Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
493/23.8GALSD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
Descritores: PENA DE MULTA
PAGAMENTO DE MULTA
IMPOSSIBILIDADE
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP20260408493/23.8GALSD-A.P1
Data do Acordão: 04/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ARGUIDA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A suspensão da execução da prisão subsidiária pressupõe a impossibilidade de pagamento da pena de multa, que tanto pode ser contemporânea da decisão condenatória como superveniente.
II - Concluindo-se que se verificava uma situação de insuficiente capacidade económica, determinante da impossibilidade de pagamento da pena de multa por motivo não imputável à condenada, estão preenchidos os requisitos para a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro (faculdade prevista no n.º 3 do artigo 49.º do CP), sendo esta a única interpretação do regime legal em apreço que preserva o respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade e dignidade humana.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 493/23.8GALSD-A.P1


Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I. Relatório

No âmbito do processo que, sob o nº 493/23.8GALSD, corre termos pelo Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, foi proferido despacho, datado de 20/11/2025, determinando a conversão da pena de multa aplicada à arguida AA em prisão subsidiária pelo período de 126 dias.

Inconformada com a referida decisão judicial, dela interpôs recurso a identificada arguida para este tribunal da relação, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem [1]:

«I. O recurso contesta o despacho que converteu a pena de multa da Recorrente em prisão subsidiária.

II. A Recorrente foi notificada para pagar a multa de €950 ou justificar o não pagamento, mas encontrava-se em prisão preventiva e sem condições económicas para pagar.

III. A Recorrente requereu o pagamento da multa em prestações mensais, pedido que foi indeferido por alegada extemporaneidade.

IV. O art.º 49.º do Código Penal prevê que a prisão subsidiária é a última ratio, e que a sua execução pode ser suspensa quando o não pagamento não é imputável ao condenado.

V. A Recorrente não possui meios económicos ou bens penhoráveis, o que inviabiliza o pagamento voluntário ou coercivo da multa.

VI. A conversão automática da multa em prisão subsidiária não considerou a situação económica da Recorrente, violando os princípios de proporcionalidade e pessoalidade da pena.

VII. O tribunal deveria ter analisado de forma efetiva as circunstâncias concretas, incluindo prisão preventiva, para reconhecer a impossibilidade de pagamento.

VIII. A suspensão da prisão subsidiária seria adequada e legalmente prevista, prevenindo um tratamento desproporcionado e discriminatório.

IX. A Recorrente cumpre o ónus de demonstrar que a falta de pagamento não lhe é imputável, reforçando o direito à suspensão da execução da pena.

X. Conclui-se que o despacho recorrido violou o art.º 49.º do Código Penal, devendo ser revogado e determinada a suspensão da execução da prisão subsidiária pelo período legal de 1 a 3 anos.

XI. O despacho sob censura violou o disposto no art.º 49.º do Cód. Penal.

Nestes termos e nos melhores de Direito, que V.ªs. Ex.ªs. muito doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se o despacho recorrido, tudo com as legais consequências.

Decidindo deste modo, farão V.ªs. Ex.ªs., aliás como sempre, um ato de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA».


*
O recurso veio a ser admitido para subir em separado dos autos, de imediato e com efeito suspensivo.

*

O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pronunciando-se nos seguintes moldes (segue transcrição parcial):

«[…] II - DO OBJECTO DO RECURSO INTERPOSTO

No caso dos autos, considerando as conclusões da motivação da recorrente, a questão sobre a qual incide o recurso e que cumpre apreciar é: Saber se ocorreu violação do artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal, o qual sustenta que impunha que o Tribunal a quo tivesse decidido suspender a execução da prisão subsidiária pelo período de 1 a 3 anos.

Não assiste, a nosso ver, razão à recorrente.

Vejamos.

Dispõe o artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal que "se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro."

Resulta do texto legal que é pressuposto da suspensão da execução da prisão subsidiária que o não pagamento da multa ocorra por motivo não imputável ao condenado. O termo “imputável” usado na norma pressupõe um juízo sobre a “culpa” do condenado no não pagamento da multa, isto é, no juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter atuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (em conformidade com a ordem jurídica).

A culpa é aferida em função da possibilidade de o agente poder agir de outra maneira. Conforme resulta do disposto no artigo 15.º do Código Penal, age com negligência quem não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias do caso, está obrigado e é capaz. Ou seja, que sendo imputável omita um comportamento que lhe seja exigível e esteja na sua disponibilidade, podendo agir de outra forma.

Para que se possa afirmar que o pagamento é imputável ao condenado, pressuposto é que se apure que o não pagamento da multa se fica a dever a conduta voluntária e consciente do mesmo, sendo que o dever de provar que o inadimplemento ocorreu por motivo não querido pelo condenado sobre este recai (conforme decorre da expressão “se o condenado provar”), não incumbindo, pois, em primeira linha ao Tribunal tal prova. Com efeito, é o condenado que se encontra nas melhores condições de alegar e oferecer prova dos motivos para o não pagamento da multa que lhe foi imposta por sentença não lhe ser imputável, isto é que não tem culpa.

No caso dos autos não se mostrou viável a cobrança coerciva da multa dada a comprovada situação de inexistência de bens penhoráveis.

Conforme determinado por despacho com a referência 100154864, de 29.10.2025, foi a condenada, ora recorrente, notificada da promoção para conversão da multa em prisão subsidiária e, para, em 10 dias, proceder ao pagamento da multa em que foi condenado nos presentes autos, ou justificar a razão do não pagamento, ou dizer o que tiver por conveniente, sob pena de eventual cumprimento de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º do Código Penal.

Nessa sequência a condenada, através de requerimento datado de 12.11.2025, não se pronunciando quanto a eventual suspensão da execução da prisão subsidiária, requereu fosse admitido o pagamento da multa em prestações, nos seguintes termos:

“1º No âmbito do processo n.º ... que correu termos no Juízo de Instrução Criminal de Penafiel, Juiz 1 e encontra-se em fase de inquérito no DIAP de Paredes, foi a Arguida detida no dia 09-10-2025 para interrogatório judicial e no dia 10-10-2025 foi declarada a medida de coação de prisão preventiva, estando a Arguida detida no E.P. ....

2º Não obstante a apresentação de recurso da medida de coação aplicada, a verdade é que a medida de coação só será revista a 10-01-2026.

3º Tudo conforme resulta do despacho que se junta.

4º Estando privada da sua liberdade, não tem a Arguida condições de proceder ao pagamento voluntário da pena de multa de € 950,00 (novecentos e cinquenta euros) de uma só vez como, aliás, não teve até essa data.

5º De facto, a Arguida encontra-se desempregada, pelo menos desde 2022, auferindo somente o rendimento de inserção social e ainda algumas quantias advindas de alguns serviços de lavandaria e limpeza efetuados, bem como ajuda dos seus familiares.

6º Assim e pelas razões apontadas, requer a V. Exa. que seja deferido o pagamento da pena de multa em prestações mensais e sucessivas de € 51,00 cada.

7º Mais requer a junção aos autos de procuração forense outorgada a favor da Signatária, Dra. BB.

JUNTA: Um documento (despacho) e Procuração forense.”

Ora, conforme resulta dos autos a sentença condenatória que impôs à arguida o pagamento da multa transitou em julgado em 17.01.2025, sendo que a arguida somente foi detida para interrogatório judicial e sujeita a prisão preventiva em 9.10.2025.

Pelo que, essa privação da liberdade que ocorreu vários meses após o trânsito em julgado não constitui fundamento para o inadimplemento verificado nos autos, ao invés de outras situações de privação da liberdade que se verificam desde momento anterior ao trânsito em julgado e que, naturalmente, impossibilitam os condenados de exercer qualquer atividade que lhes proporcione rendimentos que permitam proceder ao pagamento das multas penais.

E, conforme referido pela condenada, pese embora não lhe sejam conhecidos rendimentos oficialmente declarados desde a data do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, certo é que tem vindo a exercer atividade laboral remunerada, auferindo rendimento de serviços de lavandaria e limpeza.

Assim, dos factos alegados pela condenada não resulta que não tenha capacidade económica para pagar a multa e que a falta de pagamento lhe não seja imputável, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 49.º do Código Penal, pelo que o despacho recorrido mostra-se devidamente fundamentado e não ocorreu violação do preceito a que a recorrente alude.

Face ao exposto, dir-se-á, pois, que bem andou o Tribunal a quo e se nos afigura que o recurso da arguida não merece provimento.

Vossas Excelências, no entanto, decidirão como for de JUSTIÇA.».


*
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, neste Tribunal, aderindo à posição do Ministério Público na primeira instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e consequente manutenção do despacho recorrido, assinalando, especialmente, o seguinte (segue transcrição parcial):
«[…] III - Cumprindo apreciar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416º do CPP, também se conclui que o recurso não merece provimento, porquanto a condenada não logrou, no momento e sede próprios, demonstrar que a razão do não pagamento da pena de multa lhe não é imputável, tal como lhe é imposto pelos artigos 43º nº 2 e 49º nº 3 do Código Penal.
Das normas citadas decorre que é sobre o condenado que impende o ónus de provar que a razão do não pagamento da pena de multa lhe não é imputável, não bastando, portanto, alegar insuficiência económica para o pagamento da multa ou superveniente situação de prisão preventiva.
Como muito bem anota o Ministério Público na sua resposta «… a sentença condenatória que impôs à arguida o pagamento da multa transitou em julgado em 17.01.2025, sendo que a arguida somente foi detida para interrogatório judicial e sujeita a prisão preventiva em 9.10.2025.
Pelo que, essa privação da liberdade que ocorreu vários meses após o trânsito em julgado não constitui fundamento para o inadimplemento verificado nos autos, ao invés de outras situações de privação da liberdade que se verificam desde momento anterior ao trânsito em julgado e que, naturalmente, impossibilitam os condenados de exercer qualquer atividade que lhes proporcione rendimentos que permitam proceder ao pagamento das multas penais.
E, conforme referido pela condenada, pese embora não lhe sejam conhecidos rendimentos oficialmente declarados desde a data do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, certo é que tem vindo a exercer atividade laboral remunerada, auferindo rendimento de serviços de lavandaria e limpeza.»
Parafraseando o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 19/05/2014, no Proc. nº 355/12.4GCBRG-A.G1, disponível no site daquele tribunal
«É pressuposto da suspensão da execução da pena subsidiária que o verificado não pagamento da multa aconteça por motivo não imputável ao arguido. É esta circunstância - a não imputabilidade do não pagamento ao devedor, que constitui a condição real da verificação da dita suspensão. O termo «imputável», usado na norma do citado artº 49º nº 3 do C. Penal, aponta para a formulação de um juízo sobre a «culpa» do condenado no não pagamento da multa.
A «culpa» consiste no juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter atuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316). Quando se ajuíza a «culpa», mais do que a correta formulação de bons princípios, importa a ponderação do caso concreto, com todas as variáveis conhecidas do julgador.
É com estes pressupostos que se deverá apreciar a conduta do arguido recorrente. A norma citada impõe, pois, que se analise se o não pagamento da multa por banda do arguido aconteceu em virtude de uma conduta voluntária e consciente do mesmo. Só assim poderemos asseverar que o não pagamento lhe é imputável.
De salientar, desde já que, ope legis, o dever de provar que o não pagamento da multa aconteceu por motivo não querido do arguido sobre este recai. Não é ao Tribunal que incumbe, em primeira linha, tal prova, mas sim ao arguido.
A expressão legal "Se o condenado provar..." não deixa qualquer dúvida interpretativa. E assim é, porque estando o arguido obrigado ao cumprimento do sentenciado, está ele em condições, em melhores condições de não só alegar porque não satisfaz o quantitativo da multa, como de oferecer provas justificativas dessa alegação. Não significa isto afirmar-se a existência de uma distribuição do ónus da prova, mas sim a constatação de um dever de colaboração do arguido no sentido do apuramento de uma situação que o afeta”.
Nestes termos e pelo que demais consta na resposta ao recurso, conclui-se que o recurso interposto pela arguida AA deverá ser julgado improcedente».

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Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código do Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer.

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Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

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II - Fundamentação

É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigos 412.º, n.º 1 e 417º, nº 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).

Podemos, assim, equacionar como questão colocada à apreciação deste tribunal a de saber se estão verificados os pressupostos para a conversão da pena de multa em prisão subsidiária.


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Delimitado o thema decidendum, importa reproduzir o teor do despacho recorrido, datado de 20/11/2025 (na íntegra, para melhor compreensão, embora se proceda ao destaque do segmento recorrido - em concreto, a segunda parte), e descrever os elementos processuais com relevo para o conhecimento e decisão do presente recurso:
I. Despacho recorrido.

«I. Do pedido de pagamento da pena de multa em prestações:

Referência citius 10989618, de 12.11.2025:

Por requerimento supra identificado, veio a condenada requerer a o pagamento da pena de multa em prestações.

Ouvido o Ministério Público, o mesmo promoveu pelo indeferimento, por intempestivo.

Cumpre apreciar e decidir:

Dispõe o artigo 47.º, n.º 3 do Código Penal que:

“Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação” (sublinhado nosso).

A possibilidade concedida ao condenado para proceder ao pagamento da pena de multa em prestações visa possibilitar que este não seja privado dos meios mínimos de subsistência e que sejam indispensáveis a uma existência digna, tendo como referência o salário mínimo nacional, cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2002 e n.º 98/2004.

AA foi condenada nos presentes autos, por decisão proferida a 22.11.2024 e transitada em julgado a 17.01.2025, pela prática de 1 crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º do Código Penal, na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz a quantia global de €950,00.

Ora, o prazo para requerer o pagamento da pena de multa em prestações é de 15 dias, nos termos do disposto no artigo 489.º do Código de Processo Penal

Notificada da guia para pagamento, nada foi requerido no prazo de 15 dias, tendo a condenada sido notificada da falta de pagamento e da possibilidade da conversão em prisão subsidiária por despacho de 29.11.2025.

Há muito que se encontram decorridos os 15 dias acima citados.

A questão que se coloca é a de saber se o decurso do prazo que consta da disposição legal supra mencionada é, ou não, perentório.

A jurisprudência divide-se.

Por um lado, tem sido entendido que os prazos que constam dos artigos 489.º, n.º 2 e 490.º, n.º 1 do Código de Processo penal, não têm natureza perentória, atento o facto das medidas detentivas serem consideradas medidas de ultima ratio (cfr. artigo 70º do Código Penal); por se tratarem de situações em que as exigências de prevenção geral são menores; e o facto de estarmos perante uma falta de pagamento que normalmente se encontra associada a carência económica. Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.06.2018, processo 273/14.1TAPRD-A.P1, disponível in www.dgsi.pt, e o acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 21.03.20217, processo n.º 99/02.5PACTX-A.E1, disponível em www.dgsi.pt.

Por outro lado, tem sido entendido que o prazo que consta do artigo 489º do Código de Processo Penal tem natureza perentória, o que implica que uma vez decorrido o prazo, fica o condenado impedido de requerer o pagamento da pena de multa em prestações ou a substituição por dias de trabalho, excetuando os casos de justo impedimento.

Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.05.2014, processo 1385/09.9PBGMR.G2; o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23.01.2017, processo 67/09.6ABRG-A.G1; o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.05.2021, processo n.º 2617/17.5T9SXL-A.L1-5; o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora de 21.03.2017, processo n.º 99/02.5PACTX-A.E1; o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.01.2021, processo n.º 21/16.1GAVZL-A.C1; o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.11.2019; o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.03.2022, processo n.º 425/21.8GDVFR.P1; todos disponíveis em www.dgsi.pt.

O Tribunal perfilha este segundo entendimento, na medida em que considera que o requerimento formulado com vista a obter o pagamento da pena de multa em prestações ou através de prestação de dias de trabalho deverá ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data da notificação para o pagamento da multa.

Em suma, mostrando-se decorridos mais de 15 dias a contar da notificação para o pagamento da pena de multa sem que tivesse sido requerido o pagamento em prestações, é intempestivo o requerimento apresentado.

Por todos os motivos acima expostos, resta concluir pela improcedência do peticionado.

Decisão:

Pelo exposto, o Tribunal indefere o requerido, por intempestivo.

Notifique.


***

I. Da conversão da pena de multa em prisão subsidiária:

AA foi condenada nos presentes autos, por decisão proferida a 22.11.2024 e transitada em julgado a 17.01.2025, pela prática de 1 crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto s e punido pelo artigo 256.º do Código Penal, na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz a quantia global de €950,00.

A condenada não procedeu ao pagamento da pena de multa.

O Ministério Público promoveu pela conversão da pena de multa em prisão subsidiária, por ser inviável a cobrança coerciva, em face das pesquisas e informações efetuadas/juntas aos autos.

Notificado a condenada da promoção que antecede, a mesma requereu o pagamento da pena de multa em prestações, o que foi indeferido por extemporâneo.

Cumpre apreciar e decidir:

Preceitua o artigo 49º do Código Penal, no seu n.º 1 que, “Se a multa que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias constante do n.º 1 do art. 41.º”.

A condenada não procedeu ao pagamento da pena de multa na sua globalidade.

Em face das pesquisas nas bases de dados que antecedem, não é possível/viável recorrer ao pagamento coercivo, nos termos do artigo 491.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal.

Assim sendo, atenta a factualidade atrás mencionada, bem como a posição assumida pelo Ministério Público, deve o condenado cumprir 126 (cento e vinte e seis) dias de prisão subsidiária (190 dias de multa em falta x 2 /3), de acordo com o artigo 49º, n.º 1 do Código Penal.

Decisão:

Pelo que, se determina o cumprimento pelo condenado da prisão subsidiária correspondente à quantia da pena de multa que não foi paga no valor de €950,00 (novecentos e cinquenta euros), que se cifra em 126 (cento e cinte e seis) dias de prisão subsidiária.

Dando-se cumprimento ao disposto no artigo 491.º-A, n.º 3 do Código de Processo Penal (consignando-se, desde já, que a importância a descontar por cada dia é de €7,54 (sete euros e cinquenta e quatro cêntimos), e entregando-se cópia do presente despacho ao condenado na altura da detenção.

Notifique.

*

Após trânsito:

-Remeta boletins á D.S.I.C. nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio;

- Passe e entregue mandados de captura contra o a fim de que o(a) mesmo(a) cumpra os 126 (cento e vinte e seis) dias de prisão subsidiária, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 491.º-A, n.º 3 do Código de Processo Penal (consignando-se, desde já, que a importância a descontar por cada dia é de €7,54), e entregando-se cópia do presente despacho ao condenado na altura da detenção.

Caso o(a) condenado(a), após a detenção, proceda ao pagamento do valor total em dívida, emita os competentes mandados de libertação».


*

II. Elementos processuais relevantes para a apreciação do recurso [2]:
a. Com data de 20/11/2024, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (cf. ref.ª citius 97009679):
«VIII - Decisão
Face a todo o exposto, o Tribunal decide:
a) Condenar a arguida AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º n.º 1, al. d) do Código Penal, na pena de 190 (cento e noventa) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia global de €950,00 (novecentos e cinquenta euros).
b) Condenar a arguida AA a entregar ao Estado a quantia de €574,32 (quinhentos e setenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos), correspondente ao produto da vantagem criminosa.
c) Absolver a arguida do pedido de indemnização civil formulado pela demandante […]».

b. A referida sentença condenatória transitou em julgado em 27/1/2025.
c. Em 5/3/2025, o Ministério Público promoveu o seguinte (segue transcrição):

«A arguida AA, por sentença proferida neste autos, transitada em julgado em 17.01.2025, foi condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º n.º 1, al. d ) do Código Penal, na pena de 190 (cento e noventa) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia global de €950,00 (novecentos e cinquenta euros).

Pese embora regularmente notificada, a arguida não procedeu ao pagamento no prazo fixado para o efeito.

Realizadas as competentes pesquisas, apurou-se que a arguida não é titular de bens penhoráveis, o que inviabiliza proceder à cobrança coerciva do valor em dívida.

Nestes termos, promovo que se determine a notificação da arguida para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da totalidade da multa em que foi condenada nos presentes autos, ou justificar a razão do não pagamento, ou dizer o que tivesse por conveniente, sob pena de eventual cumprimento de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º do Código Penal.

Caso a arguida nada diga no referido prazo:

Não se afigura possível obter o pagamento coercivo da multa penal, nos termos do artigo 491.º do Código de Processo Penal, porquanto se desconhece a existência de bens penhoráveis.

O artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal, dispõe que “se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º”.

Pelo exposto, promovo que a pena de multa aplicada à condenada seja convertida em prisão subsidiária e que, em consequência, AA cumpra 126 (cento e vinte e seis) dias de prisão subsidiária […]».
d. Com data de 7/5/2025, foi proferido despacho com o seguinte teor (segue transcrição parcial):
«AA foi condenada nos presentes autos, por sentença transitada em julgado a 17.01.2025, pela prática de 1 crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º do Código Penal, na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz a quantia global de €950,00.
A condenada não procedeu a qualquer pagamento nos presentes autos. O Ministério Público promoveu pela conversão da pena de multa em prisão subsidiária, por ser inviável a cobrança coerciva.
Notificada a condenada para se pronunciar, nada foi dito (vide que foi notificada do despacho proferido a 07.03.2025.)
Sucede que a condenada não procedeu ao pagamento da pena de multa de forma voluntária.
Cumpre apreciar e decidir: Preceitua o artigo 49º do Código Penal, no seu n.º 1 que, “Se a multa que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias constante do n.º 1 do art. 41.º”.
A condenada não procedeu ao pagamento da pena de multa na sua globalidade.
Em face das pesquisas nas bases de dados que antecedem, não é possível/viável recorrer ao
pagamento coercivo, nos termos do artigo 491.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, atenta a factualidade atrás mencionada, bem como a posição assumida pelo Ministério Público, deve o condenado cumprir 126 (cento e vinte e seis) dias de prisão subsidiária (190 dias de multa em falta x 2 /3), de acordo com o artigo 49º, n.º 1 do Código Penal.
Decisão:
Pelo que, se determina o cumprimento pelo condenado da prisão subsidiária correspondente à quantia da pena de multa que não foi paga no valor de €950,00 (novecentos e cinquenta euros), que se cifra em 126 (cento e vinte e seis) dias de prisão subsidiária».

e. Com data de 29/10/2025, foi proferido despacho com o seguinte teor:
«Constata-se que existe uma irregularidade nas notificações anteriores à prolação de despacho de conversão da multa em prisão subsidiária, as quais foram efetuadas para morada diferente da constante do TIR inicialmente prestado e não na morada atual do TIR.
Pelo exposto, declaro a irregularidade das notificações, nos termos do disposto no artigo 123.º do Código de Processo Penal e sem efeito o despacho proferido a 07.05.2025, sob a referência
citius 98552382.
Notifique.

*
Na sequência do despacho supra, profere-se novo despacho:
Notifique o condenado do teor da promoção que antecede.
Notifique ainda o condenado para, em 10 dias, proceder ao pagamento da multa em que foi condenado nos presentes autos, ou justificar a razão do não pagamento, ou dizer o que tiver por
conveniente, sob pena de eventual cumprimento de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º do Código Penal.
*
Caso nada seja requerido ou pago, conclua».
f. Na sequência da notificação do despacho antecedente, foi apresentado pela arguida requerimento do seguinte teor:

«1º No âmbito do processo n.º ... que correu termos no Juízo de Instrução Criminal de Penafiel, Juiz 1 e encontra-se em fase de inquérito no DIAP de Paredes, foi a Arguida detida no dia 09-10-2025 para interrogatório judicial e no dia 10-10-2025 foi declarada a medida de coação de prisão preventiva, estando a Arguida detida no E.P. ....

2º Não obstante a apresentação de recurso da medida de coação aplicada, a verdade é que a medida de coação só será revista a 10-01-2026.

3º Tudo conforme resulta do despacho que se junta.

4º Estando privada da sua liberdade, não tem a Arguida condições de proceder ao pagamento voluntário da pena de multa de € 950,00 (novecentos e cinquenta euros) de uma só vez como, aliás, não teve até essa data.

5º De facto, a Arguida encontra-se desempregada, pelo menos desde 2022, auferindo somente o rendimento de inserção social e ainda algumas quantias advindas de alguns serviços de lavandaria e limpeza efetuados, bem como ajuda dos seus familiares.

6º Assim e pelas razões apontadas, requer a V. Exa. que seja deferido o pagamento da pena de multa em prestações mensais e sucessivas de € 51,00 cada».
g. Sobre a pretensão da arguida pronunciou-se o Ministério Público nos seguintes moldes:
«[…] O pagamento da multa em prestações, bem como a sua substituição pela prestação de trabalho a favor da comunidade, deve ser requerido, pelo condenado, no prazo (perentório) de 15 dias, fixado no artigo 489.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Promovo, pois, se indefira o requerimento para substituição da multa em prestações, porquanto o mesmo é extemporâneo.
Renovo a promoção com a referência 97948242, de 5.03.2025, na parte respeitante à conversão da multa aplicada em prisão subsidiária».


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Apreciação do mérito do recurso.

Delimitados os contornos fácticos do problema, passemos a analisar o regime normativo com relevo para apreciação da questão que nos ocupa, sendo certo que a abordagem do tema deve considerar a necessidade de equilibrar interesses em conflito: de um lado, a eficácia da pena de multa; de outro, o respeito pelas condições económicas do condenado, e, portanto, a proporcionalidade da pena e o respeito pela dignidade humana [3].

Como se observa no acórdão do TRP de 7/11/2024 (consultável em www.dgsi.pt), «A pena de multa está consagrada no Código Penal português como sanção adequada para crimes de menor gravidade, reservando-se a pena de prisão para comportamentos de maior perigosidade social. Contudo, é imperioso que a pena de multa seja comunitariamente sentida como uma verdadeira sanção penal, e não como uma “não pena”. De outro modo estará em causa a eficácia desta sanção penal e com isso a autoridade da ordem jurídica penal.

De acordo com o artigo 49.º, n.º 1, do CP, “se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.”.

O mecanismo de conversão da multa em prisão subsidiária visa precisamente reforçar a efetividade da pena de multa e garantir a sua função dissuasora. A aplicação da prisão subsidiária em caso de incumprimento da multa evita que o condenado desconsidere a sanção pecuniária sem consequências, preservando assim a integridade do sistema punitivo e fortalecendo as funções de prevenção.

Como sublinha Figueiredo Dias, “por mais indesejável que, de um ponto de vista politico-criminal, se mostre o cumprimento de uma pena privativa de liberdade em vez de uma pena de multa, tal pode tornar-se absolutamente indispensável para preservar a efetividade da pena de multa, sobretudo quando a esta se atribui um âmbito de aplicação tão vasto como o que lhe é conferido pelo direito penal vigente” (“Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime” Aequitas 1993, p. 145)

A prisão subsidiária (ou sucedânea, como designa Figueiredo Dias) configura uma verdadeira sanção (penal) de constrangimento. Sem ela a pena de multa não consegue impor-se enquanto instrumento de atuação preferido da política criminal no domínio da pequena e média criminalidade.

No outro lado da equação está a necessidade de avaliar a possibilidade de o condenado cumprir a pena que lhe foi imposta, salvaguardando-se o princípio da proporcionalidade, segundo o qual a sanção penal deve ser adequada, necessária e proporcional ao fim a que se destina.

Uma condenação que o arguido não consegue cumprir, sem responsabilidade própria, será sempre desproporcional e contrária à dignidade humana.

A aplicação da prisão subsidiária efetiva, por conversão da multa não paga (voluntária ou coercivamente), quando o condenado está objetivamente impossibilitado de pagar a multa poderá, num certo sentido, resultar numa medida desproporcional, ineficaz e contrária ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Para obstar a essa injustiça, o legislador prevê a possibilidade de o arguido requerer a substituição da multa por trabalho, evitando, assim, que pessoas desfavorecidas economicamente cumpram pena de prisão apenas por incapacidade financeira.

Não recorrendo a esta possibilidade para evitar a prisão, o legislador ainda prevê que “a execução da prisão subsidiária (possa) ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos” (n.º 3, do artigo 49.º, do CP), ou seja, permite a suspensão da execução da prisão subsidiária, desde que o condenado prove “que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável”» [fim de citação].

Regressando ao caso que nos ocupa, verificamos que o tribunal a quo, depois de considerar extemporânea e, por isso, ultrapassada a possibilidade de pagamento da pena de mula em prestações, pretendida pela recorrente, decidiu converter a pena de multa não paga (voluntária ou coercivamente, dada a inexistência de bens penhoráveis) em prisão subsidiária.

Discorda a recorrente desta decisão, assinalando que, estando sujeita à medida de coação de prisão preventiva e, assim, recluída no E.P. ... desde o dia 10/10/2025, não dispõe de condições para proceder ao pagamento voluntário da pena de multa de € 950,00 de uma só vez, condições que, segundo afirma, já não tinha previamente. Neste sentido, alega a recorrente que “esteve desempregada, pelo menos desde 2022, auferindo somente o rendimento de inserção social e ainda algumas quantias advindas de alguns serviços de lavandaria e limpeza efetuados, bem como ajuda dos seus familiares”.

Ora, se a suspensão da execução da prisão subsidiária pressupõe a impossibilidade de pagamento da pena de multa - que tanto pode ser contemporânea da decisão condenatória, como superveniente -, exige-se que a razão do não pagamento não seja imputável ao condenado, cabendo a este a prova de tal factualidade.  O que, conforme se assinala no acórdão do TRC de 27/9/2017 [4], pode ser conseguido através da demonstração de factos positivos como a insuficiência económica e/ou a situação de doença.

No presente caso, reconhecendo que a situação socioeconómica da arguida era “periclitante”, por não lhe serem conhecidos bens ou rendimentos de que fosse titular, o tribunal a quo decidiu justificadamente fixar o quantitativo diário da pena de multa determinada em momento equivalente ao mínimo legal [5].

Não resulta do processo que a arguida/recorrente tivesse, entretanto, adquirido bens ou rendimentos, incrementando a sua condição económico-financeira, o que, aliás, determinou a impossibilidade de cobrança coerciva do valor correspondente à pena de multa, como foi reconhecido pelo tribunal. De resto, a arguida tem estado recluída em situação de prisão preventiva desde outubro de 2025 - e, portanto, sem que se possa afirmar que a impossibilidade de obtenção de rendimentos daqui decorrente resulte de culpa sua, o que apenas seria defensável em caso de condenação [6].

Deste modo, a situação de insuficiência económica já existia no momento da condenação e manteve-se inalterada (ou sem alteração significativa) até à data da conversão da pena de multa em prisão subsidiária.

Ora, como é salientado no acórdão do TRP de 31/1/2024 [7], «Quando o condenado viva no mínimo existencial ou abaixo dele o quantitativo diário da pena de multa deve ser fixado, obrigatoriamente, no mínimo legal, sendo de converter de imediato na sentença ou decorrido o prazo de pagamento a pena de multa em prisão subsidiária e ser suspensa a sua execução com subordinação ao cumprimento de deveres e regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.»

A suspensão da execução da prisão subsidiária pressupõe a impossibilidade de pagamento da pena de multa, que tanto pode ser contemporânea da decisão condenatória como superveniente, como já fizemos notar [8].

Em suma, concluindo-se que se verificava uma situação de insuficiente capacidade económica, determinante da impossibilidade de pagamento da pena de multa por motivo não imputável à condenada, estão preenchidos os requisitos para a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro (faculdade prevista no n.º 3 do artigo 49.º do CP), sendo esta a única interpretação do regime legal em apreço que preserva o respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade e dignidade humana.

Procede, assim, o presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a suspensão da execução da prisão subsidiária pelo período de um ano, subordinada á obrigatoriedade de frequência de um programa de prevenção da reincidência delineado e a apresentar pela DGRS e a ser homologado, posteriormente, pelo tribunal de primeira instância.


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III - Dispositivo

Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se, consequentemente, a suspensão da execução da prisão subsidiária pelo período de um ano, subordinada á condição de a arguida frequentar programa de prevenção da reincidência, a apresentar pela DGRS e a ser homologado pelo tribunal de primeira instância.

Não são devidas custas (cf. o artigo 513.º, n.º 1, “a contrario”, do CPP).

Notifique.


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(Elaborado e revisto pela relatora - art.º 94º, nº 2, do CPP - e assinado digitalmente).

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Porto, 8 de abril de 2026.
Liliana de Páris Dias (Desembargadora relatora)
José Castro (Desembargador 1º adjunto)
William Themudo Gilman (Desembargador 2º adjunto)
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[1] Mantendo-se a ortografia original do texto, sem prejuízo da correção de manifestos lapsos/erros de escrita, caso existam.
[2] Por meio de consulta dos elementos constantes do citius.
[3] Como é assinalado no acórdão do TRP de 7/11/2024, relatado pela Desembargadora Madalena Caldeira, consultável em www.dgsi.pt e que aqui acompanharemos de perto.
[4] Relatado pela Desembargadora Helena Bolieiro, consultável em www.dgsi.pt.
[5] Consta, efetivamente, da sentença condenatória o seguinte trecho: «Considerando que a situação socioeconómica da arguida é periclitante, uma vez que não são conhecidos bens ou rendimentos de que seja titular, entende-se ser de fixar a taxa diária em €5,00 (cinco euros)».
[6] Reconhece-se que a simples incapacidade financeira não impõe, só por si, a suspensão da prisão subsidiária, como se faz notar no mencionado acórdão do TRP, de 7/11/2024. Contudo, é essencial apurar se houve comportamento culposo, deliberado ou negligente, que tenha colocado o condenado na impossibilidade de pagar.
[7] Relatado pelo Desembargador William Themudo Gilman e consultável em www.dgsi.pt.
[8] Também neste sentido, cf. o acórdão do TRC de 27/9/2017 (Helena Bolieiro, já citado).