Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALBERTO TAVEIRA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO CAUSA DE PEDIR ÓNUS DE ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202412111828/23.9YLPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Vigora no nosso processo civil o principio da substanciação da causa de pedir, ie, existe a necessidade de serem articulados os factos dos quais deriva a pretensão do A. ou do R.. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º[1] 1828/23.9YLPRT.P1 * Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Competência Genérica de Ílhavo - Juiz 2
RELAÇÃO N.º 184
Relator: Alberto Taveira Adjuntos: Rodrigues Pires Lina Castro Baptista * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * AS PARTES A.: AA R.: BB * O[2] A. intentou a presente acção especial de despejo ao abrigo do estatuído pelo artigo 15.º da Lei n.º6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU) contra a R., por esta tomado de arrendamento para respectiva habitação, em 01-06-2008 e pelo prazo de 5 anos, mediante a renda mensal de €150,00, em virtude de ter comunicado à mesma a sua oposição à renovação do contrato por meio de carta registada datada de 13-09-2022, com efeitos a partir do final do mês de Junho de 2023.
A ré deduziu oposição, defendendo, no essencial e em súmula, que a oposição à renovação do contrato deverá ser tida como inoperante uma vez que já tomou o prédio de arrendamento no final do ano de 1988, sem que houvesse sido outorgado contrato escrito de arrendamento com o então senhorio, sendo que tal apenas veio a suceder no ano de 2008, mas sem que estivesse convencida de estar a celebrar um contrato “novo”. Alegou que essa outorga ocorreu a solicitação do então senhorio como mera salvaguarda de questões relacionadas com estragos e obras no imóvel face a situações mais desagradáveis que tinha tido com outros inquilinos – donde existir erro sobre os motivos que formaram a vontade contratual (artigo 252.º do Código Civil). Aduziu que lhe é aplicável o regime transitório previsto pelo n.º4 do artigo 13.º da Lei n.º13/2019 e 26.º do NRAU já que, em 11-05-2018, lhe foi atribuída incapacidade permanente global superior a 60%.
Notificado o autor da oposição da ré, veio o mesmo apresentar o requerimento de 14-12-2023, aí requerendo a condenação da ré como litigante de má fé com o fundamento de que, para além da manutenção da verdade fiscal, ocorreu uma alteração de habitação por parte da ré em unidade de utilização independente diferente da anteriormente utilizada pela ré que fez com que se tivesse iniciado um novo contrato, facto que é do conhecimento da ré e que implica um mau uso do processo no sentido de vir a beneficiar de direitos que não lhe assistem.
Por seu turno, a ré veio sustentar, em requerimento apresentado em 15-03-2024, que não agiu de má fé, porquanto não lhe foi entregue qualquer cópia do contrato de arrendamento datado de 01-01-1990, tanto mais que ao longo de anos coligiu documentos para entrega em várias entidades públicas e privadas para comprovar a sua morada o que não seria necessário caso dispusesse de tal contrato; isto para além de que, pese embora diligências que encetou junto do Serviço de Finanças, não lhe foi possível localizar o contrato de arrendamento a que o autor se refere, reiterando as razões que, do seu ponto de vista, determinaram a outorga do contrato datado do ano de 2008. ** * Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida SENTENÇA julgando totalmente improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com os fundamentos de facto e de Direito supra exarados, julgo totalmente improcedente a oposição da ré BB, e, consequentemente, condeno a mesma na entrega/desocupação do locado acima identificado, correspondente RC-P do prédio sito na Rua ..., ..., Ílhavo, no prazo de 30 dias. * Condeno a ré BB no pagamento de 3UC’s de multa como litigante de má fé.”. * A R., vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte: “Termos em que V. Exas. concedendo provimento ao recurso e alterando a douta decisão recorrida nos termos pugnados nas presentes alegações, Farão inteira, justiça!”. * A recorrente apresenta as seguintes CONCLUSÕES: “1. Vem, o presente recurso, interposto da douta decisão que julgou improcedente a oposição da aqui Ré/Recorrente e, consequentemente, condenou a mesma na entrega/desocupação do locado identificado nos autos e ainda a condenação daquela em litigância de má fé. 2. Com o presente recurso visa, a Recorrente, questionar a apreciação da prova feita, com a consequente, reapreciação da prova gravada e documental, impugnando a decisão desde logo relativa à matéria de facto, e consequentemente da subsunção da mesma ao direito, bem como da condenação de que foi alvo como litigante de má fé. 3. Visando, pois demonstrar a verificação da improcedência do requerimento de despejo pois que tendo aquele por base uma oposição à renovação do contrato de arrendamento datado de 2008 a mesma não poderia produzir os seus efeitos pois que a Ré (inquilina) à data da comunicação da aludida oposição não só era portadora de um grau comprovado de incapacidade superior a 60% (atestado em 11.05.2028), como mantinha uma relação contratual de arrendamento de há mais de vinte anos. 4. Na verdade, com todo o devido respeito, o Douto Tribunal a quo não fez uma adequada análise crítica, global e conjunta da prova produzida em audiência de discussão e julgamento (gravada) e do teor dos documentos juntos aos autos. A- Da Má Apreciação Da Prova Produzida (e gravada): [Encontrando-se os fundamentos da impugnação e os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1ª instância devidamente expostos na motivação deste recurso] I. Dos concretos pontos de facto que deveriam ter sido, igualmente, julgados “provados”, mas que o Douto Tribunal a quo, entendeu julgar “provados”, salvo o devido respeito, de forma incompleta e/ou imprecisa. 5. O facto 3) dos factos provados, que refere “3. O prédio identificado em 1, no seu interior, é composto por duas casas de habitação distintas, a da frente com quarto, sala, cozinha e casa de banho, e a de trás com dois quartos, sala, cozinha e casa de banho” deveria, ao invés, mencionar: “3. i.- O prédio identificado em 1, na sua matriz é composto, igualmente, por três andares ou divisões com utilização independentes” – identificados na matriz por RC F, RC P e RC S - não constando, porém, da caderneta predial urbana a composição das mesmas, sendo aquelas identificadas nos contratos de arrendamento junto aos autos apenas pela matriz única do prédio e pela sua localização em “Rua ..., lugar da ...., freguesia e concelho de Ílhavo”, ii.- A divisão com utilização independente, inicialmente, habitada pela Ré (“casa da frente”) tinha, efetivamente, dois quartos, sala e cozinha em comum e casa de banho, enquanto que a “casa de trás” tinha três quartos, sala, cozinha e quarto de banho, não obstante a descrição feita nos contratos de arrendamento junto aos autos. “ 6. O facto 7 dos factos 7provados, que refere “7. Tal acordo veio a vigorar até data não concretamente apurada do ano de 2008, altura em que, mediante acordo verbal entre CC e BB, e na sequência de acção de despejo que correu termos contra a anterior inquilina e deferida por sentença proferida em 22-01-2008 e subsequentemente a execução para entrega de coisa certa efectivada em 19-05-2008, BB passou a ocupar a casa de trás do prédio identificado em 1, aí sendo realizadas obras de manutenção”.deveria, ao invés, mencionar: “7. Tal acordo veio a vigorar, nos termos e condições inicialmente previstas, até data não concretamente apurada do ano de 2008, altura em que, mediante acordo verbal entre CC e BB, e na sequência de acção de despejo que correu termos contra a anterior inquilina e deferida por sentença proferida em 22-01-2008 e subsequentemente a execução para entrega de coisa certa efectivada em 19-05-2008, embora aquela já detinha as respetivas chaves e uso da casa anteriormente, BB passou a ocupar a casa de trás do prédio identificado em 1, aí sendo realizadas obras de manutenção. “ II. Também na matéria de facto julgada provada pelo Douto Tribunal a quo, verificam-se, salvo o devido respeito, um ponto de facto que deveria ter sido julgado “não provado”, devendo V. Exa. decidir de outra forma como a seguir se demonstrará: 7. O facto 8 dos factos provados que refere “8. Por acordo escrito, denominado “contrato de arrendamento habitacional com prazo certo”, datado de 01-06-2008, CC e BB acordaram que a cedência do gozo do prédio referido em 1 e 7 teria a duração de 5 anos, mediante a contrapartida anual de €1.800,00 a pagar em duodécimos mensais de €150,00” deveria, ao invés, mencionar: “8. O acordo escrito, denominado “contrato de arrendamento habitacional com prazo certo”, datado de 01-06-2008, foi apresentado à Ré para sua outorga pelo então Senhorio, já as mudanças tinham terminado, tendo aquela assinado o acordo sem o ler, confiando naquilo que o Senhorio lhe explicara quanto à finalidade de tal escrito, a saber que o mesmo apenas serviria para colocar por escrito as modificações ocorridas (passagem para a casa de trás e ajuste na renda) no âmbito da relação de arrendamento existente e as obrigações de cada um relativamente às questões da obras na casa e nunca de extinguir essa mesma relação de arrendamento duradouro existente desde pelo menos 1990, iniciando-se uma nova relação de arrendamento apenas em 2008.” III. Verifica-se, igualmente, matéria de facto julgada não provada” pelo Douto Tribunal a quo, pontos de facto que, salvo o devido respeito, deveriam ter sido julgados “provados”, como a seguir se demonstrará: 8. O Douto Tribunal a quo entendeu dar como “não provados” o facto referido em A, B e C porquanto terá entendido que “cumpria à ré o ónus de alegar provar factos que efectivamente demonstrassem uma vontade negocial de manter o mesmo e exato contrato de arrendamento, independentemente da alteração da habitação ocupada. Não alcançou a prova dos factos impeditivos do direito alegado pelo autor quanto a tal conspecto, nem no que respeita ao erro na formação da vontade no momento em que subscreveu e aceitou o contrato de arrendamento que se atém à casa de habitação sita na parte de trás do prédio. Vejamos: não só nenhum outro meio de prova confirmou o sentido das suas declarações/depoimento de parte como este não convenceu o Tribunal quanto a tal matéria, criando-se, sim, o convencimento de que face ao valor da renda em vigor neste contrato, a ré pretende beneficiar de uma estabilidade e imutabilidade do contrato de arrendamento para conseguir um regime legal que lhe é mais favorável e não ter de desocupar o locado. Acresceu a análise de todos os demais meios de prova documental juntos aos autos por ambas as partes, nomeadamente, os recibos de renda, os documentos comprovativos da morada, a certidão extraída do processo n.º1658/05.0TBILH que auxiliaram o Tribunal a firmar com o maior grau de certeza e fidedignidade as datas que se plasmaram nos factos dados como provados. Ademais, a documentação remetida pelo autor aquando da apresentação do requerimento inicial perante o BNA, firmou a segurança do direito por si alegado. O Tribunal analisou o teor dos depoimentos prestados por DD, EE, FF, GG, HH e II, sendo os mesmos determinantes para se perceber a tipologia de relacionamento tido entre a ré e o primitivo senhorio, bem como as especificidades do prédio. No que respeita ao depoimento prestado por HH, filho da ré, haverá apenas que deixar explicito que em certos momentos não convenceu minimamente o Tribunal porquanto não se reveste de coerência lógica o conhecimento que o mesmo alegou ter dos meandros da relação contratual – mesmo que se considere ser filho único da ré e residir com a mesma, a verdade é que não tinha idade, nem maturidade suficiente para se ter inteirado de forma tão aprofundada dos contornos da relação contratual. “ 9. Não concordando, porém, a Recorrente com tal julgamento. 10 Com todo o devido respeito, entende-se que os factos alegados e a prova produzida demonstram precisamente o contrário. 11 Desde logo, importa afastar a alusão à “tese” que o douto Tribunal a quo entende que foi aparentemente “montada” pela Ré e pela qual foi igualmente condenada em litigância de má fé, pois que o mesmo olvida não só a realidade de mais de vinte anos de arrendamento com o então senhorio na data da outorga do escrito denominado “contrato de arrendamento” de 2008, relação essa duradoura e pautada por confiança mútua e estima, bem como todas as circunstâncias que estiveram associadas a tal mudança e que melhor se encontram explanadas e demonstradas na motivação deste recurso, 12 Como o facto da situação de incapacidade da Ré não ser uma qualquer ficção, mas sim uma realidade que deve ser protegida, respeitando assim a vontade do legislador. 13 Na verdade, no caso em apreço, a situação de saúde da inquilina não surgiu de repente, pois que a mesma já é doente oncológica desde 1995 (conforme facto 10. dos factos provados). 14 Por outro lado, olvida o Tribunal a quo de mencionar que esta oposição não surge apenas em sede judicial. 15 Na verdade, a mesma já tinha sido apresentada ao Autor em resposta à carta de Oposição apresentada, o que foi aliás junto aos autos como doc. nº 12. 16 Por outro lado, não pode deixar de se questionar como é que o Douto Tribunal a quo entendeu que o depoimento da testemunha HH (diga-se principal e único testemunho que ouviu/presenciou os termos do proposto pelo então senhorio à inquilina relativamente à mudança para a casa de trás), não revestia em certos momentos coerência lógica quanto aos meandros da relação contratual – diga-se do contrato outorgado em 2008-, porquanto o mesmo “não tinha idade, nem maturidade suficiente para se ter inteirada de forma tão aprofundada dos contornos da relação contratual”, quando em 2008 o mesmo não só já tinha 21/22 anos (conforme certidão de nascimento junto como doc n.º 2 com a Oposição, como se encontrava a estudar para os exames da faculdade, para a licenciatura que entretanto concluiu de Biologia?! 17 Testemunho esse que pese embora as inúmeras e constantes interpelações em sede de contra-interrogatório pela parte contrária para o tentar destabilizar e descredibilizar, apresentou um testemunho credível, válido e coerente. 18 Cujas qualidade desse testemunho, pese embora a contradita intentada pela parte contrária em sede do depoimento da testemunha em questão, foi entendido pelo próprio Tribunal a quo que“(..) nem de forma alguma são manifestadas qualidades por parte da testemunha que o tribunal entenda que justifiquem a realização de tal diligência pelo que se indefere”. – vide despacho para ata de audiência de julgamento datada de 14.06.2024. 19 Na verdade, o depoimento da testemunha HH – filho único da Ré, e a residir com a mesma desde sempre – foi claro, genuíno, coerente e merecedor de toda a credibilidade por parte do Tribunal, o qual, conforme demonstrado em sede de motivação deste recurso, foi esclarecedor em vários pontos da matéria de facto alegada, conjuntamente com os depoimentos das testemunhas GG, EE, FF e a ilustre Agente de execução II. 20 Ora, todos estes depoimentos vieram confirmar as declarações iniciais de parte da Ré, pelo que não se entende a afirmação do Tribunal a quo quando afirma que a mesma lhe pareceu pouco convincente, quando de todo o seu depoimento, o único facto contrariado é o ano da passagem, efectiva para a casa de trás, pois que o mesmo apenas ocorreu certamente em 2008 (embora antes da data da outorga do escrito datado de 01.06.2008) e não em 2007 conforme por lapso mencionado pela Ré - situação que foi esclarecida ainda em sede de julgamento pelo seu próprio filho HH, testemunha ouvida, que fez questão de precisar em Tribunal que terá induzido em erro a sua mãe. 21 Quanto ao arrendamento datado de 1990, a Ré na sua oposição e no requerimento posterior apresentado em 15.03.2024, a mesma apenas transmitiu aos autos a realidade que tinha. 22 Na verdade, por não se recordar da existência de um contrato escrito datado de 1990 (ouvida em gravação digital, prova produzida na sessão de audiência de dia 02.05.2024 (– das 10:34 às 12:08 )– do minuto 08:42 ao minuto 10:36 e 1:15:44 ao minuto 1:17:20), diligenciou, através da sua Patrona, no sentido de apurar a sua existência junto dos Serviço de Finanças de Ílhavo, onde lhe foi comunicado inicialmente que não encontravam nenhum contrato dessa altura. 23 O que veio aliás a ser explicado no ponto 4., do ofício junto aos autos pelo SF de Ílhavo em 22.05.2024 24 Pelo que mal se entende, a acusação feita à Ré da mesma pretender tentar criar toda uma tese conforme menciona o Tribunal a quo, quando é a própria, em sede de oposição a requerer que o Serviço de Finanças em questão fosse oficiado para vir aos autos informar da existência de tal contrato. 25 Contrato esse que a Ré pretendia, efetivamente, demonstrar na sua oposição, mas que apenas tinha recibos, faturas e missivas que demonstravam a sua residência desde os anos 90. 26 O que foi aliás confirmado pela testemunha HH que referiu no seu depoimento que sempre que era necessário fazer prova da existência do contrato de 1990, fazia-o através de faturas, cartas etc, não se recordando de alguma vez a sua mãe ter na sua posse uma via do aludido contrato.(ouvida em gravação digital, prova produzida na sessão de audiência de dia 29.05.2024 (– das 12:14 às 12:55 )– do minuto 4:29 ao minuto 5:18) 27 Pelo que mal se entende afirmar-se que a a Ré “tentou ensaiar sustentar a respetiva tese” com base neste contrato! 28 Ora a mesma foi clara quando afirmou que não se recordava de o ter assinado, tanto é que nunca teve na sua posse nenhuma via, tendo junto sempre os recibos que recebia para prova da sua existência junto das entidades sociais. 29 Pelo que os factos referidos em A, B e C, por tudo quanto foi demonstrado em sede de motivação deste recurso serem dados como “provados”: “A. Em 2008, mais concretamente à data da outorga do contrato anexo ao presente procedimento especial de despejo, o então senhorio CC (pai do Requerente), abeirou-se da Requerida solicitando-lhe a sua colaboração para a outorga do referido documento, focando o seu interesse para que a relação contratual já existente passasse a ter “as coisas bem escritas” quanto às questões relacionadas com estragos e obras no imóvel, porquanto o mesmo à data tinha tido umas situações mais desagradáveis com outros inquilinos. B. BB face à boa relação existente com o então senhorio, não levantou qualquer entrave à outorga do referido documento, uma vez que de facto a relação contratual com o senhorio já subsistia desde 1989. C. Pelo que a Requerida encontrava-se totalmente convencida que aquele “contrato” apenas serviria para clarificar todas as aludidas questões que ao senhorio lhes estavam a causar preocupações acrescidas e nunca de celebrar um contrato de arrendamento “novo”, iniciado apenas em 2008.” IV- Verifica-se, igualmente, matéria de facto que deveria igualmente ser considerada provada, por relevante que é quer para a decisão da causa e para a questão da litigância de má fé invocada, e que não foi tida em consideração pelo Douto Tribunal a quo, tais como: 30 i. A mudança de fogo habitacional mencionado em 7 dos factos dados como provados foi proposto pelo então Senhorio ainda em 2007 –pese embora essa mudança já tivesse sido solicitado antes pela Ré, mas que até então nunca tinha sido aceite pelo Senhorio, nos termos então propostos pelo mesmo nesse momento -, tendo o Senhorio explicado à Ré que também era necessário fazer intervenções na casa “da frente”, nomeadamente a nível de problemas de humidade que a Ré se queixava há muitos anos, tendo, então, sido proposto essa mudança com um ajuste na renda que pagava, passando a pagar 150,00€ (cento e cinquenta euros) em vez dos 120,00€ que pagava na casa “da frente”, deixando o Senhorio de receber a renda de 200,00€ que auferia anteriormente com o arrendamento do referido espaço. ii. A casa da frente foi, de imediato, alvo de algumas obras e limpeza profunda logo após a mudança da Ré, pois que a mesma efectivamente apresentava-se em muito mau estado – o que só com a remoção das coisas e móveis da Ré foi possível, pois que as mesmas “atravancavam” o espaço reduzido da casa, tendo, porém, sido arrendada de imediato em Junho de 2008, passando os novos inquilinos a pagar €150,00, em vez dos anteriores 120,00€ que a Ré pagava. iii. A casa da frente era de mais fácil arrendamento que a casa de trás. iv. A Ré apenas leu o clausulado do escrito denominado “contrato de arrendamento habitacional com prazo certo”, datado de 01-06-2008, e se apercebeu das reais implicações do mesmo, quando após receber a carta mencionada em 12. dos factos provados e após consulta jurídica no âmbito do apoio judiciário que beneficiou lhe foram explicadas, pois que para a Ré a outorga do referido escrito não visada colocar termo à relação de arrendamento existente à data da outorga há cerca de 20 anos, mas sim modificá-la. v. A Ré se soubesse que o escrito denominado contrato de arrendamento habitacional com prazo certo pretendia colocar termo ao contrato de arrendamento existente desde 1990 não o tinha outorgado nos termos em que o fez. vi. Ao escrito mencionado em 12. dos factos provados, a Ré respondeu através de carta registada, datada de 24.05.2023 e recebida a 31.05.2023, mencionando que a sua relação contratual de arrendamento já tinha mais de 35 anos e que era portadora de uma incapacidade superior a 60%. vii. A relação entre o Sr. CC e a Ré (de Senhorio e inquilina) era acima de uma relação normal de senhorio /inquilino, pautada por confiança e alguma amizade atendendo os anos de convivência que tinham. viii. O Sr. CC era uma pessoa bastante humana e muito atenciosa para com os seus inquilinos.
B – Da outorga do escrito denominado “contrato de arrendamento habitacional com prazo certo”, datado de 01-06-2008 com base em erro por parte da inquilina (Ré/Recorrente), não apenas no que se refere ao circunstancialismo de facto que presidiu à sua vontade em contratar, como sobre as consequências que o negócio teria, nos termos do art. 252.º do CC.: 31 Pelo exposto, salvo melhor entendimento, ficou demonstrado da prova realizada que o escrito denominado “contrato de arrendamento habitacional com prazo certo”, datado de 01-06-2008 foi outorgado pela inquilina (aqui Ré/Recorrente) com base em erro, não apenas no que se refere ao circunstancialismo de facto que presidiu à sua vontade em contratar, como sobre as consequências que o negócio teria, nos termos do art. 252.º do CC. 32 De facto, e conforme foi demonstrado, para a Ré a outorga do referido escrito não representava uma extinção da relação duradoura de arrendamento em vigor e embora o falecido Senhorio já não se encontre presente para concretizar a sua real vontade, foram ouvidas pessoas muito próximas do mesmo que afirmaram várias circunstâncias que nos levam a entender que jamais certamente o mesmo pretendia extinguir tal relação em vigor com cerca de 20 anos, mas apenas modificá-la objetivamente. 33 Conforme foi referido pela prova testemunhal ouvida e nas motivações amplamente invocada, o Senhorio era uma pessoa muito humana, sempre preocupada com os inquilinos. 34 Tendo ficado igualmente demonstrado que não era ele quem redigia tudo o que era de documentação relacionada com os contratos, delegando à data da outorga do referido documento, em 2008, na sua nora FF e esta por sua vez à sua contabilista, não tendo o Senhorio conhecimentos legais para o efeito. 35 Ora a testemunha FF esclareceu em Tribunal que apenas recebeu duas indicações por parte do Senhorio: a mudança da inquilina para a parte de trás e o ajuste na renda que a mesma pagava para 150€ em vez dos 120€, o que claramente ficavam aquém dos 200€ anteriormente auferidos pelo arrendamento da casa de trás. 36 Não podendo, igualmente, deixar de apontar alguma estranheza que caso efetivamente a pretensão do Senhorio fosse a redação de um novo contrato, teria pelo menos indicado à sua nora o prazo pelo qual pretendia o mesmo, já que o contrato de 1990 era de um ano renovável por iguais períodos. 37 Não podendo deixar também de realçar que o filho da inquilina à data da outorga já teria 21/22 anos (conforme certidão de nascimento junto como doc n.º 2 com a Oposição) e ainda assim não houve qualquer preocupação/interesse em colocá-lo como interveniente do referido e alegado “novo” contrato. 38 Ademais e conforme foi referido pela inquilina, na outorga do contrato de arrendamento de 1990 foi entregue uma caução, a qual não foi sequer falada, nem tampouco entregue caso efetivamente se pretendia extinguir a relação em vigor. 39 Também ficou demonstrado que não só o Senhorio propôs tal mudança, como a mesma lhe foi necessária não só para intervir na casa da frente, que levou obras e profundas limpezas, como a mesma era na perspetiva do mesmo e da sua nora FF (braço direito do senhorio a partir de uma certa altura) de mais fácil arrendamento comparativamente à casa de trás, tendo, aliás, a casa sido de imediato arrendada por 150€ em vez dos anteriores 120€ que a inquilina pagava. 40 Ora com todo o respeito, mal andou o douto Tribunal a quo a desconsiderar todas as circunstâncias que estiveram na base da outorga do referido escrito denominado “contrato de arrendamento habitacional com prazo certo”, pois que a inquilina (aqui Ré/Recorrente) apenas o outorgou convencida que o mesmo não extinguiria a sua relação de arrendamento em vigor, de cerca de 20 anos, pois que para ela apenas estava a passar da “casa da frente”, para a “casa de trás”, a pedido do Senhorio e com um ajuste apenas de 30€ da renda que pagava pela “casa da frente”, aquém, ainda assim, do montante dos 200€ que a inquilina anterior pagava pela casa de trás (em claro prejuízo do Senhorio em 50€mensais). 41 Ademais, a inquilina, assinou o referido escrito em total confiança que tinha com o então Senhorio, não tendo sequer lido o teor do mesmo, pois que à mesma apenas lhe foi apresentado tal documento já as mudanças tinham ocorrido e porque o mesmo apenas pretendia ressalvar a questão das obras/estragos no locado e colocar por escrito as modificações ocorridas. 42 Ora a Ré só leu o documento e se apercebeu de todo o seu clausulado e implicações ao receber a oposição à renovação discutida nestes autos e solicitou consulta jurídica no âmbito do apoio judiciário. 43 Pelo que a inquilina (aqui Ré/inquilina) encontrava-se totalmente convencida que aquele escrito apenas serviria para clarificar todas as aludidas questões que ao Senhorio lhes estavam a causar preocupações acrescidas relacionadas com as obras/estragos na casa e nunca de celebrar um contrato de arrendamento “novo”, iniciado apenas em 2008, diga-se, já na vigência do NRAU, que como bem se sabe, bem distinto das disposições legais a aplicar aos contratos dos anos 90! 44 Pelo exposto, quando muito houve sim, no caso sub judice uma modificação objetiva na relação de arrendamento em vigor, proposta pelo senhorio, também em virtude da necessidade de intervenção de obras/limpezas na “casa da frente” e porque também seria mais fácil para este arrendar a “casa da frente” e por valor superior ao que a Ré pagava à data (passando a arrendar a casa da frente por 150€ em vez dos anteriores 120€), o que se veio a demonstrar de imediato. 45 Sob pena de assim não se entender, se poder vir a premiar, eventualmente (o que aqui se coloca apenas como mera hipótese de raciocínio e não de imputação, porque é entendimento da Ré que o Senhorio não teria certamente querido tal situação e que tudo se passou apenas por desconhecimento da lei na forma de redação do aludido escrito), uma forma como que “encapotada” de se querer extinguir um contrato de arrendamento antigo, dos anos 90 com todas as suas implicações legais, sem que a inquilina se aperceba, com a criação de um contrato novo, iniciado em 2008, já na vigência do, à data, recente NRAU. 46 Apresentando tal inquilina já graves problemas de saúde (nomeadamente oncológicos) desde pelo menos 1995 e que em 2008 já se encontrava há cerca de 20 anos na relação de arrendamento com o então Senhorio, o que claramente, a manter-se o aludido contrato datado de 1990 seria um contrato pouco apelativo na ótica dos senhorios. 47 Ora, como é consabido, a relação de arrendamento é suscetível de sofrer modificações que se resumem a duas categorias essenciais: sempre que ocorra qualquer tipo de modificação no plano dos sujeitos, entramos no domínio das modificações subjetivas; quando em causa esteja o conteúdo do contrato, verifica-se a ocorrência de modificações objetivas na relação de arrendamento. 48 Na verdade, as partes providas de liberdade contratual, sem pôr em causa as limitações legais, podem em consenso, modificar o conteúdo do contrato. 49 A relação de arrendamento não necessita, forçosamente, de se extinguir, nem de haver lugar a uma nova constituição, pois sendo uma relação duradoura, poderá modificar-se algum dos seus elementos constitutivos. (3 neste sentido, vide GARCIA, Maria Olinda, Contrato de arrendamento urbano – Caracterização do seu regime e reflexão crítica, in Revista de Direito Comparado Português e Brasileiro, Tomo LXII, Nº335, Maio/Agosto 2014, cit., pp. 103-104, assim como FURTADO, Pinto, Manual de Arrendamento Urbano, Vol. II, 5.ª Edição Revista e Atualizada, Coimbra: Almedina, 2009, cit., p.609.) 50 Ademais, jamais a ora Ré colocaria a causa as pessoas honestas que eram o seu então senhorio e mulher, sendo aliás do conhecimento de todos com quem aqueles conviviam que a relação entre o Sr. CC e e a Ré (de senhorio e inquilina) era pautada por grande estima e consideração mútua, porém, não poderá deixar de ser reconhecido nos presentes autos que tal relação não se iniciou apenas em 2008, e portanto na vigência do NRAU, conforme pretende fazer crer o Autor. 51 Tendo a Ré, claramente, outorgado o contrato celebrado em 2008 com base em erro (4 a título de exemplo veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 10.10.2019, proc.n.º. 28496/16.1T8LSB.L1-8, disponível em www.dgsi.pt.), não apenas no que se refere ao circunstancialismo de facto que presidiu à sua vontade em contratar, como sobre as consequências que o negócio teria, nos termos do art. 252.º CC. 52 Pelo que, também por tudo quando demonstrou, impugna a Ré/Recorrente a condenação que lhe foi feita de litigância de má fé. 53 Ademais, não se deverá descurar que é precisamente nos arrendamentos efetuados à luz do RAU é que surge a especial necessidade de proteger arrendatários em função do tempo de permanência no locado e da fragilidade que lhe possa advir da sua idade, ou da sua incapacidade física. 54 Ora a Ré além de ser doente oncológico desde pelo menos 1995 (cfr. doc. n.º 3 junto com a oposição) e de padecer de outra doenças é portadora de uma incapacidade permanente global superior a 60%, atestada desde 11.05.2018. – cfr. doc. n.º 11 junto com a Oposição. 55 Assim, com todo o devido respeito, parece não restarem dúvidas que a relação contratual entre Ré/Recorrente e o então senhorio foi celebrada, se não antes, à luz do DL n.º 321-B/90, isto é do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo DL 321-B/90 de 15 de Outubro. 56 Sendo que o artigo 14.º, n.º 3 da aludida Lei 13/2019 veio precisamente assegurar que “- Nos contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada previstos no n.o 1 do artigo 26.º do NRAU, aprovado pela Lei n.o 6/2006, de 27 de fevereiro, cujo arrendatário, à data de entrada em vigor da presente lei, resida há mais de 20 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 %, o senhorio apenas pode opor-se à renovação ou proceder à denúncia do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, (…)” 57 Pelo que encontrando-se o presente procedimento especial de despejo ancorado na alegada cessação por oposição à renovação do contrato de arrendamento datado de 2008 pelo senhorio, o mesmo, por tudo o que ficou demonstrado, deverá ser considerado improcedente face aos preceitos legais invocados. 58 Na verdade, e conforme ficou acima demonstrado, a inquilina (aqui Ré/Recorrente) no presente procedimento, mantem uma relação contratual de arrendamento (duradoura) desde pelo menos 1990 (de mais de vinte anos), pelo que, aquando da entrada em vigor da lei 13/2019, de 12.02 já era portadora de um grau comprovado de incapacidade superior a 60% (atestado em 11.05.2018), pelo que não podia o Autor, enquanto senhorio deduzir oposição à renovação do contrato de arrendamento em vigor. 59 Termos em que o presente procedimento especial de despejo ser considerado improcedente por não provado com as legais consequências, devendo igualmente a Ré/Recorrente ser absolvida da imputação que lhe foi dirigida de litigância de má”. * A R. apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência do recurso. Apresentou as seguintes conclusões. I. Ao presente recurso deve ser atribuído o efeito meramente devolutivo. II. Na sua pretensão e fundamentação da impugnação da douta Decisão de Facto, a Apelante viola a proibição de produção de prova testemunhal estabelecida nos Artigos 393.º e 394.º do CCivil, uma vez que os factos essenciais à decisão do presente processo estão provados por documentos com força probatória plena, conforme documentado nos Autos e se dispõe no Artigo 376.º daquele Diploma Legal. III. A Apelante distorce e deturpa a prova produzida nos Autos, bem como, designadamente, na citação de trechos da gravação da audiência. IV. A douta Decisão de Direito não merece qualquer reparo, V. O mesmo sucedendo com a condenação da Ré como litigante de má-fé, que deve ser mantida. * EFEITO DO RECURSO A recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, veio pedir a fixação do efeito suspensivo ao recurso: “com subida nos próprios autos e efeito suspensivo, nos termos dos artigos 372.º, n.º 3 do CPC, 644.º, 645.º, n.º 1, al. a) e 647º, n.º 3, al. a) do CPC”. O recorrido veio pronunciar-se quanto a tal pedido, pugnando, pela fixação de efeito meramente devolutivo a recurso. Por despacho do M.mo juiz da primeira instância, foi fixado efeito meramente devolutivo do recurso, “(…) com efeito meramente devolutivo (cf. artigos 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a) e 647.º, n.º 1, todos do CPC, e artigo 15.º-Q da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro)”. Em momento posterior à prolação do despacho atrás aludido, veio a recorrente pedir a rectificação de lapso do seu requerimento de interposição de recurso de modo a passar a constar a alínea b) e vez da alínea a) do n.º 1 do artigo 647.º do Código de Processo Civil. O recorrido não se pronunciou. O Tribunal de primeira instância nada decidiu. Cumpre decidir. O M.mo juiz na decisão que fixou o efeito do recurso fundamentou-a com a norma legal do artigo 15.º-Q da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. Dispõe tal norma legal, com a epígrafe “Recurso da decisão judicial para desocupação do locado”, o seguinte: “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, da decisão judicial para desocupação do locado cabe sempre recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil, o qual tem sempre efeito meramente devolutivo.” Não restam dúvidas que a presente demanda tem ao seu fundamento e âmbito no regime legal decorrente da Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro. Deste modo, ainda que tenha ocorrido lapso por parte da apelante na indicação da norma, por força da atrás citada norma legal, este recurso tem efeito meramente devolutivo, tal como foi devidamente decidido em primeira instância, e dele a apelante não se insurgiu. *** * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
Como se constata do supra exposto, a questão a decidir, é a seguinte: A) Modificação da decisão da matéria de facto. a) O facto 3) dos factos provados, deverá ter diferente redacção. b) O facto 7 dos factos provados, deverá ter diferente redacção. c) O facto 8 dos factos provados, deverá ter diferente redacção. d) Os factos não provados A, B e C devem ser dados como provados. e) Adicionamento de factos para apreciação da questão da litigância de má fé.
B) A outorga do contrato de arrendamento datado de 01.06.2008 foi outorgado pela R. em erro – artigo 252.º do Código Civil. A relação contratual entre Ré/Recorrente e o então senhorio foi celebrada à luz do DL n.º 321-B/90, Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo DL 321-B/90 de 15 de Outubro. ** * A sentença ora em crise deu como provada e não provada a seguinte factualidade. “Factos provados Após a produção da prova e discussão da causa, com relevo para a decisão de mérito a proferir, resultaram provados os seguintes factos: 1. AA, casado no regime da comunhão de adquiridos com FF é proprietário do prédio urbano composto por casa térrea com pátio e dependências, destinada a habitação, sito na Rua ..., ..., Ílhavo, inscrito na matriz sob o artigo urbano ... (proveniente do artigo urbano ...), descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo com o número .... 2. O prédio descrito em 1 adveio à posse e propriedade de AA por escritura pública de partilha outorgada em 11-03-2021, na sequência de óbito de seus pais, JJ e CC. 3. O prédio identificado em 1, no seu interior, é composto por duas casas de habitação distintas, a da frente com quarto, sala, cozinha e casa de banho, e a de trás com dois quartos, sala, cozinha e casa de banho. 4. Por acordo escrito datado de 01-01-1990, CC e JJ, na qualidade de senhorios, cederam a BB, na qualidade de inquilina, o gozo da casa da frente do prédio identificado em 1, pelo prazo de um ano, sucessivamente renovável por igual período de tempo, mediante a contrapartida mensal de 15.000$00. 5. BB facultou a morada do local referido em 1 e 4, junto de diversas entidades, a saber: - no Centro de Oncologia ..., desde pelo menos 1995 (data de admissão 06/07/1995); - no Hospital ..., desde pelo menos 1994 (registo de consultas); - junto de credores, por exemplo: a A... indicando esta morada em contratos e recibos desde pelo menos 1991 /1992; - no instituto do emprego e formação profissional, desde pelo menos 2007; - junto do Secretariado do Ministério Publico, em ofícios notificados, desde pelo menos 2001; - junto do fornecedor B..., S.A, desde pelo menos 2001; - junto do Instituto da Segurança Social, em representação do seu filho …, no ano de 1997. 6. Pelo menos desde o mês de Junho de 2001 que CC passou a entregar a BB recibos de pagamento de renda. 7. Tal acordo veio a vigorar até data não concretamente apurada do ano de 2008, altura em que, mediante acordo verbal entre CC e BB, e na sequência de acção de despejo que correu termos contra a anterior inquilina e deferida por sentença proferida em 22-01-2008 e subsequentemente a execução para entrega de coisa certa efectivada em 19-05-2008, BB passou a ocupar a casa de trás do prédio identificado em 1, aí sendo realizadas obras de manutenção. 8. Por acordo escrito, denominado “contrato de arrendamento habitacional com prazo certo”, datado de 01-06-2008, CC e BB acordaram que a cedência do gozo do prédio referido em 1 e 7 teria a duração de 5 anos, mediante a contrapartida anual de €1.800,00 a pagar em duodécimos mensais de €150,00. 9. BB nasceu em ../../1965. 10. Desde 06-07-1995, BB passou a ser seguida junto do Centro de Oncologia ..., diagnosticada com doença oncológica. 11. Em 11-05-2018, foi atribuído a BB um grau de incapacidade permanente global de 60%. 12. Por escrito datado de 13-09-2022, enviado por meio de carta registada com aviso de recepção para a morada referida em 1, AA comunicou a BB “Em conformidade com o Regime de Arrendamento Urbano, em vigor, venho por este meio comunicar-lhe que tenho intenção de me opor à renovação do contrato de arrendamento celebrado com V. Exa. No dia 1 de Junho de 2008, relativamente ao imóvel situado na Rua ..., ..., Ílhavo. Nestas condições, não irei renovar o referido contrato, pelo que V. Exa. Deverá desocupar o imóvel e fazer entrega do mesmo até ao final do mês de Junho de 2023”. * Factos não provados Nenhum outro facto alegado nos articulados de autor e ré, ou que se mostre em contradição com os dados como provados, resultou como provado. Nomeadamente, não se provou que: A. Em 2008, mais concretamente à data da outorga do contrato anexo ao presente procedimento especial de despejo, o então senhorio CC (pai do Requerente), abeirou-se da Requerida solicitando-lhe a sua colaboração para a outorga do referido documento, focando o seu interesse para que a relação contratual já existente passasse a ter “as coisas bem escritas” quanto às questões relacionadas com estragos e obras no imóvel, porquanto o mesmo à data tinha tido umas situações mais desagradáveis com outros inquilinos. B. BB face à boa relação existente com o então senhorio, não levantou qualquer entrave à outorga do referido documento, uma vez que de facto a relação contratual com o senhorio já subsistia desde 1989. C. Pelo que a Requerida encontrava-se totalmente convencida que aquele “contrato” apenas serviria para clarificar todas as aludidas questões que ao senhorio lhes estavam a causar preocupações acrescidas e nunca de celebrar um contrato de arrendamento “novo”, iniciado apenas em 2008. D. A Requerida, além de ser doente oncológico desde pelo menos 1995, padece de várias doenças, entre outras, fibromialgia, artroses nas mãos, hérnias na coluna, diabetes, tenção arterial alta, doença pulmonar, bronquite asmática alérgico, renite alérgica e apneia do sono. * Este Tribunal não se pronuncia sobre as demais alegações constantes dos requerimentos apresentados pelas partes por entender tratar-se ou de matéria conclusiva, ou de Direito ou irrelevante para a boa discussão da causa, sendo que não há outros factos a dar como provados ou não provados.“. ** * A) Modificação da decisão da matéria de facto. a) O facto 3) dos factos provados, deverá ter diferente redacção. b) O facto 7 dos factos provados, deverá ter diferente redacção. c) O facto 8 dos factos provados, deverá ter diferente redacção. d) Os factos não provados A, B e C devem ser dados como provados. e) Adicionamento de factos para apreciação da questão da litigância de má fé.
Considerandos. São as conclusões do requerimento de recurso quem fixa o objecto do recurso. Dispõe o artigo 640.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, com a epígrafe, “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, o seguinte: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. (…)“. A Doutrina tem vindo a expor, de modo repetido e claro, quais os requisitos que o recurso de apelação, na sua vertente de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, terá de preencher para que possa ocorrer uma nova decisão de matéria de facto. Nesta sede, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª Ed., em anotação à norma supratranscrita importa reter o seguinte. a) Em primeiro lugar, deve o recorrente obrigatoriamente indicar “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”; b) Em segundo lugar, tem o recorrente que indicar “os concretos meios probatórios” constantes dos autos que impõe sobre aqueles factos (alínea a)) decisão distinta da recorrida; c) Em terceiro lugar, em caso de prova gravada, terá de fazer expressa menção das passagens da gravação relevantes; d) Por fim, recai o ónus sobre o recorrente de indicar a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de factos impugnadas (alínea a)). Com a imposição destes requisitos o legislador faz recair sobre o recorrente o ónus de alegação, de modo reforçado, para que a instância de recurso não se torne aleatória e imprevista, ie, que os recursos possam ter natureza genérica e inconsequente (neste sentido o autor citado, in ob. cit., pág. 166). * Ponderando e apreciando a instância de recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, a apelante, quanto aos pontos de facto indicados, preenche os apontados requisitos. De igual modo, indica qual ou quais os meios de prova que sustentam a alteração peticionada dos factos – prova documental e testemunhal. Pelo exposto estão preenchidos os apontados requisitos, pelo que se impõe o seu conhecimento.
Em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, a Relação tem poderes de reapreciação da matéria de facto, procedendo a julgamento sobre a factualidade, assim garantindo um verdadeiro duplo grau de jurisdição. Quanto ao âmbito da intervenção deste Tribunal, tal matéria encontra-se regulada no artigo 662.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “modificabilidade da decisão de facto”, que preceitua no seu n.º 1 que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. “No âmbito dessa apreciação, incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC, em ordem a verificar a ocorrência do invocado erro de julgamento. Não se ignora o papel relevante da imediação na formação da convicção do julgador e que essa imediação está mais presente no tribunal da 1.ª instância. Todavia, ainda assim, o resultado dessa imediação deve ser objetivado em argumento probatório, suscetível de discussão racional, além do mais, para evitar os riscos da arbitrariedade“, in Ac. Supremo Tribunal de Justiça, 62/09.5TBLGS.E1.S1, de 02.11.2017, relatado pelo Cons. TOMÉ GOMES, in dgsi.pt. Importa ter presente que a prova produzida deve ser conjugada, harmonizada e ponderada no seu conjunto enquanto base da convicção formulada pelo Tribunal, não sendo legítimo valorizar meios probatórios isolados em relação a outros, sopesando os critérios de valoração, numa perspectiva racional, de harmonia com as regras de normalidade e verosimilhança, mas sempre com referência às pessoas em concreto e à especificidade dos factos em apreciação.
Deverá ocorrer alteração da decisão da matéria de facto da primeira instância, quando a prova produzida impuser uma diversa decisão. Haverá que proceder a um novo juízo critico da prova de modo a se poder concluir por aquele feito na primeira instância não se poder manter. Ou de outro modo. Haverá que fazer uma apreciação do julgamento da matéria de facto da primeira instância de tal modo que as provas produzidas imponham de modo decisivo e forçado uma outra decisão da matéria de facto. Haverá de encontrar este Tribunal de recurso uma tal incongruência lógica, quer seja por ofensa a princípios e leis cientificas, quer contra princípios gerais da experiencia comum, quer da apreciação e valoração das provas produzidas, de modo a concluir por um diverso sentido. Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa (artigo 640.º do Código de Processo Civil) terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento. Terá o Tribunal de recurso de concluir pela existência de erro na apreciação, quanto a concretos e precisos pontos de factos, por os meios de prova indicados pelo recorrente imporem uma conclusão factual distinta.
Iremos apreciar as questões de facto em dois momentos. A primeira diz respeito à questão identificada na alínea a), ie, relativa à composição dos locados/casas em discussão nos autos e relativos aos dois contratos de arrendamento em apreço A segunda relativa às circunstâncias e vicissitudes da celebração do contrato do ano de 2008, identificadas sob as alíneas b) a e). * Da primeira questão de facto. a) O facto 3) dos factos provados, que refere “3. O prédio identificado em 1, no seu interior, é composto por duas casas de habitação distintas, a da frente com quarto, sala, cozinha e casa de banho, e a de trás com dois quartos, sala, cozinha e casa de banho” deveria, ao invés, mencionar: “3. i.- O prédio identificado em 1, na sua matriz é composto, igualmente, por três andares ou divisões com utilização independentes” – identificados na matriz por RC F, RC P e RC S - não constando, porém, da caderneta predial urbana a composição das mesmas, sendo aquelas identificadas nos contratos de arrendamento junto aos autos apenas pela matriz única do prédio e pela sua localização em “Rua ..., lugar da ...., freguesia e concelho de Ílhavo” ii.- A divisão com utilização independente, inicialmente, habitada pela Ré (“casa da frente”) tinha, efetivamente, dois quartos, sala e cozinha em comum e casa de banho, enquanto que a “casa de trás” tinha três quartos, sala, cozinha e quarto de banho, não obstante a descrição feita nos contratos de arrendamento junto aos autos. “
Alega a apelante que tal factualidade resulta da caderneta predial, dos contratos de arrendamento e da prova por declarações de parte da R./apelante, do depoimento das testemunhas DD, EE, FF e HH.
É mister que as partes aleguem factos, factos esses que carecem de demonstração por via dos meios de prova admissíveis. Compulsados os autos, a factualidade que a apelante pretende ver declarada como provada, porque demonstrada, não foi alegada, nem pelo A., nem pela R. nos seus articulados, nem pelo Tribunal foi declarada com interesse para a decisão da causa. Nos termos o artigo 5.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.” Vigora no nosso processo civil o principio da substanciação da causa de pedir, ie, existe a necessidade de serem articulados os factos dos quais deriva a pretensão do A. ou do R.. No caso, cabia à R., na oposição à pretensão do A., expor os factos que permitam a conclusão de que a pretensão do A. não procederá e, bem como, alegar factos essenciais em que se baseia as suas eventuais excepções. Em nenhum momento processual, adequado, por articulado superveniente, ou por via de pedido expresso a ponderação de nova factualidade em momento até ao encerramento da discussão da matéria de facto, veio qualquer das partes invocar tal factualidade. Importa ter presente: “g) Na sentença, no segmento em que se pronuncia sobre os factos provados e não provados (para além de integrar os factos notórios ou que tenham sido revelados ao tribunal por força do exercício das suas funções), o juiz deve ponderar, mesmo oficiosamente, os factos complementares (constitutivos do direito ou integrantes da exceção, embora não identificadores dos mesmos) e os factos concretizadores de anteriores afirmações de pendor mais genérico que tenham sido feitas, acautelando substancialmente o exercício do contraditório (arts. 607º, nºs 3 a 5, e 5º, nº 2, al. b)); h) Na enunciação da matéria de facto na sentença, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, o juiz deve verter o que emergir da apreciação livre e crítica dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designada- mente a partir dos factos instrumentais (arts. 607º, nº 4, e 5º, nº 2, al. a)).”, Código de Processo Civil Anotado, 2019, Vol 1º, ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS PIRES DE SOUSA, pág. 27 em anotação ao artigo 5.º. Ou, no dizer deste Tribunal da Relação do Porto “O nosso ordenamento processual admite a atendibilidade, na decisão da causa, de matéria não alegada pelas partes desde que não consubstancie factualidade essencial (que identifique ou individualize a causa de pedir e/ou excepção alegadas). Na decisão da causa, para lá de integrar os factos notórios ou que tenham sido revelados ao tribunal por força do exercício das suas funções, deve o juiz ‘ponderar, mesmo oficiosamente, os factos complementares (constitutivos do direito ou integrantes da exceção, embora não identificadores dos mesmos) e os factos concretizadores de anteriores afirmações de pendor mais genérico que tenham sido feitas, acautelando substancialmente o contraditório (arts. 607º, nºs 3 a 5, e 5º, nº 2, al.b))’[1]. Porque reservada às partes a alegação dos factos essenciais identificadores ou individualizadores da causa de pedir e/ou excepção alegadas (factos essenciais nucleares), não pode o juiz considerar, na decisão, factos essenciais diversos dos alegados pelas partes, podendo já ser atendidos e integrados na fundamentação de facto da decisão da causa (além dos notórios e daqueles que o tribunal conheça por virtude do exercício das suas funções – alínea c) do nº 2 do art. 5º do CPC), os factos que, não desempenhando tal função individualizadora ou identificadora da causa de pedir e/ou excepção alegadas, se revelem imprescindíveis à procedência da acção ou da excepção, por também constitutivos do direito invocado ou excepção arguida (factos essenciais complementares), assim como os factos instrumentais (aqueles que permitem a afirmação, por indução, de factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito ou da excepção)[2]. Podem assim ser considerados na decisão (com referência, sempre, aos limites de cognição do tribunal traçados pela causa de pedir e/ou excepção individualizadas e identificadas nos factos essenciais alegados pelo autor e pelo réu – art. 5º, nº 1 e 615º, nº 1 d) do CPC) os factos complementares e instrumentais[3] – estes, quando resultem da instrução da causa (art. 5º, nº 2, a) do CPC); aqueles, quando resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido as partes possibilidade de se pronunciar.”, Ac 69243/20.7YIPRT.P1, de 23.11.2021, relatado pelo Des JOÃO RAMOS LOPES. Ora, como se pode constatar do processado, estamos perante factualidade que não foi de todo em todo alegada, pelo que não pode a R. querer fazer valer-se de tais factos, agora em sede de recurso da sentença proferida em primeira instância. Não foi tal factualidade considerada em sede de sentença, nos termos supra expostos. Deste modo, não pode este Tribunal de recurso conhecer de tal factualidade. Ainda que assim não fosse, sempre a alteração de facto que a recorrente pretende ver alterada seria inconsequente. Tal como foi decidido por este Tribunal da Relação do Porto Ac 1756/20.0T8MAI.P1, de 14.12.2022, relatado por JOÃO RAMOS LOPES, “A Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados (8) Assim, ainda que considerando o anterior regime processual civil, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto Lei nº 303/07, de 24/08) – 2ª edição revista e actualizada, p. 298. O recurso da sentença destina-se a possibilitar à parte vencida obter decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido no que concerne ao mérito da causa, estando a impugnação da matéria de facto teleológica e funcionalmente ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter, na sua procedência, a alteração da decisão de mérito proferida na sentença recorrida. Propósito funcional da impugnação da decisão da matéria de facto que faz circunscrever a sua justificação às situações em que os factos impugnados possam ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito esteja dependente da modificação que o recorrente pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir. Se a matéria impugnada pelo recorrente não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia e indiferente à sorte da acção, de acordo com o direito aplicável (considerando as várias soluções plausíveis da questão de direito (9) Critério que se reporta às soluções aventadas na doutrina e/ou na jurisprudência, ou que, em todo o caso, o juiz tenha como dignas de ser consideradas (como admissíveis a uma discussão séria) - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 188, nota 1. Devem considerar-se como tais as soluções que a doutrina e a jurisprudência adoptem para a questão (designadamente nos casos em que em torno dela se tenham formado duas ou mais correntes) e também aquelas que sejam compreensivelmente defensáveis, considerando a lei e o direito aplicáveis - A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 417 e 418.), não deverá a Relação conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril – se os factos impugnados não forem relevantes, considerando as soluções plausíveis de direito da causa, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância, como sucederá nas situações em que, mesmo com a substituição pretendida pelo impugnante, a solução e enquadramento jurídico do objecto da lide permaneçam inalterados (10) Acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes), no sítiowww.dgsi.pt. No mesmo sentido, por mais recentes, os acórdãos do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Batista), no sítio www.dgsi.pt.” . Improcede, assim, nesta parte, a pretensão da apelante. * Da segunda questão de facto. Os factos em discussão e bem como a pretensão da A., apelante. b) 6. O facto 7 dos factos provados, que refere “7. Tal acordo veio a vigorar até data não concretamente apurada do ano de 2008, altura em que, mediante acordo verbal entre CC e BB, e na sequência de acção de despejo que correu termos contra a anterior inquilina e deferida por sentença proferida em 22-01-2008 e subsequentemente a execução para entrega de coisa certa efectivada em 19-05-2008, BB passou a ocupar a casa de trás do prédio identificado em 1, aí sendo realizadas obras de manutenção”, deveria, ao invés, mencionar: “7. Tal acordo veio a vigorar, nos termos e condições inicialmente previstas, até data não concretamente apurada do ano de 2008, altura em que, mediante acordo verbal entre CC e BB, e na sequência de acção de despejo que correu termos contra a anterior inquilina e deferida por sentença proferida em 22-01-2008 e subsequentemente a execução para entrega de coisa certa efectivada em 19-05-2008, embora aquela já detinha as respetivas chaves e uso da casa anteriormente, BB passou a ocupar a casa de trás do prédio identificado em 1, aí sendo realizadas obras de manutenção. “ Alega a apelante que tal factualidade resulta das declarações de parte da R., e das testemunhas EE, HH.
c) O facto 8 dos factos provados que refere “8. Por acordo escrito, denominado “contrato de arrendamento habitacional com prazo certo”, datado de 01-06-2008, CC e BB acordaram que a cedência do gozo do prédio referido em 1 e 7 teria a duração de 5 anos, mediante a contrapartida anual de €1.800,00 a pagar em duodécimos mensais de €150,00”, deveria, ao invés, mencionar: “8. O acordo escrito, denominado “contrato de arrendamento habitacional com prazo certo”, datado de 01-06-2008, foi apresentado à Ré para sua outorga pelo então Senhorio, já as mudanças tinham terminado, tendo aquela assinado o acordo sem o ler, confiando naquilo que o Senhorio lhe explicara quanto à finalidade de tal escrito, a saber que o mesmo apenas serviria para colocar por escrito as modificações ocorridas (passagem para a casa de trás e ajuste na renda) no âmbito da relação de arrendamento existente e as obrigações de cada um relativamente às questões da obras na casa e nunca de extinguir essa mesma relação de arrendamento duradouro existente desde pelo menos 1990, iniciando-se uma nova relação de arrendamento apenas em 2008.” Alega a apelante que tal factualidade resulta do depoimento das testemunhas FF e HH, e das declarações de parte da R..
d) Os factos não provados A, B e C devem ser dados como provados. A. Em 2008, mais concretamente à data da outorga do contrato anexo ao presente procedimento especial de despejo, o então senhorio CC (pai do Requerente), abeirou-se da Requerida solicitando-lhe a sua colaboração para a outorga do referido documento, focando o seu interesse para que a relação contratual já existente passasse a ter “as coisas bem escritas” quanto às questões relacionadas com estragos e obras no imóvel, porquanto o mesmo à data tinha tido umas situações mais desagradáveis com outros inquilinos. B. BB face à boa relação existente com o então senhorio, não levantou qualquer entrave à outorga do referido documento, uma vez que de facto a relação contratual com o senhorio já subsistia desde 1989. C. Pelo que a Requerida encontrava-se totalmente convencida que aquele “contrato” apenas serviria para clarificar todas as aludidas questões que ao senhorio lhes estavam a causar preocupações acrescidas e nunca de celebrar um contrato de arrendamento “novo”, iniciado apenas em 2008. Sustenta tal na prova testemunha, HH, filho da R., GG, EE, FF, II (Agente de Execução), e nas declarações de parte da R., prova documental (oficio da AT).
e) Adicionamento de factos para apreciação da questão da litigância de má fé. i. A mudança de fogo habitacional mencionado em 7 dos factos dados como provados foi proposto pelo então Senhorio ainda em 2007 –pese embora essa mudança já tivesse sido solicitado antes pela Ré, mas que até então nunca tinha sido aceite pelo Senhorio, nos termos então propostos pelo mesmo nesse momento -, tendo o Senhorio explicado à Ré que também era necessário fazer intervenções na casa “da frente”, nomeadamente a nível de problemas de humidade que a Ré se queixava há muitos anos, tendo, então, sido proposto essa mudança com um ajuste na renda que pagava, passando a pagar 150,00€ (cento e cinquenta euros) em vez dos 120,00€ que pagava na casa “da frente”, deixando o Senhorio de receber a renda de 200,00€ que auferia anteriormente com o arrendamento do referido espaço. ii. A casa da frente foi, de imediato, alvo de algumas obras e limpeza profunda logo após a mudança da Ré, pois que a mesma efectivamente apresentava-se em muito mau estado – o que só com a remoção das coisas e móveis da Ré foi possível, pois que as mesmas “atravancavam” o espaço reduzido da casa, tendo, porém, sido arrendada de imediato em Junho de 2008, passando os novos inquilinos a pagar €150,00, em vez dos anteriores 120,00€ que a Ré pagava. iii. A casa da frente era de mais fácil arrendamento que a casa de trás. iv. A Ré apenas leu o clausulado do escrito denominado “contrato de arrendamento habitacional com prazo certo”, datado de 01-06-2008, e se apercebeu das reais implicações do mesmo, quando após receber a carta mencionada em 12. dos factos provados e após consulta jurídica no âmbito do apoio judiciário que beneficiou lhe foram explicadas, pois que para a Ré a outorga do referido escrito não visada colocar termo à relação de arrendamento existente à data da outorga há cerca de 20 anos, mas sim modificá-la. v. A Ré se soubesse que o escrito denominado contrato de arrendamento habitacional com prazo certo pretendia colocar termo ao contrato de arrendamento existente desde 1990 não o tinha outorgado nos termos em que o fez. vi. Ao escrito mencionado em 12. dos factos provados, a Ré respondeu através de carta registada, datada de 24.05.2023 e recebida a 31.05.2023, mencionando que a sua relação contratual de arrendamento já tinha mais de 35 anos e que era portadora de uma incapacidade superior a 60%. vii. A relação entre o Sr. CC e a Ré (de Senhorio e inquilina) era acima de uma relação normal de senhorio /inquilino, pautada por confiança e alguma amizade atendendo os anos de convivência que tinham. viii. O Sr. CC era uma pessoa bastante humana e muito atenciosa para com os seus inquilinos. Alega a apelante que tal factualidade resulta das declarações de parte da R. e do depoimento das testemunhas HH, DD, EE, FF e GG, e da prova documental, contratos de arrendamento, carta enviada pela R. ao A. de 24.05.2023 (documento 12 da oposição).
Vejamos, então da pretensão da R./apelante. A factualidade em discussão, no seu todo, diz respeito ao momento da celebração do contrato de arrendamento ocorrida no ano de 2008 – facto 7 dos factos provados –, quais as circunstâncias e pressuposto da celebração daquele contrato.
Ponderando e apreciando a instância de recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, a recorrente, quanto aos pontos de facto indicados, preenche os apontados requisitos. A recorrente indica claramente o sentido que pugna por ver alterado por este Tribunal da Relação do Porto. De igual modo, indica qual ou quais os meios de prova que sustentam a alteração peticionada dos factos – prova documental e testemunhal. Pelo exposto a recorrente, preenche os apontados requisitos, pelo que se impõe o seu conhecimento.
Por isso, passa-se a reapreciar a matéria de facto impugnada. A primeira instância fundamentou a sua convicção, com relevância para os pontos em discussão, do seguinte modo: “O Tribunal formou a respectiva convicção, sobre a factualidade dada como provada, com base no teor da prova por declarações de parte da ré, da prova testemunhal e documental produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, a qual foi analisada de acordo com as regras do ónus da prova e demais regras vigentes quanto a este conspecto. Assim, no que respeita à existência de um contrato de arrendamento, datado de 01-01-1990, foi determinante o teor do documento junto aos autos, sendo que o mesmo, apesar de ter sido posto em causa pela ré no âmbito do requerimento de oposição e naquele que apresentou em 15-03-2024, acabou por ser reconhecido por esta como existente e como válido, tanto assim que ensaiou sustentar a respectiva tese da continuidade e consistência da sua permanência no locado com base no mesmo. Por seu turno, a factualidade relacionada com o contrato de arrendamento celebrado em 01-06-2008, assentou primeiramente no teor do documento constante do requerimento inicial apresentado pelo autor. Relativamente a este contrato, mais uma vez, o seu conteúdo e razão de ser foi impugnado pela ré, contudo, em sede de declarações de parte acabou por admitir ter sido por si assinado após conversações com o senhorio. É certo que sustentou ter aceite assinar e vincular-se mediante tal contrato em errada convicção porquanto aparentemente apenas se pretendia vincular com a alteração do valor da renda e com a salvaguarda decorrente da realização de obras no locado, mas já não com o sustentar de alteração do local dado de arrendamento. Muito embora se consiga compreender a razão de ser da tese sustentada pela ré, a verdade é que não se consegue dilucidar na apreciação da matéria de facto relevante a questão de ter passado a ocupar uma habitação diferente – pese embora, por questões urbanísticas se trate da mesma morada, artigo matricial e descrição predial. Assim, este processo vem a ter particularidades relacionadas com o lugar do locado, pois que, apesar de a morada ser efectivamente a mesma, a verdade é que se trata de um complexo ou conjunto de várias casas, com uma entrada comum, mas que se subdivide e permite a total autonomia, independência e separação de habitações. Assim, cumpria à ré o ónus de alegar e provar factos que efectivamente demonstrassem uma vontade negocial de manter o mesmo e exacto contrato de arrendamento, independentemente da alteração da habitação ocupada. Não alcançou a prova dos factos impeditivos do direito alegado pelo autor quanto a tal conspecto, nem no que respeita ao erro na formação da vontade no momento em que subscreveu e aceitou o contrato de arrendamento que se atém à casa de habitação sita na parte de trás do prédio. Vejamos: não só nenhum outro meio de prova confirmou o sentido das suas declarações/depoimento de parte como este não convenceu o Tribunal quanto a tal matéria, criando-se, sim, o convencimento de que face ao valor da renda em vigor neste contrato, a ré pretende beneficiar de uma estabilidade e imutabilidade do contrato de arrendamento para conseguir um regime legal que lhe é mais favorável e não ter de desocupar o locado. Acresceu a análise de todos os demais meios de prova documental juntos aos autos por ambas as partes, nomeadamente, os recibos de renda, os documentos comprovativos da morada, a certidão extraída do processo n.º1658/05.0TBILH que auxiliaram o Tribunal a firmar com o maior grau de certeza e fidedignidade as datas que se plasmaram nos factos dados como provados. Ademais, a documentação remetida pelo autor aquando da apresentação do requerimento inicial perante o BNA, firmou a segurança do direito por si alegado. O Tribunal analisou o teor dos depoimentos prestados por DD, EE, FF, GG, HH e II, sendo os mesmos determinantes para se perceber a tipologia de relacionamento tido entre a ré e o primitivo senhorio, bem como as especificidades do prédio. No que respeita ao depoimento prestado por HH, filho da ré, haverá apenas que deixar explicito que em certos momentos não convenceu minimamente o Tribunal porquanto não se reveste de coerência lógica o conhecimento que o mesmo alegou ter dos meandros da relação contratual – mesmo que se considere ser filho único da ré e residir com a mesma, a verdade é que não tinha idade, nem maturidade suficiente para se ter inteirado de forma tão aprofundada dos contornos da relação contratual.“
Com vista a este Tribunal ficar habilitado a conhecer dos factos em discussão, e deste modo formar a sua convicção autónoma, própria e fundamentada, teve de analisar todos os meios de prova produzidos em 1.ª instância. Deste modo, este Tribunal ponderou a prova documental junta aos autos e citada na sentença em crise e que aqui se dá por reproduzido. De seguida, procedeu-se à audição integral e completa das gravações da sessão de audiência de julgamento, declarações de parte da R. e depoimentos das testemunhas. Quanto à ponderação dos meios probatórios produzido em audiência final, mormente a prova por confissão ou a prova testemunhal, a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as partes ou as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sociocultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente. Isto é, a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a imediação das provas, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios, que tenham merecido a confiança do tribunal. Terá o Tribunal de recurso de concluir pela existência de erro na apreciação, quanto a concretos e precisos pontos de factos, por os meios de prova indicados pelo recorrente imporem uma conclusão factual distinta.
Ora, de todo o acervo probatório, desde já podemos afirmar que terá que soçobrar a pretensão da apelante. Do depoimento das testemunhas DD, EE e FF podemos concluir que a versão factual que a R. apresenta não tem qualquer sustentação, ie, que foi o então senhorio, pai do A., que tinha interesse e vontade de que a R. passasse da casa de frente para a casa detrás. De igual modo, não fica demonstrado que a R. tenha sido “enganada” aquando da assinatura do contrato de 2008. A prova é inequívoca em sentido contrário. Estamos perante testemunhas que apresentaram depoimentos escorreitos, com foros de verdade porque com lógica. Os seus depoimentos são conforme as regras de experiência de vida. Este conjunto de testemunhas demonstram que foi por interesse e vontade da R. que passou da casa da frente para a casa maior de trás. A realidade da situação da casa da frente (ocupada pela R.) e das obras que esta necessitava, não ficou minimamente demonstrada. Antes pelo contrário. A testemunha GG, foi completamente irrelevante quanto à matéria aqui em discussão. Por sua vez, as declarações de parte, da R., tal como assinalado pela primeira instância, padece de vícios que lhe retira credibilidade e por consequência uma ausência de credibilidade de modo a se poder dar como comprovada a versão apresentada pela R.. O depoimento de HH por padecer de várias inconsistências, também assinaladas pela primeira instância, não tem tal valor probatório que permita concluir no sentido pugnado pela apelante. Esta testemunha apresentou afirmações de tal modo tão afirmativas com aparência e foros de verdade, mas quando confrontadas e conjugadas com os demais meios de prova, designadamente, prova documental, retira-lhe a credibilidade que a apelante pretende atribuir. O relato que a testemunha apresenta de que já viviam na casa de trás em momento anterior à ocorrência do arrombamento com recurso a força pública, cai por terra em face do teor do auto de entrega de coisa certa com data de 19 de Maio de 2008. De igual esta versão não tem qualquer sustentação em face do depoimento da testemunha II e EE. Como se aludiu supra, estas testemunhas merecem toda a credibilidade em face do modo como apresentaram o seu depoimento fluído, escorreito e lógico. Por todo o exposto, improcede a pretensão da apelante. ** * B) A outorga do contrato de arrendamento datado de 01.06.2008 foi outorgado pela R. em erro – artigo 252.º do Código Civil. A relação contratual entre Ré/Recorrente e o então senhorio foi celebrada à luz do DL n.º 321-B/90, Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo DL 321-B/90 de 15 de Outubro. Vejamos então se ocorre o vício da vontade apontado pelos AA. – erro na declaração, ou erro vício/motivo. “O vício da vontade negocial que se traduza ou envolva uma deficiência de discernimento do seu autor constitui, assim, erro que corresponde à ignorância ou falsa representação de uma realidade (a ignorância do que se ignora) que poderia ter intervindo ou interveio entre os motivos da declaração negocial. O erro, particularmente no quadro dos desvalores de um negócio jurídico, equivale sempre à ignorância de algo e implica, em geral, «uma avaliação falsa da realidade: seja por carência de elementos, seja por má apreciação destes». Fala-se a este respeito «no desconhecimento ou na falsa representação da realidade que determinou ou podia ter determinado a celebração do negócio». O erro situa-se, assim, na formação do negócio jurídico, portanto em momento logicamente anterior a este. E deve notar-se que «só existe erro quando falta um elemento ou a representação mental está em desacordo com um elemento da realidade existente no momento da formação do negócio jurídico. Se o caso consiste na falsa representação duma realidade futura, que não chega a verificar-se este caso é chamado inexactamenteerror in futurum, mas não é de erro é de uma outra figura jurídica, a chamada pressuposição, e que poderá determinar a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias (art.ºs 437º a 439º do Cód. Civil)». De salientar, desde já, que nem todo o erro é considerado juridicamente relevante e origina a anulação do negócio realizado. As necessidades de segurança e estabilidade do tráfico jurídico exigem que a relevância do erro como fundamento da anulação do negócio dependa de determinados pressupostos, ou seja, é necessário que «concorram certos requisitos», sendo que, relativamente ao seu regime de relevância, «cada ordem jurídica está perante um dilema: se não atende ao erro, vale um resultado que o errante não quis, ficando assim violado o seu direito à autodeterminação a realizar por meio do negócio jurídico; se atende ao erro, fica desiludida a expectativa da outra parte que confiou naquilo que entendeu e é perturbada a segurança do comércio jurídico». Para a solução desse dilema e na falta de uma solução geral tida por correcta, cada ordem jurídica opta, de acordo com a mentalidade dos seus destinatários e dentro do seu sistema, por estabelecer os critérios de relevância do erro que considera ajustados e que o Cód. Civil condensa nos art.ºs 247º a 252º, interessando, para o caso em apreço, o erro vício na formação da vontade, também chamado, por vezes, erro-vício, ou erro-motivo, para o distinguir do erro na declaração, figura de divergência entre a vontade real e a vontade declarada, prevista no art.º 247º do Cód. Civil e a que se chama correspondentemente erro obstativo ou erro-obstáculo. Este recai apenas sobre o elemento externo da declaração e afecta o comportamento declarativo, isto é, a exteriorização da declaração, produzindo uma divergência entre a vontade, que não está viciada ou deformada, e o que é declarado. Trata-se, portanto, de um erro no processo de formulação ou de manifestação da vontade, enquanto o erro-vício, que, frise-se, é o que está suscitado no caso vertente, incide só sobre a própria vontade (elemento interno) e não gera qualquer divergência entre esta e a declaração, que se apresenta em perfeita conformidade ou consonância com aquela. A vontade é que se encontra mal formada ou viciada na sua formação por erro, logo mal esclarecida, mas coincide com a declaração exteriorizada. Manuel A. Domingues de Andrade caracteriza-o, nos moldes seguintes: “[o] erro-vício consiste na ignorância (falta de representação exacta) ou numa falsa ideia (representação inexacta), por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da sua vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado das coisas não teria querido o negócio, ou pelo menos não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu”, in Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, 5223/05.3TBOER.L1.S1, de 15.05.2012, relatado pelo Cons ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA. Damos aqui por totalmente reproduzidas as considerações doutrinárias e jurisprudenciais. Voltando ao caso, e compulsados os factos ora dados como provados, não logrou a R. fazer prova de que tenha ocorrido o apontado erro na declaração aquando da celebração/outorga do contrato de arrendamento aqui em crise. Como resulta dos factos, a vontade da R. é aquela que está expressa no contrato de arrendamento de 2008. Não resulta nem de qualquer outro documento ou de comportamento dos contraentes, senhoria à data e R., que ocorra tal divergência de vontade. Pelo exposto falece a pretensão da apelante. *** * Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela R., apelante (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil). * Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil. ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Alberto Taveira Rodrigues Pires Lina Baptista ___________________ [1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria. [2] Seguimos de perto o relatório elaborado pelo Exmo. Senhor Juiz. |