Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALBERTO TAVEIRA | ||
| Descritores: | SUB-ROGAÇÃO LEGAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESCRIÇÃO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP202410085503/23.6T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na sub-rogação ocorre a substituição do credor – por força da lei (artigo 592.º do Código Civil), por vontade do credor (artigo 589.º do Código Civil) e por vontade do devedor (artigo 590.º do Código Civil). A obrigação original mantém-se, sendo que ocorre transmissão da obrigação em consequência de um pagamento. II - No âmbito da sub-rogação legal (artigo 592.º do Código Civil) existem dois tipos de casos: i) em que o solvens tinha garantido antes o cumprimento, seja porque hipotecou, empenhou ou deu como caução coisa sua pertença; ii) e outro em que o solvens tem interesse directo na satisfação do crédito. III - São requisitos do enriquecimento sem causa os seguintes elementos: o enriquecimento, o empobrecimento, o nexo causal entre um e outro e a falta de causas justificativas da deslocação patrimonial verificada. IV - A prescrição quando invocada (ela não opera ipso jure – artigo 303.º do Código Civil) acarreta a extinção de direitos quando estes não são exercidos durante certo tempo. V - A Lei no artigo 482.º do Código Civil, prevê uma excepção ao princípio quanto ao início do prazo prescricional, fixado no artigo 306.º do Código Civil, em que o critério (excepcional) é o do conhecimento da existência do crédito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º[1] 5503/23.6T8VNG.P1 * Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 1
RELAÇÃO N.º 168 Relator: Alberto Taveira Adjuntos: Márcia Portela Ramos Lopes * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * AS PARTES A.: AA RR.: BB e marido CC DD * Do pedido: Termos em que deve a acção ser jugada procedente e, por via disso: A) Devem os primeiros réus ser condenados a pagar à autora a quantia de € 540.437,19, acrescida dos juros vincendos contados desde a citação; B) Devem os primeiros réus ser condenados a reconhecer que o crédito referido na alínea anterior goza do direito de retenção (a favor da autora), relativamente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia no n.º ..., inscrito na matriz predial urbano sob o art. ...; C) Deve a segunda ré ser condenada a reconhecer que o crédito referido na alínea a) goza do direito de retenção (a favor da autora), relativamente aos prédios inscritos nas matrizes prediais rústicas n.ºs ...... e ......, integrantes do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de vila nova de gaia no n.º ....
Alega a A. que na sequência de demandas judiciais, inventário e acções declarativas, ficou a saber que não era proprietária do prédio urbano descrito na CRP no n.º ... e dos artigos rústicos do prédio descrito no n.º .... A A. procedeu à realização de obras nos ditos prédios, com recurso a património seu, no valor de 540.437,19 €, na convicção de que se tratava de coisa sua. Em consequência, por via da presente acção, pretende a A. ver declarado o seu crédito e, que sejam os RR. condenados a pagar tal montante, entre o mais. Sustenta a A. o seu pedido no instituto da sub-rogação (de modo singelo, artigos 62.º e 63.º da petição inicial) e subsidiariamente no enriquecimento sem causa. Mais, alega que apenas com o transito em julgado da acção declarativa “definiu-se” o enriquecimento sem causa a favor da A..
Os RR. contestaram, para o que importa, defenderam-se por excepção de prescrição. “Vêm[2] os réus peticionar a absolvição dos pedidos deduzidos pela autora por se encontrar prescrito o direito por esta exercido. Em resposta, alega a autora que apenas teve conhecimento do seu direito por efeito da improcedência, de que discorda, da ação anterior, não podendo ser contabilizado o prazo de exercício do direito senão a partir do momento em que transitou em julgado a decisão proferida na ação que correu termos, com consequente tempestividade de exercício do direito.” ** * Convocada a audiência prévia, ouvidas as partes, foi prolatada SENTENÇA, nos seguintes termos: “Nos termos e fundamentos expostos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 482º do Código Civil e 576º, nº1 e nº3 do Código de Processo Civil, julgo procedente a exceção perentória arguida pelos réus e, em consequência, declaro extinto por prescrição o direito exercido pela autora, absolvendo os réus dos pedidos contra si deduzidos.”. * A A., vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte: “Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento e, na sequência disso: A) deve ser revogado o saneador/sentença proferido no tribunal de 1ª instância e ser decretado acórdão que, relativamente à subrogação suscitada (e aos factos jurídicos que, invocadamente, lhe deram consistência), determine o prosseguimento dos autos em 1.ª instância, designadamente com o proferimento de despacho saneador identificador do objecto do litígio e enunciador dos temas das prova (com os objectivo constantes destas alegações); B) Para além disso, nesse mesmo acórdão a proferir, deve determinar-se que seja julgada improcedente a excepção peremptória da prescrição relativamente ao crédito indemnizatório suscitado subsdiariamente com base no enriquecimento sem causa.”. * A recorrente apresenta as seguintes CONCLUSÕES: “A. Ao longo das alegações, a Recorrente centrou-se nos pontos nucleares da Sentença de 1.ª Instância. B. Tais questões são: -a questão da aplicabilidade (ou não) do instituto da sub-rogação, previsto nos arts. 589º e ss. do CC e, subsidiariamente, a questão do enriquecimento sem causa e da consequente prescrição perfilhada naquela Sentença. C. No art. 63º da sua P.I., após a alegação e a demonstração documental das inúmeras verbas pagas pela Recorrente, esta referiu que: “Fica sub-rogado nos direitos do credor, o terceiro que cumpra a obrigação alheia, quando, por outra causa, estiver diretamente interessado na satisfação do crédito”, mais se referindo: “que se exige um interesse direto, que a doutrina vem entendendo como sendo um interesse patrimonial e próprio, excluindo um mero interesse moral ou afetivo”. D. A Recorrente identificou todos os credores a quem pagou, o que pagou, quanto pagou e quando pagou. E. Face ao decidido na precedente lide, pode concluir-se que a Recorrente pagou o que pagou na presunção de que tais pagamentos se realizavam em benefício próprio, por entender ser proprietária dos imóveis. F. Porém, o Tribunal a quo entendeu que a sub-rogação legal não era aplicável ao caso, pois que se provou, nessa acção precedente (nº 2372/21.4T8VNG), que os imóveis lhe não pertenciam e pela circunstância de, nesses autos, a Autora ter sido condenada como litigante de má-fé, por ter alegado ser titular de bens que sabia não serem seus, o que, de forma alguma, resulta da matéria de facto dada como provada. G. Também jamais se deu como provado, nessa acão precedente, que a Recorrente soubesse que não tinha efetuado pagamentos em nome próprio, nem com dinheiro de que não era titular. H. A situação ora descrita nunca podia permitir concluir agora que a Recorrente não tinha interesse direto nos pagamentos por si efetuados. I. Nunca se deu como provado (ao contrário do que diz na Sentença) que a Autora sabia que os bens (casa, piscina, etc.) não lhe pertenciam. J. Neste contexto, é indispensável a produção de prova para averiguar se a Autora agiu com interesse direto (ao pagar o que pagou), ou não. K. Tão importante como isso (ou até mais), em termos jurídicos, independentemente do interesse direto, a lei confere em casos especiais a sub-rogação, inspirando-se em razões de equidade, como sucede no previsto art. 477º.2 do CC (cumprimento de obrigação alheia na convicção de que é própria). L. A matéria fáctica alegada na P.I. permite o enquadramento legal que o Tribunal queira aplicar (designadamente o enquadramento no instituto da sub-rogação), porque la court sait le droit. M. A 1ª Instância limitou-se a não aplicar o instituto da sub-rogação, baseando-se (redutoramente) numa decisão prévia de condenação da A. como litigante de má-fé num outro processo (de reivindicação de propriedade). N. Assim, deve ser revogada a Sentença e substituir-se a mesma por Acórdão que determine a elaboração de despacho saneador identificador do objecto do litígio e enunciador dos temas da prova, para se poder concluir se houve (ou não), por parte da Recorrente, interesse direto em cumprir obrigações que cumpriu e (ou) ainda saber se tais cumprimentos foram efetuados na convicção errónea de que eram devidos por ela, Recorrente. * O. Subsidiariamente, a Recorrente invocou o enriquecimento sem causa, tendo a 1ª Instância reduzido a questão à verificação (ou não) do decurso do prazo prescricional, mais precisamente, a partir de que momento é que começou a contar o prazo prescricional. P. A Recorrente (toda a Jurisprudência e toda a Doutrina) entendem que o prazo prescricional só deve começar a contar-se a partir do momento em que termine o litígio acerca da dominialidade dos prédios identificados e, por isso, é claríssimo que a presente acão foi proposta em tempo. Q. E até o Tribunal de 1ª Instância defendeu, num primeiro momento de raciocínio, que a posição supra dita tinha todo o respalde doutrinário e jurisprudencial, sendo próprio da natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa, que se possa considerar que, enquanto o empobrecido dirime razões e litiga com vista a ver reconhecida uma causa contratual ou legal para o seu direito, não lhe é exigível (mas não lhe está vedado) que reclame qualquer crédito ao abrigo do instituto subsidiário. R. O problema foi que a 1ª Instância defendeu que a litigância de má-fé da Recorrente na tal ação precedente seria fundamento para concluir que estava prescrito o direito de crédito emergente do enriquecimento sem causa. S. Ora, o erro interpretativo da 1.ª Instância foi o seguinte: -a agora Recorrente não foi condenada como litigante de má-fé em qualquer acão anterior tendente a ser indemnizada do que quer que fosse, ou tendente à condenação dos Réus no pagamento do que quer que fosse (como se alcança do pensamento do STJ no Acórdão de 2023 citado na sentença). T. Ou seja, se a Recorrente tivesse sido condenada como litigante de má-fé numa qualquer ação anterior conducente à condenação dos Réus no pagamento de qualquer crédito indemnizatório, e invocasse, agora, como último “remédio”, o enriquecimento sem causa, é evidente que não se poderia dar acolhimento a tal pretensão. U. A questão é que a Recorrente foi condenada como litigante de má-fé numa ação em que pretendeu ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre determinados imóveis e não (nunca) numa ação em que pretendeu ser ressarcida de qualquer direito de crédito. V. Esta foi e é a primeira e única ação e que a Autora pediu a condenação dos Réus a pagarem-lhe uma determinada quantia. W. Portanto, o vício de raciocínio que a 1ª Instância cometeu (salvo o devido respeito) foi supor que a Recorrente, na tal ação precedente (em que foi condenada como litigante de má-fé), tentou obter a condenação dos Réus no pagamento de qualquer quantia. X. E o raciocínio que esteve na base daquele Acórdão do STJ de 2023 (utilizado na Sentença) parte da circunstância de o enriquecimento sem causa não poder ser invocado se o respetivo autor, antes da ação em que invoca tal instituto, tiver sido condenado como litigante de má-fé numa outra ação precedente em que o mesmo demandante tivesse querido ver tutelado, também, o mesmo direito de crédito, invocando outro instituto. Y. Portanto, o prazo prescricional do direito de crédito baseado no enriquecimento sem causa só começa a correr aquando da “decisão final” que decretou que a demandante não era proprietária, o que equivale por dizer que a presente acção foi proposta em tempo. * Z. A questão da Notificação Judicial Avulsa que teve lugar em 15.12.2020 é irrelevante para a contagem do início do prazo prescricional, porquanto a presente foi instaurada em 29.06.2023. AA. O mesmo se diga a propósito da circunstância de a 1ª Instância aludir às datas das citações dos RR., esquecendo o art. 323º.2 do CC, o qual, expressamente se invocou. “. * Não foram apresentadas contra-alegações. *** * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
Como se constata do supra exposto, as questões a decidir, são as seguintes: A) A situação de facto é configurável no instituto da sub-rogação – cls. A) a N). B) Caso a situação de facto seja configurável no instituto do enriquecimento sem causa, o prazo de prescrição do direito da A. teve o seu início com o transito em julgado no processo n.º 2372/21.4T8VNG, ação de reivindicação, que correu os seus termos no Tribunal Judicial do Porto, Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 3 – cls. O) a AA). ** * Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, que aqui se dão por reproduzidos, e bem como aqueles apontados na decisão ora recorrida. “FACTOS A CONSIDERAR: Com relevância para a decisão a proferir, resultam provados os seguintes factos: a) Entre autora e 1ºs réus correu termos neste juízo central cível, J3, sob o nº2372/21.4T8VNG, ação de reivindicação, instaurada pela aqui autora em 29.03.2021, no contexto da qual foi proferida sentença, transitada em julgado em 07.12.2023, nos termos com constantes da certidão anexa ao requerimento de 27.12.2023 e das certidões eletrónicas anexas ao ofício de 20.02.2024. b) Na aludida demanda, após parcial revogação pelo Tribunal da Relação do Porto, foi proferida decisão que julgou a ação integralmente improcedente e procedente o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé, com consequente condenação desta em multa fixada em 10UCs. c) A presente ação deu entrada em juízo em 29.06.2023, tendo os 1ºs réus sido citados em 05.07.2023 e a 2ª ré em 04.11.2023.“. ** * A) A situação de facto é configurável no instituto da sub-rogação – cls. A) a N). Argumenta a apelante ter alegado factualidade que permite concluir por a causa de pedir por si apresentada consistir na sub-rogação. Alega ter efectuado vários pagamentos a vários credores; na convicção de que tais pagamentos eram feitos em benefício próprio – a apelante considerava-se como dona do imóvel onde foram realizadas as obras. Por sua vez, a decisão, em crise, fundamenta do seguinte modo: “A autora começa por referir que sustenta o seu pedido no instituto da sub-rogação, entendendo que, pelo facto de ter pago quantias e suportado despesas que se reportam a uma obrigação que caberia aos 1ºs réus, se sub-rogou aos direitos dos credores (que não identifica) a quem efetuou tais pagamentos, tendo um interesse direto em pagar, que, não sendo concretizado, se presume assentar no alegado facto de estar convicta de que o fazia em benefício próprio, por se considerar proprietária. Emerge, porém, dos fundamentos que estiveram na base da condenação da autora como litigante de má-fé, que esta sabia que os bens não lhe pertenciam, referindo-se: “alega a Autora ser titular de bens que sabe não ser e ter efetuado pagamentos que sabe que não fez em nome próprio nem com dinheiro de que era titular” (v. sentença proferida em 1ª instância e certificada em anexo ao ofício de 20.02.2024). A base de condenação da autora como litigante de má-fé permite arredar a configuração jurídica da pretensão deduzida sob o enquadramento jurídico do art.º 582º, nº1 do Código Civil, enquanto fundada em sub-rogação legal, já que, ainda que algum pagamento houvesse sido efetuado pela autora, nenhum interesse direto existia quanto a autora sabia, como ali se provou, que os bens não lhe pertenciam.“ Vejamos. “A sub-rogação pode assim definir-se, segundo um critério puramente descritivo, como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento. Trata-se de um fenómeno de transferência de créditos, que a lei regula no capítulo da «transmissão de créditos e de dívidas», mas cujo fulcro reside no cumprimento, ao passo que a cessão tem a sua base jurídica no contrato celebrado entre o transmitente e o adquirente do crédito. “, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol II, 5ª ed, pág. 334. De acordo com a alegação da A., ora apelante, estaremos perante um caso de sub-rogação legal, por oposição à sub-rogação voluntária. Em qualquer dos casos de sub-rogação ocorre a substituição do credor – por força da lei (artigo 592.º do Código Civil), por vontade do credor (artigo 589.º do Código Civil) e por vontade do devedor (artigo 590.º do Código Civil). A obrigação original mantém-se, sendo que ocorre transmissão da obrigação em consequência de um pagamento. “Havia, por um lado, a sub-rogação chamada voluntária, que podia basear-se no consentimento do devedor (como sucedia nas hipóteses contempladas pelos arts. 778.° e 780.°) ou no consentimento do credor (art. 779.º, n.º 2.º, in fine). E havia, por outro lado, a sub-rogação legal, em que a investidura do solvens na posição até então ocupada pelo credor se dava ope legis, independentemente de qualquer declaração de vontade do credor ou do devedor nesse sentido (art.779. °, n. ° 1).”, autor citado, ob. cit., pág. 337.
A fonte legal deste tipo de sub-rogação é o artigo 592.º, n.º 1 do Código Civil: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito.” No âmbito da sub-rogação legal existem dois tipos de casos. Um, “em que o solvens tinha garantido antes o cumprimento, seja porque hipotecou, empenhou ou deu como caução coisa sua pertença (…)” e outro “em que o solvens tem interesse directo na satisfação do crédito”, autor citado, ob. cit., pags. 341 e 342. Seguindo o ensinamento do autor citado, a Lei pretendeu expressamente restringir os casos de sub-rogação nos casos de pagamento efectuado por terceiro com ”um interesse próprio na satisfação do crédito, excluindo os casos em que o cumprimento se realize no exclusivo interesse do devedor (2 – É o caso do cumprimento efectuado pelo gestor de negócios, pelo curador da herança jacente ou pelo cabeça-de-casal com meios próprios, etc) ou por mero interesse moral ou afectivo do solvens (3 – Será esse, as mais das vezes, o caso do pagamento da dívida de um comproprietário efectuado por outro comproprietário, para evitar a execução da quota do devedor na coisa comum, e de situações análogas).“, ob. cit, pág. 342. Neste sentido entre outra jurisprudência, Ac do Supremo Tribunal de Justiça 3670/06.2TVLSB.L1.S1, de 09-12-2020, relatado pelo Cons BETTENCOURT DE FARIA, sumariado, “I - O interesse directo, requisito da sub-rogação legal, traduz-se no facto do solvens ter um benefício, não de forma reflexa, mas imediata do pagamento. II - Ou seja, o dito benefício tem de ser um efeito jurídico diercto do mesmo pagamento. III - Não integra, portanto, o conceito de interesse directo um interesse legítimo, mas que, do ponto de vista estritamente jurídico, é inexistente.” e Ac do Supremo Tribunal de Justiça 749/08.0TBTNV.C1.S1, de 12-09-2013, relatado pelo Cons MOREIRA ALVES, sumariado: “(…) II - Resulta do art. 592.º, n.º 1, do CC, que são razões especiais que justificam o regime legal de favor que coloca o terceiro na mesma posição jurídica do primitivo credor, o que significa que o crédito não se extingue, antes de transfere para o terceiro que cumpre em vez do devedor. Mantém-se, por conseguinte, na titularidade do terceiro, o mesmo direito de crédito de que era titular o anterior credor. III - Não é qualquer terceiro que cumpra obrigação alheia que beneficia da sub-rogação, mas apenas aqueles que cumpriram em determinadas circunstâncias valoradas pela lei. Assim, só fica sub-rogado nos direitos do credor, o terceiro que cumpra a obrigação alheia quando tiver garantido (previamente) o cumprimento, isto é, quando o cumprimento tenha em vista evitar a execução de garantia que prestou. IV - Fica, também, sub-rogado nos direitos do credor, o terceiro que cumpra a obrigação alheia, quando “por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito” – art. 592.º, n.º 1, in fine, do CC. Exige-se um interesse directo, que a doutrina vem entendendo como sendo um interesse patrimonial e próprio, excluindo um mero interesse “moral” ou “afectivo” do solvens. V - Se o terceiro, apesar de não ter interesse no cumprimento, realiza a prestação alheia e o credor a aceita, não há transmissão do crédito para o solvens, verificando-se, antes, a extinção da obrigação. Não significa isso, porém, que o terceiro não interessado que cumpriu a obrigação alheia não adquira qualquer direito face ao devedor liberado.(…)”
Ora, no caso dos autos, a apelante alega que efectuou pagamentos na convicção de que o imóvel era seu. Já a sentença em crise refere que a A. sabia que o imóvel não lhe pertencia, quando efectuou tais pagamentos, pelo que não será caso de sub-rogação.
A factualidade em discussão é aquela que decorre da mencionada acção declarativa. Foi dado como provado os seguintes factos com interesse: “29. A Autora, desde a data a que remonta a construção da casa auxiliou os seus pais no processo administrativo/burocrático de licenciamento e construção. 30. Toda a parte burocrática inerente à construção da casa foi feita com ajuda da Autora e do seu marido, entretanto já falecido, fruto da confiança que os seus pais depositaram na mesma. 31. A Autora atuou sempre em representação da sua mãe. 32. O custo da construção do imóvel foi suportado pelos Réus e pai da Ré. 33. Quando Autora efetuou diligências junto da Câmara Municipal não atuava em nome próprio, mas em nome e representação da sua mãe. 39. Os Réus interpelaram a Autora, em 15.12.2020, mediante Notificação Judicial Avulsa, para que esta procedesse à entrega do imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens. (cf. documento nº 5 junto com a contestação, que se dá por reproduzido) “. Em tal demanda foi dada como não provada toda a factualidade atinente ao domínio que a mesma exercia sobre o dito imóvel, como se dona fosse e que tenha efectuado pagamentos em nome próprio e com dinheiro seu. “4. Foi a autora que construiu o prédio descrito em 8 dos factos provados. 5. A Autora construiu uma piscina, anexos de apoio à piscina e de lazer, bem como, um espigueiro e furo de água. (…) 8. Os Réus transmitiram à Autora a posse dos prédios onde foram efetuadas as descritas construções. 9. Desde 1994, ininterruptamente até à presente data, que a Autora com exclusão de quem quer que seja, dispõe da posse dos prédios que foram doados aos Réus. 10. Nunca tal posse foi contestada pelos Réus. 11. A Autora procedeu às obras de construção da habitação, piscina, anexos, espigueiro. 12. É a Autora que procede às obras de manutenção e paga integralmente as respetivas despesas. 13. A Autora pagou os impostos dos imóveis ao longo dos anos. 14. A Autora utiliza os imóveis sem oposição de ninguém e na convicção de que é a exclusiva dona deles, à vista de toda a gente.”
Em face desta factualidade, e tendo presente os considerandos legais, doutrinais e jurisprudenciais, termos de concluir, tal como o fez a M.ma Juíza, de modo acertado, que a situação de facto não é configurável como de sub-rogação. Aquando da construção e do alegados pagamentos, a A, apelante, sempre actuou em nome dos seu pais, aqui RR., e que os custos foram suportados pelos seu pais, aqui 1.ºs RR., ie, actuou em nome dos seus pais, tendo efectuado pagamentos com dinheiro destes e não seus. A realidade factual que resulta dos factos atrás transcritos não suscita dúvidas. Distinta seria a solução jurídica caso a A., apelante, tivesse actuado como gestora dos seus pais, aqui 1.ºs RR., que tivesse feito despesas/pagamentos por conta e no interesse dos seus pais. Não se encontra, pois, verificada uma situação de sub-rogação legal do artigo 592.º, n.º 1 do Código Civil. Soçobra, assim, a primeira pretensão da apelante. ** * B) Caso a situação de facto seja configurável no instituto do enriquecimento sem causa, o prazo de prescrição do direito da A. teve o seu início com o transito em julgado no processo n.º 2372/21.4T8VNG, ação de reivindicação, que correu os seus termos no Tribunal Judicial do Porto, Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 3 – cls. O) a AA).
Como causa de pedir subsidiária, de acordo com a alegação da A., apelante, consistirá no enriquecimento sem causa, que se encontra regulado nos artigos 473.º e seguintes do Código Civil. São requisitos os seguintes elementos: o enriquecimento, o empobrecimento, o nexo causal entre um e outro e a falta de causas justificativas da deslocação patrimonial verificada. Desde já se diga que a ausência de causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios, legitime o enriquecimento. Para que haja lugar à obrigação de restituir é necessário, ainda, que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição.
Na sentença proferida objecto de recurso, foi decidido julgar procedente a excepção de prescrição e em consequência absolver os RR. dos pedidos.
Nos termos do artigo 482.º do Código Civil prescreve no prazo de três anos o direito à restituição. “O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.” A prescrição quando invocada (ela não opera ipso jure – artigo 303.º do Código Civil) acarreta a extinção de direitos quando estes não são exercidos durante certo tempo. Exigindo-se que o não exercício do direito se prolongue pelo lapso de tempo estabelecido na lei – artigo 298.º, nº 1 do Código Civil. “O C.C. não acolhe uma noção de prescrição. A prescrição é um instituto que se funda num facto jurídico involuntário: o decurso do tempo. Invocada com êxito, a prescrição determinará a paralisação de direitos, sempre que os mesmos não sejam exercidos, sem uma justificação legítima, durante um certo lapso de tempo fixado por lei. Confere-se, assim, ao beneficiário da prescrição, o poder ou faculdade de recusar, de modo lícito, a realização da prestação devida (cf. n.º 1 do artigo 304.º tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito). A noção avançada pressupõe, assim, três notas essenciais: i) o efeito paralisador dos direitos; ii) o não exercício do direito, pela inércia do respectivo titular; iii) o decurso de um certo lapso de tempo. (…) A prescrição é um instituto que se funda em interesses multifacetados. Não existe, pois, uma só razão justificativa. Os principais fundamentos são: i) a probabilidade de ter sido feito o pagamento; ii) a presunção de renúncia do credor; iii) a sanção da negligência do credor; iv) a consolidação de situações de facto; v) a protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento; vi) a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos; vii) a necessidade de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos; viii) a necessidade de promover o exercício oportuno dos direitos.“, in Prescrição e Caducidade, ANA FILIPA ANTUNES, 2008, pág. 16/17/21.
A prescrição ordinária de 20 anos, de acordo com o artigo 309.º do Código Civil, ocorre desde que decorrido tal tempo a contar do facto do enriquecimento – no caso dos autos os factos anteriores a 20.06.2003. Assim, toda e qualquer factualidade alega pela A., apelante, anterior a tal está prescrita.
Relativamente à factualidade, leia-se pagamentos, posteriores a tal data, importa ter presente os seguintes considerandos. Na decisão objecto de recurso decidiu-se estar o direito da A. prescrito pelas seguintes razões: - Os pagamentos que a A., alegadamente, efectuou ocorreram entre 27.08.1999 e 18.07.2019. - Os 1.ºs RR., pais da A., por notificação judicial avulsa, em 15.12.2020, vieram solicitar a entrega imediata do imóvel à A.. - A anterior demanda, que correu termos no Tribunal Judicial de Comarca do Porto, Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 3, deu entrada em juízo a 29.03.2021 (sendo que, na mesma, alega a A. ser dona do imóvel e, ter efectuado as ditas despesas/pagamentos em nome próprio), mas na qual foi dada como provada a factualidade supra descrita, que damos aqui novamente por reproduzida. - Na acção 2372/21.4T8VNG, concluiu-se que a A. sabia desde o início da demanda, que não era proprietária do imóvel e que as obras aí levadas a cabo foram pagas com dinheiro dos seus avós e bem como dos aqui 1.ºs RR., seus pais, sendo que a aqui A. sempre actuou em nome dos seus pais. - No Ac. proferido por este Tribunal da Relação do Porto, em recurso da sentença proferida no aludido processo, pode-se ler: “(…) in casu a apelante, quando intentou a presente acção sabia que: a) o terreno onde a casa foi construída foi doado pelo seu avô à sua mãe; b) o seu avô custeou a totalidade ou parte da construção dessa casa; c) a manutenção da mesma foi suportada pelos seus pais; d) agiu como representante destes administrando os seus bens, incluindo o processo de construção dessa moradia. Logo, é seguro que deduziu uma pretensão que sabia ser injustificada. (…) É, pois, evidente que a autora tentou “impedir a descoberta da verdade”. Deste modo, parece seguro que a apelante preencheu todas as modalidades típicas do instituto da má fé. (…) Como vimos, neste caso, essa censura é evidente, tanto mais que, recorde se, a parte estava patrocinada por mandatário, esta é já a terceira acção intentada contra os RR devido à mesma querela familiar, o que demonstra de forma evidente que não se tratou de um lapso mas uma intenção uma e outra vez reiterada. (…). Mas, neste caso, estamos perante uma flagrante ocultação de realidades materiais e familiares que qualquer cidadão médio prudente teria evitado, pelo menos, através da menção simples, franca e honesta daquilo que afinal, admite nas suas declarações, ou seja, que os pais pagavam parte das despesas e que o seu avô suportou e dirigiu, pelo menos, parte das obras.” A presente acção deu entrada em juízo a 20.06.2023. Os RR. foram citados a 05.07.2023 e 14.11.2023, respectivamente 1.ºs e 2.ª RR..
A M.ma Juíza do Tribunal a quo, nestes autos, decidiu, tendo como pressuposto o decidido pelo citado Ac do Tribunal da Relação do Porto, o seguinte: “Ou seja, permitir que o prazo de prescrição não corresse ao longo do período em que a autora defendeu a titularidade do direito de propriedade sobre os imóveis, alegando factos com adulteração de verdade, seria premiar a má-fé da sua precedente litigância, não estando em causa alguém que, com boa fé, utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado/compensado.“ Deste modo, a primeira instância fixou como data de início de contagem do prazo de prescrição a data da notificação judicial avulsa de 15.12.2020 (“É verdade que poderíamos considerar que a autora teria efetuado tais despesas por estar convencida de que o fazia em benefício de algo de que era dona, não tendo conhecimento da circunstância de se encontrar a investir em património alheio, enriquecendo terceiros. Porém, essa convicção não só cessaria (ou seria abalada, alterando a boa-fé da sua posse) no momento em que lhe foi dirigida a notificação de desocupação pelos legítimos proprietários dos imóveis, como, por efeito do caso julgado parcial formado pela ação anterior, se impõe nesta sede ter por seguro que a autora sabia que os pagamentos efetuados não o foram em nome próprio ou com dinheiro de que era titular.”).
O raciocínio explanado na sentença pela M.ma Juíza tem fundamento, no entanto, de acordo com os considerandos, o decidido não poderá permanecer. Vejamos. A questão posta a este Tribunal, perante este caso concreto, é apenas uma (nesta sede): a partir de que momento é que se inicia a contar o prazo de prescrição. A Lei no artigo 482.º do Código Civil, prevê uma excepção ao princípio quanto ao início do prazo prescricional, fixado no artigo 306.º do Código Civil, em que o critério (excepcional) é o do conhecimento da existência do crédito. Em face da factualidade dada como provada é inequívoco que a A., apelante, tinha conhecimento desde pelo menos a data em que intentou a aludida demanda[3], que tinha um crédito sobre os seus pais, aqui 1.ºs RR.. A nossa jurisprudência tem-se divido quanto à determinação de tal conhecimento da existência do crédito, prescindir ou não de uma declaração judicial transitada em julgado. Por outras palavras, o “conhecimento do direito” diz respeito ao conhecimento dos elementos constitutivos do direito na vertente fáctica ou se diz respeito ao conhecimento do próprio direito e não apenas os seus elementos constitutivos. Sobre o início do prazo prescricional de três anos consagrado no artigo 498.º do Código Civil os tribunais tem-se pronunciado de modo distinto. Entre outros, Ac do Tribunal da Relação do Porto 4415/19.2T8MAI.P1-A, de 12.09.2022, relatado pelo Des MIGUEL BALDAIA DE MORAIS, dgsi.pt, onde se pode ler: “No que respeita a este prazo trienal vem-se discutido[7 - Cfr., sobre a questão, entre outros, os acórdãos do STJ de 28.03.1995 (processo nº 086008) e de 26.05.2015 (processo nº 386/13.7T2AND.P2.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.] se o «conhecimento do direito» se reporta ao conhecimento dos elementos constitutivos do direito do credor na vertente fáctica que não jurídica, ou se refere ao conhecimento do próprio direito e não apenas dos seus elementos constitutivos. Atendendo à natureza subsidiária do enriquecimento sem causa, consagrado no artigo 474º Cód. Civil - nos termos do qual não há lugar à restituição por enriquecimento enquanto a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento – a doutrina e jurisprudência majoritárias[8 - Cfr., inter alia, na doutrina, MENEZES CORDEIRO, in Direito das Obrigações, vol. II, AAFDL, 1986, pág. 69 e JÚLIO GOMES, in Comentário ao Código Civil, vol. II - Direito das Obrigações, 2019, em anotação ao artigo 482º do Código Civil; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 2004.12.02 (processo nº 04B3828), de 26.02.2004 (processo nº 03B3798), de 27.11.2003 (processo nº 03B3091), de 24.02.1999 (processo nº 98B1201), de 24.04.2002 (processo nº 02B792), de 23.11.2011 (processo nº 754/10.6TBMTA.L1.S1), de 26.05.2015 (processo nº 169/13.4TCGMR.G2.S1) e de 10.12.2019 (processo nº 1448/15.1T8STB.E1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.] (que igualmente acolhemos) vêm sufragando a segunda das enunciadas posições.” E mais adiante acrescenta: “Na verdade, se o empobrecido elegeu outra via, ainda que sem sucesso, não pode recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa enquanto essa via não estiver esgotada, sob pena de lhe ser oposto o princípio da subsidiariedade do enriquecimento sem causa (que, como exceção perentória de direito material, neutralizaria o exercício do direito que, por essa via, se pretendia fazer valer). Não faria, pois, sentido que, nestas situações, o prazo, aliás curto, da prescrição começasse a correr. Isso mesmo resulta do disposto no artigo 306º, nº 1, do Cód. Civil, de acordo com o qual o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, razão pela qual o prazo de prescrição não se inicia enquanto o empobrecido utilizou, de boa fé, outro meio para ser restituído ou indemnizado. Nessa conformidade, somente após o trânsito em julgado da decisão proferida em processo a que o empobrecido recorreu em primeira linha é que se inicia o prazo prescricional relativamente ao direito de restituição baseado no enriquecimento indevido. Em suma: a prescrição estabelecida no artigo 482º do Código Civil (prescrição do direito à restituição fundada em enriquecimento sem causa) só é atendível a partir do momento em que o empobrecido viu judicialmente frustradas as suas tentativas de ser patrimonialmente reintegrado ao abrigo de outro meio legal.”
De acordo com esta posição, à qual a apelante sustenta a sua posição, não se prescinde do elemento que está em falta nesta demanda, a boa fé. Com efeito, ficou provado na aludida demanda, ter a A. agido de má fé, bem sabendo da falta de fundamento da sua pretensão. Nem um, nem outro entendimento, prescindem da boa fé, ie, que a A. quando intentou a aludida demanda[4] desconhecia da existência do seu crédito. Está efectivamente demonstrado que a A. tinha conhecimento da falta de verdade dos factos que alegou quanto à propriedade e bem como quanto aos pagamentos alegados pela A.. Assim, haveria que concluir por o prazo de prescrição ter tido o início da sua contagem, não no momento do transito da aludida demanda[5] – 07.12.2023 –, mas sim, pelo menos, aquando do início da instância da mesma demanda – 29.03.2021. Pois seria a partir deste momento que a A. tinha perfeito conhecimento de que não era proprietária dos imóveis e bem como os pagamentos que ocorreram, não foram feitos por si em seu nome, mas sim em nome dos 1.ºs RR. e seus avós, pessoas que efectivamente custearam as ditas obras. Desde tal momento que se encontra consolidado o peticionado direito de crédito. A A. alega na sua petição inicial, artigo 56.º, que “só agora é que a A. sabe que não é a proprietária dos prédios identificados na acção judicial que instaurou (o que, novamente, sucede contra a vontade e entendimento da Demandante).”. Este facto foi impugnado pelos RR. no artigo 15.º da sua contestação. Aí alegam os RR. que a A. desde a instauração das acções, designadamente da aludida Acção 2372/21.4T8VNG, que correu termos no Tribunal Judicial de Comarca do Porto, Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 3, bem sabia “que não é, nem nunca foi, proprietária do imóvel em causa, e bem sabendo que sempre atuou em representação dos seus reais e únicos proprietários, os seus pais aqui 1.ºs RR., e portanto, há muito - na verdade, desde sempre – que aquela sabe não ser proprietária do imóvel em causa.” Ora, nos autos não é liquido que o conhecimento do seu direito de crédito se reporte às datas dos alegados pagamentos, a cada um deles, ou se porventura se reportará a momento posterior, mas anterior a 20.06.2020, tudo sem prejuízo do prazo geral da prescrição que efectivamente se inicia desde o pagamento – 20 anos. Estamos perante factualidade que importa apurar e que é essencial para a decisão da arguida excepção – em que momento se inicia o prazo de prescrição. Deste modo, mostra-se prematura a decisão quanto a tal excepção. Pelo exposto mostra-se indispensável o apuramento de tal realidade factual, pelo que se impõe a anulação da decisão da primeira instância, devendo os autos prosseguir os seus normais termos processuais – artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil. *** * Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente a apelação, anulando-se a decisão proferida em primeira instância, determinando-se que em consequência os autos prossigam a tramitação adequada ao apuramento da veracidade dos factos acima referidos, que se mostram controvertidos, tendo em consideração as várias soluções de direito possíveis. Custas a cargo da apelante (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil – “não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”). * Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil. ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Alberto Taveira Márcia Portela João Ramos Lopes ______________ [1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria. [2] Seguimos de perto o relatório elaborado pela Exma. Senhora Juíza. [3] Acção 2372/21.4T8VNG, que correu termos no Tribunal Judicial de Comarca do Porto, Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 3 [4] Acção 2372/21.4T8VNG, que correu termos no Tribunal Judicial de Comarca do Porto, Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 3 [5] Acção 2372/21.4T8VNG, que correu termos no Tribunal Judicial de Comarca do Porto, Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 3 |