Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DA LUZ SEABRA | ||
| Descritores: | AÇÃO DE DESPEJO FALTA DE CONTESTAÇÃO PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO APOIO JUDICIÁRIO VALOR DA CAUSA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202604284154/25.5T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na ação de despejo fundada na falta de pagamento de rendas, a falta de contestação determina a confissão dos factos articulados pelo autor, sem prejuízo do dever do tribunal de decidir conforme o direito, nos termos do artigo 567.º n.º 2 do CPC. II - O réu não contestante só pode produzir as alegações de direito previstas no art. 567º nº 2 do CPC se tiver constituído mandatário ou lhe tiver sido nomeado patrono, uma vez que tais alegações de direito têm de ser redigidas e subscritas pelos advogados das partes (art. 40º nº 2 do CPC). III - Não há nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o tribunal não discrimina na sentença factos alegados que considere irrelevantes para a decisão da causa, devendo a parte que discorde dessa posição suscitar em sede de recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto pugnando pelo seu aditamento. IV - A prova do conteúdo de sentença judicial anteriormente proferida exige documento autêntico, podendo o tribunal da Relação suprir oficiosamente a insuficiência probatória mediante requisição da respetiva certidão judicial. V - Não se verifica violação do direito de defesa ou do princípio do contraditório quando o indeferimento do pedido de apoio judiciário não é oportunamente impugnado pela parte interessada e não se demonstra que o prazo para a contestação ainda se encontrava interrompido à data da prolação da sentença. VI - O valor da ação de despejo deve ser fixado nos termos do artigo 298.º, n.º 1, do CPC, correspondendo ao valor da renda de dois anos e meio acrescido das rendas vencidas, quando estas sejam superiores à indemnização peticionada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4154/25.5T8VNG.P1 Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia-Juiz 4 ** Sumário (elaborado pela Relatora):……………………………… ……………………………… ……………………………… ** I. RELATÓRIO:1. A..., Lda, intentou ação de despejo sob processo comum contra AA, formulando os seguintes pedidos: a) Ser declarada a resolução do contrato de arrendamento urbano entre a Autora e Ré, por falta de pagamento das rendas; b) Ser a Ré condenada a proceder à desocupação imediata do imóvel locado, devendo o mesmo ser entregue à Autora livre de pessoas e bens, no estado, condições e bens móveis em que o mesmo lhe foi entregue, consequência direta e necessária da resolução com justa causa do contrato de arrendamento no prazo de 10 dias com auxílio de força policial; c) Ser a Ré condenada, ao pagamento das rendas vencidas no valor de € 6.710,00, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal e das rendas vincendas, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, até efetiva desocupação do locado identificado neste articulado; d) Ser a Ré condenada no pagamento da quantia de 232,18 €, referente às despesas no valor suportadas pela Autora; e) Ser sempre a Ré condenada ao pagamento dos juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data do vencimento das rendas vencidas e vincendas até efectivo e integral pagamento. Como fundamentos das referidas pretensões alegou a Autora que a Ré não procedeu ao pagamento das rendas durante mais de oito meses, existindo fundamento para ser decretada a resolução do contrato de arrendamento por motivo única e exclusivamente imputável aos arrendatários (falta de pagamento atempado das rendas) e, em consequência, ordenado o despejo do locado, restituindo-se o mesmo à Autora, livre de pessoas e bens. 2. A Ré foi citada pessoalmente em 3.07.2025.
3. Por requerimento de 11.07.2025 a Ré juntou aos autos comprovativo do pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa do pagamento das taxas de justiça e demais encargos, bem como de nomeação de patrono.
4. Tendo sido solicitada informação sobre a decisão que havia recaído sobre o referido pedido de apoio judiciário, foi prestada pelo ISS,IP em 15.09.2025 a seguinte informação: “O Centro Distrital ... vem informar V. Ex.ª de que o requerimento de apoio judiciário supra referenciado, foi objeto de uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de Indeferimento em 23-07-2025. A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implicou a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva (indeferimento), e ocorrendo tal no 1.º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente a ação judicial (se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 23º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto e do art.º 119º do Código do Procedimento Administrativo. A notificação por carta registada presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. Assim, decorrido o prazo legal de que dispunha para responder ao que lhe era solicitado, o requerente nada disse, pelo como expressamente refere o nosso ofício, foi o seu pedido considerado indeferido.”
5. Foi proferido despacho a 3.10.2025 com o seguinte teor: “Fazendo referência ao “PROC 4154/25.5T8VNG AJD-SSD ... AA”, solicite à Segurança Social que junte o comprovativo de ter notificado a requerente de apoio judiciário da proposta de decisão (Audiência Prévia) de indeferimento em 23-07-2025.”
6. Por requerimento de 8.10.2025 foi junto aos autos novo pedido de concessão de apoio judiciário cujo requerimento havia sido apresentado no ISS,IP nessa mesma data, não constando dessa cópia a modalidade de apoio peticionada. * Nos termos dos artigos 298.º, 1, e 306.º, 1, do CPC, fixo à acção o valor de 11.292,78€, valor de duas vezes e meio a renda anual, acrescido do valor das rendas e indemnização peticionada.Notifique. * RelatórioA..., Lda., intentou ação declarativa comum contra AA peticionando a resolução do contrato de arrendamento relativo ao prédio urbano sito na Rua ..., ..., em ..., Vila Nova de Gaia, por falta de pagamento de rendas e condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 6.942,78€ por rendas em dívida e despesas com o imóvel locado. A ré, devidamente citada, não contestou a presente ação. Saneamento O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo é o próprio e mostra-se isento de nulidades que o invalidem. As partes, dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas. Uma vez que o estado dos autos o permite, vai-se conhecer do mérito da acção. Fundamentação de facto Não tendo sido deduzida contestação, nos termos do artigo 567.º, 1, do CPC, declaro confessados os factos articulados pela autora na petição inicial, aqui se reproduzindo os mais significativos, certo que, atenta a simplicidade da causa, vai o Tribunal proferir de seguida decisão sem necessidade de notificar a autor apara alegar, considerando que da petição inicial já constam alegações de direito. Factos provados 1) Mostra-se registada a aquisição, por compra, a favor da autora da fração autónoma identificada pela letra B do prédio urbano sito na Rua ..., ..., em ..., Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o n.º ...-B. 2) Em junho de 2021, a autora cedeu o gozo à ré, para habitação, de parte do imóvel referido em 1), que corresponderia a um T1 e que se compõe de um quarto com WC e sala kitchetete, T1, designado pela letra C, mediante o pagamento mensal da quantia de 580€. 3) Em junho de 2021 a ré adiantou a quantia de 360€, que seria metade do valor da renda, tendo lhe sido entregue o contrato de arrendamento constante do documento 4 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para assinar. 4) Aceitando a autora que a ré fosse residir para o imóvel ainda sem assinar aquele contrato. 5) Desde essa altura a ré não pagou qualquer renda. 6) Tendo sido enviada à ré carta registada com aviso de receção, datada de 19 de maio de 2022, peticionando o pagamento dos montantes em falta, tudo conforme termos do documento 5 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 8) Ao longo de todo este tempo sem que a mesma tivesse pago qualquer valor continuou a usufruir e a consumir a água, luz, internet do imóvel que se encontra em nome da autora cujos gastos ascendem a um valor superior a 100€ 9) No âmbito do processo n.º ..., do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 2, movido pela autora contra a ré, a 30 de setembro de 2024, foi proferida sentença, já transitada em julgado, onde: a. foi reconhecida a existência do Contrato de Arrendamento entre as partes, tendo a Autora sido condenada a 4 (…) a proceder aos trabalhos necessários à normal utilização pela R da habitação, nomeadamente: - à pintura das áreas afetadas com sinais de humidade na habitação da R e a fazer os trabalhos necessários ao correto funcionamento do respetivo sistema de drenagem de águas residuais - aplicação de dois sifões de pavimento autónomos com a nomenclatura de 125 - 75 - 50, devendo um sifão ser instalado no piso da copa/sala para recolha das águas provenientes dos equipamentos aí instalados (máquina de lavar roupa, máquina de lavar louças e banca) e outro sifão de pavimento para recolha das peças sanitárias existentes na casa de banho (base de chuveiro e lavatório) - bem como a diligenciar pelo reforço da potência da eletricidade. b. 4.1 Para esse efeito fica a R obrigada a facultar à A o acesso à habitação no prazo de 10 dias, indicando à A por escrito uma data, de modo a que a A possa orçamentar e programar os trabalhos; proceder à eliminação/reparação, em 60 dias, após trânsito, dos defeitos mencionados nos pontos 17-23 e 25-29 dos factos provados; 4.2 Para esse efeito a A indicará à R (também por escrito) a data do início e duração previsível dos trabalhos no prazo de 30 dias após a data referida em 4.1.” Por sua vez a aqui Ré, foi condenada: “2 (…) a pagar a Autora a quantia de 5550,00€ referente a rendas devidas pela utilização do imóvel desde junho de 2021 até à presente data; 3 (…) no pagamento das rendas vincendas no valor unitário de €580,00 mensais, reduzidas a €145,00 mensais até à conclusão dos trabalhos indicados em 4. ” conforme termos do documento 6 junto com a petição inicial. 10) Nessa sequência, em 6 de novembro de 2024, a autora remeteu carta à ré a informar dia e hora para deslocação de uma equipa especializada que iria proceder à avaliação da habitação e à elaboração do respetivo caderno de encargos com vista à reparação dos defeitos, conforme termos do documento 7 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido 11) Na data e hora marcada, aquando da deslocação ao imóvel, foram recebidos pela requerida e pelo seu filho com injúrias e ameaças, tendo sido impedidos de aceder ao interior da habitação. 12) De seguida, a Autora procedeu à notificação judicial avulsa da ré, infornando dia e hora - 5 de fevereiro de 2025- para proceder à visita em conformidade com a sentença proferida, conforme termos do documento 9 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido 13) Mais recentemente, depois de aceitar que os mesmos entrassem no local para elaborar o caderno de encargos, a 26 de março de 2025, a autora novamente remeteu carta a informar a data de início dos trabalhos e, mais uma vez, a ré impediu que se iniciassem os trabalhos e se desse cumprimento à Sentença, tendo sido agendado, com o empreiteiro a data de 14 de abril de 2025 até 25 de Abril, conforme termos do documento 10 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido 14) Mais uma vez, chegados ao local, a mesma impediu a entrada de toda a equipa. 15) Outras obras há de conservação do imóvel a necessitarem de serem feitas com urgência visto estarem a ser provocados danos severos nas restantes frações vizinhas, nomeadamente numa loja onde é desenvolvida uma atividade de comércio de calçado, pela empresa B..., Lda, cujo proprietário por diversas vezes já estabeleceu contato com a aqui Autora a comunicar a existência de danos que afetam o desenvolvimento da atividade em causa e a demonstrar o seu desagrado, peticionando a intervenção imediata, conforme termos do documento 12 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido 16) Na última comunicação, recepcionada, foi mesmo comunicado que se não fosse dada resolução à situação irão ser acionados os meios legais. 17) A ré não deixa proceder às obras judicialmente determinadas, não deixa proceder às intervenções necessárias na fração pertença da autora, não pagou, até à presente data, o montante de 5.550€ a que foi condenada e nunca pagou desde o dia em que entrou no imóvel até à presente data, mesmo depois de lhe ter sido fixada o valor de rendas reduzidas a € 145 mensais até à conclusão dos trabalhos. 18) À presente data, encontra-se por pagar, a título de rendas o montante de 6.710€, correspondendo o montante de 5.550€ fixado em sentença e o montante mensal de 145€ desde outubro de 2024 até maio de 2025. 19) A autora teve 232,18€ de despesas. Fundamentação jurídica Aprofundando a relação estabelecida entre as partes, e tendo em consideração designadamente o objecto negocial, podemos concluir que entre as partes foi celebrado um contrato de arrendamento. A este respeito importa ter presente que a locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição, aludindo-se a arrendamento quando a locação incida sobre coisa imóvel (artigos 1022.º e 1023.º, 1.ª parte, ambos do Código Civil). São, assim, elementos constitutivos deste contrato a obrigação de proporcionar ao arrendatário o gozo da coisa, mediante retribuição e o carácter temporário. Posto isto. Veio a autora pedir a resolução judicial do contrato de arrendamento celebrado com a réu com fundamento na falta de pagamento das rendas. A retribuição do contrato de arrendamento urbano denomina-se renda, ou seja, a contrapartida da concessão do gozo temporário do prédio (artigo 1075.º, 1 do Código Civil), sendo esta uma das obrigações do arrendatário (artigo 1038, al. a), do Código Civil). O artigo 1038.º do Código Civil indica os deveres principais ou secundários de prestação e os deveres acessórios de conduta a cargo de arrendatário, cuja violação pode acarretar, a requerimento do senhorio, a extinção do arrendamento. No que releva para o presente caso, resulta do n.º 3 do artigo 1083.º do Código Civil que é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo seguinte. É, efectivamente, este o fundamento legal da pretensão da autora. Na verdade, no caso dos autos, o gozo do imóvel identificado no artigo 2) da matéria assente foi cedido à ré para fins habitacionais, ficando a arrendatária obrigada a pagar uma renda mensal de, atualmente, de 145€. No entanto, verifica-se que a ré, com a exceção da quantia de 360€, nunca pagou qualquer renda, estando em dívida a quantia de 6.710€, a que se somam 232,18€ de despesas. Deste modo, incorreu num incumprimento contratual que serve de fundamento da acção de resolução do contrato de arrendamento, o que implica a entrega do locado nos termos do artigo 1081.º, n.º 1, do Código Civil, tendo ainda a autora o direito a exigir o pagamento dos valores correspondentes às rendas em falta e despesas que a autora teve, no valor global de 6.942,78€, bem como no pagamento do valor correspondente à renda até efetiva entrega do imóvel. Sendo esta uma obrigação pecuniária, deverá ainda a ré ser condenado no pagamento dos juros. Uma nota final para referir que estando a autora obrigada a proceder a umas obras no locado, não as realizou por causa imputável à ré, que não as permitiu. Decisão Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e nessa medida: a) declaro resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre a autora A..., Lda., e a ré AA decretando o despejo do arrendado relativo a parte da fração autónoma identificada pela letra B do prédio urbano sito na Rua ..., ..., em ..., Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o n.º ...-B, concretamente um quarto com WC e sala kitchtete, T1, designado pela letra C. b) condeno a ré AA a entregar à autora o locado referido em a) livre de pessoas e bens. c) condeno a ré AA no pagamento à autora da quantia de 6.942,78€, referente a rendas em dívida e indemnização por despesas, bem assim nos juros, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento. e) condeno a ré AA no pagamento à autora da quantia de 145€ desde junho de 2025 até efetiva entrega do imóvel referido em a). As custas correm pela ré, atento o vencimento (artigo 527.º, 1 e 2, do CPC). Notifique e registe.” 8. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença final, formulando as seguintes CONCLUSÕES 1. A recorrente não se conforma com o teor da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou totalmente procedente a ação intentada pela recorrida, condenando-a nos termos do pedido por aquela formulado. 2. A decisão aqui recorrida padece de um conjunto de vícios que prejudicam necessariamente a sua validade e adequação para a resolução definitiva do presente litígio. 3. Resulta do disposto no artigo 567º, n.º 2 do Código de Processo Civil que, não tendo o réu contestado e considerando-se confessados os factos alegados pelo autor, o julgador decidirá a causa “conforme for de direito”, tal como se encontra disposto no n.º 2 da predita disposição legal. 4. Não obstante a ré não ter apresentado contestação aos factos alegados pela autora, o Tribunal a quo não pode deixar de decidir definitivamente o litígio, com respeito pelos princípios e normas de direito material e de direito processual que regem o ordenamento jurídico português. 5. No caso sub judice, o Tribunal de 1ª instância adotou um conjunto de decisões e de entendimentos jurídicos que não se afiguram “conforme o direito”. 6. As causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no artigo 615º do Código de Processo Civil. 7. Importa analisar o teor da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, à luz do disposto na supracitada disposição legal. I - Da condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido: 8. O Tribunal a quo condenou a recorrente a pagar à recorrida o valor global de 6 942,78 € (seis mil novecentos e quarenta e dois euros e setenta e oito cêntimos), referente a rendas em dívida e indemnização por despesas, bem como nos juros, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento. 9. O Tribunal de 1ª instância decidiu condenar a recorrente no pagamento à recorrida da quantia de 145,00 € (cento e quarenta e cinco euros) desde junho de 2025 até efetiva entrega do locado. 10. O Tribunal recorrido condenou a recorrente em valor superior ao que resulta da soma aritmética das quantias exigidas a título de rendas vencidas e de despesas suportadas pela recorrida. 11. Ao analisar o pedido apresentado pela recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo condenou a recorrente num valor superior ao que resulta da soma aritmética das quantias exigidas a títulos de rendas vencidas e de despesas suportadas por aquela. 12. A recorrida formulou o seguinte pedido: “Termos em que, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência: (…) e) Ser a Ré condenada, ao pagamento das rendas vencidas no valor de € 6.710,00, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal e das rendas vincendas, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, até efetiva desocupação do locado identificado neste articulado; f) Ser a Ré condenada no pagamento da quantia de 232,18 €, referente às despesas no valor suportadas pela Autora;(…)” 13.Ao somar os valores acima referidos constata-se que o valor global da quantia exigida pela autora cifra-se no montante de 6 942,18 € (seis mil novecentos e quarenta e dois euros e dezoito cêntimos) e não no predito valor de 6 942,78 € (seis mil novecentos e quarenta e dois euros e setenta e oito cêntimos). 14. O que significa que o Tribunal a quo está a decidir contra o direito e a condenar a recorrente num valor superior ao que é efetivamente exigido pela recorrida. 15. Deste modo, verifica-se uma situação em que o Tribunal de 1ª instância condenou ultra petitum, violando o disposto no artigo 609º, n.º 1 do Código de Processo Civil. 16.Tendo condenado em quantidade superior ao objeto do pedido, a sentença padece de um vício que implica a sua nulidade, nos termos do disposto na alínea e), n.º 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil, o que se invoca para todos os devidos efeitos e consequência legais. II - Do erro de julgamento e de valoração de prova: 17. Parte do valor no qual a recorrente foi condenada resulta de uma sentença proferida no âmbito de ação declarativa intentada pela recorrida contra a recorrente e que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local de Vila Nova de Gaia-Juiz2, processo n.º .... 18. O Tribunal de 1ª instância deu como provado o seguinte facto: «9) No âmbito do processo n.º ..., do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 2, movido pela autora contra a ré, a 30 de setembro de 2024, foi proferida sentença, já transitada em julgado, onde: a. foi reconhecida a existência do Contrato de Arrendamento entre as partes, tendo a Autora sido condenada a 4(…)a proceder aos trabalhos necessários à normal utilização pela R da habitação, nomeadamente: - à pintura das área afetadas com sinais de humidade na habitação da R e a fazer os trabalhos necessários ao correto funcionamento do respetivo sistema de drenagem de águas residuais - aplicação de dois sifões de pavimento autónomos com a nomenclatura de 125 - 75 - 50, devendo um sifão ser instalado no piso da copa/sala para recolha das águas provenientes dos equipamentos aí instalados (máquina de lavar roupa, máquina de lavar louças e banca) e outro sifão de pavimento para recolha das peças sanitárias existentes na casa de banho (base chuveiro e lavatório) - bem como a diligenciar pelo reforço da potência da eletricidade. b. 4.1 Para esse efeito fica a R obrigada a facultar à A o acesso à habitação no prazo de 10 dias, indicando à A por escrito uma data, de modo a que a A possa orçamentar e programar os trabalhos; proceder à eliminação/reparação, em 60 dias, após trânsito, dos efeitos mencionados nos pontos 17-23 e 25-29 dos factos provados; 4.2 Para esse efeito a A indicará à R (também por escrito) a data do início e duração previsível dos trabalhos no prazo de 30 dias após a data referida em 4.1.” Por sua vez a aqui Ré, foi condenada: “2 (…) a pagar a Autora a quantia de 5550,00€ referentes a rendas devidas pela utilização do imóvel desde junho de 2021 até à presente data; 3 (…) no pagamento das rendas vincendas no valor unitário de € 580,00 mensais, reduzidas a €145,00 mensais até à conclusão dos trabalhos indicados em 4.” Conforme termos do documento junto com a petição inicial.» 19. A certidão de uma sentença, constituindo documento autêntico, faz prova plena, nos termos do artigo 371º, n.º 1 do Código Civil, provando que tal sentença existe com o conteúdo indicado. 20. O artigo 371º, n.º 1 do Código Civil dispõe que os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas perceções da entidade emissora. 21.Apesar de a recorrente não ter contestado os factos vertidos no petitório, relativamente ao conteúdo e condenação da recorrente nos termos da cópia sentença junta pela recorrida, o julgador está obrigado a decidir de acordo com o direito. 22.Nesse conspecto, importa ter em consideração o disposto no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 986/18.9T8AVR.P1, de 18 de abril de 2024: “I - Se a lei exige documento autêntico para prova de um facto, já não vale um documento autenticado, pois este tem apenas o mesmo valor probatório (cfr. art. 377.º), nem vale igualmente a prova por confissão. II - Exigindo-se documento autêntico - a certidão judicial das pertinentes peças processuais de outra de outra acção -, não bastam cópias parciais de elementos dos autos para que, com a segurança que se impõe, possam estabelecer-se os factos, do mundo judicial/processual, de que depende decisão sobre excepção alegada. III - Ora, a junção de documento imprescindível à demonstração de facto que o favoreça integra, naturalmente, o ónus probatório do interessado. IV - Não o cumprindo, a consequência vem a ser a da falta de prova dos factos respectivos. (…)” 23.A recorrida juntou apenas uma cópia da sentença que foi proferida no âmbito do processo n.º ..., tendo sido com base nesse documento que o Tribunal recorrido deu como provado que a recorrente tinha sido condenada a pagar à recorrida quantia de 5 550,00 €, valor que se encontra refletido no pedido deduzido pela recorrida nos presente autos e, consequentemente, na condenação da recorrente no pagamento desse valor através da sentença aqui recorrida. 24.Todavia, a recorrida deveria ter procedido à junção aos autos da respetiva certidão judicial, que comprova a autenticidade e veracidade do conteúdo da sentença em apreço. 25.Assim sendo, o Tribunal a quo não podia ter dado como provado os factos vertidos no item 9 da decisão aqui recorrida e, por essa via, não podia ter condenado a recorrida a pagar a totalidade do valor descrito do dispositivo. III - Da omissão de pronúncia: 26. Nos termos do disposto no artigo 607º, n.º 3 do Código de Processo Civil, o juiz deve discriminar na sentença os factos que considera provados. 27.Do mesmo modo, o juiz deve pronunciar-se sobre todos os factos vertidos nos articulados. 28.O Tribunal a quo não se pronunciou sobre os factos constantes nos artigos 5º a 9º da Petição Inicial. 29.O artigo 607º, n.º 4 do Código de Processo Civil estabelece que, na sentença, “o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados. 30.Da análise da sentença recorrida resulta que a decisão sobre a matéria de facto padece de deficiências, uma vez que não se verifica qualquer menção à matéria de facto alegada em 5º a 9 do petitório, bem como qualquer menção à matéria de facto da como não provada, deixando em aberto a decisão sobre os factos descritos nesses artigos. 31.Deste modo, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, considera-se nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, o que se expressamente invoca para todos os devidos efeitos legais. IV - Do valor atribuído à ação: 32.Decorre do vertido no artigo 298º, n.º 1 do Código de Processo Civil que o valor atribuído às ações de despejo será o valor da renda de dois anos e meio (4 350,00 €), acrescido do valor das rendas em dívida (6710,00 €) ou do valor da indemnização requerida (231,18 €), consoante o que for superior. 33.Deste modo, o valor da presente ação deveria ser o valor da renda de dois anos e meio (4 350,00 €) acrescido do valor das rendas em dívida (6 710,00 €), uma vez que tal quantia é superior ao valor da indemnização requerida pela recorrente. 34.Significa isto que o valor da ação se cifra na quantia de 11 060,00 € (onze mil e sessenta euros), devendo o valor atribuído pelo Tribunal de 1ª instância ser retificado, de forma a respeitar o critério vertido no artigo 298º, n.º 1 do Código de Processo Civil. V - Do apoio judiciário e do direito de defesa da recorrente: 35. O Tribunal de 1ª instância solicitou ao Instituto da Segurança Social a junção aos autos do comprovativo da notificação da recorrente da proposta de decisão de indeferimento de concessão de apoio judiciário- referência 476136089. 36.Sucede que, ao coligir os documentos juntos aos autos verifica-se que não constam dos mesmos qualquer comprovativo da notificação da requerente da proposta de decisão, dando a oportunidade a esta de exercer o direito de audiência prévia. 37. O Tribunal recorrente decidiu continuar o processo e proferir decisão final sem confirmar devidamente se o Instituto da Segurança Social tinha, efetivamente, notificado a recorrente da proposta de decisão de indeferimento. 38.Tal documento não foi junto pelo Instituto da Segurança Social. 39. Significa isto que pode estar em causa uma situação em que o Tribunal recorrido tomou uma decisão sem confirmar se o direito fundamental de defesa da recorrente e respeito pelo princípio do contraditório se encontrava assegurado. 40. Nos autos não consta nenhum documento que demonstre ou que indique em que data foi a recorrente notificada da conversão da proposta de decisão em decisão definitiva de indeferimento. 41. O que significa que não é possível concluir quando os prazos processuais se encontraram interrompidos e voltaram a correr. 42. Assim, o direito de defesa da recorrente e, por sua vez, o princípio do contraditório não foram respeitados pelo Tribunal de 1ª instância, o que deverá ter efeitos na validade da decisão vertida na sentença aqui recorrida. 43. Acresce que, o Tribunal a quo deveria ter, de acordo com o artigo 567º, n.º 2 do Código de Processo Civil, oferecido prazo para as partes alegarem por escrito, o que não sucedeu, porquanto considera “que da petição inicial já constam alegações de direito.” 44. Para além de se considerar que o Tribunal a quo não podia dispensar a notificação da recorrida para alegar, afigura-se pertinente colocar a seguinte questão: Apesar de não ter constituído mandatário, deveria também a recorrente ter sido notificada para alegar por escrito? 45.Ora, julga-se que sim, uma vez que só desta forma estará garantido o princípio do contraditório à parte que demonstrou nos autos o desejo de contestar e apenas não apresentou porque alegadamente não lhe foi deferido apoio judiciário, o qual, aliás, foi mais tarde concedido. 46. O artigo 567º, n.º 2 do Código de Processo Civil, não deve ser interpretado literal e restritamente no sentido de apenas ser notificado o advogado da recorrida para alegar por escrito. 47. Não havendo mandatário constituído ou nomeado, tendo em consideração o princípio do contraditório e adequação formal, a recorrente devia ter sido notificada para o mesmo efeito. 48. De outro modo, as posições processuais da parte ficam notória e absolutamente desequilibradas, oferecendo uma vantagem processual a uma parte e excluindo a parte que não constitui mandatário no processo, mas que demonstrou interesse em contestar a causa. 49.Caso contrário não teria requerido que lhe fosse concedido apoio judiciário. 50. Assim, encontra-se violado o princípio do contraditório. 51.Assim, conclui-se que o Tribunal de 1ª instância não praticou um ato obrigatório e prescrito na lei, colocando em causa o princípio do contraditório, uma vez que a recorrente poderia ter optado por constituir mandatário, aquando da sua notificação para alegar por escrito. 52.Deste modo, nos termos do artigo 195º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a sentença padece de uma nulidade, a qual se expressamente invoca para todos os devidos efeitos legais. Concluiu, pedindo que seja concedido provimento ao recurso interposto pela Recorrente e determinado, nessa conformidade, a revogação da sentença. 9. A Autora ofereceu contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado. 10. Aquando da admissão do presente recurso e fixação do efeito suspensivo, o Tribunal pronunciou-se sobre as nulidades assacadas à sentença, do seguinte modo: “No recurso que interpõe a ré alega que a sentença proferida é nula por dois motivos, pelo que nos termos do artigo 641.º, 1, do CPC, de forma sucinta, vai este Tribunal pronunciar-se sobre essa matéria. O primeiro. Por ter condenado a ré em quantidade superior ao objeto do pedido. Não há qualquer nulidade. O que existe é um simples lapso de escrita, pois que devendo a ré à autora a quantia de 6.942,18€, a título de rendas em atrasos (6.710€) e despesas (232,18€), conforme consta dos factos 18) e 19) provados, o tribunal fez constar da parte decisória o montante de 6.942,78, trocando o algarismo 1 por um 7. Sendo este erro revelado pelo que se deu por provado nos factos 18) e 19) da matéria de facto provada, o que dele resulta é o direito a ser retificado conforme prevê o artigo 249.º, do Código Civil. Desta forma, corrige-se o segmento c) da parte decisória da sentença proferida a 15/10/2025 de “c) condeno a ré AA no pagamento à autora da quantia de 6.942,78€, referente a rendas em dívida e indemnização por despesas, bem assim nos juros, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento.” para “c) condeno a ré AA no pagamento à autora da quantia de 6.942,18€, referente a rendas em dívida e indemnização por despesas, bem assim nos juros, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento.” O segundo. Por não ter cumprido o disposto no artigo 567.º, 2, do CPC. De facto, não se determinou o cumprimento do artigo 567.º, 2, do CPC, por, conforme consta expressamente da sentença, não existir necessidade de notificar a autora para alegar por já constarem da petição inicial alegações de direito. Chama-se ainda a atenção que no momento em que se proferiu sentença a ré não tinha mandatário constituído ou patrono nomeado, pois que o pedido de apoio judiciário que apresentou foi indeferido, não tendo contestado a ação. Notifique.” 11. Nesta instância de recurso foi concedido prazo para a Apelada exercer o contraditório relativamente ao pedido de condenação em litigância de má-fé que se mostra formulado nas contra-alegações, tendo aquela pugnado pela improcedência desse pedido. 12. Foram observados os vistos legais. * II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC. * As questões que se encontram colocadas para decisão nas conclusões de recurso, são as seguintes (colocadas por ordem de precedência):1ª- se a sentença padece da nulidade prevista no art.615º nº 1 al. e) do CPC por ter condenado em quantidade superior ao pedido; 2ª- se a sentença padece da nulidade prevista no art.615º nº 1 al. d) do CPC por não ter sido emitida pronúncia sobre os arts. 5 a 9 da petição inicial; 3ª- se não podia ter sido dado como provado o ponto 9 dos factos provados por falta de documento autêntico; 4ª-se foram violados os direitos de defesa da recorrente e do princípio do contraditório; 5ª- se foi mal fixado o valor da ação; 6ª- se a Apelante litiga de má-fé. ** III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1) Mostra-se registada a aquisição, por compra, a favor da autora da fração autónoma identificada pela letra B do prédio urbano sito na Rua ..., ..., em ..., Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o n.º ...-B. 2) Em junho de 2021, a autora cedeu o gozo à ré, para habitação, de parte do imóvel referido em 1), que corresponderia a um T1 e que se compõe de um quarto com WC e sala kitchetete, T1, designado pela letra C, mediante o pagamento mensal da quantia de 580€. 3) Em junho de 2021 a ré adiantou a quantia de 360€, que seria metade do valor da renda, tendo lhe sido entregue o contrato de arrendamento constante do documento 4 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para assinar. 4) Aceitando a autora que a ré fosse residir para o imóvel ainda sem assinar aquele contrato. 5) Desde essa altura a ré não pagou qualquer renda. 6) Tendo sido enviada à ré carta registada com aviso de receção, datada de 19 de maio de 2022, peticionando o pagamento dos montantes em falta, tudo conforme termos do documento 5 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 8) Ao longo de todo este tempo sem que a mesma tivesse pago qualquer valor continuou a usufruir e a consumir a água, luz, internet do imóvel que se encontra em nome da autora cujos gastos ascendem a um valor superior a 100€ 9) No âmbito do processo n.º ..., do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 2, movido pela autora contra a ré, a 30 de setembro de 2024, foi proferida sentença, já transitada em julgado, onde: a. foi reconhecida a existência do Contrato de Arrendamento entre as partes, tendo a Autora sido condenada a 4 (…) a proceder aos trabalhos necessários à normal utilização pela R da habitação, nomeadamente: - à pintura das áreas afetadas com sinais de humidade na habitação da R e a fazer os trabalhos necessários ao correto funcionamento do respetivo sistema de drenagem de águas residuais - aplicação de dois sifões de pavimento autónomos com a nomenclatura de 125 - 75 - 50, devendo um sifão ser instalado no piso da copa/sala para recolha das águas provenientes dos equipamentos aí instalados (máquina de lavar roupa, máquina de lavar louças e banca) e outro sifão de pavimento para recolha das peças sanitárias existentes na casa de banho (base de chuveiro e lavatório) - bem como a diligenciar pelo reforço da potência da eletricidade. b. 4.1 Para esse efeito fica a R obrigada a facultar à A o acesso à habitação no prazo de 10 dias, indicando à A por escrito uma data, de modo a que a A possa orçamentar e programar os trabalhos; proceder à eliminação/reparação, em 60 dias, após trânsito, dos defeitos mencionados nos pontos 17-23 e 25-29 dos factos provados; 4.2 Para esse efeito a A indicará à R (também por escrito) a data do início e duração previsível dos trabalhos no prazo de 30 dias após a data referida em 4.1.” Por sua vez a aqui Ré, foi condenada: “2 (…) a pagar a Autora a quantia de 5550,00€ referente a rendas devidas pela utilização do imóvel desde junho de 2021 até à presente data; 3 (…) no pagamento das rendas vincendas no valor unitário de €580,00 mensais, reduzidas a €145,00 mensais até à conclusão dos trabalhos indicados em 4. ” conforme termos do documento 6 junto com a petição inicial. 10) Nessa sequência, em 6 de novembro de 2024, a autora remeteu carta à ré a informar dia e hora para deslocação de uma equipa especializada que iria proceder à avaliação da habitação e à elaboração do respetivo caderno de encargos com vista à reparação dos defeitos, conforme termos do documento 7 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido 11) Na data e hora marcada, aquando da deslocação ao imóvel, foram recebidos pela requerida e pelo seu filho com injúrias e ameaças, tendo sido impedidos de aceder ao interior da habitação. 12) De seguida, a Autora procedeu à notificação judicial avulsa da ré, infornando dia e hora - 5 de fevereiro de 2025- para proceder à visita em conformidade com a sentença proferida, conforme termos do documento 9 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido 13) Mais recentemente, depois de aceitar que os mesmos entrassem no local para elaborar o caderno de encargos, a 26 de março de 2025, a autora novamente remeteu carta a informar a data de início dos trabalhos e, mais uma vez, a ré impediu que se iniciassem os trabalhos e se desse cumprimento à Sentença, tendo sido agendado, com o empreiteiro a data de 14 de abril de 2025 até 25 de Abril, conforme termos do documento 10 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido 14) Mais uma vez, chegados ao local, a mesma impediu a entrada de toda a equipa. 15) Outras obras há de conservação do imóvel a necessitarem de serem feitas com urgência visto estarem a ser provocados danos severos nas restantes frações vizinhas, nomeadamente numa loja onde é desenvolvida uma atividade de comércio de calçado, pela empresa B..., Lda, cujo proprietário por diversas vezes já estabeleceu contato com a aqui Autora a comunicar a existência de danos que afetam o desenvolvimento da atividade em causa e a demonstrar o seu desagrado, peticionando a intervenção imediata, conforme termos do documento 12 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido 16) Na última comunicação, recepcionada, foi mesmo comunicado que se não fosse dada resolução à situação irão ser acionados os meios legais. 17) A ré não deixa proceder às obras judicialmente determinadas, não deixa proceder às intervenções necessárias na fração pertença da autora, não pagou, até à presente data, o montante de 5.550€ a que foi condenada e nunca pagou desde o dia em que entrou no imóvel até à presente data, mesmo depois de lhe ter sido fixada o valor de rendas reduzidas a € 145 mensais até à conclusão dos trabalhos. 18) À presente data, encontra-se por pagar, a título de rendas o montante de 6.710€, correspondendo o montante de 5.550€ fixado em sentença e o montante mensal de 145€ desde outubro de 2024 até maio de 2025. 19) A autora teve 232,18€ de despesas. ** IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.Nulidades da sentença Sob as Conclusões 8 a 16 e 26 a 31 a Apelante assacou à sentença recorrida dois tipos de nulidades: A. Nulidade da sentença por condenação em quantidade superior do pedido; B. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Sendo o elenco das alíneas do n.º 1 do art. 615º do CPC, um elenco taxativo[1], só nas hipóteses ali expressamente consignadas se coloca a hipótese de nulidade da sentença. Como assinalamos supra, a Apelante invocou as nulidades da sentença consagradas no mencionado art. 615º nº 1 al. d) e e) do CPC, cujo teor, para o que aqui importa decidir, é o seguinte: “É nula a sentença quando: (…) d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” Vejamos. A nulidade prevista no art. 615º nº 1 al. e) do CPC foi suprida pelo próprio Tribunal de 1ª Instância, que tendo dela conhecido, rectificou o segmento decisório do seguinte modo: “Não há qualquer nulidade. O que existe é um simples lapso de escrita, pois que devendo a ré à autora a quantia de 6.942,18€, a título de rendas em atrasos (6.710€) e despesas (232,18€), conforme consta dos factos 18) e 19) provados, o tribunal fez constar da parte decisória o montante de 6.942,78, trocando o algarismo 1 por um 7. Sendo este erro revelado pelo que se deu por provado nos factos 18) e 19) da matéria de facto provada, o que dele resulta é o direito a ser retificado conforme prevê o artigo 249.º, do Código Civil. Desta forma, corrige-se o segmento c) da parte decisória da sentença proferida a 15/10/2025 de “c) condeno a ré AA no pagamento à autora da quantia de 6.942,78€, referente a rendas em dívida e indemnização por despesas, bem assim nos juros, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento.” para “c) condeno a ré AA no pagamento à autora da quantia de 6.942,18€, referente a rendas em dívida e indemnização por despesas, bem assim nos juros, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento.” Deste modo, ao abrigo do art. 617º nº 2 do CPC tendo o Tribunal recorrido suprido a apontada nulidade, considera-se tal despacho como complemento e parte integrante da sentença, tornando desnecessário o conhecimento da mesma. Relativamente à nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia alegou a Apelante que o juiz deve pronunciar-se sobre todos os factos vertidos nos articulados, resultando da sentença que a decisão sobre a matéria de facto padece de deficiências uma vez que não é feita qualquer menção à matéria de facto alegada nos arts. 5 a 9 da petição inicial, nem é feita qualquer menção à matéria de facto dada como não provada, tendo o Tribunal deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar. Em bom rigor a Apelante não identifica as questões a que se está a referir e sobre as quais entende ter sido omitida pronúncia. Porém, alude à omissão dos factos alegados nos artigos 5 a 9 da PI, sem, contudo, extrair qualquer consequência em termos de impugnação da decisão sobre a matéria de facto nos moldes determinados no art. 640º do CPC, não tendo requerido que os mesmos fossem aditados ao elenco dos factos provados, ou que fossem considerados não provados. O art. 607º nº 3 e 4 do CPC, preceito convocado pela Apelante, que estabelece que o juiz deve discriminar na sentença os factos que considera provados, e declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, não impõe que o juiz o faça relativamente a todos e quaisquer factos alegados pelas partes, mas apenas e tão só aqueles que considere indispensáveis para a decisão da causa em função do objecto do litígio que lhe é apresentado para decisão, delimitado pelo pedido e causa de pedir, ou em função das excepções invocadas nos autos. Por conseguinte, não é obrigatório que todos os factos alegados pelas partes constem da sentença, nem que dela conste um elenco de factos não provados uma vez que se todos os factos relevantes para a decisão forem considerados provados (como parece ter sido o caso) não haverá factos não provados. Aqueles factos alegados pelas partes que o tribunal considere irrelevantes para o conhecimento da causa ou de uma qualquer excepção, não têm de constar da sentença, nem do elenco dos factos provados, nem dos factos não provados. Se a parte que os alegou entender que, contrariamente ao decidido pelo tribunal, foram omitidos factos com relevância para o conhecimento de algum pedido, ou de alguma excepção, deverá impugnar a decisão sobre a matéria de facto cumprindo as exigências previstas no art. 640º do CPC, justificando a sua relevância para o conhecimento de uma determinada questão, requerendo a sua inclusão no elenco dos factos provados mediante a invocação dos concretos meios de prova que alegadamente os comprovem. Em todo o caso, a omissão de factos relevantes para a decisão da causa não consubstanciaria nulidade da sentença mas eventual erro de julgamento respeitante à matéria de facto, a decidir em sede de impugnação da decisão, impugnação essa que a Apelante não suscitou relativamente aos arts 5 a 9 da PI uma vez que relativamente a estes não deu cumprimento aos ónus previstos no mencionado art. 640º do CPC. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está correlacionada com o princípio consagrado no art. 608º, n.º 2 do CPC, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Segundo ensinamento de Miguel Teixeira de Sousa, o aludido princípio é um “corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264º, n.º 1 e 664º, 2ª parte) que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (…) Por isso é nula a decisão quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (art. 668º nº 1 al. d) 1ª parte), ou seja, quando se verifique uma omissão de pronúncia. (…)O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa.”[2] Questões para efeito do referido preceito legal são «… todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» [3], não se confundindo com os argumentos, razões ou pressupostos (de facto e de direito) em que a parte funda a sua posição sobre a questão suscitada. Quando as partes submetem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». [4] Este entendimento tradicional decorrente da lição do Prof. Alberto dos Reis, tem sido perfilhado pela Jurisprudência, a qual, de forma reiterada, perfilha a posição de que a não apreciação de um ou mais argumentos aduzidos pelas partes não constitui omissão de pronúncia, pois que o Juiz não está obrigado a ponderar todas as razões ou argumentos alegados nos articulados para decidir certa questão de fundo, estando apenas obrigado a pronunciar-se «sobre as questões que devesse apreciar» ou sobre as «questões de que não podia deixar de tomar conhecimento.» [5] Em suma, ao Tribunal cabe o dever de conhecer do objecto do processo, definido pelo pedido deduzido (à luz da respectiva causa de pedir) e das excepções deduzidas, devendo apreciar e decidir todas as questões trazidas aos autos pelas partes e todos os factos em que assentam, mas já não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos esgrimidos nos autos ou todos os factos alegados pelas partes. Diferente das pretensões deduzidas, são os argumentos de facto e as provas utilizadas pelo tribunal a quo na decisão proferida quanto à matéria de facto por si considerada para a resolução das pretensões formuladas e que lhe incumbia decidir. O error in judicando quer em matéria de facto, quer em matéria de direito não se confunde com as nulidades da sentença, nem a eventual violação do art. 607º nº 3 e 4 do CPC traduz uma omissão de pronúncia que conduza à nulidade da sentença prevista no art. 615º nº 1 al d) do CPC. A não apreciação de algum facto alegado pelas partes pode traduzir, eventualmente, um erro de julgamento, mas não traduz qualquer nulidade por omissão de pronúncia.[6] Impugnação do ponto 9 dos factos provados Sob as Conclusões 17 a 25 a Apelante suscitou a questão do erro de julgamento e de valoração de prova, sustentando que parte do valor no qual foi condenada resulta de uma sentença que foi vertida no ponto 9 dos factos provados, sem que se mostre junto aos autos certidão judicial dessa mesma sentença, tendo a Apelada junto apenas uma cópia e tendo sido com base nesse documento que o tribunal deu tal facto como provado. Defende a Apelante que apenas a certidão judicial comprova a autenticidade e veracidade do conteúdo da sentença em apreço, concluindo que o Tribunal a quo não podia ter dado como provado o que se mostra vertido no ponto 9 dos factos provados e por essa via não podia ter condenado a recorrida a pagar a totalidade do valor pedido. Perante as exigências estabelecidas no art. 640º do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição, a seguinte especificação: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. De acordo com o referido no nº 2 do mesmo preceito legal, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. “Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”[7] Sendo as conclusões das alegações de recurso que estabelecem os limites do objecto da apelação e, consequentemente, do poder de cognição do Tribunal de 2ª instância, na impugnação da decisão sobre a matéria de facto devem constar das conclusões de recurso necessariamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto impugnados, porém, admite-se que a decisão alternativa que o recorrente propõe para cada um dos factos impugnados (AUJ nº 12/2023 de 14.11), bem como a indicação dos concretos meios probatórios, tal como as concretas passagens das gravações ou transcrições dos depoimentos de que o recorrente se socorra, possam constar apenas do corpo das alegações. Analisadas as conclusões deste recurso, concluímos que a Apelante nelas fez específica alusão ao concreto ponto de facto que entende erradamente julgado como provado, invocando a ausência de prova por documento autêntico, pretendendo de forma implícita que seja considerado não provado, considerando-se a nosso ver cumpridos minimamente os ónus de impugnação exigidos pelo art. 640º do CPC, pelo que estaremos em condições de apreciar este segmento recursivo. Segundo o disposto no art. 662º nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. No âmbito do recurso de impugnação da decisão de facto, o Tribunal da Relação pode e deve realizar uma efectiva reapreciação da prova produzida, levando em consideração, não só os meios de prova indicados no recurso, como outros que relevem para a decisão relativa aos pontos da matéria de facto impugnada, com vista a formar a sua própria convicção, podendo inclusivamente ultrapassar a insuficiência do meio de prova apresentado mediante o acesso a documento que não foi oportunamente apresentado pela parte, mas que pode ser oficiosamente requisitado para dissipar dúvidas e superar eventual meio de prova insuficiente. Como escrevem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “também lhe é legítimo intervir no sentido da reparação da decisão sobre factos provados ou não provados que tenha desrespeitado disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova (máxime, documento legalmente necessário para a prova de certo facto) ou tenha desconsiderado disposição igualmente expressa que defina a força de determinado meio de prova (art. 674º, nº 3), como ocorre com documentos autênticos, com a confissão ou o acordo das partes estabelecido no processo e que seja relevante.”[8] Pois bem, exigindo-se a prova do conteúdo de uma sentença judicial através de certidão judicial, não bastando uma mera cópia da mesma, com a qual o Tribunal a quo se bastou, no uso da faculdade conferida pelos art. 662º e 665º do CPC, este Tribunal da Relação requisitou certidão judicial da sentença mencionada no ponto 9 dos factos provados, que se mostra agora junta aos autos, pelo que, correspondendo a sentença ao que ficou vertido no ponto impugnado, mantém-se como provado o ponto 9 dos factos provados. Violação do direito de defesa e do princípio do contraditório Alegou a Apelante que o Tribunal a quo decidiu prosseguir com o processo e proferir decisão final sem confirmar devidamente se o ISS,IP a tinha notificado da proposta de decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, sem confirmar se o direito fundamental de defesa da recorrente e o respeito pelo princípio do contraditório se encontrava assegurado, não constando dos autos nenhum documento que demonstre ou que indique em que data a recorrente foi notificada da conversão da proposta de decisão definitiva de indeferimento, não sendo possível concluir quando os prazos processuais que se encontravam interrompidos voltaram a correr. Nos presentes autos foi a Apelante citada em 3.07.2025, tendo apresentado em 11.07.2025 comprovativo de pedido de apoio judiciário formulado junto do ISS,IP, na modalidade de dispensa do pagamento de taxas de justiça e encargos e nomeação de patrono. Apesar de não ter sido proferido despacho, como se impunha, a declarar interrompido o prazo para apresentação de contestação, o mesmo interrompeu-se nessa data como prevê o art. 24º nº 4 da Lei nº 34/2004 de 29.07. Tendo sido solicitada informação sobre a decisão que havia recaído sobre o referido pedido de apoio judiciário, foi prestada pelo ISS,IP em 15.09.2025 a seguinte informação: “O Centro Distrital ... vem informar V. Ex.ª de que o requerimento de apoio judiciário supra referenciado, foi objeto de uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de Indeferimento em 23-07-2025. A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implicou a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva (indeferimento), e ocorrendo tal no 1.º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente a ação judicial (se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 23º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto e do art.º 119º do Código do Procedimento Administrativo. A notificação por carta registada presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. Assim, decorrido o prazo legal de que dispunha para responder ao que lhe era solicitado, o requerente nada disse, pelo como expressamente refere o nosso ofício, foi o seu pedido considerado indeferido.” Por requerimento de 8.10.2025 foi junto aos autos novo pedido de concessão de apoio judiciário cujo requerimento havia sido apresentado pela Apelante no ISS,IP nessa mesma data, não constando dessa cópia qual a modalidade de apoio peticionada. Decorre das disposições do CPA que o prazo de 10 dias de que beneficiava a Apelante para apresentar junto do ISS,IP resposta à proposta de decisão de indeferimento do apoio judiciário que havia sido proferida em 23.07.2025, correu em férias, informando o ISS,IP em 15.09.2025 que “decorrido o prazo legal de que dispunha para responder ao que lhe era solicitado, o requerente nada disse, pelo como expressamente refere o nosso ofício, foi o seu pedido considerado indeferido.” Não foi interposto, pela Apelante, recurso de impugnação daquela decisão de recusa de concessão de apoio judiciário, tendo optado por apresentar novo pedido de concessão de apoio judiciário em 8.10.2025. A eventual questão da falta de notificação à Apelante da proposta de decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, que em bom rigor a Apelante nem sequer afirma ter ocorrido, só podia ter sido suscitada em sede de impugnação da decisão de indeferimento do pedido, impugnação essa que a Apelante não apresentou. Deste modo, se foi ou não violado o direito de defesa ou o princípio do contraditório no decurso do procedimento que correu termos no ISS,IP não compete a este Tribunal apreciar. A Apelante também não demonstrou que quando foi proferida a sentença recorrida ainda estivesse em prazo para contestar a ação, o que se impunha que tivesse feito se fosse esse o caso, pois só nessa hipótese seria procedente a arguição da violação do direito de defesa. Defende ainda a Apelante que o Tribunal a quo dispensou o cumprimento do art. 567º nº 2 do CPC, não concedendo prazo para apresentação de alegações de direito, quando não o podia ter feito. Segundo a Apelante estaria em causa uma nulidade (ou mera irregularidade) contemplada no art. 195º nº 1 do CPC (nulidade secundária), preceito legal invocado pela própria Apelante (Conclusão 52), de omissão de concessão de prazo para apresentar alegações de direito, porém, a ser assim dela só poderia o tribunal de 1ª Instância conhecer sobre reclamação do interessado (art. 196º do CPC) reclamação de nulidade essa que a Apelante manifestamente não arguiu perante o tribunal de 1ª instância no referido prazo, pelo que também não o poderia fazer em sede do presente recurso sob pena de total subversão das regras acima mencionadas. De todo o modo, se é certo que o Tribunal não deu cumprimento ao art. 567º nº 2 do CPC, só a Apelada disso se poderia queixar, pois que a Apelada à data não tinha mandatário constituído, nem lhe fora nomeado patrono, nem do comprovativo junto aos autos relativo ao novo pedido de apoio judiciário apresentado em 8.10.2025 constava ter sido pedido na modalidade de nomeação de patrono. Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa em anotação ao art. 567º do CPC, “como tais alegações de direito têm de ser redigidas e subscritas pelos advogados das partes (art. 40º, nº 2) o réu não contestante só pode produzir alegações se tiver constituído mandatário. Se assim não acontecer, apenas o autor pode alegar.”[11] Valor da causa Na sentença recorrida foi fixado o valor da causa em €11.292,78, valor de duas vezes e meio a renda anual, acrescido do valor das rendas e indemnização peticionada, nos termos dos arts 298º nº 1 e 306º nº 1 do CPC. A Apelante contestou esse valor, alegando que de acordo com o art. 298º, n.º 1 do CPC o valor atribuído às ações de despejo será o valor da renda de dois anos e meio (neste caso 4.350,00 €), acrescido do valor das rendas em dívida (neste caso 6710,00€) ou do valor da indemnização requerida (neste caso 231,18€), consoante o que for superior. Deste modo, o valor da presente ação deveria ser o valor da renda de dois anos e meio (4 350,00 €) acrescido do valor das rendas em dívida (6 710,00 €), uma vez que tal quantia é superior ao valor da indemnização requerida pela recorrente. Pede que o valor da ação seja fixado na quantia de 11.060,00 € (onze mil e sessenta euros), de forma a respeitar o critério vertido no artigo 298º, n.º 1 do CPC. Compulsados os pedidos formulados na presente ação, afigura-se-nos ter a Apelante razão, porquanto o valor da renda reduzida em vigor à data da instauração da ação era de €145,00 (art. 38 da PI), perfazendo o valor da renda de dois anos e meio a importância de €4 350,00 €, a que acresce o valor das rendas vencidas peticionado pela Apelada na importância de €6710,00, o que totaliza o valor de €11.060,00 (onze mil e sessenta euros). O erro em que incorreu o Tribunal a quo foi o de considerar que se somava o valor de duas vezes e meio a renda anual, com o valor das rendas e mais a indemnização peticionada, quando no próprio texto do art. 298º nº 1 do CPC, não consta a conjunção coordenação aditiva “e” mas a conjunção coordenativa disjuntiva “ou”, isto é, ao valor da renda de dois anos e meio ou acresce o valor das rendas em dívida, ou acresce o valor da indemnização requerida, consoante o valor que for superior, não se somam esses três valores. Sendo o valor das rendas em dívida superior ao valor da indemnização por despesas que foi peticionada, ao valor da renda de dois anos e meio acrescerá o valor das rendas em dívida. Assim sendo, altera-se o valor da ação para 11.060,00 (onze mil e sessenta euros). ** V. DECISÃO:Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, 1. julgar o presente recurso parcialmente procedente, fixando-se o valor da ação em €11.060,00 (onze mil e sessenta euros), confirmando-se a sentença recorrida quanto ao demais nela decidido. 2. julgar improcedente o pedido de condenação em litigância de má-fé, dele se absolvendo a Apelante. Custas a cargo de Apelante e Apelada, na proporção do respectivo decaimento (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie a Apelante). Notifique. Porto, 28.04.2025 Maria da Luz Seabra Anabela Miranda Maria do Céu Silva (O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico) ___________________ [1] A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 686. [2] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pág. 220-221. [3] A. Varela RLJ, ano 122º, pág. 112. [4] Alberto dos Reis, CPC Anotado, volume V, 1984, pág. 143. [5] AC STJ de 7.07.2016, relatora Consª. Ana Luísa Geraldes, AC STJ de 21.10.2014, relator Consº. Gregório Silva Jesus e AC STJ de 8.02.2011, relator Consº. Moreira Alves, www.dgsi.pt. [6] Neste sentido, entre outros, Ac STJ de 16.11.2021, Proc nº 2534/17.9T8STR.E2.S1 [7] Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível Da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência [8] Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª edição, pág 827 [9] Proc. Nº 866/20.8T8VCD-A.P1, www.dgsi.pt [10] CPC Anotado, Vol. I, p. 249 [11] Ob cit, pág 655 [12] CPC Anotado, Vol. 2º, pág. 456 [13] Da Boa-Fé no Direito Civil, I volume, pág. 516ss [14]Estudos sobre o Novo Processo Civil, LEX, pág. 62 [15] Proc. nº 11964/17.5T8PRT.P1, www.dgsi.pt. |