Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL SUCESSÃO DE NACIONAL PORTUGUÊS | ||
| Nº do Documento: | RP202601271516/25.1 T8VCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Face à prevalência do direito comunitário sobre o direito nacional decorrente do art. 8º, nº 4 da Constituição da República e ao disposto no art. 4º, nº 1 do Regulamento Europeu nº 650/2012 os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para decidir da sucessão de nacionais portugueses que tiveram a sua última residência em França e faleceram após 17.8.2015, ainda que os bens a partilhar se situem em Portugal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1516/25.1 T8VCD.P1
Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Vila do Conde – ... Apelação
Recorrente: AA
Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadoras Patrícia Cordeiro da Costa e Maria da Luz Teles Meneses de Seabra
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO AA, com residência em ..., ... ..., França], requereu se proceda a inventário judicial para a partilha dos bens da herança aberta por óbito dos seus pais, BB e CC. Alegou para o efeito o seguinte: - os seus pais contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, a ../../1951, em Portugal; - a sua mãe, BB, faleceu em ../../2017, no estado de casada com CC e com última residência habitual em: 5, Rue ... ..., França; - o seu pai, CC, faleceu a 6.11.2020, viúvo de BB e com última residência habitual em: 5, Rue ... ..., França; - são herdeiros legitimários os seguintes filhos dos falecidos: i) AA, casada, a requerente; ii) DD, casado; iii) EE, divorciado; iv) FF, casado; v) GG, casada; vi) HH, divorciado; e vii) II, casada. - os herdeiros não procederam à partilha dos dois bens imóveis dos falecidos, localizados em Vila do Conde; - À requerente compete, nos termos do art. 2080º do Cód. Civil e por se tratar da filha mais velha, exercer as funções de cabeça-de-casal. A requerente pronunciou-se a propósito da competência dos tribunais portugueses, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 62º, alínea c) do Cód. Processo Civil e do Regulamento (UE) nº 650/2012, concluindo pela não aplicabilidade, no caso concreto, deste Regulamento, sendo o foro português o competente para este inventário. Juntou documentos (certidões de óbito, casamento e nascimento, descrição predial e cadernetas prediais), requereu as suas declarações de parte à matéria dos arts. 11º a 21º do requerimento inicial e indicou como testemunha JJ. Em 24.9.2025 foi proferido despacho liminar cuja parte decisória tem a seguinte redação: “Ante o exposto e ao abrigo dos artigos 1100º, nº 1, 590º, nº 1, 577º, alínea a) e 99º, nº 1, parte final, todos do Código de Processo Civil, julga-se verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta dos tribunais portugueses e deste Juízo Local Cível de Vila do Conde, que é internacionalmente incompetente para conhecer do presente inventário e, em consequência, indefere-se liminarmente o requerimento inicial apresentado.” Inconformado com este despacho dele interpôs recurso a requerente, em 28.10.2025, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Pretende assim que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que declare a competência internacional dos tribunais portugueses, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos de inventário, ou caso assim não se entenda, que seja anulada a decisão proferida e ordenada a produção da prova solicitada pela recorrente, com posterior prolação de nova decisão que pondere esta prova. Por despacho de 4.11.2025 este recurso não foi admitido por extemporaneidade. Em 11.11.2025 a requerente veio reclamar nos termos do art. 643º do Cód. Proc. Civil e, por decisão proferida em 19.11.2025 pelo presente relator, o recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação em 12.12.2025. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte: Apurar se foi correta a decisão recorrida que considerou os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para tramitar o presente processo de inventário. * Para além dos elementos processuais constantes do antecedente relatório, para a decisão do presente recurso há ainda que ter em atenção a seguinte matéria fáctica alegada no requerimento inicial: “12- Os inventariados mantiveram sempre uma estreita relação com a sua terra Natal, neste caso, Portugal. 13- Pese embora os inventariados tenham emigrado para França à procura de melhores condições de vida, todos os seus filhos nasceram em Portugal, como decorre das certidões de nascimento aqui juntas. 14- Sendo que, a ora Requerente foi para França tinha já 14 anos de idade. 15- O inventariado marido foi o primeiro a ir para França e só após o nascimento de todos os filhos a inventariada também foi para França. 16- Daí, que inclusivamente alguns dos filhos residam no nosso país, tal era a proximidade que os pais tinham a Portugal. 17- Assim, apesar de efetivamente terem falecido em França, os inventariados tiveram o centro de vida também em Portugal, pois todos os anos visitavam a sua terra natal. 18- Só nos últimos anos de vida deixaram de o fazer por questões de saúde. 19- Uma vez que visitavam a sua cidade com frequência, tinham inclusivamente um apartamento em Vila do Conde, onde passavam algum tempo. 20- Tal apartamento foi vendido pelos inventariados, em data que não consegue apurar, mas cerca de dois anos antes de falecer a inventariada BB, altura que a sua saúde começava a debilitar-se. 21- Após o óbito da mesma, a viúvo CC só não voltou ao nosso país por questões de saúde.” * Passemos à apreciação do mérito do recurso. 1. Na decisão recorrida, não obstante os bens a partilhar se encontrem em Portugal, uma vez que os inventariados BB e CC tiveram a sua última residência habitual em França considerou-se que os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer do presente processo de inventário. Esta decisão teve a discordância da requerente que, em via recursiva, veio pugnar pela competência internacional dos tribunais portugueses, salientando que a 1ª Instância se limitou a atender ao local formal de residência e ao óbito, ignorando os elementos de conexão pessoal, familiar e patrimonial dos inventariados com Portugal. No sentido de demonstrar essa conexão com Portugal a requerente alegou todo um conjunto de factos constante dos arts. 12º a 21º do seu requerimento inicial que implicavam a prévia audição da prova que foi requerida, o que não se verificou, daí resultando que esses factos não figuram na decisão recorrida nem como provados, nem como não provados. Vejamos então. 2. Conforme estatui o art. 59º do Cód. Proc. Civil, «[s]em prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º.» Por seu turno, no art. 62º, cuja epígrafe é “fatores de atribuição da competência internacional” estatui-se o seguinte: «Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram; c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.» Porém, para a determinação da competência internacional dos tribunais portugueses, tal como resulta do art. 59º do Cód. Proc. Civil, há, antes de mais, que ter em conta o que se ache estabelecido em regulamentos europeus ou noutros instrumentos internacionais. Neste âmbito, o art. 8º, nº 4 da Constituição da República estabelece que «[a]s disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.» Nesta norma projeta-se o princípio do primado do direito comunitário sobre o direito nacional, enquanto princípio estruturante do próprio ordenamento comunitário, tal como tem vindo a ser sustentado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. Sobre esta questão escreve-se o seguinte no Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 27.11.2018 (p. 46/13.9TBGLG.E1.S1, relator CABRAL TAVARES, disponível in www.dgsi.pt.): “No quadro da assinatura do Tratado de Lisboa, na declaração nº 17 anexa à ata final, sobre o primado do direito comunitário, «A Conferência lembra que, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, os Tratados e o direito adotado pela União com base nos Tratados primam sobre o direito dos Estados-Membros, nas condições estabelecidas pela referida jurisprudência». Primado do direito comunitário sobre o direito nacional reconhecido no nº 4 do art. 8º da Constituição: uma das dimensões de tal primado consiste, precisamente, em «afastar as normas de direito ordinário internas preexistentes e em tornar inválidas, ou pelo menos ineficazes e inaplicáveis, as normas subsequentes que o contrariem. Em caso de conflito, os tribunais nacionais devem considerar inaplicáveis as normas anteriores incompatíveis com as normas de direito da UE e devem desaplicar as normas posteriores, por violação da regra da primazia» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., 2014, anotação XXIII ao art. 8º, pág. 271; realce acresc.).” Neste contexto, há, pois, que averiguar se existem tratados, convenções, regulamentos comunitários ou leis especiais ratificadas ou aprovadas, que vinculem internacionalmente os tribunais portugueses, uma vez que estes prevalecem sobre os restantes critérios definidos nos arts. 62º e 63º do Cód. Proc. Civil. Por conseguinte, tem vindo a ser considerado que o real alcance dos referidos arts. 62.º e 63.º, em sede de competência internacional, “se apresenta drasticamente reduzido” por força dos vários Regulamentos da União Europeia que visam a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição, designadamente, a dos Regulamentos n.º 2201/2003 e n.º 1215/2012.[1] 3. Sucede que no domínio sucessório foi aprovado o Regulamento (EU) n° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4.7.2012, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 27.7.2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, o qual entrou em vigor em 16.8.2012, no vigésimo dia seguinte à sua publicação – art. 84.º, 1.º parágrafo. Este Regulamento apenas rege as sucessões abertas a partir de 17.8.2015 - cfr. art. 83.°, nº 1 -, com salvaguarda transitória da escolha de lei feita pelo de cujus ou da validade formal e material de disposições por morte feitas antes dessa data. Portugal é um Estado-Membro da União Europeia, e, como tal, vinculado ao Direito da União, cujos Regulamentos, nos termos do parágrafo 2º do art. 288º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), gozam de caráter geral – vinculam diretamente, quer os Estados da União, quer as pessoas (singulares e coletivas), obrigatoriamente e em todos os seus elementos, sem que os Estados os possam adaptar e sem necessidade de qualquer mecanismo de receção. A União Europeia tem elaborado um conjunto de regulamentos que visam “facilitar o bom funcionamento do mercado interno suprimindo os entraves à livre circulação de pessoas que atualmente se defrontam com dificuldades para exercerem os seus direitos” no âmbito de relações privadas conexionadas com mais do que um país, como se escreveu no Regulamento em discussão nestes autos, no seu considerando (7). Neste sentido, estabelece o art. 81.º, n.º 2, c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que «o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam, nomeadamente quando tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno, medidas destinadas a assegurar […] a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição.» Tendo em conta os objetivos da União Europeia e considerando que a diversidade de regras materiais e processuais dos seus Estados-Membros dificultava a vida dos herdeiros nos casos em que a sucessão tinha fatores de conexão com diversos países, bem como daqueles que queriam planear antecipadamente a sua sucessão, se composta por bens em mais do que um Estado ou tencionassem reformar-se e mudar de residência para outro país para aí viverem os últimos anos das suas vidas, sujeitando-os a insegurança jurídica, esta resolveu criar um quadro jurídico conflitual e adjetivo comum para estas matérias: o Regulamento Europeu n.º 650/2012, de 4.7, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu.[2] 4. Desde já se refere que o caso dos autos se enquadra no campo de aplicação do Regulamento Europeu nº 650/2012, atendendo a que Portugal e a França, são Estados-Membro da União Europeia e os óbitos dos inventariados ocorreram em 16.11.2018 e 6.11.2020. Dispõe o art. 4º deste Regulamento que «são competentes para decidir do conjunto da sucessão os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito», donde resulta que o critério geral definido para determinar a competência internacional em matéria sucessória foi o da residência habitual do falecido, aferida à data do óbito. No considerando (23) do Regulamento, em apoio desta solução, escreve-se o seguinte: “Tendo em conta a mobilidade crescente dos cidadãos e a fim de assegurar a boa administração da justiça na União e para assegurar uma conexão real entre a sucessão e o Estado-Membro em que a competência é exercida, o presente regulamento deverá prever como fator de conexão geral, para fins de determinação da competência e da lei aplicável, a residência habitual do falecido no momento do óbito.” Quanto à lei aplicável à sucessão segue-se uma solução paralela no seu art. 21º, nº 1, onde se estabelece que «[s]alvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito.»[3] Sucede que este critério apresenta inconvenientes para os Estados Membros que, como Portugal, têm uma grande comunidade de emigrantes, por implicar a preterição do estatuto pessoal baseado na nacionalidade a que estão habituados, vendo como competentes órgãos jurisdicionais estrangeiros (a tradição nos países com comunidades emigrantes é estabelecer o estatuto pessoal com base na nacionalidade, sendo esta que define a lei competente para a sucessão, e bem assim a jurisdição competente), pondo em causa profundas expetativas dos cidadãos destes países.[4] Até porque são muito pouco abrangentes as exceções ao critério da residência habitual, a não ser que a pessoa falecida tenha escolhido a lei do Estado de que é nacional para regular toda a sua sucessão, por declaração que revista a forma de uma disposição por morte ou resulte dos termos dessa disposição – art. 22º, nºs 1 e 2 do Regulamento. 5. Na situação “sub judice” a requerente do inventário, pese embora não tenha invocado nem demonstrado que os falecidos fizeram alguma declaração de escolha da lei da nacionalidade para regular a sucessão, de modo a justificar a sua propositura em Portugal alegou, além do mais, que: i) os inventariados sempre mantiveram uma estreita relação com Portugal; ii) todos os seus filhos nasceram em Portugal; iii) só após o nascimento dos seus filhos a inventariada foi para França; iv) alguns dos seus filhos residem em Portugal; v) todos os anos os inventariados visitavam o nosso país só deixando de o fazer nos últimos anos de vida por motivos de saúde; vi) tinham um apartamento em Vila do Conde onde passavam algum tempo o qual viria a ser vendido numa altura em que a saúde da inventariada se começava a debilitar; vii) após o óbito da inventariada, o viúvo só não voltou ao nosso país por razões de saúde. É de realçar que na definição do que se deve considerar como residência habitual do falecido existe algum espaço de liberdade, conforme decorre do considerando (23) do Regulamento onde se esclarece o seguinte: “A fim de determinar a residência habitual, a autoridade que trata da sucessão deverá proceder a uma avaliação global das circunstâncias da vida do falecido durante os anos anteriores ao óbito e no momento do óbito, tendo em conta todos os elementos factuais pertinentes, em particular a duração e a regularidade da permanência do falecido no Estado em causa, bem como as condições e as razões dessa permanência. A residência habitual assim determinada deverá revelar uma relação estreita e estável com o Estado em causa tendo em conta os objetivos específicos do presente regulamento.” E depois no considerando (24) escreve-se ainda o seguinte: “Em certos casos, poderá ser complexo determinar a residência habitual do falecido. Poderá ser esse o caso, em particular, quando o falecido, por razões profissionais ou económicas, tenha ido viver para o estrangeiro a fim de aí trabalhar, por vezes por um longo período, mas tenha mantido uma relação estreita e estável com o seu Estado de origem. Nesse caso, o falecido poderá, em função das circunstâncias, ser considerado como tendo ainda a sua residência habitual no Estado de origem, no qual se situavam o centro de interesses da sua família e a sua vida social.” A 1ª Instância, na decisão recorrida, atendendo a que ambos os inventariados faleceram em França e que à data do óbito a sua residência habitual se situava neste mesmo país, o que, de resto, foi reconhecido pela ora recorrente no art. 30º do seu requerimento inicial, onde alegou que “a morte dos de cujus ocorreu na França, país onde os mesmos tinham residência habitual”, declarou a incompetência internacional dos tribunais portugueses para o presente inventário. No entanto, nessa decisão, apesar de se ter referido que os inventariados nasceram em Portugal, possuíam a nacionalidade portuguesa e a partilha pretendida versa sobre bens imóveis situados em Portugal, ignorou-se toda a demais factualidade alegada pela requerente no sentido de ser atribuída a competência internacional aos tribunais portugueses, nomeadamente nos arts. 12º a 21º do requerimento inicial. Porém, essa factualidade, ainda que se prove, não permitirá que se considerem os tribunais portugueses como internacionalmente competentes para o presente inventário, isto porque se mostra alegado pela própria requerente, quanto à ligação dos inventariados a Portugal, que estes venderam um apartamento que possuíam em Vila do Conde, onde passavam algum tempo, quando a saúde da inventariada se começou a debilitar e que, após o óbito desta, mesmo que apenas por razões de saúde, o inventariado não voltou ao nosso país. Ou seja, é a própria requerente do inventário que, embora sustentando a competência internacional dos tribunais portugueses, vem alegar factos dos quais resulta que na fase final da sua vida, marcada pela deterioração das condições de saúde de ambos, os inventariados acentuaram a sua ligação a França. Nessa linha, sublinhe-se que venderam um apartamento que possuíam em Vila do Conde, onde passavam algum tempo quando visitavam Portugal, e ambos faleceram em França, constando das respetivas certidões de óbito como última residência habitual a que tinham neste país, em ..., tendo também sido enterrados no cemitério desta localidade. Ao contrário do que sucede com muitos emigrantes, que na fase final da vida, com as suas condições económicas significativamente melhoradas, optam por regressar a Portugal para aqui passarem os seus últimos anos, os inventariados não o fizeram, tendo ficado em França. Reduziram até os seus laços com o nosso país, o que para o presente caso é relevante, como o evidencia a alegada venda de apartamento de que dispunham em Vila do Conde. Deste modo, mesmo que o Mmº Juiz “a quo” se tivesse pronunciado sobre a matéria fáctica alegada nos arts. 12º a 21º do requerimento inicial dando-a como provada na íntegra, ainda assim a questão da competência internacional dos tribunais portugueses não poderia ser decidida em sentido diverso do que se fez na decisão recorrida, porquanto a residência habitual à data do óbito dos inventariados sempre teria que ser considerada em França. Como tal, mostra-se desnecessário proceder à audição da prova indicada no requerimento inicial, quanto aos referidos pontos factuais, o que, a verificar-se, sempre afrontaria o disposto no art. 130º do Cód. Proc. Civil, onde se estatui não ser lícito realizar no processo atos inúteis. E quanto ao eventual cometimento da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. b) do Cód. Proc. Civil, por não especificação de factos provados e não provados na decisão recorrida, a sua apreciação acha-se prejudicada, pois mesmo que esta viesse a ser declarada tal não influiria na decisão da questão de competência internacional aqui colocada – cfr. art. 608º, nº 2, 1ª parte, do Cód. Proc. Civil. 6. Por último, a recorrente defende ainda que, ao julgar incompetentes os tribunais portugueses, o tribunal “a quo” aplicou de forma desproporcionada o princípio da prevalência do direito comunitário decorrente do art. 8º, nº 4 da Constituição e que simultaneamente recusou o acesso à justiça e à tutela efetiva, contrariando o art. 20º também da Constituição. Ora, a doutrina e jurisprudências mostram-se unânimes em considerar que o objeto do recurso é sempre a inconstitucionalidade de uma norma e não de uma decisão judicial. O juízo incide apenas sobre a norma aplicada ou não aplicada no processo, o que é uma decorrência da prejudicialidade da questão - o objeto do processo não é esse, a inconstitucionalidade é instrumental - e do princípio processual do pedido.[5] Suscitar a questão da inconstitucionalidade não equivale a sindicar a decisão impugnada ou os seus fundamentos. A parte tem o dever de: i) identificar e pedir a desaplicação da norma ordinária que considera inconstitucional; e ii) indicar o princípio constitucional violado.[6] “O Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da inconstitucionalidade de “normas jurídicas” ou de “interpretações normativas” (art. 277.º, n.º 1, da CRP), não se encontrando instituído um sistema de fiscalização das próprias decisões jurisdicionais.”[7] Acontece que a recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a manifestar a sua divergência com a decisão recorrida no mero plano da aplicação da lei. As diversas questões jurídicas que suscita são sempre referidas ao modo como o direito ordinário foi aplicado. Em suma, o que o recorrente defende é que, na decisão recorrida, não se respeitou nem a lei ordinária, nem a Constituição. Poderia o recorrente entender que o tribunal “a quo” aplicou uma norma que, interpretada em certo sentido, viola normas constitucionais. Mas, para isso teria de suscitar expressamente a inconstitucionalidade da norma aplicada, o que não fez. Tanto basta para não se tomar conhecimento da alegada inconstitucionalidade.[8] De qualquer modo, sempre se dirá que a decisão de considerar incompetentes os tribunais portugueses para o presente inventário, entendendo sê-lo os franceses, por força do disposto no art. 4º do Regulamento Europeu 650/2012, em nada contraria o princípio da tutela jurisdicional efetiva, uma vez que para efetuar a partilha dos bens deixados pelos inventariados não se está a recusar o acesso à justiça, apenas se tendo decidido não serem os tribunais portugueses competentes para tal efeito. E também não se vislumbra que, por se situarem em Portugal os imóveis que se pretende partilhar, tal constitua, no que tange à regra de competência definida para decidir do conjunto da sucessão no referido Regulamento nº 650/2012, aplicação desproporcionada do princípio da prevalência do direito comunitário. Impõe-se, assim, a confirmação da decisão recorrida.[9] [10] * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil): …………………………………………………… …………………………………………………… ……………………………………………………
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DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela requerente AA e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas, pelo seu decaimento, a cargo da recorrente.
Porto, 27.1.2026 Eduardo Rodrigues Pires Patrícia Cordeiro da Costa Maria da Luz Teles Meneses de Seabra _________________________ |