Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CREDORES HOMOLOGAÇÃO COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP2020051491/18.8T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O desencadeamento das consequências que a lei liga à falta de pagamento pontual do que é devido nos termos da proposta de plano de insolvência que tenha sido aprovada (a efectiva exigibilidade do pagamento, por banda dos credores, das prestações ali devidas) está imperativamente condicionado à prévia interpelação pelo credor para o devedor cumprir, a que alude o artº 218º, nº1, al. a) do CIRE. II - Assim também, o facto de se ter prescrito no plano que as prestações seriam pagas em prazo certo, não afasta aquela exigência legal de interpelação. III - A condicionante consubstanciada na expressão “salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso” (cit artº 218º) significa que a moratória ou perdão previstos no plano só perderão eficácia, independentemente da verificação das circunstâncias referidas nas alíneas daquele número, se disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso fixar requisitos mais exigentes do que os das alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 218.º, que constituem as condições mínimas que o preceito prevê para a ineficácia superveniente. IV - O requerimento de reclamação de créditos laborais (emergentes de contratos de trabalho) está sujeito ao cumprimento do ónus contido no artº 128º do CIRE, aqui aplicável por analogia, devendo, como tal, obedecer aos requisitos fixados nesse normativo. V - Com efeito, a reclamação deve ser efectuada em termos de fornecer toda a informação que permita, efectivamente, formular um juízo de razoabilidade sobre a existência, conteúdo, alcance e natureza do crédito reclamado, sob pena de o administrador não o dever incluir na lista, a não ser que o processo lhe faculte os adequados elementos de suprimento. VI - A Lei não faz depender a compensação do facto do crédito compensando estar já judicialmente reconhecido, ou seja, previamente reconhecido em Tribunal. VII - Ou seja, a exigibilidade do crédito para efeito de compensação não significa que o crédito (activo) do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente: do que se trata é de saber se tal crédito existe na esfera jurídica do compensante e preenche os requisitos legais (als. a) e b) do nº1 do art. 847º do Código Civil). VIII - É exigível judicialmente o crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento – entendimento este que parece ser o mais consistente e conforme à melhor interpretação da lei e mesmo à equidade e igualdade de armas. IX - Porém, sendo impugnada a alegada compensação de crédito (seja em processo judicial, seja extrajudicialmente) tal compensação só opera se o mesmo crédito for reconhecido por sentença. X - É que, não deve confundir-se realidades completamente distintas: uma, é a exigibilidade judicial do crédito activo (exigida pelo art. 847º, n.º 1 como um dos requisitos para que possa operar a declaração da compensação de créditos); outra, é o reconhecimento judicial do mesmo crédito, para efeitos do funcionamento do mecanismo da compensação, ou seja, a condição da eficácia da operada compensação. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Proc. 91/18.8T8STS.P1 Relator: Fernando Baptista Adjuntos: Des. Amaral Ferreira Des. Deolinda Varão SUMÁRIO: …………………………… …………………………… …………………………… I - RELATÓRIO: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto 1. B…, S.A., com sede no …, na freguesia … do concelho de Santo Tirso, instaurou processo especial de revitalização mediante homologação de acordo extrajudicial de recuperação de devedor, ao abrigo do disposto no artigo 17.º-I e “nas demais disposições aplicáveis do capítulo II do título I do CIRE”. Invocou o seu objecto social e a data desde a qual desenvolve a sua actividade industrial - 10 de Março de 1969 – e bem assim que em Maio de 2014, apresentou ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. um requerimento de utilização do SIREVE, no seguimento e conclusão do qual, a 30 de Janeiro de 2015, foi acordado com os seus maiores credores um plano de consolidação e regularização de débitos da requerente. Tal acordo foi homologado por sentença de 9 de Dezembro de 2015 e transitada em julgado em Janeiro de 2016, no processo especial de revitalização mediante homologação de acordo extrajudicial de recuperação de devedor. Porém, alegou ainda que, em resultado de uma diminuição abrupta do volume de negócios, a empresa mantém-se em situação económica difícil por falta de liquidez suficiente para cumprir pontualmente todas as suas obrigações financeiras, mormente as decorrentes do referido plano de consolidação e regularização de débitos, o que levou à necessidade de profundas mudanças em praticamente todas as áreas do sector da produção, e obrigou a requerente a um esforço financeiro, extraordinário e imprevisto, designadamente com a rescisão de cerca de trinta e cinco contratos de trabalho, o que constituiu uma significativa alteração das circunstâncias previstas no referido pretérito plano de consolidação e regularização de débitos. No entanto, defendeu que continua a viabilidade económico-financeira da empresa. E, também nesse sentido, foi estabelecido com um conjunto de credores um acordo extrajudicial de regularização dos débitos da empresa, nas condições e termos a que alude. Concluiu a defender que a empresa reúne as condições necessárias para a sua recuperação e não se encontra em situação de insolvência actual, verificando-se os pressupostos e requisitos para a homologação do referido acordo de regularização dos seus débitos em vista da recuperação da empresa, nos termos do disposto no artigo 17.º-I do CIRE, o que foi deliberado pelo conselho de administração da requerente, juntando os elementos a que alude. Terminou a requerer, além do mais, que depois de convertida a lista de créditos definitiva, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º - I, do CIRE, se verifique que o acordo extrajudicial respeita a maioria prevista na al. a), do n.º 5, do artigo 17.º - F, do CIRE, e seja homologado nos termos previstos no n.º 4 e com os efeitos previstos nas disposições referidas no n.º 6, ambos do artigo 17.º - I, do CIRE. Por despacho de fls. 234 e seguintes, foi fixado o valor da causa; foi considerado que a requerente tinha junto, no essencial, os elementos a que alude o artigo 17.º - I, do CIRE, pretendendo comprovar que se encontra em situação económica difícil, mas que ainda era susceptível de recuperação, pelo que foi nomeado, de imediato, administrador judicial provisório. Mais foram ordenadas as notificações previstas no artigo 17.º - I, n.º 2, al. a), do CIRE e que fosse publicada a lista provisória de créditos junta pela requerente, nos termos aludidos na al. b), do mesmo normativo, com as advertências a que aludem os n.ºs 2 a 4 do artigo 17.º - D (cfr. 17.º I, n.º 3, do CIRE), e foi advertida a requerente nos termos e para os efeitos previstos no artigo 17.º - E, n.º 2 (cfr. artigo 17.º - I, n.º 6, do CIRE), nomeadamente. A fls. 295 dos autos, por “C…, Lda.”, foi apresentada impugnação à lista de credores da devedora, ao abrigo do disposto no artigo 17.º D, n.º 3 do CIRE, com fundamento em exclusão da impugnante como credora da devedora. Ainda relativamente a esta credora, nas impugnações apresentadas pela própria requerente/devedora, já não à relação de credores que juntou, mas à junta pelo Sr. Administrador judicial provisório, a fls. 445 e seguintes, a requerente/devedora impugnou o crédito reconhecido a esta credora “C… …” (credora 348 daquela lista), alegando, no essencial, o que alegou na resposta que espontaneamente apresentou à impugnação. Decidiu o tribunal que devia proceder a impugnação apresentada pela credora e improceder a apresentada pela requerente / devedora e, consequentemente, manter-se tal crédito na relação de credores apresentada pelo Sr. Administrador judicial provisório. Foram apresentadas várias impugnações à lista provisória de créditos apresentada pelo Senhor Administrador Judicial Provisório, quer por credores, quer pela própria devedora/requerente, o que tudo foi apreciado e decido na sentença junta a fls. 1116 e segs., cujo o teor aqui se reproduz para todos os legais efeitos. Após apreciação das várias questões suscitadas nos autos, foi na aludida sentença decidido não se homologar o acordo extrajudicial de recuperação de devedor da empresa da ora recorrente, por ter concluído não ter ele sido aprovado pela maioria prevista no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE, por isso que fora aprovado por credores cujo créditos ascendem a €4.022.036,50, valor este considerado na sentença como insuficiente para ambas as maiorias a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE. Dessa sentença recorreu a requerente/devedora B…, S.A., tendo apresentado alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: …………………………… …………………………… …………………………… Foram apresentadas contra-alegações, nelas se concluindo pela improcedência do recurso. Foram colhidos os vistos legais. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 635º, nº4 e 639º, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas na apelação (que se encontram bem elencadas e explicitadas nas conclusões das alegações) são as seguintes: I - Se os créditos fixados na lista provisória de créditos elaborada pelo AJP, dos credores que aprovaram o acordo (nessa lista mencionados sob os nºs 14, 34, 40, 94, 127, 160, 183, 201, 346, 351 e 352) importaram no valor total de €4.136.528,24 (dos quais são subordinados €200.597,60). 2. Se em consequência da rectificação dos créditos, determinada pelo tribunal a quo, constantes na lista provisória de créditos elaborada pelo AJP dos credores ali enumerados sob os nºs 371, 134, 405, 175, 313, 343, resulta uma dedução de €1.303.964,66 aos valores constantes da lista provisória de créditos e bem assim se da rectificação também ali determinada dos créditos de natureza laboral constantes da mesma lista provisória dos credores nela enumerados sob os nºs 9/10, 29/30, 41/42, 64/65, 102, 124, 148/149, 169/170, 191/192, 196/197, 207/208, 215, 220/221, 240/241, 285/286, 326/327, 361/362, 372/373, 43/44, 70/71, 90/91, 96/17, 117/118, 163, 171/172, 189, 190, 200, 209, 211, 216/217, 222/223, 227/228, 246, 325 e 369, resulta uma dedução/diminuição de, pelo menos, €345.607,37 em relação aos correspondentes créditos laborais constantes da mesma lista provisória de créditos. 3. Se os juros atendidos na lista provisória de créditos relativamente ao crédito ali referido sob o nº 156 – da D… – devem importar em €28.822,82 (e não €33.812,33); 4. Relativamente ao crédito nº 164 (Herdeiros de E…): a). Se em vez dos €726.515,22 que foram reclamados no ponto artº 17º da reclamação, deve apenas considerar-se, no que ao capital se refere, o valor de €590.395,32 (a que a crescerão juros de mora vencidos nos últimos 5 anos (à data da reclamação) à taxa legal); e b). Se os €243.976,70 referidos no artº 19º da reclamação se reportam a um crédito que já estava extinto quando a reclamante celebrou com a F…, Lda, um contrato de dação desse crédito. 5. Se o valor dos créditos identificados na lista de créditos provisória sob os números 265, 332, 334, 342, 363, 385 (e não 363 como, por lapso, consta da sentença a fls. 1134), deve ser reduzido ao valor correspondentemente indicado na relação de créditos apresentada pela Requerente/Apelante com o seu requerimento inicial, não devendo ser considerados no cômputo das maiorias a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE os que não constem daquela relação, dado ter sido incumprido pelos credores o disposto no artº 218º, nº1 al. a) do CIRE (interpelação). 6. Se as impugnações deduzidas pela recorrente nas reclamações de créditos enumeradas na lista de créditos provisória sob os números os créditos números 1/2, 3/4, 6/7, 11/12, 18/19, 20/21, 22/23, 25/26, 32/33, 35/36, 38/39, 45/46, 47/48, 40/50, 51/52, 53, 57, 61/62, 66/67, 72/73, 92/03, 119/120, 121, 125/126, 141/142, 146/147, 165, 194/195, 198/199, 202, 203/204, 205/206, 212, 213, 218/219, 224/225, 226,229, 230/231, 232/233, 234, 235/236,237/238, 242/243, 248/249, 2050/251, 252/253, 255/256, 258/259, 268/269, 270/271, 272/273, 279/280, 281/282, 283/284, 287/288, 289/290, 292, 293/294, 295, 298/299, 304/305, 316/317, 358/359, 365, 370, 383/384, 408/409, 413/414 e 419/420 deveriam ter procedido, com sustento na inobservância pelos reclamantes do comando do nº 1, al. a) do artº 128º do CIRE (por se dever considerar-se que constitui requisito essencial da reclamação de créditos a indicação em concreto da proveniência e data de vencimento de tais créditos), não devendo, como tal, tais créditos ser incluídos na relação de credores e considerados no cômputo das maiorias a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE; 7. Se no que respeita aos créditos identificados na lista provisória de créditos sob os nºs 139, 145, 156, 164, 265, 332, 334, 342, 363, 385 (este por lapsus calami indicado como 363) e 399, deve ser deduzido o valor correspondente aos juros contados com mais de cinco anos e se quanto ao crédito identificado na lista de créditos provisória sob o número 181 deve ser deduzido o ali indicado crédito parcelar de €1.614,99; 8. Se o crédito identificado sob os n.ºs 298/299 da lista de créditos provisória deve ser fixado nos presentes autos em €108,46. 9. Se o crédito 348, da C…, Lda (no valor de €149.594,26) deve ser considerado extinto por compensação (de créditos). II.2. OS FACTOS A factualidade a ter em conta é a supra descrita (no essencial ínsita na decisão recorrida e que aqui se reproduz), complementada pelas demais referências factuais que venhamos a registar. III. O DIREITO Vejamos, então, as questões suscitadas no recurso. > Primeira questão: os créditos fixados na lista provisória de créditos elaborada pelo AJP, dos credores que aprovaram o acordo (nessa lista mencionados sob os nºs 14, 34, 40, 94, 127, 160, 183, 201, 346, 351 e 352) importaram no valor total de €4.136.528,24 (dos quais são subordinados €200.597,60)? Tem razão a recorrente: basta fazer as contas dos valores de tais créditos para verificar que no total importam no valor total que refere (€4.136.528,24) – cfr. a lista provisória de créditos junta a fls. 445 segs. > Segunda questão: em consequência da rectificação dos créditos, determinada pelo tribunal a quo, constantes na lista provisória de créditos elaborada pelo AJP dos credores ali enumerados sob os nºs 371, 134, 405, 175, 313, 343, resulta uma dedução de €1.303.964,66 aos valores constantes da lista provisória de créditos e bem assim se da rectificação também ali determinada dos créditos de natureza laboral constantes da mesma lista provisória dos créditos, nela enumerados sob os nºs 9/10, 29/30, 41/42, 64/65, 102, 124, 148/149, 169/170, 191/192, 196/197, 207/208, 215, 220/221, 240/241, 285/286, 326/327, 361/362, 372/373, 43/44, 70/71, 90/91, 96/17, 117/118, 163, 171/172, 189, 190, 200, 209, 211, 216/217, 222/223, 227/228, 246, 325 e 369, resulta uma dedução/diminuição de, pelo menos, €345.607,37 em relação aos correspondentes créditos laborais constantes da mesma lista provisória de créditos? Também tem razão a recorrente. Quanto aos créditos aludidos supra sob os nºs 371, 134, 405, 175, 313 e 343, as respectivas impugnações foram devida e correctamente apreciadas na sentença (cfr. fls. 1122 verso, 1124 e verso, 1127 verso, 1132 verso e 1133), dali resultando que tais créditos constantes da lista provisória de créditos devem ser rectificados nos seguintes termos: 371 - para o valor indicado pela credora (para além da rectificação da sua denominação)[1]; 134 - para o valor constante da lista provisória de créditos, deduzido de €8.492,91 (cfr. fls. 1122 vº); 405, 175 e 313 - a excluir da lista provisória de créditos; 343 - para o valor constante da lista provisória de créditos, deduzido de €35,27 no montante de capital, com a correspondente rectificação dos juros. Dessas rectificações decididas pelo tribunal, resulta uma dedução de €1.303.964,66 aos valores constantes da lista provisória de créditos. Quanto aos créditos aludidos supra sob os nºs 9/10, 29/30, 41/42, 64/65, 102, 124, 148/149, 169/170, 191/192, 196/197, 207/208, 215, 220/221, 240/241, 285/286, 326/327, 361/362 e 372/373, em causa estão créditos reclamados a título de férias e subsídio de férias referentes a 2017 e, outrossim, prémio de assiduidade a que os reclamantes dizem ter direito (o qual foi já abolido em 2010 – aquando da retoma da laboração da empresa, após período de suspensão da actividade). A procedência da impugnação da devedora/requerente quanto a estes créditos está clara e corretamente vertida na sentença e que se aceita como boa (cfr. fls. 1144 e verso)[2]. Donde tais créditos deverem ser rectificados para o valor constante da lista provisória de créditos, deduzido das diversas parcelas peticionadas por este credor, nomeadamente a título de férias e subsídio de férias, de prémios, de subsídios e de formação profissional. Quanto ao crédito mencionado sob o nº 43/44 (H…), pronunciou-se o tribunal a fls. 1138 a 1139 verso. Como se refere na sentença, cabia ao reclamante fazer a prova de que tinha direito a todos os subsídios aludidos, de turno, de férias, da específica categoria, entre outros, a que alude a requerente. E dos elementos juntos aos autos não é possível concluir com a mínima segurança que aquele tenha direito a todos os alegados valores, pois não está provada a respectiva factualidade invocada pela impugnante. O mesmo se diga no que tange a indemnização por danos morais: não há elementos para a sua atribuição e/ou fixação. Como tal, o crédito (laboral) deste credor tem de ser rectificado para o valor constante da lista provisória de créditos, deduzido de diversas parcelas peticionadas por este credor, a título das parcelas que peticionara, nomeadamente, a título de férias e subsídio de férias, de prémios, de subsídios e de formação profissional e, ainda, da “específica categoria” e de “indemnização por danos morais” e acrescido do valor correspondente à indemnização em substituição da reintegração mas “a ser calculada pelo efectivo ordenado recebido pelo trabalhador” (fls. 1139 verso). Quanto aos créditos mencionados sob os nºs 70/71, 90/91, 96/17, 117/118, 163, 171/172, 189, 190, 200, 209, 211, 216/217, 222/223, 227/228, 246, 325 e 369 (cujo essencial da impugnação da requerente/devedora vem explicitado a fls. 1145 verso a 1152 verso), atenta a fundamentação vertida na sentença a fls. 1152 verso a 1153 verso com que se concorda - conducente à procedência da impugnação da requerente/devedora na parte ali referida –, devem ser rectificados para o valor constante da lista provisória de créditos, deduzido das diversas parcelas peticionadas por estes credores, nomeadamente a título de férias e subsídio de férias, de prémios, de subsídios e de formação profissional. Das rectificações determinadas pelo tribunal (aludidos créditos com os nºs 9/10, 29/30, 41/42, 64/65, 102, 124, 148/149, 169/170, 191/192, 196/197, 207/208, 215, 220/221, 240/241, 285/286, 326/327, 361/362, 372/373, 43/44, 70/71, 90/91, 96/17, 117/118, 163, 171/172, 189, 190, 200, 209, 211, 216/217, 222/223, 227/228, 246, 325 e 369) resulta (como bem diz a recorrente) uma dedução/diminuição de, pelo menos, €345.607,37 em relação aos correspondentes créditos laborais constantes da mesma lista provisória de créditos > Terceira questão: os juros atendidos na lista provisória de créditos relativamente ao crédito ali referido sob o nº 156 (D…) devem importar em €28.822,82 (e não €33.812,33)? Tem razão a recorrente. A decisão a quo indica as várias taxas de juro aplicadas nas transações comerciais (as sucessivamente previstas, semestralmente, nos termos do §3 do artigo 102.º do Código Comercial e da respectiva Portaria) – e indica bem[4]. Há, porém, um lapso de escrita a fls. 1125 (2ª linha), ao referir que a taxa de 7,05% vigorou no período de 01/01/2015 a 30/06/2015, pois que (como ressalta das diversas taxas emergentes dos vários Avisos constantes da mesma página) a vigência de tal taxa ocorreu até junho de 2016. Ora, aplicando as aludidas sucessivas taxas de juros que vêm indicadas na impugnação da recorrente e que coincidem com as indicadas na sentença (à parte, portanto, aquele lapso de escrita), temos que os juros importam em €28.822,82 (não nos reclamados €33.812,33 – ver 1º vol dos Anexos), achando-se, assim, “inflacionados” em €4.989,51. Assim procede esta questão. > Quarta questão: do crédito nº 164 (Herdeiros de E…): a). Em vez dos €726.515,22 que foram reclamados no ponto artº 17º da reclamação, deve apenas considerar-se, no que ao capital se refere, o valor de €590.395,32 (a que a crescerão juros de mora vencidos nos últimos 5 anos (à data da reclamação) à taxa legal)?; e b). Os €243.976,70 referidos no artº 19º da reclamação reporta-se a um crédito que já estava extinto quando a reclamante celebrou com a F…, Lda, um contrato de dação desse crédito? O Sr. AJP reconheceu a totalidade do crédito reclamado, do qual €926.212,28 de capital e €330.886,16 de juros. No seu requerimento, os reclamantes sustentaram ser €926.212,28 o valor de capital em dívida, por corresponder aos €970.491,91 de capital que referem no artigo 21.º (soma de €726.515,22 e de €243.976,70), deduzidos dos €44.279,64 que reconhecem lhes terem sido pagos pela impugnante (cf. artigos 24.º e 37.º da reclamação). E mais sustentaram cada um daqueles valores de €726.515,22 e de €243.976,70 nas alegações que fazem, respectivamente, nos artigos 8.º a 17.º e nos artigos 18.º a 20.º da reclamação. Porém, alega a requerente que lhes não assiste razão, tanto no que respeita a um como ao outro desses valores de capital, pois que, tendo o seu crédito sido reconhecido naquele processo de insolvência 4974/08.5TBSTS pelo montante de €590.395,32 (cf. carta de 16-04-2009, doc. 7 da reclamação), a impugnação que deduziram a 13-04-2009 (cf. doc 8 da reclamação) foi julgada improcedente pela decisão judicial de 12-05-2011 (cf. doc 9 da reclamação), em cumprimento da qual foi tal crédito reconhecido definitivamente pelo referido valor de €590.395,32 (e não pelos pretensos €726.515,22 (cfr. topo de fls. 4 da “Relação de Créditos Definitiva Corrigida” - elaborada a 28-09-2011 no apenso de reclamação de créditos que junta). Por outro lado, no que se refere ao crédito de €243.976,70 que, nos artigos 18.º a 20.º da sua reclamação, dizem ter adquirido/retomado da F… por via do contrato de dação em cumprimento patente nos docs. 13 e 14 da reclamação, certo é que, não tendo tal crédito sido reconhecido a seu favor (cfr. carta de 16-04-2009, doc. 7 da reclamação) foi, pela mesma decisão judicial de 12-05-2011 (cf. doc. 9 da reclamação), julgada improcedente a correspondente impugnação que deduziram a 13-04-2009 (cfr. doc. 8 da reclamação). O crédito em causa foi reconhecido naquele processo de insolvência 4974/08.5TBSTS à F… e, por outro lado, tal crédito foi objecto de perdão total por força do disposto no artigo 197.º b), do CIRE, visto tratar-se de um crédito subordinado e, no plano de insolvência aprovado no âmbito daquele processo, nada ter sido estatuído em sentido diverso desse desiderato de perdão total dos créditos subordinados. Tem razão a recorrente/devedora. Efectivamente, verifica-se que o que os reclamantes dizem na sua reclamação, ou seja, que (cfr. ponto 9º de tal reclamação), na sequência da impugnação da lista credores reconhecidos, aos reclamantes foi reconhecido o crédito de €726.515,22, como crédito comum, não corresponde à verdade. É que, o que ressalta precisamente do documento em que se sustentam para fazer tal afirmação – que juntam sob o nº 9 (cfr. cit. ponto 11) e que consubstancia a decisão judicial proferida em 12.5.2011 no Apenso C do processo de insolvência nº 4974/08.5TBSTS – é precisamente o contrário: que improcedeu a impugnação que deduziram referida no artº 10º dessa peça processual, conforme documentos juntos com a reclamação sob os nºs 7 e 8. Como tal, é de €590.395,32 (e não pelos pretensos €726.515,22) o valor do crédito reconhecido naqueles autos aos reclamantes. É que, diferentemente do que ocorre no PER (os reconhecimentos de créditos apenas produzem efeito no exclusivo âmbito do PER em causa, com vista ao cálculo necessário para a aprovação do acordo de regularização, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE), é entendido que a decisão de reconhecimento dos créditos no processo de insolvência faz caso julgado[5]. Assim, portanto, o crédito na insolvência reconhecido no valor de €590.395,32 fixou-se, sendo este aquele a que os reclamantes têm direito. E no que tange ao crédito de €243.976,70 que, nos artigos 18.º a 20.º da reclamação em causa, se diz ter sido adquirido/retomado da F… por via do contrato de dação, igualmente não assiste razão aos reclamantes. Esse crédito foi reconhecido à F… no aludido processo de insolvência, tendo natureza subordinada. E, como emerge daqueles autos, tal crédito (subordinado – como os demais... subordinados) foi alvo de perdão total, em conformidade com o estatuído na al. b) do artº 197º do CIRE. Ora, tendo o citado contrato de dação sido celebrado após esse perdão, é claro que tal crédito já não existia. Mais: como bem refere a recorrente, o Tribunal da Relação deu como assente que no referido processo de insolvência n.º 4974/08.5TBSTS ficou comprovado que o crédito da F… foi objecto de perdão total nos termos do disposto no artigo 197.º, b) do CIRE por se tratar de um crédito subordinado e porque o mesmo foi aprovado no mesmo processo de insolvência e porque nada em contrário foi feito constar do respectivo plano de insolvência e concluiu sem erro que a tal crédito não se pode aplicar o regime previsto no artigo 218.º, a) do CIRE, porquanto, tendo tal crédito sido objecto de perdão total, se deve considerar que tal perdão (total) determinará a extinção do mesmo crédito e, consequentemente, a inexigibilidade da sua satisfação em momento ulterior. Assim procede esta questão – devendo o crédito nº 164 (Herdeiros de E…) ser reduzido, no que ao capital respeita, a €590.395,32. > Quinta questão: o valor dos créditos identificados na lista de créditos provisória sob os números 265, 332, 334, 342, 363, 385 (e não 363 como, por lapso, consta da sentença a fls. 1134), deve ser reduzido ao valor correspondentemente indicado na relação de créditos apresentada pela Requerente/Apelante com o seu requerimento inicial, não devendo ser considerados no cômputo das maiorias a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE os que não constem daquela relação, dado ter sido incumprido pelos credores o disposto no artº 218º, nº1 al. a) do CIRE (interpelação)? O Tribunal a quo julgou improcedente as impugnações deduzidas pela recorrente com fundamento na falta da interpelação a se refere o artigo 218.º do CIRE, por parte de tais credores (cujos créditos são identificados na lista provisória de créditos sob os referidos números). Já a Recorrente/impugnante diz que não tendo os reclamantes sequer alegado ter procedido àquela interpelação, não pode ser-lhes reconhecido o valor resultante da alegada ineficácia da redução a 40% e perdão de juros estabelecida naquele plano de insolvência. Fundamenta-se a decisão recorrida, essencialmente, no facto de no plano aprovado e homologado no processo de insolvência 4974/08.5TBSTS se terem fixado obrigações de pagamento/cumprimento com prazo certo. E – remata-se na sentença recorrida – estando-se perante obrigações com prazo certo, não seria necessária aquela interpelação do devedor em mora para cumprir, sendo que o regime previsto no artigo 218.º, n.º 1, do CIRE “tem natureza supletiva, sendo apenas aplicável caso o plano de insolvência não estabeleça solução distinta”. “Ora, no caso, o plano prevê expressamente a solução, e a requerente/devedora não pagou os valores devidos aos credores, pelo que têm estes direito a pedir o pagamento da totalidade do seu crédito, como previsto no plano de insolvência a que alude a requerente/devedora” – remata a sentença. Salvo melhor opinião, não nos parece que assista razão ao tribunal recorrido. Antes de mais, não vemos que a interpretação feita da citação de SOVERAL MARTINS – in Curso de Direito da Insolvência – e, outrossim, do Ac. da Rel do Porto (de 01.07.2014) possa servir de suporte à posição seguida na sentença. Com efeito, é certo que aquele Autor refere[6] que o regime previsto no citado artigo 218.º, vale apenas na falta de disposição do plano de insolvência que expressamente estabeleça de modo diverso e não abrange todos os casos de incumprimento do plano. Como é certo que no citado Aresto se escreveu que decorre da redacção do proémio do n.º 1 do artigo 218.º, do CIRE que, “salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso”, a questão do incumprimento das obrigações previstas no plano de insolvência está na disponibilidade dos credores. Ou seja, o regime do CIRE apenas se aplicará se o plano não previr, expressamente, solução distinta. Mas, isso mais não é, afinal, do que o que reza aquele artº 218º do CIRE[7]. Ou seja, não vemos onde os citados Autor e Aresto tomem a posição adoptada na sentença. O que ali se diz é, de facto, o que diz a lei: que o regime previsto no artigo 218.º do CIRE vale apenas na falta de disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso. É evidente. Só que o plano, ao contrário do que se diz na sentença recorrida, não prevê expressamente solução contrária à exigida naquela artº 218º. Ou seja, não se diz ali que se prescinde da interpelação prevista naquele normativo. E não se diga que o facto de se ter prescrito ali que as prestações seriam pagas em determinado prazo é capaz de afastar a exigência legal de interpelação. Não basta que se tenham fixado prazos para o pagamento das prestações. Tais prazos só relevam aqui para a determinação do seu vencimento e já não para a imediata exigibilidade do pagamento da totalidade do seu crédito, como previsto no plano de insolvência. Com efeito, estamos perante formalidade necessária para o desencadeamento das consequências que a lei liga à falta de pagamento pontual do que é devido. Isto é, a efectiva exigibilidade do pagamento por banda dos credores (das prestações devidas, conforme acordado no plano) está imperativamente condicionado à prévia interpelação pelo credor para o devedor cumprir, interpelação essa, portanto, que não pode deixar de ter lugar após verificada a falha relativamente ao prazo inicialmente previsto[8]. É certo que na disposição do item 23 do plano de insolvência se estabeleceu que na eventualidade de se frustrarem os objectivos visados pelo presente processo de insolvência, nomeadamente com o incumprimento do plano aprovado, os credores insatisfeitos poderão exercer livremente os seus direitos para cobrança do montante real dos créditos reclamados e respectivos juros. “Poderão exercer livremente os seus direitos” – diz-se ali –, que significa que, para isso, não podem deixar de observar as exigências prescritas na lei (no caso, no artº 218º do CIRE – a impor a prévia interpelação escrita pelo credor – salvo se o plano de insolvência dispuser em sentido diverso, ou seja, dispensar ou prescindir dessa interpelação. Esta que no caso não vem (de forma expressa, como exige a lei) prescindida). Aquele requisito formal (da interpelação) previsto no artº 218º do CIRE tem natureza imperativa. Como bem dizem os Autores referidos supra[9], em comentário à expressão “salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso”, ínsita nesse normativo, “a faculdade conferida aos credores de afastar o regime supletivo legal, através de disposição expressa do plano de insolvência, deve considerar-se limitada à fixação de requisitos mais exigentes para a perda de eficácia do perdão ou moratória daquele resultantes mas não para excluir ou limitar as condições mínimas que o preceito prevê para a ineficácia superveniente”. Oque não é o caso presente. Assim, portanto, a condicionante consubstanciada naquela expressão “salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso” significa que a moratória ou perdão previstos no plano só perderão eficácia, independentemente da verificação das circunstâncias referidas nas alíneas daquele número (nomeadamente, no caso que nos ocupa, da questionada interpelação), se “disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso fixar requisitos mais exigentes do que os das alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 218.º, que constituem as condições mínimas que o preceito prevê para a ineficácia superveniente, o que, como dito, não ocorreu. Portanto, as consequências do incumprimento do plano de insolvência apenas ocorrem se, na proposta de plano de insolvência que tiver sido aprovada, não houver nenhuma estipulação em sentido diverso não houver nenhuma estipulação em sentido diverso, quer no sentido de que essas consequências ou efeitos não se verificam, quer no sentido de que se verificam outras consequências ou efeitos, diferentes dos previstos na Lei. Por outro lado, as consequências ou efeitos aludidos podem ser associados pelo plano de insolvência a acontecimentos de outro tipo, especialmente a não adoção ou não implementação de medidas por parte do devedor previstas no plano de insolvência, nos prazos acordados, tais como: - alterações aos estatutos ou contrato de sociedade; - implementação e execução de reestruturações na empresa (redução de custos, despedimentos, encerramento de balcões, renegociação de contratos com fornecedores, etc...); - implementação e execução de um novo modelo de negócio; - dissolução de sociedades comerciais, eventualmente integrantes do grupo de sociedades; etc… - aumentos de capital; etc... Sobre esta temática, também a jurisprudência tem sustentado este entendimento, citando-se, a título exemplificativo, o acórdão do TRE de 11-04-2019[10]. Quanto à observação ínsita na decisão recorrida de que teve lugar um “incumprimento generalizado de tal plano”, obviamente que não vinga, pois o artigo 218.º do CIRE não contempla essa situação: a alínea a) trata de cada crédito per se e a alínea b) apenas contempla a hipótese de antes de finda a execução do plano, o devedor for declarado em situação de insolvência em novo processo. Em suma (e como bem sustenta a apelante), não tendo aqueles credores (a que se reportam os créditos identificados na lista de créditos provisória sob os números 265, 332, 334, 342, 363, 385 - e não 363 como, por lapso, consta da sentença a fls. 1134) demonstrado e, sequer, alegado ter procedido a tal interpelação, não pode ser-lhes reconhecido o valor resultante da alegada ineficácia da redução a 40% e perdão de juros estabelecidas naquele plano de insolvência. Assim procede esta questão. > Sexta questão: as impugnações deduzidas pela recorrente nas reclamações de créditos enumeradas na lista de créditos provisória sob os números os créditos números 1/2, 3/4, 6/7, 11/12, 18/19, 20/21, 22/23, 25/26, 32/33, 35/36, 38/39, 45/46, 47/48, 40/50, 51/52, 53, 57, 61/62, 66/67, 72/73, 92/03, 119/120, 121, 125/126, 141/142, 146/147, 165, 194/195, 198/199, 202, 203/204, 205/206, 212, 213, 218/219, 224/225, 226,229, 230/231, 232/233, 234, 235/236,237/238, 242/243, 248/249, 2050/251, 252/253, 255/256, 258/259, 268/269, 270/271, 272/273, 279/280, 281/282, 283/284, 287/288, 289/290, 292, 293/294, 295, 298/299, 304/305, 316/317, 358/359, 365, 370, 383/384, 408/409, 413/414 e 419/420, deveriam ter procedido, com sustento na inobservância pelos reclamantes do comando do nº 1, al. a) do artº 128º do CIRE (por se dever considerar que constitui requisito essencial da reclamação de créditos a indicação em concreto da proveniência e data de vencimento de tais créditos), não devendo, como tal, tais créditos ser incluídos na relação de credores e considerados no cômputo das maiorias a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE? Entendemos que assiste razão à Recorrente. É certo que, como se diz na sentença, nas reclamações ora em causa, os reclamantes invocaram o contrato de trabalho que tinham celebrado com a requerente/devedora, o salário auferido e o reconhecimento, pela devedora, do valor em dívida no anterior processo de revitalização em que todos foram parte. Não basta, porém. Efectivamente, não vemos razões para que tais reclamações (de créditos laborais) não cumpra os requisitos que estão contidos no artº 128º do CIRE (Reclamação de créditos). A explicação dão-no-la, de forma lapidar e convincente, os Autores já acima referidos[11], ao referir que temos por seguro que o requerimento de reclamação deve, efectivamente, obedecer aos requisitos fixados no art.º 128.º, aqui aplicável por analogia. Acrescentam que “compreende-se (exige-se) que a reclamação seja efectuada em termos de fornecer toda a informação que permita, efectivamente, formular um juízo de razoabilidade sobre a existência, conteúdo, alcance e natureza do crédito reclamado e, em remate, referindo que se o crédito não for reclamado com obediência aos requisitos indicados, o administrador não o deve incluir na lista, a não ser que o processo lhe faculte os adequados elementos de suprimento […], acrescentando até que o lapso não pode ser suprido por via de eventual impugnação, porque esse não é já o momento processual para que o reclamante possa trazer ao processo o que indevidamente faltou na reclamação. Assim se vê que, face à, supra referida, alegação vertida nos requerimentos de reclamação dos créditos, não pode concluir-se ter-se cumprido o “ónus” contido naquele artº 128º do CIRE, aqui aplicável por analogia. Consequentemente, tem razão a apelante quando diz que o Tribunal a quo desrespeitou o comando do n.º 1 e da sua alínea a) do artigo 128.º do CIRE, pelo que tais créditos não deveriam ter sido incluídos na relação de credores, devendo, como tal, dela ser excluídos (salvo quanto aos créditos indicados pela recorrente e que, caso a caso, são referidos pelo AJP na referida lista) e, assim não tendo decidido, o Tribunal a quo desrespeitou o comando do n.º 1 e da sua alínea a) do artigo 128.º do CIRE. Assim procede esta questão. > Sétima questão: no que respeita aos créditos identificados na lista provisória de créditos sob os nºs 139, 145, 156, 164, 265, 332, 334, 342, 363, 385 (por lapsus calami, indicado como 363) e 399, deve ser deduzido o valor correspondente aos juros contados com mais de cinco anos? E quanto ao crédito identificado na lista de créditos provisória sob o número 181 deve ser deduzido o ali indicado crédito parcelar de €1.614,99? Tem razão a Recorrente. Se atendermos, sem mais, às datas dos créditos a que se reportam as reclamações e datas destas, seremos levados, de facto, a concluir pela verificação da alegada prescrição de juros, nos termos do artº 310º, al. d) do CC. E a prescrição foi invocada pela requerente/devedora, ónus que sobre si impendia (artº 303º CC). A decisão recorrida escuda-se na vaga alegação de que “não há elementos suficientes para concluir pela existência ou não de causas de suspensão ou de interrupção e, consequentemente, não se pode afirmar com segurança que se verifica a invocada prescrição”. Dir-se-á que, atenta a especificidade do PER, os credores ora em causa não teriam tido oportunidade para invocar eventuais causas de suspensão e/ou de interrupção. Não vemos, porém, que assim deva ser entendido. É que, como bem observa a apelante, no caso destes autos não pode olvidar-se que eles pendem há já cerca de dois anos, no decurso dos quais por diversas vezes foi dada oportunidade ao exercício do contraditório, “ao abrigo do qual foram sendo apresentadas respostas espontaneamente pelo credores ou devedora visados com as impugnações, não sendo determinado o seu desentranhamento e, pelo contrário, tendo sido tais respostas tidas em consideração pelo Tribunal a quo.”. Assim procede esta questão. > Oitava questão: o crédito identificado sob os n.ºs 298/299 da lista de créditos provisória deve ser fixado nos presentes autos em €108,46? Em causa está o crédito da reclamante (trabalhadora) G… constante da lista provisória de créditos apresentada pelo AJP sob o nº 298 (cfr. vol II, pág. 476). Foi reconhecido pelo AJP o valor de 2.399,90 que a reclamante havia indicado na sua reclamação como sendo o que lhe tinha sido no Proc Especial de Revitalização nº 868/15.6T8STS. Ora, como refere a apelante, na resposta (req com a ref.ª 32950787, de 09/07/2019) à pronúncia do AJP sobre a reclamação da credora, a aqui apelante invocou que os créditos reclamados pela credora e aceites pelo AJP conferiram precisamente com os que se achavam então em apreciação na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento entretanto instaurada pela referida credora contra a ora recorrente, a correr termos no Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão sob o n.º 2133/19.0T8VNF, então com julgamento marcado. Ora, em Novembro passado foi proferida a sentença nesse processo (cfr. fls. 1188 ss[12]), absolutamente determinante na apreciação e decisão do crédito ora em questão. A decisão proferida foi esta: a) não declaro a ilicitude do despedimento da autora; b) condeno a ré a pagar à autora a quantia de €108,46 a título de formação profissional não prestada; e c) no mais, absolvo a ré do pedido contra ela formulado. Como tal, o crédito da referida credora (G… – nº 298 da lista provisória de créditos apresentada pelo AJP) deve ser fixado nestes autos naquele valor de €108,46[13]. Assim, procede esta questão. > Nona questão: o crédito 348, da C…, Lda (no valor de €149.594,26) deve ser considerado extinto por compensação (de créditos)? Qui iuris? Escreveu-se na sentença: “(…) cumpre, desde já, apreciar do crédito da referida “C… …”. Conforme referido por esta, das versões juntas e aceites por ambas as partes, conclui-se que os fornecimentos do fuel foram efetuados, pelos valores aludidos e não foram pagos. Já quanto à compensação invocada pela requerente/devedora destes autos, a mesma não foi aceite pela credora, como aliás resulta dos próprios documentos juntos pela requerente/devedora. Pelo que, dá-se por reproduzida a alegação da credora, que procede, e atende-se aos normativos 847.º e 848.º do código civil, bem como o exposto no Ac. do STJ, de 12-09-2013, proferido no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 5478/06.6TVLSB, a que se adere. Assim, sendo tal matéria de excepção a provar pela requerente/devedora, o que não sucedeu, deve proceder a impugnação apresentada pela credora e improceder a apresentada pela requerente / devedora e, consequentemente, manter-se tal crédito na relação de credores apresentada pelo Sr. Administrador judicial provisório (que, aliás, se pronunciou no sentido de ser mantido tal crédito não obstante a impugnação da requerente/devedora).”. Ou seja, a sentença recorrida estriba-se no acórdão do STJ de 12-09-2013, de acordo com o qual “[…] a compensação só pode operar-se no caso de o autor da compensação comprovar a exigibilidade do seu crédito; e um crédito só se torna exigível quando está judicialmente reconhecido, desiderato este que pode ocorrer na fase declarativa do litígio”, na esteira do acórdão proferido a 18-01-2007 na Revista n.º 4519/06. Mas será esta a melhor posição? Não o entende a Apelante – em discordância da apelada, que sustenta a bondade da decisão recorrida, neste segmento. Em causa, portanto, está saber se para que a compensação de créditos possa operar/ser invocada, é necessário que o crédito (a compensar) esteja (previamente) reconhecido judicialmente (prova a fazer pelo Autor) – ou seja, se só assim é exigível –, ou se basta que o mesmo crédito esteja em condições de, nos termos do artº 817º do CC (em acção de cumprimento), ser judicialmente reconhecido. Vejamos. DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS 1. DO INSTITUTO O instituto da compensação vem previsto nos arts. 847º a 856º do Cód. Civil. Assim, dispõe o art. 847º l, no seu nº 1: "quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor". "A compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito liberando-se do seu débito, por uma espécie de acção directa"[14]. É o meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea de crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor[15]. Segundo este autor, "logo que verificados determinados requisitos, a lei prescinde do acordo de ambos os interessados para admitir a extinção das dívidas, compensáveis, por simples imposição de um deles ao outro. Diz-se, quando assim é que as dívidas (ou os créditos) se extinguem por compensação legal (unilateral)" - (sic). Ou, como refere ALMEIDA COSTA[16], a compensação representa um encontro de contas, que se justifica pela conveniência de evitar pagamentos recíprocos. O artº 266º, nº2, al. c) do C. P. Civil prevê entre as condições substanciais de admissibilidade da demanda reconvencional a compensação. É óbvio, portanto, que em tal hipótese coexistam créditos ou débitos recíprocos. A compensação surge, como dito, à sombra do artº 847º, nº1, do CC vigente, (correspondente ao artº 765º do C. Seabra) como uma forma de extinção de obrigações. A reciprocidade, ou seja, a existência de crédito e contra-crédito, é, assim, “conditio sine qua non” do fenómeno legal da compensação, atento o disposto no citado artº 847º, CC, sendo sabido que a compensação se torna efectiva mediante declaração de uma das partes à outra, conforme disposto no artº 848º, nº1, do mesmo Código, através de declaração “recifinda ou receptícia”. A compensação, como se sabe, pode ocorrer em três modalidades: extinção das dívidas compensáveis por simples imposição de um dos interessados ao outro (compensação legal unilateral); extinção por acordo das partes (compensação voluntária, contratual ou convencional); ou extinção dos créditos recíprocos através de uma decisão constitutiva dos tribunais (compensação judiciária)[17]. Na compensação judiciária (pedida por via reconvencional) o réu dirige ao autor, através da contestação, a declaração de compensação prevista no artigo 848º/1 do Código Civil, que é essencial para os créditos se extinguirem reciprocamente, na medida em que sejam compensáveis[18]. É pacífico, assim, que a declaração de compensação de créditos tanto pode ser feita por via judicial como extrajudicial – no primeiro caso, temos, por exemplo, que a petição inicial dos embargos de executado é uma das vias legítimas para levar a cabo tal invocação[19]. E, como já observámos, pressuposto incontornável para que possa operar a compensação é a existência de um crédito na esfera jurídica daquele que a invoca, crédito esse correspondente a uma obrigação na esfera jurídica daquele contra quem a compensação deve operar. Como requisitos para o exercício deste direito, refere-se a lei: - à existência de dois créditos recíprocos (art. 847º, nº 1, a), 851º do CC); - à exigibilidade do crédito do autor da compensação (art. 847º, nº 1, a) do CC); - à fungibilidade e homogeneidade das prestações (art. 847º, nº 1, b, do CC) - à não exclusão da compensação, por via legal (art. 853º, CC); - à declaração da vontade de compensar (art. 848º, CC)[20]. A declaração de compensação traduz-se, assim, no exercício de um direito potestativo, exercitado por meio de um negócio jurídico unilateral ("pelo próprio teor (e espírito) do nº 1, do art. 848º, uma declaração receptícia (art. 224º), que, como dito, tanto pode ser feita por via judicial, como extrajudicialmente")[21]. Dos aludidos requisitos ressalta claro um elemento assaz importante: a compensação só pode ter lugar quanto a créditos existentes entre os mesmos sujeitos, dispondo o art. 851º, nº 2, CC, de forma clara, que o declarante só pode utilizar para a concretizar, créditos seus, contra dívidas suas (aqui excepto se estiver em risco de ser executado por dívida de terceiro - art. 851º, nº 1, CC), justificando-se estas restrições por um lado por "não ser justificada a intromissão de quem quer que seja na disponibilidade de um crédito alheio"[22] e, por outro, para se afastar a "possibilidade de o devedor se livrar da obrigação, mediante a invocação de um crédito seu, não contra o credor dessa obrigação, mas contra uma pessoa ligada por certa relação jurídica a este credor"[23]. Por outro lado, a "necessidade de a dívida compensatória ser exigível no momento em que a compensação é invocada afasta (...) a possibilidade de, em acção de condenação pendente, o demandado alegar como compensação o crédito de indemnização que se arrogue contra o demandante, com base em facto ilícito extracontratual a este imputado, enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil do arguido. Embora a dívida retroaja, neste caso, os seus efeitos ao momento da prática do facto, ela não é obviamente exigível enquanto não estiver reconhecida a sua existência"[24]. ** 2. DA REQUISITO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITOQuestão que tem gerado controvérsia é, precisamente, aquela que está no centro da questão ora sob apreciação: a atinente ao requisito da exigibilidade do crédito que o réu invoque sobre o autor. ANTUNES VARELA[25] ensina: “Para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coactiva do crédito (contra crédito) que se arroga contra este. A alínea a) do n.° 1 do artigo 847.° concretiza esta ideia, explicitando os corolários que dela decorrem: o crédito do compensante tem de ser exigível judicialmente e não estar sujeito a nenhuma excepção, peremptória ou dilatória, de direito material (…). Diz-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor (art. 817.°) (…) – requisito que não se verifica nas obrigações naturais (art. 402.°), por uma razão, nem nas obrigações sob condição ou a termo, quando a condição ainda não se tenha verificado ou o prazo ainda se não tenha vencido, por outra”. Esta é a razão legal, afirma ANTUNES VARELA[26], "por que o declarante não pode livrar-se duma obrigação civil, invocando como compensação um crédito natural sobre o credor ou um crédito ainda não vencido. Tão pouco procederá para o efeito um crédito contra o qual o notificado possa e queira fundadamente invocar qualquer facto que, com base no direito substantivo, conduza à improcedência definitiva da pretensão do compensante (prescrição, nulidade ou anulabilidade, por ex.) ou impeça o tribunal de julgar desde logo a pretensão procedente (v. gr., excepção de não cumprimento do contrato …)”. Estabelecendo a distinção entre o crédito ativo e o crédito para efeitos de exigibilidade judicial, MENEZES CORDEIRO, sobre o requisito da exigibilidade do crédito[27], distingue em relação aos créditos activos e passivos: “Podemos, agora, reescalonar a exigibilidade como requisito da compensação. No fundo, ela traduz a necessidade de que os créditos em presença possam ser cumpridos. Quanto ao crédito activo, isso implica: - que seja válido e eficaz; que não seja produto de obrigação natural; que não esteja pendente de prazo ou de condição; que não seja detido por nenhuma excepção; que possa ser judicialmente actuado; que se possa extinguir por vontade do próprio […]. No tocante ao crédito passivo, podemos dispensar, dos apontados requisitos, o não ser obrigação natural, a pendência do prazo, quando estabelecido a favor do compensante, numa asserção extensiva à compensação, por analogia e o problema das excepções: estando tudo isso na disponibilidade do compensante, ele prescindirá, necessária e automaticamente, das inerentes posições, quando pretenda compensar”. Para além de MENEZES CORDEIRO[28] e ANTUNES VARELA, também MENEZES LEITÃO[29], entende que o crédito é judicialmente exigível, quando, no momento em que pretende operar a compensação, o compensante esteja em condições de opor ao devedor a realização coativa do seu crédito, o que nos remete para o já referido art. 817º do Código Civil, preceito que, inserido em Secção com a epígrafe “Realização Coactiva da Prestação”, dispõe que “não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis do processo.”. Ora bem, embora já tenhamos defendido diferente posição[30], numa reponderação do assunto, cremos, porém, que a Lei não faz depender a compensação do facto do crédito compensando estar já judicialmente reconhecido, ou seja, previamente reconhecido em Tribunal[31]. Com efeito, a exigibilidade do crédito para efeito de compensação não significa que o crédito (passivo) do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente: do que se trata é de saber se tal crédito, que se pretende ver compensado, existe na esfera jurídica do compensante, e preenche os demais requisitos legais: ser exigível, não procedendo contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; e terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade – als. a) e b) do nº1 do art. 847º do Código Civil. O reconhecimento desse crédito (a compensar) será, obviamente, necessário (como melhor veremos) mas apenas para que a compensação se torne eficaz, podendo ocorrer em simultâneo na fase declarativa do litígio[32]. Assim, portanto, é exigível judicialmente o crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento; a exigibilidade do crédito para efeito de compensação não significa que o crédito (activo) do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente: do que se trata, como já dito, é de saber se tal crédito existe na esfera jurídica do compensante e preenche os requisitos legais (que o mesmo crédito esteja em condições de, nos termos do art. 817º, ser judicialmente reconhecido[33]). Isto mesmo é sustentado no acórdão do STJ de 10.04.2018[34]: “... o crédito (activo) a compensar não tem de estar reconhecido previamente para se poder invocar a compensação (…) Assim, é exigível judicialmente o crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento”. E no mesmo diapasão já batia o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 2.07.2015 (citado pelo aresto acabado de referir)[35]: “A exigibilidade do crédito para efeito de compensação não significa que o crédito (…) do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente: do que se trata é de saber se tal crédito, que se pretende ver compensado, existe na esfera jurídica do compensante, e preenche os demais requisitos legais; sendo exigível, não procedendo contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; e terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade – als. a) e b) do nº1 do art. 847º do Código Civil.”. Mais recentemente, pode ver-se o Ac. do STJ de 11.7.2019[36], no qual, a propósito da doutrina de MENEZES CORDEIRO acerca da distinção entre o crédito ativo e o crédito passivo para efeitos de exigibilidade judicial de que trata o artigo 817.º e, inerentemente, a alínea a) do n.º 1 do artigo 847.º, ambos do Código Civil, foi considerado que “...este STJ vem-se pronunciando maioritariamente, segundo cremos, no sentido apontado pela citada doutrina, e pelo entendimento sustentado no acórdão recorrido, ou seja, considerando que a exigibilidade judicial de que o preceito não prescinde quanto ao crédito ativo não significa necessidade de prévio reconhecimento judicial, mas apenas que o mesmo crédito esteja em condições de, nos termos do art. 817.º, ser judicialmente reconhecido” – ali se citando o já supra referido Ac. STJ de 10.4.2018 no sentido de que “o crédito (activo) a compensar não tem de estar reconhecido previamente para se poder invocar a compensação (…). Assim, é exigível judicialmente o crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento...”. Neste aresto faz-se uma transcrição do vertido no Ac. do STJ de 02.07.2015, que aqui se deixa por de todo pertinente à solução da questão sob apreciação: “..... O invocado crédito não deixa de ser exigível, muito embora no momento em que é oposto não esteja reconhecido, nem judicialmente, nem pelo credor, o que conduz, inexoravelmente, a uma decisão judicial que os reconheça. O crédito do compensante funda-se na realização de benfeitorias realizadas no local arrendado e alegadamente reconhecidas, como necessária, pelo exequente/senhorio e nessa medida é exigível judicialmente, nada obstando, como se decidiu no acórdão recorrido, a que possa ser invocada na acção executiva. Na verdade, como aí se salienta a tese defendida pelo recorrente não tem apoio no direito constituído. ‘De jure condendo’, poderia eventualmente, vir a assistir razão a quem sustentasse tal tese compressora (apesar do seu carácter menos útil para economia e para a cabal e integrada, logo mais justa, solução dos conflitos de interesses privados). Porém, a mesma não resiste a um embate de realidade. Com efeito, ‘de jure condito’, nada no regime legal descrito confere razão a tal restrição. Como se disse, o legislador apenas exigiu que o contra-crédito fosse susceptível de ser invocado, com vista ao seu reconhecimento por um Tribunal”. Esta posição parece ser, de facto, a mais consistente e conforme à melhor interpretação da lei - e mesmo à equidade e igualdade de armas. Efectivamente, estando o direito de crédito de quem (réu) pretende fazer uso da compensação já reconhecido judicialmente, usaria (directamente) do processo executivo, não carecendo de aguardar que o autor na demanda declarativa o accionasse para, só então, na demanda (contestação) vir contrapor o seu crédito por compensação. Se a todo o direito corresponde uma acção e se o réu numa acção em que é demandado como devedor considera ter contra o seu credor um contra-crédito adveniente das relações contratuais entre ambas, por razões de equidade, não pode considerar-se que, pelo facto do crédito ainda não ter sido judicialmente reconhecido sequer no seu quantum, está impedido de excepcionar a compensação, tendo de recorrer, previamente, a uma acção autónoma que defina o seu direito. No caso que aqui analisamos, o crédito invocado pela Apelante e que pretende ver compensado com o contra-crédito invocado pela reclamante “C… ....”, não deixa de ser um crédito exigível para efeitos do disposto naquele artº 847º, nº1, al. a) CC, muito embora no momento em que é oposto/invocado pela apelante/devedora não esteja reconhecido, nem judicialmente, nem pelo credor (a aludida reclamante), o que conduz, inexoravelmente, a uma decisão judicial que os reconheça. ** Sabemos que há jurisprudência que assim não entende. Assim, para além dos arestos já acima referidos, pode ver-se o acórdão desta Relação do Porto de 19.01.2006, onde se sustentou que só podem ser compensados os créditos (ut art. 847º do Cód. Civil) em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação – isto é, de os executar, querendo, pois a execução é precisamente o meio comum de obter coercivamente a satisfação do direito do credor. Assim (conclui-se ali) para operar a compensação (art. 847º CC) não basta invocar-se um crédito hipotético e controvertido, antes se impondo, para que aquela possa ser eficaz, que a existência do(s) crédito(s) esteja reconhecida no momento em que a compensação é invocada, pois só assim se pode afirmar ser o crédito do compensante ‘exigível judicialmente’. Porém, pelas razões que supra referidas, não é este o melhor entendimento do requisito da exigibilidade, antes nos parece ser aquele que deixámos explicitado. ** 3. DA EFICÁCIA DA (INVOCADA) COMPENSAÇÃOAdmitida que era a compensação, designadamente por se verificar o requisito da exigibilidade do crédito, nos sobreditos termos, importa saber se tal é bastante para que o crédito invocado (em compensação) pela Recorrente deve ser compensado no crédito reclamado pela Recorrida (C…). É certo que o crédito invocado pela recorrente não foi aceite pela recorrida[37]. Mas, por si só, tal não impedia a recorrente de fazer uso do instituto da compensação de créditos, nos termos supra explicitados. Com efeito, há que não confundir duas situações: uma coisa é a possibilidade de invocação da compensação (e esta basta-se com o preenchimento dos requisitos previstos na lei, na ponderação da alegação do requerente da compensação); outra coisa, bem diferente, é a eficácia da compensação. Ou seja, se é certo que o crédito é exigível judicialmente quando o declarante da compensação se arroga titular de um direito de crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento, certo é, também que, sendo a alegada compensação de crédito impugnada (seja em processo judicial, seja extrajudicialmente) a compensação desse crédito só opera se o mesmo for reconhecido por sentença. Estamos, portanto, perante realidades completamente distintas: uma é a exigibilidade judicial do crédito activo (exigida pelo art. 847º, n.º 1 como um dos requisitos para que possa operar a declaração da compensação de créditos); outra é o reconhecimento judicial do mesmo crédito, para efeitos do funcionamento do mecanismo da compensação, ou seja, a condição da eficácia da operada compensação. Não pode deixar de ser assim. É que não faria qualquer sentido que se aceitasse o exercício, pelo credor passivo, do seu direito de crédito, através da competente acção de cumprimento, e já se exigisse ao declarante da compensação na mesma acção (o réu), para poder invocar em juízo o seu crédito, que o mesmo estivesse previamente reconhecido judicialmente. Teríamos dois pesos e duas medidas, o que seria de todo inaceitável e incompreensível[37]. Já distinta é a situação de se pretender operar a compensação na fase executiva, caso em que se tem entendido, sem discrepância, que será de exigir que o crédito activo tenha (também) força executiva[38]. Ora, não tendo o crédito que a Recorrente alegou ter sobre a Recorrida “C… ...” [e que queria ver compensado perante o crédito desta (reclamante)], sido por esta aceite, sem embargo de não questionarmos a possibilidade da invocação da compensação de créditos, a eficácia desse crédito da recorrente sobre a recorrida só podia operar ou tornar-se efectiva após ser reconhecido judicialmente em acção de cumprimento. De facto, não aceitando a Recorrida nenhum os factos alegados pela Recorrente na “declaração” de compensação do seu crédito que apresentou perante aquela, significa que o invocado crédito não foi aceite, antes foi impugnado pela Recorrida, sendo, como tal, controvertidos tais factos, tendo, por isso, a Recorrente de se sujeitar ao competente reconhecimento judicial em acção de cumprimento para que o seu alegado crédito possa tornar-se eficaz (não dando direito ainda à execução do património do devedor). Assim, portanto, a eficácia da compensação invocada (podendo, embora, ser invocada) dependia sempre de uma condenação em processo comum declarativo, no qual se apurasse o efectivo crédito da Recorrente sobre a Recorrida (o que pressuporia, designadamente, apurar se a Recorrida foi a única a vender produto para a caldeira da Recorrente, se efetivamente o produto vendido pela Recorrida não correspondeu ao facturado, se o mesmo causou danos à Recorrente, qual a natureza dos danos, seus montantes bem como sobre quem recaía a responsabilidade de reparação de tais danos). Percute-se: o crédito é exigível, em termos de permitir a invocação da compensação; mas não é eficaz, em termos de permitir um juízo seguro da sua existência e, dessa forma, levar à efectiva compensação de créditos. Nesta perspectiva, tem razão a recorrida ao observar que a dar-se razão (nesta parte, entenda-se) à Recorrente, “tal viabilizaria juridicamente que, no futuro, qualquer credor veja o seu crédito extinto por compensação bastando para esse efeito que quem compra ou a quem é prestado um serviço invoque defeitos ou alegue desconformidades sem que tenha que fazer qualquer prova desses defeitos ou desconformidades. Não sendo este, nem podendo ser, o espírito da lei no que diz respeito à compensação como forma de extinção de créditos”. *** Perante o explanado, não pode considerar-se extinto, por compensação, o crédito identificado sob o nº 348 da lista de créditos provisória elaborada pelo Sr. AJP (ou seja, o crédito da Recorrida “C…, Lda”), donde não poder ser excluído tal crédito do conjunto de créditos a computar no cálculo das maiorias a que se refere o n.º 3 do artigo 17º-F do CIRE.Assim improcede esta questão. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação, em função do que decidem que: 1. Os créditos fixados na lista provisória de créditos elaborada pelo AJP, dos credores que aprovaram o acordo (nessa lista mencionados sob os nºs 14, 34, 40, 94, 127, 160, 183, 201, 346, 351 e 352) importam no valor total de €4.136.528,24 - e não €4.136.528,24. 2. Os créditos constantes na lista provisória de créditos elaborada pelo AJP dos credores sob os nºs 371, 134, 405, 175, 313, 343 são inferiores em €1.303.964,66 em relação aos correspondentes valores constantes daquela lista e os constantes da mesma lista provisória de créditos sob os nºs 9/10, 29/30, 41/42, 64/65, 102, 124, 148/149, 169/170, 191/192, 196/197, 207/208, 215, 220/221, 240/241, 285/286, 326/327, 361/362, 372/373, 43/44, 70/71, 90/91, 96/17, 117/118, 163, 171/172, 189, 190, 200, 209, 211, 216/217, 222/223, 227/228, 246, 325 e 369 são inferiores em €345.607,37 em relação aos correspondentes valores constantes dessa lista. 3. O crédito identificado sob o n.º 156 da lista de créditos provisória deve ser reduzido, no que aos juros se refere, em €4.989,51; 4. O crédito identificado sob o n.º 164 (Herdeiros de E…) da lista de créditos provisória deve ser reduzido, no que ao capital se refere, a €590.395,32. 5. Cada um dos créditos identificados na lista de créditos provisória sob os números 265, 332, 334, 342, 363, 385 (e não 363 como, por lapso, consta da sentença a fls. 1134) deve ser reduzido ao valor correspondentemente indicado na relação de créditos apresentada pela recorrente com o requerimento inicial dos presentes autos e não serem considerados no cômputo das maiorias a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE os que não constem daquela relação; 6. Cada um dos créditos identificados na lista de créditos provisória sob os números 1/2, 3/4, 6/7, 11/12, 18/19, 20/21, 22/23, 25/26, 32/33, 35/36, 38/39, 45/46, 47/48, 40/50, 51/52, 53, 57, 61/62, 66/67, 72/73, 92/03, 119/120, 121, 125/126, 141/142, 146/147, 165, 194/195, 198/199, 202, 203/204, 205/206, 212, 213, 218/219, 224/225, 226,229, 230/231, 232/233, 234, 235/236,237/238, 242/243, 248/249, 2050/251, 252/253, 255/256, 258/259, 268/269, 270/271, 272/273, 279/280, 281/282, 283/284, 287/288, 289/290, 292, 293/294, 295, 298/299, 304/305, 316/317, 358/359, 365, 370, 383/384, 408/409, 413/414 e 419/420 deve ser reduzido ao valor correspondentemente indicado na relação de créditos apresentada pela Recorrente com o requerimento inicial dos presentes autos e não serem considerados no cômputo das maiorias a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE os que não constem daquela relação; 7. A cada um dos créditos identificados na lista de créditos provisória sob os números 139, 145, 156, 164, 265, 332, 334, 342, 363, 385 (por lapsus calami, indicado como 363) e 399 deve ser deduzido o valor correspondente aos juros contados com mais de cinco anos e ao crédito identificado na lista de créditos provisória sob o número 181 deve ser deduzido o ali indicado crédito parcelar de €1.614,99; 8. O crédito identificado sob os n.ºs 298/299 da lista de créditos provisória deve ser fixado nos presentes autos em €108,46. 9. No mais, confirma-se a sentença recorrida. Pelo parcial decaimento, pagará a Recorrente um terço (1/3) das custas. Porto, em 14.05.2020 Fernando Baptista Amaral Ferreira Deolinda Varão _______________ [1] O que, porém, já fora feito pelo AJP no “Aditamento/Retificação à Relação Provisória de Credores” entretanto apresentado nos autos pelo AJP, pelo seu requerimento ref.ª 30212609, no qual tal crédito já consta pelo valor de €4.624,48 indicado pela credora. [2] Como ali se refere, “...atendendo aos elementos que constam das respectivas reclamações dos trabalhadores, e os elementos juntos pela impugnante/requerente/devedora, conclui-se que assiste razão a esta última, pois quanto a férias e subsídios de férias em causa, estavam ainda por vencer; os prémios de assiduidade não foram comprovados pelos reclamantes, sendo que a requerente refere que foi abolido em 2010 tal prémio, que só seria devido aos trabalhadores sem isenção de horário de trabalho, que no período mensal em causa, não tivessem tido qualquer atraso ou ausência do trabalho, como ficou a constar da respetiva nota de serviço datada de 28-02-1991. Assim como os trabalhadores reclamantes ora em causa não provaram os meses em que se verificaram as condições de ausência, de atraso ou falta, enquanto que a impugnante invocou e juntou os documentos onde estavam apontadas todas as faltas que descriminou, o que consta dos recibos de vencimento dos trabalhadores. Pelo que, conclui-se como acima se fez, ou seja, estes reclamantes trabalhadores não provaram o valor do subsídio de turno nem se o mesmo era devido e foi pago aos reclamantes, como consta dos recibos de vencimento que a requerente juntou, o mesmo sucedendo com a reclamação de pagamento de uma hora/dia, pois se tal se refere a trabalho suplementar, o mesmo foi pago, como consta dos recibos de vencimento. A título de formação profissional, tal será devido aquando da cessação do contrato de trabalho e se nos três anos antecedentes o crédito de horas para formação não lhes tiver sido proporcionado, como resulta dos normativos citados pela impugnante, o que, quanto muito, seriam créditos a considerar sob condição.”. [3] Considerações ali tratadas e bem assim já anteriormente a propósito doutras impugnações apresentadas pela requerente/devedora (designadamente as relacionadas com os efeitos das decisões proferidas no âmbito do PER anterior; o valor das horas de formação profissional; prémios de assiduidade; os valores de indemnização por antiguidade; os valores relativos a férias e subsídios de férias; existência de acções onde estão a ser discutidos os concretos direitos; prescrição; subsídios de turno; horas de trabalho suplementar; subsídio condicional de trabalho). [4] No período em causa, desde o 2.º semestre de 2012, designadamente de 01-07-2012 a 31-12-2012, a taxa foi de 8,00% (Aviso n.º 9944/2012, de 24 de julho), 01-01-2013 a 30-06-2013, a taxa foi de 7,75% (Aviso n.º 594/2013, de 11 de janeiro), de 01-07-2013 a 31-12-2013, a taxa foi de 7,50% (Aviso n.º 10478/2013, de 23 de agosto), de 01-01-2014 a 30-06-2014, a taxa foi de 7,25% (Aviso n.º 1019/2014, de 24 de janeiro), de 01-07-2014 a 31-12-2014, a taxa foi de 7,15% (Aviso n.º 8266/2014, de 16 de Julho), de 01-01-2015 a 30-06-2015, a taxa foi de 7,05% (Aviso n.º 563/2015, de 19 de janeiro), de 01-07-2015 a 31-12-2015, a taxa foi de 7,05% (Aviso n.º 7758/2015, de 14 de julho), de 01-01-2016 a 30-06-2016, a taxa foi de 7,05% (Aviso n.º 890/2016, de 27 de janeiro), de 01-07-2016 a 31-12-2016, a taxa foi de 7,00% (Aviso n.º 8671/2016, de 12 de julho), de 01-01-2017 a 30-06-2017, a taxa foi de 7,00% (Aviso n.º 2583/2017, de 14 de março). [5] Cfr., entre outros, o Ac. STJ de 09.04.2019, proc. 154/17.78ALD.C1.S2. [6] Ob cit, pág. 457. [7] 1 - Salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito: a) Quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor; b) Quanto a todos os créditos se, antes de finda a execução do plano, o devedor for declarado em situação de insolvência em novo processo. [8] Neste sentido, CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, na nota 5 ao artigo 218.º. [9] Cfr. nota 12 a esse artº 218º. [10] Proc. 425/18.5T8BJA-A.E1. [11] CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, na nota 6aoartigo17.º-D. [12] Documento cuja junção ora se admite ao abrigo do disposto nos arts. 651º, nº1 e 425º, do CPC (é claro que a junção só foi possível recentemente, após a notificação à recorrente da mesma sentença, proferida (repete-se) em novembro passado). [13] Valor ali fixado correspondente à retribuição a que a Autora tinha direito a título de número mínimo anual de horas de formação (por conversão em dinheiro desse tempo de formação não concedido, cessado que foi o contrato de trabalho). Quanto ao crédito reconhecido no processo especial de revitalização da ali ré e aqui recorrente, que correu termos sob o nº 868/15.6T8STS, “não logrou a Autora provar a existência de tal crédito” (diz-se naquela sentença do processo nº 2133/19 – ali se observando, ainda, que ainda que lhe tivesse sido reconhecido algum crédito, tal reconhecimento produziria efeitos de caso julgado no PER e apenas para efeitos de direito de voto dos credores no plano apresentado). [14] PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, II, 4ª edição revista e actualizada, 1997, pag. 130. [15] ANTUNES VARELA, in "Das obrigações em Geral", vol II, 7ª ed, pág.197. [16] Noções de Direito Civil, pág. 319, 3ª edição. [17] Cfr. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, II, p 195 e 196, 6ª ed. [18] Cfr. ANTUNES VARELA, BEZERRA, S. NORA, Manual Processo Civil, 2ª ed. p. 328. [19] Quanto à figura da compensação, cfr., ainda: Acs. do STJ de 24.07.73, BMJ 229/146; de 22.11.1995, in BMJ 451-413; de 19.04.2001, in CJSTJ 2001, 2.º, 33; AC. da RC de 5.1.93, CJ, 1993, 1.º, 9 e, na doutrina, CUNHA DE SÁ, Modos de Extinção das Obrigações, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Vol. I, 2002, p. 214/228; MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, II, 2.ª edição, 2003, p. 193/209; ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 10.º edição, 2000, 195/229; ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 9.º Edição, 2001, p. 1024/1036; MENEZES CORDEIRO, Da compensação no Direito Civil e no Direito Bancário, 2003. [20] Cfr., MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, 2º, AAFDL, 1988, pag. 221; PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, II, 4ª edição revista e actualizada, 1997, pags. 130-144; ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, II, 4ª edição, Almedina, 1990, pags. 187-201; ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 4ª edição, Coimbra Editora, pags. 773-782; COLAÇO CANÁRIO, A Reconvenção e a Compensação em Processo Civil, AAFDL, 1983. [21] ANTUNES VARELA, Das Obrigações..., pag. 205; COLAÇO CANÁRIO, ob. cit. pag. 69. [22] A. VARELA, cit.,.., pag. 192. [23] A. VARELA, cit., pag. 193 . [24] PIRES DE LIMA e A. VARELA, ob. cit., pag. 131. [25] In “Das Obrigações em Geral, vol. II, pág. 208, sob a epígrafe “Validade, exigibilidade e exequibilidade do contra crédito (do compensante), do crédito activo”. [26] Ob. Cit., 204. [27] In “Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário”, 2003, págs. 113 a 115. [28] Ob cit., pág. 113. [29] In Direito das Obrigações, 2002, vol. II, pág. 196. [30] Cfr. R. P. Ac. 18.03.2004 (FERNANDO BAPTISTA), in www.dgsi.pt. – ali demos conta de doutrina e jurisprudência a defender a tese que, na altura, sustentámos. No Trib. da Rel. de Lisboa de 24.11.2002, decidiu-se, mesmo, que basta haver um desacordo das partes quanto ao montante do crédito de uma delas para que a compensação já não seja possível, a não ser por acordo – in site da DGSI, doc. nº 199211240025351 -; no Ac. da mesma Relação de 21.10.2002, in www.dgsi.pt (doc. nº RL199210210079424) se decidiu: “I - Para que a compensação possa funcionar é necessário que os créditos objecto de compensação existam e que o crédito do compensante seja exigível judicialmente. II - Assim não sucede se só o crédito do exequente já é certo, líquido e exigível e consta de um título com força executiva, ao passo que o crédito que o embargante invoca ainda é hipotético, incerto e só se tornará certo e exigível se a acção já intentada por ele proceder e, portanto, se vier a ser reconhecido em decisão transitada em julgado............”; no mesmo sentido, o Bol. T.E., 2ª série, nºs 4-5-6/94, pág. 544; no Ac. da Relação do Porto, de 21.03.2004, no mesmo site da DGSI, também se decidiu que “I- Não é admissível a compensação com um crédito que ainda não é judicialmente exigível por estar pendente de recurso a sentença que o reconheceu,...... II- Esse crédito é controvertido, hipotético, podendo ser declarado inexistente, e só deixará de ser hipotético, se for confirmada a decisão que o reconheceu e, como tal, a ser exigível judicialmente”. [31] Cfr., neste sentido, entre outros arestos que se citarão mais à frente, os Acs. Acs. da RP de 09.05.2007 (JTRP00040344) e de 14.02.2008, ambos in www.dgsi.pt. [32] Acórdão do STJ de 14.03.2013, em www.dgsi.pt, como os demais adiante citados. [33] Entre outros, o Ac. STJ de 27/9/19, proc. nº 1829/95.5TVLSB.L1.S1, relatado por ROSA RIBEIRO COELHO. [34] PINTO DE ALMEIDA, Proc. 23656/15.5T8SNT.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt [35] FONSECA RAMOS, proc. 91832/12.3YIPRT-A.C1.S, acessível em www.dgsi.pt [36] Proc. 1664/16.9T8OER-A.L1.S1 – BERNARDO DOMINGOS. [37] De facto, Na sequência da carta remetida pela Recorrente à Recorrida, datada de 26-09-2017, esta respondeu o seguinte: “Acusamos a receção da V/carta datada de 26 de setembro de 2017, nos termos da qual pretendem V. Exas. proceder à compensação de créditos. Antes de mais cabe-nos reafirmar que não existe qualquer crédito da V/ empresa que possa ser compensado com o nosso crédito, o qual foi e está reconhecido em sede de Processo Especial de Revitalização da V/sociedade. Tal como vos foi transmitido por carta datada de 13 de junho de 2017, esta empresa não é responsável por quaisquer danos. Com efeito, tal como já foi por nós comunicado, voltamos a repetir que o produto entregue nas vossas instalações correspondeu sempre ao que foi faturado, não tendo existido, em tempo algum, qualquer desconformidade. Não podemos aceitar, porque não corresponde à verdade, que tenhamos sido causadores de quaisquer danos e muito menos nos montantes constantes da vossa carta assim como do relatório a ela anexo, até porque do mesmo não consta a sua proveniência ou autoridade credenciada encarregue da sua elaboração, razão pela qual impugnamos expressamente os factos aí descritos bem como os respetivos valores. Porque refutamos de forma perentória a imputação de quaisquer danos, pois temos consciência da qualidade de todos os produtos que comercializamos, bem como dos serviços que prestamos, não podemos proceder à emissão de qualquer Nota de Crédito tal como sugerido por V. Exa. e muito menos aceitar, antes recusar e impugnar expressamente, a compensação que pretendem realizar, desde logo porque a mesma carece de qualquer fundamento, quer de facto quer de direito (destaque nosso). [38] Assim, v.g., o Acórdão da Relação do Porto de 09.05.2007 (HENRIQUE ARAÚJO, disponível em www.dgsi.pt) e os Acs. do STJ de 14.2.2008, de 2.7.2015 (FONSECA RAMOS) e de 10.4.2018 (PINTO DE ALMEIDA) – estes dois últimos já supra citados. - Sumariou-se naquele Ac de 2.7.2015: “I - A exigibilidade do crédito para efeito de compensação – art. 847.º, n.º 1, al. a), do CC – não significa que o crédito (passivo) do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente: do que se trata é de saber se tal crédito existe na esfera jurídica do compensante e preenche os requisitos legais “não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material e terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”. II - Realidade distinta da exigibilidade judicial do crédito, imposta pelo art. 847.º, n.º 1, al. a), do CC, é o respectivo reconhecimento judicial, não obstante só possa operar a compensação caso ambos os créditos venham a ser reconhecidos na acção judicial em que se discutem.”. - E naquele Ac. do STJ de 10.4.2018: “I. O devedor pode livrar-se da sua obrigação através da compensação, por extinção simultânea do crédito equivalente que possua sobre o seu credor. II. A compensação depende destes requisitos: - Existência de créditos recíprocos; - Fungibilidade das coisas objecto das prestações e identidade do seu género; - Exigibilidade do crédito que se pretende compensar. III. É judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento ou à execução do património do devedor. IV. O crédito (activo) a compensar não tem de estar reconhecido previamente para se poder invocar a compensação (salvo se esta for invocada na acção executiva); o reconhecimento será, obviamente, necessário, mas apenas para que a compensação se torne eficaz, podendo ocorrer em simultâneo na fase declarativa do litígio. [39] Cfr. Acórdão do STJ de 02.06.2015 e a abundante jurisprudência nele citada. |