Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
18017/21.0T8PRT.P4
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: CUSTAS DE PARTE
NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA
TEMPESTIVIDADE
DISPENSA DO DEPÓSITO
EXCESSIVA ONEROSIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RP2026022318017/21.0T8PRT.P4
Data do Acordão: 02/23/2026
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O legislador fixou, nos termos do artigo 25º nº 1 do RCP, o termo final para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte com referência ao trânsito da sentença.
O dies a quo ficou por definir.
II - A apresentação da nota discriminativa e justificativa a que alude o artigo 25º do RCP após a prolação da decisão que homologou a transação celebrada entre as partes mas antes do seu trânsito, bem como as novas notas posteriormente apresentadas em retificação da inicial em momento anterior à notificação da conta de custas, têm-se por tempestivas ao abrigo do previsto no artigo 25º nº 1 do RCP.
III - A dispensa do reclamante de proceder ao depósito integral do valor das notas justificativas sob reclamação, nos termos previstos no artigo 26ºA nº 2 do RCP está dependente de um juízo por parte do tribunal sobre a onerosidade excessiva ou arbitrária dos valores em causa, em violação do princípio da proporcionalidade na restrição do direito de acesso ao direito e aos tribunais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 18017/21.0T8PRT.P4

3ª Secção Cível

Relatora – M. Fátima Andrade

Adjuntos- Nuno Marcelo Freitas de Araújo e Ana Olívia Loureiro

Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Jz. Central Cível do Porto

Apelante/ AA

Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório

1) Nos presentes autos de ação declarativa sob a forma comum instaurados por AA contra BB e outros, veio aquele e esta R. juntar aos autos transação por requerimento de 17/08/2022.

2) A transação celebrada veio a ser devidamente homologada por sentença de 13/09/2022, nos seguintes termos:

“Autor e 1ª R. BB vieram juntar aos autos requerimento de transação quanto ao litígio que discutem nos autos, nos termos da R. E. em apreço, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

Considerando a qualidade dos declarantes e tendo em conta o objeto da ação definido na petição inicial, julgo válida e eficaz a transação efetuada, homologando-a por sentença, julgando extinta a instância – artºs. 277º, d), 283º, nº 2, 289º, nº 1 a contrario e 290º, todos do Código de Processo Civil.

Custas a juízo em partes iguais nos termos acordados – cfr. art. 537º, nº. 2 do Cod. Proc. Civil.

No que concerne aos restantes RR., o A. desiste dos pedidos.

Considerando a qualidade do declarante e tendo em conta o objeto da ação definido na petição inicial, julgo válida e eficaz a desistência do pedido, formulado pela A. contra os 2º a 29º RR, homologando-o por sentença e, consequentemente, declaro extinto o direito que a A. queria valer nestes autos contra os aludidos RR., – artºs. 283º, nº 1, 285º, nº 1, 286º, nº 2, 288º, nº 1 e 289º e 290º, todos do Código de Processo Civil.

Custas pelo A. nesta parte, artº 537º, nº 1, do CPC.”

3) Na sequência da notificação (efetuada a 14/09/2022) da sentença que homologou a transação celebrada e referida em 1) e 2), vieram os RR.:

i. CC e DD por requerimento de 14/09/2022, apresentar nota discriminativa e justificativa de custas de parte no valor de € 3.264,00, cujo pagamento reclamaram do autor “no prazo de 10 dias, contados após que seja decorrida a dilação de 5 dias (art. 28º, nº 1, al. a) da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril)nos termos do artigo 28º nº 1 al. a) da Portaria 419-A/2009 de 17/04”, valor este assim descriminado

a) Taxa de Justiça paga pelos Réus (art. 25º, nº 2, al. b) do RCP) ---------- € 1.632,00

b) 50% do Somatório das Taxas de Justiça pagas por Autor e Réus (art. 26º, nº 3, al. c) do RCP) ------------------------- € 1.632,00”;

ii. “Banco 1..., S.A.” por requerimento de 15/09/2022, apresentou nota discriminativa e justificativa de custas de parte no valor de € 3.264,00, cujo pagamento reclamou do autor nos termos do artigo 25º do RCP e até 29/09/2022, valor este assim descriminado

“Taxa de Justiça inicial (DUC ...) € 1.632,00

Compensação pelos Honorários de mandatário = 50% do somatório das taxas de

justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, donde resulta que a

aludida compensação a que se refere a al. c), do n. 3, do Art. 26º do RCP ascende

a metade do somatório das seguintes verbas:

a) Taxa paga pelo Autor € 1.632,00

b) Taxa paga pelo Réu € 1.632,00

(a) € 1.632,00 + b) € 1.632,00 = € 3.264,00 / 2 = € 1.632,00)

Declara-se expressamente que as quantias já pagas a título de provisão de

honorários foram superiores aos 50% da soma das taxas de justiça pagas pela

parte vencida e pela parte vencedora, ou seja, superior a € 1.632,00. € 1.632,00”

iii- EE por requerimento de 15/09/2022 apresentar nota discriminativa e justificativa de custas de parte no valor de € 3.264,00, cujo pagamento reclamou do autor “no prazo de 10 dias, contados após a dilação de 5 dias (art. 28º, nº 1, al. a) da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril), valor este assim descriminado

“a) Taxa de Justiça paga pela Ré (Art.º 25º, nº2, al. b) do RCP)------------- 1.632,00 €

b) Compensação pelos honorários de mandatário - 50% do somatório das Taxas de Justiça pagas por Autor e Ré (Art.º 26º, nº3, al. c) do RCP) ------------------------------------------------ 1.632,00 €

Declara-se expressamente que as quantias já pagas a título de provisão de honorários foram em montante superior aos 50% da soma das taxas de

justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora.

Valor total das Custas de Parte a receber pela Ré ------- 3.264,00 €”

iv- FF por requerimento de 15/09/2022 apresentar nota discriminativa e justificativa de custas de parte nos termos dos artigos 25º e 26º do RCP, valor de € 816,00, cujo pagamento reclamou do autor, valor este assim descriminado

“a) Compensação pelos honorários de mandatário - 50% do somatório

das Taxas de Justiça pagas por Autor e Ré (Art.º 26º, nº3, al. c) do

RCP) -------------------------------------------------------------------- 816,00 €

Declara-se expressamente que as quantias já pagas a título de provisão de honorários foram em montante superior aos 50% da soma das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora.

Valor total das Custas de Parte a receber pela Ré ---------- 816,00 €

A quantia de 816,00€ (oitocentos e dezasseis euros) deve ser paga pelo Autor à Ré no prazo de 10 dias, contados após a dilação de 5 dias (Art.28, nº1, al. a) da Portaria nº419-A/2009 de 17 de Abril)”

v. GG, por requerimento de 15/09/2022 apresentar nota discriminativa e justificativa de custas de parte nos termos dos artigos 25º e 26º do RCP, no valor de € 2.040,00, cujo pagamento reclamou do autor, no prazo de 10 dias, valor este assim descriminado

“1 – Taxas de Justiça Pagas pelo Réu:

- € 816,00

2 – Taxas de Justiça Pagas pelo Autor:

- € 1.632,00

3 – Honorários de mandatário: (art. 25º n.º 2 al. d) e 26º n.º 3, al. c)

Regulamento das Custas Processuais)

(Réu: € 816,00) + (Autor: € 1.632,00) = € 2.448,00 x 50% = € 1.224,00.

Soma Total a Receber pelo Réu: (Ponto 1+3): € 2.040,00”

vi. HH e II, por requerimento de 16/09/2022 apresentar nota discriminativa e justificativa de custas de parte nos termos dos artigos 25º e 35º do RCP, no valor de € 3.264,00, cujo pagamento reclamou do autor até 29/09/2022, valor este assim descriminado

“Taxa de Justiça inicial (DUC ...)------------------------------ € 1.632,00

Compensação pelos Honorários de mandatário = 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, donde resulta que a aludida compensação a que se refere a al. c), do n. 3, do Art. 26º do RCP ascende a metade do somatório das seguintes verbas:

a) Taxa paga pelo Autor € 1.632,00

b) Taxa paga pelo Réu € 1.632,00

(a) € 1.632,00 + b) € 1.632,00 = € 3.264,00 / 2 = € 1.632,00)

Declara-se expressamente que as quantias devidas a

título de honorários foram superiores aos 50% da soma

das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte

vencedora, ou seja, superior a € 1.632,00.------------------€ 1.632,00

TOTAL ---------------------------------------------------------------€ 3.264,00

vii. “Banco 2..., S.A.”, por requerimento de 16/09/2022 apresentar nota discriminativa e justificativa de custas de parte nos termos dos artigos 25º e 26º do RCP, no valor de € 3.264,00, cujo pagamento reclamou do autor no prazo de 10 dias, valor este assim descriminado

Taxas de justiça efetivamente pagas:

- Contestação ------------------------------------------------------€ 1632,00

(…)

» Honorários de Mandatário (Com limite de 50% - art.º 26.º, n.º 3, al. c) do RCP):

- Petição inicial (€ 1.632,00 x 0,5)--------------------------------- € 816,00

- Contestação (€ 1.632,00 x 0,5) ----------------------------------€ 816,00

TOTAL: € 1.632,00

Responsabilidade do autor nas custas: 100%

TOTAL A RECEBER:

€ 1632,00

+

€ 1632,00

€ 3.624,00

viii. JJ e KK, por requerimento de 16/09/2022 apresentar nota discriminativa e justificativa de custas de parte nos termos dos artigos 25º e 35º do RCP, no valor de € 3.264,00, cujo pagamento reclamou do autor até 29/09/2022, valor este assim descriminado

Taxa de justiça inicial (DUC ...) €1.632,00

Compensação pelos Honorários de mandatário = 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, donde resulta que a aludida compensação a que se refere a al. c), n.º 3, do Art. 26.º do RCP ascende a metade do somatório das seguintes verbas;

a) Taxa paga pelo Autor - €1.632,00

b) Taxa paga pelo Réu - €1.632,00

a) €1.632,00 + b) €1.632,00 = €3.264,00/2 = €1.632,00

Declara-se expressamente que as quantias devidas a título de honorários foram superiores aos 50% da soma das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, ou seja, superior a €1.632,00. €1.632,00

TOTAL €3.264,00

ix. LL e MM, por requerimento de 18/09/2022 apresentar nota discriminativa e justificativa de custas de parte nos termos dos artigos 25º e 26º do RCP, no valor de € 816,00, cujo pagamento reclamou do autor no prazo de 10 dias;

x. NN e OO; PP e QQ, por requerimento de 19/09/2022 apresentar nota discriminativa e justificativa de custas de parte nos termos dos artigos 25º e 26º do RCP, no valor de € 3.264,00, cujo pagamento reclamaram do autor no prazo de 10 dias, contados após que seja decorrida a dilação de 5 dias (art. 28º, nº 1, al. a) da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril), valor este assim descriminado

a) Taxa de Justiça a cargo dos RR (art. 25º, nº 2, al. b) do RCP) = € 1.632,00

b) 50% do Somatório das Taxas de Justiça pagas por Autor e Réus (art. 26º, nº 3, al. c) do RCP) = € 1.632,00

xi. RR e SS, por requerimento de 20/09/2022 apresentar nota discriminativa e justificativa de custas de parte nos termos dos artigos 25º e 26º do RCP, no valor de € 2.040,00, cujo pagamento reclamaram do autor no prazo de 10 dias, contados após que seja decorrida a dilação de 5 dias (art. 28º, nº 1, al. a) da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril), valor este assim descriminado


xii. “Banco 3...” por requerimento de 23/09/2022 apresentar nota discriminativa e justificativa de custas de parte nos termos dos artigos 25º e 26º do RCP, no valor de € 4.488,00, cujo pagamento reclamou do autor nos seguintes termos:

1. Taxa de justiça paga c/ Contestação €2.448,00

2. 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, art. 26.º, n.º 3, alínea c) (€1.632,00 + €2.448,00 = €4.080,00 x 50%) €2.040,00

TOTAL: €4.488,00”

4) Por requerimento de 29/09/2022, respondeu o A. à apresentação das notas discriminativas e justificativas de custas apresentadas, em suma tendo:

- Invocado a sua intempestividade

- Defendido dever existir uma única taxa de justiça a pagar – atenta a situação de litisconsórcio passivo subjacente à relação material controvertida – figurando o consorte indicado em 1º lugar na p.i. como o responsável pelo pagamento da totalidade da taxa de justiça devida, ficando com direito de regresso em relação aos demais litisconsortes.

Assim concluindo que dos 29 réus, apenas uma taxa de justiça era devida.

- Ainda que assim se não entendesse, sempre estando os RR. em situação de coligação passiva, caso em que seria aplicável a tabela I-B por força do disposto no art. 13.º, n.º 7, al. a), do RCP.

Correspondendo as taxas de justiça da tabela I-B a metade daquelas da tabela I-A, com a consequente incidência na compensação com despesas de honorários.

Concluindo por aqui extravasarem as notas de custas de parte apresentadas, pelo menos, em cerca de 60% dos valores legalmente devidos.

- Tendo findado a instância antes da realização da audiência prévia, não era devida a segunda prestação da taxa de justiça por nenhum dos intervenientes, do que resulta que as notas de custas de parte apresentadas correspondem, injustamente, no mínimo, ao dobro dos valores legalmente devidos (e isto, sem tomarmos em consideração os anteriormente mencionados litisconsórcio e litigação!).

Não sendo os valores correspondentes à segunda prestação da taxa de justiça considerados para efeitos de cálculo de custas de parte (art. 14.º, n.º 5, a contrário, e art. 30.º do R.C.P.).

- A parte vencida na causa não tem de pagar a totalidade dos honorários cobrados pelo mandatário judicial da parte vencedora, mas compensá-la dos mesmos até ao limite de 50% do somatório das taxas de justiça pagas por ambas as partes (art. 32.º, n. 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril). Não tendo sido junto o recibo dos valores pagos e reclamados a título de honorários.

A que acresce ser obrigação da parte vencida pagar à parte vencedora a referida compensação limitada, por um lado, ao valor que a última tenha efetivamente despendido com o pagamento de honorários de mandatário judicial e, por outro, pela circunstância de os honorários dos mandatários em causa não deverem ser de valor superior a metade do somatório das taxas de justiça pagas por ambas as partes.

Havendo pluralidade de sujeitos na parte ou partes vencedoras, para apuramento dos montantes que cada um deverá receber, dividindo-se o limite previsto no número anterior por cada um deles de acordo com a proporção do respetivo vencimento (art. 32.º, n.º 2, do mesmo diploma).

Após esta alegação e pronunciando-se sobre cada uma das notas apresentadas, tendo o autor concluído:

“1.º QUE SEJA JUDICIALMENTE DECLARADA A INADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DAS NOTAS DE CUSTAS DE PARTE POR EXTEMPORANEIDADE (ANTECIPAÇÃO).

SUBSIDIARIAMENTE,

2.º A ADMISSÃO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO DAS NOTAS JUSTIFICATIVAS (ART. 26.º-A DO R.C.P.), COM DISPENSA DO DEPÓSITO DA TOTALIDADE DO VALOR DAS MESMAS.

3.º ORDENANDO-SE, SEMPRE E EM TODO O CASO, A RETIFICAÇÃO OU ANULAÇÃO DAS NOTAS DISCRIMINATIVAS E JUSTIFICATIVAS DE CUSTAS DE PARTE NOS TERMOS ANTES EXPENDIDOS.”

5) Responderam os RR. HH e II, à resposta apresentada, terminando a final a requerer “O INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO DA NOTA DESCRIMINATIVA, POR AUSENCIA DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 26º-A Nº2 DO RCP.

Ao que o A. respondeu pugnando pelo seu desentranhamento por não terem estes RR. apresentado comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida pela sua resposta.

6) Ainda, na sequência da notificação (efetuada a 14/09/2022) da sentença que homologou a transação celebrada e referida em 2), veio o A. da sentença, requerer a reforma quanto a custas.

Pedido de reforma indeferido por decisão de 13/10/2022.

Desta decisão tendo sido interposto recurso pelo autor que mereceu decisão singular proferida por este tribunal em 25/01/2013, nos termos da qual foi determinada a “anulação da decisão impugnada, devendo o tribunal recorrido proferir nova decisão suprindo as atrás verificadas omissões.”

Proferida nova decisão em 03/03/2023, na qual se decidiu de novo indeferir o pedido de reforma quanto a custas, foi desta decisão interposto novo recurso.

Tendo sido proferido Acórdão por esta Relação em 12/07/2023, decidindo “revogar a decisão recorrida no segmento impugnado, passando a totalidade das custas processuais a ser suportadas em partes iguais (pelo Autor e pela 1.ª Ré) relativamente aos restantes (2.º a 29.º Réus) conforme consta da transação.”

7) Notificadas as partes deste Acórdão proferido a 12/07/2023 e na sequência do ali decidido, vieram os mesmos RR.- GG; FF; EE; LL e MM; CC e outra; RR e outra; JJ e outra apresentar notas discriminativas e justificativas de custas de parte, desta feita reclamando os valores antes indicados na proporção de ½ para o A. e de ½ para a 1ª R..

Tendo por sua vez:

- o “Banco 1... S.A.”, logo dirigido o pedido ao IGFEJ na parte devida pela R. pelo montante de € 408,00. Contra o autor requerendo o pagamento de € 816,00 e no mais requerendo ainda a restituição da taxa de justiça paga em excesso no valor de € 816,00;

- a “Banco 3..., S.A.” apresentado a seguinte notas discriminativa de custas de parte:

“Responsabilidade pelo pagamento na proporção dos respetivos decaimentos:

Parte Devedora (50%):

Autor - AA

1. Taxa de justiça paga c/ Contestação

(€2.448,00 X 50%) €1.224,00

1.1. 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, art. 26.º, n.º 3, alínea c) (€1.632,00 + €2.448,00 = €4.080,00 x 50% = €2.040,00 x 50%) €1.020,00

TOTAL: €2.244,00

Parte Devedora (50%):

1ª Ré –BB

1. Taxa de justiça paga c/ Contestação (€2.448,00 X 50%) €1.224,00

Nestes termos, requer a V. Exa. se digne integrar as custas de parte ora reclamadas à 1ª Ré BB no valor de €1.224,00 na condenação

judicial por custas, nos termos do artigo 26º do RCP, a serem reembolsadas pelo Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça, SA para a conta bancária com o IBAN PT

 ... uma vez que beneficia de apoio judiciário.”

- Os RR. HH e outra apresentado pedido de reembolso da taxa de justiça paga em excesso no valor de € 816,00; e no mais requerendo o pagamento pelo IGFEJ (atenta a responsabilidade da R. BB) no valor de € 408,00; do A. reclamando o pagamento de € 816,00;

- Os RR. NN e outros, apresentaram em 07/11/2023 pedido de reembolso da taxa de justiça paga em excesso no valor de € 816,00 e no mais o pagamento da quantia de € 1224,00 da responsabilidade de A. e 1ª R.;

8) A 1ª R. BB, por requerimento de 07/08/2023, invocou beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, por tal requerendo que os pedidos a si dirigidos o sejam ao IGFEJ.

9) Respondeu o A. às notas apresentadas por requerimento de 11/09/2023 (reiterado a 20/09/2023, 12/10/2023 e 20/11/2023) em suma apresentando os mesmos argumentos já anteriormente invocados e mencionados em 4), concluindo de igual modo

“1.º QUE SEJA JUDICIALMENTE DECLARADA A INADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DAS NOTAS DE CUSTAS DE PARTE POR EXTEMPORANEIDADE (ANTECIPAÇÃO).

SUBSIDIARIAMENTE,

2.º A ADMISSÃO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO DAS NOTAS JUSTIFICATIVAS (ART. 26.º-A DO R.C.P.), COM DISPENSA DO DEPÓSITO DA TOTALIDADE DO VALOR DAS MESMAS.

3.º ORDENANDO-SE, SEMPRE E EM TODO O CASO, A RETIFICAÇÃO OU ANULAÇÃO DAS NOTAS DISCRIMINATIVAS E JUSTIFICATIVAS DE CUSTAS DE PARTE NOS TERMOS ANTES EXPENDIDOS.”

10) Em 17/10/2023, foi prestada a seguinte informação:

“INFORMAÇÃO

Para efeito do cálculo de custas de parte e reembolso nos termos do artº 26º, nºs 3, 6 e 7 do RCP datadas de 16-09-2022, 19-09-2022, 03-08-2023, 04-08-2023, 22-08-2023, 23-08-2023, 04-09-2023, 05-09-2023, 08-09-2023 e 12-09-2023, segue discriminação das taxas pagas pelo Autor e pelos Réus contestantes:

Autor: €1.632,00 (excesso €816,00) + €204,00+€204,00 (recurso a devolver oportunamente - acórdão sem tributação);

Réus (16 contestações, sendo 3 c/ AJ):

A) fls. 76... - Contestação do 24º Réu Caixa Montepio: €2.448,00 (excesso €1.632,00);

B) fls. 94... - Contestação dos 9º e 10º Réus TT e UU (beneficiários de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos);

C) fls. 110... - Contestação do 21º Réu Banco 1..., SA: €1.632,00 (excesso €816,00);

D) fls. 118... - Contestação dos 14º e 15º Réus HH e II: €1632,00 (excesso €816,00);

E) fls. 129... - Contestação dos 12º e 13º Réus LL e MM (beneficiários de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos);

F) fls 149... - Contestação do 6º Réu GG: €816,00;

G) fls. 158... - Contestação do 16º Réu Banco 2..., SA: €1.632,00 (excesso €816,00);

H) fls. 167... - Contestação dos 19º e 20º Réus CC e mulher DD: €1.632,00 (excesso €816,00);

I) fls. 191... - Contestação dos 22º, 23º, 28º e 29º Réus NN e esposa OO e PP e esposa QQ: €816,00;

J) fls. 199... - Contestação dos 7º e 8º Réus JJ e KK: €1.632,00 (excesso €816,00);

K) fls. 216... - Contestação dos 17º e 18º Réus RR e esposa SS: €816,00;

L) fls. 247... - Contestação dos 11º e 25º Réus EE e FF: €1.632,00 (excesso €816,00);

M) fls. 264... - Contestação dos 4º e 5º Réus VV e A... Unipessoal, Lda.: €1.632,00 (excesso €816,00);

N) fls. 281... - Contestação da 1ª Ré BB (beneficiária de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos);

O) fls. 306... - Contestação da 2ª Ré B..., Lda.: €816,00;

P) fls. 315... - Contestação da 3ª Ré C..., Lda.: €816,00.


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Artº 26º, nº 3, als a) e c) e nº 6 do RCP

Das notas discriminativas apresentadas e relativas ao impulso processual pelas contestações referidas em A), C), D), F), G), H), I), J), K), L), têm os Réus a receber do Autor e do IGFEJ os seguintes valores:

A) Recebe do Autor a título de reembolso de custas de parte: €1.020,00 [€408,00+€612,00(50%€408,00+€816,00)];

A) Recebe do IGFEJ a título de reembolso de taxa de justiça: €408,00 (50%€816,00);

C) Recebe do Autor a título de reembolso de custas de parte: €1.020,00 [€408,00+€612,00(50%€408,00+€816,00)];

C) Recebe do IGFEJ a título de reembolso de taxa de justiça: €408,00 (50%€816,00);

D) Recebe do Autor a título de reembolso de custas de parte: €1.020,00 [€408,00+€612,00(50%€408,00+€816,00)];

D) Recebe do IGFEJ a título de reembolso de taxa de justiça: €408,00 (50%€816,00);

F) Recebe do Autor a título de reembolso de custas de parte: €1.020,00 [€408,00+€612,00(50%€408,00+€816,00)];

F) Recebe do IGFEJ a título de reembolso de taxa de justiça: €408,00 (50%€816,00);

G) Recebe do Autor a título de reembolso de custas de parte: €1.020,00 [€408,00+€612,00(50%€408,00+€816,00)];

G) Recebe do IGFEJ a título de reembolso de taxa de justiça: €408,00 (50%€816,00);

H) Recebe do Autor a título de reembolso de custas de parte: €1.020,00 [€408,00+€612,00(50%€408,00+€816,00)];

H) Recebe do IGFEJ a título de reembolso de taxa de justiça: €408,00 (50%€816,00);

I) Recebe do Autor a título de reembolso de custas de parte: €1.020,00 [€408,00+€612,00(50%€408,00+€816,00)];

I) Recebe do IGFEJ a título de reembolso de taxa de justiça: €408,00 (50%€816,00);

J) Recebe do Autor a título de reembolso de custas de parte: €1.020,00 [€408,00+€612,00(50%€408,00+€816,00)];

J) Recebe do IGFEJ a título de reembolso de taxa de justiça: €408,00 (50%€816,00);

K) Recebe do Autor a título de reembolso de custas de parte: €1.020,00 [€408,00+€612,00(50%€408,00+€816,00)];

K) Recebe do IGFEJ a título de reembolso de taxa de justiça: €408,00 (50%€816,00);

L) Recebe do Autor a título de reembolso de custas de parte: €1.020,00 [€408,00+€612,00(50%€408,00+€816,00)];

L) Recebe do IGFEJ a título de reembolso de taxa de justiça: €408,00 (50%€816,00);


*********

Artº 26º, nº 3, al. c) do RCP

E) No caso de deferimento recebe do Autor a título de reembolso de custas de parte:

€204,00 (50%€408,00).


*********

NOTA: Não foi efetuado o depósito da totalidade do valor das notas justificativas reclamadas pelo autor, nos termos do disposto no artº 26º A, nº 2 do RCP.

*********

Excesso de taxa de justiça a restituir às partes pelo IGFEJ por força do disposto no artº 14º A, al. d) do RCP:

Autor: €1.224,00 (€816,00+€204+€204,00).

Réus:

A): €1.632,00;

C): €816,00;

D): €816,00;

G): €816,00;

H): €816,00;

J): €816,00;

L): €816,00;

M): €816,00.


*********

Consigna-se que oportunamente será elaborada conta destes autos (artº 26º, nº 7 do RCP relativa ao impulso dos Réus B) e E) e apenso A da responsabilidade do autor e termo de dispensa de conta relativamente a todos os Réus por nada haver em dívida.

Mais se consigna que o excesso de taxa de justiça a favor do Autor garante as custas em dívida da sua responsabilidade, ficando ainda um remanescente de €357,00.”

11) Em 06/11/2023, foi decidido:

“Indefere-se a reclamação quanto à intempestividade da apresentação das Notas de Custas de Parte, porquanto nada impede que as partes exerçam tal direito antes do trânsito da sentença.


***

Relativamente à dispensa do valor das notas, de acordo com disposto no artº 26º- A, do RCP a reclamação da nota importa o depósito da totalidade do valor da nota.

Pese não configurar ao tribunal estar-se perante uma situação de abuso de direito e que as mesmas padeçam de grande erro, considerando, no entanto, o facto do número de notas em causa e valor total das mesmas, concede-se à parte a dispensa de pagamento de 50% de cada uma das notas.

Assim sendo, notifica-se a parte para efetuar o depósito em correspondência com atrás referido.

Após será apreciada a reclamação do valor das notas apresentadas.”

12) Notificado o autor do assim decidido interpôs recurso de apelação, face ao decidido na parte em que indeferiu a sua reclamação “quanto à intempestividade da apresentação das Notas de Custas de Parte, determinando o depósito de metade do pagamento da totalidade das Notas apresentadas”.

Apreciando o recurso assim interposto e pelo tribunal a quo admitido, foi proferida decisão singular, depois confirmada em conferência, por acórdão de 13/01/2025, “mantendo-se o despacho proferido pelo relator que não admitiu o recurso de apelação autónoma interposto pelo reclamante”.

13) Notificados os interessados do assim decidido, de novo vieram os mesmos RR. apresentar notas discriminativas e justificativas, formulando o pedido de pagamento dos seguintes valores: “Banco 1...,S.A.” os mesmos valores já indicados em 7); CC e outra reclamando da 1ª R. o valor de € 816,00 e do autor € 1632,00; JJ e outra reclamando € 1632,00 do autor e € 816,00 da 1ª R.; II e outros reclamando € 816,00 do autor, assim como a restituição de € 816,00 pagos em excesso de taxa de justiça; EE, reclamando € 1632,00 do autor e € 1632,00 da 1ª R.; FF, reclamando € 408,00 da 1ª R. e € 408,00 do A.; Banco 2... S.A. reclamando € 3.264,00 do A. (“responsabilidade a 100%”); LL e outro, reclamando € 408,00 do autor e € 408,00 da 1ª R. (pela qual responde o IGFEJ); RR e outra reclamando € 1020,00 do Autor e € 1020,00 da 1ª R.; a “Banco 3..., S.A.”, reclamando da 1ª R. o pagamento de € 1.224,00 e do autor o pagamento de € 2.144,00 (após retificação de 28/02/2025); NN e outros, reclamando o pagamento da quantia de € 2.040,00 da responsabilidade de autor e 1ª R., sendo a parte da responsabilidade desta última (50%) ser reembolsado pelo IGFEJ, atento o apoio judiciário de que goza esta R.;

Tendo ainda o R. GG apresentado a seguinte nota (requerimento de 28/01/2025):

“Responsabilidade nas custas:

Autor: 50%

1 – Taxas de Justiça Pagas pelo Réu:

- € 816,00 x 50% = € 408,00

2 – Taxas de Justiça Pagas pelo Autor:

- € 1.632,00 + € 204,00 + € 102,00 = € 1.938,00

3 – Honorários de mandatário: (art. 25º n.º 2 al. d) e 26º n.º 3, al. c)

Regulamento das Custas Processuais)

(Réu 50% de € 816,00 = € 408,00) + (Autor 50% de € 1.938,00 = € 969,00)

num total de € 1.377,00 x 50% = € 688,50.

Soma Total a Receber pelo 6º Réu: (Ponto 1+3): € 1.096,50”;


-

14) Respondeu o A. de novo em 10/02/2025 (reiterando este requerimento a 12/02/2025, 20/02/2025 e 07/03/2025) e em suma apresentando os mesmos argumentos já anteriormente invocados e mencionados em 4), concluindo de igual modo

“1.º QUE SEJA JUDICIALMENTE DECLARADA A INADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DAS NOTAS DE CUSTAS DE PARTE POR EXTEMPORANEIDADE (ANTECIPAÇÃO).

SUBSIDIARIAMENTE,

2.º A ADMISSÃO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO DAS NOTAS JUSTIFICATIVAS (ART. 26.º-A DO R.C.P.), COM DISPENSA DO DEPÓSITO DA TOTALIDADE DO VALOR DAS MESMAS.

3.º ORDENANDO-SE, SEMPRE E EM TODO O CASO, A RETIFICAÇÃO OU ANULAÇÃO DAS NOTAS DISCRIMINATIVAS E JUSTIFICATIVAS DE CUSTAS DE PARTE NOS TERMOS ANTES EXPENDIDOS.”

A esta resposta tendo os RR. CC e outra; bem como a “Banco 3..., S.A.” exercido à mesma o contraditório, pugnando a final pela sua improcedência.

15) Após ter sido prestada informação em 13/03/2025, consignando nada acrescer ou alterar em relação à informação dada em 17/10/2023 relativa a custas de parte reclamadas e reembolso nos termos do artigo 26º nº 6 do RCP, foi em 19/03/2025 foi proferido o seguinte despacho:

“No seguimento do despacho de 06/11/2023, e tendo em conta a não admissão do recurso interposto, notifique o autor para efetuar o depósito em correspondência com o ali decidido, sob pena de não ser conhecida a reclamação apresentada.”

16) Não tendo o autor procedido a qualquer depósito, nem nada tendo requerido no seguimento do ordenado, foi proferida a seguinte decisão em 24/04/2025:

“No seguimento dos despachos de 06/11/2023 e 19/03/2025, não tendo o autor procedido ao depósito, nos termos ali determinados, não conheço a reclamação apresentada pelo autor quanto à nota discriminativa de custas de parte.

Em consequência, os reembolsos às partes deverão ocorrer nos termos da informação de 17/10/2023.”


*

***


Do assim decidido e referido em 16) apelou o A. oferecendo alegações e formulando as seguintes

CONCLUSÕES

1. Vem o recurso interposto do despacho de 24.04.2025, que recusou o conhecimento da resposta / reclamação apresentada pelo Autor quanto às notas discriminativas de custas de parte, determinando o reembolso às partes nos termos de “informação” de 17.10.2023, assim como do despacho de 06.11.2023 (sobre o qual não foi anteriormente admitida apelação autónoma) e do despacho de 19.03.2025 (meramente interlocutório), que serviram de base ao despacho de 24.04.2025.

2. Verifica-se que a decisão de 24/04/2025 pôs termo ao incidente relativo às custas.

3. Daí que, interposto recurso dessa decisão, pretenda o Recorrente, também, que sejam sindicados os doutos despachos de 06.11.2023 e de 19.03.2025.

4. Todos os Réus que reclamaram custas sabem que o Acórdão do TRP de 12.07.2023 foi notificado às Partes a 13.07.2023; que os mandatários das Partes se presumem notificados a 17.07.2023; que apenas após o trânsito em julgado da decisão, decorridos 10 dias do mesmo, poderiam as Partes remeter as suas notas de custas de parte; que o trânsito em julgado não ocorreu antes de 02.10.2023.

5. O Tribunal “a quo” deveria ter rejeitado liminarmente os atos praticados antes do prazo perentório processualmente fixado para a prática em juízo (todos os Requerimentos com junção de Notas de Custas de Parte apresentados, à exceção, quando muito, daquele submetido pelo 6.º Réu, GG, a 06.10.2023).

6. O Requerimento dos 22.º, 23.º, 28.º e 29.º Réus, apresentado a 07.11.2023, por outro lado, ultrapassou, manifestamente, o prazo para a sua apresentação (10 dias contados a partir do trânsito em julgado da decisão, ocorrido a 02.10.2023).

7. O depósito do valor da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apenas se impõe quando, cumulativamente, (i) tal nota é tempestiva e (ii) a contraparte apresenta reclamação que versa concretamente sobre os valores peticionados.

8. A intempestividade do direito de apresentação das notas discriminativas é de conhecimento oficioso e deveria ter sido declarada pelo Dig. Tribunal.

9. Na senda de outra conhecida jurisprudência no mesmo sentido, o recentíssimo Ac. do TC n.º 269/2025, de 5 de maio (publicado no Diário da República n.º 85/2025, Série I de 2025-05-05) declarou “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário.”

10. A imposição do depósito, ainda que por metade do valor total das notas, constitui uma restrição desproporcional dos direitos do Autor, e, nessa medida, uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no art. 20.º, n.ºs 1 e 5, da CRP.

11. O controlo judicial prévio deve-se fazer, também, através do princípio da boa-fé e do instituto do abuso de direito (arts. 334.º e 762.º do CC; 8.º, 542.º e 543.º do CPC); de outro modo, poder-se-ia vir a criar a situação de, por lapso ou má-fé, se impor ao Reclamante um custo desmesurado, indevido e imprevisível para o exercício do seu direito a reclamar.

12. Na ação de impugnação pauliana, a relação controvertida envolve três sujeitos: o credor, o devedor alienante e o terceiro adquirente e, no caso de transmissões posteriores, envolve ainda os subadquirentes, sendo necessária a intervenção de todos sob pena de se verificar a ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário.

13. Estando em causa uma situação de litisconsórcio passivo, não faz sentido a imposição do pagamento de uma taxa de justiça por cada um dos sujeitos processuais que compõem a parte passiva da relação processual; a fixação da (única) taxa de justiça a pagar faz-se de harmonia com a tabela I-A anexa ao R.C.P.

14. Da parte dos 29 Réus, apenas uma taxa de justiça era devida (cfr. arts. 530.º, n.º 4, do CPC e 13.º, n.º 7, alínea b), do R.C.P); se o primeiro estivesse isento ou dispensado, era devido o pagamento pelo litisconsorte que figurasse em 2.º lugar, e assim sucessivamente.

15. Subsidiariamente, ainda que assim não se entendesse (no que não se concede e apenas se admite por mero efeito de raciocínio), sempre se encontrariam os Réus, pelo menos, em situação de coligação passiva.

16. Nos casos de coligação, cada parte coligada paga, individualmente, o valor da taxa de justiça legalmente estabelecida em função do valor da ação (art. 530.º, n.º 5, do CPC); aplica-se a tabela I-B, por força do disposto no art. 13.º, n.º 7, al. a), do RCP.

17. O art. 14.º do R.C.P. estabelece que o pagamento da taxa de justiça é feito em 2 prestações, exceto nas situações dispensadas do pagamento da segunda prestação, expressamente previstas no art. 14.º-A do Regulamento.

18. Não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça nas ações que terminem antes da designação da data da audiência final (art. 14.º-A, al. d)) - foi o caso (não houve sequer lugar a audiência prévia).

19. Nenhum dos intervenientes nos presentes autos se encontrava adstrito ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça; as Notas de Custas de Parte apresentadas correspondem, no mínimo, ao dobro dos valores legalmente devidos (e isto, sem tomarmos em consideração os anteriormente mencionados litisconsórcio e litigação).

20. As Partes que, como o Autor, à cautela, pagaram logo a segunda prestação da taxa de justiça, terão agora de solicitar o seu reembolso ao Tribunal / IGFEJ (art. 14.º, n.º 8, do R.C.P.).

21. Os valores correspondentes à segunda prestação da taxa de justiça não são considerados para efeitos de cálculo de custas de parte (art. 14.º, n.º 5, a contrario, e art. 30.º do R.C.P.).

22. Entendimento contrário resulta numa injustificada duplicação de pagamentos a favor dos Réus, que (i) reclamam ao Autor em sede de custas de parte, (ii) pedindo mais tarde, novamente, o reembolso de tais quantias ao Tribunal / IGFEJ.

23. A parte vencida na causa não tem de pagar a totalidade dos honorários cobrados pelo mandatário judicial da parte vencedora, mas compensá-la dos mesmos até ao limite de 50% do somatório das taxas de justiça pagas por ambas as partes (art. 32.º, n. 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril).

24. A parte vencedora, no todo ou em parte, que tenha pago ao seu mandatário judicial os referidos honorários, deve proceder à junção do respetivo recibo – o que não aconteceu quanto a nenhum dos Réus.

25. Havendo pluralidade de sujeitos na parte ou partes “vencedoras”, para apuramento dos montantes que cada um deverá receber, divide-se o limite previsto no art. 32.º, n. 1, por cada um deles de acordo com a proporção do respetivo vencimento (art. 32.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril).

26. O Autor pagou €1.632,00 a título de taxa de justiça aquando da submissão da Petição Inicial, por mera cautela, sendo certo estar dispensado da segunda prestação da taxa de justiça (art. 14.º-A, al. d)); devia apenas €816,00 (e pode solicitar o competente reembolso da segunda prestação da taxa de justiça ao Tribunal / IGFEJ).

27. Existia uma situação de litisconsórcio, pelo que só o consorte que figurava em 1.º lugar na Petição Inicial (ou o consorte sucessivo, se o anterior estivesse isento ou dispensado) deveria ter pago a taxa de justiça, ficando com direito de regresso relativamente aos restantes litisconsortes; apenas esse consorte pagante (o primeiro da lista a não estar isento nem dispensado) poderia agora reclamar custas de parte.

28. A 1.ª Ré (BB) goza de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; a 2.ª Ré (“B..., LDA”) solicitou apoio judiciário, tendo posteriormente liquidado €816,00 pela apresentação da sua Contestação.

29. Os 5 primeiros Réus, incluindo a 2.ª Ré (primeira pagante), não apresentaram Nota Discriminativa de Custas de Parte – pelo que nenhum Réu pode, agora, reclamar o pagamento de custas de parte.

30. Ainda que assim não se entendesse (no que não se concede), então atentar-se-ia à Nota apresentada pelo 6.º Réu (GG – percorrendo, por ordem, a lista dos Réus constante da P.I., teria sido este o primeiro a apresentar Nota de Custas de Parte - aliás, a única tempestiva).

31. Essa peca, no entanto, por excesso: o Autor encontrava-se adstrito ao pagamento de €816,00; os 29 Réus à liquidação de uma taxa única de €816,00; seriam devidos €816,00 a título de compensação face às despesas com honorários dos mandatários judiciais; sendo sempre a 1.ª Ré / IGFEJ responsável pelo pagamento de metade dessas custas; cabendo ao Autor o pagamento da quantia máxima de €816,00.

32. Subsidiariamente, ainda que assim não se entendesse (no que não se concede), sempre se aplicaria a tabela I-B do R.C.P., por força do disposto no art. 13.º, n.º 7, al. a), do RCP e em virtude da coligação existente: a taxa de justiça dos Réus reduz-se para metade (€816,00); sendo apenas devida a primeira prestação (50%) dessa taxa (art. 14.º-A, al. d)), no valor de €408,00.

33. Ainda que relativamente a cada uma das suas Contestações se pudesse apresentar uma Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte autónoma (no que não se concede), o valor a reclamar por cada Nota nunca poderia exceder €1.020,00 (já bastante empolados); sendo sempre a 1.ª Ré / IGFEJ responsável pelo pagamento de metade dessas custas; cabendo ao Autor o pagamento da quantia máxima de €510,00 por cada Nota autónoma.

34. A Ré “Banco 3...” decidiu, inexplicavelmente, pagar €2.448,00 à ordem do presente processo; exige o reembolso dessa (suposta) taxa de justiça paga com a Contestação, e utiliza o (fantasioso) valor de €2.448,00 para o cálculo da compensação face às despesas com honorários do mandatário judicial.

35. As Rés EE e FF contestaram juntas; EE pagou uma taxa idêntica à do Autor (sem a tal estar obrigada); FF goza de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

36. Se a parte vencedora gozar do benefício de apoio judiciário, as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do IGFEJ (art. 26.º, n.º 7, do R.C.P.) - a Ré FF nada pode exigir das partes “vencidas” a título de custas de parte, na medida em que nenhum valor despendeu no processo que se enquadre no estatuído no art. 26.º, n.º 3, do R.C.P.

37. Os 12.º e 13.º Réus, LL e MM, também gozam de apoio judiciário, pelo que nada podem exigir da parte vencida a título de custas de parte.

38. Exigir do Autor o pagamento de pelo menos €7.956,00 como condição prévia para a apreciação de uma Resposta / Reclamação configura um entrave imoderado e excessivamente oneroso ao exercício dos seus direitos legal e constitucionalmente consagrados

39. Pode afirmar-se que a norma contida no art. 20 da CRP não contém nenhum imperativo de gratuitidade da justiça; mas os custos da utilização da máquina judiciária não podem ser de tal modo excessivos ou onerosos que acabem por inibir o acesso que o cidadão comum deve ter ao juiz e ao tribunal.

40. Das 3 rubricas que devem constar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte (cfr. art. 25, n.º 2, do RCP), o valor de 2 delas é, desde logo, indicado pela secretaria do tribunal e o valor da terceira encontra-se perfeitamente balizado.

41. A própria nota discriminativa e justificativa das custas de parte tem de ser remetida ao próprio tribunal (cfr. art. 25, n.º 1, do RCP e artigo 31.º, n.º 1, da Portaria 419-A/2009).

42. De acordo com o art. 33.º, n.º 4, da Portaria 419-A/2009, aplicam-se subsidiariamente à reclamação da nota justificativa as disposições relativas à reclamação da conta constantes do art. 31 do RCP, com a possibilidade de reforma oficiosa das contas desconformes com as disposições legais (de outro modo, nem se compreenderia a exigência legal de envio de tal nota ao tribunal).

43. A interposição da presente ação pelo Autor não resultou de uma precipitação nem de um capricho - foi o culminar de esforços de cobrança de uma dívida, que se prolongaram durante mais de 15 anos (com cumprimento apenas parcial do seu crédito).

44. O depósito do valor das Notas deve ser dispensado na sua globalidade uma vez que, em face das concretas circunstâncias do caso, a interpretação da norma do art. 26-A do RCP, n.º 2, realizada pelo Tribunal “a quo” viola o comando do art. 20 da CRP.

45. A norma do art. 26º-A, n.º 2, do RCP enferma de inconstitucionalidade material, por inviabilizar ou tornar particularmente oneroso o acesso do Autor aos tribunais (art. 20.º da CRP).

46. A interpretação do Dig. Tribunal “a quo” viola o princípio da proteção da confiança (art. 2.º da CRP), por defraudar as expetativas do Autor vertidas na matéria em causa nos autos (litisconsórcio passivo subjacente ao litígio, que pressupõe o pagamento de uma única taxa de justiça da parte dos Réus); o princípio da igualdade (art. 13.º da CRP), penalizando-se injustamente o Autor em virtude da sua situação económica; o princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da CRP), sendo manifestamente desequilibrado o esforço exigido do Autor (depósito de €7.956,00) para mera análise de Notas de Custas que são logo, a uma primeira análise, manifestamente censuráveis.

47. Termos em que, os doutos despachos recorridos são inconstitucionais, por violação expressa dos princípios do Estado de direito democrático (art. 2.º da CRP), da igualdade (art. 13.º), da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2), do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), dos deveres de apreciação da constitucionalidade (art. 204.º da CRP) e de fundamentação (art. 205.º da CRP).

Caso ainda assim não se entenda, sempre deverão ser revogados por terem violado, por erro de interpretação e/ou aplicação, o disposto nos citados preceitos e diplomas legais (designadamente, os arts. 130, 527, n.º 2, 528, n.º 4, 530, n.ºs 4 e 5, 537, n.º 1, 542 e 543 do CPC; arts. 13, n.º 7, als. a) e b), 14, n.ºs 5 e 8, 14-A, al. d), 25, n.ºs 1 e 2, 26, 26-A, 30, 31, do RCP; 334 e 762 do CC; 31, n.º 1, 32, n.ºs 1 e 2, e 33, n.ºs 2 e 4 da Portaria n.º 419- A/2009, de 17 de Abril).

Deverão ainda, sempre e em todo o caso, ser os despachos recorridos substituídos por outra decisão que julgue no sentido antes exposto, determinando-se:

- a revogação da 1.ª parte do douto despacho de 06.11.2023 (sobre o qual não foi anteriormente admitida apelação autónoma), assim como dos despachos de 19.03.2025 (meramente interlocutório) e de 24.04.2025, substituindo-os por uma declaração de intempestividade das Notas de Custas de Parte apresentadas pela totalidade dos Réus, com exceção daquela submetida nos autos pelo 6.º Réu, GG, única a poder ser apreciada;

- subsidiariamente, entendendo-se serem tempestivas as mencionadas Notas, e no referente à 2.ª parte do despacho de 06.11.2023, aos despachos de 19.03.2025 e de

24.04.2025, a dispensa do depósito de 50% do valor de cada uma delas, conhecendo o Dig. Tribunal “ad quem”, desde já, oficiosamente, do mérito das Respostas / Reclamações do Autor sobre as Notas apresentadas, para todos os efeitos legais;

- ainda a título subsidiário, caso mesmo assim não se entenda (no que não se concede e apenas se admite por mero efeito de raciocínio), sempre deverá o Dig. Tribunal “a quo” conhecer das Respostas / Reclamações apresentadas, com dispensa de qualquer depósito ou, em último caso, mediante mero depósito, pelo Autor, das custas solicitadas pelo 6.º Réu (face à situação de litisconsórcio, o primeiro dos Réus, pela ordem constante da P.I., que apresentou Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte, não gozando de apoio judiciário, e constituindo a sua Nota a única apresentada em tempo, nos presentes autos), no valor de €1.020,00 (mil e vinte euros).

Tudo com as legais consequências.

ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA”


*

Apresentou o MºPº contra alegações, em suma pugnando pela improcedência do recurso, face ao bem decidido pelo tribunal a quo.

***

O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.

Foram dispensados os vistos legais.


***

II- Âmbito do recurso.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelo apelante serem questões a apreciar:

- intempestividade das notas discriminativas apresentadas, nos termos defendidos pelo recorrente (vide conclusões 1 a 8);

- se o não conhecimento das reclamações apresentadas pelo recorrente - decidido a 24/04/2025, por não observância do determinado no despacho de 06/11/2023, reiterado a 19/03/2025, depósito do valor correspondente a 50% de cada uma das notas apresentadas ao abrigo do disposto no artigo 26ºA nº 2 do RCP - é inconstitucional, por violar o disposto no artigo 20º da CRP.


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III- Fundamentação

As ocorrências processuais relevantes para a decisão a proferir são as constantes do relatório elaborado.


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Conhecendo.

Tal como resulta do supra elencado, o recorrente insurge-se contra a decisão que não conheceu das reclamações por si apresentadas às notas discriminativas e justificativas das custas de parte elaboradas pelos vários corréus e remetidas, com fundamento no não depósito do valor de 50% das notas apresentadas e que o tribunal havia já decidido em 06/11/2023.

Defende ainda que o tribunal a quo deveria ter oficiosamente conhecido da intempestividade das notas apresentadas (vide conclusões 1 a 8).

Começando por este último argumento, o tribunal a quo conheceu e declarou serem as notas apresentadas tempestivas – vide despacho de 06/11/2023 (afastando a pertinência do argumento do conhecimento oficioso, na medida em que ocorreu pronúncia expressa sobre esta questão).

Em causa está a interpretação dada pelo tribunal a quo ao artigo 25º nº 1 do RCP no que concerne unicamente ao momento a partir do qual a nota justificativa de custas pode ser apresentada.

Nos termos do disposto no artigo 25º nº 1 do RCP – capítulo IV relativo a «Custas de Parte», sob a epígrafe de «Nota justificativa»:

“1 - Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa”.

Em consonância com este normativo dispõe o artigo 31º da Portaria 419-A/2009 de 17/04 a qual regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades [na redação que lhe foi dada pela Portaria 284/2013 de 30/08 a qual visou então e para além do mais, ajustar precisamente o regime do artigo 31º do RCP ao regime à data e atualmente em vigor das custas processuais na sequência das alterações que este havia sofrido com a Lei 7/2012 de 13/02 - sendo no que ora releva a alteração mais significativa a revogação do artigo 22º do RCP que previa a conversão dos valores devidos a título de taxa de justiça, quando pagos previamente, em pagamento antecipado de encargos. Revogação esta que por seu turno levou à revogação do n.º 2 do artigo 30º da Portaria 419-A/2009 através da Portaria 82/2012 de 29/93, o qual dispunha que “2 - Com a notificação da decisão que ponha termo ao processo ou com a notificação da obtenção do produto da penhora, a secretaria remete às partes, preferencialmente por via eletrónica, uma nota descritiva com os seguintes elementos:

a) Indicação das quantias efetivamente pagas a título de taxa de justiça;

b) Indicação das quantias efetivamente pagas a título de encargos.”]:

1 - As partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP.” [e já não “As partes que tenham direito a custas de parte, após notificadas da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos, deverão enviar para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP.”].

Se é certo que na vigência da redação inicial da Portaria 419-A/2009 se previa a necessidade de a secretaria enviar às partes uma nota descritiva com a indicação das quantias pagas a título de taxa de justiça e encargos [o que se compreendia no contexto da vigência do artigo 22º] em conformidade com o que o artigo 31º do RCP previa também no seu n.º 1 que o envio da nota ocorreria após a dita notificação, a justificar o entendimento de que o prazo para a apresentação da nota justificativa nos termos do artigo 25º do RCP só teria o seu inicio após tal notificação pela secretaria, com a revogação do 30º n.º 2 e alteração da redação do 31º n.º 1 ambos da citada Portaria, deixou de haver fundamento para este entendimento.

O dies a quo ficou por definir.

O legislador fixou, nos termos do artigo 25º nº 1 do RCP, o termo final para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte com referência ao trânsito da sentença.

O que se compreende já que só nessa altura fica definido o direito ao reembolso a título de custas de parte pela parte vencedora contra a parte vencida e na proporção do decaimento [vide artigos 529º do CPC, 26º RCP e 31º da Portaria 419-A/2009 de 17/04].

Contudo pode ocorrer que uma vez elaborada a conta de custas do processo – para o que a secretaria tem o prazo de 10 dias após o trânsito da decisão (artigo 29º do RCP) - se apure haver excedente de taxa de justiça a pagar nos termos do artigo 6º nº 7 do RCP.

Assim como neste caso se tem vindo a entender que nada impede a apresentação de nota adicional referente ao remanescente, quando apenas após a conta final a parte tomou conhecimento da obrigação do seu pagamento[1], também é nosso entendimento nada obstar a que tendo a parte apresentado nota discriminativa uma vez proferida decisão que (in casu) homologou a transação celebrada, mas antes do seu trânsito, venha a mesma mais tarde a retificar ou substituir a nota inicialmente apresentada caso tal decisão final venha a ser objeto de recurso e justifique alteração da nota inicialmente apresentada em conformidade[2].

Retificação que no caso dos autos ocorreu por parte dos corréus que após a apresentação inicial das notas em análise, procederam à apresentação de notas corrigidas tal qual o relatório inicial o evidencia, sempre dentro do prazo previsto no artigo 25º nº 1 do RCP [cabendo as retificações no prazo previsto no segmento final do nº 1 deste artigo 25º].

Em conclusão, a apresentação da nota discriminativa e justificativa a que alude o artigo 25º do RCP após a prolação da decisão que homologou a transação celebrada entre as partes mas antes do seu trânsito, bem como as novas notas posteriormente apresentadas em retificação da inicial em momento anterior à notificação da conta de custas (nestes autos ainda não elaborada) têm-se por tempestivas ao abrigo do previsto no artigo 25º do RCP em análise.

Termos em que improcede este argumento de recurso.

Analisemos agora o segundo fundamento do recurso e que se relaciona com o não conhecimento da reclamação apresentada pelo recorrente às diversas notas apresentadas, com fundamento no não pagamento do depósito exigido pelo artigo 26ºA nº 2.

Tendo o recorrente apresentado reclamação(ções) às notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas pelos diversos corréus [notas que foram sendo retificadas, em conformidade com as vicissitudes processuais que o relatório supra evidencia – 1ªs notas juntas após notificação da sentença homologatória proferida (vide pontos 2 e 3 do relatório); 2ªs notas (retificativas) na sequência do decidido pelo Tribunal da Relação por Acórdão proferido a 12/07/2023 quanto à responsabilidade das custas (vide pontos 6 e 7 do relatório); 3ªs notas (retificativas) após a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto em 13/01/2025 de não admissão do recurso de apelação autónoma que fora interposto pelo ora recorrente (vide pontos 12 e 13 do relatório), em nenhum destes momentos processuais procedeu o reclamante ora recorrente ao depósito de qualquer quantia por referência ao valor das notas em causa.

E, tendo sido notificado pelo tribunal a quo, em dois momentos processuais diferentes, para proceder ao valor correspondente a 50% do valor das notas alvo das reclamações por si apresentadas, não o fez nem para tanto invocou qualquer justificação adicional [para além do que já invocara nas próprias reclamações].

Dispondo o artigo 26ºA nº 2 do RCP que “A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”, é sabido que por Ac. do T. Constitucional nº 269/2025 de 25/03/2025, publicado in DRE IS de 05/05/2025 foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º da Constituição)”.

O mesmo é dizer que embora o legislador tenha estabelecido como condição da apreciação da reclamação deduzida o prévio depósito da totalidade do valor da nota, o tribunal sempre que entenda ser tal valor excessivamente oneroso ou arbitrário para o reclamante, norteado pelo princípio da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais e ao direito, pode em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade com força obrigatória geral declarado sobre a norma em análise, reduzir o valor exigido ao reclamante.

Foi precisamente a violação do direito fundamental ao acesso à justiça e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos que o recorrente invocou.

E foi em consideração por tais direitos e interesses, mesmo entendendo que da análise das notas apresentadas não resultava uma situação de abuso do direito ou de grande erro das notas[3] que o tribunal a quo reduziu em 50% o valor que o recorrente teria de depositar para o conhecimento da sua reclamação, atento o previsto no artigo 26ºA nº 2 do RCP.

Tem sido entendimento reiterado pelo T. Constit. o de que o artigo 20º da CRP não contém em si nenhum imperativo de gratuitidade da justiça, pelo que ao legislador é conferida uma liberdade de conformação quanto à disciplina das custas que o exercício do direito de acesso ao tribunal acarreta enquanto instrumento destinado a garantir que os custos do processo recaem sobre aqueles que lhe dão causa e não sobre o Estado e Comunidade.

Liberdade que contudo encontra limites na proibição do excesso face aos custos da utilização da “máquina judiciária” de tal modo que sempre que se demonstrar - por recurso ao «teste da proporcionalidade (…) tendo em conta a exigência de um “equilíbrio interno do sistema” que todo o regime de custas pela sua razão de ser, terá que perfazer» - que tais custos pela sua dimensão são de tal modo excessivos ou onerosos que acabam por inibir o acesso do cidadão comum ao juiz e ao tribunal, então e por violado o equilíbrio interno do sistema, ter-se-á de concluir no caso concreto ocorrer a mencionada violação do princípio do acesso ao direito.

Tal qual se encontra explanado no Ac. do T.Constit. 269/2025, a (in)conformidade constitucional da norma ora em causa foi aferida – sem perder de vista, como já referido, que a Constituição não impõe a gratuitidade dos serviços de justiça, pelo que o legislador tem ampla liberdade para conformar o regime das custas processuais - por referência ao direito de livre acesso aos tribunais consagrado no artigo 20º da CRP.

Direito este de livre acesso aos tribunais fundamental, “constituindo uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito’’(…) a que é aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias (…)” pelo que “a subordinação do acesso a serviços de justiça ao depósito de quantias muito elevadas pode implicar uma limitação do acesso aos tribunais, na medida em que inibam os cidadãos de a eles”.

Caso em que a sua conformidade constitucional “fica vinculada ao regime das leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias, dependendo, inter alia, da sua idoneidade para salvaguarda de outro interesse ou direito constitucionalmente protegido e do cumprimento do princípio da proporcionalidade (cf. n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).”

Mais se acrescentando que assim será “mesmo nos casos em que o obrigado ao pagamento ou depósito não é economicamente carenciado: o acesso aos serviços e justiça não pode ser obstaculizado ‘‘por exigências desproporcionadas de carácter económico impostas às partes, porque esse acesso é negado não só quando o interessado não tiver meios económicos suficientes mas também quando ele tiver meios económicos suficientes, mas lhe for pedido, em termos de custas ou equivalente, algo de desproporcionado’’ (Miguel Teixeira de Sousa, “A jurisprudência constitucional e o direito processual civil”, XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora, Coimbra, p. 75). No fundo, e como se concluiu no Acórdão n.º 301/2009, o direito de acesso aos serviços de justiça seria esvaziado ‘‘se ao legislador fosse dado fixar montantes de custas judiciais de tal forma elevados que perdessem toda a conexão razoável com o custo e o valor do serviço prestado. Pois, desse modo, o ‘custo da justiça’ não poderia ser suportado, sem sacrifícios inexigíveis, pela generalidade dos cidadãos, constituindo um obstáculo insuperável ao exercício de um direito que a Constituição reconhece. Nesta perspetiva, para satisfação adequada do direito de acesso aos tribunais, na sua dimensão prestacional, impõe-se, não apenas a remoção, através do sistema de apoio judiciário, das incapacitações causadas por insuficiência de meios dos mais carenciados para pagar taxas, ainda que de montante ajustado, mas também a fixação dessas taxas em valores não excessivamente gravosos, para o universo de todos aqueles que não estão isentos do seu pagamento ou não beneficiam das reduções previstas. Ambas as vertentes se encontram cobertas pela proibição de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos.’’

A dispensa do reclamante de proceder ao depósito integral do valor das notas justificativas sob reclamação, nos termos previstos no artigo 26ºA nº 2 do RCP está assim dependente de um juízo por parte do tribunal sobre a onerosidade excessiva ou arbitrária dos valores em causa, em violação do princípio da proporcionalidade na restrição do direito de acesso ao direito e aos tribunais.

De acordo com a última reclamação apresentada pelo ora recorrente em 10/02/2025, alegou este estar então em causa o valor a si exigido de € 12724,50 a título de custas de parte. A que acresceram os pedidos posteriores (em retificação) dos RR. Montepio no montante (entretanto corrigido) de € 2144,00; dos RR. NN e outra no valor de € 1.020,00 da responsabilidade do autor. Perfazendo assim o total de € 15 888,50 (por soma do valor antes invocado pelo recorrente autor). Implicando a obrigatoriedade para o Autor recorrente, nesta perspetiva, de proceder ao depósito de 50% desta quantia, nos termos que lhe haviam sido determinados pelo tribunal a quo, ou seja de € 7.944,25.

Por outro lado e nos termos da informação de 17/10/2023 (ponto 10 do relatório) que serviu de base para a decisão recorrida proferida em 24/04/2025 – nesta se determinando que os reembolsos às partes deveriam ocorrer nos termos da informação de 17/10/2023 (vide ponto 16 do relatório) – o valor que se informa o A. irá pagar a título de reembolso às partes é de € 10.200,00+€ 204,00.

Não sendo o valor de € 7.944,25 despiciendo, facto é que do alegado pelo autor nada nos permite concluir que, mesmo levando em consideração o pelo mesmo alegado, é o valor reduzido já a metade pelo tribunal a quo como um montante excessivamente oneroso ou arbitrário, colidindo de forma desproporcional com o direito de acesso do autor ao direito.

Termos em que se conclui pela improcedência do segundo fundamento de recurso, não merecendo crítica a decisão do tribunal a quo que recusou o conhecimento das reclamações apresentadas pelo não depósito do valor correspondente a 50% do valor das notas justificativas questionadas.

Sem prejuízo do assim referido, importa ainda realçar que a conta nos autos ainda não foi elaborada.

Sendo que só após esta estará o juiz na posse de todos os elementos para aferir oficiosamente, se for o caso, se as notas não estão elaboradas de acordo com as disposições legais, nomeadamente por verificação dos valores das taxas de justiça efetivamente pagos e indicados na conta [sendo que já tem como referência a informação de 17/10/2023].

Pelo que nenhuma censura merece o decidido ao não ter oficiosamente apreciado os valores indicados e que têm como pressuposto o valor das taxas pagas.

Finalmente e quanto à prova das despesas em concreto suportadas com mandatário, essa é questão que teria de ter sido apreciada em sede de reclamação se tivesse sido admitido o conhecimento, o que não o foi caso, sem que mereça censura o assim decidido.

Extravasando já da obrigação de conhecimento oficioso do juiz por não respeitar ao modo de elaboração da conta.

Em conclusão, nenhuma censura merece o decidido, implicando a total improcedência do recurso apresentado.


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IV. Decisão.

Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente a presente apelação, consequentemente se mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.


Porto, 2026-02-23.
Fátima Andrade
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo [vencido de acordo com declaração de voto:
Voto de vencido (art. 663.º/1 do CPC)
Concordando com o entendimento que fez vencimento em tudo o mais, dele discordo, porém, com todo o respeito, no segmento que considera o valor de € 7.944,25 como não excessivamente oneroso ou arbitrário para que ao A. seja permitido o conhecimento do mérito da sua impugnação às notas de custas de parte dos RR.
A esse respeito, importa ponderar que o depósito prévio do montante liquidado faz sentido para as custas devidas ao Estado, quer por ser apurado por um terceiro independente (o escrivão), quer por ser controlado oficiosamente pelo tribunal, quer ainda por traduzir crédito público, destinado a beneficiar a comunidade em geral. Trata-se, afinal, de mais um mecanismo, entre outros, que facilita a cobrança dessas quantias e evita a álea e os dispêndios acrescidos de diligências posteriores para o mesmo efeito.
Já faz (bastante) menos sentido quanto à nota de custas de parte, relativa a uma prestação cujo valor é liquidado por entidades privadas ou despojadas do seu jus imperii e que têm interesse na liquidação, na qualidade de credoras. Mal comparando, é como se qualquer réu tivesse de proceder ao depósito do valor do pedido que contra si é formulado para que lhe fosse possível discutir a existência e o montante do débito, e a mesma obrigação fosse imposta a todo o autor em caso de reconvenção. Algo que, tendo a vantagem de prevenir constrangimentos de cobrança em execução de sentença, acarretaria, todavia, um sacrifício enorme e injustificado ao direito constitucional de acesso à justiça e ao processo justo e equitativo (art. 20.º da CRP), além de constituir incentivo à dedução de pedidos exorbitantes, certo que quanto maior fosse o respectivo valor, mais intensa seria a dificuldade da contraparte, mercê da exigência de depósito prévio, para defender os seus interesses em juízo. E por isso, compreensivelmente, tal obrigação, entre particulares, jamais foi consagrada pelo legislador no processo civil.
Com a única excepção da reclamação à nota de custas de parte.
Neste quadro, o Tribunal Constitucional veio declarar a “inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade”.
A meu ver, essa decisão, tirada no Ac. do TC nº 269/2025, de 25/03/2025, e publicado na DRE IS de 05/05/2025, para além da necessidade de controlo judicial da fixação do valor do depósito, evidencia a primazia que, no confronto com o fito de evitar custos e dificuldades subsequentes para cobrança do crédito, deve ser reconhecida ao direito de acesso ao direito, em tema de custas de parte.
Ora, em consequência desta perspectiva, entendo que é também inadmissível, por afronta àquele direito, conjugado com a exigência de proporcionalidade, interpretar o citado art. 26.º-A/2 do RCP com o sentido de permitir a fixação do valor do depósito prévio, indispensável à discussão material do incidente da legalidade da nota de custas de parte, com base em mera proporção (50%, por exemplo) do montante nela liquidado e do qual resulte o dever de depositar, para o efeito, valor irrazoável, em especial face ao máximo previsto no RCP a título de taxa de justiça para a acção a que ele respeite.
Por um lado, parece-me que o princípio da proporcionalidade afastará a opção de estipular condições mais onerosas para apreciação de fundo de um incidente por comparação às exigências colocadas na acção principal de que ele é dependência.
Por outro, pela arbitrariedade que se traduz em fixar esse valor apenas com base em proporção da totalidade das notas de custas, certo que isso deixa nas mãos da contraparte, ainda que mediatamente, o critério relevante na definição do montante que o impugnante terá de depositar para o efeito, permitindo assim situações de manifesto empolamento do quantitativo da nota determinantes da impossibilidade ou excessiva onerosidade da apresentação da impugnação.
Em acréscimo, nesta perspectiva, porque o Regulamento representa o principal ou único paradigma do que é proporcional e equitativo em sede tributária, quanto ao peso relativo entre o direito de acesso à justiça e o dever de pagar o dispêndio correspondente ao serviço prestado pela organização judiciária, para a definição do valor que deve ser previamente pago ou depositado pela parte a título de condição indispensável ao exercício de direitos em tribunal.
Dele resultando, com especial relevo para essa questão, atento o que dispõe no art. 6.º/7 e na Tabela I, que a parte deve proceder, sem prejuízo do apoio judiciário, ao pagamento prévio da totalidade do custo a que a lei faz corresponder esse serviço, mas subordinado a um limite máximo, fornecido por critérios de proporcionalidade e de defesa de acesso ao direito, que em regra corresponde a 16 UC.
Tudo o que supere esse valor é apenas considerado na conta final, ficando, como tal, sujeito ao pagamento voluntário do devedor ou às contingências das diligências de cobrança posterior.
Em consequência, no plano das custas de parte, deve igualmente achar-se o valor do depósito prévio a fazer pelo impugnante, e destinado a minorar os constrangimentos das diligências para posterior cobrança, mediante juízo equitativo que, salvaguardando um montante mínimo indispensável para esse desiderato, seja sobretudo orientado pela tutela do direito de acesso à justiça e que, para tanto, respeite o limite máximo que o RCP estabelece em observância ao princípio da proporcionalidade.
Sujeitando-se o excedente sobre tal limite, também neste plano, ao pagamento voluntário subsequente ou às diligências para a sua obtenção coerciva.
De modo que, aplicando estas orientações ao caso dos autos, julgaria procedente a questão colocada nas conclusões 33 e seguintes do recurso, quanto a ter sido colocado entrave arbitrário, excessivamente oneroso e desproporcional ao exercício do direito da acção ao A., na vertente da impugnação das notas de custas elaboradas pelos RR., ao fixar-se, no despacho de 6/11/2023, também impugnado pelo recorrente, e com base em 50% do liquidado, o valor de € 7.944,25 a depositar previamente para o efeito.
E, em substituição dessa decisão, fixaria equitativamente o valor do depósito a realizar em 12 UC, determinando à primeira instância a apreciação do mérito da impugnação, contanto que o A. depositasse esse montante no prazo de dez dias após ser ali notificado para o efeito.
Estas são, em síntese e salvo melhor opinião, as razões pelas quais divirjo do entendimento que fez vencimento, no referido segmento, e que a meu ver justificariam a concessão de parcial provimento ao recurso.]
Ana Olívia Loureiro
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[1] Cfr. neste sentido Ac. TRL de 07/10/2015, Relatora Graça Santos Silva; Ac. TRG de 13/03/2014, Relatora Eva Almeida in www.dgsi.pt.
[2] No sentido da admissibilidade da nota de custas em momento anterior ao trânsito da decisão, mas depois de proferida a decisão vide Ac. TRC de 08/03/2016, nº de processo 224/09.5TBCBR-B.C1; Ac. TRE de 18/12/2023, nº de processo 380/20.1T8BJA-A.E1; Ac. TRP de 05/11/2018, nº de processo 375/11.6TYVNG-D.P1, relatado pela aqui relatora, todos in www.dgsi.pt.
[3] Embora o tribunal a quo não tenha invocado na sua decisão de novembro de 2023 (reiterada em março de 2025) nenhum dos Acs. do T. Constitucional então já proferidos sobre esta matéria, nomeadamente os Acs. T. Constitucional 153/2022 de 17/02/2022, 446/2023 de 06/07/2023, bem como o Ac.T. Constit. Nº 602/2023 de 28/09/2023, acabou por dar acolhimento ao entendimento nestes expresso do juízo de inconstitucionalidade da norma em causa – 26ºA nº 2 do RCP – quando interpretada no sentido de o tribunal não poder dispensar o depósito do valor integral das notas justificativas sobre as quais recaia reclamação, quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário, por violação do direito de acesso aos tribunais e à justiça consagrado no nº 1 do artigo 20º da Constituição (CRP) conjugado com o princípio da proporcionalidade decorrente do nº 1 do artigo 18º da Constituição – Acs. estes que viriam depois a servir de fundamento para o pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma com força obrigatória geral, como o veio a ser pelo Ac. do T.Constit. nº 269/2025 de 25/03/2025.