunção de insolvência decorrente da verificação dos pressupostos de facto previsto no artigo 20º, nº 1, g, ii) do CIRE quando a matéria de facto apurada revela: a) a existência de um passivo na ordem dos € 100.000,00; b) possuírem os requeridos dois imóveis com um valor patrimonial de cerca de metade do passivo; c) ter a requerida declarado, relativamente ao ano de 2010, para efeitos fiscais, um rendimento anual líquido de € 44.243,36 e no ano de 2011, um rendimento anual líquido de € 27.814,02; d) a ausência de qualquer rendimento do requerido.
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO
Banco…, S.A. requereu a declaração de insolvência de V… e mulher, R… .
Para tanto alegou, em síntese, que os requeridos lhe devem a quantia de € 32.002,49, resultante de um empréstimo de € 29.500,00, garantido por hipoteca sobre o prédio identificado no artigo 6º da petição inicial, a que acresce ainda o facto dos requeridos serem titulares de uma conta à ordem com saldo a descoberto, a qual foi encerrada com um saldo negativo de € 133,06, a que acrescem juros e imposto de selo, num total de € 210,58.
Mais alegou que os requeridos são devedores à Fazenda Nacional de uma quantia de cerca de € 134.000,00, sendo o seu património constituído apenas pelo imóvel hipotecado, com o valor de € 52.390,00 e um imóvel rústico com o valor patrimonial de € 5,01, não tendo os mesmos possibilidade de pagar as suas dívidas.
A requerida mulher contestou, contrapondo ser nulo o contrato de mútuo celebrado com a requerente, e que no caso de se considerar tal contrato válido, atento o disposto na sua cláusula 6ª, nº 3, havendo simples mora, como é o caso, a requerente tem o direito de cobrar uma compensação e a resolver o contrato, coisa que aquela não fez, não lhe assistindo por isso o direito de exigir o cumprimento antecipado das prestações vincendas, mas apenas das vencidas.
Mais alegou que as penhoras registadas sobre o prédio da sua titularidade a favor da Fazenda Nacional foram, em parte, levantadas e, na restante parte, referem-se a dívidas já quase integralmente pagas, a que acresce o facto do crédito reclamado pela requerente ser inferior ao valor patrimonial tributário do imóvel, que é de € 52.390,00, sendo este inferior ao verdadeiro valor de mercado, acrescendo o facto da requerida ser proprietária e exploradora de uma escola de condução, que tem vário imobilizado, dentre o qual veículos, concluindo pela sua solvabilidade.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a declarar a insolvência dos requeridos.
Inconformados com o assim decidido, apelaram os requeridos, sustentando a revogação da sentença com base em quarenta e três extensas conclusões onde reproduzem, no essencial, tudo o que haviam exposto no corpo alegatório, sem qualquer preocupação, pois, de nas conclusões se limitarem à enunciação sintética ou abreviada dos fundamentos do recurso, tal como exige o disposto no art. 639º, nº 1, do CPC, e, por isso, não serão aqui transcritas.
Das mesmas conclusões resulta que as questões a decidir respeitam à ilegitimidade da recorrida para requerer a declaração de insolvência dos recorridos/recorrentes, por não dispor de qualquer crédito vencido sobre estes, e ao alegado erro na apreciação da prova da qual resulta, ao invés, do decidido, uma situação de solvabilidade dos recorrentes.
Não foram juntas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, consubstancia-se em saber:
- se deve ser alterada a matéria de facto no sentido proposto pelos recorrentes
- se o banco requerente tem legitimidade para requerer a insolvência dos requeridos, atenta a natureza do respectivo crédito;
- se os requeridos ilidiram a presunção emergente do facto índice da sua insolvência.

III – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos[1]:
A) A Requerente, por documento particular datado de 7 de Dezembro de 2005, emprestou aos Requeridos, a prazo, a importância de € 29.500,00, destinada à regularização de responsabilidades assumidas pelos ora requeridos perante a primeira, a liquidar em 60 prestações mensais e sucessivas, e nas demais condições constantes de fls. 11 a 18 e 126 a 130 dos autos e que se dão como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais;
B) A taxa de juro contratada foi a EURIBOR a 6 meses que vigorasse no início de cada período de contagem, revista semestralmente, acrescida de 3 pontos percentuais, e arredondada a 1/8 de ponto percentual imediatamente superior;
C) Em caso de mora ou incumprimento a taxa contratada é acrescida da respectiva taxa de mora, de 4%;
D) A quantia emprestada foi efectivamente entregue aos Requeridos na sua totalidade, que movimentaram e utilizaram em proveito próprio o valor resultante daquele crédito;
E) Para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações emergentes do escrito indicado em A), ficou constituída hipoteca a favor da Requerente sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 314, freguesia de Varziela, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 448.º, nos termos constantes de fls. 19 a 27 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas;
F) Os Requeridos deixaram de liquidar as prestações contratadas com a que se venceu em 07.09.2007, nada mais havendo pago por conta do empréstimo;
G) Os Requeridos são ainda titulares de uma conta de depósitos à ordem na requerente com o número 0000.38147348001.31;
H) Tal conta tem vindo a ser movimentada a crédito e a débito no seguimento de depósitos dos Requeridos, desconto e pagamento de letras e livranças, transferências e pagamento de cheques;
I) A conta tem vindo a apresentar sucessivos saldos a descoberto, sem que os Requeridos tenham promovido a respectiva regularização;
J) À data de 31/08/2007, a conta identificada em G) apresentava um saldo negativo de € 133,06;
K) No dia 21 de Outubro de 2010, a Requerente foi citada para os termos do processo de execução fiscal nº 1775200601026780, movida contra o Requerido V… pelo Serviço de Finanças de Felgueiras, no qual havia sido penhorado o imóvel identificado em E) e no âmbito do qual era executado o valor total de € 25.587,28;
L) No dia 11 de Abril de 2011, a Requerente foi citada para o processo de execução fiscal nº 1775200901057731, movido pelo mesmo serviço de finanças contra a Requerida R…, no qual também havia penhorado o imóvel identificado em E);
M) À data de 02/12/2011 incidia sobre o imóvel registado na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº 1030/20100430, com o valor patrimonial de € 5,01, determinado no ano de 1989, penhora registada em 10/11/2011 a favor da Fazenda Pública, pelo valor de € 14.493,41, no âmbito de processo de execução no qual é executado o ora requerido, por reversão de dívidas da Escola de condução…, Unipessoal, Lda.;
N) À data de 30/04/2012 incidiam sobre o imóvel identificado em E), com o valor patrimonial de € 52.390,00, determinado no ano de 2011, os seguintes encargos:
1) Hipoteca identificada em E), registada em 07/07/1995;
2) Penhora registada em 14/07/2003 a favor de M… e marido J…, pelo valor de € 41.101,12;
3) Penhora registada em 28/05/2008 a favor da Fazenda Pública, pelo valor de € 7.035,04, no âmbito de processo de execução fiscal no qual é executada a ora requerida;
4) Penhora registada em 11/02/2010 a favor da Fazenda Pública, pelo valor de € 8.800,53, no âmbito de processo de execução fiscal nº 1775200901027298, no qual é executado o ora requerido;
5) Penhora registada em 17/08/2010 a favor da Fazenda Pública, pelo valor de € 24.624,04, no âmbito de processo de execução fiscal nº 1775200601026780, no qual é executado o ora requerido;
6) Penhora registada em 28/02/2011 a favor da Fazenda Pública, pelo valor de € 12.727,96, no âmbito de processo de execução fiscal nº 1775200901057731, no qual é executada a ora requerida
7) Penhora registada em 31/08/2011 a favor da Fazenda Pública, pelo valor de € 7.691,61, no âmbito de processo de execução fiscal nº 1775201101008005, no qual é executada a ora requerida;
O) A Requerente remeteu aos requeridos carta datada de 07/10/2010, relativa ao escrito identificado em A), da qual consta, além do mais, que “Dado que se encontram vencidas e não pagas as obrigações decorrentes do Contrato em referência, vimos pela presente informar V. Exas. que, consideramos o contrato resolvido (…). Mais informamos que à presente data, o valor global em dívida é de 27.592,02 € (…)”, recepcionada pela ora requerida em 11/10/2010, nos termos constantes de fls. 145 e 146 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas;
P) Por despacho de 17/11/2010, do Chefe de finanças do Serviço de Finanças de Felgueiras, foi ordenado o levantamento da penhora identificada em N.5), nos termos constantes de fls. 79 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida;
Q) O processo de execução nº 526-C/2002, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, foi declarado extinto por sentença datada de 03/04/2006, face ao pagamento da quantia exequenda e custas devidas, nos termos constantes de fls. 80 e 81 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas;
R) Os requeridos encontram-se separados de pessoas e bens desde o dia 14 de Maio de 2010, nos termos constantes de fls. 153 e 154 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas;
S) Por certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Felgueiras à data de 04/02/2013, é declarado que a ora requerida tem a sua situação tributária regularizada, visto não ser devedora perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos em prestações tributárias e respectivos juros, nos termos constantes de fls. 160 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida;
T) A requerida explora uma escola de condução;
U) No ano de 2010 a requerida declarou, para efeitos fiscais, um rendimento anual líquido de € 44.243,36;
V) No ano de 2011 a requerida declarou, para efeitos fiscais, um rendimento anual líquido de € 27.814,02.

E foram dados como não provados os seguintes factos:
1) Os requeridos foram interpelados para regularizar a situação identificada em I) dos factos dados como provados;
2) A factualidade descrita determinou o encerramento da conta à ordem identificada em G) dos factos dados como provados;
3) A escola referida em T) dos factos dados como provados tem vário mobilizado, dentre o qual veículos;
4) O valor actual de mercado do prédio identificado em E) dos factos dados como provados é na ordem dos € 250.000;
5) A quantia garantida pela penhora indicada em N.2) dos factos dados como provados se mostra paga.

B) O DIREITO
Da impugnação da matéria de facto.
Os recorrentes, embora sem qualquer destaque no corpo alegatório e nas conclusões, não deixam de impugnar a decisão sobre a matéria de facto, afirmando que foram erradamente julgados os factos constantes das alíneas H) e I), «pois que a própria testemunha A…, funcionária do banco requerente, demonstrou que a conta bancária já desde 2007 que não é movimentada pelos recorrentes», e os pontos 4) e 5) do elenco dos factos dados como não provados, pois no caso do valor actual de mercado actual do prédio sobre o qual foi constituída hipoteca a favor do banco para garantia do cumprimento das obrigações emergentes do contrato de mútuo, «do depoimento da testemunha A… resultou que, numa avaliação efetuada em 2011, este prédio tinha um valor de € 87.500,00 e este fato deveria ser aproveitado nos autos e ser dado como provado nessa parte».
Também segundo os recorrentes «foi dado como não provado que a quantia garantida pela penhora indicada em N.2) dos factos dados como provados se mostra paga, mas de modo errado, na medida em que esse fato colide com o dado como provado em S), pois que, no decurso da ação, o Serviço de Finanças de Felgueiras declarou que a recorrente R… tinha a sua situação tributária integralmente regularizada».
Os recorrentes fundamentam assim a sua divergência quanto à decisão de facto nos pontos indicados - à excepção do referido no último parágrafo -, na prova testemunhal produzida.
Ora, o artigo 640º do novo CPC, estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo no seu nº 2, alínea a), que no caso de ter havido gravação da prova, «incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes»[2].
Com este n.º 2 «introduziu-se mais rigor no modo como deve ser apresentado o recurso de impugnação da matéria de facto» impondo-se que «se, pelo modo como foi feita a gravação e elaborada a acta, for possível (exigível) ao recorrente identificar precisa e separadamente os depoimentos, o ónus de alegação, no que concerne à impugnação da decisão da matéria de facto apoiada em tais depoimentos, (…) a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda (…).» E «o incumprimento de tal ónus implica a rejeição do recurso, na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução de despacho de aperfeiçoamento.»[3]
Na verdade, «impugnando o recorrente a decisão sobre a matéria de facto, encontra-se sujeito a alguns ónus que deve satisfazer, sob pena de rejeição do recurso», sendo um deles o de «indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda (…) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a indicação precisa e separada dos depoimentos»[4].
Por outro lado, decorre também da letra da lei que a mesma não comporta qualquer outra interpretação que não seja a da imposição da imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, caso não seja observado pelo recorrente algum dos ónus mencionados, não sendo defensável que se lance mão do convite ao aperfeiçoamento em tal matéria.[5]
O novo CPC veio, aliás, manter em termos praticamente idênticos todos os ónus anteriormente existentes, aditando ainda o de o recorrente dever especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, mantendo igualmente a cominação da imediata rejeição do recurso para o seu incumprimento.
Ora, esta posição recente do legislador «evidencia a desconformidade relativamente à lei, quer no seu elemento literal, quer no sistemático, quer no histórico-actualista, de interpretações complacentes e facilitistas, que por vezes se vêem, que degeneram em violação do princípio da igualdade das partes (ao não tratar diferentemente o cumprimento ostensivamente defeituoso da lei adjectiva), do princípio do contraditório (por impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor) e do princípio da colaboração com o tribunal (por razões análogas, mas reportadas ao julgador)[6].
Revertendo ao caso concreto, verificamos que os recorrentes não indicaram – muito menos com exactidão – as passagens da gravação em que se funda o recurso, ou seja, as passagens do depoimento da testemunha A…, que, no seu entender, impunham que se considerasse não provada a factualidade constante das alíneas H) e I) dos factos provados, e provado que o prédio sobre o qual incide a hipoteca constituída a favor do banco para garantia do cumprimento das obrigações emergentes do contrato de mútuo tinha um valor de mercado de € 87.500,00.
Ora, a inobservância, por parte dos recorrentes, do que lhes é imposto pelo nº 2 do artigo 640º do CPC, determina a “imediata rejeição do recurso” no que toca à impugnação da aludida matéria de facto, o mesmo é dizer que nenhuma alteração se introduzirá nos factos dados como provados sob as alíneas H) e I) e não provado no ponto 4) do elenco dos factos não provados.
Já quanto ao facto dado como não provado sob o ponto 5) do elenco da factualidade não provada, relativamente ao qual os recorrentes dizem que “colide com o dado como provado em S)”, uma vez que não está em causa prova testemunhal, mas apenas prova documental e uma eventual contradição com o facto dado como provado em S) dos factos provados, nada impede este Tribunal da Relação de alterar a decisão proferida sobre aquela concreta factualidade, antes pelo contrário, como resulta do novel art. 662º, nº 1, do CPC, que enfatiza o poder da relação em alterar a decisão relativa à matéria de facto, através do emprego da expressão “deve alterar”.
Foi dado como provado, com base na certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Felgueiras datada de 04.02.2013, que a requerida «tem a sua situação tributária regularizada, visto não ser devedora perante a Fazenda nacional de quaisquer impostos em prestações tributárias e respectivos juros».
Esta declaração, contrariamente ao que defendem os recorrentes, não impõe que se dê como provado que a quantia garantida pela penhora indicada em N) – 2) dos factos provados se mostre paga.
Basta, para tanto, atentar no facto da penhora se encontrar registada a favor de M… e marido J…, e não da Fazenda Pública, pelo que, na ausência de outra prova, só podia dar-se como não provado que «a quantia garantida pela penhora indicada em N.2) dos factos dados como provados se mostra paga».
Nenhuma censura, merece, pois, neste ponto concreto, a decisão sobre a matéria de facto, que assim se mantém na íntegra.

Da legitimidade do credor.
Os recorrentes não aceitam a existência do crédito da requerente/recorrida, defendendo, no essencial, que só após o trânsito em julgado da sentença que declarou a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre as partes, é que se encontram obrigados a proceder à restituição da quantia emprestada, pelo que, não se encontrando ainda em mora, nada devem ao banco requerente, até porque, acrescentam, este não colocou o valor do capital à sua disposição, antes o usou para proceder a liquidação de outras obrigações, sendo que esse valor alegadamente emprestado jamais entrou na posse dos recorrentes (cfr. conclusão XV).
Daí concluem que o banco requerente não dispõe ainda de qualquer crédito sobre si.
Vejamos.
O artigo 20º do CIRE[7] atribui o direito de requerer a insolvência do devedor a «qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito».
Como escreve Catarina Serra[8], «[a]quilo que o autor, …, pretende é a obtenção de uma sentença judicial que declare a situação de insolvência e desencadeie o funcionamento dos mecanismos jurídicos adequados às necessidades especiais de tutela criadas por aquela situação. (…) Daí que, quando se trata de um credor, ele possa requerer o início do processo independentemente do incumprimento, da mora ou mesmo do vencimento do respectivo crédito».
É necessário, pois, «para se poder requerer a declaração de insolvência apenas a existência do crédito, não se exigindo que o mesmo esteja vencido, e muito menos que o credor possua título executivo, devendo o credor justificar na petição inicial, a natureza, origem e montante do crédito (artigo 25º, nº 1), tendo que fazer prova do mesmo (artigo 25º, nº 2). A prova do crédito pode ser realizada por qualquer meio, designadamente por testemunhas, apresentação do contrato que o gerou, ou documentação da conta-corrente»[9].
Acresce que, «em lado nenhum a lei exige a incontrovérsia do crédito que sustente a legitimação para o pedido de insolvência; ao invés, apontando os indícios para a suficiência da sua justificação»[10].
Pode ainda apontar-se o argumento que resulta do tratamento uniforme dos diversos credores, uma vez que relativamente aos créditos que podem ser reclamados na insolvência, o CIRE não estabelece qualquer restrição relativa à natureza do crédito ou aos seus fundamentos, nem impõe que a sua existência esteja à margem de qualquer litígio, admitindo, antes pelo contrário, sem qualquer limitação, a reclamação de créditos por mais contestados que estes sejam (arts. 128º, nº 1, 131º, 134º, 135º, 136º 139º e 140º, nºs 1 e 2).
Ficou provado que o banco requerente, por documento particular datado de 7 de Dezembro de 2005, emprestou aos Requeridos, a prazo, a importância de € 29.500,00, destinada à regularização de responsabilidades assumidas por aqueles perante o banco, a liquidar em 60 prestações mensais e sucessivas, e nas demais condições constantes de fls. 11 a 18 e 126 a 130 dos autos.
Não tendo a concretização deste negócio obedecido aos requisitos de forma que a lei exige, daí a sua nulidade por força do estatuído no art. 220º do CC, o que foi declarado na decisão recorrida.
Mas, daí não resulta, não pode resultar - como pretendem os recorrentes -, que nada se tenha passado entre o banco e eles: houve a entrega do dinheiro que, por força da nulidade do contrato (cfr. art. 289º, nº 1 do CC), terá de ser restituído.
Isto mesmo foi reconhecido no acórdão do STJ de 10.12.1985 (Moreira da Silva), com o seguinte sumário[11]:
«I - O mútuo é, pela sua natureza, um contrato real, no sentido de que se completa pela entrega (empréstimo) da coisa.
II - O mútuo que não obedeça à forma legalmente prescrita é nulo.
III - A declaração de nulidade tem como efeito o dever de restituição de tudo o que tiver sido prestado.»
Em anotação a este aresto, Antunes Varela explica o fundamento deste regime de nulidade do mútuo por falta de forma:
«Pretendeu-se, ..., com a ameaça do espectro da nulidade do negócio e a consequente inutilização do acordo alcançado pelas partes, conseguir que os contraentes, logo que a operação atinge determinados valores, tratem de documentá-la por meio de escrito particular, até certo montante, ou por escritura pública, a partir de valor mais elevado.
(...).
E fácil foi de verificar que nem por isso a exigência de certa forma externa para o contrato de mútuo que exceda determinados valores, sob pena de nulidade do negócio, perdeu a sua eficácia.
Mesmo com a possibilidade reconhecida ao mutuante de reaver a soma por ele realmente entregue à contraparte (...), quando o contrato não obedeça à forma externa prescrita na lei, a verdade é que o espectro da nulidade, que reduz o corpo vivo do contrato (…) ao esqueleto da restituição recíproca de tudo quanto foi prestado, não deixa de constituir estímulo mais ou menos poderoso à observância da forma legalmente prescrita».
E, de forma bastante sugestiva, finaliza:
«De qualquer modo, aceitando a existência do contrato de mútuo e a sanção da nulidade apontada …, são as cinzas resultantes da nulidade do contrato, e não o produto vivo resultante da aplicação das cláusulas do contrato de mútuo, que a autora tem direito.»[12]
Não pode, pois concluir-se, como os recorrentes, que o banco requerente não possuía nenhum crédito à data em que veio pedir a declaração de insolvência dos requeridos.
Aliás, o contrato havia já sido resolvido pelo requerente com fundamento no não pagamento das prestações devidas, o que não foi objecto de qualquer contestação por parte dos requeridos, pelo que se não houvesse declaração de nulidade do mesmo, estariam os mesmos obrigados ao pagamento das quantias devidas em consequência dessa resolução, nos termos estipulados no contrato.
Também quanto aos juros de mora nenhuma dificuldade se antolha quanto à fixação do respectivo montante, uma vez que a declaração de nulidade do negócio tem, como dito, efeito retroactivo, devendo ser restituído o que tiver sido prestado.
À obrigação de restituição é aplicável, directamente ou por analogia, o disposto nos arts. 1269º e ss. do CC, como expressamente determina o nº 3 do art. 289º do mesmo diploma legal.
Consequentemente, a obrigação de restituir o dinheiro emprestado, com ressalva do que já foi entregue para pagamento das prestações iniciais, incluirá a obrigação de juros, como seus frutos civis, nos termos previstos no nº 1 do art. 1270º do CC, ou seja, desde o momento da cessação da posse de boa fé da quantia a restituir, a coincidir com o do conhecimento da pretensão deduzida, que, no caso, como bem se disse na decisão recorrida, é a da «notificação efectuada por carta datada de 07/10/2010 e identificada em O) dos factos dados como provados, sendo certo que, para além do requerido não ter demonstrado que não teve conhecimento da notificação, esta foi efectuada para a morada que o mesmo indicou à requerente e onde, além do mais, reside, pois tal resulta inequívoco da própria procuração forense junta aos autos e pedido de concessão de benefício de apoio judiciário, onde o requerido identificada precisamente a mesma morada.»
É evidente que a partir daquela notificação, os requeridos não podiam deixar de ter conhecimento da falta de título legítimo para reter as quantias mutuadas em seu poder, passando a ser considerados como possuidores de má-fé, nos termos do disposto nos artigos 1260º e 1271º do CC.
É destituída de qualquer fundamento a afirmação dos recorrentes contida na conclusão XV, de que «[o] banco requerente não pôs o valor do capital à disposição dos recorrentes. Antes o usou para proceder à liquidação de outras obrigações, sendo que esse valor alegadamente emprestado jamais entrou na posse dos recorrentes».
Basta ler com o mínimo de atenção as cláusulas 1ª e 2ª do contrato para se ver que a quantia mutuada se destinou a regularizar dívidas que os recorrentes se encontravam impossibilitados de liquidar.
Como é evidente, a quantia mutuada não tinha que ser entregue nas mãos do recorrentes ou depositada numa conta bancária destes, importando, isso sim, a sua afectação ao fim que se destinava, ou seja, a regularização de dívidas que os recorrentes tinham para com o banco, as quais, sem aquele empréstimo, não conseguiriam liquidar.
Ou, dito de outro modo, a entrega da quantia titulada pelo contrato de mútuo não deve ser encarada de um modo limitado, como correspondendo à pura deslocação física; importa, sim, que seja encarada na sua dimensão real de enriquecimento do património dos requeridos em execução do acordo celebrado entre as partes.
Em suma, os recorridos foram os beneficiários da quantia mutuada, sendo por isso despiciendas mais considerações sobre esta matéria.
Afigura-se, pois, indiscutível a legitimidade do banco requerente, ora recorrido, para requerer a declaração de insolvência dos requeridos.

Da verificação dos pressupostos para a declaração de insolvência.
A sentença recorrida entendeu estar verificado o pressuposto previsto no art. 20º, nº 1, g), ii), enquanto indício ou sintoma da situação de insolvência dos requeridos, e considerou também não terem estes demonstrado a sua solvência, nos termos do art. 30º, nº 3, sendo esta a conclusão contra a qual se insurge a recorrente.
As situações referidas no nº 1 do art. 20º constituem indícios ou sintomas da situação de insolvência, pois é «através deles que, normalmente, a situação de insolvência se manifesta ou exterioriza»[13].
Elenca a norma o que comummente se designa por factos-índice ou presuntivos da insolvência, tal qual é definida no art. 3º, nº 1 - a verificação de qualquer deles permite presumir a situação de insolvência do devedor, atenta a ponderação de que pela experiência da vida (critérios de normalidade e verosimilhança) tais circunstâncias manifestam ou revelam a insusceptibilidade do devedor cumprir as suas obrigações, nos termos em que tal impossibilidade é assumida como característica nuclear da insolvência.
Demonstrada pelo legitimado requerente a verificação de qualquer dos factos-índice elencados no nº 1 do art. 20º, caberá ao devedor (art. 30º, nº 3, parte final e nº 4) «se nisso estiver interessado e, naturalmente, o puder fazer, trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir», ou seja, «cabe-lhe ilidir a presunção emergente do facto índice»[14]. Regime que se justifica, pois o pressuposto essencial (“único pressuposto objectivo”) da declaração da insolvência é a situação de insolvência, «sendo os factos-índice meros fundamentos necessários mas não suficientes do requerimento da declaração de insolvência do devedor»[15].
Afigura-se incontroverso, atenta a matéria de facto apurada, concluir pela verificação do facto-índice previsto no art. 20º, nº 1, g), ii), porquanto os requeridos vêm incumprindo, há mais de seis meses, a obrigação de solver os seus compromissos, considerando que desde o mês de Setembro de 2007, deixaram de pagar ao banco requerente as prestações devidas no âmbito do contrato de mútuo que com ele celebraram em 7 de Dezembro de 2005.
Além disso, como bem se evidencia na decisão recorrida, «os requeridos vêm apresentando dívidas junto da Fazenda Pública e de terceiros desde 2003, como se pode verificar pela dívida que originou a penhora indicada em N.2) dos factos provados, no valor de € 41.101,12 (e cujo pagamento não resultou demonstrado) e as penhoras indicadas de N.3) a N.7) a favor da Fazenda Pública e que evidenciam 2 penhoras referentes ao requerido e três relativas à requerida entre os anos de 2008 e 2011, de valores consideráveis.»
É certo que em 04.12.2013 foi emitida pelo Serviço de Finanças de Felgueiras uma certidão a declarar que a requerida tem a sua situação tributária regularizada, por não ser devedora perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos em prestações tributárias e respectivos juros.
No entanto, subsiste a dívida para com o banco requerente, a dívida de € 41.101,12 a terceiros, garantida pela penhora a que se alude em N. 2) e as dívidas do requerido à Fazenda Nacional, nos montantes de € 8.880,53 e € 24.624,04, garantidas pelas penhoras a que se alude em N. 4) e N. 5), respectivamente.
Pode, assim, dizer-se, como na sentença recorrida, que a circunstância dos requeridos/recorrentes «terem vindo a manter ao longo dos anos dívidas até ao ponto da sua cobrança coerciva e penhoras evidencia que os mesmos não são capazes de satisfazer pontualmente as suas obrigações».
Aliás, como também se observa na sentença recorrida, se os requeridos tivessem uma situação económica minimamente sólida, já teriam certamente liquidado - ou pelo menos negociado, acrescentamos nós - a dívida que têm junto do banco requerente, o que não fizeram.
Analisada a situação patrimonial dos requeridos, nomeadamente da requerida, consta-se que no ano de 2010 aquela declarou, para efeitos fiscais, um rendimento anual líquido de € 44.243,36 e no ano de 2011, um rendimento anual líquido de € 27.814,02.
Ora, esta redução em cerca de metade dos rendimentos de um ano para o outro, não pode deixar de traduzir-se numa maior incapacidade dos requeridos em solver as suas obrigações, desconhecendo-se quais foram os seus rendimentos nos anos de 2012 e 2013.
Ademais, também se não pode considerar estar demonstrado que com a liquidação do seu activo imobiliário estariam os requeridos em condições de satisfazer o seu passivo.
Na verdade, não se apurou o concreto valor dos dois imóveis a que se alude em E) e M) dos factos provados - tão só se apurou o seu valor patrimonial tributável –, o que desde logo impede se considere que o produto da alienação é suficiente para solver o passivo dos requeridos.
O valor patrimonial tributável dos imóveis é manifestamente insuficiente para solver o passivo, pois que neste têm de ser incluídos o montante a restituir ao banco requerente em consequência da declaração de nulidade do contrato de mútuo, o crédito de terceiros no montante de € 41.101,12, garantido pela penhora referida em N. 2) e os créditos do Estado nos montantes de € 8.800,53 e € 26.624,04, garantidos pelas penhoras a que se alude em N. 4) e N. 5).
Não se mostra, assim, arredada pelos recorrentes a presunção de insolvência, impressionando na circunstância factual apurada a inexistência de qualquer rendimento do requerido e os parcos rendimentos auferidos pela requerida, em confronto com dívidas que no seu conjunto ascendem a cerca de € 100.00,00.
E não lograram os requeridos demonstrar que o seu restante património seja apto a gerir e solver esse défice, o que implicará necessariamente o avolumar do passivo.
Improcedem assim todas as conclusões de recurso, o que implica o total inêxito do mesmo e a manutenção da decisão recorrida.

Sumário:
I – O artigo 640º do novo CPC, à semelhança do artigo 685º-B do CPC revogado, estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo no seu nº 2, alínea a), que no caso de ter havido gravação da prova, «incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes».
II - Decorre também da letra da lei que a mesma não comporta qualquer outra interpretação que não seja a da imposição da imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, caso não seja observado pelo recorrente algum dos ónus mencionados, não sendo defensável que se lance mão do convite ao aperfeiçoamento em tal matéria.
III – Tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência dos requeridos o requerente que celebrou com eles um contrato de mútuo nulo, não se podendo afirmar que o seu crédito só nasce com a declaração de nulidade pelo tribunal.
IV – Demonstrada pelo legitimado requerente a verificação de qualquer dos factos-índice elencados no nº 1 do art. 20º do CIRE, caberá ao devedor (art. 30º, nº 3, parte final e nº 4 daquele diploma legal) a prova de factos suficientes para ilidir a presunção de insolvência.
V – Não pode considerar-se ilidida a presunção de insolvência decorrente da verificação dos pressupostos de facto previsto no artigo 20º, nº 1, g, ii) do CIRE quando a matéria de facto apurada revela: a) a existência de um passivo na ordem dos € 100.000,00; b) possuírem os requeridos dois imóveis com um valor patrimonial de cerca de metade do passivo; c) ter a requerida declarado, relativamente ao ano de 2010, para efeitos fiscais, um rendimento anual líquido de € 44.243,36 e no ano de 2011, um rendimento anual líquido de € 27.814,02; d) a ausência de qualquer rendimento do requerido.

IV – DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Guimarães, 20 de Março de 2014
Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Heitor Gonçalves
_______________________________
[1] Mantém-se a sequência de factos constante da sentença.
[2] Dispunha de modo idêntico o art. 685º-B do anterior CPC, residindo a única diferença entre os preceitos em que antes se dizia “imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto” e agora diz-se “imediata rejeição do recurso na respectiva parte”.
[3] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, pp. 136/138.
[4] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª ed., p. 181. No mesmo sentido, Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed., p. 63.
[5] Cfr., inter alia, o Ac. do STJ de 09.02.2012 (Abrantes Geraldes), proc. 1858/06.5TBMFR.L1.S1.
[6] Ac. da RL de 12.02.2014 (Alda Martins), proc. 26/10.6TTBRR.L1-4, in www.dgsi.pt.
[7] Diploma a que pertencerão os artigos citados sem menção de origem.
[8] In A falência no quadro da tutela jurisdicional dos direitos de crédito, p. 420.
[9] Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3ª ed., p. 136
[10] Ac. da RL de 22.11.2011 (Luís Lameiras), proc. 433/10.4TYLSB.L1-7, in www.dgsi.pt, no qual se dá também conta que já no (antigo) quadro legal do Código de Processo Civil, citando Pedro de Sousa Macedo, Manual de direito das falências, vol. I, pp. 389 e 390, «o titular do crédito litigioso deve sujeitar o seu direito a uma apreciação sumária do tribunal para se legitimar, apreciação que só é válida para esse efeito.
[11] Proc. 072559, in www.dgsi.pt.
[12] In Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 124º, p. 250 e ss..
[13] Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência – Uma Introdução, 4ª ed., p. 28.
[14] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, 2009, p. 135 (nota 9 ao art. 20º).
[15] Catarina Serra, O Novo Regime…, cit., p. 29.