Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
191/15.6SMPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: HORÁCIO CORREIA PINTO
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP20170426191/15.6SMPRT-A.P1
Data do Acordão: 04/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 715, FLS.241-250)
Área Temática: .
Sumário: I - Pode ser requerida a abertura de instrução com vista à aplicação da suspensão provisória do processo.
II - A suspensão provisória do processo é compatível com uso pelo M.º P.º da faculdade prevista no art.º 16º3 CPP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 191/15.6SMPRT-A.P1.

Acordam os juízes que integram esta 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

Relatório.
Indefere-se a requerida instrução, por legalmente inadmissível.
Com efeito, o arguido requereu tal fase facultativa do processo apenas e só para efeitos de aplicação da suspensão provisória do processo.
Ora, como bem refere o M. Público (fls115), pressuposto incontornável da suspensão provisória do processo é que o crime em questão seja punível, em abstracto, com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos de prisão (artº 281º, n.º 1 do CPP).
A circunstância de o M. Público, ao abrigo do disposto no art.º 16.º, nº 3 do CPP, entender que, em concreto, não deve ser aplicável ao arguido pena de máximo não superior a cinco anos, não invalida o que acima se referiu, uma vez que a condição legal de cinco anos de pena máxima refere-se sempre, apenas e só à moldura legal abstracta.
Notifique e, após trânsito, remeta os autos ao tribunal territorial e materialmente competente.

Recurso do arguido B….
Conclusões:
1- No âmbito dos presentes autos o MP, utilizando o mecanismo do nº 2 do artº 16 do CPP, concluiu que nos presentes autos ao arguido não será aplicável “pena concreta superior a cinco anos”.
2- Mas não retirou de tal declaração outras consequências, designadamente, a da aplicação ao arguido a suspensão provisória do processo prevista no artº 281 do CPP.
3- Até porque o MP ancora aquela decisão que limita a moldura penal máxima aos cinco anos na verificação dos seguintes factos:
«Atendendo à ausência de antecedentes criminais do arguido, à sua idade à data de prática dos factos — 16 anos - à ausência de elevada gravidade objectiva, atendendo ao grau reduzido de violência utilizado, o reduzido valor de dinheiro e telemóvel visado, em concreto não é aplicável ao arguido uma pena concreta superior a cinco anos».
- Entende o arguido que o MP ao dar como verificados estes factos, como que confirma a verificação dos pressupostos previstos no artº 281 do CPP.
5- Contudo o MP decidiu acusar o arguido e levá-lo a julgamento.
6- Tendo este requerido instrução de modo a vir a ser aplicada a suspensão provisória do processo.
Tal requerimento veio indeferido por o Mmº JIC considerar inadmissível por ter sido requerida «apenas e só para efeitos de aplicação da suspensão provisória do processo».
8- Porque, «pressuposto incontornável da suspensão provisória do processo é que o crime em questão seja punível em abstracto, com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos de prisão» e que «a circunstância de o MP ao abrigo do disposto no artº 16 nº 3 do CPP entender que, em concreto, não deve ser aplicável ao arguido pena concreta de máximo não superior a cinco anos não invalida o que acima se referiu, uma vez que a condição legal de cinco anos de pena máxima refere-se sempre, apenas e só à moldura legal abstracta».
9- Ora, o arguido entende que a instrução é admissível por ser o momento em que este pode pedir o controlo judicial da decisão do MP de não aplicar a suspensão provisória,
10- Decisão que constitui um dever - e não uma mera oportunidade - para o MP sempre que se verifiquem os pressupostos da aplicação da suspensão provisória do processo,
11- Sendo este o momento para o exercício do controlo judicial da decisão do MP e até para permitir o controlo de uma dada qualificação jurídica do direito que opõe o MP ao arguido, e que pode permitir a aplicação da suspensão provisória do processo,
12- E que a instrução deve assim ser aberta nem que seja apenas para a realização do debate instrutório para aí serem aduzidos os argumentos do arguido e deste modo tentar viabilizar a suspensão provisória do processo.
13- Ao ter indeferido o requerimento de instrução do arguido por o considerar inadmissível o JIC errou a aplicação do direito violando o disposto no artº 287 do CPP.
14- Mas o JIC errou igualmente ao considerar que a suspensão provisória do processo não se aplica aos casos em que a moldura penal máxima de cinco anos é fixada pelo MP no uso dos poderes consagrados no nº3 do artº 16 do CPP.
15- Com efeito, não existe qualquer diferença substancial ou formal entre ser acusado por crime cujo limite máximo de cinco anos de prisão se encontra estabelecido apriori na lei ou ser-se acusado por crime cujo limite máximo de cinco anos de prisão é estabelecido pelo MP ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 16 CPP,
16- Ao estabelecer o limite máximo de condenação em cinco anos, o MP ajusta uma moldura penal abstractamente aplicável a situações em que, a culpa do agente, as exigências de prevenção a existirem se situam no âmbito da pequena criminalidade para a qual existe um tratamento diferenciado na nossa lei, como decorre do ponto 5 do preâmbulo do CPP.
17- Esse tratamento diferenciado da pequena criminalidade surge concretizado em diversos institutos do nosso CPP entre os quais se situa a suspensão provisória do processo.
18- Ao lançar mão do nº do artº 16 do CPP o MP coloca fatalmente, com todas as suas consequências o crime em causa na pequena criminalidade e assim sendo o tratamento político criminal e politico processual destinado a este criminalidade deve prevalecer incluindo a aplicação ao caso da suspensão provisoria do processo.
19- Estando por isso o MP obrigado a promover tal mecanismo,
20- Pelo que o Mmº JIC violou o disposto no artº 281 do CPP ao entender que não se encontram preenchidos os pressupostos da sua aplicação quando efectivamente se encontram.
21- Acrescem razões de índole constitucional, ao interpretar o artº 281 do CPP como o fizeram o MP e o JIC no sentido de não ser de aplicara a suspensão provisória do processo por se entender que não estão verificados os pressupostos de tal aplicação - designadamente o pressupostos que limita tal aplicação a crimes com moldura penal máxima de cinco anos de prisão - aos casos em que tal moldura máximo foi fixada pelo MP no âmbito do disposto no nº2 do artº 162 do CPP viola os princípios constitucionais insertos nos artº 132 e 282 nº 2 da CRP, principio da igualdade e principio de proibição do excesso,
22- Pois o MP ao enquadrar tal crime na pequena criminalidade e, se, de acordo com a política criminal vigente na pequena criminalidade o MP tem o dever de promover a suspensão provisória do processo - quando preenchidos os pressupostos - por ser a mais adequada e justa solução de política criminal se no caso concreto, após enquadrar o crime na pequena criminalidade não faz a devida promoção viola, o disposto no nº 2 do artº 18 da CRP violando o principio da proibição do excesso.
23- E viola igualmente o princípio da igualdade do artº 132 da CRP, pois nenhuma diferença substancial, ou formal, existe, entre um arguido acusado pela prática de um crime cuja moldura penal é abstractamente fixada pela lei com um máximo de cinco anos, e que vê o MP com o dever de promover a suspensão provisória do processo, com claro beneficio pessoal para esse arguido que evita o julgamento e aquele outro em que tal moldura foi afixada abstractamente pelo MP, no âmbito do nº2 do artº18 do CPP quando este atua no âmbito dos seus poderes que foram fixados por lei e dentro dos seus limites, em cujo processo o MP não tem o dever de promover a suspensão provisória do processo e por isso não evita o julgamento e o risco de poder vir a ser efectivamente condenado a uma pena de prisão, tal discrepância de tratamento dentro do mesmo ordenamento jurídico, absolutamente injustificável, constitui uma violação do principio da igualdade previsto na CRP.
24- Deve por isso vir a ser revogado o despacho que indefere o requerimento de abertura de instrução e vir esta a ser aberta com as demais consequências legais.

Resposta do MP.
O recorrente, não conformado com a acusação proferida no final do inquérito, onde lhe são imputados factos susceptíveis de integrar, em autoria material, a prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1, do Código Penal, veio requerer a abertura da instrução, cujo requerimento consta a fls. 113 e 114 dos autos, onde requer, apenas e com base nas considerações tecidas pelo MP quando efectuou a acusação em Processo Comum e perante Tribunal Singular, ao abrigo do disposto no artº 16º, nº 3 do CPP (ausência de antecedentes criminais do arguido, ter 16 anos à data da prática dos factos, ausência de elevada gravidade objectiva, atendendo ao grau de reduzida violência, reduzido valor de dinheiro e telemóvel visado, considerando que em concreto não lhe deveria ser aplicada pena superior a 5 anos), lhe seja aplicada a Suspensão Provisória do Processo.
Contudo, o M. mº JIC, considerando que o MP se opôs à aplicação da SPP (cf. despacho de fls. 115), porquanto não se verificava um dos pressupostos formais do instituto da SPP – o limite máximo da pena aplicável ao crime é superior a 5 anos de prisão - sendo, por isso e em seu entender, a instrução legalmente inadmissível, rejeitou tal requerimento, com os mesmos fundamentos e por inadmissibilidade legal da instrução (cf. despacho de fls. 121).
(…)
Assim, entende o arguido que, ao indeferir o RAI, por o considerar inadmissível, o M. mº JIC errou na aplicação do direito e violou o disposto no art.º 287º do CPP, como errou, também, ao considerar que a SPP não se aplica aos casos em que a moldura penal máxima de 5 anos é fixada pelo MP no uso dos poderes consagrados no n.º 3 do art.º 16º do CPP, violando, por isso e em seu entender, também o art.º 281º do CPP, bem como os princípios constitucionais da igualdade e proibição de excesso contidos nos artºs 13º e 18º, n.º 2 da CRP.
(…)
1º Com efeito, no n.º 3 do art.º 287º do CPP indicam-se os fundamentos de indeferimento do requerimento de instrução – extemporaneidade, incompetência do juiz e inadmissibilidade legal da instrução - do mesmo resultando o carácter particularmente restritivo desses fundamentos e a tendencial amplitude da faculdade de requerer a abertura de instrução, tendo por base a norma constitucional prevista no artº 32º, nº 4.
2º Assim, e de acordo com Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa 2007, em anotação ao artigo 286º, págs 737 e 738, os casos de inadmissibilidade legal da instrução (sendo que só este motivo nos interessa agora) são:
- Instrução requerida nas formas de processo especial;
- Falta dos pressupostos processuais;
- Nulidade da acusação ou do arquivamento;
-Instrução requerida apenas para modificação da qualificação jurídica dos factos;
- Instrução requerida pelo MP;
- Instrução requerida pelo ofendido não constituído arguido;
- Requerimento do assistente que não contém a narração dos factos ou não indica as disposições legais violadas;
-Requerimento do assistente que contém factos que não constituem crime (art.º 311º, n.º 3, al. c), por identidade de razão);
- Requerimento do assistente relativamente a factos que não foram objecto de inquérito (art.º 119º, al. d));
-Requerimento do assistente relativamente a factos que o MP arquivou nos termos do art.º 280º, n.º 1 ou do art.º 282º, n.º 3;
- Requerimento do assistente que respeita a factos que não alterem substancialmente a acusação do MP (art.º 284º, n.º 1, a contrario);
-Instrução requerida apenas com vista à aplicação ou rejeição da suspensão provisória do processo (pese embora a jurisprudência dos nossos tribunais superiores venha entendendo que, “findo o inquérito e deduzida a acusação, é admissível a instrução mesmo quando por via de requerimento para abertura da mesma apenas se pretende ver aplicada a suspensão provisória do processo” – cf. AC da RL de 15/1/2014, Proc.º 3132/10.3TACSC.L1-3, no site www.dgsi.pt;
3º Ou seja, Paulo Pinto de Albuquerque entende que, quanto ao requerimento de abertura da instrução por parte do arguido, em que este apenas visa a aplicação da SPP que foi rejeitada pelo MP no inquérito (que é precisamente o que acontece no caso em apreço), deve o mesmo ser rejeitado, por inadmissibilidade legal da instrução e que a sindicância daquela decisão de rejeição da SPP compete à hierarquia do Ministério Público – cf. obra acabada de citar, em anotação ao artigo 281º, pág. 723 (anotação 18).
4º E compreende-se que assim seja, já que de acordo com o disposto no artigo 281º do CPP um dos pressupostos para a aplicação da Suspensão Provisória do Processo é que o crime seja punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente, não se aplicando, por isso e no caso em apreço, ao crime de roubo pelo qual o aqui arguido se encontra acusado, punível abstractamente com pena de prisão de 1 a 8 anos.
5º E, pese embora se compreendam os argumentos invocados pelo arguido, relativamente ao facto de ter sido acusado em processo comum e perante tribunal singular, ao abrigo do disposto no artigo 16º, n.º 3 do CPP (que a pena concreta que lhe irá ser aplicada não pode ser superior a 5 anos), o certo é que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem entendido que, nestas situações, não é legalmente admissível a Suspensão Provisória do Processo, nomeadamente, quando a tal se opõe o Ministério Público.
6º Vejam-se, a título de exemplo, os seguintes acórdãos:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/12/2007, Processo 2168/07-2, publicado no site www.dgsi.pt - onde se refere:
“I – A suspensão provisória do processo apenas está prevista para os casos em que o crime for punível com prisão não superior a cinco anos (art.º 281 nº 1 do CPP), não se aplicando, pois, ao crime de peculato, punível com pena de prisão até 8 anos.
II – Se o MP fez a declaração prevista no art.º 16, nº 3 do CPP, a pena abstracta de oito anos fixada no art.º 375 nº 1 do CP, não se convola numa pena abstracta de cinco anos, pois aquela declaração do MP só condiciona a «pena concreta», não alterando a «moldura penal abstracta».
III – Ou seja, o tribunal determina a «pena concreta» partindo da moldura penal abstracta fixada pelo legislador e ponderando os elementos a que os artºs 71 e ss do CP mandam atender e, se porventura chegar a uma pena superior a cinco anos, ela é reduzida até este patamar.
IV – É isso que resulta do segmento da norma “não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos” do art. 16 nº 3 do CPP, não passando a atitude do Ministério Público de um juízo de prognose, ponderando as diversas variáveis atendíveis na fixação da pena concreta, pois tem por seguro que esta não ultrapassará os cinco anos.
V – Além disso, no caso, a suspensão provisória do processo nunca podia ser decidida sem a iniciativa (no inquérito) ou a concordância (na instrução – artº 307 nº 2 do CPP) do órgão do Estado que exerce a acção penal, isto é, do MP.”
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/06/2012, Processo 90/11.0GFPRT.P1 publicado no site www.dgsi.pt - onde se refere:
“I - O actual Código de Processo Penal introduziu no seu artigo 281º o instituto de suspensão provisória do processo, que se insere no que vulgarmente se designa por justiça penal negociada, partindo-se de um postulado de consenso das respectivas partes, assente em ponderações e finalidades de realização de uma justiça restaurativa, quando estejam conexas lesões de natureza civil [Ac. T. R. Porto de 2012/Mar/21];
II - Sendo essência do mesmo o acordo, não pode ser imposto, seja por quem for, designadamente o arguido, o assistente, os demandantes, o Ministério Público e o muito menos o juiz;
III - Isto significa que em nenhum momento o tribunal pode catalisar a suspensão provisória do processo e muito menos impor essa reacção hetero-compositiva ao Ministério Público”.
7º Ora, no caso presente, o Ministério Público, depois de deduzida a acusação e de o arguido ter requerido a Instrução com vista a ser-lhe aplicada a SPP, logo se manifestou pela oposição à mesma, precisamente por o crime imputado ao arguido ser punível com pena de prisão até 8 anos, e pugnou pela inadmissibilidade legal da instrução – cf. despacho de fls. 115.
8º Foi também com esses fundamentos que o M. mº JIC veio a indeferir a instrução, por ser legalmente inadmissível, considerando que um dos pressupostos incontornáveis à aplicação da SPP é que o crime seja punível, em abstracto, com pena de prisão de máximo não superior a 5 anos.
9º E, também, que a circunstância de o Ministério Público, ao abrigo do disposto no art.º 16º, n.º 3 do CPP, entender que, em concreto, não deve ser aplicável ao arguido pena concreta de máximo superior a 5 anos, não invalida o anteriormente referido, uma vez que a condição legal de 5 anos de pena máxima se refere sempre, apenas e só, à moldura penal abstracta – cf. despacho recorrido, constante a fls. 121.
10º Este despacho está correto e de acordo com a lei, nomeadamente, com o disposto nos artigos 281º e 287º do CPP, não existindo, por isso, qualquer violação da lei ou dos princípios constitucionais da igualdade e proibição de excesso contidos nos artºs 13º e 18º, n.º 2 da CRP.
11º Para além disso, acresce dizer que a abertura da instrução, na presente situação, ainda que para a mera realização do debate instrutório, para além de ser legalmente inadmissível, se traduziria na realização de um ato inútil, já que o MP se iria continuar a opor à aplicação da SPP, ato inútil que a lei não consente.
12º Pois que, um dos princípios que presidem às normas processuais é o da economia processual, entendida esta como a proibição da prática de actos inúteis, conforme estabelece o art.º 130.º CPC, aplicável ao processo penal nos termos do art.º 4.º do CPP, por o princípio que lhe serve de substrato se harmonizar em absoluto com o processo penal – cfr, neste sentido, Acórdão do STJ, de 12/3/2009, Processo n.º 08P3168, publicado no site www.dgsi.pt, relativamente ao artigo 137º do CPC, actual artigo 130º.
13º Assim, e em conclusão, o despacho recorrido está correto e não violou qualquer disposição legal ou constitucional, pelo que não deve ser concedido provimento ao recurso do arguido/recorrente e, em consequência, deve manter-se a decisão de rejeição do RAI, ora em recurso, por inadmissibilidade legal da instrução.

Parecer de fls 47/50.
Manifesta-se aqui a diferença entre os fundamentos do recurso ao disposto no artº 16, nº3 do CPP e os da suspensão provisória do processo.
O recurso aos fundamentos do artº 16, nº3 do CPP tem apenas efeitos na composição do tribunal e fixação do limite máximo da pena aplicável e já não tem propósitos no âmbito da composição do litígio pela via do consenso, nem vale como um processo de afirmação estabilizadora de normas.
Os pressupostos dos institutos são diferentes.
A suspensão provisória do processo em fase de instrução depende da concordância do MP (artº 307, nº2 do CPP) e por imposição hierárquica o MP tem que opor-se à referida suspensão.
Neste sentido o recurso deve ser julgado improcedente.

Cumpriu-se o artº 417, nº2 do CPP.
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a julgamento.
Nada obsta à apreciação do mérito.
Mantem-se a regularidade da instância.

Fundamentação e Direito.
O objecto do recurso reconduz-se a uma questão de direito, aparentemente fácil mas amplamente debatida na doutrina e jurisprudência.
O recorrente, não conformado com a acusação … onde lhe são imputados factos susceptíveis de integrar, em autoria material, a prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1, do Código Penal, veio requerer a abertura da instrução, cujo requerimento consta a fls. 113 e 114 dos autos, onde se alega que o arguido tem condições para beneficiar da SPP (suspensão provisória do processo). O recorrente estriba-se na argumentação do MP, utilizando o disposto no artº 16, nº3 do CPP, para afirmar que pode beneficiar daquele regime (face à ausência de antecedentes criminais; ter 16 anos à data da prática dos factos; ausência de elevada gravidade objectiva; atendendo ao grau de reduzida violência; reduzido valor do telemóvel e dinheiro subtraído, considerando que, em concreto, não lhe deve ser aplicada pena superior a 5 anos).
O tribunal considerou que o MP se opôs à aplicação da SPP (cf. despacho de fls. 115), porquanto não se verificava um dos pressupostos formais do instituto (SPP) – o limite máximo da pena aplicável ao crime é superior a 5 anos de prisão - sendo, por isso e em seu entender, a instrução legalmente inadmissível, rejeitou tal requerimento, com os mesmos fundamentos e por inadmissibilidade legal da instrução (cfr. despacho de fls. 121).
Os pressupostos legais são os estabelecidos no artº 281 do CPP.
O primeiro requisito é o de o crime não ser punível com pena de prisão superior a 5 anos (moldura abstracta da pena). O segundo é o da oportunidade da iniciativa pertencer ao MP.
Aquele limite dos 5 anos parece não inviabilizar o concurso de crimes, desde que a moldura abstracta das penas em concurso não ultrapasse os 5 anos de prisão. A SPP é sempre possível, em concurso, desde que as penas abstractamente aplicáveis não ultrapassem os 5 anos.
A directiva da PGR, nº1/2014, de 24 de Janeiro, num primeiro momento, é pouco clara “é também aplicável aos casos … de concurso de crimes, punível com pena de prisão superior a 5 anos mas em que a pena de cada um deles não exceda esta medida”.
No seu desenvolvimento conclui que a SPP não é aplicável aos crimes puníveis com pena de prisão de duração superior a 5 anos, salvo nos casos expressamente previstos na lei, mesmo que o magistrado do MP entenda que, no caso concreto, a pena não deve exceder os 5 anos de prisão.
A questão a dirimir – o nosso caso – está em saber se o MP pode aplicar a SPP quando está em causa um crime – ou um concurso de crimes – cuja moldura penal abstracta seja superior a 5 anos, mas que, por meio do artº 16, nº 3 do CPP, se entenda condicionar a pena a uma moldura concreta não superior a 5 anos de prisão.
O direito de reagir contra a decisão do MP, que acusa em vez de aplicar a SPP, efectiva-se através do requerimento de abertura da instrução – artº 287, nº1 do CPP.
A SPP: o Regime Legal Presente e Perspectivado – Faculdade de Direito da UC – Cláudia Matias, Coimbra 2014.
A doutrina e jurisprudência vêm defendendo que a finalidade e a rejeição liminar do requerimento de instrução, não excluem a possibilidade de se requerer a abertura da instrução com o presente propósito. O STJ defende precisamente esta posição no Acórdão de 13/02/2008 – Processo nº 07P4561 – Relator: Simas Santos.
A comprovação judicial a que se reporta o nº1 do artº 286 do CPP não pode ser restrita ao domínio do facto naturalístico, mas há-de compreender, sempre que relevante, a dimensão normativa dos factos …
Contra manifesta-se Paulo Pinto de Albuquerque – Comentário ao CPP – Anotação ao artº 286 do CPP – U. Católica, 2008, págs 723 e 738 – que entende ser apenas viável reclamação hierárquica, tratando a questão como um caso de inadmissibilidade legal da instrução. Porém há vários autores a corroborar jurisprudência dos tribunais superiores – Acórdão da RL de 16/11/2006, Processo nº 7073/2006-9, Relator Ribeiro Cardoso e Acórdão da RC de 30/01/2013, Processo nº 68/10.1TATND-A.C1, Relator Alberto Mira, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. - que se inclinam para a admissão de abertura da instrução nos termos do artº 287, nº1, alª a) do CPP: Fernando Torrão (Admissibilidade da Suspensão Provisória nas Situações Previstas pelo artº 16, nº3 do CPPEstudos em Homenagem ao Prof. Doutor Figueiredo Dias, in Boletim da FD – VIII, Coimbra Editora, pp 1205 ss, 2010); Pedro Caeiro – Legalidade e Oportunidade… – Revista do MP, nº 84- pág 34); João Correia (Questões Práticas – Porto – Publicações da U. Católica, pág 99); Rui do Carmo – A Suspensão Provisória do Processo no CPP Revisto – Revista do CEJ, nº9- 2008) e Anabela Rodrigues (Celeridade e Eficácia – Uma Opção Político Criminal – Coimbra Editora – 2003 – nota nº 46, pags 54 e 55) declarando que a abertura da instrução é o meio idóneo para discordar da qualificação jurídica ou das consequências politico-criminais dos factos articulados; admissibilidade que se consuma na simples possibilidade de discutir uma questão de direito, garantindo-se a defesa estabelecida no artº 32, nº1 da CR.
A questão colocada pelo recorrente – caso concreto – é expressamente tratada pelo autor supra citado Fernando Torrão.
De facto pode acontecer de o MP não cumpra os requisitos previstos no artº 281 do CPP e, a única forma de sindicar essa actividade, nesta fase, é através da abertura da instrução porém, não é essa questão que está aqui em causa mas, tão só, a de o requerente querer obrigar o MP a aplicar o instituto da SPP porque decidiu acusar o arguido em processo comum sumário, recorrendo ao disposto no artº 16, nº3 do CPP – condicionar a moldura concreta da pena ao limite de 5 anos de prisão, equiparando esta situação à prevista no artº 281 do CPP.
Não obstante o princípio da oportunidade (discricionariedade vinculada) ter de ser joeirado com o princípio da legalidade, é evidente que a iniciativa de propor este regime e consequentemente dar o seu acordo, passa pela vontade do MP.
O pressuposto de o crime não ser punível com pena superior a 5 anos é óbvio. A moldura abstracta da pena a aplicar pela prática de um crime de roubo simples é de 8 anos de prisão. A utilização do artº 16, nº3 do CPP tem efeitos na composição do tribunal e fixação de limite máximo de pena aplicável e nada tem a ver com a composição do litígio. Os pressupostos do artº16, nº3 do CPP e o instituto da SPP destinam-se a finalidades diversas. Extrair ilações, com recurso ao disposto no artº 307, nº 2 do CPP, comparando o regime de SPP com a faculdade de utilização do artº 16, nº3 (competência do tribunal singular) do mesmo diploma é ir além da vontade legislada.
Não estando excluída a abertura da instrução e recurso, matéria pacífica e suportada hoje pela doutrina e jurisprudência, se o MP não der o seu assentimento ao regime de suspensão provisória do processo, o juiz de per si não o pode ordenar, devendo por isso pronunciar o arguido. É por isso que esta instrução – a instrução do presente caso - é inútil, pois os pressupostos da aplicação da SPP estão bem definidos e são os impostos no normativo do artº 281, nº1 do CPP. O sentido da locução inadmissibilidade legal usada no nº2 do artº 287 do CPP só pode ser o de falta de condições de procedibilidade ou de perseguibilidade penal, caso em que o processo não devia ter sido instaurado ou não podia prosseguir, por carência de pressuposto processualAc da RL de 20 de Março de 1996; CJ – XXI, Tomo2, 143.
Realizar a instrução para se determinar a sua inadmissibilidade legal seria praticar um acto inútil, contrário à finalidade desta fase processual.
Em conclusão a pretensão do recorrente não pode ser satisfeita, improcedendo o recurso.

Pelo exposto acordam os juízes desta 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Registe e notifique.

Porto, 26 de Abril de 2017.
Horácio Correia Pinto
Moreira Ramos