Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2186/21.1T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: ESCRITURAÇÃO MERCANTIL
SEGREDO MERCANTIL
IMPARIDADES
DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA
Nº do Documento: RP20250320252186/21.1T8STS.P1
Data do Acordão: 03/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O segredo da escrituração mercantil, previsto nos artigos 41.º, 42.º e 43.º do Código Comercial, não faculta às partes recusar a apresentação dos documentos quando se trate de apurar factos em que tenha interesse ou responsabilidade a pessoa a quem eles pertençam, na medida em que aquele segredo não pode subsistir em tal situação, sendo que, em todo o caso, face a um eventual conflito de interesses, por um lado, o do segredo comercial e, por outro, o do dever geral de colaboração com a administração da justiça, sempre o direito ao segredo deve ceder perante um interesse público superior, que é o da boa administração da justiça.
II – A linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro.
III - Podem ser equiparados aos factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido, de uso corrente na linguagem comum (por ex., “pagar”, “emprestar”, “arrendar”), desde que as partes não disputem sobre eles, mas já não o poderão ser se eles se referem ao próprio objeto do litígio.
IV - Existindo uma evidência objetiva de que determinado crédito é incobrável, nomeadamente alguma das que estão previstas nas als. a) a f), do parágrafo 24 da NCRF 27, o reconhecimento da respetiva perda por imparidade constituiu, não uma opção contabilística, mas uma obrigação para a empresa.
V – Se existindo evidência de imparidades estas não constarem das contas do exercício as deliberações sociais que sobre elas incidam são anuláveis nos termos dos arts. 69º, nº 1 e 66º do Cód. Sociedades Comerciais.
VI – A abstenção em votação na assembleia geral de sociedade anónima não influi no resultado da votação, não contando nem como voto a favor, nem como voto contra.
VII – Assim, o sócio que se abstém na votação de uma proposta na assembleia geral da sociedade não está impedido de vir depois arguir a anulabilidade da respetiva deliberação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2186/21.1T8STS.P1

Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 5

Apelação

Recorrentes: “A..., SGPS, SA” e “B..., SA”

Recorrida: AA

Relator: Eduardo Rodrigues Pires

Adjuntos: Desembargadores Rui Moreira e Maria da Luz Teles Menezes de Seabra

Acordam na seção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

A autora AA, residente na Rua ..., ..., ..., Guimarães veio intentar ação de anulação de deliberações sociais contra a ré “A..., SGPS, SA”, com sede na Avenida ..., na freguesia ..., concelho de Santo Tirso, pedindo a anulação das deliberações tomadas na assembleia geral de 20.7.2021, na qual se deliberou a aprovação do relatório e contas do ano de 2020, a proposta de aplicação de resultados, bem como a apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade.

A ré, citada, ofereceu contestação, por exceção e por impugnação motivada. Concluiu pedindo que a ação deve ser julgada não provada e improcedente e a autora condenada como litigante de má fé em multa e indemnização a liquidar em execução de sentença.

Em 11.1.2022 (referência 432134011), realizou-se audiência prévia, foram conhecidas as exceções de autoridade de caso julgado e abuso de direito, e foi proferido despacho saneador, fixado o valor da causa, estabelecidos os factos assentes e enunciados os temas da prova. Foi ainda decidido realizar prova pericial.

Em 7.7.2022 (referência 438340908), foi proferido despacho a tomar conhecimento de que foi intentada pela autora uma ação judicial de anulação das deliberações sociais da Assembleia Geral do dia 27.5.2022, na qual foram aprovadas as contas respeitantes ao exercício de 2021, ação que corre termos pelo Tribunal de Comércio de Santo Tirso – Juiz 3, sob o n.º 1914/22.2T8STS e a julgar improcedente o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide apresentado pela ré, devendo os autos prosseguir em conformidade.

Em 30.11.2022 a autora, ao abrigo do art. 485º do Cód. Proc. Civil, apresentou a seguinte reclamação relativamente ao teor do relatório pericial:

“1. Deferida que foi a prova pericial nos presentes autos, foi fixado como objeto da perícia: “Atentos os factos 3.º a 13.º, 15.º a 30.º e 34.º a 38.º dos temas da prova, proceder à análise das contas e documentos de suporte na contabilidade da sociedade Ré relativamente ao exercício de 2020, compreendendo o período de 01/01/2020 a 31/12/2020, bem assim como à contabilidade da sociedade sua participada: “B..., S.A.” (também nos termos do artigo 43.º do Código Comercial), sociedade com o número de identificação de pessoa coletiva ... (detida a 100% pela sociedade Ré), relativamente ao mesmo período de 2020, devendo o senhor perito, responder às seguintes questões (…)”

2. Como se vê, o objeto da perícia compreende exclusivamente o exercício de 2020, isto é, o período compreendido entre 01/01/2020 e 31/12/2020.

3. Ora, lido o relatório pericial em resposta verifica-se que o Senhor Perito, em todas as respostas aos quesitos formulados, faz menção e reporta-se ao exercício de 2021.

4. Aliás, do ponto 3 do referido relatório, consta que todos os documentos solicitados pelo Senhor Perito respeitam ao exercício de 2021.

5. Sucede que não é este exercício económico o objeto da requerida perícia.

6. Assim, solicita-se que o Senhor Perito esclareça se, tendo em conta que o ano objeto da perícia é, como se disse, o exercício de 2020 e não o de 2021, mantém ou não o teor das suas respostas aos quesitos formulados e, se sim, se entende dever ou não efetuar ou acrescentar qualquer esclarecimento ao seu teor.

Concretizando:

7. No que ao Quesito 1 respeita, refere o Senhor Perito que as imparidades foram registadas em 2021,

8. No entanto, tendo em conta o ano fiscal objeto da perícia acima transcrito, requer-se que o Senhor Perito esclareça se no exercício de 2020, existem perdas por imparidade por registar nas contas da empresa participada da Ré, a B..., nos ativos “Participações Financeiras”, “Contas a Receber” e “Outros Ativos Financeiros”.

9. O mesmo se requer relativamente ao Quesito 4, nomeadamente, que o Senhor Perito esclareça se no exercício de 2020, existem perdas por imparidade por registar nas contas da empresa Ré, nos ativos “Participações Financeiras”, “Contas a Receber” e “Outros Ativos Financeiros”.

10. Já no que diz respeito aos Quesito 3 e 5, e no caso de resposta afirmativa aos esclarecimentos solicitados supra, requer-se que o Senhor Perito esclareça qual o impacto do registo das referidas perdas nas contas da Sociedade B... e Ré, no exercício de 2020.

11. Por último, relativamente ao Quesito 6, afirma o Senhor Perito, nas suas conclusões que “Apesar do referido anteriormente, ou seja, de o assunto ser conhecido da Administração e do Órgão de Fiscalização, não dispomos de elementos suficientes que nos levem a concluir que a base/justificação do não reconhecimento das imparidades antes do Exercício de 2021 se deva a alguma decisão vinculada e/ou complete algum plano subjetivo”.

12. Assim, em complemento a esta resposta, solicita-se que o Senhor Perito esclareça se, nos termos da Norma Contabilística e de Relato Financeiro, era ou não exigido o registo das imparidades no exercício anterior ao exercício de 2021, designadamente, se, no exercício de 2020 as perdas por imparidade já deveriam estar refletidas nas respetivas demonstrações financeiras.

13. Por último, requer-se que o Senhor Perito esclareça se a Ré e a Sociedade B..., ao não terem registado as imparidades no exercício de 2020, incumpriram ou não a Norma Contabilística e de Relato Financeiro elencada pelo Senhor Perito no seu relatório.

14. Por fim, e por se revelar pertinente para melhor se aferir da justeza das conclusões apresentadas pelo Senhor Perito, desde já se requer que o mesmo seja notificado para vir juntar aos presentes autos todos os elementos de informação que lhe foram apresentados para a realização da perícia, designadamente os elencados no ponto 3 do Relatório Pericial.”

O Mmº Juiz “a quo”, pronunciando-se sobre esta reclamação, proferiu, em 12.12.2022, o seguinte despacho:

“Considerando o despacho proferido em 17.11.2022 (referência 442270517) e a notificação ocorrida em 17.11.2022, a reclamação ao relatório pericial apresentada pela Autora mostra-se tempestiva.

Atento o conteúdo definido para a perícia, analisados o relatório pericial e a reclamação apresentada, considerando a alegação desta última contida nos pontos 1 a 5 e 7 a 11, de facto cabe esclarecer os pontos 6, 12 e 13, bem como, por se revelar pertinente para melhor se aferir da justeza das conclusões apresentadas pelo Sr. Perito, juntar aos autos todos os elementos de informação que lhe foram apresentados para a realização da perícia, designadamente os elencados no ponto 3 do Relatório Pericial, razão pela qual há que atender à reclamação apresentada, nos termos do n.º 3 do art.º 485.º do CPC.

Nessa medida, visando o esclarecimento da perícia, nos termos do art.º 485.º, n.º 3 do CPC, com cópia da reclamação e deste despacho, notifique o Sr. Perito para, em dez dias:

- esclarecer, de forma devidamente fundamentada, os pontos 6, 12 e 13 constantes da reclamação;

- juntar aos autos todos os elementos solicitados para a realização da perícia, designadamente os elencados no ponto 3 do Relatório Pericial, os quais, sendo juntos, devem constituir um apenso junto aos autos principais.”

Em 17.1.2023 foi proferido, sobre esta questão novo despacho judicial onde se decidiu o seguinte:

“Pelo exposto, atento o interesse, pertinência, utilidade e essencialidade do acesso aos elementos peticionados pela Autora que serviram de base ao relatório Pericial, determino que o Sr. Perito junte aos autos todos os elementos solicitados para a realização da perícia, designadamente os elencados no ponto 3 do Relatório Pericial (pontos 3.1, 3.2 e 3.4), com exceção dos elementos indicados no ponto 3.3) C.... S.A. – os quais, sendo juntos, devem constituir um apenso junto aos autos principais.”

Procedeu-se à realização de audiência de julgamento com observância do legal formalismo.

Durante a sua realização, na sessão efetuada em 23.4.2024, no seguimento das declarações prestadas pela testemunha BB, a ilustre mandatária da ré “A...” veio requerer a junção das contas consolidadas de 2020.

Pelo ilustre mandatário da autora foi requerido prazo para se pronunciar sobre tais documentos, o qual lhe foi concedido.

A autora, em 6.5.2024, opôs-se à junção desses documentos, mas caso sejam admitidos requereu, ao abrigo do disposto nos arts. 3º nº 3, 6º nº 1, 411º e 415º nº 1 do Cód. Proc. Civil, a inquirição do seu representante na Assembleia Geral, Sr. Dr. CC.

Depois, em 9.5.2024 foi proferido o seguinte despacho judicial:

“Conforme resulta da ata de julgamento de 23.04.2024 (referência 459426722), a eventual relevância da junção do documento resulta da instância da ilustre mandatária da requerida à testemunha, BB, e ainda na sequência do depoimento prestado pelo Sr. Presidente do Conselho Fiscal, designadamente que o relatório de gestão consolidado de 01.04.2021 terá sido dado a conhecer aos acionistas e objeto de discussão na assembleia geral de 20 de julho de 2021 que se mostra em causa nos presentes autos.

Ora, pese embora a Autora impugne que o relatório de gestão consolidado de 01.04.2021 tenha sido entregue à Autora e tenha sido dado a conhecer aos acionistas e objeto de discussão na assembleia geral de 20 de julho de 2021 que se mostra em causa nos presentes autos, tal matéria será alvo da livre apreciação da prova do Tribunal, tendo a Autora possibilidade de contraditar, não só como o fez, no requerimento em apreço, como em sede de inquirição das testemunhas designadas para dia 28.05.2024.

Nessa medida, tratando-se de um documento com relevância probatória para o objeto do processo - verificação dos pressupostos legais que permitam manter as deliberações tomadas na assembleia geral de 20 de julho de 2021, na qual foi deliberada a aprovação do relatório e contas do ano de 2020, a proposta de aplicação de resultados, bem como a apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade - e para a boa decisão da causa, sem prejuízo da Ré já o pudesse ter junto anteriormente, a sua junção justifica-se pelo depoimento prestado na audiência de 23.04.2024 pela testemunha DD, portanto, em virtude de ocorrência posterior, e em obediência ao principio do inquisitório, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 411.º e 423.º, n.º 3, in fine do CPC.

Pelo exposto, admito a junção aos autos do relatório de gestão consolidado de 01.04.2024, sendo o mesmo documento e o facto de ter sido dado a conhecer aos acionistas e objeto de discussão na assembleia geral de 20 de julho de 2021, na qual foi deliberada a aprovação do relatório e contas do ano de 2020, a proposta de aplicação de resultados, bem como a apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade, matéria probatória a produzir.

Quanto ao teor do documento, a Autora já teve oportunidade se pronunciar no requerimento em apreço e face ao decidido, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º n.º 3, 6.º n.º 1, 411.º e 415.º nº 1 do C.P.C., admito ainda, para a prova dos factos alegados pela Autora, a inquirição do representante da Autora na Assembleia Geral de 20 de julho de 2021, o Sr. Dr. CC, desde que não se mostre em causa o sigilo profissional, ao abrigo do art.º 497.º, n.º 3 do CPC.”

Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a autora, em 31.5.2024, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:

1ª Analisado o teor do alegado documento, constata-se que, afinal, se trata de dois documentos contabilísticos distintos: o relatório de gestão consolidado e o anexo das contas consolidadas.

2ª O fundamento invocado pela Recorrida para a junção do relatório de gestão em plena audiência de julgamento, foi que o referido documento (relatório de gestão consolidado) foi dado a conhecer aos acionistas no decurso da assembleia geral em que foram proferidas as deliberações em causa nos presentes autos.

3ª A Recorrida, na sua contestação, jamais alegou qualquer facto que, diretamente ou indiretamente, aludisse a quaisquer contas consolidadas que tivessem sido objeto de discussão e/ou aprovação da Assembleia Geral em discussão nos presentes autos.

4ª E menos ainda qualquer facto que aludisse à existência de um qualquer Relatório de Gestão referente à prestação dessas contas consolidadas, nem sequer de Anexo de Contas Consolidadas.

5ª O Anexo às contas consolidadas é um documento distinto do relatório de gestão e faz parte das demonstrações financeiras, tal como resulta do disposto pelo artigo 11º do Decreto – Lei n.º 158/2009.

6ª No requerimento apresentado em sede de audiência de julgamento a Recorrida apenas requereu a junção aos autos do relatório de gestão, sendo que, pelo despacho em crise, apenas foi admitida a junção aos autos deste documento, pelo que o Anexo às Contas Consolidadas deverá ser desentranhado.

7ª Em nenhures, no processo, é feita qualquer alusão às contas consolidadas da Recorrida, nem na p.i., nem na contestação.

8ª Nem, tão pouco, consta qualquer alusão à existência de contas consolidadas, quer na convocatória da Assembleia, quer no texto da acta da mesma.

9ª Nos termos do disposto pelo artigo 573º do C.P.C., toda a defesa deve ser deduzida na contestação – é o chamado princípio da concentração da defesa na contestação.

10ª A discussão e aprovação das contas consolidadas da Recorrida não fazem parte da causa de pedir do presente processo nem do pedido.

11ª Em momento algum, é feita qualquer alusão às contas consolidadas no objecto do processo fixado pelo Tribunal recorrido, o mesmo valendo, quer para os factos assentes no processo, quer para os Temas da Prova fixados.

12ª - Analisado o requerimento de prova apresentado pela Recorrente para a realização da perícia e fixação do seu objecto às contas da Recorrida, bem como o requerimento de resposta da Recorrida, a verdade é que, em nenhures, é referida qualquer menção, minime que seja, às contas consolidadas da Recorrida.

13ª Também analisado o despacho do Tribunal recorrido que ordenou a realização da solicitada perícia e que fixou o seu objecto, em nenhures é mencionada, aludida ou sequer relatada qualquer referência ou menção a contas consolidadas da Recorrida.

14ª Analisado o relatório pericial apresentado pelo Sociedade Perita nomeada pelo Tribunal, tão pouco, do mesmo decorre qualquer alusão a contas consolidadas da Recorrida do ano de 2020, nem a qualquer Relatório de Gestão Consolidado do ano de 2020, nem ainda que tais documentos tenham sido consultados pelo representante da Sociedade Perita aquando da realização da perícia em causa nos autos.

15ª Com efeito, do acervo documental junto aos autos pela Sociedade Perita apenas consta a consulta das contas consolidadas, mas respeitantes ao ano de 2021!

16ª Do teor da convocatória, bem como do teor da ata da Assembleia Geral objeto da presente lide, igualmente, em nenhures, é mencionado ou referido, minime que seja, que as contas consolidadas da Recorrida seriam/foram objeto de discussão e/ou aprovação.

17ª O alegado conhecimento e a alegada discussão sobre as contas consolidadas da Recorrida, em sede de assembleia geral, se trata de um facto totalmente novo e exógeno ao objeto do presente processo, quer à sua causa de pedir.

18ª De acordo como princípio do dispositivo, tal matéria não pode ser apreciada, uma vez que tal factualidade sempre se trataria de um facto essencial.

19ª As partes estão obrigadas a juntar toda a prova documental com os seus articulados, fixando a Lei, nos termos do artigo 423º do C.P.C., a janela temporal de o fazer, sendo que se as partes o não fazem no tempo oportuno que dispõem para o efeito, estão irremediavelmente impedidas de o fazer em momento subsequente, salvo nos casos expressamente previstos na Lei.

20ª O documento junto pela Recorrida viola todos os momentos temporais previstos no artigo 423º do C.P.C. para a junção dos documentos.

21ª Ao Tribunal, ao abrigo do princípio do inquisitório, é atribuído o poder de investigação oficiosa, porém, o exercício de tal poder jamais poderá ferir o princípio da igualdade de direitos das partes, sob pena de violação do princípio da imparcialidade.

22ª O exercício do poder de investigação oficiosa não pode ser usado em benefício do infractor, designadamente ajudando a parte que, por facto que lhe for imputável, não tiver dado cumprimento, em tempo útil, ao seu dever de instruir o processo dos elementos de prova que dispunha e que se possam afigurar necessários, pertinentes ou uteis à discussão de mérito da causa.

23ª O legislador não permite que exercício do princípio do inquisitório permita suprir a falta do dever de cumprimento do ónus de alegação e prova que incumbe às partes.

24ª O documento cuja junção a Recorrida requereu e que veio a ser admitido não tem qualquer relevância para a matéria em discussão nos autos, motivo pelo qual nunca deveria ter sido admitido, mesmo ao abrigo do princípio do inquisitório.

25ª A junção do referido documento viola as mais elementares regras processuais civis, tais como o princípio do dispositivo, o princípio da concentração da defesa na contestação e o princípio da estabilidade da instância, da adequação formal, princípio da preclusão e da autorresponsabilização das partes, bem como o princípio da igualdade de tratamento das partes.

26ª O aludido documento nunca deveria ter sido admitido, motivo pelo qual se impõe a revogação do despacho em crise, substituindo-o por outro que determine a não admissão do(s) referido(s) documento(s).

Pretende assim que o despacho de 9.5.2024, com referência citius 460470828, seja revogado e substituído por outro que determine a não admissão aos autos dos documentos juntos pela recorrida em sede de audiência de julgamento.

A ré apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido, tendo formulado as seguintes conclusões:

A) O Douto Despacho recorrido foi proferido na sequência de requerimento da mandatária da recorrida em sede de audiência de julgamento, no decurso do depoimento prestado pela testemunha BB, Presidente do Conselho Fiscal da Ré, que referiu que as contas consolidadas, no qual se inclui o relatório de gestão e anexo consolidado, tinham sido apresentadas e dadas a conhecer a todos os acionistas na assembleia geral de 20 de julho de 2021.

B) Ou seja, depois do depoimento da testemunha mostrou-se importante juntar os documentos referidos para o apuramento da verdade material e da justa composição do litígio em causa.

C) Basta analisarmos quais os documentos que foram juntos aos autos para constatamos que os mesmos se reportam às contas consolidadas da ré, tendo o Despacho recorrido se reportado às mesmas e não só ao relatório de gestão consolidado.

D) Não obstante a rigidez do artigo 423º do C.P.C. relativamente á junção de documentos, sempre o Exmo. Senhor Juiz os considerou relevantes para a justa composição do litígio à luz, pois, de um critério de justiça material, cabendo realçar em especial o princípio do inquisitório previsto no artigo 411º do C.P.C.

E) Assim, deve o recurso interposto ser considerado improcedente e ser mantida a decisão do Tribunal a quo de admissão das Contas Consolidadas— essenciais para a descoberta da verdade material e para a justa composição do litígio.

Por fim, foi proferida sentença que julgou procedente, por provada, a presente ação e em consequência:

A - Considerou nulas as deliberações sociais da assembleia geral n.º 40 da Ré, de 20.7.2021, na qual foram deliberadas a aprovação do relatório e contas do ano de 2020, a proposta de aplicação de resultados, bem como a apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;

B - Absolveu a autora do pedido de condenação como litigante de má fé.

Inconformadas com o decidido interpuseram recurso a ré “A..., SGPS, SA” e a interveniente “B..., SA”, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:[1]

I) Impugnação de Despacho intercalar:

A) As Apelantes não se conformam com o Despacho intercalar datado de 17.01.2023 com a refª444137959 proferido pelo Exmo. Senhor Juiz do Tribunal a quo que deferiu o requerido pela autora recorrida em 30.11.2022 (refª 44034918), na parte em que determina “…que o Sr. Perito junte aos autos todos os elementos solicitados para a realização da perícia, designadamente aos elencados no ponto 3 do Relatório Pericial (pontos 3.1, 3.2 e 3.4), …”

B) Resumidamente, entende o Tribunal a quo que, estando em causa um processo judicial (anulação de deliberação social) já não se aplicavam as normas do Código Comercial previstas nos artigos 42º e 43º, nem o artigo 84º EOROC (Lei 140/2015, de 07 de setembro- Estatuto da OROC) que rege o sigilo profissional do Revisores Oficiais de Contas, bem como as do Código das Sociedades Comerciais (artigo 288º - Direito à informação).

C) Caso há de prevalência do princípio da descoberta da verdade (artigo 417.º do NCPC) sobre o regime do sigilo mercantil (contido no artigo 42.º do C. Comercial) e do sigilo profissional previsto no artigo 84º da Lei 140/2015, de 07 de setembro (Estatuto da OROC) mas estes não podem ceder em todos os cenários de ação judicial.

D) As normas previstas nos artigos 42º e 43º do C. Comercial e no artigo 84º do Estatuto da OROC visam determinados objetivos e têm a sua razão de ser, tutelam a confidencialidade das informações utilizadas no giro comercial das empresas constantes da sua escrituração, tendo em atenção não apenas a reserva relativa à vida da sociedade, mas também o valor que tais informações encerram para a empresa do ponto de vista económico.

E) A divulgação de determinada informação para o conhecimento geral pode prejudicar a empresa, colocando nas mãos de terceiros saberes valiosos da empresa, know-how, métodos de produção, de distribuição, redes de contactos, fornecedores, clientes, compradores etc.

F) Estas normas não podem ser totalmente desconsideradas com o fundamento de que a autora pretende “avaliar, sindicar e aferir da conformidade e justeza das conclusões apresentadas pelo Senhor Perito no Relatório Pericial”.

G) No presente caso concreto, atenta a realização da perícia, a junção aos autos de TODOS os documentos contabilísticos que foram usados pelo perito para a elaboração do Relatório Pericial, sem a devida autorização das Sociedades visadas, é objetivamente excessiva, injustificada e desproporcionada por referência à realização da justiça material e não se justifica no presente caso concreto.

H) Pois, o meio de prova pericial ordenado e realizado nos presentes autos nos termos do artigo 467º do CPC e 43º do Código Comercial é já suficiente para o apuramento dos factos alegados pela autora e concilia de forma proporcional o direito ao segredo mercantil e as exigências da descoberta da verdade material e da justa composição do litígio.

I) O Relatório Pericial foi efetuado por perito nomeado pelo Tribunal e confere total independência à perícia efetuada, sendo certo ainda que ficaram salvaguardados os direitos das sociedades à reserva da informação fornecida atento o estatuto profissional do Senhor Perito que o obriga a guardar sigilo de todas as informações a que teve acesso.

J) Em causa estão notas de lançamento e balancetes onde constam a identificação dos fornecedores, dos credores, das vendas, quantidades, preços, identificação de contas bancárias da empresa, saldos, caixa – montante em dinheiro que a empresa tem disponível, cuja divulgação pública poderá causar prejuízo ás sociedades, uma vez que pode chegar ao conhecimento dos concorrentes a identificação de todos os fornecedores da empresa, os seus clientes, as suas redes de contactos, métodos de distribuição, os seus devedores.

K) A interpretação das normas do Código Comercial e do disposto no artigo 84º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei nº 140/2015, realizada pelo Tribunal a quo no Despacho impugnado esvazia totalmente o conteúdo destes preceitos.

L) É como se não existissem desde que esteja pendente uma ação.

M) Sindicar o relatório pericial não é fundamento para o levantamento do segredo mercantil protegido pelo legislador no Código Comercial, nem para o levantamento das regras referentes ao sigilo profissional do Senhor Perito nomeado.

N) O Douto Despacho em recurso viola, assim, o direito à reserva ou privacidade da informação constante da escrita mercantil das sociedades visadas na medida em que prescinde da autorização das entidades para a sua divulgação.

O) O alcance da perícia foi fixado pelo Despacho que a ordena e por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no âmbito dos presentes autos.

P) Os documentos constantes do ponto 3 do Relatório Pericial excedem manifestamente os documentos referentes às “contas do exercício e demais documentos de prestação de contas do exercício de 2020” fixados no objeto da perícia e foram fornecidos pelas recorrentes ao Sr. Perito para a elaboração do Relatório Pericial, num espírito de total colaboração com o mesmo.

Q) A autora, como acionista com menos de 10% de capital, apenas tem direito ás informações constantes no artigo 288º do CSC. e a junção aos autos dos elementos solicitados extravasa o direito de informação da autora como acionista minoritária.

R) Permite-se, sem necessidade, que a autora tenha acesso a informação que lei não admite, o que, com devido respeito, não poderá ser autorizado pelo Tribunal na medida em que consente “contornar” uma disposição legal que regula o direito de informação da acionista autora, que através da ação judicial passará a ter acesso.

S) Atenta a realização da perícia cujo objeto foi fixado pelo Tribunal e alcance definido no referido Acórdão da Relação do Porto entende-se totalmente desnecessária e desproporcional a junção aos autos da referida documentação, devendo ser indeferida e revogado o Despacho que a ordenou com todas as consequências legais, na medida em que viola o disposto no artigo 42º e 43º do Código Comercial, 152º do C.P.C., 476º nº2 do C.P.C, 288º, 84º Estatuto de OROC.

II) IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FINAL:

T) A ré não se conforma com a Decisão Final proferida nos presentes autos que declarou a nulidade as deliberações sociais constantes da ata de Assembleia Geral Anual de Aprovação das contas datada de 20.07.2021, referentes ao exercício de 2020, quer no que respeita à decisão sobre a matéria de facto quer no que respeita ao direito aplicável.

III) IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:

U) A Apelante impugna a decisão da matéria de facto referente aos pontos: 28., 29., 30, 32., 33.º dos designados “FACTOS ASSENTES”.

V) Deveriam tais factos serem eliminados do elenco dos factos dados como provados por conterem matéria de direito e puramente conclusiva.

W) Pois, da mera leitura desta matéria, logo se consta que não se tratam de verdadeiros factos, mas apenas enunciações de direito e conclusões acerca desse mesmo direito.

X) Os itens 28., 29., 30, 32., 33.º dos designados “FACTOS ASSENTES. representam matéria de direito conclusiva e, com o devido respeito, não podem integrar o elenco da matéria de facto dada como provada na Douta Sentença, pois, impedem a perceção da realidade concreta na medida em que apresentam já solução jurídica da questão, o que salvo o devido respeito não nos parece justo.

Y) Na verdade, do significado das formulações conclusivas e de direito constantes dos itens 28º, 29º, 30º, 32º e 33.º estão diretamente relacionadas com o objeto da presente ação: obrigatoriedade de registo das imparidades existentes na contabilidade de uma participada da ré (B...) nas contas do exercício de 2020.

Z) A inclusão desta matéria genérica, conclusiva ou de direito configura uma deficiência da decisão sobre a matéria de facto, vício que é passível de ser conhecido, mesmo oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, tal como decorre do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC”.

AA) Pelo que devem ser eliminados no elenco dos factos dados como provados os itens constantes em 28º, 29º, 30º, 32º e 33.º da Douta sentença.

BB) A Apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto relativa aos factos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 13º, 14º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 24º e 25º da Douta Sentença em “TEMAS DA PROVA”.

CC) Deveriam tais factos serem dados como NÃO PROVADOS.

DD) Analisando a fundamentação da decisão da matéria de facto, não encontramos qual a razão para o Tribunal a quo dar com provado os seguintes factos relacionados com a convicção que a ré ficaria com capitais próprios negativos se procedesse ao registo das imparidades nas contas do exercício em discussão:

“3.º O relatório de gestão da sociedade Ré não espelha a posição financeira da sociedade, encontrando-se, à data, a sociedade até numa situação de capitais próprios negativos;”

“13.º Estas perdas, se registadas, levam a que o capital próprio da Sociedade Ré se torne negativo em € 565.099.20 (27.231.400,801 - (26.932.500 +864.000)”.

“14.º Informação esta que nunca foi prestada à Autora e Acionista”.;

“16.º E que a evolução previsível ao caso seria de que iria ter de registar essas perdas por imparidade e de que tal irá gerar uma enorme perda no capital próprio da Sociedade Ré.”;

“17.º Sendo que esta (resultado do registo das imparidades) seria uma das incertezas mais importantes das contas da sociedade Ré;

“18.º Será a diferença entre ter os capitais próprios negativos ou positivos.”,

“19.º Informação esta que deveria constar do relatório de gestão.”;

“20.º Razão pela qual ao não ter sido feita essa advertência no Relatório de Gestão, tornou as contas elaboradas irregulares”;

“22.º Dada a relevância e importância do seu impacto financeiro podem até estar a ocultar a situação da (in)solvabilidade da própria Ré, o que pode deixar desprotegidos quaisquer terceiros para além dos seus acionistas.”;

“24.º A situação é tão mais grave, não só pelos valores que estão em causa, como pelo facto de também se tratar de não reconhecer uma perda que levaria a sociedade a uma situação de capitais próprios negativos.”;

“25.º O que ofende os interesses de terceiros.”

EE) Os factos constantes na Sentença nos pontos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 13º, 14º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 24º e 25º foram alegados pela autora na petição inicial e integram a sua causa de pedir, pelo que, competia-lhe, nos termos do disposto no artigo 342º nº2 do Código Civil, o ónus da sua prova.

FF) Ora, as partes têm o direito de lhe serem comunicados os motivos porque determinados factos foram dados como provados e não provados.

GG) O que não se verifica no presente caso.

HH) Não basta que se enunciem os meios de prova, sem a menor alusão às razões de ciência invocadas pelas testemunhas ou sem qualquer explicação dos reais motivos que levaram o tribunal a acreditar que a ré ficaria com capitais próprios negativos se o registo das imparidades ocorresse nas contas do exercício de 2020.

II) Nem podem Pareceres da Ordem dos contabilistas Certificados servir de fundamento para a prova de matéria de facto.

JJ) Na Douta Sentença não existe qualquer alusão ás razões de ciência invocadas pelas testemunhas ou aos reais motivos que levaram o Tribunal a quo a concluir que a ré ficava com capitais próprios negativos caso fosse efetuado o registo das imparidades no exercício em questão, ou para dar como provada a operação do facto 13º dado como provado.

KK) Existe falta absoluta de fundamentação na decisão sobre a matéria quando dá como provados factos 3º, 13º, 14º, 16º 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 22º, 24º e 25º sendo assim NULA nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea a) do NCPC.

Ainda:

LL) Os factos identificados em 3º, 13º, 17º, 18º, 22º e 24º no elenco dos factos dados como provados, deveriam ser considerados como NÃO PROVADOS.

MM) Nenhuma prova foi produzida no sentido de que a ré ficaria numa situação de capitais próprios negativos, ou até numa situação de insolvência, caso o registo das imparidades fosse realizado nas contas do exercício de 2020.

NN) A decisão sobre a matéria de facto assenta em manifesto lapso, pois analisa o comportamento da Administração nos anos anteriores ao exercício em questão, não se centrando no exercício do ano de 2020, que, no que respeita à questão das imparidades em causa, seguiu a mesma orientação que vinha já do exercício de 2013.

OO) As imparidades foram registadas no exercício seguinte (de 2021) após terem sido conhecidas as contas da D... SGPS e da E..., SGPS, S.A. (Cfr. ponto 36º do elenco dos factos dados como provados) sem que a ré ficasse com capitais próprios negativos ou em situação de insolvência – muito longe disso.

PP) Não é consentâneo com as regras da experiência comum que no ano de 2020 a ré não tenha capitais próprios para suportar uma perda na ordem dos €28.000.000 e no ano a seguir já o tenha.

QQ) A ré é uma SGPS, inserida num grupo de várias empresas recebe os benefícios e prejuízos de todas (veja-se organigrama da empresa ré junto aos autos na sessão de audiência de julgamento de 20.04.2024);

RR) Quem detém as participações sociais na D..., SGPS, S.A. e na E..., SGPS, S.A. é a sociedade B..., S.A. e não a sociedade ré.

SS) É na contabilidade da Sociedade B... que deverão ser registadas as imparidades e, sendo o capital social desta sociedade detido em 100% pela ré, aplicando-se o Método de Equivalência Patrimonial haverá impacto nas contas da ré.

TT) No exercício seguinte quando foram registadas as imparidades – o impacto foi na ordem dos €21.959.235,00 pois a B... ficou com um ativo de impostos diferidos tal como se conclui no Relatório Pericial.

UU) Desconhece-se totalmente por que razão o tribunal deu como provado o ponto 13º dos factos dados como provados: “Estas perdas, se registadas, levam a que o capital próprio da Sociedade Ré se torne negativo em €565.099.20 (27.231.400,801 - (26.932.500 +864.000)”.

VV) Operação necessária para verificar qual o impacto que teria o registo das imparidades no capital próprio da ré, caso tivessem sido registadas no exercício de 2020.

WW) Acresce que, a testemunha indicada pela autora a EE, Revisora Oficial de Contas que prestou depoimento na sessão do dia 23.04.2024 refere que, pela análise que fez das contas da ré, caso as imparidades fossem registadas no ano de 2020, não ficava com capitais próprios negativos (depoimento gravado e transcrito na motivação supra).

XX) Esta testemunha apesar de ser Revisora Oficial de Contas afirmou que a perda no capital próprio da ré seria na mesma proporção da imparidade – o que está errado – conforme se verificou no exercício seguinte (veja-se relatório pericial – pág. 21 quando afirma que o impacto líquido/efetivo nas contas da ré foi no montante de 21.959.235€ em virtude de terem sido considerados ativos por impostos deferidos).

YY) Este depoimento foi tendencioso e até leviano atenta a profissão desempenhada, sobretudo após já ter conhecimento do Relatório Pericial (minutos 00.14:54 a 00.17:20 prestado no dia 23.04.2014 – supratranscrito na motivação).

ZZ) Em consequência devem os factos identificados em 3º, 13º, 17º, 18º, 22º e 24º do elenco dos factos dados como provados serem considerados como NÃO PROVADOS.

AAA) E deverão, igualmente, serem dados como NÃO PROVADOS os factos constantes dos itens 14º uma vez que se encontra diretamente na dependência do 13º, do facto constante em 19º e 20º por estarem na dependência do 18º, bem como item 25º, diretamente dependente do 24º.

BBB) A Apelante impugna os factos dados como provados nos pontos 1º, 2º, 3º e 25º que deveriam ser dados como NÃO PROVADOS.

CCC) Esta matéria de facto está relacionada com a questão de saber se as contas da sociedade ré espelhavam de forma verdadeira e apropriada a sua situação financeira, económica e patrimonial.

DDD) Em causa estão os seguintes factos:

“1.º Diante das “justificações” apresentadas pelo ROC, o conselho fiscal não tinha como não saber que as contas não espelham a real situação financeira e patrimonial da sociedade Ré, inexistindo qualquer razão legal para que o Conselho de Administração não promovesse o registo das referidas perdas por imparidades nas contas,

2.º Não restando à Autora alternativa que não fosse a de votar contra o referido ponto da ordem de trabalhos.

3º O relatório de gestão da sociedade Ré não espelha a posição financeira da sociedade, encontrando-se, à data, a sociedade até numa situação de capitais próprios negativos.

“25.º O que ofende os interesses de terceiros.”

EEE) Da vasta documentação junta aos autos que representa as contas da ré desde o exercício de 2013 até 2021, constam também as Certificações Legais de Contas de cada exercício, que apresentaram sempre o seguinte teor: “Conforme as Certificações Legais das Contas das empresas B..., S.A. e da C..., S.A., não foi registada qualquer imparidade relativa às participações na E... S.G.P.S. e na D... S.G.P.S., bem como para o empréstimo concedido à E..., S.G.P.S. Uma vez que não dispomos de informação financeira suficiente, não nos podemos pronunciar quanto ao valor da eventual imparidade em falta”.

FFF) Esta documentação é absolutamente pacífica.

GGG) Também não foi arguida a falsidade das atas de aprovação das contas da ré dos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, juntas aos autos na contestação documentos 1 a 58, donde resultou a prova do facto 38º do elenco dos factos assentes da Douta Sentença em recurso que “As contas da A..., SGPS desse exercício (2013) e dos seguintes, foram sempre aprovados por todos os acionistas incluindo a autora”.

HHH) Conjugados estes documentos com as regras de experiência comum e com o normal da vida só uma conclusão se pode retirar: todos os destinatários das Demonstrações Financeiras da ré tinham informação da existência de imparidades por registar nas contas de uma sociedade participada da ré (a B...), pois sempre foram objeto de referência nas Certificações Legais de Contas quer da sociedade ré, quer da sociedade B..., sua participada.

III) Relativamente a esta matéria foram ouvidos como testemunhas FF e GG - depoimentos encontram-se gravados no sistema de gravação do Citius e foram prestados no dia 10.04.2024 – gestores de conta nos bancos Banco 1... e Banco 2... respetivamente, com quem as empresas do Grupo A... trabalham, onde todos os anos são remetidas as contas de todas as empresas do Grupo.

JJJ) Ambos fizeram depoimentos sérios, isentos e credíveis, contudo os seus depoimentos não foram sequer objeto de referência pelo Tribunal a quo, não obstante este os considerar como tal.

KKK) Na apreciação dos fatores ligados à razão de ciência e à credibilidade destas testemunhas verifica-se que, em termos objetivos e subjetivos, estavam em posição de revelar ao tribunal a realidade que observaram:

i. Conheciam as contas da ré e empresas do Grupo há anos.

ii. Conheciam os seus representantes;

iii. Sabiam a que se dedicavam as empresas e os seus rendimentos,

iv. Conheciam o passivo do grupo,

v. E afirmaram durante todo o seu depoimento, de forma convincente e segura, que a sociedade ré e outras empresas do grupo sempre honraram com os seus pagamentos,

vi. Conheciam há anos o montante das imparidades e circunstâncias da sua constituição (nacionalização Banco 3...);

vii. Relataram que nunca os representantes legais as quiseram esconder das Demonstrações financeiras,

viii. E que a existência do investimento a que correspondia a eventual imparidade estava devidamente espelhado nas Desmonstrações Financeiras da ré desde 2013.

LLL) Nos depoimentos, supratranscritos na motivação, de FF e de GG conclui-se que os Bancos sempre foram conhecedores das imparidades e do seu montante, sabiam como nasceram, declararam sem quaisquer reservas que estas se encontravam devidamente espelhadas na contabilidade da ré e foram sempre objeto de referência na Certificação legal de Contas.

MMM) Estes depoimentos não podem ser ignorados atentas as suas qualificações técnicas e conhecimentos acerca das contas da sociedade ré e também porque também representam um dos principais destinatários das Demonstrações Financeiras – os Bancos.

NNN) As contas da ré refletiam, assim, em termos materiais a verdadeira situação financeira e patrimonial da sociedade ré – sendo certo que também é o que se conclui dos factos dados como provados em 26º, 27º e 28º dos factos dados como provados – “contestação temas da prova”

OOO) Não se ignora o aspeto formal e o que resulta da NCRF 27, contudo, nunca os representantes legais ocultaram nas suas contas a existência e o valor das participações financeiras detidas pela sociedade B... na D... SGPS, S.A. e na E... SGPS, S.A. (factos dados como provados 26º, 27º e 28º dos factos dados como provados – “contestação temas da prova”)

PPP) Qualquer leitor das Demonstração financeiras minimamente atento conseguia concluir a sua existência, bastava ler a Certificação Legal de Contas, sendo que da IES da sociedade B... constava exatamente qual o valor da imparidade que haveria de ser registada (item 16º dos factos assente - elenco dos factos dados como provados – factos assentes), pois era do conhecimento público que as sociedades D... SGPS, S.A. e E... SGPS, S.A. haviam sido declaradas insolventes.

QQQ) Também o depoimento de Auditor das contas da ré Dr. HH, ROC, prestado no dia 28 de maio de 2024 (Cfr. ata de sessão de julgamento desse mesmo dia) que se encontra gravado no sistema de gravação citius em uso no Tribunal supratranscrito é claro quando declarara ao minuto “00.06:33: Se eu achasse que não traduzia a posição financeira verdadeira, não tinha posto uma reserva, não tinha subscrito essa reserva, eu como sabia que faltava ali uma reserva, faltava ali uma imparidade, pus uma reserva”.

RRR) Atendendo aos depoimentos supratranscritos das testemunhas FF, GG e HH, da documentação junta aos autos conjugados com as regras de experiência comum, devem ser dados como NÃO PROVADOS os factos 1º, 2º, 3º, e 25º do elenco dos factos dados como provados na Douta sentença [“B) DOS TEMAS DA PROVA, Petição Inicial], uma vez que as contas da ré espelham a sua verdadeira situação patrimonial e financeira.

SSS) Nenhum interesse de terceiro foi afetado pela não realização do registo das imparidades no exercício em questão e muito menos nos exercícios anteriores – esta conclusão é a que resulta de toda a instrução da causa.

TTT) É o que resulta do depoimento o Presidente do Conselho Fiscal BB prestado no dia 28.05.2024, supratranscrito que contextualiza a forma como surgiram as imparidades desde valor (minutos 00:36:38 a 00:41:43 e 00:48:41 – 00:50:32 e 01:20:42 a 01.21.40).

UUU) Do depoimento da testemunha BB, Presidente do Conselho Fiscal da sociedade ré, cuja seriedade e credibilidade não é colocada em causa na Decisão impugnada, resultou o seguinte:

i. Que a sociedade B... para adquirir as participações sociais nas sociedades D..., SGPS, S.A. e E... SGPS, S.A contraiu um empréstimo no valor de €25.000.000,00, que com a nacionalização do Banco 3... em 2008 foi exigido a totalidade do seu pagamento;

ii. Em consequência o Grupo teve de se reestruturar em 2009;

iii. Também em 2014 o Grupo esteve em situação de pré insolvência na sequência da crise;

iv. O registo da imparidade dessa altura equivaleria à insolvência do Grupo;

v. Esta testemunha é perentória ao afirmar que caso as imparidades fossem registadas em 2009 ou 2016 o Grupo certamente já não existiria.

VVV) Mais uma vez, atentas as regras de experiência comum e do normal da vida, não é plausível que uma acionista desconhecesse tal realidade, isto é, desconhecesse o valor da dívida da sociedade B..., a existência das participações sociais na D... e na E... e do seu valor.

WWW) Esta é a também a conclusão que se retira dos esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito Drº. II na sessão de julgamento do dia 09 de abril de 2024, cujo depoimento se encontra gravado no sistema de gravação citius do Tribunal e supratranscrito.

XXX) No presente caso concreto, nenhum interesse da acionista ou credor foi lesado, bem como dos credores, antes pelo contrário, hoje o Grupo está financeiramente estável e conseguiu controlar o pagamento da dívida.

YYY) Devendo ser dado como NÃO PROVADO o facto 25º dado como provado na Decisão impugnada.

ZZZ) A Apelante impugna ainda a seguinte matéria de facto dada como NÃO PROVADA na Douta Sentença:

i. Atentos os factos assentes 37.º a 39.º, não existe informação disponível sobre o património dessa sociedade e sobre a capacidade que possui para reembolsar parte ou todo o seu passivo, onde se inclui os investimentos registados designadamente pela B....

ii. Demonstram, também (designadamente a CLC), que não existe informação suficiente para ajuizar convenientemente sobre a necessidade e sobre a quantificação do eventual montante perdido nestes investimentos;

iii. Os acionistas possuíam toda a informação pertinente e disponível ao momento da apresentação de contas;

iv. A aplicação de resultados traduz o que sempre ocorreu, com aceitação da Autora;

v. A não distribuição de dividendos traduziu-se numa defesa dos acionistas e do mercado em geral;

vi. Sem o termo das contas da liquidação das referidas sociedades (E... e D...), não era possível a determinação de imparidades.

AAAA) Deviam tais factos terem sido dados como PROVADOS pelas seguintes razões.

BBBB) É pacífico que as imparidades só podem ser registadas na B..., sendo que o resultado líquido desta vai afetar os lucros da Ré.

CCCC) Decorre dos factos dados provados (factos assentes 13º, 36º, 37. E “temas da prova – contestação 26º, 27º 28º e 1 a 8) que administração procedeu nas deliberações das contas de 2021 em consonância com o que foi sempre dito na reserva constante da Certificação Legal de Contas da ré desde 2013.

DDDD) A partir do momento que foram apresentadas as contas da sociedade D... SGPS e da E..., SGPS, S.A. conhecendo-se que esta estava com um capital próprio negativo de 1,5 mil milhões de euros, a Administração fez o registo da imparidade, quantificando a perda;

EEEE) A testemunha da ré BB, Presidente do Conselho Fiscal, explicou ao Tribunal a quo porque razão não era possível ainda quantificar a perda, não obstante haver já evidências de existirem imparidades por registar – este depoimento está supratranscrito na motivação e foi prestado no dia 28.05.2024 - encontra-se gravado no sistema citius em uso no Tribunal (ata de 28.05.2024):

FFFF) Também o auditor das contas da ré - Dr. HH, quando prestou o seu depoimento também no dia 28 de maio de 2024 o confirma (Cfr. ata de sessão de julgamento desse mesmo dia) que se encontra gravado no sistema citius em uso no Tribunal.

GGGG) Esta testemunha é ROC da ré desde 2020, declarou de forma séria e credível que, sabendo da reserva e das suas razões e considerando o facto de a mesma existir já desde o ano de 2013, concordou com a mesma e subscreveu-a, atendendo à dificuldade da sua quantificação e ao universo complexo de empresas que “gravitavam” à volta da D... e E....

HHHH) O mesmo ocorreu com a Técnica Certificada de Contas - Dra. JJ que prestou depoimento no dia 28 de maio de 2024 (Cfr. ata de sessão de julgamento desse mesmo dia) que se encontra gravado no sistema citius em uso no Tribunal.

IIII) Todos foram unânimes ao afirmar que relativamente ao exercício de 2020, em discussão nos presentes autos, não havia qualquer razão para alterar a decisão que já vinha do ano de 2013, ou seja, que deviam aguardar pela publicação das contas da D... e da E... para apurar a quantificação da perda.

JJJJ) Estes depoimentos estão em consonância com depoimentos de parte dos representantes legais da ré, KK e LL, prestados na primeira sessão de audiência de julgamento do dia 09.04.2024 e que se encontram gravados no sistema citius do Tribunal. Depoimentos emotivos, credíveis e declaram sem qualquer hesitação que no ano 2020, fez-se exatamente o mesmo que nos anos anteriores – o que era do conhecimento da acionista autora.

KKKK) A opção da Administração foi a de registar as imparidades, assim que fosse possível quantificar a perda – o que ocorreu no ano seguinte com a publicação das contas da sociedade E... SGPS (Cfr. facto 35º, 36º, 37º dos factos assentes e 26º, 27º, 28º “temas da prova” e 1.,2., 3., 4., 5., 6., 7 dos factos dos como provados na Douta Sentença).

LLLL) Ainda relacionado com a quantificação das imparidades e a oportunidade do registo das mesmas, a dúvida da Administração da ré e dos seus quadros é acompanhada e corroborada também pelo Sr. Perito II que elaborou o Relatório Pericial junto aos autos.

MMMM) O Relatório Pericial junto aos autos, quanto á questão das imparidades, não obstante concluir que se verificavam os pressupostos da NCRF 27 e que existiam evidências objetivas atentas as declarações de insolvência das sociedades E... SGPS e D..., conclui o seguinte (pág. 31 do Relatório Pericial):

“Apesar do referido anteriormente, ou seja, de o assunto ser conhecido da Administração e do órgão de Fiscalização, não dispomos de elementos suficientes que nos levem a concluir que a base/justificação do não reconhecimento das imparidades antes do Exercício de 2021 se deva a alguma decisão vinculada e/ou complete algum plano subjetivo.

Salvo melhor opinião, tratar-se-á duma opção/decisão da Administração de cada uma das Entidades (A..., SGPS, S.A. e B...); até porque a dúvida sobre a materialização deste activo (saldos) relativa à E..., SGPS, S.A e D..., SGPS, S.A. conforme se infere da análise/ leitura da Certificação Legal de Contas emitida pelo Revisor Oficial de Contas desde 2013, era uma realidade, quando este referia não poder pronunciar-se quanto ao valor da eventual imparidade em falta.” (…)

NNNN) O mesmo ocorre com as declarações do Sr, Perito II supratranscritas prestadas em sede de esclarecimentos na audiência de discussão e julgamento do dia 23.04.2024 (declarações que se encontram gravadas no sistema de gravações do citius do Tribunal - Cfr. ata de 23 de abril de 2024) com início ás 10.33:15 e termo às 11.02:58,

OOOO) Em sede de esclarecimentos na audiência de discussão e julgamento do dia 23 de abril de 2024, o Senhor Perito reconhece as dificuldades da Administração da ré em quantificar a perda do investimento até porque existiam sérias dificuldades na forma como seria realizado contabilisticamente o registo dessa perda, tendo sido necessário solicitar informação vinculativa á AT (Cfr. documento junto aos autos pela ré aos 06.03.2024, refª48196103)

PPPP) Não se compreende por que razão o Tribunal a quo não deu qualquer relevância à conclusão constante do Relatório Pericial para concluir pela legalidade da opção da administração de não proceder ao registo das imparidades nas contas do exercício de 2020.

QQQQ) Não se compreende também porque razão o Tribunal a quo não deu relevância aos esclarecimentos do Senhor Perito prestados em sede de audiência de discussão e julgamento supratranscritos.

RRRR) Não se compreende porque razão o Tribunal a quo interpretou a informação vinculativa apenas no plano meramente fiscal – o que não está correto, pois, a mesma está relacionada com a forma como haviam de ser registadas as perdas na contabilidade da B....

SSSS) Esta informação vinculativa revela as dúvidas da Administração e confirma o referido na Certificação Legal de Contas desde 2013, sendo que, para a Administração Tributária as imparidades apenas serão consideradas como perda total quando as sociedades D... e E... foram liquidadas e encerradas.

TTTT) As testemunhas BB, HH e JJ foram claros quanto à forma e atuação do Grupo relativamente à distribuição dos lucros e que a mesma era do conhecimento da acionista.

UUUU) Na Assembleia Geral de aprovação das contas, no que respeita a esta matéria da proposta de aplicação dos resultados veja-se o que refere ata de 20.07.2021. “(…) Entrou-se de seguida no ponto nº2 da Ordem de trabalhos, ou seja, deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados. O acionista LL pediu a palavra e no uso dela disse: a proposta é a que consta do Relatório de Gestão, entregue a todos os acionistas, e que é: Reservas Legais: 39.748,37 e Resultados Transitados: 755.218,97”. Foi pedida a palavra pelo Dr. CC solicitou esclarecimento acerca da proposta apresentada relativamente á opção Resultados Transitados em lugar de distribuição de dividendos. Pelo Sr. Presidente do Conselho Fiscal foram prestados esclarecimentos no sentido de fazer sentir o elevado grau de endividamento bem como o serviço da dívida para os próximos 3 anos superara os 4 milhos de euros/ano. (…)”.

VVVV) Donde se conclui que os acionistas possuíam toda a informação pertinente e disponível ao momento da apresentação de contas para votar acerca da proposta de aplicação dos resultados ou outra.

WWWW) Finalmente, a ré impugna os seguintes factos dados como provados na fundamentação da decisão da matéria de facto constante da Douta sentença:

i. “As contas referentes aos anos de 2013 a 2017, provinham de assembleias gerais realizadas de forma totalmente informal (dado o contexto familiar do Conselho de Administração e dos acionistas), sem convocatórias prévias e, sem a prestação de quaisquer informações à Autora, quer sobre a própria Ré, quer sobre a sociedade B....” (páginas 25 e ss da numeração resultante da plataforma citius, uma vez que a Sentença não se encontra numerada); -

ii. “Com efeito a discussão, votação e aprovação não resultam do teor da ata da Assembleia de 2021, nem sequer se indiciam do teor da convocatória que a precedeu.”

iii. - As contas consolidadas não foram objeto de qualquer discussão, votação e aprovação na Assembleia Geral do dia 20 de julho de 2021. (página 25 da numeração resultante da plataforma citius, uma vez que a Sentença não se encontra numerada);

iv. “Quanto à matéria se as contas consolidadas foram enviadas à Autora, remetemos para os factos assentes ns. 5 e 6, não impugnados pelas partes, sendo que desses documentos não resulta o envio das contas consolidadas: 5.º Diante da Ordem de Trabalhos apresentada, a Autora enviou carta registada com aviso de receção na qual requereu que lhe fossem enviados vários elementos de informação relativos à Sociedade Ré Documento n.º 4. 6.º Em face deste pedido, foram remetidos os documentos que ora se juntam e cujo teor que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os seus legais efeitos Documento n.º 5.” (página 27 da numeração resultante da plataforma citius, uma vez que a sentença não se encontra numerada)

XXXX) Devem ser dados como NÃO PROVADOS.

YYYY) Esta matéria de facto está relacionada com a litigância de má fé da autora, bem como, com a exceção do abuso de direito.

ZZZZ) Aqui a Decisão sobre esta matéria de facto assenta em manifestos lapsos, retirando dos documentos factos que não constam dos mesmos, para além de violar regras de direito probatório,

AAAAA) É verdade que, tratando-se de empresa familiar as Assembleias Gerais Anuais de aprovação de contas eram universais, não sendo precedidas convocatória - sendo normal que assim seja.

BBBBB) O que não é normal é que uma acionista aprove as contas e assine as atas sem conhecer as contas que aprova.

CCCCC) As contas da ré referentes os anos de 2013 a 2017 foram sempre aprovadas pela autora (facto 38º dado como provado)

DDDDD) Em todos exercícios existe uma reserva do ROC na Certificação Legal de Contas, pelo que, não é lógico que só pelo facto de as Assembleias serem informais que se possa retirar a conclusão que à autora não lhe era prestada qualquer informação – nem tal resulta dos depoimentos das testemunhas BB e JJ.

EEEEE) Também não é lógica, nem consentânea com as regras de experiência comum a conclusão que o Tribunal a quo retira do facto de a autora começar a ser acompanhada de mandatário nas Assembleias gerais só a partir de 2019.

FFFFF) Não se compreende que um cidadão normal, acionista num grupo de sociedade assine várias atas de aprovação de contas sem saber o que está a assinar e sem se certificar se as contas estão corretas.

GGGGG) Seria abrir “a caixa de pandora”, podendo-se a todo o tempo peticionar a anulação de deliberações sociais aprovadas por violação do direito de informação.

HHHHH) As deliberações sociais de aprovação de contas assumem o conteúdo das demonstrações financeiras de tal forma que não é possível a sua separação, só assim os vícios destas inquinam as deliberações sociais.

IIIII) As atas de aprovação de contas da assembleia geral da ré dos anos 2013 a 2019 provam e demonstram não só o que nelas se contém, como ainda provam que não se passou nas AG que delas não constam.

JJJJJ) As afirmações constantes das atas de 2013 a 2018 não podem ser contrariadas por mera impugnação, sendo necessário arguir a sua falsidade.

KKKKK) No presente caso concreto a autora não questiona a genuinidade das atas, aceitando terem as mesmas sido elaboradas naqueles precisos termos e por isso as assinou.

LLLLL) Se a autora aprovou as deliberações sociais constante nas atas de aprovação de contas da ré de dos exercícios de 2013 a 2017 (facto 38º dado como provado) aprovou igualmente as demonstrações financeiras.

MMMMM) Se a autora aprovou as demonstrações financeiras, o Tribunal não pode dar como provado que a autora desconhecia o conteúdo das demonstrações financeiras, sob pena de estarem a ser subvertidas todas as regras do direito material probatório.

NNNNN) Seria, para tanto, necessário que a autora alegasse a falsidade da ata – o que não é o caso, pois não impugnou a autenticidade do conteúdo nem a sua assinatura, pelo que estes documentos (atas) constituem prova plena. (artigo 376º do C.C.)

OOOOO) Para além da falta de fundamentação da decisão sobre a meteria de facto, o Tribunal a quo viola norma de direito probatório material ao dar como provado que “sem a prestação de quaisquer informações à Autora, quer sobre a própria Ré, quer sobre a sociedade B...”

PPPPP) Todos os documentos de prestação de contas são públicos – estão sujeitos a registo – que a ré sempre cumpriu – quer tanto ás contas individuais quer quanto às contas consolidadas (Documentos juntos com o requerimento da ré datado de 15/05/2024, referencia 39049750) - basta realizar uma pesquisa, através do número de identificação de pessoa coletiva da ré, das publicações dos seus atos societários no endereço eletrónico https://publicacoes.mj.pt.

QQQQQ) Pelo que deve ser eliminado da matéria de facto dada como provada, “sem a prestação de quaisquer informações à Autora, quer sobre a própria Ré, quer sobre a sociedade B....

RRRRR) Não se compreende o que o Tribunal a quo quis dizer quando dá como provado; “Com efeito a discussão, votação e aprovação não resultam do teor da ata da Assembleia de 2021, nem sequer se indiciam do teor da convocatória que a precedeu.”

SSSSS) Da mera leitura da ata de 20.07.2021 resulta a discussão das matérias que estavam sujeitas a votação, estando a autora devidamente acompanhada por mandatário, não invocou qualquer irregularidade.

TTTTT) Deve tal facto ser dado como não provada e eliminado,

UUUUU) O Tribunal deu ainda como provado o seguinte:

- “As contas consolidadas não foram objeto de qualquer discussão, votação e aprovação na Assembleia Geral do dia 20 de julho de 2021. (página 25 da numeração resultante da plataforma citius, uma vez que a Sentença não se encontra numerada) e

- “Quanto à matéria se as contas consolidadas foram enviadas à Autora, remetemos para os factos assentes ns. 5 e 6, não impugnados pelas partes, sendo que desses documentos não resulta o envio das contas consolidadas: 5.º Diante da Ordem de Trabalhos apresentada, a Autora enviou carta registada com aviso de receção na qual requereu que lhe fossem enviados vários elementos de informação relativos à Sociedade Ré Documento n.º 4. 6.º Em face deste pedido, foram remetidos os documentos que ora se juntam e cujo teor que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os seus legais efeitos Documento n.º 5.” (página 27 da numeração resultante da plataforma citius, uma vez que a sentença não se encontra numerada).

VVVVV) Aqui, o Tribunal a quo distraiu-se e não olhou para os documentos juntos pela autora com a petição inicial, mais concretamente o Documento 5 que representam os documentos de preparação da Assembleia Geral de 20.07.2021 enviados pela ré à autora.

WWWWW) Basta fazer uma leitura atenta e completa deste documento 5 para concluir que incluem Demonstrações Financeiras Consolidadas da ré.

XXXXX) Mais concretamente, do Documento 5 junto com a petição Inicial (que contém 47 páginas) constam os seguintes documentos que compõem as Demonstrações financeiras da ré, quanto ás contas individuais: Relatório de Gestão; Demonstrações de resultado, Balanço; Demonstrações de alterações de capital próprio; Demonstrações de Fluxo de caixa; Anexo, Parecer do concelho Fiscal e certificação legal de contas.

YYYYY) Quanto às contas consolidadas constam do mesmo documento as seguintes demonstrações financeiras consolidadas: Balanço consolidado; Demonstrações consolidadas de resultados por natureza. Demonstrações consolidadas de fluxo de caixa, Demonstrações consolidadas de alteração de capital próprio.

ZZZZZ) Ou seja, deste documento 5 resulta que as contas consolidadas relativas ao exercício em discussão nos presentes autos foram enviadas á autora através da carta junta na P.I. sob documento 5 e foram efetivamente discutidas e votadas na Assembleia geral de 21.07.2021.

AAAAAA) Dos documentos que compõem as contas consolidadas está em falta o Relatório de Gestão Consolidado e o Anexo consolidado, mas tal irregularidade nunca foi invocada pela autora, quer na assembleia geral que na presente ação.

BBBBBB) A ré é uma SGPS que detém participações sociais de várias empresas, nas quais exerce controlo (ex. detém 100% do capital social da B...), pelo que, está obrigada à elaboração de Demonstrações Financeiras Consolidadas.

CCCCCC) O que desde sempre fez e que é público.

DDDDDD) Para tal concluir, basta realizar uma pesquisa, através do número de identificação de pessoa coletiva da ré, das publicações dos seus atos societários no endereço eletrónico https://publicacoes.mj.pt.

EEEEEE) A ordem de trabalhos das convocatórias sempre teve, até ao ano de 2023, uma redação abrangente que não distinguia as DF Individuais das Consolidadas.

FFFFFF) Contudo, quer umas quer outras sempre foram objeto de discussão e de deliberação nas AG Anuais de Aprovação das Contas.

GGGGGG) Nem se compreenderia que a autora, devidamente acompanhada por mandatário, sendo valorosa defensora do cumprimento das Normas Contabilísticas de Relato Financeiro, não se apercebesse da ausência destes documentos de prestação de contas obrigatórios e não invocasse tal irregularidade na AG Anual de Aprovação de Contas e na presente ação.

HHHHHH) Note-se que as contas da ré foram escrutinadas, a pedido da autora, pela Ex.ma Senhora Dra. EE (e não só) ROC de profissão, testemunha que prestou o seu depoimento na passada audiência de discussão e julgamento de 23.04.2024 supratranscrito.

IIIIII) Não pode a autora invocar a ignorância da lei, pois, sempre esteve assessorada na Assembleia e na presente ação quer na AG, por técnicos especializados em contabilidade financeira.

JJJJJJ) O documento 5 juntos pela autora não têm a virtualidade de provar os factos “-As contas consolidadas não foram objeto de qualquer discussão, votação e aprovação na Assembleia Geral do dia 20 de julho de 2021. (página 25 da numeração resultante da plataforma citius, uma vez que a Sentença não se encontra numerada); -- “Quanto à matéria se as contas consolidadas foram enviadas à Autora, remetemos para os factos assentes ns. 5 e 6, não impugnados pelas partes, sendo que desses documentos não resulta o envio das contas consolidadas (…)”

KKKKKK) Devem tais factos serem dados como dados como não provados.

LLLLLL) Acresce ainda uma razão formal para não ser atendidos na Douta Sentença tais factos.

MMMMMM) Não tendo sido invocado tal vicio, isto é, “ausência de discussão e aprovação das DF consolidadas” na própria Assembleia Geral de 20 de julho de 2021 nem na presente ação, está, agora, precludido o direito de a autora invocar esta omissão.

NNNNNN) Na medida em que, nos termos do disposto no artigo 59º nº2 alínea a) do CS.C. caducou o direito de o fazer, caducidade alegada pela autora no requerimento o requerimento da ré datado de 15/05/2024, referência 39049750, mas que o Tribunal a quo não se pronunciou sequer – donde decorre um omissão de pronúncia.

OOOOOO) Estando caducado o direito de invocar ausência das demonstrações financeira consolidadas, estava obrigado o Tribunal a quo a declarar essa caducidade, não podendo usar estes fundamentos a favor da autora na decisão sobre a matéria de facto.

PPPPPP) Não existe um fio lógico entre os documentos que serviram para o Exmo. Senhor Juiz a quo formar a sua convicção na resposta a esta matéria de facto e a conclusão a que chegou.

QQQQQQ) Razão para serem dadas como não provados os factos impugnados nestas alíneas relacionados com a discussão das contas consolidadas.

IV) DA EXCEÇÃO DO ABUSO DE DIREITO;

RRRRRR) Ao dar como provados os factos supra impugnados em XXXXX) o Tribunal a quo quis afastar as consequências do facto dado como provado em 38º que refere que a autora aprovou as contas da ré nos exercícios de 2013 a 2019, com voto de louvor à Administração.

SSSSSS) Quis o Tribunal a quo concluir que a autora não conhecia a existência das imparidades, não obstante as mesmas estarem devidamente espelhadas na contabilidade e da autora acionista ter sempre aprovado as contas nos exercícios anteriores desde 2013.

TTTTTT) Para não conhecer da exceção do abuso de direito é dito ainda na Sentença impugnada o seguinte: “em 11.01.2022 (referência 432134011), realizou-se audiência prévia, onde foram conhecidas as exceções de autoridade de caso julgado (A) e abuso de direito (B), tendo as mesmas sido consideradas improcedentes”.

UUUUUU) Como o devido respeito, tal não é fundamento para o Tribunal a quo não conhecer da exceção do abuso de direito á luz dos factos que foram dados como provados no âmbito da instrução, pois trata-se de uma exceção perentória de conhecimento oficioso que pode sempre ser conhecida pelo Tribunal de recurso, mesmo quando o Tribunal de primeira instância não a aprecia.

VVVVVV) Também, o facto de a autora começar a ser acompanhada por mandatária nas assembleias só em 2019, não significa que não soubesse o que estava a assinar e não conhecesse a realidade da empresa da qual era acionista – tal não é sequer lógico nem consentâneo com as regras de experiência comum.

WWWWWW) No presente caso concreto, em síntese, após o novo julgamento da matéria de facto, resulta que:

i. a autora sempre conheceu as imparidades, pois, resultavam claramente das contas da ré desde 2013 (Cfr. Certificação Legal de Contas); a autora sempre aprovou, com voto de louvor à administração, as contas dos exercícios de 2013 a 2017 onde estão refletidas as imparidades,

ii. A opção da administração não lesou a acionista, antes pelo contrário, nem os credores (veja-se depoimentos supratranscritos dos gestores bancários FF e GG e de BB, JJ).

iii. A autora, com o voto de louvor nas deliberações sobre a apreciação geral da administração dos anos de 2013 a 2017, aprovou, igualmente a gestão da administração;

iv. Por outras palavras: aceitou e concordou com a opção da administração e com a reserva constante nas CLC.;

v. O registo das imparidades ocorreu já no exercício seguinte de 2021;

vi. A anulabilidade das deliberações constantes da ata de 20.07.2021, com base na falta de registo das imparidades não tem já qualquer efeito útil para a autora, nem para a sociedade;

vii. A conduta da autora na presente ação é assim claramente incompatível com o interesse social, dos credores e com o seu comportamento anterior;

viii. Ao aprovar as contas dos exercícios de 2013 e 2017, a autora criou na administração da ré a convicção de que concordava igualmente com a opção de efetuar o registo das imparidades, assim que houvesse a certeza da perda do investimento, criando a confiança de que esta não exerceria o direito de anular a deliberações sociais com este fundamento;

ix. A autora não retira qualquer benefício com a anulação das deliberações sociais, antes pelo contrário.

XXXXXX) O Tribunal conseguiu visualizar que o mercado nunca tirou o crédito á ré, acreditou no seu BOM NOME e no VOLUME DE NEGÓCIOS e mesmo assim decide declarar a nulidade das deliberações, conhecendo a animosidade entre as partes, em nome de uma legalidade de Técnico Certificado de Contas, proferindo uma Sentença de todo INJUSTA.

YYYYYY) Ora, o Tribunal não pode anular as deliberações e ficar indiferente a semelhante injustiça, devendo paralisar o exercício do direito da autora por manifesto abuso de direito.

ZZZZZZ) Daqui resulta que a impugnação das deliberações sociais de aprovação das contas referente ao exercício de 2020, com fundamento na falta de registo das imparidades constitui um claro abuso de direito.

AAAAAAA) Devendo a exceção do abuso de direito ser julgada procedente, paralisado do exercício do direito da autora, julgamento a ação improcedente. [sic]

V) DO DIREITO:

BBBBBBB) Também aqui a sentença padece de contradição, vagueia pelas normas contabilísticas de relato financeiro, pareceres da ordem dos contabilistas certificados (que não são fonte de direito) para depois concluir que as deliberações constantes da ata de 20.07.2021 são nulas.

CCCCCCC) A Douta Sentença esquece um princípio fundamental: que a norma que regula a invalidade das deliberações por violação dos preceitos relativos à elaboração do relatório de gestão das contas do exercício e demais documentos de prestação de contas é o artigo 69º do CSC, não procura apurar se estão verificados os seus pressupostos e a consequência é que os fundamentos de direito estão em contradição com o dispositivo da decisão.

DDDDDDD) A autora na assembleia de aprovação de contas cuja anulação peticiona, nem tão-pouco votou contra a deliberação relacionada com a apreciação geral da Administração e Fiscalização da sociedade – pelo que não tinha legitimidade peticionar a nulidade desta deliberação.

EEEEEEE) Ao declarar a nulidade da deliberação relacionada com a apreciação geral da Administração e Fiscalização da sociedade, o Tribunal a quo violou o que dispõe o artigo 59º do CSC – que obriga a que a ação seja intentada por sócio que tenha votado contra – o que não é o caso, uma vez que a autora se absteve, ocorrendo aqui um excesso de pronúncia do Tribunal.

FFFFFFF) Toda a fundamentação de direito constante da Douta Sentença é no sentido da declaração da anulabilidade das deliberações sociais, mas, depois conclui-se pela nulidade.

GGGGGGG) Existe, assim, uma clara oposição entre os fundamentos e a Decisão Final, desconhecendo-se porque razão o Tribunal a quo opta pela nulidade das deliberações quando a fundamentação vai no sentido da anulabilidade.

HHHHHHH) Donde resulta que, também no que respeita ao Direito aplicável a Douta Sentença É NULA nos termos do disposto no artigo 615º nº1 alínea a) do C.P.C. uma vez que não especifica os fundamentos que justificam a Decisão de declarar a nulidade das deliberações.

IIIIIII) O vício imputado às deliberações sociais na petição inicial é a violação de normas sobre a elaboração dos documentos de prestações de contas.

JJJJJJJ) Pelo que, ao presente caso concreto é aplicável o que dispõe o artigo 69º do C.S.C.

KKKKKKK) Deste preceito resulta que a violação dos preceitos legais relativos à elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e de demais documentos de prestação de contas tornam anuláveis a deliberações tomadas pelos sócios.

LLLLLLL) Portanto, a sanção aplicável ao presente caso concreto seria sempre a anulabilidade da deliberação social.

MMMMMMM) Sendo que, nos casos de menor gravidade e de fácil correção, o nº2 do artigo 69º do CSC prevê que seja estabelecido um prazo para que as contas sejam reformuladas, sendo que só nos casos em que tal não acontece é que será decretada a anulabilidade da deliberação.

NNNNNNN) O nº 3 do artigo 69º do CSC comina com a nulidade os casos em que ocorre uma grave inobservância das normas de natureza contabilística e sobre a elaboração das contas “cuja finalidade, exclusiva ou principal, seja a proteção dos credores ou do interesse público” que deverá ser apreciada no caso concreto.

OOOOOOO) Nada disto foi ponderado na Decisão impugnada.

PPPPPPP) Desconhece-se, de todo, quais os fundamentos que levaram o Tribunal a quo a optar pela nulidade das deliberações sociais e não a anulabilidade, pois é totalmente omissa no que respeita á violação de interesses dos credores da ré e do interesse público no presente caso concreto, sendo certo ainda que, em causa não se discutem preceitos legais relativos à constituição, reforço ou utilização da reserva legal.

QQQQQQQ) No presente caso concreto a ofensa à NCRF 27 cuja violação é apontada à ré não se enquadra neste nº3 do artigo 69º do CSC.

RRRRRRR) Os investimentos em questão eram do conhecimento dos destinatários das Demonstrações Financeiras na medida das mesmas resultavam a existência destes investimentos (facto 27º dado como provado).

SSSSSSS) E em consequência, as DF da ré desempenhavam o objetivo final da sua elaboração que é proporcionar informação acerca da posição financeira, do desempenho e das alterações na posição financeira de uma entidade que seja útil a um vasto leque de utentes na tomada de decisões económicas (parágrafo 12 da Estrutura Concetual do Sistema de normalização contabilística).

TTTTTTT) Também a irregularidade apontada da falta de fundamentação da proposta de aplicação dos resultados do Relatório de Gestão, com violação do disposto no artigo 66º nº5 alínea f) do CSC, a explicação foi dada à acionista na Assembleia Geral de 20.07.2021 e não causou prejuízo a terceiros ou a credores, nem à própria acionista.

UUUUUUU) Consta da ata de 20 de julho de 2022 o seguinte: “(…) Entrou-se de seguida no ponto nº2 da Ordem de trabalhos, ou seja, deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados. O acionista LL pediu a palavra e no uso dela disse: a proposta é a que consta do Relatório de Gestão, entregue a todos os acionistas, e que é: Reservas Legais: 39.748,37 e Resultados Transitados: 755.218,97”. Foi pedida a palavra pelo Dr. CC solicitou esclarecimento acerca da proposta apresentada relativamente á opção Resultados Transitados em lugar de distribuição de dividendos. Pelo Sr. Presidente do Conselho Fiscal foram prestados esclarecimentos no sentido de fazer sentir o elevado grau de endividamento bem como o serviço da divida para os próximos 3 anos superara os 4 milhos de euros/ano. (…)”.

VVVVVVV) Tendo a autora ficado esclarecida porque razão a aplicação dos resultados foi feita nos termos aprovados.

WWWWWWW) A explicação poderá não constar do Relatório de Gestão, mas resulta certamente da ata.

XXXXXXX) São irregulares para efeitos do nº1 e 2 do artigo 69º do CSC as demonstrações financeiras que não apresentam de forma verdadeira e apropriada a posição e o desempenho financeiro de uma sociedade.

YYYYYYY) Não há um único indício de que a irregularidade apontada pela autora ás contas da ré visou, de alguma maneira, sua manipulação, uma vez que a existência de imparidades resultava claramente das Demonstrações Financeiras, não colocando em causa a finalidade última da exigência da DF.

ZZZZZZZ) Sendo certo que nenhum destinatário das DF (incluindo a acionista) ficou lesado, antes pelo contrário.

AAAAAAAA) A Estrutura Concetual do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) define os pilares para que a informação divulgada possa cumprir o seu propósito último: permitir que os utentes tomem a suas decisões com o menor risco possível.

BBBBBBBB) Ou seja, desde logo NCRF 27 visa proteger os utentes das demonstrações financeiras e os mercados.

CCCCCCCC) Não tem qualquer fundamento lógico e consonante com as regras mais elementares do “bom senso”, o senso jurídico e a hermenêutica jurídica declarar a nulidade das deliberações com base na falta de registo de imparidades quando estando em causa uma empresa familiar, as mesmas se encontram devidamente espelhadas na contabilidade da ré desde 2013, com conhecimento dos acionistas e nenhum credor ou acionista ficou lesado, antes pelo contrário.

DDDDDDDD) A empresa não tem mais credores que não sejam os Bancos, estes conhecem a eventual imparidade, mas aceitaram que nada afetava a sua credibilidade e a sua imagem.

EEEEEEEE) Mas salvo todo respeito a Sentença em recurso nem cumpriu a norma o referido na NCRF, pois atendeu à necessidade de individualmente o ativo financeiro, nem à forma como deverá ser mensutada (parágrafos 26 a 29 da NCRF 27). [sic]

FFFFFFFF) Alterando-se a matéria de facto dada como provada no sentido proposto e aplicando-se o respetivo Direito, deve a presente ação ser julgada não provada e improcedente e revogada a Douta Sentença em recurso (…),

GGGGGGGG) Na medida em que as contas da ré apresentam de forma verdadeira e apropriada a sua posição patrimonial, financeira e económica, fazendo-se assim JUSTIÇA!

A autora apresentou contra-alegações nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido, tendo formulado as seguintes conclusões:

A – Em face de tudo quanto veio de se alegar, entendemos que dos fundamentos de recurso da Recorrente não se vislumbram argumentos ou razões que justifiquem uma valoração e sentido diferente do vertido na decisão recorrida.

B – A decisão recorrida, pelos fundamentos invocados pela Recorrente não é merecedora de qualquer juízo de reparo ou censura, tal qual a Recorrente pretende ver declarado, não se verificando, por conseguinte, qualquer violação dos dispositivos legais aplicáveis, à luz dessas mesmas razões tal qual vêm formuladas as conclusões do Recorrente.

C - Devendo, nessa medida, o presente recurso improceder in totum, pois não se verificam os fundamentos necessários ao seu mérito.

O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

O Mmº Juiz “a quo” consignou o seguinte para os efeitos do art. 641º, nº 1 do Cód. Proc. Civil:

“Lidas as alegações de recurso e as contra-alegações, consideramos, para efeitos do art.º 641.º, n.º 1 do CPC, que não existe qualquer nulidade na sentença proferida em 17.06.2024 (referência 461109710), pelo que mantemos, nos seus precisos termos, o teor da sentença em crise.”

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, por despacho do presente relator proferido em 27.1.2025 foi decidido apreciar em conjunto o recurso interposto da sentença final pela ré e pela interveniente e o recurso autónomo interposto pela autora relativamente ao despacho de 9.5.2024.

Nesse mesmo despacho, determinou-se a notificação da autora para vir aos autos dizer se mantinha interesse no conhecimento do recurso autónomo que interpôs, uma vez que obtivera vencimento na sentença final, ao que esta respondeu afirmativamente em 10.2.2025.

Cumpre, então, apreciar e decidir.


*

FUNDAMENTAÇÃO

O âmbito dos recursos, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que neles foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.


*

As questões a decidir são as seguintes:

I. Apurar se a junção aos autos de todos os documentos contabilísticos que foram usados para a elaboração do relatório pericial, determinada por despacho de 17.1.2023, viola as regras que disciplinam o segredo mercantil (recurso interposto pela ré e pela interveniente na parte em que procedem à impugnação desse despacho intercalar);

II. Apurar se deveria ter sido admitida a junção aos autos no decurso da audiência de julgamento, por despacho de 9.5.2024, do relatório de gestão consolidado relativo à ré “A...” datado de 1.4.2021 (recurso autónomo interposto pela autora em 31.5.2024);

III. Apurar se existe falta absoluta de fundamentação na decisão sobre a matéria de facto no que toca aos factos provados 3º, 13º, 14º, 16º 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 22º, 24º e 25º, o que determinaria a nulidade da sentença;

IV. Apurar se deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto;

VApurar se as deliberações tomadas na assembleia geral de 20.7.2021 são anuláveis;

VI. Apurar se a autora, ao abrigo do art. 59º, nº 1 do Cód. Sociedades Comerciais, tinha legitimidade para pedir a anulação da deliberação que aprovou um voto de louvor à Administração e Fiscalização da sociedade ré;

VII – Apurar se ocorre abuso do direito por parte da autora;

VIII – Apurar se na sentença recorrida ao considerarem-se nulas as deliberações sociais tomadas na assembleia geral de 20.7.2021 ocorre oposição entre os fundamentos e a decisão.


*

É a seguinte a factualidade dada como provada na sentença recorrida:

Petição inicial

A) DOS FACTOS:

1.º A Ré é uma sociedade comercial que tem por objeto a gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indireta de exercício de atividades económicas, como melhor resulta do teor da certidão permanente com o código de acesso ... e do Pacto Social da Sociedade – Documento n.º 1 e n.º 2.

2.º O capital social da Sociedade Ré é de 8 (oito) milhões de euros, dividido em 1.600.000 ações de valor nominal de 5 (cinco) euros cada.

3.º A Autora é titular de 150.000 ações de valor nominal de 5,00€ (cinco euros) cada da Sociedade Ré, representativo de 9,38% da totalidade do capital social.

4.º No dia 24 de maio de 2021, a Autora recebeu uma convocatória para a Assembleia Geral Ordinária da Sociedade Ré, agendada para o dia 16 de junho de 2021, pelas 15h30, na sede social da Sociedade Ré, com a seguinte Ordem de Trabalhos:

“Primeiro: Deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício de 2020;

Segundo: Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados”. - Tudo como resulta do documento que ora se junta e cujo teor que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os seus legais efeitos – Documento n.º 3.

5.º Diante da Ordem de Trabalhos apresentada, a Autora enviou carta registada com aviso de receção na qual requereu que lhe fossem enviados vários elementos de informação relativos à Sociedade Ré – Documento n.º 4.

6.º Em face deste pedido, foram remetidos os documentos que ora se juntam e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os seus legais efeitos – Documento n.º 5.

7.º No dia 16 de junho de 2021, tendo-se iniciado a Assembleia Geral da Sociedade Ré, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificou que a convocatória não incluía o disposto na alínea c) do número 1 do artigo 376.º do C.S.C., pelo que perguntou a todos os presentes se aceitavam incluir na Ordem de trabalhos o texto da referida norma, ao que a representante da Autora respondeu que não.

8.º O Presidente de Mesa da Assembleia Geral, nessa sequência, deu sem efeito a Assembleia Geral, conforme se constata pelo teor da ata que ora se junta como Documento n.º 6.

9.º No dia 22 de junho de 2021, a Autora recebeu nova convocatória de Assembleia Geral, agendada para o dia 20 de julho de 2021, pelas 09:30, com a seguinte Ordem de Trabalhos:

“Primeiro: Deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício de 2020;

Segundo: Deliberar sobre a proposta de resultados;

Terceiro: Proceder à apreciação geral da Administração e Fiscalização da Sociedade.”

Convocatória que ora se junta para todos os efeitos legais, como Documento nº 7.

10.º No dia 20 de julho de 2021, reuniu a Assembleia Geral da Sociedade Ré.

11.º Tendo estado presente os acionistas que representam 100% do Capital, bem como o Presidente do Conselho Fiscal, o representante da Sociedade “F..., SROC, Lda”, e ainda o Sr. MM na qualidade de Administrador.

12.º Iniciada a Assembleia Geral, entrou-se no Ponto Um da Ordem de Trabalhos, “Deliberar sobre o Relatório de Gestão e Contas do exercício de 2020”, tendo o representante da Autora solicitado esclarecimentos.

13.º Entre o mais, quanto às reservas mencionadas pelo ROC na Certificação Legal de Contas (“CLC”), com o seguinte teor:

“Conforme as Certificações Legais das Contas das empresas B..., S.A. e da C..., S.A., não foi registada qualquer imparidade relativa às participações na E... S.G.P.S. e na D... S.G.P.S., bem como para o empréstimo concedido à E..., S.G.P.S. Uma vez que não dispomos de informação financeira suficiente, não nos podemos pronunciar quanto ao valor da eventual imparidade em falta” – tudo conforme Documento que já foi junto como Documento n.º 5.

14.º A Sociedade Ré é detentora de 100% do capital da Sociedade Comercial “B..., S.A.”, sociedade com o número de identificação de pessoa coletiva ... – Cfr. relatório e contas junto como Documento n.º 5.

15.º Acresce que a referida “B...” concedeu ainda um empréstimo à E... S.G.P.S. no montante de €864.000,00.

16.º Tudo conforme IES, onde consta a menção de que a certificação legal das contas desta sociedade “B...” foi emitida com uma reserva do seguinte teor: “Em 31 de Dezembro de 2020, a Empresa continua a ter registado no seu ativo as participações da E... SGPS e na D..., SGPS, que totalizam 26.932.500, bem como um empréstimo concedido pela B... à E... SGPS no montante de €864.000. Não foi registada qualquer imparidade relativa a estes saldos. Uma vez que não dispomos de informação financeira suficiente, não nos podemos pronunciar quanto ao valor da eventual imparidade em falta” – Cfr. Documento n.º 8 que se junta.

17.º Em 29 de junho de 2016, a Sociedade Comercial E... S.G.P.S., S.A. foi declarada insolvente no âmbito do processo que corre os seus termos sob o n.º 23449/15.0T8LSB, pelo Juiz 7, do Tribunal de Comércio de Lisboa – cfr. documento que se junta como Documento n.º 9.

18.º Em 3 de novembro de 2016, a sociedade comercial D... S.G.P.S. S.A., foi declarada insolvente no âmbito do processo que corre termos sob o n.º 26617/16.3T8LSB, do Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 7 – cfr. documento que se junta como Documento n.º 10.

19.º Da análise da IES da sociedade “B...”, que se juntou como Documento n.º 8, constata-se que não foram registadas quaisquer perdas por imparidade nas suas contas.

20.º Solicitados esclarecimentos sobre a reserva na CLC da sociedade Ré, o presidente do Conselho de Administração da Ré solicitou a intervenção do Revisor Oficial de Contas da Ré, Dr. HH, o qual referiu que não seria possível quantificar as perdas por imparidade, pois que as sociedades insolventes ainda não teriam encerrado a liquidação.

21.º Submetido o Primeiro Ponto da Ordem de Trabalhos a votação, foi o mesmo aprovado por maioria, tendo a Autora votado contra e os restantes acionistas votado a favor.

22.º Iniciada a votação do Ponto Dois da Ordem de Trabalhos, “Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados”, foi a proposta aprovada por maioria, tendo a Autora se abstido de votar.

23.º Por último, iniciada a votação do Ponto Três da Ordem de Trabalhos, “Apreciação Geral da Administração e Fiscalização da Sociedade”, pelo Acionista LL foi pedida a palavra e no uso dela propôs um voto de louvor à Administração e Fiscalização da sociedade.

24.º Tendo sido a proposta colocada à votação, foi a proposta aprovada por maioria, tendo a Autora se abstido de votar – tudo conforme ata que se junta como Documento n.º 11.

25.º No relatório de gestão, pode ler-se o seguinte:

“A A..., SGPS, S.A. no período económico findo em 31 de dezembro de 2020 obteve um resultado líquido positivo de 794.967,34€, propondo a sua aplicação de acordo com os seguintes valores (…)” – Cfr. pág. 5 do Relatório de Gestão, junto com o Documento n.º 5.

26.º A Sociedade Comercial “B...” detém participações sociais da sociedade comercial “E... S.G.P.S. S.A.” e na “D... S.G.P.S., S.A.” no valor nominal de 26.932.500 euros, existindo ainda um empréstimo concedido pela “B...” à “E... S.G.P.S.” no montante de €864.000,00.

27.º A Sociedade Comercial “E... S.G.P.S., S.A.” e a sociedade “D... S.G.P.S. S.A.”, foram declaradas insolventes em 2016.

28.º De acordo com o Normativo Contabilístico aplicado pela sociedade Ré, devem ser registadas as perdas por imparidade exista evidência objetiva de imparidade.

29.º Se existir evidência objetiva de imparidade, deve ser reconhecida uma perda por imparidade (perda) nos resultados da empresa.

30.º Concretamente, com referência à Norma Contabilística e de Relato Financeiro 27, a qual vem determinar que “Evidência objetiva de que um ativo financeiro (…) está em imparidade inclui dados observáveis que chamem a atenção ao detentor do ativo sobre os seguintes eventos de perda:

a) Significativa dificuldade financeira do emitente ou devedor;

b) Quebra contratual, tal como não pagamento ou incumprimento no pagamento do juro ou amortização da dívida;

c) O credor, por razões económicas ou legais relacionados com a dificuldade financeira do devedor, oferece ao devedor concessões que o credor de outro modo não consideraria;

d) Torne-se provável que o devedor irá entrar em falência ou qualquer outra reorganização financeira;

(…)”.

31.º Analisada a certificação legal de contas, nas opiniões com reservas consta que “Conforme as Certificações Legais das Contas das empresas B..., S.A. e da C..., S.A., não foi registada qualquer imparidade relativa às participações na E... S.G.P.S. e na D... S.G.P.S., bem como para o empréstimo concedido à E..., S.G.P.S.”

32.º Que sempre deveriam estar reflectidas nas contas da B... e da aqui sociedade Ré, ao abrigo das normas contabilísticas (em especial a NCRF 27).

33.º E não estão.

34.º A elaboração das demonstrações financeiras cabe à Administração da sociedade.

Contestação

35.º O Revisor Oficial de Contas da Ré, Dr.º HH informou não ser possível quantificar as verbas enquanto as sociedades insolventes não encerrarem a liquidação.

36.º A E... SGPS SA, NIPC ..., apenas prestou as contas de 2016 a 2020 em 27 de julho de 2021, confirmando assim o indicado na CLC (Certificação Legal das Contas) emitida pela Sociedade de Revisores Oficiais de Contas de que as mesmas não se encontravam disponíveis e, portanto, as informações financeiras sobre a recuperabilidade de todo ou parte do investimento registado, nomeadamente, pela empresa B...;

37.º Relativamente à empresa D... - SGPS SA, NIPC ..., as últimas contas disponíveis são as referentes a 2013.

38.º As contas da A... SGPS desse exercício e dos seguintes, foram sempre aprovadas por todos os acionistas incluindo a autora.


*

B) DOS TEMAS DA PROVA

Petição inicial

1º Diante das “justificações” apresentadas pelo ROC, o conselho fiscal não tinha como não saber que as contas não espelham a real situação financeira e patrimonial da sociedade Ré, inexistindo qualquer razão legal para que o Conselho de Administração não promovesse o registo das referidas perdas por imparidades nas contas,

2.º Não restando à Autora alternativa que não fosse a de votar contra o referido ponto da ordem de trabalhos.

3.º O relatório de gestão da sociedade Ré não espelha a posição financeira da sociedade, encontrando-se, à data, a sociedade até numa situação de capitais próprios negativos.

4.º Lida a proposta de aplicação de resultados que consta do relatório de gestão, a mesma não se encontra fundamentada.

5.º Analisado o IES da sociedade “B...”, não foram registadas quaisquer imparidades ou perdas nas suas contas, não obstante ser objetivo que a mesma não tem a menor possibilidade de reaver o seu investimento.

6.º Ambas as sociedades insolventes, a E... e a D..., não possuem sequer ativos suficientes para fazer face à totalidade dos créditos reclamados.

7.º Muito menos para o reembolso do valor nominal das participações sociais dos seus acionistas.

8.º De acordo com o Normativo Contabilístico aplicado pela sociedade Ré, devem ser registadas as perdas por imparidade exista evidência objetiva de imparidade, sendo o que sucede relativamente às participações que a sociedade “B...” detém nas sociedades supra referidas, bem como o empréstimo concedido a uma delas.

9.º Atendendo às disposições do normativo contabilístico que a Ré está obrigada a cumprir, e à realidade já descrita das entidades “D... S.G.P.S., S.A.” e “B...” à “E... S.G.P.S.” tais entidades se encontram, desde há diversos anos, numa situação de “significativa dificuldade financeira” e numa situação de insolvência, momento posterior à evidência objetiva determinada na norma de Contabilidade, pelo que se verifica, há diversos anos, uma evidência objetiva de que as participações financeiras e o empréstimo se encontram em imparidade.

10.º Não se antecipando que ambas as sociedades insolventes possuam ativos suficientes para fazer face à totalidade dos créditos reclamados, a perda por imparidade que deveria ter sido registada nas contas da B... é, evidentemente, o valor do total dos ativos detidos sobre ambas as sociedades.

11.º Nem a Sociedade B..., nem a Sociedade Ré, em cujas contas aquela tem impacto direto, registaram perdas por imparidade no que diz respeito a estas duas sociedades insolventes.

12.º Existem perdas por imparidade na ordem dos 27 (vinte sete) milhões de euros (soma do valor das participações sociais nas empresas insolventes – que totalizam €26.932.500,00 – e do empréstimo concedido a uma delas – no montante de €864.000,00).

13.º Estas perdas, se registadas, levam a que o capital próprio da Sociedade Ré se torne negativo em €565.099.20 (27.231.400,801 - (26.932.500 +864.000).

14.º Informação esta que nunca foi prestada à Autora e Acionista.

15.º A sociedade “B...”, detida na sua totalidade pela Sociedade Ré, tem investidos 27 milhões de euros em duas sociedades que estão insolventes.

16.º E que a evolução previsível ao caso seria de que iria ter de registar essas perdas por imparidade e de que tal irá gerar uma enorme perda no capital próprio da Sociedade Ré.

17.º Sendo que esta seria uma das incertezas mais importantes das contas da sociedade Ré.

18.º Será a diferença entre ter os capitais próprios negativos ou positivos.

19.º Informação esta que deveria constar do relatório de gestão.

20.º Razão pela qual ao não ter sido feita essa advertência no Relatório de Gestão, tornou as contas elaboradas irregulares.

21.º Não obstante a magnitude do impacto da perda gerada pelas insolvências da E... SGPS e da D..., o conselho fiscal emitiu parecer no sentido de que as contas fossem aprovadas.

22.º Dada a relevância e importância do seu impacto financeiro podem até estar a ocultar a situação da (in)solvabilidade da própria Ré, o que pode deixar desprotegidos quaisquer terceiros para além dos seus acionistas.

23.º A deliberação social assume o conteúdo dessas demonstrações financeiras, de tal maneira que, apesar de estas não serem elaboradas pelos sócios/acionistas, as irregularidades de que padeçam não geram meros vícios procedimentais.

24.º A situação é tão mais grave, não só pelos valores que estão em causa, como pelo facto de também se tratar de não reconhecer uma perda que levaria a sociedade a uma situação de capitais próprios negativos.

25.º O que ofende os interesses de terceiros.

Contestação

26.º A reserva constante da CLC da Sociedade Revisores Oficiais de Contas referente à falta de informação para quantificar o montante das imparidades a eventualmente constar das contas da B... provém já do exercício de 2013.

27.º As contas apresentadas pela A..., onde se inclui a CLC, demonstram a existência dos investimentos na E... SGPS e na D....

28.º Esta informação encontra-se disponibilizada nas contas de 2020 e em todas as anteriores desde pelo menos 2013.

Factos provados de acordo com os factos assentes constantes da decisão interlocutória proferida em 07.07.2022 (referência 438340908)

1. No dia 27 de maio de 2022 foi realizada Assembleia Geral Anual dos acionistas com vista a discussão e aprovação das contas do exercício de 2021 da sociedade Ré.

2. Realizou-se no mesmo dia a Assembleia Geral Anual dos acionistas da sociedade B....

3. As contas do exercício bem como o relatório de gestão de ambas as sociedades encontram-se aprovadas.

4. Resulta das atas aprovadas que foram registadas nas contas do exercício de 2021 da sociedade B... as perdas por imparidades relacionadas com as participações sociais da E..., SGPS, S.A. e D..., SGPS detidas por esta sociedade e empréstimo concedido pela sociedade B... à E..., SGPS.

5. As referidas imparidades foram registadas no seguimento da publicação das contas dos exercícios dos anos de 2016 a 2020 das sociedades E..., SGPS, S.A, que apresentam um capital próprio negativo de 1,5 mil milhões de euros.

6. O impacto do registo destas imparidades nas contas da sociedade Ré encontra-se no exercício de 2021.

7. A Autora esteve representada em ambas as assembleias gerais, tendo exercido o seu direito de voto, consignado em ambas as atas.

8. A Autora, em 27.06.2022, intentou uma ação judicial de anulação das deliberações sociais da Assembleia Geral do passado dia 27 de maio, na qual foram aprovadas as contas respeitantes ao exercício de 2021, ação que corre termos no Tribunal de Comércio de Santo Tirso – Juiz 3, sob o n.º 1914/22.2T8STS.

9. A Autora procedeu ao registo de tal ação – Dep.5314/2022-07-05 12:40:31 UTC -ACÇÃO JUDICIAL (vd. Certidão Permanente da Ré código de acesso: ...).

Factos não provados

Contestação

Atentos os factos assentes 37.º a 39.º, não existe informação disponível sobre o património dessa sociedade e sobre a capacidade que possui para reembolsar parte ou todo o seu passivo, onde se inclui os investimentos registados designadamente pela B....

Demonstram, também (designadamente a CLC), que não existe informação suficiente para ajuizar conveniente sobre a necessidade e sobre a quantificação do eventual montante perdido nestes investimentos.

Os acionistas possuíam toda a informação pertinente e disponível ao momento da apresentação de contas.

A aplicação de resultados traduz o que sempre ocorreu, com aceitação da Autora.

A não distribuição de dividendos traduziu-se numa defesa dos acionistas e do mercado em geral.

Enquanto não fossem determinadas as imparidades na B..., não seria possível determinar o ativo líquido da Ré.

E em consequência, nunca deveriam ser distribuídos dividendos, sob pena de estar em causa a conservação do capital.

E de instrumentalizar o mercado em apresentar um ativo líquido superior ao real.

Sem o termo das contas da liquidação das referidas sociedades (E... e D...), não era possível a determinação de imparidades.

As imparidades só podem ser registadas na B..., sendo que o resultado líquido desta vai afetar os lucros da Ré.


*

Passemos à apreciação do mérito dos recursos.

I. Apurar se a junção aos autos de todos os documentos contabilísticos que foram usados para a elaboração do relatório pericial, determinada por despacho de 17.1.2023, viola as regras que disciplinam o segredo mercantil (recurso interposto pela ré e pela interveniente na parte em que procedem à impugnação desse despacho intercalar)

1. É o seguinte o teor do despacho de 17.1.2023 impugnado pela ré e pela interveniente:

“Da nulidade do despacho datado de 12.12.2022 que ordena a notificação do Senhor perito para “juntar aos autos todos os elementos solicitados para realização da perícia, designadamente os elencados no ponto 3 do Relatório Pericial.”

Veio a Ré suscitar a nulidade do despacho em causa, por não ter sido dado contraditório à Ré e da sociedade C... sem qualquer contraditório é nulo atento o disposto no artigo 195º do C.P.C.

Mais veio alegar que a colocação à disposição do Tribunal dos elementos da escrita das aqui requerentes e da sociedade C... viola o direito à reserva da informação da contabilidade das mesmas.

Nada é alegado para justificar a devassa da escrituração mercantil das sociedades e a derrogação do direito destas à reserva dessa documentação, nem se alcança qualquer necessidade para que sejam juntos aos autos tal documentação.

No presente caso concreto a junção dos documentos solicitados não assume qualquer relevância probatória para o cabal exercício do direito de ação da autora, uma vez que a prova pericial ordenada responde a todas as questões colocadas pela autora e pelo Tribunal.

O Relatório Pericial foi efetuado por perito nomeado pelo Tribunal que confere total independência à perícia efetuada.

Sendo certo ainda que, ficaram salvaguardados os direitos das sociedades á reserva da informação fornecida atento o estatuto profissional do Senhor Perito que o obriga a guardar sigilo de todas as informações a que teve acesso.

O Sr. Perito, no requerimento de 20.12.2022 veio referir que solicitou em 13.12.2022 a intervenção da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, no sentido de clarificar se a eventual disponibilização conflituaria com o disposto no n.º1 do art.º 84.º (segredo profissional) da Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro (Estatuto da OROC), tendo a OROC respondido em 15.12.2022 que seria seu entendimento que deverá o Sr. Perito solicitar à entidade beneficiária do sigilo profissional autorização escrita para poder juntar os elementos solicitados pelo Tribunal.

A Autora veio responder, dizendo que a forma de reação adequada ao despacho seria o recurso, e de forma fundamentada sustentar pela manutenção do decidido.

Cabe decidir:

Por despacho proferido em 12.12.2022 (referência 443058458), foi decidido, além do mais, o seguinte:

- juntar aos autos todos os elementos solicitados para a realização da perícia, designadamente os elencados no ponto 3 do Relatório Pericial, os quais, sendo juntos, devem constituir um apenso junto aos autos principais.

O mesmo surgiu na sequência do requerimento da Autora de 30.11.2022 (referência 44034918).

Ora, atento o disposto no art.º 3.º, n.º 3 do CPC e o prazo de dez dias a que alude o art.º 149.º, n.º 1 “in fine” do CPC, considerando a notificação efetuada entre mandatários, nos termos do art.º 255.º do CPC, quando foi proferido o despacho, ainda não tinham decorrido os dez dias aludidos, pelo que existindo a nulidade prevista no n.º1 do art.º 195.º do CPC, tendo sido arguida tempestivamente, nos termos do art.º 199.º do CPC, anulo tal decisão, nos termos do art.º 200.º do mesmo diploma.

Tendo sido cumprido cabalmente o contraditório a que alude o n.º 3 do art.º 3.º do CPC, cabe decidir sobre a questão de fundo, ou seja, da junção aos autos todos os elementos solicitados para realização da perícia, designadamente os elencados no ponto 3 do Relatório Pericial.

Considerando o ponto 3 da perícia junta em 11.11.2022, foram juntos os elementos contabilísticos de (vd. página 10 e ss. do relatório pericial):

3.1) - A..., SGPS. S.A.

3.2) B.... S.A. -Exercício de 2021

3.3) C.... S.A.

– NOTA — a razão pela qual foram solicitados os elementos desta entidade, apesar de nos QUESITOS não ser efectuada referência especifica à mesma, advém do facto dos efeitos das suas Demonstrações Financeiras, consequência da aplicação do MEP (Método da Equivalência Patrimonial) pela A..., SGPS, S.A. afectarem as contas desta última. Efeitos nos quais estão incluídas perdas por imparidade no montante de 200.000€ registadas no Exercício de 2021 associadas a "investimentos financeiros" realizados na D..., SGPS, S.A.

3.4) A... SGPS. S.A. (Contas Consolidadas Exercício de 2021)

Posto isto e considerando:

- o teor da perícia determinada por despacho proferido em 28.01.2022 (referência 432681679);

- o despacho proferido em 07.10.2022 (referência 440750035);

- o Douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 23.05.2022 – apenso A;

- a questão do alegado sigilo mercantil, foi apreciada e decidida;

- tal como refere o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 23.05.2022 – apenso A; “Ainda, de relevante nesta matéria, dispõe-se no art.435º do CPC: “A exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos rege-se pelo disposto na legislação comercial”.

Acresce, nesta parte, ser de observar o disposto nos art.s 410º a 422º do CPC – disposições gerais – em tudo o que não seja contrariado pelas referidas disposições especiais. Entre elas, o dever de cooperação para a descoberta da verdade previsto no art. 417º daquele diploma legal.”

- o princípio da descoberta material da verdade (artigo 417.º do NCPC) prevalece, por via de regra, sobre o regime do sigilo mercantil (artigo 42.º do C. Comercial).

- a Autora requereu a junção aos autos dos elementos solicitados pelo Senhor Perito para a realização da perícia por tais documentos se revelarem necessários, pertinentes e essenciais para se avaliar, sindicar e aferir da conformidade e justeza das conclusões apresentadas pelo senhor Perito no Relatório Pericial.

- não foram apresentadas as razões de facto e de direito que revelassem objetivamente injustificado e/ou desproporcionado (excessivo) o conhecimento de tais elementos contabilísticos ou outros.

- não se vislumbra que a obtenção das informações pretendidas pela Autora não colide, muito menos de modo irrazoável, desproporcional ou gravosa com os valores subjacentes ao dever de reserva, nem com o normal funcionamento das sociedades aqui em causa.

- mostra-se em causa nos presentes autos uma ação de anulação de deliberações sociais, onde a percentagem do capital social é inócua para a produção da prova necessária e bastante ao conhecimento do mérito, pelo Tribunal, quanto à anulação da deliberação em causa.

- não se mostram em causa pedidos de informações formulados ao abrigo de uma qualquer disposição do Código das Sociedades Comerciais, designadamente o artigo 288º, mas sim diante de um processo judicial de anulação de uma deliberação social, no qual foi ordenada uma perícia, a que cumpre dar cabal cumprimento.

- pelas razões aduzidas, não se mostra em causa o sigilo profissional previsto no n.º 1 do art.º 84.º da Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro (Estatuto da OROC),

No mais, aderimos à doutrina e jurisprudência citadas pela Autora no requerimento de 09.01.2022 (referência 44346092).

A exceção ao decidido prende-se com a sociedade C.... S.A. (ponto 3.3.). Com efeito, atento o objeto da perícia e a posição adotada pelo Sr. Perito, não tendo tal sociedade sido alvo da perícia, sem prejuízo da nota do Sr. Perito a justificar o recurso a tais elementos, só com a autorização da sociedade poderiam serem juntos tais elementos.

Pelo exposto, atento o interesse, pertinência, utilidade e essencialidade do acesso aos elementos peticionados pela Autora que serviram de base ao relatório Pericial, determino que o Sr. Perito junte aos autos todos os elementos solicitados para a realização da perícia, designadamente os elencados no ponto 3 do Relatório Pericial (pontos 3.1, 3.2 e 3.4), com exceção dos elementos indicados no ponto 3.3) C.... S.A. – os quais, sendo juntos, devem constituir um apenso junto aos autos principais.

Prazo dez dias.”

Os recorrentes insurgem-se contra este despacho porquanto sindicar o relatório pericial não é fundamento para o levantamento do segredo mercantil protegido pelo legislador, sendo que os documentos cuja junção se pretende excedem o objeto da própria perícia que foi efetuada e extravasam o âmbito do direito à informação que a autora tem como sócia minoritária.

Tal despacho viola, na perspetiva dos recorrentes, o direito à reserva ou privacidade da informação constante da escrita mercantil das sociedades visadas, uma vez que prescinde da sua autorização para tal divulgação.

Vejamos então.

2. O art. 42º do Cód. Comercial estatui o seguinte:

A exibição judicial da escrituração mercantil e dos documentos a ela relativos, só pode ser ordenada a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de insolvência.”

Mas, logo de seguida, o art. 43º do mesmo diploma, no seu nº 1, diz-nos que «fora dos casos previstos no artigo anterior, só pode proceder-se a exame da escrituração e dos documentos dos comerciantes, a instâncias da parte ou oficiosamente, quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida.»

E acrescenta o nº 2 que «o exame da escrituração e dos documentos do comerciante ocorre no domicílio profissional ou sede deste, em sua presença, e é limitado à averiguação e extração dos elementos que tenham relação com a questão.»

O art. 435º do Cód. Proc. Civil estatui, por seu lado, que «a exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos rege-se pelo disposto na legislação comercial.»

Ora, daqui resulta que o Cód. Comercial, no seu art. 42º, permite a exibição judicial, na íntegra, da escrituração mercantil e dos documentos que lhe respeitam, a favor dos interessados, estando em causa questões que envolvam sucessão universal, comunhão ou sociedade e também em caso de insolvência.

Assim, nestas situações, o comerciante, se tal lhe é solicitado, está obrigado a colocar à disposição do tribunal a escrituração mercantil, a fim de ser analisada.

Já no art. 43º prevê-se a possibilidade de exame pericial à escrituração mercantil e documentos comerciais, podendo este ser requerido pelas partes ou oficiosamente, desde que a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão que justifica tal apresentação.

Por conseguinte, de acordo com esta norma, o exame será admissível quando a pessoa a quem pertença a escrita tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida. “Ou seja, o que releva, para efeitos de admissibilidade do exame, não é o interesse concreto de uma das partes na efectiva demonstração dos factos para prova dos quais foi requerido ou ordenado (interesse que pertenceria a quem tem o ónus de os provar e a quem deles poderia beneficiar), mas sim o interesse na resolução da questão que depende do apuramento desses factos e o que releva para aquele efeito não é apenas o interesse que o titular da escrita possa ter, mas também a sua responsabilidade na questão em que tal apresentação é exigida.” – cfr. Ac. Rel. Coimbra de 12.3.2013, p. 882/09.0 TBPMS-A.C1 (CATARINA GONÇALVES), disponível in www.dgsi.pt.

3. Regressando ao caso dos autos, verifica-se que nestes se discute a anulação das deliberações sociais tomadas na assembleia geral de 20.7.2021, com fundamento em erro nas contas aprovadas, por violação do disposto no art. 66º do Cód. das Sociedades Comerciais.

Isto porque nem a sociedade “A...”, nem a sociedade “B...” registaram as perdas por imparidades, no que respeita às sociedades “D... S.G.P.S., S.A.” e “E... S.G.P.S.”, declaradas insolventes. E os resultados das contas da “B...” têm repercussão direta nas contas da “A...”, porquanto esta detém a 100% o capital social da primeira.

Por isso, na perspetiva da autora, a falta de registo de tais imparidades distorceu as contas tanto da “B...” como da “A...”, donde flui ser essencial para a boa decisão da causa a apreciação das contas destas duas sociedades, ora recorrentes, o que se visou com a realização do exame pericial.

Sucede que a autora/recorrida, após a realização de tal perícia, veio requerer que fossem juntos aos autos os elementos que haviam sido solicitados pelo Sr. Perito para essa perícia, por entender que estes são necessários e essenciais para avaliar da conformidade e correção das conclusões apresentadas no relatório pericial.

Importa referir que no Ac. Rel. Porto de 23.5.2022[2], proferido nos presentes autos, no qual se confirmou a decisão da 1ª Instância onde se determinara a realização de perícia singular à escrita, por perito a ser nomeado pelo tribunal, se acentuou a necessidade de observância do disposto nos arts. 410º a 422º do Cód. Proc. Civil, em tudo o que não seja contrariado por disposições especiais, realçando-se, neste âmbito, o dever de cooperação para a descoberta da verdade previsto no art. 417º deste mesmo diploma legal.

4. Sobre esta matéria escreve FERNANDO PEREIRA RODRIGUES (in “Os Meios de Prova em Processo Civil”, 2ª ed., pág. 119) que fora do caso da exibição por inteiro da escrituração, que apenas é facultada nas situações, já referidas, previstas no art. 42º do Cód. Comercial, “nada impede a exibição, para exame e/ou junção de cópia, de elementos da escrituração comercial. A lei do processo não admite a recusa de tais elementos, sendo certo que o artigo 43.º do Código Comercial até prevê, com limites, o exame daqueles elementos, ao estabelecer que «fora dos casos previstos no artigo precedente, só poderá proceder-se a exame nos livros e documentos dos comerciantes, a instâncias da parte, ou de oficio, quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida».

A diferença de regimes tem inteira justificação, pois que enquanto "a exibição por inteiro” envolve o exame completo dos livros, permitindo uma devassa total da atividade profissional do comerciante, e só pode, por isso, ter lugar nos casos, taxativamente, enumerados no artigo 42.º, já a "apresentação" constitui, segundo o artigo 43.º um exame restrito aos elementos da escrituração que interessam à prova de determinado facto concreto, não assumindo, consequentemente, a mesma incomodidade.

Da conjugação dos normativos citados decorre, pois, que o segredo da escrituração mercantil, previsto nos artigos 41.º, 42.º e 43.º do Código Comercial, não faculta às partes recusar a apresentação dos documentos quando se trate de apurar factos em que tenha interesse ou responsabilidade a pessoa a quem eles pertençam, na medida em que aquele segredo não pode subsistir em tal situação, sendo que, em todo o caso, face a um eventual conflito de interesses, por um lado, o do segredo comercial e, por outro, o do dever geral de colaboração com a administração da justiça, sempre o direito ao segredo deve ceder perante um interesse público superior, que é o da boa administração da justiça.

Aliás, como bem se entendeu no douto Acórdão do STJ de 25.11.97, acessível na página da dgsi, a escrituração comercial não é mais secreta que quaisquer outros assentos ou escritos particulares, pelo contrário, e precisamente porque é imposta por lei para permitir conhecer em cada momento o estado do negócio e fortuna do comerciante, isto é, porque se destina a constituir essencialmente um meio de prova, a escrita pode ser objecto de exame, até contra a vontade e os interesses daquele a quem pertence. Tanto na imposição aos comerciantes da obrigação da escrita, como na determinação do modo por que deve ser organizada, também se atendeu ao interesse geral e mal se explicaria que, representando uma prova pré-constituída, quando essa prova se tornasse necessária e oportuna, se impedisse a sua prestação” - Cfr. também Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 21/11/2011, Processo n.º 462/10.8TBVFR-W.P1 (JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA), de 28/11/2011, Processo n.º 462/10.8TBVFR-V.P1 (ABÍLIO COSTA), e de 17/11/2008, Processo n.º 0855318 (MARIA ADELAIDE DOMINGOS), todos publicados em www.dgsi.pt.”[3]

Seguindo esta linha de orientação, verifica-se que deverão ser ponderados e avaliados os interesses em presença, bem como a natureza dos valores jurídicos em contraposição e os fins perseguidos pelos regimes legais respetivos, de modo a que se dê prevalência ao princípio da descoberta da verdade sobre o regime do segredo mercantil.

Ou seja, o direito ao segredo deverá ceder perante o superior interesse da boa administração da justiça.

Por isso, é de considerar que os elementos pretendidos pela autora não colidem, de forma desproporcional, com os valores subjacentes ao dever de reserva, nem com o normal funcionamento das sociedades aqui em causa.

De resto, em sintonia com o alegado pela autora na sua resposta ao recurso interposto, para se poder aferir da correção e do rigor das conclusões constantes do relatório pericial, torna-se essencial conhecer com detalhe todos os elementos e documentos em que a perícia se fundou.

Só conhecendo esses elementos as partes e o tribunal poderão aquilatar do mérito da perícia, cuja força probatória é, inclusive, fixada livremente pelo próprio tribunal – cfr. art. 389º do Cód. Civil.

5. Prosseguindo, dir-se-á ainda que o despacho recorrido ao ordenar que o Sr. Perito junte aos autos elementos documentais da escrituração mercantil das sociedades “A...” e “B...” não afronta o disposto no nº 2 do art. 43º do Cód. Comercial, que, “prima facie”, impõe que o exame a essa escrituração seja efetuada na sede das respetivas sociedades.

Com efeito, este normativo deverá ser compreendido por forma mais alargada, pois, neste caso, está em causa uma decisão judicial que determina a junção dos elementos documentais referentes às sociedades ré e interveniente e surge na sequência de uma perícia anteriormente determinada pelo tribunal, com vista a apurar da existência de imparidades relativamente à sociedade ré.

E se a junção é ordenada pelo próprio tribunal, na sequência de uma anterior diligência probatória também por este determinada, não faz sentido que os elementos documentais solicitados só possam ser examinados na sede da sociedade, até porque o sigilo que envolve a escrituração da empresa tem de ser por todos respeitado, aí se incluindo aqueles que tomam conhecimento dessa documentação por motivos profissionais, como acontece, designadamente, com os funcionários do tribunal.

6. Invocam também os recorrentes que a decisão recorrida viola o sigilo profissional previsto no art. 84º da Lei 140/2015, de 7.9 [Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas][4], mas fazem-no sem fundamento.

Com efeito, essa norma não se aplica ao presente caso porquanto o Sr. Perito, Dr. II, atua nos autos não como revisor oficial de contas, no âmbito de uma prestação de serviços, mas sim como perito, tendo, de resto, aceitado a sua nomeação nessa qualidade.

E atuando como perito, no processo, para o que foi nomeado em virtude dos seus conhecimentos técnicos não está, nesta função, sujeito à norma do Estatuto do Revisores Oficiais de Contas na qual se prevê o respetivo segredo profissional.

7. Os recorrentes vêm ainda alegar que a autora apenas tem direito às informações que se acham referidas no art. 288º do Cód. das Sociedades Comerciais e que a junção aos autos dos elementos solicitados extravasa o âmbito desse direito à informação.

Igualmente por aqui não assiste razão aos recorrentes.

É que nestes autos não estamos perante um pedido de informações que tenha sido formulado pela autora ao abrigo daquela disposição do Cód. das Sociedades Comerciais, mas antes face a uma ação de anulação de deliberações, no domínio da qual o tribunal entendeu determinar a realização de uma perícia.

Neste contexto, entendemos que o despacho recorrido, proferido em 17.1.2023, deverá ser mantido, porquanto o âmbito das informações pretendidas pela autora não afronta, e muito menos de forma desproporcional, o dever de reserva que subjaz ao segredo mercantil, o qual, havendo razões justificadas, sempre deverá ceder perante o interesse na boa administração da justiça.

Como tal, improcede o recurso interposto, neste segmento.


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II. Apurar se deveria ter sido admitida a junção aos autos no decurso da audiência de julgamento, por despacho de 9.5.2024, do relatório de gestão consolidado relativo à ré “A...” datado de 1.4.2021 (recurso autónomo interposto pela autora em 31.5.2024)

1. É o seguinte o teor do despacho proferido em 9.5.2024 impugnado, autonomamente, pela autora:

“Conforme resulta da ata de julgamento de 23.04.2024 (referência 459426722), a eventual relevância da junção do documento resulta da instância da ilustre mandatária da requerida à testemunha, BB, e ainda na sequência do depoimento prestado pelo Sr. Presidente do Conselho Fiscal, designadamente que o relatório de gestão consolidado de 01.04.2021 terá sido dado a conhecer aos acionistas e objeto de discussão na assembleia geral de 20 de julho de 2021 que se mostra em causa nos presentes autos.

Ora, pese embora a Autora impugne que o relatório de gestão consolidado de 01.04.2021 tenha sido entregue à Autora e tenha sido dado a conhecer aos acionistas e objeto de discussão na assembleia geral de 20 de julho de 2021 que se mostra em causa nos presentes autos, tal matéria será alvo da livre apreciação da prova do Tribunal, tendo a Autora possibilidade de contraditar, não só como o fez, no requerimento em apreço, como em sede de inquirição das testemunhas designadas para dia 28.05.2024.

Nessa medida, tratando-se de um documento com relevância probatória para o objeto do processo - verificação dos pressupostos legais que permitam manter as deliberações tomadas na assembleia geral de 20 de julho de 2021, na qual foi deliberada a aprovação do relatório e contas do ano de 2020, a proposta de aplicação de resultados, bem como a apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade - e para a boa decisão da causa, sem prejuízo da Ré já o pudesse ter junto anteriormente, a sua junção justifica-se pelo depoimento prestado na audiência de 23.04.2024 pela testemunha DD, portanto, em virtude de ocorrência posterior, e em obediência ao principio do inquisitório, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 411.º e 423.º, n.º 3, in fine do CPC.

Pelo exposto, admito a junção aos autos do relatório de gestão consolidado de 01.04.2024, sendo o mesmo documento e o facto de ter sido dado a conhecer aos acionistas e objeto de discussão na assembleia geral de 20 de julho de 2021, na qual foi deliberada a aprovação do relatório e contas do ano de 2020, a proposta de aplicação de resultados, bem como a apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade, matéria probatória a produzir.

Quanto ao teor do documento, a Autora já teve oportunidade se pronunciar no requerimento em apreço e face ao decidido, abrigo do disposto nos artigos 3.º n.º 3, 6.º n.º 1, 411.º e 415.º nº 1 do C.P.C., admito ainda, para a prova dos factos alegados pela Autora, a inquirição do representante da Autora na Assembleia Geral de 20 de julho de 2021, o Sr. Dr. CC, desde que não se mostre em causa o sigilo profissional, ao abrigo do art.º 497.º, n.º 3 do CPC.”

A autora, com o recurso interposto, insurge-se contra este despacho por ter admitido a junção aos autos do relatório de gestão consolidado relativo à ré “A...”, datado de 1.4.2021, acompanhado por um anexo de contas consolidadas, fora dos momentos temporais previstos no art. 423º do Cód. Proc. Civil, acrescentando que o apelo ao princípio do inquisitório não deve servir como expediente para suprir eventuais deficiências das partes no tocante aos seu ónus de alegação e prova.

Vejamos então.

2. O art. 423º do Cód. Proc. Civil, que regula o momento de apresentação da prova documental, estatui o seguinte:

«1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.».

Reconhecem-se assim três momentos distintos para a apresentação de documentos em 1ª instância:

a) com o articulado respetivo - o que constitui regra geral -, sem cominação de qualquer sanção;

b) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas com cominação em multa, exceto se a parte provar que não os pôde oferecer com o articulado;

c) após este marco temporal e até ao encerramento da discussão em 1ª instância[5], mas, neste caso, somente daqueles documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.[6]

Com a inovação do nº 2 do art. 423º do Cód. Proc. Civil, decorrente da última reforma do processo civil, que impõe como limite para a junção de documentos o prazo de «20 dias antes da data em que se realize a audiência final», o legislador visou evitar surpresas no julgamento, decorrentes da junção inesperada de um qualquer documento, com consequências negativas traduzidas, nomeadamente, no arrastamento e no adiamento das audiências, obrigando as partes a uma maior lisura e cooperação processual na definição das suas estratégias probatórias.[7]

Com efeito, em sede de apresentação de prova documental havia uma certa tendência, convertida em autêntica estratégia processual, traduzida em protelar a junção de documentos para o decurso da audiência final. Os efeitos negativos que isso determinava, com o arrastamento das audiências e a perturbação do decurso dos depoimentos, levaram o legislador a adotar uma solução mais rígida, sem que daí resulte, todavia, prejuízo para a descoberta da verdade. Vigorando, embora, o ónus de apresentação da prova documental com o articulado em que são alegados os factos correspondentes, foi definido um termo ad quem no vigésimo dia anterior à data designada para a realização da audiência final, o que significa que até àquele momento as partes podem apresentar documentos, sujeitando-se ao pagamento de multa, salvo se a apresentação extemporânea for considerada justificada.[8]

Assim, ultrapassado que esteja o prazo de vinte dias antes da data da realização da audiência final, apenas são admitidos documentos cuja junção não tenha sido possível, atenta a verificação de um impedimento que não pôde ser ultrapassado em devido tempo, ou quando se trate de documentos objetiva ou subjetivamente supervenientes, ou seja, que apenas foram produzidos ou vieram ao conhecimento da parte depois daquele momento.

Por outro lado, também é admissível a junção de documentos cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, cuja natureza deve ser casuisticamente averiguada.[9]

3. No caso “sub judice” o pedido de junção aos autos das contas consolidadas de 2020 surgiu na sequência do depoimento prestado pela testemunha DD, Presidente do Conselho Fiscal da ré “A...”, na sessão de julgamento realizada em 23.4.2024, donde decorre, de forma manifesta, que não foram respeitados pela ré os marcos temporais definidos nos nºs 1 e 2 do art. 423º do Cód. Proc. Civil para a apresentação de documentos.

No entanto, na decisão recorrida, o Mmº Juiz “a quo” veio a admitir tal junção, embora reconhecendo que a ré já a poderia ter feito anteriormente, apoiando-se para esse efeito na relevância probatória da documentação em causa para o objeto do processo [verificação dos pressupostos legais que permitam manter as deliberações tomadas na assembleia geral de 20.7.2021, na qual foi deliberada a aprovação do relatório e contas do ano de 2020, a proposta de aplicação de resultados, bem como a apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade] e para a boa decisão da causa.

Considerou assim verificada a situação referida no nº 3 do art. 423º do Cód. Proc. Civil, por entender que a junção das contas consolidadas da ré “A...” relativas ao ano de 2020 se justificava em virtude de ocorrência posterior, mais concretamente o depoimento prestado pela testemunha DD, no qual terá sido referido que o relatório de gestão consolidado foi dado a conhecer aos acionistas e objeto de discussão na assembleia geral de 20.7.2021.

Mas para além de aludir à previsão do art. 423º, nº 3, o Mmº Juiz “a quo” para justificar a junção aos autos das contas consolidadas de 2020 apela ainda ao princípio do inquisitório consagrado no art. 411º do Cód. Proc. Civil.

Estatui-se o seguinte neste preceito:

«Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer

É certo que o princípio do inquisitório não pode ser pretexto para as partes delegarem ou confiarem, sem mais, no tribunal a realização de diligências probatórias, pois sobre elas recai o ónus da iniciativa da prova.

Aliás, “não seria próprio as partes confiarem em exclusivo nos poderes inquisitórios do tribunal, esperando que fosse o juiz a determinar toda e qualquer diligência de prova, o que redundaria, as mais das vezes, num exercício errático e infrutífero, por falta de um critério mínimo para tal. Na verdade, o inquisitório deve orientar-se por um padrão mínimo de objectividade, condição para ser exigível que o juiz adopte certa conduta em matéria instrutória. Para isso muito contribuirá o zelo probatório das partes. De todo o modo, uma vez verificados os pressupostos que lhe impõem as incumbências previstas no art. 411º, é vedado ao juiz justificar a sua inércia com a tal auto-responsabilidade das partes.” – cfr. PAULO PIMENTA, “Processo Civil Declarativo”, 2015, Almedina, pág. 342.

O equilíbrio do nosso regime legal, nesta matéria, resulta assim da conjugação de duas dimensões: “por um lado, o ónus da iniciativa probatória das partes; por outro, o poder-dever do juiz em sede instrutória. Daqui resulta o seguinte: jamais as partes podem encontrar naquele poder-dever um pretexto para negligenciarem a sua iniciativa probatória; jamais o juiz pode ver naquela iniciativa probatória um alibi para a sua própria inércia.” - cfr. PAULO PIMENTA, ob. cit., pág. 343, nota 801.

4. Sucede que, neste caso, a documentação em causa, respeitante às contas consolidadas da ré no ano de 2020, se mostra relevante para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio, no que toca à manutenção – ou não – das deliberações tomadas na assembleia geral de 20.7.2021, o que justifica que o Mmº Juiz “a quo”, apoiando-se no princípio do inquisitório previsto no art. 411º do Cód. Proc. Civil, tenha admitido a sua junção aos autos na sequência de requerimento apresentado nesse sentido pela ré na sessão de 23.4.2024 aquando do depoimento prestado pela testemunha BB.

Deste modo, muito embora tenham sido excedidos os limites temporais estabelecidos no art. 423º do Cód. Proc. Civil, entendemos que a documentação em apreço, pela sua inequívoca importância probatória deverá ficar no processo, assim se impondo a confirmação do despacho recorrido, proferido em 9.5.2024, com a consequente improcedência do recurso interposto pela autora.


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III. Apurar se existe falta absoluta de fundamentação na decisão sobre a matéria de facto no que toca aos factos provados 3º, 13º, 14º, 16º 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 22º, 24º e 25º, o que determina a nulidade da sentença

1. As recorrentes, interligando-a com a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, vêm arguir a nulidade da sentença recorrida por, na sua perspetiva, ocorrer falta absoluta de fundamentação quanto a um largo conjunto de factos provados, o que determinaria a sua nulidade nos termos do art. 615º do Cód. Proc. Civil.

Certamente por lapso integraram tal nulidade na alínea a) do nº 1 deste preceito legal – falta da assinatura do juiz – quando provavelmente se quereriam reportar à alínea b) – não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Ora, é patente que nulidade aqui invocada pelas recorrentes não se verifica.

2. O art. 154º do Cód. Proc. Civil estatui que:

«1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade»
O art. 205º, nº 1 da Constituição da República, por seu lado, diz-nos que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.»
É, assim, manifesta a existência de um dever de fundamentação das decisões judiciais, dever esse com consagração constitucional e que se justifica pela necessidade das partes, com vista a apurar do seu acerto ou desacerto e a decidir da sua eventual impugnação, precisarem de conhecer a sua base fáctico-jurídica.
Para que não só as partes, como a própria sociedade, entendam as decisões judiciais, e não as sintam como um ato autoritário, importa que tais decisões se articulem de forma lógica. Uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. E, embora a força obrigatória da sentença ou despacho esteja na decisão, sempre essa força se deve apoiar na justiça. Ora os fundamentos destinam-se precisamente a formar a convicção de que a decisão é conforme à justiça.[10]
Aliás, o conhecimento da fundamentação, essencial para a parte vencida, poderá convencê-la a conformar-se com a decisão ou, pelo contrário, levá-la a interpor recurso da mesma, se a causa o admitir. Tal como se mostra indispensável em caso de recurso, uma vez que o tribunal superior, na reapreciação do decidido, tem de saber em que se fundou a decisão recorrida.[11]
A decisão surge, de resto, como um resultado, como a conclusão de um raciocínio, e não se compreenderia que se enunciasse unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge.[12]
Por isso, o princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito contra o arbítrio do poder judiciário.[13]
Consequência da inobservância deste dever de fundamentação será a nulidade da sentença ou do despacho que não especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (art. 615º, nº 1 al. b) do Cód. do Proc. Civil).
Importa, no entanto, distinguir entre as decisões judiciais que são em absoluto carecidas de fundamentação e aquelas em que a fundamentação surge como deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade.[14]

3. Basta a simples leitura da sentença recorrida para se concluir que a mesma especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e tal é suficiente para afastar a nulidade aqui arguida pelos recorrentes.

Isto porque a eventual insuficiência ou deficiência da motivação da decisão no que toca aos factos provados e não provados não determina a nulidade da sentença nos termos do art. 615º, nº 1, al. b) do Cód. Proc. Civil. Quando muito poderá levar a Relação a recorrer ao procedimento previsto no art. 662º, nº 2, al. b) do mesmo diploma [determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal da 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados].

De qualquer modo, não se poderá deixar de salientar que, centrando-nos agora na motivação da decisão de facto, que adiante se deixará transcrita e que se estendeu por 41 páginas da sentença recorrida, de forma alguma se poderá afirmar que há falta absoluta de fundamentação.

Nesta, inclusive, aos factos aqui referidos na invocação da nulidade o Mmº Juiz “a quo” se reporta de forma mais especificada quando escreve “Os factos 1 a 25 dos factos provados (temas da prova – petição inicial) resultaram da conjugação da análise do relatório pericial, os esclarecimentos do perito, dos depoimentos de parte dos administradores da Ré, dos depoimentos das testemunhas EE, BB, JJ e HH e ainda de toda a prova documental junta aos autos, supra enunciada.”

Deste modo, sem necessidade de outras considerações, desatende-se a nulidade arguida pelas recorrentes.


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IV. Apurar se deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto

1. A ré e a interveniente, no recurso que interpuseram da sentença proferida nos presentes autos, insurgem-se contra a decisão proferida sobre a matéria de facto, sustentando, em primeiro lugar, que os factos dados como provados sob os nºs 28, 29, 30, 32 e 33 – Factos Assentes - deverão ser excluídos da factualidade assente por revestirem natureza conclusiva ou envolverem matéria de direito.

Entendem depois que os nºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 13º, 14º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 24º e 25º inseridos nos factos provados – Temas da Prova – deverão ser considerados como não provados.

A redação destes pontos factuais é a seguinte:

1º Diante das “justificações” apresentadas pelo ROC, o conselho fiscal não tinha como não saber que as contas não espelham a real situação financeira e patrimonial da sociedade Ré, inexistindo qualquer razão legal para que o Conselho de Administração não promovesse o registo das referidas perdas por imparidades nas contas,

2.º Não restando à Autora alternativa que não fosse a de votar contra o referido ponto da ordem de trabalhos.

3.º O relatório de gestão da sociedade Ré não espelha a posição financeira da sociedade, encontrando-se, à data, a sociedade até numa situação de capitais próprios negativos.

4.º Lida a proposta de aplicação de resultados que consta do relatório de gestão, a mesma não se encontra fundamentada.

5.º Analisado o IES da sociedade “B...”, não foram registadas quaisquer imparidades ou perdas nas suas contas, não obstante ser objetivo que a mesma não tem a menor possibilidade de reaver o seu investimento.

6.º Ambas as sociedades insolventes, a E... e a D..., não possuem sequer ativos suficientes para fazer face à totalidade dos créditos reclamados.

7.º Muito menos para o reembolso do valor nominal das participações sociais dos seus acionistas.

8.º De acordo com o Normativo Contabilístico aplicado pela sociedade Ré, devem ser registadas as perdas por imparidade exista evidência objetiva de imparidade, sendo o que sucede relativamente às participações que a sociedade “B...” detém nas sociedades supra referidas, bem como o empréstimo concedido a uma delas.

10.º Não se antecipando que ambas as sociedades insolventes possuam ativos suficientes para fazer face à totalidade dos créditos reclamados, a perda por imparidade que deveria ter sido registada nas contas da B... é, evidentemente, o valor do total dos ativos detidos sobre ambas as sociedades.

13.º Estas perdas, se registadas, levam a que o capital próprio da Sociedade Ré se torne negativo em € 565.099.20 (27.231.400,801 - (26.932.500 +864.000).

14.º Informação esta que nunca foi prestada à Autora e Acionista.

16.º E que a evolução previsível ao caso seria de que iria ter de registar essas perdas por imparidade e de que tal irá gerar uma enorme perda no capital próprio da Sociedade Ré.

17.º Sendo que esta seria uma das incertezas mais importantes das contas da sociedade Ré.

18.º Será a diferença entre ter os capitais próprios negativos ou positivos.

19.º Informação esta que deveria constar do relatório de gestão.

20.º Razão pela qual ao não ter sido feita essa advertência no Relatório de Gestão, tornou as contas elaboradas irregulares.

21.º Não obstante a magnitude do impacto da perda gerada pelas insolvências da E... SGPS e da D..., o conselho fiscal emitiu parecer no sentido de que as contas fossem aprovadas.

22.º Dada a relevância e importância do seu impacto financeiro podem até estar a ocultar a situação da (in)solvabilidade da própria Ré, o que pode deixar desprotegidos quaisquer terceiros para além dos seus acionistas.

24.º A situação é tão mais grave, não só pelos valores que estão em causa, como pelo facto de também se tratar de não reconhecer uma perda que levaria a sociedade a uma situação de capitais próprios negativos.

25.º O que ofende os interesses de terceiros.

Impugnam também a seguinte matéria de facto dada como não provada, que pretendem seja dada como provada:

i) Atentos os factos assentes 37.º a 39.º, não existe informação disponível sobre o património dessa sociedade e sobre a capacidade que possui para reembolsar parte ou todo o seu passivo, onde se inclui os investimentos registados designadamente pela B...;

ii) Demonstram, também (designadamente a CLC), que não existe informação suficiente para ajuizar convenientemente sobre a necessidade e sobre a quantificação do eventual montante perdido nestes investimentos;

iii) Os acionistas possuíam toda a informação pertinente e disponível ao momento da apresentação de contas;

iv) A aplicação de resultados traduz o que sempre ocorreu, com aceitação da autora;

v) A não distribuição de dividendos traduziu-se numa defesa dos acionistas e do mercado em geral;

vi) Sem o termo das contas da liquidação das referidas sociedades (E... e D...), não era possível a determinação de imparidades.

vii) As imparidades só podem ser registadas na B..., sendo que o resultado líquido desta vai afetar os lucros da Ré.

No sentido das alterações pretendidas indicam excertos dos depoimentos de parte produzidos pelos legais representantes da ré NN e LL, dos depoimentos prestados pelas testemunhas EE, FF, GG, HH, BB, JJ e dos esclarecimentos do Sr. Perito Dr. II, bem como a numerosa prova documental constante dos autos, onde, além do mais, destacam as contas desde o exercício de 2013 até 2021, as certificações legais de contas, as atas de aprovação das contas da ré dos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 e a ata da assembleia geral realizada em 20.7.2021.

2. Mesmo considerando que a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto não prima pela exemplaridade, entendemos que os ónus previstos no art. 640º do Cód. Proc. Civil foram minimamente observados.

Procedemos, pois, à audição dos depoimentos indicados pelos recorrentes.

NN é acionista [detentora de 45% do capital] e administradora da ré, tendo sido ouvida em depoimento de parte. Disse que na assembleia geral de 20.7.2021 o ROC deu explicações sobre a situação financeira da “A...”, tendo-as considerado esclarecedoras. Até à data em que fizeram a correção das imparidades não tinham contas nem da “E...” nem da D.... Só tinham a insolvência. A “A...” teve sempre a esperança de recuperar algum dinheiro, tendo corrigido as imparidades quando recebeu as contas públicas da “E...”. Em 2021 ainda não tinham as contas da “E...” e não fizeram a correção. Fizeram-na no ano seguinte. Salientou que os anos em que não fizeram as correções, porque não tinham contas, beneficiaram muito as empresas do grupo. Não percebe a razão que levou a autora, sua sobrinha, a suscitar a questão da falta do registo das imparidades só em 2021 e não em assembleias gerais anteriores. Atualmente a “A...” tem capitais próprios positivos. Referiu que nunca comunicaram a terceiros que se houvesse registo das imparidades os capitais próprios eram negativos. Disse ainda que a autora só trabalhou efetivamente na empresa durante dois anos, mas que “tudo isto” era do conhecimento dela.

LL é atualmente o presidente do conselho de administração da ré “A...”, onde tem 45% do capital, e foi ouvido em depoimento de parte. Disse que está ligado à área da produção. Quem acompanhava mais a parte financeira do grupo eram a irmã e o pai. Tinham participações na D... e no Banco 3..., sucedendo que o negócio que pretenderam fazer com o banco ficou “absolutamente desbaratado”. Na assembleia geral de 20.7.2021 o ROC deu as explicações que foram pedidas sobre a situação financeira da “A...”, como sempre o faz, aí incluindo a questão das imparidades. O que lhe era transmitido é que se fossem registadas as imparidades o capital próprio da “A...” era negativo. Só procederam ao registo das imparidades quando melhorou a situação económica do grupo.

EE é revisora oficial de contas. Foi contactada pela autora, em 2021, para a ajudar a analisar as contas com vista à assembleia geral da sociedade. Disse que havia evidência de perdas por imparidades, no valor de 28/29 milhões de euros, as quais não estavam registadas. Como a “B...” é detida a 100% pela “A...” as alterações de capital próprio da primeira refletem-se na segunda, donde as perdas da “B...” se refletiriam diretamente nas contas da “A...” pelos 28 milhões de euros, ficando o capital próprio desta reduzido nesse montante. Assim, se as imparidades estivessem registadas o impacto direto era uma redução do ativo e do capital próprio da “A...” nessa importância. O valor dos seus capitais próprios ficava muito próximo de zero. Salientou depois que nas contas da “A...” que leu em nenhum momento é feita referência a uma eventual perda de 28/29 milhões de euros. O único documento onde é feita uma reserva, quanto a uma situação de perdas, é na certificação legal de contas. Realçou também que o rigor nas contas é relevante não só para os sócios, mas também para terceiros, onde destaca as instituições de crédito.

FF é bancário, trabalhando atualmente para o Banco 4.... Antes trabalhou para o Banco 3... entre 2003 e a nacionalização. É gestor de clientes, sendo o gestor das contas do grupo há 14/15 anos. Relativamente ao registo das imparidades disse que nunca foi uma imposição do banco terem que fazer esse registo. Iam tendo as informações. As contas sempre foram disponibilizadas ao banco de forma regular e normal. Eram analisadas e havia conhecimento da situação. Sabe que o montante aqui em causa rondará os 27 milhões de euros e pensa que o registo das imparidades foi feito em 2021. De qualquer modo, diz que este valor está espelhado nas contas da “A...”, até porque quanto a ele, na sua certificação legal, se fazia uma reserva. Nunca sentiram que tenha havido da parte do grupo a ideia de esconder esse valor. Mais disse que o passivo está a ser pago atempadamente, sem registo de atrasos. Todavia, confrontado com as contas consolidadas do grupo, disse que só na demonstração de resultados de 2021 surge a constituição de imparidades, o que, porém, não se verificava nas contas de 2020, nem nas anteriores.

GG é bancário, sendo gestor de clientes – empresas - no Banco 2..., em Guimarães. A “A...” é sua cliente há 6/7 anos. Referiu que a parte operacional das empresas é bem positiva, mas depois o grupo é penalizado pela imparidade de vinte e tal milhões, que não iria receber. De qualquer modo, desde que acompanha a “A...” esta tem cumprido pontualmente as suas responsabilidades. Disse também que vê as contas, mas não as analisa. Atenta principalmente no relatório de rating. Sabe que o registo das imparidades foi feito em 2021.

HH é revisor oficial de contas e exerce funções para a ré “A...” desde 2020. Disse que a reserva feita à certificação legal de contas foi redigida pelo seu sócio que faleceu em 2019 e pensa que ela consta desde 2013. Não tinham capacidade para perceber se o investimento em causa estava totalmente perdido ou não, embora tivessem ideia de que existia ali uma imparidade em falta. A incerteza residia no facto de as contas da “E...” e da D... não estarem disponíveis. Por isso, optou-se por emitir a certificação legal das contas com reserva, tendo-se posto esta reserva porque faltava ali a referida imparidade. Os destinatários das demonstrações financeiras no caso da “A...” eram essencialmente os acionistas e a banca e os acionistas sabiam do investimento feito. Só se assinalou a imparidade quando se teve a consciência de que estava tudo perdido.

BB é economista e presidente do Conselho Fiscal da ré “A...”, desde 1998/9. Disse que as imparidades foram reconhecidas logo que se conheceram as contas da “E...”, no exercício de 2021, donde resultava que o capital próprio negativo desta era superior a um milhão de euros e não havia hipótese de recuperar nada. Antes desse conhecimento não se conseguiam definir as imparidades, não havia maneira de calcular o valor das perdas implícitas, por inexistência de dados. Afirmou também que nas contas houve sempre informação sobre o valor dos ativos, sobre as participações que existiam, o custo de aquisição, mas até 2021 não se dizia mais nada. De qualquer modo, o custo das participações estava mencionado todos os anos nos anexos. Estiveram ano a ano à espera que fossem publicadas as contas da “E...”, pois precisavam de um documento formal relativo ao abate de um ativo de grande dimensão para registar essa imparidade. Assinalou ainda que se a empresa tivesse feito imparidades em 2013, 14 ou 15 era capaz de já não existir atualmente, acentuando também que perder o acesso ao crédito é estrangular a empresa.

JJ é economista, prestando serviço como contabilista certificada na ré “A...” desde 2018. Disse que as imparidades estavam ressalvadas na certificação legal de contas desde 2012 ou 2013, mas nunca foram registadas na contabilidade, porque não havia forma de efetuar a sua quantificação exata. A ideia era registá-las quando houvesse contas publicadas da “E...” ou da D..., pois só nessa altura era possível determinar o seu valor, o que veio a acontecer no ano a seguir à assembleia geral aqui em causa [2022, reportado ao exercício de 2021], mas não teve nada a haver com a propositura desta ação. A opção pelo não registo das imparidades justificou-se também pela possibilidade de se vir a recuperar ainda alguma parte. Salientou igualmente a circunstância de por se tratar de um grupo empresarial familiar os procedimentos seguidos eram normalmente informais.

O Sr. Perito II foi ouvido em esclarecimentos. Disse que no final de 2020 já existiam evidências das quais resultava que a probabilidade de recuperação do investimento feito era muito reduzida, mesmo nula. Aliás, as certificações de contas anteriores já evidenciavam dúvidas quanto a esse recebimento. É o próprio revisor de contas que coloca dúvidas sobre as demonstrações financeiras e diz que os ativos que estão apresentados podem ser de valor superior àquele que efetivamente valem e, por isso, coloca uma reserva, embora não tenha mencionado valores. Assim, pensa que o leitor das contas, sejam eles os bancos, seja outra entidade qualquer tem informação que permite conhecer o ativo da sociedade. Porém, também afirmou que tais conclusões quanto ao ativo da sociedade só podiam ser retiradas por um leitor estudado ou conhecedor, pois tem que se fazer a conjugação entre a reserva e o relatório e contas. Referiu ainda que a verdade e a transparência das contas é do interesse de todos os utilizadores da informação financeira: clientes, fornecedores, pessoal, acionistas. Quando não se consegue quantificar a melhor estimativa, o que as normas dizem é que, por uma questão de prudência, se deve registar. Pior do que registar alguma coisa será não registar nada.

3. Prosseguindo, relembremos agora a exaustiva motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, que se espraia ao longo de 41 páginas desta:

“O Tribunal atendeu à produção de prova junta aos autos e produzida em sede de julgamento.

Quanto à prova a demonstração dos factos, designadamente da prova documental junta aos autos, e admitida pelo Tribunal no despacho saneador (ata de audiência prévia) e em sede de instrução e julgamento, foram atendidos em concreto (por ordem de junção aos autos):

a) Certidão permanente da sociedade Ré

b) Pacto social da sociedade Ré

c) Carta registada de 18 de maio de 2021

d) Carta registada de 2 de junho de 2021

e) Carta registada de 09.06.2021

f) Relatório de gestão de 01.04.2021 e respetivos anexos

g) Relatório e parecer do Conselho Fiscal de 30.04.2021

h) Certificação legal das contas de 30.04.2021

i) Ata de assembleia geral n.º 39 de 16.06.2021

j) Carta registada de 16 de junho de 2021

k) Prestação de contas individual de 21.07.2021 da sociedade B... SA

l) Informação de declaração de insolvência da sociedade E... SGPS, SA de 29.06.2016

m) Informação de declaração de insolvência da sociedade D... SGPS, SA de 03.11.2016

n) Ata de assembleia geral n.º 40 de 20.07.2021

o) Ata de assembleia geral n.º 30 de 30.05.2014

p) Certificação legal de contas de 02.05.2014

q) Relatório e parecer do Conselho Fiscal de 02.05.2014

r) Relatório de gestão e anexos de 30.04.2014

s) Anexo para o exercício findo em 31.12.2013

t) Ata de assembleia geral n.º 31 de 29.05.2015

u) Lista de presenças de 29.05.2015

v) Declaração do Presidente do Conselho Fiscal de 31.05.2015

w) Declaração do vogal do Conselho Fiscal de 31.05.2015

x) Declaração de vogal ROC do Conselho Fiscal de 25.06.2015

y) Declaração do vogal ROC suplente do Conselho Fiscal de 25.06.2015

z) Declaração do vogal ROC suplente do Conselho Fiscal de 29.05.2015

aa) Certificação legal de contas de 06.05.2015

bb) Relatório e parecer do Conselho Fiscal de 6 de maio de 2015

cc) Relatório de gestão e anexos de 04.05.2015

dd) Anexo para o exercício findo em 31.12.2014

ee) Ata de assembleia geral n.º 32 de 30.05.2016

ff) Lista de presenças de 30.05.2016

gg) Certificação legal de contas de 09.05.2016

hh) Anexo para o exercício findo em 31.12.2015

ii) Ata de assembleia geral n.º 33 de 30.05.2017

jj) Lista de presenças de 30.05.2017

kk) Certificação legal das contas de 04.04.2017

ll) Relatório e parecer do Conselho Fiscal de 04.04.2017

mm) Relatório de gestão e anexos de 03.04.2017

nn) Ata de assembleia geral n.º 35 de 30.05.2018

oo) Lista de presenças de 30.05.2018

pp) Certificação legal das contas de 14.05.2018

qq) Relatório e parecer do Conselho Fiscal de 14.05.2018

rr) Relatório de gestão e anexos de 03.04.2018

ss) Anexo para o exercício findo em 31.12.2017

tt) Ata de assembleia geral n.º 35 de 07.08.2019

uu) Lista de presenças de 07.08.2019

vv) Certificação legal das contas de 03.04.2019

ww) Relatório e parecer do Conselho Fiscal de 03.04.2019

xx) Relatório de gestão e anexos de 02.04.2019

yy) Anexo para o período findo em 31.12.2018

zz) Ata de assembleia geral n.º 38 de 26.06.2020

aaa) Lista de presenças de 26.06.2020

bbb) Certificação legal de contas de 15.04.2020

ccc) Relatório e parecer do Conselho Fiscal de 15.04.2020

ddd) Anexo para o exercício findo em 31.12.2019

eee) Certidão de decisão proferida em 08.10.2020 no processo de inquérito judicial n.º 3661/19.3T8STS e demais elementos

fff) Ata de assembleia geral n.º 41 de 07.05.2022

ggg) Lista de presenças de 27.05.2022

hhh) Convocatória para assembleia geral de 02.05.2022

iii) Carta de representação de 23.05.2022

jjj) Reconhecimento presencial de assinatura da Autora

kkk) Ata de assembleia geral n.º 69 de 27.05.2022

lll) Lista de presenças de 27.05.2022

mmm) Convocatória para assembleia geral de 02.05.2022

nnn) Assembleia geral ordinária de 25.05.2022

ooo) Balancete geral de contabilidade a 31.12.2021 da Sociedade Ré e B... SA

ppp) Pedido de esclarecimento da sociedade B... SA à autoridade tributária

qqq) Informação vinculativa da Autoridade tributária de 23.05.2023

rrr) Certidão permanente da sociedade D... SGPS, SA

sss) Organigrama de participações do Grupo A... de 15.11.2023

ttt) Informação sobre processo de PER da sociedade D... SGPS, SA de 09.05.2016

uuu) Informação de declaração de insolvência da sociedade D... SGPS, SA de 03.11.2016

vvv) Ata de assembleia geral n.º 42 de 30.05.2023

www) Lista de presenças de 31.05.2023

xxx) Convocatória de 02.05.2022

yyy) Relatório de gestão consolidado e anexos de 01.04.2021

zzz) Publicações de atos societários da sociedade Ré

aaaa) Pedido de informações de 09.06.2021

Prova pericial

bbbb) Relatório da perícia de 10.11.2022

Depósito documental – apenso B (documentação de suporte à perícia)

3.1 A..., SGPS, S.A.

(Contas Individuais – Exercício de 2021)

i) - Relatório de Gestão de 2021 datado de 11-03-2022;

ii) - Balanço, Demonstração de Resultados; Demonstração das Alterações no Capital Próprio e Demonstração dos Fluxos de Caixa;

iii) - Anexo para o Período Findo em 31-12-2021 (datado de 11-03-2022);

iv) - Certificação Legal das Contas (CLC) datada de 15-03-2022;

v) - Relatório e Parecer do Conselho Fiscal de 2021 datado de 15-03-2022;

vi) - Ata nº 41 da Assembleia Geral datada de 27-05-2022;

vii) - Notas de Lançamento inerentes à aplicação do MEP – Método da Equivalência Patrimonial às participadas B..., S.A., e C..., S.A., com referência ao final de 2021;

viii) - Cópia do Balancete Geral da Contabilidade do período findo em 31-12-2021, na parte aplicável aos Investimentos Financeiros;

ix) - Cópia de eventuais notificações recebidas da AT (Autoridade Tributária) até à data, associadas ao registo das imparidades nos “investimentos financeiros”, incluindo naturalmente a E..., SGPS, S.A. e D..., S.A – não aplicável por, segundo informação da Administração, nada ter sido recebido.; e

x) - Cópia da Declaração Modelo 22 relativamente ao Exercício de 2021, rececionada pelos Serviços da AT

3.2) B..., S.A. – Exercício de 2021 (1ª PARTE – a alínea k) segue em mail separado por limitação entrada no servidor do Tribunal)

a) - Relatório de Gestão datado de 07-03-2022;

b) - Balanço, Demonstração de Resultados; Demonstração das Alterações no Capital Próprio e Demonstração dos Fluxos de Caixa;

c) - Anexo para o Período Findo em 31-12-2021 datado de 07-03-2022;

d) - Certificação Legal das Contas (CLC) datada de 10-03-2022;

e) - Relatório e Parecer do Conselho Fiscal (RPCF) datado de 15-03-2022;

f) - Ata nº 69 da Assembleia Geral datada de 27-05-2022;

g) - Notas de Lançamento inerentes aos registos contabilísticos efetuados para reconhecimento das imparidades associadas aos “investimentos financeiros” na E..., SGPS, S.A. e D..., S.A.;

h) - Cópia do Balancete Geral da Contabilidade do período findo em 31-12-2021, na parte aplicável aos Investimentos Financeiros;

i) - Cópia de eventuais notificações recebidas da AT (Autoridade Tributária) até à data, associadas ao registo das imparidades nos “investimentos financeiros”, incluindo naturalmente a E..., SGPS, S.A. e D..., S.A. - não aplicável por, segundo informação da Administração, nada ter sido recebido;

j) - Cópia da Declaração Modelo 22 relativamente ao Exercício de 2021, rececionada pelos Serviços da AT em 12-05-2022;

k) - Certificação Legal das Contas (CLC) dos Exercícios de 2020; 2019; 2018; 2017; 2016; 2015; 2014; e 2013; e

l) - Relatório e Parecer do Conselho Fiscal (RPCF) dos Exercícios de 2020; 2019; 2018; 2017; 2016; 2015; 2014; e 2013.

3.2) B..., S.A. – Exercício de 2021 (2ª PARTE)

(…)

k) - Certificação Legal das Contas (CLC) dos Exercícios de 2020; 2019; 2018; 2017; 2016; 2015; 2014; e 2013.

NOTA – inclui ainda a CLC 2021, a qual por lapso não segui no e-mail anterior (referida na alínea d)).

3.4) - A..., SGPS, S.A. (Contas Consolidadas – Exercício de 2021)

a) - Relatório de Gestão Consolidado de 2021 datado de 26-04-2022;

b) - Demonstrações Financeiras Consolidadas de 2021 compostas por: Balanço Consolidado, Demonstração Consolidada dos Resultados por Naturezas; Demonstração Consolidada dos Fluxos de Caixa; Demonstração Consolidada das Alterações no Capital Próprio e Anexo Consolidado, datadas de 26-04-2022;

c) - Certificação Legal das Contas Consolidadas (CLCC) do Exercício de 2021 datada de 27-04-2022; e

d) - Relatório e Parecer do Conselho Fiscal do Exercício de 2021 datado de 27-04-2022.

Quanto à produção de prova por depoimentos de parte, esclarecimentos do perito e testemunhal, foram atendidas as sessões de julgamento de 09.04.2024 – referência 458901191, 10.04.2024 – referência 458969415, 23.04.2024 – referência 459426722 e 28.05.2024 (referência 460603094, em concreto:

Depoimentos de parte

NN, administradora da Ré, em depoimento espontâneo, algo emotivo, mas sério, isento e credível, descreveu a Tribunal o seu conhecimento dos factos.

LL, presidente do conselho de administração da Ré, em depoimento sereno, sério, isento e credível, descreveu a Tribunal o seu conhecimento dos factos.

Esclarecimentos do Perito

II, revisor oficial de contas, nomeado como perito nestes autos, em depoimento sereno, mas algo evasivo, descreveu a Tribunal as diligências efetuadas, confirmou o teor do relatório pericial e prestou os esclarecimentos requeridos pelo Tribunal e pelas Autora e Ré.

O mesmo sucedeu nos esclarecimentos adicionais prestados pelo Sr. Perito na sessão de 23.05.2024 (referência 459426722).

Prova testemunhal

FF, bancário de profissão, em depoimento sério, isento e credível, descreveu a Tribunal o seu conhecimento dos factos.

GG, bancário de profissão, em depoimento sério, isento e credível, descreveu a Tribunal o seu conhecimento dos factos.

EE, revisora oficial de contas, em depoimento algo tendencioso, mas fundamentado, descreveu a Tribunal o seu conhecimento dos factos.

BB, economista de profissão e presidente do conselho fiscal da requerida, em depoimento algo tendencioso, mas fundamentado, descreveu a Tribunal o seu conhecimento dos factos.

Foi confrontado durante a inquirição com os seguintes documentos:

- Anexo do relatório de gestão consolidado de 01-04-2021;

- Ata 40, da assembleia geral de 20 de julho de 2021 da Ré, na qual foi deliberada a aprovação do relatório e contas do ano de 2020.

JJ, economista de formação, prestando serviços (a recibos verdes) como contabilista certificada na Ré desde 2018, em depoimento algo tendencioso, mas fundamentado, descreveu a Tribunal o seu conhecimento dos factos.

Foi confrontada durante a inquirição com os seguintes documentos:

- Anexo do relatório de gestão consolidado de 01-04-2021;

- Ata 40, da assembleia geral de 20 de julho de 2021 da Ré, na qual foi deliberada a aprovação do relatório e contas do ano de 2020.

HH, Revisor Oficial de Contas, exerce funções na Ré desde 2020, em depoimento algo tendencioso, mas sério, isento e credível, descreveu a Tribunal o seu conhecimento dos factos.

Foi confrontado durante a inquirição com o seguinte documento:

- Ata referente ao exercício de 2019 – doc. 27 da Contestação.

Tudo devidamente sopesado e analisada a prova documental, depoimentos de parte e prova testemunhal, foi feita prova segura e concludente do que foi dado como provado.

Os factos não provados resultaram da ausência de prova séria, razoável e cabal e concreta sobre os mesmos.

Vejamos em detalhe:

Os factos 1 a 38 dos factos provados resultaram dos factos assentes elaborados no despacho saneador proferido em 11.01.2022 (referência 432134011), com base no acordo das partes e na análise da prova documental junta aos autos, por remissão a cada um dos factos provados enunciados, por referência aos documentos juntos com a petição inicial.

Os factos 1 a 25 dos factos provados (temas da prova – petição inicial) resultaram da conjugação da análise do relatório pericial, os esclarecimentos do perito, dos depoimentos de parte dos administradores da Ré, dos depoimentos das testemunhas EE, BB, JJ e HH e ainda de toda a prova documental junta aos autos, supra enunciada.

Os factos 26 a 28 dos factos provados (temas da prova – contestação) resultaram da conjugação da análise do relatório pericial, os esclarecimentos do perito, dos depoimentos de parte dos administradores da Ré, dos depoimentos das testemunhas EE, BB, JJ e HH e ainda de toda a prova documental junta aos autos, supra enunciada.

Os factos 1 a 9 provados de acordo com os factos assentes constantes da decisão proferida em 07.07.2022 (referência 438340908), aditados aos factos provados, por se tratarem de factos de desenvolvimento do objeto do processo e que se revelaram importantes para a boa decisão da causa.

Os factos não provados resultaram de falta de produção cabal sobre os mesmos e outros por se encontrarem em contradição com os factos provados.

Conforme se salientou, mostram-se em causa as deliberações da assembleia geral de 20 de julho de 2021, na qual foi deliberada a aprovação do relatório e contas do ano de 2020, a proposta de aplicação de resultados, bem como a apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade.

Em concreto, de acordo com o peticionado pela Autora, importava apurar sobre a anulabilidade das deliberações que violem normas sobre a elaboração dos documentos de prestação de contas – registo das imparidades e a falta de fundamentação da proposta de aplicação de resultados que consta do relatório de gestão.

Produzida a prova, a mesma foi esclarecedora quanto às duas situações em apreço.

Em primeiro lugar e quanto ao contexto societário (vd. organigrama de participações do Grupo A... de 15.11.2023), forma de convocação, conteúdo da convocatória, pedidos de esclarecimento da Autora, decurso e conteúdo das assembleias e as deliberações tomadas deverão ser atendidos os factos assentes 1.º a 38.º.

Quanto ao facto provado n.º 38, há, contudo, que fazer a devida ressalva.

Nesta sede, alega a Ré que a autora se encontra apenas focada nos milhões das imparidades em questão que esquece três aspetos fundamentais:

i. que sempre as conheceu, pois, resultavam claramente das contas da ré desde 2013 (Cfr. Certificação Legal de Contas)

ii. Que aprovou, com voto de louvor à administração, as contas dos exercícios de 2013 a 2017.

iii. E, sobretudo, esquece que a opção da administração não lesou a acionista, antes pelo contrário. Cfr. atas juntas aos autos com a contestação.

E pelo facto de a Autora, com o voto de louvor que aprovou nas deliberações sobre a apreciação geral da administração dos anos de 2013 a 2017, aprovou, igualmente a gestão da administração, tendo aceite e concordado com a opção da administração e com a reserva constante nas CLC.

A Autora alega que jamais tomou conhecimento pela Ré da ocorrência de quaisquer imparidades que cumprisse registar, e, muito menos, conheceu o valor dessas imparidades nas contas da B... e do seu impacto, consequências, riscos e incertezas que delas advinham para as contas da Ré. Toda essa informação foi omitida à Autora pelo Conselho de administração da Ré. Quanto aos votos de louvor que a Ré invoca relativamente às contas referentes aos anos de 2013 a 1017, tais Assembleias eram totalmente informais, despojadas de quaisquer convocatórias prévias e, sobretudo, sem a prestação de quaisquer informações à Autora, quer sobre a própria Ré, quer sobre a sociedade B....

Abusando o conselho de administração da Ré da absoluta confiança que até então a Autora depositava nos seus tios, administradores da Ré.

Ora, atentas as posições divergentes das partes, nesta sede, foi analisada a seguinte prova documental junta aos autos, em concreto:

a) Ata de assembleia geral n.º 30 de 30.05.2014

b) Certificação legal de contas de 02.05.2014

c) Relatório e parecer do Conselho Fiscal de 02.05.2014

d) Relatório de gestão e anexos de 30.04.2014

e) Anexo para o exercício findo em 31.12.2013

f) Ata de assembleia geral n.º 31 de 29.05.2015

g) Lista de presenças de 29.05.2015

h) Declaração do Presidente do Conselho Fiscal de 31.05.2015

i) Declaração da vogal do Conselho Fiscal de 31.05.2015

j) Declaração de vogal ROC do Conselho Fiscal de 25.06.2015

k) Declaração do vogal ROC suplente do Conselho Fiscal de 25.06.2015

l) Declaração do vogal ROC suplente do Conselho Fiscal de 29.05.2015

m) Certificação legal de contas de 06.05.2015

n) Relatório e parecer do Conselho Fiscal de 6 de maio de 2015

o) Relatório de gestão e anexos de 04.05.2015

p) Anexo para o exercício findo em 31.12.2014

q) Ata de assembleia geral n.º 32 de 30.05.2016

r) Lista de presenças de 30.05.2016

s) Certificação legal de contas de 09.05.2016

t) Anexo para o exercício findo em 31.12.2015

u) Ata de assembleia geral n.º 33 de 30.05.2017

v) Lista de presenças de 30.05.2017

w) Certificação legal das contas de 04.04.2017

x) Relatório e parecer do Conselho Fiscal de 04.04.2017

y) Relatório de gestão e anexos de 03.04.2017

z) Ata de assembleia geral n.º 35 de 30.05.2018

aa) Lista de presenças de 30.05.2018

bb) Certificação legal das contas de 14.05.2018

cc) Relatório e parecer do Conselho Fiscal de 14.05.2018

dd) Relatório de gestão e anexos de 03.04.2018

ee) Anexo para o exercício findo em 31.12.2017

ff) Ata de assembleia geral n.º 35 de 07.08.2019

gg) Lista de presenças de 07.08.2019

hh) Certificação legal das contas de 03.04.2019

ii) Relatório e parecer do Conselho Fiscal de 03.04.2019

jj) Relatório de gestão e anexos de 02.04.2019

kk) Anexo para o período findo em 31.12.2018

ll) Ata de assembleia geral n.º 38 de 26.06.2020

mm) Lista de presenças de 26.06.2020

nn) Certificação legal de contas de 15.04.2020

oo) Relatório e parecer do Conselho Fiscal de 15.04.2020

pp) Anexo para o exercício findo em 31.12.2019

Foram ainda analisados os depoimentos de parte e os depoimentos das testemunhas inquiridas, tendo resultado que as contas referentes aos anos de 2013 a 2017, provinham de assembleias gerais realizadas de forma totalmente informal (dado o contexto familiar do Conselho de Administração e dos acionistas), sem convocatórias prévias e, sem a prestação de quaisquer informações à Autora, quer sobre a própria Ré, quer sobre a sociedade B....

Com efeito, a discussão, votação e aprovação não resultam do teor da ata da Assembleia de 2021, nem sequer se indiciam do teor da convocatória que a precedeu.

As contas consolidadas não foram objeto de qualquer discussão, votação e aprovação na Assembleia Geral do dia 20 de julho de 2021.

Note-se que, mesmo admitindo-se que o relatório de gestão consolidado tenha sido enviado à Autora na convocatória, as testemunhas BB, JJ e HH, nesta sede, remeteram para o ponto 8. Outros ativos financeiros do anexo consolidado de 31 de dezembro de 2020, sendo que desse ponto apenas resulta a indicação da participação da Ré nas sociedades E... SGPS, SA, D... SGPS, SA, Banco 2..., SA e Outras, com a indicação que as participações nas sociedades E... SGPS, SA e D... SGPS, SA encontram-se valorizadas ao custo da aquisição.

Ora, tal indicação não é foram alguma suficiente para o registo das imparidades, limitando-se a mencionar os ativos financeiros. [sic]

O mesmo valendo para a Assembleia Geral de aprovação de contas do ano subsequente, pois, apesar de a Administração, não ter incluído tal ponto (discussão e aprovação das contas consolidadas da Ré) na ordem de trabalhos, quis, efetivamente, levá-lo a discussão.

Nessa sede, a Autora, ali representada pela Dra. OO, a tal se recusou, uma vez que não constava da convocatória tal ponto da ordem de trabalhos.

Só na convocatória da Assembleia Geral realizada no ano de 2023, respeitante às contas de 2022, foi efetivamente enunciado um ponto autónomo e específico da ordem de trabalhos para a discussão e aprovação das contas consolidadas da Ré.

Donde resulta que até 2023, não existiu qualquer convocatória para esse efeito, não obstante na Assembleia Geral, ocorrida em 7 de agosto de 2019, respeitante às contas de 2018, terem sido efetivamente discutidas e aprovadas as contas consolidadas, conforme resulta da respetiva ata, junta com a contestação sob o documento n.º 27.

Note-se que a Autora só foi acompanhada de mandatário nas assembleias de aprovação de contas realizadas nos anos de 2019 (em 2020, não compareceu na assembleia) 2021 (a que se mostra em causa nos presentes autos), 2022 e 2023.

Donde resulta não existir qualquer litigância de má fé ou abuso de direito por parte da Autora.

Acresce que em 11.01.2022 (referência 432134011), realizou-se audiência prévia, onde foram conhecidas as exceções de autoridade de caso julgado (A) e abuso de direito (B), tendo as mesmas sido consideradas improcedentes.

Quanto à matéria se as contas consolidadas foram enviadas à Autora, remetemos para os factos assentes ns. 5 e 6, não impugnados pelas partes, sendo que desses documentos não resulta o envio das contas consolidadas:

5.º Diante da Ordem de Trabalhos apresentada, a Autora enviou carta registada com aviso de receção na qual requereu que lhe fossem enviados vários elementos de informação relativos à Sociedade Ré Documento n.º 4.

6.º Em face deste pedido, foram remetidos os documentos que ora se juntam e cujo teor que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os seus legais efeitos Documento n.º 5.

Ora, resultou assente que (importa atender à sequência dos factos, para se compreender a realidade provada):

No dia 20 de julho de 2021, reuniu a Assembleia Geral da Sociedade Ré.

Tendo estado presente os acionistas que representam 100% do Capital, bem como o Presidente do Conselho Fiscal, o representante da Sociedade “F..., SROC, Lda”, e ainda o Sr. MM na qualidade de Administrador.

Iniciada a Assembleia Geral, entrou-se no Ponto Um da Ordem de Trabalhos, “Deliberar sobre o Relatório de Gestão e Contas do exercício de 2020”, tendo o representante da Autora solicitado esclarecimentos.

Entre o mais, quanto às reservas mencionadas pelo ROC na Certificação Legal de Contas (“CLC”), com o seguinte teor:

“Conforme as Certificações Legais das Contas das empresas B..., S.A. e da C..., S.A., não foi registada qualquer imparidade relativa às participações na E... S.G.P.S. e na D... S.G.P.S., bem como para o empréstimo concedido à E..., S.G.P.S. Uma vez que não dispomos de informação financeira suficiente, não nos podemos pronunciar quanto ao valor da eventual imparidade em falta” – tudo conforme Documento que já foi junto como Documento n.º 5.

A Sociedade Ré é detentora de 100% do capital da Sociedade Comercial “B..., S.A.”, sociedade com o número de identificação de pessoa coletiva ... – Cfr. relatório e contas junto como Documento n.º 5.

Acresce que a referida “B...” concedeu ainda um empréstimo à E... S.G.P.S. no montante de €864.000,00.

Tudo conforme IES, onde consta a menção de que a certificação legal das contas desta sociedade “B...” foi emitida com uma reserva do seguinte teor: “Em 31 de Dezembro de 2020, a Empresa continua a ter registado no seu ativo as participações da E... SGPS e na D..., SGPS, que totalizam 26.932.500, bem como um empréstimo concedido pela B... à E... SGPS no montante de €864.000. Não foi registada qualquer imparidade relativa a estes saldos. Uma vez que não dispomos de informação financeira suficiente, não nos podemos pronunciar quanto ao valor da eventual imparidade em falta” – Cfr. Documento n.º 8 que se junta.

Em 29 de junho de 2016, a Sociedade Comercial E... S.G.P.S., S.A. foi declarada insolvente no âmbito do processo que corre os seus termos sob o n.º 23449/15.0T8LSB, pelo Juiz 7, do Tribunal de Comércio de Lisboa – cfr. documento que se junta como Documento n.º 9.

Em 3 de novembro de 2016, a sociedade comercial D... S.G.P.S. S.A., foi declarada insolvente no âmbito do processo que corre termos sob o n.º 26617/16.3T8LSB, do Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 7 – cfr. documento que se junta como Documento n.º 10.

Da análise da IES da sociedade “B...”, que se juntou como Documento n.º 8, constata-se que não foram registadas quaisquer perdas por imparidade nas suas contas.

Solicitados esclarecimentos sobre a reserva na CLC da sociedade Ré, o presidente do Conselho de Administração da Ré solicitou a intervenção do Revisor Oficial de Contas da Ré, Dr. HH, o qual referiu que não seria possível quantificar as perdas por imparidade, pois que as sociedades insolventes ainda não teriam encerrado a liquidação.

Submetido o Primeiro Ponto da Ordem de Trabalhos a votação, foi o mesmo aprovado por maioria, tendo a Autora votado contra e os restantes acionistas votado a favor.

Iniciada a votação do Ponto Dois da Ordem de Trabalhos, “Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados”, foi a proposta aprovada por maioria, tendo a Autora se abstido de votar.

Por último, iniciada a votação do Ponto Três da Ordem de Trabalhos, “Apreciação Geral da Administração e Fiscalização da Sociedade”, pelo Acionista LL foi pedida a palavra e no uso dela propôs um voto de louvor à Administração e Fiscalização da sociedade.

Tendo sido a proposta colocada à votação, foi a proposta aprovada por maioria, tendo a Autora se abstido de votar – tudo conforme ata que se junta como Documento n.º 11.

No relatório de gestão, pode ler-se o seguinte:

“A A..., SGPS, S.A. no período económico findo em 31 de dezembro de 2020 obteve um resultado líquido positivo de 794.967,34€, propondo a sua aplicação de acordo com os seguintes valores (…)” – Cfr. pág. 5 do Relatório de Gestão, junto com o Documento n.º 5.

A Sociedade Comercial “B...” detém participações sociais da sociedade comercial “E... S.G.P.S. S.A.” e na “D... S.G.P.S., S.A.” no valor nominal de 26.932.500 euros, existindo ainda um empréstimo concedido pela “B...” à “E... S.G.P.S.” no montante de € 864.000,00.

A Sociedade Comercial “E... S.G.P.S., S.A.” e a sociedade “D... S.G.P.S. S.A.”, foram declaradas insolventes em 2016.

De acordo com o Normativo Contabilístico aplicado pela sociedade Ré, devem ser registadas as perdas por imparidade exista evidência objetiva de imparidade.

Se existir evidência objetiva de imparidade, deve ser reconhecida uma perda por imparidade (perda) nos resultados da empresa.

Concretamente, com referência à Norma Contabilística e de Relato Financeiro 27, a qual vem determinar que “Evidência objetiva de que um ativo financeiro (…) está em imparidade inclui dados observáveis que chamem a atenção ao detentor do ativo sobre os seguintes eventos de perda:

a) Significativa dificuldade financeira do emitente ou devedor;

b) Quebra contratual, tal como não pagamento ou incumprimento no pagamento do juro ou amortização da dívida;

c) O credor, por razões económicas ou legais relacionados com a dificuldade financeira do devedor, oferece ao devedor concessões que o credor de outro modo não consideraria;

d) Torne-se provável que o devedor irá entrar em falência ou qualquer outra reorganização financeira;

(…)”.

Analisada a certificação legal de contas, nas opiniões com reservas consta que “Conforme as Certificações Legais das Contas das empresas B..., S.A. e da C..., S.A., não foi registada qualquer imparidade relativa às participações na E... S.G.P.S. e na D... S.G.P.S., bem como para o empréstimo concedido à E..., S.G.P.S.”

Que sempre deveriam estar refletidas nas contas da B... e da sociedade Ré, ao abrigo das normas contabilísticas (em especial a NCRF 27).

A elaboração das demonstrações financeiras cabe à Administração da sociedade.

O Revisor Oficial de Contas da Ré, Dr.º HH informou não ser possível quantificar as verbas enquanto as sociedades insolventes não encerrarem a liquidação.

A E... SGPS SA, NIPC ..., apenas prestou as contas de 2016 a 2020 em 27 de julho de 2021, confirmando assim o indicado na CLC (Certificação Legal das Contas) emitida pela Sociedade de Revisores Oficiais de Contas de que as mesmas não se encontravam disponíveis e, portanto, as informações financeiras sobre a recuperabilidade de todo ou parte do investimento registado, nomeadamente, pela empresa B...;

Relativamente à empresa D... - SGPS SA, NIPC ..., as últimas contas disponíveis são as referentes a 2013.

Nessa sequência:

No dia 27 de maio de 2022 foi realizada Assembleia Geral Anual dos acionistas com vista a discussão e aprovação das contas do exercício de 2021 da sociedade Ré.

Realizou-se no mesmo dia a Assembleia Geral Anual dos acionistas da sociedade B....

As contas do exercício bem como o relatório de gestão de ambas as sociedades encontram-se aprovadas.

Resulta das atas aprovadas que foram registadas nas contas do exercício de 2021 da sociedade B... as perdas por imparidades relacionadas com as participações sociais da E..., SGPS, S.A. e D..., SGPS detidas por esta sociedade e empréstimo concedido pela sociedade B... à E..., SGPS.

As referidas imparidades foram registadas no seguimento da publicação das contas dos exercícios dos anos de 2016 a 2020 das sociedades E..., SGPS, S.A, que apresentam um capital próprio negativo de 1,5 mil milhões de euros.

O impacto do registo destas imparidades nas contas da sociedade Ré encontra-se no exercício de 2021.

A Autora esteve representada em ambas as assembleias gerais, tendo exercido o seu direito de voto, consignado em ambas as atas.

A Autora, em 27.06.2022, intentou uma ação judicial de anulação das deliberações sociais da Assembleia Geral do passado dia 27 de maio, na qual foram aprovadas as contas respeitantes ao exercício de 2021, ação que corre termos no Tribunal de Comércio de Santo Tirso – Juiz 3, sob o n.º 1914/22.2T8STS.

A Autora procedeu ao registo de tal ação – Dep.5314/2022-07-05 12:40:31 UTC - ACÇÃO JUDICIAL (vd. Certidão Permanente da Ré código de acesso: ...).

Os factos supra indicados, na sequência indicada, são cristalinos e não ofereceram dúvidas ao Tribunal.

Quanto à motivação que esteve subjacente ao conselho de administração, foram oferecidos dois tipos de razões, que podemos identificar como sendo as razões formais – o registo das imparidades não foi possível devido à falta de quantificação das mesmas e à falta do registo das contas finais das sociedades onde tinham ocorridos os investimentos, consubstanciado entre o mais, quanto às reservas mencionadas pelo ROC na Certificação Legal de Contas (“CLC”), com o seguinte teor:

“Conforme as Certificações Legais das Contas das empresas B..., S.A. e da C..., S.A., não foi registada qualquer imparidade relativa às participações na E... S.G.P.S. e na D... S.G.P.S., bem como para o empréstimo concedido à E..., S.G.P.S. Uma vez que não dispomos de informação financeira suficiente, não nos podemos pronunciar quanto ao valor da eventual imparidade em falta” – tudo conforme Documento que já foi junto como Documento n.º 5.

A Sociedade Ré é detentora de 100% do capital da Sociedade Comercial “B..., S.A.”, sociedade com o número de identificação de pessoa coletiva ... – Cfr. relatório e contas junto como Documento n.º 5.

Acresce que a referida “B...” concedeu ainda um empréstimo à E... S.G.P.S. no montante de € 864.000,00.

Tudo conforme IES, onde consta a menção de que a certificação legal das contas desta sociedade “B...” foi emitida com uma reserva do seguinte teor: “Em 31 de Dezembro de 2020, a Empresa continua a ter registado no seu ativo as participações da E... SGPS e na D..., SGPS, que totalizam 26.932.500, bem como um empréstimo concedido pela B... à E... SGPS no montante de € 864.000. Não foi registada qualquer imparidade relativa a estes saldos. Uma vez que não dispomos de informação financeira suficiente, não nos podemos pronunciar quanto ao valor da eventual imparidade em falta” – Cfr. Documento n.º 8 que se junta.

E ainda o que consideramos como as verdadeiras razões - o registo das imparidades só ocorreu quando o Grupo Ré tinha capacidade de assimilar tais perdas e não afetasse os capitais próprios – leia-se que os mesmos não ficassem negativos, na sequência do registo das imparidades.

Ora, nesta sede, os administradores ouvidos em sede de depoimento de parte, NN, administradora da Ré, e LL, presidente do conselho de administração da Ré, a perguntas diretas do Tribunal, admitiram de forma espontânea que o registo das imparidades só ocorreu quando o Grupo Ré tinha capacidade de assimilar tais perdas e não afetasse os capitais próprios – leia-se que os mesmos não ficassem negativos, na sequência do registo das imparidades.

Apesar do Sr. Perito mencionar que o assunto era conhecido da Administração e do Órgão de Fiscalização, e que não dispunha de elementos suficientes que o levassem a concluir que a base/justificação do não reconhecimento das imparidades antes do Exercício de 2021 se deva a alguma decisão vinculada e7ou complete algum plano subjetivo, tal conclusão só seria permitida com a análise da prova na totalidade e de uma forma conjugada, como sucedeu em sede de julgamento.

Ficou patente em audiência, da conjugação dos depoimentos de parte e dos depoimentos das testemunhas BB, JJ e HH, que tal opção foi concertada entre o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, o Revisor Oficial de Contas e a Técnica oficial de Contas.

Pese embora tenha sido suscitada a questão da quantificação das imparidades e até mesmo o princípio da continuidade (JJ), a razão que esteve subjacente à decisão de não registar as imparidades foi a Ré não ter capacidade de assimilar tais perdas e não afetasse os capitais próprios.

Note-se que tal só veio a suceder em 2022, com referência ao exercício de 2021, precisamente pelo facto de a Ré já ter uma situação financeira que lhe permitia assimilar tais perdas/imparidades.

Ora, conseguindo o Tribunal vislumbrar a razão pela qual foi tomada tal decisão por parte do Conselho de Administração – solvabilidade da Ré até ter capacidade de absorver as imparidades em causa, e não olvidando o contexto de que a Autora é uma acionista, sobrinha dos administradores atuais e neta do falecido fundador da Ré, tendo ficado patente a animosidade pessoal entre as partes, e não uma credora da sociedade - não podem, nem devem, ser ultrapassados os limites da objetividade e da legalidade.

As premissas para o registo das imparidades eram estas:

1) investimento realizado pela B... - participações da E... SGPS e na D..., SGPS, que totalizam €26.932.500,00, bem como um empréstimo concedido pela B... à E... SGPS no montante de €864.000,00;

2) nacionalização do Banco 3..., em 2008,

3) PER das duas sociedades D..., SGPS, e E... SGPS, em 2016

4) insolvência das duas sociedades D..., SGPS, e E... SGPS em 2016.

Considerando a natureza dos investimentos em causa, perante a nacionalização do Banco 3..., a improcedência do PERs e a insolvência, sem apresentação de planos de insolvência, a perda total do montante dos investimentos, era certa e sem grande margem para cálculos ou subjetividades, senão antes, pelo menos desde 2016.

Acresce que as entidades responsáveis pela elaboração e certificação das contas têm de ser independentes do Conselho de Administração, por forma a garantir a que as contas apresentadas são fidedignas e espelham a realidade contabilística da sociedade Ré.

Nesta sede, veja-se o relatório pericial:

Para além das premissas (pontos 1 a 5) identificadas no relatório, as respostas aos quesitos (1 a 6) são cristalinas:



























Agora destacando as seguintes partes (…):

Estas imparidades reconhecidas, directamente nos resultados do ano de 2021, englobam a totalidade dos valores em aberto no final de 2020 relacionados com estes investimentos financeiros. Ou seja, em termos líquidos, no final do Exercício de 2021, os investimentos financeiros efectuados no passado na E..., SGPS, S.A. e D..., SGPS, S.A. apresentam saldo nulo, o que equivale a dizer que foi reconhecida a totalidade da perda.

(…)

Compulsados os dados anteriores, apesar da indisponibilidade de elementos posteriores a 2013 para a D..., SGPS, S.A., tendo em conta a participação relevante no capital social da E..., SGPS, S.A., a qual apresenta um Capital Próprio negativo no final de 2020 na ordem dos 1.500 milhões de €, facilmente se concluirá que parte relevante deste efeito será transposto para as suas contas, o mesmo é dizer que transformaria o Capital Próprio da entidade mãe (D..., SGPS, S.A.) igualmente negativo.

Tendo sido registadas/constituídas em 2021 imparidades para a totalidade dos investimentos realizados na E..., SGPS, S.A. e D..., SGPS, S.A., equivale a dizer que foram registados "gastos" nesse exercício no montante de 27.796.500 €, evidenciados na Demonstração de Resultados na conta # 653, por diminuição do Activo (conta # Outros Investimentos Financeiros) em igual montante.

(…)

Conforme referido no ponto 3.1 deste Relatório de Perícia, a A..., SGPS, S.A., aplica o MEP (Método da Equivalência Patrimonial) às participações detidas, nas quais exerce uma influência significativa.

(…)

Estas imparidades, reconhecidas directamente nos resultados do ano de 2021, englobam a totalidade dos valores em aberto no final de 2020 relacionados com estes investimentos financeiros. Ou seja, em termos líquidos, no final do Exercício de 2021, os investimentos financeiros efectuados no passado pelo "Grupo A..." 2 na E..., SGPS, S.A. e D..., SGPS, S.A. apresentam saldo nulo, o que equivale a dizer que foi reconhecida a totalidade da perda.

(…)

Ou seja, a NCRF 27 consubstancia o modelo das perdas incorridas, prevendo que uma entidade deve reconhecer perdas por imparidade relativamente aos ativos financeiros mensurados ao custo ou ao custo amortizado quando existir evidência objectiva de imparidade, ou seja, quando for observável alguma das situações elencadas no § 25 atrás mencionado.

Nesse sentido, salvo melhor opinião, atento o disposto na NCRF 27, o registo das perdas por imparidade nos activos financeiros em causa já deveria ter sido efectuado nos exercícios anteriores a 2021.

(…)

Apesar do referido anteriormente, ou seja, de o assunto ser conhecido da Administração e do Órgão de Fiscalização, não dispomos de elementos suficientes que nos levem a concluir que a base/justificação do não reconhecimento das imparidades antes do Exercício de 2021 se deva a alguma decisão vinculada e/ou complete algum plano subjectivo.

Salvo melhor opinião, tratar-se-á duma opção/decisão da Administração de cada uma das Entidades (A..., SGPS, S.A. e B..., S.A.), até porque a dúvida sobre a materialização deste activo (saldos) relativos à E..., SGPS, S.A. e D..., SGPS, S.A., conforme se infere da análise/leitura da Certificação Legal das Contas emitida pelo Revisor Oficial de Contas desde o Exercício de 2013, era uma realidade, quando este referia não poder pronunciar-se quanto ao valor da eventual imparidade em falta.

Nessa medida, perante as premissas assinaladas (estrutura societária, os investimentos em causa, normas de contabilidade invocadas, o facto de a Ré aplicar o MEP - Método da Equivalência Patrimonial às participações detidas, nas quais exerce uma influência significativa, o conceito de imparidade), as respostas dadas pelo Sr. Perito aos quesitos e os esclarecimentos prestados em audiência, revelaram-se fundamentais para os factos provados e não provados.

No mais, o Tribunal atendeu também aos diferentes pareceres técnicos da Ordem dos Contabilistas certificados sobre a matéria, disponíveis em https://www.occ.pt/pt-pt/noticias/imparidades, em concreto os pareceres: PT18795 – Imparidades 01-03-2017, Imparidades PT27250 - novembro de 2022, e com particular aplicação aos presentes autos Imparidade – Investimento financeiro 20-07-2020 e PT18405 – Imparidades 01-01-2017.

Neste último caso (PT18405 – Imparidades 01-01-2017), tratava-se de empresa que tinha escriturado na conta 14 a quantia de 260.000,00 euros referentes a aplicações no Banco 5.... No entanto, e como de conhecimento público, tal montante poderá, ou não, ser ressarcido (colocado à disposição). Devo, no entanto, gerar imparidades pois a certeza imediata de disponibilidade é inexistente?

Assim, e para o efeito, qual o melhor procedimento e que contas e movimentos devo usar?

Devo esclarecer que os capitais próprios suportam esses valores?

Neste último parecer, salientamos, numa situação relativamente análoga à dos autos, com sublinhado a bold:

“No caso em concreto, a entidade detém ações do Banco 5..., pressupondo que não representam a obtenção de controlo ou influência significativa nas políticas de gestão do Banco.

Até final do período de 2015, como existia um mercado ativo e regulamentado para essas ações, as mesmas deveriam estar mensuradas ao justo valor com as alterações de justo valor reconhecidas na demonstração de resultados, conforme o parágrafo 11 da NCRF 27, independentemente de serem detidas para negociação a curto prazo ou disponíveis para venda.

Com a exclusão de negociação das ações do Banco 5... da bolsa de valores no início de janeiro de 2016, essas ações deixaram de ter um mercado ativo e regulamentado, pelo que devem passar a ser mensuradas pelo custo menos perdas por imparidade, conforme a alínea a) do parágrafo 11 da NCRF 27.

A cotação das ações informada pelo Banco em junho de 2016 não tem qualquer relevância para efeitos contabilísticos, sendo um mero indicador informal de um valor teórico das ações.

A conta 14 - "Outros instrumentos financeiros" apenas deve ser movimentada quando esteja relacionada com instrumentos financeiros mensurados ao justo valor, conforme as Notas de enquadramento do Código de Contas do SNC.

Como as ações passam a estar mensurados pelo custo menos perdas por imparidade, deve proceder-se à transferência da quantia escriturada dessa conta para a conta 415 - "Outros investimentos financeiros", que inclui os instrumentos financeiros mensurados ao custo, conforme as referidas notas de enquadramento do Código de Contas.

De seguida, estando o investimento financeiro nas ações mensurado ao custo, pode ser reconhecida a respetiva perda por imparidade referente ao evento de perda resultante da medida de resolução da referida entidade financeira.

A perda por imparidade a ser reconhecida deve ser efetuada pelo montante total da quantia escriturada do ativo financeiro à data de 04/01/2016, data da exclusão das ações da negociação em Bolsa, conforme se explica de seguida.

Face à resolução do Banco de Portugal, parece existir um evento de perda que pode determinar a existência de imparidade, conforme previsto nos parágrafos 24 e 25 da NCRF 27.

Para ativos financeiros mensurados ao custo, a perda por imparidade é a diferença entre a quantia escriturada e o valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados descontados à taxa de retorno de mercado corrente para um ativo financeiro semelhante.

Com a resolução do Banco de Portugal, os principais ativos e passivos do Banco 5... foram vendidos ao Banco 6... e transferidos para o veículo de gestão de ativos criado para o efeito (sociedade G..., S.A.).

Em consequência, o restante património do Banco 5... que não foi transferido ou vendido irá passar a constituir a massa insolvente a ser liquidada no âmbito do procedimento de insolvência (liquidação judicial) do Banco.

Como consequência, os acionistas do Banco passam a suportar um prejuízo que não pode ser superior àquele que teria sido suportado caso o banco tivesse entrado em liquidação no momento em que foi aplicada a medida de resolução ("princípio do no creditor worse off").

No decorrer do processo de insolvência do banco, até que o mesmo esteja encerrado, determina que as ações detidas pela empresa estão numa situação de imparidade, em que não se espera a obtenção de quaisquer fluxos de caixa para empresa investidora.”

Assim, terá de prevalecer o princípio da prudência, que tem efetiva aplicação nas normas contabilísticas e não o princípio da continuidade, invocado pela TOC, JJ, que não tem aplicação prática à situação em apreço, tanto mais, que a mesma, quando questionada pelo Tribunal, confirmou que não teve o cuidado de sustentar a sua posição num parecer da Ordem dos contabilistas certificados.

De todos estes elementos, improcedem as razões apresentadas pela Ré para que o registo das imparidades não ocorresse antes de 2022, com referência ao exercício de 2021, em concreto (vd. factos provados da contestação) que seria suficiente a reserva constante da CLC da Sociedade Revisores Oficiais de Contas referente à falta de informação para quantificar o montante das imparidades a eventualmente constar das contas da B... provém já do exercício de 2013, que as contas apresentadas pela A..., onde se inclui a CLC, demonstram a existência dos investimentos na E... SGPS e na D... e que tal informação se encontra disponibilizada nas contas de 2020 e em todas as anteriores desde pelo menos 2013.

Note-se, novamente, que a Sociedade Comercial “E... S.G.P.S., S.A.” e a sociedade “D... S.G.P.S. S.A.”, foram declaradas insolventes em 2016.

Analisado o IES da sociedade “B...”, constata-se que não foram registadas quaisquer imparidades ou perdas nas suas contas, não obstante ser manifesto que a mesma não tinha a menor possibilidade de reaver o seu investimento, conforme se veio a verificar em 2022, por referência ao exercício de 2021.

Conforme se veio a constatar, ambas as sociedades Insolventes, a E... e a D..., não possuem sequer ativos suficientes para fazer face à totalidade dos créditos reclamados.

Muito menos seria para o reembolso do valor nominal das participações sociais dos seus acionistas.

Nessa medida, ter aguardado pelas contas finais das sociedades em causa não é motivo bastante para que o registo das imparidades não tivesse sido, como devia, registado mais cedo, tanto mais que existe ainda a figura da reversão da imparidade, ou seja, devia ocorrer o registo da totalidade da perda em causa, sem prejuízo de a mesma poder ser revertida, caso se recuperasse parte dos investimentos (se ocorrer uma diminuição da perda por imparidade e a mesma esteja objetivamente relacionada com um evento ocorrido após o reconhecimento da imparidade, a entidade deve proceder à reversão da imparidade que tinha sido anteriormente reconhecida .vd. parágrafos 28 e 29 da Norma contabilística e de relato financeiro 27).

28 — Se, num período subsequente, a quantia de perda por imparidade diminuir e tal diminuição possa estar objectivamente relacionada com um evento ocorrido após o reconhecimento da imparidade (como por exemplo uma melhoria na notação de risco do devedor) a entidade deve reverter a imparidade anteriormente reconhecida. A reversão não poderá resultar numa quantia escriturada do activo financeiro que exceda aquilo que seria o custo amortizado do referido activo, caso a perda por imparidade não tivesse sido anteriormente reconhecida. A entidade deve reconhecer a quantia da reversão na demonstração de resultados.

29 — A reversão de imparidade em instrumentos de capital próprio é proibida.

Daqui resulta que foram violadas normas sobre a elaboração dos documentos de prestação de contas – registo das imparidades e a falta de fundamentação da proposta de aplicação de resultados que consta do relatório de gestão.

Deste modo, atendendo às disposições do normativo contabilístico que a Ré está obrigada a cumprir, e à realidade já descrita das entidades “D... S.G.P.S., S.A.” e “B...” à “E... S.G.P.S.” é evidente que tais entidades se encontram, pelo menos desde 2016, com a insolvência, numa situação de “significativa dificuldade financeira” e numa situação de insolvência, momento posterior à evidência objetiva determinada na norma de contabilidade (“provável que o devedor irá entrar em falência ou qualquer outra reorganização financeira”), pelo que se verifica, pelo menos desde 2016, uma clara evidência objetiva de que as participações financeiras e o empréstimo se encontram em imparidade.

À data de 2021, podia antecipar-se que ambas as sociedades insolventes não possuíam ativos suficientes para fazer face à totalidade dos créditos reclamados, a perda por imparidade que deveria ter sido registada nas contas da B... é, evidentemente, o valor do total dos ativos detidos sobre ambas as sociedades.

O Tribunal não olvida a informação vinculativa da Autoridade tributária de 23.05.2023 e o mencionado pelo Sr. Perito no email de 10.05.2024, mas tais circunstâncias apenas podem ser valoradas para efeitos fiscais.

Quanto à falta de fundamentação da proposta de aplicação de resultados que consta do relatório de gestão de 1 de abril de 2021 (ponto 6.), lido tal relatório (vd. doc. 5 junto com a petição inicial), e em estreita conexão com a primeira situação, o mesmo mostra-se totalmente omisso nessa matéria. Ora, se o registo das imparidades não ocorreu nesse exercício, perante os resultados líquidos obtidos de 794.967,34 €, os resultados teriam de ser aplicados, ou justificada a posição de não serem.

Ora, tal não ocorria, pois embora não registando as imparidades, o Conselho de Administração bem sabia dos investimentos da B... que afetariam tais resultados.

Tudo devidamente sopesado, não resultaram dúvidas ao tribunal sobre os factos provados e não provados.”

4. Uma vez transcrita a motivação da decisão fáctica da 1ª Instância, cabe referir que o art. 662º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil estatui que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.»

A Relação, nesta reapreciação, goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais.

Como tal, a livre convicção da Relação deve ser assumida em face dos meios de prova que estão disponíveis, impondo-se que o tribunal de recurso sustente a sua decisão nesses mesmos meios de prova, descrevendo os motivos que o levam a confirmar ou infirmar o resultado fixado em 1ª instância.[15]

5. Vejamos agora cada um dos segmentos da impugnação da decisão fáctica efetuada pelos recorrentes, pois, conforme já atrás se referiu, se consideram minimamente cumpridos os ónus previstos no art. 640º do Cód. Proc. Civil.

Pretendem estes que sejam havidos como não provados os seguintes factos dados como assentes:

1º Diante das “justificações” apresentadas pelo ROC, o conselho fiscal não tinha como não saber que as contas não espelham a real situação financeira e patrimonial da sociedade Ré, inexistindo qualquer razão legal para que o Conselho de Administração não promovesse o registo das referidas perdas por imparidades nas contas,

2.º Não restando à Autora alternativa que não fosse a de votar contra o referido ponto da ordem de trabalhos.

3.º O relatório de gestão da sociedade Ré não espelha a posição financeira da sociedade, encontrando-se, à data, a sociedade até numa situação de capitais próprios negativos.

4.º Lida a proposta de aplicação de resultados que consta do relatório de gestão, a mesma não se encontra fundamentada.

5.º Analisado o IES da sociedade “B...”, não foram registadas quaisquer imparidades ou perdas nas suas contas, não obstante ser objetivo que a mesma não tem a menor possibilidade de reaver o seu investimento.

6.º Ambas as sociedades insolventes, a E... e a D..., não possuem sequer ativos suficientes para fazer face à totalidade dos créditos reclamados.

7.º Muito menos para o reembolso do valor nominal das participações sociais dos seus acionistas.

8.º De acordo com o Normativo Contabilístico aplicado pela sociedade Ré, devem ser registadas as perdas por imparidade exista evidência objetiva de imparidade, sendo o que sucede relativamente às participações que a sociedade “B...” detém nas sociedades supra referidas, bem como o empréstimo concedido a uma delas.

10.º Não se antecipando que ambas as sociedades insolventes possuam ativos suficientes para fazer face à totalidade dos créditos reclamados, a perda por imparidade que deveria ter sido registada nas contas da B... é, evidentemente, o valor do total dos ativos detidos sobre ambas as sociedades.

13.º Estas perdas, se registadas, levam a que o capital próprio da Sociedade Ré se torne negativo em € 565.099.20 (27.231.400,801 - (26.932.500 +864.000).

14.º Informação esta que nunca foi prestada à Autora e Acionista.

16.º E que a evolução previsível ao caso seria de que iria ter de registar essas perdas por imparidade e de que tal irá gerar uma enorme perda no capital próprio da Sociedade Ré.

17.º Sendo que esta seria uma das incertezas mais importantes das contas da sociedade Ré.

18.º Será a diferença entre ter os capitais próprios negativos ou positivos.

19.º Informação esta que deveria constar do relatório de gestão.

20.º Razão pela qual ao não ter sido feita essa advertência no Relatório de Gestão, tornou as contas elaboradas irregulares.

21.º Não obstante a magnitude do impacto da perda gerada pelas insolvências da E... SGPS e da D..., o conselho fiscal emitiu parecer no sentido de que as contas fossem aprovadas.

22.º Dada a relevância e importância do seu impacto financeiro podem até estar a ocultar a situação da (in)solvabilidade da própria Ré, o que pode deixar desprotegidos quaisquer terceiros para além dos seus acionistas.

24.º A situação é tão mais grave, não só pelos valores que estão em causa, como pelo facto de também se tratar de não reconhecer uma perda que levaria a sociedade a uma situação de capitais próprios negativos.

25.º O que ofende os interesses de terceiros.

Sucede que após audição da prova gravada produzida em audiência (depoimentos dos legais representantes da ré “A...”, depoimentos testemunhais, esclarecimentos do Sr. Perito), acima sintetizada, conjugada com a prova pericial realizada nos autos e também com a numerosa prova documental reunida no processo, tomando também como referência a exaustiva motivação da decisão fáctica feita pelo Mmº Juiz “a quo”, entendemos que todos estes pontos factuais deverão permanecer, no essencial, como provados.

Com efeito, do conjunto dessa prova surge, a nosso ver, de modo inequívoco, a existência de imparidades não registadas nas contas da “A...”, nomeadamente nas contas do exercício de 2020, que foram levadas à assembleia geral de 20.7.2021, situação que já se verificava nos exercícios anteriores.

Ou seja, essas contas não espelhavam a realidade financeira da “A...”.

A argumentação que foi produzida no sentido de se aguardar pelas contas finais das sociedades insolventes “E...” e D... para só então se quantificar as perdas não é de acolher, até porque, conforme se assinalou na sentença recorrida, existe a figura da reversão da imparidade, a qual possibilitava que, registada uma imparidade, esta poderia ser revertida, caso se recuperasse parte dos investimentos feitos.

Acima de tudo as contas de uma sociedade devem-se guiar por princípios de verdade e transparência, dando aos seus acionistas, designadamente minoritários, aos seus clientes, aos seus fornecedores, às instituições de crédito, um retrato real da sua situação financeira.

O não registo das imparidades da “A...”, mesmo que movido pela ideia de proteger esta sociedade, relegando para momento mais oportuno esse registo, adulterou a sua real situação económica à data das contas e colidiu manifestamente com o rigor e a transparência que devem presidir à sua elaboração, ofendendo assim os interesses de terceiros.

Quanto à falta de fundamentação da proposta de aplicação de resultados a mesma é manifesta face ao teor do relatório de gestão.

De qualquer modo, mesmo que este conjunto de factos impugnados se mantenha como provado no essencial, entendemos que alguns deles deverão ter a sua redação alterada, de forma a serem expurgados de formulações de cunho marcadamente conclusivo e que se justifica serem evitadas quando se trata de fixar a matéria de facto provada.

Assim:

- no nº 10 elimina-se o desnecessário advérbio de modo “evidentemente”, passando a sua redação a ser a seguinte: “Não se antecipando que ambas as sociedades insolventes possuam ativos suficientes para fazer face à totalidade dos créditos reclamados, a perda por imparidade que deveria ter sido registada nas contas da B... é o valor do total dos ativos detidos sobre ambas as sociedades”;

- elimina-se o nº 20 [Razão pela qual ao não ter sido feita essa advertência no Relatório de Gestão, tornou as contas elaboradas irregulares], pela sua feição conclusiva ao qualificar as contas, em ponto factual assente, como “irregulares” e simultaneamente altera-se a redação do nº 19 que passará a ser a seguinte: “Informação esta que deveria constar do relatório de gestão e não consta”.

5. Pretendem depois os recorrentes que parte da factualidade não provada transite para o elenco dos factos provados, mais concretamente a seguinte:

i) Atentos os factos assentes 37.º a 39.º, não existe informação disponível sobre o património dessa sociedade e sobre a capacidade que possui para reembolsar parte ou todo o seu passivo, onde se inclui os investimentos registados designadamente pela B...;

ii) Demonstram, também (designadamente a CLC), que não existe informação suficiente para ajuizar convenientemente sobre a necessidade e sobre a quantificação do eventual montante perdido nestes investimentos;

iii) Os acionistas possuíam toda a informação pertinente e disponível ao momento da apresentação de contas;

iv) A aplicação de resultados traduz o que sempre ocorreu, com aceitação da autora;

v) A não distribuição de dividendos traduziu-se numa defesa dos acionistas e do mercado em geral;

vi) Sem o termo das contas da liquidação das referidas sociedades (E... e D...), não era possível a determinação de imparidades.

vii) As imparidades só podem ser registadas na B..., sendo que o resultado líquido desta vai afetar os lucros da Ré.

Esta factualidade relaciona-se com a que tendo sido dada como provada foi impugnada pelos recorrentes e por nós apreciada no antecedente ponto 4.

Também aqui, face à apreciação que fazemos dos meios probatórios produzidos nos autos (documentais; periciais; testemunhais), não vemos motivo para divergir daquela que foi a convicção da 1ª Instância e que a levou a dar como não provados os factos acima descritos.

Na linha do que atrás se escreveu, o registo das imparidades nas contas da ré “A...” não tinha que aguardar pelas contas finais da “E...” e da D..., sendo que esse não registo apenas teve que ver com a intenção de o fazer em momento mais oportuno para o grupo, quando este já tivesse capacidade de assimilar as perdas e não fossem afetados os seus capitais próprios.

De modo algum a determinação da existência de imparidades estava dependente do termo das contas da liquidação das referidas sociedades “E...” e D....

Por outro lado, também não se poderá ignorar que sendo todos estes factos dados como não provados provenientes da contestação cabia ao réu proceder à respetiva prova, nos termos do art. 342º do Cód. Proc. Civil, sucedendo que esta não foi feita.

É que não se produziu prova bastante nos autos donde decorresse que os acionistas, onde se incluía a autora, possuíam toda a informação pertinente e disponível no momento de apresentação das contas, sendo até de notar que no tocante a esta, quando solicitou informação com vista à preparação da assembleia geral aqui em causa, não lhe foi entregue o relatório de gestão consolidado, conforme flui do facto provado nº 6.

Tal como não se provou que a aplicação dos resultados ocorreu, como sempre, com a aceitação da autora e que a não distribuição de dividendos se traduziu numa defesa dos acionistas e do mercado em geral.

Deste modo, igualmente neste segmento, improcede a impugnação fáctica efetuada pelas recorrentes.

6. Os recorrentes, autonomizando da motivação da decisão de facto da sentença recorrida, alguns parágrafos, subordinando-os a números, vêm impugná-los como se se tratassem de verdadeiros factos provados.

São os seguintes esses “factos”:

i. “As contas referentes aos anos de 2013 a 2017, provinham de assembleias gerais realizadas de forma totalmente informal (dado o contexto familiar do Conselho de Administração e dos acionistas), sem convocatórias prévias e, sem a prestação de quaisquer informações à Autora, quer sobre a própria Ré, quer sobre a sociedade B....” (páginas 25 e ss da numeração resultante da plataforma citius, uma vez que a Sentença não se encontra numerada);

ii. “Com efeito a discussão, votação e aprovação não resultam do teor da ata da Assembleia de 2021, nem sequer se indiciam do teor da convocatória que a precedeu.”

iii. - As contas consolidadas não foram objeto de qualquer discussão, votação e aprovação na Assembleia Geral do dia 20 de julho de 2021. (página 25 da numeração resultante da plataforma citius, uma vez que a Sentença não se encontra numerada);

iv. “Quanto à matéria se as contas consolidadas foram enviadas à Autora, remetemos para os factos assentes ns. 5 e 6, não impugnados pelas partes, sendo que desses documentos não resulta o envio das contas consolidadas: 5.º Diante da Ordem de Trabalhos apresentada, a Autora enviou carta registada com aviso de receção na qual requereu que lhe fossem enviados vários elementos de informação relativos à Sociedade Ré Documento n.º 4. 6.º Em face deste pedido, foram remetidos os documentos que ora se juntam e cujo teor que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os seus legais efeitos Documento n.º 5.” (página 27 da numeração resultante da plataforma citius, uma vez que a sentença não se encontra numerada)”.

Dispõe o art. 607º, nº 4 do Cód. Proc. Civil que «na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (…)».

O Mmº Juiz “a quo”, na elaboração da sentença, seguiu este roteiro processual, tendo especificado quais os factos provados e não provados, a que se seguiu uma longa análise sobre as provas produzidas, de modo a justificar a sua convicção.

Os recorrentes vieram autonomizar dessa motivação alguns segmentos onde o Mmº Juiz “a quo” produziu afirmações das quais discordavam, dando-lhes o significado de “factos provados”, e impugnaram-nos nessa perspetiva.

Não pode, porém, aceitar-se esta impugnação.

Do art. 640º do Cód. Proc. Civil decorre que a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto terá que incidir sobre concretos pontos de facto que se considerem incorretamente julgados e aí não se podem ter como abrangidos, ao contrário do que os recorrentes pretendem, segmentos da motivação constante da sentença recorrida, mesmo que neles se façam considerações e retirem ilações das quais não está ausente a dimensão factual.

Se tal fosse possível, então qualquer passagem da sentença, ainda que se situasse no relatório ou na fundamentação de direito, desde que pudesse ser encarada numa vertente factual, seria suscetível de impugnação nos termos do art. 640º do Cód. Proc. Civil, o que de modo algum se compatibiliza com uma certa rigidez que envolve a reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de factos com a necessidade de observância de diversos ónus, de forma a obviar à apreciação de toda e qualquer impugnação fáctica, mesmo que totalmente incoerente do ponto de vista processual.

A discordância dos recorrentes, face ao que se argumenta em sede de motivação de facto, deverá servir de fundamento à impugnação de concretos pontos factuais dados como provados ou não provados e não a uma impugnação dirigida contra essa própria motivação, encarada numa perspetiva fáctica.

Por conseguinte, nesta parte, por não incidir sobre a matéria de facto, mas sim sobre a respetiva motivação, rejeita-se a impugnação efetuada pelos recorrentes.

7. Os recorrentes sustentam ainda que os factos dados como provados sob os nºs 28, 29, 30, 32 e 33 – Factos Assentes - deverão ser excluídos da factualidade assente por revestirem natureza conclusiva ou envolverem matéria de direito.

É a seguinte a sua redação:

28.º De acordo com o Normativo Contabilístico aplicado pela sociedade Ré, devem ser registadas as perdas por imparidade exista evidência objetiva de imparidade.

29.º Se existir evidência objetiva de imparidade, deve ser reconhecida uma perda por imparidade (perda) nos resultados da empresa.

30.º Concretamente, com referência à Norma Contabilística e de Relato Financeiro 27, a qual vem determinar que “Evidência objetiva de que um ativo financeiro (…) está em imparidade inclui dados observáveis que chamem a atenção ao detentor do ativo sobre os seguintes eventos de perda:

a) Significativa dificuldade financeira do emitente ou devedor;

b) Quebra contratual, tal como não pagamento ou incumprimento no pagamento do juro ou amortização da dívida;

c) O credor, por razões económicas ou legais relacionados com a dificuldade financeira do devedor, oferece ao devedor concessões que o credor de outro modo não consideraria;

d) Torne-se provável que o devedor irá entrar em falência ou qualquer outra reorganização financeira;

(…)”.

32.º Que sempre deveriam estar reflectidas nas contas da B... e da aqui sociedade Ré, ao abrigo das normas contabilísticas (em especial a NCRF 27).

33.º E não estão.

Vejamos.

Embora só acontecimentos ou factos concretos possam integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão (“o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, por que tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”[16]), são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes – cfr. Ac. STJ de 1.10.2019, p. 109/17.1 T8ACB.C1.S1, relator FERNANDO SAMÕES, disponível in www.dgsi.pt.
Como tal, “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes.”[17]
Por isso, podem ser equiparados aos factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido, de uso corrente na linguagem comum (por ex., “pagar”, “emprestar”, “arrendar”), desde que as partes não disputem sobre eles, mas já não o poderão ser se eles se referem ao próprio objeto do litígio.

Sucede que os factos que acima se transcreveram são considerados pelos recorrentes como conclusivos.

Porém, da sua leitura resulta que nenhum deles determina desde logo a decisão da causa. A questão que há a decidir nos presentes autos prende-se com a eventual anulação das deliberações que foram tomadas na assembleia geral realizada em 20.7.2021.

Nesta perspetiva, apurar se existiu, ou não, o registo de imparidades na contabilidade da “A...” e da “B...” é um dos factos essenciais para a solução do litígio, de tal forma que existindo, ou não, erros nas contas apresentadas tal terá, como consequência, a anulação, ou não, das referidas deliberações sociais.

Todavia, entre aqueles pontos factuais, o que está referenciado sob o nº 30 corresponde tão-só à transcrição parcial da NCRF 27, não se evidenciando nele qualquer dimensão factual, razão pela qual deve ser eliminado da factualidade assente, assim procedendo, quanto a ele, a impugnação dos recorrentes.

Por outro lado, entendemos que, de modo a reforçar o âmbito fáctico do nº 32, deverá ser suprimida da sua redação a expressão “ao abrigo das normas contabilísticas (em especial a NCRF 27)”, passando a ser “As imparidades sempre deveriam estar reflectidas nas contas da B... e da aqui sociedade Ré”. Já o subsequente nº 33 – “E não estão”, se deverá manter, o mesmo sucedendo com os nºs 28 e 29.


*

Em suma, na sequência da impugnação da decisão fáctica proveniente das recorrentes, apesar de tal não ter influência na solução do litígio, serão introduzidas na factualidade dada como provada as seguintes alterações:

- eliminam-se os factos nºs 30 e 20 (este último dos temas de prova);

- altera-se a redação dos nºs 32 e 10 e 19 (os dois últimos dos temas da prova), passando a ser as seguintes:

32 - As imparidades sempre deveriam estar reflectidas nas contas da B... e da aqui sociedade Ré;

10 - Não se antecipando que ambas as sociedades insolventes possuam ativos suficientes para fazer face à totalidade dos créditos reclamados, a perda por imparidade que deveria ter sido registada nas contas da B... é o valor do total dos ativos detidos sobre ambas as sociedades;

19 - Informação esta que deveria constar do relatório de gestão e não consta.


*

VApurar se as deliberações tomadas na assembleia geral de 20.7.2021 são anuláveis

1. A autora, com a presente ação, veio peticionar a anulação das deliberações tomadas na assembleia geral de 20.7.2021 que incidiram sobre a aprovação do relatório e contas do ano de 2020, a proposta de aplicação de resultados e ainda sobre a apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade.

Fundou a sua pretensão na violação de normas relativas à elaboração dos documentos de prestação de contas, por falta de registo de imparidades e falta de fundamentação da proposta de aplicação de resultados constante do relatório de gestão.

2. O art. 69º do Cód. das Sociedades Comerciais dispõe o seguinte:

«1 - A violação dos preceitos legais relativos à elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e de demais documentos de prestação de contas torna anuláveis as deliberações tomadas pelos sócios.

2 - É igualmente anulável a deliberação que aprove contas em si mesmas irregulares, mas o juiz, em casos de pouca gravidade ou fácil correção, só decretará a anulação se as contas não forem reformadas no prazo que fixar.

3 - Produz, contudo, nulidade a violação dos preceitos legais relativos à constituição, reforço ou utilização da reserva legal, bem como de preceitos cuja finalidade, exclusiva ou principal, seja a proteção dos credores ou do interesse público

São assim anuláveis as deliberações que violem as normas legais societárias, as normas fiscais e contabilísticas, respeitantes à elaboração dos documentos de prestação de contas, sendo, contudo, declarada a nulidade quando exista a violação de preceitos cuja finalidade, exclusiva ou principal, seja a proteção dos credores ou do interesse público.

Por seu turno, estatui o seguinte o art. 66º do Cód. das Sociedades Comerciais, que tem a epígrafe «relatório da gestão»:

«1 - O relatório da gestão deve conter, pelo menos, uma exposição fiel e clara da evolução dos negócios, do desempenho e da posição da sociedade, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas com que a mesma se defronta.

2 - A exposição prevista no número anterior deve consistir numa análise equilibrada e global da evolução dos negócios, dos resultados e da posição da sociedade, em conformidade com a dimensão e complexidade da sua atividade.

(…)

5 - O relatório deve indicar, em especial:

a) A evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade exerceu atividade, designadamente no que respeita a condições do mercado, investimentos, custos, proveitos e atividades de investigação e desenvolvimento;

b) Os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício;

c) A evolução previsível da sociedade;

d) O número e o valor nominal ou, na falta de valor nominal, o valor contabilístico das quotas ou ações próprias adquiridas ou alienadas durante o período, a fração do capital subscrito que representam, os motivos desses atos e o respetivo preço, bem como o número e valor nominal ou contabilístico de todas as quotas e ações próprias detidas no fim do período;

(…)

f) Uma proposta de aplicação de resultados devidamente fundamentada;

g) A existência de sucursais da sociedade;

h) Os objetivos e as políticas da sociedade em matéria de gestão dos riscos financeiros, incluindo as políticas de cobertura de cada uma das principais categorias de transações previstas para as quais seja utilizada a contabilização de cobertura, e a exposição por parte da sociedade aos riscos de preço, de crédito, de liquidez e de fluxos de caixa, quando materialmente relevantes para a avaliação dos elementos do ativo e do passivo, da posição financeira e dos resultados, em relação com a utilização dos instrumentos financeiros

3. Sucede que da leitura do relatório da gestão resulta que a proposta de aplicação de resultados não se encontra devidamente fundamentada, com o que se infringe o disposto no art. 66.º, n.º 5, al. f) do Cód. Sociedades Comerciais.

Com efeito, neste escreve-se o seguinte:

“A A..., SGPS, S.A. no período económico findo em 31 de dezembro de 2020 obteve um resultado líquido positivo de 794.967,34€, propondo a sua aplicação de acordo com os seguintes valores (…)

Mas depois nada mais se escreve a justificar esta proposta de aplicação de resultados.

Assim, não se poderá considerar esta proposta como fundamentada, o que, desde logo, implica a anulação da deliberação social respetiva, nos termos conjugados dos arts. 69º, nº 1 e 66º, nº 5, al. f) do Cód. Sociedades Comerciais.

4. Prosseguindo, há que atentar no art. 65º do Cód. Sociedades Comerciais, onde sob a epígrafe “dever de relatar a gestão e apresentar contas”, se preceitua o seguinte:

«1 - Os membros da administração devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade o relatório de gestão, incluindo a demonstração não financeira ou o relatório separado com essa informação, ambos referidos nos artigos 66.º-B e 508.º-G, quando aplicáveis, as contas do exercício, bem como os demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos a cada exercício anual.

2 - A elaboração do relatório de gestão, incluindo a demonstração não financeira ou do relatório separado, quando aplicáveis, e das contas de exercício, bem como dos demais documentos de prestação de contas deve obedecer ao disposto na lei; o contrato de sociedade pode complementar, mas não derrogar, essas disposições legais.

(…)».

Já no art. 66º-A, nº 1 do Cód. Sociedades Comerciais se estabelece que «as sociedades devem prestar informação, no anexo às contas: a) Sobre a natureza e o objetivo comercial das operações não incluídas no balanço e o respetivo impacte financeiro, quando os riscos ou os benefícios resultantes de tais operações sejam relevantes e na medida em que a divulgação de tais riscos ou benefícios seja necessária para efeitos de avaliação da situação financeira da sociedade».

5. De regresso ao caso dos autos e fixando-nos agora na questão da existência de imparidades e seu não registo, haverá que ter em conta os seguintes elementos factuais:

- A sociedade ré é detentora de 100% do capital da sociedade comercial “B..., S.A.”;

- A sociedade comercial “B...” detém participações sociais da sociedade comercial “E... S.G.P.S. S.A.” e na “D... S.G.P.S., S.A.” no valor nominal de 26.932.500€, existindo ainda um empréstimo concedido pela “B...” à “E... S.G.P.S.” no montante de 864.000,00€;

- A sociedade comercial “E... S.G.P.S., S.A.” e a sociedade “D... S.G.P.S. S.A.” foram declaradas insolventes em 2016;

- Da análise da IES da sociedade “B...”, constata-se que não foram registadas quaisquer imparidades ou perdas nas suas contas, não obstante ser manifesto que a mesma não tinha a menor possibilidade de reaver o seu investimento, conforme se veio a verificar em 2022, por referência ao exercício de 2021;

- Ambas as sociedades insolventes, a “E...” e a D..., não possuem sequer ativos suficientes para fazer face à totalidade dos créditos reclamados, muito menos para o reembolso do valor nominal das participações sociais dos seus acionistas;

- De acordo com o Normativo Contabilístico aplicado pela sociedade Ré, devem ser registadas as perdas por imparidade exista evidência objetiva de imparidade.

6. Neste ponto haverá que definir o que é imparidade.

Na sentença recorrida, sobre este conceito, citando-se “A IMPARIDADE DE ATIVOS NAS GRANDES EMPRESAS PORTUGUESAS: ASPETOS CONTABILÍSTICOS E FISCAIS”, Andreia Liliana Garcia Palmeirinha, Dissertação apresentada ao Instituto Superior de Gestão para Obtenção do Grau de Mestre em Gestão Fiscal, páginas 8 a 10, disponível https://comum.rcaap.pt/bitstream, escreveu-se o seguinte:

“Com a entrada em vigor do Sistema de Normalização Contabilística, o conceito de imparidade começou a fazer parte do quotidiano da maioria das empresas portuguesas.

O termo contabilístico imparidade provém da tradução da palavra anglo-saxónica “impairment” cuja tradução literária significa deterioração.

De acordo com Silva et al (2006), a imparidade surge como um instrumento para modificar o valor do ativo, após a mensuração inicial, com a finalidade de mostrar da melhor forma o benefício provável a obter no futuro a partir dele.

O conceito de imparidade pode ser definido como “qualidade do que é desigual, díspar” Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa e da Fundação Calouste Gulbenkian (Ed. Verbo, Lisboa, 2001, p. 2035).

A imparidade consiste numa perda de valor que os ativos de uma entidade económica sofrem por razões externas ou internas a esta, que se vão traduzir numa diminuição da capacidade dos ativos gerarem benefícios futuros.

O atual normativo português (SNC) apresenta a seguinte definição de perda por imparidade: “é o excedente da quantia escriturada de um ativo, ou de uma unidade geradora de caixa, em relação à sua quantia recuperável “ (Norma Contabilística de Relato Financeiro nº12, parágrafo 4).

No momento do relato financeiro, a imparidade resulta da comparação entre duas quantias: a quantia escriturada pela qual o ativo se encontra registado na contabilidade e a quantia recuperável, isto é, o conjunto dos potenciais benefícios económicos futuros que o ativo pode criar.

Um ativo encontra-se em imparidade quando a quantia escriturada na contabilidade é superior à quantia recuperável no futuro pela utilização do mesmo. Os movimentos contabilísticos relacionados com a imparidade têm como finalidade ajustar os valores pelos quais os ativos estão escriturados ao seu justo valor.

O conceito de imparidade não é uma novidade uma vez que já constava na Diretriz Contabilística n.º 29 – Matérias Ambientais, aprovada a 5 de Junho de 2002, nos seguintes termos “é o excedente da quantia escriturada de um ativo em relação à sua quantia recuperável”. Contudo esta definição difere da constante na NCRF 12 e na IAS 36 que consideram que o reconhecimento do valor recuperável do ativo não se limita ao mesmo isoladamente uma vez que pode ser utilizado também o conceito de unidade geradora de caixa, ou seja, consideram-se os benefícios futuros dos ativos que são controlados em conjunto.

A noção de imparidade está inevitavelmente relacionada com a característica qualitativa de prudência uma vez que a mesma tem um papel primordial na elaboração das demonstrações financeiras porque os preparadores das mesmas tem muitas vezes de enfrentar as incertezas que rodeiam muitos acontecimentos e circunstâncias como por exemplo a cobrabilidade duvidosa de dívidas a receber, o número de reclamações de garantia que possam ocorrer e a vida útil provável de instalações e equipamentos.

Um aspeto interessante do termo imparidade é o facto do mesmo apenas se interpretar como uma perda (perdas por imparidade) quando o mesmo também pode ser visto como um ganho.

De acordo com Guimarães (2009) esta visão apenas como perda e a sua qualificação como perda por imparidade leva o autor a questionar-se se não estaremos na presença de um pleonasmo - Revista Eletrónica INFOCONTAB n.º 41, de Março de 2009.

Embora o conceito de imparidade possa ser visto como uma perda ou ganho, no normativo internacional e nacional apenas se interpreta e reconhece como perda.

A imparidade aplica-se a ativos fixos (tangíveis e intangíveis), dívidas de clientes, investimentos (financeiros e em curso), inventários, propriedades de investimento e também a ativos não correntes detidos para venda.

De uma forma simplificada, a imparidade constitui uma estimativa de redução do valor escriturado dos ativos. Consiste num instrumento que as entidades têm ao seu dispor que lhes permite assegurar que as suas informações contabilísticas representam, em cada momento, e da melhor forma a realidade económica das atividades desenvolvidas e o valor dos seus elementos patrimoniais.

Sobre esta matéria há que também ter em conta a Norma Contabilística e de Relato Financeiro 27 [NCRF 27], onde se diz o seguinte nos seus parágrafos 23 e 24[18]:

“23 — À data de cada período de relato financeiro, uma entidade deve avaliar a imparidade de todos os activos financeiros que não sejam mensurados ao justo valor através de resultados. Se existir uma evidência objectiva de imparidade, a entidade deve reconhecer uma perda por imparidade na demonstração de resultados.

24 — Evidência objectiva de que um activo financeiro ou um grupo de activos está em imparidade inclui dados observáveis que chamem a atenção ao detentor do activo sobre os seguintes eventos de perda:

(a) Significativa dificuldade financeira do emitente ou devedor;

(b) Quebra contratual, tal como não pagamento ou incumprimento no pagamento do juro ou amortização da dívida;

(c) O credor, por razões económicas ou legais relacionados com a dificuldade financeira do devedor, oferece ao devedor concessões que o credor de outro modo não consideraria;

(d) Torne-se provável que o devedor irá entrar em falência ou qualquer outra reorganização financeira;

(e) O desaparecimento de um mercado activo para o activo financeiro devido a dificuldades financeiras do devedor;

(f) Informação observável indicando que existe uma diminuição na mensuração da estimativa dos fluxos de caixa futuros de um grupo de activos financeiros desde o seu reconhecimento inicial, embora a diminuição não possa ser ainda identificada para um dado activo financeiro individual do grupo, tal como sejam condições económicas nacionais, locais ou sectoriais adversas.”

7. Deste modo, se existir evidência objetiva de imparidade, deve ser reconhecida uma perda por imparidade nos resultados da empresa.

Ora, é o que ocorre no caso dos autos relativamente às participações que a sociedade “B...” detém nas sociedades “E... S.G.P.S., S.A.” e “D... S.G.P.S. S.A.”, bem como no que respeita ao empréstimo concedido a uma delas.

Com efeito, tomando como referência as disposições da norma contabilística acima citada, não parece que possa haver dúvidas de que, pelo menos desde 2016, há clara evidência objetiva de que aquelas participações financeiras e aquele empréstimo se encontram em imparidade.

Neste contexto, em 2021, não possuindo as sociedades insolventes ativos suficientes para fazer face à totalidade dos créditos reclamados, a perda por imparidade deveria ter sido registada nas contas da “B...”, correspondendo esta ao valor do total dos ativos detidos sobre ambas as sociedades.

Acontece que nem a “B...”, nem a ré “A...”, em cujas contas aquela tem impacto direto, registaram perdas por imparidade no que concerne às duas sociedades insolventes, o que só veio a ocorrer posteriormente, em 2022, por referência ao exercício de 2021.

Está assim em causa o registo de perdas por imparidade na ordem dos 27 milhões de euros, que corresponde à soma do valor das participações sociais nas empresas insolventes [26.932.500,00€] com o empréstimo concedido a uma delas, no montante de 864.000,00€.

Estas perdas, se registadas, fariam com que à data o capital próprio da sociedade ré fosse negativo em 565 099.20€ (27.231.400,801 - (26.932.500 +864.000), informação que, porém, nunca foi prestada à autora e acionista.

E na certificação legal de contas da “A...”, no segmento “Bases para a opinião com reservas” refira-se que se consignou tão-somente o seguinte: “Conforme as Certificações Legais das Contas das empresas B..., S.A. e da C..., S.A., não foi registada qualquer imparidade relativa às participações na E... S.G.P.S. e na D... S.G.P.S., bem como para o empréstimo concedido à E..., S.G.P.S.”.

Todavia, estas imparidades deveriam estar refletidas nas contas da “B...” e da sociedade ré, de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, em especial a NCRF 27.

Na sentença recorrida, sobre o registo de imparidades, apelou-se também a pareceres técnicos provenientes da Ordem dos Contabilistas Certificados (disponíveis em https://www.occ.pt/pt-pt/noticias/imparidades) e emitidos em situações similares.

Num dos que foi indicado pelo Mmº Juiz “a quo” - PT18405 – Imparidades 01-01-2017 – escreveu-se o seguinte:

“No caso em concreto, a entidade detém ações do Banco 5..., pressupondo que não representam a obtenção de controlo ou influência significativa nas políticas de gestão do Banco.

Até final do período de 2015, como existia um mercado ativo e regulamentado para essas ações, as mesmas deveriam estar mensuradas ao justo valor com as alterações de justo valor reconhecidas na demonstração de resultados, conforme o parágrafo 11 da NCRF 27, independentemente de serem detidas para negociação a curto prazo ou disponíveis para venda.

Com a exclusão de negociação das ações do Banco 5... da bolsa de valores no início de janeiro de 2016, essas ações deixaram de ter um mercado ativo e regulamentado, pelo que devem passar a ser mensuradas pelo custo menos perdas por imparidade, conforme a alínea a) do parágrafo 11 da NCRF 27.

A cotação das ações informada pelo Banco em junho de 2016 não tem qualquer relevância para efeitos contabilísticos, sendo um mero indicador informal de um valor teórico das ações.

A conta 14 - "Outros instrumentos financeiros" apenas deve ser movimentada quando esteja relacionada com instrumentos financeiros mensurados ao justo valor, conforme as Notas de enquadramento do Código de Contas do SNC.

Como as ações passam a estar mensurados pelo custo menos perdas por imparidade, deve proceder-se à transferência da quantia escriturada dessa conta para a conta 415 - "Outros investimentos financeiros", que inclui os instrumentos financeiros mensurados ao custo, conforme as referidas notas de enquadramento do Código de Contas.

De seguida, estando o investimento financeiro nas ações mensurado ao custo, pode ser reconhecida a respetiva perda por imparidade referente ao evento de perda resultante da medida de resolução da referida entidade financeira.

A perda por imparidade a ser reconhecida deve ser efetuada pelo montante total da quantia escriturada do ativo financeiro à data de 04/01/2016, data da exclusão das ações da negociação em Bolsa, conforme se explica de seguida.

Face à resolução do Banco de Portugal, parece existir um evento de perda que pode determinar a existência de imparidade, conforme previsto nos parágrafos 24 e 25 da NCRF 27.

Para ativos financeiros mensurados ao custo, a perda por imparidade é a diferença entre a quantia escriturada e o valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados descontados à taxa de retorno de mercado corrente para um ativo financeiro semelhante.

Com a resolução do Banco de Portugal, os principais ativos e passivos do Banco 5... foram vendidos ao Banco 6... e transferidos para o veículo de gestão de ativos criado para o efeito (sociedade G..., S.A.).

Em consequência, o restante património do Banco 5... que não foi transferido ou vendido irá passar a constituir a massa insolvente a ser liquidada no âmbito do procedimento de insolvência (liquidação judicial) do Banco.

Como consequência, os acionistas do Banco passam a suportar um prejuízo que não pode ser superior àquele que teria sido suportado caso o banco tivesse entrado em liquidação no momento em que foi aplicada a medida de resolução ("princípio do no creditor worse off").

No decorrer do processo de insolvência do banco, até que o mesmo esteja encerrado, determina que as ações detidas pela empresa estão numa situação de imparidade, em que não se espera a obtenção de quaisquer fluxos de caixa para empresa investidora.”

Deste modo, as contas aprovadas na assembleia geral de 20.7.2021 são anuláveis, nos termos do art. 69º do Cód. Sociedades Comerciais, por não cumprirem com o disposto no art. 66º do mesmo diploma legal.

8. Prosseguindo, o que mais se evidencia é que a sociedade “B...”, detida na sua totalidade pela ré “A...”, tem investidos 27 milhões de euros em duas sociedades que estão insolventes.

Em consonância com o alegado pela autora na petição inicial, o necessário registo destas perdas por imparidade, em termos de evolução previsível, iria gerar uma enorme perda no capital próprio da sociedade ré, sendo esta uma das incertezas mais importantes quanto às suas contas.

Seria a diferença entre ter os capitais próprios negativos ou positivos.

Será a diferença entre a verificação, ou não, da situação prevista no art. 35.º do Cód. Sociedades Comerciais, referente à perda de metade do capital.

Esta informação deveria, naturalmente, constar do relatório de gestão e ao não constar torna as contas elaboradas irregulares, por, tal como já se referiu, significar incumprimento do disposto no art. 66.º do Cód. Sociedades Comerciais.

A este propósito, na sentença recorrida alude-se ao Ac. Rel. Coimbra de 14.4.2015 (p. 94/13.9TBTBU-D.C1, relatora MARIA JOÃO AREIAS, disponível in www.dgsi.pt.), em cujo sumário se consignou o seguinte:

1. O SNC[19] passou a definir algumas situações em que se poderá estar perante um risco de cobrança, através da análise de dados observáveis, dos quais resultará a necessidade de efetuar, ou não, o reconhecimento da perda por imparidade.

2. Existindo uma evidência objetiva de que determinado crédito é incobrável, nomeadamente alguma das previstas nas als. a) a f), do parágrafo 27 da NCRF 27, o reconhecimento da respetiva perda por imparidade constituiu, não uma opção contabilística, mas uma obrigação para a empresa.”[20]

Alude também o Mmº Juiz “a quo” ao princípio contabilístico da prudência, referenciando nesse sentido o Ac. Tribunal Central Administrativo Sul de 13.7.2016 (p. 09556/16, relator JOAQUIM CONDESSO, disponível in www.dgsi.pt.), onde do seu sumário se fez constar o seguinte:

“Ao abrigo do princípio contabilístico da prudência, os agentes económicos devem adoptar uma postura de cepticismo perante todos os proveitos não realizados e, bem assim, incluir nas respectivas demonstrações financeiras os efeitos que traduzam a compensação das possíveis perdas daqueles montantes. Nestes termos, aos activos que traduzam créditos sobre terceiros devem ser associados os efeitos das incertezas que sobre eles venham a recair. A estas componentes negativas do rédito, reflectidas nas demonstrações financeiras para compensação de prováveis perdas no valor dos activos, era dada a designação de provisões, realidades que actualmente se designam por imparidades.”

9. No que toca à atuação do conselho fiscal, há a referir que a sua competência vem definida no art. 420º do Cód. Sociedades Comerciais, competindo-lhe:

«a) Fiscalizar a administração da sociedade;

b) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

(…)

e) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;

f) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela sociedade conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados;

l) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade;

m) Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou do contrato de sociedade.

(…)”.

Ora, no relatório e parecer do conselho fiscal não se faz qualquer referência às questões em apreciação nestes autos, de tal forma que, apesar do impacto da perda gerada pelas insolvências da “E... SGPS” e da D..., o conselho fiscal emitiu parecer no sentido da aprovação das contas.

10. No entanto, o objetivo do legislador com a previsão legal da obrigação de prestar contas foi o de que este quis garantir que toda a informação relativa à situação patrimonial da sociedade e ainda sobre a forma como a mesma está a ser gerida é elaborada, de forma correta, e fornecida aos interessados, sejam eles acionistas, credores, parceiros comerciais ou um qualquer terceiro que mantenha com a empresa relação comercial.

E essas contas, valorizando-se os princípios da verdade e da transparência, terão sempre que transmitir da sociedade a sua real situação económico-financeira.

Só assim poderá ser útil para os interessados.

Sucede que, na linha de tudo o que se tem vindo a expor, no relatório de gestão datado de 1.4.2021, ocorre falta de fundamentação da proposta de aplicação de resultados, tal como não ocorre o registo das imparidades, o que tudo determina a anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia geral de 20.7.2021 no tocante à aprovação do relatório e contas do ano de 2020, à proposta de aplicação de resultados e à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade.

Neste contexto, entendemos que a sentença recorrida, cuja argumentação seguimos e com a qual se concorda, fez um correto enquadramento da situação “sub judice”, decidindo adequadamente no sentido da anulabilidade, ao abrigo do art. 69º, nº 1 do Cód. Sociedades Comerciais, embora depois na parte dispositiva da sentença, em aparente divergência, tenha considerado nulas as deliberações sociais impugnadas, o que merecerá a nossa atenção no ponto VIII deste acórdão.


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VI. Apurar se a autora, ao abrigo do art. 59º, nº 1 do Cód. Sociedades Comerciais, tinha legitimidade para pedir a anulação da deliberação que aprovou um voto de louvor à Administração e Fiscalização da sociedade ré

1. Os recorrentes, no seu recurso, entendem também que a autora não tinha legitimidade para vir peticionar a anulação da deliberação que se pronunciou sobre a apreciação do trabalho da administração e fiscalização da sociedade, tendo aprovado nesse sentido um voto de louvor.

A autora absteve-se nessa votação e, por isso, se o tribunal recorrido anulou igualmente a deliberação que aprovou esse voto de louvor, cometeu excesso de pronúncia.

Vejamos então.

2. O art. 59º, nº 1 do Cód. Sociedades Comerciais estatui o seguinte:

«A anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente

Escreve o seguinte J. M. COUTINHO DE ABREU (in “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, Almedina, IDET, págs. 686/686): “Não vota no sentido que faz vencimento o sócio que não emite votos (porque não participa na deliberação, ou participa mas limitadamente, sem votar – designadamente por não ter direito de voto ou estar impedido de o exercer -, ou se abstém[21]) e o sócio que emite votos contra a proposta aprovada (quando a deliberação seja positiva) ou a favor da proposta recusada (quando a deliberação seja negativa).”

Por seu turno, PAULO OLAVO CUNHA (in “Direito das Sociedades Comerciais”, 6ª ed., Almedina, pág. 711) escreve que “…qualquer sócio – independentemente do montante da sua participação – tem legitimidade para propor a anulação de uma deliberação social (e a providência cautelar que, eventualmente, a antecede), desde que não tenha votado favoravelmente a deliberação social, isto é, contanto que não tenha votado no sentido qua acabou de fazer vencimento, nem tenha mais tarde vindo a aprovar, expressa ou tacitamente, essa mesma deliberação (...).

No mesmo sentido se pronunciou o Ac. Rel. Guimarães de 15.1.2004 (p. 2376/03-2, relator MANSO RAINHO, disponível in www.dgsi.pt.), onde se escreve o seguinte:

“A abstenção não influi no resultado da votação (artº 386º, nº 1 do CSC[22]), não conta como voto a favor ou como voto contra (v. Brito Correia, Direito Comercial, III, 1997, pág 180), pelo que não pode ser interpretada como aquiescência à deliberação tomada. Acontece que o artº 59º do CSC só retira o direito de arguir a anulabilidade ao sócio que tenha votado no sentido que fez vencimento, ou que posteriormente venha a aprovar a deliberação. Por isso se entende que o sócio que se absteve pode sempre arguir a anulabilidade (v. Brito Correia, ob. cit., pág 276, Pinto Furtado, Código Comercial Anotado, I, 1975, pág 527) …”

3. Impõe-se, pois, concluir que a abstenção na votação de uma proposta em assembleia geral de sociedade não influi no resultado da votação, não contando como voto a favor ou contra.

Neste contexto, a autora ao abster-se quanto à proposta de um voto de louvor à a administração e à fiscalização da sociedade ré significa que não votou a favor desta, razão pela não estava impedida de posteriormente, ao abrigo do art. 59º, nº 1 do Cód. Sociedades Comerciais, vir peticionar a sua anulação

Assim sendo, também nesta parte, improcede o recurso interposto.


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VII – Apurar se ocorre abuso do direito por parte da autora

1. Todavia, uma outra questão se mostra suscitada pelos recorrentes, a qual irá merecer agora a nossa atenção – a de a atuação da autora/recorrida se poder enquadrar no abuso do direito.

Sustentam as recorrentes que a autora sempre conheceu as imparidades, pois estas resultavam das suas contas desde 2013 e sempre aprovou, com voto de louvor à administração as contas dos exercícios de 2013 a 2017, acrescentando que a opção tomada pela administração não lesou nem a acionista, nem os credores.

Sucede que tendo entretanto sido registadas as imparidades em relação ao exercício de 2021, a anulação das deliberações tomadas na assembleia geral de 20.7.2021 já não terá qualquer efeito útil, nem para a autora, nem para a sociedade.

Afirmam ainda as recorrentes que ao aprovar as contas dos exercícios de 2013 e 2017, a autora criou na administração da ré a convicção de que concordava igualmente com a opção de efetuar o registo das imparidades apenas quando houvesse a certeza da perda do investimento, criando a confiança de que esta não exerceria o direito de anular as deliberações sociais com tal fundamento.

2. O abuso do direito vem previsto no art. 334º do Cód. Civil onde se estatui o seguinte:

«É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.»

Para que haja abuso do direito exige-se que o excesso seja manifesto. Os tribunais só podem, por isso, fiscalizar a moralidade dos atos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. MANUEL DE ANDRADE refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça (in “Teoria Geral das Obrigações”, pág. 63) e às “hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição”.

Ora, para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade. Já no que respeita ao fim social ou económico do direito, deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., págs. 298/9.

O fim económico e social de um direito traduz-se, essencialmente, na satisfação do interesse do respetivo titular no âmbito dos limites legalmente previstos. O agir de boa-fé envolve a atuação nas relações em geral e em especial no quadro das relações jurídicas, honesta e conscienciosamente, isto é, numa linha de correção e probidade, não procedendo de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável tolera. Os bons costumes são, por seu turno, o conjunto de regras de comportamento relacional, acolhidas pelo direito, variáveis no tempo e, por isso, mutáveis conforme as conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade em determinado tempo.

O abuso do direito constitui, pois, uma fórmula tradicional para exprimir a ideia do exercício disfuncional de posições jurídicas. Funciona como limite ao exercício de direitos quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico da generalidade das pessoas em termos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correção imperantes na ordem jurídica.
No abuso do direito há uma atuação humana estritamente conforme com as normas imediatamente aplicáveis, mas que, tudo visto, se apresenta ilícita por contrariedade ao sistema, no seu todo - Cfr. MENEZES CORDEIRO, “Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “in Agendo””, Almedina, 2006, pág. 33.

Por seu lado, para ALMEIDA COSTA (in “Direito das Obrigações”, Almedina, 11º ed., pág. 83) o princípio do abuso do direito constitui um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar, em algumas situações particularmente clamorosas, aos efeitos da rígida estrutura das normas legais. Ocorrerá tal figura de abuso quando um determinado direito – em si mesmo válido – seja exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social.

3. O abuso do direito trata-se de um instituto que é de conhecimento oficioso – cfr., por ex., Acórdãos STJ de 10.12.2012, p. 116/07.2 TBMCN.P1.S1, relator FERNANDES DO VALE e de 20.12.2022, p. 8281/17.4 T8LSB.L1.S1, relator AGUIAR PEREIRA, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. -, e, por isso, pese embora já tivesse sido desatendida em sede de despacho saneador a sua arguição feita na contestação pela ré, não está o Tribunal impedido de, agora com fundamentos diversos dos anteriormente alegados, apreciar se no comportamento adotado pela autora ocorre, ou não, exercício ilegítimo do direito.

Porém, essa suscetibilidade de conhecimento oficioso, não dispensa que se apurem factos dos quais, uma vez provados, decorra a assunção de um comportamento abusivo da autora ao exercer o direito de peticionar a anulação das deliberações tomadas na assembleia geral de 20.7.2021

4. Sucede que percorrendo a factualidade dada como provada, desde logo há a salientar que não se encontra nenhum facto de que resulte essa atuação abusiva por parte da autora.

O único que, a nosso ver, poderia remeter para um eventual abuso do direito seria o nº 38, onde se deu como assente que as contas da A... SGPS desse exercício e dos seguintes, foram sempre aprovadas por todos os acionistas incluindo a autora, querendo-se aí referir os que são posteriores a 2013.

Ora, será que tendo a autora aprovado as contas anteriores às do exercício de 2020, das quais também não constava o registo das imparidades, criou na administração da sociedade ré a convicção de que nunca iria exercer o direito de peticionar a anulação de deliberações que aprovassem contas nessas condições?

A nossa resposta deverá ser negativa.

Com efeito, desse comportamento da autora ao aprovar as contas dos exercícios anteriores não poderia ser extraída pela ré a conclusão de que esta, confrontando-se com sucessivas contas que não refletiam as imparidades existentes, não viesse a exercer o direito que legalmente lhe assiste, ao abrigo do art. 59º, nº 1 do Cód. Sociedades Comerciais, de peticionar a sua anulação.

Direito que, assinale-se, não lhe pode ser retirado.

A propositura da presente ação corresponde assim ao exercício de um direito, e da matéria de facto que foi dada como provada não é possível concluir que esse exercício tenha sido ilegítimo, pois não encontramos motivo para tê-lo como ofensivo da boa-fé, dos bons costumes e do fim social ou económico desse direito, e muito menos manifestamente.

Ou seja, a factualidade que foi dada como provada não é de molde a poder integrar o comportamento processual da autora na figura do abuso do direito.

Deste modo, igualmente neste segmento, improcede o recurso interposto.


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VIII – Apurar se na sentença recorrida ao considerarem-se nulas as deliberações sociais tomadas na assembleia geral de 20.7.2021 ocorre nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão

1. As recorrentes vêm ainda sustentar que toda a fundamentação da sentença vai no sentido da anulabilidade das deliberações sociais, sendo que depois o Mmº Juiz “a quo” conclui pela declaração de nulidade destas, pelo que entendem existir, por um lado, oposição entre os fundamentos e a decisão e, por outro, não especificação dos fundamentos do decidido.

Apontam, de forma incorreta, para a nulidade da sentença com referência à alínea a) do nº 1 do art. 615º do Cód. Proc. Civil, que se refere à falta de assinatura do juiz, quando essa nulidade só poderá encontrar apoio, de acordo com o invocado, ou na alínea b) – não especificação dos fundamentos de direito – ou na alínea c) – oposição entre os fundamentos e a decisão.

2. Se sobre as situações passíveis de integrar a nulidade da alínea b) já atrás nos pronunciámos em III, 2, quanto à nulidade prevista na sua alínea c) sempre se dirá que a mesma se verifica quando na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente.

Como exemplos desta nulidade apontaremos os seguintes: o juiz justifica, na fundamentação, a condenação do réu no pagamento da dívida por ele contraída, mas, sem qualquer outra explicação, absolve-o; o juiz acolhe um fundamento de nulidade do contrato, mas acaba condenando o réu no seu cumprimento.[23]

3. Regressando à sentença sob recurso é de referir que toda a argumentação produzida pelo Mmº Juiz “a quo” vai no sentido da anulabilidade das deliberações sociais tomadas na assembleia geral de 20.7.2021, tendo este escrito o seguinte já na parte final da respetiva fundamentação jurídica:

“Assim, pelo exposto, a deliberação é anulável, por violação dos artigos 65.º, 66.º, 66.º- A e 69.º do CSC.”.

Mas logo a seguir, anunciando a decisão, escreveu:

“Em suma, a ação será considerada procedente e em consequência, serem declaradas nulas as deliberações sociais da assembleia geral n.º 40 da Ré, de 20 de julho de 2021, na qual foram deliberadas a aprovação do relatório e contas do ano de 2020, a proposta de aplicação de resultados, bem como a apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade.”

E no dispositivo da sentença julgou a ação procedente e considerou as deliberações nulas.

Ou seja, a fundamentação, toda ela, aponta no sentido da anulação das deliberações da assembleia geral de 20.7.2021 e depois o Mmº Juiz “a quo”, talvez até por ter considerado no caso as expressões como equivalentes juridicamente, decidiu declará-las nulas.

Existe assim oposição entre os fundamentos e a decisão, o que determina, nos termos do art. 615º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil, a nulidade da sentença recorrida, no que toca à sua parte dispositiva, implicando, nesta parte, a procedência do recurso interposto.

4. Porém, por força da regra da substituição ao tribunal recorrido prevista no art. 665º do Cód. Proc. Civil, embora impondo-se a declaração de nulidade da sentença proferida, no segmento decisório, há que conhecer do objeto do recurso, o que significa, neste caso, apreciar se as deliberações sociais impugnadas estão feridas de nulidade ou anulabilidade.

Ora, em sintonia com tudo o que se deixou expendido atrás no ponto V em consonância com a sentença recorrida, entendemos que as deliberações tomadas na assembleia geral de 20.7.2021 são anuláveis nos termos do art. 69º, nº 1 do Cód. Sociedades Comerciais.

A possível aplicação da sanção da nulidade com apoio no art. 69º, nº 3 do Cód. Proc. Civil é de afastar liminarmente, porquanto nem a autora pugnou por ela ao propor a presente ação, nem tão-pouco na sentença se fez qualquer alusão a este normativo como fundamento para eventual declaração de nulidade das deliberações.

Estaríamos assim se a apreciássemos, como parece pretender a autora nas suas contra-alegações, perante uma hipotética questão nova, que sempre se situa fora do objeto de cognição deste tribunal de recurso.

Para além disso, uma vez que a autora finalizou a sua petição inicial pedindo tão-só a anulação das deliberações tomadas na assembleia geral de 20.7.2021, se depois se declarasse a nulidade destas, ao abrigo do dito art. 69º, nº 3, verificar-se-ia o cometimento da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. e) do Cód. Proc. Civil – condenação em objeto diverso do pedido.

5. Por fim, é de referir não ser aplicável ao caso “sub judice” a disciplina do nº 2 do art. 69º do Cód. Sociedades Comerciais, onde relativamente a deliberação que aprove contas em si mesmo irregulares se possibilita, em casos de pouca gravidade ou fácil correção, antes da anulação, a reformulação das contas em prazo a fixar.

Segundo afirmam ANA MARIA RODRIGUES e RUI PEREIRA DIAS (in “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, Almedina, IDET, pág. 815) o caso mais óbvio de aplicação desta norma é o da existência de um mero erro matemático ou aritmético. E prosseguem: “Para além disso, é extremamente difícil proceder a uma tipificação segura dos casos em que tal pouca gravidade ou fácil correcção existam e justifiquem este regime jurídico. Não obstante, parece judicioso admitir que, oferecendo a parte interessada prova dessa facilidade na correcção, e não havendo indício de que a irregularidade visava de alguma maneira uma manipulação das contas apresentadas, o juiz deva conceder prazo para a reforma das contas, nos termos do art. 69º, nº 2.”

Ora, os contornos do presente caso tornam inviável o recurso a esta possibilidade contemplada na lei, desde logo porque o que se verificou em relação às contas do exercício de 2020, com o não registo das imparidades, foi precisamente um propósito de manipulação dessas contas.

Por conseguinte, conforme já atrás se concluiu, impõe-se declarar anuladas as deliberações tomadas na assembleia geral de 20.7.2021.


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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):

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DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em:

I – Julgar improcedente o recurso de apelação, autónomo, interposto pela autora AA e, em consequência, confirma-se o despacho proferido em 9.5.2024;

II – Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré “A..., SGPS, SA” e pela interveniente “B..., SA” na parte referente ao despacho proferido em 17.1.2023, que assim se confirma;

III – Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela ré “A..., SGPS, SA” e pela interveniente “B..., SA” relativamente à sentença final e, em consequência, declara-se esta nula no tocante à parte dispositiva, nos termos do art. 615º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil;

IV Ao abrigo da regra da substituição do tribunal recorrido, prevista no art. 665º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, declaram-se anuladas as deliberações sociais da assembleia geral n.º 40 da ré, de 20.7.2021, na qual foram deliberadas a aprovação do relatório e contas do ano de 2020, a proposta de aplicação de resultados, bem como a apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade.

As custas, no que concerne ao recurso autónomo interposto pela autora do despacho proferido em 9.5.2024, pelo seu decaimento, serão suportadas por esta.

As custas relativamente ao recurso de apelação interposto pela ré e pela interveniente serão suportadas na proporção do decaimento, que se fixa em 1/10 para a autora e em 9/10 para ré e interveniente.


Porto, 25.3.2025
Rodrigues Pires
Rui Moreira
Maria da Luz Seabra
_________________
[1] Anote-se aqui a desusada extensão das conclusões formuladas, que, porém, não considerámos motivo para a prolação de despacho a convidar à sua sintetização nos termos do art. 639º, nº 3 do Cód. Proc. Civil, por lhe reconhecermos duvidoso efeito prático.
[2] Disponível in www.dgsi.pt. (ABÍLIO COSTA).
[3] Cfr. Ac. Rel. Guimarães de 13.10.2022, p. 669/21.2T8EPS-A.G1 (MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA), disponível in www.dgsi.pt., onde foram mencionados os acórdãos acabados de referir.
[4] Nesta norma, dispõe-se o seguinte no seu nº 1: «Os revisores oficiais de contas não podem prestar a empresas ou outras entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras de que tenham tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços, exceto quando a lei o imponha ou quando tal seja autorizado por escrito pela entidade a que digam respeito.»
[5] Cfr. art. 425º do Cód. de Proc. Civil.
[6] Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 6.12.2017, proc. 3410-12.7TCLRS-A.L1-6 (CRISTINA NEVES), disponível in www.dgsi.pt.
[7] Cfr. Ac. Rel. Porto de 7.1.2019, proc. 3741/17.0T8MTS-A.P1 (CARLOS QUERIDO), disponível in www.dgsi.pt.
[8] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, PIRES DE SOUSA, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., pág. 519.
[9] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, PIRES DE SOUSA, ob. cit., pág. 520.
[10] Cfr. ANSELMO DE CASTRO, “Direito Processual Civil”, vol. III, pág. 97.
[11] Cfr. LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 4ª ed., pág. 736.
[12] Cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, “Comentário ao Código do Processo Civil”, vol. II, págs. 172/3.
[13] Cfr. PESSOA VAZ, “Direito Processual Civil – Do Antigo ao Novo Código”, Coimbra, 1998, pág. 211.
[14] Cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, “Código do Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág. 140.
[15] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., págs. 823 e 825.
[16] Cfr. ANSELMO DE CASTRO, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, Almedina, págs. 268/269.
[17] Cfr. ANSELMO DE CASTRO, ob. cit., pág. 270.
[18] Disponível in cnc.min-financas.pt
[19] Sistema de Normalização Contabilística.
[20] Sublinhado nosso.
[21] Cfr. o art. 250º, nº 3 do Cód. Sociedades Comerciais, onde se diz o seguinte: «Salvo disposição diversa da lei ou do contrato, as deliberações consideram-se tomadas se obtiverem a maioria dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções.» (sublinhado nosso)
[22] Diz-se neste preceito que «A assembleia geral delibera por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital social nela representado, salvo disposição diversa da lei ou do contrato; as abstenções não são contadas.» [sublinhado nosso]
[23] Cfr. LEBRE DE FREITAS, “A Ação Declarativa Comum”, 4ª ed., págs. 381/382.