Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4415/19.2T8MAI.P1-A
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP202209124415/19.2T8MAI.P1-A
Data do Acordão: 09/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A prescrição estabelecida no artigo 482º do Código Civil (prescrição do direito à restituição fundada em enriquecimento sem causa) só é atendível a partir do momento em que o empobrecido viu judicialmente frustradas as suas tentativas de ser patrimonialmente reintegrado ao abrigo de outro meio legal.
II - Tal conclusão é imposta pela circunstância da obrigação fundada no enriquecimento sem causa ter natureza subsidiária.
III - Por outro lado, tendo o empobrecido recorrido anteriormente à reintegração do seu direito creditório através de ação executiva, a citação do devedor nessa ação sempre implicará a interrupção da prescrição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 4415/19.2T8MAI.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Maia – Juízo Local Cível, Juiz 4
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha
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SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

“Banco 1... SA.” (incorporado por fusão no “Banco 2...) intentou a presente ação declarativa com processo comum contra AA e BB pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de €30.797,75€, acrescida de juros moratórios.
Para tanto alega ter celebrado com a ré e com o seu marido (entretanto falecido) um contrato de mútuo com hipoteca nos termos do qual lhes entregou, a título de empréstimo, a quantia de 13.500.000$00 (correspondente à quantia de 67.337,70€), o que fez através de escritura pública, tendo ficado convencionado que esse empréstimo seria concedido pelo prazo de 18 anos, a liquidar em 216 prestações mensais de capital e juros.
Acrescenta que por manifesto lapso seu, o serviço de dívida do empréstimo concedido aos mutuários foi calculado com base num prazo de 300 meses e não, como devia, com base num prazo de 216 meses, sendo que nessa conformidade “foi carregado em sistema informático do autor que o pagamento das prestações mensais ocorreria no prazo de 25 anos quando o empréstimo foi contratado pelo prazo de 18 anos”, o que motivou que as prestações mensais automaticamente debitadas na conta de depósitos à ordem titulada pelos mutuários fossem de montante inferior àquelas que seriam devidas para que o empréstimo fosse integralmente liquidado no prazo contratualmente previsto.
Refere que quando se apercebeu do erro fez diversas propostas aos réus no sentido da regularização da apontada situação, que estes, todavia, não aceitaram.
Adianta, por último, que a manutenção do aludido erro implica para si um prejuízo de 26.383,18€, correspondente ao montante devido pelo acerto dos valores das prestações vencidas e pagas pelos réus face a redução do prazo para pagamento do empréstimo, valor esse com que estes viram injustificadamente enriquecido o seu património.
Citados os réus deduziram contestação, na qual, para além do mais, invocam a prescrição do direito de crédito a que a autora se arroga na presente demanda, pelo decurso do prazo estabelecido no art. 482º do Cód. Civil. Formularam ainda pedido reconvencional.
A autora apresentou resposta, na qual pugna pela improcedência da invocada exceção perentória e bem assim do pedido reconvencional.
Realizada audiência prévia, veio a ser proferido saneador/sentença no qual se julgou procedente a invocada exceção perentória, em consequência do que foram os réus absolvidos do pedido formulado pela autora, prosseguindo os autos para apreciação da pretensão reconvencional.
Não se conformando com o assim decidido, veio a autora interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos[1] e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

I. A douta sentença recorrida não deve manter-se, pois não consagra a justa e correta aplicação ao caso “sub judice” das normas legais e dos princípios jurídicos competentes.
II. O prazo prescricional a que se refere o artigo 482.º do Código Civil só se inicia a partir do momento em que o empobrecido tem direito à restituição por enriquecimento sem causa e não a partir do momento em que teve conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito.
III. Sendo que, face à natureza subsidiária da ação em causa, o prazo de prescrição previsto no artigo 482.º do Código Civil não se inicia enquanto o empobrecido tiver à sua disposição outro meio (ou fundamento) que justifique a restituição/reembolso.
IV. O Banco Recorrente, só após o trânsito em julgado da sentença que julgou os embargos de executado deduzidos pelos Réus, no âmbito do processo executivo n.º 9231/18.6T8PRT, é que teve conhecimento real e efetivo do seu direito à restituição e, consequentemente, só após o dia 20/11/2019 é que se inicia o prazo prescricional relativamente ao direito de restituição baseado no enriquecimento sem causa.
V. Tendo a presente ação declarativa sido apresentada em 11/12/2019, resulta, claramente, demonstrado que não foi ultrapassado o prazo de três anos previsto no artigo 482° do Código Civil.
VI. Com efeito, o douto Tribunal “a quo”, ao julgar procedente a exceção perentória da prescrição do direito de crédito exigido pelo Banco Recorrente na presente ação declarativa, incorre num erro de interpretação e de aplicação da Lei.
VII. Em face do exposto, a douta decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que determine que o direito de crédito do Banco Recorrente não se mostra prescrito.
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Os réus apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[2].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, a única questão solvenda traduz-se em saber se ocorreu, ou não, a prescrição do direito que a autora reclama no âmbito da presente ação.
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III- FUNDAMENTOS DE FACTO

Em função dos elementos que se colhem nos autos é a seguinte a materialidade a atender para efeito da decisão do presente recurso:
1- Em 20.4.2018 deu entrada acção executiva que correu termos nos Juízos de Execução do Porto – J7 com o número 9231/18.6T8PRT.
2- A acção referida em 1) foi proposta pelo Banco 1... SA (aqui Autor) contra AA (Aqui Ré) e BB (habilitado em nome de CC (seu marido e já falecido e de quem o aqui Réu BB é herdeiro).
3- No requerimento executivo da referida acção é alegado que “No exercício da sua actividade, o Banco Exequente, por contrato de mútuo com hipoteca, outorgado em 26 de fevereiro de 1998, concedeu aos ora Executados, um empréstimo no montante de treze mil e quinhentos contos (67.337.70 euros), destinado à compra do imóvel identificado na escritura - cfr. doc. 1 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Nos termos do referido contrato, o capital seria reembolsado em prestações mensais, acrescido de juros remuneratórios à taxa prevista naquele documento, a qual, em caso de mora, seria acrescida da sobretaxa de 4% ao ano.
Para garantia do cumprimento das suas obrigações contratuais, os mutuários constituíram hipoteca, a favor do Banco Exequente, sobre o seguinte imóvel:
- Fração autónoma designada pela letra "B", destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na freguesia ..., concelho de Valongo, descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na respetiva matriz sob o art. ....
Sucede que os mutuários não pagaram a prestação vencida em 15/04/2016, nem as que se venceram posteriormente. Nos termos do contrato de mútuo, o incumprimento das obrigações contratuais, designadamente a falta de pagamento das prestações devidas, confere ao mutuante a faculdade de considerar automaticamente vencida toda a dívida. podendo desde logo proceder à execução judicial. Não obstante, o Exequente interpelou por carta registada com aviso de receção os mutuários em 2 de janeiro de 2018 para pagamento - cfr. doc. 2 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Posteriormente, em 7 de fevereiro de 2018, enviou novas cartas registadas com aviso de receção a resolver o contrato de mútuo com hipoteca - cfr. doc. 3 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. Porque a escritura pública é título exequível, nos termos da alínea b) do artigo 703.º do C.P.Civ., pretende o Banco Exequente haver dos Executados, o montante em dívida, que actualmente ascende a 31.568,73 euros (trinta e um mil quinhentos e sessenta e oito euros e setenta e três cêntimos), valor a que acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, e despesas judiciais e extrajudiciais previstas no contratos de mútuo.
4. A acção referida em 1) foi declarada extinta na sequência de sentença proferida, em 16 de outubro de 2019 (e transitada em julgado em 20 de novembro desse mesmo ano), que julgou procedentes os embargos de executado deduzidos, por apenso a essa execução, pelos aqui Réus.
5. Escreveu-se na sentença proferida nos embargos à execução referida em 1), e entre o mais que: “Refere a exequente que o empréstimo foi calculado e facturado junto do sistema informático da exequente com base em 25 anos e não em 18, que teria sido o acordado, pelo que as prestações liquidadas (216 – correspondentes aos 18 anos) não amortizaram o total do empréstimo concedido (porque para tal teria de ter sido liquidadas 300 prestações (25 anos). Contudo, o que foi referido no requerimento executivo é que deixaram os executados de liquidar a prestação vencida em 15/4/2016, bem como as restantes, e que por essa via considerou vencida toda a dívida. Ora, tal não foi o que sucedeu. E o título dado à execução não reflecte essa versão dos factos apresentada pela exequente, não se verificando o requisito da certeza da sua existência, determinação ou exigibilidade, julgando-se necessário que a situação dos autos tenha que passar pelo crivo de uma acção judicial declarativa. De qualquer forma, o agora decidido não implica que se considere extinta a obrigação assumida pela executada, mas apenas que o título dado à execução não suporta os factos invocados pela exequente e que foram os supra descritos – nomeadamente, que os executados deixaram de liquidar a prestação vencida em 15/4/2016, bem como as restantes, e que por essa via considerou vencida toda a dívida.”
6. Na presente ação que corre termos no Juízo Local Cível da Maia JL4 o Banco 1... SA instaura a acção contra AA e contra BB pedindo que sejam aos réus condenados a pagar ao autor a quantia de 30.797,75€ acrescidos de juros, tendo estes sido citados para a mesma em 20 de dezembro de 2019.
7. É causa de pedir na presente ação e referida em 6) que o autor celebrou com a Ré mulher e com o seu marido (entretanto falecido) um contrato de mútuo com hipoteca nos termos do qual este entregou aqueles a título de empréstimo a quantia de 13.500.000$00 (correspondente à quantia de 67.337,70€), o que fez através de escritura publica. Que ficou convencionado no contrato celebrado que o empréstimo era concedido pelo prazo de 18 anos e seria pago pelos mutuários em 216 prestações mensais de capital e juros contudo “por manifesto lapso do autor, o serviço de divida do empréstimo concedido aos mutuários foi calculado com base num prazo de 300 meses e não com base num prazo de 216 meses (…) e “nesta conformidade foi carregado em sistema informático do autor que o pagamento das prestações mensais ocorreria no prazo de 25 anos quando o empréstimo foi contratado pelo prazo de 18 anos.” Pelo que as prestações mensais automaticamente debitadas na conta de depósitos à ordem titulado pelos mutuários eram de montante inferior àquelas que seriam devidas para que o empréstimo fosse integralmente liquidado no prazo contratualmente liquidado previsto de 18 meses. Diz que quando se apercebeu do erro fez propostas aos Réus (que descreve no artigo 12.º) mas que os mesmos não as aceitaram mas com o prazo de empréstimo erroneamente ampliado para 25 anos os réus sempre pagaram uma prestação mensal inferior aquela que seria caso o mutuo fosse liquidado no prazo de 18 anos pelo que optando pelo recalculo do montante da sua prestação com base no prazo de 18 anos teriam que repor aquilo que deixaram de suportar. Concluem que a manutenção do erro verificado implica um prejuízo para o autor correspondente ao montante devido pelo acerto dos valores das prestações vencidas e pagas pelos réus face a redução do prazo para pagamento do empréstimo e bem assim do valor global mutuado e referido na escritura publica montante que corresponde a 26.383,18€. Defende assim que os réus estão a enriquecer de forma injustificada no montante correspondente ao que bem sabem ser devido ao autor pelo acerto de valores de prestações já vencidas desde a data da celebração do mutuo ate a presente data.
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IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

Como se referiu, no sentido de neutralizar a pretensão de tutela jurisdicional que a autora aduziu nestes autos (que filiou juridicamente no instituto do enriquecimento sem causa), os réus defenderam-se invocando a prescrição desse direito, porquanto no momento em que foram citados para os termos da presente ação já havia decorrido integralmente o prazo de prescrição trienal fixado no art. 482º do Cód. Civil.
Na decisão recorrida julgou-se procedente essa exceção perentória, por se ter considerado que a autora teve conhecimento dos elementos constitutivos do direito à restituição mais de três anos antes da data (11 de dezembro de 2019) da propositura da presente ação.
A apelante insurge-se contra esse segmento decisório, sustentando, fundamentalmente, que o prazo de prescrição previsto no mencionado normativo não se inicia enquanto o empobrecido tiver à sua disposição outro meio (ou fundamento) que justifique a restituição/reembolso, como foi o caso.
Que dizer?
Como é consabido, a prescrição assenta no reconhecimento da repercussão do tempo nas situações jurídicas, visando, no essencial, tutelar o interesse do devedor.
É um ponto discutido, mas segundo a doutrina dominante[3] o fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo tido como razoável pelo legislador e durante o qual seria legítimo esperar o seu exercício, se nisso estivesse interessado[4]. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de proteção jurídica.
De acordo com o disposto no nº 1 do art. 298º do Cód. Civil estão sujeitos à prescrição “todos e quaisquer direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos dela”, sendo que, uma vez completado o prazo prescricional, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer forma, ao exercício do direito prescrito (art. 304º, n.º 1, do Cód. Civil), desse modo, bloqueando e paralisando a pretensão do credor, na configuração de exceção peremptória (art. 576º, n.º 3).
Focando-nos, agora, no crédito reclamado na presente ação, a sua eventual prescrição está dependente da determinação do início da contagem do referido prazo prescricional, no fundo, a verdadeira divergência que a apelante manifesta em relação à decisão recorrida e cuja dilucidação constitui o nó górdio do recurso.
Como, a este respeito, sublinha MENEZES CORDEIRO[5], o início do prazo é inquestionavelmente «factor estruturante do próprio instituto da prescrição, dele dependendo, depois, todo o desenvolvimento subsequente, existindo, a tal propósito, no Direito comparado dois grandes sistemas: o objectivo e o subjectivo».
O primeiro «é tradicional, dá primazia à segurança e o prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que disso tenha ou possa ter o respectivo credor, sendo compatível com prazos longos». O segundo privilegia, porém, a justiça, iniciando-se o prazo apenas «quando o credor tiver conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito e joga com prazos curtos».
Entre nós o sistema objectivo foi adotado, como critério geral, no nº 1 do art. 306º do Cód. Civil[6], valendo, assim, para a prescrição ordinária contemplada no art. 309º.
A lei consagra, no entanto, critérios distintos para o início dos prazos prescricionais em determinadas situações, como ocorre, no que ao caso releva, na hipótese prevista no já citado art. 482º, no qual se preceitua que “[O] direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento”.
Decorre do transcrito inciso que o direito à restituição fica sujeito a dois prazos, que correm autónoma e paralelamente: o prazo ordinário, de vinte anos (cfr. art. 309º), que se conta a partir do enriquecimento; e um prazo de curta duração, de três anos, que se conta a partir do conhecimento do direito pelo credor.
No que respeita a este prazo trienal vem-se discutido[7] se o «conhecimento do direito» se reporta ao conhecimento dos elementos constitutivos do direito do credor na vertente fáctica que não jurídica, ou se refere ao conhecimento do próprio direito e não apenas dos seus elementos constitutivos.
Atendendo à natureza subsidiária do enriquecimento sem causa, consagrado no artigo 474º Cód. Civil - nos termos do qual não há lugar à restituição por enriquecimento enquanto a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento – a doutrina e jurisprudência majoritárias[8] (que igualmente acolhemos) vêm sufragando a segunda das enunciadas posições.
Na verdade, se o empobrecido elegeu outra via, ainda que sem sucesso, não pode recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa enquanto essa via não estiver esgotada, sob pena de lhe ser oposto o princípio da subsidiariedade do enriquecimento sem causa (que, como exceção perentória de direito material, neutralizaria o exercício do direito que, por essa via, se pretendia fazer valer). Não faria, pois, sentido que, nestas situações, o prazo, aliás curto, da prescrição começasse a correr.
Isso mesmo resulta do disposto no artigo 306º, nº 1, do Cód. Civil, de acordo com o qual o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, razão pela qual o prazo de prescrição não se inicia enquanto o empobrecido utilizou, de boa fé, outro meio para ser restituído ou indemnizado. Nessa conformidade, somente após o trânsito em julgado da decisão proferida em processo a que o empobrecido recorreu em primeira linha é que se inicia o prazo prescricional relativamente ao direito de restituição baseado no enriquecimento indevido. Em suma: a prescrição estabelecida no artigo 482º do Código Civil (prescrição do direito à restituição fundada em enriquecimento sem causa) só é atendível a partir do momento em que o empobrecido viu judicialmente frustradas as suas tentativas de ser patrimonialmente reintegrado ao abrigo de outro meio legal.
Revertendo ao caso sub judicio verifica-se que, com vista a exigir dos réus a satisfação do seu direito creditório a ora autora intentou, em 20 de abril de 2018 (num momento, note-se, em que estaria ainda em tempo para lançar mão da démarche executória), ação executiva que, sob o nº 9231/18.6T8PRT, correu termos nos Juízos de Execução do Porto, a qual, no entanto, foi julgada extinta pela procedência dos embargos que aqueles deduziram por apenso a essa ação.
Assim, considerando que a decisão prolatada nesse enxerto declaratório transitou em julgado em 20 de novembro de 2019, ter-se-á de entender, na sequência das considerações anteriormente expendidas, que a ora apelante somente teve conhecimento do direito que lhe compete – isto é, do direito à restituição por enriquecimento – a partir dessa data. Dito de outro modo, apenas a partir desse momento tomou conhecimento que lhe assistia o direito à restituição, posto que só então se esgotou a possibilidade de obter a restituição com fundamento numa causa concreta que não a via do enriquecimento indevido.
Haverá ainda que atentar que, como acima se sublinhou, o instituto da prescrição é justificado (a par da necessidade social de segurança e certeza de direitos) pela inércia ou inação do titular do direito. Ora, com a referida ação executiva que intentou contra os réus, a apelante deu um sinal de que não se verificava da sua parte, antes pelo contrário, qualquer inação ou desinteresse em ser reintegrada no direito de crédito que agora invoca, embora suportada juridicamente numa outra fonte de obrigações. Deste modo, é de concluir que a citação dos ora réus naquele processo executivo sempre teria implicado a interrupção da prescrição (cfr. nº 1 do art. 323º, do Cód. Civil), a qual começaria a correr por inteiro (cfr. art. 326º, do Cód. Civil) apenas a partir da data do trânsito em julgado da decisão de extinção proferida nesses autos.
Significa isto que, in casu, o dies a quo do aludido prazo prescricional trienal ocorreu no dia 21 de novembro de 2019, razão pela qual na data em que os réus foram citados para a presente demanda (20 de dezembro de 2019) o mesmo ainda não havia decorrido integralmente.
Impõe-se, por isso, a procedência do recurso.

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V- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir para apreciação também do pedido formulado pela autora/apelante.

Custas do recurso pelos apelados (art. 527º, nºs 1 e 2).

Porto, 12/9/2022
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
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[1] Modo de subida retificado por este Tribunal em despacho proferido ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 653º do Cód. Processo Civil, no qual se determinou que, quanto ao modo de subida, o presente recurso deveria subir em separado.
[2] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[3] Cfr., por todos, MENEZES CORDEIRO, in Tratado de Direito Civil, vol. V, 2ª edição revista e actualizada, Almedina, págs. 154/155, PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, in Teoria Geral do Direito Civil, 6ª edição, Almedina, pág. 380 e seguintes, ALMEIDA COSTA, in Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, pág. 1123.
[4] Na doutrina vem sendo ainda alinhadas outras razões para justificação do instituto prescricional, assim sintetizadas: i) a certeza ou segurança jurídica, a exigir que as situações de facto que se constituíram e prolongaram por muito tempo, sobre a base delas se criando a expectativa e organizando planos de vida, se mantenham, não podendo ser atacadas por antijurídicas; ii) a protecção dos obrigados, especialmente os devedores, contra as dificuldades de prova, a que estariam expostos no caso do credor vir exigir o que já haja, porventura, recebido; iii) a pressão ou estímulo educativo sobre os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efectivação, quando não queiram abdicar deles.
[5] Ob. citada, pág. 202.
[6] Onde se preceitua que “[a] prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”.
[7] Cfr., sobre a questão, entre outros, os acórdãos do STJ de 28.03.1995 (processo nº 086008) e de 26.05.2015 (processo nº 386/13.7T2AND.P2.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[8] Cfr., inter alia, na doutrina, MENEZES CORDEIRO, in Direito das Obrigações, vol. II, AAFDL, 1986, pág. 69 e JÚLIO GOMES, in Comentário ao Código Civil, vol. II - Direito das Obrigações, 2019, em anotação ao artigo 482º do Código Civil; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 2004.12.02 (processo nº 04B3828), de 26.02.2004 (processo nº 03B3798), de 27.11.2003 (processo nº 03B3091), de 24.02.1999 (processo nº 98B1201), de 24.04.2002 (processo nº 02B792), de 23.11.2011 (processo nº 754/10.6TBMTA.L1.S1), de 26.05.2015 (processo nº 169/13.4TCGMR.G2.S1) e de 10.12.2019 (processo nº 1448/15.1T8STB.E1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.